EXMO. DR. JUÍZ DE DIREITO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MG
MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, engenheiro,
divorciado, residente à Rua Monsenhor Gustavo Freire, 338, bairro São Mateus,
CEP: 36016-470, na cidade de Juiz de Fora, MG, devidamente registrado no
CREA/MG, N. 39.753/D, e no CPF N. 247.452.786-91, e qualificado no processo
administrativo de Registro de Candidatura nº 5578-262010.6.13.0000,
à eleição de Deputado Federal pelo PSOL, com o N. 5070,
nas eleições de 2010, doravante denominado “Impugnante”, vem, data maxima venia, e no interregno
legal, propor uma
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE
MANDATO ELETIVO
em
face de MARIA MARGARIDA MARTINS SALOMÃO, brasileira, solteira,
professora universitária, CPF N. 135.210.396-68, residente e domiciliada na rua
São Sebastião, N. 1.225, bairro Santa Helena, na cidade de Juiz de Fora, diplomada
Deputada Federal, pelo Partido dos Trabalhadores, e, doravante
denominada “Impugnada”, com os argumentos de fato e de direito,
adiante postulados:
Dos
FATOS
1
No dia 27/09/2012, o Impugnante ficou sabendo pelo
Jornal Tribuna de Minas (Doc. 1) e por outros Jornais, que a “Justiça
Federal acatou ação contra Margarida”.
2
Como se vê, o Jornal noticia que a denúncia do Ministério
Público Federal (MPF), representou contra Margarida e o Dr. Jorge Baldi, que
fez esclarecimentos, através de publicação, no mesmo jornal, em 16/10/2012 (Doc.
2), no qual se exime de todas as irregularidades ocorridas na
Construção do CAS, deixando claro que somente a Impugnada deu azo às
improbidades administrativas denunciadas.
3
Como se verá, a Impugnada não pode exercer mandato de
Deputada Federal, uma vez que cometeu diversos atos de improbidade
administrativa, quando foi Reitora da UFJF – Universidade Federal de Juiz
de Fora – como demonstra o Relatório do Tribunal de Constas da União (TCU),
TC-017.176/2006-9, apensado ao TC-009.707/2005-1, de Relatoria do Min. Relator
Gilherme Palmeira, referentes às Análise da Prestação de Contas, frisa-se, aprovadas
com ressalvas pelo TCU, que constou 22 irregularidades na
gestão da Impugnada, do exercício de 1999 a 2006, como provam as 30
laudas do Relatório (Doc. 3), acostado à presente,
destacando um miúdo resumo, capaz de dar subsídio máximo à NULIDADE
do diploma, face à perda ou suspensão dos direitos políticos, nos
termos do Art. 37 da Constituição.
4
A fls. 1 e 2 traçam um resumo do relatório, constando, in
verbis:
a) aquisição
por suprimento de fundos de itens passíveis de serem submetidos ao processo
normal de compra (constatação no 023);
b) manutenção
do pagamento da opção referente a cargo comissionado de Direção e
Assessoramento (DAS) ou Cargo de Direção (CD), em desacordo com a legislação,
descumprindo recomendação da CGU/MG (constatação 3);
c) pagamento
a maior da vantagem referente ao inciso II do artigo 192 da Lei no.
8.112/1990 (constatação no 005);
d) adicionais
de insalubrilidade e periculosidade recebidos indevidamente por aposentados e
pensionistas, não repostos ao Erário (constatação no 011);
e) valores
pagos indevidamente a título de auxílio-transporte aos servidores da UFJF, não
repostos ao Erário (constatação no012);
f)
manutenção do reenquadramento indevido de
servidores aposentados, em desacordo com o disposto na Lei no8.627/19993 (constatação no 013);
g) pagamento
de vantagens inacumuláveis, sem a promoção do devido ressarcimento ao Erário
(constatação no 004);
h) impropriedade
na contratação de serviços mediante pregão(constatção 19);
i)
contratação de serviços de pessoas
física sem realização de concurso ou procedimento licitatório
(constatação no 020);
j)
escolha inadequada de modalidade
licitatória (constatação no 024);
k) contratação
em duplicidade de serviços de orçamento de obra (consta. 10);
l)
descumprimento de determinação do TCU quanto à
comprovação de condições mais vantajosas na prorrogação de contratos
(constatação no 021);
m) distribuição
da publicidade legal a veículos da imprensa comum sem intermediação
sem intermediação da EBC S/A (Radiobrás)(constatação no 6);
n) contratação
de empresas, por licitação dispensada, em valor superior ao permitido
pela Lei no 8.666/93 (constatação no 015);
o) contratação
de fornecimento de refeições a estudantes sem licitação
(c. 16);
p) contratação
em duplicidade de serviços de publicidade legal (consta.no 17);
q) auditoria
interna não implantada (constatação no018).
5
Dentre os itens retrocidados, cabe destacar alguns trechos
da análise, com a finalidade deixar claro o dever controle da legalidade dos
atos indignos cominados:
I.
A irregularidade 4, a Reitora busca
se eximir de suas responsabilidades, após ser várias vezes advertida
pelo TCU, devidamente fundado nas leis;
II.
A irregularidade 7, o TCE assevera no
item 11, 12 e 13, que “no relatório de auditoria da gestão de 2006, ... a CGU apontou
que a irregularidade continua ocorrendo na gestão do HU, apesar das
diversas recomendações... desde 2002... é importante salientar que a
ex-reitora... esteve à frente da universidade de setembro de 1998 a setembro de
2006... houve tempo suficiente para que os gestores da UFJF adotassem
medidas para evitar o descumprimento dos decretos e das determinações
do TCU... desde 2004”. E no Item 14, conclui com o seguinte
“encaminhamento: rejeitar as razões de justificativa dos responsáveis;
aplicar multa prevista no inciso VII”.. à Reitora;
III.
As irregularidades 8 e 9, o TCU destaca
que “tais fatos configuram desobediência” às leis e ordens
do TCU, a “não reposição ao Erário dos valores pagos indevidamente
a título de adicionais... e de auxílio transporte...”
IV.
As irregularidades 10 e 11, o TCU destaca
“a realização de contratação de serviços definindo o objeto como ‘fornecimento
de mão-de-obra... de pregões com ausência de plano de trabalho, impedindo
aferir a idoneidade... No que concerne à recomendação da CGU de
que a UFJF mantivesse os contratos somente pelo tempo necessário à
realização de novas licitações, a recomendação não foi cumprida
pela UFJF”;
V.
As irregularidades 12 e 13, o TCU destaca a “a contratação de serviços de
pessoas físicas para realizar atividades fim da UFJF e sem a
caracterização da necessidade temporária de excepcional interesse
público, em desacordo com a Lei... prestação de serviços com a
ausência de autorização para sua realização, por dispensa de licitação,
com o valor acima do estipulado legalmente, sem instrumento formal de
contratação e documento comprobatório da realização do serviço...ao
arrepio da Lei... ausência de recibos que comprovem a efetiva prestação
de serviços... o provimento de cargos deve ser feito mediante
concurso público. Ocorreu na prática, contratação de serviços, ou mão-de-obra, sem
a realização de procedimento licitatório. Nesse caso não há justificativa
plausível que pudesse atenuar a conduta dos responsáveis”... irregularidades
que resultaram em: “rejeitar as razões de justificativa de Maria Margarida
Martins Salomão e ...., em função da contratação direta de mão-de-obra da
áreas-meio para suprir deficiência de pessoal da universidade... determinar
à UFJF que se abstenha de efetuar contratações verbais, devendo existir
termo de contrato, carta-contrato ou outro documento hábil que dê legitimidade
jurídica à contratação... determinar à UFJF que se abstenha de contratar
mão-de-obra ou serviços sem a realização de licitação, tendo em
vista o disposto no inciso XXI do art. 37” da CF.
VI.
As irregularidades 14 e 15, o TCU destaca
a “escolha inadequada da modalidade licitatória do Convite... reajustes
e repactuações de contratos... nos termos ... da Lei no 8.666/1993
”.
VII.
A irregularidade 16, o TCU destaca a
”contratação da empresa Coppi Engenharia e Consultoria Ltda., realizada pela
tomada de preços ... sem o devido processo licitatório, em desobediência
... Lei n. 8.66/93... teriam sido contratados... contrato em andamento”;
VIII.
As irregularidades 19 e 20, o TCU
destaca a “não contratação da Empresa Brasileira de Comunicação S/A para
distribuição da publicidade legal a veículos da imprensa comum... contratação
sem amparo legal da empresa Esceva Indústria Gráfica Ltda, proprietária do
jornal ‘Tribuna de Minas’, por inexigibilidade de licitação, para veiculação
de publicidade legal, ... devem sujeitar-se a procedimento
licitatório, com fulcro nos artigos 1oe 2o da Lei
no8666”;
6
Diante destes excertos do Relatório sobre a Prestação de
Contas da UFJF, da responsabilidade da Impugnada, constando fatos públicos
e notórios de improbidade administrativa, aplica-se a lei
de ofício, na esfera eleitoral, para perda ou suspensão
dos direitos políticos, pois, é inadmissível que ela venha ocupar uma
função tão cara ao povo brasileiro, com uma vida pregressa patologicamente
ímproba e imoral, já que ela não respeita nem
considera a vontade constitucional, cujo motivo é mais que suficiente, para o Impugnante
buscar a proteção da atividade pública, que merece a submissão absoluta aos
preceitos da boa-fé, do bem comum e da boa gestão com o erário público, os
quais ela não cumpriu na reitoria da Instituição de Ensino Superior de
Educação, onde deveria dar um exemplo de austeridade e lisura administrativa.
DO DIREITO E DA DOUTRINA
7
O exercício do
direito público subjetivo e político do Impugnante está positivado nos Arts. 14, 15 e 16
da Constituição Federal, estabelecendo a elegibilidade, a sua cassação,
e a inelegibilidade, face à soberania popular exercida no “sufrágio
universal, pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos
termos da lei” (Art. 14), quando é legítima a intervenção
direta do cidadão, nos assuntos nacionais, como o §9º, deste
artigo, prevê o poder do povo, impedir o mal gestor exercer cargo eletivo, eis
que, como preceitua o Art. 15, é “vedada a cassação de
direitos políticos, cuja perda ou suspensão
SÓ SE DARÁ NOS CASOS” in verbis:
I - cancelamento da
naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil
absoluta;
III - condenação criminal
transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir
obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º,
VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do
art. 37, § 4º.
8
Neste momento,
cabe trazer à baila a redação do Art. 37, alguns incisos de
aplicação imediata, bem como, de alguns de seus parágrafos (§§s),
in verbis:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
e eficiência e, também, ao seguinte:
I - os
cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham
os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma
da lei;
II
- a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso
público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração; (...)
XXI
- ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços,
compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação
pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes,
com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições
efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências
de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento
das obrigações. (...)
§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo
ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos
ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores
públicos.
§ 2º - A não
observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a
punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§4º Os atos de improbidade administrativa
importarão
a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública,
a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma
e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
9
Inquestionavelmente,
se um agente público ignora ou contraria os princípios estabelecidos no Art.
37, a rigor, responde pelo ato comissivo ou omissivo, e, sujeita-se às sanções
ditadas neste dispositivo constitucional, por aplicação direta e imediata, a
fim de garantir a probidade e a moralidade na administração
pública.
10
Como se extrai
do preceito, podem ser aplicadas quatro sanções enumeradas
no §4º, cada qual
numa jurisdição absolutamente independente e distinta das outras,
quais sejam: Eleitoral; Administrativa; Cível
e Penal, respectivamente.
11
Distinguindo-se
tais possibilidades de punição: 1- a perda da função pública se
dá através de sanção aplicada na jurisdição administrativa; 2-
o ressarcimento do erário e a perda de bens se dá
com as sanções aplicadas na jurisdição civil; 3- a sanção
penal cabível é aplicada pela jurisdição penal, com
fulcro, também, na lei de improbidade administrativa; e, por fim, a
sanção que interessa à presente quaestio, a suspensão dos direitos
políticos se dá com as sanções aplicadas pela jurisdição
eleitoral, cujo devido processo legal segue procedimentos da LC
nº 64/90, para declarar NULO o diploma eleitoral (Art. 15), prevista no Art. 15, V, da CF.
12
Com efeito, a
jurisdição Eleitoral é responsável pela cassação imediata do
direito político, especialmente quando o cidadão eleito para o cargo eletivo se
torna INELEGÍVEL, quando: 1- perde a nacionalidade brasileira; 2-
se torna incapaz; 3- mostra-se analfabeto; 4- é
condenado por crime comum e não tem qualquer possibilidade de recurso; 5-
deixa de cumprir um dever jurídico ou uma ordem legal ou constitucional,
imposta a todos que reúnem os mesmos requisitos; e, curialmente, 6-
quando comete improbidade, imoralidade e crime
contra o Estado.
13
Os preceitos
constitucionais são princípios e regras de direito público, que devem ser
observados e aplicados imediatamente, conforme a hermenêutica de supremacia do
Lex Mater, quando dispensa lei regulamentar, apesar dos preceitos terem
conteúdos máximos à escorreita subsunção dos atos, na gestão pública.
14
Ora, se um
cidadão investido em cargo eletivo pode exonerar um outro, que admitiu para
cargo comissionado (Art. 37, II - CF), por livre e
espontânea vontade do cargo, sobretudo, quando o admitido comete improbidade,
então, muito mais pode o povo exonerar um cidadão eleito, que comete
ato de improbidade no cargo. Este é o ditado elementar do princípio: “quem
pode mais, pode menos”.
15
De igual modo,
se o cidadão pode defender seu direito ou interesse, conforme as regras do
Direito Privado, então, muito mais pode o povo defender seu direito ou
interesse de exonerar um político eleito, conforme as regras
de Direito Público, que são de aplicação imediata,
tal como é o julgamento de ofício das matérias de ordem pública,
as quais devem ser conhecidas imediatamente em qualquer tempo e grau de
jurisdição, por ter o caráter absolutamente potestativo.
16
Ademais, de
outro princípio elementar, ditando que “onde há a mesma razão, deve haver
o mesmo direito”, sabendo que alguém pode exonerar o mandato de um
procurador ou representante legal, então, o povo, também, pode
exonerar um representante eleito, já que, em sã consciência, ninguém
confiará naquele que se dispõe a representá-lo, mas, trai o pacto, no lugar de
cumprir o direito ou interesse.
17
Importa que,
nenhum dos preceitos constitucionais citados exige elaboração de lei
infraconstitucional, pois, possuem conteúdos suficientes, para serem direta e
imediatamente aplicados, o que nos faz indagar: pode o gestor público ignorar
algum preceito administrativo e constitucional, para agir contra mandamentos
normativos?
18
Claro e Ledo
engano! Esta visão puramente civilista não socorre interpretações de Direito
Administrativo, ramo do Direito Público, em que os interesses são
completamente indisponíveis, por serem
de ordem e segurança pública do Estado (povo), e, por isso, são normas
de eficácia absoluta, que a doutrina defende, como ensina o mestre Antônio Carlos
Mendes, in Introdução à Teoria das Inelegibilidades, Editora
Malheiros, São Paulo, 1994, p. 99, in verbis:
O conteúdo do preceito constitucional é
suficiente para significar improbidade administrativa atingindo, assim,
o "ius sufragii", o "ius honorum", o "ius
ad officium" e o "ius in offício".
Portanto, os pressupostos
constitucionais admitem tanto a sentença judicial quanto a decisão
administrativa como atos idôneos a fixar o conteúdo normativo da
improbidade administrativa. Essa interpretação tem como finalidade assegurar
as garantias constitucionais inscritas no art. 5º, LIII, LIV
e LV, da Constituição Federal e dotar de eficácia os arts. 15, V e 37,
§ 4º , combinados, da Constituição Federal de 1988, por meio do
exercício das atribuições administrivo-eleitorais outorgadas ao juiz
eleitoral "ex vi" do art. 71, II, do Código Eleitoral.
19
Neste prisma, o
TSE já decidiu, no Acórdão publicado no DJ - Diário de justiça, Volume 1 -
de 01/02/2008, Pág. 34, em Ação Rescisória, No AR-253, da douta
relatoria do Ministro José Augusto Delgado, proferindo a seguinte Ementa, in
verbis:
AÇÃO RESCISÓRIA. DECLARAÇÃO DE
INELEGIBILIDADE.
1. Acórdão que, por considerar que
o candidato feriu o princípio da moralidade, indeferiu o registro de sua
candidatura.
2. Contas públicas não
aprovadas, ações penais e DE IMPROBIDADE administrativa imputadas
ao autor da rescisória.
Decisão baseada em fatos. Não-ofensa
às regras da elegibilidade.
Ação rescisória tida como improcedente
20
Como não poderia
deixar de aplicar a Constituição, o TSE nega o requerimento de registro de
candidatura de candidato, cuja vida pregressa está maculada, por crime
ou improbidade administrativa, e, exige aplicação imediata
da sanção de suspensão ou perda do direito político, que se dá
de ofício, no procedimento administrativo eleitoral de registro
ou cassação, como ensinam os julgados, in verbis:
Ementa: RECURSO ESPECIAL ELEITORAL.
REGISTRO DE CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL. IMPUGNAÇÃO.
1. A interpretação contemporânea
do §9º do art. 14 da Constituição Federal, receptáculo do postulado
da moralidade pública, sinaliza para a necessidade de o candidato
a qualquer cargo público eletivo ser concebido como possuidor de conduta
"proba, íntegra, honesta e justa - atributos esses exigíveis a qualquer
servidor" (Uadi Lammêgo Bullos, in "Constituição Federal
Anotada", p. 496, 5a. edição), sob pena de se ter como violados
princípios mestres sustentadores da Democracia preconizada pelo constituinte
de 1988.
2. Tenho como certo que o §9º
do art. 14 da CF de 1988, auto-executável, encerra
preceito voltado a conferir normalidade e legitimidades absolutas ao
processo eleitoral, pelo que a sua interpretação deve ser voltada para garantir
essas destinações axiológicas, aplicando-se os seus efeitos
de modo que sejam afastados do ambiente das eleições qualquer
fato que afete a sua lisura e que provoque falta de confiança nos
estamentos sociais convocados para escolher os seus governantes.
(RESPE-26406, Relator José Augusto Delgado, pub. Sessão, 20/09/2006)
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES
2006. INDEFERIMENTO. REGISTRO DE CANDIDATURA. EXAME DE VIDA PREGRESSA. ART.
14, §9º, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS
DA MORALIDADE E DA PROBIDADE ADMINISTRATIVA.
1. O art. 14, §9º, da CF, deve ser interpretado como contendo eficácia de execução auto-aplicável com o propósito de que seja protegida a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerando-se a vida pregressa do candidato.
1. O art. 14, §9º, da CF, deve ser interpretado como contendo eficácia de execução auto-aplicável com o propósito de que seja protegida a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerando-se a vida pregressa do candidato.
3. A autorização constitucional para
que Lei Complementar estabelecesse outros casos de inelegibilidade
impõe uma condição de natureza absoluta: a de que fosse considerada a
vida pregressa do candidato. Isto posto, determinou, expressamente,
que candidato que tenha sua vida pregressa maculada NÃO PODE
CONCORRER ÀS ELEIÇÕES.
4. A exigência, portanto, de
sentença transitada em julgado não se constitui requisito de natureza
constitucional. Ela pode ser exigida em circunstâncias que não apresentam
uma tempestade de fatos caracterizadores de improbidade administrativa e
de que o candidato não apresenta uma vida pregressa confiável para o
exercício da função pública.
5. Em se tratando de processos
crimes, o ordenamento jurídico coloca à disposição do acusado o direito
de trancar a ação penal por ausência de justa causa para o oferecimento
da denúncia. Em se tratando de acusação de prática de ilícitos
administrativos, improbidade administrativa, o fato pode ser provisoriamente
afastado, no círculo de ação ordinária, por via de tutela antecipada, onde pode
ser reconhecida a verossimilhança do direito alegado.
21
Logo, o
Ministério Público e o Poder Judiciário não podem fazer letra morta da regra
legal e constitucional, porquanto, não se dispõe da fortuna de uma nação,
instituindo normas, para não serem aplicadas. Isso é uma
teratologia jurídica, à lógica, à razoabilidade e à proporcionalidade da
existência do Poder Legislativo.
22
Isto porquê, como ensina o jurista Antônio C. Mendes (ob.
cit. p. 90), o “agente público tem o dever de probidade (âmbito da
licitude). A quebra desse dever implica consequências jurídicas e sugere o
conteúdo da expressão improbidade administrativa (campo da ilicitude).
Portanto, a improbidade concerne ao ilícito administrativo”, tal como
leciona Hely Lopes Meirelles, in, Direito Administrativo Brasileiro,
Malheiros Editores, São Paulo, 1992, p. 91 e 92, que, “coloca o ‘dever
de probidade’ como condição de validade dos atos administrativos.
Tendo a Constituição Federal ‘constitucionalizado’ o conceito de probos e
ímprobos do direito romano, a improbidade administrativa gera ‘sanções
políticas, administrativa e penais’. O autor menciona também o ‘dever de
prestar contas’ que decorre da função administrativa”, como determina o
Art. 71 da Lex Mater, in vebis:
Art. 71. O controle externo, a
cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de
Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as
contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer
prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
II
- julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por
dinheiros, bens e valores públicos da administração direta ...
III
- apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de
pessoal, a qualquer título, na administração direta ...
23
Com efeito, “a disciplina
dessas irregularidades insanáveis encontra-se estampada em
preceito encartado na Lei das Inelegibilidades. Pelas razões expostas, tais
irregularidades pertinentes à prestação de contas públicas
configuram atos de improbidade administrativa”, e, por
isso, e “nesse sentido, o art. 1o, I, “g”, da Lei Complementar n.
64/90 (Lei de Inelegibilidades) instituiu como hipótese de inelegibilidade: (a)
rejeição, pelo órgão competente, das contas prestadas por agentes
públicos tendo por motivo (b) irregularidade insanável em (c) decisão irrecorrível”
(MENDES, 1994, p. 91/93). Diz a alínea g, inciso I
do Art. 1o:
Art. 1º São inelegíveis.
I - para qualquer
cargo:
g) os que tiverem
suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas
por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão
competente, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à
apreciação do Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 5
(cinco) anos seguintes, contados a partir da data da decisão;
24
Neste ponto,
cabe lembrar: se a Justiça Eleitoral pode negar os registros de
candidaturas de cidadãos que deixam de prestar contas eleitorais, ou,
quando estas contém erro insanável, então, muito mais pode
negar o registro de um candidato, ex-dirigente de instituição púbica,
cuja prestação de contas da gestão, contém irregularidades
insanáveis, definitivamente julgadas pelo Tribunal de Contas.
25
E, como controle
externo dos atos do poder, o Art. 37, §3º, da CF,
determina que “a LEI DISCIPLINARÁ AS FORMAS DE PARTICIPAÇÃO DO USUÁRIO na
administração pública direta e indireta, regulando especialmente” e especificamente do inciso III, “a disciplina
da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou
função na administração pública”.
26
Assim,
instituiu-se o §10 do Art. 14 (CF), ordenando que “o
mandato eletivo poderá ser IMPUGNADO ANTE a Justiça Eleitoral
no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas
de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude”, o que induz
aplicá-lo, com maior rigor, para se impugnar o mandato eletivo,
quando a corrupção, a fraude ou o abuso do poder econômico
ou de autoridade, ocorre no exercício de uma função pública
de governo, mormente, havendo provas irrefutáveis da
improbidade administrativa, pois, só assim o §9o
deste dispositivo constitucional, poderá “proteger
a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato CONSIDERADA
VIDA PREGRESSA do candidato” eleito, que tenho a
vida maculada, não pode exercer o mandato, sob pena de responder à sanção de
cassação, semelhante à declaratória de nulidade absoluta, por não
garantir o bem comum e público do POVO ter uma gestão proba e moral de seus
bens, interesses e direitos.
Da
aplicação da Lei de Inelegibilidades no 64/90
27
Ipso facto, a Lei 64/90, regulamentando o Art. 14, §9º, tem regras
suficientes à CASSAÇÃO do MANDATO ELETIVO de OFÍCIO, além de ter sido
acrescentada pela Lei 9.840/99, de Iniciativa Popular, que o povo
promoveu, para impedir um candidato diplomado, de se eleger ou continuar
no exercício do cargo eletivo.
28
Importa que esta Lei de Inelegibilidade dita procedimentos
prontos à defesa do povo, contra maus gestores, bastando à Justiça Eleitoral
cumprir sua mister missão sacerdotal, e função ministerial, de um verdadeiro
poder soberano, garantidor dos princípios da administração pública, invioláveis
no Estado Democrático de Direito.
29
Dentre os direitos
políticos subjetivos do povo, a soberania popular se dá no “sufrágio
universal, pelo voto direto e secreto, e, com valor igual para todos, nos termos
da lei” e da Carta Magna, que garantem estes direitos fundamentais, e
prevêem sanções a serem aplicadas aos gestores, por improbidade, imoralidade ou
crime contra a administração pública, conforme Art. 14, e, §§s 9º e 10o,
in verbis:
§9º Lei
complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger
a probidade administrativa, a moralidade para exercício de
mandato considerada vida pregressa do candidato, e
a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do
poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na
administração direta ou indireta.
§10 - O mandato
eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de
quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do
poder econômico, corrupção ou fraude.
30
Ora, se é
possível impugnar o mandato eletivo por atos abusivos do poder econômico,
corrupção e fraude, então, muito mais é factível impugnar
o mandato eletivo de um cidadão, que no exercício da função pública,
comina improbidade, imoralidade ou crime
na administração do Estado. E mais: se a Justiça Eleitoral pode negar
de ofício requerimento de registro de candidatura de um cidadão que não
atende condição de elegibilidade, e de quem está submetido a uma
condição de inelegibilidade, então, de ofício e
imediatamente deve negar o diploma do candidato
eleito, ou, cassá-lo imediatamente, declarando NULO o diploma (Art. 15, LC 64/90), c/c ao Art. 15, V da CF, como dita a Lei
9.840/99, no instante que perde a elegibilidade ou reveste-se
da inelegibilidade constitucional.
31
Estas normas são
observadas e aplicadas na Corte Eleitoral, que no V.Acordão do Exmo. Ministro
Carlos Aires Brito, em recurso contra expedição do diploma do
Governador do Estado do MA, RCED nº 671, de 25/09/2007, proferiu que, in verbis:
1.
A produção de todos os meios lícitos de provas traduz verdadeira homenagem à
autenticidade do regime representativo, traduzido na idéias de: a) prevalência
da autonomia de vontade do eleitor
soberano; ...
2.
A Legislação infranconstitucional eleitoral dispõe que na apuração de suposto
"uso indevido, desvio ou abuso de poder econômico ou poder de autoridade,
ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício
de candidato ou partido"(art. 22 da LC 64/90), o julgador poderá determinar todas as diligências que
julgar necessárias para os eu livre convencimento ( incisos VI, VII e VIII
do art. 22 da LC nº 64/90). E o "Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos
fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções, e nas provas
produzidas, atentando para as circunstâncias ou fatos, ainda que
não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem interesse
público de lisura eleitoral" (art. 23 da Lei Complementar nº 64/90). Sem falar que o Tribunal Superior
Eleitoral detém competência para "tomar quaisquer providências que julgar
convenientes à execução da legislação eleitoral"( inciso XVIII do art. 23 do Código Eleitoral),
sobretudo, quanto formalmente provocado e se pronunciar. A SALVAGUARDAR A VONTADE DO ELEITOR SOBERANO, que exerce tal soberania
pelo voto direto e secreto (caput do art. 14 da Constituição Federal).
32
Neste mesmo
sentido, na AIME do RESPE nº 26.254, de 22/05/2007, foi julgada procedente a
Ação de Impugnação do Mandato Eletivo com "base em análise das provas
depositadas nos autos" comprovando
o "Abuso de poder econômico", ou, o abuso do poder político cometido pela Impugnada, muito bem fundamentado, sobre os Crimes e Improbidades,
que são repudiáveis pelo povo.
33
Sob qualquer
hipótese, as denúncias são admitidas por inquestionável robustez das provas
acostadas, e outras, se necessário, a serem carreadas pelo Ministério Público
Federal/Eleitoral, para tomar medidas
judiciais urgentes e cabíveis, que assegurem V. Exa. a CASSAR O MANDATO ELETIVO da Impugnada.
34
Cumpre lembrar
que alguns dos fatos epigrafados estão sendo argüidos em processo por
improbidade administrativa, impetrado na Vara da Justiça Federal de Juiz de
Fora, objetivando imputar as responsabilidades à Impugnada, por atos ilícitos e imorais, e, fazer o devido
ressarcimento dos danos ao erário público.
35
Com efeito,
diante da ofensa à ordem institucional do Estado de Direito, está justificada a
legitimidade absoluta do presente feito, para CASSAR o direito político da Impugnada,
cujos dispositivos federais expostos, dão consistência ao pedido, que através
do procedimento do Art. 23 da Lei Complementar 64/90, manda V. Exa. formar "sua convicção pela livre apreciação dos
fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções, e nas provas
produzidas, atentando para as circunstâncias ou fatos, ainda que não
indicados ou alegados" na exordial, a fim de proferir um juízo que
"preserve o interesse público de lisura eleitoral", nos precisos termos legais das questões exclusivamente de direito, que
dispensa outras provas, a teor do Art. 334 do CPC, e seus incisos.
Da
aplicação da Lei de Licitações e Contratos no 8.666/93
36
Dentre as matérias
de ordem pública do Estado de Direito (Art. 37), e seus incisos
citados, de aplicação imediata, o inciso XXI dita que os contratos
públicos devem ser precedidos por um "processo de licitação pública, que assegure igualdade de
condições a todos os concorrentes". E, visando a eficácia deste
dispositivo constitucional, a Lei 8.666/93 exige obediência, às suas normas,
para a promoção das Licitações e dos Contratos Administrativos, especialmente o
Art.
83:
Art. 83. Os crimes
definidos nesta Lei, ainda
que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores
públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou MANDATO
ELETIVO.
37
Quanto às
modalidades especiais de licitação, as concessões e permissões de serviços
públicos, a Constituição manda atender o seu Art. 175, visando sempre
o direito do povo. Porém, como a Impugnada, numa proporção jamais vista
na UFJF, desprezou todo ordenamento jurídico, durante 8 (oito) longos
anos, inclusive o Estatuto do Servidor Público Federal, reiterando
crimes e improbidades condenados na Lei de Licitações No
8.666/93, causou grandes danos ao povo, que paga uma enorme carga
tributária, para ser protegido pelo Estado, com os dispositivos, verbis:
Art. 89. DISPENSAR
ou inexigir LICITAÇÃO fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de
observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:
Pena - detenção, de 3 (três) a 5
(cinco) anos, e multa.
Art. 90. Frustrar ou
fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento
licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do
objeto da licitação:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4
(quatro) anos, e multa.
Art. 91. Patrocinar, direta
ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à
instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier
a ser decretada pelo Poder Judiciário:
Pena - detenção, de 6
(seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 92. ADMITIR, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou
vantagem, inclusive PRORROGAÇÃO
CONTRATUAL, EM FAVOR DO ADJUDICATÁRIO, durante a execução dos contratos
celebrados com o Poder Público, SEM
AUTORIZAÇÃO EM LEI, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos
instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem
cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta Lei:
Pena - detenção, de dois a
quatro anos, e multa.
38
Destarte, não há
como negar as máculas na vida pregressa da Impugnada,
que deve sofrer as penas das leis supra, independentemente da suspensão dos
seus direitos políticos, como decidiu o TSE, no Acórdão nº 661, de 14/9/2000, Min. Nelson Jobim, igualmente aos
acórdãos nºs 16.549, de 19/9/2000, Min. Jacy Garcia Vieira, e, 124, de 22/9/98,
Min. Eduardo Alckmin, in verbis: "O descumprimento da Lei de
Licitação importa irregularidade insanável (art. 1º, I, g, da LC nº
64/90)".
39
Daí a
Constituição manda a Justiça Eleitoral impedir o cidadão, com vida pregressa
ímproba e imoral, exercer mandato eletivo. É honra do
Poder Judiciário se posicionar na copa dos poderes da República, defendendo o cargo público, cuja lisura, austeridade e
virtudes humanas, o povo precisa observar e se espelhar.
Da
aplicação do Estatuto dos Servidores Públicos Federais - no 8.112/90
40
A Impugnada,
durante oito anos de gestão da UFJF, transgrediu os princípios da Administração
Pública (Art. 37), que se destinam a limitar a
discricionariedade no poder, mormente, do transgressor dos princípios da
igualdade, da razoabilidade, da proporcionalidade, da supremacia do interesse
público, da boa-fé e da lealdade ao povo, que as instituições estatais devem
servir, de acordo com a Lei Nº 8.112, de 11/12/1990, que “dispõe
sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias
e das fundações públicas federais”, cujo Regime Disciplinar impõe Deveres
estabelecidos no Art. 116, e Proibições no Art.
117, como, in verbis:
I - exercer com zelo e dedicação
as atribuições do cargo;
II - ser leal às instituições a
que servir;
III - observar as normas
legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens
superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
IX - manter conduta compatível
com a moralidade administrativa;
IX - valer-se
do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade
da função pública;
41
Assim, só há
eficácia destes preceitos, quando os valores da probidade e da moralidade são
primados e respeitados pelo Estado, conforme as razões máximas de experiência
dos princípios de existência, validade, finalidade e extensão dos atos
jurídicos, cujos preceitos são homenageados pelo ordenamento jurídico nacional.
Da
aplicação da Lei de Improbidade Administrativa - no 8.429/92
42
O Art. 3°, desta lei, alcança "àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a
prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou
indireta". E, seu Art. 4° estabelece que os agentes
públicos "são obrigados a velar pela
estrita observância dos princípios" da administração pública, "no trato dos assuntos que lhe são afetos",
sob pena de subsunção do seu Art. 5°, dirigido ao ressarcimento
integral do dano, independentemente da ação ou omissão, dolosa ou culposa do
agente.
43
Dos “Atos de Improbidade Administrativa que importam
enriquecimento ilícito, o Art. 9° constitui o enriquecimento
ilícito, quando o agente aufere qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida,
pelo exercício de cargo, notadamente, in verbis:
I - receber,
para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra
vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão,
percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou
indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente
das atribuições do agente público;
X - receber vantagem econômica de
qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício,
providência ou declaração a que esteja obrigado;
44
Dos Atos de
Improbidade Administrativa que causam lesão ao Erário, o Art. 10, inclui "qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa,
que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou
dilapidação dos bens públicos, e notadamente", in verbis:
I -
facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao
patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas,
verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial...;
II
- permitir ou concorrer para que
pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas e verbas... sem a observância das formalidades
legais ou regulamentares
aplicáveis à espécie;
IV - permitir ou facilitar a
alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer
das entidades referidas no art. 1º desta lei,
VII - conceder benefício
administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades
legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
VIII
- FRUSTRAR A LICITUDE DE PROCESSO
LICITATÓRIO OU DISPENSÁ-LO INDEVIDAMENTE;
IX
- ordenar a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;
X -
agir negligentemente ... no que diz
respeito à conservação do patrimônio público;
XI - liberar verba pública sem a
estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma
para a sua aplicação irregular;
45
Dos atos de
improbidade administrativa, que atentam contra os princípios da gestão pública,
do Art.
11, é "qualquer ação ou
omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade
às instituições, e notadamente:
I -
praticar ato visando fim proibido em
lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
II
- retardar ou deixar de praticar,
indevidamente, ato de ofício;
IV
- negar publicidade aos atos oficiais;
V -
FRUSTRAR A LICITUDE DE CONCURSO
PÚBLICO;
VI
- deixar de prestar contas quando esteja
obrigado a fazê-lo;
46
Diante destes
atos comissivos ou omissivos, estatuiu-se o Art. 12, in
verbis:
Art. 12. INDEPENDENTEMENTE DAS SANÇÕES
PENAIS, CIVIS E ADMINISTRATIVAS,
previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de
improbidade sujeito às seguintes cominações:
I - na hipótese do art. 9°,
perda dos bens ... SUSPENSÃO dos DIREITOS POLÍTICOS de OITO
a DEZ ANOS,...;
II - na hipótese do art. 10,
ressarcimento integral do dano, perda dos bens... SUSPENSÃO dos DIREITOS
POLÍTICOS de CINCO a OITO ANOS,..;
III - na hipótese do art. 11,
ressarcimento integral do dano, se houver,... SUSPENSÃO dos DIREITOS
POLÍTICOS de CINCO a OITO ANOS, ....
47
Por consequência
destes atos, o Art. 14 prevê
o devido processo judicial, para aplicação das sanções, quando "qualquer pessoa pode
representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada
investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade",
que deve ser imediatamente apurado, conforme o seu §3º, ou seja, através "dos respectivos regulamentos
disciplinares", a exemplo da
Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) instruída com os pressupostos
legais e suficientes aos procedimentos da Lei 64/90, com o fim de
aplicar a sanção de PERDA ou SUSPENSÃO dos DIREITOS POLÍTICOS.
48
Com efeito, a Lei Complementar 64/90 prevê a
possibilidade de Representação nos termos dos Artigos 22 e
22, e, Parágrafo único deste, que dispõem,
in verbis:
Art. 20. O
candidato, partido político ou coligação são parte legítima para
denunciar os culpados e promover-lhes a responsabilidade; a nenhum
servidor público, inclusive de autarquias, de entidade para estatal e de
sociedade de economia mista será lícito negar ou retardar ato de ofício
tendente a esse fim, sob pena de crime funcional.
Art. 22. Qualquer
partido político, coligação, candidato ou Ministério Público
Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao
Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas,
indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação
judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder
econômico ou do poder de autoridade, ... obedecido o seguinte
rito: ...
XV - se a representação
for julgada procedente após a eleição do candidato, serão remetidas
cópias de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral, para os fins
previstos no art. 14, §§ 10 e 11, da Constituição Federal, e art. 262, inciso
IV, do Código Eleitoral.
Parágrafo único.
O RECURSO CONTRA A DIPLOMAÇÃO, INTERPOSTO PELO REPRESENTANTE, NÃO
IMPEDE A ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO MESMO SENTIDO.
49
Sendo a presente quaestio fundada em matéria de direito,
ou, em fato público e notório, cabe ao Colendo TRE-MG, aplicar o Art. 23
da Lei 64/90, expressis verbis:
Art. 23. O Tribunal formará sua
convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios
e presunções e prova reduzida, atentando para circunstâncias ou fatos,
ainda que não indicados ou alegados pela partes, mas que preservem o
interesse público de lisura eleitoral.
50
Da perfunctória
análise do caso em apreço, analisa-se objetivamente
os fatos jurídicos postulados, com a melhor subsunção possível, capaz de
penetrar na essência das normas jurídicas e seus princípios de justiça, cujo
mundo jurídico das leis, protege o povo, não sendo, minimamente razoável a Justiça Eleitoral extinguir
prematuramente o pedido, em face dos FATOS PÚBLICOS e NOTÓRIOS.
51
Qualquer
hermenêutica contrária é reducionista e sem base jurídica, pelos fatores: 1 -
cerceia o direito material de defesa do povo; 2 - ofende a ordem jurídica; 3 -
ignora o remédio jurídico processual; 4 - expõe a impropriedade e
irrazoabilidade da aplicação da Lei 64/90; 5 - extingue a eficácia da sanção de
perda ou suspensão dos direitos políticos; e, 6 - demonstra a falta de domínio
e mal-ferimento dos direitos fundamentais, considerados nos preceitos
normativos. Tal exegese não merece nem pode prosperar, porque, com a AÇÃO de
IMPUGNAÇÃO de MANDATO ELETIVO (AIME) pode-se anular o diploma do
candidato eleito, semelhantemente ao processo de Impeachment, promovido pelo legislativo, para desconstituir o
mandato eletivo.
52
Atendida a
condição de perda ou suspensão dos direitos políticos, ditada no Art. 15, V
(CF), cabe ao Poder Judiciário aplicá-lo automaticamente, sob o prisma da
dignidade da justiça, impedindo o exercício do cargo, e assegurando a vontade
geral do povo, sob pena de danos irreparáveis ao patrimônio, à moralidade
pública e às normas programáticas do Estado Brasileiro, sendo oportuno e
conveniente banir do meio político, os agentes ímprobos, desvelando ao povo, a
centelha que ilumine a escuridão que lhe foi imposta, pois, SEM
JUSTIÇA NÃO HÁ DEMOCRACIA!
D O P E D I D O
DEST’ARTE, pelos substratos
fáticos, jurídicos e probatórios retro alinhados na exordial, com fulcro no Art.
35, V do Código Eleitoral; Art. 15 da LC 64/90, ao abrigo do Art. 5º- II, VIII,
XXXIV XXXV, XXXVI, XLI, LIV, LV, LXXIV, LXXVII, §1º
todos da Constituição da
República Federativa do Brasil,
através do procedimento sumário da LC
64/90 e demais atinentes à
espécie, o Impugnante REQUER:
I.
que a presente AÇÃO seja recebida, processada e
julgada, com documental, e Apêndice, com mais fundamentos jurídicos do
direito de anular o diploma;
II.
a citação do Ministério Público Eleitoral e
Federal, como fiscal da Lei, e como promotor dos meios de provas, bem como,
apresentador provas;
III.
a CITAÇÃO da Impugnada, para se defender, pena de confissão e
revelia;
IV.
a procedência
da ação, com aplicação imediata dos §único do Art. 1º; do §1º
do Art. 5º; e, do Art. 15, todos CF, para declarar NULO o
DIPLOMA da Impugnada, porque TODO
PODER EMANA DO POVO.
Não
obstante, às matérias exclusivas de direito postuladas, PROTESTA, em caso de
necessidade, desde logo requerida, pela produção de provas a corroborar com o
alegado, além da acostada, sem prejuízo de outras mais, admitidas no direito
pátrio que prementes se façam em tempo hábil.
Dá a causa
o valor de R$200,00 (oito mil reais) para as custas processuais, por discutir
direitos inerentes à cidadania.
Em sendo pela procedência da presente impugnação, V. Exa. pode
sentir-se seguro e convicto de lograr cumprir honrosamente os mais hauridos
valores do Direito e da dignidade da JUSTIÇA!
Termos
em que, c. inclusos docs.,
Pede-se
deferimento.
Juiz de Fora –
MG, 14 de Janeiro de 2013.
MARCOS AURÉLIO
PASCHOALIN
Candidato a Deputado Federal n. 5070
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