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terça-feira, 3 de setembro de 2019

AÇÃO POPULAR CONTRA O CONTRATO ANUAL DE VAN PELA CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Exma. Sr. Dr. Juiz de Direito da    a VARA de Registros públicos, da FAZENDA PÚBLICA e AUTARQUIAS MUNICIPAIS, FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA COMARCA DE JUIZ DE FORA  -  MG










MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, cidadão brasileiro, divorciado, advogado, com registro na OAB/MG Nº 177.991, Título Eleitoral nº 0 0637 0126 0205, da 150ª seção – 152ª Zona, residente à R. Monsenhor Gustavo Freire nº 338, e, escritório à R. Monsenhor Gustavo Freire nº 338, SALA, bairro São Mateus, Juiz de Fora, MG, CEP 36.016-470, e endereço eletrônico de email marpacho@hotmail.com, doravante denominado “Autor Popular”, postulando em causa própria, nos termos do Parágrafo único do Art. 103 do CPC, vem à presença de V. Exa., data maxima venia, fulcrado na Lei nº 4.717/65, par o exercício do direito político de propor a presente

AÇÃO  POPULAR

(com pedido de liminar)
contra a FAZENDA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA, representada pela Câmara Municipal de Vereadores Juiz de Fora, e seus membros: Luiz Otávio Fernandes Coelho; Ana das Graças Côrtes Rossignolli; André Luis Gomes Mariano; Antônio Santos Aguiar; Aparecido Reis Miguel de Oliveira; Carlos Alberto de Mello; Hitler Vagner Candido de Oliveira, João Francisco Condé,  João Kennedy Ribeiro, José Márcio Lopes Guedes, José Márcio Lopes Guedes; Juraci Scheffer, Marlon Siqueira Rodrigues Martins; Nilton Aparecido Militão; José Mansueto Fiorilo; Hitler Vagner Candido de Oliveira; Rodrigo Cabreira de Mattos; Wanderson Castelar Gonçalves e Wagner França, membros da atual legislatura, doravante denominados Réus”, tendo em vista os seguintes fatos e fundamentos de direito público a seguir expostos:
DA OBSERVÂNCIA DO ART. 5º - LXXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
1           O Autor propõe a competente Ação Popular fulcrada na não observância dos mais comezinhos princípios do direito constitucional, administrativo e especialmente de responsabilidade fiscal, com o fito de anular a licitação Nº 1.301/19 de 07/06/2019 promovida pelos Réus, cujos atos lesivos emergiram da incontinência in totum à moral e à ética, atentando contra a probidade e a moralidade na administração pública da cidade de Juiz de Fora, instituída sob o regime de Estado Democrático de Direito.

DOS FATOS

2           A Câmara Municipal homologou a licitação Nº 1.301/19 de 07/06/2019, “para locação de veículo tipo van e ônibus, incluindo combustível, motorista, ar condicionado, boas condições de conforto e higiene, seguro de acidentes por pessoas – Seguro APP, dentro das normas técnicas de segurança exigidas pelos órgãos de fiscalização de trânsito, de acordo com as especificações, quantidades estimadas e condições previstas neste Edital e seus anexos”, com a seguinte justificativa, in verbis:
A presente contratação se faz necessária para atender aos trabalhos e projetos desenvolvidos pela Câmara Municipal, em especial as ações de educação para a cidadania de jovens e adultos desenvolvidas pelo Centro de Atenção ao Cidadão como Câmara Mirim, Parlamento Jovem de Minas JF, Expresso Cidadão, Conheça a Câmara, Diversidade e Câmara Sênior, com o objetivo de aumentar os canais de interlocução entre a Câmara Municipal de Juiz de Fora e a sociedade local, enfatizando o papel do Legislativo, sua importância e permitindo o maior contato da população com esta Casa Legislativa, além da melhoria na qualidade dos serviços prestados, estímulo à participação e maior eficiência para que se alcance os resultados pretendidos”.
3           Não é necessário muito esforço para perceber que a justificativa não atende o interesse público inerente à função legislativa, se configurando absurdamente ilícita e inconstitucional, haja vista que ela não atende as mínimas cautelas de observância à responsabilidade fiscal, que impõe limites aos órgãos de poder, com a finalidade de se atender os princípios da probidade, da moralidade na administração pública, instituída sob o regime de Estado Democrático de Direito, que exige o mínimo de razoabilidade e proporcionalidade jurídica das despesas públicas, especialmente, para a instituição de serviços necessários à elaboração de leis, em prol efetivo e eficaz aos interesses do povo de Juiz de Fora, que paga impostos exorbitantes, sem a contraprestação digna à mínima satisfação do custo/benefício voltado à dignidade humana de seus concidadãos, não se incluindo tal licitação, senão, ao interesse exclusivo dos Edis.
4           O Autor postula contra o ABUSO DE PODER na concessão de qualquer tipo de privilégio, que ofende funções sociais e bens jurídicos do povo, a serem tutelados pelo Estado, conforme a gestão moral e proba da res pública, e como ditam as normas programáticas da Carta Política, visando construir a sociedade mais igualitária, justa, livre e solidária, vivendo efetiva e satisfatoriamente com suas necessidades ilimitadas, e assim, com a paz e a felicidade geral de todos.
5           Não obstante, é dever dos Vereadores elaborarem leis, estas exigem apenas o atendimento de regidas do direito público, cujas normas cogentes são de aplicação obrigatória, e indisponíveis, mormente aos Poderes da República.
6           Neste contexto, a Câmara Municipal não pode instituir a nova despesa anual extraordinária e desnecessária à função, no valor de R$163.680.00 (cento e sessenta e três mil seiscentos e oitenta reais), dos impostos pagos pelo povo, com a locação de Van/ônibus para até 15 passageiros, quando é possível comprar um veículo ZERO km, pelo valor médio de R$200.000,00 (duzentos mil reais), ou, é possível comprar um veículo com 5(cinco) anos de fabricação, pelo valor médio de R$100.000,00 (cem mil reais), o que é patentemente teratológico, por promover mais sacrifícios ao povo juizforano, quando tais práticas são deverasmente repudiadas há aproximadamente 230 anos, após as grandes revoluções consagraram o direito do povo não ser explorados pelos governantes absolutistas e a nobreza, para, assim, usufruírem do mínimo à dignidade humana na vida em sociedade.
7           O Autor propôs ação popular contra tais privilégios, porém, como nada foi julgado, sobre a legalidade, a legitimidade e o abuso de poder dos Vereadores, estes continuam instituindo privilégios condenados pelo povo, que sofre lesões ao seus direitos fundamentais, face à total falta de recursos financeiros mínimos para se manter necessidades mínimas à dignidade das pessoas humanas, que sofrem por atos absolutos e ilimitados da responsabilidade legislativa do edis, o que justifica a presente Ação Popular impugnando veementemente as regalias que os parlamentares continuam instituindo em benefício próprio ou de questões de somenos importância.
DO DIREITO DA DOUTRINA E DA JURISPRUDÊNCIA
8           O Estado tem a missão de observar as normas programáticas do Art. 3º da Constituição Federal, cujo corolário é transformar o estado brasileiro, numa sociedade verdadeiramente livre, justa e solidária, mormente, no exercício do direito fundamental de ir e vir, para o exercício das atividades inerentes à vida em sociedade, com mais diversos direitos e deveres na educação, na saúde, no transporte público, no trabalho, e noutras tão importante, não se enquadrando a licitação homolagada (Doc.4).
9           O mestre Celso Ribeiro Bastos chama atenção para o fato da Administração Pública gozar de certas hipóteses de discricionariedade, o que pode conduzir à idéia precipitada de estar diante de uma brecha no Estado de Direito, quando a boa doutrina ensina compatibilizar o poder discricionário com o princípio da legalidade:
Vamos encontrar tolerância da discricionaridade no que diz respeito à escolha e à decisão, mas, não no que respeita aos pressupostos de fato. Assim, a Administração tem livre arbítrio para decidir se uma manifestação pública é ou não perturbadora da ordem, bem como poderá decidir-se por uma das possíveis alternativas que a lei lhe faculta. No entanto, ao administrador não é dado exercer o seu poder discricionário quanto à fixação dos pressupostos de fato;.  Ainda assim, esta discrição pode incorrer em vícios, por exemplo: o de excesso ou abuso do poder discricionário. Fica claro que as Autoridades administrativas tanto podem ir além do que a lei lhes permite – excesso de poder quanto atuarem em dissonância com os fins almejados pela lei – abuso de poder. Ambas as hipóteses ensinadoras de controle judiciário.”
10         É óbvio que os mandamentos supra, procuram defender os interesses do povo, à maior economicidade possível, fazendo factível o bem comum e público, sob pena de aplicação imediata das normas  do Art. 5º, cujo inciso XLI dita que a lei punirá os atos atentatórios aos direitos e liberdades fundamentais, nos quais se inclui um governo probo e moral com os princípios da administração ditados no Art. 37, ambos da Carta Magna, cujas formalidades legais devem ser eticamente cumpridas, com o fim precípuo de promoção do bem comum e público, conforme a mais balizada doutrina de Hely Lopes Meirelles, lecionando sobre os elementos éticos de conduta, in verbis:
O agente administrativo, como ser humano dotado da capacidade de atuar, deve, necessariamente, distinguir o bem do mal, o honesto do desonesto. E, ao atuar, não poderá desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, do justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também, entre o honesto e o desonesto. (Direito Administrativo Brasileiro. 2. Ed. São Paulo: RT, 1996. p.56).
11         Frisa-se que os atos viciados de ilegalidade e imoralidade legilatica provocam a exclusão social, com elevação extraordinária das despesas com serviços públicos, submetendo os cidadãos à exação abusiva, quando é plenamente possível tornar a vida mais humana, verdadeiramente livre, justa, saudável, feliz e idealizada na promoção de virtudes e potencialidades humanas transformadoras do mundo, que produzem eficientemente melhor qualidade de vida, e o tratamento digno da inclusão social, com igualdade, fraternidade, solidariedade e liberdade de ir e vir para as mais diversas precariedades da vida em comunidade, com o bem-estar geral de todos.
12         Evidentemente, tais primícias implicam na transigência do Poder Judiciário sobre atos absolutos e ilimitados do Legislativo Municipal, impondo-lhes a Lei e a Moral, como sustentáculos da Ciência do Direito, cujo espírito positivo de progresso das relações humanas com a administração pública, evitando-se a corrupção dos atos ímprobos, e promovendo-se o máximo de oferta pecuniária, com uma maior eficiência da Gestão Pública, e suas mais variadas relações de poder em benefício do povo.
13         O Autor utiliza a ética da convicção para submeter o poder público à ética da responsabilidade, através da presente Ação Popular, que por um simples exame da situação emergida, percebe-se prejuízos incomensuráveis aos cidadãos juizforanos, o que não pode nem merece prosperar numa nação verdadeiramente comprometida com os valores virtuosos consagrados na Revolução Francesa, os quais são reveses à pseudo-inexorabilidade de uma autoridade despótica e irresponsável com a res publica, promovendo danos ao patrimônio público e à moralidade administrativa.
14         Com efeito, o Autor tem legitimidade para impugnar veementemente o contrato supra, almejando a transformação do Estado Brasileiro, numa nação que busque dar eficácia ao exercício da cidadania, cujos aspectos formais devem sofrer o exame detalhado e objetivo da legislação aplicável, de acordo com o interesse público do povo, em anular malfadados decretos contrários ao ordenamento jurídico, através do controle externo do Poder Judiciário, sobretudo, quando o Legislativo se faz inerte perante a economia popular, menosprezando os interesses coletivos.
15         Destarte, a Ação Popular é o Remédio Constitucional para o exercício do civismo e da democracia direta, educando o cidadão a participar e exigir uma gestão estatal moral, legal, impessoal, publicista e eficiente da administração, especialmente, no que diz respeito ao legislativo municipal, que não pode causar danos ao povo.
16         O Art. 2º da lei de Ação Popular define como nulos atos lesivos ao patrimônio, seja por: 1- vício de forma na omissão e inobservância de formalidades indispensáveis à existência e seriedade do ato; 2- ilegalidade do objeto que resulta de ato agressor ao ordenamento jurídico; 3 - inexistência dos motivos pelo gasto absurdo da locação homologada, cuja matéria de fato e de direito expõe a inexistência ou inadequação jurídica, que o faz nulo de pleno jure, em face do resultado; e, 4- desvio de finalidade na vontade exclusiva de gastar os recursos públicos, expropriando, implicitamente, bens jurídicos do povo, que no lugar de ter garantido seus direitos fundamentais, se vê restringido pela prática de usura, por um ato preterido da vontade legal.
17         Demonstradas a ilegalidade e a lesividade aos bens do povo, o direito líquido e certo da presente Ação Popular garantida pela Lei Nº 4.717 de 1965, expressamente investida no Poder Judiciário, com fundamentos legais, para fazer prevalecer em qualquer circunstância e sobre qualquer interesse, a letra e o espírito da Constituição, instituída e criada como ordenamento maior, assegurando a Vara Fazendária conhecer e julgar a presente, para DECLARAR NULA a homologação da licitação, e do contrato, caso tenha contratado, porque, assim deve-se proteger os direitos do povo, como a lição de Hely Lopes Meirelles, em seu curso de Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 19ª Ed. 1994, São Paulo, pg. 183, preceitua, in verbis:
A Administração Pública, como instituição destinada a realizar o Direito e a propiciar o bem comum, não pode agir fora das normas jurídicas e da moral administrativa, nem relegar os fins sociais a que sua ação se dirige. Se, por erro, culpa, dolo ou interesses escusos de seus agentes, a atividade do Poder Público desgarra-se da lei, divorcia-se da moral ou desvia-se do bem comum, é dever da Administração invalidar, espontaneamente ou mediante provocação, o próprio ato, contrário à sua finalidade, por inoportuno, inconveniente, imoral ou ilegal. Se não fizer a tempo, poderá o interessado recorrer às vias judiciárias.
18         Assim, os direitos e garantias fundamentais do povo representam o conjunto de limitações constitucionais aos Réus, em razão dos princípios do ato administrativo, que deve constituir-se pelo conjunto de direitos que limitam a atuação do poder público, impedindo o autoritarismo e o arbítrio do Executivo Municipal, que ofende os mais comezinhos direitos, que o insigne Rodolfo de Camargo Mancuso, in AÇÃO PUPULAR, Ed. Revista dos Tribunais, 5ª ed., 2003, p. 100, pontifica, in verbis:
Também no Pretório Excelso, Moacyr Amaral Santos relatou v. acórdão, salientando que, pela Lei 4.717/65, "são pressupostos da ação, sem as quais é inatendível a pretensão: a) a lesividade do ato ao patrimônio público (da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas etc.); b) que o ato lesivo seja contaminado de vício ou de defeito de nulidade ou anulabilidade" (RTJ 54/95).
19         Mais a frente, na página 101, ex-procurador do Município de São Paulo ensina que outra vertente defende a simples presunção da lesividade, para legitimar a ação:
Milton Flaks dá notícia de que, "antes mesmo de promulgada a vigente Carta, o STF orientou-se no sentido de que o cabimento da ação popular basta a demonstração da nulidade do ato, dispensada  da lesividade, que se presume (RTJ 118, P. 717, E 129, P. 1339)". Prossegue, aduzindo lúcida observação: "De toda sorte, a Constituição em vigor espancou as últimas dúvidas. Subordinando-se o Poder Público, no Estado de Direito, ao princípio da legalidade, qualquer ato ilegítimo, ainda que não cause prejuízo ao erário e aos demais bens protegidos pela ação popular, sempre será lesivo à moralidade administrativa".
20         E, à página 103, Doutor Mancuso traz à baila, uma fatal e contundente redação do Grande professor Hely Lopes Meirelles, in verbis:
(...)  Na conceituação atual, lesivo é todo ato ou omissão administrativa que desfalca o erário ou prejudica a administração, assim como o que ofende bens ou valores artísticos, cívicos, culturais, ambientais ou históricos da comunidade. E essa lesão tanto pode ser efetiva quanto legalmente presumida, visto que a lei regulamentar estabelece casos de presunção da lesividade (art. 4º), para os quais basta a prova da prática do ato naquelas circunstâncias, para considerar-se lesivo e nulo de pleno direito (STF, RTJ 103/683). Nos demais casos impõe-se a dupla demonstração da ilegalidade e da lesão..."
21         Diante do exposto, o caso não é condizente ao custo-benefício retribuído pelo Estado, não podendo ser injusto e injurídico, sob pena do competente controle externo do Poder Judiciário, proibindo o ato, para não onerar ainda mais o caráter contributivo/ retributivo ao bem de todos, pois, o legislativo deve se limitar a elaborar leis em defesa do povo, fiscalizando o Executivo e promover o bem comum e público.
22         Com efeito, o Prof. Hely Lopes Meirelles, in, Direito Administrativo Brasileiro, 23ª. Ed., São Paulo, Malheiros, 1998, p. 483, sobre a utilização dos bens públicos, ensina:
Uso comum do povo é todo aquele que se reconhece à coletividade em geral sobre os bens públicos, sem discriminação de usuários ou ordem especial para fluição. É o uso que o povo fez das ruas e logradouros públicos, dos rios navegáveis, do mar e das praias naturais.
Esse uso comum não exige qualquer qualificação ou cometimento especial, nem admite freqüência limitada ou remunerada, pois isto importaria atentado ao direito subjetivo público do indivíduo de fruir os bens de uso comum do povo sem qualquer limitação individual.
Da evolução histórica do Poder Legislativo.
23         É cediço que com o fim do Absolutismo, acabaram as regalias instituídas pelos Homens de Estado, como faziam o Clero e a Nobreza em próprio benefício, enquanto o povo (Terceiro Estado) exigia os mínimos direitos à dignidade humana, o que resultou nas grandes e traumatizantes revoluções do século XVIII e XIX, quando fizeram rolar muitas cabeças, sob a lâmina da guilhotina, entrementes, ao derramamento de muito sangue, suor e lágrimas da humanidade.
24         Do estado de terror, resultou a Assembléia, firme e forte, formulando uma nova Constituição de Estado, em que os princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito são a cidadania, a soberania (popular), a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, o pluralismo político, e, outros que foram consagrados e salvaguardados juntos à Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, por vontade do povo, não podendo, de maneira nenhuma, o legislativo instituir novos privilégios, legislando em causa própria, sobretudo, impondo uma carga absurda de tributos ao povo que produzem as riquezas, para crescimento e progresso da nação, e assim, melhorar as condições de vida do povo brasileiro, que merece um mínimo de consideração e respeito.
25         Neste ponto, cabe lembrar: se José Joaquim da Silva Xavier, o Tiradentes, foi esquartejado por insurgir-se contra a carga tributária de 20% (vinte porcento), e teve as partes de seu corpo espalhadas em nossa região, porque o povo de Juiz de Fora tem que se submeter aos caprichos dos vereadores e governantes, que já contribuem com uma absurda carga tributária, a qual ultrapassa os 60% (sessenta porcento)?
26         Claro que não, pois, além dos 40% considerados pelo governo, o povo brasileiro ainda despende recursos para ter: saúde; educação; transporte; trabalho; moradia; lazer; segurança; proteção; maternidade; infância; e até previdência social. São motivos mais que suficiente para os governantes não continuarem causando prejuízos ao povo, que não tolera tanto irresponsabilidade, com a dignidade da pessoa humana, tanto é que 1/3 (um terço) do povo não vota em nenhum candidato nas eleições.
27         Como o Estado é constituído por um Poder Judiciário independente e soberano, na garantia de uma sociedade organizada pela Ciência do Direito e da Justiça, ele tem poder de através de meios disponíveis, garantir o direito do cidadão insurgir-se contra práticas abusivas de governo, que desviadas da finalidade, com o vício de forma, eivada de ilegalidade do objeto, e, por inexistência dos motivos, ofende o interesse público, quando, na Revolução Francesa, a mais violenta da história, a Assembléia aboliu todos os direitos feudais, confiscando bens dos privilegiados e instituindo a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, cujo Art. 6º dita:
(...) A lei é a expressão da vontade geral (...). Ela tem de ser a mesma para todos, quer seja protegendo, quer seja punindo. Todos os cidadãos, sendo iguais aos seus olhos, são igualmente admissíveis a todas as dignidades, lugares e empregos públicos, segundo a capacidade deles, e sem outra distinção do que a de suas virtudes e talentos. (...)
28         Ora, quais são as capacidades, distinções, virtudes e talentos dos Vereadores, que legitimam a instituição de absurdas desigualdades, com a instituição de inúmeros privilégios para si mesmos, cuja atividade é apenas elaborar leis e fiscalizar o Poder Executivo? E mais: se não elaboram leis condizentes às necessidades do povo, e não fiscalizam minimamente o bem comum e público, para quê instituem mais gastos, tão discrepantes às necessidades básicas do povo?
29         Na verdade, como não há motivo, juridicidade, moralidade, nem legalidade, para tais privilégios, emergem fundamentos suficientes para a revogação dos mandatos de vereadores, quando, no sistema representativo de governo, não cumprem o interesse público do povo, que outorgou o exercício do seu poder de Soberania Popular, cuja vontade política deve ser respeitada, conforme a vontade geral estabelecida no pacto ou Contrato Social, representada pela supremacia constitucional, que limita o poder de instituição de regalias e arbítrio institucional do interesse subjetivo de governantes agressores ao princípio da impessoalidade.
30         Todo poder só é lícito e legítimo quando cumpre o dever com o povo, no caso, de gerir os negócios públicos em benefício do povo, e nunca em causa própria. Por isso, o Mandato Político tem poder relativo, para agir em nome do povo e para o povo.
31         Na Democracia o poder está submetido à livre vontade do povo, que nomeia representantes, para a defesa dos interesses do povo, podendo, assim, impedir todo e qualquer capricho ou privilégio, seja de classe política, econômica ou social, que prejudica o povo, quando o interesse público atende as vontades, os desejos e as necessidades ilimitadas do povo, sob pena deste cassar os mandatos.
32         Não obstante, há o inconsciente coletivo sobre a gênese instituidora do Estado, isto não significa que o povo concorda com atos absolutos e ilimitados dos agentes do poder defenderem benefícios próprios, tanto é que, desde 1965, um cidadão cônscio dos deveres de cidadania, pode propor Ação Popular para impedir forma autoritária de governo, que afigura a degeneração prevista por Aristóteles (350 a. C.), e, inspirou o inominável filósofo Jean J. Rousseau a atualizar o conceito de demagogia, como uma degeneração do governo de Estado, para “transformar a democracia em ociocracia”, uma hermenêutica histórica a ser respeitada pelas leis hodiernas do Estado Brasileiro, pois, deve considerar e se submeter ao paradigma do Estado Moderno inaugurado com o fim do Absolutismo Monárquico, de Direito Divino dos governantes.
33         Além da Soberania Popular ser dotada de consciência e vontade própria, una, indivisível e capaz de submeter os representantes do povo, aos interesses e direitos do povo, cuja vontade geral deve estar investida na Câmara Municipal, que, embora autônoma, representa a política de transmissão de poder soberano do povo, que tem o inexorável poder de limitá-la aos bens, expectativas e vontade do povo.
34         Com efeito, a vontade geral institui o Estado para realizar direitos fundamentais do povo, que o Poder Judiciário deve homenagear, já que sua finalidade histórica e jurídica é impedir a vontade egoísta dos governantes ocos de atributos públicos do poder. Para o Professor Sahid Maluf, in Teoria Geral do Estado, 13a. Ed. Saraiva, 1982, p. 104, “a atividade dos governantes não se prende, absolutamente, à vontade individual, mas sim, a um sistema de funções traçado objetivamente pelas leis. No ato de governo ou de administração o poder se exercita precisamente em função dos princípios universais de equilíbrio e harmonia entre o Estado e o povo”.
35         Toda atividade estatal é eminentemente impessoal, pois, é instrumento humano de realização da vontade geral, cuja soberania é inviolável. Como disse Rousseau: "ou ela é ela mesma ou é outra - não há meio termo". “O poder é possível transmitir-se, mas, a vontade não". E, o Prof. Maluf, na pág. 105 de sua obra, ensina que “o poder de governo, se bem que exercido por meio de pessoas, reside no sistema de funções criado e mantido pelo direito objetivo. Os indivíduos investidos nos cargos de governo são apenas órgãos de realização das funções governamentais, ou melhor, instrumentos de realização da vontade da lei”.
36         Logo, do ordenamento jurídico harmônico e eficiente, a hermenêutica sistemática aplica, ab initio, a Constituição, para depois subsumir as leis infraconstitucionais. E, é lógico e eloqüente, que o Estado Brasileiro deve respeitar e considerar os valores do Estado de Direito, cuja vontade privada da pessoa é atributo natural da vontade humana inalienável e intransferível, enquanto a vontade geral, que é pública e junção das vontades pessoais, é igualmente inalienável e intransferível, mas, também, é imprescritível e inderrogável, face à soberania popular, desde o advento do Estado Liberal Inglês, que resultou no Contrato Social, homenageado pela Constituição/88.
37         “Conseqüentemente, os órgãos investidos de autoridade pública não podem abusar dela, uma vez que essa autoridade lhes foi confiada para o fim de proteção dos direito individuais”, sob o risco eminente de provocar a “resistência invencível, impulsionadora pela vontade transcendente das massas sacrificadas”, como ocorreu “com a revolução francesa, abrindo uma nova era na história da civilização humana”.
38         Se o vereador não confere o poder de representar os interesses do povo, infringe o mandato, que merece ser desconstituído ou cassado, pois, o Poder Legislativo, como um órgão da Soberania Popular, evoluiu-se cientificamente com a Teoria Geral do Estado, que instituiu a proteção jurídica do povo, através do Poder Judiciário, cujo ofício é promover a justiça distributiva, aplicando as leis minuciosamente elaboradas, à garantia dos direitos do povo, como é o governo probo e moral da coisa pública.
39         O Prof. Sampaio Dória resume, sabiamente, em duas concepções simples e elucidativas, o significado do Mandato Político: ou o representante “quer com o povo, ou, quer pelo povo”. Na primeira concepção não substitui a vontade do povo pela sua vontade; e, na segunda, substitui sua vontade, pela Soberania Popular, pois, o governo é puramente funcional. Não serve para atender a vontade individual do governante. Daí, os vereadores não podem substituir a vontade dos representados. Ao revés, deve dar eficácia somente à vontade geral.
40         Todavia, a Soberania popular vem sendo ultrajada pela vontade arbitrária da classe política, que vem instituindo leis coorporativas em benefício próprio, obtendo privilégios odiosos a muito tempo extintos, e, expondo a falta de razão do sistema representativo de governo, por mostrar-se degenerado, arcaico, ambicioso, egoísta e sequioso pelo enriquecimento sem causa, motivos capazes de provocar o povo a insurgir-se contra a usurpação de seus bens, propondo a presente Ação Popular, com o fito de por fim aos prejuízos, que vem sofrendo, inclusive à moral pública.
41         Diante destes vícios, e do desenvolvimento tecnológico da mídia, é hora de se pensar na evolução do Estado, de modo que o povo pratique a democracia direta, como nos tempos da antiga Grécia (dois milênios e meio atrás), quando os cidadãos produziram um extraordinário progresso da sociedade humana, com a liberdade do conhecimento científico, a ponto de transcender a natureza e a consciência mítica, que mantinha o homem no obscurantismo e dogmatismo sequioso de vícios políticos e religiosos, dos quais se libertou, para, no lugar da emoção cega, praticar a natureza cônscia da razão, que desvelou a verdade e a realidade humana, de ser cognoscente e capaz de viver em liberdade, promovendo suas virtudes.
42         Assim, a 2.500 anos atrás, homens sábios, como Platão e Aristóteles definiram as leis como formas de evoluir a humanidade, com a instituição de um Estado forte, capaz de defender a paz e a ordem, em benefício do povo, cuja segurança não pode ser abalada pelas câmaras legislativas, em pleno Século XXI, com elaboração de leis injustas e absolutamente imorais, por beneficiarem os próprio legisladores, e merecem o controle Judiciário, para diminuição da excessiva carga tributária, que espolia os bens do povo, que tem direito a uma vida digna perante o Estado organizado.
43         Destarte, na hermenêutica teleológica do Estado Brasileiro, o legislador deve considerar e respeitar o paradigma do Estado de bem-estar social, inaugurado com a evolução do Estado Moderno, em busca do bem comum, no qual não se inserem os benefícios instituídos ao Poder Legislativo, nem a outro poder, em detrimento do povo.
44         Contra a má-fé da Câmara de Vereadores, perante a ordem democrática do Estado de Direito, V. Exa. deve impor as medidas corretivas e restritivas, nos termos da Constituição, habilitando o Autor a lutar pelos bens do povo e do aperfeiçoamento do legislativo, através do remédio heróico desta Ação Popular, mormente, diante da inominável imoralidade administrativa e irresponsabilidade dos Edis, que provocam a hermenêutica ontológica da soberania popular, contra a real condição de carestia, que os poderes governamentais vêm produzindo à vida do nosso povo brasileiro.
DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS
45         Feitos estes necessários esclarecimentos históricos, filosóficos, ontológicos e teleológicos da Ciência Política, passa-se aos substratos lógicos, sistemáticos e gramaticais do Direito estabelecido nas leis e na Constituição Federal, que consagra um Preâmbulo demonstrando a evolução do parlamento, in verbis:
  Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a SEGURANÇA, o bem-estar, o desenvolvimento, a IGUALDADE e a JUSTIÇA COMO VALORES SUPREMOS DE UMA SOCIEDADE FRATERNA, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a SOLUÇÃO PACÍFICA das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO da República Federativa do Brasil.
Dos princípios de constituição do Estado Brasileiro
46         Está evidente e absoluta a congruência com a vontade geral do povo. Não podem os Vereadores distinguir-se dos cidadãos. A Ciência da Hermenêutica exige uma aplicação escorreita de seus princípios, para emanar a real intenção e vontade do legislador constituinte, positivada no Art. 1º da Carta Política, cujos princípios supra mencionados, de nosso Estado Democrático de Direito, são válidos conforme a redação de seu Parágrafo único, estabelecendo que “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou DIRETAMENTE, nos termos desta Constituição”.
47         No mesmo sentido, a Constituição crivou o Art. 3º, para estabelecer as virtudes a serem observadas pelos governantes São Normas Programáticas destinadas à construção de uma sociedade livre, justa e solidária, bastando ao Poder Judiciário aplicá-las em garantia do desenvolvimento nacional, que erradique a pobreza, a marginalização, a desigualdade social e qualquer forma de discriminação produzida, principalmente, pelo Poder Legislativo, que contraria o bem geral do povo, ao instituir leis que beneficiam somente os interesses dos próprios governantes.
48         Destarte, a hermenêutica gramatical das normas constitucionais e ordinárias não pode ser desprezada, em homenagem ao bom Direito, e, à eficácia da Justiça com o bem comum da coletividade, que não continuará insatisfeita, com suas expectativas de viver com igualdade de direitos, face à injusta remuneração dos vereadores, que têm o dever de defenderem os direitos individuais e coletivos garantidos no Art. 5º, porque, como "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza", os privilégios causam a desigualdade, o que não pode nem merece prosperar, face à indagação: pode a remuneração dos vereadores ser absurdamente desproporcional ao salário pago aos trabalhadores brasileiros, que produzem a riqueza nacional?
CLARO E LEDO ENGANO!!
49         Esta visão puramente civilista não socorre a hermenêutica fundada na axiologia do Direito Público Constitucional, cujos interesses são absolutamente indisponíveis, por serem de ordem pública objetiva e subjetiva do povo brasileiro, que pode propor Ação DECLARATÓRIA de inconstitucionalidade, por ilegalidade e imoralidade administrativa, as quais são vulneráveis à Ação Popular consagrada no Art. 5º, LXXIII, da Constituição, bem como, à INICIATIVA POPULAR do inciso III do Art. 14, no exercício dos direitos políticos da Soberania Popular, contra tais vícios, que sacrificam o povo, aumentando vertiginosamente a dívida pública, regulada pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000).
50         Entre os deveres constitucionais dos vereadores, o Art. 23 ordena: zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas; patrocinar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; promover a melhoria das condições habitacionais e de vida; e combater as causas da pobreza e da marginalização, as quais estão diretamente vinculadas às despesas da máquina administrativa, como as produzidas pela irrazoabilidade e ilegitimidade do Poder Legislativo, quando feitas fora da atividade meramente administrativa, e, por isto, supostamente admissíveis, como se fossem da necessidade social, quando é só da vontade subjetiva dos edis.
Das transgressões à lei de licitações e contratos administrativos
51         O Art. 21 da Lei 8666/93 determina que os editais deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez, de quinze dias para a tomada de preços.
52         Contudo, promovendo uma licitação às carreiras, certamente, para dificultar a fiscalização pelo povo, o edital considerou um lapso temporal de apenas 10 (dez) dias, considerando-se que, o dia de sua publicação, e, ignorando-se apublidação da errata, que foi feita no dia 21 de Agosto, o que atrai a aplicação do §3o combinada ao §4o deste Art. 21, face à modificação do edital, que exige a divulgação pela mesma forma do texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido.
53         Como a própria errata informa, o edital foi publicado no dia 16/08, que foi numa sexta-feira, e, por isso, começa-se contar o prazo a partir de segunda, dia 19/08, como estabelece o Art. 110 e seu Parágrafo único.
54         Ademais, além de ofenderem os dispositivos supra, a licitação não atende o Art. 24, especialmente o seu inciso X, determinando expressamente, in verbis:
Art. 24.  É dispensável a licitação:
X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
55         Como dito, não é necessário muito esforço para compreender que tal licitação pretende instituir mais um privilégio para os vereadores, em detrimento do povo de Juiz de Fora, o que não merece nem pode prosperar, diante de tão escassas virtudes necessárias à elaboração de direitos e interesses aos bens jurídicos do povo.
56         Daí, fundado no §1o, Art. 41 da Lei 8666/93, o Autor popular vem intervir direta e juridicamente contra a ilegalidade e o abuso de poder dos vereadores, que receberão uma Impugnação ao Edital, buscando evitar mais prejuízos para o povo juizforano.
Da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
57         Se já não bastava a LC 101/00 ter sido promulgada 13 anos após a nova Constituição/88, cujo Art. 163 e 169 precisavam de regulamentação, seus preceitos encontram-se totalmente ignorados em todas as esferas de governo, pois, não estão sendo obedecidos, quando preceituam princípios fundamentais do regime adequado à gestão fiscal responsável com as finanças públicas.
58         Não obstante, a Lei preceitua um conjunto de medidas programadas à estabilidade fiscal, com objetivo de reduzir de forma drástica e veloz o déficit público, para estabilização do montante da dívida pública, em relação ao Produto Interno Bruto da economia, o Município de Juiz de Fora, nada fez para reestruturar sua dívida. Muito pelo contrário, continua extrapolando o endividamento público, com expansão de despesas, que são incompatíveis ao equilíbrio fiscal, agravando a dívida nacional.
59         O Art. 22 (LRF) prevê "a verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos Arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre", e, principalmente, no Parágrafo único, que, "se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite", ficam vedados: do inciso I, a "concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição". Destarte, o Poder Judiciário tem o dever de impor limites in limine à ilegalidade e abuso de poder no gasto público.
Da Constituição do Estado de Minas Gerais
60         O preâmbulo da Constituição Estadual também assegura a qualquer cidadão o direito de controlar os atos o governo, para: a plena cidadania, o desenvolvimento, a vida, e a construção de uma sociedade mais fraterna, pluralista e sem preconceito.
61         O Art. 1º, §1º também prevê que “Todo o poder do Estado emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição da República e desta Constituição” do Estado de MG, com os objetivos ditados no Art. 2º, como: I - garantir a efetividade dos direitos públicos subjetivos; II - assegurar o exercício, pelo cidadão, dos mecanismos de controle da legalidade e legitimidade dos atos do Poder Público e eficácia dos serviços públicos; III - preservar os valores éticos, e, os interesses gerais e coletivos (IX), legitimando, o Autor a provocar o Poder Judiciário, através da presente Ação Popular.
62         Extrai-se do Art. 73 que a “sociedade tem direito a governo honesto, obediente à lei e eficaz”. Seu §1º, inciso III prevê o “controle direto pelo cidadão, mediante amplo e irrestrito exercício do direito de petição e representação perante órgão de qualquer Poder e entidade da administração indireta”, sobretudo, em face de seu §2º, que previne qualquer ato, fato ou omissão de órgão, agente político, servidor público ou empregado público, que resulte: I - ofensa à moralidade administrativa, e aos demais interesses legítimos, coletivos ou difusos; III - propaganda enganosa do Poder Público, e, V, ofensa a direito coletivo consagrado na Constituição.
63         São atos subsumíveis ao Art. 74, prevendo a fiscalização contábil, financeira e operacional, com o controle externo (§1º) da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade da despesa (inc. I); e, da fidelidade do agente responsável (inc. II), que legitimam o Autor exercer seu direito de representar contra a Câmara Municipal, com fundamento no Art. 82, ditando que “qualquer cidadão é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade de ato de agente público”, eis que, do Art. 133 é dever do Estado, e direito e responsabilidade de todos, organizar sistematicamente a garantia da segurança pública do povo, mediante a manutenção de uma ordem, que coíba os ilícitos penais, e as infrações administrativas, de modo a proteger os bens jurídicos, públicos e privados, do povo.
64         Para tanto o Conselho de Defesa Social, presidido pelo Judiciário, deve primar pelo §1º do Art. 134, que manda conduzir à política de: “I - valorização dos direitos individuais e coletivos; II - estímulo ao desenvolvimento da consciência individual e coletiva de respeito à lei e ao direito; III - valorização dos princípios éticos e das práticas da sociabilidade; IV - prevenção e repressão dos ilícitos penais e das infrações administrativas; V - preservação da ordem pública; VI - eficiência e presteza na atividade de colaboração para a atuação jurisdicional da lei penal”.
65         Com efeito, não cabe qualquer negativa da jurisdição em limitar atos absolutos do Legislativo Municipal, submetendo-o ao Art. 166, que regula objetivos prioritários do Município, como:I- gerir interesses locais, como fator essencial de desenvolvimento da comunidade; II - cooperar com a União e o Estado e associar-se a outros Municípios, na realização de interesses comuns; III - promover, de forma integrada, o desenvolvimento social e econômico da população de sua sede e dos Distritos; IV - promover plano, programas e projetos de interesse dos segmentos mais carentes da sociedade; V - estimular e difundir o ensino e a cultura, proteger o patrimônio cultural e histórico e o meio ambiente e combater a poluição; VI - preservar a moralidade administrativa, enfim, valores que os Vereadores infringiram, e, provocaram o povo a impetrar a Ação Popular para ANULAR seus atos ilícitos, imorais e teratológicos.
66         Por fim, o Art. 175, §1º ratifica o dever da Câmara Municipal compor-se com um número de vereadores, proporcional à população do Município, para que não continuar no vertiginoso aumento da Dívida Pública.
67         A ciência da hermenêutica ensina que não há palavras inúteis nas leis, muito menos, na Constituição de um Estado. A Ciência do Direito é um conhecimento científico expressamente positivado em textos, para serem aplicados na vida em sociedade, conferindo a paz e a felicidade social.
68         O inciso LXXVII, do Art. 5º, dita que "são gratuitas as ações de ‘habeas-corpus’ e ‘habeas-data’, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania, para que não ocorram injustiças sociais com o povo. Para tanto, o inciso XXXV, determina que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", impedindo, assim, qualquer atentado às leis, à Constituição e à moral pública, face à falta de motivo justo, que destroem o sonho de justiça social.
69         Em face destes princípios, o Judiciário não pode aplicar uma visão puramente civilista ao direito público de Justiça. A Ação Popular é um meio público e adequado de democracia direta, em defesa do povo. Trata-se de um direito de cidadania, cuja urgência não se concilia à negativa jurisdicional, de um direito é indisponível, como ensina o eminente Manoel G. Filho, à pg. 113, por tratar-se de um direito fundamental da vida em sociedade, o qual não pode ser nem ameaçado pelo Judiciário:
Deixando explícito que o apelo ao Judiciário há de atender os que temem lesão a seu direito, a Constituição trouxe uma valiosa contribuição. De fato, aí está a razão básica pela qual não pode o legislador proibir a edição pelo juiz de medidas preventivas da lesão de direitos, como as liminares no mandado de segurança, ou em cautelares.
70         Contra uma norma que impede o devido processo legal, cabe o Judiciário fazer o controle de constitucionalidade sobre ela. O d. Manoel Gonçalves explica, à fl. 118, que "alegando violação desse princípio o tribunal pode declarar inconstitucional a norma, com a conseqüência de a considerar nula e de nenhum efeito", pó ofender o direito material á dignidade da pessoa humana. O grande José Afonso da Silva, in, Aplicabilidade das Normas Constitucionais, Ed. RT, São Paulo, 1968, p. 220:
Qualquer lei que complete o texto constitucional há de limitar-se a desenvolver os princípios traçados no texto. Mas há que desenvolvê-los inteiramente, pois tanto infringe a Constituição desbordar de seus princípios e esquemas, como atuá-los pela metade. Em ambos os casos, ocorre uma deformação constitucional.
71         Isto porque, interpretar a norma jurídica consiste na elaboração intelectual inteligível, buscando o sentido normativo dos preceitos. Isto implica em perquirir, de início, o seu significado semântico, numa interpretação gramatical e lógica, inserindo no contexto das regras de direito, uma interpretação sistemática, para subsumi-las às finalidades da segurança jurídica prometida pelo ordenamento jurídico, com uma interpretação teleológica. Da elaboração intelectual da interpretação jurídica, passa-se da leitura leiga, e da leitura política, para a leitura jurídica dos textos normativos, sob os quais, todo cidadão está submetido, e, a seu turno, tem potencial de interpretá-los, como a LICC, no Art. 3º dita que "nínguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece", e, o Art. 5º dita que o “juiz atenderá os fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.
72         Compreende-se que ao remontarmos à realidade das Revoluções Liberais do século XVIII, abstraímos a máxima de igualdade perante a lei, para todos os cidadãos, cujo fim precípuo inicia-se com o principal objetivo: extinguir os privilégios da nobreza.
73         Então, muito mais não se pode admitir os privilégios que vêm sendo instituídos, desde 1998, após a revisão da Constituição, muito menos, para cidadãos investidos na função de legislar em favor do povo, e nunca de si mesmos, e pior, em detrimento do contribuinte, que já não tem satisfeitos os mínimos direitos à dignidade humana, que por diversos fatores históricos e culturais impedem a racionalidade exigida pelo renascimento do pensamento científico, especialmente para tratar igualmente os iguais, e desigualmente os desiguais, na medida de suas reais desigualdades.
74         Daí, hodiernamente, a ideia das revoluções liberais visaram extinguir os gastos públicos com privilégios e regalias desnecessárias à administração dos bens jurídicos do povo, reduzindo consequentemente a alta carga tributária do contribuinte, que não poder conviver com a imoralidade e a improbidade na administração pública, acima de tudo, numa função dirigida à defesa dos interesses e direitos do povo.
75         Provada e bem fundamentada a precípua e espontânea razão do pedido, resta ao Poder Judiciário aplicar uma exemplar sanctio iuris de nulidade, declarando nula a licitação e a homologação que causa prejuízos ao povo de Juiz de Fora, que tem direito controle externo dos atos governamentais, com a finalidade de adequá-los às regras elementares do Direito Administrativo.
76         É lícito, pois, ao Autor, sub specie, usar de todos os meios em direito admitidos, para suplicar a aplicação do Art. 374 do CPC, para ostentar requisitos essenciais à comprovação de todo o alegado, junto à análise das considerações apresentadas, para que V. Exa. produza magistral lição de exegese das normas e princípios que regem os atos administrativos, contra a Ré, absoluta e estranhamente discricionária.
77         É bom alvitre frisar, que a concessão deste Writ, restaurará os princípios dissecadamente invocados pelo Autor, tidos como, os mais corolários da Justiça, face aos argumentos sobre os muitos danos irreversíveis ao povo, data vênia, motivando o Autor suplicar a concessão da LIMINAR, hic et nunc pleiteada, em razão do periculum in mora denunciado, sob pena de ineficácia jurídica da medida;
78         Destarte, o caso em exame, oferece, de forma segura e induvidosa, que o Autor Popular cumpriu todas as regras processuais exigidas, consubstanciando o seu direito líquido e certo amparado na Carta Magna, que garante a proteção por Mandamus Specialis, suspendendo-se in limine, is atos atentatórios ao Estado Democrático de Direito, relevantes ao fundamento do petitium, em vista dos resultantes prejuízos não suscetíveis ou de difícil reparação, que pela decisão ex tunc, ao final, corrigirá todos os efeitos maléficos produzidos pela tarifa imposta pelo Decreto ilícito.
DO  PEDIDO
        Pelos substratos fáticos, jurídicos e probatórios da precípua e espontânea razão do pedido; o fumus boni iuris, por relevante fundamento da demanda; o periculum in mora, por justificado receio de ineficácia do provimento final; o abuso de direito, defesa e manifestação protelatória da ; os fundados danos irreparáveis a ocorrerem, tudo bem justificado nos autos, é a presente para pleitear:
I.       a antecipação da tutela específica, fulcrada no Art. 374, em vista da notoriedade dos fatos, junto à presunção legal da veracidade; c/c o Art. 300 e Art. 497, todos do Código de Processo Civil, e demais atinentes a espécie, como o Art. 5o, §4º da Lei 4.717/65, para a SUSPENSÃO LIMINAR da HOMOLOGAÇÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO Nº 1.301/2019, PREGÃO PRESENCIAL Nº 11/2019, inaudita altera parte, pois, a situação assim exige, porquanto, é justo o receio do povo, na hipótese de demora na decisão, que os Réus continuem ofendendo, ainda mais, a probidade e a moralidade  pública, nos termos deduzidos nesta vestibular, pugnando-se o feito, pois, sem realização da audiência de justificação prévia, para expedição de MANDADO JUDICIAL para ser entregue ao Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, com a referida ordem, até o julgamento definitivo, para que seja imediatamente cumprida, sob pena de imposição de multa diária, em caso de descumprimento da tutela de urgência, cuja medida é matéria de ordem pública e aplicação imediata, para a eficácia das normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais, consagradas no Art. 5º, Art. 37 e outros da Constituição Federal que foram amplamente dissecados;
II.       Após a concessão liminar, requer a citação dos Réus, para querendo vir contestar o pedido sob pena de revelia;
III.       A intimação do Ministério Público, como fiscal da lei, para produzir e impulsionar a produção de provas necessárias à proteção dos cidadãos e do patrimônio público;
IV.       A Gratuidade da ação, em face à égide dos incisos LXXIV c/c ao LXXVII, da Constituição Federal, concomitantes ao Art. 18 de Ação Civil Pública, junto ao pálio da Assistência Judiciária Gratuita, na forma prevista na Lei 1060/50.
V.       Por fim, a PROCEDÊNCIA da AÇÃO POPULAR, mantendo-se em definitivo a liminar, caso concedida, DECLARANDO NULO o ato instituindo mais despesas absurdas à atividade legislativa, sem mínima necessidade, e pior, em detrimento do povo de Juiz de Fora, que não pode continuar vivendo com seus impostos usurpados por quem tem o dever de protegê-los, em satisfação aos direitos e interesses do povo, de viver com mínima dignidade humana.
VI.        A condenação dos Vereadores nos precisos termos da exordial, para o pagamento de perdas e danos oriundos da improbidade administrativa, com a devolução de aluguéis porventura pagos indevidamente, bem como, ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios à razão de 20%, e demais cominações do estilo;
VII.       Por derradeiro, REQUER, para prova do alegado, a produção documental, além da já carreada, testemunhal, consoante rol oportuno, e depoimento pessoal dos representantes legais da , sem prejuízo de outras mais admitias no direito pátrio, que prementes se façam em tempo hábil.
       Dá a causa o valor da homologação da licitação prevista em R$163.680.00 (cento e sessenta e três mil seiscentos e oitenta reais).
       Em sendo pela procedência da ação nos termos que vindicada foi, V. Exa. homenageará os mais hauridos valores do direito e da dignidade de JUSTIÇA!

Termos em que Espera receber mercê!

Juiz de Fora, 31 de Agosto de 2019.



MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN

OAB/MG Nº 177.991