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sexta-feira, 15 de junho de 2012

SEGUNDO PEDIDO DE IMPEACHMENT DO PREFEITO DE JUIZ DE FORA


Aos Ilustríssimos Senhores Vereadores da Câmara  Municipal de Juiz de Fora - MG










MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, cidadão brasileiro, nascido em 29/09/60, nesta cidade, engenheiro, registrado no CREA/MG sob nº 39.753/D, portador do Título Eleitoral nº 0 0637 0126 0205, da 144ª seção – 152ª Zona, residente à rua Mons. Gustavo Freire, 338/Sala1, bairro São Mateus, nesta cidade, doravante denominado “Denunciante”, vem, mui respeitosamente à presença V. Sas., apresentar

D E N Ú N C I A

contra o Sr. Carlos Alberto Bejani, Prefeito d Juiz de Fora, doravante denominado “Denunciado”, tendo em vista os seguintes fatos e fundamentos de direito:
DA OBSERVÂNCIA DO ART. 90 da Lei ORGÂNICA MUNICIPAL(LOM)
1-                      O Denunciante volta a esta casa, no exercício dos direitos constitucionais, e, fulcrado na LOM, Art. 90, §s 1º e 2º, para requerer providências sobre os novos Crimes de Responsabilidade e Improbidades Administrativas, produzidos pelo Denunciado, além daqueles denunciados em 24/01/2007.
2-                      Cabe informá-lo que tais fatos vêm ocorrendo por omissão desta casa legislativa, que não tomou as devidas providências de impor limites ao Denunciado. Ele continua, adredemente, infringindo os mais comezinhos princípios do direito constitucional e administrativo, redundando em prejuízos ao povo de Juiz de Fora.
3-                      As ilegalidades e imoralidades administrativas são tão absurdas, que obrigam o Denunciante voltar à presença de V. Sa., para solicitar a imediata Comissão Parlamentar de Inquérito, com o fito de apurar as denúncias, nos termos do DECRETO-LEI Nº 201, de 27 de fevereiro de 1967 - DOU de 27/02/67 ( LEI Nº 10.028 - DE 19 DE OUTUBRO DE 2000 - DOU DE 20/10/2000), e, da LEI Nº 8.429, de 2/06/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), e, principalmente, a LOM, em cujo Art. 90, § 1º e §2º, alínea d), prevê que V. Sa. deverá determinar a leitura desta, na primeira reunião subsequente, constituindo uma comissão processante, formada por 5(cinco) Vereadores, sorteados entre os desimpedidos e pertencentes a partidos diferentes, o quais elegerão o Presidente e o Relator.
4-                      As denúncias dos fatos e a indicação de provas públicas e notórias, devem ser admitidas, diante da inquestionável robustez, visando promover as urgentes e cabíveis medidas judiciais para apuração dos atos criminosos e ímprobos do Denunciado.
5-                      Através de competentes Ações Populares, com a finalidade de ressarcir os danos ao povo, o Denunciante procurará anular, através do Judiciário, os atos lesivos ao patrimônio público e à moralidade administrativa.
6-                      É cediço que a lei de Improbidades Administrativas prevê sanções ao agente público que induza ou concorra à prática de atos, ou, deles se beneficiem sob qualquer forma direta ou indireta, sobretudo, quando lesam o patrimônio público.
7-                      Os benefícios podem ser vantagens patrimoniais indevidas de outrem, ou do agente público, concedente ou concorrente para que uma pessoa física ou jurídica assaque bens, rendas, e atividades públicas, capazes de diminuir o patrimônio das entidades públicas, sem a observância das formalidades legais.
8-                      Estas improbidades produtoras de lesões, ocorrem por ação ou omissão, dolosa ou culposa, ensejando perda patrimonial, desvio ou dilapidação dos bens públicos, como utilizar uma Kombi do Bolsa Família, pala transportar torcedores a um estádio, onde estenderam faixas com o nome do Denunciado, que, também, utilizou caminhões e outros bens públicos para realizar uma festa de aniversário, com a participação de artistas da cidade e de fora, e mais, distribuindo presentes, na soma mínima de R$10.000,00 (Dez mil reais), conforme amplamente anunciado na Imprensa Local.
9-                      As doações, mesmo com fins educativos ou assistências de bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio público, também, devem observar as formalidades legais, sem frustrar a licitude dos processos licitatórios ou dispensá-los indevidamente, permitindo que terceiros se enriqueçam ilicitamente, em detrimento do povo.
10-                  Tanto os atos que atentam contra os princípios da administração pública, quanto aos não atos (omissões) que violem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, devem ser punidos, sobretudo, quando o fim é proibido em lei, e, quando há retardamento indevido em atos de ofício.
11-                  Por isto, resumidamente do Art. 12, incisos I, II e III, da Lei de Improbidades, comprovando-se as denúncias, o Denunciado deverá ressarcir integralmente os danos auferidos; perder a função pública; Ter suspenso seus direitos políticos por dez anos (pena máxima); pagar multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial, caso constatado, bem como, outras sanções legais.
12-                  Da Lei de Licitações e Contratos Administrativos o Art. 2o determina que as obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, devem ser PRECEDIDAS DE LICITAÇÃO, no entanto, até o momento, os serviços públicos de transporte coletivo continuam sem atender as providências legais.
13-                  Do mesmo modo, até o momento, não se sabe por quais motivos, o Denunciado contratou o Grupo SIM, sem estas formalidades obrigatórias. E mais, muito embora, o nobre Vereador Bruno Siqueira, tenha solicitado as informações que traduzissem a permissível de dispensa, o Denunciado não as prestou.
14-                  Neste particular, foram, nada menos que, oito pedidos de informação, datados de 20/03/2007 à 02/10/2007, ou seja, são contundentes omissões do Denunciado, subsumindo infrações à Lei Orgânica Municipal.
15-                  Tão-somente por estes dois serviços em execução no município, o Denunciado merece as penas da Lei 8.666/93, cujo Art. 7º, § 6o, preceitua que, não promover as licitações, implica em NULIDADE dos atos e contratos realizados, e acima de tudo, a responsabilidade do Denunciado.
16-                  Por isto, o Denunciado tem que responder ao Art. 83 da Lei de Licitações, com a PERDA DO MANDATO ELETIVO. O mais grave é que existe uma Representação contra ele na Casa do Povo, mas, por omissão desta casa, continua livremente infringindo a Lei, ofendendo o Art. 90 do mesmo dispositivo legal, por frustrar o caráter competitivo do procedimento licitatório, promovendo vantagens privadas.
17-                  Estes contratos podem ser anulados pela própria administração, pelo legislativo,  e, conforme Art. 91, da Lei 8.666, por patrocinar, direta ou indiretamente, interesses privados, sem licitação, a invalidação pode ser decretada pelo Poder Judiciário.
18-                  Do mesmo modo, o Denunciado pode ser responsabilizado, por ter prorrogado os contratos, favorecendo os adjudicatários, sem autorização em lei.
19-                  O Decreto-LEI Nº 201/67, dispõe as responsabilidades do Denunciado e dos Edis. No Art. 4º dita que as infrações político-administrativas estão sujeitas ao julgamento da Ínclita Câmara Municipal, prevendo a devida sanção de CASSAÇÃO de seu MANDATO ELETIVO, porque ele vem: praticando atos contra a expressa disposição de lei; omitindo ou negligenciando a defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeitos à administração da Prefeitura; e, vem procedendo de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
20-                  A presente representação, expressamente proposta pelo Denunciante, procura indicar as provas, na verdade, públicas e notórias, devendo os Doutos Vereadores, cumprirem o Art. 10 da LOM, para a instauração do Processo de Cassação.
21-                  Com o mesmo ideal e espírito, o Denunciante continua indicando as provas e outros fatos a serem investigados. Alguns bens do Museu Mariano Procópio, Patrimônio Público Nacional, está dilapidado desde o início desta gestão, consubstanciando crime e improbidade administrativa, por ensejar perda patrimonial, desvio, apropriação, e, malbaratamento, eis que, cadê o laguinho, os animais, etc.?
22-                  O Denunciado contratou e prorrogou os serviços do Grupo SIM, sem qualquer processo licitatório, agredindo o Art. 2º da Lei de Licitações e Contratos, e pior, dilapidando o patrimônio público, pois, há notícias de recentes investimentos financeiros nos serviços informática, com outra empresa, no fim da gestão passada, e início desta. Mas, autoritariamente o Prefeito vem assinando tratos e destratos, como bem entende, sem qualquer preocupação com a legislação.
23-                  Acontece que, como em todo mundo informatizado, um sistema " sempre cai", ou seja, é factível aos problemas cibernéticos, exigindo o trabalho intelectual de saneá-los e adequá-los, para o alcance dos fins que se almeja, qual seja, dar segurança as relações sociais, econômicas, políticas, e movimentações financeiras da Prefeitura.
24-                  Neste sentido, cabe indagar: a Câmara de Vereadores está fiscalizando esta atividade imprescindível a controle das finanças públicas, sabendo-se que pode existir "Hackers", fraudando os sistemas de dados?
25-                  Como se viu, novamente o Denunciado exagerou nos gastos com as festividades de fim de ano, sobretudo, com a iluminação, ultrapassando os limites do bom senso, patenteando sua forma de usura e aplicação irregular de dinheiro público.
26-                  No que se refere ao SITT, ninguém sabe o destino dos ônibus articulados, e, o Denunciado não deu fim adequado ao terminal da Zona Norte, que gera despesas de manutenção, segurança, e, pior, gerando sacrifícios dos nossos conterrâneos.
27-                  No orçamento plenamente divulgado na imprensa, abusando da incontinência ao princípio da impessoalidade, o Denunciado aumentou premeditadamente os recursos financeiros destinados à comunicação social. Visivelmente preocupado com seu futuro político, esta casa, junto ao Prefeito, aprovaram um orçamento que fatalmente  agredirá a Constituição, mormente ao pretender gastar a vultuosa verba na máquina administrativa voltada à REELEIÇÃO.
28-                  O autoritarismo evidenciado nos mandos e desmandos desta casa, conluiado ao Denunciado, fere o decoro dos Mandatos de Prefeito e Vereadores. As aprovações de tais procedimentos, se não ilícitos, são, então, atos de ABUDO de PODER, e, de IMORALIDADE, que como todo ilícito, geram crimes e improbidades administrativas.
29-                  Daí, alguns atos cometidos, também, podem ser vistos pela ótica do Peculato culposo; da Corrupção passiva; da Prevaricação; da Advocacia administrativa.
30-                  Frisa-se que estes enquadramentos criminais na administração pública, podem ser feitos por interpretação de qualquer cidadão, em face aos direitos políticos consagrados e salvaguardados na Constituição Federal do no país, e nos tratados internacionais, como o princípio máximo do Estado Democrático Brasileiro: A LIBERDADE DE EXPRESSÃO. Sem ela, não há como evoluir!
31-                  Como o Denunciado não se submete a estes preceitos, age coagindo e aliciando subordinados, no sentido de apoio a sua REELEIÇÃO, valendo-se do poder, como se o dinheiro público fosse de propriedade dele, sacramentando sua conduta desonrosa na função, e, obstinado, não consegue enxergar a um palmo dos olhos, ao ponto de, pela ótica da Violência arbitrária, o Denunciado agiu contrário ao decoro do Cargo de Prefeito, agredindo um jovem no bairro Benfica, mas, até o momento, os outros poderes, nada fizeram para impor limites ao absolutismo dele. Ao que demonstra, os crimes de governo, estão virando a ordem pública.
32-                  A gestão do Denunciado, no último ano, aumentou as tarifas de água, em mais de 30%, um incidente de ineficiência fora do comum, empobrecendo o povo, que jogado à própria sorte, parece que só pode contar com Deus, quando o povo não mergulha suas angústias, numa lúcida frase de Nietzsche: "Deus morreu.".
33-                  Não se contentando em doar uma fração do terreno no "Terreirão do Samba", para a Justiça Federal, o Denunciado, agora, além do Museu, quer vender Patrimônio Público, extinguir grande número de terrenos de propriedade do Povo Juizforano!
34-                  No dia 7 último, em Audiência Pública convocada pelo nobre Vereador Bruno Siqueira, o Denunciado, com verba pública, distribuiu um infeliz "Esclarecimento Público", confessando sua incompetência com o interesse dos munícipes, e, derradeiramente, achando-se onipotente, demonstrou, na verdade, que não tem as mínimas qualificações de um "Homem de Estado".
35-                  O seu desarrazoado "panfleto", com efeito, justifica pretensões supostamente fundadas na legalidade, o que há de se indagar: Será necessário que o cidadão entenda de leis, para afirmar, seguramente, ser possível vender, ou permutar uma praça, ou, um bem comum utilizado pela coletividade? Será que uma simples lei pode mudar a situação jurídica de um bem público?
CLARO E LEDO ENGANO!! ANTES, UM PREFEITO PRECISA SABER QUE AS LEIS EMERGEM-SE DE PRINCÍPIOS. E, RELEGAR UM PRINCÍPIO É MUITO MAIS GRAVE QUE VIOLAR UMA NORMA!!!
36-                  Neste sentido, de nada valem as inconsistentes afirmações do Prefeito, isentas de Direito!! A Lei e o Direito, não têm um fim em si mesmos, mas, expressam a lógica do razoável, conforme é a razão viver do homem. Vale dizer que, o Denunciado certamente acredita que Direito Positivo, serve apenas para "INGLÊS VER"!!
37-                  De certo modo, no Brasil, esta assertiva não deixa ser totalmente falsa! Mas, nem todos os brasileiros aceitam receber um "Diploma de Pancrácio"!! E, há brasileiros que também não aceitam ser levados como rebanhos aos estábulos, muito menos, aos matadouros!!
38-                  A Filosofia serve para isto: CHOCAR!! E, acordar o humano, para que seus olhos, vejam, e, seus ouvidos, ouçam!! E, enxergando, não caiamos na fossa, onde são jogadas as coisas imundas!! Somos dotados de espírito, e o Espírito Santo, podemos ter, a partir do momento que compreendamos uma máxima: Não podemos querer para o outro, o que não queremos para nós mesmos!!
39-                  Este princípio é a essência da existência humana numa sociedade em Estado de Direito, cujo corolário é o Direito Natural, que não está impresso em folhas de celulose, mas, basta que esteja guardado em nossos corações! Somente assim, haverá a possibilidade de verdade na palavra, de misericórdia nas ações, e de Justiça nas consciências dos homens de boa-fé.
40-                  Longe de tudo isto, o Denunciado procura iludir o povo com suas falácias, sobre desvairadas "especulações maldosas e meramente políticas", acusando que são os outros que "só pensam no interesse próprio, sem qualquer compromisso com o bem estar da comunidade."
41-                  Calatina!! E ele, ainda, demagogicamente tem o despautério de afirmar "que o Projeto de Lei é claro e objetivo, estando em conformidade com a Lei, o Direito e a necessidade da população".
42-                  Inquestionavelmente é forçoso reconhecer que: "é muita cara de pau"!! Não dá para entender como uma cidade de aproximadamente 600 mil habitantes, com tantas Faculdades de Ensino Superior, pode assistir tudo isto, e ficar inerte!!
43-                  Bem! Deixando a indignação, passasse ao Direito e a Doutrina:
44-                  Primeiramente, a Lei do Uso do Solo, obriga que os loteamentos reservem e projetem um percentual de área, que integrará ao patrimônio de direito público. Algumas destas áreas são preservadas para vias, praças, matas, etc, visando o bem estar da comunidade que ali residirá. Assim, esta é ordem pública dos bens. Ela é preexistente às intenções nefastas de agentes inescrupulosos. Vale dizer que, são bens indisponíveis, por imprescindíveis à vida minimamente confortável da sociedade. São portanto, convenientes e oportunas ao interesse público, e nunca, como diz o Denunciado, cuja hermenêutica está às avessas do Direito.
45-                  Como ensina Celso Bandeira de Mello, in, Curso de Direito Administrativo, 14ª Ed., Editora Malheiros, São Paulo, 2002, pág. 779:
" Os bens públicos adquirem-se pelas mesmas formas do Direito Privado... e por formas específicas de Direito Público, com a desapropriação, ou a determinação legal.
46-                  No rodapé da página, Bandeira de Mello, na nota 9, diz:
O art. 25 do Estatuto da Cidade (lei 10.257, de 10.7.2001) instituiu em favor do poder público municipal um direito de preempção, isto é, preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, sempre que o Poder Público necessitar da área para certas finalidades de interesse urbanístico...
47-                  Então, a regra é comprar, e não vender. O mestre traz a baila, lições de Diógenes Gasparini, para as aquisições por determinação legal:
 "quando, em decorrência de loteamento e nos termos do art. 22 da Lei 6.766, de 19.12.79, passam para o domínio público as áreas nele obrigatoriamente previstas para vias, praças, espaços livres e áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos constantes do projeto e do memorial descritivo."
48-                  Estas áreas são comumente integradas ao patrimônio público, sem necessitar de qualquer regra de direito privado, ou seja, não precisam de averbação da propriedade.
49-                  Os mais balizados doutrinadores deixam claro tal entendimento, como é a nota de rodapé, da página 780 da obra supracitada, do eminente Celso B. de Mello:
Desde o Decreto-lei 271, de 28.2.67 (art. 4º), passam à propriedade pública, a partir do registro do loteamento (dantes denominado "inscrição") no Registro Imobiliário, "as vias as praças e áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos constantes do projeto e do memorial descritivo". Equivalente dispositivo encontra-se, hoje, no art. 22 da Lei 6.766, de 19.12.79. Antes dos aludidos diplomas, quando da vigência do Decreto-lei r8, de 10.12.37, a integração de tais áreas no patrimônio público dava-se, segundo entendemos, COM A EFETIVA UTILIZAÇÃO PÚBLICA DAS VIAS E PRAÇAS. Com efeito, à época, o art. 3º do citado decreto não outorgava ao ato registral as mesmas conseqüências que lhe foram irrogadas pelo Decreto-lei 271 e pela Lei 6.766, pois LIMITAVA-SE A ESTABELECER QUE FICARIAM "INALIENÁVEIS".
50-                  Ora, estas regra s são àquelas que regem o usucapião, ou seja, NINGUÉM PODE TIRAR O POVO DAS PRAÇAS, nem mesmo tirar do povo, SUAS GRAÇAS!
51-                  Destarte, não há legitimidade ao Denunciado, pois, onde encontrou dispositivo legal, permitindo-o vender bens públicos de uso comum e coletivo? Ora, o que está cristalino, é que ele não entende de Direito, muito menos de PRINCÍPIOS HUMANOS!
52-                  O grande promotor e professor José dos Santos Carvalho Filho, in, Manual de Direito Administrativo, 10ª Ed., Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2003, pág. 876 leciona:
Aspecto que não é comumente analisado pelos estudiosos é o relativo à natureza dos bens de uso especial. O Código Civil, no art. 66, II, menciona "os bens de uso especial, tais como os edifícios ou terrenos aplicados a serviço ou estabelecimento federal, estadual ou municipal".
53-                  Este estudo, fez o Denunciante parágrafo 44 retro, para contribuir à doutrina dos professores. Este ultimo mestre, realça que o novo Codex consagrou o mesmo entendimento no Art. 99, II, acrescentando as autarquias, sejam federais, estaduais ou municipais. Do excerto, não é necessário muito esforço para compreender que, estes imóveis são especiais, por serem de utilização pública erga omnes, como assim são as praias, as praças, as ruas, florestas, parques, campos de futebol, etc.
54-                  Nesta mesma via, conclui na página 878, o grande jurista ensina:
SÃO BENS INDISPONÍVEIS os bens de uso comum do povo, porquanto se revestem de característica não-patrimonial. Incluem-se então, os mares, os rios, as estradas, as praças e logradouros públicos, o espaço aéreo etc., alguns deles, é óbvio, enquanto mantiverem essa destinação.
55-                  O que se conclui é que o Denunciado vem cometendo crimes contra o patrimônio inalienável do povo, que identifica-se como à seguinte indagação: Quando é que um Prefeito pode vender uma praia do município?
56-                  E, demagogicamente, o Denunciado diz que pretende construir o "Hospital da Zona Norte", depois que as promessas completam 20 anos de governo, incluindo, a outra gestão dele mesmo.
57-                  Ora, será que ele não sabe que irá produzir mais enfermos para os hospitais, se acabar com os bens comuns do povo, sobretudo, aqueles, onde o povo expressa a cultura, a confraternização, o lazer, e outras beneficies de sociabilidade?
58-                  É necessário, isto sim, fazer uma investigação criteriosa sobre a alienação destas áreas pretendidas pelo Denunciado, que, no caso de uso comum do povo, somente através de plebiscito, será legítimo, como realizado nacionalmente, para decidir o desarmamento, sob pena de nulidade e infinitas ações judiciais, abarrotando o Poder Judiciário, como ocorreu com a Vale do Rio Doce.
59-                  O Denunciado, neste exercício, vem aplicando verba fabulosa e de maneira sinistra em publicidade enganosa do seu governo, e, cujo conteúdo fere brutalmente a Carta Pretoriana no Art. 37, §1º, pois, fere a probidade administrativa.
60-                  As publicidades assemelham-se àquelas veiculadas no início do ano passado, demonstrando a preterição do fim legal, para questões marginais, como se houvesse algum caráter educativo, informativo ou de orientação social.
61-                  Não é impossível abstrair qualquer conhecimento da comunicação. As informações são na verdade publicidades falaciosas, que induzem o povo ao erro. Um exemplo translúcido, foi veiculado no dia 08/01/2008. Anuncia falsamente que a Mata do Krambeck foi tombada em nesta gestão, quando, na verdade, ela foi tombada na Lei Orgânica do Município, Art. 6º, inciso XII, do Título V, das Disposições Gerais e Transitórias.
62-                  E qual o propósito de tais publicidades, senão, a promoção pessoal? Pode o Poder Legislativo ficar inerte, assistindo o Denunciado usar o dinheiro do povo, para sua promoção particular, agindo na pseudo-inexorabilidade do Poder?
CLARO  E LEDO ENGANO!!
63-                  Esta visão puramente civilista, não pode socorrer qualquer interpretação das matérias de ordem pública, cujos direitos e deveres são indisponíveis, uma vez que estão submetidas às regras rígidas no controle dos recursos tributários e do patrimônio público.
64-                 O fato mais grave de imoralidade administrativa do Denunciado, foi exonerar SUA ESPOSA, Sra. Vanessa Loçasso Bejani, da Superintendência da AMAC, para, poucos dias depois, nomeá-la à Secretária de Política Social. Este Nepotismo Agride os Princípios da Moralidade e da Impessoalidade Administrativa, do Art. 37, da Lei Magna, consubstanciando um ato de Improbidade na função.
65-                 O Denunciante confortado por direitos conquistados pelo povo, requer o respeito na emissão de decisões pautadas, não somente na legislação, mas, sobretudo, nos princípios de conveniência, oportunidade e honestidade, limitando minimamente as deliberações, segundo regras de experiência, isonomia e justiça social, em face à opinião majoritária do povo, que não tolera condutas incompatíveis com a moralidade administrativa.
66-                 A Supremacia Constitucional, fundada em tratados internacionais, assinados pelo Brasil, visa a estabilidade do ordenamento jurídico no pacto federativo, submetendo os agentes estaduais e municipais, aos direitos fundamentais do povo, à inviolabilidade à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
67-                 No entanto, pelo motivo da Câmara não cumprir suas atribuições de fiscalizar o Denunciado, ele não mais arrisca com a Improbidade Administrativa, mas, age em contundente confiança de que não será detido pelos Edis, que deixam o povo desprotegido, para defenderem seus interesses e direitos particulares.
68-                 A violação incansável das regras legais, obriga o Denunciante a vir novamente solicitar a Cassação do Mandato Eletivo do Prefeito.
69-                 Juiz de Fora vem assistindo o desprezo das autoridades pela conservação de seus bens naturais e comuns. Traduzidas por condutas ímprobas, indignas e voltadas aos interesses particulares, configuram "crimes de lesa pátria", ao favorecer o ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, em detrimento da economia popular.
70-                 Esta administração produz desigualdades incomensuráveis aos concidadãos, gerando verdadeiras e grandiosas injustiças, as quais, jamais serão reparadas, e, por isto, o poder absoluto e ilimitado do Prefeito, moldado à tirania, não pode e nem merece prosperar, para a contínua evolução do Estado DEMOCRÁTICO Brasileiro, cuja virtude maior e defender a DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
71-                 Destarte, é inaceitável a estarrecedora e contumaz incontinência do Prefeito à Lei Orgânica Municipal, quando jurou cumpri-la (Art.79), comprovando que ele não é um Homem de Estado, eficiente com o patrimônio público e a moralidade administrativa.
72-                 Com sua visão puramente civilista e discricionária, o Denunciado expressa uma certa psicopatia comunitária, ao não se preocupar com as responsabilidades de seus atos, talvez porque os outros Poderes da República, são negligentes, imperitos ou covardes para tomarem as medidas cabíveis, de impor um fim, aos mandos e desmandos causadores de danos ao povo juizforano.
73-                 A legitimidade desta assertiva, reside na estranhável postura dos poderes, diante de tantas denúncias indicadas pelo próprio Denunciante. Não existem argumentos para a inércia com o dever de cumprirem suas atribuições constitucionais.
74-                 Sim, estranhável, muito estranhável as posturas do Legislativo e Judiciário, em não atender as súplicas do povo, contra um certo "absolutismo medieval".
75-                 Diante destes comportamentos iníquos dos poderes, notam-se os vícios. Eles se acham inexoráveis, para cometer malfadados atos administrativos, capazes de insuflar uma sociedade a lutar contra os prejuízos aos seus direitos de cidadania.
76-                 Neste contexto, inserem-se as Licitações não promovidas pelo Denunciado, e outros poderes nada fazem. Inobstante a harmonia, formam na verdade um trio com deveres totalmente independentes, para serem submissos à soberania popular.
77-                 Contudo, esta realidade somente se efetivará com homens Estadistas, instruídos nas virtudes de igualdade, fraternidade e solidariedade com o povo, observando as leis, que não são "Ingês ver", mas, para a liberdade natural da humanidade na vida.
78-                 E, acordados a estas primícias, os Vereadores devem impor o poder investido pelo povo, sobre os atos absolutos e ilimitados do Denunciado, de forma que a Lei e a Moral, sejam verdadeiramente os sustentáculos de uma sociedade aculturada na Ciência do Direito, organizado por princípios de justiça lógicos e razoáveis de evolução estatal, para promoção de melhor oferta pecuniária e eficiência com a vida.
79-                 O poder emana do povo, e para ele deve ser dirigido. Sob esta égide, devem agir imediatamente os Edis. Com precisão ao interesse público, têm a oportunidade de CASSAR o MANDATO do Denunciado. No exercício da cidadania, o Denunciante já expôs sua coragem e competência de utilizar as Leis em defesa do povo.
80-                 Para tanto, o Denunciante investe-se no Legislativo Municipal, com a letra e o Espírito da Constituição, promulgada como o ordenamento mor, assegurando o povo contra o autoritarismo e o arbítrio do Prefeito, que não têm fundamentos para fazer prevalecer, em qualquer circunstância, qualquer interesse pessoal ou privado.
81-                 Muito pelo contrário, saibam que o Poder Legislativo é quem tem a soberania popular sobre um Prefeito, que menospreza as absurdas injustiças de desguarnecer os interesses difusos na atual administração, quando deveria atender os princípios de igualdade, impessoalidade, moralidade, razoabilidade, publicidade, imparcialidade, eficiência, e outros, em busca da maior economicidade, independência, e garantia do povo à ampla defesa de seus interesses e direitos, substituindo, pedagogicamente, os atos viciados do Denunciado, provocadores de exclusão social, que submetem os cidadãos juizforanos, à elevação exagerada das receitas de sua gestão.
82-                 Os Representantes do Povo, não podem ser tímidos em reverter este quadro, para fazerem a inclusão social, com simplicidade e boa vontade ao bem comum, evoluindo a gestão, descartando-a de opções indolentes, mesquinhas, e usurpadoras do interesse público.
83-                 É plenamente possível reestruturar a máquina administrativa, de forma a atender as demandas, desde que as tarefas hábeis, de projetar, programar e realizar as mister atividades administrativas, sejam individualizadas num contexto generalizado de necessidades humanas, com freqüentes processos licitatórios, modernas técnicas do ciberespaço. O bom senso, a competência, a assiduidade, e, principalmente, a autonomia formal, religiosamente disciplinada no cumprimento das normas, consolida os direitos humanos.
84-                 Com singelos estudos técnicos e impessoais, a gestão pode contemplar a construção dos Hospitais da Zona Norte, Sul, Leste e Oeste. Basta que os programas governamentais priorizarem a probidade nos investimentos, na utilidade social, na relação custo/benefício, e, na execução de serviços públicos, com razoáveis critérios e soluções adequadas, à tão escassa renda do povo brasileiro.
85-                 Por isto, é oportuno e conveniente afastar o Denunciado e suas práticas tirânicas do meio sócio-político, possibilitando aos Juizforanos, uma outra administração, como saída de um beco sem saída, onde NÃO  HÁ  JUSTIÇA,  NEM  DEMOCRACIA!
Das disposições da Lei Orgânica Municipal
86-                 É de bom alvitre lembrar ao Nobres Vereadores, o Art. 9° regulamenta como alienar os bens municipais disponíveis.
87-                 Conforme o Art. 13, o laguinho, os animais, etc, do Museu, eram Patrimônio Cultural do Município, sejam tomados individualmente ou em conjunto, sobretudo, por serem referência daquele entidade e de sua memória, eis que, o espaço era destina­do, de certa forma, às manifestações artístico-culturais, nos termos do inciso IV. Mas fazem três anos que o Denunciado dizimou tudo, quando, de acordo com o §1° os Edis deveriam ter promovido e protegido aquelas instalações, que faziam parte da vida dos juisforanos. Daí, o §4° prevê a punição do Denunciado, na forma da Lei.
88-                 Do Art. 41, as permissões de serviço público, são precedidas de concorrência pública, e mediante contrato, no entanto, não se sabe por quais motivos, o Prefeito não prestou as informações obrigatórias à Câmara, sobre a contratação do Grupo SIM, traduzindo-se na verdade, por todo o processo, subsunção ao Parágrafo Único, para anulabilidade dos atos e contratos.
89-                 O Denunciado aumentou as tarifas de ônibus, do mesmo modo absurdo de 2006, infringindo o Art. 42, pois, deveriam ser fixadas com justa remuneração.
90-                 Como o Presidente da Câmara não cumpriu o Regimento Interno nos ditames do Art. 59, inciso III, merece as penas do Art. 61, VIII, e, conforme o inciso XVIII, devem os Edis, ficarem de olhos postos ao Art. 60, incisos IX e XVII.
91-                 Os Vereadores não podem patrocinar causa de entidades referidas no Art. 63, alínea "a", inciso I, junto ao Município. Além deste motivo, perde o mandato o Vereador que infringe o Art. 64, incisos I, II e como dita o §1°, quando atuarem em incompatibilidade ao decoro parlamentar, e, sobretudo, no abuso de suas prerrogativas, sejam por vantagens ilícitas ou imorais.
92-                 O inciso XIII do Art. 86, determina que o Denunciado deveria prestar à Câmara, no prazo de 15 (quinze) dias, informações que lhe foram solicitadas, pelo Vereador Bruno, mas, abusivamente, não cumpriu o dever de Prefeito. Do mesmo modo, o inciso XXXII dita que ele deveria conservar e salvaguardar o Patrimônio Municipal.
93-                 Por todos estes atos ímprobos, deve ser declarado vago o cargo de Prefeito, cassando o mandato do Denunciado, como manda o Art. 90, inciso III; §1°, incisos II, III, V e VI; §2°, incisos III, V, VII e X; concomitantemente ao Art. 91.
94-                 Quanto à Política Urbana, o Art. 205, III, IV e V, prevêem o estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, assegurando a preservação, a proteção e a recuperação do meio ambiente natural e cultural; a criação de áreas de especial interesse urbanístico, social, cultural, ambiental, turístico e de utilização pública; e, com a participação das entidades comunitárias no estudo, no encaminhamento e na solução dos problemas, planos, programas e projetos.
95-                 Como se vê, é inaceitável a venda de bens públicos, sem um plebiscito, e, caso se faça mister à política urbana, esta objetiva-se ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, e à garantia do bem-estar da população (Art. 209).
96-                 Ora, o Denunciado não atua de acordo com as Disposições Gerais e Transitórias da LOM, mormente, o Art. 19, porque seus assessores diretos, cometeram, também, improbidades administrativas, em decisões relativas às questões, cuja participação da comunidade é imprescindível às diretrizes do desenvolvimento municipal, com funções sociais, econômicas e o bem-estar da população. E, seus §1° e §2° prevêem diretrizes para ocupação do solo urbano, e à melhoria da qualidade de vida urbana.
97-                 A Lei 9.789, de 11/05/2000, regulamentando as práticas discriminatórias de qualquer natureza, determina no Art. 2º, II, que são atos atentatórios, submeter o cidadão a qualquer tipo de ação violenta, não podendo o Denunciado agredir jovens de 15 anos, tão-somente por infantilidades.
98-                 Dos atos contrários à Ética e ao decoro parlamentar, o Art. 4º prevê as faltas contra à Ética e ao decoro parlamentar, devendo os nobres Vereadores consultarem-no para que exerçam seus mandatos dignamente, sobretudo:
III- Quanto aso respeito aos recursos públicos:
a)        deixar de zelar, com responsabilidade, pela proteção e defesa do patrimônio e dos recursos públicos;
b)        atuar de forma negligente ou deixar de agir com diligência e probidade no desempenho de funções
IV - Quanto ao uso do poder inerente ao mandato:
c)        influenciar decisões do Executivo.. etc .. vantagem ilícitas ou imorais para si mesmo ou para outrem;
V - Quanto ao respeito à verdade:
c) - deixar de comunicar e denunciar, da Tribuna da Câmara ou por outras formas condizentes com a Lei;
99-                 Destarte, sendo inquestionáveis os diversos CRIMES de Responsabilidade e as Improbidades Administrativas cometidas pelo Denunciado, este não tem as mínimas condições de continuar Prefeito de Juiz de Fora, e, por conseqüência, o Denunciante tem DIREITO ADQUIRIDO, LÍQUIDO e CERTO, de rogar a medida de urgência do Art. 20, Parágrafo Único da Lei Nº 8.429/92, para que o Legislativo Municipal, como autoridade responsável no Processo e Controle Externo do Executivo, em nome da soberania popular, CASSE O MANDATO ELETIVO de PREFEITO, antes que ele deixe o povo sem os patrimônios públicos constituídos muito antes dele assumir o cargo..
100-             No mesmo sentido, do Art. 61 da LOM, devem os Edis decretarem a perda do mandato do Prefeito, nos casos indicados na Constituição Federal, na Lei Federal e na Lei Orgânica, após julgarem o Prefeito, tudo nos termos dos incisos VIII e XVII.
Dos Recursos Financeiros
101-             Do CAPÍTULO III da Constituição, Seção I, referente à EDUCAÇÃO, estabelece regras obrigatórias para as finanças públicas, assim como, o Art. 212 prevê, in verbis:
Art. 212.  A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios VINTE E CINCO POR CENTO, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
102-             Quando o município não cumpre tal dipositivo, fica sujeito à intervenção, nos termos do Art. 35, in verbis:
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
103-             No mesmo sentido, a Constituição do Estado de Minas Gerais, também determina no Art. 184, que o Estado intervirá no Município, nos moldes da Constituição. E, a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no Art. 69 transcreve o mesmo percentual de 25% da receita resultante de impostos, para serem aplicados na Educação, e, o Art. 68, regulamenta que são recursos públicos destinados à educação, os originários das receitas municipais; das transferências constitucionais e outras transferências; do salário-educação e de outras contribuições sociais; da receita de incentivos fiscais; e, de outros recursos previstos em lei.
104-             Destarte, conforme tabele publicada no jornal Panorama, a distribuição de verbas para educação, estão muito aquém do percentual estipulado, a saber: em 2007 a lei orçamentária previu apenas 65,6 milhões, e, agora, para 2008, foram previstos tão-somente, 71,9 milhões.
105-             Ora, fazendo uma projeção sobre o orçamento de 2008, então, a arrecadação de receitas tributárias deveria ser de apenas 288 milhões, o que há de se indagar: Se o orçamento da cidade foi previsto em 741 milhões, por que, uma verba tão irrisória destinada à Educação, sendo esta obrigação do Estado, o único meio de tratar a dignidade da pessoa humana, de acordo com os atributos necessários e obrigatórios programados na Constituição, a qual está completando 20 anos? Até quando, o povo ficará a mercê de maus gestores dos recursos e patrimônio público?
106-             O denunciado aumentou abusivamente as verbas que, no lugar de dar educação e desenvolver à nação, acaba andando em alta velocidade, na conta mão desta via. Ele teve o despautério de aumentar desproporcionalmente as verbas de Governo e Articulação, que somada à Comunicação e Qualidade, Procuradoria e Agenda JF, totalizam a quantia absurda de 40 milhões, consubstanciando num contundente ato de imoralidade e improbidade administrativa, fazendo-se mister e cabível o Estado decretar a INTERVENÇÃO no município, sobretudo, pelo desequilíbrio das contas públicas, patente e notória na imprensa, que noticiou um pagamento escuso dos servidores públicos, com 10 milhões de reais, sem qualquer previsão na receita orçamentária, ou seja, pode enquadrar-se num ilícito administrativo, vedado na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), dentre outras proibições.
107-             O resultado financeiro do Município até o quinto bimestre, encontrava-se com um saldo negativo de 118 milhões de reais, tudo porque o Denunciado, previu um Super orçamento, totalmente fora da realidade na arrecadação tributária, desobedecendo, assim, o Art. 1º, §1° da LRF, que prevê a responsabilidade na gestão fiscal, de forma planejada, transparente, de forma a dar equilíbrio às contas públicas.
108-             Do mesmo modo, o Art. 4º, inciso I da LRF, determina que a lei de diretrizes orçamentárias tem que contemplar o equilíbrio entre receitas e despesas, o que não vem ocorrendo na atual administração, que afronta os direitos constitucionais, num absolutismo assustador, não condizente ao Estado Democrático de Direito, deixando perplexa a sociedade, com tanto abuso de poder, levando-a a indagar, sobre o sistema democrático de governo, cujos poderes são harmônicos sim, mas, independentes.
109-             Não obstante, o Ministério Público tentou intervir no atual governo, em 19 de abril de 2007, pedindo o afastamento do prefeito, e de sua esposa, nomeada Secretária de Política Social, por fazerem escárnio do povo de Juiz de Fora, o Judiciário não agiu contra a imoralidade na função pública, ao nomeá-la repetidamente, para um cargo de confiança, e, às custas do povo, vêm aplicando verbas na promoção pessoal deles. agora, com verbas muito mais vultuosas, fazem propagandas enganosas, condenadas no Código de Defesa do Consumidor, na Constituição do Estado (Art. 73, §1°, inciso III, e §2°, todos seus incisos), e, sobretudo, na Constituição Art. 37, §1°.
110-             Como dito, tal situação não pode nem merece prosperar, posto que, o Prefeito pretende se promover para o próximo pleito de 2008, usando e abusando da máquina administrativa, e do dinheiro público, como se o povo não se importasse com o seu despotismo inoportuno, e, o seu objetivo de virar "dono" da cidade.
DOs  PEDIDOs
  Pelos substratos fáticos, jurídicos e probatórios da precípua e espontânea razão do pedido; o fumus boni iuris; o periculum in mora; o abuso de direito de defesa; a manifestação protelatória do Denunciado, os fundados danos irreparáveis, os receio de outros maiores de difíceis reparações; tudo bem fundamentado nos autos, é a presente para pleitear a IMEDIATA CASSAÇÃO DO MANDATO ELETIVO DO PREFEITO DE JUIZ DE FORA, Sr. Carlos Alberto Bejani, conforme às disposições do Art. 90, §1º e §2º da Lei Orgânica Municipal, e mais:
a)               A aplicação imediata das normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais consagrados pelo Art. 5º, §1º da Carta Magna.
b)               A intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO, para atuar como fiscal da lei, e tomar as medidas cabíveis na produção de provas, à proteção do patrimônio público, e as providências civis e criminais, conforme a Lei Nº 8.429/92.
c)               a PROCEDÊNCIA da DENÚNCIA, em todos os seus precisos termos.

Termos em que,
Espera receber mercê

Juiz de Fora, 06 de Fevereiro de 2008.

MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN
Engenheiro Civil - Crea-MG -  nº 39.753/D
Estudante de Direito e Filosofia

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