ILUSTRÍSSIMO
SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
JUIZ DE FORA - MG
MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, cidadão brasileiro, nascido em
29/09/60, nesta cidade, engenheiro, registrado no CREA/MG sob nº 39.753/D,
portador do Título Eleitoral nº 0 0637 0126 0205, da 144ª seção – 152ª Zona,
residente à rua Mons. Gustavo Freire, 338/Sala1, bairro São Mateus, nesta
cidade, doravante denominado “Denunciante”, vem, mui
respeitosamente “data maxima venia” à augusta presença V. Exa., impetrar
D
E N Ú N C I A
em face do Sr.
prefeito DE JUIZ DE FORA, Sr. Carlos
Alberto Bejani, doravante denominado “Denunciado”,
tendo em vista os seguintes fatos e fundamentos de direito:
DA
LEGITIMIDADE ATIVA DO DENUNCIANTE
O
Denunciante, brasileiro nato, nascido
nesta cidade, vem na qualidade de cidadão, no exercício dos seus
direitos conferidos na Constituição Federal de 1988, apresentar um rol de
denúncias de Crimes de Responsabilidade e Improbidades
cometidos pelo Denunciado, as quais
estão ocorrendo no cenário político municipal, e, são de pleno conhecimento
público.
A competente Denúncia,
fulcrada nos fatos, adredemente, isentos dos mais comezinhos princípios do
direito constitucional e administrativo, pilares a serem observados pelo Denunciado, expressa os atos lesivos ao
povo, e, por isto, deverasmente nulos de pleno jure, sobretudo, por agredirem a LEGALIDADE e MORALIDADE
ADMINISTRATIVA, salvaguardadas
no Art.
37 da Constituição.
DA
LEGITIMIDADE ATIVA
Se o
dispositivo constitucional do Art. 74, §2º, permite qualquer
cidadão, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades ao Tribunal
de Contas da União, como forma de controle externo dos Poderes Legislativo,
Executivo e Judiciário. Então, pelo Princípio
da Isonomia, é muito mais legítimo, denunciar ao Legislativo Municipal,
as ilegalidades e imoralidades do Executivo Municipal.
Do mesmo modo,
igualmente ao Art. 14 da Lei contra os crimes do Presidente da República, há
legitimidade ao Denunciante, como se
vê, in verbis:
Art. 14. É permitido
a qualquer cidadão denunciar o Presidente da
República ou Ministro de Estado, por crime de responsabilidade, perante a
Câmara dos Deputados.
Destarte, o Denunciante vem à presença de V. Sa.,
fundado na Constituição de 1988, e, no DECRETO-LEI Nº 201, de 27 de fevereiro
de 1967 - DOU de 27/02/67 ( LEI
Nº 10.028 - DE 19 DE OUTUBRO DE 2000 - DOU DE 20/10/2000), referente as responsabilidade dos
prefeitos e vereadores, que no seu Art. 5º, inciso I determina, in verbis:
I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer
eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas.
Também, a LEI
Nº 8.429, de 2/06/1992, de Improbidade Administrativa, legitima
o Denunciante representar contra ela,
conforme o Art. 14, in verbis:
. Do Procedimento
Administrativo e do Processo Judicial
Art.
14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa
competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática
de ato de improbidade.
§ 1º A representação, que será escrita ou
reduzida a termo e assinada, conterá a qualificação do representante, as
informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha
conhecimento.
No
procedimento de admissibilidade da denúncia, a Câmara dos Vereadores proferirá
o juízo político, concedendo ao Denunciado
prazo para defesa, nos precisos termos legais, limitando-se aos fatos públicos
e notórios, uma vez, serem questões exclusivas de direito.
Ao ser
recebida ou não a denúncia, a Câmara verificará a plausividade e consistência
das acusações, aqui bem fundamentas, sobre os atos reprováveis e deploráveis
definidos como Improbidades com o bem público.
Em qualquer
hipótese, as denúncias são admitidas pela inquestionável robustez, enquanto
provas devem ser acostadas pela própria Câmara, que está na posse da principal,
objetivando formalizar a análise e
aprovação do próprio Legislativo Municipal, o qual tem que se
manifestar, o mais breve possível, para
as urgentes medidas judiciais cabíveis de apuração dos atos criminosos e Improbidades cometidos pelo Denunciado.
Razões pelas
quais, requer o Denunciante, após a
admissão da Denúncia, seja processada e julgada procedente.
É bom alvitre frisar, que os fatos aqui
relembrados, caso necessário, devem ser apurados, investigados, e providenciado
meios convenientes ao julgamento.
Alguns destes fatos denunciados, estão
sendo discutidos perante a Vara da Fazenda Pública Municipal de Juiz de Fora, e
no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, objetivando enquadrar os atos públicos
do Poder Executivo, à ordem institucional, dos direitos e prerrogativas de
liberdade democrática.
Neste sentido, Bastos argumenta que:
“Dá-se o nome de liberdades públicas, de direitos humanos ou
individuais àquelas prerrogativas que
tem o indivíduo em face do Estado. É um dos componentes mínimos do Estado
constitucional ou do Estado de Direito. Neste, o exercício dos seus poderes soberanos
não vai ao ponto de ignorar que há limites para a sua atividade além dos quais
se invade a esfera jurídica do cidadão.”
Através de competentes Ações Populares, o Denunciante procura anular através do Judiciário, os atos
lesivos ao patrimônio público e à moralidade administrativa, nos termos da
Carta Magna, Art. 5º, inciso XV, buscando uma gestão administrativa, pautada na moral e na lei com a res pública, e cujos valores virtuosos
do Estado, se façam efetivos ao o bem estar do povo.
Antes de todos os fatos, é salutar
trazer a baila, alguns artigos das leis que punem os CRIMES de responsabilidade
e as Improbidades Administrativas.
Da LEI Nº
8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.
Esta Lei, trata das sanções
administrativas em caso de Improbidades no exercício da função pública, cujo Art.
3º, e outros. preceituam, in verbis:
Art. 3° As disposições desta lei são
aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo
não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de
improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou
indireta.
Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou
ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa
responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a
indisponibilidade dos bens do indiciado.
Dos Atos de Improbidade Administrativa
que Importam Enriquecimento Ilícito
Art. 9° Constitui ato de improbidade
administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade
nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
I - receber,
para si ou para outrem,
dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica,
direta ou indireta, a título
de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse,
direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão
decorrente das atribuições do agente público;
Dos Atos de Improbidade Administrativa
que Causam Prejuízo ao Erário
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa
lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que
enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação
dos bens ou haveres das entidades referidas no art.1º desta lei, e
notadamente:
II - permitir
ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das
entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades
legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
III - doar
à pessoa física ou jurídica
bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou
assistências, bens, rendas,
verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art.
1º desta lei, sem observância das
formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;
V - permitir
ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de
mercado;
VIII - frustrar
a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;
XII -
permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;
Dos Atos de Improbidade Administrativa
que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública
Art. 11. Constitui ato de improbidade
administrativa que atenta contra os
princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole
os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às
instituições, e notadamente:
I - praticar
ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso
daquele previsto, na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar,
indevidamente, ato de ofício;
V -
frustrar a licitude de concurso público;
Das Penas
Art. 12. Independentemente das sanções
penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o
responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações:
Resumidamente dos inciso I, II e III
deste artigo, o Denunciado deverá:
ressarcir integralmente os danos auferidos; perder da função pública; Ter
suspenso seus direitos políticos por dez
anos (pena máxima); pagar multa civil de até três vezes o valor do acréscimo
patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios
ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de
três a dez anos.
Do Procedimento Administrativo e do Processo Judicial
Art. 15. A comissão processante dará conhecimento ao Ministério
Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento
administrativo para apurar a prática de ato de improbidade.
Art. 16. Havendo fundados indícios de
responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à
procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do
seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou
causado dano ao patrimônio público.
Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos
direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença
condenatória.
Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do
cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida
se fizer necessária à instrução processual.
Da lei de funcionários públicos, dispõe
sobre os deveres, proibições, sanções aplicáveis aos agentes públicos, no
exercício de mandato, cargo, emprego
ou função na administração pública direta, como se vê, in verbis:
Dos Deveres
Art. 116. São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal às
instituições a que servir;
III - observar as normas
legais e regulamentares;
VII - zelar
pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
IX - manter
conduta compatível com a moralidade administrativa;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade, omissão
ou abuso de poder.
Das Proibições
Art. 117. Ao servidor é proibido:
VII - coagir
ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou
sindical, ou a partido político;
VIII -
manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge,
companheiro ou parente até o segundo grau civil;
IX
- valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da
dignidade da função pública;
XIV - praticar usura sob
qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
Das Responsabilidades
Art. 121. O servidor responde civil,
penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso
ou culposo, que resulte em prejuízo
ao erário ou a terceiros.
Art. 124. A responsabilidade
civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no
desempenho do cargo ou função.
Art. 132. A demissão será
aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a
administração pública;
IV - improbidade
administrativa;
V -
incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio
nacional;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
Das disposições constitucionais de
Improbidade Administrativa
Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte:
XXI -
ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de
licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os
concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas
as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá
as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do
cumprimento das obrigações.
§ 1º - A publicidade dos atos, programas,
obras, serviços e campanhas
dos órgãos públicos deverá ter
caráter educativo, informativo
ou de orientação social, dela
não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem
promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos
direitos políticos, a perda da
função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao
erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal
cabível.
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma
integrada, sistema de controle
interno com a finalidade de:
§ 2º - Qualquer
cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima
para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o
Tribunal de Contas da União.
Das disposições da Lei - Licitações e
Contratos Administrativos
Art. 2o As
obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões,
permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão NECESSARIAMENTE PRECEDIDAS DE LICITAÇÃO, ressalvadas
as hipóteses previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Para os
fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou
entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de
vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas,
seja qual for a denominação utilizada.
Art. 7o As
licitações para a execução de
obras e para a prestação de serviços
obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
§ 6o A
infringência do disposto neste artigo implica a NULIDADE dos atos ou contratos
realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.
Art. 83. Os crimes
definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus
autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, À PERDA DO cargo,
emprego, função ou MANDATO ELETIVO.
DOS CRIMES E DAS PENAS
Art. 89. DISPENSAR ou
inexigir LICITAÇÃO fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de
observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:
Pena - detenção,
de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. Na
mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a
consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal,
para celebrar contrato com o Poder Público.
Art. 90. Frustrar
ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento
licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do
objeto da licitação:
Pena - detenção,
de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 91. Patrocinar,
direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando
causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja
invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário:
Pena - detenção,
de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 92. ADMITIR, possibilitar ou dar
causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive PRORROGAÇÃO CONTRATUAL, EM FAVOR DO ADJUDICATÁRIO,
durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, SEM AUTORIZAÇÃO EM LEI, no ato
convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou,
ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade,
observado o disposto no art. 121 desta Lei:
Pena - detenção,
de dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Incide
na mesma pena o contratado que, tendo comprovadamente concorrido para a
consumação da ilegalidade, obtém vantagem indevida ou se beneficia,
injustamente, das modificações ou prorrogações contratuais.
O Decreto-LEI Nº 201/67, dispõe sobre a
responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, bem como, dá outras providências.
Seu Art.
4º define as infrações político-administrativas do Denunciado, sujeitas ao julgamento da
Ínclita Câmara dos Vereadores, para a devida sanção, qual seja, a CASSAÇÃO
DO MANDATO ELETIVO, uma vez ter agredido os seguintes incisos, in verbis:
VII -
Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou
emitir-se na sua prática;
VIII
- Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou
interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura;
X - Proceder
de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
A DENÚNCIA, aqui, expressamente
proposta pelo Denunciante, sobre as infrações
adiante alinhadas, expõe os fatos, com a indicação de provas, conforme o Art.
5,º inciso I, devendo os Doutos Vereadores,
acompanhar o rito ditado no mesmo diploma legal, para o Processo de Cassação.
Após a instrução do processo, V. Sa.
deverá CASSAR o MANDATO delegado ao Denunciado
pelos seguintes fatos públicos e notórios:
No início de sua Gestão Municipal, o Denunciado desativou o Hospital
Municipal, recentemente inaugurado
pelo governo anterior, consubstanciando, crime e improbidade
administrativa, eis que, ensejou perda
patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento
ou dilapidação dos bens
públicos.
O Denunciado
anunciou antes da eleição, que contrataria o hospital COTREL, para prestação de
serviços de Saúde do município, e assim o fez, sem qualquer processo licitatório, ferindo o Art.
2º da Lei de Licitações e Contratos, e pior, dilapidando
o patrimônio construído no antigo Hospital Silveira Ramos.
A Lei Orgânica Municipal, instituiu a
obrigatoriedade do Conselho de Comunitário, mas não se sabe por quais razões,
até o momento, a atual gestão não instituiu-a, para controlar a Administração.
Ocorreu outra irregularidade, referente
a contratação de TVs para o HPS, as quais devem ser minuciosamente invertigada.
O Município vem sendo onerado pela
Locação de duas lojas comerciais, destinadas à instalação de farmácias
populares, financiadas por verba federal, caracterizando a ineficiência do Denunciado, mal investidor das verbas,
cabendo uma fiscalização rigorosa sobre seus contratos.
No final do último exercício, o Denunciado exagerou nos gastos com as
festividades de fim de ano, causando os mais variados inconvenientes, à vida do
povo juizforano, como na sexta-feira, véspera de Natal, quando fechou o
trânsito em horário de pico, por conta de uma cerimônia no prédio da Centro
Cultural Bernardo Mascarenhas, e, cuja iluminação, ultrapassou os limites do
bom senso, em face às dificuldades financeiras vividas pelo povo, fato estes,
semelhantes à forma de usura e aplicação
irregular de dinheiro público.
O Denunciado
desativou o terminal da Zona Norte, sem dar um destino ao empreendimento, gerando custos de manutenção
e segurança, ocasionando inclusive, a ociosidade dos ônibus articulados, tudo
isto, com muito custo e sacrifício do patrimônio dos cidadãos de Juiz de Fora.
Numa infeliz entrevista ao jornal
Tribuna de Minas, analisando sua gestão administrativa, e, sobretudo, seu
futuro político, o Denunciado
demonstrou o autoritarismo, evidenciado nos seus mandos e desmandos, com
declarações agressoras ao decoro do Mandato de Prefeito. E, mais, deixou
cristalino, o ABUDO DE PODER, por sua falta de respeito ao Princípio da Impessoalidade, da legalidade, e da moralidade
administrativa, asseverando um crime contra a Lei reguladora dos deveres na
função pública, preceituados no Art. 116 supra.
Como o Denunciado não se submete a estes preceitos, agiu exatamente da
forma proibida no Art. 117, incisos VII, IX e
XIV, coagindo e aliciando subordinados, no sentido de apoio a sua REELEIÇÃO,
valendo dizer, por analogia, filiarem-se a seu partido político, e pior, buscando sua vantagem pessoal e usura, como se os cargos públicos
fossem da sua propriedade, portanto, uma conduta desonrosa à
função.
Por outra ótica, sua falta de ética e
cultura, agrediu o decoro da função de Chefe do Executivo Municipal, previsto
na Lei Orgânica, cabendo com equidade ao Art. 11, inciso I, da Lei de
Improbidade.
A gestão do Denunciado, para não dizer
que é uma piada, é um incidente de mal gosto à cultura juizforana, vez que
junto à sua ineficiência, faz má a aplicação do dinheiro público, empobrecendo
o patrimônio do povo, deixados demasiadamente ociosos, e, jogados à própria
sorte, como as instalações do Museu Mariano Procópio, as dragas de limpeza do
Rio Paraibuna, e outros bens. O pior é que vem gerando mais custos de toda
ordem, para os cidadãos contribuintes dos impostos.
O Denunciado
doou uma fração da área, denominada de "Terreirão do Samba", para
a Justiça Federal. Portanto, se faz mister, uma investigação criteriosa sobre o
ato, uma vez que é um patrimônio do povo de Juiz de Fora.
Abusando do poder que lhe foi
concedido, por apenas 33% dos votos válidos, na eleição de 2004, e, por isto,
achando-se um deus, o Denunciado a
partir do último exercício, aplicou verbas fabulosas e de maneira sinistra, na
publicidade enganosa do seu governo, pois, o conteúdo fere brutalmente a Carta
Pretoriana, como se percebe no Art.
37,
supramencionado, porque, além dos princípios da administração pública, ao qual
deve se submeter, dita no §1º, as condições aceitáveis para
publicidade nos meios de comunicação.
No entanto, contrário deste preceito, a
folha de jornal anexa, semelhante àquelas veiculadas na mídia televisiva,
demonstra a preterição do fim legal, para questões marginais, como se o seu
objeto, tivesse caráter educativo, informativo ou de orientação
social, pelas simples argumentações: a uma,
que é impossível abstrair qualquer epistemologia da publicidade; a duas, as informações caracterizam-se por
falaciosas ou falsas, uma vez que as obras do Acesso Sul e de São Pedro,
iniciaram-se a mais de seis anos, e mais, estão inacabadas, prejudicando,
portanto, a orientação social, uma vez que, pode induzir o erário ao erro
de fato.
O mais absurdo da propaganda, é dizer
que o Maior Shoping da Zona Sul, projetado desde 2002, empreendimento exclusivo
da iniciativa privada, é passível de ser vinculado ao seu esforço, na chefia do
Executivo Municipal.
Anunciou, também, que gerou 18
mil empregos na cidade. E, só porque assinou um protocolo de intenções,
para implantação de uma Base de Distribuição de Combustíveis, afirmando
categoricamente, como certo e acabado, tal empreendimento.
E qual o propósito de tal publicidade,
senão, de consubstanciar uma subjetiva promoção pessoal? Muito embora, esta
prática, se tornou um vício do poder institucional, ela é uma ato
inconstitucional, deverasmente ímprobo, o qual deve ser extirpado no meio
político-social, o que há de se indagar: se a Iniciativa Privada, protegida
como Princípio Fundamental do Estado, não pode fazer propaganda
enganosa, poderá o Denunciado usar o
dinheiro do povo, para sua promoção particular, agindo na
pseudo-inexorabilidade do Poder?
CLARO
E LEDO ENGANO!!
Esta visão é puramente civilista, e não
pode socorrer qualquer exegese das atribuições públicas do Estado, cujos
direitos e deveres são indisponíveis, por estarem submetidos a regras rígidas e
minuciosas, para fazer valer os recursos tributários do povo.
As
publicidades veiculadas na imprensa local, inobservaram o Art. 37, §1°, do Código de
Defesa do Consumidor (CDC), porquanto, a modalidade das informações é
parcialmente falsa, enganosa e abusiva, e, por isto, proibida, para evitar a
indução do consumidor ao erro, a respeito de seu conteúdo.
O CDC, condena tal prática, no Art. 67, quando o Denunciado promoveu uma publicidade, ciente de ser enganosa e
abusiva, e mais, nos moldes dos agravantes do Art. 76, incisos II, III,
IV-a, por ocasionarem grave dano coletivo, dissimular-se a natureza ilícita
do procedimento, e, oriunda do serviço público, cuja condição econômico-social
é manifestamente superior a do povo.
Da Ação Popular contra a nomeação da
esposa para Cargo de Confiança
Logo que tomou
posse no cargo de Chefe do Executivo Municipal de Juiz de Fora, o Denunciado NOMEOU SUA ESPOSA, Sra. Vanessa Loçasso Bejani, como Superintendente
da AMAC - Associação Municipal de Apoio Comunitário, ligada a Secretaria de
Política Social.
Este ato, definido de Nepotismo, fere
brutalmente os Princípios da Moralidade
e da Impessoalidade
Administrativa, do Art. 37, da Lei Magna, consubstanciando um ato de Improbidade
na função.
O
Denunciante
contribuindo aos direitos conquistados pelo povo, requer o respeito na emissão
de decisões pautadas, não somente, na noção do legal e ilegal, conveniente e
inconveniente, honesto e desonesto, mas, principalmente nos valores morais e imorais, capazes de
limitar minimamente determinadas deliberações, segundo os critérios de JUSTIÇA
SOCIAL, ao bem do povo.
Portanto,
além da ilegalidade, a imoralidade administrativa subsiste nestas
práticas, aparentemente dentro das "formalidades
legais", contudo, elas são veementemente condenadas pelos mais
balizados doutrinadores, como ensina Hely Lopes Meirelles, in verbis:
"O agente administrativo, como ser humano dotado da capacidade de
atuar, deve , necessariamente, distinguir o bem do mal, o honesto do desonesto.
E, ao atuar, não poderá desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não
terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, do justo e o injusto, o
conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também, entre o
honesto e o desonesto. (Direito Administrativo Brasileiro. 2. Ed. São Paulo:
RT, 1996. p.56).
Frisa-se que, todo ato contrário a moral é aquele que a opinião majoritária dos cidadãos não tolera,
todavia, antes desta opinião, sobressai o interesse coletivo, no modo mais
satisfatório possível, senão, o ato público, tornar-se-á consequentemente,
defeituoso juridicamente, além do vício de ilegalidade.
A
ilegalidade e a lesividade do Denunciado
nomear sua esposa, legitimou o Denunciante,
a propor uma Ação popular, nos termos da Carta Máxima, Art. 5º, inciso LXXIII,
e, da Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965, uma vez que são nulos os
atos eivados do vício de forma
e desvio de finalidade.
Perante à lei,
é sabido e consabido, a NULIDADE de admissão de pessoa no serviço público
remunerado, aviltado das normas legais, regulamentares ou constantes em instruções
gerais, nas quais insere-se, o Regime Jurídico dos Servidores
Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais,
publicado na Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990, consolidada pelo Art. 13 da Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de
1997 (DO nº 52, de 18/03/98) e atualizada até 12/02/99, cujo Art.
116, do Título IV, referente
ao Regime Disciplinar, dita deveres do servidor, como, observar as normas legais e
regulamentares, e, manter
conduta compatível com a moralidade administrativa.
O artigo
seguinte, 117, inciso VIII,
como visto, proíbe ao servidor
público, "manter sob chefia
imediata, em cargo ou função de confiança, CÔNJUGE, companheiro ou
parente até o segundo grau civil".
Deste modo, ao
nomear sua esposa para a chefiar a Autarquia Municipal, o Denunciado, além de agir com equidade ao Art. 117, inciso VIII,
por outro foco, ofendeu o princípio da
IMPESSOALIDADE, personificado no inciso IX, por
"valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em
detrimento da dignidade da função pública".
A Lei
Municipal nº 08710 de 31 de Julho de 1995, que dispõe o Estatuto
dos Servidores Públicos da Administração Direta do Município de Juiz de Fora, de
suas autarquias e fundações, é
cópia verosimilhante dos Servidores Federais, com a ressalva de não dispor
exatamente o enunciado no inciso VIII, do Art. 117, o que há de se
indagar: pode uma lei municipal dar prerrogativas aos entes municipais,
diferentes dos entes públicos federais e estaduais?
É LÓGICA E JURÍDICA, A
NEGATIVA DESTA POSSIBILIDADE !!!
Pelo Princípio
da supremacia normativa, assim como a Constituição está na copa do ordenamento
jurídico nacional, as normas federais têm primazia e abrangência sobre as
estaduais e municipais. Além do mais, a Carta Política Brasileira, dentre
outros, estabelece direitos fundamentais no Art. 5º, in verbis:
Art.
5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade,...
Ainda, da
Carta Política, Art. 29, há o preceito, in
verbis:
Município
reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício
mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal,
que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição,
na
Constituição do respectivo Estado ...
Destarte,
é proibido distinguir os direitos individuais e coletivos dos agentes públicos
federais, estaduais e municipais. A igualdade de usufruto dos bens da vida, hão
de ser reais, e, não estarem apenas no mundo das idéias.
O Denunciado assumiu o risco de agir com
Improbidade Administrativa, nomeando sua esposa para um cargo remunerado de
confiança, devendo, agora, responder os processos administrativos e judiciais,
civis e penais.
Frisa-se que,
muito embora os excelsos doutrinadores, como Hely Lopes Meirelles, ensinam que
a lesividade pode alcançar o patrimônio moral das entidades públicas, não é
necessário muito esforço, para compreender que a moral de um povo,
sofrerá maior lesão, uma vez que, seguirá
os exemplos nefastos, viciados e degenerativos contrários aos valores supremos,
de uma sociedade comprometida com o Estado de Direito e a dignidade da Justiça.
As iliceidades
do Denunciado, subsistem na
arbitrariedade do poder, com mandos e desmandos viciados de um Coronelismo,
extinto décadas atrás, do seio social, contrário ao abuso do poder econômico ou
de autoridade .
Estas práticas
ilegais, compungem prejuízos incomensuráveis aos cidadãos brasileiros, que sofrem danos ao seu patrimônio moral, quando deveriam
aprender a praticar as virtudes, um bem à própria comunidade,
possibilitando-a angariar créditos à efetiva aplicação da norma programática
do Art.
3º do Texto Constitucional, com a diminuição das
diferenças no Estado Democrático, para a construção de uma sociedade livre,
justa e solidária.
Após violar
incansavelmente as regras legais, ou, apenas tentar promover atos ilícitos, não
há outro caminho, ao Denunciante,
senão, o de impor-lhe limites, através da Cassação do Mandato Eletivo do Denunciado, com especial aplicação da “sanctio juris” de nulidade, sem prejuízo
das demais penalidades legais, como, o fato típico de última ratio, previsto no Art.
319 do Código Penal (CP), definido de Prevaricação, por praticar ato contra "disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento
pessoal"
Da Ação Popular contra o AUMENTO
ABUSIVO na tarifa de ÁGUA
Noutra Ação
Popular, o Denunciante luta pelos
direitos e princípios de dignidade humana, de acesso ao bem mais precioso da
existência da vida digna, debaixo do céu: o CONSUMO de ÁGUA, porque, ÁGUA é
VIDA.
Muito embora,
enfrentamos a maior e mais perniciosa desvalorização dos bens naturais no
mundo, o povo não pode sofrer pela conta da ineficiência no fornecimento da
água, a qual nasce sozinha nas fontes.
O desprezo das
autoridades com a conservação de bens naturais, não pode ser igual em relação à
administração pública proba, digna e voltada ao bem comum, imputado tarifas
exageradas ao povo, já, altamente tributado.
O Código de
Defesa do Consumidor (CDC), foi instituído para proteger os interesses
econômicos, buscando a melhoria da qualidade de vida, com transparência e
harmonia das relações principiológicas do seu Art. 4°.
Contudo, o
Executivo Municipal, no lugar de reconhecer a vulnerabilidade do consumidor no
mercado de consumo, protegendo-o diretamente, parece lutar contra isto, pois,
vem cometendo abusos contra a economia popular, prejudicando sensivelmente a
vida do povo juizforano, como o AUMENTO ABUSIVO DA TARIFA DE ÁGUA, que deve
estar adequado aos índices legais e no poder aquisitivo do povo, balizando a
boa-fé e o equilíbrio na relação.
Contemplando
estes princípios, a Grande Porto Alegre, capital do RS, promoveu iniciativas de
maior eficiência dos serviços de abastecimento de água, alcançando uma economia
de 16%. Por isto, a tarifa de água foi reajustada em apenas
1,42%, após dois anos,
sem sofrer qualquer acréscimo,
tudo em prol de uma tarifa satisfatória ao interesse público.
A engenharia
ambiental recomenda que, sabendo-se da dinâmica social, o poder público, deve
sempre voltar-se ao aprimoramento dos seus serviços, idealizando, projetando,
planejando e construindo meios eficazes de adequar o crescimento das cidades, à
realidade técnica, econômica e social dos mesmos, como são os serviços de saneamento
básico, e suas redes de captação
suficientes e economicamente dimensionadas.
Daí, com uma
breve análise destes serviços pela CESAMA, infere-se que o Denunciado, está longe de atender eficientemente os interesses do
povo, ao aplicar reajustes nas tarifas públicas, totalmente injustas.
O custo
operacional de um determinado serviço é verosimilhante para qualquer
localidade, valendo dizer que, não importa a estrutura da cidade e a demanda,
mas, a competência nos serviços, pois, se no sul do país, com uma estação seca,
desenvolveram técnicas econômicas, no saneamento da cidade, por que não é
possível promover o mesmo na cidade de Juiz de Fora?
Outro exemplo,
vem da Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa), que encerrou o
primeiro trimestre de 2006, com um lucro de R$77 milhões, correspondendo a um crescimento de 91%, em relação ao mesmo período de
2005, resultado que levou-a ao reajuste
médio de 7,6% a tarifa do
serviço prestado pela companhia.
Como último
paradigma de reajuste tarifário de água e esgoto, a SABESP, instituiu uma
fórmula matemática, a partir de Agosto de 2003, para mostrar a transparência na
administração pública, e, na intenção de diminuir os efeitos negativos, sobre o
orçamento dos consumidores. Neste sentido, chegou-se ao valor de 9% (nove por cento) de reajuste, a partir de Agosto de 2005.
Ora, se uma
grande metrópole têm problemas, proporcionalmente, maiores que nos centros
urbanos menores, então é possível obter resultados semelhantes nos serviços de
saneamento básico de Juiz de Fora, não havendo, destarte, a mínima plausividade
no reajuste de 18,5% na água.
Para a tutela
do consumidor o Art. 14, inciso IV, veda métodos comerciais desleais,
como cláusulas abusivas no fornecimento de produtos e serviços, sobretudo, para
sua adequada e eficaz prestação.
O CDC, no Art. 39, incisos X e XI, proíbe o fornecedor de serviços, elevar o preço aplicando
fórmulas ou índices de reajuste, diversos do legal, e, como conseqüência, o Art. 41, dita que, se houver incontinência ao
regime de controle de preços, aos limites oficiais, no qual
inclui-se o fornecimento de água, sujeitará às sanções cabíveis, dentre elas, a
responsabilidade de restituição da quantia recebida em excesso, monetariamente
atualizada, sem prejuízo de outras.
Diante disto,
o Denunciante evoca o Art. 81, em defesa dos interesses e
direitos coletivos dos cidadãos juisforanos, consumidores e vítimas, fazendo
mister, a participação da Câmara Municipal, evidenciando o interesse social.
O acréscimo exorbitante de quase 20% na tarifa de água, face ao IGPM
de 1,45%, prova a dimensão do dano, inigualável na conjuntura nacional,
e, portanto, um crime de Excesso de
exação, preceituado no CP,
Art. 316, §1º.
Como visto, os
dados iniciais referentes às cidades da Grande Porto Alegre, da Grande São
Paulo e da Grande Belo Horizonte, são suficientes para comprovar a relevância
do prejuízo, ofertado pelo Denunciado,
ao bem jurídico, incomensurável à existência digna, em pleno Século XXI.
Da Ação Popular contra a Licitação para
Construção do Novo Edifício da Câmara Municipal
É sabido e
consabido pela "Casa do Povo", que o Denunciante impetrou Ação
Popular contra esta Casa, visando anular o processo licitatório do serviço técnico de elaboração do PROJETO
ARQUITETÔNICO, para a CONSTRUÇÃO de sua NOVA SEDE.
No dia 14 de
Julho de 2006, V. Sa., dignamente, REVOGOU a referida licitação, sob a ótica do
Art.
49, in
verbis:
Art. 49. A
autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá
revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para
justificar tal conduta, devendo anulá-la
por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante
parecer escrito e devidamente fundamentado.
Ora, se a licitação foi revogada, é
inquestionável. que esta se deu por motivo único e certo, de ILEGALIDADE DO OBJETO.
Desconsiderando
a Ilegalidade do Objeto, sob a pseudo-inexorabilidade de seu poder, e, suas
atribuições, o Denunciado, promoveu
nova licitação para o mesmo objeto ( Construção do Novo Prédio do Poder
Legislativo Municipal), através
da Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégico, a Concorrência nº 010/06,
concluída em 13/12/2006, resultando no valor de R$7.449.395,01,
culminando na ilegalidade postulada na Ação Popular.
Para todos os
atos da administração pública, acima de tudo, nas Licitações e Contratos, é
obrigatória a observância do objeto ser lícito. Como o Projeto da
Sede é ilícito, sua construção, terá maior grau de ilicitude.
Não obstante,
a ilegalidade do processo licitatório, os atos do Denunciado, ofendem absurdamente o inciso XXXVI, Art.
5º da Carta Política. Além de não atender o princípio do ATO JURÍDICO PERFEITO, relegou o
princípio da COISA JULGADA formal e material, pois, a declaração
de sua NULIDADE, está sob judice, ou seja, não há uma decisão
declaratória do Poder Judiciário.
O Princípio da Razoabilidade, ordena que, enquanto há processo em
fase de conhecimento, instrução e julgamento, é ilícito instituir novo processo, sem transito
julgado da sentença, do ato público impugnado, e cuja lide espera o devido
julgamento legal.
Da Ação
Popular contra o Aumento Abusivo da tarifa de Transporte Coletivo Urbano, bem
como, a Contratação das Concessionárias por Dez Anos
Depois de
todos os esforços do Denunciante impetrar
no Poder Judiciário, ações no intuito de restaurar os direitos dos seus
concidadãos, que tiveram maculado, o mais sagrado direito de LIBERDADE, para ir
e vir, nos moldes constitucionais do Estado Democrático de Direito, onde as
relações sociais são pluralistas e ilimitadas, na busca da dignidade de toda
pessoa humana, o Denunciado, remeteu
a esta Casa, um Decreto contra estes princípios.
Desde Maio de 2006, o Denunciante
cidadão/engenheiro, estudante de Direito e Filosofia propôs uma Ação Popular,
sob nº 0145.06.305113.3, para defender os direitos da
coletividade, contra o aumento abusivo da tarifa.
Acreditando
que o Judiciário efetivaria a norma programática do Art. 3º da
Constituição Federal, cujo corolário é transformar o estado brasileiro, numa
sociedade verdadeiramente livre, justa e solidária, o Denunciante popular, clamou pela prestação jurisdicional, em
socorro ao direito fundamental de ir e vir através do
transporte público, de forma eficiente e econômica, no exercício dos mais diversos
deveres de sua realidade social, no trabalho, na educação, na saúde, e, outras
atividades inerentes à vida em sociedade.
Como até o
momento, o Poder Judiciário não julgou a
supramencionada quaestio, não
foram atendidos, os direitos fundamentais estabelecidos no Código de Defesa do
Consumidor (LEI N° 8.078, de 11 de setembro de 1990)- CDC, para a política de
consumo na prestação de serviço público, voltada aos consumidores, como dispõe
o Art.
4°, in verbis:
Art. 4° A Política Nacional de Relações de
Consumo tem por objetivo o atendimento
das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e
segurança, a proteção de seus
interesses econômicos, a melhoria
da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das
relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
II - ação
governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:
a) por iniciativa direta;
b) pela garantia dos produtos e serviços com
padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho;
III - harmonização dos interesses dos
participantes das relações de consumo e compatibilização
da proteção do consumidor
com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a
viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da
Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas
relações entre consumidores e fornecedores;
IV - educação e informação de fornecedores e
consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do
mercado de consumo;
VI - coibição
e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo,
inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e
criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que
possam causar prejuízos aos consumidores;
VII - racionalização
e melhoria dos serviços públicos;
VIII - estudo constante das modificações
do mercado de consumo.
Destarte, os
poderes do Estado, têm que reconhecer a vulnerabilidade do consumidor no
mercado de consumo, protegendo-o, e garantindo serviços padronizados e
adequados ao seu poder aquisitivo, com tarifas justas, balizadas na boa-fé e no
equilíbrio das obrigações.
Na
oportunidade da Ação Popular, o Denunciante
explanou as condições favoráveis de pleno emprego, em proporção direta ao
crescimento econômico, o qual é inversamente proporcional às tarifas de
serviços públicos, que devem ser condizentes com a realidade das pequenas e
médias empresas, as maiores empregadoras do país.
Frisou-se a
inconveniente ineficiência na engenharia de transportes da cidade de Juiz de
Fora, por não acompanhar a dinâmica social, voltada à evolução urbana,
projetando e planejando trabalhos necessários à adequação do progresso
econômico, com a análise minuciosa e técnica do desempenho operacional dos
serviços e suas infinitas configurações.
O Denunciante provou o absurdo valor da
tarifa de R$1,55 praticada na cidade, sobretudo, na maioria dos
deslocamentos acima de 6 km, obrigando o
usuário pagar duas tarifas, totalizando R$3,10, quase o dobro de R$1,70,
valor praticado na Região da Grade Vitória, Capital do ES, bem como, noutros
grandes centros urbanos, quando o custo operacional de um ônibus, por
quilômetro rodado, é praticamente o mesmo.
Por outra via,
o Denunciante apresentou o índice
legal a ser aplicado, de 1,45% (IGPM da FGV - acumulado no
período de 12 meses, até Fevereiro/ 2006), que reajusta os insumos correspondentes ao custo do quilômetro rodado,
portanto, adequado e considerado legítimo ao aumento da planilha tarifária,
contudo, a Denunciado permitiu o
astronômico índice de quase 20% de correção, uma ab absurdum ofensa ao Art.
39, inciso XI,
do CDC, pois, é vedado ao fornecedor
de serviços, aplicar índice
de reajuste diverso da lei.
E, para agravar, o Denunciado fez veicular uma publicidade enganosa, condenada no CDC,
Art. 67, quando ele tem pleno
conhecimento de ser enganosa e abusiva, e mais, nos moldes dos agravantes do Art. 76, incisos II, III, IV-a, por ocasionar grave dano coletivo, ao dissimular a
natureza ilícita do procedimento, oriundo de serviço público, cuja condição
econômico-social é manifestamente superior a do povo.
Após todos os
fundamentos da exordial, a Contestação, não foi minimamente capaz de refutar as
inquestionáveis argumentações. Muito pelo contrário, no abuso do poder,
CONFESSA expressamente as ilegalidades contratuais pactuadas com as
concessionárias de transporte urbano.
Suas
justificativas inconsistentes, na verdade admitem, em outras palavras, a
existência, não só, do nexo de causalidade da LESÃO pelo AUMENTO ABUSIVO, mas,
também, acostou provas das ilegalidades
e imoralidades.
Na réplica, o Denunciante ratificou do pedido imediato de anulabilidade
do AUMENTO TARIFÁRIO, em atendimento ao pedido
mediato de usufruto ao direito
subjetivo de transporte urbano, conforme a parca renda do povo.
Comprovou-se
com uma planilha, os prejuízos auferidos pelo erário, desde o ano 2000, eis
que, vem sendo confiscada sua parca renda salarial, através dos injustos
aumentos na tarifa de ônibus, redundando na brutal proporção inversa da PROCURA
pelo serviço, quando o razoável, seria aumentar, de acordo com o crescimento
demográfico.
Através dos
valores constantes numa planilha, o Denunciante
parametrizou os coeficientes utilizados no reajustamento das tarifas, nos
últimos anos, sempre superiores ao índice legal, destacando o ÚLTIMO AUMENTO,
com índice DEZENOVE VEZES MAIOR que o IGPM, e obviamente, similar ao "crime
de lesa pátria", por favorecer o ENRIQUECIMENTO ILÍCITO dos
empresários, em detrimento da economia popular.
A SÍNTESE
DOS FATOS, evidenciou a antijuridicidade das alegações do Denunciado, consubstanciando a injustiça
contra o direito líquido e certo de revogação do AUMENTO, com a mão forte do
Judiciário, visto a conclusão lógica do pedido postulado pelo Denunciante.
Muito embora,
absolutamente inexeqüível à prestação jurisdicional, a defesa do Denunciado, além de ratificar a
verossimilhança do alegado pelo Denunciante,
ADMITIU
que a prestação de serviço deve ser delegada por normas cogentes de LICITAÇÃO
e CONCESSÃO.
Em seguida,
defenderam a tarifa, como uma justa
contribuição do capital investido, sendo estes, já previsto na planilha, e,
é sabido e consabido, que as empresas operam no mercado a mais de 35 anos,
tempo suficiente para renovarem a frota, e mais, com lucros fabulosos.
Procurando
esquivar-se de suas responsabilidades inerentes à lei de contratos
administrativos, a Denunciado
procurou justificar o reajuste da tarifa, por condescendência do Conselho
Municipal de Transportes, supostamente formado por uma parcela significativa da
sociedade, desprezando assim, elemento ético de sua conduta, porque em
questões publicistas jurisdicionais, não se utiliza pareceres com visão
puramente civilista.
Mais a frente,
a Denunciado justificou o aumentou,
porque as empresas de ônibus foram obrigadas a renovar a frota, em 151 veículos, e pior, alguns,
tardiamente, contemplando as concessionárias, fato efetivamente contrário ao
interesse social e legal, caracterizando falta de competitividade e eficiência
da Prefeitura e das empresas, ambas prestadoras de serviços públicos.
Além de não
cumprirem o dever de substituírem os ônibus conforme o contrato, que faz lei
entre as partes, cometeram crime contra o erário, eis que, é um
dever contratual exclusivo dos prestadores de serviços, o qual está incluído no
cálculo técnico da depreciação dos veículos, tanto na planilha orçamentária
para o valor da tarifa a ser praticada,
quanto no valor apropriado na contabilidade fiscal da empresa,
para a Declaração de Renda da Pessoa Jurídica, à Receita Federal.
As
ilegalidades crassas referentes aos lucros exorbitantes, gerou novos ilícitos
na prestação de serviços, pois, alteraram os contratos, permitindo as
concessionárias, investirem recursos noutras atividades distintas do objeto,
como obras, redundando em lesão ao patrimônio público, e aplicação irregular de
dinheiro público.
A lei de
licitações define as modalidades de contratação, bem como, as vedações, cuja
razoabilidade se fez concreta, exatamente por conta de fatos semelhantes aos
ocorridos na cidade de Juiz de Fora, como na construção do Terminal de
Integração da Zona Norte, desativado por inviabilidade técnica e econômica, uma
vez que, a rigor, não atendeu aos preceitos licitatórios, para execução de
obras e serviços de engenharia.
O fato mais grave, é a inconstitucionalidade do objeto, implícita no Termo Aditivo. Não é necessário muito esforço, para
constar a ILEGALIDADE deste contrato, porque, só e somente só, os usuários de
Transporte Coletivo, contribuíram aos empreendimentos executados pelas
concessionárias.
Isto significa
que, emergiram desigualdades
incomensuráveis no universo dos cidadãos residentes na cidade, e, para evitá-las,
a Lei de Licitações proíbe tais contratos, evitando a verdadeira
grandeza das INJUSTIÇAS ocorridas, situações que não podem e nem merecem
prosperar.
Por todos
estes motivos determinantes, o Denunciante
informou o PRAZO de vigência DA ÚLTIMA
CONCESSÃO, exaurido em
Dezembro de 2006, justificando assim, sua preocupação com a
realização de CONCORRÊNCIA PÚBLICA, para a legalidade do objeto, e, com o
interesse público.
Depois de
todos estes vícios contra a lei, insurge-se o Denunciante, contra o Denunciado,
que exteriorizou o ilícito de abuso do poder, junto aos seus crimes de responsabilidade e improbidade, apresentando um
DECRETO aos Ínclitos Vereadores, para renovação da concessão do serviços de
transporte urbano, sem qualquer respaldo legal, como se verá.
Passados os 87
meses da última prorrogação contratual, o Denunciante apresenta a inédita, conveniente e oportuna Denúncia,
para extirpar de uma vez por todas, os atos viciados, cartelizados a 35 anos,
evitando-se, assim, a contínua usurpação dos direitos fundamentais dos cidadãos
de Juiz de Fora, que mantêm uma imensa burocracia Estatal, para um menor
custo-benefício da vida em sociedade, que não consegue seu objetivo de justiça
social.
O Projeto de
Lei, franqueado pelo Denunciado, aos
Doutos Legisladores, para mais DEZ ANOS de serviços às concessionárias, sem a
realização da CONCORRÊNCIA PÚBLICA obrigatória, cristaliza um ato absoluto e
ilimitado, nos moldes de um totalitarismo tirânico, se comparado ao hodierno
Estado DEMOCRÁTICO de Direitos, com virtude voltada à defesa da DIGNIDADE
DA PESSOA HUMANA.
Destarte, é
inaceitável a estarrecedora e contumaz incontinência do chefe do Executivo
Municipal, aos seus próprios regulamentos, e, aos melhores princípios de
Direito e de Justiça, comprovando que não têm qualidades de Homem de Estado,
clarividente em sua ineficiência com o patrimônio público e com a moralidade
administrativa, que, per se,
manifesta a inversão do espírito da Excelsa Carta, através dos atos ilícitos e
ímprobos.
Com sua visão
puramente civilista e discricionária, que não pode socorrer qualquer exegese no
campo do Direito Administrativo, sobretudo Contratual, cujos interesses e direitos públicos são
absolutamente indisponíveis, o Denunciado,
ao adotá-la, fatalmente inquinou de NULIDADE
o DECRETO, e, pior, ensejando
oportunidades que favorecem as concessionárias.
Estranhável e
muito infeliz, a falta de compromisso público do Denunciado, demonstrando que " há algo de podre no reino da Dinamarca", ou seja, da sua
gestão, pois, ela tem que seguir o princípio da equidade e da justiça, segundo
o qual FAVORABILIA AMPLIANDA, ODIOSA
RESTRINGENDA.
Com mais esta
absurda ilegalidade e imoralidade, não há outro caminho ao Denunciante, senão, clamar o socorro da Câmara Municipal,
entrementes, batendo novamente às portas
do Poder Judiciário, evocando o
Princípio da Reserva Legal, viga mestra do Estado de Direito
Constitucional, segundo o qual ninguém
é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude da lei,
valendo dizer que, não há Lei que obrigue ao Denunciado, renovar os
Contratos, muito menos, ao povo aceitar tamanho "absolutismo
medieval".
Muito pelo
contrário!! O Denunciado é um
servidor público, e, por isto, está obrigado e subjugado aos interesses do povo
de Juiz de Fora.
Por isto,
Bastos chama nossa atenção para o fato, de que a Administração Pública, goza em
certas hipóteses de margem à
discricionaridade, o que pode conduzir à
idéia precipitada de que, se estaria diante de uma brecha no Estado de Direito,
porém, sua boa doutrina, assevera a compatibilidade de um certo poder
discricionário, com o princípio da legalidade:
“Vamos encontrar tolerância da discricionaridade no que diz respeito à
escolha e à decisão, mas, não no que respeita aos pressupostos de fato. Assim,
a Administração tem livre arbítrio para decidir se uma manifestação pública é
ou não perturbadora da ordem, bem como poderá decidir-se por uma das possíveis
alternativas que a lei lhe faculta. No entanto, ao administrador não é dado
exercer o seu poder discricionário quanto à fixação dos pressupostos de fato;.
Ainda assim, esta discrição pode incorrer em vícios, por exemplo: o de excesso
ou abuso do poder discricionário. Fica claro que as autoridades
administrativas tanto podem ir além do que a lei lhes permite – excesso de
poder quanto atuarem em dissonância com os fins almejados pela lei – abuso de
poder. Ambas as hipóteses ensinadoras de controle judiciário.”
Inobstante,
vale ressalvar que é ilegal e inconcebível as concessionárias continuarem
prestando serviços, sem Contrato Administrativo,
fato este, cabível das penas constitucionais, administrativas e penais ao Denunciado.
Os direitos
dos cidadãos, contra as infinitas ilegalidades no processo de concessão ora
questionado, vêm no Art. 39 do CDC, in verbis:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos
ou serviços:
I - condicionar
o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou
serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua
idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus
produtos ou serviços;
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente
excessiva;
X - elevar
sem justa causa o preço de produtos ou serviços;
XI - aplicar
fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido;
Diante destes
preceitos, infere-se a notoriedade do funcionamento viciado, a mais de 35 anos,
do sistema de transporte urbano de Juiz de Fora, tudo isto, pela demasiada
ilegalidade, da não promoção de
Licitação Pública, para a livre concorrência de concessão do serviço.
Na Ação
Popular impetrada em Maio de 2006, o Denunciante,
expôs o expediente extemporâneo e torto, do Chefe do Executivo Municipal, o
qual se acha onipotente, para cometer malfadados atos administrativos, como
insuflou publicamente a sociedade, para depositar no Poder Judiciário, a
esperança de desfazer os infinitos prejuízos aos direitos de cidadania,
salvaguardados e consagrados constitucionalmente.
Se já não
bastavam tantas ilegalidades, agora, na pseudo-inexorabilidade delegada por
apenas, 33% dos votos válidos na eleição
de 2004, correspondente a poucos 25% da população da cidade de Juiz de
Fora, o Denunciado emitiu um Decreto-Lei, nos moldes do aumento abusivo da
tarifa, quando não tem legitimidade para desprezar os mínimos e imprescindíveis
deveres do cargo, com os direitos indisponíveis do povo, vilipendiando-os de
tal forma, a substanciar inexoráveis crimes e Improbidades administrativas.
Como visto, NULO,
irreprochavelmente nulo, o DESATINADO
DECRETO para prorrogar os Contratos de prestação de serviços de transporte
coletivo, além de ferir a lei de Licitações e Contratos, também, não
atende o consumidor, como preceitua o Art. 6º - CDC, in verbis:
Art. 6º - São direitos básicos do
consumidor:
II - a educação e divulgação sobre o consumo
adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a
igualdade nas
contratações;
IV - a proteção contra a publicidade
enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais,
bem como contra práticas e cláusulas
abusivas ou impostas no
fornecimento de produtos e serviços;
V - a modificação
das cláusulas contratuais que estabeleçam
prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes
que as tornem excessivamente onerosas;
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais,
individuais, coletivos e difusos;
VII - o
acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação
de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a
proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII - a
facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da
prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for
verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras
ordinárias de experiências;
X - a adequada e eficaz prestação dos
serviços públicos em geral.
Da mesma
forma, a Lei Orgânica preceitua que o transporte é um direito fundamental da
pessoa humana, o qual merece ser preservado na forma da lei, obrigando
a realização
do Processo de Licitação, como dita seu Art. 40:
Art. 40 - As obras e a prestação de serviços pelo
Município deverão ser planificadas e obedecer a critérios técnicos e aos
requisitos previstos nesta Lei Orgânica, observadas
as normas gerais constantes de leis federais e estaduais.
Parágrafo
Único - As obras públicas poderão
ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da
Administração Indireta e por terceiros MEDIANTE
LICITAÇÃO.
Neste
preceito, as concessionárias, também, não podem executar obras, e, para o
contratos de concessão e permissão, o Denunciado
tem que promover a CONCORRÊNCIA PÚBLICA, como diz o Art. 41,
in verbis.
Art. 41
- A permissão de serviço público, a título precário, será outorgada por decreto
do Prefeito, após edital
de chamamento de interessados para a escolha do melhor pretendente,
mediante contrato, precedido de concorrência
pública.
Parágrafo
Único - SERÃO NULAS, de pleno
direito, as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos
em desacordo com o estabelecido neste artigo.
Daqui
extrai-se a NULIDADE do Decreto-Lei,
objeto da presente quaestio.
No mesmo diapasão,
determina o Art. 191, a obrigatoriedade de licitação para
novas linhas, in verbis:
Art. 191
- A concessão para atendimento a novas linhas de ônibus será estabelecida,
obrigatoriamente, em concorrência
pública, a partir da promulgação da Lei Orgânica.
O Denunciado não cumpriu o Art. 86, inciso I, ao apresentar o Decreto-Lei, para prorrogação dos
Contratos de Concessão de serviços públicos de transporte urbano, agredindo a
Lei Orgânica Municipal.
O Art. 186, dita que o transporte coletivo urbano é um direito
fundamental do cidadão, e, sua organização, de competência do Município, direta
ou em regime de concessão ou permissão, deve atender o Art. 189, in verbis:
Art.
189. Não será permitido o monopólio privado no transporte urbano.
Outra
ilegalidade, expõe o Art. 173, inciso I,
da Carta Magna, que prevê, mesmo as empresas públicas de atividade econômica
indireta, na prestação de seus serviços, deve ater-se à sua função social, e,
no inciso III, a promoção de licitação e contratação para obras,
serviços, compras e alienações, devem ser realizadas, de acordo com os
princípios da administração pública, sob pena das responsabilidades de seus
agentes (inciso V).
Do mesmo
título legal, os §s 4º e 5º determinam, in verbis:
§ 4º - A
lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados,
à eliminação da concorrência
e ao aumento arbitrário dos lucros.
§ 5º - A
lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa
jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições
compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a
economia popular.
Como se viu, a
Denunciado não planejou, não
fiscalizou, muito menos, incentivou na forma da lei, as atividades do
transporte coletivo urbano, procurando sua viabilidade econômica, como manda o Art.
174.
O artigo
seguinte da Carta Pretoriana, expressa claramente as obrigações da Denunciado, no que tange às concessões e
permissões, in verbis:
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei,
diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, SEMPRE ATRAVÉS DE LICITAÇÃO, a prestação de serviços públicos.
É óbvio que o
mandamento supra, defende os interesses do povo, visando a maior economicidade,
que através da Livre Iniciativa, é possível ofertar virtuosos e conscientes
préstimos ao bem comum e público.
Mas, o Denunciado feriu princípios fundamentais
do Art.
5º, como o inciso XLI, ditando que a lei punirá os
atos atentatórios aos direitos e liberdades fundamentais, dos quais inclui-se
o transporte coletivo, conforme preceitua no Art.
30, inciso V.
A Lei 8.666/93,
também define a competência ao Poder Público para alterar e revogar
unilateralmente os contratos, controlando-os e detalhando regras aos
procedimentos licitatórios, às responsabilidades das partes, às condições de
extinção dos pactos, bem como, diversos aspectos relevantes à execução dos
serviços.
De acordo com
seu Art. 3o,
a licitação destina-se a garantir a observância dos princípios constitucionais,
de maneira formal, em qualquer esfera da Administração Pública, bem como, o Art. 124, determina
a supremacia desta Lei, em caso de antagonismos com a lei de Concessões.
Na Lei
especial das Concessões (Lei 8.987/95), o Art. 42 dispõe que, as concessões
outorgadas antes de sua entrada em vigor, são válidas no prazo contratual, que
quando vencido, o poder concedente procederá a licitação, nos termos § 1o desta Lei, como se vê, in verbis:
Art. 42. As concessões de serviço público
outorgadas anteriormente à entrada em vigor desta Lei consideram-se válidas pelo prazo fixado no contrato ou no
ato de outorga, observado o disposto no art. 43 desta Lei.
§ 1o
Vencido o prazo da concessão, O
PODER CONCEDENTE PROCEDERÁ A SUA LICITAÇÃO, nos termos desta
Lei.
§ 2o As concessões em
caráter precário, as que estiverem com
prazo vencido e as que estiverem em vigor por prazo indeterminado,
inclusive por força de legislação anterior, permanecerão válidas pelo prazo necessário à realização dos
levantamentos e avaliações indispensáveis à organização das licitações que
precederão a outorga das concessões que as substituirão, prazo esse que não
será inferior a 24 (vinte e quatro) meses.
Como se vê, a Denunciado vem adredemente de má-fé,
repetindo um vício praticado desde 1988, ou, a pelo menos dezoito anos.
E mais, as
concessões contratadas sem licitação, deveriam ser extintas, a muito tempo
atrás, como se vê no Art. 43, in verbis:
Art. 43.
Ficam extintas todas as
concessões de serviços públicos outorgadas sem licitação na vigência da Constituição de 1988.
De acordo com
o princípio de prevalência da Lei de Licitações, sobre a Lei das Concessões,
enquanto aquela prevê um prazo contratual máximo de cinco anos, sem renovação
contratual, nesta, o prazo é de acordo com a realidade econômica do setor, além
da possibilidade de renovar a concessão, não pode, portanto, o Denunciado, fazê-la por DEZ anos.
Ademais, as leis têm como princípio, assegurar o
caráter competitivo, maximizando os ganhos econômicos e financeiros ao povo,
através da Administração, dentro dos princípios da legalidade, da igualdade, da
moralidade, da impessoalidade, da publicidade, probidade administrativa,
vinculação aos termos do edital e de julgamento objetivo.
Como, a Denunciado não se submete as estas
regras, sua autonomia não está isenta de
controle, principalmente, quando comete atos de Abuso do Poder,
levantando-se contra os princípios de direito e garantias fundamentais,
denominados liberdades públicas e de direitos humanos, que delimitam a atuação
do Estado de Direito, ao interesse do povo.
A rigor, o
concessionário não faz jus a qualquer
direito de exclusividade, a não ser que, esteja comprovada sua
necessidade e viabilidade econômica do contrato, em benefício da coletividade,
ou, capacidade técnica específica.
É
bom alvitre frisar
que, os atos viciados, provoca falta de qualidade, competitividade, e por isto,
a exclusão social, com elevação exorbitantemente das tarifas públicas de
serviços, quando a promoção de licitação pública é a
oportunidade possível de tornar a vida mais humana, verdadeiramente fácil,
prática, justa, saudável, e, por isto tudo, feliz de viver em sociedade.
Na
verdade,
a renovação dos contratos, é um
contundente papel de proteger as permissões ou concessões de décadas atrás,
privilegiando os empresários, e, impondo dificuldades ao objetivo
principal do serviço, que é propiciar
os direitos sociais de todos os cidadãos.
A conseqüência
deste processo ilegal, não competitivo, será contribui para que as
concessionárias continuem em seus "castelos medievais", ou seja, com
formação de cartel, em prejuízo das potencialidades humanas,
capazes de transformar o mundo, produzindo eficaz e eficientemente, o bem
comum, com regras adequadas à garantia da qualidade de vida, para a felicidade
do povo.
Esta
realidade é efetiva
quando homens Estadistas têm as virtudes de igualdade, fraternidade e
solidariedade para com a em comunidade, aplicando tão-somente, as leis
institucionais, com princípios fundados na dignidade da pessoa humana, como é a
liberdade natural de ir e vir, às mais diversas precariedades da vida.
Evidentemente
que, para o caso em apreço, estas primícias implicam na transigência dos
Vereadores, sobre atos absolutos e ilimitados do Denunciado de forma que a Lei e a Moral, sejam os sustentáculos da
sociedade originada do Espírito Positivista da Ciência do Direito, que
organizou os princípios de justiça, em normas e regras racionais rígidas,
capazes de evoluir as atividades estatais, para a produção máxima da oferta
pecuniária e eficiência.
A prorrogação
dos contratos, contempla a letargia do transporte urbano e do Executivo
Municipal, transferindo a incompetência para o povo, agredindo eternamente,
direitos individuais e coletivos protegidos na Carta Pretoriana, que diante das dificuldades, continuará arredado de um bem jurídico à
vida.
Contra
isto, o
Denunciante
luta, utilizando a ética da
convicção, no sentido de submeter o poder público, à ética da responsabilidade,
para pugnar pela Denúncia,
veementemente comprometida com valores festejados desde a Revolução Francesa, contrários
ao despotismo danoso com res publica
e à moralidade administrativa.
No
exercício
da cidadania, o Denunciante, além dos
aspectos formais, procedeu o exame detalhado do objeto, face à legislação
aplicável, para o interesse público e a oportunidade de CASSAR o MANDATO do Denunciado, ao mesmo tempo, de exigir a
promoção de licitação, após os adequados e convenientes estudos das linhas, e
suas possíveis configurações, projetadas para o menor custo tarifário,
desfazendo assim, os danos causados ao povo.
O Denunciante, investe-se no Legislativo
Municipal, com fundamentos que fazem prevalecer, em qualquer circunstância e
sobre qualquer interesse, a letra e o Espírito da Constituição, criada e
promulgada como o ordenamento maior, assegurando a Câmara Municipal, Cassar o
Mandato Eletivo, e exigir do Executivo, o imediato estudo de modernização do
sistema de transporte coletivo, aditando o contrato com as concessionárias, por
um período máximo 24 meses, para promoção da Licitação, nos novos moldes da
prestação de serviços dignos aos cidadãos de Juiz de Fora.
O Denunciante, reserva-se no direito de
provocar o Judiciário, nos termos da nobre lição de Hely Lopes Meirelles, em
seu curso de Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 19ª Ed. 1994, São
Paulo, pg. 183, in verbis:
“ A Administração Pública, como
instituição destinada a realizar o Direito e a propiciar o bem comum, não pode agir fora das normas jurídicas
e da moral administrativa, nem relegar os fins sociais a que sua
ação se dirige. Se, por erro, culpa, dolo ou interesses escusos de seus
agentes, a atividade do Poder Público desgarra-se
da lei, divorcia-se da moral ou desvia-se do bem comum, é dever da
Administração invalidar, espontaneamente ou mediante provocação, o próprio ato,
contrário à sua finalidade, por inoportuno, inconveniente, imoral ou ilegal. Se não fizer a tempo, poderá o
interessado recorrer às vias judiciárias.”
O controle
externo do Poder Legislativo, em nome da soberania popular, não pode
menosprezar as tamanhas injustiças, deixando de guarnecer os interesses
coletivos.
Fundado em
princípios mínimos de igualdade, impessoalidade, moralidade, razoabilidade,
proporcionalidade, publicidade, imparcialidade, e eficiência, a presente busca
a maior economicidade, independência e garantia do povo à ampla defesa de seus
interesses e direitos, espelhando meios pedagógicos do povo substituir os atos
viciados do poder público, semelhantes as praticados pelo Denunciado, que provocou a
exclusão social, submetendo covardemente os cidadãos juizforanos, com a
elevação exagerada das tarifas públicas.
Só assim, será viável tornar os ambientes da cidade mais
humanos, com a vida fácil, prática, justa, saudável, e, destarte,
verdadeiramente feliz de viver em sociedade, uma vez que isto é perfeitamente
possível, aplicando conceitos aqui incansavelmente exortados, os quais são
técnicos, dimensionáveis e com certeza de serem facilmente alcançáveis, pois,
se o homem pode transformar o mundo, o que impede reformular o transporte
público, de modo a produzir eficientemente, uma melhor qualidade de vida para
felicidade geral do povo?
E,
para isto, os Representantes do Povo, não podem ser tímidos, em fazer a
inclusão social, com as virtudes humanas de simplicidade, boa vontade,
fraternidade, solidariedade e justiça ao bem comum, revolucionando a gestão
pública, com evolução da administração, descartada de opções indolentes e
viciadas, para o resgate da competência do Poder Público e diminuição da carga
tributária e economicidade das tarifas e taxas.
A
restruturação baliza-se em atender as demandas com: tarefas hábeis e
programáveis; freqüentes processos licitatórios; modernas tecnologias; bom
senso; competência; assiduidade, e, principalmente, uma administração formal e
rigorosamente disciplinada no cumprimento das normas, consolidando os direitos
humanos, frente aos atos ímprobos do Denunciado.
Com
singelos estudos técnicos, as tarifas podem contemplar os programas
governamentais priorísticos, como: investimentos, repercussão na economia;
utilidade social; área geográfica abrangida; segmentos sociais atendidos;
relação custo/benefício; condições de execução; efeitos da necessidade pública;
competência de outras repartições; em fim, razoáveis critérios e soluções mais
adequadas à tão escassa renda do povo brasileiro.
Por outro
lado, o vicio de discricionaridade do Denunciado,
além de contrariar a lei, despreza fundamentos de fato e de direito, nos
reajustes absurdos das tarifas, quando deve basear-se no exame dos fatos
públicos e notórios de ineficiência
administrativa, para guardar a proporção adequada aos meios empregados no
alcance da lei, evitando a imposição de valores excessivos, que saqueiem os "bolsos do povo".
A rigor, os
atos públicos devem ser motivados e declarados conforme a realidade, sendo
inválidos quando indevidamente vinculados, pois, segundo o princípio da teoria
dos motivos determinantes, os motivos declarados devem ocorrer de forma
efetiva, para validar o ato, o que certamente, não é acatado pelo Denunciado, promotor de atos abusivos e
autoritários, os quais vêm causando danos irreparáveis aos cidadãos juizforanos, que sofrem danos ao seu patrimônio e à
moralidade social, valores que não podem ser afetados, para a construção
respeitosa da própria comunidade, possibilitando-a angariar créditos, à
efetivação programática do Estado Brasileiro.
Por isto, é
oportuno e conveniente cortar do meio sócio-político, estas práticas nocivas e
tirânicas, para serem banidas e possibilitar os cidadãos enxergarem uma luz no
fim do túnel, como uma saída da escuridão imposta à sociedade Juizforana, que
se vê num beco sem saída, pois, SEM
JUSTIÇA NÃO HÁ
DEMOCRACIA!
Destarte,
sendo inquestionáveis os diversos CRIMES de Responsabilidade e as Improbidades
Administrativas cometidas pelo Denunciado,
este não tem as mínimas qualificações
de Homem de Estado, para governar a cidade de Juiz de Fora, legitimando o DIREITO ADQUIRIDO, LÍQUIDO e CERTO, do Denunciante, rogar a medida de urgência
do Art.
20 - Parágrafo Único da Lei Nº 8.429/92, ao Legislativo Municipal, como
autoridade administrativa, responsável pelo Processo e Controle Externo
do Executivo, em nome da soberania popular, para CASSAR SEU MANDATO ELETIVO Do
PREFEITO.
DOs PEDIDOs
Pelos
substratos fáticos, jurídicos e probatórios da precípua e espontânea razão do
pedido; o fumus boni iuris; o periculum in mora; o abuso de direito de
defesa; a manifestação protelatória do Denunciado,
os fundados danos irreparáveis, os receio de outros maiores de difíceis
reparações; tudo bem fundamentado nos autos, é a presente para pleitear a IMEDIATA CASSAÇÃO DO MANDATO ELETIVO DO
PREFEITO DE JUIZ DE FORA, Sr. Carlos Alberto Bejani, SEM
JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA, em vista das considerações
e notoriedade dos fatos, junto à presunção legal da veracidade, Ex Vi do Art. 334 do CPC, e o seguinte:
Após a concessão a medida de urgência, a citação da Denunciado, para querendo contestar o
pedido sob pena de revelia.
A aplicação imediata das normas definidoras dos direitos e
garantias fundamentais consagrados pelo Art. 5º, §1º da Carta Magna.
A intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO,
para atuar como fiscal da lei, e tomar as medidas cabíveis na produção de
provas, à proteção do patrimônio público, e as providências civis e
criminais, conforme a Lei Nº 8.429/92.
O não
conhecimento pela mesa, do DECRETO-LEI,
ilegal, imoral e ímprobo, para prorrogação das Concessões do Transporte Urbano,
enviado pelo Denunciado.
a PROCEDÊNCIA da DENÚNCIA, em todos os seus precisos termos.
Termos
em que,
Espera
receber mercê
Juiz de Fora, 23 de Janeiro de 2007.
Marcos
Aurélio Paschoalin
Engenheiro
Civil - Crea-MG - nº 39.753/D
Estudante
de Direito e Filosofia
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