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domingo, 15 de outubro de 2017

APELAÇÃO CONTRA A EXTINÇÃO DA AÇÃO POPULAR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, VEDANDO-A NA DEFESA DO DIREITO DO CONSUMIDOR!


EXMA. JUÍZA DA 1ª VARA EMPRESARIAL, DE REGISTROS PÚBLICOS E DE FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS MUNICIPAIS DA COMARCA DE JUIZ DE FORA - MG





PROCESSO Nº: 5018802-81.2017.8.13.0145



MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, qualificado nos autos supra, de AÇÃO POPULAR, doravante denominado “Apelante”, em face do a CESAMA - Compania de Saneamento Municipal, com sede à Av. Rio Branco 1843, 11º andar, CEP: 36013-020, CNPJ Nº 21.572.243/0001-74, WebSite HTTP://www.cesama.com.br, por seu Diretor-Presidente André Borges de Souza, e pelo Diretor-Financeiro Marcos Antonio Teixeira, e, contra a FAZENDA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA, representada pelo Prefeito Bruno de Freitas Siqueira, sito à Av. Brasil, 2001, Centro, nesta cidade, CEP, 36010-060, Juiz de Fora, MG, doravante denominados “Apelados”, igualmente qualificados nos autos, feito que tem curso sob a digna e douta Presidência de V. Exa. e Secretaria respectiva, tendo proferido a V. Sentença, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com apoio no Art. 485, VI, do CPC, por falta de Condições da Ação, com a qual não concorda, vem, data máxima vênia, no interregno legal, com fulcro no Art. 1.009 do CPC, interpor
APELAÇÃO
juntamente às razões de fato e de direito, que seguem, para ser encaminhado ao Egrégio Tribunal ad quem, observando a Gratuidade da Justiça ditada no Art. 98 do CPC, compreendendo as isenções de taxas judiciárias, como garantido no Art. 9º, “os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até a decisão final do litígio, e em todas as instâncias, e, nos direitos e garantias fundamentais consagrados na Constituição (Art. 5º e incisos XXXVII, LXXIII, LIV, LV, LVI, LVII, LXXIV), para a ampla defesa, o contraditório, o devido processo legal, a justiça gratuita, e, principalmente, a indeclinabilidade da jurisdição, visando promover o direito à existência de uma vida digna em sociedade.
Destarte, o presente recurso busca a judicial review da solução justa e jurídica aos direitos fundamentais do Apelante, que, sob jurisdição e presidência de V. Exa., ratifica o pleito, nos termos do Art. 331 do CPC, permitindo o juízo de retratação da V. Sentença, com olhos postos no inciso LXXVII do Art. 5º da CF, ditando que são gratuitas as ações e atos necessários ao exercício da cidadania.
Por ser de direito e justiça, pede-se deferimento.

Juiz de Fora, 12 de Outubro de 2017.


MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN
OAB/MG Nº 177.991

RAZÕES  DA  APELAÇÃO


Pelo Apelante: MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN
Pela Apelada: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA e outros


EGRÉGIO TRIBUNAL

Doutos Desembargadores.



Princípio da legalidade e defesa da cidadania: STF – Ninguém é obrigado a cumprir ordem legal, ou a ela submeter, ainda que emanada de autoridade judicial. Mais: é dever de cidadania opor-se à ordem ilegal; caso contrário, nega-se o Estado de Direito”. Exmo. Ministro Maurício Corrêa, Informativo nº34 do Supremo Tribunal Federal (2ªT. HC nº 73.454-5).


1              Ab initio, MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, qualificado nos autos de AÇÃO POPULAR, que nada mais é que uma AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA, em face dos Apelados, feito em curso sob a digna e douta Presidência da Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito da 1ª Vara Empresarial, de Registros Públicos e da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora, suplica ao Egrégio Tribunal a Assistência Judiciária Gratuita prevista na Constituição Federal, Art. 5º, incisos LXXIII, LXXIV e LXXVII, ditando que o Estado deve prestá-la integralmente, aos que comprovarem insuficiência de recursos, bem como, em face de serem gratuitos os atos necessários ao exercício da cidadania.
2              Para tanto, requer o cumprimento das normas federais sobre a Gratuidade da Justiça aprimoradas no CPC, regulamentando as isenções de taxas judiciárias de selos, preparo, porte de remessa e retorno, enfim, todos os atos do processo até a decisão final do litígio, em todas as instâncias, diante das provas apresentadas de pobreza do Apelante, como cópia do CADÚNICO, da Carteira de Trabalho e de Execuções Fiscais que não podem ser quitadas, por inexistir condição financeira de pagá-las, face à penúria que se encontra, demonstrando, portanto, que ele se qualifica como beneficiário da justiça gratuita, inclusive para os Recursos nos Tribunais Superiores, à judicial review sobre o equivocado dispositivo da V. Sentença, determinando a extinção do processo sem julgamento de mérito.
3              Data Venia, não obstante, os respeitosos fundamentos jurídicos da Sentença, a V. Decisão é nula de pleno jure, por errores in procedendo e in judicando, ao extinguir irregularmente a Ação Popular (Ação Declaratória Negativa).
4              Muito embora, o Art. 20 do CPC dita que “é admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito, a Ação Popular exige uma lesividade produzida pela ilegalidade ou prejuízo ao patrimônio público, não correspondendo, portanto, com o fundamento da V. Sentença, in verbis:
 Dessa forma, uma vez que a ação popular não pode ser utilizada para o fim a que se destina a presente ação, constata-se a inadequação da via eleita. Tal inadequação consiste na ausência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse processual, especificamente em seu binômio adequação.
Destarte, reconhecida a impropriedade da via processual eleita, faz-se imperiosa a extinção do processo sem exame do mérito.
 Diante de todo o exposto, nos termos da fundamentação, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
5              Ora, toda ação judicial visa garantir a defesa de um direito material prejudicado, quando deve ser devidamente protegido, inclusive por simples Ação Declaratória, como é a Ação Popular definida pelo V. Acórdão paradigma citado, porém, não há motivo para o direito de ação ser negado, com fundamento nos seus termos, aqui repetidos, com nossos grifos, que demonstram o direito à proposição, in verbis:
1 - A ação popular é o meio processual posto à disposição do cidadão, e tem como objetivo a ANULAÇÃO DE ATOS ILEGAIS comissivos ou omissivos, que LESEM patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe; À MORALIDADE ADMINISTRATIVA; ao meio ambiente; ao patrimônio histórico e cultural, na forma do art. 5º, inc. LXXIII da Constituição Federal de 1988.
6              Como se vê, a partir da Constituição Cidadã de 1988, a Ação Popular também pode ser proposta quando ocorrem atos estatais nulos e anuláveis, notadamente por ilegalidade ou abuso de poder, que são lesivos à moralidade administrativa, como assim ensina a mais balizada doutrina e as jurisprudências dos Tribunais Pátrios, defendendo como legítima a Ação Popular, faz mais de 60 (sessenta) anos.
7              Cabe trazer à baila, lições de Antônio Carlos Mendes, em Introdução à Teoria das Inelegibilidades - Editora Malheiros - São Paulo - 1994. Pg. 95, que baseado nos fundamentos retrocitados pontificou até a Ação Popular Eleitoral, in verbis:
Com efeito, a disciplina legal da ação popular, erigindo como pressupostos de cabimento (a) a ilegalidade e (b) a lesividade ao patrimônio público afeiçoa-se ao estatuído no §4º do art. 37 da Constituição Federal. Aliás, o art. 2º da Lei n. 4.717/65 estipula que os atos administrativos ilegais são presumidamente lesivos ao patrimônio público. Dessa forma, as hipóteses contidas na Lei de Ação Popular caracterizam inequivocamente atos de improbidade administrativa que, reconhecidos judicialmente, implicam a suspensão dos direitos políticos até o ressarcimento do ônus imposto ao Erário, a teor do art. 15, V, combinado com o art. 37, §4º, da Constituição Federal de 1988.
8              Obviamente, como não poderia deixar de ser, o mestre J. Cretella Júnior, in Comentários à Constituição 1988, V. II, 3ª ed., Rio de Janeiro, Forense Universitária, 1994, p. 784, citando “Hely Lopes Meirelles, que já em 1964, em seu Direito administrativo Brasileiro, ed. Da Revista dos Tribunais, p. 536 e segs., esclarecia”:
lesivo abrange tanto o patrimônio material, quanto o moral”, porque, entender-se, restritivamente, que a ação popular só protege o patrimônio material é relegar os valores espirituais a plano secundário e admitir que a nossa Constituição os desconhece ou os julga indignos da tutela jurídica, quando, na realidade, ele própria os coloca sob sua égide (538/539)
9              Na página seguinte (785) continuam as lições do mestre Meirelles, in verbis:
 “embora os casos mais frequentes de lesão se refiram ao dano pecuniário, o texto constitucional abrange também o patrimônio moral, o que torna evidente que a ação é meio idôneo para o cidadão pleitear a invalidação de atos ilegais e lesivos de bens corpóreos ou dos valores éticos das entidades estatais, autarquias e paraestatais, ou a elas equiparadas (cf. Mandado de Segurança e Ação Popular, 9ª ed, 1983, p. 86).
10           Ademais, inexiste patrimônio público mais importante que a probidade e a moralidade administrativa, avis raras de uma sociedade do regime Democrático e de Direito, como é o Estado Brasileiro, no qual Meirelles ensina à p. 782 que “a nosso ver, o vocábulo dever ser tomado em sentido amplo: ato administrativo, contrato administrativo, fato administrativo. Enfim, qualquer medida do poder público que desfalque o erário, descompensando-o ilegalmente” e, na p. seguinte (783), que:
Lesivo é o ato que produz lesão ao patrimônio público, ao erário. Lesão é dano, diminuição dos bens jurídicos da pessoa, diminuição que, se incide diretamente sobre o patrimônio, torna o dano patrimonial e se fere “o lado íntimo da personalidade – a vida, a honra, a liberdade – caracteriza o dano moral.
11           Por isso, o Art. 1º da Lei nº 4.717 de 1965 destaca um amplo campo de ação, determinando que:
     Art. 1º) Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, §38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
§ 1º - Consideram-se patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico. (Redação dada pela Lei nº 6.513, de 1977)
12           Como se vê, patrimônio público também são todos os bens e direitos de valor econômico, incluindo-se obviamente todas as instalações que tratam e distribuem água, o patrimônio mais valorizado da terra, além de tratar o esgoto com todos os seu agentes trabalhadores, que, juntas aos outros cidadãos consumidores, cujas pessoas humanas, na verdade, são o patrimônio mais valioso do mundo, têm direito à probidade e à moralidade governamental, com tarifas justas de serviços públicos, que não podem ter seus preços reajustados de forma abusiva e ilegal pelo poder público, presumindo-se, pois, motivo de ampla e profunda lesão ao erário.
13           Importa que a Ação Popular é um remédio constitucional heróico, legitimando todo e qualquer cidadão exercer diretamente um poder de natureza essencialmente político, manifestando diretamente a soberania popular, consubstanciada no Art. 1º, da CF, cujo Parágrafo único estabelece que “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”, no caso, a garantia de ação, no inciso LXXIII, do Art. 5º (CF).
14           Na seara processual civil, a Ação Popular é um instituto outorgado ao cidadão, como norma de aplicação imediata político-constitucional (§ do Art. 5º), para defesa do povo, mediante a provocação do controle jurisdicional externo de atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
15           Ora, sabendo-se que a Lei foi instituída na “Ditadura Militar”, como o Governo Militar permitia a escolha dos prefeitos das cidades, então, juridicamente, com o fito de maior eficácia à fiscalização do poder municipal, nada melhor que os cidadãos cônscios de seus direitos e deveres de cidadania, controlarem atos administrativos, numa forma direta do cidadão participar da gestão governamental, como já preceituavam as Declarações de Direitos Humanos, visando a intervenção pacífica e ativa da soberania popular, nos destinos da sociedade e do Estado probo e moral com a coisa pública, consubstanciando exercício democrático do poder.
16           Diante deste contexto, em pleno Século XXI, muito mais razão para se legitimar o exercício do poder pela soberania popular, mormente, quando ocorre a corrupção generalizada das instituições públicas de governo, com a qual o povo não merece nem pode continuar convivendo, a mercê de extravagante retrocesso à evolução do povo, como vem acontecendo em todos os cantos da federação brasileira.
17           Notoriamente, a finalidade da Ação Popular tem o objetivo certo e inarredável de democracia direta na fiscalização de atos administrativos, buscando o interesse público, de invalidade dos atos nulos e lesivos ao povo brasileiro, nos casos de: “a) incompetência; b) vício de forma; c) ilegalidade do objeto; d) inexistência dos motivos; e) desvio de finalidade”, conforme Art. 2º da Lei 4.717/65.
18           Logo, a ação do autor popular é uma virtude que precisa ser incentivada pelo Poder Judiciário, visando a evolução da aplicação deste imprescindível instrumento processual, destinado a impor limites legais aos atos discricionários do Estado, cuja presunção de legitimidade, execução ou operatividade imediata é tolerada, até serem arguidos pelos vícios que os invalidam, através do pronunciamento da própria administração, senão, a mercê da provocação judiciária, para declarar-lhes a nulidade ou anulabilidade, através de um só cidadão, que pode suplicar a suspensão liminar, até o pronunciamento final sobre a validade do ato impugnado, inclusive lançando mão de ação ordinária comum da Declaratória de Nulidade do Ato, ou, especiais, como é a Ação Popular e os Mandados de Segurança (Coletivo).
19           No particular, há de se indagar: o Autor pode acessar o Poder Judiciário para impor limites ao aumento abusivo e ilegal da tarifa de fornecimento de água?
20           Inquestionavelmente, a resposta é uma só: É CLARO e EVIDENTE que SIM!
21           Imaginemos que todos os cidadãos ingressem com ações judiciais, na luta pelo direito de serem respeitados nos contratos de fornecimento de serviços públicos de uma entidade pública subvencionada pelos cofres públicos. Nas ações, os cidadãos não podem postular direitos do consumidor? Se todos os cidadãos impugnam os acréscimos, provocando o Poder Judiciário, os Tribunais podem se negar a julgar as ações nos moldes em que foi julgado a presente quaestio? E, se há milhares de consumidores prejudicados, não podem ser representados numa só ação?
22           Ora, dentre os direitos e garantias fundamentais ditados no Art. 5º da CF, o inciso II estabelece que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, ou seja: esta norma contém o princípio da reserva legal, impondo limites à discricionariedade estatal, que só pode restringir o direito de ação, se houver norma expressa, proibindo o exercício do direito.
23           Ademais, se existir tal lei, ela estará eivada de inconstitucionalidade, e sujeita-se à Declaratória Incidenter Tantum, com fulcro no inciso XXXV, estabelecendo que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, tanto ao direito material quanto ao direito processual.
24           Da lógica-jurídica até aqui dissecada, seria um transtorno irrazoável, milhares de cidadãos buscarem a via judicial para resolverem demandas idênticas, que consubstanciam os interesses transindividuais indivisíveis de legitimação autônoma dos milhares de autores, o que justifica o direito de ação, com uma só Ação, para todos os casos, na verdade, cujo caráter de interesse coletivo, de direito público subjetivo e difuso legitima a Ação Declaratória denominada de AÇÃO POPULAR, que nada mais é que um instituto de democracia direta, capz de afastar o vício do egoísmo da luta de um cidadão pelo próprio direito, para se adotar a virtude da solidariedade, lutando pelo direito do povo, como é o objeto fundamental do Estado brasileiro, ditado no Art. 3º da CF, e conforme doutrina postulada na inicial, no §37.
25           Destarte, não há mínima juridicidade para os Tribunais incorrerem na negativa da jurisdição, quando a inafastabilidade judicial é inexorável à vontade pessoal de todo e qualquer juízo ou tribunal de exceção, que é vedado no Art. 5º, XXXVII (CF).
26           Como a Ação Popular é um processo coletivo, buscando a tutela do povo, aos chamados interesses individuais homogêneos, então, não há de se falar que o CDC não é norma aplicável pelo Autor Popular, um nítido substituto processual da turba de consumidores, profundamente prejudicada pela ilegalidade ou abuso de poder, quando o Art. 5º, XXXIV (CF) assegura a todos, “o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder”.
27           Todo cidadão tem direito de ação contra atos e contratos nulos, motivo que é despiciendo traçar ampla normatividade sobre a validade e invalidade dos atos jurídicos em geral, vez que, condensada simplesmente na Lei 4.717/65, em defesa do povo, a invalidade dos atos administrativos emerge-se do poder público ímprobo e imoral com seus direitos de cidadãos, o que justifica o direito de ação contra a lesividade presumidamente cominada, sendo legítima proposição da Ação Popular, como ensina o r. Rodolfo de Camargo Mancuso, in Ação Pupular, Ed. Revista dos Tribunais, 5ª ed., 2003, p. 101, citando balizada doutrina, in verbis:
Milton Flaks dá notícia de que, "antes mesmo de promulgada a vigente Carta, o STF orientou-se no sentido de que o cabimento da ação popular basta a demonstração da nulidade do ato, dispensada  da lesividade, que se presume (RTJ 118, P. 717, E 129, P. 1339)". Prossegue, aduzindo lúcida observação: "De toda sorte, a Constituição em vigor espancou as últimas dúvidas. Subordinando-se o Poder Público, no Estado de Direito, ao princípio da legalidade, qualquer ato ilegítimo, ainda que não cause prejuízo ao erário e aos demais bens protegidos pela ação popular, sempre será lesivo à moralidade administrativa".
28           Na página 103, doutor Mancuso traz à baila uma fatal redação do Grande professor Hely Lopes Meirelles, bastando a lesão à moralidade administrativa, contra a negativa da jurisdição à aplicabilidade de norma e falta de lesão efetiva, in verbis:
(...) "Na conceituação atual, lesivo é todo ato ou omissão administrativa que desfalca o erário ou prejudica a administração, assim como o que ofende bens ou valores artísticos, cívicos, culturais, ambientais ou históricos da comunidade. E essa lesão tanto pode ser efetiva quanto legalmente presumida, visto que a lei regulamentar estabelece casos de presunção da lesividade (art. 4º), para os quais basta a prova da prática do ato naquelas circunstâncias, para considerar-se lesivo e nulo de pleno direito (STF, RTJ 103/683). Nos demais casos impõe-se a dupla demonstração da ilegalidade e da lesão..."
29           Por consequência, Rodolfo de Camargo Mancuso ensina em sua obra (p. 138):
(...) Basta que o autor popular afirme a lesão, para que o interesse, abstrato, de demandar em ação popular, se verifique, postulando a atividade jurisdicional para apreciar a afirmativa e sobre ela ditar a sentença favorável ou desfavorável. A existência, ou não de vício de lesividade do ato não interfere com o interesse de agir, no caso trata-se de requisito específico da demanda, e não de qualquer de suas condições abstratas.
30           Não obstante estes argumentos e aqueles expressos no §40 da exordial, destacando as lições de renomado administrativista, o interesse foi considerado inexistente no julgamento da ação, quando a Ciência da Hermenêutica ensina que não há palavras inúteis nos textos legislativos, nem na Constituição do Estado, pois, resultam da Ciência do Direito, cujos conhecimentos científicos foram positivados expressamente para serem aplicados na vida em sociedade, com a finalidade de impedirem atos negativos, e emanarem a justiça e a paz no seio social.
31           O mestre Manoel Gonçalves Ferreira Filho, in Direitos Humanos Fundamentais, Ed. Saraiva, São Paulo, 1995, Pág. 111, discorrendo sobre o princípio da igualdade, e da lei justa, defende a proporcionalidade como meio e fim de alcançar o objetivo do Estado, como, assim, o Min. do STF, Gilmar Ferreira Mendes, in Controle de Constitucionalidade, na Representação n. 930, a de n. 1.054 (RTJ, 110:937), a de n. 1.077 (RTJ, 112:34), observa desta doutrina que, in verbis:
... toda restrição ou ônus a ser imposto ao particular deve, em primeiro lugar, corresponder a um princípio de adequação (ser apta a atingir os objetivos pretendidos). Mas não só. Deve também ser não gravosa (obrigatoriamente deve preferir o caminho que menos pese sobre o atingido), o que significa que exigências desnecessárias, porque excessivas - desproporcionais, pois -, são inconstitucionais, devendo sempre a autoridade usar do meio mais adequado. Disso resulta uma exigência de proporcionalidade entre fins e conseqüências, da qual dependerá a validade da medida.
32           E, citando outro autor na sua obra, o professor Manoel Gonçalves Filho diz que o princípio da proporcionalidade exige "ponderação de interesses entre a esfera de liberdade protegida para o indivíduo, os objetivos do legislador em vista dos interesses da coletividade e os meios utilizados para" que resultem em importantes conseqüências no mundo jurídico dos direitos fundamentais, que não podem ser restringidos, mormente, impedindo o devido processo legal, fazendo emergir o direito de postular o controle de constitucionalidade sobre a norma.
33           O Mestre Manoel Gonçalves explica, à fl. 118, que "alegando violação desse princípio o tribunal pode declarar inconstitucional a norma, com a conseqüência de a considerar nula e de nenhum efeito", o Poder Judiciário tem o dever de garantir o direito material de respeito à Constituição, como ensina o r. José Afonso da Silva, in, Aplicabilidade das Normas Constitucionais, Ed. RT, São Paulo, 1968, p. 220:
Qualquer lei que complete o texto constitucional há de limitar-se a desenvolver os princípios traçados no texto. Mas há que desenvolvê-los inteiramente, pois tanto infringe a Constituição desbordar de seus princípios e esquemas, como atuá-los pela metade. Em ambos os casos, ocorre uma deformação constitucional.
34           Isto porque, interpretar a norma jurídica consiste na elaboração intelectual inteligível, buscando o sentido normativo dos preceitos. Isto implica em perquirir, de início, o seu significado semântico, numa interpretação gramatical e lógica, inserindo no contexto das regras de direito, uma interpretação sistemática, para subsumi-las às finalidades da segurança jurídica prometida no ordenamento jurídico, com uma interpretação teleológica. Da elaboração intelectual da interpretação jurídica, passa-se da leitura leiga e política, para a leitura jurídica dos textos normativos.
35           Assim, os mais balizados doutrinadores dizem que qualquer cidadão submetido a uma norma tem potencial de interpretá-la, como dita o Art. 3º da LICC: "ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece", e, o Art. 5º dita que o “juiz atenderá os fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.
36           Logo, o autor popular não pode ser tratado de forma injurídica e injusta perante o direito de Ação Popular, pois, a lei transcende a vontade do legislador, para ser efetivamente aplicada como espírito evoluído dos Direitos Humanos Fundamentais, contra a influência nefasta das decisões estatais arbitrárias, causadoras da morte cívica do cidadão, numa sociedade que se diz organizada pela Ciência do Direito, que, a rigor, considera a pessoa e a água com os mais valiosos patrimônios públicos do povo, e, que a ilegalidade produz efeitos à moralidade pública.
37           Destarte, importa às Condições da Ação Popular, o interesse material nos limites postulados a serem analisados na fase de conhecimento, ultrapassando os pressupostos processuais, visando o julgamento do mérito, apurando-se a devida verossimilhança do alegado pelo Autor, para se saber se há ou não ilegalidade no ato público, capaz de provocar lesão, como ensina José Afonso da Silva, na Ação popular constitucional. São Paulo: RT,1968. p. 158, in verbis :
O que em verdade, move o autor popular é o interesse da sociedade, de ter uma administração honesta, no tocante ao patrimônio público. Toda vez que este, em tese, é tido como lesado, nasce o interesse de agir para o cidadão.
38           a possibilidade jurídica do pedido emerge-se da previsão no ordenamento jurídico, subsumindo os fatos às normas, e, evitar que o Estado negue a ação do autor, como esclarece José Afonso da Silva, na obra retrocitada, p. 154, in verbis :
A possibilidade jurídica do pedido é simplesmente uma autorização abstrata outorgada pela ordem jurídica, enquanto os fundamentos de direito da demanda constituem elementos concretos que se inserem no meritum causae; sua existência efetiva, ou não, nada importa para o exercício da ação, mas para a obtenção de uma decisão favorável da demanda.
39           Assim, a principal finalidade da Ação Popular é proteger os indisponíveis direitos constitucionais, sendo absurdo negá-la, diante da improbidade e imoralidade administrativa encarnadas em nosso país, quando o Art. 37 da Carta Magna institui princípios para promoção de uma gestão pública digna dos bens jurídicos do povo, inclusive no mercado de consumo, quando o inciso XXXII do seu Art. 5º garante que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”, principalmente, os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o que desqualifica o teor jurídico fundamentado na V. Sentença, como se verá mais adiante.
40           Na verdade, é de bom alvitre frisar, que a presente Ação Popular apenas cita alguns preceitos do CDC, obviamente, comprovando a ilegalidade e o abuso do poder ofensivos aos preceitos constitucionais da cidadania, da soberania popular e da dignidade da pessoa humana, princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito do Século XXI, que devem ser respeitados, como diz Vera Lúcia Jucovsky, em Meios de Defesa do Meio Ambiente, Ação Popular e Participação Política, São Paulo, RT, 2000, e Revista de Direito Ambiental 17,p. 79) argumentando:
“(...) ação popular constitucional, no Brasil, tem uma perspectiva política, de participação política do povo na construção da democracia, enfim, do Estado democrático de direito, tão almejado nas modernas sociedades”.
41           Como determina o Art. 37 da Carta Política “a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”, e seu §3º estabelece o legítimo o poder do cidadão:
§3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; (...)
III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. 
42           Como consta, nossa Constituição Cidadã prevê a participação do cidadão na gestão dos negócios públicos, cujo direito material constitucional está garantido em vários diplomas legais, incluindo o CDC, garantidor do direito material e processual do cidadão no mercado consumidor de produtos e serviços, assim como a Lei de Ação Popular foi especialmente elaborada para garantir o direito material de ação especial, instituindo regras processuais que salvaguardam o poder do cidadão fiscalizar todas as atividades públicas, dentre as quais, o fornecimento de produtos e a prestação de serviços ao povo, que tem direito de impor limites perante o poder estatal, vedando a administração pública ilegal e abusiva (§6º, Art. 37).
§6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
43           Oportunamente, a Ação Popular do Século XXI é o máximo instrumento de participação popular no Estado Democrático de Direito. É um instituto democrático de direito destinado a impugnar atos ilegais e abusivos dos três poderes, legitimando todo e qualquer cidadão interessado a representar contra instituições públicas, como ditam diversos dispositivos constitucionais, a exemplo do Art. 74, in verbis:
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
(...)
§2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.
44           Dentre as muitas normas constitucionais apoderando os cidadãos, destacam-se os contundentes e esclarecedores §§s 5ºe do Art. 103-B:
Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros (...):
§5º O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor (...) competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes: 
I receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários.
§7º A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça
45           Ora, uma das máximas de experiência dita: “quem pode mais pode o menos”, não se justificando, pois, negar ao cidadão, o direito de propor Ação Popular contra qualquer ato ilegal ou abusivo, cominado por agentes do poder público, quando, muito mais legitimidade há para os cidadãos representarem contra os abusos e ilegalidades cominadas na ordem econômica e contra a economia popular, atividades públicas que estão irremissivelmente vinculadas aos maiores patrimônios públicos de um povo, que são seus cidadãos consumidores de bens e serviços.
46           Neste particular, para a ordem econômica e financeira, a Carta Econômica dita no Art. 170 que ela funda-se na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, visando assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observando-se especialmente os princípios de defesa do consumidor, da busca do pleno emprego e do tratamento favorecido às empresas de pequeno porte
47           Consequentemente, o inciso I, do §1º do Art. 173 estabelece que a função social de qualquer atividade econômica explorada pelo Estado, está sujeita a formas definidas de fiscalização pelo próprio Estado e pela sociedade, incluindo a produção, a comercialização e a prestação de serviços de serviços de água e esgoto aos cidadãos, cuja atividade é uma das mais importantes para a vida humana, o que justifica o direito do Autor propor Ação Popular em defesa do povo, acima de tudo, em face do §5º ditar que “a lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular”, o que há de se indagar, qual a lei garantidora do devido processo legal aos cidadãos, senão, o CPC?
48           Ora, o Digesto regula o direito processual do povo pleitear direitos materiais, através da Ação Declaratória, fundando-se, também, no Art. 175 da CF, prevendo no Parágrafo único, que a lei disporá sobre as regras para prestação da atividade pública, além das contratuais, os direitos dos usuários, a política tarifária e a obrigação de manter serviço adequado, tudo conforme seus incisos II, III e IV.
49           São preceitos constitucionais e aplicação imediata, os quais legitimam o Autor utilizar o CPC para propor a Ação Declaratória cabível, considerando entrementes a Lei Especial da Ação popular, definindo garantias especiais capazes de incentivar o cidadão a enfrentar o Estado, lutando pelo Direito do povo, através da Ciência do Direito, no lugar do exercício arbitrário das próprias razões, fazendo justiça com as próprias mãos, como sempre ocorreu historicamente nas sociedades humanas, até que, após a Revolução Francesa, a mais violenta de todas, quando se tornou o terror jamais visto de matança indiscriminada de governantes levados diuturnamente à guilhotina, para serem decapitados, sem qualquer humanidade, instituiu-se o Estado Democrático de Direitos, fundado na civilidade servil, que nada se assemelha às Decisões autoritárias e ditatoriais do Poder Judiciário, muito menos, as Sentenças que resguardam ilegalidades de outros Poderes da República.
50           Ademais, no Século XXI, o Estado está submetido às limitações do poder de tributar, como determina a Carta Cidadã, no Art. 150, sem prejuízo de todas as garantias asseguradas ao cidadão/contribuinte, no caso, ao preço do fornecimento de água, cujos recursos financeiros do povo, não pode sofrer o efeito de confisco tarifário, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às finalidades essenciais decorrentes de atividades mantidas pelo Poder Público, que deve promover ao máximo a livre iniciativa e a livre concorrência, no fornecimento de bens e serviços relacionados à exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou quando há contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, matérias ditadas também no CDC.
Do Código de Defesa do Consumidor
51           O Art. 1°estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal”, e, no seu Art. 3° define que também é fornecedora toda pessoa jurídica pública que desenvolve atividade de distribuição de produtos e prestação de serviços, devendo o Estado promover a Política Nacional de Relações de Consumo, objetivando atender as necessidades dos consumidores, com respeito a sua dignidade, e, assim, protegendo seus interesses econômicos e a melhoria das suas qualidades de vida, com transparência e harmonia no mercado de consumo, para efetivar os princípios constitucionais da ordem econômica.
52           Dentre os direitos básicos do consumidor, o Art. 6º inciso VII garante “o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados”, facilitando-lhes a defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (inciso VIII), e tudo com uma “adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral” (X), acima de tudo, à prestação jurisdicional efetiva e eficaz.
53           Curialmente, o Art. 7° expressamente dita que “os direitos previstos neste Código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade”.
54           Ora, não há nada, absolutamente nada, até aqui, capaz de justificar o absurdo V. Acórdão do TJMG, muito ao contrário, em estrita consonância ao inciso XXXV supra, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, como é solar o Art. 7º, ditando que o CDC não exclui sua aplicação de qualquer lei, demonstrando que todo o alegado, garante o direito de se pleitear a Ação Popular, principalmente, porque o CDC também é cabível de aplicação contra atos e contratos estatais, como está translúcido no seu Art. 22, in verbis:
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código.
55           Considera-se, destarte, o CDC para qualquer relação processual com órgãos do Estado, vez que, como o poder não pode emitir Cláusulas Abusivas, o Art. 51 dita que “são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade” (IV), data maxima venia, como vêm julgam alguns Tribunais, a exemplo da 15ª Câmara Cível do TJMG, e, como se vê, a 6ª Câmara Cível do TJMG responsável pelo V. Acórdão paradigma, sobre os quais fundamentos, a Nobre Juíza proferiu a  V. Decisão de 1º Grau, que ora se impugna, especialmente, porque, sabendo que o inciso X do Art. 51, não permite Cláusula Abusiva admitindo o fornecedor, direta ou indiretamente, variar o preço de maneira unilateral, muito menos pode existir uma lei que o permita, ou, que impeça o povo de defender seus direitos de consumidor, através da uma Ação Declaratória, no caso, que é especialmente denominada de Ação Popular, que o Ministério Público está obrigado acompanhar, nos precisos termos do §4°, ainda do Art. 51, o que evoca aplicar o princípio geral de direito: “onde há a mesma razão deve haver o mesmo direito”, ou seja, se o parquer é competente para promover a defesa dos consumidores, então, muito mais é competente para somar-se à Ação Popular, que além seus auspiciosos conhecimentos, poderá contar com o saber do causídico mandatário que ajuíza a competente ação para declarar a nulidade de atos contrários à Constituição, ao CDC, à Lei de Improbidades, enfim, vários diplomas em defesa de uma gestão proba e moral da res pública.
56           Com efeito, o CDC estabelece Sanções Administrativas a serem aplicadas aos órgãos que prejudicam os direitos dos consumidores, dentre as quais se insere a intervenção administrativa, nos mesmos moldes que ocorre nas relações estatais, as quais sacões são aplicadas por um autoridade administrativa definida, que pode agir através de medida cautelar, conforme parágrafo único do Art. 56.
57           Na seara processual, o Capítulo IV, Da Coisa Julgada, Art. 103, I impõe que os efeitos da Sentença da ação coletiva, se dá erga omnes, na mesma forma da Ação Popular, com a procedência do pedido, beneficiando todos os cidadãos do povo, inclusive aquelas ações propostas individualmente, de acordo com seu §3°, cuja coisa julgada do Art. 16, combina-se ao Art. 13 da Ação Civil Pública, regulada pela Lei n° 7.347/1985, que mais à frente será postulada.
58           De acordo com o Art. 104 a ação coletiva não induz litispendência, com as ações individuais, mas, os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes só beneficiam os autores das ações individuais, se for requerida sua suspensão destas, demonstrando, como dito, que todos os cidadãos podem propor a mesma ação, que podem, rigorosamente, propor uma só ação: Ação Popular ou Ação Civil Pública, que são instrumentos jurídicos objetivos previstos para o Art. 105, que, além de outros, “integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, os órgãos federais e estaduais”, incluindo-se, portanto, o Poder Judiciário cabendo-lhe “receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado” (inciso II), tanto que, pelo inciso V, cabe-lhe determinar “à polícia judiciária a instauração de inquérito policial para a apreciação de delito contra os consumidores, nos termos da legislação vigente”, e, “representar ao Ministério Público competente para fins de adoção de medidas processuais no âmbito de suas atribuições” (VI), ou seja, tudo exatamente como pode ser promovido através das referidas Ações Constitucionais previstas para Garantia dos Direitos Fundamentais.
59           Cabe destacar que o Art. 110 do CDC acrescentou o inciso IV ao Art. 1° da Lei n°7.347/85, determinando que a Ação Civil Pública pode ser proposta em defesa de “qualquer outro interesse difuso ou coletivo", valendo dizer que, sendo esta lei de 1985, em plena transição democrática, então, muito mais é legítima sua redação, para a Lei de Ação Popular, elaborada em 1965, em plena “DITADURA MILITAR”, tanto é que, os Arts. 111 e 112 do CDC estabelecem que, in verbis:
Art. 111. O inciso II do art. 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:
"II - inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo."
Art. 112. O § 3° do art. 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:
"§ 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa."
60           A rigor, como se vê, são questões inerentes à Ação Popular, o que há de se indagar: por que esta ação não pode subsumir regras em defesa dos direitos do consumidor ou qualquer outro interesse difuso ou coletivo? Pode o Tribunal negar a jurisdição da Ação Civil Pública, e a Ação Popular, sabendo que o Art. 113 CDC acresce o seguinte §4° ao Art. 5º da Lei n° 7.347/85?
§4° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
61           No particular indaga-se: por que uma entidade legitimada a propor Ação Civil Pública, tem mais direito ou direito desigual à Ação Popular, se ambas buscam os mesmos fins de direito, sendo ambas formadas por cidadãos, e ambas estão total e igualmente subjugadas ao disposto no Art. 116 do CDC, in verbis?
Art. 116. Dê-se a seguinte redação ao art. 18 da Lei n°7.347, de 24 de julho de 1985:
"Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais."
62           Por fim, o Art. 117 do CDC acrescenta à Lei n°7.347/85, o seguinte dispositivo:
Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da Lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor.
64           A Ilustríssima processualista Ada Pellegrini Grinover, juntamente a renomados juristas (Antônio Heman de Vasconcellos e Benjamin, Daniel Roberto FinK, Joser Geraldo Brito Filomeno, Kazuo Watanabe, Nelson Nery Júnior e Zelmo Denari, in Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 4ª Ed., Rio de Janeiro, Editora Forense Universitária, 1995, p. 486, sobre a tutela judiciária do consumidor, ensina, verbis:
  Justamente por isso, a preocupação do legislador, nesse passo, é com a efetividade do processo destinado à proteção do consumidor e com a facilitação de seu acesso à justiça. (...) e, de outro lado, exigia a criação de novas técnicas que, ampliando o arsenal de ações coletivas previstas no ordenamento, realmente representassem a desobstrução do acesso à justiça e o tratamento coletivo de pretensões individuais que isola e fragmentariamente poucas condições teriam de adequada condução. Isso tudo, sem jamais olvidar as garantias do “devido processo legal”.
65           Como se verifica, a reunião de inomináveis doutrinadores admitem que existem diversas “ações coletivas previstas no ordenamento”, antes do CDC, para a tutela dos bens jurídicos dos cidadãos indistintamente, por intermédio das categorias dos interesses difusos e coletivos, como definidos no Art. 81 do Título III do CDC.
66           E o que diz o TÍTULO III, senão, “Da Defesa do Consumidor em Juízo”?
CAPÍTULO I - Disposições Gerais
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; (...)
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
67           Não obstante, o Art. 82 define os legitimados concorrentes à proposição de Ação fundada exclusivamente no Direito do Consumidor, ele não proíbe o direito do cidadão propor uma ação da mesma matéria, nem podia, tanto é que, o Parágrafo Único deste dispositivo, estabelece que, in verbis:
§1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
68           Como se verifica, exatamente como preceitua o §4° do Art. 5º da Lei 7.347/85, importa o interesse público à proposição da Ação, sem prejuízo ao dito no Art. 83:
Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este Código são admissíveis TODAS AS ESPÉCIES DE AÇÕES capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.
69           Obviamente, em benefício do povo, o legislador permitiu que qualquer tipo de Ação seja utilizada em defesa dos direitos difusos e homogêneos, como comenta Kazuo Watanabe, à página 522 da obra retro citada, expondo lições dos mestres doutrinadores ao entendimento comum sobre o Art. 83, in verbis:
O direito processual pátrio, como é cediço, consagra ações especiais, alguma até com procedimento simplificado e bastante ágil, para a tutela processual privilegiada de certos direitos patrimoniais. (...) E para a tutela de direitos não-patrimoniais, o ordenamento nosso é muito acanhado, principalmente nas relações jurídicas entre particulares. Na relação entre o particular e o Poder Público, conta o nosso ordenamento jurídico com ações potenciadas, eficazes e céleres, como Mandado de Segurança, Habeas Corpus, AÇÃO POPULAR, e agora também Habeas Data. (...)
A nós sempre nos pareceu que o princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, hoje inscrito no inc. XXXV do art. 5º da Constituição Federal, não somente possibilita o acesso aos órgãos judiciários como também assegura a garantia efetiva contra qualquer forma de denegação da justiça. E isso significa, a toda evidência, a promessa de preordenação dos instrumentos processuais adequados à concretização dessa garantia.
70           E, ainda, o Art. 90 do CDC determina que “aplicam-se às ações previstas neste Título as normas do Código de Processo Civil e da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985”, o que instiga a indagação: precisava o CDC positivar todas estas regras?
71           CLARO E LEDO ENGANO!!!
72           Todas estas disposições, na verdade, são princípios gerais do direito material e processual, visando a segurança jurídica do cidadão perante o Estado, acima de tudo, contra toda espécie de formalismo retrogrado, que nada se assemelha as regras da legislação meramente formal e objetiva do Direito Processual elaborado com a técnica jurídica, lógica, razoável, proporcional e ponderável da Ciência da Hermenêutica, constituída das interpretações científicas adiante dissecadas.
        Da Ação Civil Pública
73           A Lei No 7.347, de 24 de Julho de 1985 disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e dá outras providências”, e, comparando à Lei de Ação Popular de 1965 (vinte anos atrás), só não há previsão para o direito do consumidor, porque as legislações internacionais de direitos humanos mais modernas na área econômica, em defesa do consumidor, iniciam-se exatamente neste ano de 1985, quando o governo militar fez a reabertura democrática, transferindo o Poder da República para o Presidente José Sarney, que subscreveu a legislação internacional, e assinou a Lei de Ação Civil Pública.
74           É oportuno frisar que o Art. 1º  desta lei, traz em seu Parágrafo único uma vedação expressa, ditando que “não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados”, ou, não homogêneos.
75           E, valendo repetir, o Art. 21 determina que “aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor”, como assim a presente ação visa a defesa dos direitos difusos e homogêneos dos juizforanos a probidade e a moralidade no reajustamento da tarifa de água e esgoto.  
76           A Constituição do Estado de Minas Gerais, no Título V, das Disposições Gerais traz em seu bojo, regra expressa para o cidadão propor ação, conforme o Art. 261:
Art. 261 - É facultado a qualquer pessoa e obrigatório para o servidor público representar ao Ministério Público, quando foro caso, contra ato lesivo ao meio ambiente, ao patrimônio artístico ou histórico, ao turismo ou paisagismo e aos direitos do consumidor.
77           Importa que o direito difuso é próprio ao interesse social de intervenção sobre uma atividade de importância incomensurável à coletividade, como é o fornecimento de água, que deve ser protegido contra as práticas comerciais ilícitas e abusivas, sobretudo, na seara econômico-administrativa, cujas infrações devem ser reprimidas imediatamente através de uma eficaz providência judicial, juridicamente consagrada, protegendo a massa de prejuízos, o que legitima o cidadão arredar a filosofia do egoísmo econômico individual, para lutar em defesa dos direitos da pluralidade de prejudicados, através de uma ação universal, açambarcando todos os cidadãos do povo, pois, estão todos envolvidos na questão, que não podem ser covardemente ludibriados pela gestão ineficiente e relapsa com os recursos arrecadados do povo.
78           Neste contexto, a lógica do razoável impõe que a Lei de Ação Popular deve ser devidamente interpretada pelo amplo campo de sua natureza teleológica, sendo um absurdo restringi-la estando eivada de um excelso interesse público, visando impermeabilizar a superfície protetora da sociedade, capaz de evitar a infiltração de atos e contratos substancialmente nocivos à probidade e à moralidade de um povo.
79           De acordo com os ditames da Lei de Ação Popular presume-se que o cidadão possui o direito subjetivo político de participar da gestão pública, importando obvia e necessariamente conhecer a Ciência da Hermenêutica Jurídica, para se aplicar a interpretação gramatical verificando sobre quais princípios gerais do direito funda-se a norma positiva, especialmente, pesquisando se é possível restringir determinado direito fundamental. Em seguida passa-se à interpretação histórica da evolução da sociedade democrática, após as revoluções do Séc. XVIII e XIX, e as consequências da liberdade jurídica alcançada, passando diretamente para interpretação lógica do texto legal, verificando-se sua coerência com o regime democrático de governo.
80           Da convicta Teoria do Conhecimento Científico, aplica-se a interpretação filosófica, buscando desvelar a infinitude da capacidade humana de evoluir o bem comum e público de todos, através do questionamento das várias teses possíveis, para escolha daquelas que realmente se amoldam à defesa dos direitos humanos, consagrados com a prática da interpretação sociológica, evoluída por dados técnicos e estatísticos dos resultados alcançados pela sociedade livre, justa e solidária, em relação ao autoritarismo dos agentes dos poderes governamentais.
81           Com os dados sociologicamente parametrizados, a interpretação teleológica está seguramente lastreada com os fundamentos capazes de atingir o pretendido na lei, que é uma regra científica, instituída para garantir a eficácia de direitos humanos fundamentais, como são os direitos à cidadania e à soberania popular do interesse público do povo, e nunca dos governantes.
82           Por fim, aplica-se a interpretação sistemática, reunindo todos estes elementos, com a finalidade de uma escorreita subsunção do ordenamento jurídico nacional e internacional, que não podem conter antinomias legislativas, e devem ser resolvidas com a interpretação mais favorável possível aos direitos e deveres de todos os cidadãos com a promoção dos direitos humanos, que só podem ser alcançados através de um órgão judicial competente, que se torna o verdadeiro soberano de uma nação, quando garante o interesse público do povo, com aplicação a científica das regras legislativas, não se incluindo qualquer interpretação formalista do direito e da justiça, vez que as formalidades legais existem para a imposição de limites à vontade de agentes do poder estatal, assegurando juridicamente a sociedade contra toda e qualquer tipo de ilegalidade ou abuso do poder instituído.
83           Destarte, não se pode exigir dos cidadãos obrigações isentas da lógica jurídica, e de mínima justificativa ao ponderável, as quais impossibilitam o digno exercício dos direitos de cidadania, em benefício do povo e do próprio Estado, que é instituído por normas rígidas à validade dos atos jurídicos administrativos, a mercê de se tornarem absolutamente NULOS, e, por isso, considerados ilícitos, bem como, o rigor na aplicação das regras e normas jurídicas pode gerar injustiças.
84             Assim ensinam os mais balizados doutrinadores, como asseverou o Des. Gouthier de Vilhena, lembrado pelo eminente doutrinador, Sávio de Figueiredo Teixeira, in “Curso de Processo Civil Anotado“, 3ª ed., p. 114, o qual ensina que o formalismo excessivo é juridicamente pecaminoso, pois:
O objetivo do processo, de meio a um fim, não deve ser desvirtuado para um fim em si mesmo. Por isso, não se pode aplaudir o magistrado que, deixando-se perder por meandros processuais, ou obedientes a um certo processualismo aparentemente científico, acabe por concretizar um obstáculo à realização do direito material”;
daí,
As formas processuais se constroem para que a lei seja aplicada e nunca para impedir ou retardar a aplicações das regras jurídicas”,
porque,
A forma, e não ao formalismo, representa segurança para as partes. O que se deve combater é o formalismo, apego exagerado à forma, em prejuízo da essência”(obra cit., pág. 76)
85           Diante destes fundamentos, há de se indagar:, se os Tribunais podem exigir formalismos excessivos, nos processos judiciais em defesa do povo?
86           Ipso facto, o devido processo legal não merece sucumbir por causa de uma visão adrede e precipitada do Juízo eivado de abstrações divorciadas do princípio da inafastabilidade da jurisdição, que perante a verdade material dos autos, na pode solver decisões jurisprudenciais eivadas de formalismos excessivos, que impõem sacrifícios desnecessários aos jurisdicionados sedentos por justiça aos seus direitos subjetivos públicos, que da perfunctória análise jurídica subsumem-se aos preceitos legais estabelecidos, para evitarem uma jurisprudencialização do direito equivocado e injusto, por evidenciar, na verdade, uma absurda denegação da justiça.
87           Neste foco, a Hermenêutica Jurídica aponta os julgados vulneráveis à má-fé na aplicação das regras legais, como se elas fossem formalistas e isentas da função social de promoção da paz e da felicidade humana, para consubstanciar o Tribunal de Exceção, com uma prática exclusivamente discricionária e totalitária, quando tal prática é condenada na Constituição, por ergue-se tão-somente sobre atos viciados de abuso do poder, e arredados do interesse público.
88           A interpretação absoluta do ordenamento jurídico contraria a função jurídica, social e institucional da Ciência do Direito e da Justiça minuciosamente elaborada para impedir o autoritarismo e o arbítrio fundados exclusivamente na potestade mítica e supostamente onipotente de um ilimitado poder judicial, quando o exercício da discricionariedade judicial só é legítimo quando serve ao direito e cumpre as leis.
89           Logo, “as formas procedimentais essenciais devem ser certas e determinadas, a fim de assegurar que o resultado do processo espelhe na medida do possível a realidade histórica e axiológica (sistema da legalidade)”, isenta do formalismo judicial excessivo, e do arbítrio institucional, pois, “as exigências legais quanto à forma devem atender critérios racionais”, não tendo, portanto, um fim em si mesmas. Elas buscam manifestar o princípio da instrumentalidade das formas, associando as regras contidas na teoria das nulidades, à legalidade formal.
90           Contra o formalismo exagerado dos Tribunais o Art. 188 do CPC preceitua que "Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial", que é assegurar a Justiça.
91           É oportuno frisar que os Tribunais não podem fundamentar suas decisões nas jurisprudências, indiscriminadamente, pois, elas podem gessar o direito material e processual. As jurisprudências servem para complementar o ordenamento jurídico lacônico, ou seja, elas são mecanismos de integração das normas.
92           Só assim haverá firmeza, independência e serenidade do juízo, perante a visão social do direito, restabelecendo os princípios éticos de submeterem o poder público, político e econômico aos princípios básicos da probidade e da moralidade na gestão administrativa, cuja justiça seja distributiva e comutativa, com ordem e segurança jurídica dos cidadãos perante a instituição do poderoso Estado contemporâneo, o que vale trazer à baila doutrina de Hely Lopes Meirelles, in Mandado de Segurança, Ação Popular e outros institutos constitucionais, 30ª ed., atualizada por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, com a colaboração de Rodrigo Garcia da Fonseca, da Editoras Malheiros, São Paulo, 2007, ensinando, in verbis:
Assim como a ação civil pública respondeu à evolução do tempo e da doutrina no sentido de dar tutela forte e explícita aos interesses difusos, mediante instituição de ação e autor institucional (CF, art. 129, III) à proteção do meio ambiente, do consumidor e dos bens e direitos de valor artístico, histórico, turístico, e paisagístico, a ação popular se destina já à invalidação de atos ou contratos administrativos, ou a eles equiparados, com resultados, que integram seu objeto, de natureza também repressiva e reparadora do dano decorrente daqueles abusos administrativos.”
93           Logo, sabendo-se que a Ação Popular pode ser proposta para proteger o meio ambiente, os bens e direitos de valor artístico, histórico, turístico e paisagístico, é muito absurdo e completamente irrazoável, perante os valores verdadeiramente humanos, denegá-la em defesa da dignidade da pessoa humana, cujos valores estão muito mais elevados que aqueles que têm aparência de benefícios, quando, na verdade, trata-se de uma retórica falaciosa, vez que, não podem os valores dos direitos artístico, histórico, turístico e paisagístico valerem mais do que os valores dos direitos inerentes à própria pessoa humana, dotada de sensibilidade espiritual e racional, de sentimentos, de personalidade, de vontade, enfim, de direito materiais da natureza e da vida humana, como é o seu exercício de consumidor, que merece o mesmo respeito e o tratamento dado aos direitos da personalidade de cada indivíduo, que reunidos em sociedade, devem reger o espírito absoluto do Estado.
94           Todavia, como se depreende da V. Sentença, a Ação Popular está sendo negada, na verdade, data maxima venia, por suposta falta de possibilidade jurídica e legitimidade das partes, quando trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA, o que obriga o Apelante interpor recurso, sobretudo, porque a exordial não pode ser indeferida de logo, tão-somente, com base em jurisprudência errônea, data vênia, especialmente, face à Jurisprudência do TJMG, que no último dia 05/05/2017 publicou o V. Acórdão da Apelação Cível Nº 1.0086.15.004320-5, da relatoria do Des. Vicente De Oliveira Silva, destacar r. doutrinador ensinando sobre a questão de alta indagação, como é o interesse de agir perante ao Poder Judiciário, in verbis:
Pois bem. Primeiramente, acerca do interesse de agir, cumpre-me ressaltar as palavras de Alexandre Freitas Câmara, das quais se depreende que "terá interesse de agir aquele que apresentar necessidade da tutela jurisdicional, tendo pleiteado um provimento que se revele adequado para a tutela da posição jurídica de vantagem afirmada na demanda" - Alexandre Freitas Câmara, Lições de Direito Processual Civil, 6ª ed., Vol. I, Ed. Lumen Juris, RJ, 2001, p. 112.
95           Por consequência, com a devida venia, a Sentença ilícita, obrigando o Apelante evocar o Art. 331 do CPC, in verbis:
Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
§1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.
96           Com efeito, o Apelante se obriga a postular a NULIDADE da V. Sentença, por contrariar princípios elementares da Ciência do Direito, cuja conclusão é absurda ou teratologicamente injurídica, e deve ser considerada nula de pleno jure, acima de tudo, por negativa da indeclinabilidade constitucional da jurisdição.
97           Cândido Rangel Dinamarco, in, Reforma do Código de Processo Civil, 3a. Ed. da Editora Malheiros, São Paulo, 1995, p. 169, manifesta a Justiça:
Como é notório, em direito todo interesse mede-se pela utilidade que a medida postulada seja capaz de crescer em prol de quem a pede: mede-se o interesse recursal pela indispensabilidade do recurso como meio de afastar a decisão desfavorável.
98           Destarte, não se pode dizer que a Sentença de 1º Grau não pode ser reformada, acima de tudo, diante do princípio da reserva legal, dos fundamentos e fatos postulados na petição inicial e no presente recurso, fundados em regras cogentes de direito público objetivo, invioláveis, indisponíveis e indispensáveis ao Estado, para a prestação jurisdicional lícita, que atende no princípio do devido processo legal, com uma exata e escorreita análise dos fundamentos jurídicos prequestionados, contra a incontinência ao Art. 489 do CPC, e ao Art. 93, inciso IX da Constituição Federal (CF), garantidores da segurança jurídica dos direitos humanos fundamentais proclamados e consagrados a mais de dois séculos.
99           Neste foco, inexoravelmente prejudicado, o Apelante impugna a Sentença, de fundamentação ilícita, e condenada pelo direito, como Alexandre Freitas Câmara, ensina in, Lições de Direito Processual Civil, Vol II, Editora Lúmen Júris, 2006, p.55:
O error in procedendo está sempre ligado ao descumprimento de uma norma de natureza processual e consiste em vício formal da decisão, que acarreta sua nulidade. Nesta hipótese, o objeto do recurso não será a reforma da decisão recorrida, mas sua invalidação.
100         Data vênia, assim se expressa a V. Decisão, absolutamente INVÁLIDA, e, pela doutrina de Sérgio Bermudes, in, Direito Processual Civil - Estudos e Pareceres, Rio de Janeiro, Editora Saraiva, 2002, pág. 217, toma-se a seguinte lição, in verbis:
O juiz comete error in procedendo quando viola norma que é destinatário. Dentre outras hipóteses, será nula de pleno direito uma decisão que inobservar regras processuais de ordem pública, tais como: (...)hipóteses, estas sim, que podem ser definidas como erro do magistrado por desrespeito às normas processuais às quais o juiz estava subordinado.
101         Destarte, busca-se a tutela jurisdicional contra o desmando do poder do qual é investido no V. Decisum, exteriorizando a infringência de leis federais e da Carta Magna, que mantêm os limites legais, segundo a necessidade, e conforme as exigentes técnicas ao alcance da Justiça, emergida da eficiência institucional, processada sob a lógica jurídica do benefício, cujo resultado científico espelhe a máxima do princípio da Segurança Jurídica do povo, perante o aparato estatal.
102         O direito à justiça é um valor fundamental à existência humana na sociedade organizada pelo Estado Democrático de Direito, no qual prevalece a Constituição, sobre as leis instituídas e criadas no ordenamento jurídico, visando assegurar a própria autoridade judicial, contra qualquer circunstância e qualquer interesse, e, assim, através de uma exemplar e excelsa judicial “review”, declarar nulos os atos ilícitos e incontinentes aos valores da Ciência do Direito e da Justiça.
103         José Afonso da Silva, in Curso de Direito Constitucional Positivo, 22ª ed. Malheiros Editores, Rio de Janeiro, 2003, à página 762, ensina, in verbis:
        Podemos, então, definir a ação popular constitucional brasileira como instituto processual civil, outorgado a qualquer cidadão como garantia político-constitucional (ou remédio constitucional), para a defesa do interesse da coletividade, mediante provocação do controle jurisdicional corretivo de atos lesivos do patrimônio pública, da moralidade administrativa, do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural.
104         Expressamente identificadas as normas federais infringidas, o E. TJMG não pode quedar-se inerte e falível perante a respeitável decisão nula, data venia, não se admite um Decisum despido de fundamentação necessária à análise profunda das razões postuladas no presente recurso, para reconduzir-se erroneamente ao vício.

DO  PEDIDO
        Considerando-se os substratos fáticos, jurídicos, probatórios, com fulcro nos dispositivos postulados, e sob o amparo da Constituição da República Federativa do Brasil e no Código de Processo Civil o Apelante requer:
a)  – o recebimento e conhecimento do Recurso, considerando-o como corpo uno e indivisível à Petição Inicial, eivada de fundamentos jurídicos, sobretudo, para RETRATAÇÃO da V. Decisão de 1º Grau, fazendo-se eficaz o Art. 331 e seu §1º do CPC;
b)  – a concessão da justiça gratuita para o julgamento do Recurso;
c)   – a aplicação imediata das normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais consagrados e salvaguardados no §1º do Art. 5º;
d)  – a CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, pois a situação assim o exige, pugnando-se sem a realização de audiência de justificação prévia e considerando-se fatos públicos e notórios, cuja presunção legal da veracidade induz à expedição de mandado, para declarar nulo o último aumento aplicado na tarifa de água, na cidade de Juiz de Fora, respeitando a economia popular, até que a tarifa se conforme com os índices de preços ao consumidor conforme o reajuste devidamente acumulado no mundo econômico;
e)  – a CITAÇÃO da Apelada, para contra-razoar o sob pena de confissão e revelia;
f)      a condenação da Apelada a pagar custas e honorários advocatícios;
g)    a oitiva do Ilustre Sr. Dr. Representante do Ministério Público, fiscal da lei;
h)  – a PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, vistos os apregoados atos judiciais defeituosos do processo, que maculam a realização do direito material, processual e constitucional em análise, inadmissíveis à sentença de mérito, concluindo-se pela NULIDADE da V. Sentença, e, para o DEVIDO JULGAMENTO da precípua e urgente razão do pedido, tudo com fulcro nas regras do CPC.
        Protesta-se por todos os meios em direito e justiça, para provar o alegado, além das provas já carreadas, com o depoimento de testemunhas e todos os meios lícitos e moralmente legítimos, e, que tudo se faça em tempo hábil.
O Apelante confia e invoca os áureos suplementos de Vs. Exas., na certeza de que será dado provimento ao pedido, visto os atos processuais defeituosos, cujas irregularidades apontadas na decisão são inadmissíveis e condenadas pelos povos mais evoluídos no Direito e na Justiça, por macularem o exercício do direito material em análise, que visa saciar a fome e a sede de justiça, junto ao Poder Judiciário, cumprindo-se o seu papel protagonista de verdadeiro soberano de uma nação, ao atuar nos precisos termos legais, justificando a instituição do Colendo Tribunal, Ad Quem, homenageando-se os corolários valores do Direito e da dignidade da Justiça.

Termos em que espera receber mercê.


Juiz de Fora, 14 de Outubro de 2017.


MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN

OAB/MG No 177.991

quarta-feira, 4 de outubro de 2017

AÇÃO POPULAR CONTRA ESTACIONAMENTO DE MOTOS EM VIAS PÚBLICAS


Exma. Sr. Dr. Juiz de Direito da    a VARA de Registros públicos, da FAZENDA PÚBLICA e AUTARQUIAS MUNICIPAIS, FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA COMARCA DE JUIZ DE FORA  -  MG

  


  
MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, cidadão brasileiro, divorciado, advogado, com registro na OAB/MG Nº 177.991, Título Eleitoral nº 0 0637 0126 0205, da 150ª seção – 152ª Zona, residente à R. Monsenhor Gustavo Freire nº 338, e, escritório à R. Monsenhor Gustavo Freire nº 338, SALA, bairro São Mateus, Juiz de Fora, MG, CEP 36.016-470, e endereço eletrônico de email marpacho@hotmail.com, doravante denominado “Autor”, postulando em causa própria, nos termos do Parágrafo único do Art. 103 do CPC, vem à presença de V. Exa., data maxima venia, fulcrado na Lei nº 4.717/65, par o exercício do direito político de propor a presente

AÇÃO  POPULAR

(com pedido de liminar)
contra a FAZENDA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA, representada pelo Prefeito Bruno de Freitas Siqueira, sito à Av. Brasil, 2001, Centro, nesta cidade, CEP, 36010-060, Juiz de Fora, MG, doravante denominados “Réus”, tendo em vista os seguintes fatos e fundamentos de direito público a seguir expostos:
DA OBSERVÂNCIA DO ART. 5º - LXXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
1              O Autor Popular busca a anulação de atos lesivos aos cidadãos de Juiz de Fora, através da presente e competente Ação Popular, contra a inobservância dos mais comezinhos princípios do direito constitucional, administrativo e de defesa do consumidor perante a prestação de serviços públicos.

DOS FATOS

2              Em 02 de Março de 2015, o prefeito de Juiz de Fora, Bruno Siqueira baixou o Decreto Nº 12.278 (Doc. 1), que “Regulamenta o sistema de estacionamento rotativo pago de veículos em vias de logradouro, corredores de tráfego e locais de eventos públicos do Município de Juiz de Fora”, cujo Art. 19 preceitua, in verbis:
Art. 19. A Concessionária será remunerada diretamente pelos usuários dos serviços, sendo fixada, a partir de 02/03/2015, em R$2,00 (dois reais) a tarifa de crédito do estacionamento rotativo para automóveis e em R$1,00 (um real) a tarifa de crédito do estacionamento rotativo para motocicletas nas vias públicas definidas para este fim, nos termos deste Decreto.
3              Ora, não é necessário muito esforço para perceber que o decreto traz em seu bojo uma norma absurdamente ilícita e inconstitucional, haja vista que ela não atende as mínimas cautelas inerentes a uma digna elaboração legislativa.
4              E mais: no 28 de março de 2017, novamente, o prefeito baixou novo Decreto Nº 12.928 (Doc. 2) alterando o Decreto nº 12.278/15, constando o Art. 1º, in verbis:
Art. 1º O art. 19, do Decreto nº 12.278, de 02 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. A Concessionária será remunerada diretamente pelos usuários dos serviços, sendo fixada em R$2,30 (dois reais e trinta centavos) a tarifa de crédito do estacionamento rotativo para automóveis e em R$1,15 (um real e quinze centavos) a tarifa de crédito do estacionamento rotativo para motocicletas nas vias públicas definidas para este fim, nos termos deste Decreto.”
5              Como se constata, o prefeito manteve a iliceidade e a inconstitucionalidade da norma, o que justifica o povo lutar contra a ilegalidade e o abuso de poder instituído, que arredou a legalidade e a moralidade administrativa, justificando o Autor buscar no Poder Judiciário, a restauração a dignidade financeira dos concidadãos da cidade de Juiz de Fora, pois, tiveram maculados o mais sagrados direitos de liberdade, para ir e vir nos moldes constitucionais do Estado Democrático de Direito, com relações sociais respeitosas à dignidade da pessoa humana.
6              Ora, uma vaga de automóvel comporta, no mínimo, 5 (cinco) motocicletas, e pode comportar até 8(oito) motocicletas, ou seja: é inquestionável que a tarifa definida para as motos, de R$1,00 e, agora, R$1,25, corresponde à metade daquele valor, sendo, pois, absoluta a inexistência de proporcionalidade e razoabilidade na tarifa, mormente, porque as pessoas utilizam motocicleta para irem e virem às mais variadas necessidades ilimitadas das atividades numa vida digna em sociedade.
7              Quem utiliza moto, o faz por necessidade, precisando enfrentar os diversos inconvenientes e dificuldades que são incomparáveis ao conforto de um automóvel, como é maior o risco de vida no trânsito, não sendo justo nem jurídico ser obrigado a pagar por um estacionamento que, na verdade, não ocupa espaço, nem impede a liberdade de ninguém, por sua própria natureza, que é muito mais econômica que qualquer automóvel, cujos usuários têm maior poder financeiro que os motoqueiros.
DO DIREITO DA DOUTRINA E DA JURISPRUDÊNCIA
8              O Estado tem a missão de observar as normas programáticas do Art. 3º da Constituição Federal, cujo corolário é transformar o estado brasileiro, numa sociedade verdadeiramente livre, justa e solidária, mormente, no exercício do direito fundamental de ir e vir, para o exercício das atividades inerentes à vida em sociedade, com mais diversos direitos e deveres na realidade da família, da educação, da saúde, do trabalho, e noutras tão importante quanto.
9              É cediço que, inserido nos direitos fundamentais, os direitos do consumidor estão estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor (LEI N° 8.078/90), cuja política na prestação de serviço público dirige-se aos interesses dos cidadãos, conforme as relações principiológicas do disposto no seu Art. 4°, devendo o Estado reconhecer a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, protegendo-o, e garantindo serviços padronizados e adequados ao seu poder aquisitivo, com uma tarifa ou taxa justa dos serviços, balizando a boa-fé e o equilíbrio das obrigações.
10           Nesta oportunidade, o Autor impugna o abuso dos Réus, para que as condições favoráveis à plena liberdade sejam efetivas, na proporção direta do bem econômico, as quais são inversamente proporcionais às tarifas de serviços públicos, que devem condizer com o poder aquisitivo do povo, carente da eficiência na evolução dinâmica dos meios necessários à adequação e ao desempenho operacional dos serviços, sob uma análise minuciosa e técnica das infinitas configurações existentes nas relações humanas, que não podem ser tão desproporcionais, como no caso em apreço.
11           O Autor demonstra que tarifa de R$1,25 praticada na cidade é de valor absurdo, não somente em comparação ao automóvel, mas, também, perante o valor de uma motocicleta e outros valores que lhes são inerentes, como o IPVA e outras taxas de expediente necessárias a sua manutenção legal, mecânica e de segurança.
12           E, ainda, o acréscimo de 25% no valor original da tarifa não corresponde aos índices econômicos de correção do período, que giram em torno de 15% (IPCA, INPC, IPC, etc), importando com isso, na urgente coerção judiciária, contra o reiterado abuso de poder público municipal, que deve ser combatido rigorosamente, não só em relação ao estacionamento de motocicletas, mas, também de automóveis, cuja correção da tarifa deve ficar em torno de R$2,30 (dois reais e trinta centavos), cujo reajuste corresponde ao adequado e considerado estado de crise financeira existente, para ser legalmente legítimo, e não ofender absurdamente o Art. 39, inciso XI, do CDC, por ser vedado aplicar índices de reajuste diverso da lei.
13           Destarte, diante da existência do nexo de causalidade de lesão com o aumento abusivo, há ilegalidade e imoralidade administrativa redundantes no enriquecimento ilícito, em detrimento da economia popular, o que justifica o pedido imediato de anulabilidade do aumento tarifário, além da desproporcionalidade na tarifa, para o estacionamento de motos, cujo direito dá razão ao pedido mediato de usufruto do bem jurídico à dignidade, substanciada pelo direito subjetivo à liberdade de viver longe de coação e constrangimentos ilegais do poder público, que só busca expropriar a parca renda do nosso povo, que não recebe qualquer benefício do Estado, que, por sua vez, não pode promover a injustiça da desigualdade entre os cidadãos, que têm seus direitos fundamentais ferrenhamente usurpados, frente à contínua manutenção da imensa burocracia administrativa, que deve corresponder ao menor custo-benefício possível à vida em sociedade, atingindo o objetivo do bem comum e da justiça social, prometidos pelo Estado Democrático de Direitos, cuja virtuosidade dirige-se à defesa da dignidade da pessoa humana.
14           Destarte, é inaceitável a estarrecedora e contumaz incontinência dos prefeitos aos direitos humanos do povo, por conta de sua ineficiência com estes direitos, com o patrimônio público e com a moralidade administrativa, que, per se, manifesta a inversão do espírito da Excelsa Carta, através dos atos de improbidade, por cominar crimes contra a economia popular, sob uma visão puramente discricionária, que não pode socorre a devida interpretação da regras de Direito Público, especialmente, no Campo do Direito Administrativo, no qual os interesses e direitos dos cidadãos são absolutamente indisponíveis, a mercê de inquinar-se à NULIDADE ABSOLUTA do ato jurídico, no caso do DECRETO, ensejando oportunidades que desfavorecem as garantias dos direitos do consumidor/cidadão.
15           O mestre Celso Ribeiro Bastos chama atenção para o fato da Administração Pública gozar de certas hipóteses de discricionariedade, o que pode conduzir à idéia precipitada de estar diante de uma brecha no Estado de Direito, quando a boa doutrina ensina compatibilizar o poder discricionário com o princípio da legalidade:
Vamos encontrar tolerância da discricionaridade no que diz respeito à escolha e à decisão, mas, não no que respeita aos pressupostos de fato. Assim, a Administração tem livre arbítrio para decidir se uma manifestação pública é ou não perturbadora da ordem, bem como poderá decidir-se por uma das possíveis alternativas que a lei lhe faculta. No entanto, ao administrador não é dado exercer o seu poder discricionário quanto à fixação dos pressupostos de fato;.  Ainda assim, esta discrição pode incorrer em vícios, por exemplo: o de excesso ou abuso do poder discricionário. Fica claro que as Autoridades administrativas tanto podem ir além do que a lei lhes permite – excesso de poder quanto atuarem em dissonância com os fins almejados pela lei – abuso de poder. Ambas as hipóteses ensinadoras de controle judiciário.”
16           Os direitos dos cidadãos, contra as infinitas ilegalidades no processo de concessão ora questionado, podem vir no Art. 39 do CDC, in verbis:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços:
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços;
XI - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido;
17           18           Além dos princípios constitucionais da administração pública ditados na Carta Magna, a Constituição Estadual de MG acrescenta o princípio da razoabilidade (Art. 13), que deve ser respeitado perante o seu Art. 40, determinando que a administração deve “assegurar na prestação de serviços públicos, a efetividade dos requisitos, dentre outros, de eficiência, segurança e continuidade dos serviços públicos, e do preço ou tarifa justa e compensada (inciso I), não conferindo Decreto-Lei, razão pela qual deve ser declarado nulo de pleno jure.
19           O Art. 173, inciso I, da Carta Política institui políticas públicas na prestação de serviços públicos, cuja função social está submetida aos §§s 4º e 5º, in verbis:
§ 4º - A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
§5º - A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.
20           É óbvio que os mandamentos supra, procuram defender os interesses do povo, à maior economicidade possível, fazendo factível o bem comum e público, sob pena de aplicação imediata das normas  do Art. 5º, cujo inciso XLI dita que a lei punirá os atos atentatórios aos direitos e liberdades fundamentais, nos quais se inclui a liberdade do estacionamento de veículos na via pública, cujas formalidades legais devem ser observadas com o fim precípuo de promoção da justiça, como ensinam os mais balizados doutrinadores, a exemplo de Hely Lopes Meirelles, que traz à luz, lições para se incorporarem aos elementos éticos de conduta, in verbis:
O agente administrativo, como ser humano dotado da capacidade de atuar, deve, necessariamente, distinguir o bem do mal, o honesto do desonesto. E, ao atuar, não poderá desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, do justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também, entre o honesto e o desonesto. (Direito Administrativo Brasileiro. 2. Ed. São Paulo: RT, 1996. p.56).
21           Frisa-se que os atos viciados de ilegalidade e imoralidade administrativa, provocam a exclusão social, com elevação extraordinária das tarifas de serviços públicos, submetendo os cidadãos à exação abusiva, quando é plenamente possível tornar a vida mais humana, verdadeiramente livre, justa, saudável, feliz e idealizada na promoção de virtudes e potencialidades humanas transformadoras do mundo, que produzem eficientemente melhor qualidade de vida, e o tratamento digno da inclusão social, com igualdade, fraternidade, solidariedade e liberdade de ir e vir para as mais diversas precariedades da vida em comunidade, com o bem-estar geral de todos.
22           Evidentemente, tais primícias implicam na transigência do Poder Judiciário sobre atos absolutos e ilimitados do Executivo Municipal, impondo-lhes a Lei e a Moral, como sustentáculos da Ciência do Direito, cujo espírito positivo de progresso das relações humanas com a administração pública, evitando-se a corrupção dos atos ímprobos, e promovendo-se o máximo de oferta pecuniária, com uma maior eficiência da Gestão Pública, e suas mais variadas relações de poder em benefício do povo.
23           O Autor utiliza a ética da convicção para submeter o poder público à ética da responsabilidade, através da presente Ação Popular, que por um simples exame da situação emergida, percebe-se prejuízos incomensuráveis aos cidadãos juizforanos, o que não pode nem merece prosperar numa nação verdadeiramente comprometida com os valores virtuosos consagrados na Revolução Francesa, os quais são reveses à pseudo-inexorabilidade de uma autoridade despótica e irresponsável com a res publica, promovendo danos ao patrimônio público e à moralidade administrativa.
24           Com efeito, o Autor tem legitimidade para impugnar veementemente os atos abusivos dos Réus, almejando a transformação do Estado Brasileiro, numa nação que busque dar eficácia ao exercício da cidadania, cujos aspectos formais devem sofrer o exame detalhado e objetivo da legislação aplicável, de acordo com o interesse público do povo, em anular malfadados decretos contrários ao ordenamento jurídico, através do controle externo do Poder Judiciário, sobretudo, quando o Legislativo se faz inerte perante a economia popular, menosprezando os interesses coletivos.
25           Destarte, a Ação Popular é o Remédio Constitucional para o exercício do civismo e da democracia direta, educando o cidadão a participar e exigir uma gestão estatal moral, legal, impessoal, publicista e eficiente da administração, que não pode causar danos ao povo.
26           O Art. 2º da lei de Ação Popular define como nulos atos lesivos ao patrimônio, seja por: 1- vício de forma na omissão e inobservância de formalidades indispensáveis à existência e seriedade do ato; 2- ilegalidade do objeto que resulta de ato agressor às Leis supramencionadas; 3 - inexistência dos motivos do aumento absurdo da tarifa, cuja matéria de fato e de direito expõe a inexistência ou inadequação jurídica, que o faz nulo de pleno jure, em face do resultado; e, 4- desvio de finalidade na vontade exclusiva de arrecadar recursos, expropriando, implicitamente, bens jurídicos do povo, que no lugar de ter garantido seu direito o livre direito de ir e vir em paz, se vê coagido pela prática de um ato preterido da vontade legal.
27           Demonstradas a ilegalidade e a lesividade aos bens do povo, o direito líquido e certo da presente Ação Popular garantida pela Lei Nº 4.717 de 1965, expressamente investida no Poder Judiciário, com fundamentos legais, para fazer prevalecer em qualquer circunstância e sobre qualquer interesse, a letra e o espírito da Constituição, instituída e criada como ordenamento maior, assegurando à Douta Juíza a conhecer e julgar a presente, para DECLARAR NULO o DECRETO-LEI Nº 12.278/2015, assim como a lição de Hely Lopes Meirelles, em seu curso de Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 19ª Ed. 1994, São Paulo, pg. 183, preceitua, in verbis:
A Administração Pública, como instituição destinada a realizar o Direito e a propiciar o bem comum, não pode agir fora das normas jurídicas e da moral administrativa, nem relegar os fins sociais a que sua ação se dirige. Se, por erro, culpa, dolo ou interesses escusos de seus agentes, a atividade do Poder Público desgarra-se da lei, divorcia-se da moral ou desvia-se do bem comum, é dever da Administração invalidar, espontaneamente ou mediante provocação, o próprio ato, contrário à sua finalidade, por inoportuno, inconveniente, imoral ou ilegal. Se não fizer a tempo, poderá o interessado recorrer às vias judiciárias.
28           Assim, os direitos e garantias fundamentais do povo representam o conjunto de limitações constitucionais aos Réus, em razão dos princípios do ato administrativo, que deve constituir-se pelo conjunto de direitos que limitam a atuação do poder público, impedindo o autoritarismo e o arbítrio do Executivo Municipal, que ofende os mais comezinhos direitos, que o insigne Rodolfo de Camargo Mancuso, in AÇÃO PUPULAR, Ed. Revista dos Tribunais, 5ª ed., 2003, p. 100, pontifica, in verbis:
Também no Pretório Excelso, Moacyr Amaral Santos relatou v. acórdão, salientando que, pela Lei 4.717/65, "são pressupostos da ação, sem as quais é inatendível a pretensão: a) a lesividade do ato ao patrimônio público (da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas etc.); b) que o ato lesivo seja contaminado de vício ou de defeito de nulidade ou anulabilidade" (RTJ 54/95).
29           Mais a frente, na página 101, ex-procurador do Município de São Paulo ensina que outra vertente defende a simples presunção da lesividade, para legitimar a ação:
Milton Flaks dá notícia de que, "antes mesmo de promulgada a vigente Carta, o STF orientou-se no sentido de que o cabimento da ação popular basta a demonstração da nulidade do ato, dispensada  da lesividade, que se presume (RTJ 118, P. 717, E 129, P. 1339)". Prossegue, aduzindo lúcida observação: "De toda sorte, a Constituição em vigor espancou as últimas dúvidas. Subordinando-se o Poder Público, no Estado de Direito, ao princípio da legalidade, qualquer ato ilegítimo, ainda que não cause prejuízo ao erário e aos demais bens protegidos pela ação popular, sempre será lesivo à moralidade administrativa".
30           E, à página 103, Doutor Mancuso traz à baila, uma fatal e contundente redação do Grande professor Hely Lopes Meirelles, in verbis:
(...)  Na conceituação atual, lesivo é todo ato ou omissão administrativa que desfalca o erário ou prejudica a administração, assim como o que ofende bens ou valores artísticos, cívicos, culturais, ambientais ou históricos da comunidade. E essa lesão tanto pode ser efetiva quanto legalmente presumida, visto que a lei regulamentar estabelece casos de presunção da lesividade (art. 4º), para os quais basta a prova da prática do ato naquelas circunstâncias, para considerar-se lesivo e nulo de pleno direito (STF, RTJ 103/683). Nos demais casos impõe-se a dupla demonstração da ilegalidade e da lesão..."
Da juridicidade sobre a tarifa ou taxa do estacionamento em via pública
31           Juridicamente, é deverasmente polêmica a cobrança de estacionamento em via pública, muito embora, o Art. 24 do CTB prevê que “compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição”, implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias” (inciso X).
32           Ainda, não obstante, o Art. 68 do CC autoriza cobrança retributiva do uso de bens de uso comum do povo, tal regulação não pode ser abusiva, sob pena de cair no vício da ilegalidade, especialmente, quando inexiste fato gerador da contribuição, por ser de difícil identificação e definição jurídica de um serviço ou bem posto à disposição do cidadão, quando, na verdade, está disposto a todos indistintamente, tão-somente, porque as vias são bens de uso comum do povo, que são afetados, e, por isso, não têm disposição privada do município, senão, com a desafetação, pois, o Art. 66 do CC, inciso I estabelece que são bens de uso comum do povo, os mares, rios, estradas, ruas e praças.
33           Por outro lado, o Art. 77 do Código Tributário Nacional (CTN) acompanha o Texto Magno, cujo Art. 145, II, ditando que a taxa tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, o que nada condiz com o estacionamento em via pública.
34           E, sendo um bem de uso comum do povo, e não sendo um bem dominical do município, que exige o pagamento para seu uso, através do preço público ou tarifa vinculada à utilização do bem, então, não pode haver cobrança, a mercê de configurar o abuso, mormente, porque os veículos já sofrem a tributação para livre uso e utilização, cujo valor pago, comparado ao valor estabelecido para estacionamento, é muito inferior, ou seja: as cobranças de estacionamento tipificam o crime de excesso de exação, face à proporção entre a tarifa para estacionar e a taxa de IPVA definida para se utilizar o veículo, o que é absurdo, ainda, por assemelhar-se ao bis in idem.
35           Destarte, é estarrecedora a falta razoabilidade e proporcionalidade à tarifa instituída para o cidadão estacionar motocicleta em via pública, a qual configura, na verdade, o CONFISCO, já que ofende teratologicamente o Art. 150 do Texto Magno, proibindo o confisco, como consta, in verbis:
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, É VEDADO à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
IV - UTILIZAR TRIBUTO COM EFEITO DE CONFISCO;
36           Ora, Excelência, é óbvio que tal cobrança vem causando inúmeras dificuldades e prejuízos aos motoqueiros, que são expropriados dos seus parcos recursos, e pior, muitas vezes são multados por falta de pagamento da tarifa, o que não merece nem pode prosperar, já que isso causar-lhes a pobreza e a indigência.
37            No Curso de Direito Financeiro e de Direito Tributário. 3a. Ed. Editora Saraiva. São Paulo, 1994, p. 121, o mestre constitucionalista Celso Ribeiro Bastos ensina:
(...) uma tributação pode ser confiscatória sob duas modalidades fundamentais: uma consiste na tomada em consideração exclusiva da operação tributária; a outra traduz-se na significação da cobrança daquela quantia ante a situação patrimonial do contribuinte.
38           À p. 134/135, Bastos cita lição do Min. Ives Gandra da Silva Martins, ensinando que “não é fácil definir o que seja confisco”, mas, entende “que, sempre que a tributação agregada retire a capacidade de o contribuinte se sustentar e se desenvolver (ganhos para suas necessidades essenciais e ganhos superiores ao atendimento destas necessidades para o reinvestimento ou desenvolvimento), estar-se-á perante o confisco”, sobretudo, se o imposto impede “o pagador de tributos a viver e se desenvolver”, e, “principalmente aquele tributo que, quando criado, ultrapasse o limite da capacidade contributiva do cidadão.
39           Em termos ontológicos, a proibição do confisco é princípio constitucional inovador da interpretação tributária, que no dizer de Luiz Ricardo Gomes Aranha, in, Direito Tributário, Ed. Del Rey, Belo Horizonte, 2001, p. 118, é, in verbis:
Como princípio, uma beleza, como regra de execução do sistema, um desastre. É evidente que tributo algum deve levar à indigência o sujeito passivo, expropriando-lhe as próprias forças de solver suas obrigações. Seria injusto e ilógico. O Estado precisa, isto sim, preservar e aumentar as fontes possíveis de receita tributária, não fazer com que definhem.
40           De acordo com Amilcar Falcão, in, Introdução ao Direito Tributário, 5a ed., Rio de Janeiro, Forense, 1994, p. 104, in verbis:
Já se vê que o fator relevante para a instituição do tributo não é a forma jurídica por que se exteriorize o fato gerador, mas a realidade econômica, ou seja, a relação econômica que se efetua aquela forma externa.
41           Neste foco, instituiu-se a LEI Nº 8.021/90, dispondo sobre “a identificação dos contribuintes para fins fiscais”, cujo Art. 6° preceitua que o lançamento de ofício, sobre rendimentos com base na renda presumida, deve ser feito “mediante utilização dos sinais exteriores de riqueza”, segundo seus parágrafos, in verbis:
§1° Considera-se sinal exterior de riqueza a realização de gastos incompatíveis com a renda disponível do contribuinte.
42           Conforme conceitos e considerações de justiça, na possibilidade de se aplicar tributo sobre um fato gerador consistente, os pressupostos devem ser adequados à capacidade econômica real de cada contribuinte, que tem direito à propriedade, garantido no inciso XXII do Art. 5o da Constituição, combinado à função social da propriedade (XXIII), devem ser tutelados pelo Estado, nos termos do Art. 170, II e III, determinando que “a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados” estes princípios, que não admitem o Estado expropriar arbitrariamente bens de cidadãos, para deixá-los na miséria e indigência absoluta, consubstanciando um crime contra a humanidade e o Estado de Direito.
43           Assim, os tribunais pátrios entendem que, in verbis:
A prevalência do valor real da operação sobre o valor estimado, decorre da incidência dos princípios da estrita legalidade da tributação, da capacidade contributiva e da proibição do confisco. Por força do princípio da legalidade a base de cálculo deve estar expressamente prevista em lei. Fere o princípio da capacidade contributiva e, por conseqüência, caracteriza tributação confiscatória, aquela que, desprezando a base de cálculo real e legítima, pela qual a operação foi efetivamente praticada, adota outra, que não corresponde a esta realidade. (TJRS, EI nº 70006981955, Rel. Des. Arno Werlang, j. 05/12/03)
44           Diante do exposto, toda tarifa ou taxa deve ser condizente ao custo-benefício retribuído pelo Estado, não podendo ser injusto e injurídico, sob pena do competente controle externo do Poder Judiciário, proibindo o ato, no caso, da cobrança absurda, face à falta de caráter contributivo ou retributivo à manutenção do bem comum, o que inexiste no caso em apreço, pois, deve limitar-se ao mínimo espaço utilizado, pelo irrisório tempo necessário ao estacionamento, cuja cobrança deve limitar-se a ZERO, face à impossibilidade de elaboração dos cálculos inerentes à exatidão da tarifa.
45           Com efeito, o Prof. Hely Lopes Meirelles, in, Direito Administrativo Brasileiro, 23ª. Ed., São Paulo, Malheiros, 1998, p. 483, sobre a utilização dos bens públicos, ensina:
Uso comum do povo é todo aquele que se reconhece à coletividade em geral sobre os bens públicos, sem discriminação de usuários ou ordem especial para fluição. É o uso que o povo fez das ruas e logradouros públicos, dos rios navegáveis, do mar e das praias naturais.
Esse uso comum não exige qualquer qualificação ou cometimento especial, nem admite freqüência limitada ou remunerada, pois isto importaria atentado ao direito subjetivo público do indivíduo de fruir os bens de uso comum do povo sem qualquer limitação individual.
46           Por fim, nenhuma tarifa ou taxa pode ter caráter lucrativo, mas, somente com o caráter retributivo, com o fito de manter o sistema público de administração, cujos fins dirigem-se ao interesse publico, com legalidade e moralidade administrativa, evitando-se os atos de improbidade condenados e punidos nas leis, com o ideal e espírito de salvaguardar os justos interesses do povo, e nunca em detrimento do bem público,
47           Provada e bem fundamentada a precípua e espontânea razão do pedido, resta ao Poder Judiciário aplicar uma exemplar sanctio iuris de nulidade, declarando nulo o valor e aumento abusivo da tarifa de estacionamento de motocicletas em via pública, a qual vem causando prejuízos incomensuráveis ao povo de Juiz de Fora, que tem direito controle externo dos atos governamentais, com a finalidade de adequá-los às regras elementares do Direito Administrativo.
48           É lícito, pois, ao Autor, sub specie, usar de todos os meios em direito admitidos, para suplicar a aplicação do Art. 374 do CPC, para ostentar requisitos essenciais à comprovação de todo o alegado, junto à análise das considerações apresentadas, para que V. Exa. produza magistral lição de exegese das normas e princípios que regem os atos administrativos, contra a Ré, absoluta e estranhamente discricionária.
49           É bom alvitre frisar, que a concessão deste Writ, restaurará os princípios dissecadamente invocados pelo Autor, tidos como, os mais corolários da Justiça, face aos argumentos sobre os muitos danos irreversíveis ao povo, data vênia, motivando o Autor suplicar a concessão da LIMINAR, hic et nunc pleiteada, em razão do periculum in mora denunciado, sob pena de ineficácia jurídica da medida;
50           Destarte, o caso em exame, oferece, de forma segura e induvidosa, que o Autor Popular cumpriu todas as regras processuais exigidas, consubstanciando o seu direito líquido e certo amparado na Carta Magna, que garante a proteção por Mandamus Specialis, suspendendo-se in limine, is atos atentatórios ao Estado Democrático de Direito, relevantes ao fundamento do petitium, em vista dos resultantes prejuízos não suscetíveis ou de difícil reparação, que pela decisão ex tunc, ao final, corrigirá todos os efeitos maléficos produzidos pela tarifa imposta pelo Decreto ilícito.
DO  PEDIDO
        Pelos substratos fáticos, jurídicos, probatórios e bem fundados argumentos de fato e de direito sobre o fumus boni iuris, o abuso de direito de defesa, a manifestação protelatória da , os fundados danos irreparáveis, o receio de outros maiores e de difíceis reparações, tudo bem demonstrado nos autos, é a presente para pleitear a tutela de urgência pretendida, com a força do Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e demais atinentes à espécie, e, tudo sob o abrigo do Art. 37, §6º, do Art. 170 V e VIII, do Art. 173, §1º, I, III, e V, todos da Constituição da República Federativa do Brasil, que através dos procedimentos do CPC, combinado ao Art. 5º, § 4º, da Lei nº 6.513, de 1977, REQUER o Autor:
     I.       a ASSISTÊNCIA JUDICIAL GRATUITA, por ser o Autor, por ser pessoa pobre, sem condições de pagar custas processuais e honorários advocatícios, como ditam os incisos LXXIV, LXXV, LXXVII e LXXIII, do Art. 5º da CF, consubstanciando a garantia gratuita do direito a exercício de cidadania, contra lesões a direitos, provocadas por ilegalidade e abuso de poder;
   II.       a CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR ab initio, pois a situação assim o exige, pugnando-se sem a realização de audiência de justificação prévia, considerando-se os fatos públicos e notórios, cuja presunção legal da veracidade induz à expedição de mandado, afastando o Decreto de ESTACIONAMENTO DE MOTOCICLETAS em VIA PÚIBLICA na cidade de Juiz de Fora, viabilizando a economia popular.
 III.       a citação dos Réus, para querendo contestar o pedido, sob pena de revelia;
IV.       a aplicação imediata das normas definidoras dos direitos e garantias coletivas e individuais fundamentais consagradas pelo Art. 5º, §1º da Carta Magna;
  V.       a intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO, para atuar como fiscal da lei, produzindo e impulsionando a produção de provas;
VI.       a PROCEDÊNCIA da ação para manter em definitivo a liminar, caso deferida, e, no deslinde da quaestio, DECLARE NULO O DECRETO-LEI;
VII.        a responsabilização dos Réus, pelo malfadado ato, eivado de ilegalidade e abuso e imoralidade administrativa, nos termos do Art. 6º da Lei 4.717/65, condenando-o todos nos precisos termos das leis, ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios à razão de 20% sobre o valor da Causa, a ser arbitrado, segundo os cálculos do total arrecadado no pagamento das tarifas, somando-se ao total composto pelo valor das multas aplicadas aos cidadãos, em decorrência da absurda cobrança, dando-se, assim, uma lição coercitiva contra a má administração, e, tudo isso, com olhos postos no Art. 95 e no Art. 76 do CDC.
        Mediante a insofismável ameaça de novos prejuízos aos cidadãos juizforanos, e, a existência de robustas provas documentais, que V. Exª. se digne com a situação, e, achar por bem realizar audiência de justificação, protesta pelo imediato aprazamento de todos os meios em direito, para que se ratifique todo o alegado através de todos os meios em direito, com oitava de testemunhas arroladas a posteriori, e que a mesma seja realizada com os privilégios proporcionados por todas as provas admitidas, alertando que os Réus continuarão prejudicando o povo, com suas práticas abusivas e lesivas ao interesso público.
        Dá a causa o valor de R$1.000,00 (mil reais).
        Em sendo pela procedência da ação nos termos que vindicada foi, V. Exa. pode se sentir segura e convicta de lograr cumprir a DIGNIDADE DA JUSTIÇA!
Termos em que espera receber mercê.
Juiz de Fora, 15 de Setembro de 2017.

MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN

OAB/MG Nº 177.991