EXMO.
PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MG
MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, divorciado, engenheiro, filósofo, residente à Rua
Monsenhor Gustavo Freire, nº 338, bairro São Mateus, na cidade de Juiz de Fora, CEP-36.016-470, portador do título
eleitoral nº 063701260205, Candidato a Deputado Federal pelo PSOL/MG, doravante denominado Impugnante,
vem propor
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA À ELEIÇÃO
de WALDIR LOPES GIÁCOMO, vendedor,
casado, residente à Av. 7 de Setembro nº 335, nesta cidade, Cep-36070-000, doravante
denominado Impugnado, para VICE-GOVERNADOR de MG, na chapa do PSOL, face
os fatos e fundamentos de direito a seguir expostos:
DOS FATOS
1.
O Impugnante participou da Convenção partidária para escolha de candidatos a concorrerem
às próximas eleições do próximo dia 03/10. No evento, se pronunciou sobre a
questão da escolha democrática e legal da composição das chapas do PSOL, como
vem fazendo os representantes do partido em todo território nacional.
2.
Ao saber que os Candidatos a Governador e Vice-Governador já estavam
definidos, opinou, então, pelo debate e pela escolha de possíveis interessados
à uma supervenientemente substituição destes filiados, mas, a direção disse que
os componentes da chapa majoritária seriam apresentados à Justiça Eleitoral, e
todos nós lutaríamos pelas candidaturas destes representantes.
3.
Ocorre que, sem nenhuma consulta nem escolha aos outros candidatos e
filiados, aqueles que estavam definidos para compor a chapa majoritária, foram
substituídos por dois candidatos, sem prévia aprovação dos filiados.
4.
Muito embora, não tenha sido escolhido em Convenção, não se fez absurda
a indicação do professor Luis Carlos para representar o partido na chapa
majoritária, como o candidato a Governador pelo PSOL, mas, não se pode dizer o
mesmo, do pedido de registro de candidatura de Waldir Lopes Giacomo, para
compor a chapa de Vice-Governador pelo PSOL, uma vez que, além deste filiado NÃO
TER SIDO ESCOLHIDO em Convenção, mesmo porque NÃO COMPARECEU
á Convenção, ele não tem uma vida pregressa digna de representar o PSOL, vez
que, ele cometeu infidelidades partidárias, e crimes eleitorais, que
prejudicaram demasiadamente o partido, e são objetivos de denúncias, sobretudo,
por causar danos à honra e à dignidade de filados, que estão sob diligência das
Varas Cíveis e Criminais da Comarca de Juiz de Fora, devidamente comprovados
por documentos, em vários processos em andamento.
5.
Como consta em seu depoimento em juízo (Doc. 1),
o Impugnado VENDEU RIFAS na eleição de 2006, para arrecadar
recurso financeiro para sua Candidatura a Deputado Estadual, contrariando
Código Eleitoral, Art. 243, V determinando que “não
será tolerada propaganda, que implique em oferecimento, promessa ou
solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer
natureza”.
6.
Como presidente da
Comissão Executiva Provisória do PSOL de Juiz de Fora, o Impugnado
impediu a candidatura de quatro correligionários na eleição municipal de 2008,
agindo contra as diretrizes da Executiva Nacional, que ordenou para que o PSOL
participasse com CANDIDATURAS PRÓPRIAS, em todos os cargos eletivos.
7.
No dia de escolha de candidatos, o Impugnado
pregou na porta do local da Convenção, duas listas de filiados, uma de aptos (Doc. 2) e outra de inaptos (Doc. 3) a
participarem do processo eleitoral, impedindo
o exercício dos direitos políticos de todos os filiados, sobretudo, para
escolherem democraticamente os candidatos, ferindo, pois, a normalidade e a
legitimidade da eleição dos representantes do PSOL a comporem a chapa majoritária
de Prefeito e Vice, entre os convencionais.
8.
Às vésperas da
Convenção, o Impugnado excluiu
ilicitamente vários filiados do partido, sem qualquer comunicação. E, excluiu o
Impugnante de ambas as listas, para impedi-lo de participar da
Convenção, dispondo seu nome para a escolha de candidato a prefeito, na chapa
majoritária.
9.
O impugnado
marcou a Convenção para ser realizada na Câmara Municipal de Juiz de Fora, no
dia 21/06/08, de 14 às 20 horas (Doc. 4),
mas, tão-somente, porque o Impugnante e mais 8 filiados chegaram ao local às 17
horas (Doc. 5), ele impôs o fim na Convenção,
inclusive com uma atitude torpe, coagindo os convencionais a saírem do saguão,
porque ele chamara a Polícia, a qual estava a caminho da Câmara, e, por isto,
metade daqueles que estavam presentes continuaram no local.
10.
Como se vê na
ata da Convenção (Doc. 5), o prejuízo para o PSOL foi enorme,
porque, o partido poderia ter até 29 (vinte e nove) candidatos à
eleição proporcional, de vereadores, mas, concorreu com apenas 15
(quinze) candidatos, comprovando que o mesmo está no partido, tão-somente, para
impedi-lo de crescer, como assim, desfilou 26 (vinte e seis)
cidadãos do partido, ilícita e arbitrariamente.
11.
Assim, desde a
fundação do partido, o Impugnado vem cometendo ilícitos penais,
qualificados no Código Eleitoral, em detrimento da liberdade de voto, e
da democracia ditada na Constituição, e, por isto, foi denunciado ao Poder
Judiciário.
12.
Como a
Executiva Nacional do PSOL não aprovou a coligação patrocinada pelo Impugnado,
este contrariou a decisão superior do partido, ofendendo o Art. 15 do Estatuto. O Impugnado investiu-se de um poder que
não tem, indignando os filiados, preocupados com a construção do partido, com a
igualdade política, e com as idéias contrárias ao autoritarismo e o arbitrário
na direção do partido, com razões de fazer valer a vontade de construir um país
mais justo, livre e solidário.
13.
O Impugnado
ofendeu direitos líquidos e certos da soberania popular, fazendo acepção de
filiados, ofendendo o Art. 5º da Carta Magna,
determinando que "todos são iguais
perante a lei, sem distinção de qualquer natureza", não podendo, por
isto, haver qualquer privilégio, principalmente porque suas condutas de má-fé
atentam contra seus incisos, como: o inciso
IV,
da livre manifestação do pensamento; inciso
V,
do direito de resposta; inciso VIII,
da convicção política; inciso X,
da honra e da imagem; inciso XIV,
da informação; inciso XVI,
da reunião pacífica; inciso XLIV,
da ordem constitucional e o Estado democrático; inciso LIV, do devido processo legal para restringir a liberdade dos
bens da vida, e, outros dispositivos que evitam os danos aos direitos
fundamentais da pessoa humana, como denegrir publicamente a honra e a imagem
dos filiados, além de usurpar o trabalho político de correligionários em
benefício próprio, e, com graves danos às liberdades públicas e de direitos
humanos dos filiados.
14.
O Impugnado
despreza o direito dos correliginários, impondo ordens abusivas e ilícitas, que
atentam contra os direitos dos filiados, estabelecidos no Art. 11 do Estatuto, e, como consequência cometeu condutas criminosas estão qualificadas no Código Eleitoral,
como: Art. 297, impedindo e embaraçando o exercício de sufrágio na
eleição partidária; Art. 300, valendo-se do cargo para causar dano; Art.
301, coagindo filiados para não votar; Art. 312, violando o
sigilo do voto, e ofendendo a soberania popular do Art. 14 da Constituição,
determinando que o voto é secreto e direto, com valor igual para todos; Art.
325, difamando o Impugnante, ao imputar-lhe fato ofensivo à sua
reputação; Art. 350, omitindo na relação de filiados, o nome do Impugnante,
bem como, na ata da Convenção, omitindo declarações de interesse dos filiados e
do PSOL.
15.
O Impugnado
ofendeu dignidade da pessoa humana do
Impugnante, e o Art. 8º da Lei 9.504/97, porque este tem direito à candidatura
nata, por ter representado o PSOL nas eleições de 2006, com seus
próprios recursos, e, por isto, não poderia sofrer restrições aos seus direitos
de candidatar-se a nenhum cargo eletivo, a mercê de configurar traição à
própria ideologia de construção do PSOL.
16.
O Impugnado não pode ser candidato a
Vice-Governador pelo PSOL, porque, segundo a Constituição, o voto tem mesmo
valor para todos, ou seja, se ele não aceitou outros filiados como candidatos, pelo princípio da
igualdade, estes têm direito de regresso contra ele, como assim, o Impugnante,
busca a moral e a ordem partidária, para construção respeitosa da legenda, sob
a história de sua fundação.
17.
Neste sentido,
a votação deve ser realizada em Convenção para a escolha da Chapa Majoritária,
cumprindo os ditames do Art. 14 da Carta Pretoriana, que
obriga o voto direto e secreto para escolha dos candidatos, ou seja, a
questão de "soberania popular será
exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual
para todos, e, nos termos da lei".
18.
Cabe aqui
impugnar o pedido de registro do Impugnado, como um dever de proteger a
normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência do abuso do
exercício de função, ou, cargo partidário, considerando que a vida pregressa
do ora Impugnado, fere a probidade e
a moralidade no exercício de uma função delegada pelo poder público, a ponto
de, não obstante, ele tenha exercido o cargo de dirigente do PSOL de Juiz de
Fora, sua pessoa é tão irrelevante, que obteve apenas 56
(cinquenta e seis) votos na eleição para Vereador, numa cidade com 350
mil eleitores, demonstrando que o mesmo não tem qualquer empatia com o
povo.
19.
De acordo com
o Art.
1º da Lei de Partidos Políticos (LPP), estes destinam assegurar o
regime democrático representativo, defendendo os direitos fundamentais
definidos na Constituição Federal, como a igualdade
dos direitos e deveres do
filiado ao partido político, positivada no Art. 4º.
20.
Os filiados do
PSOL têm direitos iguais de concorrer a
cargo eletivo (Art. 18, LPP), quando atendem as exigências de elegibilidade,
mas, o Impugnado não foi escolhido em Convenção, o que é inconcebível à
legalidade e à igualdade perante os correligionários que se fizeram presentes
na Convenção para candidatarem-se.
21.
Por fim, os
deveres do Impugnado, e dos
dirigentes estaduais, e filiados ao PSOL, estão ditados no Art. 12, § 1º,
in verbis:
§1º
CONSIDERA-SE SEM OS DIREITOS PREVISTOS
NO ART. 11 deste Estatuto todo filiado que, durante o período de
três meses, deixe de participar das reuniões partidárias, ou DEIXE DE APLICAR AS DECISÕES
democraticamente DECIDIDAS PELO CONGRESSO E/OU CONVENÇÃO NACIONAL DO PARTIDO,
ou deixe de pagar as contribuições financeiras estabelecidas pelo presente
Estatuto, sem justificativa.
D O P E D I D O
DEST’ARTE,
pelos substratos fáticos, jurídicos e probatórios retro alinhados na exordial,
com fulcro no Art. 35, V, do Código Eleitoral; Art.
2º, Art. 19, § único, e Art. 24 da LC 64/90, através do procedimento ordinário previsto no Art. 22, da LC 64/90 e demais atinentes à espécie, o Impugnante REQUER:
a) - que a presente AÇÃO com documental seja recebida,
processada;
b) - a CITAÇÃO do Réu, para respondê-la, sob pena de
confissão e revelia;
c) - a aplicação imediata dos § único do Art.
1º, e §1º do Art.
5º da CF, porque TODO
PODER EMANA DO POVO, como princípio maior da soberania popular;
d) - a PROCEDÊNCIA DA
AÇÃO para DECLARAR a INELEGIBILIDADE
do Impugnado, nos precisos termos deduzidos da vestibular;
PROTESTA, em caso de necessidade, ficando desde logo requeridas, a
produção de provas para corroborar ao alegado, produção de documental, além da
já carreada, pericial se for o caso, sem prejuízo de outras mais, admitidas no
direito pátrio que prementes se façam em tempo hábil, bem como depoimento
pessoal do Impugnado, bem como,
testemunhal, consoante rol dos filiados aqui relacionados:
-
Luiz Carlos
Ferreira, candidato a Governador de MG pelo PSOL;
-
Marilda
Terezinha da S. R. Fonseca, candidata a Senadora de MG pelo PSOL;
-
Paulo César
Peixoto, candidato a Deputado Federal de MG pelo PSOL;
-
Maria da
Consolação Rocha, candidata a Deputada Federal de MG pelo PSOL.
Dá a causa o valor de R$200,00 (oito mil reais) para as
custas processuais, por discutir direitos inerentes à cidadania.
Em sendo pela procedência da
presente representação, V. Exa-se pode sentir-se seguro e convicto de lograr
cumprir honrosamente os mais hauridos valores do Direito e da dignidade da JUSTIÇA!!!
Termos em que,
C.os inclusos docs.,
ESPERA RECEBER MERCÊ
Juiz de Fora – MG, 11 de Julho de 2010.
MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN
Candidato a Deputado Federal pelo PSOL
Engenheiro, Filósofo e Estudante de Direito
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