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sexta-feira, 15 de junho de 2012

PEDIDO DE IMPEACHMENT DE VEREADOR DE JUIZ DE FORA


 ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA  MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA - MG







MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, cidadão brasileiro, nascido em 29/09/60, nesta cidade, engenheiro, registrado no CREA/MG sob nº 39.753/D, portador do Título Eleitoral nº 0 0637 0126 0205, da 144ª seção – 152ª Zona, residente à rua Mons. Gustavo Freire, 338/Sala1, bairro São Mateus, nesta cidade, doravante denominado “Denunciante”, vem, mui respeitosamente “data maxima venia” à augusta presença V. Exa., impetrar  

D E N Ú N C I A

em face do Sr. VICENTE DE PAULA OLIVEIRA doravante denominado “Denunciado”, tendo em vista os seguintes fatos e fundamentos de direito:
1-            O Denunciante, nascido nesta cidade, vem na qualidade de cidadão, no exercício dos seus direitos conferidos na Constituição Federal de 1988, apresentar um rol de denúncias de Crimes de Responsabilidade e Improbidades cometidos pelo Denunciado.
2-            A competente Denúncia, fulcra-se nos mais comezinhos princípios do direito constitucional e administrativo, a serem observados pelo Denunciado, sobretudo do da LEGALIDADE e MORALIDADE ADMINISTRATIVA.
3-            Ao mando da Constituição de 1988, e, do DECRETO-LEI Nº 201/67 ( LEI Nº 10.028 - DE 19 DE OUTUBRO DE 2000 - DOU DE 20/10/2000), referente as responsabilidades no cargo de vereadores, V. Sa. deverá se afastar da Presidência da Câmara.
4-            Com a LEI Nº 8.429, de 2/06/1992, de Improbidade Administrativa, o Denunciante apresenta o Art. 14, como fundamento da denúncia.
5-            E, por fim, fundado no Art. 10º da Resolução 01.148/01, de 21/09/2001, que Instituiu o Código de Ética e Decoro Parlamentar, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Juiz de Fora, o Denunciante tem o direito de exigir o cumprimento da Lei nos seus precisos termos.
6-            No procedimento de admissibilidade da denúncia, a Câmara dos Vereadores proferirá o juízo político, concedendo ao Denunciado prazo para defesa, nos precisos termos legais, por se tratar de questões de direito.
7-            Em qualquer hipótese, as denúncias são admitidas pela inquestionável robustez, enquanto provas devem ser acostadas pela própria Câmara, que está na posse da principal, objetivando formalizar a análise e aprovação do próprio Legislativo Municipal, o qual tem que se manifestar, o mais breve possível, para as urgentes medidas judiciais cabíveis de apuração dos atos ímprobos cometidos pelo Denunciado.
8-            Razões pelas quais, requer o Denunciante, que V.Sa. afaste-se do cargo naturalmente, para que esta Denúncia seja admitida, processada e julgada procedente.

DOS  FATOS

9-            O Denunciado promoveu um processo de Licitação visando escolher uma empresa para elaborar um Projeto Arquitetônico de um Novo Prédio Sede do Poder Legislativo Municipal de Juiz de Fora-MG.
10-        Consubstanciado de infinitas e absolutas ilegalidades no processo, o Denunciante impugnou o Edital nos termos da Lei 8.666/93, no entanto, o Denunciado deu seguimento à abertura do processo.
11-        Diante do crime de responsabilidade, por ferir diversos institutos legais, o Denunciante propôs uma competente Ação Popular na Vara da Fazenda Pública Municipal de Juiz de Fora, capaz de impedir a ocorrência de danos aos cofres públicos, que acabaram por se concretizar.
12-        Outra conduta ilícita do Denunciado ocorreu após o Denunciante protocolar uma Denúncia de crimes de responsabilidade e improbidades administrativas cometidos pelo prefeito de Juiz de Fora, em 24 de Janeiro último.
13-        O Denunciado deveria instituir em 05/02/07 uma Comissão Parlamentar de Inquérito como manda o Decreto- Lei 201/67, entretanto, até o momento, se omite adredemente na apuração dos fatos públicos e notórios devidamente denunciados, inclusive pelo Ministério Público ao Poder Judiciário.

DO DIREITO E DA DOUTRINA

Da LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.
14-        Esta Lei define as sanções administrativas a serem aplicadas nos casos de Improbidades Administrativas no exercício da função pública, como o Art. 10, incisos VIII e IX ; Art. 11, incisos I e II
15-        As penas a serem aplicadas vêm estabelecidas nos incisos I, II e III deste artigo do Art. 12, quais sejam: o Denunciado deverá ressarcir integralmente os danos auferidos; perder da função pública; Ter suspenso seus direitos políticos por dez anos (pena máxima); pagar multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três a dez anos.
16-        Destarte os Vereadores devem agir conforme os Artigos 15, 16 e 20.
DO DECRETO-LEI Nº 201/67
17-        O Decreto dispõe sobre a responsabilidade dos Vereadores, e dá outras providências. No Art. 4º incisos VII, VIII e X, vêm as infrações político-administrativas cometidas pelo Denunciado, sujeitas ao julgamento da Ínclita Câmara dos Vereadores, para a devida sanção, qual seja, a CASSAÇÃO DO MANDATO ELETIVO.
18-        A DENÚNCIA, aqui, expressamente proposta pelo Denunciante, sobre as infrações retro-alinhadas, expõe os fatos, com a indicação de provas, conforme o Art. 5,º inciso I, devendo os Doutos Vereadores, acompanhar o rito ditado no mesmo diploma legal, para o Processo de Cassação.
19-        Após a instrução do processo, o Edis, deverão CASSAR o MANDATO delegado ao Denunciado pelos fatos supra delineados.
20-        O Denunciado assumiu o risco de agir com Improbidade Administrativa, OMITINDO-SE no dever de Presidente do Legislativo Municipal, devendo, agora, responder os processos administrativos e judiciais, civis e penais.
21-        Frisa-se que, muito embora os excelsos doutrinadores, como Hely Lopes Meirelles, ensinam que a lesividade pode alcançar o patrimônio moral das entidades públicas, não é necessário muito esforço, para compreender que a moral de um povo, sofrerá maior lesão, uma vez que, seguirá os exemplos nefastos, viciados e degenerativos contrários aos valores supremos, de uma sociedade comprometida com o Estado de Direito e a dignidade da Justiça.
22-        Por violar as regras legais, não há outro caminho ao Denunciante, senão, impor limites Denunciado, Cassando seu Mandato Eletivo, com a especial aplicação da “sanctio juris”, sem prejuízo de penalidades tipificadas no Código Penal, Art. 319, ao cometer Prevaricação, ou seja, praticou ato contra "disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal".
23-        Destarte, é inaceitável a estarrecedora e contumaz incontinência do chefe do Legislativo Municipal, aos seus próprios regulamentos, e, aos melhores princípios de Direito e de Justiça, comprovando que não têm qualidades de ser um Homem de Estado, clarividente em sua ineficiência defesa do povo, e à moralidade administrativa, que, per se, manifesta a inversão do espírito da Excelsa Carta, através dos atos ilícitos e ímprobos.
24-        Com sua visão puramente civilista e discricionária, que não pode socorrer qualquer exegese no campo do Direito Administrativo e Legislativo, cujos interesses e direitos públicos são absolutamente indisponíveis, o Denunciado, ao adotá-la, fatalmente inquina de ilegalidade e abuso de poder.
25-        Estranhável e muito infeliz, a falta de compromisso público do Denunciado, demonstrando que " há algo de podre no reino da Dinamarca", ou seja, na Presidência da Câmara, pois, ele tem que submeter ao interesse público.
26-        Não há como aceitar esta absurda arbitrariedade, devendo a Câmara Municipal, extirpar tamanho "absolutismo medieval", por atos de má-fé e não submissos às leis. Sua autonomia não está isenta de controle, acima de tudo porque o Denunciado levanta-se contra os princípios de direito e garantias fundamentais, denominados liberdades públicas e de direitos humanos, delimitando a atuação do Estado de Direito, ao interesse do povo.
27-        Evidentemente que, para o caso em apreço, estas primícias implicam na transigência dos Vereadores, sobre atos absolutos e ilimitados do Denunciado de forma que a Lei e a Moral sejam os sustentáculos da sociedade originada do Espírito Positivista da Ciência do Direito, que organizou os princípios de justiça, em normas e regras racionais rígidas, capazes de evoluir as atividades estatais, para a produção máxima da oferta pecuniária e eficiência.
28-        O Denunciante luta com sua ética da convicção, no sentido de submeter o poder público, à ética da responsabilidade, para pugnar pela Denúncia, veementemente comprometida com valores instaurados desde a Revolução Francesa, contrários ao despotismo danoso com res publica e à moralidade administrativa.
29-        No exercício da cidadania, o Denunciante, além dos aspectos formais, procedeu o exame detalhado do objeto, face à legislação aplicável, para o interesse público e a oportunidade de CASSAR o MANDATO do Denunciado, ao mesmo tempo de exigir na seqüência, o processo de CASSAÇÃO DO PREFEITO de Juiz de Fora.
30-        O Denunciante, investe-se no Legislativo Municipal, com fundamentos que fazem prevalecer, em qualquer circunstância e sobre qualquer interesse, a letra e o Espírito da Constituição, criada e promulgada como o ordenamento maior, assegurando a Câmara Municipal, Cassar os Mandatos Eletivos.
31-        O controle externo do Poder Legislativo, em nome da soberania popular, não pode menosprezar as tamanhas ilegalidades e imoralidades, deixando de guarnecer os interesses do povo de Juiz de Fora.
32-        Fundado em princípios mínimos de legalidade, igualdade, impessoalidade, moralidade, razoabilidade, proporcionalidade, publicidade, imparcialidade, e eficiência, a presente busca a maior educação, independência e garantia do povo à ampla defesa de seus interesses e direitos, espelhando meios pedagógicos na substituição de atos viciados do poder público, semelhantes as praticados pelos Denunciados, que provocam a exclusão sócio-política, submetendo os cidadãos juizforanos ao ABUSO DE PODER.
33-        assim, será viável tornar os ambientes da cidade dignos de uma vida fácil, prática, justa, saudável, e, destarte, verdadeiramente feliz de viver organizados em sociedade, uma vez que isto é perfeitamente possível, aplicar os conceitos aqui exortados, os quais são alcançáveis, desde que o homem pôde transformar o mundo, para uma melhor qualidade de vida do povo.
34-        Os Representantes do Povo, não podem ser tímidos na inclusão social. As virtudes humanas de boa-fé, cuidado, simplicidade, boa vontade, fraternidade, solidariedade e justiça ao bem comum, devem revestir a gestão pública, para a evolução da administração, descartando assim, as opções indolentes e viciadas, que possibilite resgatar a competência do Poder Público, e, por sua vez, a diminuição da carga tributária e economicidade das tarifas e taxas.
35-        A reestruturação baliza-se em demandas hábeis e programáveis, com as modernas tecnologias, o bom senso, a competência, a assiduidade, e, sobretudo, uma administração formal e rigorosamente disciplinada no cumprimento das normas, para consolidação de direitos humanos, no lugar de atos ímprobos do Denunciado.
36-        O vicio de discricionaridade do Denunciado, além de contrariar a lei, despreza fundamentos de fato e de direito cometidos pelo Prefeito, todos públicos e notórios de ineficiência administrativa, que não guardam a proporção adequada e os meios empregados ao alcance da lei, para impor os valores excessivos e que saqueiem os "bolsos do povo".
37-        Por isto, é oportuno e conveniente cortar do meio sócio-político, estas práticas nocivas e tirânicas, para serem banidas e possibilitar os cidadãos enxergarem uma luz no fim do túnel, como uma saída da escuridão imposta à sociedade Juizforana, que se vê num beco sem saída, pois, SEM  JUSTIÇA  NÃO    DEMOCRACIA!
38-        Destarte, sendo inquestionáveis os diversos CRIMES de Responsabilidade e as Improbidades Administrativas cometidas pelo Denunciado, este não tem as mínimas qualificações de Homem de Estado, para defender a cidade de Juiz de Fora, legitimando o DIREITO ADQUIRIDO, LÍQUIDO e CERTO, do Denunciante, rogar a medida de urgência do Art. 20 - Parágrafo Único da Lei Nº 8.429/92, ao Legislativo Municipal, como autoridade jurídico-administrativa, responsável pelo Processo e Controle dos atos de sua PRESIDÊNCIA, em nome da soberania popular, para CASSAR SEU MANDATO ELETIVO.
DOs  PEDIDOs
               Pelos substratos fáticos, jurídicos e probatórios da precípua e espontânea razão do pedido; o fumus boni iuris; o periculum in mora; o abuso de direito de defesa; a manifestação protelatória do Denunciado, os fundados danos irreparáveis, os receio de outros maiores de difíceis reparações; tudo bem fundamentado nos autos, é a presente para pleitear a IMEDIATA CASSAÇÃO DO MANDATO ELETIVO DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA, Sr. Vicente de Paula Oliveira, SEM JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA, em vista das considerações e notoriedade dos fatos, junto à presunção legal da veracidade, Ex Vi do Art. 334 do CPC, e o seguinte:
a)     Após a concessão a medida de urgência, a citação da Denunciado, para querendo contestar o pedido sob pena de revelia.
b)     A aplicação imediata das normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais consagrados pelo Art. 5º, §1º da Carta Magna.
c)     A intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO, para atuar como fiscal da lei, e tomar as medidas cabíveis na produção de provas, à proteção do patrimônio público, e as providências civis e criminais, conforme a Lei Nº 8.429/92.
d)     O conhecimento pela mesa, da DENÚNCIA, protocolada em 24 de Janeiro último, contra o Prefeito, por atos ilegais, imorais e ímprobos, cabíveis de Cassação de seu Mandato, enviado pelo Denunciante.
e)     a PROCEDÊNCIA da DENÚNCIA, em todos os seus precisos termos.

Termos em que,
Espera receber mercê!


Juiz de Fora, 02 de Maio de 2007.



Marcos Aurélio Paschoalin

Engenheiro Civil - Crea-MG -  nº 39.753/D

Estudante de Direito e Filosofia

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