Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito da Vara da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Juiz de Fora - MG
MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, cidadão brasileiro, nascido em 29/09/60, engenheiro registrado no CREA/MG sob nº 39.753/D, portador do Título Eleitoral nº 0 0637 0126 0205, da 144ª seção – 152ª Zona, residente à rua Mons. Gustavo Freire, 338/Sala1, bairro São Mateus, nesta cidade, doravante denominado “Autor”, vem, mui respeitosamente, à augusta presença V. Exa., impetrar
AÇÃO POPULAR
(com pedido de liminar)
contra a Prefeitura Municipal de Juiz de Fora, sito à Av. Brasil, 2001, Centro, nesta cidade, CEP, 36010-060, nesta cidade, doravante denominada “Ré”, tendo em vista os seguintes fatos e fundamentos de direito:
DA OBSERVÂNCIA DO ART. 5º, INC. LXXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
A Autor propõe a competente Ação Popular, fulcrada na não observância dos mais comezinhos princípios do direito constitucional, administrativo e de defesa do consumidor, visando anular ato lesivo e emergido da incontinência in totum da Ré às leis, que feriu um direito fundamental dos cidadãos, o maior patrimônio público de uma sociedade, instituída sob o regime de Estado Democrático de Direito.
DOS FATOS
1- O Autor, na qualidade de engenheiro, vem defender os direitos dos concidadãos da cidade de Juiz de Fora, por constatar inúmeras irregularidades na prestação de serviços públicos de transporte urbano.
2- Acreditando nos sonhos e desejos desesperados de transformar o estado brasileiro, numa sociedade verdadeiramente livre, justa e solidária, o Autor Popular, clama socorro ao judiciário, para efetivar o direito dos cidadãos de ir e vir, utilizando o transporte urbano, sob uma gestão eficiente e proba à dignidade da pessoa humana, necessitada de locomover-se nos estritos moldes de sua realidade social, para o trabalho, a educação, a saúde, o lazer, em fim, atividades que nascem de princípios mínimos do conforto proporcionado pela vida em sociedade.
3- Com o advento do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a política nacional das relações de consumo, objetiva-se atender as necessidades ilimitadas dos cidadãos, respeitando a dignidade da pessoa humana, protegendo seus interesses econômicos, buscando a melhoria da qualidade de vida, com transparência e harmonia das relações principiológicas do disposto no Art. 4° deste código.
4- O executivo municipal, tem que reconhecer a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, protegendo-o diretamente, ou, por provocação, como vem a presente Ação Popular, visando a garantia de serviços padronizados, e, adequados ao poder aquisitivo do trabalhador, com qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.
5- Sob o espectro deste prisma, é possível harmonizar os participantes nas relações de consumo, com a primícia de proteção do cidadão, perante o desenvolvimento econômico e tecnológico da ordem econômica, estabelecida no Art. 170, da Constituição Federal, balizada na boa-fé e no equilíbrio das obrigações.
6- Assim, é conveniente debruçarmos ao exame das condições oferecidas pelo poder público, à atividade de transporte urbano nesta cidade, haja vista que, a evolução social só viabiliza-se, na proporção direta do crescimento econômico, promovendo condições favoráveis ao pleno emprego, que por sua vez, é inversamente proporcional às tarifas justas de serviços públicos, isto é, condizentes com a realidade das pequenas e médias empresas de livre iniciativa, propiciadoras de uma excessiva arrecadação tributária.
7- Em 1993, a ANTP editou Coeficientes de Consumo de Ônibus Urbano para Cálculo Tarifário, com objetivo de fornecer valores atualizados do consumo médio de vários insumos, tendo em vista o desenvolvimento tecnológico e as alterações introduzidas na legislação trabalhista, tributária, econômica, administrativa, comercial e de responsabilidade civil das atividades do Estado, com o lançamento de uma planilha de cálculo tarifário, elaborada pela Associação Nacional das Empresas de Transportes Urbanos – NTU, apresentando a importância dos dados operacionais, na determinação do custo de serviço, e análises objetivadas a obter os valores dos insumos utilizados. Surgiu, então, uma 2a edição desta planilha, em junho de 1996, constituindo-se no método mais utilizado no país.
8- Por este método, como exemplo, chegou-se ao preço operacional máximo de R$3,00, do transporte urbano por quilômetro na região da Grande Vitória, em vista das difíceis rotas, que possuem linhas intermunicipais, o que quer dizer, longas, com trajetos de até 40 km, e, passagens, por até dois terminais de transbordo.
9- Dentro deste custo, não foram considerados, obviamente, os custos da infra-estrutura viária, mas, considerou-se a seleção do tipo de ônibus, mais indicado para realizar os serviços de transporte público urbano, quais sejam, Microônibus; Convencional; Padron e Articulado, contemplando os aspectos técnicos e econômicos para uma tarifa satisfatória ao interesse público.
10- Portanto, é relevante destacar, a necessidade de se verificar, na seleção do melhor modelo de ônibus, a compatibilidade entre a geometria da via e os limites da manobrabilidade dos veículos, cujos padrões e níveis de desempenho, possibilitem oferecer condições vantajosas ao cidadão.
11- A engenharia de transportes, recomenda que, sabendo-se da dinâmica social, o poder público deve estar sempre voltado à evolução urbana, projetando e planejando os trabalhos necessários à adequação do crescimento das cidades, com o fim precípuo de incorporar à realidade social, a analise técnica e econômica do desempenho operacional dos ônibus urbanos, adjuntos à demanda de passageiros, o nível do serviço oferecido e, principalmente, as redes suficientes de transporte público, com suas diferentes configurações.
12- Daí, após uma breve análise da planilha tarifária, apresentada pelas autoridades responsáveis de nosso município, não é necessário muito esforço, para compreender que, está longe de atender eficientemente os interesses da cidadania.
13- Excelentíssima Juíza. O custo operacional de um ônibus é verosimilhante para qualquer localidade, valendo dizer que, não importa a estrutura da cidade e a demanda.
14- Na operacionalidade do ônibus, o custo é variável, por manter uma relação direta com a quilometragem percorrida, ou seja, sua incidência só ocorre quando o veículo está produzindo, e, consumindo despesas com combustível, lubrificantes, pneus, câmaras, peças e acessórios. Este custo é expresso em unidade monetária por quilômetro (R$/km).
15- Além deste custo, há ainda, um custo fixo, que não se altera em função da quilometragem percorrida, isto é, aplica-se mesmo quando os veículos não estão operando, e, por isto, vem expresso em unidade monetária por mês (R$/mês).
16- Destarte, da conclusão analítica do desempenho do transporte coletivo urbano de Juiz de Fora, infere-se que é anti-econômica, pois, está direta e exclusivamente relacionada, com a formulação da rede de transportes públicos de Juiz de Fora.
17- Na elaboração de uma rede de transporte, o ponto de partida é naturalmente a área central de uma cidade, contudo, nosso sistema não possui traçados radiais e diametrais.
18- E mais, muito embora, não existem linhas de metrô e trens de subúrbio na cidade, quase todas a linhas de ônibus, possuem o mesmo traçado, quando deveria evitar os traçados paralelos e próximos, o que evitaria a convergência de usuários, e, não criaria anti-economias ao sistema como um todo.
19- A linhas específicas são viáveis somente em situações muito especiais, as quais devem ser toleradas e atendidas por transporte complementar, num sistema de maior capacidade.
20- Por outro lado, o número variado de linhas de ônibus, deve ser limitado, para evitar o congestionamento urbano do sistema convergente, pois, dispersando-se o grande número usuários aglomerados, é possível melhorar todos os fatores confortáveis à dignidade do transporte, a qual se satisfaz com poucas linhas de alta freqüência, muito melhores, do que várias linhas de baixa freqüência.
21- Nos sistemas circulares longos, com mais 10 km, a autonomia é muito maior, e, além contribuir sensivelmente à maior economicidade, promove uma integração entre linhas diferentes, em sentido inverso.
22- E, como o sistema juizforano de transporte urbano funciona viciado a mais de 25 anos, está demasiadamente retardada, a concessão por licitação pública, a única maneira possível de atender o interesse público.
DO DIREITO E DA DOUTRINA
Das Disposições do CDC
23- O Art. 4º, inciso VII do CDC, prevê a racionalização e melhoria dos serviços públicos, que entrementes ao estudo constante das modificações do mercado de consumo do seu inciso VIII, constituem-se nos princípios fundamentais da presente quaestio.
24- Para a proteção do consumidor, um dos direitos do Art. 14, o inciso IV, veda a publicidade enganosa e abusiva, os métodos comerciais coercitivos ou desleais, e, as práticas ou cláusulas abusivas impostas no fornecimento de produtos e serviços, sobretudo, no que concerne à adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral, conforme inciso X.
25- O CDC, ainda veda no Art. 39, inciso X, ao fornecedor de serviços, a elevação do preço sem justa causa, e, mais, a aplicação de fórmulas ou índices de reajuste, diversos do legal, como determina o inciso XI.
26- Conforme o Art. 41, o fornecimento de serviços de transporte urbano, sujeita-se ao regime de controle de preços, devendo respeitar, por isto, os limites oficiais sob pena de não o fazendo, a responsabilidade pela restituição da quantia recebida em excesso, monetariamente atualizada, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
27- Diante disto, o Autor evoca o Art. 81, à Douta Juíza, em defesa dos interesses e direitos coletivos dos cidadãos juisforanos, consumidores e vítimas, fazendo mister, a participação do Ministério Público, conforme o Art. 82, vez que, evidenciado está o manifesto interesse social, emergido na dimensão do dano, bem como, na relevância do bem jurídico a ser protegido.
28- A lei orgânica do município de Juiz de Fora, também preceitua que o transporte é um direito fundamental da pessoa humana, e, nos termos do Art. 5º, inciso XLI, da Lei Magna, a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais.
29- Fundado nestes princípios, é a presente, para o exercício da cidadania, com objetivo pedagógico, oferecendo sugestões com vistas à substituição de atos viciados, por princípios de razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade, publicidade, imparcialidade, e eficiência, em busca de maior economicidade, independência e garantindo, ao povo, a ampla defesa de seus interesses e direitos.
30- A Constituição Federal preceitua no Art. 30, inciso V, que o transporte coletivo, como serviço público, tem caráter essencial, e sua oferta é de responsabilidade do Poder Público, não obstante, possa ser delegada à iniciativa privada, mediante contrato administrativo.
31- Nesses contratos, a Administração Pública é competente para planejar o serviço e determinar as tarifas, alterando os termos contratuais e até de suspendê-los, conforme demanda o interesse público, contudo, respeitando o direito dos contratados ao equilíbrio econômico-financeiro.
32- Pela Lei 8.666/93, a competência o Poder Público pode alterar e revogar unilateralmente os contratos, controlando seu cumprimento, detalhando regras para os procedimentos licitatórios, as responsabilidades das partes contratantes, as condições para a extinção dos contratos, como também diversos outros aspectos relevantes para sua execução.
33- Na Lei especial das Concessões (Lei 8.987/95), os custos e investimentos não são pagos diretamente pela autoridade contratante, mas, pelas receitas tarifárias arrecadadas de usuários do serviço concedido.
34- Pelo princípio da prevalência da norma específica sobre a geral, a Lei de Licitações prevalece sobre a Lei das Concessões, enquanto não houver norma que disponha ao contrário. Enquanto aquela prevê um prazo contratual máximo de cinco anos, sem renovação contratual, nesta, o prazo é de acordo com a realidade econômica do setor, além da possibilidade de renovar a concessão.
35- Ambas as leis têm como princípio, assegurar o caráter competitivo, maximizando os ganhos econômicos e financeiros da Administração, dentro dos princípios da legalidade, da igualdade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade, probidade administrativa, vinculação aos termos do edital e de julgamento objetivo.
36- A Carta Magna determina que a licitação seja obrigatória para todo e qualquer contrato com a Administração.
37- De uma forma geral, o concessionário não faz jus a qualquer direito de exclusividade, a menos que esteja comprovada sua necessidade para a viabilidade econômica do contrato.
38- Como no setor de transportes, os operadores são remunerados pela tarifa, calculada pelo Poder Público, com base numa planilha de custos, o sistema de remuneração tem garantido preços realmente compensadores para os operadores, que ficam desencorajados à eficiência econômica no setor.
39- E, não obstante, haja algum ganho, estes não são transferidos à sociedade, propiciando um entesouramento, entretanto, se há prejuízos, os cidadãos acabam excluídos do direito digno ao transporte.
40- Pior é saber que o vício de qualidade das autoridades públicas, provoca a exclusão social, com elevação exorbitantemente da tarifa de transporte coletivo, submetendo covardemente os cidadãos juizforanos.
41- Daí é oportuno promover uma política voltada ao bem estar dos cidadãos de bem, a qual só é possível, a partir de uma licitação pública, em condições de tornar os ambientes da cidade, mais humanos, para uma vida verdadeiramente fácil, prática, justa, saudável, e, destarte, feliz de viver em sociedade, uma vez que é possível prever estes princípios, através de uma tarifa definida racionalmente, ao se aplicar os conceitos aqui explanados, os quais são técnicos e perfeitamente dimensionáveis.
42- Engendrando projetos bem planejados, é presumível uma política tarifária, evidente e estritamente obediente aos princípios de dignidade humana, contudo, essa regra significa mudar radicalmente todo o setor de transporte coletivo, tornando possível, a adoção de uma política uniforme e mais integrada à área urbana em todos os sentidos. O resultado pode ser tão promissor, ao ponto de tornar a cidade muitas vezes mais competitiva, evitando prejuízos impostos aos passageiros.
43- E, a maneira de contornar essa dificuldade, é utilizando critérios seletivos voltados à reforma da rede viária, a muito tempo ultrapassada, obrigando o Poder Público, ofertar maior bem estar, resgatando a competência na definição de uma tarifa minimamente condizente à cidade, pois, não faz sentido alegar que a demanda é pequena, cientes de que o valor tarifário é injusto e impraticável ao poder aquisitivo dos conterrâneos.
44- Os empresários e o povo, certamente, serão compreensivos e simpáticos à alvorada de um novo regime responsável e gerenciado pela lógica do absoluto, cuja aplicação produz profundas mudanças na organização administrativa, para o bem comum e público.
45- Só assim, o novo regime concessionário, terá uma preocupação central nas discussões de cumprir as normas, sem alterar substancialmente sua antiga realidade feudal.
46- Com vistas a resolver problemas desta transição, respeitando obviamente os direitos dos contratos vigentes, a Lei das Concessões prevê no Art. 42, que novas permissões precárias do status quo da outorga, continuarão a viger, até que estudos preparatórios necessários, sejam realizados com a finalidade de realizar licitações, com substanciais estudos de novas rotas e linhas, com diferentes padrões de coletivos.
47- Mas antes de estudar detalhadamente as reações das empresas e dos órgãos de gerência, urge de logo, analisar mais profundamente, a atual situação do acréscimo exorbitante, de quase 20% (vinte por cento), inigualável perante a conjuntura nacional, cuja regulamentação e permissão, absteve-se da mínima plausividade nos índices geradores de custos operacionais utilizados nos serviços de transporte coletivo.
48- Na verdade, o aumento abusivo, é um contundente papel de proteger as permissões ou concessões de décadas atrás, com privilégios aos operadores existentes, impondo dificuldades ao objetivo principal do serviço, que é propiciar os direitos sociais de todos os cidadãos.
49- Como conseqüência desse processo, essencialmente não-competitivo, os operadores consolidaram na cidade, estruturas cartelizadas, num conjunto de operadoras dominantes, quando deveria haver um número maior de empresas de menor porte. É importante frisar que as grandes empresas, na medida em que aumentam naturalmente seus custos, maiores são as tarifas calculadas, ao passo que, com empresas menores inseridas na rede, os operadores de maior porte, beneficiam-se com menor ociosidade operacional, custos estes, fatalmente desprezados na elaboração da planilha.
50- Só para grifar, vale trazer novamente a baila o custo por quilômetro, na região da grande Vitória, dimensionado em quase R$3,00 (três reais), com rotas demasiadamente longas, legitimando afirmar, com toda certeza e segurança que, implantando um sistema semelhante em Juiz de Fora, obviamente, o custo será muito menor, já que, a maior distância percorrida para um contigente populacional considerável, está a 20 km do centro da cidade.
51- Diante disto, há de se indagar: se o custo de uma grande metrópole é de R$3,00/ km, quantos passageiros são necessários para vencer 20 km de distância? A resposta é muito simples, Douta Juíza: no máximo sete.
52- Como em Juiz de Fora, existem linhas de apenas três quilômetros, cujos fatores são extremamente delgados, em vista de uma grande rede, nove passageiros seriam mais que suficientes para o enriquecimento dos privilegiados prestadores de serviços de transporte coletivo.
53- O ser humano, possui a capacidade de transformar o mundo, não é, portanto, difícil entender que o poder público pode produzir eficientemente, meios eficazes de bem estar, com regras adequados à garantia da qualidade de vida, voltada à felicidade geral de um povo.
54- A situação descrita só será possível, no dia que houver inclusão social, isto é, igualdade, fraternidade e solidariedade humana na vida em comunidade, bastando para isto, a aplicação das leis, que são fundadas nestes mínimos princípios de dignidade humana, capazes de satisfazer o simples e livre direito de ir e vir, às mais diversas precariedades da vida.
55- Evidentemente, imbuindo-se destas primícias, implica em profundas mudanças de toda sociedade, contudo, é melhor promover a evolução tanto das empresas, quanto da administração pública, para descartar as opções conservadoras, e selecionar a máxima oferta pecuniária, resgatando a competência do Poder Público, na determinação das tarifas.
56- As operadoras do transporte público, juntas às autoridades, sairão da latente letargia dos casulos, para a metamorfose de seus costumes, deixando a estabilidade na auferir lucros em detrimento do povo, eis que, passarão a ser saudavelmente competitivas, assegurando eternamente, os direitos individuais e coletivos previstos na Carta Pretoriana, evitando assim, que empresas arcaicas, transfiram confortavelmente, a ineficiência para o custo do sistema, que imediatamente exclui os direitos sociais.
57- Por outro lado, o Poder Público sofrerá uma restruturação significativa, atendendo as demandas sociais, com tarefas hábeis e programáveis, tais como: freqüentes processos licitatórios; modernas tecnologias; bom senso; competência; assiduidade; e, principalmente uma administração formalista, rigorosamente mais disciplinada na submissão e cumprimento das normas, consolidando os direitos frente ao poder público.
58- Apesar das dificuldades, o novo regime produzirá resultados positivos e importantes, transferindo os ganhos de eficiência para toda sociedade, e, não somente, ao Poder Público e às empresas, porque estes deverão estar igualmente ao lado dos concidadãos, cujas relações mútuas tornar-se-ão mais transparentes, reforçando a consolidação e o crescimento empresarial, que poderá abrir novos mercados de trabalho, como numa escola na competitividade global.
59- Neste contexto, todo cidadão tem direito de utilizar a ética da convicção para reivindicar a adequação do poder público à ética da responsabilidade, propondo um exame da situação emergida com um prejuízo incomensurável aos cidadãos juizforanos, contra o qual se levanta o Autor, que pela larga experiência na prestação de serviços de Engenharia Civil, tem legítimidade para impugnar o AUMENTO ABUSIVO da tarifa de transporte coletivo, porque, as autoridades deveriam, sim, adotar medidas saneadoras pertinentes aos custos diretos e indiretos.
60- No entanto, confiando na pseudo-inexorabilidade de seus atos, os responsáveis pela política tarifária, impuseram uma ab absurdum preço da passagem, quando deveriam examinar minuciosamente as questões aqui abordadas, evitando-se os prejuízos aos patrimônio social.
61- No exercício da cidadania, o Autor, além dos aspectos formais, procedeu o exame detalhado do objeto, face à legislação aplicável, procurando o interesse público e a oportunidade de reparar o ato, na estrita conformidade aos valores praticados no mercado, tendo em vista, os aspectos técnicos, sociais e econômicos utilizados noutras localidades.
62- O Autor, alerta que este preço, deve contemplar os programas governamentais prioritários, como investimentos; repercussão na economia; utilidade social; área geográfica abrangida; segmentos sociais atendidos; relação custo/benefício; condições de execução; efeitos sobre a necessidade pública; a competência de outras esferas governamentais; em fim, razoáveis critérios e soluções mais adequadas à tão escassa renda do trabalhador.
63- O controle externo, que deveria ser exercido pelo Poder Legislativo, em nome da soberania popular, foi menosprezado ao permitir tamanha injustiça, quando deveriam agir na guarda dos interesses coletivos.
64- Destarte, a Ação Popular é o meio constitucional para que o Autor, exija a promoção de licitação, à uma gestão eficiente e proba com coisa pública, buscando desfazer o dano causado, fazendo valer os interesses coletivos.
65- O Art. 2º da lei de Ação Popular define como nulos, atos lesivos ao patrimônio, como define seus inciso, quais sejam: por vício de forma, que consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato; por ilegalidade do objeto, vez que resultou de ato agressor a Lei de Licitações e Concessões, e, por inexistência dos motivos, verificada na matéria de fato e de direito, em que se fundou o ato, inquinado de inexistência ou juridicamente inadequado, quer dizer, nulo, para o resultado obtido.
66- O Princípio da Reserva Legal, impõe limites à discricionaridade do Poder Executivo, viciado a 35 anos, que além de contrariar a lei, desprezou fundamentos de fato e de direito no aumento da tarifa, não examinando os fatos de expediente, públicos e notórios de ineficiência administrativa e indolência empresarial. Não guardou, portanto, proporção adequada aos meios empregados, ao fim que a lei deve alcançar, impondo um valor excessivo, que saqueia os "bolsos do povo".
67- A rigor, os atos devem ser motivados e vinculados às declarações, sendo inválidos quando não correspondem a realidade, que segundo o princípio da teoria dos motivos determinantes, prevê motivos declarados, ocorridos de forma efetiva para a validade do ato, o que não ocorreu no caso em apreço, redundando num valor absurdo e, por isto, ilegal.
68- O princípio da impessoalidade, foi agredido no caso em apreço, eis que mereceu atenção a favor de questões diversas do interesse público, da necessidade e da concordância do povo, sobre a tarifa totalmente inadequada à realidade social, restando DANOS IRREPARÁVEIS ao povo de Juiz de Fora.
69- O Autor, investe-se no Judiciário, com fundamentos legais, para fazer prevalecer em qualquer circunstância e sobre qualquer interesse, a letra, e, o espírito da Constituição Federal, instituída e criada como o ordenamento maior, assegurando à Douta Juíza, para declarar nulo aumento dos ônibus.
70- Excelentíssima Magistrada! Estas práticas ilegais, compungem prejuízos incomensuráveis ao povo, que sofre intermitentemente danos aos direitos individuais e coletivos, dos quais não podemos prescindir, para a construção respeitosa da própria comunidade, possibilitando-a angariar créditos à efetivação programática do estado constitucional brasileiro.
71- A Lei de Licitações e Contratos, prevê condições inarredáveis para serviços, que quando infringidos, acarretam a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa, sendo oportuno e propício, cortar do meio sócio-político, estas práticas, para banir tais atos abusivos, possibilitando aos cidadãos, uma luz no fim do túnel, como saída da escuridão imposta à sociedade brasileira, posta num beco sem saída, pois, SEM JUSTIÇA NÃO HÁ DEMOCRACIA!
72- Será um exemplo à população do município, de luta contra a má aplicação do dinheiro público, possibilitando o tão necessário incentivo da participação popular nos destinos de uma sociedade verdadeiramente justa, livre e democrática.
73- Destarte, o caso em exame, oferece, de forma segura e induvidosa, que o Autor Popular cumpriu todas as regras processuais exigidas, com esmerada eficiência, consubstanciando-se no seu direito líquido e certo amparado na Carta Magna, cabíveis de proteção pelo “Mandamus Specialis”, para a suspensão “in limine” de atos atentatórios ao Estado Democrático de Direito, relevantes ao fundamento do “petitium”, em vista dos resultantes prejuízos e danos, não suscetíveis de reparação, que pela decisão ex tunc, ao final, desfará todos estes maléficos efeitos, desde a prolação do inusitado aumento.
DO PEDIDO
Pelos substratos fáticos, jurídicos, probatórios e bem fundados da precípua e espontânea razão do pedido; o fumus boni iuris; o periculum in mora; o abuso de direito de defesa; a manifestação protelatória da Ré, com 35 anos de fundados danos irreparáveis, o receio de outros maiores de difíceis reparações; tudo bem fundamentado nos autos, é a presente para pleitear a tutela pretendida, sob força do Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e demais atinentes à espécie, ao abrigo do Art. 37 - § 6º, do Art. 170 V e VIII; do Art. 173 - §1º- I, III, e V, todos da Constituição da República Federativa do Brasil, que através do procedimento do Art. 273, do CPC, REQUER o Autor:
a) que a produção de documental, inclusive demonstrativo do desempenho do transporte coletivo da Grande Vitória, seja recebida e os presentes autos processados;
b) a CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR ab initio, inaudita altera parte, pois a situação assim o exige, porquanto é justo o receio do Autor, na hipótese de demora na decisão, ciente dos danos irreparáveis ao povo de Juiz de Fora, a sofrer ainda mais, até o julgamento final da lide, nos termos do que deduzido foi nesta vestibular, pugnando-se que o faça sem a realização de audiência de justificação prévia, considerando-se a notoriedade dos fatos, bem como, a presunção legal da veracidade, a rigor de todos os incisos do Art. 334 do CPC, e, do Art. 5º, §4º da Ação Popular, EXPEDINDO MANDADO ordenando o CANCELAMENTO DO AUMENTO DA TARIFA e consequentemente, ao preço de R$1,30 (hum real e trinta centavos) referente ao o objeto retro-mencionado, até que o poder público tome as providências necessárias a viabilização econômica da tarifa, bem como, pela indução de práticas e atos contrários à lei e à moralidade administrativa;
c) que após a concessão liminar, a citação da Ré, para querendo contestar o pedido sob pena de revelia, sendo ao final julgada totalmente procedente a presente AÇÃO POPULAR, com a condenação da RÉ, e/ou, responsáveis ao pagamento de todos os consectários legais;
d) a aplicação imediata das normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais consagrados pelo Art. 5º, §1º da Carta Magna;
e) a intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO, para atuar como fiscal da lei, produzindo e impulsionando a produção de provas, para proteção da cidadania, o maior patrimônio público, com intuito de se ver seguro o juízo e garantida a possibilidade de reversão da medida antecipada;
f) a inversão do ônus da prova, Ex vi, do Art. 6º - VIII do Código de Defesa do Consumidor, por ser o Autor, hiposuficiente na lide;
g) que sejam responsabilizados pelo aumento abusivo e viciado da tarifa de transporte coletivo, os referidos no Art. 6º da Lei 4.717, condenando ao pagamento dos prejuízos, a título de perdas e danos, as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo;
h) a publicar edital no órgão oficial, conforme Art. 94 do CDC, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.
i) a PROCEDÊNCIA da ação, para se ver mantida em definitivo a liminar deferida, no final deslinde do feito principal, condenando-se a Ré nos precisos termos da exordial, ao pagamento de perdas e danos oriundos da má administração, em face do comando inserto no Art. 186 do CC, que alude à responsabilidade civil aquiliana e no Art. 95 com os agravantes do Art. 76, ambos do CDC, e demais cominações do estilo;
j) a ASSISTÊNCIA JUDICIAL GRATUITA, para não impossibilitar o próprio sustento e da família, sem o prejuízo aos honorários advocatícios, por ser o Autor, hiposuficiente na demanda, e, pessoa sem condições de pagar custas processuais e honorários advocatícios, preenchendo assim, a condição legítima de propor o feito, ditada na Constituição Federal, no Art. 5º, incisos LXXIV, LXXV, LXXVII e LXXIII, sobretudo, os incisos XXXIV- a - b e XXXV, e, §1º, em cumprimento à aplicação imediata das normas de dignidade humana, consubstanciadas na garantia do direito de petição para julgar lesões e ameaças de direitos, oriundos de ilegalidades e abuso de poder.
Mediante à insofismável ameaça quanto aos prejuízos dos cidadãos juizforanos virem a sofrer, e, a existência de robustas provas documentais, caso V.Exª. achar por bem realizar audiência de justificação, protesta pelo imediato aprazamento de todos os meios em direito, para que se ratifique todo o alegado através das oitavas testemunhais arroladas “a posteriori”, e que a mesma seja realizada com os privilégios proporcionados pela “INALDITA ALTERA PARTE”, alertando que a Ré poderá consumar suas práticas abusivas e lesivas ao erário, produzindo mais desemprego.
Dá a causa o valor de R$9.000.000,00 (nove milhões de reais), em vista do aumento de R$0,25 para cada 10.000.000 de passageiros/mês.
Por derradeiro, REQUER, para prova do alegado, a produção documental, além da já carreada, testemunhal, se for o caso, consoante rol oportunamente apresentado e depoimento pessoal do representante legal da Ré, sob pena de confissão a revelia, sem prejuízo de outras mais admitias no direito pátrio, que prementes se façam em tempo hábil.
Em sendo pela procedência da ação nos termos que vindicada foi, V. Exa. pode se sentir seguro e convicto de lograr cumprir o honroso mister de distribuir J U S T I Ç A ! ! !
Termos em que
Espera receber mercê!
Juiz de Fora, 18 de Maio de 2006.
MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN
Engenheiro Civil
CREA-MG - N º 39.753/D
Estudante de Direi
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