Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Juiz de Fora - MG
Proc. Nº 0145.07.380193-1
MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, devidamente qualificado nos autos impetrados de AÇÃO POPULAR (com pedido de liminar), contra a Fazenda Pública Municipal de Juiz de Fora, igualmente qualificada, vem a presença de V. Exa., ao comando do Art. 340, inciso III, do CPC, apresentar as alegações a respeito do r. parecer da nobre representante do Ministério Público, expondo para tanto, os seguintes fundamentos jurídicos:
Da legitimidade da Ação Popular
1 Muito embora, a D. Promotora expôs sua doutrina suficientemente fundada no direito do cidadão em face ao Estado para a legítima proposição da Ação Popular, seu atuar carece das melhores atribuições em defesa do patrimônio público.
2 Ab initio, se faz mister fazer algumas considerações sobre as questões preliminares.
Da inércia da Ação Popular
3 Primeiramente, o Autor, com toda certeza e segurança, afirma que em nenhum momento abandonou a causa, ou, deixou-a "sem impulso", pois, esteve aguardando o Juízo intimar o Ministério Público, para conhecer e manifestar seus postulados, atribuições e competências na presente quaestio. Destarte, o Autor aguardava o juiz aplicar o Art. 7º, inciso I, alínea a, da Lei 4.717/65, que determina, in verbis:
I - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
a) além da citação dos réus, a INTIMAÇÃO do representante do Ministério
Público;
4 Neste ponto, a D. Promotora reconhece que a intimação feita pelo D. Juízo foi extemporânea, ou seja, somente em Fevereiro último, quando o dispositivo retro, é totalmente inarredáveis e indisponíveis.
5 Portanto, não há de se falar em qualquer inércia por parte do Autor, muito pelo contrário, no interregno legal, ele, inclusive interpôs Recursos Especiais, aos Tribunais Superiores, para legítima defesa do povo juizforano, contra o aumento abusivo da tarifa de transporte público urbano de 2006.
Da legitimidade da ativa do Autor
6 Quanto à legitimidade ativa do Autor, ficou pacificamente sanada desde o instante que sua procuradora legal, apresentou petição (fl. 12) dos autos, junto ao seu mandato legal, não deixando dúvida sobre sua representação.
7 Em seguida, a Procuradora dos autos substabeleceu poderes, COM RESERVAS para outros dois colegas em 26/07/07, e no último 19/02, não cabendo a D. Promotora levantar irregularidades inexistentes, mesmo que sanáveis, em detrimento do seu rito celere, mormente porque, como se verá, o Ministério Público não pode pedir a extinção da Ação Popular.
8 A rigor, fundando-se no Art. 38 do CPC, a Douta Promotora argumenta, na verdade, uma hipótese de ilegitimidade no Substabelecimento, certamente por haver vedação no dispositivo, quanto a uma suposta desistência ou renúncia da procuradora, à Ação impetrada, todavia elas não ocorreram.
9 Ademais, é um direito legítimo e indisponível da Procuradora nomear colegas causídicos para contribuírem nos trabalhos, concernentes aos poderes legalmente instituídos, conforme Art. 38, e mais, diante do Art. 45, também do CPC, se ela pode, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, cientificando o Autor, para que nomeie um substituto, então, pode muito mais, dar ciência ao Autor sobre a nomeação de um substituto para, no caso de um empecilho, possa o colega assessorá-la, e executar algum ato no processo.
10 Destarte, restará provado que, tanto esta preliminar, quanto as outras, hão de ser desprezadas, e, nem, se quer, cogitadas pelo juízo, para dar celeridade aos autos, como a D. Promotora, assim, almeja.
Da subscrição da Ação Popular
11 Quanto à suposta necessidade de subscrição, em todas as folhas, trata-se de uma formalidade irrelevante, e irrazoável. É cediço que, quando um novo procurador é admitido no processo, ele toma ciência do inteiro teor dos autos, e prossegue, sem obrigar-se a cumprir um procedimento burocrático, extinto a muito tempo atrás, sobretudo, face à égide dos princípios fundamentais consagrados e salvaguardados na Constituição de 1988.
12 Tanto é que, não há dispositivo no CPC, nem noutro digesto estabelecendo esta subscrição, o que não poderia deixar de ser, senão, estaria infringindo a ética profissional, sabendo-se que, o que está nos autos, está no mundo jurídico dos atos invioláveis, sejam produzidos por profissional com jus postulandi ou não, visto a redação do Art. 36 do CPC, c/c ao Art. 18 da Lei nº 1060/50.
13 Este é o entendimento pacificado na doutrina e na jurisprudência, como expõe o eminente Antônio Carlos Marcato, in, Código de Processo Civil Interpretado, Editora Atlas, São Paulo, 2004, pág.81, sob autoria de José Roberto dos Santos Bedaque, in verbis:
"Regularizada a representação, consideram-se ratificados os atos anteriormente praticados INDEPENDENTEMENTE de MANIFESTAÇÃO EXPRESSA (STJ, Resp 1666015/SP, 3ª Turma, Tel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 31.8.2000, DJ 30.10.2000, p. 148 - Decisão: recurso conhecido e provido, v.u.)."
Da continência à Ação Popular nº 0145.06.305113-3 (redução da tarifa de R$1,55 para R$1,30)
14 Comungado ao parecer, no que se refere à continência, o Autor roga à V. Exa. a reunião deste feito à Ação supra, para o derradeiro julgamento e procedência de ambos os pedidos.
15 Para tanto, deve ser dado seguimento ao rito estabelecido no Art. 7º da Lei 4.717/65, ou seja, estando presentes a Contestação (assemelhada à Confissão - não se dignou manifestar sobre o mérito da exordial), o Parecer do Ministério Público, e feita a instrução probatória, suficiente e eminentemente disposta às matérias de direito e ordem pública, completada e devidamente instruída, está a lide.
16 E, após o longo lapso temporal dos fatos públicos, notórios e incontroversos da verossimilhança do alegado, cabe a V. Exa. intimar a Ré para responder os termos da presente, no interregno legal do CPC, visando alcançar ligeiro o interesse público e a proteção do povo de Juiz de Fora, e seus recursos financeiros.
Da falta de interesse de agir do Ministério Público
17 Estranhável, muito estranhável é o parecer ministerial da D. Promotora. Longe da deontologia de seu cargo, ignorou o elemento ético de sua conduta, na relação processual, especialmente em sede de Ação Popular.
18 Não pode o Ministério Público agir apenas na esfera do legal e do ilegal, do conveniente ou inconveniente, do oportuno ou inoportuno, do Autor ser ou não ser advogado, eis que, antes, deve primar valores maiores, buscados pela Ciência do Direito, ou seja, das virtudes, da verdade ou da inverdade, do honesto ou do desonesto, do moral ou do imoral, e, do justo ou do injusto.
19 É cediço que, nem tudo que é legal, é moral. Daí os princípios fundamentais do atual Estado Democrático de Direitos, são garantias fundamentais do cidadão, e devem ser a luz dos operadores do direito. Relegá-los é não querer ver, nem considerar, e nem respeitar as lutas e esforços humanos, com sangue, suor e lágrimas, como o paradigma evolucional da sociedade humana.
20 Em Ação Popular, Editora RT, 5ª ed. Vol. 1, 2003, pg. 191, o processualista Rodolfo Mancuso cita uma advertência de Celso Bandeira de Mello, in verbis:
"VIOLAR UM PRINCÍPIO é muito mais grave que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ILEGALIDADE ou INCONSTITUCIONALIDADE, conforme o irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra. Isto porque, com ofendê-lo, abatem-se as vigas que o sustêm e alui-se toda as estrutura neles esforçada". ( Elementos de direito Administrativo. São Paulo: RT, 1984. Ps.230
21 Não obstante, seja a Lei 4.717/65 do tempo da ditadura, percebe-se a nítida vontade do Governo Militar, de dar poder a cada cidadão, para buscar uma sociedade mais livre, justa e solidária, especialmente, fiscalizando os maus gestores, e, assim, produzir um efeito multiplicador, capaz de aperfeiçoar as instituições democráticas, tanto que, o §1º do Art. 7º, determina:
O representante do Ministério Público providenciará para que a requisições, a que se refere o inciso anterior, sejam atendidas dentro dos prazos ficados pelo juiz.
22 Ora, como se vê, o Ministério Público deve ser um aliado do Autor popular, e não um crítico ferrenho às supostas e irrelevantes irregularidades, plenamente sanáveis, como na citação, que no caso em apreço, foi adequadamente cumprida pelo nobre oficial de justiça, ou seja, ele citou o prefeito, Carlos Alberto Bejani.
23 Importa a Ação que a citação seja válida, como é, e não uma simples formalidade de aposição do nome do prefeito, o qual é público, conhecido e certo.
24 E mais, o Autor não deixou de observar nenhuma regra expressa na folha 12, item I, pois, não há nos digestos processual, e da Ação Popular, qualquer orientação para apresentação de 2 (duas) cópias da petição inicial.
25 Ao contrário senso do Autor, que estranhou a intimação do D. Juízo para acostar duas cópias da petição, foi plenamente atendido, tanto que uma das cópias, está anexa e sobrando nos autos. O que se sabe, é que os Tribunais de Minas Gerais impõem obrigação ao Autor de acostar uma cópia para citar as Rés.
26 Equivocadamente, a Promotora aduz que há conflito de interesses, tão-só pelo fato da citação ter sido feita ao prefeito, no lugar do cidadão, Carlos Alberto Bejani. Ora, se este é aquele, então, não ocorreu prejuízo na relação processual, nem à celeridade processual, muito ao revés. É mais fácil e rápido encontrá-lo no gabinete do prefeito, do que em sua residência.
27 Os argumentos do parecer não incluem-se nas nulidades disciplinadas no CPC. O Art. 244 do CPC acompanhando o mesmo espírito do Art. 154, preceitua, no que concerne à cominação de nulidade:
“ Quando a lei prescrever determinada forma, de cominação de nulidade, o juiz considerará sanado, o ato se, REALIZADO DE OUTRO MODO, LHE ALCANÇAR A FINALIDADE”.
28 Destarte, o D. Magistrado deve, não só, ultrapassar os esdrúxulos termos do parecer, mas, transcendê-los em prol da Justiça, porque o excesso de regras ou rigor na aplicação das normas jurídicas gera a injustiça.
29 O formalismo excessivo é juridicamente pecaminoso, como ensina o Des. GOUTHIER DE VILHENA, invocado pelo eminente doutrinador, SÁVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, in “Curso de Processo Civil Anotado “, 3ª ed., pág. 114:
“O objetivo do processo, de meio a um fim, não deve ser desvirtuado para um fim em si mesmo. Por isso, não se pode aplaudir o magistrado que, deixando-se perder por meandros processuais, ou obedientes a um certo processualismo aparentemente científico, acabe por concretizar um obstáculo à realização do direito material”;
daí,
“ As formas processuais se constróem para que a lei seja aplicada e nunca para impedir ou retardar a aplicações das regras jurídicas”,
porque,
“ A forma, e não ao formalismo, representa segurança para as partes. O que se deve combater é o formalismo, apego exagerado à forma, em prejuízo da essência” ( obra cit. , pág. 76 )
30 E, não se podendo arredar um princípio, o Art. 284 do CPC, a una voce – proclama no dizer dos franceses: PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF, isto é, não se decreta a nulidade onde não houve dano para qualquer das partes.
31 Como não há prejuízos processuais, não há qualquer razão para o Ministério Público pedir a extinção da Ação Popular, sem julgar o mérito. Não há correção alguma a ser feita, senão, dar andamento celere à Ação. O suposto erro material na citação do legítimo representante e responsável por uma pessoa jurídica, está condizente para responder por atos defeituosos. Não há propósito de se fazer a despersonalização da pessoa jurídica, em detrimento da boa condução do due process law, eis que, a despersonalização é tratada por regras processuais rígidas e determinadas para aplicação do instituto.
32 Esqueceu-se a D. Promotora que, além dela trazer a baila o Art. 6º para configurar a legitimidade da citação, deveria aliar-se ao Autor, e escusar-se de combatê-lo, nos termos do § 4º deste dispositivo, in verbis:
§4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, SENDO-LHE VEDADO, EM QUALQUER HIPÓTESE, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.
33 No entanto, em nenhum momento o parecer posicionou-se ao lado do Autor, nem mesmo, se manifestou-se sobre o mérito, e nem sobre o documental probatório diga-se, de ordem pública, sobretudo, da geração de prejuízos ao erário público, oriundos do Estado, cuja relação de responsabilidade é objetiva.
34 Neste particular, há sim, um conflito, mas, não detectado e atacado pela D. Promotora, qual seja: a Procuradoria do Município, veio em Juízo defender crimes e improbidades administrativas do prefeito.
35 Os procuradores do município, não podem defender atos do prefeito, ou de qualquer agente público, que cometem crimes contra o objetivo jurídico da entidade que representam, no caso a Prefeitura, patrimônio de todos os munícipes, senão, estarão, aí sim, praticando atos conflitantes com o interesse público, e, que merecem a observação e a proteção, inclusive da D. Promotora.
36 Destarte, de acordo com a jurisprudência trazida no parecer, "Não importa a circunstância de a pessoa que recebeu a citação ter afirmado ser representante", porque, o que importa, é que o representante legítimo foi citado, como reconhece a própria D. Promotora, destacando que o mandado foi cumprido pelo oficial de justiça, resultando na Contestação, que se fez silente sob as questões de mérito da quaestio, mesmo porque são incontestes, e, por isto tudo, cabível da imposição da revelia, como a justa procedência da Ação Popular.
37 Por todo o exposto, roga-se que V. Exa. se digne em conceder o PEDIDO de LIMINAR, expedindo mandado ordenando a REDUÇÃO IMEDIATA da TARIFA DE TRANSPORTE URBANO, de R$1,75 para R$1,55, e, em seguida, citar a ASTRANSP situada à av. Francisco Valadares, 453, bairro Poço Rico, CEP: 36020-420, nesta cidade, entidade na qualidade de substituta processual de seus associados, como Litisconsortes Passivos Necessários, para que conheçam e respondam os termos da exordial, e, no fim, julgar totalmente procedente o pedido, condenando-se as Rés em todo o petitum, pois, a situação assim exige, diante da questão ser meramente de direito constitucional, administrativo, cível, processual e de direito humanos indisponíveis, efetivando-se, assim, o respeito e a consideração com a dignidade da pessoa humana.
38 O Dr. Rodolpho Norberto de Paulo subscreve, in totum, a ação para que o juízo prossiga com o feito em atenção merecida ao Remédio Constitucional Heróico da Ação Popular, cuja convicção espera os áureos suplementos de V.Exa., para impor a ordem estatal, à satisfação da soberania popular, no cumprimento dos mais colorários princípios de Direito e da Dignidade da Justiça!!
Termos em que
Pede deferimento!
Juiz de Fora, 13 de Março de 2008.
MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN
Estudante de Direito e Filosofia OAB/MG nº 57.701
Estudante de Direito e Filosofia OAB/MG nº 57.701
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