Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito da Vara da Fazenda Municipal da Comarca de Juiz de Fora - MG
MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, cidadão brasileiro, nascido em 29/09/60, divorciado, engenheiro, registrado no CREA/MG sob nº 39.753/D, portador do Título Eleitoral nº 0 0637 0126 0205, da 144ª seção – 152ª Zona, residente à rua Mons. Gustavo Freire, 338/Sala1, bairro São Mateus, nesta cidade, doravante denominado “Autor”, vem, mui respeitosamente “data maxima venia” à augusta presença V. Exa., impetrar
AÇÃO POPULAR
(com pedido de liminar)
contra a FAZENDA MUNICIPAL DA CIDADE DE JUIZ DE FORA- MG, representada pelo Prefeito, Sr. Carlos Alberto Bejani, da cidade de Juiz de Fora, sito à Rua Halfeld, 955, Centro, nesta cidade, Cep- 36016-000, doravante denominados “Ré”, tendo em vista os seguintes fatos e fundamentos de direito:
1- Autor propõe a competente Ação Popular fulcrada nos mais comezinhos princípios do direito constitucional e administrativo, arredados e inobservados pela Ré, ao emitir um Decreto-Lei, substancialmente nulo, lesando a LEGALIDADE e a MORALIDADE ADMINISTRATIVA.
2- Ab initio, se faz mister algumas importantes considerações.
3- No exercício da cidadania, sentido-se sensivelmente prejudicado com o desmesurado aumento da tarifa de ônibus urbano, o Autor procurou o Poder Judiciário, para restaurar o equilíbrio das finanças dos concidadãos da cidade de Juiz de Fora, os quais tiveram maculado, o mais sagrado direito de LIBERDADE, para ir e vir, nos moldes constitucionais do Estado Democrático de Direito, onde as relações sociais são pluralistas e ilimitadas, em busca da dignidade de toda pessoa humana.
4- Em Maio de 2006 o Autor cidadão/engenheiro, estudante de Direito e Filosofia propôs uma Ação Popular, sob nº 0145.06.305113.3, para defender os direitos da coletividade, contra o aumento abusivo da tarifa.
5- Acreditando que o Judiciário efetivaria a norma programática do Art. 3º da Constituição Federal, cujo corolário é transformar o estado brasileiro, numa sociedade verdadeiramente livre, justa e solidária, o Autor popular, clamou pela prestação jurisdicional, em socorro ao direito fundamental de ir e vir através do transporte público, de forma eficiente e econômica, no exercício dos mais diversos deveres de sua realidade social, no trabalho, na educação, na saúde, e, outras atividades inerentes à vida em sociedade.
6- Como até o momento, o Poder Judiciário não julgou a supramencionada quaestio, não foram atendidos, os direitos fundamentais estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor ( LEI N° 8.078, de 11 de setembro de 1990)- CDC, à política de consumo na prestação de serviço público, voltada aos interesses dos cidadãos, conforme as relações principiológicas do disposto no Art. 4°.
7- O preceito dita que o Estado, têm que reconhecer a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, protegendo-o, e garantindo serviços padronizados e adequados ao seu poder aquisitivo, com uma tarifa justa dos serviços, balizando a boa-fé e o equilíbrio das obrigações.
8- Na oportunidade da Ação Popular o Autor explanou condições favoráveis ao pleno emprego, na proporção direta do crescimento econômico, o qual é inversamente proporcional às tarifas de serviços públicos, que devem ser condizentes com a realidade das pequenas e médias empresas, as maiores empregadoras do país.
9- Frisou-se os 35 anos da inconveniente e viciada ineficiência na engenharia de transportes da cidade de Juiz de Fora, por não acompanhar a dinâmica social, à evolução urbana, projetando e planejando meios necessários à adequação do progresso econômico, com uma análise minuciosa e técnica do desempenho operacional dos serviços e suas infinitas configurações.
10- Autor provou o absurdo valor da tarifa de R$1,55 praticada na cidade, sobretudo, na maioria dos deslocamentos acima de 6 km, obrigando o usuário desembolsar duas tarifas, totalizando R$3,10, quantia muito superior ao do valor de R$1,70 praticado na Região da Grade Vitória, Capital do ES, bem como, noutros grandes centros urbanos, quando o custo operacional de um ônibus, por quilômetro rodado, é praticamente o mesmo.
11- Por outro lado, apresentou-se o índice econômico de 1,45% (IGPM da FGV - acumulado no período de 12 meses, até Fevereiro/ 2006) utilizado no reajuste dos insumos correspondentes ao custo unitário, por quilômetro rodado, portanto, adequado e considerado legalmente legítimo no aumento da planilha tarifária, contudo, a Ré permitiu um índice DEZENOVE vezes maior, quase 20% de reajuste, ofendendo absurdamente o Art. 39, inciso XI, do CDC, por ser vedado aplicar índices de reajuste diverso da lei.
12- A Contestação, não foi minimamente capaz de refutar as inquestionáveis argumentações bem fundamentos da exordial, e, muito pelo contrário, ela explicitou as ilegalidades do Contrato Administrativo, para os serviços de transporte urbano, CONFESSANDO, a confecção de um Termo Aditivo, agressor à Lei de Licitações e Concessões, ferindo por derradeiro, o princípio da ISONOMIA CONSTITUCIONAL.
13- As Justificativas inconsistentes da contestação, na verdade admitiram, em outras palavras, a existência, não só, do nexo de causalidade da LESÃO com o AUMENTO ABUSIVO, mas, também, acostou provas da ilegalidade e imoralidade administrativa, redundando no enriquecimento ilícito.
14- A réplica ratificou do pedido imediato de anulabilidade do AUMENTO TARIFÁRIO, em atendimento ao pedido mediato de usufruto ao bem da vida, substanciado pelo direito subjetivo de transporte urbano, conforme a parca renda do povo, cujo prejuízo está cristalino na planilha de coeficientes de reajustes nos últimos dez anos, que redundaram na queda brusca da demanda pelo serviços, como ocorreu no último aumento, qual seja, em 10%, passando de 8,4 milhões para 7,6 milhões de usuários, quando o razoável, seria aumentar, de acordo com o crescimento demográfico.
15- A SÍNTESE DOS FATOS, evidenciou a injusta e antijuridicidade das alegações da Ré, consubstanciando o direito líquido e certo, de uma conclusão lógica do pedido postulado pelo Autor, contudo, a antijuridicidade não parou aí.
16- Muito embora, absolutamente inexeqüíveis à prestação jurisdicional, a peça Contestatória da Ré, além de ratificar a verossimilhança do alegado pelo Autor, ADMITIU que a prestação de serviço deve ser delegada por normas cogentes de LICITAÇÃO e CONCESSÃO.
17- Procurando esquivar-se de suas responsabilidades inerentes à lei de contratos administrativos, a Ré tentou justificar o reajuste da tarifa, por aquiescência do Conselho Municipal de Transportes, composto por uma parcela significativa de toda a sociedade, tratando-se de uma deslavada falta de ética, porque, para questões publicistas jurisdicionais, não procedem pareceres com visão puramente civilista.
18- A Ré provou que o reajuste contemplou as concessionárias, a renovarem a frota, em 151 veículos, alguns tardios, e por isto, ilegalmente, tudo por falta competitividade e eficiência do Poder Público.
19- Além de não substituírem os ônibus conforme a lei, cometeram crime contra o erário, porque é o contrato prevê a responsabilidade exclusiva das empresas, na arrecadação tarifária, no cálculo técnico da depreciação do veículo, tanto na planilha tarifária, quanto na contabilidade fiscal da empresa, para a declaração de imposto de renda da pessoa jurídica.
20- As ilegalidades crassas de lucros exorbitantes, gerou novos ilícitos na prestação de serviços, ao permitir às concessionárias, aplicarem recursos em outras atividades, não a fins às suas atividades jurídicas, resultando em lesividade ao patrimônio público, como a execução de obras citadas num Termo Aditivo, elaborado e pactuado ilegalmente.
21- Neste foco, a lei proíbe tais práticas, exatamente pelos fatos ocorridos na cidade de Juiz de Fora, quando algumas obras, como o Terminal de Integração da Zona Norte, foi desativado por total inviabilidade técnica e econômica, a qual não atende minimamente a prestação do serviço.
22- Muito embora, implícito e mais grave neste Termo Aditivo, é constatar o motivo de tal prática ser PROIBIDA NA LEI, pois, é exatamente para evitar esta INJUSTIÇA, emergida na desigualdade entre os cidadãos.
23- Por todos estes motivos determinantes, o Autor informou à D. Juíza, sobre o PRAZO DE VIGÊNCIA DA ÚLTIMA CONCESSÃO, o qual findou-se em Dezembro de 2006, justificando a preocupação com a legalidade na continuação dos serviços, subsumido aos interesses dos cidadãos de Juiz de Fora, qual seja, à realização de CONCORRÊNCIA PÚBLICA.
24- Feitos estes necessários e imprescindíveis esclarecimentos, passa-se aos vícios ilegais, contra os quais insurge-se o Autor na presente quaestio.
25- Passados os 87 meses da última prorrogação contratual, o Autor impetra a inédita, conveniente e oportuna Ação Popular, visando extirpar de uma vez por todas, os atos viciados, cartelizados a 25 anos, evitando-se, assim, a contínua usurpação dos direitos fundamentais dos cidadãos de Juiz de Fora, que mantêm uma imensa burocracia Estatal, para um menor custo-benefício da vida em sociedade, entretanto, não atingem o objetivo da justiça social.
26- Sabendo-se publicamente, que em meados deste mês, a Ré, franqueada pelo Prefeito, enviou à Câmara Municipal, um Decreto-Lei, prorrogando por mais DEZ ANOS, o direito das concessionárias, continuarem usurpando os direitos fundamentais dos cidadãos, na prestação dos serviços de transporte urbano, sem realização obrigatória da devida CONCORRÊNCIA PÚBLICA, está cristalino e certo, que o ato é absoluto e ilimitado, nos moldes do totalitarismo tirânico, se comparado ao hodierno Estado DEMOCRÁTICO de Direitos, cuja virtuosidade, está voltada na defesa da DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
27- Destarte, é inaceitável a estarrecedora e contumaz incontinência do chefe do Executivo Municipal, aos seus próprios regulamentos, e, aos melhores princípios de Direito e de Justiça, comprovando que não têm competência de um Homem de Estado, clarividente em sua ineficiência com o patrimônio público e com a moralidade administrativa, que, per se, manifesta a inversão do espírito da Excelsa Carta, através dos atos de IMPROBIDADE.
28- Com sua visão puramente discricionária, que não pode socorrer qualquer interpretação no Campo do Direito Administrativo, especialmente nos Contratos, onde os interesses e direitos públicos são absolutamente indisponíveis, o prefeito, ao adotá-la, fatalmente inquinou de NULIDADE o seu DECRETO, sobretudo, por ensejar oportunidades que favorecem as concessionárias.
29- Estranhável e muito infeliz, a falta de compromisso público do prefeito, demonstrando que " há algo de podre no reino da Dinamarca", ou, da Ré, pois, ela tem que seguir o princípio da equidade e da justiça, segundo o qual FAVORABILIA AMPLIANDA, ODIOSA RESTRINGENDA.
30- Em vista de mais uma absurda ilegalidade e imoralidade, não há outro caminho ao Autor, se não, bater às portas do Poder Judiciário, para evocar o Princípio da Reserva Legal, viga mestra do Estado de Direito Constitucional, segundo o qual ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude da lei, valendo dizer que, não há Lei que obrigue a Ré renovar contrato administrativo, muito menos, há legitimidade e legalidade, do povo se submeter aos caprichos e interesses subjetivos particulares.
31- Muito pelo contrário!! O prefeito é um servidor público, e, por isto, está obrigado e subjugado aos interesses do povo de Juiz de Fora.
32- Por isto, Bastos chama nossa atenção para o fato de que a Administração Pública, goza em certas hipóteses de margem à discricionaridade, o que pode conduzir à idéia precipitada de que, se estaria diante de uma brecha no Estado de Direito, porém, sua boa doutrina assevera a compatibilidade de um certo poder discricionário com o princípio da legalidade:
“Vamos encontrar tolerância da discricionaridade no que diz respeito à escolha e à decisão, mas, não no que respeita aos pressupostos de fato. Assim, a Administração tem livre arbítrio para decidir se uma manifestação pública é ou não perturbadora da ordem, bem como poderá decidir-se por uma das possíveis alternativas que a lei lhe faculta. No entanto, ao administrador não é dado exercer o seu poder discricionário quanto à fixação dos pressupostos de fato;. Ainda assim, esta discrição pode incorrer em vícios, por exemplo: o de excesso ou abuso do poder discricionário. Fica claro que as Autoridades administrativas tanto podem ir além do que a lei lhes permite – excesso de poder quanto atuarem em dissonância com os fins almejados pela lei – abuso de poder. Ambas as hipóteses ensinadoras de controle judiciário.”
33- Inobstante, vale ressalvar que é ilegal e inconcebível as concessionárias continuarem prestando serviços, sem Contrato Administrativo, fato este, cabível das penas constitucionais, administrativas e penais ao prefeito.
34- Os direitos dos cidadãos, contra as infinitas ilegalidades no processo de concessão ora questionado, podem vir no Art. 39 do CDC, in verbis:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços:
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços;
XI - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido;
35- Diante destes preceitos, infere-se a notoriedade do funcionamento viciado, a mais de 35 anos, do sistema de transporte urbano de Juiz de Fora, tudo isto, pela demasiada ilegalidade, da não promoção de Licitação Pública, para a livre concorrência de concessão do serviço.
36- A Ação Popular imperada em Maio de 2006, denunciou o expediente extemporâneo e torto, do Chefe do Executivo Municipal, o qual se acha onipotente para cometer malfadados atos administrativos, como insuflou publicamente a sociedade, para depositar no Poder Judiciário, a esperança de desfazer os infinitos prejuízos aos direitos de cidadania, salvaguardados e consagrados constitucionalmente.
37- Se já não bastavam tantas ilegalidades, agora, na pseudo-inexorabilidade delegada por apenas, 33% dos votos válidos na eleição de 2004, correspondente a poucos 25% da população da cidade de Juiz de Fora, o prefeito emitiu um Decreto-Lei, nos moldes do aumento abusivo da tarifa, porém, com ilegalidade maior, pois, não obstante sua autoridade, não tem legitimidade para desprezar os mínimos e imprescindíveis deveres do cargo, com os direitos indisponíveis do povo, vilipendiando-os de tal forma, que substanciam inexoráveis crimes de Improbidade administrativa, tornando nulo, irreprochavelmente nulo, o DESATINADO DECRETO, prorrogando os Contratos para prestação de serviços de transporte coletivo.
38- Neste sentido, a Ré agrediu direitos do consumidor, preceituados no Art. 6º - CDC, in verbis:
Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
39- Fulcrado no CDC, o Autor evoca o Art. 81 para que a Douta Juíza, defenda os interesses e direitos coletivos dos cidadãos juisforanos, consumidores e vítimas, tal como, evidenciado está, a necessidade de satisfazer a justiça social, emergida na dimensão do dano, bem como, na relevância do bem jurídico afetado.
Das Disposições da Lei Orgânica do município de Juiz de Fora.
40- A Lei Orgânica, da mesma forma, preceitua que o transporte é um direito fundamental da pessoa humana, o qual o Judiciário tem que preservar na forma da lei, obrigando a realização do processo de licitação, como dita, inclusive, o próprio texto legal da Ré, como se vê, in verbis:
Art. 40 - As obras e a prestação de serviços pelo Município deverão ser planificadas e obedecer a critérios técnicos e aos requisitos previstos nesta Lei Orgânica, observadas as normas gerais constantes de leis federais e estaduais.
Parágrafo Único - As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da Administração Indireta e por terceiros MEDIANTE LICITAÇÃO.
41- Neste prisma, as concessionárias de transporte coletivo, não podem executar obras, e, para o contratos de concessão e permissão, a Ré deve promover a CONCORRÊNCIA PÚBLICA, como diz o Art. 41, in verbis.
Art. 41 - A permissão de serviço público, a título precário, será outorgada por decreto do Prefeito, após edital de chamamento de interessados para a escolha do melhor pretendente, mediante contrato, precedido de concorrência pública.
Parágrafo Único - SERÃO NULAS, de pleno direito, as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.
42- Daqui extrai-se a NULIDADE do Decreto-Lei, objeto da presente quaestio.
43- No mesmo diapasão, determina o Art. 191, a obrigatoriedade de licitação para novas linhas, in verbis:
Art. 191 - A concessão para atendimento a novas linhas de ônibus será estabelecida, obrigatoriamente, em concorrência pública, a partir da promulgação da Lei Orgânica.
44- O Prefeito não cumpriu o Art. 86, inciso I, apresentado, por sua própria iniciativa, o Decreto-Lei, para prorrogação dos Contratos de Concessão de serviços públicos de transporte urbano, agredindo a Lei Orgânica Municipal.
45- Conforme o Art. 186, o transporte coletivo urbano é um direito fundamental do cidadão, e sua organização é de competência do Município, direta ou em regime de concessão ou permissão, nos termos do Art. 189, in verbis:
Não será permitido o monopólio privado no transporte urbano.
Das disposições Constitucionais
46- Fundado nestes princípios da Magna Carta, é a presente, para o exercício da cidadania, extinguindo atos viciados a décadas, em busca de maior economicidade, independência e garantia do povo, a ampla defesa de seus interesses e direitos, nos termos do Art. 37, in verbis:
Art.37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98)
XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;
47- O Art. 173, inciso I ,da Carta Magna prevê que, mesmo para as empresas públicas de atividade econômica indireta, na prestação de seus serviços, deve ater-se à sua função social, e, seu inciso III, a promoção de licitação e contratação para obras, serviços, compras e alienações, de acordo com os princípios da administração pública, sob pena das responsabilidades de seus administradores, (inciso V), no desempenho funcional.
48- Do mesmo título legal, os §s 4º e 5º determinam, in verbis:
§ 4º - A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
§ 5º - A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.
49- Como se viu, a Ré não planejou, não fiscalizou, muito menos, incentivou na forma da lei, as atividades do transporte coletivo urbano, procurando sua viabilidade econômica, como manda o Art. 174.
50- O artigo seguinte da Carta Pretoriana, expressa claramente as obrigações da Ré, no que tange às concessões e permissões, in verbis:
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, SEMPRE ATRAVÉS DE LICITAÇÃO, a prestação de serviços públicos.
51- É óbvio que o mandamento supra, procura defender os interesses do povo, a maior economicidade possível, que possa ser ofertada por algum pretendente virtuoso e consciente do bem comum e público.
52- Como a Ré feriu princípios fundamentais do Art. 5º, seu inciso XLI, dita que a lei deve punir os atos atentatórios aos direitos e liberdades fundamentais, dos quais inclui-se o transporte coletivo, conforme preceitua no Art. 30, inciso V, através de contrato administrativo.
53- Portanto, além da ilegalidade, a imoralidade administrativa subsiste nestas práticas, que muito embora revestidas de "formalidades legais", são veementemente condenadas pelos mais balizados doutrinadores, como ensina Hely Lopes Meirelles, in verbis:
"O agente administrativo, como ser humano dotado da capacidade de atuar, deve , necessariamente, distinguir o bem do mal, o honesto do desonesto. E, ao atuar, não poderá desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, do justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também, entre o honesto e o desonesto. ( Direito Administrativo Brasileiro. 2. Ed. São Paulo: RT, 1996. p.56).
Das disposições da Lei de Licitações e Contratos, e da Lei de Concessões
54- A Lei 8.666/93, também define a competência ao Poder Público para alterar e revogar unilateralmente os contratos, controlando-os e detalhando regras para os procedimentos licitatórios, as responsabilidades das partes, as condições para a extinção dos pactos, como diversos outros aspectos relevantes à execução dos serviços.
55- Esta Lei de Licitações e Concessões, determinam a obrigatoriedade da Licitação, nos respectivos Art. 2º, e Art. 14, in verbis:
Art. 2o As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
56- E, de acordo com o Art. 3o, a licitação destina-se a garantir a observância dos princípios constitucionais, de maneira formal, em qualquer esfera da Administração Pública, bem como, o Art. 124, determina a supremacia desta Lei, em caso de antagonismos com a lei de Concessões.
57- Na Lei especial das Concessões (Lei 8.987/95), o Art. 42 dispõe que, as concessões outorgadas antes de sua entrada em vigor, são válidas no prazo contratual, que quando vencido, o poder concedente procederá a licitação, nos termos § 1o desta Lei, como se vê, in verbis:
Art. 42. As concessões de serviço público outorgadas anteriormente à entrada em vigor desta Lei consideram-se válidas pelo prazo fixado no contrato ou no ato de outorga, observado o disposto no art. 43 desta Lei.
§ 1o Vencido o prazo da concessão, O PODER CONCEDENTE PROCEDERÁ A SUA LICITAÇÃO, nos termos desta Lei.
§ 2o As concessões em caráter precário, as que estiverem com prazo vencido e as que estiverem em vigor por prazo indeterminado, inclusive por força de legislação anterior, permanecerão válidas pelo prazo necessário à realização dos levantamentos e avaliações indispensáveis à organização das licitações que precederão a outorga das concessões que as substituirão, prazo esse que não será inferior a 24 (vinte e quatro) meses.
58- Com se vê, a Ré vem arredando, adredemente, e de má-fé, desde 1988, a pelo menos dezoito anos.
59- E mais, as concessões contratadas sem licitação, deveriam ser extintas, a muito tempo atrás, como se vê no Art. 43, in verbis:
Art. 43. Ficam extintas todas as concessões de serviços públicos outorgadas sem licitação na vigência da Constituição de 1988.
60- Conforme o princípio da prevalência da norma específica sobre a geral, a Lei de Licitações prevalece sobre a Lei das Concessões, enquanto não houver norma que disponha ao contrário. Enquanto aquela prevê um prazo contratual máximo de cinco anos, sem renovação contratual, nesta, o prazo é de acordo com a realidade econômica do setor, além da possibilidade de renovar a concessão, não pode a Ré, fazê-la por DEZ anos.
61- Destarte, ambas as leis têm como princípio, assegurar o caráter competitivo, maximizando os ganhos econômicos e financeiros ao povo, através da Administração, dentro dos princípios da legalidade, da igualdade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade, probidade administrativa, vinculação aos termos do edital e de julgamento objetivo.
62- Como, a Ré não se submete as estas regras, durante os longos 35 anos, mas, sua autonomia não está isenta de controle, sobretudo, quando seus atos espelham o Abuso do Poder, levantando-se contra os princípios de direito e garantias fundamentais, denominados de liberdades públicas e de direitos humanos, cujos componentes delimitam o Estado de Direito, impondo limites à sua atuação, em relação ao interesse do povo. Neste sentido, Bastos argumenta que:
“Dá-se o nome de liberdades públicas, de direitos humanos ou individuais àquelas prerrogativas que tem o indivíduo em face do Estado. É um dos componentes mínimos do Estado constitucional ou do Estado de Direito. Neste, o exercício dos seus poderes soberanos não vai ao ponto de ignorar que há limites para a sua atividade além dos quais se invade a esfera jurídica do cidadão.”
63- A rigor, o concessionário não faz jus a qualquer direito de exclusividade, a menos que esteja comprovada sua necessidade de viabilidade econômica do contrato, em benefício do povo, ou, capacidade técnica na prestação de serviços.
64- Como visto, o emprego ilícito de verbas em outros setores, o transporte coletivo vem sendo muito bem remunerado, garantido preços realmente compensadores, somente às concessionárias, que indolentes na eficiência econômica do setor, absorvem o entesouramento, em detrimento dos cidadãos, excluídos de um direito digno e imprescindível de ir e vir.
65- Frisa-se que estes atos viciados, com falta de qualidades administrativas, provoca a exclusão social, com elevação exorbitantemente das tarifas públicas de serviços, submetendo covardemente os cidadãos juizforanos, quando a promoção de licitação pública é a oportunidade possível de tornar a vida mais humana, verdadeiramente fácil, prática, justa, saudável, e, por isto tudo, feliz de viver em sociedade.
66- Na verdade, a renovação dos contratos, é um contundente papel de proteger as permissões ou concessões de décadas atrás, privilegiando os empresários, e, impondo dificuldades ao objetivo principal do serviço, que é propiciar os direitos sociais de todos os cidadãos.
67- Como conseqüência deste processo ilegal e não competitivo, continuarão as concessionárias nos "castelos medievais", ou, na pseudo-fortaleza dos cartéis, impossibilitando a evolução social do Estado, idealizada na promoção das potencialidades humanas, capazes de transformar o mundo, produzindo eficientemente e com eficácia, o bem estar dentro regras adequadas à garantia da qualidade de vida, voltada à felicidade geral, in casu, do povo de Juiz de Fora.
68- No entanto, esta situação só será efetivada, quando as autoridades cumprirem suas atribuições de homens de estado, permitindo a inclusão social, com igualdade, fraternidade e solidariedade humana, na vida em comunidade, bastando tão-somente, aplicarem leis existentes, cujos princípios fundam-se na dignidade da pessoa humana, de liberdade natural para ir e vir, às mais diversas precariedades da vida.
69- Evidentemente, estas primícias, implicam na transigência do Poder Judiciário sobre atos absolutos e ilimitados do Executivo Municipal, impondo a Lei e a Moral, como sustentáculos de uma sociedade de direito, que resulta no Espírito Positivo da Ciência, com progresso das empresas, e mais, da administração pública, corrompida em seus atos ímprobos, para passar à produzir o máximo de oferta pecuniária, com maior eficiência da Gestão Pública, e suas mais relações de poder em benefício do povo.
70- Com a prorrogação dos contratos, as operadoras do transporte público, juntas às autoridades, continuarão em sua letargia, transferindo suas incompetências ao povo, agredindo eternamente, direitos individuais e coletivos protegidos na Carta Pretoriana, que diante das dificuldades, ficará arredado de um bem jurídico da vida.
71- Contra isto luta, o Autor, utilizando a ética da convicção, para submeter o poder público, à ética da responsabilidade, através da presente Ação Popular, que num simples exame da situação emergida, percebe-se prejuízos incomensuráveis aos cidadãos juizforanos, o que não pode, nem merece prosperar.
72- O Autor com larga experiência na prestação de serviços, tem legítimidade para impugnar veementemente o ato abusivo, almejando a transformação do Estado Brasileiro, numa nação verdadeiramente comprometida com os valores virtuosos da Revolução Francesa, contrários à confiança de autoridades despóticas, na pseudo-inexorabilidade de seus atos irresponsáveis com a res publica, e, promotores de danos ao patrimônio público e à moralidade administrativa.
73- No exercício da cidadania, o Autor, além dos aspectos formais, procedeu o exame detalhado do objeto, face à legislação aplicável, procurando o interesse público, e, a oportunidade de ANULAR o malfadado DECRETO municipal, na estrita conformidade aos mais balizados doutrinadores e dispositivos acessíveis no ordenamento jurídico.
74- Como o controle externo do Poder Legislativo, em nome da soberania popular, vem menosprezando os interesses coletivos, V. Exa., não pode quedar-se inerte à tamanha injustiça.
75- Destarte, a Ação Popular é o Remédio Constitucional, para o Autor exigir a promoção de licitação, para uma gestão moral, legal, impessoal, publicista e eficiente da administração, desfazendo assim, os danos causados ao povo.
76- O Art. 2º da lei de Ação Popular define como nulos, alguns atos lesivos ao patrimônio, como: a uma, por vício de forma, diante da omissão e inobservância das formalidades indispensáveis à existência e seriedade do ato; a duas, por ilegalidade do objeto, um vez que resultará de um ato agressor às Leis supramencionadas; a três, por inexistência dos motivos, verificada na matéria de fato e de direito, em que se funda o ato, inquinado de inexistência ou juridicamente inadequado, quer dizer, nulo de pleno jure, pelo resultado previsto; e, a quatro, por desvio de finalidade, verificado na vontade do chefe do executivo, que implicitamente, pratica um ato preterido da vontade legal.
77- Demonstrado o direito líquido e certo da presente Ação Popular, a Lei Nº 4.717, de 29 de junho de 1965, expressamente dita o Art. 4º, in verbis:
Art. 4º São também nulos os seguintes atos ou contratos, praticados ou celebrados por quaisquer das pessoas ou entidades referidas no art. 1º.
III - A empreitada, a tarefa e a concessão do serviço público, quando:
a) o respectivo contrato houver sido celebrado sem prévia CONCORRÊNCIA PÚBLICA ou administrativa, sem que essa condição seja estabelecida em lei, regulamento ou norma geral;
78- O Autor, investe-se no Judiciário, com fundamentos legais, para fazer prevalecer em qualquer circunstância e sobre qualquer interesse, a letra, e, o espírito da Constituição, instituída e criada como o ordenamento maior, assegurando à Douta Juíza, para DECLARAR NULO o DECRETO-LEI, para prorrogação dos Contratos de Concessões.
79- O Autor traz à baila, a lição de Hely Lopes Meirelles, em seu curso de Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 19ª Ed. 1994, São Paulo, pg. 183:
“ A Administração Pública, como instituição destinada a realizar o Direito e a propiciar o bem comum, não pode agir fora das normas jurídicas e da moral administrativa, nem relegar os fins sociais a que sua ação se dirige. Se, por erro, culpa, dolo ou interesses escusos de seus agentes, a atividade do Poder Público desgarra-se da lei, divorcia-se da moral ou desvia-se do bem comum, é dever da Administração invalidar, espontaneamente ou mediante provocação, o próprio ato, contrário à sua finalidade, por inoportuno, inconveniente, imoral ou ilegal. Se não fizer a tempo, poderá o interessado recorrer às vias judiciárias.”
80- Assim, os direitos e garantias fundamentais do povo, representam o conjunto de limitações constitucionais da Ré, em razão do contrato administrativo, ou ainda, constituem o conjunto de direitos que limitam a atuação da Ré junto ao Autor, contra o autoritarismo e o arbítrio do Executivo Municipal.
81- O insigne Rodolfo de Camargo Mancuso, in AÇÃO PUPULAR, Ed. Revista dos Tribunais, 5ª ed., 2003, p. 100, pontifica, in verbis:
Também no Pretório Excelso, Moacyr Amaral Santos relatou v. acórdão, salientando que, pela Lei 4.717/65, " são pressupostos da ação, sem as quais é inatendível a pretensão: a) a lesividade do ato ao patrimônio público (da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas etc.); b) que o ato lesivo seja contaminado de vício ou de defeito de nulidade ou anulabilidade" (RTJ 54/95).
82- Mais a frente, na página 101, da mesma obra, o Procurador do Município de São Paulo, ensina, que há outra vertente defendendo a simples presunção da lesividade, como legítimo para propor a ação, in verbis:
Milton Flaks dá notícia de que, "antes mesmo de promulgada a vigente Carta, o STF orientou-se no sentido de que o cabimento da ação popular basta a demonstração da nulidade do ato, dispensada da lesividade, que se presume (RTJ 118, P. 717, E 129, P. 1339)". Prossegue, aduzindo lúcida observação: "De toda sorte, a Constituição em vigor espancou as últimas dúvidas. Subordinando-se o Poder Público, no Estado de Direito, ao princípio da legalidade, qualquer ato ilegítimo, ainda que não cause prejuízo ao erário e aos demais bens protegidos pela ação popular, sempre será lesivo à moralidade administrativa".
83- Ainda, na mesma obra, página 103, o doutor Mancuso, trouxe uma fatal redação do Grande professor Hely Lopes Meirelles:
... " Na conceituação atual, lesivo é todo ato ou omissão administrativa que desfalca o erário ou prejudica a administração, assim como o que ofende bens ou valores artísticos, cívicos, culturais, ambientais ou históricos da comunidade. E essa lesão tanto pode ser efetiva quanto legalmente presumida, visto que a lei regulamentar estabelece casos de presunção da lesividade (art. 4º), para os quais basta a prova da prática do ato naquelas circunstâncias, para considerar-se lesivo e nulo de pleno direito (STF, RTJ 103/683). Nos demais casos impõe-se a dupla demonstração da ilegalidade e da lesão..."
84- O Decreto do novo Contrato administrativo, continua a saga retratada de ilegalidade e imoralidade administrativa, tratando-se de contundentes atos de improbidade condenados por lei apropriada, carreando tudo, ao integro mérito da presente quaestio. O Autor prossegue com mesmo ideal e espírito público, para salvaguarda dos justos interesses do povo de Juiz de Fora, e nunca em detrimento do bem público, como fazem as Ré.
85- Provado e bem fundamentado a precipua e espontânea razão do pedido, resta uma exemplar sanctio iuris de nulidade, para declarar nulo o aumento abusivo da tarifa de transporte urbano, que vem causando prejuízos incomensuráveis ao povo de Juiz de Fora, atendendo as regras elementares de direito administrativo, para controle externo dos atos governamentais.
86- É lícito, pois, ao Autor, sub specie, usar de todos os meios em direito admitidos, como preconizado no Art. 332 do CPC, e, ostentar requisitos essenciais à legalidade e a moralidade do poder público.
87- Nítido resta, a análise das considerações apresentadas, para que V. Exa. produza magistral lição de exegese das normas e princípios que regem os contratos da Ré absoluta e estranhamente discricionária.
88- É bom alvitre frisar, que a concessão deste Writ, será a restauração dos princípios invocados pelo Autor, tidos como, corolários da JUSTIÇA.
89- Por todos os argumentos sobre os infinitos e irreversíveis prejuízos, o Autor, respeitosamente, suplica pela concessão da LIMINAR, hic et nunc pleiteada, em razão do periculum in mora denunciado, sob pena de ineficácia jurídica da medida;
90- Destarte, o caso em exame, oferece, de forma segura e induvidosa, que o Autor Popular cumpriu todas as regras processuais exigidas, com esmerada eficiência, consubstanciando-se no seu direito líquido e certo amparado na Carta Magna, cabíveis de proteção pelo “Mandamus Specialis”, para a suspensão “in limine” de atos atentatórios ao Estado Democrático de Direito, relevantes ao fundamento do “petitium”, em vista dos resultantes prejuízos e danos, não suscetíveis de reparação, que pela decisão ex tunc, ao final, desfará todos estes maléficos efeitos, de promulgação do Decreto ilícito.
DO PEDIDO
Pelos substratos fáticos, jurídicos, probatórios e bem fundados da precípua e espontânea razão do pedido; o fumus boni iuris; o abuso de direito de defesa; a manifestação protelatória da Ré, com 35 anos de fundados danos irreparáveis, o receio de outros maiores de difíceis reparações; tudo bem fundamentado nos autos, é a presente para pleitear a tutela pretendida, sob força do Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e demais atinentes à espécie, ao abrigo do Art. 37 - § 6º, do Art. 170 V e VIII; do Art. 173 - §1º- I, III, e V, todos da Constituição da República Federativa do Brasil, que através do procedimento do Art. 273, do CPC, conjugado ao Art. 5º, § 4º, da Lei nº 6.513, de 1977, REQUER o Autor:
a) a CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR ab initio, inaudita altera parte, pois a situação assim o exige, pugnando-se que o faça sem a realização de audiência de justificação prévia, considerando-se a notoriedade dos fatos, bem como, a presunção legal da veracidade, a rigor de todos os incisos do Art. 334 do CPC, para a EXPEDIÇÃO DE MANDADO, AFASTANDO do Legislativo Municipal, o Decreto-lei de concessão de serviços públicos para o transporte urbano da cidade de Juiz de Fora, referente ao objeto substancialmente postulado, até a tomada de providências necessárias a sua viabilização econômica, induzindo atos pautados na Lei e na moralidade administrativa;
b) que após a concessão liminar, a citação da Ré, para querendo contestar o pedido sob pena de revelia, sendo ao final julgada totalmente procedente a presente AÇÃO POPULAR, com a condenação da RÉ, e/ou, responsáveis ao pagamento de todos os consectários legais;
c) a aplicação imediata das normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais consagrados pelo Art. 5º, §1º da Carta Magna;
d) a intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO, para atuar como fiscal da lei, produzindo e impulsionando a produção de provas;
e) a publicar edital no órgão oficial, conforme Art. 94 do CDC, a fim de que os interessados possam intervir no processo, sem prejuízo de divulgar nos meios de comunicação social, os órgãos de defesa do consumidor.
f) a citação da Ré, logo após a antecipação da tutela, in limini litis, para querendo contestar o pedido sob pena de revelia, para no final ser julgada totalmente procedente, condenando-se a RÉ em custas, 20% honorários advocatícios e demais despesas atinentes à espécie, sobre o valor da causa;
g) a PROCEDÊNCIA da ação, para se ver mantida em definitivo a liminar deferida, no final deslinde do feito principal, ANULANDO-SE O DECRETO-LEI, para concessão dos serviços de transporte urbano da cidade de Juiz de Fora;
h) que seja responsabilizado o Prefeito de Juiz de Fora, Sr. Carlos Alberto Bejani, pelo malfadado, eivado de ilegalidade e imoralidade administrativa, nos termos do Art. 6º da Lei 4.717/65, condenando-o nos precisos termos da exordial, ao pagamento dos prejuízos, a título de perdas e danos, e, da má administração, no Art. 95 com os agravantes do Art. 76, ambos do CDC;
i) a ASSISTÊNCIA JUDICIAL GRATUITA, por ser o Autor, por ser pessoa pobre, sem condições de pagar custas processuais e honorários advocatícios, condições legítimas de propor o feito, ditadas na Constituição Federal, no Art. 5º, incisos LXXIV, LXXV, LXXVII e LXXIII, sobretudo, os incisos XXXIV- a - b e XXXV, e, §1º, consubstanciadas na garantia gratuita do direito de cidadania, contra lesões e ameaças de direitos, oriundos de ilegalidade e abuso de poder.
Mediante à insofismável ameaça quanto aos prejuízos dos cidadãos juizforanos virem a sofrer, e, a existência de robustas provas documentais, caso V.Exª. achar por bem realizar audiência de justificação, protesta pelo imediato aprazamento de todos os meios em direito, para que se ratifique todo o alegado através de todos os meios do direito, com as oitavas testemunhais arroladas “a posteriori”, e que a mesma seja realizada com os privilégios proporcionados pela “INALDITA ALTERA PARTE”, alertando que a Ré poderá consumar suas práticas abusivas e lesivas ao erário.
Dá a causa o valor de R$1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de reais), por prazo previsto de 10 anos, à razão de R$1,55 à tarifa, para 9.000.000,00 (nove milhões) de passageiros/mês.
Em sendo pela procedência da ação nos termos que vindicada foi, V. Exa. pode se sentir segura e convicta de lograr cumprir a DIGNIDADE DA JUSTIÇA!
Termos em que
Espera receber mercê!
Juiz de Fora, 26 de Janeiro de 2007.
MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN
Engenheiro Civil - CREA-MG - N º 39.753/D
Estudante de Direito
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