Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Vara Civil da Comarca de Juiz de Fora - MG
MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, cidadão brasileiro, nascido em 29/09/60, engenheiro registrado no CREA/MG sob nº 39.753/D, portador do Título Eleitoral nº 0 0637 0126 0205, da 144ª seção – 152ª Zona, residente à rua Mons. Gustavo Freire, 338/Sala1, bairro São Mateus, nesta cidade, doravante denominado “Autor”, vem, mui respeitosamente “data maxima venia” à augusta presença V. Exa., impetrar
AÇÃO POPULAR
(com pedido de liminar)
contra a Câmara Municipal de Juiz de Fora, sito à Rua Halfeld, 955, Centro, nesta cidade, Cep- 36016-000, doravante denominados “Ré”, tendo em vista a documentação em anexo, com os seguintes fatos e fundamentos de direito:
DA OBSERVÂNCIA DO ART. 5º, INC. LXXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
A Autor propõe a competente Ação Popular, fulcrada na não observância dos mais comezinhos princípios do direito constitucional e administrativo, os quais informam as licitações e contratos, visando anular ato lesivo ao patrimônio público e à moralidade administrativa, emergidos da incontinência in totum da Ré às leis.
DOS FATOS
1- O Autor, na qualidade de engenheiro, empresário interessado em apresentar uma proposta mais vantajosa ao processo licitatório de seleção do PROJETO ARQUITETÔNICO, para CONSTRUÇÃO do NOVO PRÉDIO sede da instituição, constatou inúmeras irregularidades nos termos do Edital, o que redundou na bem fundamentada IMPUGNAÇÃO ao mesmo, diante da extrema ilegitimidade e ilegalidade do ato promovido pela Ré.
2- Acreditando nos sonhos e desejos desesperados de transformar o estado brasileiro, numa sociedade verdadeiramente livre, justa e solidária, vem a presente Ação Popular, clamar socorro ao judiciário, para efetivar o direito dos cidadão de uma gestão eficiente e proba da coisa pública, nos estritos moldes da moralidade, da impessoalidade e mormente da dignidade da pessoa humana.
3- Após uma breve análise dos termos do Edital, é conveniente debruçarmos no exame das licitações, dando apoio efetivo ao TCE no controle externo exercido sobre os atos e contratos administrativos, com destaque àqueles elaborados pelos municípios.
4- Agindo assim, exerceremos, preventivamente, o papel pedagógico e produtivo da correta gestão do erário, oferecendo sugestões e recomendações com vistas à corrigir atos ilícitos em curso, com igualdade economicidade, razoabilidade, imparcialidade, independência e garantindo, ao povo, a ampla defesa de seus interesses e ao contraditório dos direitos.
5- Diante disto, com a redação dada pela Lei nº 8.883/1994, o §2º do referido artigo, que outorga aos Tribunais de Contas o direito de solicitar exame do edital de licitação, até o dia útil imediatamente anterior à data de recebimento das propostas, assim, o Autor impugnou o Edital, com quatro dias de antecedência, contudo, abusando do poder que lhes é concedido, os representantes do povo, não adotaram medidas saneadoras pertinentes, confiando na pseudo-inexorabilidade de seus atos, quando deveriam examinar minuciosamente as questões abordadas, evitando-se os prejuízos aos cofres públicos, como vieram acontecer.
6- No exercício da cidadania, o Autor, além dos aspectos formais, procedeu o exame detalhado do objeto em face da legislação aplicável, procurando o interesse público e a oportunidade de celebrar o ato, em conformidade aos valores semelhantes aos praticados no mercado, tendo em vista, os aspectos técnicos, sociais e econômicos do empreendimento.
7- Procurou o Autor, alertar sobre o preço total e analisar o critério adotado para sua seleção, vinculando a licitação aos programas governamentais prioritários, ou seja, o volume do investimento; a repercussão sobre a economia; a sua utilidade social; a área geográfica abrangida; os segmentos sociais atendidos; a relação custo/benefício; as condições de execução; os efeitos sobre o perfil necessidade pública; a competência de outras esferas governamentais; em fim, razoáveis critérios e soluções mais adequadas aos tão escassos recursos públicos.
8- O controle externo governamental, que deveria ser exercido pelo Poder Legislativo, em nome da soberania popular na Democracia, foi rechaçado quando agiram desmesuradamente com improbidade, quanto a guarda, a administração e o emprego do dinheiro público.
9- Casos semelhantes vêm acontecendo por todo o brasil, conforme reportagem anexa, sobre a obra da Câmara legislativa do Distrito Federal, emperrada a três anos, por falta de verbas e, pior, consumindo outras extraordinárias, originando custos desnecessários aos cidadãos.
10- Destarte, a licitação promovida pela Ré, é mais uma arbitrariedade do poder público, vez que afronta, além dos princípios retro alinhados, o da publicidade, da eficiência e o da motivação, que, por conseqüência, redundou em valor "contra legem", por imoralmente extratosférico, superior à R$7.000.000,00 ( Sete milhões de reais), e, sem a devida provisão de fundos, ou, fonte de recursos para o empreendimento.
DO DIREITO E DA DOUTRINA
11- A Ação Popular é o meio constitucional para que o Autor, possuindo a legitimamente atribuída ao feito, conforme cópia do título eleitoral (art.1º, §3º da Lei 4.717), pleiteie o seu direito a uma gestão eficiente, isenta de ilegalidade e, por conseguinte, proba com coisa pública, buscando desfazer um dano causado ao patrimônio público, e, fazer valer os interesses de toda a coletividade.
12- É conveniente a não admissão do processo licitatório guerreado, devidamente impugnado pelo Autor, vez que, não pode socorrer-se nos ramos do direito público constitucional e administrativo, bem como nos hauridos institutos da Lei 8.666/93.
13- Segundo Gasparini, "in verbis":
“Há conveniência sempre que o ato interessa, convém e satisfaz ao interesse público. Há oportunidade quando o ato é praticado no momento adequado à satisfação do interesse público.”
14- O Princípio da Razoabilidade foi brutalmente agredido quando abriu uma licitação sob a absurda e inadequada locação, pois, inexiste um projeto previamente determinado para a locação do edifício. Neste sentido, argumenta Moreira Neto:
“a razoabilidade, agindo como um limite à discrição na avaliação dos motivos, exige que sejam adequáveis, compatíveis e proporcionais, de modo a que o ato atenda a sua finalidade pública específica; agindo também como um limite à discrição na escolha do objeto, exige que ele se conforme fielmente à finalidade e contribua eficientemente para que ela seja atingida.” (grifos nosso)
15- O Princípio da Publicidade foi desatendido pela Ré, quando após introduzir modificações no edital, não prorrogou o prazo para apresentação das propostas, conforme previsão legal.
16- O Princípio da Reserva Legal, totalmente aviltado, impõe limites à discricionaridade do legislativo, viciada de erro, mesmo que não tivesse contrariado a lei, porque, desprezou os fundamentos de fato e de direito em sua decisão. Não dignou examinar os fatos de expediente, públicos e notórios de ilegalidades no Edital. Não guardou proporção adequada entre os meios empregados, e, o fim que a lei deve alcançar, apresentando um valor excessivo para a "casa do povo", em relação aos direitos líquidos e certos dos cidadãos juizforanos, de moradia, de escolas, de hospitais, em fim, os consagrados e salvaguardados na Carta Pretoriana.
17- A rigor, salvo dispensa legal, todos os atos devem ser motivados e vinculados às declarações, sendo inválidos quando não correspondem a realidade, segundo o princípio da teoria dos motivos determinantes, que prevê para a validade do ato, motivos declarados ocorridos de forma efetiva, o que não ocorreu no caso em apreço, o que redundou num valor absurdo e ilegal, vez que ultrapassou em 70% o estabelecido no Edital.
18- Portanto, Bastos salienta, "in verbis":
“De acordo com essa teoria (dos motivos determinantes), os motivos que servem de suporte para a prática do ato administrativo, sejam eles exigidos por lei, sejam eles alegados facultativamente pelo agente público, atuam como causas determinantes de seu cometimento. A desconformidade entre os motivos e a realidade acarreta a invalidade do ato.“
19- Estes conceitos são plenamente comungados por Bandeira de Melo que define a validade dos atos jurídicos, substanciada aos motivos determinantes:
“os motivos que determinam a vontade do agente, isto é, os fatos que serviram de suporte à sua decisão, integram a validade do ato, e que a invocação de motivos falsos, inexistentes ou incoerentes vicia o ato, mesmo quando a lei não haja estabelecido, os motivos que ensejariam a prática do ato.”
20- O princípio do procedimento formal foi agredido, quando ao não cumprir a lei, permitiu que o julgamento das propostas, fosse realizado sem algumas entidades estabelecidas, agredindo a vinculação ao edital.
21- O princípio da isonomia também inobservado, quando a Ré, não fez questão de dissimular a nítida desigualdade da remuneração, ferindo a dignidade e o decoro dos trabalhos profissionais realizados.
22- Como visto até aqui, os princípios básicos foram nitidamente preteridos, como se de fato, inexistisse o dever de observância, no entanto, a antijuridicidade não parou aí. Como se não bastasse, os representantes da Ré, publicaram edital para contratação de empresa para construção do prédio, isento das devidas formalidades legais.
23- O princípio da impessoalidade, também tido como da “finalidade” pelos doutrinadores mais abalizados, no caso em apreço, jamais mereceu atenção da Ré, porque, ostensivamente, por sua conduta, demonstrou a preterição do “fim legal“, em favor de questões diversas do interesse público, da necessidade e da concordância do povo, sobre a construção de um prédio totalmente inadequado à finalidade legislativa.
24- Ao que parece, procuram satisfazer o lado pessoal, desprezando o caráter dos termos institucionais, ou ainda, presumem que os cidadãos juizforanos, são infiéis aos direitos políticos, de lutarem contra propostas consideradas contrárias ao bem comum, semelhantes a outros da história brasileira, e, diga-se de passagem, nem nos tempos de ditadura, viu-se as tamanhas afrontas à dignidade humana dos cidadãos juizforanos.
25- Como há uma grande quantidade de desacertos absolutos na licitação, restaram DANOS IRREPARÁVEIS ao povo de Juiz de Fora.
26- O Autor, investe-se no Judiciário, com a peça impugnativa e outros documentos, para que se incorporem, como corpo uno e indivisível, essencialmente fundamentados em normas legais e jurisprudenciais, fazendo prevalecer em qualquer circunstância e sobre qualquer interesse, a letra, e, o espírito da Constituição Federal, instituída e criada como o ordenamento maior, assegurando o Douto Juiz, para considerar e declarar nulos os atos incontinentes da Ré.
27- O incrível é concluir, ao analisar detidamente, que só há uma hipótese adequada à situação emergente: UMA VONTADE ALUCINADA DE APLICAR RECURSOS PÚBLICOS, À MARGEM DO INTERESSE COLETIVO, constituindo-se num fato gerador da presente “quaestio".
28- Excelentíssimo Magistrado! Estas práticas ilegais, compungem prejuízos incomensuráveis ao povo, que sofre intermitentemente danos aos direitos individuais e coletivos, dos quais não podemos prescindir, para a construção respeitosa da própria comunidade, possibilitando-a angariar créditos, à efetivação programática do estado brasileiro.
29- Digníssimo Magistrado. A violação das regras legais sobre as condições de licitude e forma dos atos jurídicos, traz como resultado, a aplicação de uma sanção: a exemplar “sanctio juris” especial da nulidade.
30- Neste sentido, é a lição dos irmão MAZEAUD:
“ A nulidade é uma sanção que atinge um ato não conforme com a condições de validade (de forma ou de fundo) impostas pela regra de Direito. O ato, porque contrário ao Direito, é então considerado como se não tivesse existido, e as partes retornam, na medida do possível, ao estado anterior a esse ato”. ( grifos nosso)
31- Na grande família dos atos jurídicos, estão os atos administrativos, sujeitos aos requisitos genéricos de validade, previstos sobre a legitimidade do agente, a licitude do objeto e das formas necessárias a existência dos atos e contratos, sob aspectos peculiares a imperatividade disciplinada à uma ampla legislação, para sanção jurídica das nulidades, por atos praticados “contra juris”, perfeitamente identificadas no processo licitatório em questão, o qual não atende a ordem jurídica de fundamentação ao resultado proferido.
32- A Lei de Licitações e Contratos, prevê condições inarredáveis no Art.7º. Conforme o § 2o, as obras e serviços somente podem ser licitados quando há previsão de recursos orçamentários, capazes de assegurar o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executados, e, o § 6o,, institui uma sanção de nulidade dos atos ou contratos realizados na infringência do disposto neste artigo, bem como, a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.
33- Do mesmo título legal, o Edital estipulou condições desprovidas do propósito legal, visto que, o Projeto Arquitetônico, objeto licitado, deveria atender minimamente os requisitos estabelecidos no art. 12 como: segurança; funcionalidade; adequação ao interesse público; economia na execução, conservação e operação; possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para facilitar na execução, conservação e operação; sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço; adoção das normas técnicas, de saúde e de segurança do trabalho adequadas, e, impacto ambiental.
34- É oportuno e propício cortar do meio sócio-político, estas práticas, para banir tais atos abusivos, possibilitando aos cidadãos, uma luz no fim do túnel, como saída da escuridão imposta à sociedade brasileira, que se vê num beco sem saída, pois, SEM JUSTIÇA NÃO HÁ DEMOCRACIA!
35- Será um exemplo à população do município, de luta contra a má aplicação do dinheiro público, possibilitando o tão necessário incentivo da participação popular nos destinos de uma sociedade verdadeiramente justa, livre e democrática.
36- Destarte, o caso em exame, oferece, de forma segura e induvidosa, que o Autor cumpriu todas as regras processuais exigidas, com esmerada eficiência, consubstanciando-se no seu direito líquido e certo amparado na Carta Magna, cabíveis de proteção por “Mandamus Specialis”, da Ação Popular, para a suspensão “in limine” de atos atentatórios ao Estado Democrático de Direito, relevantes ao fundamento do “petitium”, em vista dos resultantes prejuízos e danos, não suscetíveis de reparação, pela decisão final ex tunc, que constitui na anulação da licitação, sanando os defeitos do ato.
DO PEDIDO
Pelos substratos fáticos, jurídicos, probatórios e bem fundados da precípua e espontânea razão do pedido; o fumus boni iuris; o periculum in mora; o abuso de direito de defesa; a manifestação protelatória da Ré, os fundados danos irreparáveis, os receio de outros maiores de difíceis reparações; tudo bem fundamentado nos autos, é a presente para pleitear a tutela pretendida, com fulcro no art. 273, do CPC, e demais atinentes a espécie, todos do Código Proc. Civil, e, REQUER o recebimento dos novos documentos e os direitos líquidos e certos para:
a) a CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR ab initio, inaudita altera parte, pois a situação assim o exige, porquanto é justo o receio do Autor, na hipótese de demora na decisão, ciente da pretensão da Ré em ofender os direitos públicos das licitações e contratos, vir povo de Juiz de Fora, a sofrer novos danos de difíceis reparações na CONSTRUÇÃO DO NOVO EDIFÍCIO SEDE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA, até o julgamento final da lide, nos termos do que deduzido foi nesta vestibular, pugnando-se que o faça sem a realização de audiência de justificação prévia, considerando-se a notoriedade dos fatos, bem como, a presunção legal da veracidade, a rigor do art. 292; art. 334, I, III e IV; todos do Código de Processo Civil, EXPEDINDO MANDADO ordenando o CANCELAMENTO, ou, se V. Exa. preferir a INTERRUPÇÃO do PROCESSO LICITATÓRIO Nº 417/2005, CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 01/2005, referente ao objeto retro-mencionado, visto a indução de práticas e atos contrários à lei e à moralidade administrativa;
b) após a concessão liminar, a citação da Ré, para querendo contestar o pedido sob pena de revelia, sendo ao final julgada totalmente procedente a presente AÇÃO POPULAR, com a condenação da RÉ ao pagamento de todos os consectários legais;
c) a aplicação imediata das normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais consagrados pelo Art. 5º, §1º da Carta Magna;
d) a intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO, para atuar como fiscal da lei, produzindo e impulsionando a produção de provas para proteção dos recursos e patrimônio público, com intuito de se ver seguro o juízo e garantida a possibilidade de reversão da medida antecipada;
e) a anulação da licitação na modalidade de Concurso nº 01/2005, para Escolha do Anteprojeto Arquitetônico Relativo ao Edifício Sede prédio da Câmara Municipal de Juiz de Fora/MG, constante no CD anexo;
f) que sejam responsabilizados pela abertura da licitação viciada de ilegalidade, os referidos na Lei 4.717, condenando-os ao pagamento dos prejuízos, a título de perdas e danos(com pedido de liminar);
g) a PROCEDÊNCIA da ação para a fim de se ver mantida em definitivo a liminar, se deferida, até final deslinde do feito principal, condenando-se a Ré nos precisos termos da exordial, ao pagamento de perdas e danos oriundos da má administração, em face do comando inserto no art. 186 do CC, que alude à responsabilidade civil aquiliana e demais cominações do estilo;
Dá-se o valor da causa de R$100,00, pela gratuidade do exercício dos direitos de cidadania.
Mediante à insofismável ameaça quanto aos prejuízos dos cidadãos juizforanos virem a sofrer, e, a existência de robustas provas documentais, caso V.Exª. achar por bem realizar audiência de justificação, protesta pelo imediato aprazamento de todos os meios em direito, para que se ratifique todo o alegado através das oitavas testemunhais arroladas “a posteriori”, e que a mesma seja realizada com os privilégios proporcionados pela “INALDITA ALTERA PARTE”, alertando que a Ré poderá consumar suas práticas abusivas e lesivas ao erário.
Por derradeiro, REQUER, para prova do alegado, a produção documental, além da já carreada, testemunhal, se for o caso, consoante rol oportunamente apresentado e depoimento pessoal do representante legal da Ré, sob pena de confissão a revelia, sem prejuízo de outras mais admitias no direito pátrio, que prementes se façam em tempo hábil.
Em sendo pela procedência da ação nos termos que vindicada foi, V. Exa. pode se sentir seguro e convicto de lograr cumprir o honroso mister de distribuir J U S T I Ç A ! ! !
Nestes termos
Pede-se deferimento
Juiz de Fora, 05 de Dezembro de 2005.
MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN
Engenheiro Civil
CREA-MG - N º 39.753/D
Estudante de Direito
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