EXMO. DR. JUÍZ DE DIREITO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MG
MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, engenheiro,
divorciado, residente à Rua Monsenhor Gustavo Freire, 338, bairro São Mateus,
CEP: 36016-470, na cidade de Juiz de Fora, MG, devidamente registrado no
CREA/MG, N. 39.753/D, e no CPF N. 247.452.786-91, e qualificado no processo
administrativo de Registro de Candidatura nº 5578-262010.6.13.0000,
à eleição de Deputado Federal pelo PSOL, com o N. 5070,
nas eleições de 2010, doravante denominado “Impugnante”, vem, data maxima venia, e no interregno
legal, propor uma
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE
MANDATO ELETIVO
em
face de JOSÉ GENOINO GUIMARÃES NETO, brasileiro, DEPUTADO
FEDERAL, pelo Partido dos Trabalhadores, e, doravante denominada “Impugnado”,
com os argumentos de fato e de direito, adiante postulados:
Dos
FATOS
1
É fato público e notório que o Impugnado foi condenado por
práticas Corrupção Ativa e Formação de Quadrilha, cujos fatos são típicos e
anti-jurídicos constantes do Código Penal, bem como, noutros diplomas legais.
2
Ocorre que, como os fatos típicos alcançaram o Poder
Legislativo nacional, atingiram a probidade e a moralidade públicas, o Impugnado
merece a aplicação das responsabilidades legais, eis que, constituiu-se
fato público e notório de improbidade administrativa,
sobre o qual aplica-se a lei de ofício, na esfera eleitoral, para
perda ou suspensão dos direitos políticos, pois, é
inadmissível que ele venha ocupar uma função tão cara, para o povo brasileiro,
com uma vida pregressa patologicamente ímproba e imoral,
já que não respeita nem considera a vontade constitucional.
3
São motivos mais que suficientes, para o Impugnante
buscar a proteção da atividade pública, que merece a submissão absoluta aos
preceitos da boa-fé, do bem comum e da boa gestão com o erário público, os
quais o Impugnado ofendeu, quando deveria dar um exemplo de austeridade e
lisura administrativa.
DO DIREITO E DA DOUTRINA
4
O exercício do
direito público subjetivo e político do Impugnante está positivado nos Arts. 14, 15 e 16
da Constituição Federal, estabelecendo a elegibilidade, a sua cassação,
e a inelegibilidade, face à soberania popular exercida no “sufrágio
universal, pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos
termos da lei” (Art. 14), quando é legítima a intervenção
direta do cidadão, nos assuntos nacionais, como o §9º, deste
artigo, prevê o poder do povo, impedir o mal gestor exercer cargo eletivo, eis
que, como preceitua o Art. 15, é “vedada a cassação de
direitos políticos, cuja perda ou suspensão
SÓ SE DARÁ NOS CASOS” in verbis:
I - cancelamento da
naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil
absoluta;
III - condenação criminal
transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir
obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º,
VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do
art. 37, § 4º.
5
Neste momento,
cabe trazer à baila a redação do Art. 37, alguns incisos de
aplicação imediata, bem como, de alguns de seus parágrafos (§§s),
in verbis:
Art. 37. A administração
pública direta
e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:
§4º Os atos de improbidade administrativa
importarão
a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública,
a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na
forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
6
Inquestionavelmente,
se um agente público ignora ou contraria os princípios estabelecidos no Art.
37, a rigor, responde pelo ato
comissivo ou omissivo, e, sujeita-se às sanções ditadas neste
dispositivo constitucional, por aplicação direta e imediata, a fim de
garantir a probidade e a moralidade na administração
pública.
7
Como se extrai
do preceito, podem ser aplicadas quatro sanções enumeradas
no §4º, cada qual
numa jurisdição absolutamente independente e distinta das outras,
quais sejam: Eleitoral; Administrativa; Cível
e Penal, respectivamente.
8
Distinguindo-se
tais possibilidades de punição: 1- a perda da função pública se
dá através de sanção aplicada na jurisdição administrativa; 2-
o ressarcimento do erário e a perda de bens se dá
com as sanções aplicadas na jurisdição civil; 3- a sanção
penal cabível é aplicada pela jurisdição penal, com
fulcro, também, na lei de improbidade administrativa; e, por fim, a
sanção que interessa à presente quaestio, a suspensão dos direitos
políticos se dá com as sanções aplicadas pela jurisdição
eleitoral, cujo devido processo legal segue procedimentos da LC
nº 64/90, para declarar NULO o diploma eleitoral (Art. 15), prevista no Art. 15, V, da CF.
9
Com efeito, a
jurisdição Eleitoral é responsável pela cassação imediata do
direito político, especialmente quando o cidadão eleito para o cargo eletivo se
torna INELEGÍVEL, quando: 1- perde a nacionalidade brasileira; 2-
se torna incapaz; 3- mostra-se analfabeto; 4- é
condenado por crime comum e não tem qualquer possibilidade de recurso; 5-
deixa de cumprir um dever jurídico ou uma ordem legal ou constitucional,
imposta a todos que reúnem os mesmos requisitos; e, curialmente, 6-
quando comete improbidade, imoralidade e crime
contra o Estado.
10
Os preceitos
constitucionais são princípios e regras de direito público, que devem ser
observados e aplicados imediatamente, conforme a hermenêutica de supremacia do
Lex Mater, quando dispensa lei regulamentar, apesar dos preceitos terem
conteúdos máximos à escorreita subsunção dos atos, na gestão pública.
11
De igual modo,
se o cidadão pode defender seu direito ou interesse, conforme as regras do
Direito Privado, então, muito mais pode o povo defender seu direito ou
interesse de exonerar um político eleito, conforme as regras
de Direito Público, que são de aplicação imediata,
tal como é o julgamento de ofício das matérias de ordem pública,
as quais devem ser conhecidas imediatamente em qualquer tempo e grau de
jurisdição, por ter o caráter absolutamente potestativo.
12
Ademais, de
outro princípio elementar, ditando que “onde há a mesma razão, deve haver
o mesmo direito”, sabendo que alguém pode exonerar o mandato de um
procurador ou representante legal, então, o povo, também, pode
exonerar um representante eleito, já que, em sã consciência, ninguém
confiará naquele que se dispõe a representá-lo, mas, trai o pacto, no lugar de
cumprir o direito ou interesse.
13
Importa que,
nenhum dos preceitos constitucionais citados exige elaboração de lei
infraconstitucional, pois, possuem conteúdos suficientes, para serem direta e
imediatamente aplicados, o que nos faz indagar: pode o gestor público ignorar
algum preceito administrativo e constitucional, para agir contra mandamentos
normativos?
14
Claro e Ledo
engano! Esta visão puramente civilista não socorre interpretações de Direito
Administrativo, ramo do Direito Público, em que os interesses são
completamente indisponíveis, por serem
de ordem e segurança pública do Estado (povo), e, por isso, são normas
de eficácia absoluta, que a doutrina defende, como ensina o mestre Antônio Carlos
Mendes, in Introdução à Teoria das Inelegibilidades, Editora
Malheiros, São Paulo, 1994, p. 99, in verbis:
O conteúdo do preceito constitucional é
suficiente para significar improbidade administrativa atingindo, assim,
o "ius sufragii", o "ius honorum", o "ius
ad officium" e o "ius in offício".
Portanto, os pressupostos
constitucionais admitem tanto a sentença judicial quanto a decisão
administrativa como atos idôneos a fixar o conteúdo normativo da
improbidade administrativa. Essa interpretação tem como finalidade assegurar
as garantias constitucionais inscritas no art. 5º, LIII, LIV
e LV, da Constituição Federal e dotar de eficácia os arts. 15, V e 37,
§ 4º , combinados, da Constituição Federal de 1988, por meio do
exercício das atribuições administrivo-eleitorais outorgadas ao juiz
eleitoral "ex vi" do art. 71, II, do Código Eleitoral.
15
Neste prisma, o
TSE já decidiu, no Acórdão publicado no DJ - Diário de justiça, Volume 1 -
de 01/02/2008, Pág. 34, em
Ação Rescisória, No AR-253, da douta relatoria do
Ministro José Augusto Delgado, proferindo a seguinte Ementa, in verbis:
AÇÃO RESCISÓRIA. DECLARAÇÃO DE
INELEGIBILIDADE.
1. Acórdão que, por considerar que
o candidato feriu o princípio da moralidade, indeferiu o registro de sua
candidatura.
2. Contas públicas não
aprovadas, ações penais e DE IMPROBIDADE administrativa imputadas
ao autor da rescisória.
Decisão baseada em fatos. Não-ofensa às regras da elegibilidade.
Ação rescisória tida como improcedente
Ação rescisória tida como improcedente
16
Como não poderia
deixar de aplicar a Constituição, o TSE nega o requerimento de registro de
candidatura de candidato, cuja vida pregressa está maculada, por crime
ou improbidade administrativa, e, exige aplicação imediata
da sanção de suspensão ou perda do direito político, que se dá
de ofício, no procedimento administrativo eleitoral de registro
ou cassação, como ensinam os julgados, in verbis:
Ementa: RECURSO ESPECIAL ELEITORAL.
REGISTRO DE CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL. IMPUGNAÇÃO.
1. A interpretação contemporânea
do §9º do art. 14 da Constituição Federal, receptáculo do postulado
da moralidade pública, sinaliza para a necessidade de o candidato
a qualquer cargo público eletivo ser concebido como possuidor de conduta
"proba, íntegra, honesta e justa - atributos esses exigíveis a qualquer
servidor" (Uadi Lammêgo Bullos, in "Constituição Federal
Anotada", p. 496, 5a. edição), sob pena de se ter como violados
princípios mestres sustentadores da Democracia preconizada pelo constituinte
de 1988.
2. Tenho como certo que o §9º
do art. 14 da CF de 1988, auto-executável, encerra
preceito voltado a conferir normalidade e legitimidades absolutas ao
processo eleitoral, pelo que a sua interpretação deve ser voltada para garantir
essas destinações axiológicas, aplicando-se os seus efeitos
de modo que sejam afastados do ambiente das eleições qualquer
fato que afete a sua lisura e que provoque falta de confiança nos
estamentos sociais convocados para escolher os seus governantes.
(RESPE-26406, Relator José Augusto Delgado, pub. Sessão, 20/09/2006)
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES
2006. INDEFERIMENTO. REGISTRO DE CANDIDATURA. EXAME DE VIDA PREGRESSA. ART.
14, §9º, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS
DA MORALIDADE E DA PROBIDADE ADMINISTRATIVA.
1. O art. 14, §9º, da CF, deve ser interpretado como contendo eficácia de execução auto-aplicável com o propósito de que seja protegida a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerando-se a vida pregressa do candidato.
1. O art. 14, §9º, da CF, deve ser interpretado como contendo eficácia de execução auto-aplicável com o propósito de que seja protegida a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerando-se a vida pregressa do candidato.
3. A autorização constitucional para
que Lei Complementar estabelecesse outros casos de inelegibilidade
impõe uma condição de natureza absoluta: a de que fosse considerada a
vida pregressa do candidato. Isto posto, determinou, expressamente,
que candidato que tenha sua vida pregressa maculada NÃO PODE
CONCORRER ÀS ELEIÇÕES.
4. A exigência, portanto, de sentença
transitada em julgado não se constitui requisito de natureza constitucional.
Ela pode ser exigida em circunstâncias que não apresentam uma tempestade
de fatos caracterizadores de improbidade administrativa e de que o
candidato não apresenta uma vida pregressa confiável para o exercício da
função pública.
5. Em se tratando de processos
crimes, o ordenamento jurídico coloca à disposição do acusado o direito
de trancar a ação penal por ausência de justa causa para o oferecimento
da denúncia. Em se tratando de acusação de prática de ilícitos
administrativos, improbidade administrativa, o fato pode ser provisoriamente
afastado, no círculo de ação ordinária, por via de tutela antecipada, onde pode
ser reconhecida a verossimilhança do direito alegado.
17
Logo, o
Ministério Público e o Poder Judiciário não podem fazer letra morta da regra
legal e constitucional, porquanto, não se dispõe da fortuna de uma nação,
instituindo normas, para não serem aplicadas. Isso é uma
teratologia jurídica, à lógica, à razoabilidade e à proporcionalidade da
existência do Poder Legislativo.
18
Isto porquê, como ensina o jurista Antônio C. Mendes (ob.
cit. p. 90), o “agente público tem o dever de probidade (âmbito da
licitude). A quebra desse dever implica consequências jurídicas e sugere o
conteúdo da expressão improbidade administrativa (campo da ilicitude).
Portanto, a improbidade concerne ao ilícito administrativo”, tal como
leciona Hely Lopes Meirelles, in, Direito Administrativo Brasileiro,
Malheiros Editores, São Paulo, 1992, p. 91 e 92, que, “coloca o ‘dever
de probidade’ como condição de validade dos atos administrativos.
Tendo a Constituição Federal ‘constitucionalizado’ o conceito de probos e
ímprobos do direito romano, a improbidade administrativa gera ‘sanções
políticas, administrativa e penais’. O autor menciona também o ‘dever de
prestar contas’ que decorre da função administrativa”, semelhantemente,
às contas do partido político na eleição.
19
Com efeito, “a disciplina
dessas irregularidades insanáveis encontra-se estampada em
preceito encartado na Lei das Inelegibilidades. Pelas razões expostas, tais
irregularidades pertinentes à prestação de contas públicas
configuram atos de improbidade administrativa”, e, por
isso, e “nesse sentido, o art. 1o, I, “g”, da Lei Complementar n.
64/90 (Lei de Inelegibilidades) instituiu como hipótese de inelegibilidade: (a)
rejeição, pelo órgão competente, das contas prestadas por agentes
públicos tendo por motivo (b) irregularidade insanável em (c) decisão
irrecorrível” (MENDES, 1994, p. 91/93). Diz a alínea g,
inciso I do Art. 1o:
Art. 1º São inelegíveis.
I - para qualquer
cargo:
g) os que tiverem
suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas
por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão
competente, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à
apreciação do Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 5
(cinco) anos seguintes, contados a partir da data da decisão;
20
Neste ponto,
cabe lembrar: se a Justiça Eleitoral pode negar os registros de
candidaturas de cidadãos que deixam de prestar contas eleitorais, ou,
quando estas contém erro insanável, então, muito mais pode
negar o registro de um candidato, dirigente partidário, cuja prestação
de contas eleitoral, contém irregularidades insanáveis,
definitivamente julgadas pela Justiça Eleitoral, motivando o “mensalão”.
21
E, como controle
externo dos atos do poder, o Art. 37, §3º, da CF,
determina que “a LEI DISCIPLINARÁ AS FORMAS DE PARTICIPAÇÃO DO USUÁRIO na
administração pública direta e indireta, regulando especialmente” e especificamente do inciso III, “a disciplina
da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou
função na administração pública”.
22
Assim,
instituiu-se o §10 do Art. 14 (CF), ordenando que “o
mandato eletivo poderá ser IMPUGNADO ANTE a Justiça Eleitoral
no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas
de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude”, o que induz
aplicá-lo, com maior rigor, para se impugnar o mandato eletivo,
quando a corrupção, a fraude ou o abuso do poder econômico
ou de autoridade, ocorre no exercício de uma função pública
de governo, mormente, havendo provas irrefutáveis da
improbidade administrativa, pois, só assim o §9o
deste dispositivo constitucional, poderá “proteger
a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato CONSIDERADA
VIDA PREGRESSA do candidato” eleito, que tenha a
vida maculada, não pode exercer o mandato, sob pena de responder à sanção de
cassação, semelhante à declaratória de nulidade absoluta, por não
garantir o bem comum e público do POVO ter uma gestão proba e moral de seus
bens, interesses e direitos.
Da
aplicação da Lei de Inelegibilidades no 64/90
23
Ipso facto, a Lei 64/90, regulamentando o Art. 14, §9º, tem regras
suficientes à CASSAÇÃO do MANDATO ELETIVO de OFÍCIO, além de ter sido
acrescentada pela Lei 9.840/99, de Iniciativa Popular, que o povo
promoveu, para impedir um candidato diplomado de se eleger, ou. continuar
no exercício do cargo eletivo.
24
Importa que esta Lei de Inelegibilidade dita procedimentos
prontos à defesa do povo, contra maus gestores, bastando à Justiça Eleitoral
cumprir sua mister missão sacerdotal, e função ministerial, de um verdadeiro
poder soberano, garantidor dos princípios da administração pública, invioláveis
no Estado Democrático de Direito.
25
Dentre os direitos
políticos subjetivos do povo, a soberania popular se dá no “sufrágio
universal, pelo voto direto e secreto, e, com valor igual para todos, nos
termos da lei” e da Carta Magna, que garantem estes direitos fundamentais,
e prevêem sanções a serem aplicadas aos gestores, por improbidade, imoralidade
ou crime contra a administração pública, conforme Art. 14, e, §§s 9º e 10o,
in verbis:
§9º Lei
complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger
a probidade administrativa, a moralidade para exercício de
mandato considerada vida pregressa do candidato, e
a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do
poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na
administração direta ou indireta.
§10 - O mandato
eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de
quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do
poder econômico, corrupção ou fraude.
26
Ora, se é
possível impugnar o mandato eletivo por atos abusivos do poder econômico,
corrupção e fraude, então, muito mais é factível impugnar
o mandato eletivo de um cidadão, que no exercício da função pública,
comina improbidade, imoralidade ou crime
na administração partidária. E mais: se a Justiça Eleitoral pode negar
de ofício requerimento de registro de candidatura de um cidadão que não
atende condição de elegibilidade, e de quem está submetido a uma
condição de inelegibilidade, então, de ofício e
imediatamente deve negar o diploma do candidato
eleito, ou, cassá-lo imediatamente, declarando NULO o diploma (Art. 15, LC 64/90), c/c ao Art. 15, V da CF, como dita a Lei
9.840/99.
27
Estas normas são
observadas e aplicadas na Corte Eleitoral, que no V.Acordão do Exmo. Ministro
Carlos Aires Brito, em recurso contra expedição do diploma do
Governador do Estado do MA, RCED nº 671, de 25/09/2007, proferiu que, in verbis:
1. A produção de todos os meios lícitos de
provas traduz verdadeira homenagem à autenticidade do regime representativo,
traduzido na idéias de: a) prevalência da autonomia de vontade do eleitor soberano; ...
2. A Legislação infranconstitucional eleitoral
dispõe que na apuração de suposto "uso indevido, desvio ou abuso de poder
econômico ou poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios
de comunicação social, em benefício de candidato ou partido"(art. 22 da LC
64/90), o julgador poderá determinar
todas as diligências que julgar necessárias para os eu livre convencimento (
incisos VI, VII e VIII do art. 22 da LC nº 64/90). E o "Tribunal
formará sua convicção pela livre
apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções, e nas provas
produzidas, atentando para as circunstâncias ou fatos, ainda que
não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem interesse
público de lisura eleitoral" (art. 23 da Lei Complementar nº 64/90). Sem falar que o Tribunal Superior
Eleitoral detém competência para "tomar quaisquer providências que julgar
convenientes à execução da legislação eleitoral"( inciso XVIII do art. 23 do Código Eleitoral),
sobretudo, quanto formalmente provocado e se pronunciar. A SALVAGUARDAR A VONTADE DO ELEITOR SOBERANO, que exerce tal soberania
pelo voto direto e secreto (caput do art. 14 da Constituição Federal).
28
Neste mesmo
sentido, na AIME do RESPE nº 26.254, de 22/05/2007, foi julgada procedente a
Ação de Impugnação do Mandato Eletivo com "base em análise das provas
depositadas nos autos" comprovando
o "Abuso de poder econômico", ou, o abuso do poder político cometido pela Impugnado, muito bem fundamentado, sobre os Crimes e Improbidades,
que são repudiados pelo povo.
29
Sob qualquer
hipótese, as denúncias são admitidas por inquestionável robustez das provas
acostadas, e outras, se necessário, a serem carreadas pelo Ministério Público
Federal/Eleitoral, para tomar medidas
judiciais urgentes e cabíveis, que assegurem V. Exa. a CASSAR O MANDATO ELETIVO da Impugnado, condenado pelo STF, por atos
ilícitos e imorais, devendo ressarcir os danos ao erário público.
30
Com efeito,
diante da ofensa à ordem institucional do Estado de Direito, está justificada a
legitimidade absoluta do presente feito, para CASSAR o direito político do Impugnado,
cujos dispositivos federais expostos, dão consistência ao pedido, que através
do procedimento do Art. 23 da Lei Complementar 64/90, manda V. Exa. formar "sua convicção pela livre apreciação dos
fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções, e nas provas
produzidas, atentando para as circunstâncias ou fatos, ainda que não
indicados ou alegados" na exordial, a fim de proferir um juízo que
"preserve o interesse público de lisura eleitoral", nos precisos termos legais das questões exclusivamente de direito, que
dispensa outras provas, a teor do Art. 334 do CPC, e seus incisos.
31
Daí a
Constituição manda a Justiça Eleitoral impedir o cidadão, com vida pregressa
ímproba e imoral, exercer mandato eletivo. Já passou da hora do
Poder Judiciário se posicionar na copa dos poderes da República, defendendo o cargo público, cuja lisura, austeridade e
virtudes humanas, o povo precisa observar e se espelhar.
Da
aplicação da Lei de Improbidade Administrativa - no 8.429/92
32
O Art. 3°, desta lei, alcança "àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a
prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou
indireta". E, seu Art. 4° estabelece que os agentes
públicos "são obrigados a velar pela
estrita observância dos princípios" da administração pública, "no trato dos assuntos que lhe são afetos",
sob pena de subsunção do seu Art. 5°, dirigido ao ressarcimento
integral do dano, independentemente da ação ou omissão, dolosa ou culposa do
agente.
33
Dos “Atos de Improbidade Administrativa que importam
enriquecimento ilícito, o Art. 9° constitui o enriquecimento
ilícito, quando o agente aufere qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida,
pelo exercício de cargo.
34
Dos Atos de
Improbidade Administrativa que causam lesão ao Erário, o Art. 10, inclui "qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa,
que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou
dilapidação dos bens públicos”.
35
Dos atos de
improbidade administrativa, que atentam contra os princípios da gestão pública,
do Art.
11, é "qualquer ação ou
omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e
lealdade às instituições”.
36
Diante destes
atos comissivos ou omissivos, estatuiu-se o Art. 12,
in verbis:
Art. 12. INDEPENDENTEMENTE DAS SANÇÕES
PENAIS, CIVIS E ADMINISTRATIVAS,
previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de
improbidade sujeito às seguintes cominações:
I - na hipótese do art. 9°,
perda dos bens ... SUSPENSÃO dos DIREITOS POLÍTICOS de OITO
a DEZ ANOS,...;
II - na hipótese do art. 10,
ressarcimento integral do dano, perda dos bens... SUSPENSÃO dos DIREITOS
POLÍTICOS de CINCO a OITO ANOS,..;
III - na hipótese do art. 11,
ressarcimento integral do dano, se houver,... SUSPENSÃO dos DIREITOS
POLÍTICOS de CINCO a OITO ANOS, ....
37
Por consequência
destes atos, o Art. 14 prevê
o devido processo judicial, para aplicação das sanções, quando "qualquer pessoa pode
representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada
investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade",
que deve ser imediatamente apurado, conforme o seu §3º, ou seja, através "dos respectivos regulamentos
disciplinares", a exemplo da
Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) instruída com os pressupostos
legais e suficientes aos procedimentos da Lei 64/90, com o fim de
aplicar a sanção de PERDA ou SUSPENSÃO dos DIREITOS POLÍTICOS.
38
Com efeito, a Lei Complementar 64/90 prevê a
possibilidade de Representação nos termos dos Artigos 20 e
22, e, Parágrafo único deste, que dispõem,
in verbis:
Art. 20. O
candidato, partido político ou coligação são parte legítima para
denunciar os culpados e promover-lhes a responsabilidade; a nenhum
servidor público, inclusive de autarquias, de entidade para estatal e de
sociedade de economia mista será lícito negar ou retardar ato de ofício
tendente a esse fim, sob pena de crime funcional.
Art. 22. Qualquer
partido político, coligação, candidato ou Ministério Público
Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao
Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas,
indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação
judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder
econômico ou do poder de autoridade, ... obedecido o seguinte
rito: ...
XV - se a representação
for julgada procedente após a eleição do candidato, serão remetidas
cópias de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral, para os fins
previstos no art. 14, §§ 10 e 11, da Constituição Federal, e art. 262, inciso
IV, do Código Eleitoral.
Parágrafo único. O
RECURSO CONTRA A DIPLOMAÇÃO, INTERPOSTO PELO REPRESENTANTE, NÃO
IMPEDE A ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO MESMO SENTIDO.
39
Sendo a presente quaestio fundada em matéria de direito,
ou, em fato público e notório, cabe ao Colendo TRE-MG, aplicar o Art. 23
da Lei 64/90, expressis verbis:
Art. 23. O Tribunal formará sua
convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios
e presunções e prova reduzida, atentando para circunstâncias ou fatos,
ainda que não indicados ou alegados pela partes, mas que preservem o
interesse público de lisura eleitoral.
40
Da perfunctória
análise do caso em apreço, analisa-se objetivamente
os fatos jurídicos postulados, com a melhor subsunção possível, capaz de
penetrar na essência das normas jurídicas e seus princípios de justiça, cujo
mundo jurídico das leis, protege o povo, não sendo, minimamente razoável a Justiça Eleitoral extinguir
prematuramente o pedido, em face dos FATOS PÚBLICOS e NOTÓRIOS.
41
Qualquer
hermenêutica contrária é reducionista e sem base jurídica, pelos fatores: 1 -
cerceia o direito material de defesa do povo; 2 - ofende a ordem jurídica; 3 -
ignora o remédio jurídico processual; 4 - expõe a impropriedade e
irrazoabilidade da aplicação da Lei 64/90; 5 - extingue a eficácia da sanção de
perda ou suspensão dos direitos políticos; e, 6 - demonstra a falta de domínio
e mal-ferimento dos direitos fundamentais, considerados nos preceitos
normativos. Tal exegese não merece nem pode prosperar, porque, com a AÇÃO de
IMPUGNAÇÃO de MANDATO ELETIVO (AIME) pode-se anular o diploma do
candidato eleito, semelhantemente ao processo de Impeachment, promovido pelo legislativo, para desconstituir o
mandato eletivo.
42
Atendida a
condição de perda ou suspensão dos direitos políticos, ditada no Art. 15, V
(CF), cabe ao Poder Judiciário aplicá-lo automaticamente, sob o prisma da
dignidade da justiça, impedindo o exercício do cargo, e assegurando a vontade
geral do povo, sob pena de danos irreparáveis ao patrimônio, à moralidade
pública e às normas programáticas do Estado Brasileiro, sendo oportuno e
conveniente banir do meio político, os agentes ímprobos, desvelando ao povo, a
centelha que ilumine a escuridão que lhe foi imposta, pois, SEM
JUSTIÇA NÃO HÁ DEMOCRACIA!
D O P E D I D O
DEST’ARTE, pelos substratos
fáticos, jurídicos e probatórios retro alinhados na exordial, com fulcro no Art.
35, V do Código Eleitoral; Art. 15 da LC 64/90, ao abrigo do Art. 5º- II, VIII,
XXXIV XXXV, XXXVI, XLI, LIV, LV, LXXIV, LXXVII, §1º
todos da Constituição da
República Federativa do Brasil,
através do procedimento sumário da LC
64/90 e demais atinentes à
espécie, o Impugnante REQUER:
I.
que a presente AÇÃO seja recebida, processada e
julgada, com documental, e Apêndice, com mais fundamentos jurídicos do
direito de anular o diploma;
II.
a citação do Ministério Público Eleitoral e
Federal, como fiscal da Lei, e como promotor dos meios de provas, bem como,
apresentador provas;
III.
a CITAÇÃO do Impugnado, para se defender, pena de confissão e revelia;
IV.
a procedência
da ação, com aplicação imediata dos §único do Art. 1º; do §1º
do Art. 5º; e, do Art. 15, todos CF, para declarar NULO o
DIPLOMA do Impugnado, porque TODO
PODER EMANA DO POVO.
Não
obstante, às matérias exclusivas de direito postuladas, PROTESTA, em caso de
necessidade, desde logo requerida, pela produção de provas a corroborar com o
alegado, além da acostada, sem prejuízo de outras mais, admitidas no direito
pátrio que prementes se façam em tempo hábil.
Dá a causa
o valor de R$200,00 (oito mil reais) para as custas processuais, por discutir
direitos inerentes à cidadania.
Em sendo pela procedência da presente impugnação, V. Exa. pode
sentir-se seguro e convicto de lograr cumprir honrosamente os mais hauridos
valores do Direito e da dignidade da JUSTIÇA!
Termos
em que, c. inclusos docs.,
Pede-se
deferimento.
Juiz de Fora –
MG, 14 de Janeiro de 2013.
MARCOS AURÉLIO
PASCHOALIN
Candidato a Deputado Federal n. 5070
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