Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito da Vara da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Juiz de Fora - MG
Proc. Nº 0145.06.305113-3
MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, devidamente qualificado nos autos impetrados de AÇÃO POPULAR (com pedido de liminar), contra a Fazenda Pública Municipal de Juiz de Fora, igualmente qualificada, vem a presença de V. Exa., ao comando do Art. 340, inciso III, do CPC, solicitar o andamento do feito, com os seguintes fundamentos de direito:
1- De acordo com o conjunto probatório acostado aos autos, está evidente e insofismável o direito do Autor Popular, sendo irrelevante a realização de audiência de instrução e julgamento, uma vez que cabe um juízo absolutamente exauriente, com o Julgamento Antecipado da Lide, nos termos do Art. 330 do CPC.
2- Isto é plenamente justificável, porque não há matéria de fato a se provar, pois, o documental trazido aos autos é suficiente para demonstrar o alegado, bem como, trata-se de uma questão substancialmente jurídica, vez que, o Procurador Geral do Estado, impetrou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade do contra ora pactuado entre as Prefeitura e as concessionárias de serviços de transporte público urbano.
3- Diante da ameaça ao direito do povo juizforano, do fumus boni júris, e, da questão do mérito, ser apenas de direito, não se faz necessário a produção de mais provas em audiência.
4- Como os fatos são inequívocos, por não serem passíveis de refutação, então são incontroversos, em face das eficientes confissões da Ré, roga-se pela prolação da sentença, conforme o estado do processo, condenando-a em todo petitium e consectários legais.
5- Destarte, o Julgamento Antecipado da Lide, proferido por V.Exa., será a proteção do patrimônio público e da moralidade administrativa, resultando, por via de conseqüência, em acelerar os mais hauridos efeitos jurídicos esperados pelo Direito e pelo cumprimento da JUSTIÇA!
Termos em que
Pede deferimento!
Juiz de Fora, 02 de Julho de 2007.
MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN
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