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quinta-feira, 20 de junho de 2013

FUNDAMENTOS CONTRA A PRORROGAÇÃO DOS CONTRATOS DE TRANSPORTE PÚBLICO URBANO DE JUIZ DE FORA

APÊNDICE

1- Viciado no poder, o chefe do executivo, denotou a inconveniência da Reeleição para cargos políticos. Os eleitos, aparentemente revestem-se de ovelhas, mas, são lobos vorazes à ladrar falsamente, "formalidades legais", e cujas práticas escusas são veementemente condenadas pelos mais balizados doutrinadores, como ensina Hely Lopes Meirelles:

O agente administrativo, como ser humano dotado da capacidade de atuar, deve , necessariamente, distinguir o bem do mal, o honesto do desonesto. E, ao atuar, não poderá desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, do justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também, entre o honesto e o desonesto. ( Direito Administrativo Brasileiro. 2. Ed. São Paulo: RT, 1996. p.56)

2- Com sua visão puramente viciada, discricionária e civilista, que não socorre qualquer interpretação dos direitos de ordem pública, especialmente nos Contratos administrativos, nos quais os interesses são absolutamente indisponíveis, o prefeito, ao adotá-la, fatalmente inquinou de NULIDADE o seu DECRETO, principalmente por não promover a Licitação Pública, imposta como regra, já faziam de 10 (dez) anos de obrigatoriedade constitucional, e, por via de conseqüência, acabou por ensejar oportunidade de favorecimento às concessionárias, em detrimento do povo de Juiz de Fora.

3- Estranhável e muito infeliz, a falta de compromisso público do ex-prefeito. Seus atos foram infantis, não obstante sua estada por 9 anos à frente do poder executivo da cidade, dentre outros cargos na administração. E o pior é saber que ele não progrediu sua capacidade de governar, porque, após ser reeleito para o cargo, não se dignou, ou, não foi capaz de impedir tamanho desalento ao povo juizforano, que em boa hora, aparece no exercício da cidadania, para lembrar aos delegados a assumirem funções públicas, o dever de servirem às necessidades humanas, já que todo poder emana do povo, e para ele deve ser dirigido.

4- O mais grave é que os usuários de ônibus urbano, continuam sob a INJUSTIÇA da tarifa do serviço, porque, somente eles contribuem para a melhoria destes serviços, bem como, de outros, usufruídos por todos munícipes da cidade de Juiz de Fora, ocasionando uma absurda DESIGUALDADE, e exclusão social, quando a Carta Magna dita normas programáticas em busca da diminuição das diferenças, as quais completam duas décadas neste ano, porém, os poderes, nada fazem para mudar esta triste realidade.

DO DIREITO E DA DOUTRINA

5- Em vista das absurdas ilegalidades, imoralidade, e demais improbidades administrativas, outro caminho não há ao Autor, senão, bater às portas do Poder Judiciário, para evocar princípios de Reserva Legal, em respeito às vigas mestras do Estado de Direito Constitucional, segundo o Remédio Heróico da Ação Popular em defesa do povo, do patrimônio e da moralidade com res pública, contra atos atentatórios às liberdades públicas e de direitos humanos.

6- De acordo com o Art. 2º da lei de Ação Popular, são deverasmente NULOS, os atos lesivos ao erário, por: Vício de forma, ao desprezar elemento ético de conduta, desrespeitando o entendimento do Ministério Público; o modo de contratação; o usuário do serviço; e outros procedimentos de ordem moral e jurídica. Ilegalidade do objeto, ao ponto de infringir o CDC, a Lei de Licitações e Concessões, e a Lei Maior. Inexistência dos motivos, verificada no fato de atribuir serviços incoerentes aos serviços, e, em prejuízo dos índices de reajustamento das tarifas, muito superiores aos insumos, e, às possibilidades da renda do povo.

7- O controle externo do Poder Judiciário, em nome da soberania popular, não pode quedar-se inerte à tamanha injustiça com os interesses coletivos. A Ação Popular é um meio eficaz o controle dos atos ímprobos, sobretudo, para exigir a subsunção às leis, voltadas à gestão publicista, moral, legal, impessoal, e eficiente da administração.

8- O direito líquido e certo da presente Ação Popular, encontra-se na Lei Nº 4.717, de 29 de junho de 1965, cujo Art. 4º expressis verbis:

Art. 4º São também NULOS os seguintes atos ou contratos, praticados ou celebrados por quaisquer das pessoas ou entidades referidas no art. 1º.:

III - A empreitada, a tarefa e a concessão do serviço público, quando:

a) o respectivo contrato houver sido celebrado sem prévia CONCORRÊNCIA PÚBLICA ou administrativa, sem que essa condição seja estabelecida em lei, regulamento ou norma geral;

IV - As MODIFICAÇÕES OU VANTAGENS, inclusive prorrogações que forem admitidas, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos de empreitada, tarefa e concessão de serviço público, sem que estejam previstas em lei ou nos respectivos instrumentos;

IX - A emissão, quando efetuada sem observância das normas constitucionais, legais e regulamentadoras que regem a espécie.

9- Destarte, a Ação Popular é o meio constitucional para o Autor exigir a legalidade e a moralidade na gestão eficiente e proba com coisa pública, buscando desfazer o dano causado, e, fazendo valer os interesses coletivos.

Das Disposições do CDC

10- Neste sentido, devem ser ressarcidos os danos impressos aos usuários de transporte coletivo, conforme as responsabilidades ditadas no Art. 14:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela REPARAÇÃO DOS DANOS causados aos consumidores por DEFEITOS relativos à prestação dos serviços...

11- O Art. 20 ratifica a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, como assim é a do próprio Estado:

Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem IMPRÓPRIOS ao consumo, ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a REEXECUÇÃO DOS SERVIÇOS, sem custo adicional ...;

II - a RESTITUIÇÃO imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o ABATIMENTO proporcional do preço.

§ 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam às normas regulamentares de prestabilidade.

12- Não há como as Rés se eximirem, pois, determina o Art. 22, in verbis:

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a REPARAR OS DANOS causados, na forma prevista neste Código.

13- As Rés, estão submetidas às vedações do CDC, in verbis

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços:

I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ...;

II - recusar atendimento às demandas dos consumidores...,

III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ...;

XI - aplicar fórmula ou índice de reajuste DIVERSO do legal ou contratualmente estabelecido;

14- E, por aumentos abusivos o Art. 41, preceitua, in verbis:

Art. 41. No caso de fornecimento de produtos ou de serviços sujeitos ao regime de controle ou de tabelamento de preços, os fornecedores deverão respeitar os limites oficiais sob pena de, não o fazendo, responderem pela RESTITUIÇÃO da quantia recebida em excesso, monetariamente atualizada, podendo o consumidor exigir, à sua escolha, o desfazimento do negócio, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

15- É indubitável que os preceitos do CDC, pendem-se ao pleno exercício dos direitos fundamentais do consumidor. O Art. 47 expressa esta vontade:

Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

16- Os atos iníquos das Rés que infringem direitos fundamentais do consumidor, inquinam-se às declarações de NULIDADE, nos termos do Art. 51, in verbis:

Art. 51 - São NULAS de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em DESVANTAGEM exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;

XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;

§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;

III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

§ 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, EXCETO QUANDO DE SUA AUSÊNCIA, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

17- Ora, se é verdade a NULIDADE de pleno jure, de uma cláusula contratual abusiva, e, se esta INVALIDA O NEGÓCIO JURÍDICO, quando NÃO ESTÁ no PACTO, então, é muito mais verdade dizer que, deve-se considerar INEXISTENTE, o NEGÓCIO JURÍDICO não observa regras de competência jurídica, e, infringe normas de ordem pública.

18- Destarte, todos os atos concernentes à prestação de serviços de transporte urbano de Juiz de Fora, são nulos e deverasmente inválidos, especialmente, os aumentos abusivos da tarifa.

19- Diante disto, o Autor evoca o Art. 81, ao Douto Juízo, em defesa dos interesses e direitos coletivos dos cidadãos juisforanos, consumidores e vítimas, fazendo mister, a participação do Ministério Público, conforme o Art. 82, vez que, evidenciado está, o manifesto interesse social, emergido na dimensão do dano, bem como, na relevância do bem jurídico a ser protegido.

Das Leis de Licitações e Contratos, e Concessões

20- Conforme a Lei 8.666/93, o Poder Público pode alterar e controlar os contratos, detalhando regras de procedimentos licitatórios, responsabilidades das partes, condições de extinção do pacto, e diversos outros aspectos relevantes à execução.

21- No entanto, pelo princípio da prevalência da Lei de Licitações sobre a Lei de Concessões, o prazo contratual máximo é de cinco anos, sem renovação contratual e de acordo com a realidade econômica do setor, além da possibilidade de renovar a concessão. Portanto, o ex-prefeito não podia aditar o contrato em oito anos.

22- Estas leis têm como princípio, assegurar o caráter competitivo, maximizando os ganhos econômicos e financeiros da Administração, dentro dos princípios da licitação pública, sobretudo, da constitucionalidade.

23- Mas, a Constituição determina a licitação como regra obrigatória para todo e qualquer contrato administrativo, no qual os direitos e garantias fundamentais do povo, espelhem o conjunto de limitações às Rés, em razão de evitar o autoritarismo e o arbítrio de um ente público, como o Executivo Municipal.

Das Disposições da Lei Orgânica do município de Juiz de Fora.

24- A lei orgânica do município de Juiz de Fora, também preceitua que o transporte é um direito fundamental da pessoa humana, devendo o Juízo, nos termos do Art. 5º, inciso XLI, da Lei Magna, punir a discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais.

25- Na verdade, os aumentos abusivos, se resumiram numa forma de proteger as permissionárias, cujos privilégios impuseram dificuldades ao objetivo principal do serviço, que é propiciar os direitos sociais ao serviço a todos os cidadãos.

26- A NULIDADE do Decreto-Lei, também pode ser erguida pelo não cumprimento do Art. 86, inciso I, pois, o Prefeito tinha o dever de promover a Licitação.

Das disposições constitucionais

27- O Art. 173, §s 4º e 5º determinam, que a lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, e o aumento arbitrário dos lucros, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, por atos praticados contra a ordem econômica e a economia popular.

28- As Rés ineficientes, não planejaram, não fiscalizaram, nem incentivaram na forma da lei, as atividades do transporte coletivo urbano, como manda o Art. 174.

29- O artigo seguinte da Carta Pretoriana, expressa as obrigações das Rés:

Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, SEMPRE ATRAVÉS DE LICITAÇÃO, a prestação de serviços públicos.

30- É óbvio que o mandamento supra, procura defender os interesses do povo, e a maior economia possível, a ser ofertada por um pretendente virtuoso e consciente do bem comum e público, porque, o concessionário não faz jus a qualquer direito de exclusividade, senão quando comprove a necessidade e viabilidade econômica.

31- Pior é saber que o vício de qualidade das Rés, com elevação absurda da tarifa de transporte coletivo provocou, na mesma proporção, a exclusão social.

32- Daí é oportuno promover uma política voltada ao bem estar dos usuários do serviço, a qual só é possível, a partir de uma licitação pública, para tornar os ambientes da cidade, mais humanos, com uma vida mais fácil, prática, justa, saudável, e, feliz de viver em sociedade.

33- Só assim, haverá preocupação do concessionário em cumprir as normas que propiciem os direitos sociais, com uma tarifa digna à renda média do trabalhador, com mais igualdade, fraternidade e solidariedade humana na vida em comunidade, em satisfação da necessidade de ir e vir, às mais diversas precariedades da vida.

34- Destarte, o Autor utiliza a ética da convicção para exigir a adequação do poder público à ética da responsabilidade, expondo o exame da situação emergida, que gerou prejuízo incomensurável aos cidadãos juizforanos.

35- O Princípio da Reserva Legal, impõe limites à discricionaridade no poder, que viciado, contrariou a lei, desprezando fundamentos de fato e de direito, públicos e notórios de ineficiência administrativa e indolência empresarial, em não guardar a proporção adequada entre os meios empregados, ao fim que a lei deseja alcançar.

36- Para a proteção aos "bolsos do povo", o Autor, investe-se no Judiciário, com fundamentos legais, para prevalecer em qualquer circunstância e sobre qualquer interesse, a letra e o espírito da Constituição, instituída e criada como a ordem mor, assegurando ao Douto Juízo, a condenar as Rés em perdas e danos, ressarcindo os direitos individuais e coletivos, para construção da sociedade, de acordo às normas programáticas do estado brasileiro.

37- É oportuno e propício, então, aplicá-las ao meio sócio-político, para banir atos abusivos, possibilitando aos cidadãos, uma centelha, como saída da escuridão imposta ao povo, pois, SEM JUSTIÇA, NÃO HÁ DIREITO, NEM DEMOCRACIA!

38- Roga-se para que este Apêndice, se torne como um corpo uno e indivisível à petição inicial, por ser permitido pelo Direito e pela Justiça!!

Juiz de Fora, 11 de Fevereiro de 2006.

MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN
Estudante de Direito e Filosofia

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