Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito da Vara da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Juiz de Fora - MG
Proc. Nº 0145.05.271329-7
MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, devidamente qualificado nos autos impetrados de AÇÃO POPULAR (com pedido de liminar), contra a Câmara Municipal de Juiz de Fora, igualmente qualificada, vem a presença de V. Exa., ao comando do Art. 340, inciso III, do CPC, solicitar o andamento do feito, com os seguintes fundamentos de direito:
1- Conforme o andamento processual, a lide ficou inerte de 07/04 até 05/06, esperando a intimação das partes, via jornal, para a audiência.
2- No entanto, o conjunto probatório acostado aos autos, constitui evidência cabal e insofismável do direito dos Autores Populares, de forma a dispensar a realização de audiência instrutória, cabendo, portanto, um juízo absolutamente exauriente, com o Julgamento Antecipado da Lide, nos termos do Art. 330 do CPC.
3- Isto é plenamente justificável, porque não há matéria de fato a se provar, ou, o documental acostado é suficiente para demonstrar o alegado, bem como, trata-se de uma questão substancialmente jurídica.
4- Diante da ameaça ao direito do povo juizforano, do fumus boni júris, e, da questão do mérito, ser apenas de direito, não é necessário a produção de mais provas em audiência.
5- Como as provas dos fatos são inequívocas, por não serem passíveis de refutação, e, são incontroversas, em face de não eficientemente combatidas pela Ré, roga-se pela prolação da sentença, conforme o estado do processo, condenando-a em todo petitium e consectários legais.
6- Destarte, o Julgamento Antecipado da Lide, proferido por V.Exa., será a proteção do patrimônio público e da moralidade administrativa, resultando, por via de conseqüência, em acelerar os mais hauridos efeitos jurídicos esperados pelo Direito e pelo cumprimento da JUSTIÇA!
Termos em que
Pede deferimento!
Juiz de Fora, 12 de Julho de 2006.
MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN
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