Exma. Dra. Juíza de Direito da Vara da Fazenda Municipal – MG
Processo nº 0145.05.271.329-7
MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN e outros, já qualificados, nos autos da AÇÃO POPULAR, cumulada com pedido de LIMINAR, movida em face de CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA, também qualificada, em trâmite perante este R. Juízo e Cartório da Vara Fazenda Municipal, por seu procurador in fine assinado, vem, data maxima venia, à augusta presença de V.Exa., apresentar
I M P U G N A Ç Ã O
à contestação (de fls. 32/64 e documentos de fls. 65/123), oferecida nos preditos autos, pelos fatos e fundamentos que a seguir passa a expor:
1) - Ab initio de nada vale a Justificativa inconsistente da contestação.,
2) - A peça contestatória e seus documentos, não trouxe algo de relevante que venha configurar pretensão contraditória aos autos, não oferecendo, por via de conseqüência, resistência bastante à Ação Popular proposta.
3) - Muito pelo contrário, a peça contestatória, mais se assemelha a uma confissão, eis que a Impetrada, na verdade, admite, não só, em outras palavras, a existência da Impugnação do Edital (mesmo porque esta é inarredável), como, também, de ter homologado ao vencedor do certame, o objeto licitado, juntando documentos probatórios suficientes à instrução da presente, para anular a licitação, condenando aqueles que deram gênesis à iliceidade e à imoralidade administrativa, com objetivo de indenizar o povo de Juiz de Fora.
4) - Alicerça-se a Impetrada, sinteticamente, em sua conturbada ou criminosa peça contestatória ou contraditória na pseudo assertiva de que cumpriu regiamente as determinações legais e editalícias, e que o 1º Impetrante, enseja "FAZER VALER O SEU INTERESSE PARTICULAR", fato este, que se constitui numa deslavada inverdade e que não merece prosperar.
5) - Diante destas alegações, a Impetrada agrediu ferrenhamente o Art.14 do CPC, eis que, procedeu de má-fé, ao formular defesa sem fundamentação, já que não cumpriu seu dever de expor os fatos conforme a verdade, requisitos essenciais à ordem pública do processo.
6) - E, por conseqüência, a Impetrada defendeu-se genericamente, visto a ausência de impugnação específica, ou, a negligência e a imperícia de seu dever, não debatendo todos termos da exordial, substancialmente fundados sobre vícios emergentes no edital, presumindo-se a veracidade de fatos e direitos alegados pelos Impetrantes, cabendo ao exposto, o julgamento antecipado da lide, condenando a Impetrada em todos os consectários legais.
7) - Com efeito, o pedido inicial não tem outro objetivo, senão o de por fim aos mandos, desmandos e usurpações encetados pela Impetrada, evitando-se espoliações aos recursos públicos.
8) - Urge, de logo, que se responda à injusta afirmação, da Constestação, quando alusivamente afirma que o Impetrante pretende defender interesse particular. “Data Maxima Venia”, não há de se admitir tal injustiça.
9) - O Impetrante nada mais quer, senão, o cumprimento da legislação, podendo-se dizer com absoluta certeza e segurança, que não houve, por sua parte, qualquer animus de ferir a suscetibilidade de quem quer que seja. Logo, os reclamos reiterados, para a Prestação Jurisdicional, de um processo maduro para a sentença, “venia permissa” não podem ser classificados de “interesses particulares”, eis que, a Ação Popular, trata-se de direito sagrado e constitucionalmente garantido, a todos os jurisdicionados, que necessitam pleitear direitos e obrigações de todos, sem distinção, ao cumprimento dos mais comezinhos princípios de justiça.
10) - Ademais, seja lá como for, está claro que os “interesses particulares”, vêm da Impetrada, que não cumpriu a lei, nem seu próprio Edital, posto que, não julga objetivamente os recursos que lhe são apresentados, contra seus atos impróprios à administração pública, obrigando ao povo lesado, lutar para que ela cumpra o seu dever funcional, de forma lega.
11) - E, "longa e inócua verborragia", fica por conta de conceito puramente pessoal e subjetivo, de quem proferiu tal expressão descabida, eis que, em verdade, a atacada petição não se afastou um milímetro sequer da ética e, igualmente, das normas processuais vigentes e obrigatórias.
12) - Assim, após estes necessários protestos, como se verá, passa-se, por prescrição legal, à apreciação de tópico por tópico das conturbadas e improcedentes alegações constantes na contestação.
Quanto à PRIMEIRA PRELIMINAR – “Da inépcia da inicial”
13) - A inicial, devidamente documentada, foi apresentada pelo Impetrante, conforme a boa técnica do direito, demonstrando atos efetivados pela Impetrada, mais que suficientes, do nexo causal combatido na contestação, entre o processo seletivo, diga-se, imoral, ilegal e absurdamente inexeqüível, e, o dano emergente aos cofres públicos.
14) - Em sua longa vestibular, profundamente redundante, ao ponto de levar à exaustão, a Impetrada divagou sobre a hipótese de inexistir causa de pedir, por falta de coerência dos fatos narrados, à conclusão, mesmo cientificada, em maior grau, dos fundamentos positivados na Impugnação ao Edital.
15) - A rigor, luta desesperadamente em eximir-se de suas responsabilidades, a Impetrada, pois, está consciente de sua incapacidade de defesa, para todos os pontos postulados na Impugnação, a qual é imprescindível a instrução da presente quaestio, eis que, é parte do corpo indivisível da inicial, cujos argumentos, serão relevantes e oportunamente questionados, a fim de dar segurança ao juízo, no julgamento do direito e da justiça.
16) - Na verdade, não há qualquer confusão, quanto as duas licitações, e sim, a inegável correspondência motivada e obrigatória da Concorrência 01/2006, para construção do novo prédio, com o Concurso nº 01/2005, que originou o seu projeto arquitetônico.
17) - Então, esta preliminar argüida, veio constar exatamente a conseqüência da ilegalidade, valendo dizer que, o nexo causal entre o fato ilícito, de confeccionar edital ilegal, gerou um dano (prejuízo ao eário) na confecção de um projeto em condições desvantajosas ao interesse público.
18) - Ainda subsiste nexo causal e dano, em muitos outros pontos, desde a abertura do Concurso, mas, após a homologação do objeto do contrato, emergiu o mais grave, por conta das obscuras ilegais do edital, pois, o projeto para construção do prédio, agrediu frontamente, dentre outras primícias, o Edital item 3 - DAS DIRETRIZES GERAIS- alinea a), in verbis:
" o custo estimado para o m2 de construção fica limitado a 1,2 CUB/m2, conforme tabela do Sindicato das Indústrias de Construção Civil de Juiz de Fora - SINDUSCON, relativos ao mês de junho de 2005." (Pág. 69 dos autos)
19) - Douta julgadora! Para esclarecer, enquanto estipulou-se um preço máximo, de R$4.300.000,00 (quatro milhões e trezentos mil reais), já absurdo por ser 20% maior que o preço máximo de uma eficiação de ALTO PADRÃO, ainda, extrapolou em 74% o previsto, o qual já é demasiadamente imoral e ilegal perante o Art. 41 da Lei de Licitações,
20) - Ora, não é necessário muito esforço, para concluir que, o valor de R$7.500.000,00 (sete milhões e quinhentos mil reais), além de ilegal perante próprio Edital da Impetrada (1,2 CUB/m2), causará um prejuízo de R$3.200.000,00 ( três milhões e duzentos mil reais) aos cidadãos juisforanos.
21) - Cabe frisar que, o Impetrante, alegou em sua Impugnação ao Edital, itens 32 e 33, folha 18 (verso) dos autos, que a condição estabelecida na alínea a) afronta o princípio da licitação pública do menor custo, para maior benefício da população, fatos mais que suficientes, da insurreição do Impetrante, e para motivar a presente quaestio.
22) - Não é, portanto, permitido à Impetrada litigar com má-fé, acusando o Impetrante de algum interesse pessoal, muito menos, impor a ele, um "diploma de pancrácio", afirmando que não existe dano, por não existir conduta ilícita, sobretudo, porque a Impetrada, não pode descumprir sua próprias normas estabelecidas no Edital.
23) - Assim diz o mestre Hely Lopes Meirelles:
" o edital é a lei interna da licitação e, como tal, vincula aos seus termos tanto os licitantes quanto a Administração que o expediu. É impositivo para ambas as partes e para todos os interessados na licitação "("In" Licitação e Contrato Administrativo, RT., 5ª Ed., p. 14) (grifos nosso)
24) - A contra ordem ao Edital, também ocorreu quando a Impetrada, nomeou no Concurso, uma comissão julgadora composta por 10 membros, contudo, continuou o processo licitatório, mesmo com a saída de três entidades, o que há de se indagar, o por quê, da não participação destas no processo?
25) - Deste modo, a Impetrada infringiu o Art. 41 da Lei 8.666, o qual veda à administração, descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
26) - Como se vê, a fundamentação jurídica está perfeitamente adequada aos fatos comprovadamente lesivos, originados na licitação para elaboração do projeto arquitetônico, cujo valor estimado para a construção é ilegal e imoral.
27) - Não há de se falar, então, que inexiste fundamentos de direito, de fato e pedido, mormente este, uma vez que foi facilmente compreendido pela Impetrada, assim como está cristalino, o nexo lógico entre esses três elementos, capazes de instruir julgamento do mérito.
Quanto à SEGUNDA PRELIMINAR – “Da Carência de Ação ”
28) - O INTERESSE processual foi plenamente atendido, conforme destaca o Art. 3º CPC, por qualquer uma das fundamentadas razões das peças preambulares, que têm como causa condicionante sine qua non, a efetiva ocorrência dos fatos narrados, para o integral acolhimento do pedido.
29) - Bem aventuradas são as lições do magistério de Pontes Miranda, as quais vêm amparar os Impetrantes, possibilitando à Doutra Juíza constituir o direito, a pretensão da ação, e, por fim, a execução da tutela jurídica almejada.
30) - Os requisitos essenciais ao processamento da Ação Popular estão presentes sim, e, desde a ilegalidade do Edital, até a contratação que resultou em lesão ao patrimônio público.
31) - Excelentíssima Juíza! Todos os princípios administrativos alencados na exordial, estão minuciosamente destacados na Impugnação ao Edital, manifestando as ilegalidades existentes nos atos ora atacados.
32) - A Impetrada alega que os autores não atenderam o ônus da prova, quando estas são notórias e incontroversas em suas próprias confissões, convergindo todas em favor da presunção legal da veracidade dos fatos narrados pelo Impetrante, possibilitando a dispensa de outras, nos precisos termos do Art. 334 do CPC, com julgamento antecipado da lide.
33) - Na realidade, os Impetrantes questionam a ilegalidade da Impetrada, realizar, ao mesmo tempo, duas modalidades de licitação, numa só, para escolha do anteprojeto, o que é vedado na Lei 8.666, Art. 45, §5º.
34) - Portanto, não há de se falar em Carência de ação, por "falta do binômio Legalidade e Lesividade", pois, estes estão na mais absoluta conformação.
Quanto à TERCEIRA PRELIMINAR – “Do contraditório e ampla defesa "
35) - Procurou a Impetrada fazer alusões sobre a capacidade postulatória do Impetrante, que supostamente desrespeitou a boa técnica do direito em juízo, quando na realidade, foi devidamente chamada para exercer a sua defesa, com toda amplitude, sem qualquer prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.
36) - A condenação da Impetrada em perdas e danos, emergirá sim, de suas responsabilidades civis estabelecidas em lei, sobretudo, perante sua defesa genérica e abstrata, que deveria combater todos ilícitos denunciados na lide.
37) - Quanto as pessoas não identificadas ou individualizadas, não citadas, não cabe à Impetrante, mas, ao Ministério Público, como fiscal da lei.
38) - Nestes toada, feitos estes necessários protestos, prosseguimos com as argumentadas impugnações.
Quanto à QUARTA PRELIMINAR - "Do interesse particular do autor"
39) - Na verdade, não merece prosperar esta preliminar argüida. Com efeito, o pedido inicial é clarividente e inteligível, como não poderia deixar de ser, eis que, expõe os fatos e argumentos, absolutamente conexos entre si, e, não tem outro objetivo, senão, o de por fim a todos os desmandos encetados pela Impetrada, tal como sua defesa, resistente sob a pseudo-inexorabilidade do poder que lhe é concedido.
40) - Estranhável, muito estranhável os temos da contestação. Induvidosamente, NOBRE JULGADORA, há algo de estanho no reino da Dinamarca (rectius: no reino da Câmara Municipal de Juiz de Fora), porque, estranhamente, ao invés de buscar uma visão de ordem puramente publicista, a Contestação veio eivada de incríveis alusões, contradições e uma maquinação criminosa, especialmente, sobre uma malfadada afirmação de interesse particular do Impetrante, deduzida em falsas idéias.
41) - O Impetrante, antes de procurar o Judiciário, demonstrou não ser seu objetivo lesar a Impetrada, vez que Impugnou os termos administrativos do Edital, (fls.15à 21) logrando convencer, com motivação suficiente, ao ofuscar dos olhos, sobre os erros no Edital de Licitação, que, de forma integra, o Impetrante vem com o mesmo ideal e espírito, objetivando, sim, a salvaguarda de justos interesses da coletividade, e, nunca em detrimento do bem público, como parece ser, a intenção da Impetrada.
42) - O Impetrante, pessoa integralmente submissa aos mais comezinhos princípios de Direito, fez constar, além dos fatos, direito e doutrina esmerados, bastantes para iluminar o caminho da legalidade da Licitação, observações de absoluto mérito, pois: apresentou notável interesse pelo bem comum e público; demonstrou imoralidades e ilegalidades do ato administrativo; alertou sobre as responsabilidades da Impetrada, por danos à terceiros; atestou qualificação plena aos requisitos técnicos e jurídicos do processo; alertou que apelaria ao Ministério Público e ao Judiciário; e, por fim, rogou pelo julgamento objetivo.
43) - Malgrada a tentativa de sua peça vestibular, não houve outro caminho, senão, bater as portas do judiciário, para fazer valer a lei, o direito e a justiça.
44) - O princípio da LEGALIDADE, o qual a Impetrada deve subordinar-se, vem sendo arredado a todo momento, um motivo preponderante de sua inevitável condenação.
45) - O ajuste administrativo, como depreende, deve ter como meta comum, o interesse público e, “in hoc casu”, o “modus operandi” da Impetrada, tem demonstrado que a mesma possui interesses menores, diversos daqueles que se chamariam “públicos”, desviando-se para questões marginais, como se seu objetivo precípuo, fosse penalizar a Impetrante, de forma tal, que possa inviabilizar a execução legal da ordem pública processual.
46) - Neste contexto, inserida em sua defesa, está nítida a intenção malévola da Impetrada, quando, em flagrante crime de falsidade ideológica, atacou o Impetrante, com um fato típico previsto no Art. 299 do Código Penal.
47) - Ora, de má-fé, pretende a Impetrada, conjeturar falaciosamente, que a petição muito bem instruída, ergue-se sobre um suposto interesse individual.
48) - Isenta da ética de seu dever, a Impetrada tenta ludibriar o juízo, com as assertivas da folha 43 dos autos. Produziu, grosseiramente, afirmações falsas do Impetrante, particionando dois parágrafos distintos, (o 1º e o 36), e, por isto, feriu a legalidade da instrução, suficiente para declarar a nulidade de toda sua defesa criminosa, eis que, a própria Carta Magna, proíbe no Art. 5º, inciso LVI, PROVAS OBTIDAS POR MEIOS ILÍCITOS, PARA TODO TIPO DE PROCESSO.
49) - Tal situação é vedada no Código de Processo Civil, que preceitua a Responsabilidade das Partes por Dano Processual, devendo a Impetrada responder por perdas e danos, ao litigar com má-fé, quando deduziu defesa, contra o texto expresso em seu próprio ato licitatório, que faz lei, e, contra o fato incontroverso, do interesse coletivo dos Impetrantes, alterando a verdade dos fatos, com o fim de usar do processo para continuar seu objetivo ilegal, procedendo-se, assim, de modo temerário, e, provocando incidentes manifestamente infundados.
50) - Por todas estes atos, fez "carne", o "espírito da lei", revestindo com equidade, os direitos positivados no Art. 16 e Art. 17, incisos I; II; III; V e VI do CPC, e, por isto, a D. Juíza, deverá condenar a Impetrada, litigante de má-fé, ao pagamento de multa até um por cento e indenização aos Impetrantes, por perdas e danos morais, à razão de 20% sobre o valor da causa, mais os honorários advocatícios e todas as despesas, como dita o §2º, Art. 18 (CPC).
51) - E como ensinou Hely Lopes Meirelles, o Impetrante, além de seu espírito ético profissional, antes de ser ENGENHEIRO, interessado em apresentar uma proposta mais vantajosa, submete-se humildemente, com sua honra e civilidade servil, aos limites do interesse público e do bem comum coletivo, virtudes estas, no que parece, são arredadas pelos responsáveis pela casa legislativa do povo, o que, por certo, não pode prosperar, visto as faltas com a dignidade da pessoa humana.
52) - O que se vê, sim, nas entrelinhas da presente Ação Popular, é uma vontade enorme de exterminar os atos maliciosos e condenados na lei, com o escopo de lutar pelas normas programáticas do Art. 3º do Texto Pretoriano, vislumbradas na construção verdadeira de uma sociedade livre, justa e solidária, erradicando a pobreza e a marginalização em todos os níveis, para reduzir as desigualdades sociais, e, expurgação de todas as formas de discriminação, a fim de que o bem, seja garantido com o progresso da nação.
53) - Bem ao contrário do que acusa levianamente a Impetrada, o segundo autor, no mesmo espírito coletivo e ético do direito, além de representar legalmente o primeiro, resolveu por livre e expontânea vontade, solidarizar-se à causa do bem comum, como um legítimo cidadão brasileiro, contudo no polo ativo da Ação, e não no polo passivo.
54) - Excelentíssima! Não são os Impetrantes que procuram promover as vaidades e indignações pessoais, mas, sim, os representantes da Impetrada, que visivelmente agridem o princípio da impessoalidade administrativa, ao levarem para o lado pessoal, a iniciativa dos autores populares, acusarem a falta de compromisso público da Impetrada, " Uma Casa do Povo"!
55) - Há sim, uma inconformidade dos Impetrantes com o abuso do poder, do qual investe-se a Impetrada, limitada a afirmar que não há provas contra ela, e, ainda, descaradamente, devolve ilicitamente, acusações em provas forjadas, e com alegações genéricas, desprovidas do mínimo dever ético, carreando ao inexorável dever de indenizar os Autores Populares, por perdas e danos morais.
56) - Também, não importa se o correto é mencionar a Lei 8.666/93, ou, Lei 8.883/94, mas sim, que a Impetrada, confiando na pseudo-inexorabilidade de seu poder, não se dignou examinar os termos do Edital, quando por obrigação, deveria submeter-se aos institutos, que legitimam o Impetrante como licitante, para impugnar em até dois dias úteis e ao Tribunal de Contas, até com um dia de antecedência, no controle externo dos atos administrativos, com a finalidade de promover medidas corretivas, evitando os vícios expostos no Edital de Licitação.
57) - Feitos estes necessários protestos vamos ao mérito da Ação Popular.
Do Mérito
58) - É cediço que as normas jurídicas e a moralidade são princípios elementares de direito administrativo, os quais devem revestir todos os atos da administração, porém, quando desviam-se deles, há duas oportunidades para de controle: uma interna, da própria administração, e, outra externa, do Poder Judiciário.
59) - A DOUTRINA é inarredável:
“A Administração Pública, como instituição destinada a realizar o Direito e a propiciar o bem comum, não pode agir fora das normas jurídicas e da moral administrativa, nem relegar os fins sociais a que sua ação se dirige. Se, por erro, culpa, dolo ou interesses escusos de seus agentes, a atividade do Poder Público desgarra-se da lei, divorcia-se da moral ou desvia-se do bem comum, é dever da Administração invalidar, espontaneamente ou mediante provocação, o próprio ato, contrário à sua finalidade, por inoportuno, inconveniente, imoral ou ilegal . Se o não fizer a tempo, poderá o interessado recorrer às vias judiciárias. ” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 19ª Ed., 1994, São Paulo, p. 183);
60) - De nada valem as alegações concernentes ao mérito da presente quaestio. Aliás, consubstanciam-se, na verdade, em dar ciência de alguns termos da exordial, ratificando-os, no que tange às ofensas ao princípio da motivação e da razoabilidade, ao confessar que não existe um projeto básico, previamente determinado, para a locação do edifício, contudo, no lugar de contestar esta afirmação, bastante à instrução legal, passou a narrar fatos impertinentes, como condições das instalações civis do prédio ora ocupado, e seus aspectos subjetivos, alusivamente inadequados pela gama do trabalho, diga-se de passagem, ineficiente ao bem público.
61) - Os atributos considerados para construção de um novo prédio, interessam apenas ao conhecimento e aprovação do povo juizforano, o que, só e somente só, seria possível, através de um plebiscito.
62) - É oportuno informar a V. Exa., que a falta de um projeto para locação da edificação, poderá trazer incomensuráveis prejuízos, visto que, dentre os aspectos técnicos considerados na confecção do projeto arquitetônico, é imprescindível, a direção do norte magnético, para melhor adequação da insolação e ventilação, o que, com certeza, não foi considerado.
63) - Quanto aos aspectos legais da transferência do terreno, faz menção da desafetação "do domínio público de uso comum, passando a integrar o patrimônio de uso especial do Município" uma área "adquirida conforme autorização contida na Lei nº 10.836/2004", fazendo emergir uma indagação: como esta área foi adquirida em 2004, se está em domínio da prefeitura por longos anos? Será que há algo de sinistro na possessão desta área?
64) - Bem! Sobre direitos patrimoniais, cabe ao Ministério Público, investigar qualquer prejuízo ao direito constitucional de propriedade, mas, o Impetrante, deixa ao futuro, se é legítimo transferir uma a área do domínio público comum, para integrar o patrimônio de uso especial do município.
65) - Como disse Marçal Jutem Filho, em doutrina grifada pela Impetrada, o concurso visa a obtenção de um resultado prático e imediato, significando, pronto, como uma obra de arte, condição equânime, apenas, ao ante-projeto arquitetônico, escolhido a partir de uma perspectiva real. Todavia, para uma não imediata, elaboração dos projetos básicos, deveriam atender o Art. 45 e Art. 46, da lei 8.666, o que não ocorreu, pois, estes não poderiam vir anexos na modalidade de concurso, haja vista, que são quantificáveis, a partir do projeto arquitetônico, possibilitando uma considerável economia.
66) - Ao incluir todos projetos básicos no Concurso, a Impetrada demonstrou sua imperícia, pois, antes de adentrar nas considerações o Art. 13, da lei 8.666, procurando conceituar, o que ela entende por, serviços técnicos especializados, deveria, antes, atentar-se com as observações apresentadas pelo Impetrante, sobre as definições explicitamente ditadas no Art. 7º, e, submetidas às determinações do art. 12, ambos do mesmo dispositivo legal, que visam atender as exigências de interesse público, contudo, agindo da maneira que bem entendesse, omitiu-se gravemente, deixando de aplicar a lei e moral administrativa, redundando no preço extratosférico para o edifício.
67) - No que concerne ao §1º do Art. 13, como defendido pela Súmula 157 do Tribunal de Contas da União, a preferência ao concurso, deve ser dar ao mínimo de atendimento à razoabilidade, enquadrando-se na condição sine qua non, dos termos da Súmula, com um " procedimento licitatório adequado e obediente a critério seletivo de melhor qualidade ou de melhor técnica, que é o escopo do julgamento, independente da consideração de preço, que há de vir balizado no Edital".
68) - A Súmula 157 do TCU, prevê que os projetos de engenharia e arquitetura, adequados e obedientes à complexidade da elaboração, devem sofrer uma análise objetiva de julgamento, como são os "projetos complementares" da Impetrada, são quantificáveis e passíveis de ofertas mais econômicas.
69) - Portanto, o objeto, ou é apreciado pela subjetividade artística, ou passa obrigatoriamente pelo crivo de um conhecimento analítico, com escopo da oportunidade e conveniência, sobretudo, de uma proposta mais vantajosa.
70) - Esta orientação é congruente às exortações feitas pelo Impetrante, nos itens 22 e 23 da Impugnação ao Edital (folhas 17-v. e 18 dos autos), as quais vieram preceituadas junto ao Art. 46 da lei 8.666, in verbis:
Art. 46. Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos,...
71) - Ademais, o Art. 45 do mesmo título legal, excluindo o concurso no § 1o, define os tipos adequados de licitação para serviços especializados, com a finalidade de proporcionar "sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle", quais sejam: I - a de menor preço; II - a de melhor técnica; III - a de técnica e preço.
72) - Além disto, o § 5o deste artigo, veda expressamente a realização de outros tipos de licitação, ali não previstos, um dos motivos geradores da presente quaestio, sabendo-se da confusão no Edital da Impetrada.
73) - É bom alvitre frisar, que antes de todas estas considerações, sobre a modalidade da licitação, especialmente sobre o Concurso, cabível somente aos serviços com entrega imediata, a Impetrada deveria dar ênfase, ao Art. 4o da Lei 8.666, esperando, ao menos dos licitantes, a "fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta lei, podendo", ainda, "qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos".
74) - Como não se preocupou com estes preceitos legais mínimos, o projeto arquitetônico, resultou no preço imoral e ilegal perante a Magna Carta e a lei de licitações, no seu Art. 3º, que prevê condições inarredáveis aos servidores públicos, na seleção de propostas vantajosas à Administração, estritamente conforme os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos, e principalmente da eficiência.
75) - Neste sentido, a Impetrada, desde o início do processo de licitação, vem agindo em flagrante agressão e testilha contra os mais comezinhos princípios de direito, como ensina a doutrina:
“ Toda licitação esta sujeita a determinados princípios irrelegáveis no seu procedimento, sob pena de se descaracterizar o instituto e invalidar o seu resultado seletivo. Esses princípios resumem-se para nós, nas seguintes prescrições: procedimento formal ; publicidade de seus atos; igualdade entre os licitantes; sigilo na apresentação das propostas; vinculação ao edital ou convite; julgamento objetivo; adjudicação compulsória ao vencedor.” (MEIRELLES, HELY LOPES. “Licitação e Contrato Administrativo”, Editora Revista dos Tribunais, 10 ª ed., 1991, S. Paulo – SP , p.23)( Grifo nosso);
76) - Para que um processo de licitação seja realizado na maior lisura, foram definidos diversos conceitos, a fim de dar transparência e segurança ao erário, na aplicação de princípios justos e continentes ao interesse público.
77) - O Impetrante impugnou o Edital, porque somente o projeto arquitetônico se ajusta à modalidade de concurso, todavia, os outros projetos, deveriam ser elaborados de acordo com a vontade dos artigos retrocitados.
78) - A realidade conceitual dos outros projetos, nomeados de complementares pela da Impetrada, correspondem aos projetos básicos, pela especificidade, definida no inciso IX do Art. 6º, in verbis:
IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
79) - Resumidamente os elementos de um Projeto Básico, são um conjunto preciso de estudos técnicos preliminares, necessários e suficientes para caracterizar os elementos da obra e serviços, com a finalidade de assegurar a viabilidade técnica e adequada do empreendimento, possibilitando uma avaliação exata do seu custo global, discriminando métodos e prazos executivos, de forma a minimizar retificações na efetiva elaboração do projeto executivo.
80) - Já, no projeto executivo, identifica-se os tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos incorporados à obra, bem como, especificações que assegurem os melhores resultados do empreendimento, possibilitando-se produzir informações essenciais ao estudo dedutivo dos métodos construtivos e condições organizacionais, capazes de elaborar um orçamento suficientemente fundamentado e detalhado do custo global da obra, com quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados à maior economia dos recursos e à maior competitividade no processo.
81) - De acordo com as definições supra, todos os projetos alencados na fl, 68, item 2.2 do Edital, alíneas de a a g para uma pressuposta 2ª ETAPA (não houve) do concurso, são todos, considerados projetos básicos, entretanto, estão erroneamente classificados de complementares pela Impetrada.
82) - Estes projetos, não poderiam vir inclusos no concurso, específico para a confecção do projeto arquitetônico, resultando em ofensa ao Art. 7o - § 2o - incisos I e II, da lei de licitações.
83) - Acima de todos estes parâmetros, a avaliação do melhor projeto para qualquer empreendimento público, deve atender rigorosamente o Art. 12 da Lei 8.666, que especifica os requisitos mínimos na confecção dos projetos básicos e executivos, tanto de obras ou serviços, quais sejam: segurança; funcionalidade e adequação ao interesse público; economia na execução, conservação e operação; possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local a facilidade para execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço e adotando normas técnicas de saúde e de segurança do trabalho, do impacto ambiental na escolha de uma solução, dentro da Lei.
84) - Para concluir, o valor total de R$90.000,00 (noventa mil reais) para execução de todos os projetos, poderia ser muito menor, se a Impetrada adotasse parâmetros legais mínimos, estipulados na Lei de Licitações, e, se adotasse o §2o do Art. 46, tendo como mais adequada à questão, o tipo "técnica e preço", com critérios objetivos que estabelecessem soluções alternativas de execução, numa livre escolha dos licitantes, repercutindo significativamente na qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade, concretamente mensuráveis, e condicionada à análise de preços das propostas, para escolha da mais vantajosa ao interesse público.
85) - Destarte, a hermenêutica utilizada pela Impetrada, está as avessas dos termos legais, malferindo-se, assim, a modalidade de licitação, por não se enquadrar em nenhum dos tipos definidos na legislação.
86) - Culta Julgadora! São muitas as questões ilegais, além das abordadas na Impugnação e na Exordial, as quais devem ser analisadas na instrução e julgamento do feito, contudo, visando maior segurança ao juízo, é propício ratificar a motivação maior do presente remédio constitucional heróico: NÃO EXISTE PROJETO DE UMA SONHADA " PRAÇA DOS PODERES".
87) - Ora, este imprescindível projeto, da "Praça dos Poderes" é essencial para a elaboração de um projeto arquitetônico, tanto que, foram argüidas pelos licitantes, diversas indagações à Impetrada, conforme o documento anexo, destacando-se a pergunta nº 5 e sua resposta, in verbis:
É solicitada no Regulamento do Concurso para o projeto da nova sede da Câmara Municipal de Juiz de Fora a integração desta com a denominada " Praça dos Poderes". Sendo assim, gostaríamos de saber se já existe o projeto desta praça e de seus outros edifícios e caso existam, se podemos conhecê-los?
Resposta:
O projeto para a implantação da Praça dos Poderes ainda não existe e deverá provavelmente, ser objeto de concurso público a ser realizado pela PJF. Quanto aos demais edifícios, somente a Justiça Federal está elaborando o seu projeto, decorrente da Tomada de Preços 02/2004.
88) - Ora, o que mais é necessário para constar as ilegalidades, ab absurdum, do Concurso, que impôs condições inexeqüíveis à normal e mister obrigação técnica de projetos básicos para urbanização da área, impreterível na confecção de um projeto arquitetônico, e, o mais grave de tudo, é não saber se ela existirá, pois, "deverá provavelmente, ser objeto de concurso público a ser realizado pela PJF".
89) - Eis a PROVA PROVADA do grande desacerto da licitação, oriundo da vontade irracional de aplicar desmesuradamente o dinheiro do povo, o qual deve ser ressarcido pelos responsáveis, após a nulidade da licitação.
90) - Por isto, o Impetrante apresentou fundamentadas argumentações sobre a natureza específica e objetiva do Edital, protestando com sua sensibilidade captada na essência de princípios constitucionais e administrativos.
91) - Neste sentido, está pacificado na doutrina, que os direitos e garantias fundamentais, também denominados de liberdades públicas e de direitos humanos, são um conjunto de prerrogativas do Impetrante, face ao Estado.
92) - A Impetrada trouxe a baila, seu direito ao poder discricionário de escolher a modalidade de licitação, longe do interesse público, e, ao bem de sua vontade administrava, que aliada à hermenêutica as avessas, definiu por sua conta, o conceito de "projetos complementares", uma expressão unipessoal, que feriu o princípio da impessoalidade administrativa.
93) - E, para refutar a admitida discricionaridade ao Poder Legislativo, suas intervenções normativas, estão sujeitas, também, ao princípio da reserva legal relativa, pois, devem submeter-se aos limites traçados na Lei Maior.
94) - O iminente Celso Ribeiro Bastos, chama atenção para o fato de que, a Administração Pública goza, em certas hipóteses, de uma margem de discricionaridade, o que pode conduzir à idéia precipitada de que se estaria diante de uma brecha no Estado de Direito. Porém, a boa doutrina tem sempre asseverado a compatibilidade de um certo poder discricionário com o princípio da legalidade:
“vamos encontrar tolerância da discricionaridade no que diz respeito à escolha e à decisão, mas, não no que respeita aos pressupostos de fato. Assim, a Administração tem livre arbítrio para decidir se uma manifestação pública é ou não perturbadora da ordem, bem como poderá decidir-se por uma das possíveis alternativas que a lei lhe faculta. No entanto, ao administrador não é dado exercer o seu poder discricionário quanto à fixação dos pressupostos de fato. Ainda assim, esta discrição pode incorrer em vícios, por exemplo: o de excesso ou abuso do poder discricionário. Fica claro que as autoridades administrativas tanto podem ir além do que a lei lhes permite – excesso de poder quanto atuarem em dissonância com os fins almejados pela lei – abuso de poder. Ambas as hipóteses ensinadoras de controle judiciário.”
95) - Com esta visão puramente discricionária, que não pode socorrer qualquer interpretação no Campo do Direito Administrativo, especialmente nos Processos Licitatórios, onde os interesses e direito públicos são absolutamente indisponíveis, a Impetrada, ao adotá-la, está fatalmente, inquinando de nulidade todos os seus procedimentos, cujos processos devem ser formais e os atos são ensejadores de oportunidades que favoreçam ou priorizem interesses escusos.
96) - A finalidade do governo é a prestação de serviços com eficiência, visando a satisfação das necessidades coletivas, assim, a Impetrada foi instituída com a eterna finalidade de promover os interesses do povo, não seus.
97) - A moralidade administrativa, ainda foi agredida, na intenção de construir um novo prédio, diga-se, um "elefante branco", quando, há parcos cinco anos atrás, inaugurou um anexo ao antigo prédio da Câmara.
98) - Neste período, as atividades legislativas não acrescentaram ao ponto extraordinário, dos representantes do povo, planejarem a qualquer custo do erário, e, em velocidade espantosa, executar um mega empreendimento, enquanto, o número de eleitores, sofreu um pequeno acréscimo, aproximado de 10%, não justificando, portanto, o edifício de 8 andares.
99) - Quanto à falta de recursos orçamentários, os Autores Populares, não desejam ver outra obra paralisada, que já não basta ser faraônica, para vir espoliar, ainda mais, os recursos públicos, oriundos de uma pesadíssima carga tributária, sem uma promoção direta dos mínimos direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana.
100) - A Impetrada continua sua malfadada interpretação legal, dizendo:
" Basta existir a possibilidade de que a autoridade estatal condicione o próprio desencadeamento da licitação à efetiva disponibilidade de recursos."
101) - Excelentíssima Magistrada! A cópia do jornal HOJE EM DIA, de 27/11 a 3/12/2005, anexo à inicial, comprova a conseqüência destes atos à margem, ou, serão, acima da lei, o quais vêm prejudicando toda a nação brasileira.
102) - É por conta destas administrações públicas, que o nosso país, encontra-se com os piores índices de crescimento econômico, e por conseqüência os piores índices sociais, com má distribuição de renda, e esta, baixa percapita.
103) - Indubitavelmente, somente com estas ações heróicas, será possível evitar que os lesa pátria, promovam com segurança e tranqüilidade, prejuízos aos cofres públicos, ou, será necessário voltarmos aos tempos bárbaros, como vem acontecendo, semelhantes atos, em nosso próprio país e no mundo?
104) - Também não importa a analogia da Impugnada, ao valor estimado para construção do prédio da Justiça Federal. Entretanto, sendo plausível a sua ínfima comparação, para favorecer o Impetrante, visto que, é cediço que nesta cidade, localiza-se a SEDE REGIONAL do Poder Judiciário Federal, onde a gama de trabalho e atribuições, são incomparáveis, por infinitamente maior, que os realizados pela Câmara Municipal, sobretudo, porque é inversamente proporcional aos atos ilícitos da Impetrada, isto é, quanto menos cumprem a lei, em detrimento do benefício societário, maior o número de litígios, sob a responsabilidade do poder judiciário, que intermitentemente, necessita de novas varas, por abarrotarem-se de processos, por causa de governantes, usurpadores de direitos à felicidade geral o povo, o qual acaba agindo, exatamente ao exemplo de alguns agentes de poderes instituídos.
105) - Após estas explicações técnicas, passamos à análise das argumentações impróprias da Impetrada.
Da temeridade da lide e condenação dos autores
106) - Esta prefacial, como todas as outras preliminares, por inoportuna, incabível e desprovida de amparo legal, não merece prosperar.
107) - Meritoriamente, como se viu, a Impetrada limitou-se na realidade, em transferir suas responsabilidades para os Impetrantes, com a finalidade de extrair a "FORCEPS", uma inusitada condenação destes, por inépcia da inicial e carência de ação, alusivamente constantes no "rol de impropriedades técnico-jurídicas e a ausência de respaldo fático", quando a peça preambular está repleta de inteligibilidade em lastro jurídico-lógico, cujos fundamentos são pertinentes ao pedido de tutela antecipada, nos termos do Art. 273 do CPC, pois, o dano é cediço, e não bastasse a notoriedade dos fatos, efetivará um prejuízo, ainda maior, com a abertura da Licitação para construção do novo prédio, eis que, a administração será obrigada a indenizar o vencedor do certame, ao fim do julgamento da presente Ação Popular, que está fadada a condenar a Impetrada, em todos os consectários legais.
108) - Diante do exposto, a Impetrada não pode classificar de temerária a Ação Popular heróicamente interposta. Muito pelo contrário, Douta Julgadora, a Ação é legítima e legal, não havendo, pois, como condenar os Impetrantes, no exercício concreto da constituição cidadã.
109) - E, para efetivar estes REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS HERÓICOS, o legislador constituinte, constou, inclusive, a gratuidade dos mesmos, com a finalidade de sustentar os pilares mestres do Estado Democrático de Direito, continuando-se a evolução das relações humanas, de forma pacífica nos conflitos, os quais, somente pela força do direito, serão capazes de formar um cidadão cônscio de seus deveres e direitos numa vida em sociedade.
110) - O que se percebe, é que a Impetrada levou para o lado pessoal, suas atribuições públicas, simplesmente por se acharem acima do bem e do mal, para tentarem impor penas aos Autores Populares.
111) - Destarte, o pedido de gratuidade é pouco, diante da virtude da Ação em defesa do povo, pois, a constituição deveria premiar os verdadeiros homens preocupados com as normas programáticas estabelecidas na Carta Magna.
112) - A petição foi instruída nos mais hauridos argumentos técnicos, jurídicos e probatórios, os quais não foram todos combatidos, cabendo a revelia da Impetrada, com o julgamento antecipado da lide.
113) - Entrementes, às ilegalidades e imoralidades da Impetrada, apropriadas aos atos de improbidade administrativa, condenados na lei, vem ela, agora, pedir a declaração de temeridade da lide, sabendo-se que foi devidamente aconselhada pelo Impetrante, sobre sua incontinência às leis e à constituição.
114) - Outrossim, os direitos e garantias fundamentais de impetração da Ação Popular, representa um elemento do conjunto de limitações constitucionais à Impetrada, dentre as quais, insere seu processo seletivo, com a finalidade de evitar o autoritarismo e o arbítrio institucional, e, efetivar uma seleção mais justa e democrática.
115) - Estes direitos, instituídos para controle de legalidade dos atos vinculados e discricionários, viabilizam a ordem instituída no Art. 2º da Carta Magna, fazendo valer a tripartição do poder, enquadrando-os numa independência harmônica, cujas atribuições são bem definidas, para que não ocorram tantos erros na administração da coisa pública, o motivo principal da presente Ação.
116) - Destarte, se executar obras é responsabilidade do Executivo, e, elaborar leis é atribuição do Legislativo, então podemos inferir que, cabe somente ao Poder Judiciário, julgar quem tem legitimidade de elaborar Edital de Licitação para construção de um patrimônio público, no caso, o novo prédio para a Câmara Municipal, sabendo-se de uma contundente logística técnica, disposta no poder executivo municipal, que, indubitavelmente, não executaria uma Licitação, com tanta incompetência, como a que foi promovida pela Impetrada, naturalmente desafortunada para tal tarefa.
117) - Como todo ato administrativo deve estar atribuído de PRESUNÇÃO DA LEGITIMIDADE, para ser válido e conforme o direito, a Impetrada, violou o juris scriptum, contrariando o conteúdo normativo do texto legal, e, atentando ao que nela vem expresso, afrontou o sentido unívoco e incontroverso do praeceptum legis contido no texto do direito escrito, caso configurado de transgressão à literal disposição constitucional.
118) - A Impetrada pede a condenação dos Impetrantes, com extinção do processo sem o julgamento do mérito, comprovando que ela é quem não domina técnicas jurídicas, pois, são efeitos jurídicos incompatíveis, por não reunir os elementos essenciais à sua formação em consonância com a lei.
119) - Por fim, como um ato público lesivo a moralidade administrativa é passível de ser anulado pelo judiciário, é a presente, legitima para atender o inciso LXXIII do Art. 5º da Constituição Federal.
120) - Por todo o exposto, vale repetir uma lição do mestre Hely Lopes Meirelles:
“A Administração Pública, como instituição destinada a realizar o Direito e a propiciar o bem comum, não pode agir fora das normas jurídicas e da moral administrativa, nem relegar os fins sociais a que sua ação se dirige. Se, por erro, culpa, dolo ou interesses escusos de seus agentes, a atividade do Poder Público desgarra-se da lei, divorcia-se da moral ou desvia-se do bem comum, é dever da Administração invalidar, espontaneamente ou mediante provocação, o próprio ato, contrário à sua finalidade, por inoportuno, inconveniente, imoral ou ilegal. Se não fizer a tempo, poderá o interessado recorrer às vias judiciárias.
121) - E, segundo o magistério de Azambuja:
“O princípio da constitucionalidade das leis é, em síntese, o de que, sendo a Constituição a Lei básica fundamental, todas as outras leis devem ser conformes aos seus preceitos e ao seu espírito. Toda Lei ordinária que, no todo ou em parte, contrarie ou transgrida um preceito da Constituição, diz-se inconstitucional, tem um vício que a anula e deve ser declara tal pelo poder competente, que é o Judiciário.”
122) - Por derradeiro, é conveniente e oportuno ao bem da coletividade, que seja anulada a Licitação, visto que, a insatisfação do povo é generalizada. Assim como a sociedade brasileira está perplexa com tanta falta de compromisso dos legisladores federais, muitos cidadãos juizforanos estão insatisfeitos com a mal aplicação das verbas por todos os poderes da República Federativa do Brasil.
123) - Tendo em vista a abertura da Licitação para construção da nova sede ilegal da Impetrada, outro caminho não restou ao Impetrante, senão, bater às portas do Poder Judiciário, através do presente Writ, pois, o atuar da Impetrada, feriu direito líquido e certo do suplicante-Impetrante, DIREITO ESTE CONSAGRADO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL vigente que impõe à administração o DEVER de reparar o dano causado ao povo juizforano.
124) - A concessão deste Writ, será a restauração dos princípios exaustivamente invocados pelo Impetrante, em todos corolários da JUSTIÇA.
POR ASSIM SER, pelos fatos e fundamentos supra alinhados, é a presente para REQUER, IMPUGNANDO, como de fato impugnado tem, a contestação em apreço, em todos os seus termos, bem como, os documentos a ela acostados, para a IMPROCEDÊNCIA in totum desta refutada peça contestatória, tendo-se, via de conseqüência, por PROCEDENTE a ação nos termos que vindicada foi.
Neste Termos,
Pede-se deferimento.
Juiz de Fora, 23 de Março de 2006.
MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN
Estudante de Direito
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