Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito da Vara da Fazenda Municipal da
Comarca de Juiz de Fora - MG
MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, cidadão brasileiro,
nascido em 29/09/60, engenheiro, registrado no CREA/MG sob nº 39.753/D,
portador do Título Eleitoral nº 0 0637 0126 0205, da 144ª seção – 152ª Zona,
residente à rua Mons. Gustavo Freire, 338/Sala 1, bairro São Mateus, nesta
cidade, doravante denominado “Autor”, por seu procurador, Dr. MARCOS
VENTURA DE BARROS, advogado,
devida e regularmente inscrito na OAB/MG sob nº 70.958, com escritório à Rua Halfeld, 805/ Sala
801, Centro, Juiz de Fora – MG,
CEP-36.010-003, "in fine"
assinados, vêm, “data maxima venia”,
à augusta presença V. Exa., impetrar
AÇÃO POPULAR
(com pedido de liminar)
contra a FAZENDA MUNICIPAL DA CIDADE DE
JUIZ DE FORA-MG, representada pelo Prefeito,
Sr. Bruno
de Freitas Siqueira, e, seu secretário, Marlon Siqueira da cidade
de Juiz de Fora, sito à Rua Halfeld, 955, Centro, nesta cidade, Cep- 36016-000,
doravante denominados “Ré”, tendo em vista os seguintes
fatos e fundamentos de direito:
1
O Autor propõe a competente
Ação Popular fulcrada nos mais comezinhos princípios do direito constitucional
e administrativo, arredados e inobservados pela Ré, que produziu ato substancialmente nulo, quando Bruno
Siqueira nomeou seu primo de 1º grau, Marlon
Siqueira, como Secretário de Agricultura, lesando, destarte, a LEGALIDADE
e a MORALIDADE ADMINISTRATIVA.
2
O remédio constitucional heróico legitima o Autor, com a cópia de seu título eleitoral (Art.1º, §3º da Lei
4.717/65), o direito de pleitear uma gestão moral e proba, em defesa de
interesses e valores virtuosos do povo de Juiz de Fora, para construção da
sociedade mais justa, na qual não se enquadra o interesse particular do
prefeito, sob pena de infringência do princípio da impessoalidade.
3
O ato consubstancia prática de Nepotismo, e, fere brutalmente os
Princípios Constitucionais da administração pública, ditados no Art.
37, resultando num ato de Improbidade Administrativa na função mais
elevada da gestão municipal.
4
O Conselho Nacional de Justiça demonstrou o aperfeiçoamento ético do
poder judiciário, através da Resolução nº 07, de 18 de Outubro de 2005,
proibindo atos desta natureza, já que a nomeação de parentes, não atende os
anseios do povo brasileiro.
5
Com efeito, contribuindo para o aperfeiçoamento da democracia, com esta
importante conquista do povo, é a presente Ação Popular, para impor ao Chefe do
Executivo Municipal de Juiz de Fora, o respeito à lei e à moralidade pública,
com uma gestão pautada na distinção entre legal e ilegal, conveniente e
inconveniente, honesto e desonesto, e, especialmente entre moral e imoral, para limitar a discricionariedade do poder,
ao mínimo ético, e com deliberações atinentes aos critérios de JUSTIÇA.
6
É bom alvitre frisar que, todo ato contrário a moral é aquele que a
grande maioria do povo não tolera, em vista da prevalência do interesse da
comunidade, o qual só se satisfaz, quando o ato público não contém defeito
jurídico, além do vício de ilegalidade.
7
Logo, a ilegalidade e a lesividade do nepotismo do prefeito, legitima o
Autor a propor Ação popular, nos
termos da Constituição Federal, Art. 5º, inc. LXXIII, in verbis:
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima
para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou
de entidade de que o Estado participe, à
moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e
cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e
do ônus da sucumbência;
8
A Lei nº 4.717, DE 29 DE JUNHO DE 1965 (Lei de Ação Popular), traz
expressamente no Art. 2º, preceitos para a nulidade dos atos lesivos ao patrimônio moral, quando a
Administração Pública age com: a ilegalidade
do objeto, por contrário à lei; o vício
de forma, ao omitir e arredar as formalidades legais em procedimentos
administrativos indispensáveis à validade do ato, e, ainda, com o desvio de finalidade, verificado
obviamente, por um interesse pessoal diverso da regra de competência.
9
O Art. 4º, inciso I, desta Lei Popular, determina a nulidade da
admissão de pessoa no serviço público remunerado, quando ela desobedece as
normas legais, regulamentares ou constantes de instruções gerais.
10
Dentre estas instruções gerais, insere-se o Regime Jurídico dos
Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas
federais, publicado na Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, consolidada pelo Art. 13 da Lei
nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997 (DO nº 52, de 18/03/98) e atualizada
até 12/02/99, cujo Art. 116, do Título IV,
referente ao Regime Disciplinar, dita
deveres do servidor, dos quais: observar as normas legais e
regulamentares, e, manter
conduta compatível com a moralidade administrativa.
11
E, em seguida, e Art. 117 dita proibições ao servidor público,
como o inciso VIII, que não permite "manter sob chefia imediata, em
cargo ou função de confiança, CÔNJUGE, companheiro ou parente
até o segundo grau civil".
12
Deste modo, pode-se afirmar que o ato de qualquer prefeito nomear
parentes, além da equidade ao preceito, inobserva o princípio da impessoalidade, ofendendo também, do inciso IX,
do mesmo dispositivo, por "valer-se do cargo para lograr proveito
pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública".
13
A Lei Municipal nº 08710 de 31 de Julho de 1995, dispõe
sobre o Estatuto dos Servidores Públicos
da Administração Direta do Município de Juiz de Fora, de suas autarquias e
fundações, cujos Artigos 128 e 129, são,
respectivamente, cópias verosimilhantes dos artigos anteriores, mas,
dissimuladamente, ignoraram exatamente o preceituado no inciso VIII,
acreditando, certamente, que a lei municipal pode dar prerrogativas aos
agentes municipais, diferentes dos estaduais e federais.
CLARO E LEDO ENGANO!!!
14
Todas as normas federais abrangem as estaduais e municipais. Além do
mais, a Carta Política Brasileira, dentre outros, estabelece direitos
fundamentais no Art. 5º:
Art. 5º Todos são iguais
perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
15
E, ainda, a Carta Política, no Art. 29, preceitua, in verbis:
O Município reger-se-á por lei
orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e
aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos
os princípios estabelecidos nesta Constituição,
na
Constituição do respectivo Estado e ...
16
Destarte, não há distinção, muito menos privilégio perante os direitos
individuais e coletivos, entre funcionários públicos, federais, estaduais e
municipais. A igualdade aos bens da vida são reais e não apenas limitadas ao
mundo das leis e idéias.
17
Quando um Prefeito nomeia um parente para cargo remunerado de
confiança, comete Improbidade
Administrativa, e, por isso, deve arcar com responsabilidades
administrativas, civis, penais e eleitorais, em face do seu ato impugnado na
presente Ação Popular, ser ofensivo a Constituição, e lesivo à Moralidade
Administrativa.
18
Assim já decidiu o Pretório Excelso, com a relatoria do Min. Ilmar
Galvão, STF - RE nº 170.768-2-SP, j.
26/03/1999, RT769/147-148:
(...) A questão constitucional com que se depara nos
autos diz respeito ao problema de saber se só tem cabimento a ação popular
quando o ato incriminado causou lesividade ao patrimônio material do Poder
público ou se basta que de sua prática se configure a ilegalidade ou a
desconformidade coma moralidade administrativa para que se torne nulo.
(... ) Teve ele, portanto, por DISPENSÁVEL a comprovação da lesividade do ato,
entendendo bastante a ilegitimidade e a presunção de lesividade ao
patrimônio material do Poder Público e à moralidade para autorizar a sua invalidade por meio da ação popular, à
luz do art. 4º da Lei 4.717/65 e do inc. LXXIII do art. 5 º da Carta
Magna.
(...) Ademais, o entendimento de que, para o
cabimento da ação popular, basta a ilegalidade do ato administrativo a
invalidar, por contrariar normas específicas que regem a sua prática ou por
se desviar dos princípios que
norteiam a Administração Pública, DISPENSÁVEL a demonstração de
prejuízo material aos cofres públicos, não é ofensivo ao inc. LXXIII do
art. 5º da CF, norma esta que abarca não só o patrimônio material
da entidade pública, como também o
patrimônio MORAL, o cultural e o histórico".
19
Este entendimento está em consonância com as indenizações patrimoniais
por Dano Moral, em Ações de Perdas de Danos, as quais serão sempre
dimensionadas sob o aspecto econômico, no mesmo diapasão, que o TJSP, Ap. nº
246.466-1, o rel. Des. Gonzadga Franceschini, j. 28/05/1997 - JTJ 208/16,
decidiu-se que a lesividade decorre
da ilegalidade, de forma presumida:
"( ...) De se convir, porém, que a presença ou
não dos pressupostos da ação
popular - ilegalidade e lesividade do ato impugnado - é matéria que
igualmente diz respeito ao mérito, cuja análise foi obstada. A ilegalidade, como ato contrário ao
direito. E a lesividade, que aliás decorre da ilegalidade, pode
abranger tanto o patrimônio material quanto o moral, já que a lei objetiva também punir a imoralidade administrativa,
hipótese de lesividade legalmente presumida, prevista no art. 4º da Lei
n. 4.717, de 1965, e que independe de dano real. (...)"
20
Muito embora os mais balizados doutrinadores, como Hely Lopes
Meirelles, ensinam que a lesividade pode alcançar o patrimônio moral das
entidades públicas, não é necessário muito esforço, para compreender que a
moral de um povo, sofrerá muito mais lesão, por seguir práticas nefastas, cujos vícios degenerativos dos
valores supremos de uma sociedade comprometida com o Estado de Direito,
atentam contra a dignidade da Justiça.
21
Destarte, com é inquestionável a ilegalidade e a lesividade
no caso em apreço, consubstancia-se uma questão absoluta de Direito Público,
dispensando a produção de provas, nos termos do Art. 334 do CPC .
22
A iliceidade promovida pela Ré,
subsiste na arbitrariedade do poder público, com mandos e desmandos de atos
viciados de um "coronelismo retrógrado", banido do nosso seio social,
e, cujo abuso do poder de autoridade merece punição exemplar.
23
Excelentíssima Magistrada, tal prática ilegal, compunge prejuízo
incomensurável ao nosso povo, que vêm
sofrendo danos ao seu patrimônio moral,
quando deveriam promover a construção de virtudes próprias à comunidade,
possibilitando-a angariar créditos, à eficácia das normas programáticas
do Art.
3º da Constituição, para construção da moralidade social
e política do Estado Brasileiro.
24
E, por violar regras legais e condições lícitas dos atos jurídicos,
outro caminho não há, senão, aplicar a “sanctio
juris” de nulidade do ato impugnado, conforme a Carta Magna, Art.37,
incisos I e II, entrementes, ao seu §2o, instituído
para a aplicação imediata das penalidades previstas nos § 4o
e § 6o,
anulando-se os atos homologados, e, impondo-se o ressarcimento do danos, junto
às responsabilidades legais.
25
Diante dos fatos retroalinhados, é oportuno e conveniente cortar do
meio sócio-político, estas práticas, exterminando estes atos abusivos e
ilimitados, para possibilitar ao povo, uma luz no fim do túnel, para sair da
escuridão que lhe foi imposta, e, acima de tudo, porque, SEM JUSTIÇA
NÃO HÁ DEMOCRACIA!
26
Será uma excelente lição para o povo arredar a má gestão do serviço
público, não precisando ir às ruas, manifestar-se contra atos viciados, e,
buscar os costumes virtuosos de construção de uma sociedade justa, livre e
democrática.
27
Como o Autor cumpriu todas as
regras processuais exigidas, no exercício de seu direito líquido e certo de
cidadania, ditado na Carta Magna, defere-se o “Mandamus Specialis” da Ação Popular, com a suspensão “in limine” de atos atentatórios
ao Estado Democrático de Direito, relevantes no fundamento do “petitium”, em vista dos prejuízos
percebidos, não suscetíveis de reparação, pela decisão final ex tunc, de anulação da nomeação de parentes para cargos de confiança, cujo
ato imoral, de difícil reparação, poderá ter saneado, os seus absurdos
defeitos.
DO PEDIDO
Pelos substratos fáticos, jurídicos e
probatórios da precípua e espontânea razão do pedido; o fumus boni iuris; o periculum
in mora; o abuso de direito de defesa; a manifestação protelatória da Ré, os fundados danos irreparáveis, o
receio de outros maiores, e de difíceis reparações; tudo bem fundamentado nos
autos, é a presente para pleitear a Medida Liminar, fulcrada no Art.
273 do CPC, e demais atinentes a espécie, todos do Código Proc. Civil,
para REQUER:
A. a ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, como manda o inciso LXXVII do Art. 5º da
Constituição Federal;
B. a CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR ab
initio, inaudita altera parte, pois, a situação assim o exige,
porquanto é justo o receio do povo,
na hipótese de demora na decisão, a Ré
ofender, ainda mais, os direitos públicos, que sofrem danos de difíceis
reparações, oriundos da Administração
Municipal, nos termos deduzidos nesta vestibular, pugnando-se o feito, SEM A
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA, em vista das
considerações, e da notoriedade do
fato público, cuja presunção legal da veracidade, subsume-se, ex vi, ao Art. 292, e ao Art.
334, I, III e IV; todos do Código
de Processo Civil, para EXPEDIR MANDADO ordenando a IMEDIATA
EXONERAÇÃO da Sr. MARLON SIQUEIRA do
cargo de SECRETÁRIO DA AGRICULTURA;
C.
junto à concessão liminar, a citação
da Ré, para querendo contestar o pedido
sob pena de revelia;
D.
a aplicação imediata das normas definidoras dos direitos e garantias
fundamentais consagrados pelo Art. 5º, §1º da Carta Magna;
E.
a intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO, para atuar como fiscal da lei,
produzindo e impulsionando a produção de provas para proteção dos recursos e
patrimônio público, com intuito de se ver seguro o juízo e garantida a
possibilidade de reversão da medida antecipada;
F.
no final, a PROCEDÊNCIA da AÇÃO POPULAR, mantendo-se em definitivo a
liminar, se deferida, de anulação do ato, até o deslinde final do feito,
condenando-se a Ré nos precisos
termos da exordial, ao pagamento de perdas e danos oriundos da má
administração, essencialmente
ímproba e imoral, em face do comando inserto no Art. 186 do CC, que alude
à responsabilidade civil aquiliana, e todos os consectários legais;
G.
que seja responsabilizado, pessoalmente, o prefeito, Bruno de Freitas
Siqueira, por atentar contra a MORALIDADE ADMINISTRATIVA, a qual redundou em
IMPROBIDADE administrativa NA FUNÇÃO, conforme o Art. 6º da Lei 4.717/65,
condenando-o ao pagamento dos prejuízos, a título de perdas e danos, e outras
autoridades, que por ventura, autorizaram, aprovaram o ato impugnado, ou que,
omissas, tiveram dado oportunidade à lesão, e, por fim, contra os beneficiários
diretos do mesmo, como determina o Art. 37, § 6º da Carta Pretoriana;
H.
As custas judiciais, e os honorários advocatícios à razão de 20% sobre
o valor de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), referentes a quatro anos de
salários.
Dá-se o valor
da causa de R$100,00, pela gratuidade do exercício dos direitos de cidadania.
Por derradeiro,
REQUER, para prova do alegado, a produção documental, além da já carreada,
testemunhal, se for o caso, consoante rol oportunamente apresentado e
depoimento pessoal do representante legal da Ré, sob pena de confissão a revelia, sem prejuízo de outras mais
admitias no direito pátrio, que prementes se façam em tempo hábil.
Em sendo pela procedência da ação nos
termos que vindicada foi, V. Exa. pode se sentir segura e convicta de lograr
cumprir a honrosa mister de distribuir JUSTIÇA!
Nestes termos
Pede-se deferimento
Juiz de Fora, 25 de Junho de
2013.
MARCOS VENTURA DE BARROS
OAB/MG
Nº 70.958
MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN
CREA/MG
Nº 39.753/D
Estudante
de Direito
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