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quarta-feira, 19 de junho de 2013

PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE DO AUMENTO ABUSIVO DA PASSAGEM DE ÔNIBUS JUIZ DE FORA

Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito da Vara da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Juiz de Fora - MG

Proc. Nº 0145.06.305113-3

MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, devidamente qualificado nos autos impetrados de AÇÃO POPULAR (com pedido de liminar), contra a Fazenda Pública Municipal de Juiz de Fora, igualmente qualificada, vem a presença de V. Exa., ao comando do Art. 340, inciso III, do CPC, solicitar o andamento do feito, com os seguintes fundamentos de direito:

1- De acordo com o conjunto probatório acostado aos autos, está evidente e insofismável o direito do Autor Popular, sendo irrelevante a realização de audiência de instrução e julgamento, uma vez que cabe um juízo absolutamente exauriente, com o Julgamento Antecipado da Lide, nos termos do Art. 330 do CPC.

2- Isto é plenamente justificável, porque não há matéria de fato a se provar, pois, o documental trazido aos autos é suficiente para demonstrar o alegado, bem como, trata-se de uma questão substancialmente jurídica, vez que, o Procurador Geral do Estado, impetrou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade do contra ora pactuado entre as Prefeitura e as concessionárias de serviços de transporte público urbano.

3- Diante da ameaça ao direito do povo juizforano, do fumus boni júris, e, da questão do mérito, ser apenas de direito, não se faz necessário a produção de mais provas em audiência.

4- Como os fatos são inequívocos, por não serem passíveis de refutação, então são incontroversos, em face das eficientes confissões da Ré, roga-se pela prolação da sentença, conforme o estado do processo, condenando-a em todo petitium e consectários legais.

5- Destarte, o Julgamento Antecipado da Lide, proferido por V.Exa., será a proteção do patrimônio público e da moralidade administrativa, resultando, por via de conseqüência, em acelerar os mais hauridos efeitos jurídicos esperados pelo Direito e pelo cumprimento da JUSTIÇA!

Termos em que
Pede deferimento!

Juiz de Fora, 02 de Julho de 2007.
MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN

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