AS CLARAS E SOBRE OS TETOS, TUDO PODE SER VISTO E OUVIDO!

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sexta-feira, 25 de maio de 2012

NÃO PRECISAMOS DA LEI DE FICHA LIMPA - JÁ EXISTE LEI PARA IMPEDIR OS MAUS POLÍTICOS DE SE CANDIDATAREM ÀS ELEIÇÕES!!

LEI DAS INELEGIBILIDADES – LEI 64/90 - QUANDO AS LEIS NÃO SÃO APLICADAS NO BRASIL, ELAS SÃO ERRONEAMENTE APLICADAS.
Desde a Revolução Francesa, a humanidade reconheceu o Estado de Direito, como o regime de governo capaz de garantir os mais comezinhos direitos do homem. E, ao findar a Segunda Guerra Mundial (1945), promulgaram uma nova Declaração de Direitos Humanos, de forma a proteger a evolução do regime, para o Estado Democrático de Direito, no qual todos os cidadãos participem ativamente dos governos de seus países, com a finalidade de promoverem mudanças necessárias à melhoria das condições de vida, de uma forma pacífica, obrigando os governos a atenderem a finalidade precípua de sempre aprimorar a administração dos bens públicos, ratificando o propósito de construir uma sociedade mais livre, justa, fraterna e solidária, que promova o bem comum de todos, sem qualquer tipo de preconceito ou discriminação nas relações humanas, acima de tudo, para o exercício efetivo e regular dos direitos fundamentais, em face aos poderes instituídos.
Neste contexto, nossa Constituição de 1988 estabelece no Art. 1º, que “a República Federativa do Brasil, forma-se pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal”, e, “constitui-se em Estado Democrático de Direito”, tendo como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político”, tudo isso submetido ao seu Parágrafo único, eis que ordena categoricamente que “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.
Logo, o poder a ser exercido é plenamente do povo, e para ele deve ser dirigido, a fim de atender suas necessidades básicas e ilimitadas, principalmente, ao direito de viver sob a gestão de um governo probo e moral com a coisa pública, cuja soberania constitucional está vinculada à soberania popular, que emana da vontade do povo, e em seu benefício, como é o efetivo exercício dos direitos políticos subjetivos e públicos. Vale dizer que, sendo soberana, qualquer vontade do povo, nenhum poder instituído tem legitimidade para ignorá-la, muito menos contrariá-la, tanto é que se positivou a soberania do povo, nas Constituições dos Estados mais evoluídos, seja pela razão, pela experiência, ou, pela evolução da humanidade.
Isto porque, a lei existe para defender a liberdade, a igualdade, a segurança, e a propriedade de cada um, e nunca para sujeitar o homem às vontades dos líderes ou gestores públicos imbuídos de poderes de governo, cujo dever é servir o povo, tanto é que são denominados de servidores públicos.
Deste modo, os direitos políticos do povo, à soberania popular, são exercidos através do “sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante” os termos do Art. 14 da Carta Pretoriana, que, além permitir, em regra, o exercício destes direitos fundamentais, para todos os cidadãos capazes, ainda prevê sanções a serem aplicadas aos maus gestores públicos, que agem com improbidade ou crime contra a administração pública, os quais são condenados conforme os preceitos dos §§s9º e 10o, prescrevendo:
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
§ 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
Assim, para aplicação destes preceitos, o Art. 15 da Constituição estatui as condições para a “cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; II - incapacidade civil absoluta; III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, §4º”, que se funda em princípios e regras de boa e possível administração pública, os quais são de observância e aplicação obrigatória e imediata, como expressa o seu texto:
§4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.”
Como se constata, quando um agente público ignora ou fere os princípios estabelecidos no Art. 37, ele responde, a rigor, pelo ato comissivo ou omissivo, sujeitando-se à aplicação de sanções ditadas neste dispositivo constitucional, que tem por finalidade, punir a improbidade e a imoralidade na administração pública.
São sanções enumeradas pelas quatro formas absolutamente distintas e independentes de punibilidade nas esferas: cível, penal, administrativo e eleitoral.
Referindo-se a estas possibilidades distintas, a perda da função pública é uma espécie de sanção aplicada pela jurisdição administrativa. O ressarcimento do erário e a perda de bens referem-se às sanções aplicadas na jurisdição civil. Já a sanção penal é aplicada pela jurisdição penal, com fulcro na lei de improbidade administrativa. E, por fim, a suspensão dos direitos políticos, do mau gestor público, só pode ser aplicada através da jurisdição eleitoral, cujo processo judicial segue os procedimentos da Lei Complementar nº 64/90, porquanto “estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º, da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências”, inclusive ditadas nos dispositivos seguintes (Arts. 15 e 16), as quais compõem os regulamentos que denominam esta lei de Lei das Inelegibilidades, que estabelece dois ritos processuais céleres, destinados à cassação de direitos políticos de agentes públicos, causadores de prejuízos ao povo brasileiro, e, por consequência, devem responder por seus atos, perante a Justiça Eleitoral, através de Representações propostas contra seus pedidos de registro de candidatura, regulados pelo Código Eleitoral, juntamente às Leis Eleitorais, aos Estatutos Partidários, e à Constituição.
Destarte, desde 1990 é possível e legítimo ao povo impedir candidaturas à eleição, dos maus gestores dos bens públicos, quando a vida pregressa deles não os habilita ao exercício das funções governamentais. É, portanto, um ato de Estado de Direito previsto na Constituição, destinado a cassar direitos políticos, como é a sanção específica de suspensão do direito político de ser votado, fundada na pena legal de inelegibilidade, cujo objeto de convicção pertence ao povo, vez que é um direito adquirido, incluído no patrimônio público dos Direitos Humanos, que merecem proteção, com o fito de evitar a violência das revoluções, e, manchar as mãos, como no derramamento de muito sangue, suor e lágrimas na história da humanidade.
A Lei de Inelegibilidades então existe como uma das formas do povo defender-se de maus governantes, em todos os níveis e espécies de poder, mas, ela nunca foi aplicada, ou, quando foi, não foi devidamente interpretada e cumprida, mormente, em face do Ministério Público e do Poder Judiciário impedirem a eficácia dos direitos de defesa do povo, contra os atentados a sua ordem constitucional.
Como esta Lei não é aplicada, ou, é incorretamente interpretada pelos operadores do direito, o Ministério Público e a própria Justiça Eleitoral fazem dela, uma letra morta, a exemplo de muitas outras leis elaboradas neste país, que nunca são respeitadas, nem utilizadas na defesa do povo, demonstrando que “há algo de pode no Reino da Dinamarca”, ou seja, na Organização Judiciária, que, por muita falta de ciência sobre os seus postulados legais, ou, muitas vezes, o que é pior, por uma forma astuciosa e dissimulada de enganar o povo, como dizia o saudoso Dr. Rodolpho Norberto de Paulo, “no país de faz de conta”, que cuida dos bens do povo, e, sua boa-fé, quando, na verdade, usam uma espécie mesquinha de estelionato, transformando o poder instituído numa verdadeira arma, ou, numa forma covarde de atacar dignidade daqueles que lutam pelo direito do povo, fazendo um julgamento político, no lugar de um julgamento jurídico, de modo a impor à pessoa humana, a coação e o constrangimento ilegal, que a impossibilita o exercício de seus direitos humanos, e, com efeito, submete-la à MORTE CÍVICA, o que há de se indagar: que diferença há entre os agentes públicos dos Poderes da República, que, ilicitamente, armados com o poder concedido ao Estado, para defesa do povo, atentam contra o próprio povo, e, o povo que luta contra o mau governo, através da ação de grupos armados, civis ou militares? Ambos não atentam contra a ordem constitucional e o Estado Democrático e de Direito (Art. 5o, XLIV - CF)?
Ora, a rigor, não há como negar que, muito embora, ambos atentam contra a soberania popular, é muito mais criminosa, a ação de agentes públicos no exercício da função, que atenta contra os cidadãos, quando a ordem constitucional do Estado Democrático de Direito manda o poder público assegurar todos os direitos fundamentais individuais e coletivos do povo, dentre os quais, o poder democrático de impedir a candidatura à eleição de candidatos com uma FICHA SUJA.
O que se pode perceber é a enorme inutilidade das leis, demonstrando o quão inútil é a instituição do Poder Legislativo, bem como, é imprópria a forma de instituição do Poder Judiciário, motivos mais que suficientes de nos provocar a fazermos uma análise desta realidade, para compreendermos sazonalmente que se faz mister a evolução, o aprimoramento da concessão de poderes públicos, e, um controle social destas atividades governamentais, principalmente, quanto ao custo-benefício delas, na promoção de condições propícias à melhoria de vida do povo.
Fundados nestes preceitos, Paschoalin candidatou-se às eleições municipais de 2004, mas, foi impedido de participar do processo eleitoral, pelo simples capricho do abuso dos poderes públicos e econômico, quando o Ministério Público impugnou sua candidatura, para Prefeito de Juiz de Fora, e, a Justiça Eleitoral cassou seu direito político de ser votado, sem as mínimas cautelas legais, especialmente, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, por coisa julgada lícita, referente aos direitos adquiridos através de atos jurídicos perfeitos.
Após ajudar a fundar o PSOL, Paschoalin candidatou-se a Deputado Federal, em 2006, e, acreditando por conta da injusta e injurídica cassação de seu direito, fundou-se na Lei de Inelegibilidades, para Representar uma Impugnação ao pedido de registro de registro de candidatura de Luiz Inácio Lula da Silva, à reeleição de Presidente da República, quando no exercício do cargo, cometeu improbidades e crimes contra o nosso povo brasileiro, conforme o inteiro teor dos fundamentos jurídicos da peça jurídica de Representação exposta neste Blog.
Em 2008, Paschoalin se candidatou à eleição de Prefeito de Juiz de Fora, e, novamente teve seu pedido de registro negado, com a cassação sumária de seu direito político de ser votado, não obstante, tenha protocolado 3 (três) Impugnações aos pedidos de registro de candidaturas dos três correligionários, filiados ao PSOL, que cometeram absurdos crimes e infidelidades partidárias, que atentaram contra a ordem constitucional, bem como, contra as funções de direção do partido na cidade, quando eles traíram as concepções ideológicas partidárias e convencionais.
Na ocasião, Paschoalin, também, apresentou 13 (treze) impugnações aos pedidos de registro de candidaturas de 13 (treze) vereadores de Juiz de Fora, por se negarem a instaurar os dois Impeachments que ele protocolou na Câmara Municipal, visando CASSAR O MANDATO de prefeito de Carlos Alberto Bejani.
E, ainda, protocolou uma Impugnação ao pedido de registro de candidatura de Omar Peres, para prefeito de Juiz de Fora, por abusar de seu poder econômico, ao fazer propaganda antecipada, durante 3 (três) anos.
Os inteiros teores dos fatos e argumentos jurídicos destas Impugnações estão expostos neste Blog, que podem ser conhecidos, e, verificada a ciência que eles expõem, mas, as Impugnações foram adrede e totalmente ignoradas pela Justiça Eleitoral, que extinguiu todos os processos, com absoluta iniquidade e ofensa à Lei de Inelegibilidades (Lei 64/90), e à Carta Magna, quando o tema é da absoluta e plena competência e interesse da soberania popular, cujo direito de vetar as candidaturas dos maus políticos, encontra-se perfeitamente positivado nas leis.
Por isso, precisamos promover as Iniciativas Populares de elaboração de leis bem fundamentadas, sobre exercício de nossa cidadania e soberania popular, para, assim, substituirmos os representantes, a teor do Parágrafo único do Art.1º (CF), como são os exemplos da primeira lei (LC nº 9.840/99), e, da segunda, denominada de Lei da Ficha Limpa (LC nº 135/2010), as quais precisam ser respeitadas e aplicadas pelos poderes da República, e, que devemos fiscalizar, cobrar e impor a sua aplicação, além de todas aquelas leis existentes, conforme a vontade que foram elaboradas, cuja lógica jurídica é atender a vontade do povo, que conviveu com a experiência da ditadura.

Instrumentos da Lei de Inelegibilidades

A Lei Complementar 64/90 prevê a possibilidade de Representação nos seus artigos 22 e 24, caput, que dispõe:
"Art. 22. Qualquer candidato poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar o abuso do poder econômico, ou utilização indevida do partido político, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:”
Nos termos da legislação pode-se apresentar denúncia à Justiça Eleitoral que deverá instaurar imediatamente a investigação judicial eleitoral, observando o rito processual e os prazos consignados neste artigo, quando, julgada procedente a Representação, deve determinar a cassação do registro, ou a diplomação daquele candidato que lesou os direitos do povo, e, por isso, merece as devidas sanções.
Logo, não se pode admitir que uma AÇÃO de IMPUGNAÇÃO de PEDIDO de REGISTRO DE CANDIDATURA seja rejeitada pela Justiça Eleitoral, quando está prevista legalmente, acima de tudo, para INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL, destinada a apurar condutas vedadas na Constituição. Ao extinguir uma Impugnação desta natureza, a Justiça Eleitoral expõe uma exegese flagrantemente contra legem.
Com uma simples leitura da Lei Complementar 64/90 conclui-se que ela é um rito processual sumário, com a finalidade de proteger os princípios da probidade, da moralidade, da normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico e de autoridade, que sendo repudiados pelo povo, legitima-o a usar este mais haurido instituto de direito político eleitoral, constitucionalmente garantido, e, cuja notoriedade prevê a Representação Eleitoral, como forma de equilíbrio na disputa eleitoral, impedindo abusos de candidatos ou partidos políticos nas eleições, que devidamente comprovados, e capazes de prejudicar o povo, devem se evitados, com o inquestionável propósito, eminentemente de direito público, que dispensa novas provas, na presença do seu Art. 5º, semelhantemente ao Art. 334 do CPC.
Da perfunctória análise do caso em apreço, deve-se analisar a subjetividade dos fatos jurídicos postulados, com a melhor subsunção possível, capaz de penetrar na essência da justiça, e no mundo jurídico das leis de proteção do povo, não sendo, pois, minimamente razoável a Justiça Eleitoral indeferir prematuramente o pedido de investigação judicial imbuído de indícios e provas, para o indeferimento ou cassação do registro da candidatura impugnada, especialmente, porque o pedido só pode ser negado após o transito em julgado da decisão (Art. 15, LC 64/90), quando se deve observar e proteger os princípios ditados no Texto Político, regulados na legislação, e acompanhado de provas, para apreciação do Juízo, nos moldes preceituados no Art. 23 da Lei 64/90, não cabendo à Justiça Eleitoral dizer que a matéria limita-se apenas às alegações de abuso do poder de autoridade.
Não obstante, alguns doutrinadores defendem que o Art. 14,§9o, constitucional, não pode ser aplicado diretamente, eles defendem que a LC 64/90 é o meio eficaz de fazer valer a vontade do legislador constituinte. Qualquer hermenêutica contra, é reducionista e sem base jurídica, o que não merece e nem pode prosperar, por: 1 -cercear o direito material de defesa contra o abuso de autoridade; 2 - desatender o ordenamento jurídico positivo, que não impôs limites probatórios a este remédio jurídico processual; e, 3 - má compreensão da finalidade da Ação de Impugnação do Pedido de Registro de Candidatura (AIRC), e, da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), as quais sofrem uma indevida perda de utilidade pública, quando malferidos os seus propósitos.
O Art. 3º da LC 64/90 expressa o direito material de ação declaratória negativa, contra a pretensão de um cidadão ao direito de registro de candidatura, estando este, submetido ao manto da inelegibilidade cominada. Como tal ação só é possível através de uma impugnação (direito material, Art. 5º, XXXIV-a, CF), conforme dicção precisa deste preceito, basta que a petição seja fundamentada e proposta com os meios jurídicos disponíveis (direito processual, Art. 5º, LIV, CF), especificando, desde o início, os meios probatórios e suficientes para demonstrar a veracidade do alegado, inclusive, caso necessário, arrolando até seis testemunhas.
Sendo mais enfático, sobre a possibilidade ampla de dilação probatória, ou, INVESTIGATÓRIA, o Art. 4º prescreve que, ao contestar (direito defesa, Art. 5º, LIV, CF) o impugnado pode juntar documentos, indicar rol de testemunhas, e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, periciais, depoimento pessoal das partes, e outras permitidas em Direito.
Destarte, estando presentes os requisitos mínimos, não há base legal para a Justiça Eleitoral extinguir uma AIRC, que visa punir e impedir atos de abuso do poder econômico ou político, além de atos criminosos de responsabilidade e improbidades administrativas ocorridos antes de seu ajuizamento da ação.
Ademais, pelo princípio da razoabilidade, a AIRC dá eficácia à Constituição e à lei, até a diplomação dos eleitos, ou seja, destina-se a provocar o Judiciário para negar ou cassar o registro do candidato inelegível, ao passo que, a AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME), destina-se a cassar o diploma do candidato eleito, que tomou posse, semelhante ao processo de Impeachment.
A inteligência e lógica-jurídica da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) verifica-se com um procedimento investigativo que pode ser utilizado em ambas as ações (AIRC e AIME), ou seja, são os devidos processos legais, inerentes ao tempus regit actum, podendo esta, ser impetrada em qualquer momento, em que um agente eleito pelo povo, age criminosamente ou com improbidade ou imoralidade na função pública. Ademais, há de se indagar: para que serve a AIJE, senão, para ser aplicada em concomitância à AIRC e à AIME? Será lógico e jurídico instaurar a INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL sem um propósito concreto?
Ora, certo é que não há outros meios de se aplicar estes instrumentos jurídicos. Por isso, Paschoalin propôs Impugnações aos pedidos de registros de candidaturas, fundando-se em fatos públicos e notórios, cujos fundamentos obrigam a Justiça Eleitoral instaurar a AIJE, com a finalidade de dar subsídios à AIRC, e à AIME, como quer prevê o nosso direito positivo, contra os fatos ilícitos ocorridos em qualquer tempo, homenageando-se, assim, a soberania popular, cujo poder emana do povo.
Destarte, a AIRC é o devido processo legal regulado para atacar o abuso do poder de autoridade ou político de qualquer candidato, visando inocular na sua esfera jurídica, a sanção de inelegibilidade, enquanto, a AIJE, pode ser aplicada à qualquer pessoa, que beneficie ilicitamente a si mesmo ou outro candidato.
Para alguns doutrinadores, como o Exmo. Juiz Adriano Soares da Costa, o "abuso de poder econômico e abuso de poder político são hipóteses causadoras de inelegibilidade, e como tais previstas na Lei Complementar 64/90. Destarte, se ocorrerem antes do registro, e não forem suscitadas quando da AIRC, precluirá a faculdade de vergastá-las por meio de AIJE, eis que não são causa de inelegibilidades decorrentes de preceito constitucional", como é a improbidade.
Como se vê, para o professor, a AIJE é um procedimento inserido na Ação de Impugnação de Registro de Candidaturas. E, como dito, tais fundamentos erguem-se sobre a finalidade das diferentes competências: administrativa, cível, penal e eleitoral, cabendo a cada uma delas aplicar as sanções, independentemente das outras, pois, todas devem proteger e restaurar os princípios da administração pública, com as suas devidas proporções e instituições.
Diante do exposto, infere-se que a AIRC é juris tantum, e, a decisão judicial que a extingue, infringe o Art. 93, inciso X, da Carta Magna, por arredar o dever de competência da Justiça Eleitoral, em julgar as irregularidades eleitorais, como dita o Art. 35, Inciso II; IV e V e do Art. 356, § 1º ;§ 2º do Código Eleitoral, visto que, como salientou Antonio Scarance Fernandes, a grande destinatária da motivação das decisões judiciais é a comodidade, quando há “condições de verificar se o Juiz e por conseqüência a própria Justiça, decide com imparcialidade e com conhecimento da causa. É através da motivação que se avalia o exercício da função jurisdicional”.
Qualquer interpretação contrária reveste-se de uma visão puramente Civilista que não socorre qualquer interpretação do Direito Constitucional, Processual, Eleitoral e Administrativo, Ramos do Direito Público, cujos direitos e liberdades públicas são absolutamente indisponíveis, especialmente nos hauridos institutos reguladores da atividade pública direta ou indireta, sob pena de inquinar fatalmente à nulidade, todos os Certames Eleitorais, quando adotam um procedimento revés aos ditames legais, inerentes à segurança jurídica do povo ou da soberania popular, pois, as regras eleitorais, eminentemente administrativas, também, estão subjugadas aos princípios do Art. 37 da Carta Magna, os quais devem ser respeitados, eis que, seus procedimentos são essencialmente formais, por se desenvolverem calcados rigorosamente nos dispositivos legais, que jamais podem ser arredados.
De acordo com o Código Eleitoral, de 1965, uma denúncia apresentada nos termos da lei não pode ser rejeitada pela Justiça Eleitoral, eis que, a impugnação da candidatura de quem comete IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, por macular as atribuições do cargo público, merece uma análise, como dita o Art. 50 da Resolução 22.717/2008 do TSE, referindo-se aos Arts. 7º e 23 da LC 64/90, investigando a pregressa do candidato, nos termos constitucionais, acima de tudo, quando o Impugnado não cumpre a ética, o decoro parlamentar e os estatutos dos servidores dos públicos, os quais impõem os deveres, dentre os quais o exercício zeloso e dedicado à defesa dos interesses do povo, isentos de interesses particulares, para manter a conduta compatível com a probidade e a moralidade administrativa.
Cabe frisar que as ações contra a ilegalidade, a omissão e, principalmente, contra o abuso de poder de autoridade, expondo as razões de controle tais atos, merecem o máximo de cautela e segurança possível da Justiça Eleitoral, porque a via estreita e rápida do presente dos instrumentos, nem sempre oferecem os meios adequados ao julgamento correto e equânime dos fundamentos jurídicos postulados, face à forma de instituição da Justiça Eleitoral.

Da ineficiência da Justiça Eleitoral

Neste contexto, a estrutura da Justiça Eleitoral não atende a dinâmica do Direito, nem a pluralidade das argumentações jurídicas, uma vez ela não é uma autêntica jurisdição, pois, é presidida por Juízes e Desembargadores titulares de outras varas e áreas judiciais, ou, outros tribunais, cujas matérias e competências são distintas e totalmente independentes da Justiça Eleitoral, cujos julgados têm uma cognição célere, por utilizar expedientes de prazo exíguo, e, por isso, factível de cometer equívocos jurídicos e injustiças, face à decisão que não atende a dinâmica do Direito, gerando insegurança jurídica e dependência.
Não pode, portanto, a Justiça Eleitoral examinar os fundamentos jurídicos de uma Representação, negando o direito, ou, omitindo-se, desprezar os danos ao Estado Democrático de Direitos, a mercê de cerceamento injurídico no exercício de direitos, por uma atividade viciada, de descumprimento da LC 64/90, cujas regras tendem a efetivar a segurança jurídica do direito adquirido de aplicar a norma, através de ato jurídico perfeito, para o devido processo legal de buscar fazer uma coisa julgada lícita, nos moldes pretorianos, com o exaurimento pleno da denúncia.
Além do mais, se houve captação ilícita de sufrágio, defesa em lei, antes do pedido de registro, ainda cabe a ação penal pelo crime eleitoral previsto no Art. 299 do CE, tanto é que, o advento da Lei nº 9.840/99, inaugurou uma nova era do Direito Eleitoral Brasileiro, convertendo os olhos à construção da democracia, para a qual devemos dedicar e aprimorar, exigindo julgamento imediato das Representações, quando há a convicção fundada nas provas postuladas, demonstrando o alegado, e cuja concretude não há controvérsia, que dispensa qualquer instrução probatória, em face de se tornar uma matéria de ordem pública.
Não obstante, a Lei 9.840/99 simplifica, até certo ponto, a caracterização da infração, precisamos impermeabilizar a seleção de candidatos proeminentes ao sufrágio universal, impedindo, assim, a infiltração invisível de condutas oportunistas que vislumbram a má-fé das artimanhas dos políticos profissionais, que a cada eleição, se reelegem com a passividade do nosso povo, perante os dirigentes partidários, que controlam o poder político, impedindo cidadãos de se candidatem, e, causando graves prejuízos à democracia, eis que, beneficiam os próprios interesses e as vantagens pessoais, especialmente diante de tantas carências populares.
Do resultado obtido no julgamento da Representação, o Art. 1º da Lei 9.840, prevê o Art. 22 e 21 da Lei complementar nº 64/90, cujo procedimento sumaríssimo, se faz pela investigação judicial eleitoral, de forma rápida, como um procedimento administrativo, para não haver a demora dos processos penais, para uma punição imediata, antes do resultado eleitoral, não obstante, há um Acórdão do Tribunal Superior Eleitoral (n. 1242, de 19/08/98), que exorta a aplicação das sanções o mais rápido possível, de preferência antes do pedido de registro dos candidatos, quando a propaganda eleitoral deixa de ser proibida por Lei (Art. 36 da Lei 9.504/97).
Com referência a esta lei (nº 9504/97), o Art. 73 proíbe uma série de condutas aos agentes públicos, que caracterizam o uso da máquina administrativa, tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais, como: 1- ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração pública direta ou indireta; 2- usar materiais ou serviços, custeados com verbas públicas; 3- ceder servidor público ou usar de seus serviços direto ou indireto, em campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação; 4- permitir promoções em favor de candidato, partido político ou coligação, de bens e serviços gratuitos, custeados ou subvencionados pelo Poder Público; em fim, condutas tendentes à captação ilícita de votos.
Todavia, a Justiça Eleitoral vem causando danos irreparáveis aos direitos de cidadania, à soberania popular e ao pluralismo político, quando deveria dar eficácia a estes princípios de observância obrigatória e institucional, a fim de se promover a igualdade de oportunidades para todos os candidatos brasileiros, sem discriminação.
Por estes motivos, precisamos participar das eleições, e alcançarmos as forças capazes de orientar, organizar e conscientizar a sociedade, sobre a substituição de alguns agentes públicos eleitos pelo sufrágio universal. É a única forma de modificarmos a situação econômica de nosso país, cada vez mais endividado, e, incapaz de aumentar a renda percapita, que exige a redução da relação proporcional do Produto Interno Bruto, e, os gastos com a máquina administrativa, cujo fator econômico vem sendo inversamente proporcional ao crescimento populacional.
Nosso país é uma das maiores economias do mundo, mas, com distribuição de renda injusta, e incapaz de fomentar a produção e o crescimento. Continuaremos a ser um país essencialmente exportador de matérias primas, e um grande importador de bens de consumo industriais, sem o incentivo e investimento na educação de nosso povo, como presenciamos, pela falta de pessoas qualificadas à realização de serviços especializados, demonstrando que a produção da riqueza nacional é pessimamente distribuída, acima de tudo, quando o montante desta riqueza, restringe-se às mãos de governantes, que não produzem os benefícios com equivalência, e, ainda, aumentam extraordinariamente a carga tributária.
E, como sempre fazem, fixam aumento irrisório para o restante do povo, que realmente trabalha na produção da riqueza brasileira, diga-se de passagem, uma absurda inconstitucionalidade, lesiva aos Princípios Fundamentais da Carta Magna.
Só com a participação do povo, será possível defender os direitos do povo, que apresentou o novo Projeto de Lei, denominado de Ficha Limpa, para candidatos às eleições, visando cumprir efetivamente os princípios básicos constitucionais, e um sistema realmente democrático. Mas, será que esta Lei será aplicada?
Lei da Ficha Limpa ou Lei Complementar nº 135/2010
Esta lei pretende tornar inelegível, por oito anos, todo candidato que tiver o mandato cassado, renunciar para evitar a cassação ou for condenado por decisão de uma turma de Tribunal, mesmo na possibilidade de recursos.
Apesar de todos os esforços do povo, a lei não foi validada para as eleições de 2010. Não obstante, ficou empatado em cinco ministros a favor e cinco contra, o STF julgou pela invalidade da lei para as eleições 2010, em face ao voto do ministro Luiz Fux, sustentando a Constituição “diz textualmente que qualquer lei que altere o processo eleitoral — e esse é o caso — não valerá para as eleições até um ano da data de sua vigência”, sabendo ele que a Lei da Ficha Limpa foi de Iniciativa Popular e contou com mais de 1,6 milhões de assinaturas, e, na verdade, é um adendo à Lei de Inelegibilidades (LC 64/90), ou seja, o advento a Lei Complementar nº 135/2010, apenas ratificou a Lei Complementar nº 64/1990, como estabelece a Constituição Cidadã, cuja participação do povo é imprescindível, por ser portadora da soberania de seus direitos fundamentais de um governo conforme a sua vontade.
E, pasme-se: a LC 135/10, ainda, passou pela análise de constitucionalidade, quando o STF, através de sete ministros, votou a favor da lei, baseando-se somente no "princípio da moralidade", enquanto outros quatro ministros foram contrários a ela, quando a Lei de Inelegibilidades contém preceitos de aplicação imediata, como visto anteriormente, inclusos no Art. 14, §§s9º e 10o da Constituição Federal.
Os outros quatro votos contrários fundaram-se no chamado princípio de presunção da inocência, previsto no inciso LVII do Art. 5º da Constituição do Brasil, dizendo que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, quando, como se viu preambularmente, inelegibilidade não se trata de sanção penal, mas, sim, de uma sanção eleitoral, cuja competência se submete à soberania popular, ou, melhor dizendo, à vontade do povo.
Da participação direta do povo na vida política do país.
Nossa cidadania só será completa, quando trabalharmos incansavelmente para educarmos e valorarmos os direitos fundamentais consagrados e salvaguardados na Carta Política, que dá poder ao cidadão de lutar pela promoção da JUSTIÇA, da qual não se pode prescindir, sob pena de extinção das liberdades públicas.
Ora, é óbvio que sem JUSTIÇA não há como haver uma DEMOCRACIA!
Precisamos elevar o nível de consciência política, especialmente dos alienados, e ensiná-los os direitos natos, de satisfazer as necessidades imediatas de mais justiça social, de maneira elaborada, e multiplicadora do máximo de bem comum, fazendo prevalecer a moral e a ética das políticas públicas de evolução.
Mas, cada ano que entra, o governo bate recordes de arrecadação tributária, mas, a maioria dos recursos é absurdamente mal aplicada pelos poderes públicos.
Por conta dos abusos dos políticos, inclusive com proteção do Poder Judiciário, Paschoalin propôs uma Ação Rescisória, contra uma sentença fundada contra legem, e pior, sem os propósitos da justiça, cujos equívocos exegéticos são notórios, vez que esta Ação não é recurso, e sim, uma Ação Processual, que não legitima o TSE negar “seguimento à ação nos termos do art. 36, § 6º, RITSE”.
Uma decisão, que assim fundamenta o julgado, inquina-se à declaração de sua nulidade, por desgarrar-se da deontologia jurídica, e, explicitar práticas arbitrárias de uma prestação jurisdicional, semelhante aos atos de tirania, por configurar uma verdadeira, inexplicável e inadmissível interpretação ofensiva à lei e à Constituição.
O Tribunal Superior Eleitoral não pode extinguir o direito líquido e certo do cidadão (Art. 5º, LV CF), aplicando o cerceamento de defesa do seu espírito público e civilidade servil, com fulcro nos mais comezinhos princípios de justiça, como o direito  constitucional ao contraditório e ampla defesa, entrementes, ao princípio da indeclinabilidade da jurisdição, com interpretação extensivamente o Art. 22, I, "j" do Código Eleitoral, que submete o TSE para julgar a inelegibilidade postulada, após aferir a elegibilidade, como um bem jurídico da cidadania passiva, que ao ser cassada, pela Sentença Judicial, legitima o cidadão a expor os aspectos processuais de propositura da Ação Rescisória, como: o pressuposto genérico da coisa julgada material lícita, sobre o pressuposto especial de elegibilidade ou inelegibilidade, passa pelos pressupostos específicos do Art. 485 do CPC, como ocorreu no indeferimento de seu pedido de registro de candidatura em 2004, quando ocorreram erros judiciários subsumíveis a quase todos os incisos deste dispositivo: inciso I - a Sentença foi proferida com prevaricação, concussão e corrupção do juiz, por má aferição de duas Representações contra inéditos crimes eleitorais; III - a Sentença resultou de dolo da parte vencedora, que fraudou a lei, em detrimento do seu direito de ser candidato, vencido; IV - a Sentença ofendeu a coisa julgada, ao desobedecer o transito em julgado da decisão superior, executando sumariamente o registro do candidato; V - a Sentença violou literalmente dispositivos legais; VI - a Sentença fundou-se em provas falsas sutilmente apuradas e provadas na própria ação rescisória; VII - após a Sentença proferida o candidato obteve a ata da verdadeira convenção do PSL, um documento novo, cuja existência ignorava, capaz de lhe assegurar pronunciamento favorável, atestando as fraudes denunciadas; IX - a Sentença fundada em erro de fato, resultou dos atos e documentos da causa, que insuflaram uma ferrenha perseguição do juiz ao direito do agravante; §1º - Há erro na sentença por admitir o fato inexistente da convenção fraudulenta não realizada, pela comissão provisória do PSDC, entrementes ao considerar inexistente o fato efetivamente ocorrido dentro dos hauridos institutos legais, referentes à convenção que escolheu o agravante como candidato a prefeito de Juiz de Fora,  e por fim, o §2º - não houve controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre estes fatos.
Destarte, é condicionante ao futuro da nova geração da nação brasileira, o conhecimento das legislações, com o fito de impedir os crimes cometidos e vedados nos Arts. 14, § 9º e § 10 da Carta Pretoriana, os quais são classificados como “crimes políticos”, em face à gravidade dos fatos públicos e notórios de corrupção eleitoral, abuso do poder econômico e de autoridade, verbas de caixa dois de verba de propaganda eleitoral, em suma, condutas dirigidas, subjetiva e objetivamente, de modo mediato e imediato, contra a unidade orgânica de instituições políticas, econômicas e sociais formadoras de um Estado Democrático, não só dos direitos, mas, também, dos deveres obrigatórios com a dignidade da espécie humana.

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