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sexta-feira, 18 de maio de 2012

IMPUGNAÇÃO DE PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA POR ABUSO DO PODER ECONÔMICO


Ilmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Justiça Eleitoral da Comarca de Juiz de Fora - MG










MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, divorciado, engenheiro, candidato ao cargo eletivo de Prefeito da cidade de Juiz de Fora, pelo PSOL residente à Rua Mons. Gustavo Freire, 338, bairro São Mateus, nesta cidade, doravante denominado “Impugnante”, vem, “data maxima venia” à presença V. Exa., propor

IMPUGNAÇÃO DO PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA PARA PREFEITO

de OMAR RESENDE PERES, empresário, casado, residente à Av. 7 de Setembro nº 335, nesta cidade, Cep-36070-000, doravante denominado “Impugnado”, tendo em vista a documentação em anexa, e os seguintes fatos e fundamentos de direito:

DOS FATOS

1.                           O Impugnado, pré-candidato a Prefeito desta cidade de Juiz de Fora, usou e abusou do seu poder econômico, de maneira absolutamente desigual aos outros candidatos ao pleito, consubstanciando um extraordinário desequilíbrio à disputa.
2.                           De acordo com a Constituição Federal, suas condutas são incompatíveis aos requisitos exigidos àqueles que pretendem ingressar em cargo eletivo da função pública, pois, ofendem os princípios da igualdade, da legalidade, a moralidade, da publicidade, da impessoalidade, em fim, da probidade administrativa, a qual deve ser apreciada na vida pregressas de cada candidato, a fim de assegurar a todos os cidadãos, as mesmas oportunidades de acesso.
3.                           Deste modo, visando a normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico, o Impugnante tem direito de participar e desfrutar igualitariamente dos direitos políticos passivos aos cargos da administração pública.
4.                           A prova incontestável desta assertiva está cristalina na obra de autoria do Impugnado, intitulada "Cartas Mineiras", correspondendo a um livro (Doc. 1) distribuído gratuitamente para alguns cidadãos Juizforanos, e, editado pela empresa do próprio Impugnado, com a incontestável intenção de expor suas idéias, e suas críticas aos agentes públicos, com a finalidade de conquistar a simpatia dos munícipes, para, assim, concederem-lhe o voto nas eleições, como ocorreu na Eleição de 2006, ao candidatar-se a Senador pelo PDT de MG.
5.                           Inquestionavelmente, através de suas "Cartas Mineiras" (Doc. 1) o Impugnado comprova os fatos públicos e notórios de seu ABUSO DO PODER ECONÔMICO, uma vez que, tanto na capa, quanto na contra capa, ele deixa translúcido, como sua conduta surtiu um efeito excepcional, à captação ilícita de votos na eleição de 2006.
6.                           Como se verá, as teses serão minuciosamente dissecada, no intuito de demonstrar a subsução de condutas, às disposições vedadas no ordenamento jurídico, "fazendo carne, o espírito da lei", ou seja, a verossimilhança do alegado, às causas de inelegibilidade cominadas pelo Impugnado, desde 2004.
7.                           De início, pelo que se constata, o Impugnado participou como candidato na eleição, pela primeira vez, no entanto, sua biografia e história política nas urnas se deu, por conta do domínio dos meios de comunicação, que tem sob seu poder, o qual é concedido pelo poder público, como uma atividade eminentemente social, e nunca como via de promoção particular.
8.                           A Carta Magna determina no Art. 220, §5º, que "os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio".
9.                           No Art. 221 não prevê que o proprietário de um meio de comunicação social, possa utilizar se seu poder para criticar cidadãos da esfera política, e falar das próprias idéias, que nada educam, nem informam, muito menos, contribuem à mudar a cultura de um povo.
10.                      Estas práticas já são conhecidas pela sociedade juizforana, sobretudo, pelo ex-prefeito de Juiz de Fora, Carlos Alberto Bejani, qual se promoveu da mesma forma, e mais, com uma incomensurável diferença, ele não era proprietário rádio, nem jornal, e, jamais de uma emissora de televisão.
11.                      Aqui estão os motivos dos quase 400 mil votos do Impugnado na eleição 2006. Daí, o algo de extraordinário que ele relata Excelência! É óbvio, pois, quantos votaram nele por Ter distribuído jornal de graça na cidade e região? Seu livro de coletâneas de cartas  responde satisfatoriamente a questão, eis que é a prova de que seu pode econômico foi o responsável por um profundo desequilíbrio no pleito.
12.                      Na verdade, as condutas do Impugnado são vedadas no Texto Pretoriano, por agredirem ferrenhamente os princípios da administração pública, e, por isto, condenadas na lei, na doutrina e na jurisprudência. Elas não espelham a ética exigida para os Homens de Estado.
13.                      Daí, V. Exa. deverá proteger a probidade exigida para estes cargos, pois, ela só se efetiva e legitima, com a vida pregressa do candidato, sobretudo, quando ele é um portentoso proprietário de meio de comunicação social, pretendente à disputa desproporcional de um cargo eletivo na administração pública.
14.                      Repita-se, não é necessário qualquer esforço para constatar a captação ilícita de votos do Impugnado. Na contra capa de seu livro, ele traz o Currículum Viatae de sua trajetória política, com o intuito, na realidade, de propagar suas idéias e ações, resumidas tão-somente, em palavras, e nenhuma ação social concreta.
15.                      O Impugnado diz que, foi indicado por Brizola para ser "secretário de indústria e comércio de Minas Gerais, no Governo Itamar Franco", ou seja, dá ênfase à sua ligação com dois Políticos consagrados no Estado Brasileiro, procurando induzir a simpatia dos eleitores destes "Grandes Homens", para a sua própria pessoa.
16.                      Como se vê no quarto parágrafo da apresentação, constata-se na realidade uma captação de votos, clara e evidente, pois, o Impugnado narra que "ingressou na área de comunicação em 2003, adquirindo a TV Panorama, afiliada da Rede Globo", e, "Fundou a Organização Panorama de Comunicação", fazendo-as líderes de audiências em Juiz de Fora, sobretudo, por ser o primeiro jornal brasileiro, distribuído GRATUITAMENTE, com o objetivo precípuo e inquestionável de angariar votos bastantes para que fosse eleito Senador pelo Estado de MG.
17.                      E mais, falaciosamente, diz que seu jornal seria um exemplo educacional para o povo juizforano, ao afirmar que revolucionou o hábito de leitura na cidade de Juiz de Fora, ou seja, do mesmo modo como critica incessantemente em seu tablóide, a "cara de pau" das entrevistas do ex-prefeito Bejani, na condução da gestão administrativa de Juiz de Fora.
18.                      Demonstrando, ainda mais, suas pretensões políticas, o Impugnado diz que, foi candidato a Senador pelo PDT em 2006, opondo-se a todas as forças políticas da cidade e do Estado, evidenciando um feito surpreendente, qual seja, de ter se tornado "o quinto cidadão mais votado de Minas Gerais, recebendo dos mineiros quase 400 mil votos", porque "na campanha mostrou suas marcas registradas: INDEPENDÊNCIA E OUSADIA", quando, na verdade, tal assertiva é uma prova provada, de sua ousadia em promover-se pessoalmente, ao pondo de provar COMO FOI EFICIENTE A SUA CAPTAÇÃO DE VOTOS, através do uso indevido e indiscriminado dos seus meios de comunicação.
19.                      Somente isto, seria o bastante para comprovar o abuso do poder econômico, no entanto, como o mesmo ideal e espírito, o Impugnante continua expondo as condutas ilíticas do Impugnado, para dar sua contribuição à construção de uma sociedade mais justa, livre e solidária, como prevêem, as normas programáticas ditadas no Art. 3º da Constituição Federal.
20.                      Vemos de seu livro de críticas, a apologia do Impugnado, através de elogios do seu sócio e do jornalista, Wilson Cid, confessando de modo eloqüente, a busca pelos votos, qual seja: "Quem escreve é um empresário que, em recente incursão na política, teve 400 mil votos como candidato ao Senado".
21.                      Ora, o sócio do Impugnado comenta que as "cartas" foram publicadas no seu jornal gratuito, para expor SUAS IDÉIAS francas sobre os problemas brasileitos, e sobre "O cotidiano das pessoas, as DEFICIÊNCIAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, a ortodoxia da economia amarrada", bem como, outros discursos eminentemente de cunho político, e, com caráter de um candidato à eleição.
22.                      Não há como negar que o Jornal Panorama foi o responsável pela votação surpreendente do Impugnado para Senador da República, muito embora, na cidade de Juiz de Fora, a que mais lhe deu votos, os votos brancos, nulos e abstenções, chegaram à percentagem de 35% do total, demonstrando a insatisfação popular com candidatos na disputa à eleição.
23.                      O renomado jornalista, Wilson Cid, adredemente faz elogios ao Impugnado, com pretensões meramente particular, e com óbvios interesses persuasivos, de ganhar a simpatia do eleitor. Ele disse que, "em Omar as palavras ganham calor e, exatamente por isto, algumas vezes tornam-se cáusticas, quando se trata de denunciar a violência, o crime ou a falência dos valores morais e éticos. Ainda mais QUANDO SEU ALVO SÃO OS POLÍTICOS QUE QUEBRAM PADRÕES DO DECORO", quando, se suas condutas são diferentes dos condutas que condena!
24.                      E, mais a frente, diz; "Nesse passo, cobra muito dos governantes. Cobra arrojo, na mesma dimensão com que exige fidelidade aos interesses públicos."
25.                      Como dizem as falácias do jornalista, o Impugnado se acha no direito de "cobrar muito dos governantes", no entanto, omite que ele se faz de cego, surdo e mudo, em relação às suas próprias práticas comerciais, e suas condutas isentas de interesse público, sobretudo, utilizando seus meios de comunicação, cumprindo as mesmas obrigações dos governantes, uma vez que esta atividade, é de autoridade pública do interesse social, e nunca de seu interesse particular.
26.                      Neste sentido, na pág. 42 de seu livro o Impugnado consciente de seus interesses particulares, diz sobre as suspeitas de alguns, quanto às suas intenções de "inovar e democratizar o acesso a informação",  quando nunca publicou as ações inovadoras do Núcleo de Ciência Política do PSOL de Juiz de Fora, contra atos atentatórios aos princípios da administração pública, da atual gestão, inclusive maciçamente apoiada por suas empresas de publicidade.
27.                      Nesta mesma página, o Impugnado destaca um levantamento da UFJF, concluindo que o seu jornal circula entre 70.000 pessoas, um dado mais que suficiente de justificar a votação que ele alcançou em Juiz de Fora.
28.                      Já na página 44, faz um comentário sobre as eleições, e, em seguida, comenta sobre a atuação política de Eliseu, Tarcísio Delgado, Aécio, Custódio de Mattos, Antonio Jorge, Marcus Pestana, Itamar Franco, e outros, chegando ponto de dizer que teve o DOBRO da votação com a de Sebastião Helvécio, consubstanciando motivos derradeiros para a presente IMPUGNAÇÃO de Pedido de Registro de Candidatura às próximas eleições.
29.                      Seu sucesso nas urnas, se deu por um abuso do poder econômico, muito bem planejado e executado, e capaz de surtir efeitos probatórios suficientes, de comprovar que seus meios de comunicação social de massa, são, com toda certeza e segurança, os maiores veículos de captação ilítica de votos para eleições, tanto que, na página 46, o próprio Impugnado comenta: "Quanto a mim, tenho a oportunidade de responder a todos que diariamente me perguntam nas ruas: Omar, você é candidato a Prefeito? Minha resposta é: Não sei."
30.                      Ora, como ele não sabia, se logo em seguida desligou-se do PDT para filiar-se a outro partido, que tinha como pré-candidato, o Ilmo. Deputado Sebastião Helvécio? Desde quando filiou-se ao PV, o Impugnado vem sendo anunciado como o Candidato a Prefeito pelo partido, e, vem fazendo propaganda eleitoral ilícita, como se vê na página 6 de seu tablóide Panorama, do dia 17/04/08 (Doc. 2). Esta página INTEIRA, É UMA ABSURDA PROPAGANDA ANTECIPADA!!
31.                      Além de sua coluna diária, expondo sua imagem e idéias, utilizou nesta pagina 6, INTEIRA, uma forma de fazer sua promoção eleitoral, fazendo críticas à atual administração, visivelmente na conquista da simpatia dos inconformados com a situação de Juiz de Fora. Não há como negar que suas empresas de comunicação, na verdade, são vias de promoção em benefício próprio, como assim, fazem muitos outros portentosos políticos profissionais que estão arraigados no poder.
32.                      Na Capa do Jornal do dia 13/06, o Impugnado, não encontrando limites ao seu poderio econômico, expondo o nome dos políticos renomados da cidade. Na página 2, seguinte, ele acha o "SUPER HOMEM", do "Palácio da Justiça". Se intitulou como o único Justiceiro da cidade de Juiz de Fora, e Promotor da Justiça, denunciando o Prefeito, esquecendo que, só e somente só ele tem um jornal, para fazer denuncias e propaganda em benefício próprio.
33.                      Esta folha, é pacífica na intenção do Impugnado menosprezar os adversários, e enaltecer o seu próprio ego. E mais, como destaca o final de seus ataques pessoais, ele se apresenta todos os dias na Rádio Panorama, às 10h e 30 min, num programa " UM MINUTO COM OMAR PERES"!
34.                      Como se vê, o Impugnado atenta contra direitos fundamentais do Estado Democrático, abusando dos direitos políticos, como na pág. 61 de seus livro, além dele se considerar um solitário na luta contra "forças políticas conservadoras", concluiu, sem nenhuma modéstia, a sua ambígua pretensão: "Com isto, julgo ter Juiz de Fora confirmado a imposição de uma nova liderança; nova e independente", e, conclui, agradecendo seus 400 mil votos captados ilicitamente.
35.                      Às vésperas do início das eleições de 2006, em 28 de Junho, prazo que já era para estar desincompatibilizado de suas redações no jornal, conforme o princípio da igualdade constitucional, ilicitamente, o Impugnado expôs à pagina 110 do livro, um de caráter teleológico à captação de votos, e à inovação e renovação nas eleições.
36.                      As últimas páginas de seu livro, demonstram os textos do seu jornal, cujo aspecto é puramente voltado à captação ilícita de votos, eis que, até os dias hodiernos, estão claras as suas intenções de conquistar a confiança do povo juizforano, sobretudo, a partir do dia em que o prefeito, Carlos Alberto Bejani, foi preso pela Polícia Federal.
37.                      Continuando sua prática abusivas na captação ilícita de votos, o Impugnado distribui gratuitamente, o JORNAL PANORAMA (inclusive na Internet), conforme o exemplar do dia 17/04/2008 (Doc. 4 - 2 dias - 20/03/08 e 17/04/08).
38.                      Pretendendo acrescentar o seu tempo na TV, o Impugnado produziu novos abusos de poder econômico, publicando em seu próprio jornal, os Editais de Convocação, para realização de supostas convenções partidárias, do PTdoB, do PRP e do PRTB, todas na mesma DATA, HORA e LOCAL, ofendendo pluralismo político, um princípio constitucional basilar do Estado Democrático de Direito, e inquinando de nulidade os atos partidários, e da própria Coligação, por viciados de ilegalidades crassas.
39.                      As provas dos fatos são incontestáveis, face à publicação do JORNAL JF HOJE, do dia 20/06 último, em cujas folhas 5 e 7, constam, respectivamente, os editais do PRP e PRTB lado a lado (Doc. 5), e, do PT do B (Doc. 6).
40.                      Do mesmo modo da folha 2 do JORNAL JF HOJE, do dia 25/03/08 (Doc. 7), com um "dono do mundo", e não somente de seu tablóide, o Impugnado deixou expresso o seu abuso de poder, que ele mesmo contratou o IBOPE para fazer pesquisas eleitorais, certamente, com o nome dele incluso, tendo o despautério, de dizer que não agia conforme as práticas do Prefeito Bejani.
41.                      Como se vê, mesmo após receber notificações da Justiça Eleitoral, o Impugnado continuou fazendo críticas, na verdade, uma contundente "propaganda eleitoral", porém, no entender dele, ele afirma: "Obviamente, não desrespeitei a Lei e jamais iria fazê-lo. Tudo está esclarecido no âmbito da Justiça". Será que está?
42.                      CLARO E LEDO ENGANO!
43.                      As interpretações do Impugnado estão às avessas dos melhores princípios hermenêuticos de Direitos Públicos, dentre os quais, inserem-se os veículos de Comunicação Social de massa, em que os direitos são absolutamente indisponíveis.
44.                      A visão puramente civilista do Impugnado, não socorre as questões públicas e notórias do direito à informação. Falaciosamente, ele se indigna contra uma ampla legislação, doutrina e jurisprudência, que condenam suas práticas abusivas.
45.                      A desdenha do Impugnado é de estarrecer, uma vez que acusa o povo (país), de permitir "que esse prefeito (Bejani) invada a cidade com propagandas mentirosas e, pior, às custas do dinheiro do povo", quando ele faz igualzinho, sobretudo, quando veiculou nos horários mais valiosos das inserções de publicidade na Televisão (Filiada da Rede Globo de TV), e, na Rádio e Jornal, sobre o aumento abusivo da passagem de ônibus, inclusive defendendo as concessionárias e o próprio Bejani, tanto que, na página 46 de seu livro, ele diz: "Por fim, quanto ao nosso atual Prefeito Bejani, havendo reeleição, é candidatíssimo. ESTÁ FAZENDO UMA BOA ADMINISTRAÇÃO."
46.                      Na época, inclusive o Impugnante protocolou Representação na Câmara Municipal, para instauração de uma CPI, para julgar os crimes de responsabilidade e as improbidades administrativas do Prefeito Bejani, mas, o Impugnado, num de seus tablóides, defendeu veementemente a permanência dele no cargo eletivo
47.                      Ora, tal situação traz à lembrança o fato pitoresco que virou ditado popular", qual seja, o Impugnado "cospe no prato m que come", depois que usufruiu de parte da arrecadação das tarifas de transporte, que causaram extremo dano aos cidadãos de Juiz de Fora, cuja demanda pelo serviço, caiu de 8,6 milhões, para 7.4 milhões. de usuários aos mês.
48.                      Por fim, nos mesmos moldes publicados em seu livro, o Impugnado fez até último dia 27 de Junho, diversas exposições diárias em seu Jornal (conforme outros exemplares anexos), motivo mais que suficiente do Impugnante gerar a presente quaestio, na intenção de continuar sua defesa pelo "resgate moral de uma cidade" e dos direitos humanos de seus conterrâneos, que nada mais querem, senão, evitar que se repita na cidade de Juiz de Fora, um candidato sem escrúpulos tomar o poder através de um veículo de comunicação social, do mesmo modo que o Impugnado se referiu à carreira política do seu prefeito, no seu Jornal, Doc. 7:  "TENHO CERTEZA, É TAMBÉM O COMEÇO DE UM FIM, O FIM DE CARLOS ALBERTO BEJANI", e agora, DE IGUAL MODO, DO SENHOR OMAR PERES!
Do DIREITO e da DOUTRINA e da JURISPRUDÊNCIA
49.                    Busca-se a tutela jurisdicional contra os usos e abusos do poder econômico do qual investe-se o Impugnado, que ao fazer de suas empresas de comunicação pública, meios particulares para divulgação de suas idéias, produz uma captação ilícita de votos e desiquilibrando a disputa, condutas estas, condenadas em matérias de ordem pública do Direito.
Das matérias exclusivamente de direito público
50.                    De todos os fatos expostos, infere-se que as matérias independem de outras provas, uma vez serem os acostados à exordial, públicos e notórios, suficientemente comprovados, e devidamente previstos nos estritos termos da lei.
Das disposições Constitucionais
51.                    De acordo com a Carta Magna, o Estado Democrático Brasileiro, destina-se assegurar o exercício dos direitos sociais, políticos e econômicos, com liberdade, segurança, bem-estar, progresso, igualdade, justiça, e outros valores virtuosos, que fazem a sociedade mais livre, justa e solidária.
52.                    Nestes termos, as normas programáticas do Art. 3º visam impedir preconceitos e desigualdades entre os cidadãos aos bens da vida. Do mesmo modo, o legislador constituinte consagrou o Art. 14, e especialmente seu §9º, regulamentando a forma de proteger a normalidade, a lisura, e a legitimidade das eleições, contra a influência do poder econômico, que tem reflexos imediatos e diretos, na probidade administrativa e na moralidade no mandato. Logo, trata-se de uma norma cogente, por ser de interesse público e absoluto do Estado.
53.                      Este preceito constitucional é suficiente para a Declaração de Inelegibilidade do Impugnado pelo período de três anos. No entanto, o próprio Código Eleitoral, da época da ditadura (1965), já regulamentava estas práticas nocivas, no Art. 237:
Art. 237. A INTERFERÊNCIA DO PODER ECONÔMICO ..., em desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos.
§ 1º O ELEITOR É PARTE LEGÍTIMA PARA DENUNCIAR os culpados e promover-lhes a responsabilidade, e a nenhum servidor público. Inclusive de autarquia, de entidade paraestatal e de sociedade de economia mista, será lícito negar ou retardar ato de ofício tendente a esse fim.
§ 2º Qualquer eleitor ou partido político poderá se dirigir ao Corregedor Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, e pedir abertura de investigação para apurar uso indevido do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, em benefício de candidato ou de partido político.
       § 3º O Corregedor, verificada a seriedade da denúncia procederá ou mandará proceder a investigações, regendo-se estas, no que lhes fôr aplicável, pela Lei nº 1579 de 18/03/1952.
54.                      O Art. 288, do mesmo título legal, também prevê sanções para os crimes cometidos através dos meios de comunicação, com se vê, in verbis:
Art. 288. Nos crimes eleitorais cometidos por meio da imprensa, do rádio ou da televisão, aplicam-se exclusivamente as normas dêste Código e as remissões a outra lei nele contempladas.
55.                      Daí, o Impugnado merece a sanção aplicada por V. Exa. como manda o Art. 35, inciso IV, V, e XVII, com as penas estabelecidas no Art. 299, por distribuir jornais gratuitamente, com o intuito de captação de votos nas eleições, como devidamente comprovado em sua votação na eleição de 2006, pois, distribuiu gratuitamente, Jornais em todas grande região de Juiz de Fora.
56.                      De acordo com o Art. 240, ainda do Digesto Eleitoral, a propaganda de candidatos a cargos eletivos só é permitida após a escolha em Convenção, não podendo, o Impugnado, fazer comentários como candidato, sobretudo, muito antes das eleições, para não configurar os ilícitos eleitorais, como demonstrado.
Das disposições da Lei de Inelegibilidades, LC 64/90
57.                      A Lei Complementar regulamenta os casos em que os cidadãos se tornam inelegíveis. Dentre eles, preceituam a alínea d) e h) do inciso I do Art. 1º, in verbis:
d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, transitada em julgada, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 3(três) anos seguintes;
h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político apurado em processo, com sentença transitada em julgada, para as eleições que se realizarem nos 3 (três) anos seguintes ao término do seu mandato ou do período de sua permanência no cargo;
58.                      Para proteger as normas constitucionais retro-mencionadas, caso V. Exa. não ache suficiente os documentos acostados, para declarar a inelegibilidade do Impugnado, lança-se mão do Art. 19, prevendo a instauração do devido processo de investigação jurisdicional eleitoral.
59.                      A presente ação, respalda-se sobre a égide da possibilidade de fazer provas, conforme os Arts 23 e 24 da Lei 64/90, os quais dão a livre convicção, in verbis:
Art. 23. O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pela partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral.
Art. 24. Nas eleições municipais, o Juiz Eleitoral será competente para CONHECER E PROCESSAR a representação prevista nesta Lei Complementar, exercendo todas as funções atribuídas ao Corregedor-Geral ou Regional, constantes dos incisos I a XV do art. 22 desta Lei Complementar, cabendo ao Impugnante do Ministério Público Eleitoral em função da Zona Eleitoral as atribuições deferidas ao Procurador-Geral e Regional Eleitoral, observadas as normas do procedimento previstas nesta Lei Complementar.
Da jurisprudência
60.                      Os Tribunais Superiores já se pronunciaram em várias decisões, praticamente idênticas ao caso em apreço. Também, já responderam as consultas, conforme as explicações do ministro Fernando Neves, in verbis
Andamentos Inteiro Teor Número do Processo Tipo do Processo
CTA-1053 [Visualizar inteiro teor] 1053 CTA - CONSULTA
Tipo do Documento Nº Decisão Município - UF Origem Data 2 - RESOLUÇÃO 21763 BRASÍLIA - DF 18/05/2004
Relator(a) FERNANDO NEVES DA SILVA Relator(a) designado(a)
Publicação: DJ - Diário de Justiça, Volume 1, Data 21/06/2004, Página 90/91
RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 15, Tomo 2, Página 366
Ementa: Cidadão. Coluna. Jornal. Imprensa escrita. Continuidade. Período eleitoral. Possibilidade. Vedação. Legislação eleitoral. Inexistência.
1.             Cidadão, mesmo detentor de cargo eletivo, que assine coluna em jornal pode mantê-la no período eleitoral, ainda que seja candidato, uma vez que, diferentemente do tratamento dado às emissoras de rádio e TV, cujo funcionamento depende de concessão, permissão ou autorização do poder público, admite-se que os jornais e demais veículos da imprensa escrita possam assumir determinada posição em relação aos pleitos eleitorais.
2.             O eventual desvirtuamento dessa conduta poderá caracterizar abuso do poder econômico ou uso indevido dos meios de comunicação social, apurados na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, ou mesmo propaganda eleitoral antecipada, em benefício de terceiro, passível da multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97.
61.                      Em recente decisão de um Recurso Ordinário, o eminente José Augusto Delgado, proferiu uma magnânima decisão, sobre o abuso do poder econômico, através do uso indevido de meios de comunicação. Um caso, ainda absolutamente idêntico ao da presente quaestio:
Andamentos Inteiro Teor Número do Processo Tipo do Processo
RO-1530 [Visualizar inteiro teor] 1530 RO - RECURSO ORDINÁRIO
Tipo do Documento Nº Decisão Município - UF Origem Data
1 - ACÓRDÃO PALHOÇA - SC 14/02/2008
Relator(a) JOSÉ AUGUSTO DELGADO Relator(a) designado(a)
Publicação -  DJ - Diário de justiça, Data 18/3/2008, Página 12
Ementa: RECURSO ESPECIAL ELEITORAL RECEBIDO COMO ORDINÁRIO. INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO. JORNAL. PROMOÇÃO PESSOAL. POTENCIALIDADE. INELEGIBILIDADE. ART. 22, XIV, LC Nº 64/90. NÃO-PROVIMENTO.
1. O recorrente publicou em periódico de PROPRIEDADE DE SUA FAMÍLIA, exemplares de fls. 4-44 e 61-82 do jornal "O Caranguejo" , diversas matérias a seu favor, em detrimento de outros candidatos que também concorriam ao pleito.
2. Em situação análoga, este Tribunal constatou o uso indevido dos meios de comunicação e abuso do poder econômico, no seguinte precedente:
"Investigação judicial. Imprensa escrita. Jornal. Criação. Proximidade. Eleição. Distribuição gratuita. Notícias. Fotos e matérias. Favorecimento. Candidato. Uso indevido dos meios de comunicação social. Tiragem expressiva. Abuso do poder econômico. Lei Complementar nº 64/90.
1)   Jornal de tiragem expressiva, distribuído gratuitamente, que em suas edições enaltece apenas um candidato, dá-lhe oportunidade para divulgar suas idéias e, principalmente, para exibir o apoio político que detém de outras lideranças estaduais e nacionais, mostra potencial para desequilibrar a disputa eleitoral, caracterizando uso indevido dos meios de comunicação e abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90" (RO nº 688/SC, Rel. Min. Fernando Neves, DJ de 21.6.2004).
3. A potencialidade da conduta revela-se na ampla tiragem do veículo de comunicação, 1500 (mil e quinhentos) exemplares, distribuídos gratuitamente nos Municípios de Palhoça, Santo Amaro da Imperatriz, Águas Mornas, Rancho Queimado, Angelina e São José. Registra o Acórdão Regional que essa tiragem alcança 98.722 (noventa e oito mil, setecentos e vinte e duas) pessoas.
 4. Nos termos da jurisprudência do TSE, não é fator suficiente para desconfigurar o abuso do poder previsto no art. 22 da LC nº 64/90, (...) o fato de o candidato por ele beneficiado não ter sido eleito, pois o que se leva em consideração na caracterização do abuso do poder são suas características e as circunstâncias em que ocorrido" (REspe nº 26.054/AL, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 25.8.2006)
5. Recurso especial recebido como ordinário e não provido.
Catálogo
62.                      Como precedentes o Excelso Ministro Delgado, citou os seguintes julgados:
Precedente: RO Nº: 790 (RO) - AC, AC. Nº , DE 01/06/2006, Rel.: JOSÉ AUGUSTO DELGADO - Recurso ordinário . Inteiro Teor
Precedente: AI Nº: 4292 (AG) - SP, AC. Nº 4292, DE 10/06/2003, FERNANDO NEVES DA SILVA - Inelegibilidade . Inteiro Teor
Precedente: RO Nº: 688 (RO) - SC, AC. Nº 688, DE 15/04/2004, Rel.: FERNANDO NEVES DA SILVA - Inelegibilidade . Inteiro Teor
Precedente: RESPE Nº: 26054 (RESPE) - AL, AC. Nº , DE 08/08/2006, Rel.: FRANCISCO CESAR ASFOR ROCHA - Inelegibilidade . Inteiro Teor
63.                      Eis um destes precedentes em que o TSE puniu tais condutas abusivas. O Acórdão do Nobre Min. Fernando Neves da Silva, em RCED, publicado em 17/10/2003, explicita o uso indevido dos meios de comunicação social, in verbis:
PROPAGANDA ANTECIPADA E IRREGULAR - Emissora de rádio de propriedade de família do recorrido - Participação freqüente do candidato ou menção elogiosa, com referências à obtenção de verbas para obras públicas, PRINCIPALMENTE NO PRIMEIRO SEMESTRE DO ANO ELEITORAL - Configuração de ABUSO DE PODER ECONÔMICO E USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - Possibilidade - Potencialidade - DESEQUILÍBRIO DA DISPUTA.
2. A Caracterização de abuso de poder político depende da demonstração de que a prática de ato da administração, aparentemente regular, OCORREU DE MODO A FAVORECER ALGUM CANDIDATO, ou com essa intenção, e não em prol da população.
3. A utilização de um meio de comunicação social, não para seus fins de informar e de proporcionar o debate de temas de interesse comunitário, mas para pôr em evidência um determinado candidato, com fins eleitorais, acarreta o desvirtuamento do uso de emissora de rádio ou de televisão e, também, configuração de interferência do poder econômico principalmente quando a emissora é de sua família.
4. Não impedimento para a configuração de uso indevido dos meios de comunicação social que a maior parte dos programas tenha ocorrido ANTES DO PERÍODO ELEITORAL, porque o que IMPORTA, mais que a data em que ocorridos os fatos, É A INTENÇÃO DE OBTER PROVEITO ELEITORAL.
64.                      É forçoso concluir que, a conduta do Impugnado é um caso comumente julgado pelo Tribunal Superior Eleitoral, e cujo resultado não é outro, senão, a declaração de inelegibilidade daqueles que abusam do poder econômico, fazendo uso indevido dos meios de comunicação.
65.                      Outra decisão recente, o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, declarou a inelegibilidade do prefeito  de Mauá, Leonel Damo e da deputada Vanessa Damo em 12/04/2007, por uso indevido de meio de comunicação social, nas eleições de 2006.
66.                      Depois, os desembargadores julgaram procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral, ajuizada pela Procuradoria Eleitoral de São Paulo, declarando a inelegibilidade também da Deputada filha do prefeito de Mauá, por 3 anos.
67.                      Os Impugnados fizeram uso indevido de meio de comunicação social com a finalidade de promover a candidatura de Vanessa ao cargo de Deputada Estadual, o que se deu por meio do periódico semanal "Opinião Pública". No período de janeiro a setembro, o periódico, com tiragem de 30.000 exemplares, publicou notícias sobre obras, atividades e realizações de Vanessa e Leonel Damo, sempre enaltecendo suas realizações políticas e, dessa forma, incutindo de maneira subliminar a imagem de Vanessa Damo no eleitorado.
68.                      Ora, tal conduta do pai e da filha, é muito menos gravosa que as cominadas pelo Impugnado, desde sua chegada à cidade de Juiz de Fora, em 2003. Em apenas 4 anos, ele conseguiu um feito extraordinário, porque, qualquer cidadão imbuído e atuante na luta efetiva pelos direitos de seus afins, demora a ser reconhecido, tão-somente por não contar com um veículo de comunicação que divulgue suas ações virtuosas em defesa de seu povo, como é o caso do Impugnante.
69.                      As questões denunciadas na presente quaestio, são de caráter muito mais gravosas, uma vez que as empresas do Impugnado, como a TV, o Rádio e os Jornais (um gratuito), comumente fazem diversos contratos com o poder público municipal, condição que exige a desincompatibilização legal mínima de 6 meses, e, face ao princípio da igualdade, sobretudo, quando o candidato é acionista destas.
70.                      Não há qualquer impedimento, inclusive, para propositura da ação própria, como a Ação de Investigação Judicial Eleitoral, se os fatos considerados abusivos, ocorreram mesmo antes do início do processo eleitoral, como, assim, entende a Jurisprudência pátria:
Recurso Ordinário, Eleição 2002. Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Art. 22 da LC 64/90. Propaganda. Uso indevido dos meios de comunicação. Fato ocorrido antes do registro. Irrelevância. Recursos improvidos. I- Admite-se a ação de investigação judicial eleitoral, fundada no art. 22 da LC 64/90, que tenha como objeto abuso ocorrido antes da escolha e registro do candidato (Resp. nos autos 19.502/GO, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 01/-4/2002, e 19.566/MG, rel. Min. Sávio de Figueiredo, DJ de 26/4/2002)." (TSE-RO N. 722/PR-DJ 20/08/2004, p. 125)
71.                      Em magistral Acórdão, o Exmo. Presidente do TSE, Min. Carlos Augusto Ayres Brito de Freitas Britto, com sua excomunal eloquência doutrinária, largamente consultada no atual quadro político-partidário, ensina como qualificar juridicamente as práticas de abuso do poder econômico, no recente Respe - 28387, publicado no Diário da Justiça, em 04 de Fevereiro último, conforme a seguinte ementa, in verbis:
2.                 O abuso do poder econômico implica DESEQUILÍBRIO nos meios conducentes à obtenção da preferência do eleitorado, bem como conspurca a legitimidade e normalidade do pleito.
4.         O nexo de causalidade quanto à influência das condutas no pleito eleitoral é tão-somente indiciário; não é necessário demonstrar que os atos praticados foram determinantes do resultado da competição; basta ressair dos autos a probabilidade de que os fatos se revestiram de desproporcionalidade
72.                      Entretanto, não há como negar que o Impugnado sempre ENAUTECEU suas próprias ações políticas, devidamente comprovadas nos autos, extraídas através de seus próprios meios de comunicação social, os quais são de sua propriedade.
73.                      Cabe repetir que, conforme o procedimento de admissibilidade da denúncia, do Art. 23 da Lei Complementar 64/90, V. Exa. deverá formar "sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções, e nas provas produzidas, atentando para as circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados" na presente quaestio, para proferir um juízo que "preserve o interesse público de lisura eleitoral", nos precisos termos legais, limitando-se às questões exclusivas de direito, as quais dispensam outras provas, em conformidade com o Art. 334 do CPC, e seus incisos.
74.                       Esta é uma norma que vem sendo observada com afinco pela Corte Eleitoral, como se vê na supedânea V. Decisão do V. presidente, Exmo. Ministro Carlos Aires Brito, que no RCED nº 671, de 25/09/2007, no recurso contra expedição do diploma do Governador do Estado do MA, pontificou, in verbis:
1. A produção de todos os meios lícitos de provas traduz verdadeira homenagem à autenticidade do regime representativo, traduzido na idéias de: a) prevalência da autonomia de vontade do eleitor soberano; b) normalidade e legitimidade do pleito eleitoral contra qualquer forma de abuso de poder, seja ele econômico, político ou de autoridade; c) observância do princípio isonômico ou de paridade de armas na disputa eleitoral.
2. A Legislação infranconstitucional eleitoral dispõe que na apuração de suposto "uso indevido, desvio ou abuso de poder econômico ou poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou partido"( art. 22 da LC 64/90), o julgador poderá determinar todas as diligências necessárias que julgar necessárias para os eu livre convencimento ( incisos VI, VII e VIII do art. 22 da LC nº 64/90). E o "Tribunal sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções, e nas provas produzidas, atentando para as circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem interesse público de lisura eleitoral" (art. 23 da Lei Complementar nº 64/90). Sem falar que o Tribunal Superior Eleitoral detém competência para "tomar quaisquer providências que julgar convenientes à execução da legislação eleitoral"(  inciso XVIII do art. 23 do Código Eleitoral), sobretudo, quanto formalmente provocado e se pronunciar. A SALVAGUARDAR A VONTADE DO ELEITOR SOBERANO, que exerce tal soberania pelo voto direto e secreto (caput do art. 14 da Constituição Federal).
75.                      Neste mesmo sentido, na AIME do RESPE nº 26.254, de 22/05/2007, foi julgada procedente a impugnação com "base em análise das provas depositadas nos autos" para provar o "Abuso de poder econômico".
76.                      Sob qualquer hipótese, as denúncias são admitidas por inquestionável robustez das provas acostadas, e outras, se necessário, a serem carreadas pelo Ministério Público Eleitoral, visando as urgentes medidas judiciais cabíveis, que assegurem V. Exa. a NEGAR ou CASSAR O REGISTRO DA CANDIDATURA do Impugnado.
D O    P E D I D O
     DEST’ARTE, pelos substratos fáticos, jurídicos e probatórios retro alinhados na exordial, com fulcro no Art. 35, V e Art. 356, do Código Eleitoral; Art. 2º, Art. 19, § único, e Art. 24 da LC 64/90, ao abrigo do Art. 14, §9º da Constituição da República Federativa do Brasil, através do procedimento ordinário previsto no Art. 22, da LC 64/90 e demais atinentes à espécie, o Impugnante REQUER:
1 - Que transitada em julgado a decisão que declarar a inelegibilidade do candidato, seja NEGADO O REGISTRO, ou CANCELADO, se estiver registrado, ou DECLARADO NULO o diploma, se expedido, tudo nos termos do Art. 15, da Lei. 64/90;
2 - a CITAÇÃO do Réu, para respondê-la, sob pena de confissão e revelia;
3 - a citação do Ministério Público Eleitoral;
 PROTESTA, em caso de necessidade, ficando desde logo requeridas, a produção de provas para corroborar ao alegado, produção de documental, além da já carreada, pericial se for o caso, sem prejuízo de outras mais, admitidas no direito pátrio que prementes se façam em tempo hábil, bem como depoimento pessoal do Impugnado, bem como, testemunhal, consoante rol dos filiados aqui relacionados:
Dá a causa o valor de R$200,00 (oito mil reais) para as custas processuais, por discutir direitos inerentes à cidadania.
Em sendo pela procedência da presente representação, V. Exa-se pode sentir-se seguro e convicto de lograr cumprir honrosamente os mais hauridos valores do Direito e da dignidade da JUSTIÇA!!!

Termos em que,
ESPERA RECEBER MERCÊ


Juiz de Fora – MG, 08  de Julho de 2008.





MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN                              RODOLPHO NORBERTO DE PAULO
Estudante de Direito de Filosofia                                                               OAB/MG nº 76.794 B

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