AS CLARAS E SOBRE OS TETOS, TUDO PODE SER VISTO E OUVIDO!

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sexta-feira, 18 de maio de 2012

IMPUGANAÇÃO DO PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA DE LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA POR IMPROBIDADES ADMINISTRATIVAS E CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA, PARA A REELEIÇÃO DE 2006


Exmos  MINISTROS  DO  TRIBUNAL  SUPERIOR  ELEITORAL





MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, brasileiro, casado, nascido em 29/09/60, portador do Título Eleitoral nº 0 0637 0126 0205, da 144ª seção – 152ª Zona, candidato a Deputado Federal no estado de MG, pelo PSOL - Partido Socialismo e Liberdade, residente à rua Mons. Gustavo Freire, 340/101, bairro São Mateus, cidade de Juiz de Fora - MG, doravante denominado “Impugnante” “in fine” assinado, vem a presença dessa Colenda Turma, propor
IMPUGNAÇÃO
contra o candidato Luiz Inácio Lula da Silva, pela coligação Força do Povo, brasileiro, casado, Presidente da República, filiado ao Partido dos Trabalhadores, doravante denominado "Impugnado", tendo em vista os seguintes fatos e fundamentos de DIREITO:
            O Impugnante, propõe a competente Impugnação, fulcrada na não observância dos mais comezinhos princípios de Direito Constitucional, Administrativo e Eleitoral por parte do Impugnado durante sua gestão do mais alto cargo do governo brasileiro.
DOS FATOS
O Impugnante, na qualidade de Candidato a Deputado Federal, vem defender os direitos dos concidadãos brasileiros, contra as inúmeras irregularidades praticadas pelo Impugnado na Presidência da República desde o início de seu governo.
Acreditando nas normas constitucionais programáticas de transformar o Estado Democrático Brasileiro, numa sociedade verdadeiramente livre, justa e solidária, o Impugnante aciona o Poder Judiciário, para salvaguardar o direito dos cidadãos, de uma gestão proba, moral e eficiente da coisa pública, voltada ao respeito e à consideração com seu princípio fundamental, que é a dignidade da pessoa humana.
É cediço que o regime democrático, tem por objetivo, atender as necessidades ilimitadas dos cidadãos, protegendo seus interesses econômicos, sociais e políticos, com a liberdade de buscar a melhoria da qualidade de vida, e, dentro da maior transparência e harmonia nas relação estado/sociedade.
 No entanto, a realidade social, demonstra uma degeneração generalizada do Estado Brasileiro, influindo diretamente no crescimento econômico, o único meio de produzir as condições dignas de trabalho, educação, saúde, lazer, e, as atividades capazes promover os princípios mínimos de conforto e felicidade de viver em sociedade.
A dignidade da pessoa humana, não se compraz à imposição demagógica do poder, que muito embora, tenha evoluído sensivelmente a participação popular a partir do Século XVIII, entra em colapso, na contumaz na condução do povo, nos estritos moldes de um rebanho de ruminantes, ao caminho do matadouro, como se fosse um holocausto humano.
A prática das virtudes humanas, introduz um significativo progresso nas relações sociais, contudo, uma só maledicência, é capaz de minar as estruturas excelentes da moral, corrompendo uma turba de indivíduos autômatos, que não tem discernimento, para os costumes medíocres, em que impera a falácia, a hipocrisia, a troca de favores, e outros comportamentos iníquos da personalidade, que aplicados nos poderes, redundam numa versatilidade criminal, inominável, com atos de imoralidade, como a coação, os constrangimentos ilegais, a corrupção ativa, os estelionatos, a usurpação, o peculato, em fim, instruções abomináveis ao desenvolvimento cultural de um povo.
Com o advento da Constituição Nacional de 1988, a esperança do povo renasceu junto. E, juntamente às vontades principiológicas de sua redação (elaborada, não para ficar apenas, no mundo das idéias, como algo absolutamente inatingível), veio a autonomia da vontade cidadã, para fazê-lo realidade, ou seja, fazer " CARNE " o " ESPÍRITO DA LEI ", sabendo-se que as idéias, não têm um fim, em si mesmas, mas sim, transformar o mundo, com a natureza angelical do homem.
Ao chegar a festa da democracia, a sede pelo poder ensoberbece, fazendo surgir, forças aliciadoras, que buscam alienar o sufrágio universal, resultando na insólita tragédia libertária, compungidas de abuso e versatilidade criminal no governo, induzindo automaticamente a conivência do povo, que identificando-se com estas práticas, reproduz os mesmos exemplos públicos e notórios, com um agravante, na proporção direta do número de cidadãos.
Destarte, por conta das práticas truculentas do aparelho opressor estatal, de impor ao povo, suas ações criminosas, surge de maneira crescente, a violência urbana, dos excluídos e marginalizados pela ação governamental, que deixa de tratar desigualmente a desigualdade social, conforme a desigualdade formal das classes sociais.
Valendo dizer que, se um agente público no poder, comete crimes contra  população do estado, então, deveria sofrer maiores rigores da lei, com penas mais severas que menores infratores de bens individuais, que espelhados nos criminosos institucionais, agem como um aglomerado de bárbaros.
Estas práticas alheias ao interesse público, fere princípios que custaram séculos de evolução nas relações do homem em sociedade. Quando estes princípios são aviltados na administração pública, emergem-se as situações de impunidade de usurpadores dos direitos individuais e coletivos consagrados, defraudando a nobre atribuição dos serviços públicos, com reincidência de crimes, e por conseqüência, perpetuando a improbidade administrativa no âmbito das relações sociais, econômicas e políticas.
Fundamentado nos mais elementares princípios de dignidade da justiça, o legislador constituinte, projetou o Art. 37, com pilares mestres, adequados e imprescindíveis para edificar a probidade na administração pública.
É bom alvitre frisar que, nenhum texto constitucional anterior ao de 1988, utilizou a expressão " ato de improbidade administrativa", fazendo constar no Art. 37, preceitos básicos a serem observados, dos quais não se pode prescindir.
Veio em boa hora, a boa, clara e evidente norma ao Estado Brasileiro, com a intenção do legislador constituinte, guarnecer o erário contra o abuso, a usurpação, a ilegalidade e o arbítrio institucional do poder na administração pública, supostamente comprometidos com as liberdades democráticas.
Os §s 4º, 5º e 6º do Art. 37, da Carta Pretoriana, constituem-se no maior avanço do Estado Democrático de Direito, porque, combate a atuação desvirtuada do administrador público voltado à satisfação de interesses escusos e pessoais.
Na mesma toada, a Lei Complementar 64/90, destina-se à instituição das Inelegibilidades, não apenas com a finalidade de punir às improbidades administrativas, mas, principalmente, com o objetivo pedagógico, na instrução da cidadania, imunizando-a contra o câncer da corrupção que assola o país, a qual  tornou-se quase patológica nas instituições governamentais brasileiras.
Destarte, é conveniente e oportuno, cortar do meio societário, este costume, examinando as condições oferecidas pelo governo do Impugnado, à nação brasileira, haja vista que, a evolução social, só se viabilizará, na proporção direta do crescimento das virtudes humanas, encarnadas nos poderes da república, como único meio de alcançar o progresso econômico, social e político, cujo objetivo é promover condições favoráveis ao pleno emprego, que por sua vez, é inversamente proporcional à corrupção, produtora do aumento incansável e excessivo da arrecadação tributária.
O Impugnado, tomou posse, em sessão do Congresso Nacional, para o cargo eletivo de Presidente do Brasil, em Janeiro de 2003, com o compromisso de defender e cumprir o Art. 78 constitucional, observando as leis, promovendo o bem geral do povo, unindo, integrando e resguardando a soberania nacional.
Acontece que, desde o início de seu mandato, vem agindo de forma adrede e precipitada, encetando contra o povo brasileiro, diversas ações inconstitucionais públicas e notórias, aqui devidamente questionadas e suficientes à instrução da presente quaestio.
Ab initio, o governo do Impugnado, criou novos ministérios, quais sejam, Das cidades, do Desenvolvimento Social e da Coordenação Política, bem como, as Secretarias de Coordenação Política e Assuntos Institucionais, aumentando a máquina administrativa federal, irrelevantes perante a Magna Carta.
O Impugnado, sancionou a remuneração dos congressistas em 52%, bem como, as verbas indenizatórias em 71%, uma conduta inconstitucional, que agrediu violentamente o princípio da isonomia, e as normas programáticas do Art.3º da Constituição, vez que, aumentou desproporcionalmente os vencimentos, com diferenças na remuneração dos funcionários públicos, vez que não foram beneficiados com este esplêndido aumento.
No início de sua gestão, o Impugnado nomeou Ministros, que exercerem atribuições da Presidência da República, contudo, alguns na atividade ministerial, produziram contundentes imoralidades administrativas, redundando em infinitas condutas de improbidade administrativa.
Em maio de 2004, o Impugnado feriu os direitos individuais de liberdade de imprensa, expulsando do país, um jornalista americano, correspondente o New York Times, causando, inclusive, um desastroso incidente internacional.
O Impugnado após assinar o Decreto n° 5.180/2004, permitiu ao INSS assinar convênio com Banco BMG, para operar durante quase dois meses, quando este, foi o primeiro dos bancos, a não se dispor a pagar tais benefícios, deixando outras instituições que manifestaram interesse, fora do negócio.
Este fato irregular, foi constatado e denunciado pelo Tribunal de Contas da União, ao investigar o BMG, que alimentou um esquema de corrupção no repasse de dinheiro aos aliados políticos do governo, através de simulados empréstimos, às empresas do publicitário Marcos Valério, nos meses de fevereiro de 2003 até abril de 2004, quando o banco transferiu mais de R$ 26 milhões ao "‘valérioduto".
O TCU, apontou um favorecimento de lucros ao BMG, os quais subiram de R$ 90,2 milhões, em 2003, para R$ 275,3 milhões em 2004. Em janeiro de 2005, o banco foi autorizado a vender a carteira de empréstimos da CEF, que após a investigação do TCU, o BMG obteve um lucro de R$ 119 milhões.
Não há como negar a responsabilidade destas irregularidades ao Impugnado pois, foi quem depositou a assinatura no Decreto Presidencial, e, a ele deve ser imputado pessoal e diretamente, os danos oriundos pelo favorecer ilícito ao BMG, como assim, afirmou o Tribunal de Contas da União, que as cartas enviadas aos segurados do INSS em 2004, consideradas como propaganda privada, tem sua assinatura, oferecendo créditos consignados, repletos de irregularidades.
Em abril de 2005, os ministros do STF, consideraram inconstitucional,  a intervenção federal nos hospitais municipais do Rio de Janeiro, Souza Aguiar e o Miguel Couto, acatando o Mandado de Segurança, impetrado pela Prefeitura Municipal daquele município.
Este fato, revelou escancaradamente, a perda de parâmetros, sobre as margens da Carta Republicana, visto que, os recursos repassados pelo Ministério da Saúde, eram insuficientes, contudo, no abuso de seu poder, o governo federal decretou estado de calamidade pública no sistema de Saúde do Município do Rio de Janeiro, publicando no Diário Oficial, em 11/03/2005, a intervenção no Município, uma efetiva desestabilização da democracia.
Discursando na homenagem ao "Dia Internacional da Mulher", ao fazer um elogio ao avanço das mulheres e suas conquistas, o Impugnado acabou proferindo sua falta de urbanidade, contrariando o princípio da igualdade estabelecida no primeiro inciso do Art. 5º da Carta Magna, com se vê: " ... não sejam desaforadas de quererem a presidência da república ..."
Excelsos Ministros! Enquanto muitos brasileiros estão impossibilitados de exercer seus direitos políticos passivos, por conta de uma prestação de contas, extremamente burocrática, o Impugnado, não foi penalizado, ao confessar que na sua eleição, seu partido utilizou o CAIXA DOIS, para ele, uma prática comum na política nacional. Na verdade, sabe-se que tal confissão, emanou tão somente, como exclusão de ilicitude, de outro o crime escandaloso de corrupção, batizado de "Mensalão".
O Impugnado contratou sem licitação, a prestação de serviços públicos, denominada de "Operação Tapa Buraco", realizando 26,4 mil km, para tapar literalmente os buracos da má administração do dinheiro público. E, as ilegalidades não pararam por aí. O TCU não considera emergencial a construção de uma ponte sobre o Rio Manhuaçu em Aimorés, na divisa de Minas com Espírito Santo, BR-259, e por isso, quer explicações que justifiquem a medida, de liberar a quantia de R$ 3,1 milhões, através da Medida Provisória 282.
Além de faltar o processo licitatório, o TCU considerou inadequado o material escolhido para a construção da ponte, pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura e Transportes, Dnit, órgão que deverá explicar.
O Jornalista Vinícius Mota, da Folha de São Paulo, apurou que dadas as elevadíssimas taxas de juros, o Brasil paga R$300 milhões de reais por dia, para os detentores da dívida pública, gerando uma ciranda financeira, alcançando o extratosférico valor de R$ 1 trilhão de reais para a divida interna.
O assessor do ministro da Casa Civil, José Dirceu, Waldomiro Diniz, foi acusado de extorquir empresários do Jogo do Bicho e de Casas de Bingo para arrecadar fundos para campanhas políticas do Partido dos Trabalhadores.
Paulo Okamoto, Presidente do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE). Disse que pagou uma dívida R$ 29.436,00 do Impugnado com o PT, mas, suas explicações não foram consideradas convincentes pelos parlamentares que investigaram o caso.
Em Junho/2005, o Deputado Federal pelo PT, José Dirceu, Ministro Chefe da Casa Civil da Presidência da República, cassado pela Casa Política Legislativa Federal, por quebra de decoro parlamentar, foi acusado por atentar contra deveres de agente na função pública, enquanto Ministro, cargo cujas atribuições eqüivalem aos tos do Impugnado/Presidente.
O chefe de gabinete do ministro da Fazenda, Antonio Palocci, pediu demissão em setembro de 2005, em meio às denúncias de ter participado ao lado de Rogério Buratti e Vladimir Poleto, em operações de tráfico de influência no Ministério da Fazenda.
O ex-dirigente da SECOM (Secretária de Comunicação, até então com status de ministério), Luiz Gushiken, indicou dirigentes para os fundos de pensão, e foi acusado de favorecimento da corretora de seus ex-sócios, ligada aos fundos, com indícios dos bancos BMG e Rural, lucrarem indevidamente. Em seguida, do Ministério da Comunicação e Gestão Estratégica é rebaixado, a pasta deixa de ser um ministério. Gushiken é rebaixado novamente, deixa de comandar a Secretaria de Comunicação e passou a ser assessor do Impugnado.
O Ministro da Fazenda Antonio Palocci, foi substituído por Guido Mantega, em 28 de Março deste, pois, foi acusado de ter ordenado a quebra ilegal do caseiro Francenildo dos Santos, o Nildo, para desacreditá-lo das acusações, sobre o próprio, de que o ministro foi visto “por 10 ou 20 vezes” na casa luxuosa 25 de Brasília, com os bicheiros e as prostitutas pra tratar de negócios da chamada “República do Ribeirão Preto”, como denunciara desde agosto de 2005 o ex-assessor Busarto.
Jorge Mattoso, presidente da Caixa Econômica Federal, foi acusado de ter quebrado e vazado ilegalmente pela imprensa à revista Época, o sigilo bancário do caseiro Francenildo dos Santos, o Nildo, para desacreditá-lo das acusações que pesam sobre o ministro Palocci.
E por fim, sobre o caso Nildo, o jornalista Marcelo Amorim Netto, assessor de imprensa do ministro Palocci. Marcelo Netto foi apontado como o responsável pela divulgação ilegal do extrato bancário do caseiro Francenildo dos Santos pela imprensa na revista Época.
Todos estes ilícitos, foram cometidos por Ministros de Estado, portanto, devem ser imputados, também, ao Impugnado, eis que é solidário, uma vez que todos exercem as mesmas atribuições de chefe de estado.
Um dos últimos atos ilegais da gestão do Impugnado, configura-se como crime eleitoral, pois deu aumento diferenciado à remuneração dos servidores públicos federais. O Impugnado publicou no dia 30 de maio, no Diário Oficial da União, a Medida Provisória 295, reestruturando e concedendo gratificações para seis carreiras do funcionalismo. No total, 160 mil servidores federais poderão beneficiados. O impacto da MP é de R$ 1,3 bilhão por ano no Orçamento. Em seguida outras MPs foram editadas no mesmo sentido.
DO DIREITO E DA DOUTRINA
Das disposições constitucionais
Ínclitos Ministros! De acordo com a Carta Magna, o Estado Democrático Brasileiro, destina-se assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, com liberdade, segurança, bem-estar, progresso, igualdade, justiça, em fim, com valores supremos, capazes de transformar uma sociedade, para ser fraterna, pluralista, sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida com a ordem interna, de forma pacífica de solução das controvérsias.
Neste prima, as normas devem ser obrigatoriamente observadas, não admitindo-se exceções perante aos bens da vida, muito embora, os poderes governamentais, exacerbam algumas distinções, em vez de atenuá-las.
Conforme o caput do Art. 1º, dos princípios fundamentais, a forma do Estado está instituída como a União indissolúvel dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, cujo objetivo maior, vem explícito no Parágrafo Único, ordenando que " Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de Representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição".
Não obstante, esse poder seja delegado aos representantes do povo, ele não tem um fim em si mesmo, mas, é um meio de beneficiar o próprio povo, tanto que, o Art. 3º, prevê normas programáticas, a serem realizadas, com o objetivo de construir uma sociedade livre, justa e solidária, garantindo o desenvolvimento nacional, erradicando a pobreza, a marginalização, e, sobretudo, reduzindo as desigualdades sociais e regionais, com a promoção e benefício de todos, sem preconceitos de qualquer natureza.
E, com objetivo de evitar a incontinência à Magna Carta, por parte dos governantes, o Art. 14 - §9º, dita direitos políticos voltados à soberania popular, junto à Lei Complementar 64/90, para denunciar casos de inelegibilidade e prazos de sua cessação, ditados no Art. 15, tudo para proteger a probidade administrativa, a moralidade no mandato e normalidade e legitimidade das eleições, contra a influência do poder econômico, ou, o abuso de autoridade no exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
A intervenção nos hospitais do Município do Rio de Janeiro, prova que o governo do Impugnado ofendeu o Art. 23, inciso I, por não zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas, pois, conforme o Art. 34, a União não poderia intervir, porque deveria atender, antes, o inciso IV, garantindo o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação, reorganizando as finanças em atendimento ao inciso V, e, possibilitando a efetivação do inciso VII, para assegurar a autonomia municipal.
O governo do Impugnado, em muitas ocasiões, não acatou princípios da Administração Pública, estabelecidos no Art. 37, como legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.
Neste sentido, os parlamentares do Congresso Nacional, também, estão obrigatoriamente adstritos à legislação concernente aos servidores públicos, conforme inciso X, deste artigo, observando a revisão geral anual, para a remuneração, sempre na mesma data e sem distinção de índices, contudo, o Impugnado sancionou aumentos desproporcionais.
Contrário ao §1º, o Impugnado, não poderia utilizar a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, de modo diverso do caráter educativo, informativo ou de orientação social. E mais, durante os eventos, produziu discursos explícitos de promoção pessoal, importando em improbidade administrativa, prevista no §4º, cabendo, por isto, a suspensão de seus direitos políticos.
Com relação despesas previstas na administração, não são admitidos os aumentos abusivos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, conforme dita o inciso I do Art. 63.
            A responsabilidade do Impugnado, está prevista nos termos do Art. 76, o qual preceitua que o Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado por Ministros de Estado, nomeados e exonerados privativamente por ele, como assim manda o Art. 84.
            Destarte, não há como negar a responsabilidade do Impugnado sobre os atos dos Ministros, aqui lembrados, além de outros, bem como, dos secretários e assessores, sobretudo, porque o aparato estatal é análogo à uma grande empresa, onde o representante majoritário, é quem assume todas as responsabilidades civis.
            E, como não poderia deixar de ser, Impugnado atentou contra a Constituição nos termos do Art. 85, que define como crimes de responsabilidade, os atos de: impossibilitar o livre exercício do Poder Legislativo, com a emissão de infinitas Medidas Provisórias, ferindo o inciso II; a improbidade administrativa de seus Ministros (inciso V), não se cogitando qualquer hipótese de exclusão de ilicitude, nem mesmo, com alegação de serem atos definidos no §4º, os quais não são estranhos ao exercício de suas funções; e, ainda, o Art. 87, inciso IV,  define que os Ministros de Estado praticam atos pertinentes às atribuições outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República.
Destarte, o Impugnado, fiador de seus ministros, é solidariamente responsável pelas infrações cometidas, e, definidas como crimes, sejam políticas ou funcionais, que atentaram contra: o legislativo, o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; a segurança do país; a probidade na administração; a lei orçamentária, e, cumprimento das leis.
Da disposições legais sobre as normas da eleição
Constitui-se, analogamente à captação de sufrágio, vedada pelo Art. 41-A, da Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, qualquer bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, quando o agente nas atribuições de sua função pública, in casu, na Presidência da  República, notadamente, CANDIDATO à REELEIÇÃO, propõe ditatorialmente, através de Medida Provisória, o aumento dos funcionários públicos, em menos e 4 (quatro) meses da eleição.
E mais, se o Art. 73, define condutas proibidas aos agentes públicos nas campanhas, tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais, pelo princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, muito mais rigor, há para os agentes públicos candidatos à reeleição, acima de tudo, a presidência da república.
Das disposições legais de inelegibilidade
A Lei Complementar Nº 64, de 18 de maio de 1990, concernentes às Inelegibilidades, no Art. 1º, inciso II, traz uma relação extensa de cidadãos no exercício de atribuições públicas, os quais não podem se candidatar, caso não se afastem de seus cargos ou funções, até 6(seis) meses antes da eleição. Com efeito, tal exigência visa evitar o desigualdade no pleito eleitoral.
Diante disto, cabe maior rigor ao Impugnado, candidato a reeleição de presidente da república, conforme o princípio constitucional da isonomia, não podendo, porque no mesmo período de 6(seis), que antecedem o pleito, promover ações que venham favorecê-lo, configurar-se captação ilícita de sufrágio,  utilizando a coisa pública, com objetivo individualizado de obter a simpatia da grande parcela de eleitores, servidores públicos, os quais foram desprezados durante os três anos e meio, na conquista de reajustes salariais.
Determina o Art. 2º, § único, inciso I, a competência do Tribunal Superior Eleitoral, para conhecer e decidir as argüições sobre inelegibilidades cominadas, quando se trata de candidato à Presidência da República.
A legitimidade ativa do Impugnante, está prevista no Art. 3º, candidato nas próximas eleições, que através da presente petição bem fundamentada, pretende impugnar o registro de candidatura do Impugnado, visando impedir novos atos atentatórios aos direitos individuais e coletivos do povo brasileiro.
Urge esclarecer, em respeito ao § 3º do mesmo dispositivo legal, que os meios de prova, para demonstrar a veracidade do alegado, se baseiam somente em matéria de direito, pois, o documental anexo e os fatos públicos e notórios, são suficientes à instrução probatória.
Todavia, o Impugnante, representa diretamente no Egrégio Tribunal Eleitoral, relatando fatos, indicando provas, indícios e circunstâncias, para pedir abertura de investigação judicial do uso indevido, desvio ou abuso do poder de autoridade, do Impugnado, inclusive em veículos de comunicação, beneficiando a si próprio e coligados, adotando-se o rito ditado no Art. 22.
A Colenda Turma do Tribunal Superior Eleitoral, não pode quedar-se inerte diante da verossimilhança do alegado, fazendo-se convicta, na livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções, e, da prova trazida aos autos, atentando-se às circunstâncias e fatos, ainda que não estejam indicados ou alegados pelo Impugnante, de forma a preservar o interesse público de lisura eleitoral, conforme determina o Art. 23.
A presente é, portanto, o meio constitucional à disposição do Impugnante, obter a cassação do registro de candidatura do Impugnado, por conta de seus atos ilícitos e dos Ministros de Estado, a ele equiparados, os quais lesaram o patrimônio público, de autarquias, entidades para-estatais e jurídicas, subvencionadas com dinheiro público.
Diga-se de passagem que o autor age, acionando o Poder Judiciário, buscando fazer valer os interesses da coletividade, isto é, será um beneficiário indireto dessa ação, no momento em que pretende desfazer danos causados ao patrimônio público, que, segundo a lei, entende-se como sendo os bens e direitos de valor político, econômico, social e outros, da nação brasileira.
Não se está aqui, questionando qualquer ato, mas, diversas ações públicas e cristalinas do governo, contrárias aos princípios norteadores da Administração Pública, sobretudo, de valores de ordem jurídica, moral e cívica, excelentes para a construção de uma comunidade respeitosa e voltada ao bem comum.
A rigor, esta ação preventiva, busca evitar a rescindência majorada dos causadores de lesão ao patrimônio público, com ilegalidades e ilegitimidades, decorrentes de atividades nocivas perpetradas pelos conluiados ao Impugnado, todos conhecedores das falhas do controle estatal interno e externo, os quais estão inertes perante à passividade com os bens comuns do povo brasileiro.
O Impugnado conta com o Ministério Público, que atuará como fiscal da lei e parte legítima para produzir e impulsionar a produção de provas, podendo, inclusive, assumir a titularidade da ação, fazendo-se necessário requerer sua intimação, bem como, qualquer concidadão para vir a juízo “auxiliar” no processo.
O presidente, Impugnado, por ação ou omissão, é o sujeito passivo e maior responsável pelas empresas públicas, em que, ministros, secretários, assessores e funcionários, autorizaram, aprovaram, ratificaram e praticaram atos de improbidade e imoralidade administrativa, dando oportunidade à lesão, em benefício de objetivos escusos e interesses particulares.
A presunção de lesividade, admissível, se atem ao seu conceito básico, no sentido de partir dos fatos conhecidos, para o alcance da verdade, que, muito embora, haja contumaz exclusão pela falta de provas, é possível extrair tal ilação, do princípio da identidade, através do cuidado com raciocínio lógico de homens cônscios, que trazem primorosamente, em seus corações, os hauridos valores de Justiça, com os quais, não se comprazem às meras suposições abstratas.
Diz a doutrina, que havendo no curso da impugnação, comprovação ou indício de existência de ilícitos penais e administrativos, o Tribunal remeterá, através de oficio, às autoridades competentes os documentos pertinentes para a devida apuração.
Destarte, é a presente Impugnação um meio bastante eficaz do Impugnante, exercer seu papel cívico, de fiscalizar o desempenho quanto à conservação dos bens públicos, voltadas para o bem-estar social, por parte das autoridades públicas, inelegíveis ao próximo pleito eleitoral.
Só, e somente só, assim, a população estará atenta aos métodos coercitivos e pedagógicos, oferecendo sugestões com vistas à substituição de atos viciados, por princípios de razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade, publicidade, imparcialidade, e eficiência, em busca de maior economicidade, independência e garantindo, ao povo, a ampla defesa de seus interesses e direitos, punindo-se os crimes contra a Administração Pública como um todo, detectando ilicitudes ou ilegitimidades lesivas ao Estado Democrático de Direito, que beneficiam particulares em detrimento dos cidadãos brasileiros, sob o escopo de defesa da democracia, quando, na realidade, ela se degenera para a demagogia.
Das disposições da Lei nº 8.112/90
Dos deveres determinados no Art. 116, para o exercício satisfatório dos agentes públicos, o Impugnado não exerceu com zelo as atribuições do seu cargo; foi desleal com as instituições; não observou as normas legais e regulamentares; não atentou-se às irregularidades das autoridades que lhe são subjugadas; não zelou pela economia do material e a conservação do patrimônio público; não guardou sigilo sobre assunto da repartição; não manteve conduta compatível com a moralidade administrativa; não tratou com urbanidade as pessoas; não representou contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Das proibições, ditadas no Art. 117, aliciou subordinados no sentido de desfiliarem-se do seu partido político; valeu-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; praticou usura sob qualquer de suas formas (avião e estilista); procedeu de forma desidiosa; utilizou pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares (Benedita e outros).
Das disposições da na Lei n° 1.079/1950
O Art. 4º prevê crimes de responsabilidade do presidente da República que atentam contra a Constituição Federal, e, especialmente, contra a probidade na administração, tudo supremamente dissecado.
Das disposições da Lei n° 8.429, de 1992
Conforme o Art. 10, "constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei"
Ainda, pelo Art. 11, "constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente, " aquele que "praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência".
Todas estas considerações, se atêm aos fatos inexoráveis, comprovados na conclusão do Tribunal de Contas da União, sobre a inegável participação do Presidente da República, na artimanha montada para o Banco BMG, incorrendo tudo, em cometimento de crime de responsabilidade de probidade administrativa.

Do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral e a Lei 9840/99
            O Impugnante/Candidato a Deputado Federal, e, integrante do 1º Seminário Regional pela ÉTICA NA POLÍTICA, realizado em Juiz de Fora - MG, em 2004, vem dar sua contribuição ao combate à corrupção eleitoral, com humilde civilidade servil, honra e dignidade, em prol da evolução e progresso do povo brasileiro. No fórum de debates, estiveram presentes doutos Juízes, Procuradores, Promotores, Advogados Eleitorais, em fim, cidadãos preocupados com a promoção da legitimidade do processo eleitoral, com a finalidade de conscientizar a Ética na Política, pois, voto não tem preço, mas, tem muitas conseqüências de danos irreparáveis à democracia e, por isto, à nação. No encontro, o Impugnante abstraiu diversos conceitos e exemplos de luta contra a corrupção eleitoral, os quais não podem sucumbir, mormente, por conta dos profissionais defensores da Ciência do Direito, haja vista que, é IMPOSSÍVEL HAVER DEMOCRACIA, ONDE NÃO EXISTE JUSTIÇA!
Sabendo-se que a Lei 9840/99, foi a primeira lei de INICIATIVA POPULAR a entrar em vigor no país, como o mais legítimo e eficiente instrumento de lutar contra a impunidade de crimes eleitorais, é inconcebível que seja desprezada, após reunir mais de um milhão de assinaturas de eleitores, portanto, uma produção trabalhosa da vontade cidadã, autônoma, genuína e direta do povo brasileiro, sequioso por JUSTIÇA SOCIAL, a qual só será possível, quando houver ética e transparência de JUSTIÇA na POLÍTICA, com a efetiva e real igualdade de oportunidades para todos os candidatos.
Com o Art.2º da nova Lei 9840/9, o Art. 73, referente às Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais, ficou com a seguinte a redação, in verbis:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta ...;
II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos...;
III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal... ;
IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;
...
VII - realizar, em ano de eleição, antes do prazo fixado no inciso anterior, despesas com publicidade ... que excedam a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição.
VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.
§ 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.
§ 5o Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos I, II, III, IV e VI do caput, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma. (Redação dada pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999)
§ 6º As multas de que trata este artigo serão duplicadas a cada reincidência.
§ 7º As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III.
§ 8º Aplicam-se as sanções do §4º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem.
§ 9º Na distribuição dos recursos do Fundo Partidário (Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995) oriundos da aplicação do disposto no §4º, deverão ser excluídos os partidos beneficiados pelos atos que originaram as multas.
Diante do contexto explícito, está demonstrada a captação ilícita de sufrágio prevista no Art. 73, vez que, estão absolutamente claras e evidentes, as condutas supramencionadas, no exercício da função pública.
É um momento crucial para que os Excelsos Ministros se posicionem no mais alto posto da pirâmide estatal, submetendo o Impugnado, “político profissional” e pseudo-inexorável às leis, aplicando uma exemplar ação do Egrégio Tribunal Eleitoral, com máximas de Justiça, contra a má-fé utilizada na máquina de governo, sobretudo, na Presidência da República, para a construção do uma sociedade verdadeiramente livre, justa e solidária.
Será um exemplo ao povo brasileiro, de luta a favor do respeito e consideração com os recursos públicos, recolhidos por uma exagerada carga tributária, a qual faz minguar as forças produtivas da sociedade, tão necessitada participação popular no destino do país.
Destarte, o caso em exame, demonstra de forma segura e induvidosa, que o Impugnante, tem fundados motivos de evocar a prestação jurisdicional, para o seu direito líquido e certo, amparado na Carta Magna, de representar contra atos atentatórios ao Estado Democrático de Direito, relevantes ao fundamento do “petitium”, que resultaram em prejuízos à nação, não suscetíveis de reparação.
DO  PEDIDO
         Pelos substratos fáticos, jurídicos, probatórios e bem fundados da precípua e espontânea razão do pedido, é a presente para impugnar, como impugnado tem, o Pedido de Registro de Candidatura do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, à eleição presidencial, por CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS.
            E, por isto, o Impugnante vem ao Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, observando o Art. 96, da Lei nº 9.504/97, e demais atinentes à espécie, ao abrigo do Art. 5º, incisos XXXIV- a, LXXVII, LXXVIII e § 1º; Art. 14 - §s 9º e 10º; Art. 15 - V; Art.  37 - §s 1º, 2º, 4º,6º; Art. 62, todos da Constituição da República Federativa do Brasil, PARA REQUER:
1 - seja recebida e julgada a presente impugnação por irregularidades supramencionadas, ilegais e de abuso de poder;
2 - a citação do Impugnado, para apresentar defesa em quarenta e oito horas, nos termos do § 5º do art. 96;
3 - a gratuidade da ação na forma da lei, aos atos necessários ao exercício da cidadania;
4 - seja assegurado a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, com aplicação imediata das normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais;
6 - seja declarada a inelegibilidade nas 24 horas seguintes, conforme § 7º do art. 96, ao prazo do Impugnado apresentar ou não sua defesa, com a cassação imediata dos seus direitos políticos, nos termos do Art. 15, inciso V, da Constituição, por improbidade administrativa, conferida pelo Art. 37, §4º, e, inciso XXI, especialmente ao anuir as ilícitas medidas provisórias 282 e 295, por não promover licitação, e, por fazer revisão geral da remuneração dos servidores públicos, em ano de eleição;
7 - junto a cassação do registro, a imposição de multa e a aplicação dos demais instrumentos jurídicos, que se afiguram ao conjunto mais adequado de sanções no caso em apreço, garantindo a plena salvaguarda da lei;
8 - o julgamento do processo conforme os fatos públicos e notórios, suficientes à instrução da presente quaestio, com julgamento imediato da lide, contudo, caso os Eminentes Ministros, achem o rito inadequado, e não puderem adotá-lo, roga-se pela aplicação do Art. 289, para o procedimento do Art. 22 da Lei 64/90, intimando o Impugnado, bem como, o Ministério, para atuar como fiscal da lei, produzindo e impulsionando a produção de provas dos fatos aqui abordados;
9 - Mediante à insofismável ameaça quanto aos prejuízos dos cidadãos brasileiros virem a sofrer, e, a existência de robustas provas documentais, caso a Colenda Turma, achar por bem aplicar o art. 22, protesta pelo imediato aprazamento de todos os meios em direito, para que se ratifique todo o alegado através das oitavas testemunhais, arroladas “a posteriori”, e que a mesma seja realizada com os privilégios permitidos por lei.
         Dá a causa o valor R$100,00 (cem reais), para efeitos fiscais.
         Em sendo pela procedência da ação, nos termos que vindicada foi, os Exmos. Ministros, podem estar seguros e convictos de lograr cumprir o honrosa consagração de distribuir os hauridos princípios do Direito e da Dignidade da JUSTIÇA !

Termos em que,
Pede Deferimento.

Juiz de Fora, 17 de Julho de 2006.



MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN
Candidato a Deputado Federal
Partido Socialismo e Liberdade
Estado de Minas Gerais

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