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segunda-feira, 20 de novembro de 2017

Ação ou Perseguição??? Princípio da Impessoalidade é sempre absurdamente ignorado pelos agentes do Estado!!!

EXMOS. DRS. DESEMBARGADORES DA  ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS



Processo Nº XXXXXX


Paciente: MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN
Impetrante: MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN


Autoridade Coatora: JUÍZ da 2ª VARA CRIMINAL e JUIZ da VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DE JUIZ DE FORA

MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, advogado, com registro na OAB/MG Nº 177.991, doravante denominado Impetrante/paciente, e escritório à R. Monsenhor Gustavo Freire, 338, SALA, bairro São Mateus, Juiz de Fora, MG, CEP 36.016-470, em com endereço eletrônico (email) marpacho@hotmail.com, vem, data máxima vênia, postulando em causa própria, a favor de si mesmo, perante o Egrégio TJMG, fulcrado no Art. 5º, LXVIII da Constituição Federal (CF) e nos Arts. 647, 648 e 650 do Código de Processo Penal (CPP) apresentar o pedido de
HABEAS CORPUS
por não se conformar com a V. Decisão do Exmo. Magistrado (Doc. 1- fls. 278/279), em receber a denúncia apresentada pelo Ministério Público de Minas Gerais, contra a qual passa a expor os seguintes fatos e fundamentos jurídicos e de direito:
DOS FATOS

1              O paciente está sendo injusta e injuridicamente acusado de criminoso, como expõe a r. Decisão dos autos supra, anexa (Doc. 1 - folha 279), in verbis:

Isto posto, RECEBO A DENÚNCIA, considerando que, salvo melhor juízo, encontram-se presentes as condições da ação, havendo justa causa para a persecução penal.
Designo o dia 30/11/2017, às 13:30 horas, para a realização da audiência de Instrução e Julgamento oportunidade em que o(s) réu(s) será(ao) interrogado(s).

2              Para tanto, a r. Decisão destacou que “assim, nos termos do art. 397 do CPP, entendo que, no caso dos autos, não se enquadra a conduta do acusado nas hipóteses em que poderia haver a Absolvição Sumária, ignorando, portanto, todos os fatos e fundamentos jurídicos postulados na DEFESA PRÉVIA (Doc. 2 - fls. 173/175) os quais são aqui ratificados, demonstrando que a DENÚNCIA (Doc. 3 - fls. 173/175)é absurda, sobretudo, por não atender os requisitos do Art. 41 do CPP. 


3              Ora, para receber a denúncia, o Douto Magistrado deve verificar a verdade da exposição do fato criminoso narrado com todas as suas circunstâncias, acima de tudo, com a devida identificação das partes, para, somente após esta verificação, constatar que a petição tipifica qualificadamente o crime cometido.

4              Todavia, muito embora, o paciente é uma pessoa pública, possuindo diversos processos nas diversas Varas Judiciais da Comarca de Juiz de Fora, inclusive nas Varas Federal e Eleitoral, o D. Magistrado ignorou que a petição do IRMP tende adredemente a prejudicar o paciente, utilizando um artifício vil, acabando por cominar conduta típica, antijurídica e condenada no Código Penal, que preceitua o crime de Falsidade ideológica, como definido no Art. 299, in verbis:

Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

5              Vejam Excelentíssimos Sobre-Juízes! O paciente reside na Rua Monsenhor Gustavo Freire Nº 338, porém, o ilustre promotor tenciona induzir o Poder Judiciário ao erro, asseverando que ele reside no número 338 / 340, para ardilosamente inseri-lo no ambiente criminoso do Apartamento do número 340, cujo imóvel o paciente tenta recuperar a posse desde 2004, quando a mãe do acusado XX e amante do acusado YY) invadiu o referido imóvel construído pela pequena empresa do paciente, e negociado com o pai do paciente, que é o verdadeiro proprietário do imóvel que está na posse da invasora, conforme Contrato anexo (Doc. 4).

6              A residência do paciente há quase 20 anos é pública e notória, inclusive perante todos os órgãos da administração pública, incluindo ao Poder Judiciário. O próprio Magistrado, em 2011, negou (Doc. 5) uma petição do paciente (Doc. 6), na qual consta o endereço deste, frisa-se, que não é um apartamento, e sim, uma SALA, onde mora e trabalha. A petição suplica o direito do cidadão postular em causa própria, apesar do paciente não possuir habilitação advocatícia, mas, fica sem defesa de um causídico aos seus direitos, mormente, em relação aos direitos das crianças.

7              Como se verifica, a Denúncia recebida narra fatos errôneos, sobretudo, em relação as circunstâncias dos fatos que envolvem outros dois denunciados, sendo um deles, filho do paciente, quando o promotor assevera, no item I, in verbis:

Na mesma data e local, por seu turno, o denunciado Marcos Aurélio Paschoalin consentiu que outrem – os demais denunciados – utilizasse imóvel de que tinha posse/propriedade, localizado na rua Monsenhor Gustavo Freire, nº 340, nesta cidade e comarca, para a prática do tráfico ilícito de drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ....

8              Como demonstra o Boletim de Ocorrência Policial (Doc. 7), e o depoimento de YY à folha 18 dos autos (Doc. 8), o endereço dos denunciados XX e YY é notadamente distinto do endereço do paciente, o que há de se indagar: o Promotor de Justiça pode inserir declaração falsa numa Denúncia Criminal, sabendo ele que não é verdade? Pode o Promotor dizer que o imóvel da propriedade de uma pessoa, que está na posse de outra pessoa, é da propriedade ou da posse de uma terceira pessoa, e pior, sabendo que esta terceira reside noutro local, em endereço distinto?

9              Claro e Ledo engano! Tais condutas não podem ser cominadas perante o Poder Judiciário, muito menos, em Denuncia Criminal, eis que, juridicamente, constitui a plena inépcia da inicial. Se não basta tais mentiras (falsidades ideológicas), o item II traz em seu bojo, mesmo tipo de acusação falsa, e pior, aduzindo fatos inexistentes:

O denunciado Marcos Aurélio Paschoalin, pai do denunciado XX, por seu turno, consentiu com que este último e o denunciado YY, juntamente com o menor R. L. C., utilizassem imóvel de sua propriedade/posse, para a prática do tráfico de drogas, sem autorização e em desacordo com a lei.
Diante disso, o denunciado YY passou a residir na residência dos demais denunciados e lá passaram a fazer tráfico de drogas, de forma conjunta, sendo que os entorpecentes eram diariamente vendidos na praça...
Já associados pra o tráfico, na data de 20 de dezembro de 2015, os dois primeiros denunciados guardavam drogas na residência do terceiro denunciado, oportunidade em que se ...

10           E o que depôs YY às folhas 86/86v dos autos (Doc. 8)?

(...) Às perguntas do Ministério Público: que o depoente estava dormindo na casa de Igor porque havia ajudado a YY dele a fazer a compra da bolsa para ela levar no presídio onde o filho se encontra preso.

11            

12           Ora, YY é natural de YYYY, que fica a 160 km de Juiz de Fora, e com 24 anos de idade estava na moradia de Mãe (45 anos) e dos filhos, para levar bolsa ao presídio a troco de quê? Óbvio que se trata de mentira, para preservar a Mãe. Na verdade, ele é um dos amantes dela, porque, hoje, não existe pobre que faça favores gratuitos à alguém, senão, através de pagamento, ou, de algo em troca.

13           Destarte, falta a verdade substancial na narração dos fatos apresentada pelo D. Promotor, sobretudo, porque não existe qualquer acusação contra o paciente, o que provoca a declaração de nulidade do ato processual, conforme Art. 566 do CPP, já que as inverdades deram azo à denúncia, que deu base à decisão.

14           Como consta, o D. Promotor faz ilações de que o paciente deu hospedagem no imóvel ao YY, quando as hospedagens sempre foram dadas pela mãe do acusado XX, que se alia aos amantes e comparsas da mãe, como foi denunciado em diversas petições ao Poder Judiciário, que nunca tomou as providências legais contra a corrupção das crianças à criminalidade, como ela faz desde 2003.

15           Exmos. Desembargadores! Por consequência da intensa corrupção de menores à criminalidade, praticadas por mãe, o paciente impetrou no ETJMG, um Habeas Corpus em favor do filho (acusado XX), cujo processo de Nº 1.0000.16014773-2.000 se encontra arquivado no ETJMG, com muitas provas – delações, BOs, Decisões Judiciais, etc – sobre a incansável luta do paciente, contra os traficantes e usuários de drogas que a mãe sempre hospedou no lar, os quais atentam contra a vida dele, e de seus filhos, razão pela qual, tais comportamentos ilícitos, imorais e desumanos consubstanciam os atos jurídicos que legitimam o direito do paciente suplicar à Colenda Turma, a juntada do referido Habeas Corpus, caso os Nobres Desembargadores não estejam suficientemente convencidos do direito do paciente à concessão deste remédio jurídico constitucional.

16           O referido processo contém muitas peças probatórias das dezenas de vezes que os adolescentes, filhos menores do paciente, foram presos no imóvel, desde 2013, provando que a Denúncia destaca circunstâncias eivadas de deslavadas inverdades, por serem inteiramente distintas da sequência e da ordem jurídica em que se deram os fatos, as quais são imprescindíveis à proposição da ação penal, pois, não se pode instruí-la com fatos inverídicos e oriundos da vontade adrede, abusiva e absurda o promotor acusar o paciente, sem o mínimo de ética, como fez em audiência, como foi minuciosamente postulado no referido Habeas Corpus.

17           Agora, o mesmo promotor assevera que os objetos frutos dos crimes ocorridos no Apartamento que está na posse de mãe, “foram encontrados, em cima da mesa na sala do apartamento do denunciado Marcos Aurélio”, quando se sabe que o paciente nem mora em Apartamento. Vejam Excelências o narrado, verbis:

A guarnição policial solicitou autorização do denunciado Marcos Aurélio e, ato contínuo, adentrou o local, localizando de fato a motocicleta de placas adulteradas) HLL-6474 no interior da garagem, onde também estavam o denunciado XX e o menor R.L.C..
Ocorre que, diante das notícias corriqueiras de que o denunciado XX realiza tráfico de drogas diuturnamente e, ainda, recepta produtos ilícitos, foi realizada uma busca no interior da residência, durante a qual o denunciado YY – que também lá residia – foi abordado, e por meio da qual foram encontrados, em cima de uma mesa na sala do apartamento do denunciado Marcos Aurélio:

18           Não se sabe o motivo pelo qual o Promotor está perseguindo o paciente, vez que, o parquer mudou o que foi registrado no depoimento do Sargento Militar, como expressa a folha 3 dos autos (Doc. 9), pois, está claro que a busca foi realizada no Apartamento que está na posse de Mãe, onde mora XX, filho do paciente (genitor). Como expõe o depoimento do policial, in verbis:

 FOI REALIZADO UMA BUSCA NO INTERIOR DO APARTAMENTO DO MESMO, COM A PRESENÇA E AUTORIZAÇÃO DE SEU GENITOR, ONDE FORAM ENCONTRADOS (...) QUE TODOS OS MATERIAIS ENCONTRADOS NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DO CONDUZIDO XX (...)

19           Como é absurdo, nem mesmo os fatos verdadeiramente narrados na própria denúncia são subsumidos às regras pelo promotor, quando os fatos jurídicos demonstram que o paciente nunca se envolveu em crimes, e, muito ao contrário, este sempre os denunciou aos órgãos de segurança do Estado, porém, as autoridades públicas nunca tomaram as devidas providências que impedissem os crimes de mãe, quando o Art. 40 do CPP determina, in verbis:

        Art. 40.  Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.

20           De forma absolutamente contraditória, enquanto o D. Magistrado aceitou a denúncia contra o paciente, o Estado nunca reconheceu os crimes cometidos por mãe, denunciados pelo paciente, principalmente, porque ele é a maior vítima dos crimes dela, obrigando-o fazer diversas denúncias contra ela, como se verifica o protesto do paciente, expressamente destacado na própria denúncia, in verbis:

O denunciado Marcos Aurélio Paschoalin relatou que a citada motocicleta estava sendo utilizada pelos demais denunciados há certo tempo e informou, também, que ambos estariam residindo juntos naquele mesmo apartamento.

21           Assim, consta o depoimento do Sargento Darci, à Polícia Civil, in verbis:

(...) QUE SEGUNDO RELATO DO SENHOR MARCO AURÉLIO PASCHOALIN, A MOTOCICLETA JÁ SE ENCONTRAVA NA GARAGEM DO APARTAMENTO DO SEU FILHO XX, JÁ A ALGUM TEMPO, BEM COMO A MOTOCICLETA ESTAVA SENDO USADA PELO SEU FILHO XX E PELO AUTOR DE NOME “YY DALTON SOUZA” QUE ESTAVA MORANDO JUNTO COM O CONDUZIDO XX NO APARTAMENTO, E FORA ABORDADO NO INTERIOR DO APARTAMENTO;

22           Como se verifica no Termo de Audiência de Custódia (Doc. 8), muito embora, restou a “dúvida quanto à autoria do delito, não havendo indícios mínimos de autoria do custodiado YY”, de outra forma, o acusado XX está sendo suspeito de “estar envolvido no assalto e não apenas na receptação”, quando o Sargento e o paciente perceberam que as vítimas dos assaltos, de imediato negaram que o XX estava envolvido, ou seja: como XX, com 21 anos de idade, comporta-se como uma criança ingênua, acreditando que pode comportar-se de qualquer maneira, ele demonstra um certo retardamento mental, motivo pelo qual o paciente postulou  diversos fundamentos sobre a pessoa do XX, seu filho, quem conhece desde quando nasceu, porém, após presenciar crimes graves da YY dentro do próprio lar, passou a fugir de casa, ao 13 anos de idade, e passou a consumir CRACK.

23           Por conta do comportamento infantil do filho XX, sobretudo, mentindo sobre a condição da motocicleta, e coagindo testemunhas na frente do próprio Sargento Darcy, que lhe deu voz de flagrante delito, sobretudo, por exigir Mandado Judicial para os policiais fazerem diligência no apartamento onde ele mora, o paciente tentou repreender o filho, mas, este se voltou ferozmente contra o pai/paciente, que se dispôs acompanhar as diligências no imóvel, como destacado no depoimento supra.

24           O paciente afirma que seu filho (acusado XX) mudou profundamente sua personalidade, após ficar preso na penitenciária durante um ano, quando, quatro meses antes da primeira prisão, XX viveu um ano e seis meses internado em clínica de viciados em CRACK no Estado do Espírito Santo.

25           Como o acusado XX repreendeu o próprio pai/paciente, por delatar YY, dizendo que os delatados poderiam matá-lo, obviamente, o paciente ficou alerta ao saber da soltura do acusado YY, decidida na Audiência de Custódia, muito embora, o YY não voltou a morar no apartamento onde foi detido.

26           Todavia, no dia 10/02/2017, ao deparar-se com mãe levando novamente o YY para o apartamento, o paciente fez nova Delação Criminosa ao Ministério Público (Doc. 10), contra mãe e YY, e apresentou-a no dia 14/02/2017, acima de tudo para esclarecer que o paciente denunciou aos policiais militares de plantão na 7ª Delegacia de Polícia de Juiz de Fora, por volta de 14 horas do dia anterior ao que os policiais militares encontraram a motocicleta na garagem (20/12/2016).

27           Na Delação Criminosa apresentada, além de outros fatos ilícitos de mãe, que não teme os órgãos de segurança pública, o paciente destacou que a criminalidade vem se agravando em face da impunidade dela, como demonstram os crimes que continuaram acontecendo, mesmo estando dois filhos presos (XX e TT).

28           Para recordar, após mãe abandonar os filhos e o lar em Novembro de 2005, o paciente levou seus filhos (9, 7 e 6 anos) para morar junto com ele, e, em Janeiro de 2006, o paciente fez reintegração de posse do imóvel invadido, porém, após voltar para Juiz de Fora, em 18/04/2006, mãe obteve do Poder Judiciário a ordem de busca e apreensão dos filhos (Doc. 11), e, em 20/04/2006, obteve a reintegração de posse do imóvel (Doc. 12), através de um despejo violento, por Oficiais do Judiciário.

29           A partir de então, mãe passou a cometer crimes absurdos, dando hospedagem a marginais, como o ex-presidiário Fulano de Tal, que sempre frequentou o apartamento, como ele mesmo narra no depoimento (Doc. 13), dizendo “QUE ESTAVA FREQUENTANDO O APARTAMENTO DE TT HÁ DOIS DIAS A PEDIDO DA GENITORA DO MESMO”, quando foi preso junto com o TT no imóvel, conforme o BO anexo Nº 2017-60073895 (Doc. 14), gerando o processo criminal Nº 0319581-82.2016.8. 13.0145, que está em grau de Apelação no TJMG.

30           Excelentíssimos Desembargadores! Não obstante os dois filhos mais velhos de 21 e 19 anos estão sob custódia do Estado, os crimes continuaram ocorrendo, porque os órgãos de segurança pública de Juiz de Fora nunca impuseram limites aos crimes de Mãe, que sempre hospedou marginais no imóvel destinado à moradia dos filhos pequeninos, que cresceram convivendo com a criminalidade.

31           Neste contexto de crimes, no mesmo dia que o paciente apresentou delação contra mãe e YY (14/02/2017), Policiais Militares fizeram nova diligência no apartamento, onde encontraram em flagrante delito, YY junto com os menores, ZZ (filho caçula do paciente) e outros dois (SSS e LLL), como registra o BO de Nº 2017-60075139 (Doc. 15), que gerou o processo criminal Nº 0109006-62. 2017.8.13.0145, com o fito de aplicar as leis penais aos envolvidos.

32           Confere-se no BO: que “TODOS OS ENVOLVIDOS ESTAVAM UTILIZANDO A RESIDÊNCIA DO MENOR DD COMO MORADIA, SITO À RUA MONSENHOR GUSTAVO FREIRE, Nº 340 – APARTAMENTO 202”; que as “DENÚNCIAS APONTAM TAMBÉM QUE YY ERA O RESPONSÁVEL PELO TRANSPORTE DAS DROGAS BRUTAS ATÉ A RESIDÊNCIA DE DD, LOCAL ONDE REFINAVAM E FRACIONAVAM PARA VENDA”, que agiram “CONTANDO COM A COOPERAÇÃO DO GENITOR DESTE; “CONTENDO NO INTERIOR AS DUAS ARMAS DE FOTO E MUNIÇÕES”.

33           Não há com negar que as delações do paciente buscaram evitar todos os crimes ocorridos, cujas condutas do paciente são completamente deferentes daquelas que estão tipificadas no Art. 33, §1º, inciso III, da Lei 11.343/06, o que há de se indagar: ele também consentiu que estes últimos crimes ocorressem, ou, o próprio Estado que os permitiu? Afinal, quem contribuiu para que fossem encontrados duas pistolas de uso restrito das forças armadas, carregadores e drogas, foi o Promotor e o Judiciário, ou foi exclusivamente o paciente? Por que o Poder Judiciário ignorou todas as petições do paciente, lutando por seus Direitos Humanos, de seus filhos, de vizinhos, enfim, de toda própria sociedade, incluindo da própria Política Militar?

34           Ora, não obstante, o paciente protocolou a delação criminosa, a Promotora que a recebeu disse ao paciente que não iria representar contra YY, obrigando o paciente apresentá-la junto à petição (Doc. 16), em 27/03/2017, para o promotor responsável pela Denúncia, que ora se impugna pela via estreita deste Habeas Corpus, sobretudo, porque neste mesmo dia, o paciente protocolou uma petição no Batalhão da Polícia Militar (Doc. 17), suplicando uma Declaração referente à Delação que o paciente fez, em 19/12/17, porém, o Sub-Tenente informou ao paciente que a Delação não foi registrada.

35           No dia 28 de Março, o promotor responsável pela presente ação se negou a fazer as diligências legais (Doc. 18), e, surpreendente e inesperadamente, em 26 de Abril, o paciente recebeu a NOTIFICAÇÃO dos termos da Denúncia (Doc. 19), para apresentar a Defesa Prévia, que foi ignorada pelo D. Juiz, obrigando o paciente propor o presente writ, como remédio jurídico constitucional heróico, capaz de impedir a ilegalidade e o abuso de poder estatal em coagi-lo e constrange-lo.

36           A rigor, o paciente sempre contribuiu no esclarecimento da verdade para o Estado agir, não podendo, portanto, acusá-lo de consentir com os crimes que vêm ocorrendo, sobretudo porque ele sempre cumpriu a lei para resolver os conflitos da responsabilidade do próprio Estado, diferentemente da acusação, pois: como os Policiais fizeram diligências após as 22 horas, sem autorização do Estado?

37           Obviamente, com a permissão franqueada pelo paciente, ciente de que somente com sua autorização as diligências podiam ser realizadas na residência de mãe, que sempre abandonou os filhos, quando não está na companhia de marginais, como YY, que estava no apartamento junto com ela, que havia saído, mas, ao voltar para casa e encontrar várias viaturas na frente do prédio, foi imediatamente para São Gonçalo do Rio Abaixo, onde está residindo desde 2013.

38           Logo, o paciente sempre permitiu a Polícia Militar fazer diversas diligências no prédio e no imóvel, que, muito embora, não está na sua posse, nem é de sua propriedade, ele sempre se dispôs acompanhar a labuta dos policiais, notoriamente, por não concordar com os crimes no local, muito menos consenti-los. Esta é a única lógica jurídica possível a ser interpretada da realidade fática, que nunca pode ser entendida ao contrário, tão-somente, com o fim de acusá-lo co-autor.

Das jurisprudências do TJMG sobre acusados por tráfico na casa das genitoras

39           Neste particular, consultando-se a jurisprudência do TJMG, com as palavras “Habeas Corpus, recebimento, denúncia e YY”, a pesquisa apresenta quatro Acórdãos destacando em seus julgados, questão sobre tráfico de drogas. E, muito embora, foram apreendidas em flagrante delito, pessoas juntamente com drogas e armas nas residências das YYs dos acusados, estas nunca foram indiciadas por crimes, o que há de se indagar: se as YYs, vivendo junto com os filhos no mesmo local, nunca foram indiciadas pelos flagrantes delitos ocorridos, por que o paciente pode ser acusado e indiciado, sabendo-se que ele não mora junto com os filhos no imóvel onde são cometidos os crimes, que a YY deles sempre cometeu, os quais nunca foram reprimidos, nem foram motivo dela ser acusada e indiciada?

40           E, excluindo a palavra Habeas Corpus da pesquisa jurisprudencial do TJMG, são apresentados 29 (vinte e nove) Acórdãos do TJMG, narrando fatos que envolvem genitoras de acusados por tráfico de drogas, das quais apenas uma YY foi acusada e indiciada, mas, obviamente, ela foi absolvida, diante da atipicidade clara e constante em face de sempre perdurar a existência de dúvidas nestes casos.

41           A rigor, a única justificativa da Denúncia é: perseguição contra o paciente!

42           Não obstante os fundamentos apresentado na Defesa Prévia (Doc. 2), o Douto Juiz recebeu a Denúncia sabendo, in verbis:

Da defesa do Acusado Marcos Aurélio Paschoalin
O defensor do acusado requereu a rejeição da denúncia, em razão da sua inépcia, haja vista atipicidade da conduta por parte do acusado, afrontando, assim, a peça o art. 41 do CPP. Alegou, ainda, ausência das condições para a deflagração de uma ação penal, em virtude de não haver condições mínimas para a instrução criminal. Alega inércia do Ministério Público em relação às delações efetuadas pelo requerente em face do acusado YY. Por fim, alega que não praticou qualquer conduta criminosa.

43           Com efeito, o paciente postulou a falta de condições jurídicas para a ação penal, baseando-se nos documentos anexados aos autos, os quais não contêm os mínimos requisitos para preencher a subsunção do Art. 41 do CPP, o que qualifica a inépcia da inicial, e justifica o trancamento da ação penal, através do presente habeas corpus sobre a indubitável atipicidade do fato, senão, todas as genitoras presentes nos fatos criminosos deviam ter sido muito mais indiciadas como ocorre com o paciente, acima de tudo, em face da absoluta ausência de acusações e de indícios capazes de fundamentar a denúncia, mormente, porque se trata o paciente de pessoa pública, e muito conhecida no meio policial, principalmente, porque ele acompanhou os filhos até a delegacia, quando foram apreendidos em flagrante delito, por quase 30 vezes, além das dezenas de ocorrências policiais registradas de 2003 à 2013, originadas pela YY criminosa deles, que sempre atentou contra a vida do paciente.

44            Contra o manifesto constrangimento ilegal da denúncia, o paciente destacou a falta de tipicidade para o fato criminoso, notadamente pela própria narração dos fatos narrados pelos policiais, obrigando o paciente impugnar veementemente a denúncia inepta asseverando que ele “está incurso nas sanções do artigo 33, §1º, inciso III, da Lei 11.343/06”, cujo dispositivo preceitua o seguinte, in verbis:

§ 1o  Nas mesmas penas incorre quem:
III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

45           Ora, não é pelo motivo do paciente sempre consentir que os policiais militares fizessem diligências no prédio, que ele consentiu que seus filhos utilizassem o local como um ambiente criminoso, muito menos que ele consentiu mãe, quando está provado e comprovado que ele sempre denunciou os crimes dela.

46           Como os filhos passaram a exigir mandado judicial dos policiais, por orientação da YY, e como está comprovado que o paciente não tem a propriedade nem a posse do imóvel INVADIDO por mãe, obviamente ele não concorda com os crimes, tanto que os Policiais Militares sempre o procuraram para agirem legalmente.

Da reintegração da posse o imóvel, como solução contra muitos crimes

47           Por outro lado, como o paciente fez diversas denúncias e petições ao Poder Judiciário, para lhe reintegrar na posse do imóvel desapossado violentamente, inclusive sob o constrangimento e a coação do poder estatal, como faz a presente denúncia, lhe acusando de consentir a utilização do imóvel como ambiente criminoso, agora, novamente, o paciente pleiteia a devolução do imóvel, através da Ação de Exoneração de Alimentos – processo eletrônico 5008263-56.2017.8.13.0145, e suplicando uma liminar, já que os três filhos do paciente estão sob a custódia do Estado: um está preso na penitenciária; outro está no presídio, e o mais novo (David) está no centro de internação de menores infratores na grande Belo Horizonte.

48           Contudo, não obstante, os filhos do paciente estão sob a custódia do Estado, mais uma vez, o próprio Juiz negou-lhe a liminar (Doc. 20) obrigando-o interpor Agravo de Instrumento Nº 1.0000.17.068825-3/001, cuja liminar também foi negada (Doc. 21) pelo D. Relator da Decisão Monocrática, o que obrigou o paciente propor o Incidente de Uniformização da Jurisprudência, para todos os cidadãos serem tratados de forma igualitária à jurisprudência pacífica do TJMG, que vem negando Direitos Humanos Fundamentais ao paciente, desde 2006, quando interpôs recursos para proteger sua dignidade e a infância e a juventude de todos os seus filhos.

49           Importa registrar, portanto, que não há interesse de agir do Estado na ação penal, uma vez que se pretende punir o paciente inocente, no lugar de cumprir a lei de forma adequada e necessária para a sociedade, sabendo-se que a utilidade da ação estatal está em impedir a ocorrência de crimes, e nunca por interesse particular de um “promotor de justiça”, bastando, para tanto, por fim ao ambiente criminoso promovido por outras pessoas, que ainda ofendem os direitos humanos do paciente.

Da corrupção pública e notória dos filhos do paciente ao tráfico de drogas

50           Como a corrupção dos menores sempre foi pública e notória, apesar das muitas delações apresentadas pelo paciente, os traficantes continuam atentando contra a vida daqueles que interferem em seus interesses, e não se corrompem aos seus negócios, especialmente os adolescentes que se negam a continuar atuando como “aviõezinhos, mulas”, enfim, como os agentes insignificantes no tráfico de drogas, eis que, apenas entregarem ou vendem porções de drogas diretamente aos usuários.

51           Neste contexto, um traficante passou a atentar contra a vida dos filhos menores do paciente, como ocorreu no dia 19/03/2016 (Doc. 22), poucos dias após serem libertados no Centro de Internação de Menores, onde ficaram um ano, obrigando o paciente peticionar providências ao Ministério Público (Docs. 23 e 24), ao saber que era o filho de um ex-vizinho, o responsável pela opressão aos seus filhos.

52           A partir daí, os filhos foram corrompidos por outros traficantes, obrigando o paciente suplicar ao Ministério Público e à Vara Criminal, porque vários adolescentes passaram a viver no imóvel com o maior YY, e, conforme notícias na imprensa (Docs. 25, 26 e 27), outros crimes passaram a ocorrer, já que aliciaram os filhos do paciente, para utilizarem o imóvel

53           Ora, diante das muitas petições do paciente clamando por justiça, é injusto e impossível juridicamente qualifica-lo à tipicidade do crime, subsumido à narração dos fatos da denúncia. Data máxima venia, antes de qualquer tipo de julgamento é necessário analisar a validade dos atos jurídicos em geral, a qual está tecnicamente definida no Código Civil, motivo mais que suficiente para o paciente asseverar que a denúncia devia ter sido rejeitada nos termos do Art. 395 do CPP.

54           Ademais, como ensina José Frederico Marques, Elementos de Direito Processual Penal, Volume II, Campinas, Bookseller, 1997. Vol. I, p. 129, in verbis:

Mas o crime é definido como fato típico, antijurídico e culpável. Desde que uma conduta se enquadre em descrição contida em norma penal incriminadora, ela se torna fato típico; e quando este é contra o direito (fato ilícito) e culpável, - existe um fato delituoso.

55           O mestre leciona à p. 130, que “disto se infere que a ausência de ‘fato típico’ torna inadmissível a persecução penal contra o autor de uma conduta que posse ser tida por ilícita ou antijurídica”, o que não condiz com a afirmação da Decisão do D. Magistrado de existirjusta causa para a persecução penal”, quando o inominável doutrinador define que “os fatos descritos na acusação constituem, assim, o elemento de individualização objetiva da ação penal condenatória” (p. 227), e conclui na p. 228:

O fato imputado consiste na descrição das modificações do mundo exterior relevantes para o Direito Penal e tudo quanto possa individualizá-lo. Integram, assim, o fato imputado todas as circunstâncias e fatores acidentais que sirvam para individualizar o caso concreto.

56           Os mais balizados doutrinadores comungam que fato típico é o primeiro requisito do crime, o qual se amolda ao conjunto de elementos descritos na norma penal, consubstanciando o resultado perfeito dos elementos, dentre os quais a tipicidade, além da conduta dolosa ou culposa, resultado, nexo de causalidade entre estes, de forma positiva ou negativa. Faltando qualquer um destes elementos, o fato é ATÍPICO e não se constitui no crime denunciado, sobretudo, por não haver conduta voluntária do paciente, para produzir o resultado, sendo impossível ele agir livremente, no sentido de consentir de forma consciente e determinada, que seus filhos cometam crimes, muito menos, em face da autonomia da vontade de causar lesão (dolo) ao bem jurídico tutelado, como é a saúde humana, que todos os seus filhos perderam, por usarem drogas, apesar dele sempre lutar para impedir, inclusive fazendo muitas denúncias ao Estado, que deixou um absolutamente incapaz.

57           Como as regras de validade dos atos judiciais vêm sendo transgredidas de forma generalizada, no mesmo nype da respeitável aceitação da denúncia, ignorou elemento crucial à tipificação técnica do crime que o paciente está sendo acusado, quando inexiste o fato jurídico de posse ou propriedade do imóvel, imprescindível à tipificação criminal, motivo mais que suficiente para exemplificar um tipo de razão pela qual o paciente vem propondo todas as ações e recursos judiciais factíveis, para ver respeitados o Direito e a Justiça, como resumidamente apostou na Defesa Prévia, bem como, em várias petições ao Ministério Público, às Varas Judiciais da Família e da Infância e da Juventude da Comarca de Juiz de Fora, e ao próprio TJMG.

58           Contudo, no recebimento da denúncia não se cumpriu o Art. 93, incisos IX e X da CF, fundamentando-a com olhos postos nas máximas experiências de aplicação da hermenêutica jurídica, especialmente, com referência à justa causa de uma ação penal, eis que o tipo do crime é evidente: o paciente deve ser proprietário, possuidor ou administrador do imóvel para ser acusado e indiciado pelo crime.

59           Não se pode, portanto, acusar o paciente, que é na verdade a maior vítima dos crimes, da mesma forma como ele perdeu a posse do imóvel, que se tornou um ambiente criminoso, e pior, em detrimento de muitos direitos humanos fundamentais, à cidadania, à função social do trabalho e da livre iniciativa, à dignidade das pessoas humanas, à família, e, sobretudo, à sociedade e ao Estado.

Do recente Acórdão absolvição do ex-presidiário através da Apelação

60           No último dia 31 de Outubro, a 5ª Câmara Criminal do TJMG absolveu o ex-presidiário, no Recurso de Apelação Nº 0362516-40.2016.8.13.0145, que foi preso em flagrante delito, quando Policiais Militares o levaram detido junto com TT (filho do paciente) e um menor de idade (17 anos), conforme documento 14, quando se encontrava dentro do referido apartamento, atendendo um pedido de mãe, que sempre expôs as crianças (filhos) à convivência com pessoas viciosas ou de má vida, que perverteram e ofenderam-lhes o pudor, inclusive fazendo do lar, numa casa de prostituição, além de mandá-los mendigar nas ruas, cujas condutas são tipificadas no Art. 247 do CP, porém, assim como o Estado absolveu o ex-presidiário, nunca imputou as responsabilidades penais à corrupção de menores, desde a idade mais tenra das crianças.

61           Ora, se o ex-presidiário, com antecedentes criminais graves, foi absolvido após ser detido em flagrante delito, indiciado, julgado e condenado, a presente quaestio não é necessária, muito menos é justa para processar e julgar o paciente, que atendeu a solicitação dos policiais, acompanhando-os na diligência que resultou na prisão em flagrante de ex-presidiário, e nas circunstâncias em que realmente sucederam os fatos, ou seja: muito embora, ele foi absolvido por não estar comprovado que ele participava do tráfico de drogas, juntamente com mãe, ele sempre deus maus exemplos aos filhos do paciente, corrompendo-os à criminalidade, atendendo os caprichos de mãe.

62           Enquanto o Estado nunca protegeu os direitos das crianças, agora que acabem de sair da adolescência, as condena, sem qualquer complacência, como se fossem marginais, para, assim, torná-las pessoas ainda mais criminosas e até violentas, já que perderam a infância em meandros de crimes absurdos, cometidos dentro do próprio lar deles, no lugar de promoverem o cuidado com a educação, e, agora, com a devida recuperação dos mesmos, para uma vida digna à cidadania.

63           O caso em apreço, na verdade, demonstra que se trata de mais um fato para aumentar a crescente estatística referente às violações de direitos humanos no Brasil, sobretudo, de crianças e adolescentes, que após viverem em situações de negligência estatal perante a violência psicológica, física e outros tipos, como provam os depoimentos feitos à Delegada, quando crianças (Docs. 28, 29 e 30), agora estão submetidas à crueldade das prisões, que deviam ser um local capaz de recuperar a dignidade das pessoas, educando-as para os direitos e deveres de cidadania, na vida de uma sociedade que se diz organizada pela Ciência do Direito.

64           Como se verifica nos depoimentos, as crianças sempre sofreram violência dentro do lar, apesar de todos os esforços do pai/paciente, para protegê-las, inclusive da própria YY, mas, por não terem seus direitos garantidos pelo Estado, se tornaram delinquentes, e poderão piorar o comportamento para a marginalidade, porque o Estado Brasileiro não cumpre suas mínimas atribuições constitucionais de proteção aos Direitos Humanos fundamentais, pelos quais o paciente vem lutando faz 17 anos.

65           O Estado não pode pedir a condenação do paciente, quando foi somente o próprio Estado quem consentiu ,ãe transformar a residência num ambiente criminoso. É curial e absurdamente abusivo, ao poder que lhe foi concedido, o Estado imputar a outrem, uma conduta penalmente relevante contra a ilegalidade e o abuso do próprio e exclusivo poder estatal, o que não merece nem pode prosperar.

66           Logo, neste caso não há legitimidade ativa para o Estado propor a ação penal, nem legitimidade passiva do paciente, que não se enquadra na tipificação do crime, e para ele ser denunciado, devia-se investigar todas as circunstâncias dos fatos, principalmente, fatos públicos e notórios, para se legitimar uma denúncia lícita, possível e determinada, atendendo-se os princípios dos atos jurídicos perfeitos.

67           Com efeito, só depois de cumprir e verificar providências legais pode o Estado pretender exercer seu legítimo direito de propor Denúncia contra quem quer que seja. O Estado só tem legítimo interesse de agir dentro da lei, especialmente, quando provoca o Poder Judiciário, no intuito de imputar uma pena criminal ao paciente.

68           Não pode o Estado ignorar nem omitir a verdade sobre a realidade e matérias de direito objetivo, em estrita conformidade com o ordenamento jurídico nacional e internacional, porém, no caso em apreço, o D. Juiz não se dignou investigar criteriosa e prudentemente os fatos jurídicos e o direito cabível, cuja juridicidade manifesta-se através da verdade, mas, sendo esta aviltada, ofendem-se as regras legais dos atos jurídicos, consubstanciando-se atos nulos, que podem ser considerados inexistentes.

69           Com efeito, a autonomia do direito de ação depende das condições da ação, cujo caráter abstrato não pode fugir das finalidades da jurisdição legal, com  relação a fatos e relações existentes, de forma a impedir que se promovam ações no mundo jurídico, isentas de pressupostos elementares, fáticos e relacionais, já que praticadas fora da normatividade processual, a ação contém defeito, como ensina o Eminente Antonio Carlos Marcato, in, Código de Processo Civil Interpretado, Editora Atlas, 1a ed, São Paulo – 2004, p. 674, in verbis:

Se o ato for praticado sem o devido respeito à forma prevista em lei será defeituoso e, eventualmente, declarado ineficaz pelo juiz. O vício mais grave é o da inexistência. O menos grave é a irregularidade. No plano intermediário, tem-se os atos nulos.

70           Por questão de ordem, o Direito só existe quando os fatos são reais, possíveis e determinados em sentido concreto. A circunstância deve estar juridicamente definida. Ela não está adstrita às meras alegações da denúncia. É preciso ater-se à verdade real para ser legitimo perante à válidade e às regras do Direito, e, assim, serem valorados com a concretude dos pressupostos jurídicos de existência, dentre os quais as  condições, termos e encargos no mundo do Direito, para, assim, serem subsumidos motivadamente às normas previamente estabelecidas, conciliando as circunstâncias dos fatos, com os valores concebidos numa norma editada em lei, respeitando-se as lições da Filosofia e da Teoria Tridimensional do Direito.

71           Hélio Tornaghi, in, Instituições de Processo Penal, São Paulo, Editora Saraiva, 1977, pág. 379, ensina que “a relação jurídica falece quando falta um de seus pressupostos elementares. Neste caso, é claro que não produz efeito algum e que a causa de inexistência não precisa ser prevista em lei. A inexistência é, de sua própria natureza, insanável. Não constitui uma doença, mas uma ausência de vida. É nula a relação quando existe eivada de vício”.

72           Destarte, são condições da ação aquelas capazes de conferir à denúncia, in abstrat, se a proposta retratada pelo IRMP preenche as condições de validade, pois, o direito de agir está conexo à pretensão, que está ligada a uma situação jurídica concreta, e subordinada à análise das alegações e argumentações sobre o direito de ação, estritamente vinculado aos requisitos do juízo, quais sejam: a possibilidade jurídica do pedido; a legitimidade das partes; e o legítimo interesse de agir.

73           Só estando verificadas as devidas providências processuais indisponíveis, pode o IRMP exercer seu legítimo direito de propor a denúncia contra o Paciente. Só tem legítimo interesse de agir, quando há devido respaldo de fundamentos legais, sob pena de litigância de má-fé, que ignora ou omite a verdade e a realidade dos fatos e matérias do Direito a serem aplicadas às circunstâncias jurídicas de interesse público.

74           Destarte, as condições da ação marcam um divisor entre o que é, e não é juridicamente admissível no mundo do Direito, para consubstanciar uma situação jurídica legítima e possível ao interesse do direito à prestação jurisdicional. Se não atende todos os elementos processuais, técnicos ou morais, a ação é absolutamente ilegítima, e, se ainda contém uma ilicitude crassa, ela fica plenamente maculada do vício irreparável da irregularidade insanável, extamente por aduzir argumentos absolutamente NULOS e INVÁLIDOS de pleno jure.

75           Neste foco, inexite justa causa para se instaurar uma ação penal contra o paciente, pois: “sua finalidade prática está em que não é conveniente o desenvolvimento oneroso de uma causa quando desde logo se afigura inviável, em termos absolutos, o atendimento da pretensão porque a ordem jurídica não prevê providência igual à requerida, ou porque a ordem jurídica expressamente proíba a manifestação judicial sobre a questão” (FILHO, Vicente Greco, 1999, 85).

76           Com todo rigor, “a visão instrumentalista do direito processual preocupa-se com resultados”, e “só se pode falar em efetividade do processo se o resultado for socialmente útil, proporcionando o acesso à ordem jurídica justa”, a qual se submete à ação, cujo “legítimo interesse processual é determinado pela utilidade da tutela a uma situação da vida afirmada pelo autor”, ou seja, uma ação que não prejudique a vida de ninguém, nem da sociedade nem do Estado. (BEDAQUE, 1995, p. 131)

77           Tanto os pressupostos processuais quanto as condições da ação constituem óbices legítimos ao acesso à Justiça pela via jurisdicional”. Por isto, “o exame das circunstâncias inerentes à relação material, pelo qual verifica-se a ausência de uma das condições da ação é sumário”. (BEDAQUE, 1995, p. 84)

78           O CPP preceitua no Art. 43, inciso III, que a denúncia será rejeitada quando for manifesta a ilegitimidade da parte, sob pena de serem propostas algumas exceções ditadas pelo Art. 95, inciso IV, além do inciso II do Art. 564, face á  condição nula da ação, por não haver legitimidade das partes. Neste sentido a doutrina ensina, verbis:

Prevê o artigo 95, IV, a exceção de ilegitimidade de parte, que é privativa do acusado, embora possa ser declarada ex officio pelo juiz quando apreciar a denúncia que foi oferecida ou mesmo depois do recebimento da inicial. A lei determina que a denúncia deve ser rejeitada quando ‘for manifesta a ilegitimidade de parte ou faltar condição exigida pela lei para o exercício da ação penal’. (MIRABETE, 1998, p.218)

79           Comentando este Art. 43 o douto Guilherme de Souza Nucci, in Código de Processo penal Comentado, 4ª ed. São Paulo, RT, 2005, p. 159, in verbis:

Ausência de tipicidade: pode-se constatar não haver tipicidade em dois momentos distintos. Quando o fato não se encaixa em qualquer tipo penal abstrato, desde o princípio, trata-se de impossibilidade jurídico do pedido. Entretanto, quando, em tese, o fato se amolda à lei penal, possibilitando o início da ação penal, para, então, constatar-se, durante a instrução, que é atípico (por exemplo, por erro de tipo escusável), profere-se uma decisão de mérito, absolvendo-se o réu (art. 386, III, CPP).

80           Os pressupostos de validade do processo são requisitos essenciais ao direito e à justiça, sob pena de afetar sua existência no mundo jurídico da jurisdição, que deve atingir o fim precípuo de fornecer um serviço sem qualquer vício formal de segurança do julgado, cujos “requisitos para a constituição de uma relação jurídica processual válida são: uma correta propositura da ação, feita perante a autoridade jurisdicional, por uma entidade capaz de ser parte em juízo (legitimatio ad processum). De outro lado, mencionam-se os pressupostos de validade do processo, que inexistem quando há vício ou defeito de atos processuais”. (MIRABETE, 1998, p.108).

81           Destarte, a denúncia é absolutamente ilegítima por ter ilicitude crassa, quanto à verdade expressada nos documentos probatórios, e à plena ordem jurídica do Direito, que deplora os argumentos NULOS da denúncia isenta de situação jurídica conexa à pretensão, sem a qual não há mínima possibilidade jurídica à acusação, que deve ser recusada de ofício, diante do procedimento jurisdicional despido do direito.

82           O paciente apresentou denúncias com a plena consciência de cumprir a lei, e sempre atendeu prontamente os policiais nas diligências, o que provoca a subsunção do Art. 21 do CP, já que ele é pai do acusado XX, e vive submetido à condição inevitável, defendendo direitos próprios e de terceiros, desde a mais tenra idade de seus filhos, prejudicados pelo próprio Estado, que nunca tutelou Direitos Humanos, nem mesmo o devido processo legal, cujos pressupostos à validade resultem numa coisa julgada lícita, que nunca se coaduna à inovação artificiosa da condição do paciente sobre o imóvel invadido, configurando erro substancial do Poder Judiciário, o qual pode tipificar o crime de fraude processual, condenada no Art. 347 do CP.

83           Destarte, é absurda e inadequada a presente ação penal, mormente, porque na situação do paciente é impossível a prática da conduta, e a tipificação do crime denunciado, quando o inciso I do Art. 14 do CP preceitua que há “crime consumado quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal”.

84           O paciente também postula exclusões de ilicitude do Art. 23 do CP, pois, como o Poder Judiciário assegura juridicamente posse violenta de Mãe, não há crime quando o paciente está obrigado a atender o estado de necessidade de seus filhos, e tudo no estrito cumprimento do seu dever legal, de obedecer a ordem judicial.

85           Paulo José da Costa Jr., in Comentários ao Código Penal, Ed. Saraiva, 3a. Ed., Vol.1, São Paulo, 1989, p. 201, afirma que estas causas impedem o surgimento do crime, porque, ele é eliminado quando “um fato não pode ser antijurídico e jurídico ao mesmo tempo”, sendo que a distinção “do ilícito penal do ilícito civil é a sua maior gravidade na hierarquia dos bens-interesses tutelados pelo direito”, no caso, da posse ilícita por fim ao ambiente criminoso promovido por Mãe.

86           Inquestionavelmente, a ação ofende o princípio da presunção de inocência definido na Convenção Americana de Direitos Humanos, consistindo no dever estatal do Ministério Público comprovar a culpabilidade do paciente, a qual é clara e evidentemente inexistente, já que por longos 13 anos antes da denúncia, o paciente protocolou centenas de petições, suplicando providências da responsabilidade do Estado, contra o aliciamento de seus filhos à criminalidade, mas, o Ministério Público nunca cumpriu seu dever legal de proteger a infância e a adolescência deles.

87           No mesmo contexto, a denúncia ignora o Princípio da Verdade Real verificada nas provas públicas e notórias da realidade e das circunstâncias em que se deram os fatos, sendo o paciente pai dos infratores, que se tornaram delinquentes, pela total falta da proteção prometida pelo Estado Democrático de Direito, aos cuidados de uma infância e juventude sadias, em ambiente apropriado à formação humana.

88           Com efeito, as provas inexistentes em que se baseia o Ministério Público são ilícitas e ilegítimas, haja vista que estão sendo admitidas com brutal violação das normas de validade dos atos jurídicos em geral, incluindo os processuais, sobretudo, porque nunca se promoveu atos segundo o princípio da oficialidade, em defesa de Direito Humanos Fundamentais invioláveis, de forma que os dados sobre a infância e a adolescência em nosso país, os quais são bastante relevantes, não chegassem ao patamar que se encontram, quando a metade de nossas crianças são vítimas da violência, sobretudo, por falta de serviços estatais eficientes contra a criminalidade, que os órgãos competentes estimam que mais de 70% destas situações de violência ocorrem no âmbito familiar, também cometidas pelas mães, quando é imprescindível à evolução de uma nação, que a promoção dos direitos da criança e do adolescente seja a prioridade dentre os mais comezinhos Direitos Humanos do Século XXI.

89           Do direito à liminar, em resguardo aos Direitos Humanos do paciente

90           Pelos pressupostos legais, é o presente writ para rogar a concessão da medida liminar, em vista da plausibilidade jurídica, devidamente caracterizada. O fumus boni iuris suficientemente demonstrado nos substratos fáticos e jurídicos colacionados convergem-se todos ao direito líquido, certo e inquestionável do paciente, ao SALVO CONDUTO, minimamente plausível ao bom direito.

91           De igual modo, o periculum in mora reside no fato do grave de prejuízo moral e patrimonial imposto ao paciente, cidadão defensor dos Direitos Humanos, que tem direito à dignidade da pessoa humana, justificando a aplicação do inciso LXVIII, do Art. 5o da CF, ditando que “conceder-se-á hábeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder” evidentes na denúncia.

DO  PEDIDO

Pelos fatos jurídicos e probatórios muito bem fundamentados, com fulcro no inciso LXVIII do Art. 5º da CF, devidamente regulamentado pelo CPP, injustificada é a coação e o constrangimento contra o paciente, que suplica ao Egrégio TJMG:

1 – que a Colenda Turma receba, conheça e julgue o presente remédio jurídico constitucional heróico, sob o pálio da Justiça Gratuita;

2 – a juntada do Habeas Corpus Nº 1.0000.16014773-2.000 por estar repleto de documentos e fundamentos jurídicos que corroboram com a ampla defesa do direito humano à liberdade, à paz e à tranquilidade da consciência;

3 – a procedência total dos pedidos, para o justo direito do paciente à expedição de SALVO-CONDUTO, evitando transtornos, humilhações e prejuízos irreparáveis e injustos à pessoa humana, perante a Ciência do Direito, que não admite a liberdade ser restringida, por decisão judicial ilícita e oriunda de uma ação penal contrária ao ordenamento jurídico em vigor, o que legitima o recebimento e acolhimento do presente Habeas Corpus, com o justo TRANCAMENTO da ação penal em relação ao paciente, ou, excluí-lo do polo passivo da ilícita e famigerada denúncia, em face da total falta das Condições da Ação e de pressupostos de constituição e validade do processo, tudo consoante a teoria geral do processo instituído tecnicamente, com o fim de buscar os hauridos valores do Direito e as virtudes da dignidade da Justiça!



Termos em pede e espera deferimento.

Juiz de Fora, 05 de Novembro de 2017.

Marcos Aurélio Paschoalin

OAB/MG Nº xx 177991