AS CLARAS E SOBRE OS TETOS, TUDO PODE SER VISTO E OUVIDO!

AS CLARAS E SOBRE OS TETOS, TUDO PODE SER VISTO E OUVIDO!
Sejam bem vindos!
Uma nova concepção política precisa ser vista e ouvida!
Um novo sistema de governo é a solução contra a corrupção!
Estamos em pleno séc. XXI. DEMOCRACIA DIRETA JÁ!
OutroS Blogs ao seu dispor!


http://www.filosofiaseculoxxi.blogspot.com/
http://www.marcosaureliopaschoalin.blogspot.com/
http://www.paschoalindeputadofederal5070psol.blogspot.com/
Obrigado pela visita!
Muita saúde e paz a todos!

sexta-feira, 18 de maio de 2012

IMPUGANAÇÃO DO PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA DOS VEREADORES POR IMPROBIDADES ADMINISTRATIVAS E CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM JUIZ DE FORA - MG


Ilmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Justiça Eleitoral da Comarca de Juiz de Fora - MG






MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, divorciado, engenheiro, candidato ao cargo eletivo de Prefeito da cidade de Juiz de Fora, pelo PSOL residente à Rua Mons. Gustavo Freire, 338, bairro São Mateus, nesta cidade, doravante denominado “Impugnante”, vem, “data maxima venia” à presença V. Exa., propor

IMPUGNAÇÃO DO PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA PARA VEREADOR

de Juiz de Fora, do Sr. 
doravante denominado “Impugnado”, tendo em vista a documentação em anexa, e os seguintes fatos e fundamentos de direito:

DOS FATOS

1.                           Em duas oportunidades o Impugnante solicitou à Câmara Municipal de Juiz de Fora, as Comissões Parlamentares de Inquérito com a finalidade de Cassar os Direitos Políticos do Prefeito, Carlos Alberto Bejani, e do Presidente da Casa, Vicente de Paula Oliveira, porque desde o início de sua gestão, em 2005, eles cometeram Crimes de Responsabilidade e Improbidades Administrativa, além de uma veemente imoralidade nas funções mais elevadas dos poderes municipais.
2.                           No entanto, adredemente, o Impugnado não se dignou cumprir o seu dever jurídico, de fiscalizar os atos praticados pelos denunciados, motivos mais que suficientes de sofrer a sanção de inelegibilidade, para não ser reeleito para o cargo que jurou cumprir, como Impugnantes dos interesses do povo de Juiz de Fora, mas, na verdade, acabou desprezando a ética, a moral e o decoro parlamentar.
3.                           Após o Presidente da Câmara negar o primeiro pedido de providências contra o prefeito, foram apresentadas duas denúncias, a cada um dos Edis, expondo alguns dispositivos do Código de Ética e Decoro Parlamentar (Resolução 01.148/01, de 21/09/2001); do Regimento Interno da Câmara Municipal de Juiz de Fora; e, da Lei Orgânica do Município, os deveriam ser observados e acatados, entretanto, no abuso do poder da função, foram veementemente achincalhados pelo Impugnado.
4.                            Com tal comportamento, desprezou os mais comezinhos princípios do direito administrativo, constitucional e eleitoral, os quais são os pilares mestres a serem conservados, para o sustento do Estado Democrático de Direitos, cujo propósito é defender o povo, através da LEGALIDADE, da PROBIDADE, da IMPESSOALIDADE, da PUBLICIDADE, da MORALIDADE e da EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA, consagrados e salvaguardados no Art. 37 da Constituição Federal.
5.                           O Impugnante acosta as duas denúncias recebidas pelo Impugnado (Docs. 1 e 2), e se torne um corpo uno e indivisível à instrução da presente impugnação, para, assim, surtir os efeitos legais e necessários à declaração de sua inelegibilidade.

DA PROVA DOS FATOS APURADA NOS AUTOS

6.                           Cabe lembrar que, conforme o procedimento de admissibilidade da denúncia, do Art. 23 da Lei Complementar 64/90, V. Exa. deverá formar "sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções, e nas provas produzidas, atentando para as circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados" na presente quaestio, para proferir um juízo que "preserve o interesse público de lisura eleitoral", nos precisos termos legais, limitando-se às questões exclusivas de direito, as quais dispensam outras provas, em conformidade com o Art. 334 do CPC, e seus incisos.
7.                           Esta é uma norma que vem sendo implementada na Corte Eleitoral, como se vê na V. Decisão do atual presidente, Exmo. Ministro Carlos Aires Brito, que no RCED nº 671, de 25/09/2007, no recurso contra expedição do diploma do Governador do Estado do MA, pontificou, in verbis:
1. A produção de todos os meios lícitos de provas traduz verdadeira homenagem à autenticidade do regime representativo, traduzido na idéias de: a) prevalência da autonomia de vontade do eleitor soberano; b) normalidade e legitimidade do pleito eleitoral contra qualquer forma de abuso de poder, seja ele econômico, político ou de autoridade; c) observância do princípio isonômico ou de paridade de armas na disputa eleitoral.
2. A Legislação infranconstitucional eleitoral dispõe que na apuração de suposto "uso indevido, desvio ou abuso de poder econômico ou poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou partido"( art. 22 da LC 64/90), o julgador poderá determinar todas as diligências necessárias que julgar necessárias para os eu livre convencimento ( incisos VI, VII e VIII do art. 22 da LC nº 64/90). E o "Tribunal sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções, e nas provas produzidas, atentando para as circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem interesse público de lisura eleitoral" (art. 23 da Lei Complementar nº 64/90). Sem falar que o Tribunal Superior Eleitoral detém competência para "tomar quaisquer providências que julgar convenientes à execução da legislação eleitoral"(  inciso XVIII do art. 23 do Código Eleitoral), sobretudo, quanto formalmente provocado e se pronunciar. A SALVAGUARDAR A VONTADE DO ELEITOR SOBERANO, que exerce tal soberania pelo voto direto e secreto (caput do art. 14 da Constituição Federal).
8.                           Neste mesmo sentido, na AIME do RESPE nº 26.254, de 22/05/2007, foi julgada procedente a impugnação com "base em análise das provas depositadas nos autos" para provar o "Abuso de poder econômico".
9.                           As acusações de atos cometidos pelo Impugnado, muito bem fundamentas, são suficientes e plausíveis para configurar Crimes e Improbidades contra o bem público, e, por isto, reprováveis e deploráveis pelo soberania popular.
10.                      Sob qualquer hipótese, as denúncias são admitidas por inquestionável robustez das provas acostadas, e outras, caso V. Exa. entenda que seja necessário, que podem ser carreadas pelo Ministério Público Eleitoral, visando as urgentes medidas judiciais cabíveis, que assegurem o INDEFERIMENTO ou a CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA do Impugnado.
11.                      Cumpre informar que alguns dos fatos aqui narrados estão sendo argüidos em 15 Ações Populares impetradas na Vara da Fazenda Pública Municipal de Juiz de Fora, bem como, no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, objetivando anular atos ilícitos e imorais, para as devidas reparações de danos ao erário público, e à ordem institucional de direitos políticos, e do Estado de Direito, justificando a legitimidade absoluta do presente feito, cujos dispositivos Constitucionais e Federais expostos, são consistentes para a CASSAÇÃO do direito político passivo do Impugnado.
12.                      De acordo com a Carta Magna, o Estado Brasileiro objetiva-se assegurar o exercício dos direitos políticos, sociais e econômicos, com liberdade, segurança, bem-estar, progresso, igualdade, justiça, e outros valores virtuosos, que façam a sociedade mais livre, justa e solidária. São princípios conclamados antes mesmo da Revolução Francesa, e definitivamente pacificados com a primeira Declaração dos Direitos Humanos, face ao aparelhamento estatal.
13.                      Sendo estas normas de observância obrigatória, não se admite exceções para os bens da vida em sociedade. Mas, como foram aviltadas pelo Impugnado, este provocou a soberania popular para lutar por um governo probo, sobretudo, pelo regime democrático, nos termos do poder previsto no Parágrafo Único do Art. 1º, qual seja, "Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição".
14.                      Daí, o povo, através de um cidadão, pode exigir em seu benefício, o respeito às normas programáticas do Art. 3º, pois, somente com um governo honesto, é possível desenvolver o país, erradicando a marginalização, a desigualdade e os preconceitos, principalmente quando produzidos por dirigentes públicos.
15.                      Para viabilizar esta norma, o legislador constituinte consagrou o §9º do Art. 14, cuja aplicação é imediata, e, tem a finalidade de proteger a normalidade, a lisura, e a legitimidade das eleições, contra a influência do poder de autoridade do Impugnado, protegendo-se assim, a probidade administrativa, e a moralidade no mandato, ao analisar uma vida pregressa do Impugnado, que se fez omisso, sobretudo, diante do NEPOTISMO, não apenas do prefeito, mas, também, aqueles em benefício próprio, os quais consubstanciando a corrupção passiva.
16.                      Neste sentido, recentes decisões do Tribunal Superior Eleitoral, vem produzindo e atualizando a venerada hermenêutica constitucional. No RESPE nº 28396, o ilustre Ministro Arnaldo Versiani Leite Soares, proferiu em 18/12/2007, in verbis:
"Caracteriza corrupção a promessa de, caso os candidatos se elejam, assegurar a permanência de pessoas em cargos na Prefeitura Municipal, certamente em troca de votos ou de apoio político eleitoral".
E, complementa seu V. Acórdão decidindo que,
 "Reconhecidas a potencialidade e a gravidade da conduta, devem ser cassados os mandatos do Prefeito e do Vice-Prefeito, com a posse da chapa Segunda colocada."
17.                      Excelentíssima Magistrada! A folha anexa de Jornal do dia 3 e 4 de Dezembro de 2006 (Doc. 3), comprova que Impugnado nunca fiscalizou o executivo municipal, eis que, permitiu condutas eivada de interesses particulares do ex-prefeito, que pretendia perpetuar-se no poder, quando exigiu uma declaração de voto dos agentes comissionados. Uma conduta ofensiva ao decoro da função pública, mas que em nenhum momento foi questionada pelos Edis.
18.                      Noutro Acórdão do TSE, no RO nº 704 (08/04/2003), o eminente Min. Fernando Neves da Silva, já havia pronunciado uma decisão sobre o tema, in verbis:
Representação - Art. 41-A da Lei nº 9.504/97 - ALEGAÇÃO DE DEMISSÃO DE SERVIDORES QUE NÃO APOIASSEM DETERMINADO CANDIDATO E NOMEAÇÃO DE OUTROS QUE FOSSEM SIMPATIZANTES DA CANDIDATURA.
Falta de prova de que o candidato pessoalmente ou por terceiros, expressamente autorizados, tenha participado dos fatos e de ter sido diretamente pedido voto em troca da obtenção ou da manutenção do emprego.
19.                      Ora, se é propício e possível cassar um MANDATO ELETIVO de um candidato eleito, então, muito mais razão há em indeferir ou cassar o REGISTRO DE CANDIDATURA À REELEIÇÃO do Impugnado, por não buscar impor limites às condutas imorais, ilícitas, e sem interesse público, o que há de se indagar, quais os motivos dele não questionar o modo tirânico do prefeito.
20.                      Tal conduta confunde-se com o NEPOTISMO, condenado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que já decidiu em Mandado de Segurança, cujo relator do Acórdão MS 23.665, Informativo 272 do STF, foi o ilustre Min. JOAQUIM BARBOSA, que decidiu em 2005, in verbis:
Servidora pública da Secretaria de Educação nomeada para cargo em comissão no Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região à época em que o vice-presidente do Tribunal era parente seu. Impossibilidade.
A proibição do preenchimento de cargos em comissão por cônjuges e parentes de servidores públicos é medida que homenageia e concretiza  o princípio da MORALIDADE administrativa, o qual deve nortear toda a Administração Pública, EM QUALQUER ESFERA DO PODER.
21.                      No mesmo nipe, o Superior Tribunal de Justiça, Processo: 199200285198- SP, a 6ª Turma, em 25/04/1994, o Relator foi o Min. Pedro Acioli, decidiu, in verbis:
I  - o principio atacado não e inconstitucional. Ao contrario, visa defender os princípios da MORALIDADE no serviço publico e os do estado republicano, combatendo o NEPOTISMO e reforçando, mesmo, a idéia de isonomia, já que para provimento de tais cargos não ha concurso publico. E o próprio artigo 37,  inc. I, da c.f. diz que o acesso de brasileiros aos cargos públicos deve obedecer aos requisitos estabelecidos em lei.
22.                      Diante destes acórdãos, subsume-se o Art. 14, §s 9º combinados §10º, e ao Art. 15, V, concomitantemente às sanções legais do Art. 37, §4º da Constituição, para suspender os direitos políticos de competência da Justiça Eleitoral, através do presente devido processos legal, e por conseqüência, V. Exa. tem o poder para indeferir ou cassar o Registro de Candidatura do Impugnado que pretende se reeleger a cargo de vereador, o que não pode prosperar.
23.                      Esta é a vontade lógica-jurídica do legislador constituinte, ao positivar o Art. 15, inciso V. Como norma coercitiva, ela é adequada para coibir e punir eficazmente as condutas previstas no Art. 14 e seus últimos parágrafos, pois, somente com a sanção de perda ou suspensão dos direitos políticos, é possível evitar novos crimes e os atos de Improbidade Administrativa nos termos do Art. 37, §4º, in verbis:
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
24.                      Do mesmo modo, o Impugnado, desde o início de sua legislatura, deveria fiscalizar a Administração Pública (Art. 37), limitando a sua discricionariedade no exercício do mandato, bem como, do executivo, impedindo ofensas aos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da razoabilidade, da supremacia do interesse público, da boa-fé, e, de lealdade aos munícipes e às instituições de governo.
25.                      Especificamente, o Impugnado não interpelou o prefeito, sobre sua ferrenha agressão ao Art. 37, §1º, ao usar e abusar da publicidade governamental, fazendo propaganda enganosa nos meios de comunicação social, como nos jornais (Doc. 4), rádio e televisão, pois, não há qualquer caráter educativo, informativo ou de orientação social nas publicidades, evidenciando um contundente abuso com a máquina administrativa.
26.                      De forma desmesurada, constam nomes, símbolos e imagens, demonstrando inexoravelmente a promoção pessoal do prefeito e de sua esposa, caracterizando condutas vedadas na Constituição.
27.                      Neste particular, o Min. Fernando Neves da Silva, do TSE, no RESPE nº 21290, proferiu um V. Acórdão, datado de 19/09/2003, com seguinte ementa:
Recurso Especial - ação penal - símbolos, frase ou imagens associadas à administração direta - Uso em propaganda eleitoral - Art. 40. Da Lei no. 9.504/97 - Programa de prestação de contas à comunidade - Uso de brasão da prefeitura.
1.      Para configurar o tipo penal do art. 40 da Lei nº 9.504/97, é imprescindível que o ato praticado seja tipicamente de propaganda eleitoral.
2.      A utilização de atos de governo, nos quais seria lícito O USO DE SÍMBOLOS da Prefeitura, com FINALIDADE ELEITORAL, pode, em tese, configurar abuso do poder político, a ser apurado em processo específico.
28.                      Destarte, o Impugnado não agiu contra a aplicação de verba fabulosa em publicidades enganosas, pois, é impossível abstrair informações úteis delas, uma vez que são falaciosas, e pior, induzem o povo ao erro. Dentre estas práticas, outro exemplo, foi ele divulgar, inclusive na Televisão, que a Mata do Krambeck foi tombada pela atual gestão, quando, na verdade, foi tombada na Lei Orgânica do Município, Art. 6º, inciso XII, do Título V, das Disposições Gerais e Transitórias.
29.                      Tais condutas tiveram inserção constante nas emissoras de Televisão. Primeiramente, na TV ALTEROSA, e em seguida, com mais intensidade, na TV PANORAMA, inclusive nos horários mais caros de inserção: TeleJornais; Novelas; Fantástico, e outros programas de grande audiência.
30.                      O TSE já puniu estas condutas abusivas. Um exemplo é o Acórdão do Nobre Ministro Fernando Neves da Silva, em RCED, publicado em 17/10/2003, em que explicitou o uso indevido dos meios de comunicação social, in verbis:
PROPAGANDA ANTECIPADA E IRREGULAR - Emissora de rádio de propriedade de família do recorrido - Participação freqüente do candidato ou menção elogiosa, com referências à obtenção de verbas para obras públicas, PRINCIPALMENTE NO PRIMEIRO SEMESTRE DO ANO ELEITORAL - Configuração de ABUSO DE PODER ECONÔMICO E USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - Possibilidade - Potencialidade - DESEQUILÍBRIO DA DISPUTA.
2. A Caracterização de abuso de poder político depende da demonstração de que a prática de ato da administração, aparentemente regular, OCORREU DE MODO A FAVORECER ALGUM CANDIDATO, ou com essa intenção, e não em prol da população.
3. A utilização de um meio de comunicação social, não para seus fins de informar e de proporcionar o debate de temas de interesse comunitário, mas para pôr em evidência um determinado candidato, com fins eleitorais, acarreta o desvirtuamento do uso de emissora de rádio ou de televisão e, também, configuração de interferência do poder econômico principalmente quando a emissora é de sua família.
4. Não impedimento para a configuração de uso indevido dos meios de comunicação social que a maior parte dos programas tenha ocorrido ANTES DO PERÍODO ELEITORAL, porque o que IMPORTA, mais que a data em que ocorridos os fatos, É A INTENÇÃO DE OBTER PROVEITO ELEITORAL. 
31.                      Ora, e qual o propósito de tais publicidades, senão, a promoção pessoal do prefeito e do próprio Impugnado? Poderia este, negar-se a limitar estas práticas, tão-somente, por confiar na pseudo-inexorabilidade de seu mandato?
32.                      Os jornais produzem propaganda com imagens distintas, presumindo-se que, indubitavelmente, foram desperdiçados muitos recursos públicos, por conta de conduta inconstitucional, como se vê nos 9 (nove) exemplares acostados (Doc. 5).
33.                      Além dos jornais, o Impugnado não fiscalizou a distribuição de informativos semanais, "EM AÇÃO", iguais aos três exemplares (Doc. 6), e outro, "AÇÃO CULTURAL" (Doc. 7). E, revistas como os três exemplares "INFORMAÇÃO" (Doc. 8), inclusive com cinco exemplares com mala direta (Doc. 9), e, três da revista "PAUTA ECONÔMICA" (Doc. 10).
34.                      Em todos os exemplares há imagens tanto do prefeito, como de sua esposa. Mas estas propagandas não se limitaram aí! Certamente muito maior foi a verba gasta com inserções no Rádio e na Televisão!
35.                      E, o que o Impugnado fez para evitar tanto desperdício?
36.                      NADA EXCELÊNCIA!!!  ABSOLUTAMENTE NADA!!!
37.                      Será que o niilismo levou o ex-prefeito ao cúmulo do absurdo alcançado??
38.                      É CLARO E CRISTALINO!!! HOUVE CONIVÊNCIA do Impugnado!!!
39.                      Concluindo as questões ilícitas sobre publicidade, o Impugnado não evitou que o prefeito contratasse uma empresa para gerenciar o trabalho publicitário. Como se vê na parte da folha de jornal do dia 14/02/08 (Doc. 11), um dos atos de governo publicados, da Secretaria de Comunicação de Qualidade, informa a contratação da empresa publicitária, JMM Comunicação Ltda, no valor de R$7.000.000,00 (sete milhões de reais), a partir de 29/11/07, por um período de 12 meses.
40.                      Tal contrato apresenta uma infinidade de irregularidades de ordem pública eleitoral. A uma, está claro que não foi precedida de licitação, pois, em nenhum momento foi amplamente divulgada. A duas, não é permitido contratar tal despesa para dois exercícios financeiros, para não configurar ilícito, com superveniência de fraude contábil, como é a data da publicação (14/02/08), da contratação, em novembro/07. A três, o valor comparado à previsão orçamentária de 2007, face as propagandas veiculadas durante o ano, ultrapassa o limite legal. A quatro, a contratação agride o Art. 73, inciso VI, da Lei Eleitoral nº 9.504/97, in verbis:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
VII - REALIZAR, EM ANO DE ELEIÇÃO, antes do prazo fixado no inciso anterior, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que EXCEDAM A MÉDIA dos gastos nos TRÊS últimos anos que antecedem o pleito ou do ÚLTIMO ANO imediatamente ANTERIOR À ELEIÇÃO.
41.                      Destarte, com relação às infringências ao Art. 37, §1º, conclui-se que o registro da candidatura do Impugnado deve ser indeferido ou cancelado, por OMISSÃO de AUTORIDADE nos termos do Art. 74 da Lei 9.704/97, in verbis:
Art. 74. CONFIGURA ABUSO DE AUTORIDADE, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, a infringência do disposto no §1º do art. 37 da Constituição Federal, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro de sua candidatura.
42.                      Ainda, das matérias de ordem pública do Estado de Direito (Art. 37), cujos preceitos são de aplicação imediata, o inciso XXI dita que os contratos públicos devem ser precedidos por um "processo de licitação pública, que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes". E, visando dar eficácia às disposições constitucionais, a Lei 8.666/93 determina a obediência às suas normas para promoção das Licitações e Contratos Administrativos, o Art. 83 in verbis:
 Art. 83.  Os crimes definidos nesta Lei, AINDA QUE SIMPLESMENTE TENTADOS, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, À PERDA DO cargo, emprego, função ou MANDATO ELETIVO.
43.                      Para modalidades especiais de licitação, as concessões e permissões de serviços públicos, devem obedecer os incisos I, II, III e IV do Art. 175, principalmente, quanto ao direito do povo (usuários). Porém, como o Impugnado desprezou sua nobre função de representante do povo, em defesa da Constituição e de seus direitos, numa proporção jamais vista na administração municipal de Juiz de Fora, permitiu crimes previstos na Lei 8.666/93. São vários os exemplos: Contratação do Hospital COTREL; Renovação dos Contratos com as Concessionárias de Transporte Público Urbano (Doc. 12); Recomposição de aterro Sanitário; Serviços de Advocacia (Doc. 13) e TCQ; e, sobretudo, a contratação do Grupo SIM.
44.                      No caso da contratação do Grupo SIM, além da iliceidade por falta de licitação, o Impugnado deixou que ocorressem crimes contra a Constituição, pois, não podia o prefeito contratar uma empresa privada para fazer o controle da administração pública! O sistema de controle de dados administrativos e do patrimônio público, nunca pode ficar sob guarda de setor privado, que não tem função pública.
CLARA  E  TRISTE REALIDADE!
45.                      Esta visão publicista atende as interpretações de Direito Administrativo, Ramo do Direito Público, em que os interesses são completamente indisponíveis, por serem de ordem e segurança pública do Estado, como assim manda o §8º do Art. 37, da Constituição, in verbis:
§8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal."
46.                      Destarte, nem licitação, nem prazo de duração contratual, nem critérios avaliativos, muito menos, remuneração de pessoal, foram respeitados e publicados. Mas o Impugnado nada fez contra a sinistra contratação do Grupo SIM.
47.                      Pode então ele ser candidato? Poderá ele ser reeleito se ele não cumpriu sua simples atribuição de fiscalização? Deverá ele continuar a assistir a promoção dos interesses privados e dos governantes, no lugar do povo?
48.                      Voltando aos dispositivos da Lei de Licitações, algumas condutas cometidas pelo Impugnado qualificam-se como crimes, in verbis:
Art. 89.  DISPENSAR ou inexigir LICITAÇÃO fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:
Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
Art. 90.  Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 91.  PATROCINAR, direta ou INDIRETAMENTE, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 92.  ADMITIR, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive PRORROGAÇÃO CONTRATUAL, EM FAVOR DO ADJUDICATÁRIO, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, SEM AUTORIZAÇÃO EM LEI, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta Lei:
Pena - detenção, de dois a quatro anos, e multa.
49.                      Destarte, não há como negar que a vida pregressa do Impugnado está maculada por crimes e improbidades administrativas, cabendo-lhe sofrer as penas legais supra, ou seja, a suspensão de seus direitos políticos passivos, como assim já decidiu o TSE no Acórdão nº 661, de 14.9.2000, rel. Min. Nelson Jobim; no mesmo sentido os acórdãos nºs 16.549, de 19.9.2000, rel. Min. Jacy Garcia Vieira e 124, de 22.9.98, rel. Min. Eduardo Alckmin, in verbis:
"(...) O descumprimento da Lei de Licitação importa irregularidade insanável (art. 1º, I, g, da LC nº 64/90). (...)"
50.                      Contra estas práticas lesivas ao erário, o Impugnante impetrou na Vara da Fazenda Pública Municipal de Juiz de Fora, algumas Ações Populares em que o Impugnado figura-se no polo passivo, nos estritos termos da Constituição, Art. 5º, inciso LXXIII, in verbis:
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a ANULAR ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
51.                      Ora, se assim manda a Constituição, então, a Justiça Eleitoral tem total legitimidade para IMPEDIR que um parlamentar conivente e omisso à imoralidade, à ilegalidade, ao descuido com o meio ambiente, ao desleixo com o patrimônio histórico e cultural, possa solicitar registro de candidatura à sua REELEIÇÃO.
52.                      As ações impetradas contra o Impugnado encontram-se na Vara da Fazenda, sem qualquer providência jurídica sobre as denúncias. O PROCESSO N. 0145.06.305113-3 refere-se ao Aumento Abusivo na Tarifa de ônibus em Janeiro/2006, passando de R$1,30 para R$1,55. Um percentual de 19,5 % aumento, quando o IGPM foi de apenas 1,45%, aviltando o Art. 39, inciso XI do CDC, que veda o fornecedor de produtos ou serviços, aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido.
53.                      Todavia, o Impugnado permitiu que as Concessionárias renovassem a frota de 151 veículos, às custas do usuário. E, continua permitindo uma Cláusula Contratual Inconstitucional, de 5%, destinado a um fundo para a melhoria do serviço, e pior, aplicando estes recursos em obras, configurando a conduta inconstitucional, que fere o princípio da isonomia, eis que, somente a classe desfavorecida de trabalhadores, e pequenos e médios empresários (maiores empregadores do país), contribui com benefícios usufruídos por todos os favorecidos. Uma destas obras, inadequadas ao interesse público gerou um prejuízo de R$ 45 milhões no terminal da zona norte, além de 18 ônibus articulados. E, o que fez o Impugnado? NADA!!!
54.                      A procura pelo caiu bruscamente, demonstrando prejuízos à dignidade da pessoa humana. Em 1997, a demanda era de quase onze milhões de passagens vendidas ao mês, até cair para nove milhões em 2002. Em Dezembro de 2005, das oito milhões e quatrocentas mil passagens por mês, diminuiu para sete milhões em 2008. UM IQUESTIONÁVEL CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR!
55.                      E, O Impugnado, NUMA PRÓXIMA LEGISLATURA, DEFENDERÁ O POVO?
56.                      Não satisfeito com o Aumento Abusivo, o Impugnado nada fez em Fevereiro/ 2007, contra o reajuste da tarifa de R$1,55 para R$1,75, obrigando o Impugnante impetrar o PROCESSO N. 0145.07.380193-1, contra os 12,5 % acrescidos, quando o IGPM foi de 3,3%. Do mesmo modo do ano anterior, permitiu às concessionárias renovarem 70 veículos, e, com a instalação de roletas eletrônicas e câmeras.
57.                      Contra normas cogentes, de direito público, houve flagrante agressão as leis, eis que, gerou Litispendência, por ofender a COISA JULGADA na ação de 2006. O Ministério Público impetrou Ação Civil Pública, mas, o CRIME contra a economia popular, consubstanciou um aumento acumulado de 5 vezes a inflação do período.
58.                      O PROCESSO Nº 0145.05.271329-7 procura anular a Licitação promovida pela Câmara Municipal de Juiz de Fora, para elaboração de um Projeto Arquitetônico para construção do Novo Prédio Sede. Como a Licitação fere princípios constitucionais, administrativos, licitatórios, acabou sendo revogada por ILEGALIDADE DO OBJETO.
59.                      No entanto, no abuso de seu poder, o Impugnado deixou promover licitação para construção do novo prédio, obrigando o Impugnante impetrar nova Ação Popular, Nº 0145.07.380737-5, para anulá-la, sobretudo, pelo valor absurdo de R$7.449.395,01 (Sete milhões, quatrocentos e quarenta e nove mil, trezentos e noventa e cinco reais e um centavo).
60.                      Em Fevereiro de 2007, o Impugnado reajustou a água em 18,5%, e, mais 2% durante 6 meses. Daí, o Impugnante impetrou o PROCESSO Nº 0145.06.307591-8, para anular o Aumento da Água, configurando CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR. Mas o Impugnado, não fez NADA!!!
61.                      Ainda, em 2006, impetrou-se Ação Popular, PROCESSO Nº 0145.07.380735-1 contra o Nepostismo do Prefeito por nomear sua Esposa, como superintendente da AMAC. Uma imoralidade e iliceidade cominada contra o princípio da impessoalidade, por "valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública" (art. 117, IX, LOFF, igual ao Art. 128, inciso VIII, LOM).
62.                      O PROCESSO Nº 0145.07.380159-2, de AÇÃO POPULAR, tentou anular o Decreto-Lei do ex-prefeito, substancialmente ilícito, semelhante ao contrato anterior ilícito, e pior, com prorrogação de dez anos, sem cumprir a normas cogentes de LICITAÇÃO e CONCESSÃO, nos 35 anos de prestação do serviço, e mais, com as cláusulas inconstitucionais e ilegais do anterior, ou seja, com grande prejuízo aos interesses e direitos públicos absolutamente indisponíveis, cabendo a NULIDADE do DECRETO, sobretudo, por ensejar oportunidades que favorecem as concessionárias.
63.                      Não obstante, o Impugnado tenha assistido o ex-prefeito retirar o projeto do decreto para renovação destes serviços, ele não fez nada, quando no dia 22/01/08, o ex-prefeito publicou a AUTORIZAÇÃO de contratação das empresas de transporte público urbano, homologada em 11/01/2007.
64.                      No início do corrente ano, foram impetradas novas AÇÕES POPULARES. O PROCESSO Nº 0145.08.441067-2 é um novo processo contra o Nepotismo do Impugnado. Após exonerar a esposa da superintendência da AMAC, Vanessa Loçasso Bejani, ele nomeou-a para Secretária de Política Social (Doc. 14).
65.                      E, contra a depredação do patrimônio público, tombado nacionalmente, o PROCESSO Nº 0145.08. 441063-1 tem por fim, proteger as instalações do Museu Mariano Procópio, sobretudo, os munícipes, que estão a três anos sem poder usufruir do espaço, nem mesmo da calçada nem do logradouro.
66.                      Contra as verbas absurdas utilizadas com a máquina administrativa, para a promoção pessoal, o Impugnante impetrou o PROCESSO Nº 0145.08.441069-8.
67.                      Contra a Contratação e prorrogação na prestação de serviços de gestão fiscal do município de Juiz de Fora com o Grupo SIM, foi impetrada a Ação Popular Nº 0145.08.441059-9.
68.                      O PROCESSO Nº 0145.08.441089-6 de AÇÃO POPULAR destina-se anular os atos da Procuradoria Municipal, por defender crimes e improbidades administrativas do prefeito, e, contratos com causídicos para o mesmo objeto ilícito.
69.                      E, por fim, a AÇÃO POPULAR, PROCESSO N. 0145.08.441061-5, busca anular o ORÇAMENTO Municipal de 2008, por deverasmente ímprobo e imoral, que agride ferrenhamente a Lei de Responsabilidade Fiscal.

DA OBSERVÂNCIA DO ART. 73 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LRF)

70.                           O Art. 73 determina que as "INFRAÇÕES AOS DISPOSITIVOS DESTA LEI Complementar serão punidas segundo  o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); a Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950; o Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967; a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992; e DEMAIS NORMAS DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE".
71.                      Ora, é cediço que as punições aplicadas aos agentes públicos por crimes de responsabilidade e improbidades administrativas, distinguem-se conforme a matéria postulada, tanto para os âmbitos administrativo, civil, penal, e eleitoral.
72.                      Vale dizer que, as penas são independentes entre si. Mas no que concerne ao direito eleitoral aplicado nas eleições municipais, a competência continua sendo de âmbito federal, e, por isto, submetidos às ações da Política Federal.
73.                      Diante desta ordem jurídica, impende reconhecer que o Direito Eleitoral têm suas peculiaridades, sobretudo, por regulamentar num só Códex, o direito material e o processual em espécie. Sua finalidade específica é controlar de forma absoluta e independente, a eficácia de ordem pública dos direitos políticos ativos e passivos.
74.                      São eminentemente direitos de cidadania, de soberania popular e de pluralismo político, os quais compõem a estrutura basilar do Estado Democrático de Direitos.
75.                      Destarte, a LRF não destina-se a existir somente no mundo das idéias. Ela é um instrumento conquistado pelo povo, e destinado ao controle interno e externo da administração pública. Deste modo, foi criada para limitar a discricionariedade dos poderes, e, com o objetivo de efetivar as normas programáticas da Constituição Federal do Art. 3º, cujo corolário é a construção de uma sociedade mais livre, justa e solidária.
76.                      Um de seus conteúdos é regulamentar a Lei Orçamentária Anual (LOA) (Doc. 15), e está adstrita às regras rígidas de direito público, de aplicação obrigatória, e indisponível aos poderes.
77.                      Da simples análise da LOA aprovada para 2008, é possível constatar graves ilicitudes, que causam danos irreparáveis ao povo de Juiz de Fora. As verbas para EDUCAÇÃO não atendem o Art. 212 da Constituição, ou seja, não observa o percentual de 25% da arrecadação, a ser aplicado obrigatoriamente nesta importante atividade social, cabendo, por isto, a intervenção do Estado, conforme o Art. 35 da Carta Magna, bem com, a Constituição do Estado de Minas Gerais.
78.                      O orçamento da cidade, aprovado pelo Impugnado, de R$834 milhões, é ilícito, por superdimensionamento. Prevê um aumento abusivo de outras verbas que, no lugar de dar educação e desenvolver a cidade, produz a miséria do povo, aumentando a DÍVIDA PÚBLICA, em alta escala.
79.                      Consta o despautério de aumentar criminosamente as verbas de Governo e Articulação, que somadas à Comunicação e Qualidade, Procuradoria e Agenda JF, totalizam a quantia absurda de 40 milhões, consubstanciando um contundente ato de IMORALIDADE e IMPROBIDADE administrativa, fazendo-se mister e cabível a INTERVENÇÃO do Estado, pois, o desequilíbrio das contas públicas anunciado pela imprensa, é patente, porque o Impugnado não fez NADA!
80.                      O demonstrativo do exercício financeiro de 2007 resultou NEGATIVO em mais de R$143 milhões, porque, o Impugnado não evitou o SUPER ORÇAMENTO, ilícito face à realidade da arrecadação tributária, o qual desobedeceu o Art. 1º, §1° da LRF, que prevê a RESPONSABILIDADE NA GESTÃO FISCAL, de forma planejada, transparente, visando o equilíbrio das contas públicas.
81.                      Do mesmo modo, o Art. 4º, inciso I da LRF, determina que a lei de diretrizes orçamentárias tem que contemplar o equilíbrio entre receitas e despesas, o que não vem ocorrendo nos exercícios financeiros.
82.                        Tal situação não pode nem merece prosperar, posto que o Impugnado tinha que evitar tais práticas, tendentes apenas, a promoção ao pleito de 2008, usando e abusando da máquina administrativa, e do dinheiro público, como se o povo não se importasse com o despotismo inoportuno de seus representantes.
83.                      Destarte, já passou da hora do Poder Judiciário Estadual se posicionar na copa da República, em defesa da moral, da probidade, da austeridade, e das virtudes humanas, eis que, o povo acaba se espelhando aos ídolos de seu país.
84.                      Cabe lembrar que o Poder Judiciário é instituído como o único e verdadeiro soberano. Todos estão sob o seu manto, inclusive, a soberania popular, quando o poder reveste-se das virtudes de Direitos Humanos, proclamados à mais de dois séculos, pois, TODO PODER EMANA DO POVO, E PARA ELE DEVE SER DIRIGIDO, nos moldes do Art. 1º, §1 da Constituição da República.
85.                      As prerrogativas do Estado-Juiz, em relação às outras esferas governamentais, são contundentes. A vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de seus vencimentos, visam da eficácia e capacidade à esta virtude sacerdotal, ditando sentenças de acordo com as leis, e apropriadas às consciências da moral, do ético e do justo, para o bem comum, ou, da Justiça Social.
86.                      Daí V. Exa. não pode quedar-se inerte face os fatos expostos. O Impugnado infringiu escabrosamente o §1º do Art. 1º da LRF, in verbis:
§ 1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
87.                      Como as despesas estão muito mais vultuosas que as receitas, a gestão vem infringindo o Art. 4º, inciso I, alíneas a, b e e que ditam:
Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no §2º do art. 165 da Constituição e:
I - disporá também sobre:
a)      EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS;
b)      critérios e forma de limitaçào de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9º e no inciso II do §1º do art. 31;
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financeiros com recursos dos orçamentos;
88.                      Na verdade, a gestão vem PROMOVENDO AÇÕES ILÍCITAS e GARANTIDO RESULTADOS DESAJUSTADOS nos atos administrativos, com enormes prejuízos à toda a cidade de Juiz de Fora. O §5º do Art. 5, da LRF, in verbis:
      §5º A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que NÃO ESTEJA PREVISTO NO PLANO PLURIANUAL ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no §1º do art. 167 da Constituição.
89.                      A previsão das receitas anuais da atual administração, não observam o Art. 12 da LRF, que traz explícito, como proceder na elaboração da lei, como se lê, in verbis:
Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
90.                      Do mesmo modo, as despesas não obedeceram o Art. 15 e Art. 16 da LRF.
91.                      E, neste final de gestão, o Impugnado nada fez para cumprir o Art. 44, que prevê a proteção do patrimônio público, e nunca VENDER imóveis de patrimônio do povo, sem as devidas formalidades legais, pois, alguns são inalienáveis. Entretanto, longe não cumpre o Art. 45 da LRF, in verbis:
Art. 45. Observado o disposto no § 5º do art. 5º, a lei orçamentária e as de créditos adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, NOS TERMOS EM QUE DISPUSER A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS.
Parágrafo único. O Poder Executivo de cada ente encaminhará ao Legislativo, até a data do envio do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, relatório com as informações necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo, ao qual será dada ampla divulgação.
92.                      Além de vender patrimônio, fazem 3 (três) anos, que o Museu Mariano Procópio sofre dilapidação, do mesmo modo como fez no início da administração, destruíram as recentes instalações realizadas no Hospital Silveira Ramos.
93.                      O que se percebe é que o Impugnado não se importa com o dinheiro público, e, não fiscalizou a publicação do Controle financeiro, como manda o Art. 48, in verbis
Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos.
94.                      Neste sentido, Excelência, a realidade constitucional, vedando a contratação do Grupo SIM, está clara e evidente na atual gestão, porquanto, as contas públicas do Exercício de 2005, até o dias atuais, não foram publicadas como manda o Art. 49:
Art. 49. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.
95.                      A omissão do Impugnado, coadunada às ações ilícitas, são veementemente condenadas pelos mais balizados doutrinadores, como Hely Lopes Meirelles:
"O agente administrativo, como ser humano dotado da capacidade de atuar, deve , necessariamente, distinguir o bem do mal, o honesto do desonesto. E, ao atuar, não poderá desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, do justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também, entre o honesto e o desonesto. (Direito Administrativo Brasileiro. 2. Ed. São Paulo: RT, 1996. p.56).
96.                      Por isto, o eminente autor ensina como controlar estes atos, em seu curso de Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 19ª Ed. 1994, São Paulo, pg. 183:
“A Administração Pública, como instituição destinada a realizar o Direito e a propiciar o bem comum, não pode agir fora das normas jurídicas e da moral administrativa, nem relegar os fins sociais a que sua ação se dirige. Se, por erro, culpa, dolo ou interesses escusos de seus agentes, a atividade do Poder Público desgarra-se da lei, divorcia-se da moral ou desvia-se do bem comum, é dever da Administração invalidar, espontaneamente ou mediante provocação, o próprio ato, contrário à sua finalidade, por inoportuno, inconveniente, imoral ou ilegal. Se não fizer a tempo, poderá o interessado recorrer às vias judiciárias.”
97.                      A própria Constituição Federal regulamenta o orçamento no Art. 167 vedando:
- no inciso I, o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual, como vêm ocorrendo desde o início da atual gestão;
- no inciso II, a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais, como ocorreu no último exercício, resultando num saldo negativo de R$143 milhões;
- no inciso III, a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta, no entanto, o não observaram o limite de endividamento do município;
- no inciso IV, a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no Art. 165, §8º, foram realizadas na LOA, no Art. 6º, I, (fl. 10 dos autos), fora das especificações legais, pois, se é verdade que o exercício financeiro de 2007 teve saldo negativo de R$143 milhões, então, não é menos verdade, ter sido possível resgatar integralmente a operação daquele exercício, e, por isto, não lhe é permitido nova operação de crédito, como assim, veda a LRF, Art. 38, IV, a, e cuja alínea b proíbe tal operação, no último ano de mandato do Prefeito.
98.                      O §1º ainda do Art. 167 da CF ordena que "Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade".
99.                      Ora, o Impugnado assistiu o ex-prefeito promover licitação para construir um novo prédio da Câmara Municipal, firmando contrato com a vencedora. No entanto, tanto para esta, como outras obras e serviços, inclusive, iniciados no exercício passado, estão, totalmente paralisadas, ofendendo a LRF, adentram-se no presente exercício, consubstanciando, por isto, improbidade e crime de responsabilidade.
100.                  Tais absurdos ofendem o Art. 6º, II, da LDO, pois, a atual gestão, não se sentindo satisfeita em abrir créditos ilícitos no exercício anterior, de forma viciada, abriu novos Créditos Suplementares de até 15% da despesa fixada, muito além da capacidade de arrecadação, endividando, ainda mais, o Município, e ofendendo os estritos termos §2º do Art. 167 da CF.
101.                  O que se percebe é que a máquina administrativa viciada reproduz uma LDO matriz, acabando por contrariar o postulado no §3º do Art. 167, determinando que "a abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62".
102.                  Destarte a LRF, Art. 4º, I, alínea a, além de exigir na LDO o disposto no §2º do Art. 165 da Constituição, ainda manda destacar em expressis verbis, o equilíbrio entre receitas e despesas, no entanto isto não vem ocorrendo.
103.                  O Art. 5º, também, não foi contemplado pelo Impugnado, por não constar "todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual", ditado pelo §1º, e alhures.
104.                  Diante do extraordinário saldo devedor no exercício passado, o Impugnado não estimou o impacto orçamentário-financeiro, traduzindo um inadequado orçamento, seja em relação à lei orçamentária anual, à compatibilidade com o plano plurianual, e à lei de diretrizes orçamentárias, estatuídas pelos incisos do §1º, Art. 16, e, cujo §4º obriga que estas normas, constituem-se em condição prévia para empenho, licitação de serviços, fornecimento de bens e execução de obras.
105.                  Por via de conseqüência, as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado não atendem minimamente o Art. 17, como os contratos com o Grupo SIM, com o Grupo Queiróz Galvão, e outros, cujas despesas orçamentárias com a Administração Indireta, que totaliza um valor de R$62.664.552,11.
106.                  Ora, a LOA do município de Juiz de Fora previu quantias vultuosas para a Secretaria de Governo (200% maior), a Secretaria de Comunicação e Qualidade (100% maior) e Procuradoria, veementemente dirigidas aos interesses escusos, mas o Impugnado, nada fez contra o uso abusivo da máquina administrativa em meios de comunicação social.
107.                  Feriu brutalmente, destarte, os princípios da impessoalidade, da legalidade, da publicidade, da moralidade e da eficiência. Orçamento ainda previu Operações de Crédito, com objetivos e interesses particulares, em detrimento do interesse público e do povo de Juiz de Fora, que fica submetido ao aumento desmesurado de sua dívida pública, e, contribuindo ao aumento do atual valor extratosférico de quase R$3,5 trilhões de reais da Dívida Pública Interna do país.
108.                  Ora, se o Art. 29, §4º da LRF, define que o "refinanciamento do principal da dívida mobiliária não excederá, ao término de cada exercício financeiro, o montante do final do exercício anterior, somado ao das operações de crédito autorizadas no orçamento para este efeito e efetivamente realizadas, acrescido de atualização monetária", então, sabendo-se do saldo devedor no exercício passado de R$143 milhões de reais, é óbvio que o Impugnado não fiscalizou a redução da dívida, nem as operações de crédito.
109.                  Contra esta prática, a LRF prevê os Restos a Pagar, conforme o Art. 42, que proíbe "nos últimos dois quadrimestres do mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito". E, seu Parágrafo único, determina que "na disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício".
110.                  Ora, sabendo-se do saldo devedor de R$143 milhões no exercício passado, e, que a arrecadação máxima, otimista será de R590 milhões, é óbvio que o orçamento de R$834 milhões infringirá a LRF, porque não será possível cumpri-la, comprometendo os exercícios de 2009, 2010 e 2011.
111.                  Daí, no abuso do poder da função, o Impugnado não obedeceu normas de contabilidade pública e escrituração, como manda o Art. 50, V da LRF, in verbis:
V - as operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas de financiamento ou assunção de compromissos junto a terceiros, deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o montante e a variação da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de credor.
112.                  Por fim, a LRF, Seção VI, do Capítulo IX, preceitua no Art. 59, os deveres do Impugnado na Fiscalização sobre a Gestão Fiscal, para o cumprimento desta Lei Complementar, nas seguintes orientações, in verbis :
Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere a:
     I - atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;
      II - limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;
      III - medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos arts. 22 e 23;
      IV - providências tomadas, conforme o disposto no art. 31, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;
      V - destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as desta Lei Complementar;
113.                  Estes dados justificam plenamente a possibilidade jurídica do pedido, tanto quanto a responsabilidade civil, administrativa, criminal, e na presente quaestio, a eleitoral, importando o interesse material ora postulado, cujos fatos são públicos e notórios, e pressupostos à verossimilhança do alegado, para julgamento do mérito de INDEFERIMENTO OU CASSAÇÃO DO REGISTRO, de sorte a evitar mais danos irreparáveis ao povo de Juiz de Fora.
114.                  É de bom alvitre frisar que não se está aqui questionando qualquer ato. Cuida-se de proteger o patrimônio público e outros bens espirituais e seus princípios humanos através de meios processuais eleitorais.
115.                  Já ensinou o eminente Celso Bandeira de Mello, in verbis:
"Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra. Isto porque, com ofendê-lo, abatem-se as vigas qe o sustêm e alui-se toda as estrutura neles esforçada". (Elementos de direito Administrativo. São Paulo: RT, 1984. Ps.230)
116.                  Destarte, é imperioso ao futuro da nação, que estes valores sejam colacionados pela Justiça Eleitoral, principal responsável pela promoção das Ações Políticas e Democráticas na soberania popular, de modo semelhante às lições do eminente constitucionalista JOSÉ AFONSO DA SILVA, que lapidou um entendimento, in Ação Popular Constitucional ”, p. 195, item 155, 1968, RT, in verbis:
 “(...) a ação popular constitui um instituto de DEMOCRACIA DIRETA, e o cidadão, que a intenta, fá-lo em nome próprio, por direito próprio, na defesa de direito próprio, que é o de sua participação na vida política do Estado, fiscalizando a GESTÃO do patrimônio público, a fim de que esta se conforme com os princípios da LEGALIDADE e da MORALIDADE.”
117.                  Daí, a Justiça Eleitoral tem o primado de controlar os direitos políticos passivos do Impugnado, aplicando o mandamento do Art. 73 da LRF.
Das disposições do Dec. 201/67
118.                  O Decreto-LEI Nº 201/67, dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, bem como, dá outras providências. O Art. 4º define as infrações político-administrativas sujeitas ao julgamento da Câmara de Vereadores, e, CASSAÇÃO DO MANDATO ELETIVO do Impugnado por ter agredido os seguintes incisos, in verbis:
VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;
VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura;
X - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
119.                  Diante das infrações retro, bem como, de outras a frente alinhadas, com a indicação de provas, o Impugnante solicitou três Processos de Cassação, e as providências cabíveis, como manda o Art. 5,º inciso I, mas, os Vereadores não cumpriram o rito ditado no diploma legal.
LRF combinada à Lei de Iimprobidade Administrativa
120.                  O Art. 3° estende a legitimidade da lei "àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta".
121.                  Já o Art. 4°, estabelece que os agentes públicos "são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios" da administração pública, "no trato dos assuntos que lhe são afetos". Não importa se a lesão ocorre por ação ou omissão, dolosa ou culposa, ao ressarcimento integral do dano, prevê o Art. 5°.
122.                  Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito, o Art. 9°, enquadra-se "auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida" promovida pelo agente".
I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;
II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado;
III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;
123.                  Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Lesão ao Erário, o Art. 10, inclui-se "qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens públicos, e notadamente":
I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial...;
II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas e verbas... sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;
IX - ordenar a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;
X - agir negligentemente ... no que diz respeito à conservação do patrimônio público;
XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;
124.                  Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública, o Art. 11 prevê "qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
V - frustrar a licitude de concurso público;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
125.                  Do Processo Judicial, o Art. 14 prevê que "Qualquer pessoa pode representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade" o qual deve ser imediatamente apurado de acordo com o seu §3º, ou seja, através "dos respectivos regulamentos disciplinares", como é o caso da Ação de Investigação Judicial Eleitoral, a ser instruída dos pressupostos legais, suficientes, e nos termos do Art. 17, §6°.
126.                  E, de acordo com o Art. 21, incisos I e II, todas as sanções aplicadas, independem da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, ou, se há aprovação dos entes fiscalizadores.
127.                  Em fim, pode-se trazer a baila, outros dispositivos reguladores da moralidade, da legalidade e da probidade na função púbica.
Do Código Eleitoral de 1965
128.                  Destarte, o Art. 35, inciso II dá poderes aos juizes eleitorais para:
II - PROCESSAR E JULGAR OS CRIMES eleitorais e os COMUNS que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais;
IV - fazer as diligências que julgar necessárias a ordem e presteza do serviço eleitoral;
V - tomar conhecimento das reclamações que lhe forem feitas verbalmente ou por escrito, reduzindo-as a termo, e determinando as providências que cada caso exigir;
XII - ordenar o registro e cassação do registro dos candidatos aos cargos eletivos municipais e comunicá-los ao Tribunal Regional;
XVII - tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições;
Das disposições da Lei de Inelegibilidades, LC 64/90
129.                  É cediço que a presente Lei Complementar, regulamenta o Art. 14, §9º, para viabilizar a norma, consagrando a vontade do legislador constituinte, em dar eficácia imediata, com intuito de proteger a normalidade, a lisura, e a legitimidade das eleições, contra a influência do poder de autoridade do Impugnado, protegendo-se assim, a probidade administrativa, e a moralidade no mandato, as quais exigem uma análise minuciosa da vida pregressa do candidato à reeleição.
130.                  O digesto eleitoral de inelegibilidade prevê, então, no Art. 1º, alínea d, que são inelegíveis, aqueles que tenham representação na "Justiça Eleitoral, transitada em julgada, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, PARA A ELEIÇÃO NA QUAL CONCORREM ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 3(três) anos seguintes".
131.                  A alínea e, prevê a possível condenação em evento futuro do transito em julgado de uma possível condenação, pela prática de crimes contra a economia popular, a administração pública, o patrimônio, e por crimes eleitorais, pelo prazo de 3(três) anos, após o cumprimento da pena.
132.                  Da alínea g, são inelegíveis aqueles que no exercício de mandato eletivo, cometem irregularidades insanáveis, submetidas à apreciação da Justiça Eleitoral. 
133.                  Semelhantemente, aos entendimentos anteriores, a alínea h, destina-se aos casos do Impugnado, um agente publico, que abusou de seu poder político, ao omitir-se sobre os fatos retro-alinhados, durante todo o seu mandato.
134.                  Das alíneas supra, a Lei 64/90, determina no Art. 2, a competência da Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade.
135.                  Daqui extrai-se que a presente quaestio, inclui-se perfeitamente ao dispositivo, uma vez que destina-se à eleição do dia 05 de outubro próximo, não havendo, portanto, de se falar em inaplicabilidade desta lei, para as improbidades no cargo.
136.                  Para tanto, o Impugnante fundado no Art. 22, tem legitimidade para representar junto à Justiça Eleitoral, contra o abuso de poder na função, de agentes públicos eleitos pelo povo, como é o caso do Impugnado, o qual merece a aplicação do preceito constitucional para sanção de perda ou suspensão dos direitos políticos, positivados no Art. 15, inciso V, ou seja, por IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, como manda o Art. 37, §4º in verbis:
§4º . Os atos de improbidade administrativa importarão A SUSPENSÃO DOS DIREITO POLÍTICOS, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, NA FORMA E GRADAÇÃO PREVISTAS EM LEI, SEM PREJUÍZO da ação penal cabível
137.                  Tal assertiva de aplicação auto-executável e imediata acompanha a inteligência das Jurisprudências atuais do TSE:
RESPE-26406 - RECURSO ESPECIAL ELEITORAL
Tipo do Documento Nº Decisão Município - UF Origem Data
1 - ACÓRDÃO PORTO VELHO - RO 20/09/2006
Relator(a) JOSÉ AUGUSTO DELGADO Relator(a) designado(a)
Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 20/09/2006
Ementa: RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL. IMPUGNAÇÃO.
1. A interpretação contemporânea do §9º do art. 14 da Constituição Federal, receptáculo do postulado da moralidade pública, sinaliza para a necessidade de o candidato a qualquer cargo público eletivo ser concebido como possuidor de conduta "PROBA, ÍNTEGRA, HONESTA E JUSTA - ATRIBUTOS ESSES EXIGÍVEIS A QUALQUER SERVIDOr" (Uadi Lammêgo Bullos, in "Constituição Federal Anotada", p. 496, 5a. edição), sob pena de se ter como violados princípios mestres sustentadores da Democracia preconizada pelo constituinte de 1988.
2. Tenho como certo que o § 9º do art. 14 da CF de 1988, AUTO-EXECUTÁVEL, encerra preceito voltado a conferir normalidade e legitimidades absolutas ao processo eleitoral, pelo que a sua interpretação deve ser voltada para garantir essas destinações axiológicas, aplicando-se os seus efeitos de modo que sejam afastados do ambiente das eleições qualquer fato que afete a sua lisura e que provoque falta de confiança nos estamentos sociais convocados para escolher os seus governantes.
 3. Contudo, a parte que impugna registro de candidatura a cargo eletivo, TENDO COMO BASE AUSÊNCIA DE CONDUTA PROBA, ÍNTEGRA, HONESTA E JUSTA DO PRETENDENTE, DEVERÁ DEMONSTRAR, DE MODO EVIDENTE, A AUSÊNCIA DESSAS CONDIÇÕES PELO CANDIDATO.
 4. Meras notícias de denúncias, em três ações penais, apresentadas pelo Ministério Público contra o candidato, apontando-lhe o cometimento do delito do art. 299 do Código Eleitoral, sem se ter ciência do seu conteúdo e das provas que sustentaram o seu oferecimento, por si só, não são hábeis para FORMAR CONVENCIMENTO sobre consumação de improbidade administrativa e/ou violação do princípio da moralidade pública.

RO-1133  - RECURSO ORDINÁRIO
Tipo do Documento Nº Decisão Município - UF Origem Data
1 - ACÓRDÃO RIO DE JANEIRO - RJ 21/09/2006
Relator(a) JOSÉ AUGUSTO DELGADO Relator(a) designado(a)
Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 21/09/2006
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2006. INDEFERIMENTO. REGISTRO DE CANDIDATURA. EXAME DE VIDA PREGRESSA. ART. 14, § 9º, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E DA PROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL. PROVIMENTO.
1. O art. 14, §9º, da CF, deve ser interpretado como contendo eficácia de execução auto-aplicável com o propósito de que seja protegida a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerando-se a vida pregressa do candidato.
 2. A regra posta no art. 1º, inciso I, g, da LC nº 64, de 18.05.90, não merece interpretação literal, de modo a ser aplicada sem vinculação aos propósitos da proteção à probidade administrativa e à moralidade pública.
3. A autorização constitucional para que Lei Complementar estabelecesse outros casos de inelegibilidade impõe uma condição de natureza absoluta: a de que fosse considerada a VIDA PREGRESSA do candidato. Isto posto, determinou, expressamente, que candidato que tenha sua vida pregressa MACULADA não pode concorrer às eleições.
4. A exigência, portanto, de sentença transitada em julgado não se constitui requisito de natureza constitucional. Ela pode ser exigida em circunstâncias que não apresentam uma tempestade de fatos caracterizadores de improbidade administrativa e de que o candidato não apresenta uma vida pregressa confiável para o exercício da função pública.
Das disposições da Lei 9.504/97, que estabelece normas para eleições
138.             Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais, o Art. 73 determina que são proibidas aos agentes públicos, algumas condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais, mormente, o inciso VII, in verbis:
VII - realizar, em ano de eleição, antes do prazo fixado no inciso anterior, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que EXCEDAM a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição.
139.             Ora, como não aplicar este inciso ao Impugnado, o qual aprovou um orçamento, desmesuradamente contraditório ao seu conteúdo? Por isto, o Art. 74, seguinte, dita:
Art. 74. Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, a infringência do disposto no §1º do art. 37 da Constituição Federal, FICANDO O RESPONSÁVEL, SE CANDIDATO, SUJEITO AO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE SUA CANDIDATURA.
140.             Logo, eis um preceito que não se pode prescindir, na sanção de inelegibilidade.
141.                   Como, o Impugnado não se submete as estas regras, sua autonomia não está isenta de controle da Justiça Eleitoral, principalmente, por atos de Abuso do Poder, levantando-se contra os princípios de direito e garantias fundamentais, denominados liberdades públicas e de direitos humanos, que delimitam a atuação do Estado de Direito, ao interesse do povo, no qual, a rigor, o vereador no cargo, não faz jus a qualquer direito de exclusividade.
142.                  Esta realidade é efetiva quando homens Estadistas têm virtudes de igualdade, fraternidade e solidariedade para com a em comunidade, aplicando, tão-somente, as leis institucionais, com princípios fundados na dignidade da pessoa humana, como é a liberdade de todo cidadão defender o seu povo.
143.                  Evidentemente que, estas primícias implicam na transigência do Impugnado, vereador, na atual gestão, evitando atos absolutos e ilimitados do ex-prefeito de forma que a Lei e a Moral sejam os sustentáculos da sociedade originada do Espírito Positivista da Ciência do Direito, que organizou os princípios de justiça, em normas e regras racionais rígidas, capazes de evoluir as atividades estatais, para a produção máxima da oferta pecuniária e eficiência eleitoral.
144.                  O Impugnante utiliza sua ética da convicção, no sentido de provocar a Justiça Eleitoral, para submeter o Impugnado à ética da responsabilidade, pugnada na impugnação do Pedido de Registro de Candidatura, veementemente comprometida com valores festejados desde a Revolução Francesa, contrários ao despotismo danoso com res publica e à moralidade administrativa e nas eleições.
145.                  No exercício da cidadania, o Impugnante, além dos aspectos formais, procedeu o exame detalhado do objeto, face à legislação aplicável, para o interesse público e a oportunidade de INDEFERIR OU CASSAR o REGISTRO do Impugnado.
146.                  O Impugnante, reserva-se no direito de provocar a Justiça Eleitoral, nos precisos termos da nobre lição de Hely Lopes Meirelles, em seu curso de Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 19ª Ed. 1994, São Paulo, pg. 183, in verbis:
“A Administração Pública, como instituição destinada a realizar o Direito e a propiciar o bem comum, não pode agir fora das normas jurídicas e da moral administrativa, nem relegar os fins sociais a que sua ação se dirige. Se, por erro, culpa, dolo ou interesses escusos de seus agentes, a atividade do Poder Público desgarra-se da lei, divorcia-se da moral ou desvia-se do bem comum, é dever da Administração invalidar, espontaneamente ou mediante provocação, o próprio ato, contrário à sua finalidade, por inoportuno, inconveniente, imoral ou ilegal. Se não fizer a tempo, poderá o interessado recorrer às vias judiciárias.”
147.                  O controle externo do Poder Legislativo é feito pela própria soberania popular, a qual não pode ser menosprezada, diante de tamanhas injustiças impostas ao povo de Juiz de Fora, como fez o Impugnado ao desguarnecer os interesses coletivos.
148.                  Conclui-se que houve vícios de discricionaridade do Impugnado, que além de contrariar a lei, desprezou fundamentos de fato e de direito, públicos e notórios de ineficiência administrativa e legislativa, para guardar a proporção adequada aos meios empregados no alcance da lei, evitando a imposição de valores excessivos, que saqueiem os "bolsos do povo".
149.                  A rigor, causando danos irreparáveis aos cidadãos juizforanos, o Impugnado permitiu dilapidação de patrimônio e moralidade pública, valores estes, que não podem ser afetados, na construção respeitosa da própria comunidade, possibilitando-a angariar créditos, à efetivação programática do Estado Brasileiro.
150.                  Por isto, é oportuno e conveniente cortar do meio sócio-político, estas práticas nocivas e tirânicas, para serem banidas e possibilitar aos cidadãos, uma luz no fim do túnel, como uma saída da escuridão imposta à sociedade Juizforana, que se vê num beco sem saída, pois, SEM  JUSTIÇA  NÃO  HÁ  DEMOCRACIA!
D O    P E D I D O
     DEST’ARTE, pelos substratos fáticos, jurídicos e probatórios retro alinhados na exordial, com fulcro no Art. 35, V e Art. 356, do Código Eleitoral; Art. 2º, Art. 19, § único, e Art. 24 da LC 64/90, ao abrigo do Art. 5º- II, VIII, XXXIV XXXV, XXXVI, XLI, LIV, LV, LXXIV, LXXVII, §1º todos da Constituição da República Federativa do Brasil, através do procedimento ordinário previsto no Art. 22, da LC 64/90 e demais atinentes à espécie, o Impugnante REQUER:
a)   - que a presente AÇÃO com documental seja recebida, processada e apensada junto aos processos de registro de candidaturas do PSOL na próxima eleição;
b)   - a CITAÇÃO do Impugnado, para respondê-la, sob pena de confissão e revelia;
c)   - a aplicação imediata dos § único do Art. 1º, e §1º do Art. 5º da CF, porque TODO PODER EMANA DO POVO, como princípio maior da soberania popular;
d)   - a PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, IMPONDO A INELEGIBILIDADE do Impugnado, com o conseqüente INDEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA.
PROTESTA, em caso de necessidade, não obstante às matérias exclusivas de direito, ficam desde logo requeridas, a produção de provas para corroborar ao alegado, produção de documental, além da já carreada, pericial se for o caso, sem prejuízo de outras mais, admitidas no direito pátrio que prementes se façam em tempo hábil, bem como depoimento pessoal do Impugnado, bem como, testemunhal, consoante rol dos filiados aqui relacionados:
Dá a causa o valor de R$200,00 (oito mil reais) para as custas processuais, por discutir direitos inerentes à cidadania.
Em sendo pela procedência da presente representação, V. Exa-se pode sentir-se seguro e convicto de lograr cumprir honrosamente os mais hauridos valores do Direito e da dignidade da JUSTIÇA!!!

Termos em que,
C.os  inclusos docs.,
ESPERA RECEBER MERCÊ


Juiz de Fora – MG, 09 de Julho de 2008.



MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN                                              RODOLPHO NORBERTO DE PAULO
Estudante de Direito de Filosofia                                                                               OAB/MG nº 76.794 B

Nenhum comentário:

Postar um comentário