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quinta-feira, 20 de junho de 2013

AÇÃO POPULAR CONTRA CONTRATO DE PRORROGAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO, FEITO POR TARCÍCIO DELGADO. VEJA O MOTIVO PELO QUAL BEJANI RENOVOU O CONTRATO COM EMEPRESAS DE ÔNIBUS

Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Juiz de Fora - MG

MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, cidadão brasileiro, nascido em 29/09/60, engenheiro, registrado no CREA/MG sob nº 39.753/D, portador do Título Eleitoral nº 0 0637 0126 0205, da 144ª seção – 152ª Zona, residente à rua Mons. Gustavo Freire, 338/Sala1, bairro São Mateus, nesta cidade, doravante denominado “Autor”, com seu procurador Dr. RODOLPHO NORBERTO DE PAULO, advogado, devida e regularmente, inscrito na OAB/MG sob nº 76.794 B, com escritório à Rua Monsenhor Gustavo Freire, nº 344, bairro São Mateus, Juiz de Fora – MG, CEP-36.016-470, "in fine" assinados, vêm à presença V. Exa., impetrar

AÇÃO POPULAR
(com pedido de tutela antecipada)

contra a FAZENDA MUNICIPAL DA CIDADE DE JUIZ DE FORA sito à Av. Brasil, 2001, Centro, nesta cidade, CEP:36010-060, e o Sr. Raimundo Tarcísio Delgado, ex-prefeito da cidade de Juiz de Fora, de 2001 à 2004, doravante denominados “Réus”, tendo em vista os seguintes fatos e fundamentos de direito:

Da Observância do Art. 5º, Inc. LXXIII, da Constituição Federal

A Autor propõe a competente Ação Popular, fulcrada na não observância dos mais comezinhos princípios do direito constitucional, administrativo e de defesa do consumidor, visando anular ato lesivo e emergido da incontinência in totum das Réus às leis, por ferirem direito fundamental dos cidadãos, o maior patrimônio público de uma sociedade, instituída sob o regime de Estado Democrático de Direito.

DOS FATOS

1- O Autor, na qualidade de cidadão, engenheiro, estudante de Direito, acreditava que, se promovesse uma Ação Popular lutando pelos direitos do povo, poderia ajudar a transformar a sociedade brasileira, no moldes das normas programáticas do Estado Democrático de Direito, seja para ser mais livre, mais justa e mais solidária.

2- No entanto, o Poder Judiciário, após dois anos, não efetivou o direito dos cidadãos de ir e vir, através do transporte público urbano, digno de eficiência com a dignidade da pessoa humana, tão necessitada de condições mínimas à sua realidade social, locomovendo-se para o trabalho, a educação, a saúde, o lazer, e outras atividades do homem inserido na vida em sociedade.

3- Fundou-se as Ações, no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que tem status de norma fundamental garantida na Constituição, mas, não se sabe por quais fundamentos, o Judiciário não aplicou seus preceitos, diga-se, de ordem pública, no que tange ao reajustamento da tarifa, uma vez que, deixou ocorrer reajustes ilícitos e graves contra a economia popular, que deve estar voltada à melhoria da qualidade de vida, com transparência e harmonia das relações principiológicas dispostas neste código.

4- Aconteceu que, após às Rés contestarem a Ação Popular, defendendo o aumento abusivo das tarifas do serviços de transporte público urbano da cidade de Juiz de Fora, o Autor teve ciência das iliceidades cominadas pela Administração municipal, desde o ano 2000, quando o Prefeito da época, Sr. Raimundo Tarcísio Delgado, prorrogou o contrato das empresas de ônibus, através de termo aditivo ao contrato, com cláusulas inconstitucionais.

5- As justificativas inconsistentes das contestações, na verdade confissões, demonstram, não só, os motivos do AUMENTO ABUSIVO, mas, também, o nexo de causalidade da LESÃO ao erário, acostando provas da ilegalidade e da imoralidade administrativa, por contemplarem o enriquecimento ilícito das concessionárias, na renovação do contrato.

6- As Rés comprovaram cabalmente, os prejuízos do povo de Juiz de Fora, desde 1997, através de uma tabela (Dados Sistema Transporte Coletivo - Juiz de Fora) (Doc. 1), composta de índices estatísticos inerentes ao reajuste das tarifas, à demanda e à quilometragem mensal percorrida, cujos percentuais positivos ou negativos, demonstram prejuízos ao povo, oriundos da má gestão do ex-prefeito.

7- Foi exatamente a partir de 2000, que a demanda começou a diminuir, conforme o cristalino empobrecimento dos usuários, quando o razoável seria aumentar em conformidade com o crescimento demográfico. Fazendo um paralelo entre o índice acumulado no mês, aplicado ao aumento, com o IGPM do mesmo período, desvela-se o motivo da diminuição brusca da demanda mensal. É inquestionável que o reajuste foi muito acima da legalidade, ou, da renda do trabalhador, como preceituado pelo CDC. Veja Excelentíssimo, o quadro comparativo:



ANO EXERCÍCIO Abril/2000 Março/2001 Fevereiro/2002 Fevereiro/2003 Abril/2004 Abril/2005 Fevereiro/2006 Fevereiro/2007

% (AUMENTO)

18,18 15,38 13,33 29,41 9,09 10,74 19,23 12,5

IGPM acumulado 13,2 9,0 9,9 14,92 7,37 8,33 1,00 3,3

DEMANDA 10.625.710 10.273.441 9.711.638 9.466.737 8.466.138 8.187.578 8.212.126 7.480.000



8- Ora, como se percebe, não é necessário muito esforço para reconhecer que os REAJUSTES dados à tarifa, muito superiores ao IGPM, causou a proporção inversa da procura pelo serviço, ou seja, não tendo renda suficiente, o povo teve seu direito fundamental de ir e vir, excluído de sua vida.

9- Com efeito, os reajustes produziram danosos. Por isto, são ilícitos e geradores de responsabilidade civil daqueles que deram causa aos prejuízos econômicos do povo de Juiz de Fora.

10- O documento confere, também, imoralidades administrativas cometidas desde 1996. Constata-se que, ao ser reeleito em 2000, o prefeito Tarcísio Delgado, se viu onipotente para abusar da confiança dos eleitores, ao fazer reajustes ilimitados, sobretudo, em 2003, na Segunda metade de seu mandato consecutivo, quando permitiu o criminoso acréscimo de 29,41%, ou seja, DOBRO do IGPM acumulado no período de 14,92%.

11- Bastava a síntese destes fatos, para evidenciar as injustas e injurídicas gestões dos últimos 10 anos na cidade de Juiz de Fora, que consubstanciaram atos, que vistos por outra ótica, são crimes contra o erário e o povo, legitimando o direito líquido e certo da presente Ação Popular, para o devido ressarcimento dos danos.

12- Mas as ilegalidades não pararam aí. Não cumprindo a lei 8.666/93, de Licitações e Concessões, as Rés cometem crimes, principalmente contra o usuário do Transporte Urbano, porque o Prefeito deliberou responsabilidades na execução de obras, que não podem ser adjuntas ao serviço de transporte público.

13- As empresas de transporte devem prover benfeitorias de caráter estritamente continuativo, relacionadas à melhoria de seus serviços, cujo custo é exclusivamente às suas expensas, não cabendo ao usuário assumir a ineficiência empresarial.

14- Neste sentido, o aditivo estabeleceu uma Cláusula Inconstitucional e ilegal ao Contrato, ao permitir o acréscimo de 5% sobre a composição tarifária destinada à melhoria dos serviços. E, pior, deliberou a execução de obras e serviços públicos, contrários à legislação, permitindo as empresas aplicarem verbas em viadutos, avenidas, ruas, e instalações de terminais de transportes, ofendendo gravemente o PRINCÍPIO de ISONOMIA CONSTITUCIONAL, eis que, somente os usuários do transporte coletivo, vêm contribuindo com sua parca renda, na melhoria dos serviços, ou, na promoção de bens e serviços públicos, utilizados por todo o município, fato este de uma incomensurável INJUSTIÇA.

15- Ao confessarem expressamente que o reajuste contemplou a execução de serviços impertinentes à prestação de seus serviços, aviltaram o interesse social do Contrato. Além destas ilegalidades crassas, consubstanciou-se a falta de eficiência e competitividade das Rés, pois, o Executivo Municipal não fiscalizou os serviços, nem conferiu a substituição dos ônibus, e mais, contemplou as empresas de ônibus com um aumento na tarifa, que possibilitou-as a mudança da frota.

16- Então, cometeram infração contratual, pois esta responsabilidade é exclusiva da própria iniciativa privada, prestadora de serviços, cujos recursos estão previsto na depreciação dos veículos, tanto na planilha de custos do serviço, quanto na contabilidade fiscal.

17- Neste sentido, as planilhas de dimensionamento da tarifa, explicitam o custo depreciativo do equipamento, conforme a Cláusula Oitava do Termo Aditivo de Prorrogação Contratual de Permissão para Prestação e Exploração de Serviços de Transporte Coletivo, assinado em 19/01/2000, o qual dita as RESPONSAILIDADES DA PERMISSIONÁRIA, mormente os itens, in verbis:

8.2. - A Permissionária deverá arcar, por sua conta única e exclusiva, com todas as despesas necessárias à execução deste contrato, em especial:

8.2.4 - investimentos ou despesas com bens imóveis e móveis vinculados à operação, em especial, veículos, abrangendo aquisição, locação, uso, manutenção ou reparo.

18- Ainda, depois das confissões de lucros exorbitantes aplicados em atividades permissíveis, ou, não em lei, alegaram que fizeram carta de fiança para realizá-las, merecendo, portanto, um conveniente e oportuno controle deste atos ilícitos, para a garantia da ordem econômica regulamentada na Constituição.

19- Ora, é bom alvitre lembrar, que estes serviços não contratuais, são proibidos pelo motivo do fato ocorrido, especificamente, no Terminal de Integração do bairro Santa Lúcia, impróprio ao interesse público, tanto pela localização, quanto por sua estrutura funcional, que não atende o fim almejado.

20- Sua inépcia e inviabilidade econômica, não atendeu minimamente a prestação do serviço. Por força das ilegalidades aqui denunciadas, geraram danos que só podem ser reparados, com o ressarcimento do patrimônio público, imputando aos contraentes, as responsabilidades cabíveis e, o fim de novos prejuízos ao povo, que assistiu as empresas aplicarem irregularmente vultuosos recursos em atividades jurídicas estranhas ao transporte coletivo.

21- Por conta de uma conduta proibida na lei, as Rés produziram um prejuízo de inacreditáveis R$ 47 milhões (Doc. 2), só com o citado Terminal da Zona Norte, porque não comportou os princípios da Engenharia Civil, nem a de Transportes.

22- O curioso é saber que tal empreendimento foi aprovado pelo Tribunal de Contas do Estado (Doc. 3). O ex-prefeito considera tal iniciativa pública "uma galinha dos ovos de ouro". E mais, em absoluto desatinado, afirma que "Foi uma parceria inédita. O município não gastou nada, as empresas entraram com os recursos para desenvolvermos as melhorias e tiveram a sua contrapartida.".

23- Ora! Calatina!! Como pode o município não ter gasto nada, com contrapartida das concessionárias? Será que ele não sabe que o município é o conjunto de todos os cidadãos da sociedade, vivendo todos limitados a um território?

24- Bem! O que se conclui, é que o ex-prefeito pensa que os usuários de ônibus, não são munícipes. Talvez, para ele, estes são mesmo, os excluídos sociais.

25- Destarte, a inaceitável, estarrecedora e contumaz incontinência do ex-prefeito, aos preceitos de ordem pública, e, aos seus próprios regulamentos; conduz à necessidade de uma correição exemplar, nos melhores princípios de Direito e de Justiça, para que a competência de um Homem de Estado, seja eficiente na proteção dos mais desfavorecidos, do patrimônio público, da moralidade e da probidade administrativa, que, per se, fizeram manifestar a inversão do espírito da Excelsa Carta, explícito nos atos de IMPROBIDADE.

26- A Lei de Licitações e Contratos, prevê condições inarredáveis para os serviços, que infringidas, acarretam a responsabilidade de quem causa a danos. Daí, é lícito ao Autor, sub specie, usar os meios admitidos em direito, como preconiza o Art. 332 do CPC, para ostentar quesitos essenciais à legalidade e à moralidade do poder.

27- Nítido resta, da análise às considerações apresentadas, que V. Exa. produza magistral lição de exegese das normas e princípios que regem os contratos das Rés absoluta e estranhamente discricionárias.

28- É bom alvitre frisar, que a concessão deste Writ, será a restauração dos princípios invocados pelo Autor, tidos como, corolários da JUSTIÇA, pois, o caso em exame, oferece, de forma segura e induvidosa, que a Ação Popular cumpriu todas as regras processuais exigidas, com esmerada eficiência, para consubstanciar o direito líquido e certo de lutar contra atos atentatórios ao Estado Democrático de Direito, relevantes ao fundamento do “petitium”, em vista dos resultantes prejuízos e danos, suscetíveis de reparação, condenando-se as Rés aos efeitos jurídicos.

DO PEDIDO

Pelos substratos fáticos, jurídicos, probatórios e bem fundados da precípua e espontânea razão do pedido, é a presente para pleitear:

a) que a Ação Popular com a produção de documental, e Apêndice seja recebido e os presentes autos processados;

b) a citação das Rés, para querendo contestar o pedido sob pena de revelia;

c) a aplicação imediata das normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais consagrados pelo Art. 5º, §1º da Constituição Federal;

d) a intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO, como fiscal da lei, para produzir e impulsionar a produção de provas, e proteger a cidadania e o patrimônio público;

e) o acesso aos órgãos judiciários para reparar os danos patrimoniais e morais, e, assegurando a proteção jurídica, Ex vi do CDC, Art. 6º, inciso IV, c/c ao inciso VIII, para inversão do ônus da prova, por sua hiposuficiência na lide;

f) que sejam responsabilizados pelo aumento abusivo e viciado da tarifa de transporte coletivo, os referidos no Art. 6º da Lei 4.717, condenando ao pagamento dos prejuízos, a título de perdas e danos, o ex-prefeito e as concessionárias, beneficiárias diretas;

g) a publicar edital no órgão oficial, conforme Art. 94 do CDC, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.

h) a PROCEDÊNCIA da ação, condenando-se a Ré nos precisos termos da exordial, ao pagamento de perdas e danos oriundos da má administração, em face ao comando inserto no Art. 186 do CC, que alude à responsabilidade civil aquiliana, junto ao Art. 95 e o Art. 76, ambos do CDC, e, ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios à razão de 20% e demais cominações do estilo;

i) a GRATUIDADE da ação, como a situação assim exige, em face à a égide dos incisos LXXIV c/c ao LXXVII, da Constituição Federal; concomitantes ao Art. 116 do CDC, que prevê nova redação ao Art. 18 de Ação Civil Pública;

j) que seja deferido o pálio da ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, na forma prevista na Lei 1060/50, mormente, nos termos do Art. 18, e, ainda, do Art. 36 do CPC, facultando-se ao Autor, estudante de Direito, a prerrogativa constitucional da ampla defesa, com direito de acesso à Justiça, eis que, se encontra em dificuldades financeiras, para pagar honorários advocatícios, sob pena de impossibilitar sua subsistência, e de seus cinco filhos.

Dá a causa o valor de R$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), considerando as diferenças mínimas de 5% no percentual de reajuste da tarifa, comados aos 5% destinados ao fundo de melhorias do serviços de transporte coletivo urbano, e multiplicados pela demanda média nos longos anos de exclusão social promovida pelas Rés.

Por derradeiro, REQUER, para prova do alegado, a produção documental, além da já carreada, testemunhal, consoante rol oportuno, e depoimento pessoal dos representantes legais da Rés, sem prejuízo de outras mais admitias no direito pátrio, que prementes se façam em tempo hábil.

Em sendo pela procedência da ação nos termos que vindicada foi, V. Exa. pode se sentir seguro e convicto de lograr cumprir o honroso mister de distribuir JUSTIÇA!

Termos em que
Espera receber mercê!

Juiz de Fora, 11 de Fevereiro de 2006.

MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN
Estudante de Direito e Filosofia

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