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sexta-feira, 18 de janeiro de 2013

AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO DE DEPUTADA FEDERAL DE MARGARIDA SALOMÃO



EXMO. DR. JUÍZ DE DIREITO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MG

   











         MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, engenheiro, divorciado, residente à Rua Monsenhor Gustavo Freire, 338, bairro São Mateus, CEP: 36016-470, na cidade de Juiz de Fora, MG, devidamente registrado no CREA/MG, N. 39.753/D, e no CPF N. 247.452.786-91, e qualificado no processo administrativo de Registro de Candidatura5578-262010.6.13.0000, à eleição de Deputado Federal pelo PSOL, com o N. 5070, nas eleições de 2010, doravante denominado “Impugnante”, vem, data maxima venia, e no interregno legal, propor uma
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE
MANDATO ELETIVO
em face de MARIA MARGARIDA MARTINS SALOMÃO, brasileira, solteira, professora universitária, CPF N. 135.210.396-68, residente e domiciliada na rua São Sebastião, N. 1.225, bairro Santa Helena, na cidade de Juiz de Fora, diplomada Deputada Federal, pelo Partido dos Trabalhadores, e, doravante denominada “Impugnada”, com os argumentos de fato e de direito, adiante postulados:
                     Dos FATOS
1                           No dia 27/09/2012, o Impugnante ficou sabendo pelo Jornal Tribuna de Minas (Doc. 1) e por outros Jornais, que a “Justiça Federal acatou ação contra Margarida”.
2                           Como se vê, o Jornal noticia que a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), representou contra Margarida e o Dr. Jorge Baldi, que fez esclarecimentos, através de publicação, no mesmo jornal, em 16/10/2012 (Doc. 2), no qual se exime de todas as irregularidades ocorridas na Construção do CAS, deixando claro que somente a Impugnada deu azo às improbidades administrativas denunciadas.
3                           Como se verá, a Impugnada não pode exercer mandato de Deputada Federal, uma vez que cometeu diversos atos de improbidade administrativa, quando foi Reitora da UFJF – Universidade Federal de Juiz de Fora – como demonstra o Relatório do Tribunal de Constas da União (TCU), TC-017.176/2006-9, apensado ao TC-009.707/2005-1, de Relatoria do Min. Relator Gilherme Palmeira, referentes às Análise da Prestação de Contas, frisa-se, aprovadas com ressalvas pelo TCU, que constou 22 irregularidades na gestão da Impugnada, do exercício de 1999 a 2006, como provam as 30 laudas do Relatório (Doc. 3), acostado à presente, destacando um miúdo resumo, capaz de dar subsídio máximo à NULIDADE do diploma, face à perda ou suspensão dos direitos políticos, nos termos do Art. 37 da Constituição.
4                           A fls. 1 e 2 traçam um resumo do relatório, constando, in verbis:
a)      aquisição por suprimento de fundos de itens passíveis de serem submetidos ao processo normal de compra (constatação no 023);
b)      manutenção do pagamento da opção referente a cargo comissionado de Direção e Assessoramento (DAS) ou Cargo de Direção (CD), em desacordo com a legislação, descumprindo recomendação da CGU/MG (constatação 3);
c)       pagamento a maior da vantagem referente ao inciso II do artigo 192 da Lei no. 8.112/1990 (constatação no 005);
d)      adicionais de insalubrilidade e periculosidade recebidos indevidamente por aposentados e pensionistas, não repostos ao Erário (constatação no 011);
e)       valores pagos indevidamente a título de auxílio-transporte aos servidores da UFJF, não repostos ao Erário (constatação no012);
f)        manutenção do reenquadramento indevido de servidores aposentados, em desacordo com o disposto na Lei no8.627/19993  (constatação no 013);
g)      pagamento de vantagens inacumuláveis, sem a promoção do devido ressarcimento ao Erário (constatação no 004);
h)      impropriedade na contratação de serviços mediante pregão(constatção 19);
i)        contratação de serviços de pessoas física sem realização de concurso ou procedimento licitatório (constatação no 020);
j)        escolha inadequada de modalidade licitatória (constatação no 024);
k)      contratação em duplicidade de serviços de orçamento de obra (consta. 10);
l)        descumprimento de determinação do TCU quanto à comprovação de condições mais vantajosas na prorrogação de contratos (constatação no 021);
m)    distribuição da publicidade legal a veículos da imprensa comum sem intermediação sem intermediação da EBC S/A (Radiobrás)(constatação no 6);
n)      contratação de empresas, por licitação dispensada, em valor superior ao permitido pela Lei no 8.666/93 (constatação no 015);
o)      contratação de fornecimento de refeições a estudantes sem licitação (c. 16);
p)      contratação em duplicidade de serviços de publicidade legal (consta.no 17);
q)      auditoria interna não implantada (constatação no018).
5                           Dentre os itens retrocidados, cabe destacar alguns trechos da análise, com a finalidade deixar claro o dever controle da legalidade dos atos indignos cominados:
                                              I.             A irregularidade 4, a Reitora busca se eximir de suas responsabilidades, após ser várias vezes advertida pelo TCU, devidamente fundado nas leis;
                                           II.             A irregularidade 7, o TCE assevera no item 11, 12 e 13, que “no relatório de auditoria da gestão de 2006, ... a CGU apontou que a irregularidade continua ocorrendo na gestão do HU, apesar das diversas recomendações... desde 2002... é importante salientar que a ex-reitora... esteve à frente da universidade de setembro de 1998 a setembro de 2006... houve tempo suficiente para que os gestores da UFJF adotassem medidas para evitar o descumprimento dos decretos e das determinações do TCU... desde 2004”. E no Item 14, conclui com o seguinte “encaminhamento: rejeitar as razões de justificativa dos responsáveis; aplicar multa prevista no inciso VII”.. à Reitora;
                                         III.             As irregularidades 8 e 9, o TCU destaca que “tais fatos configuram desobediência” às leis e ordens do TCU, a “não reposição ao Erário dos valores pagos indevidamente a título de adicionais... e de auxílio transporte...”
                                         IV.             As irregularidades 10 e 11, o TCU destaca “a realização de contratação de serviços definindo o objeto como ‘fornecimento de mão-de-obra... de pregões com ausência de plano de trabalho, impedindo aferir a idoneidade... No que concerne à recomendação da CGU de que a UFJF mantivesse os contratos somente pelo tempo necessário à realização de novas licitações, a recomendação não foi cumprida pela UFJF”;
                                           V.             As irregularidades 12 e 13,  o TCU destaca a “a contratação de serviços de pessoas físicas para realizar atividades fim da UFJF e sem a caracterização da necessidade temporária de excepcional interesse público, em desacordo com a Lei... prestação de serviços com a ausência de autorização para sua realização, por dispensa de licitação, com o valor acima do estipulado legalmente, sem instrumento formal de contratação e documento comprobatório da realização do serviço...ao arrepio da Lei... ausência de recibos que comprovem a efetiva prestação de serviços... o provimento de cargos deve ser feito mediante concurso público. Ocorreu na prática, contratação de serviços, ou mão-de-obra, sem a realização de procedimento licitatório. Nesse caso não há justificativa plausível que pudesse atenuar a conduta dos responsáveis”... irregularidades que resultaram em: “rejeitar as razões de justificativa de Maria Margarida Martins Salomão e ...., em função da contratação direta de mão-de-obra da áreas-meio para suprir deficiência de pessoal da universidade... determinar à UFJF que se abstenha de efetuar contratações verbais, devendo existir termo de contrato, carta-contrato ou outro documento hábil que dê legitimidade jurídica à contratação... determinar à UFJF que se abstenha de contratar mão-de-obra ou serviços sem a realização de licitação, tendo em vista o disposto no inciso XXI do art. 37” da CF.
                                         VI.             As irregularidades 14 e 15, o TCU destaca a “escolha inadequada da modalidade licitatória do Convite... reajustes e repactuações de contratos... nos termos ... da Lei no 8.666/1993 ”.
                                      VII.             A irregularidade 16, o TCU destaca a ”contratação da empresa Coppi Engenharia e Consultoria Ltda., realizada pela tomada de preços ... sem o devido processo licitatório, em desobediência ... Lei n. 8.66/93... teriam sido contratados... contrato em andamento”;
                                     VIII.             As irregularidades 19 e 20, o TCU destaca a “não contratação da Empresa Brasileira de Comunicação S/A para distribuição da publicidade legal a veículos da imprensa comum... contratação sem amparo legal da empresa Esceva Indústria Gráfica Ltda, proprietária do jornal ‘Tribuna de Minas’, por inexigibilidade de licitação, para veiculação de publicidade legal, ... devem sujeitar-se a procedimento licitatório, com fulcro nos artigos 1oe 2o da Lei no8666”;
6                           Diante destes excertos do Relatório sobre a Prestação de Contas da UFJF, da responsabilidade da Impugnada, constando fatos públicos e notórios de improbidade administrativa, aplica-se a lei de ofício, na esfera eleitoral, para perda ou suspensão dos direitos políticos, pois, é inadmissível que ela venha ocupar uma função tão cara ao povo brasileiro, com uma vida pregressa patologicamente ímproba e imoral, já que ela não respeita nem considera a vontade constitucional, cujo motivo é mais que suficiente, para o Impugnante buscar a proteção da atividade pública, que merece a submissão absoluta aos preceitos da boa-fé, do bem comum e da boa gestão com o erário público, os quais ela não cumpriu na reitoria da Instituição de Ensino Superior de Educação, onde deveria dar um exemplo de austeridade e lisura administrativa.

DO DIREITO E DA DOUTRINA

7                           O exercício do direito público subjetivo e político do Impugnante está positivado nos Arts. 14, 15 e 16 da Constituição Federal, estabelecendo a elegibilidade, a sua cassação, e a inelegibilidade, face à soberania popular exercida no “sufrágio universal, pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei” (Art. 14), quando é legítima a intervenção direta do cidadão, nos assuntos nacionais, como o §9º, deste artigo, prevê o poder do povo, impedir o mal gestor exercer cargo eletivo, eis que, como preceitua o Art. 15, é “vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão SÓ SE DARÁ NOS CASOSin verbis:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
8                           Neste momento, cabe trazer à baila a redação do Art. 37, alguns incisos de aplicação imediata, bem como, de alguns de seus parágrafos (§§s), in verbis:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (...)
§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
9                           Inquestionavelmente, se um agente público ignora ou contraria os princípios estabelecidos no Art. 37, a rigor, responde pelo ato comissivo ou omissivo, e, sujeita-se às sanções ditadas neste dispositivo constitucional, por aplicação direta e imediata, a fim de garantir a probidade e a moralidade na administração pública.
10                       Como se extrai do preceito, podem ser aplicadas quatro sanções enumeradas no §4º, cada qual numa jurisdição absolutamente independente e distinta das outras, quais sejam: Eleitoral; Administrativa; Cível e Penal, respectivamente.
11                       Distinguindo-se tais possibilidades de punição: 1- a perda da função pública se dá através de sanção aplicada na jurisdição administrativa; 2- o ressarcimento do erário e a perda de bens se dá com as sanções aplicadas na jurisdição civil; 3- a sanção penal cabível é aplicada pela jurisdição penal, com fulcro, também, na lei de improbidade administrativa; e, por fim, a sanção que interessa à presente quaestio, a suspensão dos direitos políticos se dá com as sanções aplicadas pela jurisdição eleitoral, cujo devido processo legal segue procedimentos da LC nº 64/90, para declarar NULO o diploma eleitoral (Art. 15), prevista no Art. 15, V, da CF.
12                       Com efeito, a jurisdição Eleitoral é responsável pela cassação imediata do direito político, especialmente quando o cidadão eleito para o cargo eletivo se torna INELEGÍVEL, quando: 1- perde a nacionalidade brasileira; 2- se torna incapaz; 3- mostra-se analfabeto; 4- é condenado por crime comum e não tem qualquer possibilidade de recurso; 5- deixa de cumprir um dever jurídico ou uma ordem legal ou constitucional, imposta a todos que reúnem os mesmos requisitos; e, curialmente, 6- quando comete improbidade, imoralidade e crime contra o Estado.
13                       Os preceitos constitucionais são princípios e regras de direito público, que devem ser observados e aplicados imediatamente, conforme a hermenêutica de supremacia do Lex Mater, quando dispensa lei regulamentar, apesar dos preceitos terem conteúdos máximos à escorreita subsunção dos atos, na gestão pública.
14                       Ora, se um cidadão investido em cargo eletivo pode exonerar um outro, que admitiu para cargo comissionado (Art. 37, II - CF), por livre e espontânea vontade do cargo, sobretudo, quando o admitido comete improbidade, então, muito mais pode o povo exonerar um cidadão eleito, que comete ato de improbidade no cargo. Este é o ditado elementar do princípio: “quem pode mais, pode menos”.
15                       De igual modo, se o cidadão pode defender seu direito ou interesse, conforme as regras do Direito Privado, então, muito mais pode o povo defender seu direito ou interesse de exonerar um político eleito, conforme as regras de Direito Público, que são de aplicação imediata, tal como é o julgamento de ofício das matérias de ordem pública, as quais devem ser conhecidas imediatamente em qualquer tempo e grau de jurisdição, por ter o caráter absolutamente potestativo.
16                       Ademais, de outro princípio elementar, ditando que “onde há a mesma razão, deve haver o mesmo direito”, sabendo que alguém pode exonerar o mandato de um procurador ou representante legal, então, o povo, também, pode exonerar um representante eleito, já que, em sã consciência, ninguém confiará naquele que se dispõe a representá-lo, mas, trai o pacto, no lugar de cumprir o direito ou interesse.
17                       Importa que, nenhum dos preceitos constitucionais citados exige elaboração de lei infraconstitucional, pois, possuem conteúdos suficientes, para serem direta e imediatamente aplicados, o que nos faz indagar: pode o gestor público ignorar algum preceito administrativo e constitucional, para agir contra mandamentos normativos?
18                       Claro e Ledo engano! Esta visão puramente civilista não socorre interpretações de Direito Administrativo, ramo do Direito Público, em que os interesses são completamente indisponíveis, por serem de ordem e segurança pública do Estado (povo), e, por isso, são normas de eficácia absoluta, que a doutrina defende, como ensina o mestre Antônio Carlos Mendes, in Introdução à Teoria das Inelegibilidades, Editora Malheiros, São Paulo, 1994, p. 99, in verbis:
O conteúdo do preceito constitucional é suficiente para significar improbidade administrativa atingindo, assim, o "ius sufragii", o "ius honorum", o "ius ad officium" e o "ius in offício".
       Portanto, os pressupostos constitucionais admitem tanto a sentença judicial quanto a decisão administrativa como atos idôneos a fixar o conteúdo normativo da improbidade administrativa. Essa interpretação tem como finalidade assegurar as garantias constitucionais inscritas no art. 5º, LIII, LIV e LV, da Constituição Federal e dotar de eficácia os arts. 15, V e 37, § 4º , combinados, da Constituição Federal de 1988, por meio do exercício das atribuições administrivo-eleitorais outorgadas ao juiz eleitoral "ex vi" do art. 71, II, do Código Eleitoral.
19                       Neste prisma, o TSE já decidiu, no Acórdão publicado no DJ - Diário de justiça, Volume 1 - de 01/02/2008, Pág. 34, em Ação Rescisória, No AR-253, da douta relatoria do Ministro José Augusto Delgado, proferindo a seguinte Ementa, in verbis:
AÇÃO RESCISÓRIA. DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE.
1. Acórdão que, por considerar que o candidato feriu o princípio da moralidade, indeferiu o registro de sua candidatura.
2. Contas públicas não aprovadas, ações penais e DE IMPROBIDADE administrativa imputadas ao autor da rescisória.
Decisão baseada em fatos. Não-ofensa às regras da elegibilidade.
Ação rescisória tida como improcedente
20                       Como não poderia deixar de aplicar a Constituição, o TSE nega o requerimento de registro de candidatura de candidato, cuja vida pregressa está maculada, por crime ou improbidade administrativa, e, exige aplicação imediata da sanção de suspensão ou perda do direito político, que se dá de ofício, no procedimento administrativo eleitoral de registro ou cassação, como ensinam os julgados, in verbis:
Ementa: RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL. IMPUGNAÇÃO.
1. A interpretação contemporânea do §9º do art. 14 da Constituição Federal, receptáculo do postulado da moralidade pública, sinaliza para a necessidade de o candidato a qualquer cargo público eletivo ser concebido como possuidor de conduta "proba, íntegra, honesta e justa - atributos esses exigíveis a qualquer servidor" (Uadi Lammêgo Bullos, in "Constituição Federal Anotada", p. 496, 5a. edição), sob pena de se ter como violados princípios mestres sustentadores da Democracia preconizada pelo constituinte de 1988.
2. Tenho como certo que o §9º do art. 14 da CF de 1988, auto-executável, encerra preceito voltado a conferir normalidade e legitimidades absolutas ao processo eleitoral, pelo que a sua interpretação deve ser voltada para garantir essas destinações axiológicas, aplicando-se os seus efeitos de modo que sejam afastados do ambiente das eleições qualquer fato que afete a sua lisura e que provoque falta de confiança nos estamentos sociais convocados para escolher os seus governantes. (RESPE-26406, Relator José Augusto Delgado, pub. Sessão, 20/09/2006)

Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2006. INDEFERIMENTO. REGISTRO DE CANDIDATURA. EXAME DE VIDA PREGRESSA. ART. 14, §9º, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E DA PROBIDADE ADMINISTRATIVA.
1. O art. 14, §9º, da CF, deve ser interpretado como contendo eficácia de execução auto-aplicável com o propósito de que seja protegida a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerando-se a vida pregressa do candidato.
3. A autorização constitucional para que Lei Complementar estabelecesse outros casos de inelegibilidade impõe uma condição de natureza absoluta: a de que fosse considerada a vida pregressa do candidato. Isto posto, determinou, expressamente, que candidato que tenha sua vida pregressa maculada NÃO PODE CONCORRER ÀS ELEIÇÕES.
4. A exigência, portanto, de sentença transitada em julgado não se constitui requisito de natureza constitucional. Ela pode ser exigida em circunstâncias que não apresentam uma tempestade de fatos caracterizadores de improbidade administrativa e de que o candidato não apresenta uma vida pregressa confiável para o exercício da função pública.
5. Em se tratando de processos crimes, o ordenamento jurídico coloca à disposição do acusado o direito de trancar a ação penal por ausência de justa causa para o oferecimento da denúncia. Em se tratando de acusação de prática de ilícitos administrativos, improbidade administrativa, o fato pode ser provisoriamente afastado, no círculo de ação ordinária, por via de tutela antecipada, onde pode ser reconhecida a verossimilhança do direito alegado.
21                       Logo, o Ministério Público e o Poder Judiciário não podem fazer letra morta da regra legal e constitucional, porquanto, não se dispõe da fortuna de uma nação, instituindo normas, para não serem aplicadas. Isso é uma teratologia jurídica, à lógica, à razoabilidade e à proporcionalidade da existência do Poder Legislativo.
22                       Isto porquê, como ensina o jurista Antônio C. Mendes (ob. cit. p. 90), o “agente público tem o dever de probidade (âmbito da licitude). A quebra desse dever implica consequências jurídicas e sugere o conteúdo da expressão improbidade administrativa (campo da ilicitude). Portanto, a improbidade concerne ao ilícito administrativo”, tal como leciona Hely Lopes Meirelles, in, Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, São Paulo, 1992, p. 91 e 92, que, “coloca o ‘dever de probidade’ como condição de validade dos atos administrativos. Tendo a Constituição Federal ‘constitucionalizado’ o conceito de probos e ímprobos do direito romano, a improbidade administrativa gera ‘sanções políticas, administrativa e penais’. O autor menciona também o ‘dever de prestar contas’ que decorre da função administrativa”, como determina o Art. 71 da Lex Mater, in vebis:
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta ...
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta ...
23                       Com efeito, “a disciplina dessas irregularidades insanáveis encontra-se estampada em preceito encartado na Lei das Inelegibilidades. Pelas razões expostas, tais irregularidades pertinentes à prestação de contas públicas configuram atos de improbidade administrativa”, e, por isso, e “nesse sentido, o art. 1o, I, “g”, da Lei Complementar n. 64/90 (Lei de Inelegibilidades) instituiu como hipótese de inelegibilidade: (a) rejeição, pelo órgão competente, das contas prestadas por agentes públicos tendo por motivo (b) irregularidade insanável em (c) decisão irrecorrível” (MENDES, 1994, p. 91/93). Diz a alínea g, inciso I do Art. 1o:
Art. 1º São inelegíveis.
I - para qualquer cargo:
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes, contados a partir da data da decisão;
24                       Neste ponto, cabe lembrar: se a Justiça Eleitoral pode negar os registros de candidaturas de cidadãos que deixam de prestar contas eleitorais, ou, quando estas contém erro insanável, então, muito mais pode negar o registro de um candidato, ex-dirigente de instituição púbica, cuja prestação de contas da gestão, contém irregularidades insanáveis, definitivamente julgadas pelo Tribunal de Contas.
25                       E, como controle externo dos atos do poder, o Art. 37, §3º, da CF, determina que “a LEI DISCIPLINARÁ AS FORMAS DE PARTICIPAÇÃO DO USUÁRIO na administração pública direta e indireta, regulando especialmente” e especificamente do inciso III, “a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública”.
26                       Assim, instituiu-se o §10 do Art. 14 (CF), ordenando que “o mandato eletivo poderá ser IMPUGNADO ANTE a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude”, o que induz aplicá-lo, com maior rigor, para se impugnar o mandato eletivo, quando a corrupção, a fraude ou o abuso do poder econômico ou de autoridade, ocorre no exercício de uma função pública de governo, mormente, havendo provas irrefutáveis da improbidade administrativa, pois, só assim o §9o deste dispositivo constitucional, poderá “proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato CONSIDERADA VIDA PREGRESSA do candidato” eleito, que tenho a vida maculada, não pode exercer o mandato, sob pena de responder à sanção de cassação, semelhante à declaratória de nulidade absoluta, por não garantir o bem comum e público do POVO ter uma gestão proba e moral de seus bens, interesses e direitos.
Da aplicação da Lei de Inelegibilidades no 64/90
27                       Ipso facto, a Lei 64/90, regulamentando o Art. 14, §9º, tem regras suficientes à CASSAÇÃO do MANDATO ELETIVO de OFÍCIO, além de ter sido acrescentada pela Lei 9.840/99, de Iniciativa Popular, que o povo promoveu, para impedir um candidato diplomado, de se eleger ou continuar no exercício do cargo eletivo.
28                       Importa que esta Lei de Inelegibilidade dita procedimentos prontos à defesa do povo, contra maus gestores, bastando à Justiça Eleitoral cumprir sua mister missão sacerdotal, e função ministerial, de um verdadeiro poder soberano, garantidor dos princípios da administração pública, invioláveis no Estado Democrático de Direito.
29                       Dentre os direitos políticos subjetivos do povo, a soberania popular se dá no “sufrágio universal, pelo voto direto e secreto, e, com valor igual para todos, nos termos da lei” e da Carta Magna, que garantem estes direitos fundamentais, e prevêem sanções a serem aplicadas aos gestores, por improbidade, imoralidade ou crime contra a administração pública, conforme Art. 14, e, §§s 9º e 10o, in verbis:
§9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
§10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
30                       Ora, se é possível impugnar o mandato eletivo por atos abusivos do poder econômico, corrupção e fraude, então, muito mais é factível impugnar o mandato eletivo de um cidadão, que no exercício da função pública, comina improbidade, imoralidade ou crime na administração do Estado. E mais: se a Justiça Eleitoral pode negar de ofício requerimento de registro de candidatura de um cidadão que não atende condição de elegibilidade, e de quem está submetido a uma condição de inelegibilidade, então, de ofício e imediatamente deve negar o diploma do candidato eleito, ou, cassá-lo imediatamente, declarando NULO o diploma (Art. 15, LC 64/90), c/c ao Art. 15, V da CF, como dita a Lei 9.840/99, no instante que perde a elegibilidade ou reveste-se da inelegibilidade constitucional.
31                       Estas normas são observadas e aplicadas na Corte Eleitoral, que no V.Acordão do Exmo. Ministro Carlos Aires Brito, em recurso contra expedição do diploma do Governador do Estado do MA, RCED nº 671, de 25/09/2007, proferiu que, in verbis:
1. A produção de todos os meios lícitos de provas traduz verdadeira homenagem à autenticidade do regime representativo, traduzido na idéias de: a) prevalência da autonomia de vontade do eleitor soberano; ...
2. A Legislação infranconstitucional eleitoral dispõe que na apuração de suposto "uso indevido, desvio ou abuso de poder econômico ou poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou partido"(art. 22 da LC 64/90), o julgador poderá determinar todas as diligências que julgar necessárias para os eu livre convencimento ( incisos VI, VII e VIII do art. 22 da LC nº 64/90). E o "Tribunal formará  sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções, e nas provas produzidas, atentando para as circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem interesse público de lisura eleitoral" (art. 23 da Lei Complementar nº 64/90). Sem falar que o Tribunal Superior Eleitoral detém competência para "tomar quaisquer providências que julgar convenientes à execução da legislação eleitoral"(  inciso XVIII do art. 23 do Código Eleitoral), sobretudo, quanto formalmente provocado e se pronunciar. A SALVAGUARDAR A VONTADE DO ELEITOR SOBERANO, que exerce tal soberania pelo voto direto e secreto (caput do art. 14 da Constituição Federal).
32                       Neste mesmo sentido, na AIME do RESPE nº 26.254, de 22/05/2007, foi julgada procedente a Ação de Impugnação do Mandato Eletivo com "base em análise das provas depositadas nos autos" comprovando o "Abuso de poder econômico", ou, o abuso do poder político cometido pela Impugnada, muito bem fundamentado, sobre os Crimes e Improbidades, que são repudiáveis pelo povo.
33                       Sob qualquer hipótese, as denúncias são admitidas por inquestionável robustez das provas acostadas, e outras, se necessário, a serem carreadas pelo Ministério Público Federal/Eleitoral, para tomar medidas judiciais urgentes e cabíveis, que assegurem V. Exa. a CASSAR O MANDATO ELETIVO da Impugnada.
34                       Cumpre lembrar que alguns dos fatos epigrafados estão sendo argüidos em processo por improbidade administrativa, impetrado na Vara da Justiça Federal de Juiz de Fora, objetivando imputar as responsabilidades à Impugnada, por atos ilícitos e imorais, e, fazer o devido ressarcimento dos danos ao erário público.
35                       Com efeito, diante da ofensa à ordem institucional do Estado de Direito, está justificada a legitimidade absoluta do presente feito, para CASSAR o direito político da Impugnada, cujos dispositivos federais expostos, dão consistência ao pedido, que através do procedimento do Art. 23 da Lei Complementar 64/90, manda V. Exa. formar "sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções, e nas provas produzidas, atentando para as circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados" na exordial, a fim de proferir um juízo que "preserve o interesse público de lisura eleitoral", nos precisos termos legais das questões exclusivamente de direito, que dispensa outras provas, a teor do Art. 334 do CPC, e seus incisos.
Da aplicação da Lei de Licitações e Contratos no 8.666/93
36                       Dentre as matérias de ordem pública do Estado de Direito (Art. 37), e seus incisos citados, de aplicação imediata, o inciso XXI dita que os contratos públicos devem ser precedidos por um "processo de licitação pública, que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes". E, visando a eficácia deste dispositivo constitucional, a Lei 8.666/93 exige obediência, às suas normas, para a promoção das Licitações e dos Contratos Administrativos, especialmente o Art. 83:
 Art. 83.  Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou MANDATO ELETIVO.
37                       Quanto às modalidades especiais de licitação, as concessões e permissões de serviços públicos, a Constituição manda atender o seu Art. 175, visando sempre o direito do povo. Porém, como a Impugnada, numa proporção jamais vista na UFJF, desprezou todo ordenamento jurídico, durante 8 (oito) longos anos, inclusive o Estatuto do Servidor Público Federal, reiterando crimes e improbidades condenados na Lei de Licitações No 8.666/93, causou grandes danos ao povo, que paga uma enorme carga tributária, para ser protegido pelo Estado, com os dispositivos, verbis:
Art. 89.  DISPENSAR ou inexigir LICITAÇÃO fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:
Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
Art. 90.  Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 91.  Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 92.  ADMITIR, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive PRORROGAÇÃO CONTRATUAL, EM FAVOR DO ADJUDICATÁRIO, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, SEM AUTORIZAÇÃO EM LEI, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta Lei:
Pena - detenção, de dois a quatro anos, e multa.
38                       Destarte, não há como negar as máculas na vida pregressa da Impugnada, que deve sofrer as penas das leis supra, independentemente da suspensão dos seus direitos políticos, como decidiu o TSE, no Acórdão nº 661, de 14/9/2000, Min. Nelson Jobim, igualmente aos acórdãos nºs 16.549, de 19/9/2000, Min. Jacy Garcia Vieira, e, 124, de 22/9/98, Min. Eduardo Alckmin, in verbis: "O descumprimento da Lei de Licitação importa irregularidade insanável (art. 1º, I, g, da LC nº 64/90)".
39                       Daí a Constituição manda a Justiça Eleitoral impedir o cidadão, com vida pregressa ímproba e imoral, exercer mandato eletivo. É honra do Poder Judiciário se posicionar na copa dos poderes da República, defendendo o cargo público, cuja lisura, austeridade e virtudes humanas, o povo precisa observar e se espelhar.
Da aplicação do Estatuto dos Servidores Públicos Federais - no 8.112/90
40                       A Impugnada, durante oito anos de gestão da UFJF, transgrediu os princípios da Administração Pública (Art. 37), que se destinam a limitar a discricionariedade no poder, mormente, do transgressor dos princípios da igualdade, da razoabilidade, da proporcionalidade, da supremacia do interesse público, da boa-fé e da lealdade ao povo, que as instituições estatais devem servir, de acordo com a Lei Nº 8.112, de 11/12/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais”, cujo Regime Disciplinar impõe Deveres estabelecidos no Art. 116, e Proibições no Art. 117, como, in verbis:
Art. 116.  São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
Art. 117.  AO SERVIDOR É PROIBIDO:
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
XV - proceder de forma desidiosa;
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
41                       Assim, só há eficácia destes preceitos, quando os valores da probidade e da moralidade são primados e respeitados pelo Estado, conforme as razões máximas de experiência dos princípios de existência, validade, finalidade e extensão dos atos jurídicos, cujos preceitos são homenageados pelo ordenamento jurídico nacional.
Da aplicação da Lei de Improbidade Administrativa - no 8.429/92
42                       O Art. 3°, desta lei, alcança "àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta". E, seu Art. 4° estabelece que os agentes públicos "são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios" da administração pública, "no trato dos assuntos que lhe são afetos", sob pena de subsunção do seu Art. 5°, dirigido ao ressarcimento integral do dano, independentemente da ação ou omissão, dolosa ou culposa do agente.
43                       Dos “Atos de Improbidade Administrativa que importam enriquecimento ilícito, o Art. 9° constitui o enriquecimento ilícito, quando o agente aufere qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida, pelo exercício de cargo, notadamente, in verbis:
I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;
X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;                                                         
44                       Dos Atos de Improbidade Administrativa que causam lesão ao Erário, o Art. 10, inclui "qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens públicos, e notadamente", in verbis:
I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial...;
II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas e verbas... sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei,
VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
VIII - FRUSTRAR A LICITUDE DE PROCESSO LICITATÓRIO OU DISPENSÁ-LO INDEVIDAMENTE;
IX - ordenar a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;
X - agir negligentemente ... no que diz respeito à conservação do patrimônio público;
XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;
45                       Dos atos de improbidade administrativa, que atentam contra os princípios da gestão pública, do Art. 11, é "qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
V - FRUSTRAR A LICITUDE DE CONCURSO PÚBLICO;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
46                       Diante destes atos comissivos ou omissivos, estatuiu-se o Art. 12, in verbis:
Art. 12. INDEPENDENTEMENTE DAS SANÇÕES PENAIS, CIVIS E ADMINISTRATIVAS, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações:
I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ... SUSPENSÃO dos DIREITOS POLÍTICOS de OITO a DEZ ANOS,...;
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens... SUSPENSÃO dos DIREITOS POLÍTICOS de CINCO a OITO ANOS,..;
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver,... SUSPENSÃO dos DIREITOS POLÍTICOS de CINCO a OITO ANOS, ....
47                       Por consequência destes atos, o Art. 14 prevê o devido processo judicial, para aplicação das sanções, quando "qualquer pessoa pode representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade", que deve ser imediatamente apurado, conforme o seu §3º, ou seja, através "dos respectivos regulamentos disciplinares", a exemplo da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) instruída com os pressupostos legais e suficientes aos procedimentos da Lei 64/90, com o fim de aplicar a sanção de PERDA ou SUSPENSÃO dos DIREITOS POLÍTICOS.
48                       Com efeito, a Lei Complementar 64/90 prevê a possibilidade de Representação nos termos dos Artigos 22 e 22, e, Parágrafo único deste, que dispõem, in verbis:
Art. 20. O candidato, partido político ou coligação são parte legítima para denunciar os culpados e promover-lhes a responsabilidade; a nenhum servidor público, inclusive de autarquias, de entidade para estatal e de sociedade de economia mista será lícito negar ou retardar ato de ofício tendente a esse fim, sob pena de crime funcional.
Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ... obedecido o seguinte rito: ...
XV - se a representação for julgada procedente após a eleição do candidato, serão remetidas cópias de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral, para os fins previstos no art. 14, §§ 10 e 11, da Constituição Federal, e art. 262, inciso IV, do Código Eleitoral.
Parágrafo único. O RECURSO CONTRA A DIPLOMAÇÃO, INTERPOSTO PELO REPRESENTANTE, NÃO IMPEDE A ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO MESMO SENTIDO.
49                       Sendo a presente quaestio fundada em matéria de direito, ou, em fato público e notório, cabe ao Colendo TRE-MG, aplicar o Art. 23 da Lei 64/90, expressis verbis:
Art. 23. O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova reduzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pela partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral.
50                       Da perfunctória análise do caso em apreço, analisa-se objetivamente os fatos jurídicos postulados, com a melhor subsunção possível, capaz de penetrar na essência das normas jurídicas e seus princípios de justiça, cujo mundo jurídico das leis, protege o povo, não sendo, minimamente razoável a Justiça Eleitoral extinguir prematuramente o pedido, em face dos FATOS PÚBLICOS e NOTÓRIOS.
51                       Qualquer hermenêutica contrária é reducionista e sem base jurídica, pelos fatores: 1 - cerceia o direito material de defesa do povo; 2 - ofende a ordem jurídica; 3 - ignora o remédio jurídico processual; 4 - expõe a impropriedade e irrazoabilidade da aplicação da Lei 64/90; 5 - extingue a eficácia da sanção de perda ou suspensão dos direitos políticos; e, 6 - demonstra a falta de domínio e mal-ferimento dos direitos fundamentais, considerados nos preceitos normativos. Tal exegese não merece nem pode prosperar, porque, com a AÇÃO de IMPUGNAÇÃO de MANDATO ELETIVO (AIME) pode-se anular o diploma do candidato eleito, semelhantemente ao processo de Impeachment, promovido pelo legislativo, para desconstituir o mandato eletivo.
52                       Atendida a condição de perda ou suspensão dos direitos políticos, ditada no Art. 15, V (CF), cabe ao Poder Judiciário aplicá-lo automaticamente, sob o prisma da dignidade da justiça, impedindo o exercício do cargo, e assegurando a vontade geral do povo, sob pena de danos irreparáveis ao patrimônio, à moralidade pública e às normas programáticas do Estado Brasileiro, sendo oportuno e conveniente banir do meio político, os agentes ímprobos, desvelando ao povo, a centelha que ilumine a escuridão que lhe foi imposta, pois, SEM JUSTIÇA NÃO    DEMOCRACIA!
D O    P E D I D O
     DEST’ARTE, pelos substratos fáticos, jurídicos e probatórios retro alinhados na exordial, com fulcro no Art. 35, V do Código Eleitoral; Art. 15 da LC 64/90, ao abrigo do Art. 5º- II, VIII, XXXIV XXXV, XXXVI, XLI, LIV, LV, LXXIV, LXXVII, §1º todos da Constituição da República Federativa do Brasil, através do procedimento sumário da LC 64/90 e demais atinentes à espécie, o Impugnante REQUER:
               I.      que a presente AÇÃO seja recebida, processada e julgada, com documental, e Apêndice, com mais fundamentos jurídicos do direito de anular o diploma;
              II.      a citação do Ministério Público Eleitoral e Federal, como fiscal da Lei, e como promotor dos meios de provas, bem como, apresentador provas;
            III.      a CITAÇÃO da Impugnada, para se defender, pena de confissão e revelia;
          IV.      a procedência da ação, com aplicação imediata dos §único do Art. 1º; do §1º do Art. 5º; e, do Art. 15, todos CF, para declarar NULO o DIPLOMA da Impugnada, porque TODO PODER EMANA DO POVO.
Não obstante, às matérias exclusivas de direito postuladas, PROTESTA, em caso de necessidade, desde logo requerida, pela produção de provas a corroborar com o alegado, além da acostada, sem prejuízo de outras mais, admitidas no direito pátrio que prementes se façam em tempo hábil.
Dá a causa o valor de R$200,00 (oito mil reais) para as custas processuais, por discutir direitos inerentes à cidadania.
Em sendo pela procedência da presente impugnação, V. Exa. pode sentir-se seguro e convicto de lograr cumprir honrosamente os mais hauridos valores do Direito e da dignidade da JUSTIÇA!

Termos em que, c. inclusos docs.,
Pede-se deferimento.

Juiz de Fora – MG, 14 de Janeiro de 2013.



MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN                      
Candidato a Deputado Federal n. 5070                                      

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