SE JÁ NÃO BASTAVA A JUÍZA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL INDEFERIR A PETIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO APRESENTADA POR PASCHOALIN, INTIMOU-O SOBRE A PENHORA DE SEU ÚNICO VEÍCULO DE TRANSPORTE, DESTINADO ÀS MAIS DIVERSAS ATIVIDADES NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DA CIDADANIA, NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITOS. TRATA-SE, POIS, DE UM ATO CONFISCATÓRIO, EM FACE DA COBRANÇA ILÍCITA E ARBITRÁRIA DE ISSQN, OBRIGANDO PASCHOALIN A PROPOR UMA AÇÃO ANULATÓRIA CONTRA OS ATOS ABSOLUTOS E ILIMITADOS DO ESTADO, EM EXPROPRIAR BENS DOS CIDADÃOS, A QUALQUER CUSTO, E EM DETRIMENTO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
LEIA A AÇÃO ANULATÓRIA, E CONHEÇA OS MOTIVOS PELOS QUAIS UM ESTADO PODE CAUSAR A MISÉRIA E A INDIGÊNCIA DE UM POVO, QUANDO AS DECLARAÇÕES DE DIREITOS HUMANOS EXTIRPOU TAL PRÁTICA NA VIDA EM SOCIEDADE.
Exma.
Sr. Dr. Juiz de Direito da 1a
ou 2ª VARA de Registros públicos, da FAZENDA PÚBLICA e AUTARQUIAS
MUNICIPAIS, FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA COMARCA DE JUIZ DE FORA - MG
Distribuição por Dependência:
Processo de Execução Fiscal nº 0145.10.038587-4
(0385874-44.2010)
MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN,
brasileiro, divorciado, empresário da construção civil, desempregado, residente
à Rua Monsenhor Gustavo Freire n. 338, “in fine” assinado, justo
representante legal de sua empresa MVM
PASCHOALIN ENGENHARIA LTDA, situada à Rua Mamoré, nº 266, bairro São
Mateus, Juiz de Fora – MG, com inscrição no CGC nº 23.297.906/0001-15,
registrada em Abril de 1987, e, doravante denominado “Requerente”,
vem, “data maxima venia”, à presença de V. Exa., fulcrado no Art.
16 e alhures da Lei nº 6.830/80, propor
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉTITO FISCAL
contra a Fazenda Pública Municipal de Juiz de Fora, em face
da Ação de Execução Fiscal em referência, movida pela doravante denominada “Requerida”,
referente ao lançamento 038.648/00-8, pelos seguintes fatos e
fundamentos jurídicos do pedido:
Dos Fatos
1
O
Requerente foi comunicado pelo Banco do Brasil (Doc. 1),
sobre o “bloqueio judicial” de sua conta bancária, por “expressa
determinação contida na Ordem Judicial no 20120002902577”, de
04/10/2012, proferida pela 1a Vara de Registros Públicos da Fazenda
Municipal de Juiz de Fora, em face da AÇÃO de EXECUÇÃO FISCAL de DÍVIDA ATIVA (Doc. 2),
constituída ilicitamente, no valor total de R$7.536,87 (sete mil e
quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e sete centavos), inerente à suposta
obrigação de pagar Impostos sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN),
inscritos nas certidões de números: 00.640.092-2; 00.691.341-5; 00744.722-1 e
00.796.186-3.
2
Ora,
o Requerente não é um contribuinte autônomo cadastrado na
Prefeitura de Juiz de Fora, pois, é sócio-gerente da empresa MVM
Paschoalin Engenharia Ltda,
cujo objeto sócio-econômico é executar obras e serviços de Construção Civil,
conforme Contrato
Social da empresa (Doc.
3, registrado na JUCEMG, em 24/04/1987, no CNPJ/MF sob o No
23..297.906/0001-15, e, no Cadastro Municipal de Contribuintes (CMC)
da Prefeitura de Juiz de Fora, desde 09/06/1987, com o nº
44.549/008, como prova a copia anexa do Cartão de Inscrição (Doc.
4).
3
Cabe
frisar que o Requerente nunca foi notificado nem interpelado pela
Prefeitura para recolher ISSQN, e nunca foi intimado para impugnar tais
impostos, em processos administrativos, quando tem direito líquido e certo ao
devido processo legal, para a perda de seus bens, sobretudo, ao exercício do
contraditório e da ampla defesa contra o confisco de uma obrigação tributária
ilícita, imposta pelo Estado.
4
Desde
1999, o Estado impede o Requerente de continuar a atividade empresária
de sua profissão, causando sua miséria, mais que suficiente, de não ter
capacidade contributiva para pagar tributos, que dependem da prestação real de
seus serviços, e, sobre os quais são calculados os impostos (ISSQN), ou seja,
que só são legítimos quando calculados sobre o valor de serviços efetivamente
executados pela sociedade empresária, não sendo lícito, portanto, o
Estado cobrar tributo sem haver fato gerador, muito menos, quando este é
aferido pela pessoa jurídica, totalmente distinta da profissão autônoma (pessoa
física), senão, configura-se a bi-tributação.
5
Por
consequência, a falta de fato gerador da obrigação de pagar impostos, não
legitima o Estado lançar tributos. A lógica do razoável não
permite o lançamento de impostos sobre serviços inexistentes, ou,
supostamente executados, os quais são base de cálculo, com valores certos,
determinados e discriminados em notas fiscais.
6
De
acordo com os inúmeros processos judiciais na Comarca do Poder Judiciário de
Juiz de Fora, constata-se que desde 1999, o Requerente nunca mais pôde
prestar seus serviços, valendo dizer que está desempregado, faz 13 (treze)
anos, por conta do próprio Estado, que deveria garantir-lhe a mínima
sobrevivência, e, nunca lhe ofender, com a expropriação arbitrária de
imposição de impostos, mormente, porque não pôde quitar as taxas anuais de
renovação do seu registro no conselho profissional (CREA/MG), o qual se
encontra cancelado, impedindo-o de exercer sua profissão.
7
Ora,
se o Requerente está impedido de trabalhar, por conta de atos
ilícitos do Estado, este não pode vir, agora, confiscar seus bens, com
novos atos ilícitos, de cobranças ilícitas de impostos sobre serviços,
que ele não pode prestar, porque o Estado lhe causou prejuízos de
tal monta, a lhe deixar na miséria, quando a iniciativa privada, deve ser
protegida, nos termos da Constituição Federal do Brasil.
8
Neste
contexto, cabe indagar: pode o Estado penhorar bens do contribuinte, sem
produzir qualquer fato gerador de tributo? Pode o Estado impor obrigações ao
cidadão, sem promover um devido processo administrativo, cabível para
constituir seu direito de confiscar bens do povo, através de um lançamento
idôneo e lícito de impostos?
DO DIREITO, DA DOUTRINA E DA JURISPRUDÊNCIA
9 A Constituição Federal de 1967/68, com
redação da Emenda Constitucional n. 7/77, preceituava no Capítulo de “Direitos
e Garantias Individuais”, o Art. 153, §4º que “a lei
não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de direito
individual. O ingresso em juízo poderá ser condicionado a que se exaurem
previamente as vias administrativas”.
10
Não obstante, a nova Constituição de 88 não reproduziu tal
preceito, é sabido e consabido que ela impõe direitos e garantias fundamentais,
que conduzem os mais balizados doutrinadores a denominarem-na de “Constituição
Cidadã”, cujos incisos do Art. 5o influem direta e
indiretamente na segurança do cidadão perante o Estado, que se submete às
limitações do poder de tributar, especialmente aos princípios, in verbis:
II - Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer
alguma coisa senão em virtude da lei;
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus
bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório
e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
11
Dentre
os princípios, a Constituição determina no Art. 37, que a
administração pública, por qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá a legalidade, a impessoalidade,
a moralidade, a publicidade e a eficiência. São princípios
básicos que salvaguardam e consagram a garantia dos direitos e liberdades
públicas individuais e coletivas fundamentais, cujas relações com Estado são
regidas pelo ordenamento jurídico, organizado por regulamentos, ditados num
conjunto de normas delimitadoras ao poder estatal de tributar, as quais devem
ser obrigatoriamente observadas e aplicadas, através de procedimentos
administrativos lícitos e válidos, como o processo FISCAL, destinado a
apurar, no caso, o lançamento de tributo, em nome de um contribuinte, que tem
direito à intimação pessoal, para se defender de cobranças indevidas, ilícitas,
supervenientes e fundadas em fato gerador inexistente, que não pode gerar
qualquer tributo, sendo, pois, absurdo jurídico, gerar
alguma coisa do nada, sob pena de ofensa teratológica ao Art.
150 do Texto Magno, in verbis:
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 150. Sem prejuízo de outras
garantias asseguradas ao contribuinte, É VEDADO à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
II - instituir tratamento desigual
entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida
qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles
exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou
direitos;
Da Exigibilidade de ocorrência efetiva do Fato Gerador
16
O
Art. 113 do Código Tributário Nacional (CTN) é cristalino quanto
à existência do fato gerador, para o lançamento e a constituição
da obrigação tributária:
Art. 113. A obrigação
tributária é principal ou acessória.
§1º
A obrigação principal surge com a ocorrência do FATO GERADOR, tem
por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente
com o crédito dela decorrente.
17
A
Carta Magna, no Art. 145, §1º dita que a União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, poderão instituir tributos,
sempre que possível, mas, “terão caráter pessoal e serão
graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à
administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses
objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos
termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do
contribuinte”.
22
Assim,
a definição de Fato Gerador vem substancialmente expressa no Art. 114
e seguintes do CTN, nos seguintes termos, in verbis:
Art.
114. Fato gerador da obrigação principal é a SITUAÇÃO DEFINIDA EM LEI COMO
NECESSÁRIA E SUFICIENTE À SUA OCORRÊNCIA.
Art.
115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da
legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não
configure obrigação principal.
24
O
Requerente afirma categoricamente que não há provas da ocorrência de
fatos geradores de impostos, o que contraria o Art. 116 do
CTN, in verbis:
Art.
116. Salvo
disposição de lei em contrário, CONSIDERA-SE OCORRIDO O FATO GERADOR
e EXISTENTES OS SEUS EFEITOS:
I - tratando-se de SITUAÇÃO DE FATO, desde o momento em que o se
VERIFIQUEM AS CIRCUNSTÂNCIAS MATERIAIS necessárias a que produza os efeitos que
normalmente lhe são próprios;
26
Logo,
não se pode prescindir da existência real do fato gerador de
imposto, como prevê o Art. 118 do CTN, que a interpretação é
abstraída da circunstância geradora de tributo, ou seja, “da validade
jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes,
responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus
efeitos” (I); e “dos efeitos dos fatos efetivamente
ocorridos(II)”.
Do Decreto-Lei Nº 406, de 31 de
dezembro de 1968
40 Como não
poderia deixar de ser, o Art 9º, deste Decreto 406/68, que “estabelece normas gerais de direito financeiro,
aplicáveis aos impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e
sobre serviços de qualquer natureza”, taxativamente determina que “a
base de cálculo do imposto é o preço do serviço“, e, combinado ao Art. 97
do CTN, obriga a Requerida estabelecer lei, definindo o fato gerador da
obrigação tributária principal e do seu sujeito passivo, cuja obrigação
principal vincula-se à pessoa, quando tenha relação pessoal e direta com a
circunstância que constitua o respectivo fato gerador tributável e disposta
expressamente em lei.
41 Só assim atende o CTN, cujo Art.
144 exige que “o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato
gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente
modificada ou revogada”, e “é efetuado sobre matéria de fato,
indispensáveis à sua efetivação” (Art. 147), como deve
prever a Lei Municipal.
Das
exigências do CTN para inscrição de tributo no cadastro da Dívida Ativa
50
A
Requerida não cumpriu devidamente o Art. 202
determinando que “o termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela
autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I- o nome do devedor...
o domicílio ou a residência...; II- a quantia devida e a maneira
de calcular os juros de mora acrescidos; III- a origem e natureza do
crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em
que seja fundado; IV- a data em que foi inscrita; V- ... o número do
processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único.
A CERTIDÃO CONTERÁ, além dos requisitos deste artigo, a indicação
do livro e da folha da inscrição”, e, por isso, o Art. 203,
nos moldes da validade dos atos jurídicos, dita taxativamente que “a omissão
de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a
eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de
cobrança dela decorrente”, como ocorre no caso em tela, pois, no
documento que originou os supostos tributos, há irregularidades, como: 1-
consta o endereço da sede da empresa MVM Engenharia, (residência do pai do Requerente),
quando ela estava ativa; 2- falta a forma de cálculo do imposto e dos juros de
mora acrescidos; 3- falta a origem e natureza do crédito, como a lei exige; 4-
falta o número do processo administrativo, mesmo porque, não foi promovido pelo
Fisco, para originar e legitimar o crédito; e, 5- a certidão não contém a
indicação do livro e da folha da inscrição.
Das questões processuais preliminares e extinção do processo
54
Pelo
exposto, sendo certas as questões processuais preliminares de mérito, o Requerente
assevera que não há legitimidade passiva para ele compor a
relação processual, uma vez que não produziu qualquer fato gerador,
capaz de legitimar o lançamento do ISSQN de sua empresa, desde
2002, sobretudo, por estar suspensa a sua inscrição profissional,
o que não lhe permite exercer sua iniciativa privada, nem executar qualquer
serviço de engenharia na cidade de Juiz de Fora.
Dos princípios constitucionais de aplicação imediata à garantia do direito
71
Além
dos incisos II, XXII, XXIII, LIV,
LV, do Art. 5o da Carta Pretoriana,
detida e preambularmente postulados, outros ainda garantem o Requerente
contra o abuso de pode e ilegalidade da Requerida, em confiscar bens, a
exemplo, in verbis:
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos
públicos informações de seu interesse particular,..., que serão prestadas
no prazo da lei, sob pena de responsabilidade,...
XXXIV - são a todos assegurados,
independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos
Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em
repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de
interesse pessoal;
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas
obtidas por meios ilícitos;
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos
processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
LXXIV - o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos;
LXXVII - são gratuitas as ações de
"habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os
atos necessários ao exercício da cidadania.
72
Neste
mesmo nível de garantia, além dos princípios do Art. 170 (CF)
supracitado, seu inciso IX obriga o Estado assegurar o “tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte”,
de igual modo o Art. 179 manda dispensar “às microempresas e
às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento
jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de
suas obrigações administrativas, tributárias,
previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de
lei”, não podendo, portanto, jamais serem prejudicadas.
77
Diante do exposto, o Requerente tem
absoluto direito à concessão de liminar, pois a presunção de inocência é líquida e
certa. Não pode a Requerida, arbitrariamente, usurpar o direito de
propriedade, expropriando-a
indevidamente, senão, configura-se o enriquecimento ilícito,
por apossar-se injuridicamente de tributos sem fato gerador de obrigação ou de
créditos inexistentes, resultando na miséria do Requerente, por não
conseguir sobreviver dignamente, em face de ter suas próprias forças
confiscadas.
DO PEDIDO
78
Pelos
substratos fáticos, jurídicos e probatórios, detidamente postulados, requer o Requerente,
ao R. Juízo da Vara da Fazenda Pública da cidade de Juiz de Fora, que seja
recebida e julgada a presente Ação Anulatória, fundada no Art. 38
da Lei No 6.830/80 (LEF), no Art. 151, IV,
V, e Art. 156, X do
CTN, com os inclusos documentos, para SUSPENDER A EFICÁCIA e a EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO,
cominando os seguintes procedimentos judiciais:
I)-
a EXPEDIÇÃO de MANDADO ordenando
a Requerida abster-se de LANÇAR
tributo, sem promover o devido processo legal administrativo, contra
o Requerente, a rigor do Art. 7º, III
da Lei nº 12.016/09, do Mandado de Segurança, ou, do Art. 273 do
CPC, já que não há qualquer perigo de irreversibilidade da medida,
que nenhum prejuízo causará à Requerida;
II)-
a EXPEDIÇÃO de MANDADO ordenando
a
BAIXA da CONSTRIÇÃO da conta corrente do Requerente no
Banco do Brasil, Agência 2592-5, Marechal Deodoro, Juiz de Fora-MG, em face da concessão da segurança, por medida liminar
ou
tutela antecipada do direito
líquido e certo de cautela e defesa, antes da decisão judicial definitiva, para declarar NULA as Certidões de Dívida
Ativa, que deram
azo à Ação de Execução Fiscal, ora impugnada;
III)-
em seguida, a intimação da Requerida para, querendo vir oferecer defesa
contra os termos da presente Ação Anulatória, que o faça no prazo legal, sob
pena de confissão e revelia, quando deverá apresentar as provas de
instauração dos processos administrativos dos lançamentos de impostos;
IV)-
a aplicação imediata das normas definidoras dos direitos e garantias
fundamentais, consagradas e salvaguardadas no Art. 5º, junto ao seu §1o;
V)-
a concessão da ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA, regulada pela Lei
1060/50, por ser, o Requerente,
pessoa pobre, sem condições de pagar custas processuais e honorários
advocatícios, para propor o presente feito;
VI)-
a oitiva do Ilustre Sr. Dr. Representante do Ministério Público, como fiscal da lei, para impedir
ofensas ao ordenamento jurídico;
VII)-
no fim, a PROCEDÊNCIA da ação para manter definitivamente as medidas
liminares, se deferidas, e, o deslinde a presente quaestio, DECLARANDO
a NULIDADE dos LANÇAMENTOS, e suas consequências de Nulidade de todos os atos
alhures, com EXTINÇÃO da AÇÃO de EXECUÇÃO FISCAL citada;
VIII) – a condenação
da Requerida ao pagamento das custas
processuais, honorários advocatícios à base de 20% sobre o valor
da causa;
Dá
à presente ação o valor de R$7.500,00 (sete
mil e quinhentos reais).
Invocando, ex positis, os áureos suplementos do
Douto Juízo, aguarda o Requrente, a
procedência da ação, com os corolários
princípios de DIREITO e de JUSTIÇA!
Temos
em que
Espera
receber mercê
MARCOS
VENTURA DE BARTOS Marcos Aurélio Paschoalin
OAB/MG-N
1O70.968 Filósofo/Engenheiro/Estudante Direito