ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA - MG
MARCOS
AURÉLIO PASCHOALIN, cidadão
brasileiro, nascido em 29/09/60, nesta cidade, engenheiro, registrado no
CREA/MG sob nº 39.753/D, portador do Título Eleitoral nº 0 0637 0126 0205, da
144ª seção – 152ª Zona, residente à rua Mons. Gustavo Freire, 338/Sala1, bairro
São Mateus, nesta cidade, doravante denominado “Denunciante”, vem, mui
respeitosamente “data maxima venia” à augusta presença V. Exa., impetrar
D E N Ú N C I A
em face do Sr. VICENTE DE PAULA OLIVEIRA doravante denominado “Denunciado”,
tendo em vista os seguintes fatos e fundamentos de direito:
1-
O Denunciante,
nascido nesta cidade, vem na
qualidade de cidadão, no exercício dos seus direitos conferidos na Constituição
Federal de 1988, apresentar um rol de denúncias de Crimes de Responsabilidade
e Improbidades
cometidos pelo Denunciado.
2-
A competente Denúncia, fulcra-se nos mais comezinhos
princípios do direito constitucional e administrativo, a serem observados pelo Denunciado, sobretudo do da LEGALIDADE e MORALIDADE ADMINISTRATIVA.
3-
Ao mando da
Constituição de 1988, e, do DECRETO-LEI Nº 201/67 ( LEI
Nº 10.028 - DE 19 DE OUTUBRO DE 2000 - DOU DE 20/10/2000), referente as responsabilidades no cargo
de vereadores, V. Sa. deverá se
afastar da Presidência da Câmara.
4-
Com a LEI Nº
8.429, de 2/06/1992, de Improbidade Administrativa, o Denunciante apresenta o Art.
14, como fundamento da denúncia.
5-
E, por fim,
fundado no Art. 10º da Resolução
01.148/01, de 21/09/2001, que Instituiu o Código de Ética e Decoro
Parlamentar, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Juiz de
Fora, o Denunciante tem o direito de exigir o cumprimento da Lei nos
seus precisos termos.
6-
No
procedimento de admissibilidade da denúncia, a Câmara dos Vereadores proferirá
o juízo político, concedendo ao Denunciado
prazo para defesa, nos precisos termos legais, por se tratar de questões de
direito.
7-
Em qualquer
hipótese, as denúncias são admitidas pela inquestionável robustez, enquanto
provas devem ser acostadas pela própria Câmara, que está na posse da principal,
objetivando formalizar a análise e
aprovação do próprio Legislativo Municipal, o qual tem que se
manifestar, o mais breve possível, para
as urgentes medidas judiciais cabíveis de apuração dos atos ímprobos cometidos
pelo Denunciado.
8-
Razões pelas
quais, requer o Denunciante, que
V.Sa. afaste-se do cargo naturalmente, para que esta Denúncia seja admitida,
processada e julgada procedente.
DOS FATOS
9-
O Denunciado promoveu um processo de
Licitação visando escolher uma empresa para elaborar um Projeto Arquitetônico
de um Novo Prédio Sede do Poder Legislativo Municipal de Juiz de Fora-MG.
10-
Consubstanciado
de infinitas e absolutas ilegalidades no processo, o Denunciante impugnou o Edital nos termos da Lei 8.666/93, no
entanto, o Denunciado deu seguimento
à abertura do processo.
11-
Diante do
crime de responsabilidade, por ferir diversos institutos legais, o Denunciante propôs uma competente Ação
Popular na Vara da Fazenda Pública Municipal de Juiz de Fora, capaz de impedir
a ocorrência de danos aos cofres públicos, que acabaram por se concretizar.
12-
Outra conduta
ilícita do Denunciado ocorreu após o Denunciante protocolar uma Denúncia de crimes de responsabilidade e improbidades administrativas cometidos
pelo prefeito de Juiz de Fora, em 24 de Janeiro último.
13-
O Denunciado deveria instituir em 05/02/07 uma Comissão Parlamentar de
Inquérito como manda o Decreto- Lei 201/67, entretanto, até o momento, se
omite adredemente na apuração dos fatos públicos e notórios devidamente
denunciados, inclusive pelo Ministério Público ao Poder Judiciário.
DO DIREITO E DA DOUTRINA
Da LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.
14-
Esta Lei
define as sanções administrativas a serem aplicadas nos casos de Improbidades
Administrativas no exercício da função pública, como o Art. 10, incisos VIII e IX ; Art.
11, incisos I e II
15-
As penas a
serem aplicadas vêm estabelecidas nos incisos I, II e III deste artigo
do Art.
12, quais sejam: o Denunciado deverá
ressarcir integralmente os danos auferidos; perder da função pública; Ter
suspenso seus direitos políticos por dez
anos (pena máxima); pagar multa civil de até três vezes o valor do acréscimo
patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios
ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de
três a dez anos.
16-
Destarte os
Vereadores devem agir conforme os Artigos 15, 16 e 20.
DO
DECRETO-LEI Nº 201/67
17-
O Decreto
dispõe sobre a responsabilidade dos Vereadores, e dá outras providências. No Art.
4º incisos VII, VIII e X, vêm as infrações
político-administrativas cometidas pelo Denunciado,
sujeitas ao julgamento da Ínclita Câmara dos Vereadores, para a devida sanção,
qual seja, a CASSAÇÃO DO MANDATO ELETIVO.
18-
A DENÚNCIA,
aqui, expressamente proposta pelo Denunciante,
sobre as infrações retro-alinhadas, expõe os fatos, com a indicação de
provas, conforme o Art. 5,º inciso I, devendo os Doutos Vereadores,
acompanhar o rito ditado no mesmo diploma legal, para o Processo de Cassação.
19-
Após a
instrução do processo, o Edis, deverão CASSAR o MANDATO delegado ao Denunciado pelos fatos supra delineados.
20-
O Denunciado assumiu o risco de agir com
Improbidade Administrativa, OMITINDO-SE no dever de Presidente do Legislativo
Municipal, devendo, agora, responder os processos administrativos e judiciais,
civis e penais.
21-
Frisa-se que,
muito embora os excelsos doutrinadores, como Hely Lopes Meirelles, ensinam que
a lesividade pode alcançar o patrimônio moral das entidades públicas, não é
necessário muito esforço, para compreender que a moral de um povo,
sofrerá maior lesão, uma vez que, seguirá
os exemplos nefastos, viciados e degenerativos contrários aos valores supremos,
de uma sociedade comprometida com o Estado de Direito e a dignidade da Justiça.
22-
Por violar as
regras legais, não há outro caminho ao Denunciante,
senão, impor limites Denunciado,
Cassando seu Mandato Eletivo, com a especial aplicação da “sanctio juris”, sem prejuízo de penalidades tipificadas no Código
Penal, Art. 319, ao cometer Prevaricação,
ou seja, praticou ato contra "disposição
expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal".
23-
Destarte, é
inaceitável a estarrecedora e contumaz incontinência do chefe do Legislativo
Municipal, aos seus próprios regulamentos, e, aos melhores princípios de
Direito e de Justiça, comprovando que não têm qualidades de ser um Homem de
Estado, clarividente em sua ineficiência defesa do povo, e à moralidade
administrativa, que, per se,
manifesta a inversão do espírito da Excelsa Carta, através dos atos ilícitos e
ímprobos.
24-
Com sua visão
puramente civilista e discricionária, que não pode socorrer qualquer exegese no
campo do Direito Administrativo e Legislativo, cujos interesses e direitos públicos são absolutamente indisponíveis,
o Denunciado, ao adotá-la, fatalmente
inquina de ilegalidade e abuso de poder.
25-
Estranhável e
muito infeliz, a falta de compromisso público do Denunciado, demonstrando que " há algo de podre no reino da Dinamarca", ou seja, na
Presidência da Câmara, pois, ele tem que submeter ao interesse público.
26-
Não há como
aceitar esta absurda arbitrariedade, devendo a Câmara Municipal, extirpar
tamanho "absolutismo medieval", por atos de má-fé e não submissos às
leis. Sua autonomia não está isenta de
controle, acima de tudo porque o Denunciado
levanta-se contra os princípios de direito e garantias fundamentais,
denominados liberdades públicas e de direitos humanos, delimitando a atuação do
Estado de Direito, ao interesse do povo.
27-
Evidentemente que, para o caso em apreço, estas primícias
implicam na transigência dos Vereadores, sobre atos absolutos e ilimitados do Denunciado de forma que a Lei e a Moral
sejam os sustentáculos da sociedade originada do Espírito Positivista da
Ciência do Direito, que organizou os princípios de justiça, em normas e regras
racionais rígidas, capazes de evoluir as atividades estatais, para a produção
máxima da oferta pecuniária e eficiência.
28-
O Denunciante luta com sua ética
da convicção, no sentido de submeter o poder público, à ética da
responsabilidade, para pugnar pela Denúncia,
veementemente comprometida com valores instaurados desde a Revolução Francesa,
contrários ao despotismo danoso com res
publica e à moralidade administrativa.
29-
No
exercício da cidadania, o Denunciante, além dos aspectos formais,
procedeu o exame detalhado do objeto, face à legislação aplicável, para o
interesse público e a oportunidade de CASSAR o MANDATO do Denunciado, ao mesmo tempo de exigir na seqüência, o processo de
CASSAÇÃO DO PREFEITO de Juiz de Fora.
30-
O Denunciante, investe-se no Legislativo
Municipal, com fundamentos que fazem prevalecer, em qualquer circunstância e
sobre qualquer interesse, a letra e o Espírito da Constituição, criada e
promulgada como o ordenamento maior, assegurando a Câmara Municipal, Cassar os
Mandatos Eletivos.
31-
O controle
externo do Poder Legislativo, em nome da soberania popular, não pode
menosprezar as tamanhas ilegalidades e imoralidades, deixando de guarnecer os
interesses do povo de Juiz de Fora.
32-
Fundado em
princípios mínimos de legalidade, igualdade, impessoalidade, moralidade,
razoabilidade, proporcionalidade, publicidade, imparcialidade, e eficiência, a
presente busca a maior educação, independência e garantia do povo à ampla
defesa de seus interesses e direitos, espelhando meios pedagógicos na
substituição de atos viciados do poder público, semelhantes as praticados pelos Denunciados,
que provocam a exclusão sócio-política, submetendo os cidadãos juizforanos ao
ABUSO DE PODER.
33-
Só assim, será viável tornar os ambientes da cidade dignos de
uma vida fácil, prática, justa, saudável, e, destarte, verdadeiramente feliz de
viver organizados em sociedade, uma vez que isto é perfeitamente possível,
aplicar os conceitos aqui exortados, os quais são alcançáveis, desde que o
homem pôde transformar o mundo, para uma melhor qualidade de vida do povo.
34-
Os
Representantes do Povo, não podem ser tímidos na inclusão social. As virtudes
humanas de boa-fé, cuidado, simplicidade, boa vontade, fraternidade,
solidariedade e justiça ao bem comum, devem revestir a gestão pública, para a
evolução da administração, descartando assim, as opções indolentes e viciadas,
que possibilite resgatar a competência do Poder Público, e, por sua vez, a
diminuição da carga tributária e economicidade das tarifas e taxas.
35-
A
reestruturação baliza-se em demandas hábeis e programáveis, com as modernas
tecnologias, o bom senso, a competência, a assiduidade, e, sobretudo, uma administração
formal e rigorosamente disciplinada no cumprimento das normas, para
consolidação de direitos humanos, no lugar de atos ímprobos do Denunciado.
36-
O vicio de
discricionaridade do Denunciado, além
de contrariar a lei, despreza fundamentos de fato e de direito cometidos pelo
Prefeito, todos públicos e notórios de ineficiência
administrativa, que não guardam a proporção adequada e os meios empregados
ao alcance da lei, para impor os valores excessivos e que saqueiem os "bolsos do povo".
37-
Por isto, é
oportuno e conveniente cortar do meio sócio-político, estas práticas nocivas e
tirânicas, para serem banidas e possibilitar os cidadãos enxergarem uma luz no
fim do túnel, como uma saída da escuridão imposta à sociedade Juizforana, que
se vê num beco sem saída, pois, SEM
JUSTIÇA NÃO HÁ
DEMOCRACIA!
38-
Destarte,
sendo inquestionáveis os diversos CRIMES de Responsabilidade e as Improbidades
Administrativas cometidas pelo Denunciado,
este não tem as mínimas qualificações
de Homem de Estado, para defender a cidade de Juiz de Fora, legitimando o DIREITO ADQUIRIDO, LÍQUIDO e CERTO, do Denunciante, rogar a medida de urgência
do Art.
20 - Parágrafo Único da Lei Nº 8.429/92, ao Legislativo Municipal, como
autoridade jurídico-administrativa, responsável pelo Processo e Controle
dos atos de sua PRESIDÊNCIA, em nome da soberania popular, para CASSAR SEU
MANDATO ELETIVO.
DOs
PEDIDOs
Pelos
substratos fáticos, jurídicos e probatórios da precípua e espontânea razão do
pedido; o fumus boni iuris; o periculum in mora; o abuso de direito de
defesa; a manifestação protelatória do Denunciado,
os fundados danos irreparáveis, os receio de outros maiores de difíceis
reparações; tudo bem fundamentado nos autos, é a presente para pleitear a IMEDIATA CASSAÇÃO DO MANDATO ELETIVO
DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA, Sr. Vicente
de Paula Oliveira, SEM
JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA, em vista das considerações
e notoriedade dos fatos, junto à presunção legal da veracidade, Ex Vi do Art. 334 do CPC, e o seguinte:
a)
Após a
concessão a medida de urgência, a citação da Denunciado, para querendo contestar o pedido sob pena de revelia.
b)
A aplicação
imediata das normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais
consagrados pelo Art. 5º, §1º da Carta
Magna.
c)
A intimação do
MINISTÉRIO PÚBLICO, para atuar como fiscal da lei, e
tomar as medidas cabíveis na produção de provas, à proteção do
patrimônio público, e as providências civis e criminais, conforme a Lei
Nº 8.429/92.
d)
O conhecimento pela mesa, da DENÚNCIA, protocolada em 24 de Janeiro último, contra o Prefeito, por atos ilegais, imorais e
ímprobos, cabíveis de Cassação
de seu Mandato, enviado pelo Denunciante.
e)
a PROCEDÊNCIA
da DENÚNCIA, em todos os seus precisos termos.
Termos em que,
Espera receber mercê!
Juiz de Fora, 02 de Maio de 2007.
Marcos Aurélio Paschoalin
Engenheiro Civil - Crea-MG - nº 39.753/D
Estudante de Direito e Filosofia
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