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sábado, 23 de novembro de 2013

PREFEITURA DE JUIZ DE FORA CONFISCA BENS DO CIDADÃO, A PRETEXTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE ISSQN

SE JÁ NÃO BASTAVA A JUÍZA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL INDEFERIR A PETIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO APRESENTADA POR PASCHOALIN, INTIMOU-O SOBRE A PENHORA DE SEU ÚNICO VEÍCULO DE TRANSPORTE, DESTINADO ÀS MAIS DIVERSAS ATIVIDADES NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DA CIDADANIA, NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITOS. TRATA-SE, POIS, DE UM ATO CONFISCATÓRIO, EM FACE DA COBRANÇA ILÍCITA E ARBITRÁRIA DE ISSQN, OBRIGANDO PASCHOALIN A PROPOR UMA AÇÃO ANULATÓRIA CONTRA OS ATOS ABSOLUTOS E ILIMITADOS DO ESTADO, EM EXPROPRIAR BENS DOS CIDADÃOS, A QUALQUER CUSTO, E EM DETRIMENTO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 
LEIA A AÇÃO ANULATÓRIA, E CONHEÇA OS MOTIVOS PELOS QUAIS UM ESTADO PODE CAUSAR A MISÉRIA E A INDIGÊNCIA DE UM POVO, QUANDO AS DECLARAÇÕES DE DIREITOS HUMANOS EXTIRPOU TAL PRÁTICA NA VIDA EM SOCIEDADE.
Exma.  Sr.  Dr. Juiz de Direito da 1a ou 2ª VARA de Registros públicos, da FAZENDA PÚBLICA e AUTARQUIAS MUNICIPAIS, FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA COMARCA DE JUIZ DE FORA  -  MG

Distribuição por Dependência:

Processo de Execução Fiscal nº 0145.10.038587-4

(0385874-44.2010)

  
MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, brasileiro, divorciado, empresário da construção civil, desempregado, residente à Rua Monsenhor Gustavo Freire n. 338, “in fine” assinado, justo representante legal de sua empresa MVM PASCHOALIN ENGENHARIA LTDA, situada à Rua Mamoré, nº 266, bairro São Mateus, Juiz de Fora – MG, com inscrição no CGC nº 23.297.906/0001-15, registrada em Abril de 1987, e, doravante denominado “Requerente”, vem, “data maxima venia”, à presença de V. Exa., fulcrado no Art. 16 e alhures da Lei nº 6.830/80, propor

AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉTITO FISCAL

contra a Fazenda Pública Municipal de Juiz de Fora, em face da Ação de Execução Fiscal em referência, movida pela doravante denominada “Requerida”, referente ao lançamento 038.648/00-8, pelos seguintes fatos e fundamentos jurídicos do pedido:

Dos Fatos

1       O Requerente foi comunicado pelo Banco do Brasil (Doc. 1), sobre o “bloqueio judicial” de sua conta bancária, por “expressa determinação contida na Ordem Judicial no 20120002902577”, de 04/10/2012, proferida pela 1a Vara de Registros Públicos da Fazenda Municipal de Juiz de Fora, em face da AÇÃO de EXECUÇÃO FISCAL de  DÍVIDA ATIVA (Doc. 2), constituída ilicitamente, no valor total de R$7.536,87 (sete mil e quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e sete centavos), inerente à suposta obrigação de pagar Impostos sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), inscritos nas certidões de números: 00.640.092-2; 00.691.341-5; 00744.722-1 e 00.796.186-3.
2       Ora, o Requerente não é um contribuinte autônomo cadastrado na Prefeitura de Juiz de Fora, pois, é sócio-gerente da empresa MVM Paschoalin Engenharia Ltda, cujo objeto sócio-econômico é executar obras e serviços de Construção Civil, conforme Contrato Social da empresa (Doc. 3, registrado na JUCEMG, em 24/04/1987, no CNPJ/MF sob o No 23..297.906/0001-15, e, no Cadastro Municipal de Contribuintes (CMC) da Prefeitura de Juiz de Fora, desde 09/06/1987, com o nº 44.549/008, como prova a copia anexa do Cartão de Inscrição (Doc. 4).
3       Cabe frisar que o Requerente nunca foi notificado nem interpelado pela Prefeitura para recolher ISSQN, e nunca foi intimado para impugnar tais impostos, em processos administrativos, quando tem direito líquido e certo ao devido processo legal, para a perda de seus bens, sobretudo, ao exercício do contraditório e da ampla defesa contra o confisco de uma obrigação tributária ilícita, imposta pelo Estado.
4       Desde 1999, o Estado impede o Requerente de continuar a atividade empresária de sua profissão, causando sua miséria, mais que suficiente, de não ter capacidade contributiva para pagar tributos, que dependem da prestação real de seus serviços, e, sobre os quais são calculados os impostos (ISSQN), ou seja, que só são legítimos quando calculados sobre o valor de serviços efetivamente executados pela sociedade empresária, não sendo lícito, portanto, o Estado cobrar tributo sem haver fato gerador, muito menos, quando este é aferido pela pessoa jurídica, totalmente distinta da profissão autônoma (pessoa física), senão, configura-se a bi-tributação.
5       Por consequência, a falta de fato gerador da obrigação de pagar impostos, não legitima o Estado lançar tributos. A lógica do razoável não permite o lançamento de impostos sobre serviços inexistentes, ou, supostamente executados, os quais são base de cálculo, com valores certos, determinados e discriminados em notas fiscais.
6       De acordo com os inúmeros processos judiciais na Comarca do Poder Judiciário de Juiz de Fora, constata-se que desde 1999, o Requerente nunca mais pôde prestar seus serviços, valendo dizer que está desempregado, faz 13 (treze) anos, por conta do próprio Estado, que deveria garantir-lhe a mínima sobrevivência, e, nunca lhe ofender, com a expropriação arbitrária de imposição de impostos, mormente, porque não pôde quitar as taxas anuais de renovação do seu registro no conselho profissional (CREA/MG), o qual se encontra cancelado, impedindo-o de exercer sua profissão.
7       Ora, se o Requerente está impedido de trabalhar, por conta de atos ilícitos do Estado, este não pode vir, agora, confiscar seus bens, com novos atos ilícitos, de cobranças ilícitas de impostos sobre serviços, que ele não pode prestar, porque o Estado lhe causou prejuízos de tal monta, a lhe deixar na miséria, quando a iniciativa privada, deve ser protegida, nos termos da Constituição Federal do Brasil.
8       Neste contexto, cabe indagar: pode o Estado penhorar bens do contribuinte, sem produzir qualquer fato gerador de tributo? Pode o Estado impor obrigações ao cidadão, sem promover um devido processo administrativo, cabível para constituir seu direito de confiscar bens do povo, através de um lançamento idôneo e lícito de impostos?

DO DIREITO, DA DOUTRINA E DA JURISPRUDÊNCIA

9       A Constituição Federal de 1967/68, com redação da Emenda Constitucional n. 7/77, preceituava no Capítulo de “Direitos e Garantias Individuais”, o Art. 153, §4º que “a lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de direito individual. O ingresso em juízo poderá ser condicionado a que se exaurem previamente as vias administrativas”.
10    Não obstante, a nova Constituição de 88 não reproduziu tal preceito, é sabido e consabido que ela impõe direitos e garantias fundamentais, que conduzem os mais balizados doutrinadores a denominarem-na de “Constituição Cidadã”, cujos incisos do Art. 5o influem direta e indiretamente na segurança do cidadão perante o Estado, que se submete às limitações do poder de tributar, especialmente aos princípios, in verbis:
II - Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei;
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
11    Dentre os princípios, a Constituição determina no Art. 37, que a administração pública, por qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência. São princípios básicos que salvaguardam e consagram a garantia dos direitos e liberdades públicas individuais e coletivas fundamentais, cujas relações com Estado são regidas pelo ordenamento jurídico, organizado por regulamentos, ditados num conjunto de normas delimitadoras ao poder estatal de tributar, as quais devem ser obrigatoriamente observadas e aplicadas, através de procedimentos administrativos lícitos e válidos, como o processo FISCAL, destinado a apurar, no caso, o lançamento de tributo, em nome de um contribuinte, que tem direito à intimação pessoal, para se defender de cobranças indevidas, ilícitas, supervenientes e fundadas em fato gerador inexistente, que não pode gerar qualquer tributo, sendo, pois, absurdo jurídico, gerar alguma coisa do nada, sob pena de ofensa teratológica ao Art. 150 do Texto Magno, in verbis:
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, É VEDADO à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
IV - UTILIZAR TRIBUTO COM EFEITO DE CONFISCO;

Da Exigibilidade de ocorrência efetiva do Fato Gerador

16    O Art. 113 do Código Tributário Nacional (CTN) é cristalino quanto à existência do fato gerador, para o lançamento e a constituição da obrigação tributária:
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§1º A obrigação principal surge com a ocorrência do FATO GERADOR, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
17    A Carta Magna, no Art. 145, §1º dita que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, poderão instituir tributos, sempre que possível, mas, “terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte”.
22    Assim, a definição de Fato Gerador vem substancialmente expressa no Art. 114 e seguintes do CTN, nos seguintes termos, in verbis:
Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a SITUAÇÃO DEFINIDA EM LEI COMO NECESSÁRIA E SUFICIENTE À SUA OCORRÊNCIA.
Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
24    O Requerente afirma categoricamente que não há provas da ocorrência de fatos geradores de impostos, o que contraria o Art. 116 do CTN, in verbis:
Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, CONSIDERA-SE OCORRIDO O FATO GERADOR e EXISTENTES OS SEUS EFEITOS:
I - tratando-se de SITUAÇÃO DE FATO, desde o momento em que o se VERIFIQUEM AS CIRCUNSTÂNCIAS MATERIAIS necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
26    Logo, não se pode prescindir da existência real do fato gerador de imposto, como prevê o Art. 118 do CTN, que a interpretação é abstraída da circunstância geradora de tributo, ou seja, “da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos” (I); e “dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos(II)”.
Do Decreto-Lei Nº 406, de 31 de dezembro de 1968
40    Como não poderia deixar de ser, o Art 9º, deste Decreto 406/68, que “estabelece normas gerais de direito financeiro, aplicáveis aos impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre serviços de qualquer natureza”, taxativamente determina que “a base de cálculo do imposto é o preço do serviço“, e, combinado ao Art. 97 do CTN, obriga a Requerida estabelecer lei, definindo o fato gerador da obrigação tributária principal e do seu sujeito passivo, cuja obrigação principal vincula-se à pessoa, quando tenha relação pessoal e direta com a circunstância que constitua o respectivo fato gerador tributável e disposta expressamente em lei.
41    Só assim atende o CTN, cujo Art. 144 exige que “o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada”, e “é efetuado sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação” (Art. 147), como deve prever a Lei Municipal.
Das exigências do CTN para inscrição de tributo no cadastro da Dívida Ativa
50    A Requerida não cumpriu devidamente o Art. 202 determinando que “o termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I- o nome do devedor... o domicílio ou a residência...; II- a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III- a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV- a data em que foi inscrita; V- ... o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A CERTIDÃO CONTERÁ, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição”, e, por isso, o Art. 203, nos moldes da validade dos atos jurídicos, dita taxativamente que “a omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, como ocorre no caso em tela, pois, no documento que originou os supostos tributos, há irregularidades, como: 1- consta o endereço da sede da empresa MVM Engenharia, (residência do pai do Requerente), quando ela estava ativa; 2- falta a forma de cálculo do imposto e dos juros de mora acrescidos; 3- falta a origem e natureza do crédito, como a lei exige; 4- falta o número do processo administrativo, mesmo porque, não foi promovido pelo Fisco, para originar e legitimar o crédito; e, 5- a certidão não contém a indicação do livro e da folha da inscrição.
Das questões processuais preliminares e extinção do processo
54    Pelo exposto, sendo certas as questões processuais preliminares de mérito, o Requerente assevera que não há legitimidade passiva para ele compor a relação processual, uma vez que não produziu qualquer fato gerador, capaz de legitimar o lançamento do ISSQN de sua empresa, desde 2002, sobretudo, por estar suspensa a sua inscrição profissional, o que não lhe permite exercer sua iniciativa privada, nem executar qualquer serviço de engenharia na cidade de Juiz de Fora.
Dos princípios constitucionais de aplicação imediata à garantia do direito
71    Além dos incisos II, XXII, XXIII, LIV, LV, do Art. 5o da Carta Pretoriana, detida e preambularmente postulados, outros ainda garantem o Requerente contra o abuso de pode e ilegalidade da Requerida, em confiscar bens, a exemplo, in verbis:
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular,..., que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade,...
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
XXXV- a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
 LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
LXXVII - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
72    Neste mesmo nível de garantia, além dos princípios do Art. 170 (CF) supracitado, seu inciso IX obriga o Estado assegurar o “tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte”, de igual modo o Art. 179 manda dispensar “às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei”, não podendo, portanto, jamais serem prejudicadas.
77    Diante do exposto, o Requerente tem absoluto direito à concessão de liminar, pois a presunção de inocência é líquida e certa. Não pode a Requerida, arbitrariamente, usurpar o direito de propriedade, expropriando-a indevidamente, senão, configura-se o enriquecimento ilícito, por apossar-se injuridicamente de tributos sem fato gerador de obrigação ou de créditos inexistentes, resultando na miséria do Requerente, por não conseguir sobreviver dignamente, em face de ter suas próprias forças confiscadas.

DO PEDIDO

78    Pelos substratos fáticos, jurídicos e probatórios, detidamente postulados, requer o Requerente, ao R. Juízo da Vara da Fazenda Pública da cidade de Juiz de Fora, que seja recebida e julgada a presente Ação Anulatória, fundada no Art. 38 da Lei No 6.830/80 (LEF), no Art. 151, IV, V, e Art. 156, X do CTN, com os inclusos documentos, para SUSPENDER A EFICÁCIA e a EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, cominando os seguintes procedimentos judiciais:
I)- a EXPEDIÇÃO de MANDADO ordenando a Requerida abster-se de LANÇAR tributo, sem promover o devido processo legal administrativo, contra o Requerente, a rigor do Art. 7º, III da Lei nº 12.016/09, do Mandado de Segurança, ou, do Art. 273 do CPC, já que não há qualquer perigo de irreversibilidade da medida, que nenhum prejuízo causará à Requerida;
II)- a EXPEDIÇÃO de MANDADO ordenando a BAIXA da CONSTRIÇÃO da conta corrente do Requerente no Banco do Brasil, Agência 2592-5, Marechal Deodoro, Juiz de Fora-MG, em face da concessão da segurança, por medida liminar ou tutela antecipada do direito líquido e certo de cautela e defesa, antes da decisão judicial definitiva, para declarar NULA as Certidões de Dívida Ativa, que deram azo à Ação de Execução Fiscal, ora impugnada;
III)- em seguida, a intimação da Requerida para, querendo vir oferecer defesa contra os termos da presente Ação Anulatória, que o faça no prazo legal, sob pena de confissão e revelia, quando deverá apresentar as provas de instauração dos processos administrativos dos lançamentos de impostos;
IV)- a aplicação imediata das normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais, consagradas e salvaguardadas no Art. 5º, junto ao seu §1o;
V)- a concessão da ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, regulada pela Lei 1060/50, por ser, o Requerente, pessoa pobre, sem condições de pagar custas processuais e honorários advocatícios, para propor o presente feito;
VI)- a oitiva do Ilustre Sr. Dr. Representante do Ministério Público, como fiscal da lei, para impedir ofensas ao ordenamento jurídico;
VII)- no fim, a PROCEDÊNCIA da ação para manter definitivamente as medidas liminares, se deferidas, e, o deslinde a presente quaestio, DECLARANDO a NULIDADE dos LANÇAMENTOS, e suas consequências de Nulidade de todos os atos alhures, com EXTINÇÃO da AÇÃO de EXECUÇÃO FISCAL citada;
VIII) – a condenação da Requerida ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios à base de 20% sobre o valor da causa;
Dá à presente ação o valor de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).
Invocando, ex positis, os áureos suplementos do Douto Juízo, aguarda o Requrente, a procedência da ação, com os corolários princípios de DIREITO e de JUSTIÇA!
Temos em que
Espera receber mercê


MARCOS VENTURA DE BARTOS                                                         Marcos Aurélio Paschoalin
OAB/MG-N 1O70.968                                                                              Filósofo/Engenheiro/Estudante Direito

quinta-feira, 14 de novembro de 2013

COBRANÇAS ABUSIVAS E ILÍCITAS DE ISSQN PELA PREFEITURA DE JUIZ DE FORA

COMO O ESTADO SE TORNOU INIMIGO DO CIDADÃO, ELE CONFISCA SEUS BENS, A DESPEITO DO CIDADÃO SER OBRIGADO A PAGAR IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, SEM PRESTAÇÃO REAL DE SERVIÇOS! HOJE O ESTADO COBRA IMPOSTOS DOS CIDADÃOS, SEM HAVER QUALQUER FATO GERADOR, DEMONSTRANDO QUE QUER EXPROPRIAR BENS DO POVO, A QUALQUER PREÇO, E, CUSTO DO POVO. 
E COMO IMPEDIR TANTO ABUSO DE PODER?
MUITO EMBORA, UMA ANDORINHA SÓ NÃO FAZ VERÃO, ELA NUNCA DESISTE DE ENFEITAR O CÉU, CULTUANDO O SOL POENTE, COM SEU VOO DELICADO E SAGAZ! ASSIM, IMPUGNEI A COBRANÇA ILÍCITA DE ISSQN, MAS, A JUÍZA NÃO ACEITOU MINHA DEFESA, POR NÃO TER UM DIPLOMA DE ADVOGADO, MANDANDO MEU NOME PARA A DÍVIDA ATIVA, E, PERMITINDO A PREFEITURA PROMOVER UMA EXECUÇÃO FISCAL, QUE, NA VERDADE, CONFIGURA O CONFISCO DO PATRIMÔNIO DO CIDADÃO! EIS A DEFESA:

Exma.  Sr.  Dr. Juiz de Direito da 1a ou 2ª VARA de Registros públicos, da FAZENDA PÚBLICA e AUTARQUIAS MUNICIPAIS, FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA COMARCA DE JUIZ DE FORA  -  MG

Processo Execução Fiscal nº 0145.11.004639-1 (0046391-46.2011)

  
MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, brasileiro, divorciado, empresário da construção civil, desempregado, residente à Rua Monsenhor Gustavo Freire n. 338, “in fine” assinado, justo representante legal de sua empresa MVM PASCHOALIN ENGENHARIA LTDA, situada à Rua Mamoré, nº 266, bairro São Mateus, Juiz de Fora – MG, com inscrição no CGC nº 23.297.906/0001-15, registrada em Abril de 1987, e, doravante denominado “Impugnante”, vem, “data maxima venia”, à presença de V. Exa., fulcrado no Art. 475-J, §1º e alhures do CPC, opor

IMPUGNAÇÃO

nos autos da Ação de Execução Fiscal em referência, movida pela Fazenda Pública Municipal de Juiz de Fora, doravante denominada “Impugnada”, referente ao lançamento 038.648/00-8, pelos seguintes fatos e fundamentos jurídicos do pedido:

Dos Fatos

1       Buscando seu direito de postular em causa própria, o Impugnante apresentou os EMBARGOS DE DEVEDOR, mas, o Cartório Distribuidor se negou a recebe-los, bem como, o protocolo do Fórum de Juiz de Fora, tão-somente, porque o Impugnante não é bacharel em advogado. Na petição postulou-se que já havia apresentado EMBARGOS à outra intimação sobre este mesmo lançamento, processo 0145.10.038587-4, desta mesma Vara da Fazenda Pública, no qual, resumidamente, informou que em 1987 solicitou descadastramento à administração, e, desde então, não recebeu outros avisos deste tipo de obrigação tributária, mas, em 1991 dirigiu-se ao setor fiscal da Prefeitura de Juiz de Fora, para informar que desde 1987, registrara na JUCEMG, sua empresa de prestação de serviços de Engenharia Civil, bem como, registrou-a no cadastro da Prefeitura, cujo CMC tem o nº 44.549/008, e, na época, imediatamente, foi cancelada suas obrigações tributárias referentes ao registro de autônomo.
2       Informou, ainda que desde 1999, não pode exercer plenamente suas atividades, até que, a partir de 2002, não conseguiu renovar os registros fiscais de sua empresa, e o seu registro profissional no CREA, não havendo, por isso, motivos para lançar o ISSQN de sua empresa, muito menos, de registro como autônomo, porque tal imposto é calculado sobre o valor de serviços que são efetivamente executados, sendo ilícito, portanto, cobrar tributo sem haver fato gerador, ou, sobre o mesmo fato gerador, sob pena de configurar a bi-tributação, de serviços supostamente prestados.
3       Neste contexto, o embargou a outra Execução Fiscal, com todos os fundamentos necessários à impedir a expropriação de seus bens, e, não se sabe, por qual motivo, esta Vara, novamente, vem cobra-lo os mesmos lançamentos, sobretudo, porque, em nenhum momento foi intimado pela Impugnada, para se defender em processo administrativo tributário, configurando, a seu turno, ofensas às Constituições Federais, desde 1967, especialmente, aos “Direitos e Garantias Individuais” fundamentais, dentre os quais estão os incisos II, LIV e LV, do Art. 5o, da Constituição de 1988, que embargam tranquilamente a presente e absurda execução, sobretudo, por força dos princípios constitucionais da administração pública do Art. 37, e do Art. 145, §1º.
4       O Impugnante postulou pela ilegalidade do procedimento administrativo, e pela invalidade do processo FISCAL de lançamento de tributo, em seu nome pessoal, porque nunca foi intimado pessoalmente como contribuinte para se defender contra eles, mormente, por não haver fato gerador de imposto, conforme o Art. 113 CTN.
5       Postulou-se nos Embargos que o Fato Gerador expressado nos Arts. 114 e 115 do CTN, é relevante perante às Condições da Ação, como é possibilidade jurídica ao pedido, a legitimidade ativa e o interesse de agir da Impugnada, exigidas por lei, para intervenção do Poder Judiciário, sob pena de resultar inexoravelmente na devida extinção do processo, julgando imediatamente o mérito, face às suas preliminares.
6       Antes de constituir o título jurídico, a Impugnada está obrigada a definir o fato gerador de tributo, para que seja lícito lança-lo, e inscreve-lo na dívida ativa, de um crédito tributário, legalmente constituído com a promoção do devido processo legal, nos termos do Art. 116 do CTN, bem como, do Art. 118 preceituando que “ela deve ser interpretada abstraindo-se: I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; e, II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos”.
7       Do CTN é obrigatório o processo administrativo de exigibilidade tributária, sobre a qualificação jurídica de um ato, em conformidade com o Art. 142, regulando as limitações do poder de tributar ditado no Art. 150, IV, da Lex Mater, bem como, na Constituição do Estado de Minas Gerais, cujo Art. 14 dita que o “contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço, descritas como fato gerador do imposto”.
8       Assim, os mais balizados doutrinadores e jurisprudência ensinam que na análise das questões processuais preliminares e extinção do processo, tem íntima relação com a verdade e realidade do direito material questionado, para o qual não há legitimidade passiva dele compor a relação processual, uma vez que não poderia estar registrado no cadastro dos prestadores autônomos de serviços, tanto por ter recolhido o ISSQN através de sua empresa, durante muitos anos, quanto por estar suspensa a sua inscrição profissional, o que não lhe permite exercer sua iniciativa privada, nem executar qualquer serviço de engenharia na cidade de Juiz de Fora, desde o ano de 2002, não havendo, também, o interesse de agir da Impugnada, que não tem provas do fato gerador do imposto, sobre o valor de supostos serviços executados. E, por fim, não há possibilidade jurídica do pedido, face à legislação vigente, que não permite o confisco, nem a despersonalização da pessoa jurídica, fora da lei, e, em face aos preceitos legais resumidamente exposto nestes Embargos.
9          
       DO PEDIDO
25    Pelos substratos fáticos e jurídicos, o Impugnante requer ao R. Juízo da Vara da Fazenda Pública da cidade de Juiz de Fora, que seja recebida a presente Impugnação, para impedir mais prejuízos ao direito de propriedade constitucional do cidadão, que poderão ser causados pela absurda Execução Fiscal.
26    Destarte, por derradeiro, requer o Impugnante que V. Exa. se digne, perante a CONEXÃO e da ofensa à COISA JULGADA, em ordenar os ilustres serventuários da justiça, para apensarem este processo, ao outro processo de Execução Fiscal no 0145.10.038587-4, diante da patente LITISPENDÊNCIA, por haver fundamentos e os documentos probatórios para:
1 - Declarar NULA a Certidão de Dívida Ativa que deu azo à Ação de Execução Fiscal;
2 – Ordenar a Fazenda Municipal de Juiz de Fora, tornar sem qualquer efeito, a relação dos Bens à Penhora protocolada junto a Vara de Execuções Fiscais;
3 - Condenar a Impugnada nas custas judiciais e nos honorários advocatícios à razão de 20% sobre o valor da Execução Fiscal.

27    Desde já, o Impugnante protesta por todos os meios de produção de mais provas admissíveis em direito, caso V. Exa. não se sinta convencido em julgar imediatamente, requerendo os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, por se encontrar pobre na acepção da lei, e por ser de direito e Justiça.

Temos em que
Espera receber mercê


Marcos Aurélio Paschoalin

Filósofo – Engenheiro - Contribuinte