Exmos MINISTROS DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, brasileiro, casado, nascido em 29/09/60, portador do Título
Eleitoral nº 0 0637 0126 0205, da 144ª seção – 152ª Zona, candidato a Deputado Federal no
estado de MG, pelo PSOL - Partido Socialismo e Liberdade, residente à rua
Mons. Gustavo Freire, 340/101, bairro São Mateus, cidade de Juiz de Fora - MG,
doravante denominado “Impugnante” “in fine” assinado, vem
a presença dessa Colenda Turma, propor
IMPUGNAÇÃO
contra o candidato Luiz Inácio Lula da Silva,
pela coligação Força do Povo, brasileiro, casado, Presidente da República,
filiado ao Partido dos Trabalhadores, doravante denominado "Impugnado", tendo em vista os
seguintes fatos e fundamentos de DIREITO:
O Impugnante, propõe a competente Impugnação, fulcrada na não observância
dos mais comezinhos princípios de Direito Constitucional, Administrativo e
Eleitoral por parte do Impugnado
durante sua gestão do mais alto cargo do governo brasileiro.
DOS FATOS
O Impugnante, na qualidade de Candidato a
Deputado Federal, vem defender os direitos dos concidadãos brasileiros, contra
as inúmeras irregularidades praticadas pelo Impugnado
na Presidência da República desde o início de seu governo.
Acreditando nas
normas constitucionais programáticas de transformar o Estado Democrático
Brasileiro, numa sociedade verdadeiramente livre, justa e solidária, o Impugnante aciona o Poder Judiciário,
para salvaguardar o direito dos cidadãos, de uma gestão proba, moral e
eficiente da coisa pública, voltada ao respeito e à consideração com seu
princípio fundamental, que é a dignidade da pessoa humana.
É cediço que o regime
democrático, tem por objetivo, atender as necessidades ilimitadas dos cidadãos,
protegendo seus interesses econômicos, sociais e políticos, com a liberdade de
buscar a melhoria da qualidade de vida, e, dentro da maior transparência e
harmonia nas relação estado/sociedade.
No entanto, a realidade social, demonstra uma
degeneração generalizada do Estado Brasileiro, influindo diretamente no
crescimento econômico, o único meio de produzir as condições dignas de
trabalho, educação, saúde, lazer, e, as atividades capazes promover os
princípios mínimos de conforto e felicidade de viver em sociedade.
A dignidade da pessoa
humana, não se compraz à imposição demagógica do poder, que muito embora, tenha
evoluído sensivelmente a participação popular a partir do Século XVIII, entra
em colapso, na contumaz na condução do povo, nos estritos moldes de um rebanho
de ruminantes, ao caminho do matadouro, como se fosse um holocausto humano.
A prática das
virtudes humanas, introduz um significativo progresso nas relações sociais,
contudo, uma só maledicência, é capaz de minar as estruturas excelentes da
moral, corrompendo uma turba de indivíduos autômatos, que não tem
discernimento, para os costumes medíocres, em que impera a falácia, a
hipocrisia, a troca de favores, e outros comportamentos iníquos da
personalidade, que aplicados nos poderes, redundam numa versatilidade criminal,
inominável, com atos de imoralidade, como a coação, os constrangimentos
ilegais, a corrupção ativa, os estelionatos, a usurpação, o peculato, em fim,
instruções abomináveis ao desenvolvimento cultural de um povo.
Com o advento da
Constituição Nacional de 1988, a esperança do povo renasceu junto. E,
juntamente às vontades principiológicas de sua redação (elaborada, não para
ficar apenas, no mundo das idéias, como algo absolutamente inatingível), veio a
autonomia da vontade cidadã, para fazê-lo realidade, ou seja, fazer " CARNE
" o " ESPÍRITO DA LEI ", sabendo-se que as idéias, não têm um
fim, em si mesmas, mas sim, transformar o mundo, com a natureza angelical do
homem.
Ao chegar a festa da
democracia, a sede pelo poder ensoberbece, fazendo surgir, forças aliciadoras,
que buscam alienar o sufrágio universal, resultando na insólita tragédia
libertária, compungidas de abuso e versatilidade criminal no governo, induzindo
automaticamente a conivência do povo, que identificando-se com estas práticas,
reproduz os mesmos exemplos públicos e notórios, com um agravante, na proporção
direta do número de cidadãos.
Destarte, por conta
das práticas truculentas do aparelho opressor estatal, de impor ao povo, suas
ações criminosas, surge de maneira crescente, a violência urbana, dos excluídos
e marginalizados pela ação governamental, que deixa de tratar desigualmente a
desigualdade social, conforme a desigualdade formal das classes sociais.
Valendo dizer que, se
um agente público no poder, comete crimes contra população do estado, então, deveria sofrer
maiores rigores da lei, com penas mais severas que menores infratores de bens
individuais, que espelhados nos criminosos institucionais, agem como um
aglomerado de bárbaros.
Estas práticas
alheias ao interesse público, fere princípios que custaram séculos de evolução
nas relações do homem em sociedade. Quando estes princípios são aviltados na
administração pública, emergem-se as situações de impunidade de usurpadores dos
direitos individuais e coletivos consagrados, defraudando a nobre atribuição
dos serviços públicos, com reincidência de crimes, e por conseqüência,
perpetuando a improbidade administrativa no âmbito das relações sociais,
econômicas e políticas.
Fundamentado nos mais
elementares princípios de dignidade da justiça, o legislador constituinte,
projetou o Art. 37, com pilares mestres, adequados e imprescindíveis para
edificar a probidade na administração pública.
É bom alvitre frisar
que, nenhum texto constitucional anterior ao de 1988, utilizou a expressão
" ato de improbidade
administrativa", fazendo constar no Art. 37, preceitos
básicos a serem observados, dos quais não se pode prescindir.
Veio em boa hora, a
boa, clara e evidente norma ao Estado Brasileiro, com a intenção do legislador
constituinte, guarnecer o erário contra o abuso, a usurpação, a ilegalidade e o
arbítrio institucional do poder na administração pública, supostamente
comprometidos com as liberdades democráticas.
Os §s 4º, 5º e 6º
do Art.
37, da Carta Pretoriana, constituem-se no maior avanço do Estado
Democrático de Direito, porque, combate a atuação desvirtuada do administrador
público voltado à satisfação de interesses escusos e pessoais.
Na mesma toada, a Lei
Complementar 64/90, destina-se à instituição das Inelegibilidades, não apenas com a finalidade de punir às improbidades
administrativas, mas, principalmente, com o objetivo pedagógico, na instrução
da cidadania, imunizando-a contra o câncer da corrupção que assola o país, a
qual tornou-se quase patológica nas
instituições governamentais brasileiras.
Destarte, é conveniente
e oportuno, cortar do meio societário, este costume, examinando as condições
oferecidas pelo governo do Impugnado,
à nação brasileira, haja vista que, a evolução social, só se viabilizará, na
proporção direta do crescimento das virtudes humanas, encarnadas nos poderes da
república, como único meio de alcançar o progresso econômico, social e
político, cujo objetivo é promover condições favoráveis ao pleno emprego, que
por sua vez, é inversamente proporcional à corrupção, produtora do aumento
incansável e excessivo da arrecadação tributária.
O Impugnado,
tomou posse, em sessão do Congresso Nacional, para o cargo eletivo de
Presidente do Brasil, em Janeiro de 2003, com o compromisso de defender e
cumprir o Art. 78 constitucional, observando as leis, promovendo o bem
geral do povo, unindo, integrando e resguardando a soberania nacional.
Acontece que, desde o início de seu mandato, vem
agindo de forma adrede e precipitada, encetando contra o povo brasileiro,
diversas ações inconstitucionais públicas e notórias, aqui devidamente
questionadas e suficientes à instrução da presente quaestio.
Ab initio, o governo do Impugnado,
criou novos ministérios, quais sejam, Das cidades, do Desenvolvimento Social e
da Coordenação Política, bem como, as Secretarias de Coordenação Política e
Assuntos Institucionais, aumentando a máquina administrativa federal,
irrelevantes perante a Magna Carta.
O Impugnado,
sancionou a remuneração dos congressistas em 52%, bem como, as verbas indenizatórias em 71%, uma conduta inconstitucional, que agrediu violentamente o princípio da isonomia, e as normas
programáticas do Art.3º da Constituição, vez que, aumentou
desproporcionalmente os vencimentos, com diferenças na remuneração dos
funcionários públicos, vez que não foram beneficiados com este esplêndido
aumento.
No início de sua gestão, o Impugnado nomeou Ministros, que exercerem atribuições da
Presidência da República, contudo, alguns na atividade ministerial, produziram
contundentes imoralidades administrativas, redundando em infinitas condutas de
improbidade administrativa.
Em maio de 2004, o Impugnado
feriu os direitos individuais de liberdade de imprensa, expulsando do país, um
jornalista americano, correspondente o New York Times, causando, inclusive, um
desastroso incidente internacional.
O Impugnado após assinar o Decreto n°
5.180/2004, permitiu ao INSS assinar convênio com Banco BMG, para operar
durante quase dois meses, quando este, foi o primeiro dos bancos, a não se
dispor a pagar tais benefícios, deixando outras instituições que manifestaram
interesse, fora do negócio.
Este fato irregular,
foi constatado e denunciado pelo Tribunal de Contas da União, ao investigar o
BMG, que alimentou um esquema de corrupção no repasse de dinheiro aos aliados
políticos do governo, através de simulados empréstimos, às empresas do
publicitário Marcos Valério, nos meses de fevereiro de 2003 até abril de 2004,
quando o banco transferiu mais de R$ 26 milhões ao "‘valérioduto".
O TCU, apontou um
favorecimento de lucros ao BMG, os quais subiram de R$ 90,2 milhões, em 2003,
para R$ 275,3 milhões em 2004. Em janeiro de 2005, o banco foi autorizado a
vender a carteira de empréstimos da CEF, que após a investigação do TCU, o BMG
obteve um lucro de R$ 119 milhões.
Não há como negar a
responsabilidade destas irregularidades ao Impugnado
pois, foi quem depositou a assinatura no Decreto Presidencial, e, a ele deve
ser imputado pessoal e diretamente, os danos oriundos pelo favorecer ilícito ao
BMG, como assim, afirmou o Tribunal de Contas da União, que as cartas enviadas
aos segurados do INSS em 2004, consideradas como propaganda privada, tem sua
assinatura, oferecendo créditos consignados, repletos de irregularidades.
Em abril de 2005, os ministros do STF, consideraram
inconstitucional, a intervenção federal
nos hospitais municipais do Rio de Janeiro, Souza Aguiar e o Miguel Couto,
acatando o Mandado de Segurança, impetrado pela Prefeitura Municipal daquele
município.
Este fato, revelou escancaradamente, a perda de
parâmetros, sobre as margens da Carta Republicana, visto que, os recursos
repassados pelo Ministério da Saúde, eram insuficientes, contudo, no abuso de
seu poder, o governo federal decretou estado de calamidade pública no sistema
de Saúde do Município do Rio de Janeiro, publicando no Diário Oficial, em 11/03/2005,
a intervenção no Município, uma efetiva desestabilização da democracia.
Discursando na homenagem ao "Dia Internacional da Mulher", ao fazer um elogio ao avanço das
mulheres e suas conquistas, o Impugnado
acabou proferindo sua falta de urbanidade, contrariando o princípio da
igualdade estabelecida no primeiro inciso do Art. 5º da Carta Magna,
com se vê: " ... não sejam
desaforadas de quererem a presidência da república ..."
Excelsos Ministros! Enquanto muitos brasileiros estão
impossibilitados de exercer seus direitos políticos passivos, por conta de uma
prestação de contas, extremamente burocrática, o Impugnado, não foi penalizado, ao confessar que na sua eleição, seu
partido utilizou o CAIXA DOIS, para ele, uma prática comum na política
nacional. Na verdade, sabe-se que tal confissão, emanou tão somente, como
exclusão de ilicitude, de outro o crime escandaloso de corrupção, batizado de
"Mensalão".
O Impugnado contratou
sem licitação, a prestação de serviços públicos, denominada de "Operação
Tapa Buraco", realizando 26,4 mil km, para tapar literalmente os buracos
da má administração do dinheiro público. E, as ilegalidades não pararam por aí.
O TCU
não considera emergencial a
construção de uma ponte sobre
o Rio Manhuaçu em Aimorés, na divisa de Minas com Espírito Santo,
BR-259, e por isso, quer explicações que justifiquem a medida, de liberar a
quantia de R$ 3,1 milhões, através da Medida
Provisória 282.
Além de faltar o processo licitatório, o TCU
considerou inadequado o material escolhido para a construção da ponte, pelo
Departamento Nacional de Infra-Estrutura e Transportes, Dnit, órgão que deverá
explicar.
O Jornalista Vinícius Mota, da Folha de São Paulo,
apurou que dadas as elevadíssimas taxas de juros, o Brasil paga R$300 milhões
de reais por dia, para os detentores da dívida pública, gerando uma ciranda
financeira, alcançando o extratosférico valor de R$ 1 trilhão de reais para a
divida interna.
O assessor do ministro da Casa Civil, José Dirceu,
Waldomiro Diniz, foi acusado de extorquir empresários do Jogo do Bicho e de
Casas de Bingo para arrecadar fundos para campanhas políticas do Partido dos
Trabalhadores.
Paulo Okamoto, Presidente do Serviço Brasileiro de Apoio
às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE). Disse que pagou uma dívida R$ 29.436,00
do Impugnado com o PT, mas, suas
explicações não foram consideradas convincentes pelos parlamentares que
investigaram o caso.
Em Junho/2005, o Deputado Federal pelo PT, José
Dirceu, Ministro Chefe da Casa Civil da Presidência da República, cassado pela
Casa Política Legislativa Federal, por quebra de decoro parlamentar, foi
acusado por atentar contra deveres de agente na função pública, enquanto
Ministro, cargo cujas atribuições eqüivalem aos tos do Impugnado/Presidente.
O chefe de
gabinete do ministro da Fazenda, Antonio Palocci, pediu demissão em setembro de
2005, em meio às denúncias de ter participado ao lado de Rogério Buratti e
Vladimir Poleto, em operações de tráfico de influência no Ministério da
Fazenda.
O ex-dirigente da SECOM (Secretária de Comunicação, até
então com status de ministério), Luiz
Gushiken, indicou dirigentes para os fundos de pensão, e foi acusado de
favorecimento da corretora de seus ex-sócios, ligada aos fundos, com indícios
dos bancos BMG e Rural, lucrarem indevidamente. Em seguida, do Ministério da
Comunicação e Gestão Estratégica é rebaixado, a pasta deixa de ser um
ministério. Gushiken é rebaixado novamente, deixa de comandar a Secretaria de
Comunicação e passou a ser assessor do Impugnado.
O Ministro da Fazenda Antonio Palocci, foi substituído
por Guido Mantega, em 28 de Março deste, pois, foi acusado de ter ordenado a
quebra ilegal do caseiro Francenildo dos Santos, o Nildo, para desacreditá-lo
das acusações, sobre o próprio, de que o ministro foi visto “por 10 ou 20
vezes” na casa luxuosa 25 de Brasília, com os bicheiros e as prostitutas pra
tratar de negócios da chamada “República do Ribeirão Preto”, como denunciara
desde agosto de 2005 o ex-assessor Busarto.
Jorge Mattoso, presidente da Caixa Econômica Federal, foi
acusado de ter quebrado e vazado ilegalmente pela imprensa à revista Época, o
sigilo bancário do caseiro Francenildo dos Santos, o Nildo, para desacreditá-lo
das acusações que pesam sobre o ministro Palocci.
E por fim, sobre o caso Nildo, o jornalista Marcelo
Amorim Netto, assessor de imprensa do ministro Palocci. Marcelo Netto foi
apontado como o responsável pela divulgação ilegal do extrato bancário do
caseiro Francenildo dos Santos pela imprensa na revista Época.
Todos estes ilícitos, foram cometidos por Ministros de
Estado, portanto, devem ser imputados, também, ao Impugnado, eis que é solidário, uma vez que todos exercem as mesmas
atribuições de chefe de estado.
Um dos últimos atos ilegais da gestão do Impugnado, configura-se como crime
eleitoral, pois deu aumento diferenciado à remuneração dos servidores públicos
federais. O Impugnado publicou no dia
30 de maio, no Diário Oficial da União, a Medida Provisória 295,
reestruturando e concedendo gratificações para seis carreiras do funcionalismo.
No total, 160 mil servidores federais poderão beneficiados. O impacto da MP é
de R$ 1,3 bilhão por ano no Orçamento. Em seguida outras MPs foram editadas no
mesmo sentido.
DO DIREITO E DA DOUTRINA
Das disposições constitucionais
Ínclitos Ministros! De acordo com a Carta Magna, o Estado Democrático Brasileiro, destina-se assegurar o
exercício dos direitos sociais e individuais, com liberdade, segurança,
bem-estar, progresso, igualdade, justiça, em fim, com valores supremos, capazes
de transformar uma sociedade, para ser fraterna, pluralista, sem preconceitos,
fundada na harmonia social e comprometida com a ordem interna, de forma
pacífica de solução das controvérsias.
Neste prima, as normas devem ser
obrigatoriamente observadas, não admitindo-se exceções perante aos bens da
vida, muito embora, os poderes governamentais, exacerbam algumas distinções, em
vez de atenuá-las.
Conforme o caput do Art. 1º, dos princípios fundamentais, a forma do Estado está
instituída como a União indissolúvel dos Estados, Municípios e do Distrito
Federal, cujo objetivo maior, vem explícito no Parágrafo Único, ordenando que
" Todo o poder emana do povo, que o
exerce por meio de Representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição".
Não obstante, esse poder seja delegado aos
representantes do povo, ele não tem um fim em si mesmo, mas, é um meio de
beneficiar o próprio povo, tanto que, o Art. 3º, prevê normas programáticas,
a serem realizadas, com o objetivo de construir uma sociedade livre, justa e
solidária, garantindo o desenvolvimento nacional, erradicando a pobreza, a
marginalização, e, sobretudo, reduzindo as desigualdades sociais e regionais,
com a promoção e benefício de todos, sem preconceitos de qualquer natureza.
E, com objetivo de evitar a incontinência à
Magna Carta, por parte dos governantes, o Art. 14 - §9º, dita direitos políticos voltados à soberania popular, junto à Lei
Complementar 64/90, para denunciar casos de inelegibilidade e prazos de sua
cessação, ditados no Art. 15, tudo para proteger a
probidade administrativa, a moralidade no mandato e normalidade e legitimidade
das eleições, contra a influência do poder econômico, ou, o abuso de autoridade
no exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
A intervenção nos hospitais do Município do Rio de
Janeiro, prova que o governo do Impugnado
ofendeu o Art. 23, inciso I, por não zelar pela guarda da
Constituição, das leis e das instituições democráticas, pois, conforme o Art.
34, a União não poderia intervir, porque deveria atender, antes, o
inciso IV, garantindo o livre exercício de qualquer dos Poderes nas
unidades da Federação, reorganizando as finanças em atendimento ao inciso V,
e, possibilitando a efetivação do inciso VII, para assegurar a autonomia
municipal.
O governo do Impugnado,
em muitas ocasiões, não acatou princípios da Administração Pública,
estabelecidos no Art. 37, como legalidade, moralidade,
impessoalidade, publicidade e eficiência.
Neste sentido, os parlamentares do Congresso Nacional,
também, estão obrigatoriamente adstritos à legislação concernente aos
servidores públicos, conforme inciso X, deste artigo, observando a
revisão geral anual, para a remuneração, sempre na mesma data e sem distinção
de índices, contudo, o Impugnado
sancionou aumentos desproporcionais.
Contrário ao §1º, o Impugnado, não poderia utilizar a publicidade dos atos, programas,
obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, de modo diverso do caráter
educativo, informativo ou de orientação social. E mais, durante os eventos,
produziu discursos explícitos de promoção pessoal, importando em improbidade
administrativa, prevista no §4º, cabendo, por isto, a suspensão
de seus direitos políticos.
Com relação despesas previstas na administração, não
são admitidos os aumentos abusivos de iniciativa exclusiva do Presidente da República,
conforme dita o inciso I do Art.
63.
A
responsabilidade do Impugnado, está
prevista nos termos do Art. 76, o qual preceitua que o
Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado por Ministros de Estado, nomeados e exonerados privativamente
por ele, como assim manda o Art. 84.
Destarte,
não há como negar a responsabilidade do Impugnado
sobre os atos dos Ministros, aqui lembrados, além de outros, bem como, dos
secretários e assessores, sobretudo, porque o aparato estatal é análogo à uma
grande empresa, onde o representante majoritário, é quem assume todas as
responsabilidades civis.
E, como não poderia deixar de ser, Impugnado atentou contra a Constituição
nos termos do Art. 85, que define como crimes de responsabilidade, os atos
de: impossibilitar o livre exercício do Poder Legislativo, com a emissão de
infinitas Medidas Provisórias, ferindo o inciso II; a improbidade
administrativa de seus Ministros (inciso V), não se cogitando qualquer
hipótese de exclusão de ilicitude, nem mesmo, com alegação de serem atos
definidos no §4º, os quais não são estranhos ao exercício de suas funções;
e, ainda, o Art. 87, inciso IV,
define que os Ministros de Estado praticam atos pertinentes às
atribuições outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República.
Destarte, o Impugnado,
fiador de seus ministros, é solidariamente responsável pelas infrações
cometidas, e, definidas como crimes, sejam políticas ou funcionais, que
atentaram contra: o legislativo, o exercício dos direitos políticos, individuais
e sociais; a segurança do país; a probidade na administração; a lei
orçamentária, e, cumprimento das leis.
Da disposições legais
sobre as normas da eleição
Constitui-se,
analogamente à captação de sufrágio, vedada pelo Art. 41-A, da Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, qualquer
bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, quando o agente nas atribuições
de sua função pública, in casu, na
Presidência da República, notadamente,
CANDIDATO à REELEIÇÃO, propõe ditatorialmente,
através
de Medida Provisória, o aumento dos funcionários públicos, em menos
e 4 (quatro) meses da eleição.
E mais, se o Art.
73, define condutas proibidas aos agentes públicos nas campanhas,
tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos
eleitorais, pelo princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, muito mais
rigor, há para os agentes públicos candidatos à reeleição, acima de tudo, a
presidência da república.
Das disposições
legais de inelegibilidade
A Lei Complementar Nº
64, de 18 de maio de 1990, concernentes às Inelegibilidades, no Art.
1º, inciso II, traz uma relação extensa de cidadãos no exercício de
atribuições públicas, os quais não podem se candidatar, caso não se afastem de
seus cargos ou funções, até 6(seis) meses antes da eleição. Com efeito, tal
exigência visa evitar o desigualdade no pleito eleitoral.
Diante disto, cabe
maior rigor ao Impugnado,
candidato a reeleição de presidente da república, conforme o princípio
constitucional da isonomia, não podendo, porque no mesmo período de 6(seis),
que antecedem o pleito, promover ações que venham favorecê-lo, configurar-se
captação ilícita de sufrágio,
utilizando a coisa pública, com objetivo individualizado de obter a
simpatia da grande parcela de eleitores, servidores públicos, os quais foram desprezados
durante os três anos e meio, na conquista de reajustes salariais.
Determina o Art.
2º, § único, inciso I, a competência do Tribunal Superior
Eleitoral, para conhecer e decidir as argüições sobre inelegibilidades
cominadas, quando se trata de candidato à Presidência da República.
A legitimidade ativa
do Impugnante, está prevista no Art.
3º, candidato nas próximas eleições, que através da presente petição
bem fundamentada, pretende impugnar o registro de candidatura do Impugnado, visando impedir novos atos
atentatórios aos direitos individuais e coletivos do povo brasileiro.
Urge esclarecer, em
respeito ao § 3º do mesmo dispositivo legal, que os meios de prova, para
demonstrar a veracidade do alegado, se baseiam somente em matéria de direito,
pois, o documental anexo e os fatos públicos e notórios, são suficientes à
instrução probatória.
Todavia, o Impugnante, representa diretamente no
Egrégio Tribunal Eleitoral, relatando fatos, indicando provas, indícios e
circunstâncias, para pedir abertura de investigação judicial do uso indevido,
desvio ou abuso do poder de autoridade, do Impugnado, inclusive em veículos de
comunicação, beneficiando a si próprio e coligados, adotando-se o rito ditado
no Art.
22.
A Colenda Turma do
Tribunal Superior Eleitoral, não pode quedar-se inerte diante da
verossimilhança do alegado, fazendo-se convicta, na livre apreciação dos fatos
públicos e notórios, dos indícios e presunções, e, da prova trazida aos autos,
atentando-se às circunstâncias e fatos, ainda que não estejam indicados ou
alegados pelo Impugnante, de forma a
preservar o interesse público de lisura eleitoral, conforme determina o Art.
23.
A presente é,
portanto, o meio constitucional à disposição do Impugnante, obter a cassação do registro de candidatura do Impugnado, por conta de seus atos
ilícitos e dos Ministros de Estado, a ele equiparados, os quais lesaram o
patrimônio público, de autarquias, entidades para-estatais e jurídicas,
subvencionadas com dinheiro público.
Diga-se de passagem
que o autor age, acionando o Poder Judiciário, buscando fazer valer os
interesses da coletividade, isto é, será um beneficiário indireto dessa ação,
no momento em que pretende desfazer danos causados ao patrimônio público, que,
segundo a lei, entende-se como sendo os bens e direitos de valor político,
econômico, social e outros, da nação brasileira.
Não se está aqui,
questionando qualquer ato, mas, diversas ações públicas e cristalinas do
governo, contrárias aos princípios norteadores da Administração Pública,
sobretudo, de valores de ordem jurídica, moral e cívica, excelentes para a
construção de uma comunidade respeitosa e voltada ao bem comum.
A rigor, esta ação
preventiva, busca evitar a rescindência majorada dos causadores de lesão ao
patrimônio público, com ilegalidades e ilegitimidades, decorrentes de
atividades nocivas perpetradas pelos conluiados ao Impugnado, todos conhecedores das falhas do controle estatal
interno e externo, os quais estão inertes perante à passividade com os bens
comuns do povo brasileiro.
O Impugnado conta com o Ministério
Público, que atuará como fiscal da lei e parte legítima para produzir e
impulsionar a produção de provas, podendo, inclusive, assumir a titularidade da
ação, fazendo-se necessário requerer sua intimação, bem como, qualquer
concidadão para vir a juízo “auxiliar” no processo.
O presidente, Impugnado, por ação ou omissão, é o
sujeito passivo e maior responsável pelas empresas públicas, em que, ministros,
secretários, assessores e funcionários, autorizaram, aprovaram, ratificaram e
praticaram atos de improbidade e imoralidade administrativa, dando oportunidade
à lesão, em benefício de objetivos escusos e interesses particulares.
A presunção de lesividade, admissível, se atem ao seu
conceito básico, no sentido de partir dos fatos conhecidos, para o alcance da
verdade, que, muito embora, haja contumaz exclusão pela falta de provas, é
possível extrair tal ilação, do princípio da identidade, através do cuidado com
raciocínio lógico de homens cônscios, que trazem primorosamente, em seus
corações, os hauridos valores de Justiça, com os quais, não se comprazem às
meras suposições abstratas.
Diz a doutrina, que
havendo no curso da impugnação, comprovação ou indício de existência de
ilícitos penais e administrativos, o Tribunal remeterá, através de oficio, às
autoridades competentes os documentos pertinentes para a devida apuração.
Destarte, é a
presente Impugnação um meio bastante
eficaz do Impugnante, exercer seu
papel cívico, de fiscalizar o desempenho quanto à conservação dos bens
públicos, voltadas para o bem-estar social, por parte das autoridades públicas,
inelegíveis ao próximo pleito eleitoral.
Só, e somente só,
assim, a população estará atenta aos métodos coercitivos e pedagógicos, oferecendo
sugestões com vistas à substituição de atos viciados, por princípios de
razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade, publicidade, imparcialidade,
e eficiência, em busca de maior economicidade, independência e garantindo, ao
povo, a ampla defesa de seus interesses e direitos, punindo-se os crimes contra
a Administração Pública como um todo, detectando ilicitudes ou ilegitimidades
lesivas ao Estado Democrático de Direito, que beneficiam particulares em
detrimento dos cidadãos brasileiros, sob o escopo de defesa da democracia,
quando, na realidade, ela se degenera para a demagogia.
Das disposições da Lei nº 8.112/90
Dos deveres
determinados no Art. 116, para o exercício satisfatório dos agentes públicos, o
Impugnado não exerceu com zelo as
atribuições do seu cargo; foi desleal com as instituições; não observou as
normas legais e regulamentares; não atentou-se às irregularidades das
autoridades que lhe são subjugadas; não zelou pela economia do material e a
conservação do patrimônio público; não guardou sigilo sobre assunto da
repartição; não manteve conduta compatível com a moralidade administrativa; não
tratou com urbanidade as pessoas; não representou contra ilegalidade, omissão
ou abuso de poder.
Das proibições,
ditadas no Art. 117, aliciou subordinados no sentido de desfiliarem-se do
seu partido político; valeu-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de
outrem, em detrimento da dignidade da função pública; praticou usura sob
qualquer de suas formas (avião e estilista); procedeu de forma desidiosa;
utilizou pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades
particulares (Benedita e outros).
Das disposições da na
Lei n° 1.079/1950
O Art.
4º prevê crimes de responsabilidade do presidente da República que
atentam contra a Constituição Federal, e, especialmente, contra a probidade na
administração, tudo supremamente dissecado.
Das disposições da
Lei n° 8.429, de 1992
Conforme o Art.
10, "constitui ato de
improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão,
dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação,
malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no
art. 1º desta Lei"
Ainda, pelo Art.
11, "constitui ato de
improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração
pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente, "
aquele que "praticar ato visando fim
proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de
competência".
Todas estas
considerações, se atêm aos fatos inexoráveis, comprovados na conclusão do
Tribunal de Contas da União, sobre a inegável participação do Presidente da
República, na artimanha montada para o Banco BMG, incorrendo tudo, em
cometimento de crime de responsabilidade de probidade administrativa.
Do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral e
a Lei 9840/99
O
Impugnante/Candidato a Deputado Federal, e, integrante do 1º
Seminário Regional pela ÉTICA NA POLÍTICA, realizado em Juiz de Fora - MG, em
2004, vem dar sua contribuição ao combate à corrupção eleitoral, com humilde
civilidade servil, honra e dignidade, em prol da evolução e progresso do povo
brasileiro. No fórum de debates, estiveram presentes doutos Juízes,
Procuradores, Promotores, Advogados Eleitorais, em fim, cidadãos preocupados
com a promoção da legitimidade do processo eleitoral, com a finalidade de
conscientizar a Ética na Política, pois, voto não tem preço, mas, tem muitas
conseqüências de danos irreparáveis à democracia e, por isto, à nação. No
encontro, o Impugnante abstraiu
diversos conceitos e exemplos de luta contra a corrupção eleitoral, os quais
não podem sucumbir, mormente, por conta dos profissionais defensores da Ciência
do Direito, haja vista que, é IMPOSSÍVEL HAVER DEMOCRACIA, ONDE NÃO
EXISTE JUSTIÇA!
Sabendo-se que a Lei
9840/99, foi a primeira lei de INICIATIVA
POPULAR a entrar em vigor no país, como o mais legítimo e eficiente
instrumento de lutar contra a impunidade de crimes eleitorais, é inconcebível
que seja desprezada, após reunir mais de um milhão de assinaturas de eleitores,
portanto, uma produção trabalhosa da vontade cidadã, autônoma, genuína e direta
do povo brasileiro, sequioso por JUSTIÇA SOCIAL, a qual só será possível,
quando houver ética e transparência de JUSTIÇA na POLÍTICA, com a efetiva e
real igualdade de oportunidades para todos os candidatos.
Com o Art.2º
da nova Lei 9840/9, o Art. 73, referente às Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas
Eleitorais, ficou
com a seguinte a redação, in verbis:
Art. 73. São proibidas aos agentes
públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a
igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
I - ceder ou usar, em
benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis
pertencentes à administração direta ou indireta ...;
II - usar materiais
ou serviços, custeados pelos Governos...;
III - ceder servidor
público ou empregado da administração direta ou indireta federal... ;
IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato,
partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de
caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;
...
VII - realizar, em
ano de eleição, antes do prazo fixado no inciso anterior, despesas com publicidade ... que excedam a média dos gastos nos três
últimos anos que antecedem
o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição.
VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão
geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda
de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo
estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.
§ 4º O descumprimento do disposto neste artigo
acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e
sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.
§ 5o Nos casos
de descumprimento do disposto nos incisos I, II, III, IV e VI do caput, sem
prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o candidato beneficiado, agente
público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma. (Redação dada pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999)
§ 6º As multas de que
trata este artigo serão duplicadas a cada reincidência.
§ 7º As condutas
enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a
que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e
sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do
art. 12, inciso III.
§ 8º Aplicam-se as
sanções do §4º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos
partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem.
§ 9º Na distribuição dos
recursos do Fundo Partidário (Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995) oriundos
da aplicação do disposto no §4º, deverão ser excluídos os partidos beneficiados
pelos atos que originaram as multas.
Diante do contexto
explícito, está demonstrada a captação ilícita de sufrágio prevista no Art.
73, vez que, estão absolutamente claras e evidentes, as condutas
supramencionadas, no exercício da função pública.
É um momento crucial
para que os Excelsos Ministros se posicionem no mais alto posto da pirâmide
estatal, submetendo o Impugnado, “político profissional” e pseudo-inexorável às
leis, aplicando uma exemplar ação do Egrégio Tribunal Eleitoral, com máximas de
Justiça, contra a má-fé utilizada na máquina de governo, sobretudo, na
Presidência da República, para a construção do uma sociedade verdadeiramente
livre, justa e solidária.
Será um exemplo ao
povo brasileiro, de luta a favor do respeito e consideração com os recursos
públicos, recolhidos por uma exagerada carga tributária, a qual faz minguar as
forças produtivas da sociedade, tão necessitada participação popular no destino
do país.
Destarte, o caso em
exame, demonstra de forma segura e induvidosa, que o Impugnante, tem fundados motivos de evocar a prestação
jurisdicional, para o seu direito líquido e certo, amparado na Carta Magna, de
representar contra atos atentatórios ao Estado Democrático de Direito,
relevantes ao fundamento do “petitium”,
que resultaram em prejuízos à nação, não suscetíveis de reparação.
DO PEDIDO
Pelos substratos fáticos, jurídicos,
probatórios e bem fundados da precípua e espontânea razão do pedido, é a
presente para impugnar, como impugnado tem, o Pedido de Registro de Candidatura do Presidente Luiz
Inácio Lula da Silva, à eleição presidencial, por CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS.
E,
por isto, o Impugnante vem ao
Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, observando o Art. 96, da Lei nº 9.504/97,
e demais atinentes à espécie, ao abrigo do Art. 5º, incisos XXXIV- a,
LXXVII,
LXXVIII e § 1º; Art. 14 - §s 9º e 10º; Art. 15 - V; Art. 37 - §s 1º, 2º, 4º,6º;
Art. 62, todos da Constituição
da República Federativa do Brasil,
PARA REQUER:
1 - seja recebida e
julgada a presente impugnação por irregularidades
supramencionadas, ilegais e de abuso de poder;
2
- a citação do Impugnado, para
apresentar defesa em quarenta e oito horas, nos
termos do § 5º do art. 96;
3
- a gratuidade
da ação na forma da lei, aos atos necessários ao exercício da cidadania;
4
- seja assegurado
a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação, com aplicação imediata das
normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais;
6
- seja declarada a inelegibilidade nas 24
horas seguintes, conforme § 7º
do art. 96, ao prazo do Impugnado apresentar ou não sua defesa, com a
cassação imediata dos seus direitos políticos, nos termos do Art. 15, inciso V, da Constituição, por improbidade administrativa, conferida pelo Art. 37, §4º, e, inciso XXI,
especialmente ao anuir as ilícitas
medidas provisórias 282 e 295, por não promover licitação, e, por fazer
revisão geral da remuneração dos servidores públicos, em ano de eleição;
7
- junto a cassação do registro, a imposição de multa e a aplicação dos demais
instrumentos jurídicos, que se afiguram ao conjunto mais adequado de sanções no
caso em apreço, garantindo a plena salvaguarda da lei;
8
- o julgamento do processo conforme os fatos públicos e notórios, suficientes à
instrução da presente quaestio, com julgamento imediato da lide, contudo, caso
os Eminentes Ministros, achem o rito inadequado, e não puderem adotá-lo,
roga-se pela aplicação do Art. 289,
para o procedimento do Art. 22 da
Lei 64/90, intimando o Impugnado, bem como, o Ministério, para atuar como fiscal da lei, produzindo e
impulsionando a produção de provas dos fatos aqui abordados;
9 -
Mediante à insofismável ameaça quanto aos prejuízos dos cidadãos brasileiros
virem a sofrer, e, a existência de robustas provas documentais, caso a Colenda
Turma, achar por bem aplicar o art. 22,
protesta pelo imediato aprazamento de todos os meios em direito, para que se
ratifique todo o alegado através das oitavas testemunhais, arroladas “a
posteriori”, e que a mesma seja realizada com os privilégios permitidos por
lei.
Dá
a causa o valor R$100,00 (cem reais), para efeitos fiscais.
Em
sendo pela procedência da ação, nos termos que vindicada foi, os Exmos.
Ministros, podem estar seguros e convictos de lograr cumprir o honrosa
consagração de distribuir os hauridos princípios do Direito e da Dignidade da
JUSTIÇA !
Termos em que,
Pede Deferimento.
Juiz de Fora, 17 de Julho de 2006.
MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN
Candidato a Deputado Federal
Partido Socialismo e Liberdade
Estado de Minas Gerais
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