MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, cidadão brasileiro, nascido em 29/09/60, engenheiro registrado no CREA/MG sob nº 39.753/D, portador do Título Eleitoral nº 0 0637 0126 0205, da 144ª seção – 152ª Zona, residente à rua Mons. Gustavo Freire, 338/Sala1, bairro São Mateus, nesta cidade, doravante denominado “Autor”, vem, mui respeitosamente, à augusta presença V. Exa., impetrar
AÇÃO POPULAR
(com pedido de liminar)
contra à Fazenda Pública Municipal da Comarca de Juiz de Fora - MG, sito à Av. Brasil, 2001, Centro, nesta cidade, CEP, 36010-060, e à ASTRANSP, nesta cidade, doravante denominada “Ré”, tendo em vista os seguintes fatos e fundamentos de direito:
DA OBSERVÂNCIA Dos PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
A Autor propõe a urgente Ação Popular, fulcrada na não observância dos corolários princípios do direito constitucional, sobre os quais ergue-se o Estado Brasileiro, formalizado na Constituição Federal de 1988, in verbis:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
É de bom alvitre fazer uma breve lembrança às vontades principiológicas do legislador constituinte, aos princípios supra.
A SOBERANIA POPULAR abdicou ao ESTADO, o direito subjetivo de resolver os conflitos e os interesses difusos da sociedade, com o fito de promover, satisfatoriamente, seus anseios ilimitados, para a vida digna do povo, sobretudo, nas relações com o poder estatal, as quais devem primar-se, em fazer o ser humano cônscio de seus deveres de cidadania, diante da natureza racional, afastando do meio político, a violência que o faz, idêntico aos outros animais.
Neste sentido, as normas eleitas pelo povo, visam a Segurança Jurídica e a JUSTIÇA, limitando toda soberania individual, principalmente, do governante absolutista e totalitário, para subjugá-lo à vontade popular.
Como o prefeito de Juiz de Fora vem cometendo diversos atos arbitrários e ilimitados, V. Exa., tem o dever de submetê-lo à lei, nos moldes constitucionais.
DOS FATOS
1- O Autor, mais uma vez, defende os direitos difusos dos concidadãos da cidade de Juiz de Fora, ao direito de ir e vir, através do transporte coletivo urbano, fundamental para a vida em sociedade.
2- Por isto, investe-se a Ação no Judiciário, com fundamentos legais, para fazer prevalecer, em qualquer circunstância e sobre qualquer interesse, a letra e o espírito da Constituição, instituída como o ordenamento maior, assegurando à Douta Juíza, para declarar NULO o aumento dos ônibus.
3- Em Maio de 2006 o Autor propôs a Ação Popular nº 0145.06.305113.3, esperando o Judiciário fazer o Executivo reconhecer a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, protegendo-o, e garantindo serviços padronizados e adequados ao seu poder aquisitivo, com uma tarifa justa dos serviços, balizando a boa-fé e o equilíbrio das obrigações.
4- Naquela oportunidade, o Autor explanou condições favoráveis ao pleno emprego, e da Livre Iniciativa, para o desenvolvimento econômico, o qual é inversamente proporcional às tarifas de serviços públicos.
5- As Justificativas inconsistentes da contestação, CONFESSARAM, não só, os motivos do AUMENTO ABUSIVO, como também, o nexo de causal da LESÃO ao erário, acostando provas da ilegalidade e da imoralidade administrativa, que contemplam o enriquecimento ilícito das concessionárias.
6- Com uma competente réplica, o Autor denotou o pedido imediato de anulabilidade do AUMENTO TARIFÁRIO, para atender um bem da vida, nos alcances da parca renda do cidadão, que vem sofrendo inconteste e cristalino prejuízo, com a redução brusca na demanda, a qual já atingiu 10%, nos últimos 12 meses, reduzindo de 8,4 milhões à 7,6 milhões de usuários/ mês, quando o óbvio, seria aumentar com o crescimento demográfico.
7- A SÍNTESE DOS FATOS, evidenciou a injusta e antijuridicidade das alegações das Rés, consubstanciando em crimes contra a administração pública, e, Improbidades administrativas, legitimando o direito líquido e certo, das preocupações postuladas pelo Autor.
8- Procurando esquivar-se de suas responsabilidades nos atos e contratos, a Ré tentou transferi-las para a Conselho Municipal de Transportes, composto, supostamente, por uma parcela significativa da sociedade, irrelevantes em vista das questões publicistas jurisdicionais, a quais cabem, tão-somente, aos agentes públicos.
9- Por este motivo, visando o bem comum, sem prejuízo aos juizforanos, o Autor se fez presente na Reunião do Conselho Municipal de transporte, realizada no último dia 24, e, anunciou sua intenção de esclarecer a todos os participantes, sobre a ilegalidade do novo aumento, contudo, a Ré não permitiu-o manifestar, mas, comunicou-os desta Ação Popular.
10- No encontro, a Ré novamente informou que o aumento contemplaria as concessionárias, na substituição de mais 70 ônibus, além de mandar instalar roletas eletrônicas, e outros acessórios, insignificantes às satisfações do objeto mensurado - prestação dos serviços de transporte coletivo urbano.
11- As ilegalidades crassas, denunciadas nas Ações Populares, inerentes à ao objeto litigado, geraram ilícitos, que geraram danos irreparáveis ao povo de Juiz de Fora, que continuará assistindo as concessionárias aplicarem recursos noutras atividades, estranhas às suas atividades jurídicas, proibidas por lei, para não produzir lesões, exatamente, iguais aos R$ 45 milhões com a construção do Terminal da Zona Norte, executado de forma inadequada aos melhores princípios da Engenharia de Transportes.
12- O dano mais grave IMPLÍCITO nos contratos, continuará produzindo a INJUSTIÇA aos usuários de ônibus coletivo, porque, somente eles contribuem para execução de obras e serviços, usufruídos por todos os cidadãos da cidade, ocasionando uma absurda DESIGUALDADE, com a exclusão social, quando a Carta Magna, prevê sua extinção.
13- O Autor denuncia à D. Juíza, que o PRAZO DE VIGÊNCIA DA ÚLTIMA CONCESSÃO, expirou em Dezembro de 2006, justificando a intervenção do Judiciário, contra a ilegalidade dos serviços SEM o devido CONTRATO.
14- Considerando-se que o Autor impetrou uma Ação Popular para ANULAR o Decreto-Lei, apresentado pelas Rés, para prorrogar por mais DEZ ANOS, o direito das concessionárias, continuarem usurpando os direitos fundamentais dos cidadãos, na prestação dos serviços de transporte urbano, sem realização obrigatória de CONCORRÊNCIA PÚBLICA, infere-se com maior rigor, a NULIDADE do aumento ora questionado na presente, tudo em homenagem ao Estado DEMOCRÁTICO de Direitos, cuja virtude está voltada à defesa da DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
15- Destarte, é inaceitável a estarrecedora e contumaz incontinência do chefe do Executivo Municipal, aos seus próprios regulamentos; ao Ministério Público; à sociedade organizada; às decisões judiciais, em fim, aos melhores princípios de Direito e de Justiça, tudo, comprovando que o Prefeito não têm competência de um Homem de Estado, por ineficiência de proteger o patrimônio público e a moralidade administrativa, que, per se, manifesta a inversão do espírito da Excelsa Carta, através dos atos de IMPROBIDADE.
16- Com sua visão puramente discricionária e civilista, que não socorre qualquer interpretação no Campo do Direito Administrativo, especialmente nos Contratos, nos quais os interesses e direitos públicos são absolutamente indisponíveis, o prefeito, ao adotá-la, fatalmente inquinou de NULIDADE o seu DECRETO, sobretudo, por ensejar oportunidades que favorecem as concessionárias, em detrimento do povo.
17- Estranhável e muito infeliz, a falta de compromisso público do prefeito, uma vez que seus atos, parecem mais com o totalitarismo tirânico, quando tem o dever de seguir o princípio da equidade e da justiça, segundo o qual, o poder emana do povo, e para ele deve ser dirigido.
DO DIREITO E DA DOUTRINA
18- Em vista de mais uma absurda ilegalidade e imoralidade, não há outro caminho ao Autor, se não, bater às portas do Poder Judiciário, para evocar o Princípio da Reserva Legal, viga mestra do Estado de Direito Constitucional, segundo o qual ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude da lei, valendo dizer que, não há Lei que obrigue o povo aceitar atos extintos a mais de 200 anos atrás, e contrários às liberdades públicas e de direitos humanos.
19- Por isto, Bastos ensina que a Administração Pública, goza em certas hipóteses de margem à discricionaridade, o que pode conduzir à idéia precipitada de que, se estaria diante de uma brecha no Estado de Direito, porém, sua boa doutrina assevera a compatibilidade de um certo poder discricionário com o princípio da legalidade:
“Vamos encontrar tolerância da discricionaridade no que diz respeito à escolha e à decisão, mas, não no que respeita aos pressupostos de fato. Assim, a Administração tem livre arbítrio para decidir se uma manifestação pública é ou não perturbadora da ordem, bem como poderá decidir-se por uma das possíveis alternativas que a lei lhe faculta. No entanto, ao administrador não é dado exercer o seu poder discricionário quanto à fixação dos pressupostos de fato;. Ainda assim, esta discrição pode incorrer em vícios, por exemplo: o de excesso ou abuso do poder discricionário. Fica claro que as Autoridades administrativas tanto podem ir além do que a lei lhes permite – excesso de poder quanto atuarem em dissonância com os fins almejados pela lei – abuso de poder. Ambas as hipóteses ensinadoras de controle judiciário.”
20- Como o Chefe do Executivo insuflou o povo a procurar a Justiça para reivindicar os seus direitos, fica aqui, depositada a esperança de desfazer o ato (DECRETO), determinando o aumento da passagem de ônibus, para R$1,75, e, assim, diminuir os infinitos prejuízos aos direitos à cidadania, à dignidade da pessoa humana, à soberania popular, e, sobretudo, à livre iniciativa, na promoção do pleno emprego, princípios estes salvaguardados e consagrados no Art. 1º constitucionalmente
Das disposições da Lei de Ação Popular
21- Conforme o Art. 2º da lei de Ação Popular, é deverasmente NULO, os atos lesivos ao erário, por: vício de forma, ao omitir um pedido do Ministério Público; ao desprezar um processo judicial contra o aumento abusivo de 12 meses atrás, promovendo a litispendência, já que não se fez Coisa julgada, e, na inobservância de ato indispensável ao reajuste da tarifa (Contrato), a ser aprovada pelo Legislativo; ilegalidade do objeto, no ponto de agredir o CDC, a Lei de Licitações e Concessões, e mais, a Lei Maior; inexistência dos motivos, verificada no fato de atribuir um índice muito superior ao acréscimo dos insumos, bem como, os acessórios não atendem os anseios do povo.
22- Destarte, a Ação Popular é o meio constitucional para que o Autor, exija a a legalidade e a moralidade na gestão eficiente e proba com coisa pública, buscando desfazer o dano causado, e, fazendo valer os interesses coletivos.
Das disposições do Código de Defesa do Consumidor
23- Para efetivar os direitos do consumidor, é imprescindível submeter a Ré, aos preceitos básicos do consumidor do Art. 6º do CDC, in verbis:
Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
24- O Executivo Municipal, continua ineficiente, ferindo o Art. 4º, inciso VII do CDC, uma vez que não previu a racionalização e melhoria dos serviços públicos, entrementes às modificações do mercado de consumo, conforme o inciso VIII, pois, o aumento abusivo na tarifa, redundou na contundente redução da demanda, de 8,6 milhões para 7,6 milhões de passagens de ônibus, provando robustamente a agressão aos supramencionados princípios, motivos suficientes da presente quaestio.
25- Isto ocorre pela falta de proteções aos direitos do consumidor, previstas no Art. 14 do CDC, das quais, o inciso X, dita a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral, que, entrementes, ao Art. 39, inciso X, proíbe o fornecedor de serviços, elevar o preço sem justa causa, e, aplicar fórmulas ou índices de reajuste, fora do texto legal (inciso XI).
26- Os direitos dos cidadãos, podem ser protegidos contra as infinitas ilegalidades, lançando mão do Art. 39 do CDC, in verbis:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços:
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços;
XI - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido;
27- Abstrai-se do artigo supra, que o povo de Juiz de Fora, não é obrigado a aceitar qualquer mudança irrelevante ao serviço de transporte coletivo, muito menos, admitir o ônus exclusivo, sobre a execução de outros produtos e serviços não condizentes com a precipua finalidade do objeto.
28- De acordo com o inciso XI, o índice IGPM acumulado até o momento, é de aproximados 3,3% porcento, enquanto o reajuste aplicado pelo prefeito, foi de 13%, portanto, 4 (quatro) vezes maior, conforme decreto publicado no Jornal Tribuna de Minas, acostado a presente.
29- É sabido e consabido, que o fornecimento de serviços de transporte urbano, sujeita-se ao regime de controle de preços, conforme dita o Art. 41 do CDC, para limitar os índices oficiais, sob pena de ser anulado e dar ensejo às responsabilidades civis e penais.
30- Diante de todo o exposto, extrai-se a NULIDADE do DECRETO expedido pela Ré, uma vez que o Art. 51 determina, in verbis:
Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos...
II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste Código;
III - transfiram responsabilidades a terceiros;
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;
IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;
X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;
XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;
XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;
XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.
§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;
III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
§ 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, EXCETO QUANDO DE SUA AUSÊNCIA, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.
§ 4° É facultado, a qualquer consumidor ou entidade que o represente, requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste Código, ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.
31- Ora, se é verdade a NULIDADE de pleno jure, de uma cláusula contratual abusiva, e que INVALIDA O NEGÓCIO JURÍDICO, quando esta cláusula, NÃO EXISTE NO PACTO, então, é muito mais verdade, a NULIDADE de qualquer NEGÓCIO JURÍDICO, quando não há Contrato Administrativo vigente, pois, não há NENHUMA CLÁUSULA CONTRATUAL.
32- Destarte, TODOS OS ATOS CONCERNENTES À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE URBANO de JUIZ DE FORA, SÃO NULOS E DEVERASMENTE INVÁLIDOS, ESPECIALMENTE, O AUMENTO ABUSIVO DA TARIFA.
33- Com fulcro no Art. 81, o Autor suplica à Douta Juíza, proteção aos interesses e direitos coletivos dos cidadãos juisforanos, consumidores e vítimas, os quais vem sendo profundamente prejudicados, sobretudo, após a solicitação do D. Promotor, Carlos Ari Brasil, fazer um requerimento ao Chefe do Executivo, para uma diligência na planilha de custos dos serviços.
Das Disposições da Lei Orgânica do município de Juiz de Fora.
34- A lei orgânica do município de Juiz de Fora, também preceitua que o transporte é um direito fundamental da pessoa humana, e, conforme os termos do Art. 5º, inciso XLI, da Lei Magna, a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais.
35- Na verdade, o aumento abusivo, é um contundente papel de proteger as permissões ou concessões de décadas atrás, com privilégios aos operadores existentes, impondo dificuldades ao objetivo principal do serviço, que é propiciar os direitos sociais de todos os cidadãos.
36- Chama-se atenção, para que se entenda, de uma vez por todas, que a tarifa do transporte urbano, não será de R$1,75, pois, a maioria da população, necessitada de locomover-se à distância maior de 6 quilômetros, portanto, estará obrigada a pagar duas tarifas, R$3,50, um valor injurídico, injusto e inigualável na conjuntura do país.
37- A NULIDADE do Decreto-Lei, objeto da presente quaestio, pode ser erguida, também, no não cumprimento do Art. 86, inciso I, pois, o Prefeito tinha o dever de elaborar a Licitação para os serviços de transporte coletivo, em tempo hábil, para viabilizar o presente aumento tarifário, o qual só poderia ser legitimo e legal, com o contrato de permissão dos serviços.
Das disposições Constitucionais
38- A Ré, através do prefeito, feriu todos os termos do Art. 37, in verbis:
Art.37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
39- O Art. 173, §s 4º e 5º determinam, que a lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, ao aumento arbitrário dos lucros, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.
40- A Ré ineficiente, não planejou, não fiscalizou, muito menos, incentivou na forma da lei, as atividades do transporte coletivo urbano, procurando sua viabilidade econômica, como manda o Art. 174.
41- O artigo seguinte da Carta Pretoriana, expressa claramente as obrigações da Ré, no que tange às concessões e permissões, in verbis:
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, SEMPRE ATRAVÉS DE LICITAÇÃO, a prestação de serviços públicos.
42- É óbvio que o mandamento supra, procura defender os interesses do povo, a maior economicidade possível, que possa ser ofertada por algum pretendente virtuoso e consciente do bem comum e público.
43- Como a Ré feriu princípios fundamentais do Art. 5º, seu inciso XLI, dita que a lei deve punir os atos atentatórios aos direitos e liberdades fundamentais, dos quais inclui-se o transporte coletivo, conforme preceitua no Art. 30, inciso V, através de contrato administrativo, SEU ATO DEVE SER ANULADO.
44- Portanto, além da ilegalidade, a imoralidade administrativa subsiste nestas práticas, que muito embora revestidas de "formalidades legais", são veementemente condenadas pelos mais balizados doutrinadores, como ensina Hely Lopes Meirelles, in verbis:
"O agente administrativo, como ser humano dotado da capacidade de atuar, deve , necessariamente, distinguir o bem do mal, o honesto do desonesto. E, ao atuar, não poderá desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, do justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também, entre o honesto e o desonesto. ( Direito Administrativo Brasileiro. 2. Ed. São Paulo: RT, 1996. p.56).
45- Como, a Ré não se submete às Leis , sua autonomia não está isenta de controle, sobretudo, quando seus atos espelham o Abuso do Poder, levantando-se contra os princípios de direito e garantias fundamentais, denominados de liberdades públicas e de direitos humanos, cujos componentes delimitam o Estado de Direito, impondo limites à sua atuação, em relação ao interesse do povo. Neste sentido, Bastos argumenta que:
“Dá-se o nome de liberdades públicas, de direitos humanos ou individuais àquelas prerrogativas que tem o indivíduo em face do Estado. É um dos componentes mínimos do Estado constitucional ou do Estado de Direito. Neste, o exercício dos seus poderes soberanos não vai ao ponto de ignorar que há limites para a sua atividade além dos quais se invade a esfera jurídica do cidadão.”
46- A rigor, o concessionário não faz jus a qualquer direito de exclusividade, a menos que esteja comprovada sua necessidade de viabilidade econômica do aumento, em benefício e aceitação do povo.
47- Frisa-se que estes atos viciados, com falta de qualidade administrativa, provocam a exclusão social, com elevação exorbitantemente das tarifas públicas de serviços, submetendo covardemente os cidadãos juizforanos, quando a promoção de licitação pública é a oportunidade possível de tornar a vida mais humana, verdadeiramente fácil, prática, justa, saudável, e, por isto tudo, feliz de viver em sociedade.
48- O Autor utiliza a ética da convicção, para submeter o poder público, à ética da responsabilidade, através da presente Ação Popular, que num simples exame da situação emergida, percebe-se prejuízos incomensuráveis aos cidadãos juizforanos, o que não pode, nem merece prosperar.
49- No exercício da cidadania, o Autor, além dos aspectos formais, procedeu o exame detalhado do objeto, face à legislação aplicável, procurando o interesse público, e, a oportunidade de ANULAR o malfadado AUMENTO DA PASSAGEM DE ÔNIBUS, na estrita conformidade aos mais balizados doutrinadores e dispositivos acessíveis no ordenamento jurídico.
50- O controle externo do Poder Judiciário, em nome da soberania popular, não pode quedar-se inerte à tamanha injustiça com os interesses coletivos.
51- Destarte, a Ação Popular é o Remédio Constitucional, para o Autor exigir a promoção de licitação, para uma gestão moral, legal, impessoal, publicista e eficiente da administração, desfazendo assim, os danos causados ao povo.
52- Para selar o direito líquido e certo da presente Ação Popular, a Lei Nº 4.717, de 29 de junho de 1965, expressamente dita o Art. 4º, in verbis:
Art. 4º São também nulos os seguintes atos ou contratos, praticados ou celebrados por quaisquer das pessoas ou entidades referidas no art. 1º.:
III - A empreitada, a tarefa e a concessão do serviço público, quando:
a) o respectivo contrato houver sido celebrado sem prévia CONCORRÊNCIA PÚBLICA ou administrativa, sem que essa condição seja estabelecida em lei, regulamento ou norma geral;
IV - As modificações ou vantagens, inclusive prorrogações que forem admitidas, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos de empreitada, tarefa e concessão de serviço público, sem que estejam previstas em lei ou nos respectivos instrumentos;
IX - A emissão, quando efetuada sem observância das normas constitucionais, legais e regulamentadoras que regem a espécie.
53- O item anterior, assegura a Douta Juíza, para DECLARAR NULO o DECRETO-LEI, para prorrogação dos Contratos de Concessões.
54- O Autor traz à baila, a lição de Hely Lopes Meirelles, em seu curso de Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 19ª Ed. 1994, São Paulo, pg. 183:
“ A Administração Pública, como instituição destinada a realizar o Direito e a propiciar o bem comum, não pode agir fora das normas jurídicas e da moral administrativa, nem relegar os fins sociais a que sua ação se dirige. Se, por erro, culpa, dolo ou interesses escusos de seus agentes, a atividade do Poder Público desgarra-se da lei, divorcia-se da moral ou desvia-se do bem comum, é dever da Administração invalidar, espontaneamente ou mediante provocação, o próprio ato, contrário à sua finalidade, por inoportuno, inconveniente, imoral ou ilegal. Se não fizer a tempo, poderá o interessado recorrer às vias judiciárias.”
55- Assim, os direitos e garantias fundamentais do povo, representam o conjunto de limitações constitucionais impostas à Ré, em razão do contrato administrativo, e contra o autoritarismo e o arbítrio do Executivo Municipal.
56- O insigne Rodolfo de Camargo Mancuso, in AÇÃO PUPULAR, Ed. Revista dos Tribunais, 5ª ed., 2003, p. 100, pontifica, in verbis:
Também no Pretório Excelso, Moacyr Amaral Santos relatou v. acórdão, salientando que, pela Lei 4.717/65, "são pressupostos da ação, sem as quais é inatendível a pretensão: a) a lesividade do ato ao patrimônio público (da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas etc.); b) que o ato lesivo seja contaminado de vício ou de defeito de nulidade ou anulabilidade" (RTJ 54/95).
57- Mais a frente, na página 101, da mesma obra, o Procurador do Município de São Paulo, ensina, que há outra vertente defendendo a simples presunção da lesividade, como legítimo para propor a ação, in verbis:
Milton Flaks dá notícia de que, "antes mesmo de promulgada a vigente Carta, o STF orientou-se no sentido de que o cabimento da ação popular basta a demonstração da nulidade do ato, dispensada da lesividade, que se presume (RTJ 118, P. 717, E 129, P. 1339)". Prossegue, aduzindo lúcida observação: "De toda sorte, a Constituição em vigor espancou as últimas dúvidas. Subordinando-se o Poder Público, no Estado de Direito, ao princípio da legalidade, qualquer ato ilegítimo, ainda que não cause prejuízo ao erário e aos demais bens protegidos pela ação popular, sempre será lesivo à moralidade administrativa".
58- Ainda, na mesma obra, página 103, o doutor Mancuso, trouxe uma fatal redação do Grande professor Hely Lopes Meirelles:
... " Na conceituação atual, lesivo é todo ato ou omissão administrativa que desfalca o erário ou prejudica a administração, assim como o que ofende bens ou valores artísticos, cívicos, culturais, ambientais ou históricos da comunidade. E essa lesão tanto pode ser efetiva quanto legalmente presumida, visto que a lei regulamentar estabelece casos de presunção da lesividade (art. 4º), para os quais basta a prova da prática do ato naquelas circunstâncias, para considerar-se lesivo e nulo de pleno direito (STF, RTJ 103/683). Nos demais casos impõe-se a dupla demonstração da ilegalidade e da lesão..."
59- Provado e bem fundamentado a LESIVIDADE e a ILEGALIDADE, para a precipua e espontânea razão do pedido, resta uma exemplar sanctio iuris de nulidade, para DECLARAR NULO o aumento abusivo da tarifa de transporte urbano, que vem causando prejuízos incomensuráveis ao povo de Juiz de Fora, atendendo as regras elementares de direito administrativo, para controle externo dos atos governamentais.
60- É lícito, pois, ao Autor, sub specie, usar de todos os meios em direito admitidos, como preconizado no Art. 332 do CPC, e, ostentar requisitos essenciais à legalidade e a moralidade do poder público.
61- Nítido resta, a análise das considerações apresentadas, para que V. Exa. produza magistral lição de exegese das normas e princípios que regem os contratos da Ré absoluta e estranhamente discricionária.
62- É bom alvitre frisar, que a concessão deste Writ, será a restauração dos princípios invocados pelo Autor, tidos como, corolários da JUSTIÇA.
63- Por todos os argumentos sobre os infinitos e irreversíveis prejuízos, o Autor, respeitosamente, suplica pela concessão da LIMINAR, hic et nunc pleiteada, em razão do periculum in mora denunciado, sob pena de ineficácia jurídica da medida.
64- Destarte, o caso em exame, oferece, de forma segura e induvidosa, que o Autor Popular cumpriu todas as regras processuais exigidas, com esmerada eficiência, consubstanciando-se no seu direito líquido e certo amparado na Carta Magna, cabíveis de proteção pelo “Mandamus Specialis”, para a suspensão “in limine” de atos atentatórios ao Estado Democrático de Direito, relevantes ao fundamento do “petitium”, em vista dos resultantes prejuízos e danos, não suscetíveis de reparação, que pela decisão ex tunc, ao final, desfará todos estes maléficos efeitos, de promulgação do Decreto ilícito.
DO PEDIDO
Pelos substratos fáticos, jurídicos, probatórios retro-alinhados, e muito bem fundados; o fumus boni iuris; o abuso de direito de defesa; a manifestação protelatória da Ré, sobre os fundados danos irreparáveis, o receio de outros maiores de difíceis reparações; tudo bem fundamentado nos autos, é a presente para pleitear a tutela antecipada, sob força do Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e demais atinentes à espécie, ao abrigo do Art. 37 - § 6º, do Art. 170 V e VIII; do Art. 173 - §1º- I, III, e V, todos da Constituição da República Federativa do Brasil, que através do procedimento do Art. 273, do CPC, conjugado ao Art. 5º, § 4º, da Lei nº 6.513, de 1977, REQUER o Autor:
a) a CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR ab initio, inaudita altera parte, pois a situação assim o exige, pugnando-se que o faça sem a realização de audiência de justificação prévia, considerando-se a notoriedade dos fatos, bem como, a presunção legal da veracidade, a rigor de todos os incisos do Art. 334 do CPC, para a EXPEDIÇÃO DE MANDADO, DECLARANDO NULO, O Decreto AUTORIZANDO O AUMENTO DA TARIFA dos serviços públicos para o transporte urbano da cidade de Juiz de Fora, até a tomada de providências LEGAIS necessárias a sua viabilização de cumprir a moralidade administrativa;
b) que após a concessão liminar, a citação da Ré, para querendo contestar o pedido sob pena de revelia, sendo ao final julgada totalmente procedente a presente AÇÃO POPULAR, com a condenação da RÉ, e/ou, responsáveis ao pagamento de todos os consectários legais;
c) a aplicação imediata das normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais consagrados pelo Art. 5º, §1º da Carta Magna;
d) a intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO, para atuar como fiscal da lei, produzindo e impulsionando a produção de provas;
e) a publicar edital no órgão oficial, conforme Art. 94 do CDC, a fim de que os interessados possam intervir no processo, sem prejuízo de divulgar nos meios de comunicação social, os órgãos de defesa do consumidor.
f) a citação da Ré, logo após a antecipação da tutela, in limini litis, para querendo contestar o pedido sob pena de revelia, para no final ser julgada totalmente procedente, condenando-se a RÉ em custas, 20% honorários advocatícios e demais despesas atinentes à espécie, sobre o valor da causa;
g) a PROCEDÊNCIA da ação, para se ver mantida em definitivo a liminar deferida, no final deslinde do feito principal, ANULANDO-SE O DECRETO-LEI, para concessão dos serviços de transporte urbano da cidade de Juiz de Fora;
h) que seja responsabilizado o Prefeito de Juiz de Fora, Sr. Carlos Alberto Bejani, pelo malfadado, eivado de ilegalidade e imoralidade administrativa, nos termos do Art. 6º da Lei 4.717/65, condenando-o nos precisos termos da exordial, ao pagamento dos prejuízos, a título de perdas e danos, e, da má administração, no Art. 95 com os agravantes do Art. 76, ambos do CDC;
i) a ASSISTÊNCIA JUDICIAL GRATUITA, por ser o Autor, por ser pessoa pobre, sem condições de pagar custas processuais e honorários advocatícios, condições legítimas de propor o feito, ditadas na Constituição Federal, no Art. 5º, incisos LXXIV, LXXV, LXXVII e LXXIII, sobretudo, os incisos XXXIV- a - b e XXXV, e, §1º, consubstanciadas na garantia gratuita do direito de cidadania, contra lesões e ameaças de direitos, oriundos de ilegalidade e abuso de poder.
Mediante à insofismável ameaça quanto aos prejuízos dos cidadãos juizforanos virem a sofrer, e, a existência de robustas provas documentais, caso V.Exª. achar por bem realizar audiência de justificação, protesta pelo imediato aprazamento de todos os meios em direito, para que se ratifique todo o alegado através de todos os meios do direito, com as oitavas testemunhais arroladas “a posteriori”, e que a mesma seja realizada com os privilégios proporcionados pela “INALDITA ALTERA PARTE”, alertando que a Ré poderá consumar suas práticas abusivas e lesivas ao erário.
Por derradeiro, REQUER, para prova do alegado, a produção documental, além da já carreada, testemunhal, se for o caso, consoante rol oportunamente apresentado e depoimento pessoal do representante legal da Ré, sob pena de confissão a revelia, sem prejuízo de outras mais admitias no direito pátrio, que prementes se façam em tempo hábil.
Dá a causa o valor de R$1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais), por mês de faturamento, referente ao aumento de R$0,20 para cada 8 milhões de passageiros/mês.
Em sendo pela procedência da ação nos termos que vindicada foi, V. Exa. pode se sentir segura e convicta de lograr cumprir a DIGNIDADE DA JUSTIÇA!
Termos em que
Espera receber mercê!
Juiz de Fora, 29 de Janeiro de 2007.
MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN
Engenheiro Civil - CREA-MG - N º 39.753/D
Estudante de Direito
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