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sexta-feira, 18 de janeiro de 2013

APÊNDICE de uma AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DO MANDATO ELETIVO DE DEPUTADA FEDERAL DA MARGARIDA SALOMÃO POR IMPROBIDADES ADMINISTRATIVAS



APÊNDICE

1                           Cabe lembrar que a sociedade se organizou a ciência essencialmente jurídica, em face da intensa luta por uma sociedade mais livre, justa e solidária, quando muito suor, sangue e lágrimas da humanidade foram derramados, e, por isso, se instituiu a Constituição, como lei fundamental capaz de efetivar a paz e a felicidade do povo.
2                           O mestre Alexandre de Moraes, in Direito Constitucional, Editora Atlas, 13a. ed., São Paulo, 2003, á p. 36, ensina que a “Constituição deve ser entendida como a lei fundamental e suprema de um Estado, que contém normas referentes à estruturação do Estado, à formação dos poderes públicos, forma de governo e aquisição do poder de governar, distribuição de competências, direitos, garantias e deveres dos cidadãos”, na defesa desses direitos e de seus interesses perante o Estado.
3                           Abrange, ainda, “o estatuto jurídico fundamental da comunidade”, “toda a vida de relação e todas as áreas de convivência humana em sociedade e levará à autonomização do normativo jurídico específico”, através da regulamentação de leis infraconstitucionais, com a intenção ideológica, política e estritamente jurídica.
4                           “Como ensina Canotilho, ‘este conceito ideal identifica-se fundamentalmente com os postulados políticos-liberais, considerando-os como elementos materiais caracterizadores e distintivos os seguintes: (a) a constituição deve consagrar um sistema de garantias da liberdade (esta essencialmente concebida no sentido do reconhecimento de direitos individuais e da participação dos cidadãos nos actos do poder legislativo através do parlamento); (b) a constituição contém o princípio da divisão de poderes, no sentido de garantia orgânica contra os abusos dos poderes estaduais’ (MORAES, 2003, p.36).
5                           Com efeito, nossa “Constituição escrita é o conjunto de regras codificado e sistematizado em um único documento, para fixar-se a organização fundamental. Canotilho denomina-a de constituição instrumental, apontando seu efeito racionalizador, estabilizante, de segurança jurídica e de calculabilidade e publicidade”, de modo que ela está “no ápice da pirâmide normativa e dotada de coercibilidade”. Salienta que "a garantia da força normativa da constituição não é tarefa fácil, mas se o direito constitucional é direito positivo, se a constituição vale como lei, então as regras e princípios constitucionais devem obter normatividade regulando jurídica e efetivamente as relações da vida, dirigindo as condutas e dando segurança a expectativas de comportamento” (MORAES, 2003, p.38).
6                           Para os mais balizados doutrinadores constitucionais, a eficácia plena se dá àquelas normas “que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem, ou têm possibilidade de produzir, todos os efeitos essenciais, relativamente aos interesses, comportamentos e situações, que o legislador constituinte, direta e normativamente, quis regular, (por exemplo: os "remédios constitucionais)".
7                           Quanto à produção de efeitos concretos, o mestre Alexandre assevera que Maria Helena Diniz propõe e explica “que são normas constitucionais de eficácia absoluta, as intangíveis; contra elas nem mesmo há o poder de emendar”, dentre as “normas constitucionais de eficácia plena, que, apesar de incidirem imediatamente sem necessidade de legislação complementar posterior, são emendáveis. Por exemplo, os textos constitucionais que ampararam a federação (art. 1°), o voto direto, secreto, universal e periódico (art. 14), a separação de poderes (art. 2°) e os direitos e garantias individuais (art. 5°, I a LXXVII), por serem insuscetíveis de emenda são intangíveis, por força dos arts. 60, § 4.°, e 34,VII, a e b’”.
8                           Estas “normas com eficácia plena ‘são plenamente eficazes..., desde sua entrada em vigor para disciplinarem as relações jurídicas ou o processo de sua efetivação, por conterem todos os elementos imprescindíveis para que haja a possibilidade da produção imediata dos efeitos previstos, já que, apesar de suscetíveis de emenda, não requerem normação subconstitucional subseqüente. Podem ser imediatamente aplicadas’" (MORAES, 2003, p. 41).
9                           Logo, aplica-se a interpretação constitucional, quando o “conflito entre direitos e bens constitucionalmente protegidos resulta do fato de a Constituição proteger certos bens jurídicos (saúde pública, segurança, liberdade de imprensa, integridade territorial, defesa nacional, família, idosos, índios etc.), que podem vir a envolver-se numa relação do conflito ou colisão”, cuja solução deve compatibilizar-se à aplicação jurídica, lógica e justa das normas, que exigem regras hermenêuticas, de forma a “investigar e coordenar por modo sistemático os princípios científicos e leis decorrentes, que disciplinam a apuração do conteúdo, do sentido e dos fins das normas jurídicas e a restauração do conceito orgânico do direito, para efeito de sua aplicação e interpretação”, como assevera Vicente Ráo (MORAES, 2003, p. 43).
10                       Neste caminho, aos valores medidos, contados e avaliados, podemos produzir maior benefício, com menor prejuízo possível aos princípios de direito e liberdades fundamentais especialmente identificados e destacados nos seguintes preceitos constantes na pg. 44 da obra de por Alexandre de Moraes, in verbis:
• a interpretação constitucional dever ser realizada de maneira a evitar contradições entre suas normas ;
• do efeito integrador: na resolução dos problemas jurídico-constitucionais, deverá ser dada maior primazia aos critérios favorecedores da integração política e social, bem como ao reforço da unidade política;
• da máxima efetividade ou da eficiência: a uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe conceda;
• da justeza ou da conformidade funcional: os órgãos encarregados da interpretação da norma constitucional não poderão chegar a uma posição que subverta, altere ou perturbe o esquema organizatório-funcional constitucionalmente estabelecido pelo legislador constituinte originário;
• da concordância prática ou da harmonização: exige-se a coordenação e combinação dos bens jurídicos em conflito de forma a evitar o sacrifício total de uns em relação aos outros.
• da força normativa da constituição: entre as interpretações possíveis, deve ser adotada aquela que garanta maior eficácia, aplicabilidade e permanência das normas constitucionais.
11                       Eis, então, a importância óbvia da hermenêutica jurídica: é a ciência que instrui o legislador a penetrar nas mais profundas entranhas do ordenamento jurídico, cujos valores e princípios de direitos humanos são plenamente capitados na interpretação jurídica, que se constitui pelo trabalho intelectual eclético, de certos conteúdos científicos, abstraídos nas seguintes formas do conhecimento: 1- na interpretação histórica considera-se a evolução do Direito e do Estado, enfatizando as revoluções dos Séculos XVIII e XIX, até alcançar o regime da política democrática, que se estabilizou com as grandes guerras do Século XX; 2- na interpretação lógica considera-se a razão e proporcionalidade das condutas, em face à consistente verificação da coerência entre elas e o regime democrático; 3- na interpretação gramatical considera-se o significado contido na literalidade dos textos legais, com o simples entendimento do preceito, sem, contudo, permitir qualquer restrição aos direitos fundamentais, individuais e coletivos; 4- na interpretação teleológica considera-se o objetivo a ser atingido com a instituição da norma, mas, sempre em defesa da cidadania e do interesse público; 5- na interpretação filosófica considera-se o desvelamento da infinita capacidade humana, para pensar, evoluir e produzir ciência do bem comum e público, vislumbrando o máximo benefício com o mínimo prejuízo aos valores e direitos humanos; 6- na interpretação sociológica considera-se sempre a coletividade, na sociedade solidária, livre e justa, tornando-a imune à ilegalidade e ao abuso de poder; e, 7- na interpretação sistemática considera-se todos estes elementos juntos, entrementes à subsunção escorreita do ordenamento jurídico brasileiro, submetido à interpretação conforme a supremacia constitucional, garantidora do pleno exercício dos direitos e deveres humanos, especialmente na defesa do interesse público do povo, que nunca se limita à vontade de agentes públicos investidos do poder estatal, supostamente dedicados ao povo, quando, na verdade, cominam atos eivados de interesses escusos e particulares.
12                       Da interpretação histórica sabe-se convictamente que a humanidade alcançou o Estado de Direito, cujo regime de governo garante os mais comezinhos Direitos Humanos, e, com o fim da Segunda Guerra Mundial (1945), promulgaram a nova Declaração destes direitos, a fim de se proteger os cidadãos e a evolução do regime, para o Estado Democrático de Direito, no qual todos os cidadãos têm a liberdade de participar efetivamente da gestão de seus países, buscando sempre promover as mudanças necessárias à melhoria das condições de vida do povo.
13                       Agora, o governante está submetido ao poder do povo, devendo cumprir a função precípua do Estado, de sempre aprimorar a administração dos bens jurídicos do povo, ratificando o propósito de satisfação das necessidades ilimitadas dos cidadãos, com o espírito fraterno, solidário e isento de qualquer tipo de preconceito ou discriminação, sobretudo, nas relações políticas, cujo exercício efetivo e regular dos direitos fundamentais está devidamente garantido, em nossa Constituição, cujo Art. 1º define que “a República Federativa do Brasil, forma-se pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal”, e, “constitui-se em Estado Democrático de Direito”, tendo como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político”, porque “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente”, como ordena o seu Parágrafo único, ou seja, “nos termos desta Constituição”.
14                       Como o poder emana do povo, ele deve ser exercido plenamente pelo povo, que tem direito à gestão proba e moral de seus bens, pois, a soberania estatal submete-se à soberania popular, satisfazendo a vontade e o bem do povo.
15                       Daí, a coisa pública é garantida com o efetivo exercício dos direitos políticos subjetivos e públicos dos cidadãos, cuja vontade soberana, não pode ser ignorada, muito menos contrariada no Estado Democrático de Direito, cujas regras do poder, evoluíram da experiência e da razão de defender a liberdade, a igualdade, a segurança e a propriedade, impedindo a sujeição de cidadãos às vontades de gestores públicos ímprobos, que devem servir o povo.
16                       E, para o exercício dos direitos políticos subjetivos, positivou-se os Arts. 14, 15 e 16 da Carta Política, estabelecendo condições de elegibilidade, sua cassação, e, da inelegibilidade, pois, a “soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei” (Art. 14), e, mediante certas formas de intervenção direta do cidadão, cujas condições de elegibilidade vêm ditadas no §3º, deste artigo, bem como, define-se os pressupostos de inelegibilidade, no seu §9º, sendo “vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos” definidos no Art. 15. À pág. 91, de sua obra, Antônio C. Mendes assevera que este “art. 15, V e o art. 37, §4o, da Constituição Federal de 1988, combinados falam, porém, em atos de improbidade administrativa e ressarcimento ao erário, e, nas págs. 92 e 93, ele assevera que “as duas hipóteses, a sentença judicial e a decisão administrativa, apresentam-se como pressupostos cujo controle da legalidade compete ao juiz eleitoral, "ex vi" do art. 71, II, do Código Eleitoral, para fins de exclusão do cidadão do rol dos eleitores em virtude da suspensão dos direitos políticos”, ou seja, são normas “de suspensão não apenas do "ius sufragii", mas, também do "ius honorum". “Portanto, a Justiça Eleitoral, ao apreciar e decidir a matéria deverá corrigir a letra do preceito legal-complementar aplicando o preceito constitucional, supendendo os direito políticos e não se decretando apenas a inelegibilidade”, como já decidiu o STF, no Recurso n. 10.851, cl. 4ª MA, julgado em 30.09.1992, proferindo que “ocorrendo antinomia entre o preceito legal e o preceito constitucional aplica-se este e não aquele. É regra da hermenêutica constitucional”.
17                       Daí na sua obra de Inelegibilidades, o mestre assevera que, in verbis:
Os atos de improbidade administrativa implicam suspensão dos direitos políticos. A dificuldade está na identificação dos atos de improbidade administrativa que determinam a aplicação do art. 15, V, da Constituição Federal de 1988. Os crimes não integram os pressupostos e o conceito de improbidade porque condenação criminal denota outras hipóteses de suspensão dos direitos políticos, e assim, crime não se confunde com improbidade administrativa. (MENDES, 1994, p. 162)
A rigor, os administradores públicos têm o dever de probidade, isto é, DEVEM APLICAR A LEI DE OFÍCIO, na feliz expressão se Seabra Fagundes. Dessa maneira, a quebra desse dever caracteriza a improbidade administrativa que, segundo a disciplina jurídica, traz em seu bojo conceitual a noção de dano ao Erário. ESSE DANO É PRESUMIDO EM FACE DA ILEGALIDADE DO ATO PRATICADO.
18                       Com efeito, os casos de inelegibilidade, as cassações, os prazos de cessação das sanções, enfim, todas as providências legais instituídas, para proteção da probidade e moralidade, são matérias inerentes aos direitos públicos subjetivos, que o mestre Antônio Carlos Mendes, p. 70 de sua obra, ensina:
Tais subsídios teóricos permitem enunciar um conceito de direito público subjetivo considerando-se os seguintes elementos: (a) a sua característica POTESTATIVA e (b) limitativa do "ius imperium", (c) a correlação com o DEVER, (d) a sua natureza irrenunciável, porquanto o Estado não pode ignorá-lo e sequer o cidadão poderá renunciar aos direitos, (e) outorgados pela ordem jurídica, (f) com finalidade de satisfação e autoproteção de interesse constitucionalmente protegido.
Com efeito, o direito público subjetivo indica: (a) o sujeito de direito, isto é, a pessoa destinatária da norma jurídica, (b) o objeto do direito, ou seja, o bem jurídico sobre o qual o sujeito exerce o poder outorgado pela ordem jurídica, no caso, as normas enunciadas dos interesses constitucionalmente protegidos e os correspondentes deveres cívicos ou constitucionais e (c) a relação jurídica como forma de realização do direito subjetivo, submetendo o objeto ao sujeito ativo e a sujeição do sujeito passivo que poderá ser o Estado ou o cidadão.
(...)
Portanto, o direito público subjetivo pode ser entendido como situações subjetivas por meio das quais a ordem jurídica reconhece aos cidadãos o poder volitivo de tutela dos interesses individuais ou coletivos, limitando os "ius imperium" (“status negativus"), participando na formação da vontade política do Estado ("status activus") e obtendo prestações ou exigindo abstenções do poder público ("status positivus")
19                       Todos estes fatores e princípios são imprescindíveis à interpretação jurídica, como o ilustre mestre resume a ciência exegética, nos seguintes preceitos:
Interpretar a norma jurídica consiste numa elaboração intelectual intrincada. Buscar o sentido normativo dos preceitos implica perquirir, inicialmente, o seu significado semântico (interpretação gramatical e lógica), inseri-los no contexto das regras de direito (interpretação sistemática) e afeiçoá-los às finalidades do ordenamento jurídico (interpretação teleológica).
       Essa colocação mostra que a elaboração intelectual chamada interpretação jurídica enseja a passagem, conforme acentuou Jorge Miranda, da leitura leiga e da leitura política para a leitura jurídica dos textos normativos.
       Quanto às inelegibilidades, a interpretação assume outros contornos que exigem esforço intelectual acentuado em virtude de seu duplo fundamento, pois aquelas situações objetivas são descritas diretamente em preceitos constitucionais e em preceitos de lei complementar cuja edição está condicionada por PRESSUPOSTOS dados pelo §9º do art. 14 da Constituição Federal de 1988 (MENDES, 1994, p. 139/140).
20                       Destarte, como os pressupostos da inelegibilidade são a proteção da probidade administrativa e da moralidade para exercício de mandato, considerada a vida pregressa do candidato eleito, aplicam-se os regulamentos estabelecidos na Lei das Inelegibilidades, os quais contêm dois ritos processuais céleres, com objetivo precípuo de cassar imediatamente os direitos políticos do agente público manchado pelos vícios cometidos, ao causarem danos ao povo, devendo, pois, serem arguidos perante a Justiça Eleitoral, através de uma Representação capaz de impedir novos danos oriundos do agente público transgressor das leis e da ordem constitucional, em face de seus atos estarem regulados pelos Códigos: Civil; Penal; Processual; Eleitoral; Ético-Profissional; e, pelas Convenções Internacionais.
21                       Hodiernamente o Estado institui o Poder Judiciário, como único e verdadeiro soberano. Todos estão sob seu manto, inclusive, a soberania popular, quando o poder reveste-se das virtudes dos Direitos Humanos, proclamados a mais de dois séculos, para que todo poder emane do povo, e para ele seja dirigido, nos moldes do Art. 1º, §1 da Constituição, dando as prerrogativas ao Estado-Juiz sobre as outras esferas governamentais, e, contundentes à eficácia dos bens jurídicos fundamentais, com a virtude sacerdotal de aplicação legal da consciência moral, ética e justa, para o bem comum e público da Justiça Social.
22                       Nossa Carta Magna estabelece que o Estado Brasileiro objetiva-se assegurar o exercício dos direitos políticos, sociais e econômicos, com liberdade, segurança, bem-estar, progresso, igualdade, justiça, e outros valores virtuosos, que façam a sociedade mais livre, justa e solidária. São princípios conclamados antes mesmo da Revolução Francesa, e definitivamente positivados na primeira Declaração de Direitos Humanos, em face ao aparelhamento estatal autoritário e absoluto.
23                       São princípios de observância obrigatória, que não admitem exceções para os bens da vida em sociedade, os quais foram ofendidos pelo Impugnado, que provocou a soberania popular, a lutar por um governo probo, moral e democrático, legitimando o Impugnante, como cidadão/candidato, a exigir, em benefício do povo, o respeito às normas programáticas do Art. 3º, já que, só com um governo honesto é possível desenvolver um país, erradicando a marginalização, a desigualdade e os preconceitos. São princípios a serem efetivados, como ensina mais nobre doutrina:
"Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra. Isto porque, ao ofendê-lo, abatem-se as vigas que o sustêm e alui-se toda as estrutura neles esforçada". (Celso Bandeira de Mello, Elementos de direito Administrativo. São Paulo: RT, 1984. pgs.230)
24                       Conquanto, nosso Estado vem produzindo antinomias legislativas, sobretudo, à aplicação escorreita destas regras, as quais são totalmente debeladas, como ensina o mestre, Alexandre de Moraes, citando um exemplo prático da doutrina, in verbis:
CANOTILHO e MOREIRA dão-nos o seguinte exemplo: "não há conflito entre a liberdade de expressão e o direito ao bom nome em caso de difamação, dado que não está coberto pelo âmbito normativo-constitucional da liberdade de expressão o direito à difamação, calúnia ou injúria".
25                       Ora, é óbvio que a liberdade de expressão, de um indivíduo ou da imprensa, não pode causar prejuízo à liberdade de alguém viver dignamente no mundo.
26                       As normas servem para impedir danos, punir o ofensor e confortar o ofendido. Elas são úteis para regular as relações sociais, políticas, econômicas, religiosas e outras, que merecem consideração e respeito do Estado, que não pode interpretá-las, com o fim de impedir ou debilitar a liberdade destas relações.
27                       O objetivo da norma é atender os preceitos de ordem constitucional, emanando explícita e implicitamente às vontades humanas, cujas relações resultem no melhor equilíbrio possível, espelhando o máximo de benefícios e o mínimo de prejuízos, aos bens jurídicos atingidos pela solução lógica, razoável, jurídica e justa.
28                       Neste contexto, “a aplicação dessas regras de interpretação deverá, em síntese, buscar a harmonia do texto constitucional com suas finalidades precípuas, adequando-as à realidade e pleiteando a maior aplicabilidade dos direitos, garantias e liberdades públicas”, tudo sob a égide da Interpretação conforme a Constituição, na qual a “supremacia das normas constitucionais no ordenamento jurídico e a presunção de constitucionalidade das leis e atos normativos editados pelo poder público competente exigem que, na função hermenêutica de interpretação do ordenamento jurídico, seja sempre concedida preferência ao sentido da norma que seja adequado à Constituição Federal”, importando que a interpretação não contrarie o seu texto pretoriano, muito menos numa prestação jurisdicional, “pois o Poder Judiciário não poderá, substituindo-se ao Poder Legislativo (leis) ou Executivo (medidas provisórias), atuar como legislador positivo, de forma a criar um novo texto legal. Nessas hipóteses, o Judiciário deverá declarar a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo incompatível com a constituição” (MORAES, 2003, p. 45).
29                       Toda inconstitucionalidade emerge-se quando ocorre uma desconformidade com os ditames constitucionais, não somente pela atuação positiva, mas, também, pela omissão na aplicação das normas, que o texto determina. Logo, tanto uma ação, como uma omissão do Poder Público, constitui conduta inconstitucional, que pode tipificar um crime contra a administração, ou, uma improbidade administrativa, os quais são arguidos com fundamento os Artigos 10, 11 e 12 da Lei 8.429/92.
Breve lembrança da evolução histórica do Estado Democrático de Direito
30                       Com o fim do Absolutismo, extinguiu-se toda regalia de governantes (Clero e Nobreza), porquanto o povo (Terceiro Estado) exigia os mínimos direitos à dignidade humana, o que resultou nas grandes e traumatizantes revoluções do século XVIII e XIX, quando fizeram rolar muitas cabeças, sob a lâmina da guilhotina, entrementes, ao derramamento de muito sangue, suor e lágrimas da humanidade. Do estado de terror, restou a Assembléia, firme e forte, formulando uma nova Constituição de Estado, em que os princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito são a cidadania, a soberania (popular), a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político, consagrados e salvaguardados na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e outros sobre a vontade do povo brasileiro, que não pode ser ignorado, perante a absurda carga tributária recolhida, maior que 40% (quarenta porcento), e, ainda é obrigado a despender recursos para: saúde; educação; transporte; trabalho; moradia; lazer; segurança; proteção; maternidade; infância; e até previdência social.
31                       São motivos mais que suficientes para o povo condenar a irresponsabilidade do Estado com a dignidade da pessoa humana, tanto é que, atualmente 1/3 (um terço) dos eleitores não vota em qualquer candidato nas eleições, por desacreditar nas pessoas, quando o Poder Judiciário, independente e soberano, pode garantir a sociedade organizada pela Ciência do Direito e da Justiça, com meios disponíveis para o cidadão insurgir-se contra a ilegalidade do objeto, o abuso de poder, o desvio da finalidade, o vício de forma, a inexistência de motivos, em fim, atos públicos ofensivos ao interesse público, quando, da violenta Revolução Francesa, emergiu-se a Assembléia, para defesa dos direitos fundamentais, confiscando bens e privilégios do poder, como dita a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, no Art. 6º:
(...) A lei é a expressão da vontade geral (...). Ela tem de ser a mesma para todos, quer seja protegendo, quer seja punindo. Todos os cidadãos, sendo iguais aos seus olhos, são igualmente admissíveis a todas as dignidades, lugares e empregos públicos, segundo a capacidade deles, e sem outra distinção do que a de suas virtudes e talentos. (...)
32                       Não obstante, há o inconsciente coletivo sobre a gênese instituidora do Estado, isto não significa que o povo concorda com atos absolutos e ilimitados dos agentes do poder, tanto é que, desde 1965, um cidadão, cônscio dos deveres de cidadania, pode propor Ação Popular para impedir a forma autoritária de governo, afigurando a degeneração prevista por Aristóteles (350 a. C.), que inspirou o inominável filósofo Jean J. Rousseau a atualizar o conceito de demagogia, como uma degeneração do governo de Estado, ao “transformar a democracia em ociocracia”, cuja realidade histórica se faz no hodierno Estado Brasileiro, que deve considerar e se submeter ao paradigma do Estado Moderno, inaugurado com o poder emanado pelo povo, o que há de se indagar: é da vontade geral do povo, que agentes públicos, ofensores ao direito e ao interesse do povo, continuem no exercício da função pública?
33                       Claro que não! Na Democracia o poder está submetido à vontade livre do povo, para nomear seus representantes, à defesa do interesse público, sob pena do povo impedir todo e qualquer capricho ou privilégio da classe política, econômica e social, que prejudique o povo ou ignore suas vontades, desejos e necessidades ilimitadas.
34                       Dotada de consciência e vontade própria, a Soberania Popular pode cassar os mandatos, pois, é um poder uno, indivisível e capaz de submeter os representantes do povo, aos interesses e direitos do povo, cuja vontade geral está investida no Poder Judiciário, que, muito embora autônomo, deve garantir a transmissão do poder soberano do povo, através da inexorável vontade legal e constitucional.
35                       Com efeito, a vontade geral institui o Estado para realizar direitos fundamentais do povo, os quais o Poder Judiciário deve homenagear, já que sua finalidade histórica e jurídica é impedir a vontade egoísta dos governantes isentos de atributos públicos do poder, como ensina o Prof. Sahid Maluf, in Teoria Geral do Estado, 13a. Ed. Saraiva, 1982, p. 104, que “a atividade dos governantes não se prende, absolutamente, à vontade individual, mas sim, a um sistema de funções traçado objetivamente pelas leis. No ato de governo ou de administração o poder se exercita precisamente em função dos princípios universais de equilíbrio e harmonia entre o Estado e o povo”, face à atividade estatal, que é eminentemente impessoal, e, é o instrumento humano de realização da vontade geral, cuja soberania é inviolável.
36                       Como disse Rousseau: "ou ela é ela mesma ou é outra - não há meio termo". “O poder é possível transmitir-se, mas, a vontade não". “O poder de governo, se bem que exercido por meio de pessoas, reside no sistema de funções criado e mantido pelo direito objetivo. Os indivíduos investidos nos cargos de governo são apenas órgãos de realização das funções governamentais, ou melhor, instrumentos de realização da vontade da lei (MALUF, 1982, 105).
37                       Logo, o ordenamento jurídico harmônico e eficiente se dá com a hermenêutica sistemática, sob o império da Constituição. É lógico e eloqüente, que o Estado Brasileiro deve respeitar e considerar os valores do Estado de Direito, cuja vontade privada da pessoa é atributo natural da vontade humana inalienável e intransferível, enquanto a vontade geral, que é pública e junção das vontades pessoais, é igualmente inalienável e intransferível, mas, também, é imprescritível e inderrogável, face à soberania popular, no Contrato Social, desde o advento do Estado Liberal.
38                       “Conseqüentemente, os órgãos investidos de autoridade pública não podem abusar dela, uma vez que essa autoridade lhes foi confiada para o fim de proteção dos direito individuais”, sob o risco eminente de provocar a “resistência invencível, impulsionadora pela vontade transcendente das massas sacrificadas”, como ocorreu “com a revolução francesa, abrindo uma nova era na história da civilização humana” (MALUF, 1982, 105), conferindo ao Judiciário, o poder de representar os interesses do povo, contra quem infringe o “mandato”, ou, “contrato”, que merece ser cassado, ou, desconstituído, por força da Soberania Popular, evoluída cientificamente pela Teoria Geral do Estado, para proteger juridicamente o povo, cumprindo-se o ofício delegado, à promoção da justiça distributiva, com leis minuciosamente elaboradas, à garantia do povo, viver sob um governo probo e moral da coisa pública.
39                       O Prof. Sampaio Dória resume, sabiamente, em duas concepções simples e elucidativas, o significado do Mandato Político: ou o representante “quer com o povo, ou, quer pelo povo”. Na primeira concepção não substitui a vontade do povo pela sua vontade; e, na segunda, substitui sua vontade, pela Soberania Popular, pois, o governo é puramente funcional. Não serve para atender a vontade individual dos governantes. Daí, substituindo a vontade geral do povo, o Poder Judiciário tem o dever soberano de CASSAR o mandato eletivo de qualquer representante.
Dos princípios da Constituição do Estado Democrático Brasileiro
40                       Destarte, da hermenêutica teleológica do Estado Brasileiro, o legislador deve considerar e respeitar o paradigma do Estado de bem-estar social, inaugurado com a evolução do Estado Moderno, em busca do bem comum e público, conforme os valores históricos, filosóficos, ontológicos e teleológicos da Ciência Política, que engendrou os substratos lógicos, sistemáticos e gramaticais do Direito positivado nas leis e na Constituição Federal, cujo Preâmbulo expressis verbis:
         Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a SEGURANÇA, o bem-estar, o desenvolvimento, a IGUALDADE e a JUSTIÇA COMO VALORES SUPREMOS DE UMA SOCIEDADE FRATERNA, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a SOLUÇÃO PACÍFICA das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO da República Federativa do Brasil.
41                       É evidente e absoluta a congruência com a vontade geral do povo. A Ciência da Hermenêutica exige a aplicação escorreita destes princípios, para emanar a real intenção e vontade do legislador constituinte, ditada no Art. 1º da Carta Política, cuja eficácia do Estado Democrático de Direito, se dá no cumprimento do seu Parágrafo único, pois, “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou DIRETAMENTE, nos termos desta Constituição”, que estabelece normas programáticas a serem observadas, no Art. 3º, para construção da sociedade livre, justa e solidária, com um Poder Judiciário soberano na garantia do desenvolvimento nacional, entrementes, à erradicação da desigualdade social, da pobreza, da marginalização, e de qualquer forma de discriminação do povo.
42                       Daí a hermenêutica axiológica do Direito Constitucional, contém os preceitos absolutamente indisponíveis, para ordem jurídica dos direitos públicos subjetivos do povo brasileiro, que, objetivamente, pode propor Ação Popular, e a DECLARATÓRIA de inconstitucionalidade, por ilegalidade e imoralidade administrativa.
43                       Os princípios magnos exigem a compatibilidade vertical das normas inferiores, para eficácia dos direitos constitucionais. Caso as normas sejam incompatíveis, elas se tornam inconstitucionais, e, inquinam-se à declaratória incidenter tantum de inconstitucionalidade. E, se não há norma capaz de efetivar um direito fundamental, se faz mister propor a ação de inconstitucionalidade por omissão. Em face destes princípios, o Judiciário não pode aplicar uma visão puramente civilista ao direito público de Justiça. A AIME é o instrumento público adequado à democracia direta, ou, de defesa do povo. Trata-se de um direito de cidadania, cuja urgência não se concilia à negativa jurisdicional de direito indisponível e fundamental à vida em sociedade, que não permite a inércia judiciária, face à lesão ou ameaça de lesão ao direito, como ensina o E. Manoel G. Filho, à pg. 113, in verbis:
         Deixando explícito que o apelo ao Judiciário há de atender os que temem lesão a seu direito, a Constituição trouxe uma valiosa contribuição. De fato, aí está a razão básica pela qual não pode o legislador proibir a edição pelo juiz de medidas preventivas da lesão de direitos, como as liminares no mandado de segurança, ou em cautelares.
44                       Com efeito, toda norma contrária ao exercício democrático, deve sofrer o controle de constitucionalidade, pelo Judiciário. O r. Manoel Gonçalves explica, à fl. 118, que "alegando violação desse princípio o tribunal pode declarar inconstitucional a norma, com a conseqüência de a considerar nula e de nenhum efeito", por ofender o direito material à dignidade da pessoa humana. O grande José Afonso da Silva, in, Aplicabilidade das Normas Constitucionais, Ed. RT, São Paulo, 1968, p. 220:
         Qualquer lei que complete o texto constitucional há de limitar-se a desenvolver os princípios traçados no texto. Mas há que desenvolvê-los inteiramente, pois tanto infringe a Constituição desbordar de seus princípios e esquemas, como atuá-los pela metade. Em ambos os casos, ocorre uma deformação constitucional.
45                       Logo, interpretar a norma jurídica consiste na elaboração intelectual inteligível, buscando o sentido normativo dos preceitos. Isto implica em perquirir, de início, o significado semântico, da interpretação gramatical e lógica, inserindo no contexto as regras de direito, numa interpretação sistemática, para subsumir segurança jurídica, prometida no ordenamento jurídico, com a interpretação teleológica, para passar à interpretação jurídica, da leitura leiga e política dos textos normativos, submetendo qualquer cidadão, como manda a Lei de Introdução do Código Civil (Art. 3º), ditando que "ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece", e o juiz atenderá os fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum (Art. 5º).
46                       Isto é possível porque, como ensina o Magistério de José Afonso da Silva:
O princípio da supremacia requer que todas as situações jurídicas se conformem com os princípios e preceitos da Constituição. Essa conformidade com os ditames constitucionais, agora, não se satisfaz apenas com a atuação positiva de acordo com a Constituição. Exige mais, pois omitir a aplicação de normas constitucionais, quando a Constituição assim determina, também constitui conduta inconstitucional.
47                       Segundo a compatibilidade vertical, todas espécies normativas se submetem à hierarquia constitucional, seja do ponto de vista formal dos procedimentos, ou, na realidade material do conteúdo normativo, como muito bem explica a r. jurista Maria Helena Diniz, in Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro Interpretada, Editora Saraiva, 10ª Edição, São Paulo, 2004, p. 73, quando ensina, in verbis:
"O critério hierárquico (lex superior derogat legi inferiori) é baseado na superioridade de uma fonte de produção jurídica sobre a outra. O princípio lex superior quer dizer que num conflito entre normas de diferentes níveis, a de nível mais alto, qualquer que seja a ordem cronológica, terá preferência em relação à de nível mais baixo. Assim, p. ex., a Constituição prevalece sobre uma lei. Daí falar-se em inconstitucionalidade da lei, por contrariarem-na.
As normas só podem, portanto, ser revogadas por normas superiores ou equipolentes. A norma inferior não poderá afetar a superior; se a atingir, surgirá um conflito normativo, e a que vier a afetar a superior será antinômica (normwidrig), sendo imprescindível que tal antinomia aparente seja corrigida, uma vez que o conhecimento jurídico não tolerará contradição entre duas normas no mesmo sistema."
48                       Logo, as normas de grau inferior só são válidas quando compatíveis com aquelas de grau superior. A incompatibilidade vertical é resolvida com os préstimos da norma inferior, subsumíveis à superior, que é o fundamento de validade, que Segundo Zamudio, exige o cuidado hermenêutico, in verbis:
interpretação dos dispositivos constitucionais requer por parte do intérprete ou aplicador particular sensibilidade que permite capitar a essência, penetrar na profundidade e compreender a orientação das disposições fundamentais, tendo em conta as condições sociais, econômicas e políticas existentes no momento em que se pretende chegar ao sentido dos preceitos supremos.(...) Os diversos conceitos de Constituição, a natureza específica das disposições fundamentais que estabelecem regras de conduta de caráter supremo e que servem de fundamento e base para as outras normas do ordenamento jurídico, contribuem para as diferenças entre a interpretação jurídica ordinária e a constitucional.”
49                       No dizer do brilhante José Afonso da Silva, há supremacia constitucional sobre as normas infraconstitucionais, como é a Lei 64/90, pois, in verbis:
... o princípio da supremacia requer que todas as situações jurídicas se conformem com os princípios e preceitos da Constituição. Essa conformidade com os ditames constitucionais, agora, não se satisfaz apenas com a atuação positiva de acordo com a Constituição. Exige mais, pois omitir a aplicação de normas constitucionais, quando a Constituição assim determina, também constitui conduta inconstitucional.”(SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo, Malheiros, 1997, p.50)
50                       Portanto, o Ministério Público e o Poder Judiciário não podem ignorar preceitos constitucionais, omitindo-se absurdamente de promover o procedimento jurisdicional de ofício, à eficácia plena e imediata de suspensão do direito político, pois:
O princípio da constitucionalidade das leis é, em síntese, o de que, sendo a Constituição a Lei básica fundamental, todas as outras leis devem ser conformes aos seus preceitos e ao seu espírito. Toda Lei ordinária que, no todo ou em parte, contrarie ou transgrida um preceito da Constituição, diz-se inconstitucional, tem um vício que a anula e deve ser declara tal pelo poder competente, que é o Judiciário. (AZANBUJA, Darcy. Introdução à ciência política. Porto Alegre, 1982, p.173)
51                       Com efeito, se o controle repressivo de uma norma pode ser exercido através Poder Judiciário, pela via de exceção, então, muito mais pode no pressente caso, cujo litígio submete-se à suspensão do direito político do Impugnado, cuja vida pregressa está maculada pelo crime e improbidade administrativa, o que impede o exercício do cargo, com aplicação imediata da norma constitucional, a mercê do controle judiciário, por omissão, garantido constitucionalmente, como diz a doutrina:
Havendo algum direito assegurado pela Constituição, mas que está obstaculizado pela inexistência de uma norma regulamentadora que torne efetiva a norma constitucional, pode o Poder Judiciário, através de uma ação de direta de inconstitucionalidade por omissão, reconhecer essa falta, que se cometida pelo Poder Legislativo, a ele será oficiado, dando ciência do fato. Se tratar-se do órgão administrativo, além dessa ciência, agregar-se a comunicação para que proceda a essa regulamentação no prazo de trinta dias sob pena das sanções cabíveis. (BASTOS, 1994, p.145)
52                       Estes são direitos e garantias fundamentais, denominados de liberdades públicas e de direitos humanos, que constituem um conjunto de prerrogativas do cidadão perante o Estado Democrático de Direito. Eles delimitam os poderes do Estado, em razão do seu relacionamento com os cidadãos.
53                       Muito embora, a Administração Pública goze, em certas hipóteses, de uma certa margem de discricionariedade, não quer dizer que a idéia precipita à falha no Estado de Direito, pois, sempre deve haver a compatibilidade do poder discricionário com o princípio da legalidade, como ensina a mais balizada doutrina:
Vamos encontrar tolerância da discricionariedade no que diz respeito à escolha e à decisão, mas não no que respeita os pressupostos de fato. Assim, a administração terá livre arbítrio para decidir se uma manifestação pública é ou não perturbadora da ordem, bem como poderá decidir-se por uma das possíveis alternativas que a lei lhe faculta. No entanto, ao administrador não é dado exercer o seu poder discricionário quanto à fixação de pressupostos de fato. Ainda assim, esta discrição pode incorrer em vícios, por exemplo: o de excesso e abuso do poder discricionário. Fica claro que as autoridades administrativas tanto podem ir além do que a lei lhes permite – excesso de poder quanto atuarem em dissonância com os fins almejados pela lei – abuso de poder. Ambas as hipóteses ensejadoras de controle judiciário. (BASTOS, 1994, p. 48)
54                       Assim, no poder discricionário administração pode praticar alguns atos com maior liberdade de ação, segundo os preceitos estabelecidos pelo Direito. Esta maior liberdade é o elemento diferenciador do poder arbitrário, que contraria ou a excede a lei, o que é sempre inválido e ilegítimo. “Uso do poder é sempre lícito, mas, o abuso, é sempre ilícito”, ensinou Hely Lopes Meirelles. Contra o poder abusivo, a concepção técnico-jurídica da cidadania, se dá pela fruição do direito político, com absoluto direito de Impugnar o Mandato Eletivo do mal gestor público, sem formalismo jurisdicional ordinário, senão, perde-se a essência do direito constitucional ampla e detidamente postulado, para o cidadão participar diretamente dos destinos da nação, delegando ou cassando mandatos de representantes, com democracia e soberania popular.
 MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN – Candidato a Deputado Federal n. 5070 - MG

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