Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito da Vara da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Juiz de Fora - MG
Proc. Nº 0145.06.305113.3
MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, devidamente qualificado nos autos impetrados de AÇÃO POPULAR (com pedido de liminar), contra a Prefeitura Municipal de Juiz de Fora, igualmente qualificada, vem a presença de V. Exa., ao comando do Art. 340, inciso III, do CPC, emendar a inicial, com os seguintes fundamentos de direito:
1- Conforme o preâmbulo da exordial, a ação fulcra-se no Art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, suficiente para o deslinde da questão, in verbis:
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
2- O Art. 1º da Lei nº 4.717, DE 29 DE JUNHO DE 1965, em seu §1º, define como patrimônio público, os bens e direitos de valor econômico. Nesta redação, dada pela Lei nº 6.513, de 1977, inclui-se como um bem da vida e de direito econômico, o transporte coletivo público urbano, o qual deve ser fornecido nas condições ditadas no CDC, com uma tarifa justa.
3- E, como esta tarifa foi ilegalmente reajustada pelo poder público, causou uma profunda lesão ao erário, individualizando o tipo de lesividade gerada, sobretudo, porque os recursos financeiros dos cidadãos, são o maior Patrimônio Público de uma sociedade, em Estado de Direito.
4- Ainda, por esta ótica, podem ser vistas como nulas, além dos atos citados no item 65 da exordial (vício de forma, ilegalidade do objeto e inexistência dos motivos), a admissão de serviço público remunerado, com incontinência às normas legais de LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, bem fundamentadas na exordial, assim como ditam os incisos I e III-a, do Art. 4º da Lei de Ação Popular.
5- O ato administrativo nulo, substanciado pelo aumento abusivo e ilegal da tarifa de transporte urbano, devidamente comprovado, agride a moralidade e a probidade administrativa, razão mais que suficiente para ser invalidado.
6- Para a legitimidade ativa determinada no §3º do mesmo artigo, acosta-se a presente emenda, os títulos eleitorais dos autores populares, bastantes à instrução da presente.
7- O primeiro Autor Popular, nomeia como sua representante legal, a ilustre advogada e segunda Autora, Dra. Flávia V. Machado Ferreira, nos termos da procuração anexa aos autos.
8- Destarte, os pressupostos à actio popularis de cidadania, está plenamente atendida através dos títulos eleitorais, da ilegalidade do objeto, e da lesividade do ato inquinado de nulidade, como entende a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ – REsp. 28.833-6, rel. Min. César Asfor Rocha – RSTJ 54/203):
“(...). Para que possam ser respondidas tais colocações há necessidade de se refletir um pouco sobre os requisitos que constituem os pressupostos da demanda, sem os quais não se viabiliza a ação popular, que são, na lição de Hely Lopes Meirelles (in "Mandado de Segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, Habeas Data", Malheiros Editores, 14ª ed., atualizada por Arnoldo Wald, 1992, São Paulo, ps. 88/89), os seguintes:
“a) condição de eleitor, isto é, que o autor seja cidadão brasileiro, no gozo dos seus direitos cívicos e políticos;
“b) ilegalidade ou ilegitimidade, "vale dizer, que o ato seja contrário ao direito por infringir as normas específicas que regem sua prática ou se desviar dos princípios gerais que norteiam a Administração Pública" (fls. 88); e,
“c) lesividade, isto é, há necessidade de que o ato ou a omissão administrativa desfalquem o erário ou prejudiquem a Administração, ou que ofendam bens ou valores artísticos, cívicos, culturais, ambientais ou históricos da comunidade (fls. 88).
9- Expressamente identificada a legitimidade ativa, a ilegalidade e ilegitimidade do reajuste da tarifa do transporte coletivo, e, a lesão imposta ao povo de Juiz de Fora, os Autores Populares, membros ativos da sociedade, pleiteiam a anulabilidade do AUMENTO ABUSIVO, através da presente quaestio, evidenciando uma preocupação com a utilização da res pública, que deve ser apreciada pela função jurisdicional, em vista do conteúdo jurídico e político importante, capaz de abrir as vias cujo objetivo fundamental é garantir o direito de agir contra os desmandos do poder executivo, como bem argumenta, Cândido Rangel Dinamarco, in Fundamentos do Processo Civil Moderno. São Paulo: Malheiros Editores, 2000, v. 1, p. 424-425.
10- Sob os aspectos processuais, a Ação Popular, notadamente o da legitimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF – PET n.º 2.131-2 – rel. Min. Celso de Mello – j. 13.10.2000 – DJU de 20.10.2000 – n.º 203-E – p. 131) deixou consignado:
“Hoje, no entanto, registra-se sensível evolução no magistério da doutrina, que agora, identifica o autor popular como aquele que, ao exercer uma prerrogativa de caráter cívico-político, busca proteger, em nome próprio, um direito, que, fundado em sua condição de cidadão, também lhe é próprio (ROGÉRIO LAURIA TUCCI e JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI, “Constituição de 1988 e Processo”, “Ação Popular”, p. 108/109, 1994, RT; ALEXANDRE DE MORAES, “Direito Constitucional”, p. 172/173, item n. 7.5, 3ª ed., 1998, Atlas; CELSO RIBEIRO BASTOS, “Comentários à Constituição do Brasil”, vol. 2/369, 1989, Saraiva; ÁLVARO LUIZ VALERY MIRRA, “Um Estudo sobre a Legitimação para Agir no Direito Processual Civil – A legitimação ordinária do autor popular”, in RT 168/34-47, 45-46, v.g.).
11- Também, com esta posição teórica, que vem se incorporando ao panorama doutrinário contemporâneo, o iminente constitucionalista JOSÉ AFONSO DA SILVA, lapidou o entendimento, in Ação Popular Constitucional ”, p. 195, item n. 155, 1968, RT, in verbis:
(...) a ação popular constitui um instituto de democracia direta, e o cidadão, que a intenta, fá-lo em nome próprio, por direito próprio, na defesa de direito próprio, que é o de sua participação na vida política do Estado, fiscalizando a gestão do patrimônio público, a fim de que esta se conforme com os princípios da legalidade e da moralidade.
12- Assim, a maior finalidade da Ação Popular é proteger os indisponíveis e constitucionais direitos individuais do Erário e, especialmente, a moralidade administrativa, nos termos do Art. 37 da Carta Magna.
13- Quanto aos documentos que comprovam os fundamentos debatidos na exordial, foram acostados os Dados Gerais do Sistema TRANCOL, obtido no site da instituição (www.ceturb.gov.br/site/index.html), expondo os valores levantados na prestação de serviços de transporte urbano da região da Grande Vitória, capital do Estado do Espírito Santo, até o fim de 2005, quando a tarifa de ônibus era de R$1,90 para terminais de transbordo e R$1,70 para linhas de bairro, cujos deslocamentos chegam a 40 km, enquanto, para a cidade de Juiz de Fora, o cidadão tem que desembolsar R$3,10, para deslocar 4km.
14- O mais surpreendente é saber que o sistema de tarifas diferenciadas do TRANSCOL da Grande Vitória, acabou em meados deste ano, permanecendo todas as linhas, com o preço único de R$1,70, após o estudo de viabilidade econômica, para extinguir os custos produzidos com roletas de transbordo nos terminais, o que há de se indagar: Se para os deslocamentos extremamente longos da grande metrópole, possibilitou a aplicação deste preço, qual instituição de Direito, permite ao poder público, aplicar uma tarifa extremamente mais elevada (quase dobrada), para o transporte coletivo da cidade de Juiz de Fora, se o custo por quilômetro é praticamente idêntico?
15- É bom alvitre frisar, que o índice legal a ser aplicado na correção tarifária do transporte coletivo, IGPM de 1,45% (acumulado nos 12 meses anteriores a Fevereiro deste ano) foi exposto na exordial pela 2ª autora.
16- Estes dados satisfazem plenamente os fundamentos da inicial, contudo, para atestar a veracidade absoluta de todo o alegado, torna-se inexoravelmente necessário, a promoção de Licitação Pública, e, caso V. Exa., não sinta-se convencida, o Ministério Público pode promover diligências, com o escopo de demonstrar o mínimo provas possíveis, ao amparo dos Autores Populares, hiposuficientes, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, bem como, deve promover a responsabilidade civil e criminal de quem deu causa aos prejuízos do povo de Juiz de Fora.
17- A Constituição Federal, prevê a proteção da livre iniciativa, no intuito de buscar o pleno emprego, um princípio fundamental do Estado Democrático de Direito, cujo objetivo é assegurar uma existência digna aos cidadãos e às pequenas empresas sediadas no País, os quais necessitam, imprescindivelmente, de uma tarifa razoável para produzir riqueza, trabalho e, acima de tudo, maior renda, que por via de conseqüência, possibilita recolher os tributos que mantêm as atividades do próprio Poder Estatal.
18- Estas normas precisas, minuciosas, de eficácia plena e de aplicação imediata, buscam revestir a pureza da Carta Magna, impermeabilizando superficialmente, sua intangibilidade ideológica, filosófica e política, para organizar as relações humanas, de forma a impossibilitar a infiltração de práticas escusas e lesivas ao interesse público, pragmatizado em atingir o ápice, que é a efetivação da felicidade, o bem possível, necessário e gratificante de viver em sociedade, abdicando a soberania individual.
19- Os direitos individuais e coletivos, são capazes de honrar a essência da existência humana, em face da autoridade absoluta e ilimitada de um Estado político minimamente organizado, isento do arbítrio institucional, e, de odiosos privilégios, expurgados desde a Revolução Francesa.
20- E, para proteger estes preceitos, o legislador constituinte, aprimorou a Ação Popular, possibilitando o cidadão, no exercício cívico, provocar a apreciação do Poder Judiciário, para conhecer as lesões promovidas pela imoralidade e improbidade administrativa, por abuso do poder e ilegalidade do próprio poder estatal.
21- Diante das inequívocas provas anexas aos autos e dos fatos notórios e incontroversos, é cristalina a verossimilhança do alegado, inferindo-se portanto, pela conclusão lógica da presunção legal da veracidade, capaz de dispensar novas provas, conforme o Art. 334 do CPC, motivos pelos quais, REQUER o Impetrante:
I - a concessão da liminar, para que o povo de Juiz de Fora, se veja salvo de constrangimentos ilegais contra sua parca renda;
II - após a concessão da liminar, a citação da ASTRANSP, sito à av. Francisco Valadares, 453, bairro Poço Rico, nesta cidade, entidade na qualidade de substituta processual de seus associados, Litisconsortes Passivos Necessários, para que venham figurar, conhecer e responder os termos da exordial.
Convicto de que os áureos suplementos de V.Exa., imporão a ordem constitucional aos fatos e circunstâncias constantes nos autos, os Impetrantes esperam, confiadamente, a manifestação dos hauridos princípios de DIREITO e de JUSTIÇA!!!
Termos em que
Pede deferimento!
Juiz de Fora, 28 de Junho de 2006.
MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN
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