Ilmo. Sr. Dr.
Juiz de Direito da Justiça Eleitoral da Comarca de Juiz de Fora - MG
MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, divorciado, engenheiro, candidato ao cargo eletivo de
Prefeito da cidade de Juiz de Fora, pelo PSOL
residente à Rua Mons. Gustavo Freire, 338, bairro São Mateus, nesta cidade, doravante denominado “Impugnante”,
vem, “data maxima venia” à presença
V. Exa., propor
IMPUGNAÇÃO DO PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA PARA PREFEITO
de OMAR RESENDE PERES, empresário,
casado, residente à Av. 7 de Setembro nº 335, nesta cidade, Cep-36070-000, doravante
denominado “Impugnado”, tendo em vista a documentação em anexa, e os
seguintes fatos e fundamentos de direito:
DOS FATOS
1.
O Impugnado, pré-candidato a Prefeito
desta cidade de Juiz de Fora, usou e abusou do seu poder econômico, de maneira
absolutamente desigual aos outros candidatos ao pleito, consubstanciando um
extraordinário desequilíbrio à disputa.
2.
De acordo com
a Constituição Federal, suas condutas são incompatíveis aos requisitos exigidos
àqueles que pretendem ingressar em cargo eletivo da função pública, pois,
ofendem os princípios da igualdade, da legalidade, a moralidade, da
publicidade, da impessoalidade, em fim, da probidade administrativa, a qual
deve ser apreciada na vida pregressas de cada candidato, a fim de assegurar a
todos os cidadãos, as mesmas oportunidades de acesso.
3.
Deste modo,
visando a normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência do
poder econômico, o Impugnante tem
direito de participar e desfrutar igualitariamente dos direitos políticos
passivos aos cargos da administração pública.
4.
A prova
incontestável desta assertiva está cristalina na obra de autoria do Impugnado, intitulada "Cartas Mineiras", correspondendo a
um livro (Doc. 1) distribuído gratuitamente para alguns cidadãos
Juizforanos, e, editado pela empresa do próprio Impugnado, com a incontestável intenção de expor suas idéias, e
suas críticas aos agentes públicos, com a finalidade de conquistar a simpatia
dos munícipes, para, assim, concederem-lhe o voto nas eleições, como
ocorreu na Eleição de 2006, ao candidatar-se a Senador pelo PDT de MG.
5.
Inquestionavelmente,
através de suas "Cartas Mineiras" (Doc. 1) o Impugnado comprova os fatos públicos e
notórios de seu ABUSO DO PODER ECONÔMICO, uma vez que, tanto na capa, quanto na
contra capa, ele deixa translúcido, como sua conduta surtiu um efeito
excepcional, à captação ilícita de votos na eleição de 2006.
6.
Como se verá,
as teses serão minuciosamente dissecada, no intuito de demonstrar a subsução de
condutas, às disposições vedadas no ordenamento jurídico, "fazendo carne, o espírito da lei",
ou seja, a verossimilhança do alegado, às causas de inelegibilidade cominadas
pelo Impugnado, desde 2004.
7.
De início,
pelo que se constata, o Impugnado
participou como candidato na eleição, pela primeira
vez, no entanto, sua biografia e história política nas urnas se deu, por
conta do domínio dos meios de comunicação, que tem sob seu poder, o qual é
concedido pelo poder público, como uma atividade eminentemente social, e nunca
como via de promoção particular.
8.
A Carta Magna
determina no Art. 220, §5º, que "os meios de
comunicação social não podem, direta ou indiretamente,
ser objeto de monopólio ou oligopólio".
9.
No Art.
221 não prevê que o proprietário de um meio de comunicação social,
possa utilizar se seu poder para criticar cidadãos da esfera política, e falar
das próprias idéias, que nada educam, nem informam, muito menos, contribuem à
mudar a cultura de um povo.
10.
Estas práticas
já são conhecidas pela sociedade juizforana, sobretudo, pelo ex-prefeito de
Juiz de Fora, Carlos Alberto Bejani, qual se promoveu da mesma forma, e mais,
com uma incomensurável diferença, ele não era proprietário rádio, nem jornal,
e, jamais de uma emissora de televisão.
11.
Aqui estão os
motivos dos quase 400 mil votos do Impugnado
na eleição 2006. Daí, o algo de extraordinário que ele relata Excelência! É
óbvio, pois, quantos votaram nele por Ter distribuído jornal de graça na cidade
e região? Seu livro de coletâneas de cartas
responde satisfatoriamente a questão, eis que é a prova de que seu pode
econômico foi o responsável por um profundo desequilíbrio no pleito.
12.
Na verdade, as
condutas do Impugnado são vedadas no
Texto Pretoriano, por agredirem ferrenhamente os princípios da administração
pública, e, por isto, condenadas na lei, na doutrina e na jurisprudência. Elas
não espelham a ética exigida para os Homens de Estado.
13.
Daí, V. Exa.
deverá proteger a probidade exigida para estes cargos, pois, ela só se efetiva
e legitima, com a vida pregressa do candidato, sobretudo, quando ele é um
portentoso proprietário de meio de comunicação social, pretendente à disputa
desproporcional de um cargo eletivo na administração pública.
14.
Repita-se, não
é necessário qualquer esforço para constatar a captação ilícita de votos do Impugnado. Na contra capa de seu livro,
ele traz o Currículum Viatae de sua trajetória política, com o intuito, na
realidade, de propagar suas idéias e ações, resumidas tão-somente, em palavras,
e nenhuma ação social concreta.
15.
O Impugnado diz que, foi indicado por
Brizola para ser "secretário de
indústria e comércio de Minas Gerais, no Governo Itamar Franco", ou
seja, dá ênfase à sua ligação com dois Políticos consagrados no Estado
Brasileiro, procurando induzir a simpatia dos eleitores destes "Grandes Homens", para a sua própria
pessoa.
16.
Como se vê no
quarto parágrafo da apresentação, constata-se na realidade uma captação de
votos, clara e evidente, pois, o Impugnado
narra que "ingressou na área de
comunicação em 2003, adquirindo a TV Panorama, afiliada da Rede Globo",
e, "Fundou a Organização Panorama de
Comunicação", fazendo-as
líderes de audiências em Juiz de Fora, sobretudo, por ser o primeiro jornal brasileiro, distribuído GRATUITAMENTE,
com o objetivo precípuo e inquestionável de angariar votos bastantes para que
fosse eleito Senador pelo Estado de MG.
17.
E mais,
falaciosamente, diz que seu jornal seria
um exemplo educacional para o povo juizforano, ao afirmar que revolucionou o hábito de leitura na cidade
de Juiz de Fora, ou seja, do mesmo modo como critica incessantemente em seu
tablóide, a "cara de pau"
das entrevistas do ex-prefeito Bejani, na condução da gestão administrativa de
Juiz de Fora.
18.
Demonstrando,
ainda mais, suas pretensões políticas, o Impugnado
diz que, foi candidato a Senador pelo PDT em 2006, opondo-se a todas as
forças políticas da cidade e do Estado, evidenciando um feito
surpreendente, qual seja, de ter se tornado "o quinto cidadão mais votado
de Minas Gerais, recebendo dos mineiros quase 400 mil votos",
porque "na campanha mostrou suas marcas registradas: INDEPENDÊNCIA E OUSADIA",
quando, na verdade, tal assertiva é uma prova provada, de sua ousadia em
promover-se pessoalmente, ao pondo de provar COMO FOI EFICIENTE A SUA CAPTAÇÃO
DE VOTOS, através do uso indevido e
indiscriminado dos seus meios de comunicação.
19.
Somente isto,
seria o bastante para comprovar o abuso do poder econômico, no entanto, como o
mesmo ideal e espírito, o Impugnante
continua expondo as condutas ilíticas do Impugnado,
para dar sua contribuição à construção de uma sociedade mais justa, livre e
solidária, como prevêem, as normas programáticas ditadas no Art.
3º da Constituição Federal.
20.
Vemos de seu
livro de críticas, a apologia do Impugnado,
através de elogios do seu sócio e do jornalista, Wilson Cid, confessando de
modo eloqüente, a busca pelos votos, qual seja: "Quem escreve é um
empresário que, em recente incursão na política, teve 400 mil votos como
candidato ao Senado".
21.
Ora, o sócio
do Impugnado comenta que as
"cartas" foram publicadas no seu jornal gratuito, para expor SUAS IDÉIAS
francas sobre os problemas brasileitos, e sobre "O cotidiano das pessoas, as DEFICIÊNCIAS
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, a ortodoxia da economia amarrada", bem
como, outros discursos eminentemente
de cunho político, e, com
caráter de um candidato à eleição.
22.
Não há como
negar que o Jornal Panorama foi o responsável pela votação surpreendente do Impugnado para Senador da República,
muito embora, na cidade de Juiz de Fora, a que mais lhe deu votos, os votos
brancos, nulos e abstenções, chegaram à percentagem de 35% do total,
demonstrando a insatisfação popular com candidatos na disputa à eleição.
23.
O renomado
jornalista, Wilson Cid, adredemente faz elogios ao Impugnado, com pretensões meramente particular, e com óbvios
interesses persuasivos, de ganhar a simpatia do eleitor. Ele disse que, "em Omar as palavras ganham calor e,
exatamente por isto, algumas vezes tornam-se cáusticas, quando se trata de
denunciar a violência, o crime ou a falência
dos valores morais e éticos. Ainda mais QUANDO SEU ALVO SÃO OS POLÍTICOS QUE QUEBRAM PADRÕES DO DECORO",
quando, se suas condutas são diferentes dos condutas que condena!
24.
E, mais a
frente, diz; "Nesse passo, cobra
muito dos governantes. Cobra arrojo, na mesma dimensão com que exige fidelidade aos interesses públicos."
25.
Como dizem as
falácias do jornalista, o Impugnado
se acha no direito de "cobrar muito
dos governantes", no entanto, omite que ele se faz de cego, surdo e
mudo, em relação às suas próprias práticas comerciais, e suas condutas isentas
de interesse público, sobretudo, utilizando seus meios de comunicação,
cumprindo as mesmas obrigações dos governantes, uma vez que esta atividade, é
de autoridade pública do interesse social, e nunca de seu interesse particular.
26.
Neste sentido,
na pág.
42 de seu livro o Impugnado consciente
de seus interesses particulares, diz sobre as suspeitas de alguns, quanto às
suas intenções de "inovar e democratizar o acesso a informação", quando nunca publicou as ações inovadoras do
Núcleo de Ciência Política do PSOL de Juiz de Fora, contra atos atentatórios
aos princípios da administração pública, da atual gestão, inclusive maciçamente
apoiada por suas empresas de publicidade.
27.
Nesta mesma
página, o Impugnado destaca um
levantamento da UFJF, concluindo que o seu jornal circula entre 70.000 pessoas,
um dado mais que suficiente de justificar a votação que ele alcançou em Juiz de
Fora.
28.
Já na página
44, faz um comentário sobre as eleições, e, em seguida, comenta sobre a
atuação política de Eliseu, Tarcísio Delgado, Aécio, Custódio de Mattos,
Antonio Jorge, Marcus Pestana, Itamar Franco, e outros, chegando ponto de dizer
que teve o DOBRO da votação com a de
Sebastião Helvécio,
consubstanciando motivos derradeiros para a presente IMPUGNAÇÃO de Pedido de
Registro de Candidatura às próximas eleições.
29.
Seu sucesso
nas urnas, se deu por um abuso do poder econômico, muito bem
planejado e executado, e capaz de surtir efeitos probatórios suficientes, de
comprovar que seus meios de comunicação social de massa, são, com toda
certeza e segurança, os maiores veículos de captação ilítica de votos para
eleições, tanto que, na página 46, o próprio Impugnado comenta: "Quanto a mim, tenho a oportunidade de
responder a todos que diariamente me perguntam nas ruas: Omar, você é candidato
a Prefeito? Minha resposta é: Não sei."
30.
Ora, como ele
não sabia, se logo em seguida desligou-se do PDT para filiar-se a outro
partido, que tinha como pré-candidato, o Ilmo. Deputado Sebastião Helvécio?
Desde quando filiou-se ao PV, o Impugnado
vem sendo anunciado como o Candidato a Prefeito pelo partido, e, vem
fazendo propaganda eleitoral ilícita, como se vê na página 6 de seu tablóide
Panorama, do dia 17/04/08 (Doc. 2). Esta página INTEIRA, É UMA
ABSURDA PROPAGANDA ANTECIPADA!!
31.
Além de sua
coluna diária, expondo sua imagem e idéias, utilizou nesta pagina 6, INTEIRA,
uma forma de fazer sua promoção eleitoral, fazendo críticas à atual
administração, visivelmente na conquista da simpatia dos inconformados com a
situação de Juiz de Fora. Não há como negar que suas empresas de comunicação,
na verdade, são vias de promoção em benefício próprio, como assim, fazem muitos
outros portentosos políticos profissionais que estão arraigados no poder.
32.
Na Capa do
Jornal do dia 13/06, o Impugnado, não
encontrando limites ao seu poderio econômico, expondo o nome dos políticos
renomados da cidade. Na página 2, seguinte, ele acha o "SUPER HOMEM",
do "Palácio da Justiça". Se intitulou como o único Justiceiro da
cidade de Juiz de Fora, e Promotor da Justiça, denunciando o Prefeito, esquecendo
que, só e somente só ele tem um jornal, para fazer denuncias e propaganda em
benefício próprio.
33.
Esta folha, é
pacífica na intenção do Impugnado menosprezar os adversários, e enaltecer o seu
próprio ego. E mais, como destaca o final de seus ataques pessoais, ele se
apresenta todos os dias na Rádio Panorama, às 10h e 30 min, num
programa " UM MINUTO COM OMAR PERES"!
34.
Como se vê, o Impugnado atenta contra direitos
fundamentais do Estado Democrático, abusando dos direitos políticos, como na pág.
61 de seus livro, além dele se considerar um solitário na luta contra
"forças políticas conservadoras",
concluiu, sem nenhuma modéstia, a sua ambígua pretensão: "Com isto, julgo ter Juiz de Fora confirmado
a imposição de uma nova liderança; nova e independente", e,
conclui, agradecendo seus 400 mil votos captados ilicitamente.
35.
Às vésperas do
início das eleições de 2006, em 28 de Junho, prazo que já era para estar
desincompatibilizado de suas redações no jornal, conforme o princípio da
igualdade constitucional, ilicitamente, o Impugnado
expôs à pagina 110 do livro, um de caráter teleológico à captação de votos, e à
inovação e renovação nas eleições.
36.
As últimas
páginas de seu livro, demonstram os textos do seu jornal, cujo aspecto é
puramente voltado à captação ilícita de votos, eis que, até os dias hodiernos,
estão claras as suas intenções de conquistar a confiança do povo juizforano,
sobretudo, a partir do dia em que o prefeito, Carlos Alberto Bejani, foi preso
pela Polícia Federal.
37.
Continuando
sua prática abusivas na captação ilícita de votos, o Impugnado distribui
gratuitamente, o JORNAL PANORAMA (inclusive na
Internet), conforme o exemplar do dia 17/04/2008 (Doc. 4 - 2 dias - 20/03/08 e
17/04/08).
38.
Pretendendo
acrescentar o seu tempo na TV, o Impugnado
produziu novos abusos de poder econômico, publicando em seu próprio jornal, os Editais de Convocação, para
realização de supostas convenções partidárias, do PTdoB, do PRP e do PRTB, todas na mesma
DATA, HORA e LOCAL, ofendendo pluralismo
político, um princípio constitucional basilar do Estado Democrático de Direito,
e inquinando de nulidade os atos partidários, e da própria Coligação, por
viciados de ilegalidades crassas.
39.
As provas dos
fatos são incontestáveis, face à publicação do JORNAL JF HOJE, do dia 20/06 último, em cujas folhas 5 e 7, constam,
respectivamente, os editais do PRP e PRTB lado a lado (Doc.
5), e, do PT do B (Doc. 6).
40.
Do mesmo modo
da folha 2 do JORNAL JF HOJE,
do dia 25/03/08 (Doc. 7), com um "dono do mundo", e não somente
de seu tablóide, o Impugnado deixou
expresso o seu abuso de poder, que ele mesmo contratou o IBOPE para fazer
pesquisas eleitorais, certamente, com o nome dele incluso, tendo o despautério,
de dizer que não agia conforme as práticas do Prefeito Bejani.
41.
Como se vê, mesmo
após receber notificações da Justiça Eleitoral, o Impugnado continuou fazendo críticas, na verdade, uma contundente
"propaganda eleitoral",
porém, no entender dele, ele afirma: "Obviamente,
não desrespeitei a Lei e jamais iria fazê-lo. Tudo está esclarecido no âmbito
da Justiça". Será que está?
42.
CLARO E LEDO
ENGANO!
43.
As
interpretações do Impugnado estão às
avessas dos melhores princípios hermenêuticos de Direitos Públicos, dentre os
quais, inserem-se os veículos de Comunicação Social de massa, em que os
direitos são absolutamente indisponíveis.
44.
A visão
puramente civilista do Impugnado, não
socorre as questões públicas e notórias do direito à informação.
Falaciosamente, ele se indigna contra uma ampla legislação, doutrina e
jurisprudência, que condenam suas práticas abusivas.
45.
A desdenha do Impugnado é de estarrecer, uma vez que
acusa o povo (país), de permitir "que
esse prefeito (Bejani) invada a
cidade com propagandas mentirosas e, pior, às custas do dinheiro do povo",
quando ele faz igualzinho, sobretudo, quando veiculou nos horários mais
valiosos das inserções de publicidade na Televisão (Filiada da Rede Globo de
TV), e, na Rádio e Jornal, sobre o aumento abusivo da passagem de
ônibus, inclusive defendendo as concessionárias e o próprio Bejani, tanto que,
na página
46 de seu livro, ele diz: "Por
fim, quanto ao nosso atual Prefeito Bejani, havendo reeleição, é
candidatíssimo. ESTÁ FAZENDO UMA BOA
ADMINISTRAÇÃO."
46.
Na época,
inclusive o Impugnante protocolou
Representação na Câmara Municipal,
para instauração de uma CPI, para julgar os crimes de responsabilidade e as
improbidades administrativas do Prefeito Bejani, mas, o Impugnado, num de seus tablóides, defendeu veementemente a
permanência dele no cargo eletivo
47.
Ora, tal
situação traz à lembrança o fato pitoresco que virou ditado popular", qual
seja, o Impugnado "cospe no prato m que come", depois
que usufruiu de parte da arrecadação das tarifas de transporte, que causaram
extremo dano aos cidadãos de Juiz de Fora, cuja demanda pelo serviço, caiu de 8,6
milhões, para 7.4 milhões. de usuários aos mês.
48.
Por fim, nos
mesmos moldes publicados em seu livro, o Impugnado
fez até último dia 27 de Junho, diversas exposições diárias em seu Jornal (conforme
outros exemplares anexos), motivo mais que suficiente do Impugnante gerar a presente quaestio,
na intenção de continuar sua defesa pelo "resgate moral de uma cidade"
e dos direitos humanos de seus conterrâneos, que nada mais querem, senão,
evitar que se repita na cidade de Juiz de Fora, um candidato sem escrúpulos tomar o poder através de um
veículo de comunicação social, do mesmo modo que o Impugnado se referiu à carreira política do seu prefeito, no seu
Jornal, Doc. 7: "TENHO
CERTEZA, É TAMBÉM O COMEÇO DE UM FIM, O FIM DE CARLOS ALBERTO BEJANI", e
agora, DE IGUAL MODO, DO SENHOR OMAR PERES!
Do
DIREITO e da DOUTRINA e da JURISPRUDÊNCIA
49.
Busca-se a
tutela jurisdicional contra os usos e abusos do poder econômico do qual
investe-se o Impugnado, que ao fazer
de suas empresas de comunicação pública, meios particulares para divulgação de
suas idéias, produz uma captação ilícita de votos e desiquilibrando a disputa,
condutas estas, condenadas em matérias de ordem pública do Direito.
Das matérias
exclusivamente de direito público
50.
De todos os
fatos expostos, infere-se que as matérias independem de outras provas, uma vez
serem os acostados à exordial, públicos e notórios, suficientemente
comprovados, e devidamente previstos nos estritos termos da lei.
Das
disposições Constitucionais
51.
De acordo com a Carta Magna, o Estado Democrático Brasileiro, destina-se assegurar o exercício dos
direitos sociais, políticos e econômicos, com liberdade, segurança, bem-estar,
progresso, igualdade, justiça, e outros valores virtuosos, que fazem a
sociedade mais livre, justa e solidária.
52.
Nestes termos,
as normas programáticas do Art. 3º visam impedir preconceitos e
desigualdades entre os cidadãos aos bens da vida. Do mesmo modo, o legislador
constituinte consagrou o Art. 14, e especialmente seu §9º, regulamentando a forma de proteger a normalidade, a lisura, e a
legitimidade das eleições, contra a influência do poder econômico,
que tem reflexos imediatos e diretos, na probidade administrativa e na
moralidade no mandato. Logo, trata-se de uma norma cogente, por ser de
interesse público e absoluto do Estado.
53.
Este preceito
constitucional é suficiente para a Declaração de Inelegibilidade do Impugnado pelo período de três anos. No
entanto, o próprio Código Eleitoral, da época da ditadura (1965), já
regulamentava estas práticas nocivas, no Art. 237:
Art. 237. A
INTERFERÊNCIA DO PODER ECONÔMICO ..., em desfavor da liberdade do voto, serão
coibidos e punidos.
§ 1º O ELEITOR É PARTE LEGÍTIMA PARA DENUNCIAR os culpados e
promover-lhes a responsabilidade, e a nenhum servidor público. Inclusive de autarquia, de
entidade paraestatal e de sociedade de economia mista, será lícito negar ou
retardar ato de ofício tendente a esse fim.
§ 2º Qualquer eleitor ou partido político poderá se dirigir ao
Corregedor Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, e pedir
abertura de investigação para apurar uso indevido do poder econômico, desvio ou abuso do poder de
autoridade, em benefício de candidato ou de partido político.
§ 3º O
Corregedor, verificada a seriedade da denúncia procederá ou mandará proceder a
investigações, regendo-se estas, no que lhes fôr aplicável, pela Lei nº
1579 de 18/03/1952.
54.
O Art.
288, do mesmo título legal, também prevê sanções para os crimes
cometidos através dos meios de comunicação, com se vê, in verbis:
Art. 288. Nos
crimes eleitorais cometidos por meio da imprensa, do rádio ou da televisão, aplicam-se exclusivamente as normas dêste Código e as remissões a outra lei nele
contempladas.
55.
Daí, o Impugnado merece a sanção aplicada por
V. Exa. como manda o Art. 35, inciso IV, V, e XVII,
com as penas estabelecidas no Art. 299, por distribuir jornais
gratuitamente, com o intuito de captação de votos nas eleições, como
devidamente comprovado em sua votação na eleição de 2006, pois, distribuiu
gratuitamente, Jornais em todas grande região de Juiz de Fora.
56.
De acordo com
o Art.
240, ainda do Digesto Eleitoral, a propaganda de candidatos a cargos eletivos só é
permitida após a escolha em Convenção, não podendo, o Impugnado, fazer comentários como
candidato, sobretudo, muito antes das eleições, para não configurar os ilícitos
eleitorais, como demonstrado.
Das disposições da Lei de
Inelegibilidades, LC 64/90
57.
A Lei
Complementar regulamenta os casos em que os cidadãos se tornam inelegíveis.
Dentre eles, preceituam a alínea d) e h) do inciso I
do Art.
1º, in verbis:
d) os que
tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça
Eleitoral, transitada em julgada, em
processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a
eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as
que se realizarem nos 3(três) anos seguintes;
h) os detentores de cargo na administração
pública direta, indireta
ou fundacional, que beneficiarem a si
ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político apurado em processo, com
sentença transitada em julgada, para as eleições que se realizarem nos 3 (três)
anos seguintes ao término do seu mandato ou do período de sua permanência no
cargo;
58.
Para proteger
as normas constitucionais retro-mencionadas, caso V. Exa. não ache suficiente
os documentos acostados, para declarar a inelegibilidade do Impugnado, lança-se mão do Art.
19, prevendo a instauração do devido processo de investigação
jurisdicional eleitoral.
59.
A presente
ação, respalda-se sobre a égide da possibilidade de fazer provas, conforme os Arts
23 e 24 da Lei 64/90, os
quais dão a livre convicção, in verbis:
Art. 23. O
Tribunal formará sua convicção pela
livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e
prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não
indicados ou alegados pela partes,
mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral.
Art. 24. Nas
eleições municipais, o Juiz Eleitoral será
competente para CONHECER E PROCESSAR a representação prevista nesta Lei
Complementar, exercendo todas as funções atribuídas ao Corregedor-Geral ou
Regional, constantes dos incisos I a XV do art. 22 desta Lei Complementar,
cabendo ao Impugnante do Ministério Público Eleitoral em função da Zona
Eleitoral as atribuições deferidas ao Procurador-Geral e Regional Eleitoral,
observadas as normas do procedimento previstas nesta Lei Complementar.
Da
jurisprudência
60.
Os Tribunais
Superiores já se pronunciaram em várias decisões, praticamente idênticas ao
caso em apreço. Também,
já responderam as consultas, conforme as explicações do ministro Fernando
Neves, in verbis
Andamentos
Inteiro Teor Número do Processo Tipo do Processo
CTA-1053
[Visualizar inteiro teor] 1053 CTA - CONSULTA
Tipo do
Documento Nº Decisão Município - UF Origem Data 2 - RESOLUÇÃO 21763 BRASÍLIA -
DF 18/05/2004
Relator(a)
FERNANDO NEVES DA SILVA Relator(a) designado(a)
Publicação: DJ - Diário de Justiça, Volume 1, Data 21/06/2004, Página 90/91
Publicação: DJ - Diário de Justiça, Volume 1, Data 21/06/2004, Página 90/91
RJTSE - Revista
de Jurisprudência do TSE, Volume 15, Tomo 2, Página 366
Ementa: Cidadão.
Coluna. Jornal. Imprensa escrita. Continuidade. Período eleitoral. Possibilidade.
Vedação. Legislação eleitoral. Inexistência.
1.
Cidadão, mesmo
detentor de cargo eletivo, que assine coluna em jornal pode mantê-la no período
eleitoral, ainda que seja candidato, uma vez que, diferentemente do tratamento
dado às emissoras de rádio e TV, cujo funcionamento depende de concessão,
permissão ou autorização do poder público, admite-se que os jornais e demais
veículos da imprensa escrita possam assumir determinada posição em relação aos
pleitos eleitorais.
2.
O eventual desvirtuamento dessa conduta poderá caracterizar
abuso do poder econômico ou uso indevido dos meios de comunicação social,
apurados na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, ou mesmo propaganda
eleitoral antecipada, em benefício de terceiro, passível da multa prevista no
art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97.
61.
Em recente
decisão de um Recurso Ordinário, o eminente José Augusto Delgado, proferiu uma
magnânima decisão, sobre o abuso do poder econômico, através do uso indevido de
meios de comunicação. Um caso, ainda absolutamente idêntico ao da presente quaestio:
Andamentos
Inteiro Teor Número do Processo Tipo do Processo
RO-1530
[Visualizar inteiro teor] 1530 RO - RECURSO
ORDINÁRIO
Tipo do Documento Nº Decisão Município - UF Origem Data
Tipo do Documento Nº Decisão Município - UF Origem Data
1 - ACÓRDÃO
PALHOÇA - SC 14/02/2008
Relator(a) JOSÉ
AUGUSTO DELGADO Relator(a) designado(a)
Publicação
- DJ - Diário de justiça, Data
18/3/2008, Página 12
Ementa: RECURSO
ESPECIAL ELEITORAL RECEBIDO COMO ORDINÁRIO. INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO.
JORNAL. PROMOÇÃO PESSOAL. POTENCIALIDADE.
INELEGIBILIDADE. ART. 22,
XIV, LC Nº 64/90. NÃO-PROVIMENTO.
1. O recorrente publicou em periódico de PROPRIEDADE DE SUA FAMÍLIA, exemplares de fls. 4-44 e 61-82 do jornal "O Caranguejo" , diversas matérias a seu favor, em detrimento de outros candidatos que também concorriam ao pleito.
1. O recorrente publicou em periódico de PROPRIEDADE DE SUA FAMÍLIA, exemplares de fls. 4-44 e 61-82 do jornal "O Caranguejo" , diversas matérias a seu favor, em detrimento de outros candidatos que também concorriam ao pleito.
2.
Em situação análoga, este Tribunal constatou o uso indevido dos meios de
comunicação e abuso do poder econômico, no seguinte precedente:
"Investigação judicial. Imprensa
escrita. Jornal. Criação. Proximidade. Eleição. Distribuição gratuita.
Notícias. Fotos e matérias. Favorecimento. Candidato. Uso indevido dos meios de
comunicação social. Tiragem expressiva. Abuso do poder econômico. Lei
Complementar nº 64/90.
1)
Jornal de tiragem expressiva, distribuído gratuitamente, que em suas edições enaltece apenas um candidato, dá-lhe oportunidade para divulgar suas
idéias e, principalmente, para exibir o apoio político que detém de outras
lideranças estaduais e nacionais, mostra potencial para desequilibrar
a disputa eleitoral, caracterizando
uso indevido dos meios de comunicação e abuso do poder econômico, nos
termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90" (RO nº 688/SC, Rel. Min.
Fernando Neves, DJ de 21.6.2004).
3. A potencialidade
da conduta revela-se na ampla tiragem do veículo de comunicação, 1500
(mil e quinhentos) exemplares, distribuídos gratuitamente nos Municípios de
Palhoça, Santo Amaro da Imperatriz, Águas Mornas, Rancho Queimado, Angelina e
São José. Registra o Acórdão Regional que essa tiragem alcança 98.722 (noventa
e oito mil, setecentos e vinte e duas) pessoas.
4. Nos termos da jurisprudência do TSE, não é fator suficiente para desconfigurar o
abuso do poder previsto no art. 22 da LC nº 64/90, (...) o fato de o candidato por ele beneficiado
não ter sido eleito, pois o que se leva em consideração na
caracterização do abuso do poder são suas características e as circunstâncias
em que ocorrido" (REspe nº 26.054/AL, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ
de 25.8.2006)
5. Recurso
especial recebido como ordinário e não provido.
Catálogo
Catálogo
62.
Como
precedentes o Excelso Ministro Delgado, citou os seguintes julgados:
Precedente:
RO Nº: 790 (RO) - AC, AC. Nº , DE 01/06/2006, Rel.: JOSÉ AUGUSTO DELGADO -
Recurso ordinário . Inteiro Teor
Precedente:
AI Nº: 4292 (AG) - SP, AC. Nº 4292, DE 10/06/2003, FERNANDO NEVES DA SILVA -
Inelegibilidade . Inteiro Teor
Precedente:
RO Nº: 688 (RO) - SC, AC. Nº 688, DE 15/04/2004, Rel.: FERNANDO NEVES DA SILVA
- Inelegibilidade . Inteiro Teor
Precedente:
RESPE Nº: 26054 (RESPE) - AL, AC. Nº , DE 08/08/2006, Rel.: FRANCISCO CESAR
ASFOR ROCHA - Inelegibilidade . Inteiro Teor
63.
Eis um destes
precedentes em que o TSE puniu tais condutas abusivas. O Acórdão do Nobre Min.
Fernando Neves da Silva, em RCED, publicado em 17/10/2003, explicita o uso
indevido dos meios de comunicação social, in
verbis:
PROPAGANDA ANTECIPADA E IRREGULAR - Emissora de rádio de propriedade de família do recorrido - Participação freqüente do candidato
ou menção elogiosa, com referências à obtenção de verbas para obras públicas, PRINCIPALMENTE NO PRIMEIRO SEMESTRE DO
ANO ELEITORAL - Configuração de
ABUSO DE PODER ECONÔMICO E USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL -
Possibilidade - Potencialidade - DESEQUILÍBRIO
DA DISPUTA.
2. A Caracterização de abuso de poder
político depende da demonstração de que a prática de ato da administração,
aparentemente regular, OCORREU DE MODO A
FAVORECER ALGUM CANDIDATO, ou com essa intenção, e não em prol da população.
3. A utilização de um meio de comunicação social, não para seus fins de
informar e de proporcionar o debate de temas de interesse comunitário, mas para
pôr em evidência um determinado candidato, com fins eleitorais, acarreta o
desvirtuamento do uso de emissora de rádio ou de televisão e, também,
configuração de interferência do poder econômico principalmente quando a
emissora é de sua família.
4. Não impedimento para a configuração de uso indevido dos meios de
comunicação social que a maior parte dos programas tenha ocorrido ANTES
DO PERÍODO ELEITORAL, porque o que IMPORTA, mais que a data em que
ocorridos os fatos, É A INTENÇÃO DE OBTER PROVEITO ELEITORAL.
64.
É forçoso
concluir que, a conduta do Impugnado
é um caso comumente julgado pelo Tribunal Superior Eleitoral, e cujo resultado
não é outro, senão, a declaração de inelegibilidade daqueles
que abusam do poder econômico, fazendo uso indevido dos meios de
comunicação.
65.
Outra decisão
recente, o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, declarou a inelegibilidade
do prefeito de
Mauá, Leonel Damo e da deputada Vanessa Damo em 12/04/2007, por uso indevido de
meio de comunicação social, nas eleições de 2006.
66.
Depois,
os desembargadores julgaram procedente a Ação de Investigação Judicial
Eleitoral, ajuizada pela Procuradoria Eleitoral de São Paulo, declarando a
inelegibilidade também da Deputada filha do prefeito de Mauá, por 3 anos.
67.
Os
Impugnados fizeram uso indevido de meio de comunicação social com a finalidade
de promover a candidatura de Vanessa ao cargo de Deputada Estadual, o que se
deu por meio do periódico semanal "Opinião Pública". No período de janeiro a setembro, o
periódico, com tiragem de 30.000
exemplares, publicou notícias sobre obras, atividades e realizações
de Vanessa e Leonel Damo, sempre
enaltecendo suas realizações políticas e, dessa forma, incutindo de maneira subliminar a imagem
de Vanessa Damo no eleitorado.
68.
Ora,
tal conduta do pai e da filha, é muito menos gravosa que as cominadas pelo Impugnado, desde sua chegada à cidade de
Juiz de Fora, em 2003. Em apenas 4 anos, ele conseguiu um feito extraordinário,
porque, qualquer cidadão imbuído e atuante na luta efetiva pelos direitos de
seus afins, demora a ser reconhecido, tão-somente por não contar com um veículo
de comunicação que divulgue suas ações virtuosas em defesa de seu povo, como é
o caso do Impugnante.
69.
As
questões denunciadas na presente quaestio, são de caráter muito mais gravosas,
uma vez que as empresas do Impugnado, como
a TV, o Rádio e os Jornais (um gratuito), comumente fazem diversos contratos
com o poder público municipal, condição que exige a desincompatibilização legal
mínima de 6 meses, e, face ao princípio da igualdade, sobretudo, quando o
candidato é acionista destas.
70.
Não
há qualquer impedimento, inclusive, para propositura da ação própria, como a
Ação de Investigação Judicial Eleitoral, se os fatos considerados abusivos,
ocorreram mesmo antes do início do processo eleitoral, como, assim, entende a
Jurisprudência pátria:
Recurso
Ordinário, Eleição 2002. Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Art. 22 da LC
64/90. Propaganda. Uso indevido dos
meios de comunicação. Fato ocorrido
antes do registro. Irrelevância. Recursos improvidos. I- Admite-se a ação de investigação
judicial eleitoral, fundada no art. 22 da LC 64/90, que tenha como objeto abuso
ocorrido antes da escolha e registro do candidato (Resp. nos autos
19.502/GO, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 01/-4/2002, e 19.566/MG, rel.
Min. Sávio de Figueiredo, DJ de 26/4/2002)." (TSE-RO N. 722/PR-DJ
20/08/2004, p. 125)
71.
Em magistral Acórdão, o Exmo. Presidente do TSE, Min. Carlos Augusto
Ayres Brito de Freitas Britto, com sua excomunal eloquência doutrinária,
largamente consultada no atual quadro político-partidário, ensina como
qualificar juridicamente as práticas de abuso do poder econômico, no recente
Respe - 28387, publicado no Diário da Justiça, em 04 de Fevereiro último,
conforme a seguinte ementa, in verbis:
2.
O abuso do poder econômico implica
DESEQUILÍBRIO nos meios conducentes à obtenção da preferência do
eleitorado, bem como conspurca a legitimidade e normalidade do pleito.
4. O nexo de causalidade quanto à
influência das condutas no pleito eleitoral é tão-somente indiciário; não é
necessário demonstrar que os atos praticados foram determinantes do resultado
da competição; basta ressair dos autos a probabilidade de que os fatos se revestiram
de desproporcionalidade
72.
Entretanto,
não há como negar que o Impugnado
sempre ENAUTECEU suas próprias ações políticas, devidamente comprovadas nos
autos, extraídas através de seus próprios meios de comunicação social, os quais
são de sua propriedade.
73.
Cabe repetir
que, conforme o procedimento de admissibilidade da denúncia, do Art.
23 da Lei Complementar 64/90, V. Exa. deverá formar "sua convicção pela livre apreciação dos
fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções, e nas provas
produzidas, atentando para as circunstâncias ou fatos, ainda que não
indicados ou alegados" na presente quaestio,
para proferir um juízo que "preserve o interesse público de lisura
eleitoral", nos
precisos termos legais, limitando-se às questões
exclusivas de direito, as quais dispensam outras provas, em conformidade com o Art.
334 do CPC, e seus incisos.
74.
Esta é uma
norma que vem sendo observada com afinco pela Corte Eleitoral, como se vê na
supedânea V. Decisão do V. presidente, Exmo. Ministro Carlos Aires Brito, que no
RCED nº 671, de 25/09/2007, no recurso contra expedição do diploma do
Governador do Estado do MA, pontificou, in
verbis:
1. A produção de todos os meios lícitos de provas traduz verdadeira
homenagem à autenticidade do regime representativo, traduzido na idéias de: a)
prevalência da autonomia de vontade
do eleitor soberano; b) normalidade e legitimidade do pleito eleitoral
contra qualquer forma de abuso de poder, seja ele econômico, político ou de
autoridade; c) observância do princípio isonômico ou de paridade de armas na
disputa eleitoral.
2. A Legislação infranconstitucional eleitoral dispõe que na apuração de
suposto "uso indevido, desvio ou abuso de poder econômico ou poder de
autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social,
em benefício de candidato ou partido"( art. 22 da LC 64/90), o julgador poderá determinar todas as diligências
necessárias que julgar necessárias para os eu livre convencimento ( incisos
VI, VII e VIII do art. 22 da LC nº 64/90). E o "Tribunal sua convicção pela
livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções,
e nas provas produzidas, atentando para as circunstâncias ou fatos,
ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem interesse
público de lisura eleitoral" (art. 23 da Lei Complementar nº
64/90). Sem falar que o Tribunal Superior Eleitoral detém competência para
"tomar quaisquer providências que julgar convenientes à execução da
legislação eleitoral"( inciso XVIII
do art. 23 do Código Eleitoral), sobretudo, quanto formalmente provocado e se
pronunciar. A SALVAGUARDAR A VONTADE DO
ELEITOR SOBERANO, que exerce tal soberania pelo voto direto e secreto (caput do
art. 14 da Constituição Federal).
75.
Neste mesmo
sentido, na AIME do RESPE nº 26.254, de 22/05/2007, foi julgada procedente a
impugnação com "base em análise das provas depositadas nos
autos" para provar o "Abuso
de poder econômico".
76.
Sob qualquer
hipótese, as denúncias são admitidas por inquestionável robustez das provas
acostadas, e outras, se necessário, a serem carreadas pelo Ministério Público
Eleitoral, visando as urgentes medidas
judiciais cabíveis, que assegurem V.
Exa. a NEGAR ou CASSAR O REGISTRO DA CANDIDATURA do Impugnado.
D O P E D I D O
DEST’ARTE,
pelos substratos fáticos, jurídicos e probatórios retro alinhados na exordial,
com fulcro no Art. 35, V e Art. 356, do Código Eleitoral; Art.
2º, Art. 19, § único, e Art. 24 da LC 64/90, ao abrigo do Art. 14, §9º da
Constituição da República
Federativa do Brasil, através do
procedimento ordinário previsto no Art.
22, da LC 64/90 e demais atinentes à espécie, o Impugnante REQUER:
1
- Que transitada em julgado a decisão que declarar a inelegibilidade do
candidato, seja NEGADO O REGISTRO, ou CANCELADO, se estiver registrado, ou DECLARADO
NULO o diploma, se expedido, tudo nos termos do Art. 15, da Lei. 64/90;
2
- a CITAÇÃO do Réu, para respondê-la, sob pena de confissão e revelia;
3
- a citação do Ministério Público Eleitoral;
PROTESTA,
em caso de necessidade, ficando desde logo requeridas, a produção de provas
para corroborar ao alegado, produção de documental, além da já carreada,
pericial se for o caso, sem prejuízo de outras mais, admitidas no direito
pátrio que prementes se façam em tempo hábil, bem como depoimento pessoal do Impugnado, bem como, testemunhal,
consoante rol dos filiados aqui relacionados:
Dá a causa o valor de R$200,00 (oito mil reais) para as
custas processuais, por discutir direitos inerentes à cidadania.
Em sendo pela procedência da
presente representação, V. Exa-se pode sentir-se seguro e convicto de lograr
cumprir honrosamente os mais hauridos valores do Direito e da dignidade da JUSTIÇA!!!
Termos em que,
ESPERA RECEBER MERCÊ
Juiz de Fora – MG, 08
de Julho de 2008.
MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN RODOLPHO NORBERTO DE PAULO
Estudante de Direito de Filosofia OAB/MG nº 76.794 B
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