AS CLARAS E SOBRE OS TETOS, TUDO PODE SER VISTO E OUVIDO!

AS CLARAS E SOBRE OS TETOS, TUDO PODE SER VISTO E OUVIDO!
Sejam bem vindos!
Uma nova concepção política precisa ser vista e ouvida!
Um novo sistema de governo é a solução contra a corrupção!
Estamos em pleno séc. XXI. DEMOCRACIA DIRETA JÁ!
OutroS Blogs ao seu dispor!


http://www.filosofiaseculoxxi.blogspot.com/
http://www.marcosaureliopaschoalin.blogspot.com/
http://www.paschoalindeputadofederal5070psol.blogspot.com/
Obrigado pela visita!
Muita saúde e paz a todos!

segunda-feira, 28 de janeiro de 2013

AÇÃO POPULAR PARA LIMITAR SALÁRIO E QUANTIDADE DE VEREADORES NAS CÂMARAS MUNICIPAIS



Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito da Vara da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Juiz de Fora - MG

 


MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, brasileiro, nascido em 29/09/60, engenheiro, registrado no CREA/MG sob nº 39.753/D, portador do Título Eleitoral nº 0063701260205, 144ª seção/152ª Zona, residente à R. Mons. Gustavo Freire, 338/Sala1, bairro São Mateus, Juiz de Fora – MG, CEP-36.016-470, doravante denominado “Autor”, por seu procurador "in fine" assinado, vêm, data máxima vênia, à presença V. Exa., impetrar
AÇÃO  POPULAR
(com pedido de tutela antecipada)
contra a FAZENDA MUNICIPAL DA CIDADE DE JUIZ DE FORA sito à Av. Brasil, 2001, Centro, nesta cidade, CEP:36010-060, representada pela Câmara Municipal de Vereadores Juiz de Fora, e seus membros: Júlio Carlos Gasparette; Oliveira Moura Tresse; Luiz Otávio Fernandes Coelho; Rodrigo Cabreira de Mattos; Isauro José de Calais Filho; João Evangelista de Almeida; Francisco Assis Evangelista; Noraldino Lúcio Dias Júnior; Wanderson Castelar Gonçalves; Ana das Graças Côrtes Rossignolli; André Luis Gomes Mariano; Antônio Santos Aguiar; Roberto Cupolillo; Aparecido Reis Miguel de Oliveira; José Márcio Lopes Guedes; Nilton Aparecido Militão; Jucélio Aparecido José Maria; José Mansueto Fiorilo; Hitler Vagner Candido de Oliveira; bem como, membros da legislatura anterior, Bruno de Freitas Siqueira, prefeito; José Sóter de Figueirôa Neto, secretário de governo; Flávio Procópio Cheker, secretário de Assistência Social; José Laerte, secretário de saúde; Luiz Carlos dos Santos, Diretor da EMCASA; Franciso Canalli, secretário de esportes; José Emanuel Esteves de Oliveira e Carlos César Bonifácio, doravante denominados “Réus”.
Da Observância do Art. 5º, Inc. LXXIII,  da  Constituição Federal
1.                           O Autor propõe a competente Ação Popular, fulcrada na não observância dos mais comezinhos princípios do direito constitucional, administrativo e especialmente de responsabilidade fiscal, com o fito de anular os atos lesivos, emergidos da incontinência in totum dos Réus, que atentam contra a probidade e a moralidade na administração pública da cidade de Juiz de Fora, instituída sob o regime de Estado Democrático de Direito.
DOS FATOS
2.                           O Autor pretende ANULAR o ABUSO DE PODER na concessão de todos os subsídios pagos aos Vereadores, que ofendem as funções sociais e bens jurídicos tutelados pelo Estado, cujo fim é a gestão moral e proba da res pública, como prevêem as normas programáticas da Constituição Federal, para construção de uma sociedade mais igualitária, justa, livre e solidária, e, assim, à efetiva promoção das necessidades ilimitadas do povo juizforano, como a paz e a felicidade geral.
3.                           Não obstante, é dever dos Vereadores elaborarem leis, estas devem ser estrita e rigidamente regidas pelo direito público, que instrui todas as normas cogentes de aplicação obrigatória, e, por isso, indisponíveis, inclusive ao Poder Judiciário.
4.                           Neste contexto, a Câmara Municipal não pode instituir qualquer tipo de verba indenizatória, como: ajuda de custo, sessões extraordinárias e outras. Também não pode instituir uma remuneração absurdamente ilícita, e deverasmente repudiada pelo povo, faz 230 anos, quando extinguiu todos os privilégios dos governantes.
5.                           O Autor se fez presente em Audiência Pública, na Câmara Municipal, destinada a discutir a legalidade e a legitimidade destas verbas, quando expôs verbalmente, que a Constituição Federal e as Convenções Internacionais de Direitos Humanos não permitem tais condutas, e exortou a análise objetiva dos Vereadores, sob pena de responderem à presente Ação Popular, contra as lesões causadas ao povo de Juiz de Fora, que sofre por atos absolutos e ilimitados de responsabilidade legislativa.
6.                        Destarte, a presente Ação Popular impugna veementemente as regalias que os parlamentares instituíram em benefício próprio, como: três vencimentos extras de 13o; 14o e 15o salários; R$3.715 (três mil setecentos e quinze reais) por mês, por participação em 4 (quatro) sessões extras, e, os valores destinados a cobrir custo de manutenção do gabinete e o pagamento das contas de telefone até o abastecimento de veículos e a confecção de material publicitário, cujo total dos privilégios absurdos somavam a quantia de R$951.421,77 (novecentos e cinqüenta e um mil, quatrocentos e vinte e um reais, e setenta e sete centavos), em 12 meses.
Da evolução histórica do Poder Legislativo.
7.                        É cediço que com o fim do Absolutismo, acabaram as regalias instituídas pelos Homens de Estado, como faziam o Clero e a Nobreza em próprio benefício, enquanto o povo (Terceiro Estado) exigia os mínimos direitos à dignidade humana, o que resultou nas grandes e traumatizantes revoluções do século XVIII e XIX, quando fizeram rolar muitas cabeças, sob a lâmina da guilhotina, entrementes, ao derramamento de muito sangue, suor e lágrimas da humanidade.
8.                        Do estado de terror, resultou a Assembléia, firme e forte, formulando uma nova Constituição de Estado, em que os princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito são a cidadania, a soberania (popular), a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, o pluralismo político, e, outros que foram consagrados e salvaguardados juntos à Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, por vontade do povo, não podendo, de maneira nenhuma, o legislativo instituir novos privilégios, legislando em causa própria, sobretudo, impondo uma carga absurda de tributos ao povo que produzem as riquezas, para crescimento e progresso da nação, e assim, melhorar as condições de vida do povo brasileiro, que merece um mínimo de consideração e respeito.
9.                        Neste ponto, cabe lembrar: se José Joaquim da Silva Xavier, o Tiradentes, foi esquartejado por insurgir-se contra a carga tributária de 20% (vinte porcento), e teve as partes de seu corpo espalhadas em nossa região, porque o povo de Juiz de Fora tem que se submeter aos caprichos dos vereadores e governantes, que já contribuem com uma absurda carga tributária, a qual ultrapassa os 60% (sessenta porcento)?
10.                    Claro que não, pois, além dos 40% considerados pelo governo, o povo brasileiro ainda despende recursos para ter: saúde; educação; transporte; trabalho; moradia; lazer; segurança; proteção; maternidade; infância; e até previdência social. São motivos mais que suficiente para os governantes não continuarem causando prejuízos ao povo, que não tolera tanto irresponsabilidade, com a dignidade da pessoa humana, tanto é que 1/3 (um terço) do povo não vota em nenhum candidato nas eleições.
11.                      Como o Estado é constituído por um Poder Judiciário independente e soberano, na garantia de uma sociedade organizada pela Ciência do Direito e da Justiça, ele tem poder de através de meios disponíveis, garantir o direito do cidadão insurgir-se contra práticas abusivas de governo, que desviadas da finalidade, com o vício de forma, eivada de ilegalidade do objeto, e, por inexistência dos motivos, ofende o interesse público, quando, na Revolução Francesa, a mais violenta da história, a Assembléia aboliu todos os direitos feudais, confiscando bens dos privilegiados e instituindo a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, cujo Art. 6º dita:
(...) A lei é a expressão da vontade geral (...). Ela tem de ser a mesma para todos, quer seja protegendo, quer seja punindo. Todos os cidadãos, sendo iguais aos seus olhos, são igualmente admissíveis a todas as dignidades, lugares e empregos públicos, segundo a capacidade deles, e sem outra distinção do que a de suas virtudes e talentos. (...)
12.                      Ora, quais são as capacidades, distinções, virtudes e talentos dos Vereadores, que legitimam a instituição de absurdas desigualdades, com a instituição de inúmeros privilégios para si mesmos, cuja atividade é apenas elaborar leis e fiscalizar o Poder Executivo? E mais: se não elaboram leis condizentes às necessidades do povo, e não fiscalizam minimamente o bem comum e público, por que instituem subsídios, tão desiguais aos trabalhadores da iniciativa privada, que genuinamente promovem o real desenvolvimento da nação brasileira?
13.                      Na verdade, como não há motivo, juridicidade, moralidade, nem legalidade, para tais privilégios, emergem fundamentos suficientes para a revogação dos mandatos de vereadores, quando, no sistema representativo de governo, não cumprem o interesse público do povo, que outorgou o exercício do seu poder de Soberania Popular, cuja vontade política deve ser respeitada, conforme a vontade geral estabelecida no pacto ou Contrato Social, representada pela supremacia constitucional, que limita o poder de instituição de regalias e arbítrio institucional do interesse subjetivo de governantes agressores ao princípio da impessoalidade.
14.                      Todo poder só é lícito e legítimo quando cumpre o dever com o povo, no caso, de gerir os negócios públicos em benefício do povo, e nunca em causa própria. Por isso, o Mandato Político tem poder relativo, para agir em nome do povo e para o povo.
15. Na Democracia o poder está submetido à livre vontade do povo, que nomeia representantes, para a defesa dos interesses do povo, podendo, assim, impedir todo e qualquer capricho ou privilégio, seja de classe política, econômica ou social, que prejudica o povo, quando o interesse público atende as vontades, os desejos e as necessidades ilimitadas do povo, sob pena deste cassar os mandatos.


Da evolução ética e jurídica do Poder Legislativo.
16.                    Não obstante, há o inconsciente coletivo sobre a gênese instituidora do Estado, isto não significa que o povo concorda com atos absolutos e ilimitados dos agentes do poder defenderem benefícios próprios, tanto é que, desde 1965, um cidadão cônscio dos deveres de cidadania, pode propor Ação Popular para impedir forma autoritária de governo, que afigura a degeneração prevista por Aristóteles (350 a. C.), e, inspirou o inominável filósofo Jean J. Rousseau a atualizar o conceito de demagogia, como uma degeneração do governo de Estado, para “transformar a democracia em ociocracia”, uma hermenêutica histórica a ser respeitada pelas leis hodiernas do Estado Brasileiro, pois, deve considerar e se submeter ao paradigma do Estado Moderno inaugurado com o fim do Absolutismo Monárquico, de Direito Divino dos governantes.
17.                    Além da Soberania Popular ser dotada de consciência e vontade própria, una, indivisível e capaz de submeter os representantes do povo, aos interesses e direitos do povo, cuja vontade geral deve estar investida na Câmara Municipal, que, embora autônoma, representa a política de transmissão de poder soberano do povo, que tem o inexorável poder de limitá-la aos bens, expectativas e vontade do povo.
18.                    Com efeito, a vontade geral institui o Estado para realizar direitos fundamentais do povo, que o Poder Judiciário deve homenagear, já que sua finalidade histórica e jurídica é impedir a vontade egoísta dos governantes ocos de atributos públicos do poder. Para o Professor Sahid Maluf, in Teoria Geral do Estado, 13a. Ed. Saraiva, 1982, p. 104, “a atividade dos governantes não se prende, absolutamente, à vontade individual, mas sim, a um sistema de funções traçado objetivamente pelas leis. No ato de governo ou de administração o poder se exercita precisamente em função dos princípios universais de equilíbrio e harmonia entre o Estado e o povo”.
19.                    Toda atividade estatal é eminentemente impessoal, pois, é instrumento humano de realização da vontade geral, cuja soberania é inviolável. Como disse Rousseau: "ou ela é ela mesma ou é outra - não há meio termo". “O poder é possível transmitir-se, mas, a vontade não". E, o Prof. Maluf, na pág. 105 de sua obra, ensina que “o poder de governo, se bem que exercido por meio de pessoas, reside no sistema de funções criado e mantido pelo direito objetivo. Os indivíduos investidos nos cargos de governo são apenas órgãos de realização das funções governamentais, ou melhor, instrumentos de realização da vontade da lei”.
20.                    Logo, do ordenamento jurídico harmônico e eficiente, a hermenêutica sistemática aplica, ab initio, a Constituição, para depois subsumir as leis infraconstitucionais. E, é lógico e eloqüente, que o Estado Brasileiro deve respeitar e considerar os valores do Estado de Direito, cuja vontade privada da pessoa é atributo natural da vontade humana inalienável e intransferível, enquanto a vontade geral, que é pública e junção das vontades pessoais, é igualmente inalienável e intransferível, mas, também, é imprescritível e inderrogável, face à soberania popular, desde o advento do Estado Liberal Inglês, que resultou no Contrato Social, homenageado pela Constituição/88.
21.                    “Conseqüentemente, os órgãos investidos de autoridade pública não podem abusar dela, uma vez que essa autoridade lhes foi confiada para o fim de proteção dos direito individuais”, sob o risco eminente de provocar a “resistência invencível, impulsionadora pela vontade transcendente das massas sacrificadas”, como ocorreu “com a revolução francesa, abrindo uma nova era na história da civilização humana”.
22.                    Se o vereador não confere o poder de representar os interesses do povo, infringe o mandato, que merece ser desconstituído ou cassado, pois, o Poder Legislativo, como um órgão da Soberania Popular, evoluiu-se cientificamente com a Teoria Geral do Estado, que instituiu a proteção jurídica do povo, através do Poder Judiciário, cujo ofício é promover a justiça distributiva, aplicando as leis minuciosamente elaboradas, à garantia dos direitos do povo, como é o governo probo e moral da coisa pública.
23.                    O Prof. Sampaio Dória resume, sabiamente, em duas concepções simples e elucidativas, o significado do Mandato Político: ou o representante “quer com o povo, ou, quer pelo povo”. Na primeira concepção não substitui a vontade do povo pela sua vontade; e, na segunda, substitui sua vontade, pela Soberania Popular, pois, o governo é puramente funcional. Não serve para atender a vontade individual do governante. Daí, os vereadores não podem substituir a vontade dos representados. Ao revés, deve dar eficácia somente à vontade geral.
24.                    Todavia, a Soberania popular vem sendo ultrajada pela vontade arbitrária da classe política, que vem instituindo leis coorporativas em benefício próprio, obtendo privilégios odiosos a muito tempo extintos, e, expondo a falta de razão do sistema representativo de governo, por mostrar-se degenerado, arcaico, ambicioso, egoísta e sequioso pelo enriquecimento sem causa, motivos capazes de provocar o povo a insurgir-se contra a usurpação de seus bens, propondo a presente Ação Popular, com o fito de por fim aos prejuízos, que vem sofrendo, inclusive à moral pública.
25.                      Diante destes vícios, e do desenvolvimento tecnológico da mídia, é hora de se pensar na evolução do Estado, de modo que o povo pratique a democracia direta, como nos tempos da antiga Grécia (dois milênios e meio atrás), quando os cidadãos produziram um extraordinário progresso da sociedade humana, com a liberdade do conhecimento científico, a ponto de transcender a natureza e a consciência mítica, que mantinha o homem no obscurantismo e dogmatismo sequioso de vícios políticos e religiosos, dos quais se libertou, para, no lugar da emoção cega, praticar a natureza cônscia da razão, que desvelou a verdade e a realidade humana, de ser cognoscente e capaz de viver em liberdade, promovendo suas virtudes.
26.                      Assim, a 2.500 anos atrás, homens sábios, como Platão e Aristóteles definiram as leis como formas de evoluir a humanidade, com a instituição de um Estado forte, capaz de defender a paz e a ordem, em benefício do povo, cuja segurança não pode ser abalada pelas câmaras legislativas, em pleno Século XXI, com elaboração de leis injustas e absolutamente imorais, por beneficiarem os próprio legisladores, e merecem o controle Judiciário, para diminuição da excessiva carga tributária, que espolia os bens do povo, que tem direito a uma vida digna perante o Estado organizado.
27.                      Destarte, na hermenêutica teleológica do Estado Brasileiro, o legislador deve considerar e respeitar o paradigma do Estado de bem-estar social, inaugurado com a evolução do Estado Moderno, em busca do bem comum, no qual não se inserem os benefícios instituídos ao Poder Legislativo, nem a outro poder, em detrimento do povo.
28.                      Contra a má-fé da Câmara de Vereadores, perante a ordem democrática do Estado de Direito, V. Exa. deve impor as medidas corretivas e restritivas, nos termos da Constituição, habilitando o Autor a lutar pelos bens do povo e do aperfeiçoamento do legislativo, através do remédio heróico desta Ação Popular, mormente, diante da inominável imoralidade administrativa e irresponsabilidade dos Edis, que provocam a hermenêutica ontológica da soberania popular, contra a real condição de carestia, que os poderes governamentais vêm produzindo à vida do nosso povo brasileiro.
DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS
29.                      Feitos estes necessários esclarecimentos históricos, filosóficos, ontológicos e teleológicos da Ciência Política, passa-se aos substratos lógicos, sistemáticos e gramaticais do Direito estabelecido nas leis e na Constituição Federal, que consagra um Preâmbulo demonstrando a evolução do parlamento, in verbis:
         Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a SEGURANÇA, o bem-estar, o desenvolvimento, a IGUALDADE e a JUSTIÇA COMO VALORES SUPREMOS DE UMA SOCIEDADE FRATERNA, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a SOLUÇÃO PACÍFICA das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO da República Federativa do Brasil.
Dos princípios de constituição do Estado Brasileiro
30.                      Está evidente e absoluta a congruência com a vontade geral do povo. Não podem os Vereadores distinguir-se dos cidadãos. A Ciência da Hermenêutica exige uma aplicação escorreita de seus princípios, para emanar a real intenção e vontade do legislador constituinte, positivada no Art. 1º da Carta Política, cujos princípios supra mencionados, de nosso Estado Democrático de Direito, são válidos conforme a redação de seu Parágrafo único, estabelecendo que “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou DIRETAMENTE, nos termos desta Constituição”.
31.                      No mesmo sentido, a Constituição crivou o Art. 3º, para estabelecer as virtudes a serem observadas pelos governantes São Normas Programáticas destinadas à construção de uma sociedade livre, justa e solidária, bastando ao Poder Judiciário aplicá-las em garantia do desenvolvimento nacional, que erradique a pobreza, a marginalização, a desigualdade social e qualquer forma de discriminação produzida, principalmente, pelo Poder Legislativo, que contraria o bem geral do povo, ao instituir leis que beneficiam somente os interesses dos próprios governantes.
32.                      Destarte, a hermenêutica gramatical das normas constitucionais e ordinárias não pode ser desprezada, em homenagem ao bom Direito, e, à eficácia da Justiça com o bem comum da coletividade, que não continuará insatisfeita, com suas expectativas de viver com igualdade de direitos, face à injusta remuneração dos vereadores, que têm o dever de defenderem os direitos individuais e coletivos garantidos no Art. 5º, porque, como "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza", os privilégios causam a desigualdade, o que não pode nem merece prosperar, face à indagação: pode a remuneração dos vereadores ser absurdamente desproporcional ao salário pago aos trabalhadores brasileiros, que produzem a riqueza nacional?
CLARO E LEDO ENGANO!!
33.                      Esta visão puramente civilista não socorre a hermenêutica fundada na axiologia do Direito Público Constitucional, cujos interesses são absolutamente indisponíveis, por serem de ordem pública objetiva e subjetiva do povo brasileiro, que pode propor Ação DECLARATÓRIA de inconstitucionalidade, por ilegalidade e imoralidade administrativa, as quais são vulneráveis à Ação Popular consagrada no Art. 5º, LXXIII, da Constituição, bem como, à INICIATIVA POPULAR do inciso III do Art. 14, no exercício dos direitos políticos da Soberania Popular, contra tais vícios, que sacrificam o povo, aumentando vertiginosamente a dívida pública, regulada pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000).
34.                      Entre os deveres constitucionais dos vereadores, o Art. 23 ordena: zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas; patrocinar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; promover a melhoria das condições habitacionais e de vida; e combater as causas da pobreza e da marginalização, as quais estão diretamente vinculadas às despesas da máquina administrativa, como as produzidas pela irrazoabilidade e ilegitimidade do Poder Legislativo, quando feitas fora da atividade meramente administrativa, e, por isto, supostamente admissíveis como verbas indenizatórias, a serem pagas aos edis.

Do número de Vereadores e seus Subsídios

35.                      Do Art. 29 da Lei Orgânica Municipal, os princípios constitucionais federais e estaduais, regulam no inciso IV, um NÚMERO de Vereadores, PROPORCIONAL à POPULAÇÃO do Município, devendo-se, obviamente, fazer uma operação de interpolação matemática, entre o limite mínimo de 9 (nove), e o limite máximo de 21 (vinte e um) membros, para os Municípios com até um milhão de habitantes.
36.                      Porém, diante do princípio hermenêutico da lógica matemática, sob a qual não paira qualquer dúvida, antes, se faz mister considerar que o limite mínimo de 9 (nove) vereadores, fere o princípio da razoabilidade e da isonomia constitucional, porque não é difícil compreender que, para municípios muito pequenos, onde há uma inexpressiva necessidade de legislação e fiscalização, tal número se mostra absurdo, sobretudo, em face à incapacidade operativa dos Edis, que não possuem conhecimento sazonal da atividade administrativa, e, por isso, o número mínimo de 3 (três) vereadores é mais que suficiente para uma minúscula Câmara funcionar, sob pena de continuar a falta de recursos à promoção dos direito fundamentais dos munícipes.
37.                      Neste contexto, sendo suficiente, o número de 55 (vinte e um) vereadores para fiscalizar um município com mais de 5 milhões de habitantes (grande porte), cuja gestão é extremamente complexa, a qual demanda muitas regras municipais, em face à grande diversidade cultural da população, então, podemos inferir que um vereador deve representar um número compatível ao número de cidadãos de uma cidade deste porte, cuja representação se aproxima de 90.000 (noventa mil) habitantes.
38.                      Daí impende reconhecer, da lógica-jurídica constitucional, que na composição do número total de membros das câmaras municipais, deve estar atribuída, pelo princípio da proporcionalidade, em toda federação, fazendo-se justo, certo e seguro, interpolar matematicamente o número de 11 (onze) Vereadores, para a cidade de Juiz de Fora, de aproximadamente 550.000 (quinhentos e cinqüenta mil) habitantes, não sendo nada razoável, a composição atual de 19 (dezenove) vereadores, pois: quanto o povo pode economizar com os gastos de 8 (oito) Vereadores? E, tão-somente, com verbas indenizatórias, à quantias absurdas e injustas aos bens do povo juizforano?
39.                      Ora, a rigor, ao diminuir o número de Vereadores, diminui-se a carga tributária sobre o povo. E, é imperioso reconhecer este tratamento igualitário entre as cidades, com o fito de alcançar o bem comum do povo, com um custo mínimo do município.
40.                      Este é o raciocínio a ser dado às regras constitucionais, que são cogentes na fixação do número ideal de representantes numa Câmara Municipal, sobretudo, face à vontade geral, que não se submete à discricionariedade autoritária do Estado.
41.                      Assim, da mesma lógica-jurídica e matemática, os subsídios dos vereadores devem ser limitados, não somente pelo limite máximo de 75% (setenta e cinco por cento) dos subsídios dos Deputados Estaduais, ditado na alínea f, inciso VI, deste Art. 29, frisa-se, cujo limite percentual, deva ser discricionariamente atingido, por simples e pura deliberação dos Vereadores, pois, o preceito busca dar circunstâncias jurídicas e contábeis às contas públicas, coerentes aos bens do povo, e, face à receita tributária.
42.                      Neste particular, é evidente que os vereadores não podem ter mesmos subsídios dos vereadores da cidade de Belo Horizonte, sob pena dos cidadãos residentes na cidade, menos populosa, pagarem maior tributo que os cidadãos da cidade mais populosa, ou seja: se para a cidade de 550 mil habitantes, o valor dos subsídios dos vereadores, for igual ao de uma cidade de 3 milhões de habitantes, os cidadãos deste município mais populoso pagarão um tributo 5 (cinco) vezes menor que os cidadãos residentes no município de menor população.
43.                      Ora, sabendo-se que alínea f citada corresponde ao limite máximo do subsídio ditado na Constituição, é lógico que se faz mister considerá-lo válido como maior valor de subsídio a ser pago ao vereador do município mais populoso da Federação, de modo que este valor seja o paradigma utilizado na interpolação dos subsídios dos demais municípios, atendendo, assim, o princípio da proporcionalidade, entrementes ao princípio da isonomia, cuja máxima trata desigualmente os vereadores municipais, conforme a desigualdade natural entre os quase 5.600 municípios da Federação, seja pela complexidade geográfica dos locais, dos recursos naturais, do número de habitantes, da educação fiscal, enfim, das necessidades ilimitadas dos munícipes.
44.                      Neste contexto, o inciso VII, do Art. 29 da Constituição, refere-se à remuneração dos Vereadores, cujo "total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município". Então, é um limite máximo que os municípios muito pequenos, com receita irrisória, devem observar, não podendo os Edis deliberem subsídios injustos e imorais à realidade do povo, sobretudo, contrariando os princípios da administração pública, consagrados no Art. 37, de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, os quais estão vinculados à vontade geral, nos termos de seu inciso X, estabelecendo que "a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o §4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso”, no qual se inclui diversos fatores políticos, econômicos e sociais, e, dependem do aumento ou diminuição da arrecadação tributária, oriunda da iniciativa privada, que produz riqueza, e regulada o índices de produção e crescimento econômico, para produzir melhores condições de vida do povo, e, não somente de governantes, cujos subsídios devem ser proporcionais aos bens produzidos ao povo, cujos fatores vinculam-se à capacidade tributária, sob pena de inviabilizar o equilíbrio das contas públicas, com transgressão da Lei de Responsabilidade Fiscal.
45.                      Outro limite do Art. 37, inciso XI, dita que o subsídio dos detentores de mandato eletivo, percebidos cumulativamente, incluídas as vantagens de qualquer natureza, não podem exceder o subsídio mensal do Prefeito.
46.                      E mais: do Art. 39, §4º, ipsi literis, os detentores de mandato eletivo devem ser remunerados exclusivamente por subsídio fixado em PARCELA ÚNICA, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no Art. 37, X e XI, bem como, o § 6º deste Art. 39, com a publicação anual dos valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.

Da infringência gramatical do Art. 39, §4º da Constituição.

47.                      Destarte, não há como negar que os subsídios dos Vereadores contrariam a vontade constitucional. V. Exa. não pode vendar os olhos sobre eles, para aplicar a medida de segurança, como propedêutica da formação moral e ética do governo e do povo de Juiz de Fora, que espera conquistar melhor condição de subsistir.

48.                      Como se verá, a dotação das verbas agridem veementemente o senso mínimo de decência na vida pública em sociedade, demonstrando que os Edis possuem interesses menores e desviados daqueles verdadeiramente públicos.
49.                      O Jornal Tribuna de Minas de 13/03/10 (Doc. 1) traz em seu bojo, uma manchete expondo que os “mandatos consomem quase R$1 milhão”, somente com gastos de manutenção de gabinetes, contas de telefone, abastecimento de veículos, e, confecção de material publicitário, o que há de se indagar: não são estas despesas exclusivas à atividade administrativa da Câmara Municipal? Ou, estas despesas são produzidas pelos próprios Vereadores, que ultrapassam suas atividades legislativas, para custearem, na verdade, seus interesses particulares?
50.                      Com toda certeza e segurança, podemos concluir que a cobrança destas despesas, como verbas indenizatórias é pura teratologia, e absurdamente ilícita, pois, da hermenêutica gramatical do Art. 39, §4º abstrai-se que os subsídios dos vereadores é fixado em PARCELA ÚNICA! O preceito é taxativo!
51.                      Ora, não há legislação definindo taxativamente que a remuneração do cidadão, que trabalha arduamente, na produção de riqueza do país, deve ser paga em parcela única. Ademais, não existir tal preceito, por se tratar de uma questão júris tantum, na qual todos são iguais perante a lei, e, assim, todos os cidadãos devem ser igualmente tratados, sendo absurdo legislarem subsídio trabalhista, e pior: em causa própria.
52.                      Como não poderia deixar de ser, a Constituição define a remuneração dos detentores de mandato eletivo em cargos públicos, de subsídio, com a finalidade de impedir os abusos de poder, como vem ocorrendo, desde sua promulgação (1988), ao cominarem inconstitucionalidades ofensivas aos princípios históricos epigrafados.
53.                      Assim, o Dicionário Brasileiro da Língua Portuguesa da Editora Globo S.A., São Paulo, traz o significado de “subsídio: auxílio; adjutório; ajuda; socorro; quantia com que se subscreve par uma obra e beneficência; quantia que o Estado ou outra corporação concede para obras de interesse público; aquilo que serve de subsídio; contribuição; achega; (brás.) vencimento de senadores, deputados e vereadores”.
54.                      Ora, está evidente na Constituição a definição expressa de REMUNERAÇÃO para salários de trabalhadores comuns, como são os agentes públicos de governo, e, de SUBSÍDIO para a remuneração dos detentores de mandato eletivo, não podendo, com efeito, os vereadores instituírem verbas indenizatórias a título de despesas de qualquer natureza, muito menos com combustível, telefones, manutenção de gabinetes particulares, publicidades. Os Edis só podem receber a parcela única dos salários, que já è absurda: quase R$15.000,00 (quinze mil reais).

Da imoralidade, da teratologia e da iliceidade das despesas

55.                      V. Exa. pode verificar que as despesas cobradas pelos vereadores vêm impondo ao povo de Juiz de Fora, um “diploma de pancrácio”, como se todo cidadão fosse autômato, boi, ignorante, ou, covarde na luta pelo seu direito de ter um governo probo e moral da coisa pública, e, em benefício de todos os cidadãos.
56.                      A reportagem (Doc. 1) informa que “R$944.342,32 foram reembolsados pelos vereadores a título de indenização das despesas com o mandato”, o que há de se indagar: onde a Constituição permite tal indenização? Que prejuízos podem ser gerados no exercício de um cargo eletivo? Que obrigações exigidas pelo povo podem gerar danos aos mandatários na função de vereador?
57.                      Ora, é óbvio que os vereadores estão, na verdade, usurpando direitos do povo! Os edis estabeleceram um “teto da verba indenizatória, limitado a R$5.382,37, dos quais 30% é fixado para o consumo de combustível, ou seja, R$1.614,71 são destinados ao gasto com combustível, correspondendo a 673 litros de gasolina por mês, que por sua vez pode gerar uma autonomia aproximada de 8.000 quilômetros rodados, ou, 400 km por dia, durante 20 dias. Se considerarmos uma velocidade máxima de 50 km/h na via urbana, os Vereadores precisariam de 8 horas diárias, somente para dirigir seus veículos, na atribuição das atividades da Câmara Municipal, e caminho para o domicílio. Ou seja, não teriam tempo de cumprir o mister, tão-somente, de elaborar leis. E mais: somente residindo a 200 km da Câmara seria possível percorrer tantos quilômetros, mas, tal distância não os habilitaria à função de Vereadores de Juiz de Fora.
58.                      Do mesmo raciocínio, gastos com telefone são extremamente absurdos e ilícitos, na função meramente legislativa. Não há justificativa para uso desmesurado de meios de comunicação, muito menos, para o vereador agir como promotor de eventos, ou, vendedor, fazendo propaganda ou publicidade de sua função. Tal prática substancia uma conduta deverasmente inconstitucional, face o Art. 37, §1º, que também é taxativo ao preceituar que: A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”.
59.                      Como se apreende do dispositivo, não há razão para os vereadores fazerem publicidade de seus atos legislativos, transgredindo o princípio da impessoalidade. E, não é lícito o povo indenizar a manutenção de gabinetes particulares, mormente, sabendo-se que há um gabinete para cada vereador na sede da Câmara Municipal, repita-se, destinado apenas à atividade legislativa, cujos procedimentos são simples, semelhantes a qualquer atividade da administração pública.
60.                      Como se depreende do Art. 39, §4º, e, como não poderia deixar de ser, este fixa taxativamente a PARCELA ÚNICA para os detentores de poder governamental, cuja hermenêutica gramatical e lógica condena os vereadores, por instituírem verbas indenizatórias, as quais configuram simulação ou fraude, por incompetência, desvio de finalidade, vício de forma, além da ilegalidade do objeto e da inexistência dos motivos mínimos e ponderáveis, configurando bruta lesão ao povo de Juiz de Fora, que espera do Poder Judiciário a subsunção e aplicação do Art. 2º, da Lei de Ação Popular, para declaração de NULIDADE de todos os atos que instituíram as regalias, que podem ser conhecidas a qualquer tempo, pois, são imprescritíveis (Art. 37, §5º).
61.                      Ademais, a Constituição, até 2006, permitia remuneração extra, somente ao Congresso Nacional, para atender reunião extraordinária, convocada fora do período legislativo previsto no Art. 57, e conforme o §6º, I e II, ou seja, pelo Presidente do Senado, "em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente- Presidente da República;" e, "pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional", tão-só, fundada num caráter substancial de convocação, que nada tem a ver com a função normal e trivial do Congresso Nacional, e, por motivos de força maior, faz jus a verba indenizatória, já que Deputados Federais e Senadores residem nos Estados.
62.                      Porém, com a Emenda Constitucional nº 50 de 2006, o §8º do Art. 57, veda o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação prevista no §7º, cuja sessão legislativa extraordinária, somente pode deliberar sobre a matéria para a qual foi convocada, diga-se, cuja competência é distinta dos legislativos estadual e municipal, não cabendo, portanto, fazer reunião extraordinária, especialmente, face ao Art. 30, inciso I do Texto Pretoriano determinando que a competência da Câmara Municipal é “legislar sobre assuntos de INTERESSE LOCAL”.
63.                      Por fim, ressalta-se do Jornal Tribuna de Minas de 24/02/10 (Doc. 2), que as verbas indenizatórias vêm aumentando. E, surpreendentemente, no mês de Janeiro/ 2010, época de menor atividade em todos os setores da sociedade, “os gastos totais dos parlamentares com o custeio de seus respectivos mandatos”, “quebraram mais uma vez o recorde de despesas”, comprovando abusos de poder dos Vereadores na função de interesse do povo. Como se vê, um vereador declara “que atribui suas altas despesas ao SERVIÇO DE TRANSPORTE de pacientes em tratamento prestados pelos carros ligados ao seu projeto de ação social”, configurando interesse óbvio de promover-se socialmente, com dinheiro do povo, e, pior, com desvio de finalidade, pois, trata-se de uma função da responsabilidade exclusiva do Executivo Municipal, que resulta em atos de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (Lei 8.429/92).
Da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
64.                      Se já não bastava a LC 101/00 ter sido promulgada 13 anos após a nova Constituição/88, cujo Art. 163 e 169 precisavam de regulamentação, seus preceitos encontram-se totalmente ignorados em todas as esferas de governo, pois, não estão sendo obedecidos, quando preceituam princípios fundamentais do regime adequado à gestão fiscal responsável com as finanças públicas.
65.                      Não obstante, a Lei preceitua um conjunto de medidas programadas à estabilidade fiscal, com objetivo de reduzir de forma drástica e veloz o déficit público, para estabilização do montante da dívida pública, em relação ao Produto Interno Bruto da economia, o Município de Juiz de Fora, nada fez para reestruturar sua dívida. Muito pelo contrário, continua extrapolando o endividamento público, com expansão de despesas, que são incompatíveis ao equilíbrio fiscal, agravando a dívida nacional.
66.                      Pesquisando-se a dívida pública interna do governo Brasileiro, ficamos sabendo que em Dezembro de 1994 ela somava R$ 60 bilhões. Na época em que a LRF foi proposta, 1999, a dívida já estava num total de R$ 344 bilhões. Em 2002, dois anos após a promulgação, a dívida subiu para R$ 687 bilhões. Em 2009, a dívida pública interna alcançou o valor de R$ 1,8 trilhões, e, agora margeia o absurdo valor de R$ 2,4 trilhões, quando nosso PIB é de pouco mais de R$ 3 trilhões.
67.                      Das Despesas com Pessoal definidas pela Lei Complementar 101/2000, o Art. 18 dita que "entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência". Isto significa que, as despesas com verbas indenizatórias instituídas pelos vereadores, na verdade, correspondem à remuneração deles próprios, que de maneira simulada, ofendem a paridade das contas, em face à lei fiscal, mormente, porque o §1º deste preceito, inclui os "valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
68.                      Do Art. 19, extrai-se que a despesa total com pessoal, em cada período de apuração, não pode exceder 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida, sob pena de sofrer o Controle de Despesa Total com Pessoal, ditado no Art. 21, que estabelece a NULIDADE, de pleno direito, dos atos que provoquem aumento desta despesa, sem cumprir as exigências dos Arts. 16 e 17 da LRF, e, o disposto no inciso XIII do Art. 37 e no §1º do Art. 169 da Constituição.
69.                      O Art. 22 (LRF) prevê "a verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos Arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre", e, principalmente, no Parágrafo único, que, "se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite", ficam vedados: do inciso I, a "concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição". Destarte, o Poder Judiciário tem plenos poderes para ordenar a redução in limine dos subsídios!
Da Constituição do Estado de Minas Gerais
70.                      O preâmbulo da Constituição Estadual também assegura a qualquer cidadão o direito de controlar os atos o governo, para: a plena cidadania, o desenvolvimento, a vida, e a construção de uma sociedade mais fraterna, pluralista e sem preconceito.
71.                      O Art. 1º, §1º também prevê que “Todo o poder do Estado emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição da República e desta Constituição” do Estado de MG, com os objetivos ditados no Art. 2º, como: I - garantir a efetividade dos direitos públicos subjetivos; II - assegurar o exercício, pelo cidadão, dos mecanismos de controle da legalidade e legitimidade dos atos do Poder Público e eficácia dos serviços públicos; III - preservar os valores éticos, e, os interesses gerais e coletivos (IX), legitimando, o Autor a provocar o Poder Judiciário, através da presente Ação Popular.
72.                      Extrai-se do Art. 73 que a “sociedade tem direito a governo honesto, obediente à lei e eficaz”. Seu §1º, inciso III prevê o “controle direto pelo cidadão, mediante amplo e irrestrito exercício do direito de petição e representação perante órgão de qualquer Poder e entidade da administração indireta”, sobretudo, em face de seu §2º, que previne qualquer ato, fato ou omissão de órgão, agente político, servidor público ou empregado público, que resulte: I - ofensa à moralidade administrativa, e aos demais interesses legítimos, coletivos ou difusos; III - propaganda enganosa do Poder Público, e, V, ofensa a direito coletivo consagrado na Constituição.
73.                      São atos subsumíveis ao Art. 74, prevendo a fiscalização contábil, financeira e operacional, com o controle externo (§1º) da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade da despesa (inc. I); e, da fidelidade do agente responsável (inc. II), que legitimam o Autor exercer seu direito de representar contra a Câmara Municipal, com fundamento no Art. 82, ditando que “qualquer cidadão é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade de ato de agente público”, eis que, do Art. 133 é dever do Estado, e direito e responsabilidade de todos, organizar sistematicamente a garantia da segurança pública do povo, mediante a manutenção de uma ordem, que coíba os ilícitos penais, e as infrações administrativas, de modo a proteger os bens jurídicos, públicos e privados, do povo.
74.                      Para tanto o Conselho de Defesa Social, presidido pelo Judiciário, deve primar pelo §1º do Art. 134, que manda conduzir à política de: “I - valorização dos direitos individuais e coletivos; II - estímulo ao desenvolvimento da consciência individual e coletiva de respeito à lei e ao direito; III - valorização dos princípios éticos e das práticas da sociabilidade; IV - prevenção e repressão dos ilícitos penais e das infrações administrativas; V - preservação da ordem pública; VI - eficiência e presteza na atividade de colaboração para a atuação jurisdicional da lei penal”.
75.                      Com efeito, não cabe qualquer negativa da jurisdição em limitar atos absolutos do Legislativo Municipal, submetendo-o ao Art. 166, que regula objetivos prioritários do Município, como:I- gerir interesses locais, como fator essencial de desenvolvimento da comunidade; II - cooperar com a União e o Estado e associar-se a outros Municípios, na realização de interesses comuns; III - promover, de forma integrada, o desenvolvimento social e econômico da população de sua sede e dos Distritos; IV - promover plano, programas e projetos de interesse dos segmentos mais carentes da sociedade; V - estimular e difundir o ensino e a cultura, proteger o patrimônio cultural e histórico e o meio ambiente e combater a poluição; VI - preservar a moralidade administrativa, enfim, valores que os Vereadores infringiram, e, provocaram o povo a impetrar a Ação Popular para ANULAR seus atos ilícitos, imorais e teratológicos.
76.                      Por fim, o Art. 175, §1º ratifica o dever da Câmara Municipal compor-se com um número de vereadores, proporcional à população do Município, para que não continuar no vertiginoso aumento da Dívida Pública.
77.             A ciência da hermenêutica ensina que não há palavras inúteis nas leis, muito menos, na Constituição de um Estado. A Ciência do Direito é um conhecimento científico expressamente positivado em textos, para serem aplicados na vida em sociedade, conferindo a paz e a felicidade social.
78.         O inciso LXXVII, do Art. 5º, dita que "são gratuitas as ações de ‘habeas-corpus’ e ‘habeas-data’, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania, para que não ocorram injustiças sociais com o povo. Para tanto, o inciso XXXV, determina que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", impedindo, assim, qualquer atentado às leis, à Constituição e à moral pública, face à falta de motivo justo, que destroem o sonho de justiça social.
79.                      Em face destes princípios, o Judiciário não pode aplicar uma visão puramente civilista ao direito público de Justiça. A Ação Popular é um meio público e adequado de democracia direta, em defesa do povo. Trata-se de um direito de cidadania, cuja urgência não se concilia à negativa jurisdicional, de um direito é indisponível, como ensina o eminente Manoel G. Filho, à pg. 113, por tratar-se de um direito fundamental da vida em sociedade, o qual não pode ser nem ameaçado pelo Judiciário:
         Deixando explícito que o apelo ao Judiciário há de atender os que temem lesão a seu direito, a Constituição trouxe uma valiosa contribuição. De fato, aí está a razão básica pela qual não pode o legislador proibir a edição pelo juiz de medidas preventivas da lesão de direitos, como as liminares no mandado de segurança, ou em cautelares.
80.                      Contra uma norma que impede o devido processo legal, cabe o Judiciário fazer o controle de constitucionalidade sobre ela. O d. Manoel Gonçalves explica, à fl. 118, que "alegando violação desse princípio o tribunal pode declarar inconstitucional a norma, com a conseqüência de a considerar nula e de nenhum efeito", ofender o direito material á dignidade da pessoa humana. O grande José Afonso da Silva, in, Aplicabilidade das Normas Constitucionais, Ed. RT, São Paulo, 1968, p. 220:
Qualquer lei que complete o texto constitucional há de limitar-se a desenvolver os princípios traçados no texto. Mas há que desenvolvê-los inteiramente, pois tanto infringe a Constituição desbordar de seus princípios e esquemas, como atuá-los pela metade. Em ambos os casos, ocorre uma deformação constitucional.
81.                      Isto porque, interpretar a norma jurídica consiste na elaboração intelectual inteligível, buscando o sentido normativo dos preceitos. Isto implica em perquirir, de início, o seu significado semântico, numa interpretação gramatical e lógica, inserindo no contexto das regras de direito, uma interpretação sistemática, para subsumi-las às finalidades da segurança jurídica prometida pelo ordenamento jurídico, com uma interpretação teleológica. Da elaboração intelectual da interpretação jurídica, passa-se da leitura leiga, e da leitura política, para a leitura jurídica dos textos normativos, sob os quais, todo cidadão está submetido, e, a seu turno, tem potencial de interpretá-los, como a LICC, no Art. 3º dita que "nínguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece", e, o Art. 5º dita que o “juiz atenderá os fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.
82.                      Nenhuma pessoa pode ser tratada de forma injurídica, injusta e inconveniente perante os poderes, pois, a lei transcende a vontade do legislador, para a efetiva aplicação do espírito constitucional, de garantia dos direitos individuais e coletivos, contra a influência nefasta de poderes arbitrários, que causam a morte cívica do povo, quando todos são iguais perante a lei, numa concepção de não discriminação.
Dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos
83.                      Da Assembléia Geral das Nações Unidas, de 10/12/48, declarou-se no Artigo  VII que "Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção."
84.                      Do Pacto San José de Costa Rica, de 1969, o Artigo 8º positiva as garantias judiciais do cidadão. Do inciso 1, "Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza." Do inciso 2, até à "pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa". No mesmo prisma o Artigo 24 "Todas as pessoas são iguais perante a lei. Por conseguinte, têm direito, sem discriminação alguma, à igual proteção da lei".
DO  PEDIDO
          Pelos substratos fáticos, jurídicos e probatórios da precípua e espontânea razão do pedido; o fumus boni iuris, por relevante fundamento da demanda; o periculum in mora, por justificado receio de ineficácia do provimento final; o abuso de direito, defesa e manifestação protelatória da ; os fundados danos irreparáveis ocorridos e a ocorrerem, tudo bem justificado nos autos, é a presente para pleitear:
I.          a antecipação da tutela específica, fulcrada no Art. 292 e Art. 334, I, III e IV, em vista da notoriedade dos fatos, junto à presunção legal da veracidade; c/c o Art. 287 e Art. 461, §3,º§4º e §5º, todos do Código de Processo Civil, e demais atinentes a espécie, como o Art. 5o, §4º da Lei 4.717/65, para SUSPENSÃO LIMINAR dos ATOS LESIVOS IMPUGNADOS, inaudita altera parte, pois, a situação assim exige, porquanto é justo o receio do povo, na hipótese de demora na decisão, que a continue ofendendo, ainda mais, a probidade e a moralidade  pública, nos termos deduzidos nesta vestibular, pugnando-se o feito, pois, sem realização da audiência de justificação prévia, para expedição de um MANDADO JUDICIAL ANULANDO TODAS AS NORMAS MUNICIPAIS que estabelecem os REGALIAS para os VEREADORES, como ordem imediata, sob pena de imposição de multa diária, em caso de descumprimento da tutela concedida, cuja medida é matéria de ordem pública e aplicação imediata, para eficácia das normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais, consagradas no Art. 5º, §1º da Constituição Federal;
II.          Após a concessão liminar, requer a citação da , para querendo vir contestar o pedido sob pena de revelia;
III.          A intimação do Ministério Público, como fiscal da lei, para produzir e impulsionar a produção de provas, e proteger a cidadania e o patrimônio público;
IV.          A Gratuidade da ação, em face à égide dos incisos LXXIV c/c ao LXXVII, da Constituição Federal, concomitantes ao Art. 18 de Ação Civil Pública, junto ao pálio da Assistência Judiciária Gratuita, na forma prevista na Lei 1060/50.
V.          Por fim, a PROCEDÊNCIA da AÇÃO POPULAR, mantendo-se em definitivo a liminar, e, condenando-se os Vereadores nos precisos termos da exordial, para o pagamento de perdas e danos oriundos da improbidade administrativa, a devolução das Verbas recebidas indevidamente, além do subsídio mensal, bem como, o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios à razão de 20%, e demais cominações do estilo;
VI.          Por derradeiro, REQUER, para prova do alegado, a produção documental, além da já carreada, testemunhal, consoante rol oportuno, e depoimento pessoal dos representantes legais da , sem prejuízo de outras mais admitias no direito pátrio, que prementes se façam em tempo hábil.
         Dá a causa o valor de R$1.000,00 (mil reais), por ser um direito de cidadania.
         Em sendo pela procedência da ação nos termos que vindicada foi, V. Exa. pode se sentir seguro e convicto de lograr cumprir o honroso mister de distribuir JUSTIÇA!

Termos em que
Espera receber mercê!


Juiz de Fora, 11 de Janeiro de 2013.


MARCOS VENTURA DE BARROS
OAB/MG NO 70.958

Nenhum comentário:

Postar um comentário