AS CLARAS E SOBRE OS TETOS, TUDO PODE SER VISTO E OUVIDO!

AS CLARAS E SOBRE OS TETOS, TUDO PODE SER VISTO E OUVIDO!
Sejam bem vindos!
Uma nova concepção política precisa ser vista e ouvida!
Um novo sistema de governo é a solução contra a corrupção!
Estamos em pleno séc. XXI. DEMOCRACIA DIRETA JÁ!
OutroS Blogs ao seu dispor!


http://www.filosofiaseculoxxi.blogspot.com/
http://www.marcosaureliopaschoalin.blogspot.com/
http://www.paschoalindeputadofederal5070psol.blogspot.com/
Obrigado pela visita!
Muita saúde e paz a todos!

sexta-feira, 18 de janeiro de 2013

AÇÃO de IMPUGNAÇÃO de MANDATO ELEITIVO de DEPUTADO FEDERAL do JOSÉ GENOINO do PT



EXMO. DR. JUÍZ DE DIREITO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MG

   











         MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, engenheiro, divorciado, residente à Rua Monsenhor Gustavo Freire, 338, bairro São Mateus, CEP: 36016-470, na cidade de Juiz de Fora, MG, devidamente registrado no CREA/MG, N. 39.753/D, e no CPF N. 247.452.786-91, e qualificado no processo administrativo de Registro de Candidatura5578-262010.6.13.0000, à eleição de Deputado Federal pelo PSOL, com o N. 5070, nas eleições de 2010, doravante denominado “Impugnante”, vem, data maxima venia, e no interregno legal, propor uma
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE
MANDATO ELETIVO
em face de JOSÉ GENOINO GUIMARÃES NETO, brasileiro, DEPUTADO FEDERAL, pelo Partido dos Trabalhadores, e, doravante denominada “Impugnado”, com os argumentos de fato e de direito, adiante postulados:
                     Dos FATOS
1                           É fato público e notório que o Impugnado foi condenado por práticas Corrupção Ativa e Formação de Quadrilha, cujos fatos são típicos e anti-jurídicos constantes do Código Penal, bem como, noutros diplomas legais.
2                           Ocorre que, como os fatos típicos alcançaram o Poder Legislativo nacional, atingiram a probidade e a moralidade públicas, o Impugnado merece a aplicação das responsabilidades legais, eis que, constituiu-se fato público e notório de improbidade administrativa, sobre o qual aplica-se a lei de ofício, na esfera eleitoral, para perda ou suspensão dos direitos políticos, pois, é inadmissível que ele venha ocupar uma função tão cara, para o povo brasileiro, com uma vida pregressa patologicamente ímproba e imoral, já que não respeita nem considera a vontade constitucional.
3                           São motivos mais que suficientes, para o Impugnante buscar a proteção da atividade pública, que merece a submissão absoluta aos preceitos da boa-fé, do bem comum e da boa gestão com o erário público, os quais o Impugnado ofendeu, quando deveria dar um exemplo de austeridade e lisura administrativa.

DO DIREITO E DA DOUTRINA

4                           O exercício do direito público subjetivo e político do Impugnante está positivado nos Arts. 14, 15 e 16 da Constituição Federal, estabelecendo a elegibilidade, a sua cassação, e a inelegibilidade, face à soberania popular exercida no “sufrágio universal, pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei” (Art. 14), quando é legítima a intervenção direta do cidadão, nos assuntos nacionais, como o §9º, deste artigo, prevê o poder do povo, impedir o mal gestor exercer cargo eletivo, eis que, como preceitua o Art. 15, é “vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão SÓ SE DARÁ NOS CASOSin verbis:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
5                           Neste momento, cabe trazer à baila a redação do Art. 37, alguns incisos de aplicação imediata, bem como, de alguns de seus parágrafos (§§s), in verbis:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
6                           Inquestionavelmente, se um agente público ignora ou contraria os princípios estabelecidos no Art. 37, a rigor, responde pelo ato comissivo ou omissivo, e, sujeita-se às sanções ditadas neste dispositivo constitucional, por aplicação direta e imediata, a fim de garantir a probidade e a moralidade na administração pública.
7                           Como se extrai do preceito, podem ser aplicadas quatro sanções enumeradas no §4º, cada qual numa jurisdição absolutamente independente e distinta das outras, quais sejam: Eleitoral; Administrativa; Cível e Penal, respectivamente.
8                           Distinguindo-se tais possibilidades de punição: 1- a perda da função pública se dá através de sanção aplicada na jurisdição administrativa; 2- o ressarcimento do erário e a perda de bens se dá com as sanções aplicadas na jurisdição civil; 3- a sanção penal cabível é aplicada pela jurisdição penal, com fulcro, também, na lei de improbidade administrativa; e, por fim, a sanção que interessa à presente quaestio, a suspensão dos direitos políticos se dá com as sanções aplicadas pela jurisdição eleitoral, cujo devido processo legal segue procedimentos da LC nº 64/90, para declarar NULO o diploma eleitoral (Art. 15), prevista no Art. 15, V, da CF.
9                           Com efeito, a jurisdição Eleitoral é responsável pela cassação imediata do direito político, especialmente quando o cidadão eleito para o cargo eletivo se torna INELEGÍVEL, quando: 1- perde a nacionalidade brasileira; 2- se torna incapaz; 3- mostra-se analfabeto; 4- é condenado por crime comum e não tem qualquer possibilidade de recurso; 5- deixa de cumprir um dever jurídico ou uma ordem legal ou constitucional, imposta a todos que reúnem os mesmos requisitos; e, curialmente, 6- quando comete improbidade, imoralidade e crime contra o Estado.
10                       Os preceitos constitucionais são princípios e regras de direito público, que devem ser observados e aplicados imediatamente, conforme a hermenêutica de supremacia do Lex Mater, quando dispensa lei regulamentar, apesar dos preceitos terem conteúdos máximos à escorreita subsunção dos atos, na gestão pública.
11                       De igual modo, se o cidadão pode defender seu direito ou interesse, conforme as regras do Direito Privado, então, muito mais pode o povo defender seu direito ou interesse de exonerar um político eleito, conforme as regras de Direito Público, que são de aplicação imediata, tal como é o julgamento de ofício das matérias de ordem pública, as quais devem ser conhecidas imediatamente em qualquer tempo e grau de jurisdição, por ter o caráter absolutamente potestativo.
12                       Ademais, de outro princípio elementar, ditando que “onde há a mesma razão, deve haver o mesmo direito”, sabendo que alguém pode exonerar o mandato de um procurador ou representante legal, então, o povo, também, pode exonerar um representante eleito, já que, em sã consciência, ninguém confiará naquele que se dispõe a representá-lo, mas, trai o pacto, no lugar de cumprir o direito ou interesse.
13                       Importa que, nenhum dos preceitos constitucionais citados exige elaboração de lei infraconstitucional, pois, possuem conteúdos suficientes, para serem direta e imediatamente aplicados, o que nos faz indagar: pode o gestor público ignorar algum preceito administrativo e constitucional, para agir contra mandamentos normativos?
14                       Claro e Ledo engano! Esta visão puramente civilista não socorre interpretações de Direito Administrativo, ramo do Direito Público, em que os interesses são completamente indisponíveis, por serem de ordem e segurança pública do Estado (povo), e, por isso, são normas de eficácia absoluta, que a doutrina defende, como ensina o mestre Antônio Carlos Mendes, in Introdução à Teoria das Inelegibilidades, Editora Malheiros, São Paulo, 1994, p. 99, in verbis:
O conteúdo do preceito constitucional é suficiente para significar improbidade administrativa atingindo, assim, o "ius sufragii", o "ius honorum", o "ius ad officium" e o "ius in offício".
       Portanto, os pressupostos constitucionais admitem tanto a sentença judicial quanto a decisão administrativa como atos idôneos a fixar o conteúdo normativo da improbidade administrativa. Essa interpretação tem como finalidade assegurar as garantias constitucionais inscritas no art. 5º, LIII, LIV e LV, da Constituição Federal e dotar de eficácia os arts. 15, V e 37, § 4º , combinados, da Constituição Federal de 1988, por meio do exercício das atribuições administrivo-eleitorais outorgadas ao juiz eleitoral "ex vi" do art. 71, II, do Código Eleitoral.
15                       Neste prisma, o TSE já decidiu, no Acórdão publicado no DJ - Diário de justiça, Volume 1 - de 01/02/2008, Pág. 34, em Ação Rescisória, No AR-253, da douta relatoria do Ministro José Augusto Delgado, proferindo a seguinte Ementa, in verbis:
AÇÃO RESCISÓRIA. DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE.
1. Acórdão que, por considerar que o candidato feriu o princípio da moralidade, indeferiu o registro de sua candidatura.
2. Contas públicas não aprovadas, ações penais e DE IMPROBIDADE administrativa imputadas ao autor da rescisória.
Decisão baseada em fatos. Não-ofensa às regras da elegibilidade.
Ação rescisória tida como improcedente
16                       Como não poderia deixar de aplicar a Constituição, o TSE nega o requerimento de registro de candidatura de candidato, cuja vida pregressa está maculada, por crime ou improbidade administrativa, e, exige aplicação imediata da sanção de suspensão ou perda do direito político, que se dá de ofício, no procedimento administrativo eleitoral de registro ou cassação, como ensinam os julgados, in verbis:
Ementa: RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL. IMPUGNAÇÃO.
1. A interpretação contemporânea do §9º do art. 14 da Constituição Federal, receptáculo do postulado da moralidade pública, sinaliza para a necessidade de o candidato a qualquer cargo público eletivo ser concebido como possuidor de conduta "proba, íntegra, honesta e justa - atributos esses exigíveis a qualquer servidor" (Uadi Lammêgo Bullos, in "Constituição Federal Anotada", p. 496, 5a. edição), sob pena de se ter como violados princípios mestres sustentadores da Democracia preconizada pelo constituinte de 1988.
2. Tenho como certo que o §9º do art. 14 da CF de 1988, auto-executável, encerra preceito voltado a conferir normalidade e legitimidades absolutas ao processo eleitoral, pelo que a sua interpretação deve ser voltada para garantir essas destinações axiológicas, aplicando-se os seus efeitos de modo que sejam afastados do ambiente das eleições qualquer fato que afete a sua lisura e que provoque falta de confiança nos estamentos sociais convocados para escolher os seus governantes. (RESPE-26406, Relator José Augusto Delgado, pub. Sessão, 20/09/2006)

Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2006. INDEFERIMENTO. REGISTRO DE CANDIDATURA. EXAME DE VIDA PREGRESSA. ART. 14, §9º, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E DA PROBIDADE ADMINISTRATIVA.
1. O art. 14, §9º, da CF, deve ser interpretado como contendo eficácia de execução auto-aplicável com o propósito de que seja protegida a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerando-se a vida pregressa do candidato.
3. A autorização constitucional para que Lei Complementar estabelecesse outros casos de inelegibilidade impõe uma condição de natureza absoluta: a de que fosse considerada a vida pregressa do candidato. Isto posto, determinou, expressamente, que candidato que tenha sua vida pregressa maculada NÃO PODE CONCORRER ÀS ELEIÇÕES.
4. A exigência, portanto, de sentença transitada em julgado não se constitui requisito de natureza constitucional. Ela pode ser exigida em circunstâncias que não apresentam uma tempestade de fatos caracterizadores de improbidade administrativa e de que o candidato não apresenta uma vida pregressa confiável para o exercício da função pública.
5. Em se tratando de processos crimes, o ordenamento jurídico coloca à disposição do acusado o direito de trancar a ação penal por ausência de justa causa para o oferecimento da denúncia. Em se tratando de acusação de prática de ilícitos administrativos, improbidade administrativa, o fato pode ser provisoriamente afastado, no círculo de ação ordinária, por via de tutela antecipada, onde pode ser reconhecida a verossimilhança do direito alegado.
17                       Logo, o Ministério Público e o Poder Judiciário não podem fazer letra morta da regra legal e constitucional, porquanto, não se dispõe da fortuna de uma nação, instituindo normas, para não serem aplicadas. Isso é uma teratologia jurídica, à lógica, à razoabilidade e à proporcionalidade da existência do Poder Legislativo.
18                       Isto porquê, como ensina o jurista Antônio C. Mendes (ob. cit. p. 90), o “agente público tem o dever de probidade (âmbito da licitude). A quebra desse dever implica consequências jurídicas e sugere o conteúdo da expressão improbidade administrativa (campo da ilicitude). Portanto, a improbidade concerne ao ilícito administrativo”, tal como leciona Hely Lopes Meirelles, in, Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, São Paulo, 1992, p. 91 e 92, que, “coloca o ‘dever de probidade’ como condição de validade dos atos administrativos. Tendo a Constituição Federal ‘constitucionalizado’ o conceito de probos e ímprobos do direito romano, a improbidade administrativa gera ‘sanções políticas, administrativa e penais’. O autor menciona também o ‘dever de prestar contas’ que decorre da função administrativa”, semelhantemente, às contas do partido político na eleição.
19                       Com efeito, “a disciplina dessas irregularidades insanáveis encontra-se estampada em preceito encartado na Lei das Inelegibilidades. Pelas razões expostas, tais irregularidades pertinentes à prestação de contas públicas configuram atos de improbidade administrativa”, e, por isso, e “nesse sentido, o art. 1o, I, “g”, da Lei Complementar n. 64/90 (Lei de Inelegibilidades) instituiu como hipótese de inelegibilidade: (a) rejeição, pelo órgão competente, das contas prestadas por agentes públicos tendo por motivo (b) irregularidade insanável em (c) decisão irrecorrível” (MENDES, 1994, p. 91/93). Diz a alínea g, inciso I do Art. 1o:
Art. 1º São inelegíveis.
I - para qualquer cargo:
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes, contados a partir da data da decisão;
20                       Neste ponto, cabe lembrar: se a Justiça Eleitoral pode negar os registros de candidaturas de cidadãos que deixam de prestar contas eleitorais, ou, quando estas contém erro insanável, então, muito mais pode negar o registro de um candidato, dirigente partidário, cuja prestação de contas eleitoral, contém irregularidades insanáveis, definitivamente julgadas pela Justiça Eleitoral, motivando o “mensalão”.
21                       E, como controle externo dos atos do poder, o Art. 37, §3º, da CF, determina que “a LEI DISCIPLINARÁ AS FORMAS DE PARTICIPAÇÃO DO USUÁRIO na administração pública direta e indireta, regulando especialmente” e especificamente do inciso III, “a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública”.
22                       Assim, instituiu-se o §10 do Art. 14 (CF), ordenando que “o mandato eletivo poderá ser IMPUGNADO ANTE a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude”, o que induz aplicá-lo, com maior rigor, para se impugnar o mandato eletivo, quando a corrupção, a fraude ou o abuso do poder econômico ou de autoridade, ocorre no exercício de uma função pública de governo, mormente, havendo provas irrefutáveis da improbidade administrativa, pois, só assim o §9o deste dispositivo constitucional, poderá “proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato CONSIDERADA VIDA PREGRESSA do candidato” eleito, que tenha a vida maculada, não pode exercer o mandato, sob pena de responder à sanção de cassação, semelhante à declaratória de nulidade absoluta, por não garantir o bem comum e público do POVO ter uma gestão proba e moral de seus bens, interesses e direitos.
Da aplicação da Lei de Inelegibilidades no 64/90
23                       Ipso facto, a Lei 64/90, regulamentando o Art. 14, §9º, tem regras suficientes à CASSAÇÃO do MANDATO ELETIVO de OFÍCIO, além de ter sido acrescentada pela Lei 9.840/99, de Iniciativa Popular, que o povo promoveu, para impedir um candidato diplomado de se eleger, ou. continuar no exercício do cargo eletivo.
24                       Importa que esta Lei de Inelegibilidade dita procedimentos prontos à defesa do povo, contra maus gestores, bastando à Justiça Eleitoral cumprir sua mister missão sacerdotal, e função ministerial, de um verdadeiro poder soberano, garantidor dos princípios da administração pública, invioláveis no Estado Democrático de Direito.
25                       Dentre os direitos políticos subjetivos do povo, a soberania popular se dá no “sufrágio universal, pelo voto direto e secreto, e, com valor igual para todos, nos termos da lei” e da Carta Magna, que garantem estes direitos fundamentais, e prevêem sanções a serem aplicadas aos gestores, por improbidade, imoralidade ou crime contra a administração pública, conforme Art. 14, e, §§s 9º e 10o, in verbis:
§9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
§10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
26                       Ora, se é possível impugnar o mandato eletivo por atos abusivos do poder econômico, corrupção e fraude, então, muito mais é factível impugnar o mandato eletivo de um cidadão, que no exercício da função pública, comina improbidade, imoralidade ou crime na administração partidária. E mais: se a Justiça Eleitoral pode negar de ofício requerimento de registro de candidatura de um cidadão que não atende condição de elegibilidade, e de quem está submetido a uma condição de inelegibilidade, então, de ofício e imediatamente deve negar o diploma do candidato eleito, ou, cassá-lo imediatamente, declarando NULO o diploma (Art. 15, LC 64/90), c/c ao Art. 15, V da CF, como dita a Lei 9.840/99.
27                       Estas normas são observadas e aplicadas na Corte Eleitoral, que no V.Acordão do Exmo. Ministro Carlos Aires Brito, em recurso contra expedição do diploma do Governador do Estado do MA, RCED nº 671, de 25/09/2007, proferiu que, in verbis:
1. A produção de todos os meios lícitos de provas traduz verdadeira homenagem à autenticidade do regime representativo, traduzido na idéias de: a) prevalência da autonomia de vontade do eleitor soberano; ...
2. A Legislação infranconstitucional eleitoral dispõe que na apuração de suposto "uso indevido, desvio ou abuso de poder econômico ou poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou partido"(art. 22 da LC 64/90), o julgador poderá determinar todas as diligências que julgar necessárias para os eu livre convencimento ( incisos VI, VII e VIII do art. 22 da LC nº 64/90). E o "Tribunal formará  sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções, e nas provas produzidas, atentando para as circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem interesse público de lisura eleitoral" (art. 23 da Lei Complementar nº 64/90). Sem falar que o Tribunal Superior Eleitoral detém competência para "tomar quaisquer providências que julgar convenientes à execução da legislação eleitoral"(  inciso XVIII do art. 23 do Código Eleitoral), sobretudo, quanto formalmente provocado e se pronunciar. A SALVAGUARDAR A VONTADE DO ELEITOR SOBERANO, que exerce tal soberania pelo voto direto e secreto (caput do art. 14 da Constituição Federal).
28                       Neste mesmo sentido, na AIME do RESPE nº 26.254, de 22/05/2007, foi julgada procedente a Ação de Impugnação do Mandato Eletivo com "base em análise das provas depositadas nos autos" comprovando o "Abuso de poder econômico", ou, o abuso do poder político cometido pela Impugnado, muito bem fundamentado, sobre os Crimes e Improbidades, que são repudiados pelo povo.
29                       Sob qualquer hipótese, as denúncias são admitidas por inquestionável robustez das provas acostadas, e outras, se necessário, a serem carreadas pelo Ministério Público Federal/Eleitoral, para tomar medidas judiciais urgentes e cabíveis, que assegurem V. Exa. a CASSAR O MANDATO ELETIVO da Impugnado, condenado pelo STF, por atos ilícitos e imorais, devendo ressarcir os danos ao erário público.
30                       Com efeito, diante da ofensa à ordem institucional do Estado de Direito, está justificada a legitimidade absoluta do presente feito, para CASSAR o direito político do Impugnado, cujos dispositivos federais expostos, dão consistência ao pedido, que através do procedimento do Art. 23 da Lei Complementar 64/90, manda V. Exa. formar "sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções, e nas provas produzidas, atentando para as circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados" na exordial, a fim de proferir um juízo que "preserve o interesse público de lisura eleitoral", nos precisos termos legais das questões exclusivamente de direito, que dispensa outras provas, a teor do Art. 334 do CPC, e seus incisos.
31                       Daí a Constituição manda a Justiça Eleitoral impedir o cidadão, com vida pregressa ímproba e imoral, exercer mandato eletivo. Já passou da hora do Poder Judiciário se posicionar na copa dos poderes da República, defendendo o cargo público, cuja lisura, austeridade e virtudes humanas, o povo precisa observar e se espelhar.
Da aplicação da Lei de Improbidade Administrativa - no 8.429/92
32                       O Art. 3°, desta lei, alcança "àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta". E, seu Art. 4° estabelece que os agentes públicos "são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios" da administração pública, "no trato dos assuntos que lhe são afetos", sob pena de subsunção do seu Art. 5°, dirigido ao ressarcimento integral do dano, independentemente da ação ou omissão, dolosa ou culposa do agente.
33                       Dos “Atos de Improbidade Administrativa que importam enriquecimento ilícito, o Art. 9° constitui o enriquecimento ilícito, quando o agente aufere qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida, pelo exercício de cargo.
34                       Dos Atos de Improbidade Administrativa que causam lesão ao Erário, o Art. 10, inclui "qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens públicos”.
35                       Dos atos de improbidade administrativa, que atentam contra os princípios da gestão pública, do Art. 11, é "qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições”.
36                       Diante destes atos comissivos ou omissivos, estatuiu-se o Art. 12, in verbis:
Art. 12. INDEPENDENTEMENTE DAS SANÇÕES PENAIS, CIVIS E ADMINISTRATIVAS, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações:
I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ... SUSPENSÃO dos DIREITOS POLÍTICOS de OITO a DEZ ANOS,...;
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens... SUSPENSÃO dos DIREITOS POLÍTICOS de CINCO a OITO ANOS,..;
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver,... SUSPENSÃO dos DIREITOS POLÍTICOS de CINCO a OITO ANOS, ....
37                       Por consequência destes atos, o Art. 14 prevê o devido processo judicial, para aplicação das sanções, quando "qualquer pessoa pode representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade", que deve ser imediatamente apurado, conforme o seu §3º, ou seja, através "dos respectivos regulamentos disciplinares", a exemplo da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) instruída com os pressupostos legais e suficientes aos procedimentos da Lei 64/90, com o fim de aplicar a sanção de PERDA ou SUSPENSÃO dos DIREITOS POLÍTICOS.
38                       Com efeito, a Lei Complementar 64/90 prevê a possibilidade de Representação nos termos dos Artigos 20 e 22, e, Parágrafo único deste, que dispõem, in verbis:
Art. 20. O candidato, partido político ou coligação são parte legítima para denunciar os culpados e promover-lhes a responsabilidade; a nenhum servidor público, inclusive de autarquias, de entidade para estatal e de sociedade de economia mista será lícito negar ou retardar ato de ofício tendente a esse fim, sob pena de crime funcional.
Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ... obedecido o seguinte rito: ...
XV - se a representação for julgada procedente após a eleição do candidato, serão remetidas cópias de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral, para os fins previstos no art. 14, §§ 10 e 11, da Constituição Federal, e art. 262, inciso IV, do Código Eleitoral.
Parágrafo único. O RECURSO CONTRA A DIPLOMAÇÃO, INTERPOSTO PELO REPRESENTANTE, NÃO IMPEDE A ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO MESMO SENTIDO.
39                       Sendo a presente quaestio fundada em matéria de direito, ou, em fato público e notório, cabe ao Colendo TRE-MG, aplicar o Art. 23 da Lei 64/90, expressis verbis:
Art. 23. O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova reduzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pela partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral.
40                       Da perfunctória análise do caso em apreço, analisa-se objetivamente os fatos jurídicos postulados, com a melhor subsunção possível, capaz de penetrar na essência das normas jurídicas e seus princípios de justiça, cujo mundo jurídico das leis, protege o povo, não sendo, minimamente razoável a Justiça Eleitoral extinguir prematuramente o pedido, em face dos FATOS PÚBLICOS e NOTÓRIOS.
41                       Qualquer hermenêutica contrária é reducionista e sem base jurídica, pelos fatores: 1 - cerceia o direito material de defesa do povo; 2 - ofende a ordem jurídica; 3 - ignora o remédio jurídico processual; 4 - expõe a impropriedade e irrazoabilidade da aplicação da Lei 64/90; 5 - extingue a eficácia da sanção de perda ou suspensão dos direitos políticos; e, 6 - demonstra a falta de domínio e mal-ferimento dos direitos fundamentais, considerados nos preceitos normativos. Tal exegese não merece nem pode prosperar, porque, com a AÇÃO de IMPUGNAÇÃO de MANDATO ELETIVO (AIME) pode-se anular o diploma do candidato eleito, semelhantemente ao processo de Impeachment, promovido pelo legislativo, para desconstituir o mandato eletivo.
42                       Atendida a condição de perda ou suspensão dos direitos políticos, ditada no Art. 15, V (CF), cabe ao Poder Judiciário aplicá-lo automaticamente, sob o prisma da dignidade da justiça, impedindo o exercício do cargo, e assegurando a vontade geral do povo, sob pena de danos irreparáveis ao patrimônio, à moralidade pública e às normas programáticas do Estado Brasileiro, sendo oportuno e conveniente banir do meio político, os agentes ímprobos, desvelando ao povo, a centelha que ilumine a escuridão que lhe foi imposta, pois, SEM JUSTIÇA NÃO HÁ DEMOCRACIA!
D O    P E D I D O
     DEST’ARTE, pelos substratos fáticos, jurídicos e probatórios retro alinhados na exordial, com fulcro no Art. 35, V do Código Eleitoral; Art. 15 da LC 64/90, ao abrigo do Art. 5º- II, VIII, XXXIV XXXV, XXXVI, XLI, LIV, LV, LXXIV, LXXVII, §1º todos da Constituição da República Federativa do Brasil, através do procedimento sumário da LC 64/90 e demais atinentes à espécie, o Impugnante REQUER:
               I.      que a presente AÇÃO seja recebida, processada e julgada, com documental, e Apêndice, com mais fundamentos jurídicos do direito de anular o diploma;
              II.      a citação do Ministério Público Eleitoral e Federal, como fiscal da Lei, e como promotor dos meios de provas, bem como, apresentador provas;
            III.      a CITAÇÃO do Impugnado, para se defender, pena de confissão e revelia;
          IV.      a procedência da ação, com aplicação imediata dos §único do Art. 1º; do §1º do Art. 5º; e, do Art. 15, todos CF, para declarar NULO o DIPLOMA do Impugnado, porque TODO PODER EMANA DO POVO.
Não obstante, às matérias exclusivas de direito postuladas, PROTESTA, em caso de necessidade, desde logo requerida, pela produção de provas a corroborar com o alegado, além da acostada, sem prejuízo de outras mais, admitidas no direito pátrio que prementes se façam em tempo hábil.
Dá a causa o valor de R$200,00 (oito mil reais) para as custas processuais, por discutir direitos inerentes à cidadania.
Em sendo pela procedência da presente impugnação, V. Exa. pode sentir-se seguro e convicto de lograr cumprir honrosamente os mais hauridos valores do Direito e da dignidade da JUSTIÇA!

Termos em que, c. inclusos docs.,
Pede-se deferimento.


Juiz de Fora – MG, 14 de Janeiro de 2013.



MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN                      
Candidato a Deputado Federal n. 5070

Nenhum comentário:

Postar um comentário