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quinta-feira, 14 de novembro de 2013

COBRANÇAS ABUSIVAS E ILÍCITAS DE ISSQN PELA PREFEITURA DE JUIZ DE FORA

COMO O ESTADO SE TORNOU INIMIGO DO CIDADÃO, ELE CONFISCA SEUS BENS, A DESPEITO DO CIDADÃO SER OBRIGADO A PAGAR IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, SEM PRESTAÇÃO REAL DE SERVIÇOS! HOJE O ESTADO COBRA IMPOSTOS DOS CIDADÃOS, SEM HAVER QUALQUER FATO GERADOR, DEMONSTRANDO QUE QUER EXPROPRIAR BENS DO POVO, A QUALQUER PREÇO, E, CUSTO DO POVO. 
E COMO IMPEDIR TANTO ABUSO DE PODER?
MUITO EMBORA, UMA ANDORINHA SÓ NÃO FAZ VERÃO, ELA NUNCA DESISTE DE ENFEITAR O CÉU, CULTUANDO O SOL POENTE, COM SEU VOO DELICADO E SAGAZ! ASSIM, IMPUGNEI A COBRANÇA ILÍCITA DE ISSQN, MAS, A JUÍZA NÃO ACEITOU MINHA DEFESA, POR NÃO TER UM DIPLOMA DE ADVOGADO, MANDANDO MEU NOME PARA A DÍVIDA ATIVA, E, PERMITINDO A PREFEITURA PROMOVER UMA EXECUÇÃO FISCAL, QUE, NA VERDADE, CONFIGURA O CONFISCO DO PATRIMÔNIO DO CIDADÃO! EIS A DEFESA:

Exma.  Sr.  Dr. Juiz de Direito da 1a ou 2ª VARA de Registros públicos, da FAZENDA PÚBLICA e AUTARQUIAS MUNICIPAIS, FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA COMARCA DE JUIZ DE FORA  -  MG

Processo Execução Fiscal nº 0145.11.004639-1 (0046391-46.2011)

  
MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, brasileiro, divorciado, empresário da construção civil, desempregado, residente à Rua Monsenhor Gustavo Freire n. 338, “in fine” assinado, justo representante legal de sua empresa MVM PASCHOALIN ENGENHARIA LTDA, situada à Rua Mamoré, nº 266, bairro São Mateus, Juiz de Fora – MG, com inscrição no CGC nº 23.297.906/0001-15, registrada em Abril de 1987, e, doravante denominado “Impugnante”, vem, “data maxima venia”, à presença de V. Exa., fulcrado no Art. 475-J, §1º e alhures do CPC, opor

IMPUGNAÇÃO

nos autos da Ação de Execução Fiscal em referência, movida pela Fazenda Pública Municipal de Juiz de Fora, doravante denominada “Impugnada”, referente ao lançamento 038.648/00-8, pelos seguintes fatos e fundamentos jurídicos do pedido:

Dos Fatos

1       Buscando seu direito de postular em causa própria, o Impugnante apresentou os EMBARGOS DE DEVEDOR, mas, o Cartório Distribuidor se negou a recebe-los, bem como, o protocolo do Fórum de Juiz de Fora, tão-somente, porque o Impugnante não é bacharel em advogado. Na petição postulou-se que já havia apresentado EMBARGOS à outra intimação sobre este mesmo lançamento, processo 0145.10.038587-4, desta mesma Vara da Fazenda Pública, no qual, resumidamente, informou que em 1987 solicitou descadastramento à administração, e, desde então, não recebeu outros avisos deste tipo de obrigação tributária, mas, em 1991 dirigiu-se ao setor fiscal da Prefeitura de Juiz de Fora, para informar que desde 1987, registrara na JUCEMG, sua empresa de prestação de serviços de Engenharia Civil, bem como, registrou-a no cadastro da Prefeitura, cujo CMC tem o nº 44.549/008, e, na época, imediatamente, foi cancelada suas obrigações tributárias referentes ao registro de autônomo.
2       Informou, ainda que desde 1999, não pode exercer plenamente suas atividades, até que, a partir de 2002, não conseguiu renovar os registros fiscais de sua empresa, e o seu registro profissional no CREA, não havendo, por isso, motivos para lançar o ISSQN de sua empresa, muito menos, de registro como autônomo, porque tal imposto é calculado sobre o valor de serviços que são efetivamente executados, sendo ilícito, portanto, cobrar tributo sem haver fato gerador, ou, sobre o mesmo fato gerador, sob pena de configurar a bi-tributação, de serviços supostamente prestados.
3       Neste contexto, o embargou a outra Execução Fiscal, com todos os fundamentos necessários à impedir a expropriação de seus bens, e, não se sabe, por qual motivo, esta Vara, novamente, vem cobra-lo os mesmos lançamentos, sobretudo, porque, em nenhum momento foi intimado pela Impugnada, para se defender em processo administrativo tributário, configurando, a seu turno, ofensas às Constituições Federais, desde 1967, especialmente, aos “Direitos e Garantias Individuais” fundamentais, dentre os quais estão os incisos II, LIV e LV, do Art. 5o, da Constituição de 1988, que embargam tranquilamente a presente e absurda execução, sobretudo, por força dos princípios constitucionais da administração pública do Art. 37, e do Art. 145, §1º.
4       O Impugnante postulou pela ilegalidade do procedimento administrativo, e pela invalidade do processo FISCAL de lançamento de tributo, em seu nome pessoal, porque nunca foi intimado pessoalmente como contribuinte para se defender contra eles, mormente, por não haver fato gerador de imposto, conforme o Art. 113 CTN.
5       Postulou-se nos Embargos que o Fato Gerador expressado nos Arts. 114 e 115 do CTN, é relevante perante às Condições da Ação, como é possibilidade jurídica ao pedido, a legitimidade ativa e o interesse de agir da Impugnada, exigidas por lei, para intervenção do Poder Judiciário, sob pena de resultar inexoravelmente na devida extinção do processo, julgando imediatamente o mérito, face às suas preliminares.
6       Antes de constituir o título jurídico, a Impugnada está obrigada a definir o fato gerador de tributo, para que seja lícito lança-lo, e inscreve-lo na dívida ativa, de um crédito tributário, legalmente constituído com a promoção do devido processo legal, nos termos do Art. 116 do CTN, bem como, do Art. 118 preceituando que “ela deve ser interpretada abstraindo-se: I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; e, II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos”.
7       Do CTN é obrigatório o processo administrativo de exigibilidade tributária, sobre a qualificação jurídica de um ato, em conformidade com o Art. 142, regulando as limitações do poder de tributar ditado no Art. 150, IV, da Lex Mater, bem como, na Constituição do Estado de Minas Gerais, cujo Art. 14 dita que o “contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço, descritas como fato gerador do imposto”.
8       Assim, os mais balizados doutrinadores e jurisprudência ensinam que na análise das questões processuais preliminares e extinção do processo, tem íntima relação com a verdade e realidade do direito material questionado, para o qual não há legitimidade passiva dele compor a relação processual, uma vez que não poderia estar registrado no cadastro dos prestadores autônomos de serviços, tanto por ter recolhido o ISSQN através de sua empresa, durante muitos anos, quanto por estar suspensa a sua inscrição profissional, o que não lhe permite exercer sua iniciativa privada, nem executar qualquer serviço de engenharia na cidade de Juiz de Fora, desde o ano de 2002, não havendo, também, o interesse de agir da Impugnada, que não tem provas do fato gerador do imposto, sobre o valor de supostos serviços executados. E, por fim, não há possibilidade jurídica do pedido, face à legislação vigente, que não permite o confisco, nem a despersonalização da pessoa jurídica, fora da lei, e, em face aos preceitos legais resumidamente exposto nestes Embargos.
9          
       DO PEDIDO
25    Pelos substratos fáticos e jurídicos, o Impugnante requer ao R. Juízo da Vara da Fazenda Pública da cidade de Juiz de Fora, que seja recebida a presente Impugnação, para impedir mais prejuízos ao direito de propriedade constitucional do cidadão, que poderão ser causados pela absurda Execução Fiscal.
26    Destarte, por derradeiro, requer o Impugnante que V. Exa. se digne, perante a CONEXÃO e da ofensa à COISA JULGADA, em ordenar os ilustres serventuários da justiça, para apensarem este processo, ao outro processo de Execução Fiscal no 0145.10.038587-4, diante da patente LITISPENDÊNCIA, por haver fundamentos e os documentos probatórios para:
1 - Declarar NULA a Certidão de Dívida Ativa que deu azo à Ação de Execução Fiscal;
2 – Ordenar a Fazenda Municipal de Juiz de Fora, tornar sem qualquer efeito, a relação dos Bens à Penhora protocolada junto a Vara de Execuções Fiscais;
3 - Condenar a Impugnada nas custas judiciais e nos honorários advocatícios à razão de 20% sobre o valor da Execução Fiscal.

27    Desde já, o Impugnante protesta por todos os meios de produção de mais provas admissíveis em direito, caso V. Exa. não se sinta convencido em julgar imediatamente, requerendo os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, por se encontrar pobre na acepção da lei, e por ser de direito e Justiça.

Temos em que
Espera receber mercê


Marcos Aurélio Paschoalin

Filósofo – Engenheiro - Contribuinte

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