COMO O ESTADO SE TORNOU INIMIGO DO CIDADÃO, ELE CONFISCA SEUS BENS, A DESPEITO DO CIDADÃO SER OBRIGADO A PAGAR IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, SEM PRESTAÇÃO REAL DE SERVIÇOS! HOJE O ESTADO COBRA IMPOSTOS DOS CIDADÃOS, SEM HAVER QUALQUER FATO GERADOR, DEMONSTRANDO QUE QUER EXPROPRIAR BENS DO POVO, A QUALQUER PREÇO, E, CUSTO DO POVO.
E COMO IMPEDIR TANTO ABUSO DE PODER?
MUITO EMBORA, UMA ANDORINHA SÓ NÃO FAZ VERÃO, ELA NUNCA DESISTE DE ENFEITAR O CÉU, CULTUANDO O SOL POENTE, COM SEU VOO DELICADO E SAGAZ! ASSIM, IMPUGNEI A COBRANÇA ILÍCITA DE ISSQN, MAS, A JUÍZA NÃO ACEITOU MINHA DEFESA, POR NÃO TER UM DIPLOMA DE ADVOGADO, MANDANDO MEU NOME PARA A DÍVIDA ATIVA, E, PERMITINDO A PREFEITURA PROMOVER UMA EXECUÇÃO FISCAL, QUE, NA VERDADE, CONFIGURA O CONFISCO DO PATRIMÔNIO DO CIDADÃO! EIS A DEFESA:
Exma.
Sr. Dr. Juiz de Direito da 1a
ou 2ª VARA de Registros públicos, da FAZENDA PÚBLICA e AUTARQUIAS
MUNICIPAIS, FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA COMARCA DE JUIZ DE FORA - MG
Processo Execução Fiscal nº 0145.11.004639-1 (0046391-46.2011)
MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN,
brasileiro, divorciado, empresário da construção civil, desempregado, residente
à Rua Monsenhor Gustavo Freire n. 338, “in fine” assinado, justo
representante legal de sua empresa MVM
PASCHOALIN ENGENHARIA LTDA, situada à Rua Mamoré, nº 266, bairro São
Mateus, Juiz de Fora – MG, com inscrição no CGC nº 23.297.906/0001-15,
registrada em Abril de 1987, e, doravante denominado “Impugnante”,
vem, “data maxima venia”, à presença de V. Exa., fulcrado no Art.
475-J, §1º e alhures do CPC, opor
IMPUGNAÇÃO
nos autos da Ação de Execução Fiscal em referência, movida
pela Fazenda Pública Municipal de Juiz de Fora, doravante denominada “Impugnada”,
referente ao lançamento 038.648/00-8, pelos seguintes fatos e
fundamentos jurídicos do pedido:
Dos Fatos
1
Buscando
seu direito de postular em causa própria, o Impugnante apresentou os
EMBARGOS DE DEVEDOR, mas, o Cartório Distribuidor se negou a recebe-los, bem
como, o protocolo do Fórum de Juiz de Fora, tão-somente, porque o Impugnante
não é bacharel em advogado. Na petição postulou-se que já havia apresentado
EMBARGOS à outra intimação sobre este mesmo lançamento, processo 0145.10.038587-4,
desta mesma Vara da Fazenda Pública, no qual, resumidamente, informou que em 1987
solicitou descadastramento à administração, e, desde então, não recebeu
outros avisos deste tipo de obrigação tributária, mas, em 1991 dirigiu-se ao
setor fiscal da Prefeitura de Juiz de Fora, para informar que desde 1987,
registrara na JUCEMG, sua empresa de prestação de serviços de Engenharia
Civil, bem como, registrou-a no cadastro da Prefeitura, cujo CMC tem
o nº 44.549/008, e, na época, imediatamente, foi cancelada suas
obrigações tributárias referentes ao registro de autônomo.
2
Informou,
ainda que desde 1999, não pode exercer plenamente suas atividades, até que, a
partir de 2002, não conseguiu renovar os registros fiscais de sua empresa, e o
seu registro profissional no CREA, não havendo, por isso, motivos para lançar o
ISSQN de sua empresa, muito menos, de registro como autônomo, porque tal
imposto é calculado sobre o valor de serviços que são efetivamente
executados, sendo ilícito, portanto, cobrar tributo sem haver fato
gerador, ou, sobre o mesmo fato gerador, sob pena de configurar a bi-tributação,
de serviços supostamente prestados.
3
Neste
contexto, o embargou a outra Execução Fiscal, com todos os fundamentos
necessários à impedir a expropriação de seus bens, e, não se sabe, por qual
motivo, esta Vara, novamente, vem cobra-lo os mesmos lançamentos, sobretudo,
porque, em nenhum momento foi intimado pela Impugnada, para se defender em
processo administrativo tributário, configurando, a seu turno, ofensas às
Constituições Federais, desde 1967, especialmente, aos “Direitos e Garantias
Individuais” fundamentais, dentre os quais estão os incisos II, LIV
e LV, do Art. 5o, da Constituição de
1988, que embargam tranquilamente a presente e absurda execução, sobretudo, por
força dos princípios constitucionais da administração
pública do Art. 37, e do Art. 145,
§1º.
4
O Impugnante postulou pela ilegalidade do procedimento administrativo, e pela
invalidade do processo FISCAL de lançamento de tributo, em seu nome pessoal,
porque nunca foi intimado pessoalmente como contribuinte para se defender
contra eles, mormente, por não haver fato gerador de imposto, conforme o
Art. 113 CTN.
5
Postulou-se
nos Embargos que o Fato Gerador expressado nos Arts. 114 e 115
do CTN, é relevante perante às Condições da Ação, como é possibilidade
jurídica ao pedido, a legitimidade ativa e o interesse
de agir da Impugnada, exigidas por lei, para intervenção do
Poder Judiciário, sob pena de resultar inexoravelmente na devida extinção do
processo, julgando imediatamente o mérito, face às suas preliminares.
6
Antes
de constituir o título jurídico, a Impugnada está obrigada a definir o
fato gerador de tributo, para que seja lícito lança-lo, e inscreve-lo na dívida
ativa, de um crédito tributário, legalmente constituído com a promoção
do devido processo legal, nos termos do Art. 116 do CTN, bem
como, do Art. 118 preceituando que “ela deve ser interpretada
abstraindo-se: I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados
pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu
objeto ou dos seus efeitos; e, II - dos efeitos dos fatos
efetivamente ocorridos”.
7
Do CTN é obrigatório o processo administrativo de
exigibilidade tributária, sobre a qualificação jurídica de um ato, em
conformidade com o Art. 142, regulando as limitações do poder
de tributar ditado no Art. 150, IV, da Lex Mater, bem como, na Constituição
do Estado de Minas Gerais, cujo Art. 14
dita que o “contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física
ou jurídica, que realize operação de circulação de mercadoria ou prestação
de serviço, descritas como fato gerador do imposto”.
8
Assim,
os mais balizados doutrinadores e jurisprudência ensinam que na análise das
questões processuais preliminares e extinção do processo, tem íntima relação
com a verdade e realidade do direito material questionado, para o qual não
há legitimidade passiva dele compor a relação processual, uma vez que não
poderia estar registrado no cadastro dos prestadores autônomos de serviços,
tanto por ter recolhido o ISSQN através de sua empresa, durante
muitos anos, quanto por estar suspensa a sua inscrição profissional,
o que não lhe permite exercer sua iniciativa privada, nem executar qualquer
serviço de engenharia na cidade de Juiz de Fora, desde o ano de 2002, não
havendo, também, o interesse de agir da Impugnada, que não
tem provas do fato gerador do imposto, sobre o valor de
supostos serviços executados. E, por fim, não há possibilidade jurídica
do pedido, face à legislação vigente, que não permite o confisco, nem a
despersonalização da pessoa jurídica, fora da lei, e, em face aos preceitos
legais resumidamente exposto nestes Embargos.
9
DO PEDIDO
25
Pelos
substratos fáticos e jurídicos, o Impugnante requer ao R. Juízo da Vara
da Fazenda Pública da cidade de Juiz de Fora, que seja recebida a presente
Impugnação, para impedir mais prejuízos ao direito de propriedade
constitucional do cidadão, que poderão ser causados pela absurda Execução
Fiscal.
26
Destarte, por derradeiro, requer o Impugnante
que V. Exa. se digne,
perante a CONEXÃO e da ofensa à COISA JULGADA, em ordenar os ilustres
serventuários da justiça, para apensarem este processo, ao outro processo de
Execução Fiscal no 0145.10.038587-4, diante da patente
LITISPENDÊNCIA, por haver fundamentos e os documentos probatórios para:
1 - Declarar NULA a Certidão de Dívida
Ativa que deu azo à Ação de Execução Fiscal;
2 – Ordenar a Fazenda Municipal de
Juiz de Fora, tornar sem qualquer efeito, a relação dos Bens à Penhora
protocolada junto a Vara de Execuções Fiscais;
3 - Condenar a Impugnada nas custas
judiciais e nos honorários advocatícios à razão de 20% sobre o valor da
Execução Fiscal.
27
Desde
já, o Impugnante protesta por todos os meios de produção de mais
provas admissíveis em direito, caso V. Exa. não se sinta convencido em julgar imediatamente,
requerendo os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, por se
encontrar pobre na acepção da lei, e por ser de direito e Justiça.
Temos em que
Espera receber mercê
Marcos Aurélio Paschoalin
Filósofo – Engenheiro - Contribuinte
Nenhum comentário:
Postar um comentário