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sexta-feira, 15 de junho de 2012

PRIMEIRO PEDIDO DE IMPEACHMENT DO PREFEITO DE JUIZ DE FORA


ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA  MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA - MG












MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, cidadão brasileiro, nascido em 29/09/60, nesta cidade, engenheiro, registrado no CREA/MG sob nº 39.753/D, portador do Título Eleitoral nº 0 0637 0126 0205, da 144ª seção – 152ª Zona, residente à rua Mons. Gustavo Freire, 338/Sala1, bairro São Mateus, nesta cidade, doravante denominado “Denunciante”, vem, mui respeitosamente “data maxima venia” à augusta presença V. Exa., impetrar
D E N Ú N C I A
em face do Sr. prefeito DE JUIZ DE FORA, Sr. Carlos Alberto Bejani, doravante denominado “Denunciado”, tendo em vista os seguintes fatos e fundamentos de direito:
DA LEGITIMIDADE ATIVA DO DENUNCIANTE
O Denunciante, brasileiro nato, nascido nesta cidade, vem na qualidade de cidadão, no exercício dos seus direitos conferidos na Constituição Federal de 1988, apresentar um rol de denúncias de Crimes de Responsabilidade e Improbidades cometidos pelo Denunciado, as quais estão ocorrendo no cenário político municipal, e, são de pleno conhecimento público.
A competente Denúncia, fulcrada nos fatos, adredemente, isentos dos mais comezinhos princípios do direito constitucional e administrativo, pilares a serem observados pelo Denunciado, expressa os atos lesivos ao povo, e, por isto, deverasmente nulos de pleno jure, sobretudo, por agredirem a LEGALIDADE e MORALIDADE ADMINISTRATIVA, salvaguardadas no Art. 37 da Constituição.
DA LEGITIMIDADE ATIVA
Se o dispositivo constitucional do Art. 74, §2º, permite qualquer cidadão, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades ao Tribunal de Contas da União, como forma de controle externo dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. Então, pelo Princípio da Isonomia, é muito mais legítimo, denunciar ao Legislativo Municipal, as ilegalidades e imoralidades do Executivo Municipal.
Do mesmo modo, igualmente ao Art. 14 da Lei contra os crimes do Presidente da República, há legitimidade ao Denunciante, como se vê, in verbis:
Art. 14. É permitido a qualquer cidadão denunciar o Presidente da República ou Ministro de Estado, por crime de responsabilidade, perante a Câmara dos Deputados.
Destarte, o Denunciante vem à presença de V. Sa., fundado na Constituição de 1988, e, no DECRETO-LEI Nº 201, de 27 de fevereiro de 1967 - DOU de 27/02/67 ( LEI Nº 10.028 - DE 19 DE OUTUBRO DE 2000 - DOU DE 20/10/2000), referente as responsabilidade dos prefeitos e vereadores, que no seu Art. 5º, inciso I determina, in verbis:
I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas.
Também, a LEI Nº 8.429, de 2/06/1992, de Improbidade Administrativa, legitima o Denunciante representar contra ela, conforme o Art. 14, in verbis:
. Do Procedimento Administrativo e do Processo Judicial
Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.
§ 1º A representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento.
No procedimento de admissibilidade da denúncia, a Câmara dos Vereadores proferirá o juízo político, concedendo ao Denunciado prazo para defesa, nos precisos termos legais, limitando-se aos fatos públicos e notórios, uma vez, serem questões exclusivas de direito.
Ao ser recebida ou não a denúncia, a Câmara verificará a plausividade e consistência das acusações, aqui bem fundamentas, sobre os atos reprováveis e deploráveis definidos como Improbidades com o bem público.
Em qualquer hipótese, as denúncias são admitidas pela inquestionável robustez, enquanto provas devem ser acostadas pela própria Câmara, que está na posse da principal, objetivando formalizar a análise e aprovação do próprio Legislativo Municipal, o qual tem que se manifestar, o mais breve possível, para as urgentes medidas judiciais cabíveis de apuração dos atos criminosos e Improbidades cometidos pelo Denunciado.
Razões pelas quais, requer o Denunciante, após a admissão da Denúncia, seja processada e julgada procedente.
É bom alvitre frisar, que os fatos aqui relembrados, caso necessário, devem ser apurados, investigados, e providenciado meios convenientes ao julgamento.
Alguns destes fatos denunciados, estão sendo discutidos perante a Vara da Fazenda Pública Municipal de Juiz de Fora, e no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, objetivando enquadrar os atos públicos do Poder Executivo, à ordem institucional, dos direitos e prerrogativas de liberdade democrática.
Neste sentido, Bastos argumenta que:
“Dá-se o nome de liberdades públicas, de direitos humanos ou individuais àquelas prerrogativas que tem o indivíduo em face do Estado. É um dos componentes mínimos do Estado constitucional ou do Estado de Direito. Neste, o exercício dos seus poderes soberanos não vai ao ponto de ignorar que há limites para a sua atividade além dos quais se invade a esfera jurídica do cidadão.”
Através de competentes Ações Populares, o Denunciante procura anular através do Judiciário, os atos lesivos ao patrimônio público e à moralidade administrativa, nos termos da Carta Magna, Art. 5º, inciso XV, buscando uma gestão administrativa, pautada na moral e na lei com a res pública, e cujos valores virtuosos do Estado, se façam efetivos ao o bem estar do povo.
Antes de todos os fatos, é salutar trazer a baila, alguns artigos das leis que punem os CRIMES de responsabilidade e as Improbidades Administrativas.
Da LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.
Esta Lei, trata das sanções administrativas em caso de Improbidades no exercício da função pública, cujo Art. 3º, e outros. preceituam, in verbis:
Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art.1º desta lei, e notadamente:
II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;
V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;
XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
V - frustrar a licitude de concurso público;
Das Penas
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações:
Resumidamente dos inciso I, II e III deste artigo, o Denunciado deverá: ressarcir integralmente os danos auferidos; perder da função pública; Ter suspenso seus direitos políticos por dez anos (pena máxima); pagar multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três a dez anos.
Do Procedimento Administrativo e do Processo Judicial
Art. 15. A comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade.
Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.
Da lei de funcionários públicos, dispõe sobre os deveres, proibições, sanções aplicáveis aos agentes públicos, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, como se vê, in verbis:
Dos Deveres
Art. 116.  São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Das Proibições
Art. 117.  Ao servidor é proibido:
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
Das Responsabilidades
Art. 121.  O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 122.  A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
Art. 124.  A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
Das disposições constitucionais de Improbidade Administrativa
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
§ 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.
Das disposições da Lei - Licitações e Contratos Administrativos
Art. 2o  As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão NECESSARIAMENTE PRECEDIDAS DE LICITAÇÃO, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
Parágrafo único.  Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
Art. 7o  As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
§ 6o  A infringência do disposto neste artigo implica a NULIDADE dos atos ou contratos realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.
Art. 83.  Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, À PERDA DO cargo, emprego, função ou MANDATO ELETIVO.
DOS CRIMES E DAS PENAS
Art. 89.  DISPENSAR ou inexigir LICITAÇÃO fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:
Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único.  Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.
Art. 90.  Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 91.  Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 92.  ADMITIR, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive PRORROGAÇÃO CONTRATUAL, EM FAVOR DO ADJUDICATÁRIO, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, SEM AUTORIZAÇÃO EM LEI, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta Lei:
Pena - detenção, de dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo único.  Incide na mesma pena o contratado que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, obtém vantagem indevida ou se beneficia, injustamente, das modificações ou prorrogações contratuais.
O Decreto-LEI Nº 201/67, dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, bem como, dá outras providências. Seu Art. 4º define as infrações político-administrativas do Denunciado, sujeitas ao julgamento da Ínclita Câmara dos Vereadores, para a devida sanção, qual seja, a CASSAÇÃO DO MANDATO ELETIVO, uma vez ter agredido os seguintes incisos, in verbis:
VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou emitir-se na sua prática;
VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura;
X - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
A DENÚNCIA, aqui, expressamente proposta pelo Denunciante, sobre as infrações adiante alinhadas, expõe os fatos, com a indicação de provas, conforme o Art. 5,º inciso I, devendo os Doutos Vereadores, acompanhar o rito ditado no mesmo diploma legal, para o Processo de Cassação.
Após a instrução do processo, V. Sa. deverá CASSAR o MANDATO delegado ao Denunciado pelos seguintes fatos públicos e notórios:
No início de sua Gestão Municipal, o Denunciado desativou o Hospital Municipal, recentemente inaugurado pelo governo anterior, consubstanciando, crime e improbidade administrativa, eis que, ensejou perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens públicos.
O Denunciado anunciou antes da eleição, que contrataria o hospital COTREL, para prestação de serviços de Saúde do município, e assim o fez, sem qualquer processo licitatório, ferindo o Art. 2º da Lei de Licitações e Contratos, e pior, dilapidando o patrimônio construído no antigo Hospital Silveira Ramos.
A Lei Orgânica Municipal, instituiu a obrigatoriedade do Conselho de Comunitário, mas não se sabe por quais razões, até o momento, a atual gestão não instituiu-a, para controlar a Administração.
Ocorreu outra irregularidade, referente a contratação de TVs para o HPS, as quais devem ser minuciosamente invertigada.
O Município vem sendo onerado pela Locação de duas lojas comerciais, destinadas à instalação de farmácias populares, financiadas por verba federal, caracterizando a ineficiência do Denunciado, mal investidor das verbas, cabendo uma fiscalização rigorosa sobre seus contratos.
No final do último exercício, o Denunciado exagerou nos gastos com as festividades de fim de ano, causando os mais variados inconvenientes, à vida do povo juizforano, como na sexta-feira, véspera de Natal, quando fechou o trânsito em horário de pico, por conta de uma cerimônia no prédio da Centro Cultural Bernardo Mascarenhas, e, cuja iluminação, ultrapassou os limites do bom senso, em face às dificuldades financeiras vividas pelo povo, fato estes, semelhantes à forma de usura e aplicação irregular de dinheiro público.
O Denunciado desativou o terminal da Zona Norte, sem dar um destino ao  empreendimento, gerando custos de manutenção e segurança, ocasionando inclusive, a ociosidade dos ônibus articulados, tudo isto, com muito custo e sacrifício do patrimônio dos cidadãos de Juiz de Fora.
Numa infeliz entrevista ao jornal Tribuna de Minas, analisando sua gestão administrativa, e, sobretudo, seu futuro político, o Denunciado demonstrou o autoritarismo, evidenciado nos seus mandos e desmandos, com declarações agressoras ao decoro do Mandato de Prefeito. E, mais, deixou cristalino, o ABUDO DE PODER, por sua falta de respeito ao Princípio da Impessoalidade, da legalidade, e da moralidade administrativa, asseverando um crime contra a Lei reguladora dos deveres na função pública, preceituados no Art. 116 supra.
Como o Denunciado não se submete a estes preceitos, agiu exatamente da forma proibida no Art. 117, incisos VII, IX e XIV, coagindo e aliciando subordinados, no sentido de apoio a sua REELEIÇÃO, valendo dizer, por analogia, filiarem-se a seu partido político, e pior, buscando sua vantagem pessoal e usura, como se os cargos públicos fossem da sua propriedade, portanto, uma conduta desonrosa à função.
Por outra ótica, sua falta de ética e cultura, agrediu o decoro da função de Chefe do Executivo Municipal, previsto na Lei Orgânica, cabendo com equidade ao Art. 11, inciso I, da Lei de Improbidade.
A gestão do Denunciado, para não dizer que é uma piada, é um incidente de mal gosto à cultura juizforana, vez que junto à sua ineficiência, faz má a aplicação do dinheiro público, empobrecendo o patrimônio do povo, deixados demasiadamente ociosos, e, jogados à própria sorte, como as instalações do Museu Mariano Procópio, as dragas de limpeza do Rio Paraibuna, e outros bens. O pior é que vem gerando mais custos de toda ordem, para os cidadãos contribuintes dos impostos.
O Denunciado doou uma fração da área, denominada de "Terreirão do Samba", para a Justiça Federal. Portanto, se faz mister, uma investigação criteriosa sobre o ato, uma vez que é um patrimônio do povo de Juiz de Fora.
Abusando do poder que lhe foi concedido, por apenas 33% dos votos válidos, na eleição de 2004, e, por isto, achando-se um deus, o Denunciado a partir do último exercício, aplicou verbas fabulosas e de maneira sinistra, na publicidade enganosa do seu governo, pois, o conteúdo fere brutalmente a Carta Pretoriana, como se percebe no Art. 37, supramencionado, porque, além dos princípios da administração pública, ao qual deve se submeter, dita no §1º, as condições aceitáveis para publicidade nos meios de comunicação.
No entanto, contrário deste preceito, a folha de jornal anexa, semelhante àquelas veiculadas na mídia televisiva, demonstra a preterição do fim legal, para questões marginais, como se o seu objeto, tivesse caráter educativo, informativo ou de orientação social, pelas simples argumentações: a uma, que é impossível abstrair qualquer epistemologia da publicidade; a duas, as informações caracterizam-se por falaciosas ou falsas, uma vez que as obras do Acesso Sul e de São Pedro, iniciaram-se a mais de seis anos, e mais, estão inacabadas, prejudicando, portanto, a orientação social, uma vez que, pode induzir o erário ao erro de fato.
O mais absurdo da propaganda, é dizer que o Maior Shoping da Zona Sul, projetado desde 2002, empreendimento exclusivo da iniciativa privada, é passível de ser vinculado ao seu esforço, na chefia do Executivo Municipal.
Anunciou, também, que gerou 18 mil empregos na cidade. E, só porque assinou um protocolo de intenções, para implantação de uma Base de Distribuição de Combustíveis, afirmando categoricamente, como certo e acabado, tal empreendimento.
E qual o propósito de tal publicidade, senão, de consubstanciar uma subjetiva  promoção pessoal? Muito embora, esta prática, se tornou um vício do poder institucional, ela é uma ato inconstitucional, deverasmente ímprobo, o qual deve ser extirpado no meio político-social, o que há de se indagar: se a Iniciativa Privada, protegida como Princípio Fundamental do Estado, não pode fazer propaganda enganosa, poderá o Denunciado usar o dinheiro do povo, para sua promoção particular, agindo na pseudo-inexorabilidade do Poder?
CLARO  E LEDO ENGANO!!
Esta visão é puramente civilista, e não pode socorrer qualquer exegese das atribuições públicas do Estado, cujos direitos e deveres são indisponíveis, por estarem submetidos a regras rígidas e minuciosas, para fazer valer os recursos tributários do povo.
As publicidades veiculadas na imprensa local, inobservaram o Art. 37, §1°, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), porquanto, a modalidade das informações é parcialmente falsa, enganosa e abusiva, e, por isto, proibida, para evitar a indução do consumidor ao erro, a respeito de seu conteúdo.
O CDC, condena tal prática, no Art. 67, quando o Denunciado promoveu uma publicidade, ciente de ser enganosa e abusiva, e mais, nos moldes dos agravantes do Art. 76, incisos II, III, IV-a, por ocasionarem grave dano coletivo, dissimular-se a natureza ilícita do procedimento, e, oriunda do serviço público, cuja condição econômico-social é manifestamente superior a do povo.
Da Ação Popular contra a nomeação da esposa para Cargo de Confiança
Logo que tomou posse no cargo de Chefe do Executivo Municipal de Juiz de Fora, o Denunciado NOMEOU SUA ESPOSA, Sra. Vanessa Loçasso Bejani, como Superintendente da AMAC - Associação Municipal de Apoio Comunitário, ligada a Secretaria de Política Social.
Este ato, definido de Nepotismo, fere brutalmente os Princípios da Moralidade e da Impessoalidade Administrativa, do Art. 37, da Lei Magna, consubstanciando um ato de Improbidade na função.
O Denunciante contribuindo aos direitos conquistados pelo povo, requer o respeito na emissão de decisões pautadas, não somente, na noção do legal e ilegal, conveniente e inconveniente, honesto e desonesto, mas, principalmente nos valores morais e imorais, capazes de limitar minimamente determinadas deliberações, segundo os critérios de JUSTIÇA SOCIAL, ao bem do povo.
Portanto, além da ilegalidade, a imoralidade administrativa subsiste nestas práticas, aparentemente dentro das "formalidades legais", contudo, elas são veementemente condenadas pelos mais balizados doutrinadores, como ensina Hely Lopes Meirelles, in verbis:
"O agente administrativo, como ser humano dotado da capacidade de atuar, deve , necessariamente, distinguir o bem do mal, o honesto do desonesto. E, ao atuar, não poderá desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, do justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também, entre o honesto e o desonesto. (Direito Administrativo Brasileiro. 2. Ed. São Paulo: RT, 1996. p.56).
Frisa-se que, todo ato contrário a moral é aquele que a opinião majoritária dos cidadãos não tolera, todavia, antes desta opinião, sobressai o interesse coletivo, no modo mais satisfatório possível, senão, o ato público, tornar-se-á consequentemente, defeituoso juridicamente, além do vício de ilegalidade.
A  ilegalidade e a lesividade do Denunciado nomear sua esposa, legitimou o Denunciante, a propor uma Ação popular, nos termos da Carta Máxima, Art. 5º, inciso LXXIII, e, da Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965, uma vez que são nulos os atos eivados do vício de forma e desvio de finalidade.
Perante à lei, é sabido e consabido, a NULIDADE de admissão de pessoa no serviço público remunerado, aviltado das normas legais, regulamentares ou constantes em instruções gerais, nas quais insere-se, o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, publicado na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, consolidada pelo Art. 13 da Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997 (DO nº 52, de 18/03/98) e atualizada até 12/02/99, cujo Art. 116, do Título IV, referente ao Regime Disciplinar, dita deveres do servidor, como, observar as normas legais e regulamentares, e, manter conduta compatível com a moralidade administrativa.
O artigo seguinte, 117, inciso VIII, como visto, proíbe ao servidor público, "manter sob chefia imediata, em cargo ou função de confiança, CÔNJUGE, companheiro ou parente até o segundo grau civil".
Deste modo, ao nomear sua esposa para a chefiar a Autarquia Municipal, o Denunciado, além de agir com equidade ao Art. 117, inciso VIII, por outro foco, ofendeu o princípio da IMPESSOALIDADE, personificado no inciso IX, por "valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública".
A Lei Municipal nº 08710 de 31 de Julho de 1995, que dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta do Município de Juiz de Fora, de suas autarquias e fundações, é cópia verosimilhante dos Servidores Federais, com a ressalva de não dispor exatamente o enunciado no inciso VIII, do Art. 117, o que há de se indagar: pode uma lei municipal dar prerrogativas aos entes municipais, diferentes dos entes públicos federais e estaduais?
É LÓGICA E JURÍDICA,  A  NEGATIVA  DESTA  POSSIBILIDADE !!!
Pelo Princípio da supremacia normativa, assim como a Constituição está na copa do ordenamento jurídico nacional, as normas federais têm primazia e abrangência sobre as estaduais e municipais. Além do mais, a Carta Política Brasileira, dentre outros, estabelece direitos fundamentais no Art. 5º, in verbis:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade,...
Ainda, da Carta Política, Art. 29, há o preceito, in verbis:
Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado ...
Destarte, é proibido distinguir os direitos individuais e coletivos dos agentes públicos federais, estaduais e municipais. A igualdade de usufruto dos bens da vida, hão de ser reais, e, não estarem apenas no mundo das idéias.
O Denunciado assumiu o risco de agir com Improbidade Administrativa, nomeando sua esposa para um cargo remunerado de confiança, devendo, agora, responder os processos administrativos e judiciais, civis e penais.
Frisa-se que, muito embora os excelsos doutrinadores, como Hely Lopes Meirelles, ensinam que a lesividade pode alcançar o patrimônio moral das entidades públicas, não é necessário muito esforço, para compreender que a moral de um povo, sofrerá maior lesão, uma vez que, seguirá os exemplos nefastos, viciados e degenerativos contrários aos valores supremos, de uma sociedade comprometida com o Estado de Direito e a dignidade da Justiça.
As iliceidades do Denunciado, subsistem na arbitrariedade do poder, com mandos e desmandos viciados de um Coronelismo, extinto décadas atrás, do seio social, contrário ao abuso do poder econômico ou de autoridade .
Estas práticas ilegais, compungem prejuízos incomensuráveis aos cidadãos brasileiros, que sofrem danos ao seu patrimônio moral, quando deveriam aprender a praticar as virtudes, um bem à própria comunidade, possibilitando-a angariar créditos à efetiva aplicação da norma programática do Art. 3º do Texto Constitucional, com a diminuição das diferenças no Estado Democrático, para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária.
Após violar incansavelmente as regras legais, ou, apenas tentar promover atos ilícitos, não há outro caminho, ao Denunciante, senão, o de impor-lhe limites, através da Cassação do Mandato Eletivo do Denunciado, com especial aplicação da “sanctio juris” de nulidade, sem prejuízo das demais penalidades legais, como, o fato típico de última ratio, previsto no Art. 319 do Código Penal (CP), definido de Prevaricação, por praticar ato contra "disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal"
Da Ação Popular contra o AUMENTO ABUSIVO na tarifa de ÁGUA
Noutra Ação Popular, o Denunciante luta pelos direitos e princípios de dignidade humana, de acesso ao bem mais precioso da existência da vida digna, debaixo do céu: o CONSUMO de ÁGUA, porque, ÁGUA é VIDA.
Muito embora, enfrentamos a maior e mais perniciosa desvalorização dos bens naturais no mundo, o povo não pode sofrer pela conta da ineficiência no fornecimento da água, a qual nasce sozinha nas fontes.
O desprezo das autoridades com a conservação de bens naturais, não pode ser igual em relação à administração pública proba, digna e voltada ao bem comum, imputado tarifas exageradas ao povo, já, altamente tributado.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC), foi instituído para proteger os interesses econômicos, buscando a melhoria da qualidade de vida, com transparência e harmonia das relações principiológicas do seu Art. 4°.
Contudo, o Executivo Municipal, no lugar de reconhecer a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, protegendo-o diretamente, parece lutar contra isto, pois, vem cometendo abusos contra a economia popular, prejudicando sensivelmente a vida do povo juizforano, como o AUMENTO ABUSIVO DA TARIFA DE ÁGUA, que deve estar adequado aos índices legais e no poder aquisitivo do povo, balizando a boa-fé e o equilíbrio na relação.
Contemplando estes princípios, a Grande Porto Alegre, capital do RS, promoveu iniciativas de maior eficiência dos serviços de abastecimento de água, alcançando uma economia de 16%. Por isto, a tarifa de água foi reajustada em apenas 1,42%, após dois anos, sem sofrer qualquer acréscimo, tudo em prol de uma tarifa satisfatória ao interesse público.
A engenharia ambiental recomenda que, sabendo-se da dinâmica social, o poder público, deve sempre voltar-se ao aprimoramento dos seus serviços, idealizando, projetando, planejando e construindo meios eficazes de adequar o crescimento das cidades, à realidade técnica, econômica e social dos mesmos, como são os serviços de saneamento básico, e suas redes de captação suficientes e economicamente dimensionadas.
Daí, com uma breve análise destes serviços pela CESAMA, infere-se que o Denunciado, está longe de atender eficientemente os interesses do povo, ao aplicar reajustes nas tarifas públicas, totalmente injustas.
O custo operacional de um determinado serviço é verosimilhante para qualquer localidade, valendo dizer que, não importa a estrutura da cidade e a demanda, mas, a competência nos serviços, pois, se no sul do país, com uma estação seca, desenvolveram técnicas econômicas, no saneamento da cidade, por que não é possível promover o mesmo na cidade de Juiz de Fora?
Outro exemplo, vem da Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa), que encerrou o primeiro trimestre de 2006, com um lucro de R$77 milhões, correspondendo a um crescimento de 91%, em relação ao mesmo período de 2005, resultado que levou-a ao reajuste médio de 7,6% a tarifa do serviço prestado pela companhia.
Como último paradigma de reajuste tarifário de água e esgoto, a SABESP, instituiu uma fórmula matemática, a partir de Agosto de 2003, para mostrar a transparência na administração pública, e, na intenção de diminuir os efeitos negativos, sobre o orçamento dos consumidores. Neste sentido, chegou-se ao valor de 9% (nove por cento) de reajuste, a partir de Agosto de 2005.
Ora, se uma grande metrópole têm problemas, proporcionalmente, maiores que nos centros urbanos menores, então é possível obter resultados semelhantes nos serviços de saneamento básico de Juiz de Fora, não havendo, destarte, a mínima plausividade no reajuste de 18,5% na água.
Para a tutela do consumidor o Art. 14, inciso IV, veda métodos comerciais desleais, como cláusulas abusivas no fornecimento de produtos e serviços, sobretudo, para sua adequada e eficaz prestação.
O CDC, no Art. 39, incisos X e XI, proíbe o fornecedor de serviços, elevar o preço aplicando fórmulas ou índices de reajuste, diversos do legal, e, como conseqüência, o Art. 41, dita que, se houver incontinência ao regime de controle de preços, aos limites oficiais, no qual inclui-se o fornecimento de água, sujeitará às sanções cabíveis, dentre elas, a responsabilidade de restituição da quantia recebida em excesso, monetariamente atualizada, sem prejuízo de outras.
Diante disto, o Denunciante evoca o Art. 81, em defesa dos interesses e direitos coletivos dos cidadãos juisforanos, consumidores e vítimas, fazendo mister, a participação da Câmara Municipal, evidenciando o interesse social.
O acréscimo exorbitante de quase 20% na tarifa de água, face ao IGPM de 1,45%, prova a dimensão do dano, inigualável na conjuntura nacional, e, portanto, um crime de Excesso de exação, preceituado no CP, Art. 316, §1º.
Como visto, os dados iniciais referentes às cidades da Grande Porto Alegre, da Grande São Paulo e da Grande Belo Horizonte, são suficientes para comprovar a relevância do prejuízo, ofertado pelo Denunciado, ao bem jurídico, incomensurável à existência digna, em pleno Século XXI.
 Da Ação Popular contra a Licitação para Construção do Novo Edifício da Câmara Municipal
É sabido e consabido pela "Casa do Povo", que o Denunciante impetrou Ação Popular contra esta Casa, visando anular o processo licitatório do serviço técnico de elaboração do PROJETO ARQUITETÔNICO, para a CONSTRUÇÃO de sua NOVA SEDE.
No dia 14 de Julho de 2006, V. Sa., dignamente, REVOGOU a referida licitação, sob a ótica do Art. 49, in verbis:
Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
Ora, se a licitação foi revogada, é inquestionável. que esta se deu por motivo único e certo, de ILEGALIDADE DO OBJETO.
Desconsiderando a Ilegalidade do Objeto, sob a pseudo-inexorabilidade de seu poder, e, suas atribuições, o Denunciado, promoveu nova licitação para o mesmo objeto ( Construção do Novo Prédio do Poder Legislativo Municipal), através da Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégico, a Concorrência nº 010/06, concluída em 13/12/2006, resultando no valor de R$7.449.395,01, culminando na ilegalidade postulada na Ação Popular.
Para todos os atos da administração pública, acima de tudo, nas Licitações e Contratos, é obrigatória a observância do objeto ser lícito. Como o Projeto da Sede é ilícito, sua construção, terá maior grau de ilicitude.
Não obstante, a ilegalidade do processo licitatório, os atos do Denunciado, ofendem absurdamente o inciso XXXVI, Art. 5º da Carta Política. Além de não atender o princípio do ATO JURÍDICO PERFEITO, relegou o princípio da COISA JULGADA formal e material, pois, a declaração de sua NULIDADE, está sob judice, ou seja, não há uma decisão declaratória do Poder Judiciário.
O Princípio da Razoabilidade, ordena que, enquanto há processo em fase de conhecimento, instrução e julgamento, é ilícito instituir novo processo, sem transito julgado da sentença, do ato público impugnado, e cuja lide espera o devido julgamento legal.
Da Ação Popular contra o Aumento Abusivo da tarifa de Transporte Coletivo Urbano, bem como, a Contratação das Concessionárias por Dez Anos
Depois de todos os esforços do Denunciante impetrar no Poder Judiciário, ações no intuito de restaurar os direitos dos seus concidadãos, que tiveram maculado, o mais sagrado direito de LIBERDADE, para ir e vir, nos moldes constitucionais do Estado Democrático de Direito, onde as relações sociais são pluralistas e ilimitadas, na busca da dignidade de toda pessoa humana, o Denunciado, remeteu a esta Casa, um Decreto contra estes princípios.
Desde Maio de 2006, o Denunciante cidadão/engenheiro, estudante de Direito e Filosofia propôs uma Ação Popular, sob nº 0145.06.305113.3, para defender os direitos da coletividade, contra o aumento abusivo da tarifa.
Acreditando que o Judiciário efetivaria a norma programática do Art. 3º da Constituição Federal, cujo corolário é transformar o estado brasileiro, numa sociedade verdadeiramente livre, justa e solidária, o Denunciante popular, clamou pela prestação jurisdicional, em socorro ao direito fundamental de ir e vir através do transporte público, de forma eficiente e econômica, no exercício dos mais diversos deveres de sua realidade social, no trabalho, na educação, na saúde, e, outras atividades inerentes à vida em sociedade.
Como até o momento, o Poder Judiciário não julgou a supramencionada quaestio, não foram atendidos, os direitos fundamentais estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor (LEI N° 8.078, de 11 de setembro de 1990)- CDC, para a política de consumo na prestação de serviço público, voltada aos consumidores, como dispõe o Art. 4°, in verbis:
Art. 4° A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:
a) por iniciativa direta;
b) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho;
III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;
VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;
VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;
VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo.
Destarte, os poderes do Estado, têm que reconhecer a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, protegendo-o, e garantindo serviços padronizados e adequados ao seu poder aquisitivo, com tarifas justas, balizadas na boa-fé e no equilíbrio das obrigações.
Na oportunidade da Ação Popular, o Denunciante explanou as condições favoráveis de pleno emprego, em proporção direta ao crescimento econômico, o qual é inversamente proporcional às tarifas de serviços públicos, que devem ser condizentes com a realidade das pequenas e médias empresas, as maiores empregadoras do país.
Frisou-se a inconveniente ineficiência na engenharia de transportes da cidade de Juiz de Fora, por não acompanhar a dinâmica social, voltada à evolução urbana, projetando e planejando trabalhos necessários à adequação do progresso econômico, com a análise minuciosa e técnica do desempenho operacional dos serviços e suas infinitas configurações.
O Denunciante provou o absurdo valor da tarifa de R$1,55 praticada na cidade, sobretudo, na maioria dos deslocamentos acima de 6 km, obrigando o usuário pagar duas tarifas, totalizando R$3,10, quase o dobro de R$1,70, valor praticado na Região da Grade Vitória, Capital do ES, bem como, noutros grandes centros urbanos, quando o custo operacional de um ônibus, por quilômetro rodado, é praticamente o mesmo.
Por outra via, o Denunciante apresentou o índice legal a ser aplicado, de 1,45% (IGPM da FGV - acumulado no período de 12 meses, até Fevereiro/ 2006), que reajusta os insumos correspondentes ao custo do quilômetro rodado, portanto, adequado e considerado legítimo ao aumento da planilha tarifária, contudo, a Denunciado permitiu o astronômico índice de quase 20% de correção, uma ab absurdum ofensa ao Art. 39, inciso XI, do CDC, pois, é vedado ao fornecedor de serviços, aplicar índice de reajuste diverso da lei.
E, para agravar, o Denunciado fez veicular uma publicidade enganosa, condenada no CDC, Art. 67, quando ele tem pleno conhecimento de ser enganosa e abusiva, e mais, nos moldes dos agravantes do Art. 76, incisos II, III, IV-a, por ocasionar grave dano coletivo, ao dissimular a natureza ilícita do procedimento, oriundo de serviço público, cuja condição econômico-social é manifestamente superior a do povo.
Após todos os fundamentos da exordial, a Contestação, não foi minimamente capaz de refutar as inquestionáveis argumentações. Muito pelo contrário, no abuso do poder, CONFESSA expressamente as ilegalidades contratuais pactuadas com as concessionárias de transporte urbano.
Suas justificativas inconsistentes, na verdade admitem, em outras palavras, a existência, não só, do nexo de causalidade da LESÃO pelo AUMENTO ABUSIVO, mas, também, acostou provas das ilegalidades e imoralidades.
Na réplica, o Denunciante ratificou do pedido imediato de anulabilidade do AUMENTO TARIFÁRIO, em atendimento ao pedido mediato de usufruto ao direito subjetivo de transporte urbano, conforme a parca renda do povo.
Comprovou-se com uma planilha, os prejuízos auferidos pelo erário, desde o ano 2000, eis que, vem sendo confiscada sua parca renda salarial, através dos injustos aumentos na tarifa de ônibus, redundando na brutal proporção inversa da PROCURA pelo serviço, quando o razoável, seria aumentar, de acordo com o crescimento demográfico.
Através dos valores constantes numa planilha, o Denunciante parametrizou os coeficientes utilizados no reajustamento das tarifas, nos últimos anos, sempre superiores ao índice legal, destacando o ÚLTIMO AUMENTO, com índice DEZENOVE VEZES MAIOR que o IGPM, e obviamente, similar ao "crime de lesa pátria", por favorecer o ENRIQUECIMENTO ILÍCITO dos empresários, em detrimento da economia popular.
A SÍNTESE DOS FATOS, evidenciou a antijuridicidade das alegações do Denunciado, consubstanciando a injustiça contra o direito líquido e certo de revogação do AUMENTO, com a mão forte do Judiciário, visto a conclusão lógica do pedido postulado pelo Denunciante.
Muito embora, absolutamente inexeqüível à prestação jurisdicional, a defesa do Denunciado, além de ratificar a verossimilhança do alegado pelo Denunciante, ADMITIU que a prestação de serviço deve ser delegada por normas cogentes de LICITAÇÃO e CONCESSÃO.
Em seguida, defenderam a tarifa, como uma justa contribuição do capital investido, sendo estes, já previsto na planilha, e, é sabido e consabido, que as empresas operam no mercado a mais de 35 anos, tempo suficiente para renovarem a frota, e mais, com lucros fabulosos.
Procurando esquivar-se de suas responsabilidades inerentes à lei de contratos administrativos, a Denunciado procurou justificar o reajuste da tarifa, por condescendência do Conselho Municipal de Transportes, supostamente formado por uma parcela significativa da sociedade, desprezando assim, elemento ético de sua conduta, porque em questões publicistas jurisdicionais, não se utiliza pareceres com visão puramente civilista.
Mais a frente, a Denunciado justificou o aumentou, porque as empresas de ônibus foram obrigadas a renovar a frota, em 151 veículos, e pior, alguns, tardiamente, contemplando as concessionárias, fato efetivamente contrário ao interesse social e legal, caracterizando falta de competitividade e eficiência da Prefeitura e das empresas, ambas prestadoras de serviços públicos.
Além de não cumprirem o dever de substituírem os ônibus conforme o contrato, que faz lei entre as partes, cometeram crime contra o erário, eis que, é um dever contratual exclusivo dos prestadores de serviços, o qual está incluído no cálculo técnico da depreciação dos veículos, tanto na planilha orçamentária para o valor da tarifa a ser praticada,  quanto no valor apropriado na contabilidade fiscal da empresa, para a Declaração de Renda da Pessoa Jurídica, à Receita Federal.
As ilegalidades crassas referentes aos lucros exorbitantes, gerou novos ilícitos na prestação de serviços, pois, alteraram os contratos, permitindo as concessionárias, investirem recursos noutras atividades distintas do objeto, como obras, redundando em lesão ao patrimônio público, e aplicação irregular de dinheiro público.
A lei de licitações define as modalidades de contratação, bem como, as vedações, cuja razoabilidade se fez concreta, exatamente por conta de fatos semelhantes aos ocorridos na cidade de Juiz de Fora, como na construção do Terminal de Integração da Zona Norte, desativado por inviabilidade técnica e econômica, uma vez que, a rigor, não atendeu aos preceitos licitatórios, para execução de obras e serviços de engenharia.
O fato mais grave, é a inconstitucionalidade do objeto, implícita no Termo Aditivo. Não é necessário muito esforço, para constar a ILEGALIDADE deste contrato, porque, só e somente só, os usuários de Transporte Coletivo, contribuíram aos empreendimentos executados pelas concessionárias.
Isto significa que, emergiram desigualdades incomensuráveis no universo dos cidadãos residentes na cidade, e, para evitá-las, a Lei de Licitações proíbe tais contratos, evitando a verdadeira grandeza das INJUSTIÇAS ocorridas, situações que não podem e nem merecem prosperar.
Por todos estes motivos determinantes, o Denunciante informou o PRAZO de vigência DA ÚLTIMA CONCESSÃO, exaurido em Dezembro de 2006, justificando assim, sua preocupação com a realização de CONCORRÊNCIA PÚBLICA, para a legalidade do objeto, e, com o interesse público.
Depois de todos estes vícios contra a lei, insurge-se o Denunciante, contra o Denunciado, que exteriorizou o ilícito de abuso do poder, junto aos seus crimes de responsabilidade e improbidade, apresentando um DECRETO aos Ínclitos Vereadores, para renovação da concessão do serviços de transporte urbano, sem qualquer respaldo legal, como se verá.
Passados os 87 meses da última prorrogação contratual, o Denunciante apresenta a inédita, conveniente e oportuna Denúncia, para extirpar de uma vez por todas, os atos viciados, cartelizados a 35 anos, evitando-se, assim, a contínua usurpação dos direitos fundamentais dos cidadãos de Juiz de Fora, que mantêm uma imensa burocracia Estatal, para um menor custo-benefício da vida em sociedade, que não consegue seu objetivo de justiça social.
O Projeto de Lei, franqueado pelo Denunciado, aos Doutos Legisladores, para mais DEZ ANOS de serviços às concessionárias, sem a realização da CONCORRÊNCIA PÚBLICA obrigatória, cristaliza um ato absoluto e ilimitado, nos moldes de um totalitarismo tirânico, se comparado ao hodierno Estado DEMOCRÁTICO de Direitos, com virtude voltada à defesa da DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
Destarte, é inaceitável a estarrecedora e contumaz incontinência do chefe do Executivo Municipal, aos seus próprios regulamentos, e, aos melhores princípios de Direito e de Justiça, comprovando que não têm qualidades de Homem de Estado, clarividente em sua ineficiência com o patrimônio público e com a moralidade administrativa, que, per se, manifesta a inversão do espírito da Excelsa Carta, através dos atos ilícitos e ímprobos.
Com sua visão puramente civilista e discricionária, que não pode socorrer qualquer exegese no campo do Direito Administrativo, sobretudo Contratual, cujos interesses e direitos públicos são absolutamente indisponíveis, o Denunciado, ao adotá-la, fatalmente inquinou de NULIDADE o DECRETO, e, pior, ensejando oportunidades que favorecem as concessionárias.
Estranhável e muito infeliz, a falta de compromisso público do Denunciado, demonstrando que " há algo de podre no reino da Dinamarca", ou seja, da sua gestão, pois, ela tem que seguir o princípio da equidade e da justiça, segundo o qual FAVORABILIA AMPLIANDA, ODIOSA RESTRINGENDA.
Com mais esta absurda ilegalidade e imoralidade, não há outro caminho ao Denunciante, senão, clamar o socorro da Câmara Municipal, entrementes,  batendo novamente às portas do Poder Judiciário, evocando o Princípio da Reserva Legal, viga mestra do Estado de Direito Constitucional, segundo o qual ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude da lei, valendo dizer que, não há Lei que obrigue ao Denunciado, renovar os Contratos, muito menos, ao povo aceitar tamanho "absolutismo medieval".
Muito pelo contrário!! O Denunciado é um servidor público, e, por isto, está obrigado e subjugado aos interesses do povo de Juiz de Fora.
Por isto, Bastos chama nossa atenção para o fato, de que a Administração Pública, goza em certas hipóteses de margem à discricionaridade, o que pode conduzir à idéia precipitada de que, se estaria diante de uma brecha no Estado de Direito, porém, sua boa doutrina, assevera a compatibilidade de um certo poder discricionário, com o princípio da legalidade:
“Vamos encontrar tolerância da discricionaridade no que diz respeito à escolha e à decisão, mas, não no que respeita aos pressupostos de fato. Assim, a Administração tem livre arbítrio para decidir se uma manifestação pública é ou não perturbadora da ordem, bem como poderá decidir-se por uma das possíveis alternativas que a lei lhe faculta. No entanto, ao administrador não é dado exercer o seu poder discricionário quanto à fixação dos pressupostos de fato;. Ainda assim, esta discrição pode incorrer em vícios, por exemplo: o de excesso ou abuso do poder discricionário. Fica claro que as autoridades administrativas tanto podem ir além do que a lei lhes permite – excesso de poder quanto atuarem em dissonância com os fins almejados pela lei – abuso de poder. Ambas as hipóteses ensinadoras de controle judiciário.”
Inobstante, vale ressalvar que é ilegal e inconcebível as concessionárias continuarem prestando serviços, sem Contrato Administrativo, fato este, cabível das penas constitucionais, administrativas e penais ao Denunciado.
Os direitos dos cidadãos, contra as infinitas ilegalidades no processo de concessão ora questionado, vêm no Art. 39 do CDC, in verbis:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços:
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços;
XI - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido;
Diante destes preceitos, infere-se a notoriedade do funcionamento viciado, a mais de 35 anos, do sistema de transporte urbano de Juiz de Fora, tudo isto, pela demasiada ilegalidade, da não promoção de Licitação Pública, para a livre concorrência de concessão do serviço.
Na Ação Popular impetrada em Maio de 2006, o Denunciante, expôs o expediente extemporâneo e torto, do Chefe do Executivo Municipal, o qual se acha onipotente, para cometer malfadados atos administrativos, como insuflou publicamente a sociedade, para depositar no Poder Judiciário, a esperança de desfazer os infinitos prejuízos aos direitos de cidadania, salvaguardados e consagrados constitucionalmente.
Se já não bastavam tantas ilegalidades, agora, na pseudo-inexorabilidade delegada por apenas, 33% dos votos válidos na eleição de 2004, correspondente a poucos 25% da população da cidade de Juiz de Fora, o Denunciado emitiu um Decreto-Lei, nos moldes do aumento abusivo da tarifa, quando não tem legitimidade para desprezar os mínimos e imprescindíveis deveres do cargo, com os direitos indisponíveis do povo, vilipendiando-os de tal forma, a substanciar inexoráveis crimes e Improbidades administrativas.
Como visto, NULO, irreprochavelmente nulo, o DESATINADO DECRETO para prorrogar os Contratos de prestação de serviços de transporte coletivo, além de ferir a lei de Licitações e Contratos, também, não atende o consumidor, como preceitua o Art. 6º - CDC, in verbis:
Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Da mesma forma, a Lei Orgânica preceitua que o transporte é um direito fundamental da pessoa humana, o qual merece ser preservado na forma da lei, obrigando a realização do Processo de Licitação, como dita seu Art. 40:
Art. 40 - As obras e a prestação de serviços pelo Município deverão ser planificadas e obedecer a critérios técnicos e aos requisitos previstos nesta Lei Orgânica, observadas as normas gerais constantes de leis federais e estaduais.
Parágrafo Único - As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da Administração Indireta e por terceiros MEDIANTE LICITAÇÃO.
Neste preceito, as concessionárias, também, não podem executar obras, e, para o contratos de concessão e permissão, o Denunciado tem que promover a CONCORRÊNCIA PÚBLICA, como diz o Art. 41, in verbis.
Art. 41 - A permissão de serviço público, a título precário, será outorgada por decreto do Prefeito, após edital de chamamento de interessados para a escolha do melhor pretendente, mediante contrato, precedido de concorrência pública.
Parágrafo Único - SERÃO NULAS, de pleno direito, as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.
Daqui extrai-se a NULIDADE do Decreto-Lei, objeto da presente quaestio.
No mesmo diapasão, determina o Art. 191, a obrigatoriedade de licitação para novas linhas, in verbis:
Art. 191 - A concessão para atendimento a novas linhas de ônibus será estabelecida, obrigatoriamente, em concorrência pública, a partir da promulgação da Lei Orgânica.
O Denunciado não cumpriu o Art. 86, inciso I, ao apresentar o Decreto-Lei, para prorrogação dos Contratos de Concessão de serviços públicos de transporte urbano, agredindo a Lei Orgânica Municipal.
O Art. 186, dita que o transporte coletivo urbano é um direito fundamental do cidadão, e, sua organização, de competência do Município, direta ou em regime de concessão ou permissão, deve atender o Art. 189, in verbis:
Art. 189. Não será permitido o monopólio privado no transporte urbano.
Outra ilegalidade, expõe o Art. 173, inciso I, da Carta Magna, que prevê, mesmo as empresas públicas de atividade econômica indireta, na prestação de seus serviços, deve ater-se à sua função social, e, no inciso III, a promoção de licitação e contratação para obras, serviços, compras e alienações, devem ser realizadas, de acordo com os princípios da administração pública, sob pena das responsabilidades de seus agentes (inciso V).
Do mesmo título legal, os §s 4º e 5º determinam, in verbis:
§ 4º - A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
§ 5º - A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.
Como se viu, a Denunciado não planejou, não fiscalizou, muito menos, incentivou na forma da lei, as atividades do transporte coletivo urbano, procurando sua viabilidade econômica, como manda o Art. 174.
O artigo seguinte da Carta Pretoriana, expressa claramente as obrigações da Denunciado, no que tange às concessões e permissões, in verbis:
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, SEMPRE ATRAVÉS DE LICITAÇÃO, a prestação de serviços públicos.
É óbvio que o mandamento supra, defende os interesses do povo, visando a maior economicidade, que através da Livre Iniciativa, é possível ofertar virtuosos e conscientes préstimos ao bem comum e público.
Mas, o Denunciado feriu princípios fundamentais do Art. 5º, como o inciso XLI, ditando que a lei punirá os atos atentatórios aos direitos e liberdades fundamentais, dos quais inclui-se o transporte coletivo, conforme preceitua no Art. 30, inciso V.
A Lei 8.666/93, também define a competência ao Poder Público para alterar e revogar unilateralmente os contratos, controlando-os e detalhando regras aos procedimentos licitatórios, às responsabilidades das partes, às condições de extinção dos pactos, bem como, diversos aspectos relevantes à execução dos serviços.
De acordo com seu Art. 3o, a licitação destina-se a garantir a observância dos princípios constitucionais, de maneira formal, em qualquer esfera da Administração Pública, bem como, o Art. 124, determina a supremacia desta Lei, em caso de antagonismos com a lei de Concessões.
Na Lei especial das Concessões (Lei 8.987/95), o Art. 42 dispõe que, as concessões outorgadas antes de sua entrada em vigor, são válidas no prazo contratual, que quando vencido, o poder concedente procederá a licitação, nos termos § 1o  desta Lei, como se vê, in verbis:
Art. 42. As concessões de serviço público outorgadas anteriormente à entrada em vigor desta Lei consideram-se válidas pelo prazo fixado no contrato ou no ato de outorga, observado o disposto no art. 43 desta Lei.
§ 1o Vencido o prazo da concessão, O PODER CONCEDENTE PROCEDERÁ A SUA LICITAÇÃO, nos termos desta Lei.   
§ 2o As concessões em caráter precário, as que estiverem com prazo vencido e as que estiverem em vigor por prazo indeterminado, inclusive por força de legislação anterior, permanecerão válidas pelo prazo necessário à realização dos levantamentos e avaliações indispensáveis à organização das licitações que precederão a outorga das concessões que as substituirão, prazo esse que não será inferior a 24 (vinte e quatro) meses.
Como se vê, a Denunciado vem adredemente de má-fé, repetindo um vício praticado desde 1988, ou, a pelo menos dezoito anos.
E mais, as concessões contratadas sem licitação, deveriam ser extintas, a muito tempo atrás, como se vê no Art. 43, in verbis:
Art. 43. Ficam extintas todas as concessões de serviços públicos outorgadas sem licitação na vigência da Constituição de 1988.
De acordo com o princípio de prevalência da Lei de Licitações, sobre a Lei das Concessões, enquanto aquela prevê um prazo contratual máximo de cinco anos, sem renovação contratual, nesta, o prazo é de acordo com a realidade econômica do setor, além da possibilidade de renovar a concessão, não pode, portanto, o Denunciado, fazê-la por DEZ anos.
Ademais, as leis têm como princípio, assegurar o caráter competitivo, maximizando os ganhos econômicos e financeiros ao povo, através da Administração, dentro dos princípios da legalidade, da igualdade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade, probidade administrativa, vinculação aos termos do edital e de julgamento objetivo.
Como, a Denunciado não se submete as estas regras, sua autonomia não está isenta de controle, principalmente, quando comete atos de Abuso do Poder, levantando-se contra os princípios de direito e garantias fundamentais, denominados liberdades públicas e de direitos humanos, que delimitam a atuação do Estado de Direito, ao interesse do povo.
A rigor, o concessionário não faz jus a qualquer direito de exclusividade, a não ser que, esteja comprovada sua necessidade e viabilidade econômica do contrato, em benefício da coletividade, ou, capacidade técnica específica.
É bom alvitre frisar que, os atos viciados, provoca falta de qualidade, competitividade, e por isto, a exclusão social, com elevação exorbitantemente das tarifas públicas de serviços, quando a promoção de licitação pública é a oportunidade possível de tornar a vida mais humana, verdadeiramente fácil, prática, justa, saudável, e, por isto tudo, feliz de viver em sociedade.
Na verdade, a renovação dos contratos, é um contundente papel de proteger as permissões ou concessões de décadas atrás, privilegiando os empresários, e, impondo dificuldades ao objetivo principal do serviço, que é propiciar os direitos sociais de todos os cidadãos.
A conseqüência deste processo ilegal, não competitivo, será contribui para que as concessionárias continuem em seus "castelos medievais", ou seja, com formação de cartel, em prejuízo das potencialidades humanas, capazes de transformar o mundo, produzindo eficaz e eficientemente, o bem comum, com regras adequadas à garantia da qualidade de vida, para a felicidade do povo.
Esta realidade é efetiva quando homens Estadistas têm as virtudes de igualdade, fraternidade e solidariedade para com a em comunidade, aplicando tão-somente, as leis institucionais, com princípios fundados na dignidade da pessoa humana, como é a liberdade natural de ir e vir, às mais diversas precariedades da vida.
Evidentemente que, para o caso em apreço, estas primícias implicam na transigência dos Vereadores, sobre atos absolutos e ilimitados do Denunciado de forma que a Lei e a Moral, sejam os sustentáculos da sociedade originada do Espírito Positivista da Ciência do Direito, que organizou os princípios de justiça, em normas e regras racionais rígidas, capazes de evoluir as atividades estatais, para a produção máxima da oferta pecuniária e eficiência.
A prorrogação dos contratos, contempla a letargia do transporte urbano e do Executivo Municipal, transferindo a incompetência para o povo, agredindo eternamente, direitos individuais e coletivos protegidos na Carta Pretoriana, que diante das dificuldades, continuará arredado de um bem jurídico à vida.
Contra isto, o Denunciante luta, utilizando a ética da convicção, no sentido de submeter o poder público, à ética da responsabilidade, para pugnar pela Denúncia, veementemente comprometida com valores festejados desde a Revolução Francesa, contrários ao despotismo danoso com res publica e à moralidade administrativa.
No exercício da cidadania, o Denunciante, além dos aspectos formais, procedeu o exame detalhado do objeto, face à legislação aplicável, para o interesse público e a oportunidade de CASSAR o MANDATO do Denunciado, ao mesmo tempo, de exigir a promoção de licitação, após os adequados e convenientes estudos das linhas, e suas possíveis configurações, projetadas para o menor custo tarifário, desfazendo assim, os danos causados ao povo.
O Denunciante, investe-se no Legislativo Municipal, com fundamentos que fazem prevalecer, em qualquer circunstância e sobre qualquer interesse, a letra e o Espírito da Constituição, criada e promulgada como o ordenamento maior, assegurando a Câmara Municipal, Cassar o Mandato Eletivo, e exigir do Executivo, o imediato estudo de modernização do sistema de transporte coletivo, aditando o contrato com as concessionárias, por um período máximo 24 meses, para promoção da Licitação, nos novos moldes da prestação de serviços dignos aos cidadãos de Juiz de Fora.
O Denunciante, reserva-se no direito de provocar o Judiciário, nos termos da nobre lição de Hely Lopes Meirelles, em seu curso de Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 19ª Ed. 1994, São Paulo, pg. 183, in verbis:
“ A Administração Pública, como instituição destinada a realizar o Direito e a propiciar o bem comum, não pode agir fora das normas jurídicas e da moral administrativa, nem relegar os fins sociais a que sua ação se dirige. Se, por erro, culpa, dolo ou interesses escusos de seus agentes, a atividade do Poder Público desgarra-se da lei, divorcia-se da moral ou desvia-se do bem comum, é dever da Administração invalidar, espontaneamente ou mediante provocação, o próprio ato, contrário à sua finalidade, por inoportuno, inconveniente, imoral ou ilegal. Se não fizer a tempo, poderá o interessado recorrer às vias judiciárias.”
O controle externo do Poder Legislativo, em nome da soberania popular, não pode menosprezar as tamanhas injustiças, deixando de guarnecer os interesses coletivos.
Fundado em princípios mínimos de igualdade, impessoalidade, moralidade, razoabilidade, proporcionalidade, publicidade, imparcialidade, e eficiência, a presente busca a maior economicidade, independência e garantia do povo à ampla defesa de seus interesses e direitos, espelhando meios pedagógicos do povo substituir os atos viciados do poder público, semelhantes as praticados pelo Denunciado, que provocou a exclusão social, submetendo covardemente os cidadãos juizforanos, com a elevação exagerada das tarifas públicas.
assim, será viável tornar os ambientes da cidade mais humanos, com a vida fácil, prática, justa, saudável, e, destarte, verdadeiramente feliz de viver em sociedade, uma vez que isto é perfeitamente possível, aplicando conceitos aqui incansavelmente exortados, os quais são técnicos, dimensionáveis e com certeza de serem facilmente alcançáveis, pois, se o homem pode transformar o mundo, o que impede reformular o transporte público, de modo a produzir eficientemente, uma melhor qualidade de vida para felicidade geral do povo?
E, para isto, os Representantes do Povo, não podem ser tímidos, em fazer a inclusão social, com as virtudes humanas de simplicidade, boa vontade, fraternidade, solidariedade e justiça ao bem comum, revolucionando a gestão pública, com evolução da administração, descartada de opções indolentes e viciadas, para o resgate da competência do Poder Público e diminuição da carga tributária e economicidade das tarifas e taxas.
A restruturação baliza-se em atender as demandas com: tarefas hábeis e programáveis; freqüentes processos licitatórios; modernas tecnologias; bom senso; competência; assiduidade, e, principalmente, uma administração formal e rigorosamente disciplinada no cumprimento das normas, consolidando os direitos humanos, frente aos atos ímprobos do Denunciado.
Com singelos estudos técnicos, as tarifas podem contemplar os programas governamentais priorísticos, como: investimentos, repercussão na economia; utilidade social; área geográfica abrangida; segmentos sociais atendidos; relação custo/benefício; condições de execução; efeitos da necessidade pública; competência de outras repartições; em fim, razoáveis critérios e soluções mais adequadas à tão escassa renda do povo brasileiro.
Por outro lado, o vicio de discricionaridade do Denunciado, além de contrariar a lei, despreza fundamentos de fato e de direito, nos reajustes absurdos das tarifas, quando deve basear-se no exame dos fatos públicos e notórios de ineficiência administrativa, para guardar a proporção adequada aos meios empregados no alcance da lei, evitando a imposição de valores excessivos, que saqueiem os "bolsos do povo".
A rigor, os atos públicos devem ser motivados e declarados conforme a realidade, sendo inválidos quando indevidamente vinculados, pois, segundo o princípio da teoria dos motivos determinantes, os motivos declarados devem ocorrer de forma efetiva, para validar o ato, o que certamente, não é acatado pelo Denunciado, promotor de atos abusivos e autoritários, os quais vêm causando danos irreparáveis aos cidadãos juizforanos, que sofrem danos ao seu patrimônio e à moralidade social, valores que não podem ser afetados, para a construção respeitosa da própria comunidade, possibilitando-a angariar créditos, à efetivação programática do Estado Brasileiro.
Por isto, é oportuno e conveniente cortar do meio sócio-político, estas práticas nocivas e tirânicas, para serem banidas e possibilitar os cidadãos enxergarem uma luz no fim do túnel, como uma saída da escuridão imposta à sociedade Juizforana, que se vê num beco sem saída, pois, SEM  JUSTIÇA  NÃO    DEMOCRACIA!
Destarte, sendo inquestionáveis os diversos CRIMES de Responsabilidade e as Improbidades Administrativas cometidas pelo Denunciado, este não tem as mínimas qualificações de Homem de Estado, para governar a cidade de Juiz de Fora, legitimando o DIREITO ADQUIRIDO, LÍQUIDO e CERTO, do Denunciante, rogar a medida de urgência do Art. 20 - Parágrafo Único da Lei Nº 8.429/92, ao Legislativo Municipal, como autoridade administrativa, responsável pelo Processo e Controle Externo do Executivo, em nome da soberania popular, para CASSAR SEU MANDATO ELETIVO Do PREFEITO.
DOs  PEDIDOs
Pelos substratos fáticos, jurídicos e probatórios da precípua e espontânea razão do pedido; o fumus boni iuris; o periculum in mora; o abuso de direito de defesa; a manifestação protelatória do Denunciado, os fundados danos irreparáveis, os receio de outros maiores de difíceis reparações; tudo bem fundamentado nos autos, é a presente para pleitear a IMEDIATA CASSAÇÃO DO MANDATO ELETIVO DO PREFEITO DE JUIZ DE FORA, Sr. Carlos Alberto Bejani, SEM JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA, em vista das considerações e notoriedade dos fatos, junto à presunção legal da veracidade, Ex Vi do Art. 334 do CPC, e o seguinte:
Após a concessão a medida de urgência, a citação da Denunciado, para querendo contestar o pedido sob pena de revelia.
A aplicação imediata das normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais consagrados pelo Art. 5º, §1º da Carta Magna.
A intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO, para atuar como fiscal da lei, e tomar as medidas cabíveis na produção de provas, à proteção do patrimônio público, e as providências civis e criminais, conforme a Lei Nº 8.429/92.
O não conhecimento pela mesa, do DECRETO-LEI, ilegal, imoral e ímprobo, para prorrogação das Concessões do Transporte Urbano, enviado pelo Denunciado.
a PROCEDÊNCIA da DENÚNCIA, em todos os seus precisos termos.

Termos em que,
Espera receber mercê
Juiz de Fora, 23 de Janeiro de 2007.
Marcos Aurélio Paschoalin
Engenheiro Civil - Crea-MG -  nº 39.753/D
Estudante de Direito e Filosofia

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