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quarta-feira, 19 de junho de 2013

RÉPLICA À CONTESTAÇÃO FEITA CONTRA A AÇÃO POPULAR

Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito da Vara da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Juiz de Fora - MG

Proc. Nº 0145.07.380737-5

MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, devidamente qualificado nos autos impetrados de AÇÃO POPULAR (com pedido de liminar), contra a Fazenda Pública Municipal de Juiz de Fora, igualmente qualificada, em trâmite perante este R. Juízo, vem à presença de V. Exa, apresentar sua procuradora in fine assinada, conforme procuração acostada pelo Autor popular, bem como cópia de título eleitoral, com os comprovantes de votação na última eleição de 2006.

1. Urge, de logo, que se responda à injusta afirmação, da Constestação, quando referiu-se ao pedido, como “ esdrúxulo”. “Data Maxima Venia” , não pode admitir-se que fosse nominado, injustamente, com tal adjetivo.

2. Não trata-se, então, de “esdrúxulo”, mas, de um direito de rogar a efetividade do Poder Judiciário contra ilegalidade e imoralidade administrativa. Acrescente-se, ademais, e isto pode ser dito com absoluta certeza e segurança, que não houve, por parte do Impetrante, qualquer animus de ferir a suscetibilidade de quem quer que seja. Logo, o reclamo da Prestação Jurisdicional, para um processo maduro para sentença, “venia permissa” não pode ser, assim, nomeado, eis que, trata-se de direito sagrado e constitucionalmente garantido, a todos os jurisdicionados, que necessitam pleitear direitos e obrigações do cumprimento dos mais comezinhos princípios de justiça, sobretudo, do poder público.

3. Ademais, seja lá como for, o que fica claro é que “esdrúxula” é a contestação, que combateu poucos argumentos de fato e de direito postulados no presente Remédio Constitucional Heróico.

4. E mais, “esdrúxulo”, “data venia”, fica por conta de conceito puramente pessoal e subjetivo, de quem proferiu tal expressão descabida, eis que, em verdade, a atacada petição, não se afastou um milímetro sequer da ética e, igualmente, das normas processuais vigentes e obrigatórias.

5. Nesta toada, feitos estes necessários protestos, prosseguimos com as argumentadas impugnações:

6. Ab initio de nada vale a Justificativa inconsistente da contestação. Ou melhor, a peça contestatória, mais se assemelha a uma confissão, já que a Impetrada, na verdade, admite, em outras palavras, a existência não só do nexo de causalidade de AUMENTO ABUSIVO da tarifa de ônibus urbano, (mesmo porque este é inarredável), como, também, trouxe provas de atos atentatórios aos direitos fundamentais do cidadão e do patrimônio social, juntando, inclusive documentos capazes de amparar a inicial.

7. Antes de dissecarmos minuciosamente tudo que foi administrativamente decidido, faz-se necessário, trazer a luz, a doutrina que é inarredável, segundo a lição de Hely Lopes Meirelles, em seu curso de Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 19ª Ed. 1994, São Paulo, pg. 183:

“ A Administração Pública, como instituição destinada a realizar o Direito e a propiciar o bem comum, não pode agir fora das normas jurídicas e da moral administrativa, nem relegar os fins sociais a que sua ação se dirige. Se, por erro, culpa, dolo ou interesses escusos de seus agentes, a atividade do Poder Público desgarra-se da lei, divorcia-se da moral ou desvia-se do bem comum, é dever da Administração invalidar, espontaneamente ou mediante provocação, o próprio ato, contrário à sua finalidade, por inoportuno, inconveniente, imoral ou ilegal. Se não fizer a tempo, poderá o interessado recorres às vias judiciárias.”

8. Assim, passa-se, por prescrição legal à apreciação de tópico por tópico das conturbadas e improcedentes alegações constantes da peça contestatória.

I - Quanto a “Súmula do feito”

9. Ora, cabe lembrar que, contra todo o alegado na contestação, é o principio processual de nulidade de atos processuais, do qual infere-se, a não decretação de nulidade, para irregularidades absolutamente sanáveis e acima de tudo, por não produzir prejuízos processuais a quaisquer das partes.

10. Neste sentido, o Art. 154 do CPC preceitua, in verbis:

Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.

11. Portanto, pouco importa ao desenvolvimento válido do processo, uma suposta falta de pressuposto processual, de identificação adequada da parte que deve figurar-se no polo ativo ou passivo da relação processual.

12. Na verdade, não merece prosperar esta preliminar argüida, de extinguir o processo nos termos do Art. 267-IV, pois, se a Prefeitura Municipal não tem capacidade processual, por ser um ente despersonalizado, então, pelos princípios da razoabilidade, da instrumentalidade das formas, da economia processual, e outros atinentes à espécie, fica automaticamente transferida à FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA, a legitimidade passiva, já que é a representante jurídica daquela.

II - Quanto a Primeira Preliminar - Interesse de agir

13. O Interesse de agir, explícito nos fatos e direitos invocados pelo Impetrante, é o bastante a legitimar um cidadão brasileiro, de invocar a prestação jurisdicional, não só, como um direito positivo subjetivo de créditos formados contra o Estado, mas, principalmente, contribuir para a construção de uma sociedade mais justa, livre e solidária, oferecendo sugestões para enquadrar as atividades públicas, aos interesses públicos da coletividade.

14. O parágrafo 64, apenas expõe a forma obrigatória de como Executivo Municipal deve promover direitos de cidadania, que no caso em apreço, só será possível, após o Poder Judiciário, atender o pedido imediato conforme o direito objetivo exposto no parágrafo 69 da exordial, declarando nulo o AUMENTO TARIFÁRIO, que por seu turno, atende o pedido mediato ao bem da vida, substanciado pelo direito subjetivo de transporte urbano e proteção à parca renda do povo. Não há, por isto, qualquer contradição, nem confusão do pedido, senão, induzida na falaciosa contestação.

15. Ademais, destaca-se que o pedido certo e determinado, está claro e explícito após o parágrafo 73, e, vem composto das alíneas a a j, portanto, além da falácia, a Impetrada inovou artificiosamente no processo, agredindo os deveres preceituados nos incisos I, II, III, IV, do Art. 14 do CPC.

16. Conforme o CPC, Art. 17, a Impetrada reputar-se-á como litigante de má-fé, quando alterar a verdade dos fatos e provocar incidentes manifestamente infundados, como fez até a sua Terceira Preliminar.

17. Como ensina Rodolfo de Camargo Mancuso, in AÇÃO PUPULAR, Ed. Revista dos Tribunais, 5ª ed., 2003, p. 138, in verbis:

... Basta que o autor popular afirme a lesão, para que o interesse, abstrato, de demandar em ação popular, se verifique, postulando a atividade jurisdicional para apreciar a afirmativa e sobre ela ditar a sentença favorável ou desfavorável. A existência, ou não de vício de lesividade do ato não interfere com o interesse de agir, no caso trata-se de requisito específico da demanda, e não de qualquer de suas condições abstratas.

18. Destarte, não há de se falar em falta de interesse de agir.

III - Quanto a Segunda Preliminar - Da modalidade x adequação

19. A Impetrada afirma que o Impetrante/Requerente pugnou para obrigar a realização de licitação, tratando-se de uma deslavada inverdade, haja vista que o pedido está devida e convenientemente formulado no fim.

20. O que se percebe é que a contestação é explicitamente genérica, como se lê no parágrafo 1º, pg. 41, in verbis:

" ... requer o Município de Juiz de Fora a cabal desconsideração de referido pedido e causa de pedir respectiva ( toda a matéria fática e jurídica que estão a fundamentar tal pretensão de feitura de licitação), haja vista o fato de que a inexistência da condição da ação exposta é motivo hábil a acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito, com base do art. 267, VI, CPC."

IV - Quanto a Terceira Preliminar - Da Incerteza e indeterminação do pedido.

21. Aduz a Impetrada que a petição não externa claramente o bem jurídico pleiteado, quando está perfeitamente translúcido ao fulgor dos olhos, o intuito dos Impetrantes conquistarem efetivamente o direito sagrado de cidadania para ir e vir às atividades sociais.

22. O aditamento à inicial se deu, para identificar a legitimidade ativa, a ilegalidade e ilegitimidade do AUMENTO ABUSIVO da tarifa do transporte coletivo, e, a lesão imposta ao povo de Juiz de Fora. Maior clareza é impossível. Portanto, não cabe qualquer alusão do pedido estar prejudicado.

23. Com efeito, o pedido inicial é clarividente e inteligível, como não poderia deixar de ser, eis que, expõe os fatos e argumentos, absolutamente conexos entre si, e, não tem outro objetivo, senão o de por fim a todos os desmandos e usurpações que vêm sendo encetados pela Impetrada, como é a sua contestação, um manifesto propósito meramente protelatório, resistente sob a pseudo-inexorabilidade do poder que lhe é concedido.

Da Carência de Ação por Inépcia da Inicial, dita pela Segunda Impetrada.

24. Tal prefacial, como todas as outras preliminares, por inoportuna, incabível e desprovida de amparo legal, não merece prosperar.

25. Alega a Inépcia da Inicial, contudo, não procede diante das lições de Rodolfo de Camargo Mancuso, in AÇÃO PUPULAR, Ed. Revista dos Tribunais, 5ª ed., 2003, p. 100, que pontifica, in verbis:

Também no Pretório Excelso, Moacyr Amaral Santos relatou v. acórdão, salientando que, pela Lei 4.717/65, " são pressupostos da ação, sem as quais é inatendível a pretensão: a) a lesividade do ato ao patrimônio público (da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas etc.); b) que o ato lesivo seja contaminado de vício ou de defeito de nulidade ou anulabilidade" (RTJ 54/95).

26. Mais a frente, na página 101, da mesma obra, o insigne Procurador do Município de São Paulo, ensina, que há outra vertente defendendo a simples presunção da lesividade, como legítimo para propor a ação, in verbis:

Milton Flaks dá notícia de que, "antes mesmo de promulgada a vigente Carta, o STF orientou-se no sentido de que o cabimento da ação popular basta a demonstração da nulidade do ato, dispensada da lesividade, que se presume (RTJ 118, P. 717, E 129, P. 1339)". Prossegue, aduzindo lúcida observação: "De toda sorte, a Constituição em vigor espancou as últimas dúvidas. Subordinando-se o Poder Público, no Estado de Direito, ao princípio da legalidade, qualquer ato ilegítimo, ainda que não cause prejuízo ao erário e aos demais bens protegidos pela ação popular, sempre será lesivo à moralidade administrativa".

27. Ainda, na mesma obra, página 103, o doutor Mancuso, trouxe uma fatal redação do Grande professor Hely Lopes Meirelles:

... " Na conceituação atual, lesivo é todo ato ou omissão administrativa que desfalca o erário ou prejudica a administração, assim como o que ofende bens ou valores artísticos, cívicos, culturais, ambientais ou históricos da comunidade. E essa lesão tanto pode ser efetiva quanto legalmente presumida, visto que a lei regulamentar estabelece casos de presunção da lesividade (art. 4º), para os quais basta a prova da prática do ato naquelas circunstâncias, para considerar-se lesivo e nulo de pleno direito (STF, RTJ 103/683). Nos demais casos impõe-se a dupla demonstração da ilegalidade e da lesão..."

28. Diante destas lições, há de se fazer as seguintes indagações: a administração pública não lesa o erário, admitindo um valor aquém de sua parca renda, impossibilitando-o ou dificultando-o dispor um bem fundamental, como o transporte público? Por que, um bem público de valor material tem valor, e os recursos monetários do erário, não? Podem os bens materiais de entidades públicas devem ser protegidos, e os bens da vida prejudicados?

29. Claro e ledo engano! A Carta Magna dita que, nem a lei pode prejudicar os direitos e liberdades fundamentais do homem em sociedade.

30. Ora, Excelentíssima! E, para comprovar os prejuízos ao erário, a folha 144 dos autos, constitui-se numa PROVA PROVADA do jus impetrado, vez que demonstra cabalmente, os prejuízos que o povo de Juiz de Fora, vem sofrendo desde o ano 2000. Como se vê na tabela de dados do sistema de transporte coletivo, está cristalino que a tarifa de ônibus, vem empobrecendo o erário, redundando num efeito inversamente proporcional à PROCURA pelo serviço, diminuindo demanda, quando o razoável, seria aumentar em conformidade com o crescimento demográfico.

31. Para caracterizar os prejuízos, basta fazer um paralelo entre o índice acumulado aplicado no mês de aumento, com o IGPM do mesmo período, quais sejam: MÊS/ANO = AUMENTO x IGPM ; 04/2002 = 18,18 x 13,20; 03/2001 = 15,38 x 9,00; 02/2002 = 13,33 x 9,90; 02/2003 = 29,41 x 14,22; 04/2004 = 9,09 x 7,37; 04/2005 = 10,74 x 8,33; e 02/2006 = 19,23 x 1,00.

32. Como se vê, os aumentos se fizeram ilegais perante ao índice oficial para correção da tarifa, IGPM ( Índice Geral de Preços de Mercado), exceto em 2005, quando deveria baixar, conforme promessa de campanha, o atual prefeito deu aumento de 8,33, contudo, agora, veio aumentá-la, quase 20 vezes superior ao índice.

33. Além disto, este documento confere imoralidades administrativas cometidas desde 1996. Não é necessário muito esforço para constatar que nos dois primeiros anos de uma nova administração, são efetivados aumentos bem maiores que nos dois últimos anos, isto é, exatamente às vésperas de novas eleições. A exceção ocorreu em 2003, quando o prefeito reeleito, antes do último ano de mandato, promoveu um acréscimo absurdo de 29,41%.

34. Continuando o vício, o novo chefe da administração municipal, aumentou os valores da tarifa de forma absurdamente ilegal e desproporcional. A imoralidade administrativa subsiste nestas práticas, que muito embora revestidas de "formalidades legais", são veementemente condenadas pelos mais balizados doutrinadores, como ensina Hely Lopes Meirelles:

"O agente administrativo, como ser humano dotado da capacidade de atuar, deve , necessariamente, distinguir o bem do mal, o honesto do desonesto. E, ao atur, não poderá desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, do justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também, entre o honesto e o desonesto. ( Direito Administrativo Brasileito. 2. Ed. São Paulo: RT, 1996. p.56) grifos nosso

35. Diante destas evidências, não procedem as alegações da Impetrada, que sinteticamente, alicerça sua conturbada peça contestatória (ou contraditória), em supostas irregularidades formais e inobservância de normas gramaticais da peça preambular, quando na realidade demonstra, in totum, o FATO E OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO, conferindo o princípio processual de "causa de pedir".

36. Vale ressaltar o excesso de amor ao formalismo evidenciado pela Impetrada, que através de seu douto Procurador, mostra como ela faz para justificar a ineficiência de sua gestão, o que é absolutamente estranhável, por não se submeter ao formalismo constitucional e administrativo.

37. Ao invés de amar, só e somente só, o princípio FORMAL por parte de terceiros, deveria a Impetrada, amar mais ainda, o princípio da legalidade, probidade, moralidade, motivação, razoabilidade, e da eficiência, em benefício público, todos conclamados pela CONSTITUIÇÃO FEDERAL, para reduzir a carga de custos impostas ao povo.

38. A SÍNTESE DOS FATOS, evidencia a injusta e antijuridicidade da alegação vestibular da Impetrada, vez que o Impetrante narrou os fatos, comprovados por ela mesma, e, que decorrem a lógica da conclusão, integrando a exata motivação do pedido, como dito no Art. 154 do CPC.

39. O mesmo espírito domina o Art. 244 do CPC, in verbis:

Quando a lei prescrever determinada forma, de cominação de nulidade, o juiz considerará sanado, o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade”.

40. E mais, já dizia Montesquieu, in “Espírito das Leis“, que “AS FORMALIDADES DA JUSTIÇA SÃO NECESSÁRIAS PARA A LIBERDADE “, todavia, os excessos são condenáveis, como sentenciava Cícero via SUMMUM JUS SUMMA INJURIA;

41. O excesso de direito, ou de rigor na aplicação das normas jurídicas gera a injustiça. O formalismo excessivo é juridicamente pecaminoso, porque na lição do Des. GOUTHIER DE VILHENA, invocada por SÁVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, in “Curso de Processo Civil Anotado “, 3ª ed., pág. 114, aprende-se que:

“O OBJETIVO DO PROCESSO, DE MEIO A UM FIM, NÃO DEVE SER DESVIRTUADO PARA UM FIM EM SI MESMO. POR ISSO, NÃO SE PODE APLAUDIR O MAGISTRADO QUE, DEIXANDO-SE PERDER POR MEANDROS PROCESSUAIS, OU OBEDIENTES A UM CERTO PROCESSUALISMO APARENTEMENTE CIENTÍFICO, ACABE POR CONCRETIZAR UM OBSTÁCULO À REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL”;

Assim,

“ AS FORMAS PROCESSUAIS SE CONSTROEM PARA QUE A LEI SEJA APLICADA E NUNCA PARA IMPEDIR OU RETARDAR A APLICAÇÃOS DAS REGRAS JURÍDICAS”,

porque,

“ A FORMA, E NÃO AO FORMALISMO, REPRESENTA SEGURANÇA PARA AS PARTES. O QUE SE DEVE COMBATER É O FORMALISMO, APEGO EXAGERADO À FORMA, EM PREJUÍZO DA ESSÊNCIA” ( Obra cit., pág. 76 )

42. Assim, como o direito administrativo, também não pode fugir da norma geral, segue no mesmo diapasão, eis que, conforme o Art. 284 do CPC – a una voce – proclamando no dizer dos franceses: PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF – não se decreta a nulidade onde não houve dano para qualquer das partes.

43. Ora, se a Impetrada pôde conhecer o pedido, referenciando-se à ele, in specie, restou demonstrada a CIÊNCIA DO PEDIDO. A suposta inépcia se enquadra na moldura do fato irrelevante sob o ponto de vista do processo, porque a lide está suficientemente instruída com pedido facilmente detectável.

44. Daí, ter como inepta a petição inicial, ou deixar de conhecer o pedido, somente por um desvairar ferrenho da Impetrada, pela suposta falta de pedido, causa de pedir, como culpa levíssima no direito civil, facilmente interpretada pela própria Impetrada, é lançar por terra todos os ensinamentos legais, doutrinários e jurisprudências anteriormente invocados, erigindo em seu lugar formalismo excessivo, retrógrado, próprio do dura lex sed lex e do fiat justitia perear mundus, condenável pelo DIREITO e pela JUSTIÇA;

45. Outrossim, por qualquer irregularidade sanável emergente nos autos, desconsidera-se as preliminares atacadas, de indeferimento da petição inicial, fundada no Art. 284, acima de tudo por tratar-se de direito fundamental consagrado e salvaguardado na Constituição.

DO MÉRITO ALEGADO NAS CONTURBADAS PEÇAS CONTESTATÓRIAS

46. Estranhável, muito estranhável os temos da contestação.

47. Induvidosamente, NOBRE JULGADORA, há algo de estanho no reino da Dinamarca (rectius: no reino da Prefeitura Municipal desta cidade). E, porque?

48. Porque, estranhamente, ao invés de buscar uma visão puramente Civilista, a Contestação veio eivada de incríveis alusões e contradições da presente “quaestio”.

49. Meritoriamente, as Impetradas se limitam alegar que não há Interesse de agir. Lutam, absurda e desesperadamente, para deduzir que não há pedido certo, nem legitimidade aos autos, e ainda, que é supostamente abstrata e equivocada, misturando conceitos e normas. No entanto, entrementes entenderam que, a " nítida intenção é a extemporânea redução da tarifa do transporte urbano".

50. Nenhuma das alegações retratam legalidade e moralidade administrativa, muito pelo contrário, tratam-se de contundentes atos de improbidade condenados por lei apropriada, carreando tudo, ao integro mérito da presente quaestio. Os Impetrantes prosseguem com mesmo ideal e espírito público, para salvaguarda dos justos interesses do povo de Juiz de Fora, e nunca em detrimento do bem público, como fazem as Impetradas.

51. As Impetradas defendem que a administração pública pauta-se no princípio da legalidade e estritamente submetidas à Lei Municipal, quando devem antes, submeter-se aos mais comezinhos princípios de Direito Constitucional e Administrativo, normas intangíveis de Direito Público, as quais não podem faltar, também em processos administrativos, enquanto os Impetrantes, constaram fatos, direitos e doutrina esmerados, bastantes para iluminar as veredas do absoluto mérito da Ação Popular.

52. Absolutamente inexeqüíveis à prestação jurisdicional, as peças vestibulares das Impetradas, contradizem a si mesmas, e ratificam a verossimilhança do alegado pelos Impetrantes.

53. Aduzem que é competência exclusiva do Município, conforme a Constituição, Art. 30, contudo, não se submetem aos direitos individuais e coletivos, estatuídos no Art. 5º.

54. As Impetradas entendem que a tarifa, diferentemente de taxas, tem seu valor fixado prévia e unilateralmente, podendo ser alterada em qualquer época do ano, e, num mesmo exercício financeiro, traduzindo uma assertiva de abuso de poder, no momento que arredam bens fundamentais.

55. Elas admitem que a prestação de serviço ocorre pela via da delegação, contudo, não respeitaram as normas cogentes de LICITAÇÃO e CONCESSÃO para tais serviços públicos.

56. Defendem, as Impetradas, que a tarifa corresponde à justa contribuição do capital investido, quando estes já foram retribuídos, pois, é sabido e consabido, que os serviços são operados no mercado, pelas mesmas empresas, a mais de 35 anos, período suficiente para renovarem a frota e auferirem lucros para enriquecerem-se em detrimento do povo juizforano.

57. As Impetradas admitem que priorizam dois pressupostos básicos estabelecidos pela Lei Orgânica do Município, quais sejam: 1-TARIFA ÚNICA, supostamente social, a qual independe da quilometragem, e, cuja distância percorrida, aproxima-se de 70 km por sentido, tratando-se de deslavada inverdade, pois, a maior distância percorrida, não passa de 30 km; e, 2 - LIMITAÇÃO DA IDADE ÚTIL dos ônibus em dez anos.

58. Ora! Estes parâmetros vêm sendo indevidamente aplicados, pois, a limitação da idade, está prevista na depreciação do custo por quilômetro. O simples exame do teor das normas alencadas pela Impetrada, estão ao revés da legalidade, porque devem compor os custos fixos e variáveis, considerando a quilometragem média das linhas. Pelo que se percebe, as Impetradas atribuem o valor mais longo a ser percorrido, para depois diluírem nas linhas curtas.

59. Os parâmetros descritos na exordial, não são aleatórios, como acusam injustamente as contestações, mas, ao contrário, são critérios técnicos precisos utilizados pela Engenharia de Transportes, e devidamente instituídos como insumos da planilha programada nacional e mundialmente.

60. Destarte, não há nada de equivocado, em avaliar o percentual de reajuste com base em planilha da ANTP, por tratar-se de um cálculo técnico universal, o qual desconsidera, sim, a infra-estrutura viária, pois, se esta fosse considerada na planilha levantada nos custos de Juiz de Fora, comparada à Grande Vitória, então seriam muito menores, valendo dizer que, se para uma distância de 40 km, num só sentido, com até três terminais de transbordo chegou-se a quase R$3,00 por quilômetro, em vias mais nocivas (inclusive maresia), podemos inferir que o custo por quilômetro de Juiz de Fora, é muito menor, visto as condições incomparáveis de suas vias curtas e urbanizadas.

61. Considerando que na Grande capital, os custos de vida são maiores que em cidades do porte de Juiz de Fora, inclusive segurança é inconcebível admitir-se qualquer fator em contrário.

62. O problema do dimensionamento da tarifa de transporte urbano de Juiz de Fora, como explanado na exordial, funda-se na ineficiência do sistema como um todo, iniciando nas rotas e linhas inadequadas, e finalizando, na inviabilização econômica, social, e administrativa dos serviços, originada pela falta de competência das autoridades na solução dos fatores públicos.

63. Também, não há na exordial, qualquer definição de reajuste baseado em índices gerais e completamente desatualizados. Ao revés, os índices apresentados, são os corretos, utilizados no cálculo dos insumos inerentes à operacionalidade dos equipamentos, dos quais não se pode prescindir, sob pena de infringir o Código de Defesa do Consumidor, pois, servem também, para limitar o abuso do poder econômico, condição essencial à apuração da tarifa justa de serviço de transporte coletivo, a qual não está adstrita à metodologia de cálculo, estabelecida pela Lei Municipal.

64. A autonomia municipal no cálculo da tarifa, não está isenta do controle de constitucionalidade de seus atos, que espelham-se mais, no Abuso do Poder, vez que a Impetrada levanta-se contra os princípios de direito e garantias fundamentais, também denominados de liberdades públicas e de direitos humanos, cujos componentes delimitam o Estado de Direito impondo limites à atuação dela, em relação ao interesse do povo. Neste sentido, Bastos argumenta que:

“Dá-se o nome de liberdades públicas, de direitos humanos ou individuais àquelas prerrogativas que tem o indivíduo em face do Estado. É um dos componentes mínimos do Estado constitucional ou do Estado de Direito. Neste, o exercício dos seus poderes soberanos não vai ao ponto de ignorar que há limites para a sua atividade além dos quais se invade a esfera jurídica do cidadão.”

65. Assim, os direitos e garantias fundamentais do povo, representam o conjunto de limitações constitucionais da Impetrada, em razão do contrato administrativo, ou ainda, constituem o conjunto de direitos que limitam a atuação da Impetrada junto ao Impetrante. Estes direitos e garantias do Impetrante vieram contra o autoritarismo e o arbítrio da Impetrada, por uma tarifa mais justa e democrática, conforme todo o Art. 170 da Constituição.

66. Se a metodologia estiver dentro das normas técnicas de custeio, não há nada que impeça de ser observada, conquanto, não avilte a essência da fórmula utilizada para dimensionamento do quilometro rodado.

67. Excelência! O custo por quilômetro de um ônibus, é sim, análogo para qualquer localidade. Além dos fatores técnicos considerados na exordial, as principais diferenças no serviço, ocorrem na DEMANDA e na PROCURA por quilômetro, bem como, na eficiência da iniciativa privada.

68. Não procede a Segunda Impetrada afirmar em sua peça contraditória, fl.168, que o sistema da Grande Vitória possui IPK (Índice de Passageiro por Quilômetro) mais baixo, pois, obviamente, não é verdade que este fator é suficiente para determinar o preço da tarifa.

69. Nesta afirmação reside mais um contundente motivo de plausividade da inicial, porque, se lá a tarifa de ônibus é R$1,75 para um cidadão locomover-se por até 40 km (inclusive intermunicipal), é de imensa irrazoabilidade a tarifa de Juiz de Fora, custar R$1,55, para andar até 3 km.

70. Como se vê nas planilhas, os passageiros transportados por mês na Grande Vitória (13.333.964), onde o Estado também atua com alguns veículos, comparados aos 10.000.000 ou 8.212.128 de Juiz de Fora, pode-se concluir que a tarifa de transporte é extremamente cara.

71. E, muito embora, estes valores encontrados em Vitória-ES são relevantes, em momento algum solicitou-se que sejam adotados, mesmo porque, como estudado, os fatores desta cidade são muito mais delgados.

72. Quanto ao valor do ônibus com carroceria informado na inicial, correspondente ao mês de Maio deste ano, e, foi fornecido via email, pelo representante de uma fábrica de carrocerias.

73. É uma falácia dizer que a tarifa de R$1,55, está quem dos R$1,73 reivindicados pelas empresas, e de R$1,67 calculada pelo Conselho Municipal de Transportes, pois, na realidade, não importa os fatores contigentes, mas, a assertiva vai de encontro às sugestões feitas pelos Impetrantes na exordial.

74. Não obstante, a Constestação afirmar, que antes de reajustar a tarifa, o Prefeito submeteu a matéria, à deliberação do conselho Municipal de Transportes, um órgão auxiliar da Administração, composto por entidades que representam uma parcela significativa de toda a sociedade, não é concebível ao poder municipal, negar as leis inerentes aos contratos administrativos.

75. Desta alegação, os Impetrantes entendem que não houve uma visão lógico-jurídica dos representantes, talvez por não dominarem a matéria, ou, não têm posse da experiência analógica de outras localidades.

76. Daí, não procede a visão puramente civilista da contestação da primeira Impetrada, que pronunciou, in verbis:

"o prefeito Municipal, compreendendo que a alteração da tarifa no patamar aprovado ocasionaria impacto demasiado para os usuários do serviço, decidiu por reduzir o valor a um nível que, embora não fosse o desejável, seria o máximo que se permitiria fazer sem comprometimento da qualidade dos serviços prestados, da imperiosa necessidade de renovação de parte da frota ( condição imposta pela Lei Orgânica para veículos com mais de 10 anos) e do indispensável equilíbrio econômico-financeiro do contrato de prestação de serviços ( em obediência à ordem constitucional)"

77. Douta e Culta Julgadora! O seguinte trecho de parágrafo, atesta como os Arts. 173 e 174 da Carta Magna, foram agredidos pelas concessionárias de serviços de Transporte Urbano de Juiz de Fora, bem como, pela Prefeitura Municipal, arrendatária do contrato, não cumpre sua atribuição fiscalizadora:

"... CITADO AUMENTO fixou prazo para renovação da frota de ônibus, num total de 151 veículos que contam com mais de dez anos de uso. Neste aspecto, impõe destacar que a renovação engloba não apenas veículos dos anos de 1995 e 1996, o que estaria de acordo com a legislação vigente. Está sendo determinada a substituição de veículos de 1993 e 1994, os quais já deveriam ter sido substituídos em 2004 e 2005. Respectivamente além disso, o mesmo instrumento, estabeleceu a obrigação de as empresas ampliarem a frota de veículos adaptados."

78. Ora! As Impetradas confessaram expressamente, que o aumento veio contemplá-las, por investirem em obras, um fato contrário ao interesse social, substanciado pela falta competitividade e eficiência, tanto da Prefeitura quanto das empresas, pois, além de não substituírem os ônibus conforme a lei, cometem um crime contra o erário, porque esta responsabilidade deveria ser realizada, exclusivamente, com recursos da própria iniciativa privada, haja vista, que a depreciação dos veículos é prevista tanto na planilha de composição da tarifa, quanto na contabilidade fiscal, ou seja, dentre outros, são valores considerados na expectativa de renovação dos equipamentos.

79. Neste sentido, todas as planilhas, acostadas aos autos, explicitam o custo depreciativo do equipamento, e, na página 126-v. dos autos, a CLÁUSULA OITAVA do TERMO ADITIVO DE PRORROGAÇÃO CONTRATUAL DE PERMISSÃO PARA PRESTAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO, de 19/01/2000, dita todas as RESPONSAILIDADES DA PERMISSIONÁRIA, mormente nos itens, in verbis:

8.2. - A Permissionária deverá arcar, por sua conta única e exclusiva, com todas as despesas necessárias à execução deste contrato, em especial:

8.2.4 - investimentos ou despesas com bens imóveis e móveis vinculados à operação, em especial, veículos, abrangendo aquisição, locação, uso, manutenção ou reparo.

80. E as ilegalidades não pararam por aí. Conforme a Constestação, folha 172, os lucros sempre foram exorbitantes, ao ponto de aplicarem recursos em outras atividades (obras e ...) não pactuadas no Termo Aditivo, e aqui confessadas pela Segunda Impetrada como se lê, in verbis:

"Ademais, em contrapartida, as empresas se obrigaram a fazer investimentos, na realização de obras para a melhoria do sistema viário do Município, conforme proposto pela administração pública municipal, na busca incessante de conceber uma cidade cada vez mais próspera, sendo que, como garantia da realização desses investimentos, as empresas apresentaram carta de fiança."

81. Ora! Já não bastava as irregularidades, para ainda, admitirem que fizeram carta de fiança, para realizarem serviços escusos ao objeto contratual, os quais são, a rigor, responsabilidade do poder público, que por sua vez e ineficiência, não sofreram um óbvio e conveniente controle administrativo, o que certamente, prejudicou Iniciativas Privadas de outras áreas.

82. O pior é saber que uma destas obras (terminal de integração do bairro Santa Lúcia), não é apropriado para o bem que se destina, visto ser o local inepto à viabilidade econômica, e não atende minimamente a prestação do serviço.

83. É bom alvitre destacar, o prazo de vigência da última concessão, estabelecido na CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA do TERMO ADITIVO, fl. 129v:

15.1 - A presente permissão vigorará de 87 (oitenta e sete) meses a contar da data de assinatura do Protocolo de Intenções, em 8/9/99, admintindo-se a prorrogação de acordo com o art. 7º da lei 8.981/96, se a execução dos serviço for avaliada como eficiente, e tiver obedecido fielmente às cláusulas contratuais, ao Regulamento e às normas do Município de Juiz de Fora.

84. Depois de todas as ilegalidades e imoralidades, a Segunda Impetrada, ainda produziu um constrangimento ilegal aos Autores Populares, sob uma suposta co-responsabilidade de indenização por rescisão contratual do poder público com as prestadoras de serviços de transporte urbano.

85. As Impetradas insistem que não há motivos para a invalidação do AUMENTO. Se antes já havia o mérito para a presente Ação Popular, agora, diante destas evidências, só há uma maneira que proteger os cidadãos juizforanos: REDUZIR IMEDIATAMENTE A TARIFA DE ÔNIBUS, pois, além do nexo causal postulado na inicial, está mais que comprovadas, e com toda plenitude, a ILEGALIDADE E A LESIVIDADE.

86. Em sua peça vestibular, a Impetrada identifica motivos mais que suficientes ao deferimento da TUTELA ANTECIPADA, sobretudo, no item retro mencionado, por constar informações sobre o momento oportuno da presente quaestio, para extirpar os atos viciados, cartelizados a 35 anos, evitando a contínua usurpação dos direitos fundamentais dos cidadãos de Juiz de Fora, que mantêm uma imensa burocracia Estatal, para um menor custo-benefício da vida em sociedade, e, portanto, maior justiça social.

87. Sabendo-se da estarrecedora incontinência da Impetrada, aos seus próprios regulamentos, e, aos melhores princípios de direito, como provam os documentos que instruem a lide, per se, manifestando a inversão do espírito constitucional, a Nobre Julgadora deve deter-se no TERMO ADITIVO, que faz lei entre os contraentes do serviço ora questionado, para fazer cumprir religiosamente o pacto, e, por sua vez, tornar conveniente e oportuno o restabelecimento, no menor prazo possível, do direito do povo, porque, quanto mais rápido for sanado o dano, menores as responsabilidades pelos prejuízos causados.

88. Além disto, o Documento demonstrando valores referentes à prestação de serviços de transporte urbano da Grande Vitória, constitui-se num ato jurídico perfeito, contemplando o nexo causal combatido nos autos.

89. Destarte, com uma visão puramente discricionária que não pode socorrer qualquer interpretação no Campo do Direito Administrativo, especialmente nos Processos Licitatórios, onde os interesse e direito públicos são absolutamente indisponíveis, a Prefeitura Municipal de Juiz de Fora, ao adotá-la, fatalmente inquinou de nulidade os seus procedimentos processuais que ensejam oportunidades de favorecimento, apenas, das Concessionárias.

90. Tais esclarecimentos se fazem necessários para que V.Exa. fique ciente de que há algo estranho no reino da Impetrada, que deve seguir o princípio da equidade e da justiça, segundo o qual FAVORABILIA AMPLIANDA, ODIOSA RESTRINGENDA.

91. Em vista das ilegalidades supra, não restou outra coisa ao Impetrante, senão, utilizar o Princípio da Legalidade ou da Reserva Legal previsto na Constituição Federal, segundo o qual ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude da lei (art. 5 º, II), porque, é a viga mestra do Estado de Direito.

92. Bastos chama nossa atenção para o fato de que a Administração Pública goza em certas hipóteses de uma margem de discricionaridade, o que pode conduzir à idéia precipitada de que se estaria diante de uma brecha no Estado de Direito. Porém, a boa doutrina tem sempre asseverado a compatibilidade de um certo poder discricionário com o princípio da legalidade:

“Vamos encontrar tolerância da discricionaridade no que diz respeito à escolha e à decisão, mas, não no que respeita aos pressupostos de fato. Assim, a Administração tem livre arbítrio para decidir se uma manifestação pública é ou não perturbadora da ordem, bem como poderá decidir-se por uma das possíveis alternativas que a lei lhe faculta. No entanto, ao administrador não é dado exercer o seu poder discricionário quanto à fixação dos pressupostos de fato;. Ainda assim, esta discrição pode incorrer em vícios, por exemplo: o de excesso ou abuso do poder discricionário. Fica claro que as autoridades administrativas tanto podem ir além do que a lei lhes permite – excesso de poder quanto atuarem em dissonância com os fins almejados pela lei – abuso de poder. Ambas as hipóteses ensinadoras de controle judiciário.”

93. É oportuno lembrar que a emenda à inicial determinada pela CULTA JUGADORA, foi perfeitamente atendida e tempestivamente apresentada, com substanciais fundamentos pertinentes ao pedido de antecipação de tutela, nos termos do Art. 273 do CPC.

94. Inobstante, vale ressalvar que incabível é a alegação de que o Impetrante propôs a ação, após noventas dias do referido aumento. O prazo legal para a propositura da presente questio, é de 5 (cinco) anos.

95. Provado e bem fundamentado a precipua e espontânea razão do pedido, resta uma exemplar sanctio iuris de nulidade, para declarar nulo o aumento abusivo da tarifa de transporte urbano, que vem causando prejuízos incomensuráveis ao povo de Juiz de Fora, atendendo as regras elementares de direito administrativo, para controle externo dos atos governamentais.

96. É lícito, pois, ao Impetrante, sub specie, usar de todos os meios em direito admitidos, como preconizado no art. 332 do CPC, e, ostentar requisitos essenciais à legalidade e a moralidade do poder público.

97. Nítido resta, a análise das considerações apresentadas, para que V. Exa. produza magistral lição de exegese das normas e princípios que regem os contratos da Impetrada absoluta e estranhamente discricionária.

98. É bom alvitre frisar, que a concessão deste Writ, será a restauração dos princípios exaustivamente invocados pelo Impetrante, em todos corolários da JUSTIÇA.

Por todos os argumentos sobre os infinitos e irreversíveis prejuízos, os Impetrantes, respeitosamente, suplicam pela concessão da LIMINAR hic et nunc pleiteada, em razão do periculum in mora denunciado, sob pena de ineficácia jurídica da medida;

E, por assim ser, pelos fatos e fundamentos supra alinhados, é a presente para pleitear IMPUGNANDO, como de fato impugnadas estão, as contestações, em todos os seus termos, com proveito dos documentos a elas acostados, para a IMPROCEDÊNCIA in totum destas refutadas peças contestatórias, tendo-se, por via de conseqüência, PROCEDENTE a ação nos termos que vindicada foi.

Por derradeiro, diante das robustas provas trazidas aos autos, os Impetrantes rogam pelo Julgamento Antecipado da Lide, em cujos suplementos proferidos por V. Exa., darão lição de uma exemplar exegese, ao tão necessário cuidado com a res pública, evitando mais prejuízos ao povo de Juiz de Fora, e, restaurando os prejuízos oriundos de administrações ímprobas e imorais oferecidas pela Impetrada, resultando, por via de conseqüência, em acelerar os mais hauridos efeitos jurídicos esperados pelo Direito e pela dignidade da JUSTIÇA!

Termos em que
Pede deferimento!

Juiz de Fora, 06 de Outubro de 2006.

MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN


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