Ilmo. Sr. Dr.
Juiz de Direito da Justiça Eleitoral da Comarca de Juiz de Fora - MG
MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, divorciado, engenheiro, candidato ao cargo eletivo de Prefeito
da cidade de Juiz de Fora, pelo PSOL
residente à Rua Mons. Gustavo Freire, 338, bairro São Mateus, nesta cidade, doravante denominado “Impugnante”,
vem, “data maxima venia” à presença
V. Exa., propor
IMPUGNAÇÃO DO PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA PARA VEREADOR
de Juiz de Fora, do Sr.
doravante denominado “Impugnado”, tendo em vista a documentação em anexa, e os seguintes fatos e fundamentos de direito:
doravante denominado “Impugnado”, tendo em vista a documentação em anexa, e os seguintes fatos e fundamentos de direito:
DOS FATOS
1.
Em duas
oportunidades o Impugnante solicitou
à Câmara Municipal de Juiz de Fora, as Comissões Parlamentares de Inquérito com
a finalidade de Cassar os Direitos Políticos do Prefeito, Carlos Alberto Bejani, e do Presidente da Casa, Vicente de
Paula Oliveira, porque desde o início de sua gestão, em 2005, eles
cometeram Crimes de Responsabilidade e Improbidades Administrativa,
além de uma veemente imoralidade nas funções mais
elevadas dos poderes municipais.
2.
No entanto,
adredemente, o Impugnado não se
dignou cumprir o seu dever jurídico, de fiscalizar os atos praticados pelos
denunciados, motivos mais que
suficientes de sofrer a sanção de inelegibilidade, para não ser reeleito para o
cargo que jurou cumprir, como Impugnantes dos interesses do povo de Juiz de
Fora, mas, na verdade, acabou desprezando a ética, a moral e o decoro
parlamentar.
3.
Após o
Presidente da Câmara negar o primeiro pedido de providências contra o prefeito,
foram apresentadas duas denúncias, a cada um dos Edis, expondo alguns
dispositivos do Código de Ética e Decoro Parlamentar (Resolução 01.148/01, de
21/09/2001); do Regimento Interno da Câmara Municipal de Juiz de Fora; e, da Lei
Orgânica do Município, os deveriam ser observados e acatados,
entretanto, no abuso do poder da função, foram veementemente achincalhados pelo
Impugnado.
4.
Com tal comportamento, desprezou os mais
comezinhos princípios do direito administrativo, constitucional e eleitoral, os
quais são os pilares mestres a serem conservados, para o sustento do Estado
Democrático de Direitos, cujo propósito é defender o povo, através da LEGALIDADE, da PROBIDADE, da IMPESSOALIDADE, da PUBLICIDADE, da MORALIDADE e da EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA,
consagrados e salvaguardados no Art. 37 da Constituição Federal.
5.
O Impugnante acosta as duas denúncias
recebidas pelo Impugnado (Docs.
1 e 2), e se torne um corpo uno e indivisível à instrução
da presente impugnação, para, assim, surtir os efeitos legais e necessários à declaração de sua inelegibilidade.
DA PROVA DOS FATOS APURADA NOS AUTOS
6.
Cabe lembrar
que, conforme o procedimento de admissibilidade da denúncia, do Art.
23 da Lei Complementar 64/90, V. Exa. deverá formar "sua convicção pela livre apreciação dos
fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções, e nas provas
produzidas, atentando para as circunstâncias ou fatos, ainda que não
indicados ou alegados" na presente quaestio,
para proferir um juízo que "preserve o interesse público de lisura
eleitoral", nos
precisos termos legais, limitando-se às questões
exclusivas de direito, as quais dispensam outras provas, em conformidade com o Art.
334 do CPC, e seus incisos.
7.
Esta é uma
norma que vem sendo implementada na Corte Eleitoral, como se vê na V. Decisão
do atual presidente, Exmo. Ministro Carlos Aires Brito, que no RCED nº 671, de
25/09/2007, no recurso contra expedição do diploma do Governador do Estado do
MA, pontificou, in verbis:
1. A produção de todos os meios lícitos de provas traduz verdadeira homenagem
à autenticidade do regime representativo, traduzido na idéias de: a)
prevalência da autonomia de vontade
do eleitor soberano; b) normalidade e legitimidade do pleito eleitoral
contra qualquer forma de abuso de poder, seja ele econômico, político ou de autoridade;
c) observância do princípio isonômico ou de paridade de armas na disputa
eleitoral.
2. A Legislação infranconstitucional eleitoral dispõe que na apuração de
suposto "uso indevido, desvio ou abuso de poder econômico ou poder de
autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social,
em benefício de candidato ou partido"( art. 22 da LC 64/90), o julgador poderá determinar todas as diligências
necessárias que julgar necessárias para os eu livre convencimento ( incisos
VI, VII e VIII do art. 22 da LC nº 64/90). E o "Tribunal sua convicção pela
livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções,
e nas provas produzidas, atentando para as circunstâncias ou fatos,
ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem interesse
público de lisura eleitoral" (art. 23 da Lei Complementar nº
64/90). Sem falar que o Tribunal Superior Eleitoral detém competência para
"tomar quaisquer providências que julgar convenientes à execução da
legislação eleitoral"( inciso XVIII
do art. 23 do Código Eleitoral), sobretudo, quanto formalmente provocado e se
pronunciar. A SALVAGUARDAR A VONTADE DO
ELEITOR SOBERANO, que exerce tal soberania pelo voto direto e secreto (caput do
art. 14 da Constituição Federal).
8.
Neste mesmo
sentido, na AIME do RESPE nº 26.254, de 22/05/2007, foi julgada procedente a
impugnação com "base em análise das provas depositadas nos
autos" para provar o "Abuso
de poder econômico".
9.
As acusações
de atos cometidos pelo Impugnado,
muito bem fundamentas, são suficientes e plausíveis para configurar Crimes e
Improbidades contra o bem público, e, por isto, reprováveis e deploráveis pelo
soberania popular.
10.
Sob qualquer
hipótese, as denúncias são admitidas por inquestionável robustez das provas
acostadas, e outras, caso V. Exa. entenda que seja necessário, que podem ser
carreadas pelo Ministério Público Eleitoral, visando as urgentes medidas judiciais cabíveis, que assegurem o INDEFERIMENTO ou a CASSAÇÃO DO REGISTRO
DA CANDIDATURA do Impugnado.
11.
Cumpre informar
que alguns dos fatos aqui narrados estão sendo argüidos em 15 Ações Populares
impetradas na Vara da Fazenda Pública Municipal de Juiz de Fora, bem como, no
Tribunal de Justiça de Minas Gerais, objetivando anular atos ilícitos e
imorais, para as devidas reparações de danos ao erário público, e à ordem
institucional de direitos políticos, e do Estado de Direito, justificando a
legitimidade absoluta do presente feito, cujos dispositivos Constitucionais e
Federais expostos, são consistentes para a CASSAÇÃO do direito político passivo
do Impugnado.
12.
De acordo com a Carta Magna, o Estado Brasileiro objetiva-se assegurar o exercício dos direitos
políticos, sociais e econômicos, com liberdade, segurança, bem-estar,
progresso, igualdade, justiça, e outros valores virtuosos, que façam a
sociedade mais livre, justa e solidária. São princípios conclamados antes mesmo
da Revolução Francesa, e definitivamente pacificados com a primeira Declaração
dos Direitos Humanos, face ao aparelhamento estatal.
13.
Sendo estas
normas de observância obrigatória,
não se admite exceções para os bens da vida em sociedade. Mas,
como foram aviltadas pelo Impugnado, este
provocou a soberania popular para lutar por um governo probo, sobretudo, pelo
regime democrático, nos termos do poder previsto no Parágrafo Único do Art.
1º, qual seja, "Todo o poder
emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta
Constituição".
14.
Daí, o povo,
através de um cidadão, pode exigir em seu benefício, o respeito às normas
programáticas do Art. 3º, pois, somente com um governo honesto, é possível
desenvolver o país, erradicando a marginalização, a desigualdade e os
preconceitos, principalmente quando produzidos por dirigentes públicos.
15.
Para
viabilizar esta norma, o legislador constituinte consagrou o §9º do Art. 14, cuja aplicação é imediata, e, tem a finalidade
de proteger a normalidade, a lisura, e a legitimidade das eleições,
contra a influência do poder de
autoridade do Impugnado,
protegendo-se assim, a probidade administrativa, e a moralidade
no mandato, ao analisar uma vida pregressa do Impugnado, que se fez omisso, sobretudo,
diante do NEPOTISMO, não apenas do prefeito, mas, também, aqueles em benefício
próprio, os quais consubstanciando a corrupção passiva.
16.
Neste sentido,
recentes decisões do Tribunal Superior Eleitoral, vem produzindo e atualizando
a venerada hermenêutica constitucional. No RESPE nº 28396, o ilustre Ministro
Arnaldo Versiani Leite Soares, proferiu em 18/12/2007, in verbis:
"Caracteriza corrupção a promessa de, caso os candidatos se elejam, assegurar a permanência de pessoas em
cargos na Prefeitura Municipal, certamente
em troca de votos ou de apoio político eleitoral".
E, complementa
seu V. Acórdão decidindo que,
"Reconhecidas a potencialidade e a gravidade da conduta, devem ser cassados os mandatos do Prefeito e do
Vice-Prefeito, com a posse da chapa Segunda colocada."
17.
Excelentíssima
Magistrada! A folha anexa de Jornal do dia 3 e 4 de Dezembro de 2006 (Doc.
3),
comprova que Impugnado nunca fiscalizou o executivo municipal,
eis que, permitiu condutas eivada de interesses particulares do ex-prefeito,
que pretendia perpetuar-se no poder, quando exigiu uma declaração de voto dos
agentes comissionados. Uma conduta ofensiva ao decoro da função
pública, mas que em nenhum momento foi questionada pelos Edis.
18.
Noutro Acórdão
do TSE, no RO nº 704 (08/04/2003), o eminente Min. Fernando Neves da Silva, já
havia pronunciado uma decisão sobre o tema, in
verbis:
Representação - Art. 41-A da
Lei nº 9.504/97 - ALEGAÇÃO DE DEMISSÃO
DE SERVIDORES QUE NÃO APOIASSEM DETERMINADO CANDIDATO E NOMEAÇÃO DE OUTROS QUE
FOSSEM SIMPATIZANTES DA CANDIDATURA.
Falta de prova de que o
candidato pessoalmente ou por terceiros, expressamente autorizados, tenha
participado dos fatos e de ter sido diretamente
pedido voto em troca da obtenção ou da manutenção do emprego.
19.
Ora, se é
propício e possível cassar um MANDATO ELETIVO de um candidato eleito, então, muito mais razão há em indeferir ou cassar
o REGISTRO DE CANDIDATURA À REELEIÇÃO do Impugnado, por não buscar impor limites às condutas imorais,
ilícitas, e sem interesse público, o que há de se indagar, quais os motivos
dele não questionar o modo tirânico do prefeito.
20.
Tal conduta
confunde-se com o NEPOTISMO, condenado pela jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, que já decidiu em Mandado de Segurança, cujo relator do Acórdão
MS 23.665, Informativo 272 do STF, foi o ilustre Min. JOAQUIM BARBOSA, que decidiu em 2005, in verbis:
Servidora pública da Secretaria de Educação nomeada para cargo em comissão no Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região à época em que o vice-presidente do Tribunal era parente seu. Impossibilidade.
A proibição do preenchimento de cargos em comissão por cônjuges e parentes de servidores públicos é medida que homenageia e concretiza o princípio da MORALIDADE administrativa, o qual deve nortear toda a Administração Pública, EM QUALQUER ESFERA DO PODER.
21.
No mesmo nipe, o Superior Tribunal de Justiça, Processo: 199200285198-
SP, a 6ª Turma, em
25/04/1994, o Relator foi o Min. Pedro
Acioli, decidiu, in verbis:
I - o principio atacado não e inconstitucional. Ao contrario, visa defender os princípios da MORALIDADE no serviço publico e os do estado republicano, combatendo o NEPOTISMO e reforçando, mesmo, a idéia de isonomia, já que para provimento de tais cargos não ha concurso publico. E o próprio artigo 37, inc. I, da c.f. diz que o acesso de brasileiros aos cargos públicos deve obedecer aos requisitos estabelecidos em lei.
22.
Diante destes
acórdãos, subsume-se o Art. 14, §s 9º combinados §10º,
e ao Art.
15, V, concomitantemente às sanções legais do Art. 37, §4º
da Constituição, para suspender os
direitos políticos de competência da Justiça Eleitoral, através do
presente devido processos legal, e por conseqüência, V. Exa. tem o
poder para indeferir ou cassar o Registro de Candidatura do Impugnado que pretende se reeleger a
cargo de vereador, o que não pode prosperar.
23.
Esta é a
vontade lógica-jurídica do legislador constituinte, ao positivar o Art.
15, inciso V. Como norma coercitiva, ela é adequada para coibir e punir
eficazmente as condutas previstas no Art. 14 e seus últimos parágrafos,
pois, somente com a sanção de perda ou
suspensão dos direitos políticos, é possível evitar novos crimes e os atos
de Improbidade Administrativa nos
termos do Art. 37, §4º, in verbis:
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa
importarão a SUSPENSÃO DOS DIREITOS
POLÍTICOS, a perda da função
pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na
forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
24.
Do mesmo modo,
o Impugnado, desde o início de sua
legislatura, deveria fiscalizar a Administração Pública (Art. 37), limitando a sua
discricionariedade no exercício do mandato, bem como, do executivo, impedindo
ofensas aos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da razoabilidade, da
supremacia do interesse público, da boa-fé, e, de lealdade aos munícipes e às
instituições de governo.
25.
Especificamente,
o Impugnado não interpelou o
prefeito, sobre sua ferrenha agressão ao Art. 37, §1º, ao usar
e abusar da publicidade governamental, fazendo propaganda enganosa nos meios
de comunicação social, como nos jornais (Doc. 4), rádio e televisão,
pois, não há qualquer caráter educativo,
informativo ou de orientação social nas publicidades, evidenciando um
contundente abuso com a máquina administrativa.
26.
De forma
desmesurada, constam nomes, símbolos e imagens,
demonstrando inexoravelmente a promoção pessoal do prefeito e de sua esposa,
caracterizando condutas vedadas na Constituição.
27.
Neste
particular, o Min. Fernando Neves da Silva, do TSE, no RESPE nº 21290, proferiu
um V. Acórdão, datado de 19/09/2003, com seguinte ementa:
Recurso Especial - ação
penal - símbolos, frase ou imagens
associadas à administração direta - Uso em propaganda eleitoral - Art.
40. Da Lei no. 9.504/97 - Programa de prestação de contas à comunidade - Uso de
brasão da prefeitura.
1.
Para configurar o tipo penal
do art. 40 da Lei nº 9.504/97, é imprescindível que o ato praticado seja tipicamente
de propaganda eleitoral.
2.
A utilização de atos de
governo, nos quais seria lícito O USO
DE SÍMBOLOS da Prefeitura, com FINALIDADE ELEITORAL, pode, em
tese, configurar abuso do poder
político, a ser apurado em processo específico.
28.
Destarte, o Impugnado não agiu contra a aplicação de verba fabulosa em
publicidades enganosas, pois, é impossível abstrair informações úteis delas,
uma vez que são falaciosas, e pior, induzem o povo ao erro. Dentre estas
práticas, outro exemplo, foi ele divulgar, inclusive na Televisão, que a
Mata do Krambeck foi tombada pela atual gestão, quando, na verdade, foi tombada
na Lei Orgânica do Município, Art. 6º, inciso XII,
do Título V, das Disposições Gerais
e Transitórias.
29.
Tais condutas
tiveram inserção constante nas emissoras de Televisão. Primeiramente, na TV
ALTEROSA, e em seguida, com mais intensidade, na TV PANORAMA, inclusive nos
horários mais caros de inserção: TeleJornais; Novelas; Fantástico, e outros
programas de grande audiência.
30.
O TSE já puniu
estas condutas abusivas. Um exemplo é o Acórdão do Nobre Ministro Fernando
Neves da Silva, em RCED, publicado em 17/10/2003, em que explicitou o uso
indevido dos meios de comunicação social, in
verbis:
PROPAGANDA ANTECIPADA E IRREGULAR - Emissora de rádio de propriedade de família do recorrido - Participação freqüente do candidato
ou menção elogiosa, com referências à obtenção de verbas para obras públicas, PRINCIPALMENTE NO PRIMEIRO SEMESTRE DO
ANO ELEITORAL - Configuração de
ABUSO DE PODER ECONÔMICO E USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL -
Possibilidade - Potencialidade - DESEQUILÍBRIO
DA DISPUTA.
2. A Caracterização de abuso de
poder político depende da demonstração de que a prática de ato da
administração, aparentemente regular, OCORREU
DE MODO A FAVORECER ALGUM CANDIDATO, ou com essa intenção, e não em prol da população.
3. A utilização de um meio de comunicação social, não para seus fins de
informar e de proporcionar o debate de temas de interesse comunitário, mas para
pôr em evidência um determinado candidato, com fins eleitorais, acarreta o desvirtuamento
do uso de emissora de rádio ou de televisão e, também, configuração de
interferência do poder econômico principalmente quando a emissora é de sua
família.
4. Não impedimento para a configuração de uso indevido dos meios de
comunicação social que a maior parte dos programas tenha ocorrido ANTES
DO PERÍODO ELEITORAL, porque o que IMPORTA, mais que a data em que
ocorridos os fatos, É A INTENÇÃO DE OBTER PROVEITO ELEITORAL.
31.
Ora, e qual o
propósito de tais publicidades, senão, a promoção pessoal do prefeito e
do próprio Impugnado? Poderia este,
negar-se a limitar estas práticas, tão-somente, por confiar na
pseudo-inexorabilidade de seu mandato?
32.
Os jornais
produzem propaganda com imagens distintas, presumindo-se que, indubitavelmente,
foram
desperdiçados muitos recursos públicos, por conta de conduta
inconstitucional, como se vê nos 9 (nove) exemplares acostados (Doc.
5).
33.
Além dos
jornais, o Impugnado não fiscalizou a
distribuição de informativos semanais, "EM AÇÃO", iguais aos três exemplares (Doc. 6), e outro, "AÇÃO CULTURAL" (Doc.
7). E, revistas como os três
exemplares "INFORMAÇÃO" (Doc.
8), inclusive com cinco
exemplares com mala direta (Doc. 9), e, três da revista "PAUTA
ECONÔMICA" (Doc. 10).
34.
Em todos os
exemplares há imagens tanto do prefeito,
como de sua esposa. Mas estas propagandas não se limitaram aí! Certamente muito
maior foi a verba gasta com inserções no Rádio e na Televisão!
35.
E, o que o Impugnado fez para evitar tanto
desperdício?
36.
NADA
EXCELÊNCIA!!! ABSOLUTAMENTE NADA!!!
37.
Será que o niilismo
levou o ex-prefeito ao cúmulo do absurdo alcançado??
38.
É CLARO E
CRISTALINO!!! HOUVE CONIVÊNCIA do Impugnado!!!
39.
Concluindo as
questões ilícitas sobre publicidade, o Impugnado
não evitou que o prefeito contratasse uma empresa para gerenciar o trabalho publicitário.
Como se vê na parte da folha de jornal do dia 14/02/08 (Doc.
11), um dos atos de governo publicados, da Secretaria de Comunicação de
Qualidade, informa a contratação da empresa publicitária, JMM Comunicação Ltda,
no valor de R$7.000.000,00 (sete milhões de reais), a partir de 29/11/07,
por um período de 12 meses.
40.
Tal contrato
apresenta uma infinidade de irregularidades de ordem pública eleitoral. A uma, está claro que não
foi precedida de licitação, pois, em nenhum momento foi amplamente
divulgada. A duas, não é permitido contratar tal despesa
para dois
exercícios financeiros, para não configurar ilícito, com superveniência
de fraude contábil, como é a data da publicação (14/02/08), da
contratação, em novembro/07. A três,
o valor comparado à previsão orçamentária de 2007, face as propagandas veiculadas durante o
ano, ultrapassa o limite legal. A quatro,
a contratação agride o Art. 73, inciso VI, da Lei Eleitoral nº
9.504/97, in verbis:
Art. 73. São
proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes
a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
VII - REALIZAR, EM ANO DE ELEIÇÃO,
antes do prazo fixado no inciso anterior, despesas
com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas
entidades da administração indireta, que EXCEDAM
A MÉDIA dos gastos nos TRÊS últimos anos que antecedem o pleito ou do ÚLTIMO ANO imediatamente ANTERIOR À
ELEIÇÃO.
41.
Destarte, com
relação às infringências ao Art. 37, §1º, conclui-se que o
registro da candidatura do Impugnado deve
ser indeferido ou cancelado, por OMISSÃO de AUTORIDADE nos termos do Art.
74 da Lei 9.704/97, in verbis:
Art. 74. CONFIGURA ABUSO DE AUTORIDADE, para os
fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18
de maio de 1990, a infringência do disposto no §1º do art. 37 da
Constituição Federal, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro de sua candidatura.
42.
Ainda, das matérias
de ordem pública do Estado de Direito (Art. 37), cujos preceitos
são de aplicação imediata, o inciso XXI dita que os contratos públicos
devem ser precedidos por um "processo
de licitação pública, que assegure igualdade de condições a todos os
concorrentes". E, visando dar eficácia às disposições constitucionais,
a Lei 8.666/93 determina a obediência às suas normas para promoção das
Licitações e Contratos Administrativos, o Art. 83 in verbis:
Art. 83. Os crimes
definidos nesta Lei, AINDA QUE SIMPLESMENTE TENTADOS, sujeitam os seus
autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, À PERDA DO cargo,
emprego, função ou MANDATO ELETIVO.
43.
Para
modalidades especiais de licitação, as concessões e permissões de serviços públicos,
devem obedecer os incisos I, II, III e IV
do Art.
175, principalmente, quanto ao direito do povo (usuários). Porém, como
o Impugnado desprezou sua nobre
função de representante do povo, em defesa da Constituição e de seus direitos,
numa proporção jamais vista na administração municipal de Juiz de Fora,
permitiu crimes previstos na Lei 8.666/93. São vários os exemplos: Contratação
do Hospital COTREL; Renovação dos Contratos com as Concessionárias de
Transporte Público Urbano (Doc. 12); Recomposição de aterro
Sanitário; Serviços de Advocacia (Doc. 13) e TCQ; e, sobretudo, a
contratação do Grupo SIM.
44.
No caso da
contratação do Grupo SIM, além da iliceidade por falta de licitação, o Impugnado deixou que ocorressem crimes
contra a Constituição, pois, não podia o prefeito contratar uma empresa
privada para fazer o controle da administração pública! O sistema de
controle de dados administrativos e do patrimônio público, nunca pode ficar sob
guarda de setor privado, que não tem função pública.
CLARA E
TRISTE REALIDADE!
45.
Esta visão
publicista atende as interpretações de Direito Administrativo, Ramo do Direito
Público, em que os interesses são completamente indisponíveis, por serem de ordem e segurança pública do
Estado, como assim manda o §8º do Art. 37, da Constituição,
in verbis:
§8º A autonomia gerencial, orçamentária e
financeira dos órgãos e entidades da administração
direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público,
que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade,
cabendo à lei dispor sobre:
I - o prazo de duração do
contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de
desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal."
46.
Destarte, nem
licitação, nem prazo de duração contratual, nem critérios avaliativos, muito
menos, remuneração de pessoal, foram respeitados e publicados. Mas o Impugnado nada fez contra a sinistra
contratação do Grupo SIM.
47.
Pode então ele
ser candidato? Poderá ele ser reeleito
se ele não cumpriu sua simples
atribuição de fiscalização? Deverá ele continuar a assistir a promoção
dos interesses privados e dos governantes, no lugar do povo?
48.
Voltando aos
dispositivos da Lei de Licitações, algumas condutas cometidas pelo Impugnado qualificam-se como crimes, in verbis:
Art. 89. DISPENSAR ou
inexigir LICITAÇÃO fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de
observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:
Pena - detenção, de 3 (três) a 5
(cinco) anos, e multa.
Art. 90. Frustrar ou
fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter
competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter,
para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da
licitação:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4
(quatro) anos, e multa.
Art. 91. PATROCINAR, direta ou INDIRETAMENTE, interesse privado perante a
Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração
de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário:
Pena - detenção, de 6
(seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 92. ADMITIR, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou
vantagem, inclusive PRORROGAÇÃO
CONTRATUAL, EM
FAVOR DO ADJUDICATÁRIO, durante a execução dos
contratos celebrados com o Poder Público, SEM
AUTORIZAÇÃO EM LEI, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos
instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem
cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta Lei:
Pena - detenção, de dois a
quatro anos, e multa.
49.
Destarte, não
há como negar que a vida pregressa do Impugnado
está maculada por crimes e improbidades administrativas, cabendo-lhe sofrer as
penas legais supra, ou seja, a suspensão de seus direitos políticos passivos,
como assim já decidiu o TSE no Acórdão
nº 661, de 14.9.2000, rel. Min. Nelson Jobim; no mesmo sentido os acórdãos nºs
16.549, de 19.9.2000, rel. Min. Jacy Garcia Vieira e 124, de 22.9.98, rel. Min. Eduardo Alckmin, in verbis:
"(...) O descumprimento
da Lei de Licitação importa irregularidade insanável (art. 1º, I, g, da LC
nº 64/90). (...)"
50.
Contra estas
práticas lesivas ao erário, o Impugnante
impetrou na Vara da Fazenda Pública Municipal de Juiz de Fora, algumas Ações
Populares em que o Impugnado
figura-se no polo passivo, nos estritos termos da Constituição, Art.
5º, inciso LXXIII, in verbis:
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para
propor ação popular que vise a ANULAR ato lesivo ao patrimônio público
ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio
histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de
custas judiciais e do ônus da sucumbência;
51.
Ora, se assim
manda a Constituição, então, a Justiça Eleitoral tem total legitimidade para
IMPEDIR que um parlamentar conivente e omisso à imoralidade, à ilegalidade, ao
descuido com o meio ambiente, ao desleixo com o patrimônio histórico e
cultural, possa solicitar registro de candidatura à sua REELEIÇÃO.
52.
As ações
impetradas contra o Impugnado
encontram-se na Vara da Fazenda, sem qualquer providência jurídica sobre as
denúncias. O PROCESSO N. 0145.06.305113-3 refere-se ao Aumento Abusivo na Tarifa de ônibus
em Janeiro/2006, passando de R$1,30 para R$1,55. Um percentual de 19,5
% aumento, quando o IGPM foi de apenas 1,45%, aviltando o Art.
39, inciso XI do CDC, que
veda o fornecedor de produtos ou serviços, aplicar fórmula ou índice de
reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido.
53.
Todavia,
o Impugnado permitiu que as
Concessionárias renovassem a frota de 151 veículos, às custas do usuário.
E, continua permitindo uma Cláusula Contratual Inconstitucional, de 5%,
destinado a um fundo para a melhoria do serviço, e pior, aplicando estes recursos
em obras, configurando a conduta inconstitucional, que fere o princípio da
isonomia, eis que, somente a classe desfavorecida de trabalhadores, e pequenos
e médios empresários (maiores empregadores do país), contribui com benefícios
usufruídos por todos os favorecidos. Uma destas obras, inadequadas ao interesse
público gerou um prejuízo de R$ 45 milhões no terminal da zona norte, além de 18 ônibus articulados. E, o que fez o Impugnado? NADA!!!
54.
A
procura pelo caiu bruscamente, demonstrando prejuízos à dignidade da pessoa
humana. Em 1997, a demanda era de quase onze milhões de passagens vendidas ao mês, até cair para nove
milhões em 2002. Em Dezembro
de 2005, das oito milhões e quatrocentas
mil passagens por mês, diminuiu para sete milhões em 2008. UM IQUESTIONÁVEL CRIME CONTRA A
ECONOMIA POPULAR!
55.
E,
O Impugnado, NUMA PRÓXIMA
LEGISLATURA, DEFENDERÁ O POVO?
56.
Não satisfeito
com o Aumento Abusivo, o Impugnado
nada fez em Fevereiro/ 2007, contra o reajuste
da tarifa de R$1,55 para R$1,75, obrigando o Impugnante impetrar o PROCESSO
N. 0145.07.380193-1, contra os 12,5 % acrescidos, quando o IGPM foi de 3,3%. Do mesmo modo do
ano anterior, permitiu às concessionárias renovarem 70 veículos, e, com a instalação de roletas eletrônicas e
câmeras.
57.
Contra
normas cogentes, de direito público, houve flagrante agressão as leis, eis que,
gerou Litispendência, por ofender a COISA
JULGADA na ação de 2006. O Ministério Público impetrou Ação Civil Pública,
mas, o CRIME contra a economia popular, consubstanciou um aumento acumulado de
5 vezes a inflação do período.
58.
O PROCESSO
Nº 0145.05.271329-7 procura anular a Licitação promovida pela Câmara Municipal de Juiz de Fora, para elaboração de um
Projeto Arquitetônico para construção do Novo Prédio Sede. Como a Licitação
fere princípios constitucionais, administrativos, licitatórios, acabou sendo
revogada por ILEGALIDADE DO OBJETO.
59.
No entanto, no
abuso de seu poder, o Impugnado
deixou promover licitação para construção do novo prédio, obrigando o Impugnante impetrar nova Ação Popular, Nº 0145.07.380737-5, para anulá-la, sobretudo, pelo valor absurdo de R$7.449.395,01 (Sete
milhões, quatrocentos e quarenta e nove mil, trezentos e noventa e cinco reais
e um centavo).
60.
Em
Fevereiro de 2007, o Impugnado
reajustou a água em 18,5%, e, mais 2% durante 6 meses. Daí, o Impugnante impetrou o PROCESSO
Nº 0145.06.307591-8, para anular o Aumento da Água, configurando CRIME
CONTRA A ECONOMIA POPULAR. Mas o Impugnado, não fez NADA!!!
61.
Ainda,
em 2006, impetrou-se Ação Popular, PROCESSO Nº 0145.07.380735-1 contra
o Nepostismo do Prefeito por nomear sua Esposa, como superintendente da AMAC.
Uma imoralidade e iliceidade cominada contra o princípio da impessoalidade, por "valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de
outrem, em detrimento da dignidade da função pública" (art. 117, IX, LOFF,
igual ao Art. 128, inciso VIII, LOM).
62.
O PROCESSO
Nº 0145.07.380159-2, de AÇÃO
POPULAR, tentou anular o Decreto-Lei do ex-prefeito, substancialmente
ilícito, semelhante ao contrato anterior ilícito, e pior, com prorrogação de dez anos, sem cumprir a normas cogentes de LICITAÇÃO e
CONCESSÃO, nos 35 anos de prestação do serviço, e mais, com as cláusulas
inconstitucionais e ilegais do anterior, ou seja, com grande prejuízo aos interesses
e direitos públicos absolutamente indisponíveis, cabendo a NULIDADE do DECRETO, sobretudo, por
ensejar oportunidades que favorecem as
concessionárias.
63.
Não obstante,
o Impugnado tenha assistido o
ex-prefeito retirar o projeto do decreto para renovação destes serviços, ele
não fez nada, quando no dia 22/01/08, o ex-prefeito publicou a AUTORIZAÇÃO de
contratação das empresas de transporte público urbano, homologada em 11/01/2007.
64.
No início do
corrente ano, foram impetradas novas AÇÕES
POPULARES. O PROCESSO Nº 0145.08.441067-2 é um novo processo contra o
Nepotismo do Impugnado. Após exonerar
a esposa da superintendência da AMAC, Vanessa Loçasso Bejani, ele nomeou-a para
Secretária de Política Social (Doc. 14).
65.
E, contra a
depredação do patrimônio público, tombado nacionalmente, o PROCESSO Nº 0145.08. 441063-1 tem
por fim, proteger as instalações do Museu Mariano Procópio, sobretudo, os
munícipes, que estão a três anos sem poder usufruir do espaço, nem mesmo da
calçada nem do logradouro.
66.
Contra as verbas absurdas utilizadas com a máquina administrativa,
para a promoção pessoal, o Impugnante
impetrou o PROCESSO Nº 0145.08.441069-8.
67.
Contra
a Contratação e prorrogação na prestação de serviços de gestão fiscal do
município de Juiz de Fora com o Grupo SIM, foi impetrada a Ação Popular Nº
0145.08.441059-9.
68.
O PROCESSO
Nº 0145.08.441089-6 de AÇÃO
POPULAR destina-se anular os atos da Procuradoria Municipal, por defender
crimes e improbidades administrativas do prefeito,
e, contratos com causídicos para o mesmo objeto ilícito.
69.
E, por fim, a AÇÃO POPULAR,
PROCESSO N. 0145.08.441061-5, busca anular o ORÇAMENTO Municipal de 2008, por
deverasmente ímprobo e imoral, que agride ferrenhamente a Lei de
Responsabilidade Fiscal.
DA OBSERVÂNCIA DO ART. 73 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LRF)
70.
O Art. 73 determina que as "INFRAÇÕES AOS DISPOSITIVOS DESTA LEI Complementar
serão punidas segundo o Decreto-Lei nº
2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); a Lei nº 1.079, de 10 de abril
de 1950; o Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967; a Lei nº 8.429, de 2
de junho de 1992; e DEMAIS NORMAS DA
LEGISLAÇÃO PERTINENTE".
71.
Ora,
é cediço que as punições aplicadas aos agentes públicos por crimes de
responsabilidade e improbidades administrativas, distinguem-se conforme a matéria
postulada, tanto para os âmbitos administrativo, civil, penal, e eleitoral.
72.
Vale
dizer que, as penas são independentes entre si. Mas no que concerne ao direito
eleitoral aplicado nas eleições municipais, a competência continua sendo de
âmbito federal, e, por isto, submetidos às ações da Política Federal.
73.
Diante
desta ordem jurídica, impende reconhecer que o Direito Eleitoral têm suas
peculiaridades, sobretudo, por regulamentar num só Códex, o direito material
e o processual
em espécie. Sua
finalidade específica é controlar de forma absoluta e independente, a eficácia de ordem pública dos direitos
políticos ativos e passivos.
74.
São
eminentemente direitos de cidadania,
de soberania popular e de pluralismo político, os quais
compõem a estrutura basilar do Estado Democrático de Direitos.
75.
Destarte,
a LRF
não destina-se a existir somente no mundo das idéias. Ela é um instrumento
conquistado pelo povo, e destinado ao controle interno e externo da
administração pública. Deste modo, foi criada para limitar a discricionariedade
dos poderes, e, com o objetivo de efetivar as normas programáticas da
Constituição Federal do Art. 3º, cujo corolário é
a construção de uma sociedade mais livre, justa e solidária.
76.
Um
de seus conteúdos é regulamentar a Lei Orçamentária Anual (LOA) (Doc.
15), e está adstrita às regras rígidas de direito público, de
aplicação obrigatória, e indisponível aos poderes.
77.
Da simples análise da LOA aprovada para 2008, é possível constatar
graves ilicitudes, que causam danos irreparáveis ao povo de Juiz de Fora. As
verbas para EDUCAÇÃO não atendem o Art. 212 da Constituição, ou seja, não observa o percentual de 25%
da arrecadação, a ser aplicado obrigatoriamente nesta importante atividade
social, cabendo, por isto, a intervenção do Estado, conforme o Art.
35 da Carta Magna, bem com, a Constituição do Estado de Minas Gerais.
78.
O
orçamento da cidade, aprovado pelo Impugnado,
de R$834
milhões, é ilícito, por superdimensionamento. Prevê um aumento
abusivo de outras verbas que, no lugar de dar educação e desenvolver a cidade,
produz a miséria do povo, aumentando a DÍVIDA PÚBLICA, em alta escala.
79.
Consta
o despautério de aumentar criminosamente as verbas de Governo e Articulação,
que somadas à Comunicação e Qualidade, Procuradoria e Agenda JF, totalizam a
quantia absurda de 40 milhões, consubstanciando um contundente ato de IMORALIDADE
e IMPROBIDADE administrativa, fazendo-se mister e cabível a INTERVENÇÃO
do Estado, pois, o desequilíbrio das contas públicas
anunciado pela imprensa, é patente, porque o Impugnado não fez NADA!
80.
O demonstrativo
do exercício financeiro de 2007 resultou NEGATIVO em mais de R$143
milhões, porque, o Impugnado
não evitou o SUPER ORÇAMENTO, ilícito
face à realidade da arrecadação tributária, o qual desobedeceu o Art.
1º, §1° da LRF, que prevê a RESPONSABILIDADE
NA GESTÃO FISCAL, de forma planejada, transparente, visando o equilíbrio das contas públicas.
81.
Do
mesmo modo, o Art. 4º, inciso I da LRF, determina que a lei de diretrizes orçamentárias
tem que contemplar o equilíbrio entre receitas e despesas,
o que não vem ocorrendo nos exercícios financeiros.
82.
Tal
situação não pode nem merece prosperar, posto que o Impugnado tinha que evitar tais práticas, tendentes apenas, a promoção ao pleito de 2008, usando e abusando da máquina administrativa, e do
dinheiro público, como se o povo não se importasse com o despotismo inoportuno
de seus representantes.
83.
Destarte, já passou da hora do Poder Judiciário
Estadual se posicionar na copa da República, em defesa da moral, da
probidade, da austeridade, e das virtudes humanas, eis que, o povo acaba se
espelhando aos ídolos de seu país.
84.
Cabe lembrar que o Poder Judiciário é instituído como o único
e verdadeiro soberano. Todos estão sob o seu manto, inclusive, a soberania popular, quando o poder reveste-se
das virtudes de Direitos Humanos, proclamados à mais de dois
séculos, pois, TODO PODER EMANA DO POVO, E PARA ELE DEVE SER DIRIGIDO, nos
moldes do Art. 1º, §1 da Constituição da República.
85.
As prerrogativas do Estado-Juiz, em relação às outras esferas
governamentais, são contundentes. A vitaliciedade, a inamovibilidade e a
irredutibilidade de seus vencimentos, visam da eficácia e capacidade à esta
virtude sacerdotal, ditando
sentenças de acordo com as leis, e apropriadas às consciências da
moral, do ético e do justo, para o bem comum, ou, da Justiça Social.
86.
Daí
V. Exa. não pode quedar-se inerte face os fatos expostos. O Impugnado infringiu escabrosamente o §1º do Art. 1º da LRF, in verbis:
§ 1º A responsabilidade na gestão fiscal
pressupõe a ação planejada e transparente,
em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante
o cumprimento de metas de resultados
entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que
tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade
social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito,
inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em
Restos a Pagar.
87.
Como as despesas estão
muito mais vultuosas que as receitas, a gestão vem infringindo o Art.
4º, inciso I, alíneas a, b e e que
ditam:
Art.
4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no §2º do art.
165 da Constituição e:
I
- disporá também sobre:
a)
EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS;
b)
critérios e forma de limitaçào de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do
inciso II deste artigo, no art. 9º e no inciso II do §1º do art. 31;
e)
normas relativas ao controle de custos e
à avaliação dos resultados dos programas financeiros com recursos dos
orçamentos;
88.
Na verdade, a gestão vem PROMOVENDO
AÇÕES ILÍCITAS e GARANTIDO RESULTADOS
DESAJUSTADOS nos atos administrativos, com enormes prejuízos à toda a
cidade de Juiz de Fora. O §5º do Art. 5, da LRF, in verbis:
§5º A lei orçamentária não
consignará dotação para investimento com duração superior a um
exercício financeiro que NÃO ESTEJA
PREVISTO NO PLANO PLURIANUAL ou em lei que autorize a sua inclusão,
conforme disposto no §1º do art. 167 da Constituição.
89.
A previsão das receitas anuais da atual administração, não
observam o Art. 12 da LRF, que traz explícito, como proceder na elaboração
da lei, como se lê, in verbis:
Art.
12. As previsões de receita observarão
as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na
legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico
ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo
de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes
àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
90.
Do mesmo modo, as despesas não obedeceram o Art. 15 e Art.
16 da LRF.
91.
E, neste final de gestão, o Impugnado
nada fez para cumprir o Art. 44, que prevê a proteção do
patrimônio público, e nunca VENDER imóveis de patrimônio do povo, sem as
devidas formalidades legais, pois, alguns são inalienáveis. Entretanto, longe
não cumpre o Art. 45 da LRF, in verbis:
Art.
45. Observado o disposto no § 5º
do art. 5º, a lei orçamentária e as
de créditos adicionais só incluirão
novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as
despesas de conservação do patrimônio público, NOS TERMOS EM QUE DISPUSER A LEI
DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS.
Parágrafo
único. O Poder Executivo de cada ente encaminhará ao Legislativo, até a data do
envio do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, relatório com as informações necessárias ao cumprimento do disposto
neste artigo, ao qual será dada ampla divulgação.
92.
Além de vender patrimônio, fazem 3 (três) anos, que o
Museu Mariano Procópio sofre dilapidação, do mesmo modo como fez no início da
administração, destruíram as recentes instalações realizadas no Hospital
Silveira Ramos.
93.
O que se percebe é que o Impugnado
não se importa com o dinheiro público, e, não fiscalizou a publicação do
Controle financeiro, como manda o Art. 48, in verbis
Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais
será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso
público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as
prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da
Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões
simplificadas desses documentos.
Parágrafo único. A transparência será
assegurada também mediante incentivo à
participação popular e realização de audiências públicas, durante os
processos de elaboração e de discussão dos planos, lei de diretrizes
orçamentárias e orçamentos.
94.
Neste sentido, Excelência, a realidade constitucional, vedando a
contratação do Grupo SIM, está clara e evidente na atual gestão, porquanto, as
contas públicas do Exercício de 2005, até o dias atuais, não foram publicadas
como manda o Art. 49:
Art. 49. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo
Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para
consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.
95.
A
omissão do Impugnado, coadunada às
ações ilícitas, são veementemente condenadas pelos mais balizados
doutrinadores, como Hely Lopes Meirelles:
"O
agente administrativo, como ser humano dotado da capacidade de atuar, deve ,
necessariamente, distinguir o bem do mal, o honesto do desonesto. E, ao atuar, não poderá desprezar o elemento ético de
sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal,
do justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente,
o oportuno e o inoportuno, mas também, entre o honesto e o
desonesto. (Direito Administrativo Brasileiro. 2. Ed. São Paulo: RT,
1996. p.56).
96.
Por
isto, o eminente autor ensina como controlar estes atos, em seu curso de
Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 19ª Ed. 1994, São Paulo, pg. 183:
“A Administração Pública, como instituição destinada a
realizar o Direito e a propiciar o bem comum, não pode agir fora das normas jurídicas e da moral administrativa,
nem relegar os fins sociais a que sua ação se dirige. Se, por erro,
culpa, dolo ou interesses escusos de seus agentes, a atividade do Poder Público
desgarra-se da lei, divorcia-se da
moral ou desvia-se do bem comum, é dever da Administração invalidar,
espontaneamente ou mediante provocação, o próprio ato, contrário à sua
finalidade, por inoportuno, inconveniente, imoral ou ilegal. Se não fizer a tempo, poderá o
interessado recorrer às vias judiciárias.”
97.
A
própria Constituição Federal
regulamenta o orçamento no Art. 167 vedando:
- no inciso I, o
início de programas ou projetos
não incluídos na lei orçamentária anual, como vêm ocorrendo desde o
início da atual gestão;
- no inciso II, a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou
adicionais, como ocorreu no último exercício, resultando num saldo
negativo de R$143 milhões;
- no inciso III, a
realização de operações de
créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as
autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade
precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta, no entanto,
o não observaram o limite de endividamento do município;
- no inciso IV, a prestação de garantias às operações
de crédito por antecipação de receita, previstas no Art. 165, §8º, foram
realizadas na LOA, no Art. 6º, I,
(fl. 10 dos autos), fora das especificações legais, pois, se é verdade que o
exercício financeiro de 2007 teve saldo negativo de R$143 milhões, então,
não é menos verdade, ter sido possível resgatar integralmente a operação
daquele exercício, e, por isto, não lhe é permitido nova operação de crédito,
como assim, veda a LRF, Art. 38, IV, a, e cuja alínea b
proíbe tal operação, no último ano de
mandato do Prefeito.
98.
O §1º ainda do Art. 167 da CF ordena
que "Nenhum investimento cuja
execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem
prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob
pena de crime de responsabilidade".
99.
Ora, o Impugnado assistiu o ex-prefeito
promover licitação para construir um novo prédio da Câmara Municipal, firmando
contrato com a vencedora. No entanto, tanto para esta, como outras obras e
serviços, inclusive, iniciados no exercício passado, estão, totalmente
paralisadas, ofendendo a LRF, adentram-se no presente
exercício, consubstanciando, por isto, improbidade e crime de responsabilidade.
100.
Tais absurdos
ofendem o Art. 6º, II, da LDO, pois, a atual gestão,
não se sentindo satisfeita em abrir créditos ilícitos no exercício anterior, de
forma viciada, abriu novos Créditos Suplementares de até 15% da despesa fixada,
muito além da capacidade de arrecadação, endividando, ainda mais, o Município,
e ofendendo os estritos termos §2º do Art. 167 da CF.
101.
O que se
percebe é que a máquina administrativa viciada reproduz uma LDO matriz,
acabando por contrariar o postulado no §3º do Art. 167, determinando que "a abertura
de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas
imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou
calamidade pública, observado o disposto no art. 62".
102.
Destarte
a LRF,
Art.
4º, I, alínea a, além de exigir na LDO o
disposto no §2º do Art. 165 da Constituição, ainda
manda destacar em expressis verbis, o
equilíbrio
entre receitas e despesas, no entanto isto não vem ocorrendo.
103.
O Art.
5º, também, não foi contemplado pelo Impugnado, por não constar "todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual",
ditado pelo §1º, e alhures.
104.
Diante
do extraordinário saldo devedor no exercício passado, o Impugnado não estimou o impacto orçamentário-financeiro, traduzindo
um inadequado orçamento, seja em relação à lei
orçamentária anual, à compatibilidade com o plano plurianual, e à lei de
diretrizes orçamentárias, estatuídas pelos incisos do §1º, Art.
16, e, cujo §4º obriga que estas normas, constituem-se em condição prévia
para empenho,
licitação
de serviços, fornecimento de bens e execução
de obras.
105.
Por
via de conseqüência, as Despesas
Obrigatórias de Caráter Continuado não atendem minimamente o Art.
17, como os contratos com o Grupo SIM, com o Grupo Queiróz Galvão, e
outros, cujas despesas orçamentárias com a Administração
Indireta, que totaliza um valor de R$62.664.552,11.
106.
Ora,
a LOA do município de Juiz de Fora previu quantias vultuosas para a Secretaria de Governo (200% maior), a
Secretaria de Comunicação e Qualidade (100% maior) e Procuradoria,
veementemente dirigidas aos interesses escusos, mas o Impugnado, nada fez contra o uso abusivo da máquina administrativa
em meios de comunicação social.
107.
Feriu
brutalmente, destarte, os princípios da impessoalidade, da legalidade, da
publicidade, da moralidade e da eficiência. Orçamento ainda previu Operações de
Crédito, com objetivos e interesses particulares, em detrimento do interesse
público e do povo de Juiz de Fora, que fica submetido ao aumento desmesurado de
sua dívida pública, e, contribuindo ao aumento do atual valor extratosférico de
quase R$3,5 trilhões de reais da Dívida Pública Interna do país.
108.
Ora,
se o Art.
29, §4º da LRF, define que o "refinanciamento do principal da dívida mobiliária não excederá, ao
término de cada exercício financeiro, o montante do final do exercício
anterior, somado ao das operações de crédito autorizadas no orçamento para este
efeito e efetivamente realizadas, acrescido de atualização monetária",
então, sabendo-se do saldo devedor no exercício passado de R$143 milhões de reais, é
óbvio que o Impugnado não fiscalizou
a redução da dívida, nem as operações de crédito.
109.
Contra
esta prática, a LRF prevê os Restos a
Pagar, conforme o Art. 42, que proíbe "nos
últimos dois quadrimestres do mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida
integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício
seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito".
E, seu Parágrafo único,
determina que "na disponibilidade de caixa serão considerados os encargos
e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício".
110.
Ora,
sabendo-se do saldo devedor de R$143 milhões no exercício passado,
e, que a arrecadação máxima, otimista será de R590 milhões, é óbvio que
o orçamento de R$834 milhões infringirá a LRF, porque não será possível
cumpri-la, comprometendo os exercícios de 2009, 2010 e 2011.
111.
Daí,
no abuso do poder da função, o Impugnado não
obedeceu normas de contabilidade pública e escrituração, como manda o Art.
50, V da LRF, in verbis:
V - as operações de
crédito, as inscrições em Restos
a Pagar e as demais formas de financiamento
ou assunção de compromissos junto a
terceiros, deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o montante e a
variação da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a natureza e
o tipo de credor.
112.
Por
fim, a LRF, Seção VI, do Capítulo IX, preceitua no Art.
59, os deveres do Impugnado
na Fiscalização sobre a Gestão Fiscal, para o cumprimento desta Lei
Complementar, nas seguintes orientações, in
verbis :
Art. 59. O Poder Legislativo,
diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle
interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das
normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere a:
I - atingimento das metas
estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;
II - limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;
II - limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;
III - medidas adotadas para
o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos
arts. 22 e 23;
IV - providências tomadas,
conforme o disposto no art. 31, para recondução
dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;
V - destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em
vista as restrições constitucionais e as desta Lei Complementar;
113.
Estes dados justificam
plenamente a possibilidade jurídica do pedido, tanto quanto a
responsabilidade civil, administrativa, criminal, e na presente quaestio, a
eleitoral, importando o interesse material ora postulado, cujos fatos
são públicos e notórios, e pressupostos à verossimilhança do alegado, para
julgamento do mérito de INDEFERIMENTO OU CASSAÇÃO DO REGISTRO, de sorte a
evitar mais danos irreparáveis ao povo de Juiz de Fora.
114.
É de bom
alvitre frisar que não se está aqui questionando qualquer ato. Cuida-se
de proteger
o patrimônio público e outros bens espirituais e seus princípios humanos
através de meios processuais eleitorais.
115.
Já ensinou o
eminente Celso Bandeira de Mello, in
verbis:
"Violar um princípio é muito mais
grave que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não
apenas a um específico mandamento obrigatório mas a todo o sistema de comandos.
É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o
irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra. Isto
porque, com ofendê-lo, abatem-se as vigas qe o sustêm e alui-se toda as
estrutura neles esforçada". (Elementos de direito Administrativo. São
Paulo: RT, 1984. Ps.230)
116.
Destarte, é imperioso ao futuro da nação, que estes
valores sejam colacionados pela Justiça Eleitoral, principal responsável pela
promoção das Ações Políticas e Democráticas na soberania popular, de modo
semelhante às lições do eminente constitucionalista JOSÉ AFONSO DA SILVA, que
lapidou um entendimento, in Ação
Popular Constitucional ”, p. 195, item 155, 1968, RT, in verbis:
“(...) a ação popular constitui um
instituto de DEMOCRACIA DIRETA, e o
cidadão, que a intenta, fá-lo em nome próprio, por direito próprio, na defesa
de direito próprio, que é o de sua participação
na vida política do Estado, fiscalizando
a GESTÃO do patrimônio público, a fim de que esta se conforme com os princípios da LEGALIDADE e da MORALIDADE.”
117.
Daí, a Justiça
Eleitoral tem o primado de controlar os direitos políticos passivos do Impugnado, aplicando o mandamento do Art.
73 da LRF.
Das
disposições do Dec. 201/67
118.
O Decreto-LEI
Nº 201/67, dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, bem
como, dá outras providências. O Art. 4º define as
infrações político-administrativas sujeitas ao julgamento da Câmara de
Vereadores, e, CASSAÇÃO DO MANDATO ELETIVO do Impugnado por ter agredido os seguintes incisos, in verbis:
VII - Praticar,
contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na
sua prática;
VIII - Omitir-se
ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município
sujeito à administração da Prefeitura;
X - Proceder
de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
119.
Diante das infrações retro, bem como, de outras
a frente alinhadas, com a indicação de provas, o Impugnante solicitou três Processos de Cassação, e as
providências cabíveis, como manda o Art. 5,º inciso I,
mas, os Vereadores não cumpriram o rito ditado no diploma legal.
LRF combinada à Lei de Iimprobidade Administrativa
120.
O Art.
3° estende a legitimidade da lei "àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a
prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou
indireta".
121.
Já o Art.
4°, estabelece que os agentes públicos "são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios"
da administração pública, "no trato
dos assuntos que lhe são afetos". Não importa se a lesão ocorre por
ação ou omissão, dolosa ou culposa, ao ressarcimento integral do dano, prevê o Art.
5°.
122.
Dos Atos de
Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito, o Art.
9°, enquadra-se "auferir
qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida" promovida pelo agente".
I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica,
direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou
presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou
amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;
II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a
aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de
serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor
de mercado;
III - perceber vantagem
econômica, direta ou indireta, para facilitar
a alienação, permuta ou locação de bem
público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;
123.
Dos Atos de
Improbidade Administrativa que Causam Lesão ao Erário, o Art. 10, inclui-se "qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa,
que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou
dilapidação dos bens públicos, e notadamente":
I - facilitar ou concorrer por qualquer
forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou
jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo
patrimonial...;
II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada
utilize bens, rendas e verbas... sem
a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais
e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo
indevidamente;
IX - ordenar a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;
IX - ordenar a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;
X - agir negligentemente ... no que diz respeito à conservação do
patrimônio público;
XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça
ilicitamente;
124.
Dos Atos de
Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração
Pública, o Art. 11 prevê "qualquer
ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade,
legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou
diverso daquele previsto, na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
V - frustrar a licitude de concurso público;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
125.
Do Processo
Judicial, o Art. 14 prevê que "Qualquer pessoa pode representar à autoridade
administrativa competente para que seja instaurada investigação
destinada a apurar a prática de ato de improbidade" o qual deve ser
imediatamente apurado de
acordo com o seu §3º, ou seja, através
"dos respectivos regulamentos
disciplinares", como é o caso
da Ação de Investigação Judicial Eleitoral, a ser instruída dos
pressupostos legais, suficientes, e nos termos do Art. 17, §6°.
126.
E, de acordo
com o Art. 21, incisos I e II, todas as sanções
aplicadas, independem da efetiva
ocorrência de dano ao patrimônio público, ou, se há aprovação dos entes
fiscalizadores.
127.
Em fim,
pode-se trazer a baila, outros dispositivos reguladores da moralidade, da
legalidade e da probidade na função púbica.
Do Código Eleitoral de 1965
128.
Destarte, o Art.
35, inciso II dá poderes aos juizes eleitorais para:
II - PROCESSAR E JULGAR OS
CRIMES eleitorais e os COMUNS que lhe forem conexos, ressalvada a
competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais;
IV - fazer as diligências que
julgar necessárias a ordem e presteza do serviço eleitoral;
V - tomar conhecimento das
reclamações que lhe forem feitas verbalmente ou por escrito,
reduzindo-as a termo, e determinando as providências que cada caso exigir;
XII - ordenar o registro e
cassação do registro dos candidatos aos cargos eletivos municipais e
comunicá-los ao Tribunal Regional;
XVII - tomar todas as
providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições;
Das
disposições da Lei de Inelegibilidades, LC 64/90
129.
É cediço que a
presente Lei Complementar, regulamenta o Art. 14, §9º, para viabilizar a norma,
consagrando a vontade do legislador constituinte, em dar eficácia imediata,
com intuito de proteger a normalidade, a lisura, e a legitimidade das eleições,
contra a influência do poder de
autoridade do Impugnado,
protegendo-se assim, a probidade administrativa, e a moralidade
no mandato, as quais exigem uma análise minuciosa da vida
pregressa do candidato à
reeleição.
130.
O digesto
eleitoral de inelegibilidade prevê, então, no Art. 1º, alínea d,
que são inelegíveis, aqueles que tenham representação na "Justiça Eleitoral, transitada em julgada, em
processo de apuração de abuso do poder
econômico ou político, PARA A ELEIÇÃO NA QUAL CONCORREM ou
tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 3(três) anos
seguintes".
131.
A alínea e,
prevê a possível condenação em evento futuro do transito em julgado de uma
possível condenação, pela prática de crimes contra a economia popular, a
administração pública, o patrimônio, e por crimes eleitorais, pelo prazo de
3(três) anos, após o cumprimento da pena.
132.
Da alínea g,
são inelegíveis aqueles que no exercício de mandato eletivo, cometem
irregularidades insanáveis, submetidas à apreciação da Justiça
Eleitoral.
133.
Semelhantemente,
aos entendimentos anteriores, a alínea h, destina-se aos casos do Impugnado, um agente publico, que abusou
de seu poder político, ao omitir-se sobre os fatos retro-alinhados, durante
todo o seu mandato.
134.
Das alíneas
supra, a Lei 64/90, determina no Art. 2, a competência da Justiça Eleitoral
conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade.
135.
Daqui
extrai-se que a presente quaestio, inclui-se perfeitamente ao
dispositivo, uma vez que destina-se à eleição do dia 05 de outubro próximo, não
havendo, portanto, de se falar em inaplicabilidade desta lei, para as
improbidades no cargo.
136.
Para tanto, o Impugnante fundado no Art.
22, tem legitimidade para representar junto à Justiça Eleitoral, contra
o abuso de poder na função, de agentes públicos eleitos pelo povo, como é o
caso do Impugnado, o qual merece a
aplicação do preceito constitucional para sanção
de perda ou suspensão dos direitos políticos, positivados no Art.
15, inciso V, ou seja, por IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, como manda o Art.
37, §4º in verbis:
§4º . Os atos de improbidade
administrativa importarão A SUSPENSÃO DOS DIREITO POLÍTICOS, a perda da função
pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, NA FORMA E GRADAÇÃO
PREVISTAS EM LEI, SEM PREJUÍZO da ação penal cabível
137.
Tal assertiva
de aplicação auto-executável e imediata acompanha a inteligência das
Jurisprudências atuais do TSE:
RESPE-26406
- RECURSO ESPECIAL ELEITORAL
Tipo do
Documento Nº Decisão Município - UF Origem Data
1 - ACÓRDÃO
PORTO VELHO - RO 20/09/2006
Relator(a) JOSÉ AUGUSTO DELGADO Relator(a)
designado(a)
Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 20/09/2006
Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 20/09/2006
Ementa: RECURSO
ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL. IMPUGNAÇÃO.
1. A interpretação contemporânea do §9º do art. 14 da
Constituição Federal, receptáculo do postulado
da moralidade pública, sinaliza para a necessidade
de o candidato a qualquer cargo público eletivo ser concebido como possuidor de
conduta "PROBA, ÍNTEGRA,
HONESTA E JUSTA - ATRIBUTOS ESSES EXIGÍVEIS A QUALQUER SERVIDOr" (Uadi
Lammêgo Bullos, in "Constituição Federal Anotada", p. 496, 5a.
edição), sob pena de se ter como
violados princípios mestres sustentadores da Democracia preconizada pelo
constituinte de 1988.
2. Tenho como
certo que o § 9º do art. 14 da CF de 1988, AUTO-EXECUTÁVEL, encerra preceito
voltado a conferir normalidade e legitimidades absolutas ao processo eleitoral,
pelo que a sua interpretação deve ser
voltada para garantir essas destinações axiológicas, aplicando-se os
seus efeitos de modo que sejam afastados do ambiente das eleições qualquer
fato que afete a sua lisura e que provoque falta de confiança nos estamentos
sociais convocados para escolher os seus governantes.
3. Contudo, a parte que impugna registro de
candidatura a cargo eletivo, TENDO
COMO BASE AUSÊNCIA DE CONDUTA PROBA, ÍNTEGRA, HONESTA E JUSTA DO PRETENDENTE, DEVERÁ
DEMONSTRAR, DE MODO EVIDENTE, A AUSÊNCIA DESSAS CONDIÇÕES PELO CANDIDATO.
4. Meras notícias de denúncias, em três ações penais, apresentadas pelo
Ministério Público contra o candidato, apontando-lhe o cometimento do delito do
art. 299 do Código Eleitoral, sem se
ter ciência do seu conteúdo e das provas que sustentaram o seu oferecimento, por si só, não são hábeis para FORMAR CONVENCIMENTO
sobre consumação de improbidade administrativa e/ou violação do princípio da
moralidade pública.
RO-1133 - RECURSO
ORDINÁRIO
Tipo do
Documento Nº Decisão Município - UF Origem Data
1 - ACÓRDÃO RIO
DE JANEIRO - RJ 21/09/2006
Relator(a) JOSÉ
AUGUSTO DELGADO Relator(a) designado(a)
Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 21/09/2006
Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 21/09/2006
Ementa: RECURSO
ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2006. INDEFERIMENTO. REGISTRO DE CANDIDATURA. EXAME DE VIDA
PREGRESSA. ART. 14, § 9º, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS
DA MORALIDADE E DA PROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL.
PROVIMENTO.
1. O art. 14, §9º, da CF, deve ser
interpretado como contendo eficácia de
execução auto-aplicável com o propósito de que seja protegida a
probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato,
considerando-se a vida pregressa do candidato.
2.
A regra posta no art. 1º, inciso I, g,
da LC nº 64, de 18.05.90, não merece interpretação literal, de modo a ser
aplicada sem vinculação aos propósitos da proteção à probidade administrativa e
à moralidade pública.
3. A autorização constitucional para que Lei Complementar
estabelecesse outros casos de inelegibilidade impõe uma condição de natureza
absoluta: a de que fosse
considerada a VIDA PREGRESSA do candidato. Isto posto, determinou,
expressamente, que candidato que tenha sua vida pregressa MACULADA não pode concorrer às eleições.
4. A exigência, portanto, de sentença transitada em julgado não
se constitui requisito de natureza constitucional. Ela pode ser exigida em
circunstâncias que não apresentam uma tempestade de fatos caracterizadores de
improbidade administrativa e de que o candidato não apresenta uma vida
pregressa confiável para o exercício da função pública.
Das disposições da Lei 9.504/97, que estabelece normas para
eleições
138.
Das Condutas
Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais, o Art. 73 determina que são proibidas aos agentes públicos, algumas
condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos
pleitos eleitorais, mormente, o inciso VII, in verbis:
VII - realizar, em ano de eleição, antes do prazo fixado no inciso anterior, despesas com publicidade dos órgãos
públicos federais, estaduais ou municipais,
ou das respectivas entidades da administração indireta, que EXCEDAM a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o
pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição.
139.
Ora, como não
aplicar este inciso ao Impugnado, o
qual aprovou um orçamento, desmesuradamente contraditório ao seu conteúdo? Por
isto, o Art. 74, seguinte, dita:
Art.
74. Configura abuso de autoridade, para
os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar
nº 64, de 18 de maio de 1990, a infringência do disposto no §1º do art. 37 da Constituição
Federal, FICANDO O RESPONSÁVEL, SE CANDIDATO,
SUJEITO AO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE
SUA CANDIDATURA.
140.
Logo, eis um
preceito que não se pode prescindir, na sanção de inelegibilidade.
141.
Como, o Impugnado
não se submete as estas regras, sua autonomia não está isenta de controle da Justiça Eleitoral, principalmente,
por atos de Abuso do Poder, levantando-se contra os princípios de direito e
garantias fundamentais, denominados liberdades públicas e de direitos humanos,
que delimitam a atuação do Estado de Direito, ao interesse do povo, no qual, a rigor, o vereador no
cargo, não faz jus a qualquer direito
de exclusividade.
142.
Esta
realidade é efetiva quando homens
Estadistas têm virtudes de igualdade, fraternidade e solidariedade para com a
em comunidade, aplicando, tão-somente, as leis institucionais, com princípios
fundados na dignidade da pessoa humana, como é a liberdade de todo cidadão
defender o seu povo.
143.
Evidentemente que, estas primícias implicam na transigência
do Impugnado, vereador, na atual
gestão, evitando atos absolutos e ilimitados do ex-prefeito de forma que a Lei e a Moral sejam os sustentáculos da
sociedade originada do Espírito Positivista da Ciência do Direito, que
organizou os princípios de justiça, em normas e regras racionais rígidas,
capazes de evoluir as atividades estatais, para a produção máxima da oferta
pecuniária e eficiência eleitoral.
144.
O Impugnante utiliza sua ética da
convicção, no sentido de provocar a Justiça Eleitoral, para submeter o Impugnado à ética da responsabilidade,
pugnada na impugnação do Pedido de Registro de Candidatura, veementemente
comprometida com valores festejados desde a Revolução Francesa, contrários ao
despotismo danoso com res publica e à
moralidade administrativa e nas eleições.
145.
No
exercício da cidadania, o Impugnante, além dos aspectos formais,
procedeu o exame detalhado do objeto, face à legislação aplicável, para o
interesse público e a oportunidade de INDEFERIR OU CASSAR o REGISTRO do Impugnado.
146.
O Impugnante, reserva-se no direito de provocar a Justiça Eleitoral, nos
precisos termos da nobre lição de Hely Lopes Meirelles, em seu curso de Direito
Administrativo Brasileiro, Malheiros, 19ª Ed. 1994, São Paulo, pg. 183, in verbis:
“A Administração Pública, como instituição destinada a realizar o
Direito e a propiciar o bem comum, não
pode agir fora das normas jurídicas e da moral administrativa, nem
relegar os fins sociais a que sua ação se dirige. Se, por erro, culpa, dolo
ou interesses escusos de seus agentes, a atividade do Poder Público desgarra-se da lei, divorcia-se da moral
ou desvia-se do bem comum, é dever da Administração invalidar,
espontaneamente ou mediante provocação, o próprio ato, contrário à sua
finalidade, por inoportuno, inconveniente, imoral ou ilegal. Se não fizer a tempo, poderá o
interessado recorrer às vias judiciárias.”
147.
O controle
externo do Poder Legislativo é feito pela própria soberania popular, a qual não
pode ser menosprezada, diante de tamanhas injustiças impostas ao povo de Juiz
de Fora, como fez o Impugnado ao
desguarnecer os interesses coletivos.
148.
Conclui-se que
houve vícios de discricionaridade do Impugnado,
que além de contrariar a lei, desprezou fundamentos de fato e de direito,
públicos e notórios de ineficiência
administrativa e legislativa, para guardar a proporção adequada aos meios
empregados no alcance da lei, evitando a imposição de valores excessivos, que saqueiem os "bolsos do povo".
149.
A rigor,
causando danos irreparáveis aos cidadãos juizforanos, o Impugnado permitiu dilapidação
de patrimônio e moralidade pública, valores estes, que não podem ser afetados,
na construção respeitosa da própria comunidade, possibilitando-a angariar
créditos, à efetivação programática do Estado Brasileiro.
150.
Por isto, é
oportuno e conveniente cortar do meio sócio-político, estas práticas nocivas e
tirânicas, para serem banidas e possibilitar aos cidadãos, uma luz no fim do
túnel, como uma saída da escuridão imposta à sociedade Juizforana, que se vê
num beco sem saída, pois, SEM
JUSTIÇA NÃO HÁ
DEMOCRACIA!
D O P E D I D O
DEST’ARTE,
pelos substratos fáticos, jurídicos e probatórios retro alinhados na exordial,
com fulcro no Art. 35, V e Art. 356, do Código Eleitoral; Art.
2º, Art. 19, § único, e Art. 24 da LC 64/90, ao abrigo do Art. 5º- II, VIII,
XXXIV XXXV, XXXVI, XLI, LIV, LV, LXXIV, LXXVII, §1º
todos da Constituição da
República Federativa do Brasil,
através do procedimento ordinário
previsto no Art. 22, da LC
64/90 e demais atinentes à
espécie, o Impugnante REQUER:
a) - que a presente AÇÃO com documental seja recebida,
processada e apensada junto aos processos de registro de candidaturas do PSOL
na próxima eleição;
b) - a CITAÇÃO do Impugnado, para respondê-la, sob pena de
confissão e revelia;
c) - a aplicação imediata dos § único do Art.
1º, e §1º do Art.
5º da CF, porque TODO
PODER EMANA DO POVO, como princípio maior da soberania popular;
d) - a PROCEDÊNCIA DA
AÇÃO, IMPONDO A INELEGIBILIDADE do
Impugnado, com o conseqüente INDEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA.
PROTESTA, em caso de necessidade, não obstante às matérias exclusivas
de direito, ficam desde logo requeridas, a produção de provas para corroborar
ao alegado, produção de documental, além da já carreada, pericial se for o
caso, sem prejuízo de outras mais, admitidas no direito pátrio que prementes se
façam em tempo hábil, bem como depoimento pessoal do Impugnado, bem como, testemunhal, consoante rol dos filiados aqui
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Dá a causa o valor de R$200,00 (oito mil reais) para as
custas processuais, por discutir direitos inerentes à cidadania.
Em sendo pela procedência da
presente representação, V. Exa-se pode sentir-se seguro e convicto de lograr
cumprir honrosamente os mais hauridos valores do Direito e da dignidade da JUSTIÇA!!!
Termos em que,
C.os inclusos docs.,
ESPERA RECEBER MERCÊ
Juiz de Fora – MG, 09 de Julho de 2008.
MARCOS
AURÉLIO PASCHOALIN
RODOLPHO NORBERTO DE PAULO
Estudante
de Direito de Filosofia
OAB/MG nº 76.794
B
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