Exmo
Senhor Presidente da Câmara dos Deputados Federais da República Federativa do
Brasil
MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, cidadão brasileiro,
divorciado, OAB/MG Nº 44.857E, CPF 247.452.786, portador do Título Eleitoral nº
0 0637 0126 0205 da 154 seção/152 Zona Eleitoral, residente à rua Mons. Gustavo
Freire 338/Sala1, bairro São Mateus, cidade de Juiz de Fora, MG, CEP:36016-470,
aqui denominado “Denunciante”, vem, mui
respeitosamente, à augusta presença V. Exa., apresentar
D E N Ú N C I A
contra a PRESIDENTE DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL, Palácio do Planalto, CEP: 36010-060, na cidade
Brasília - DF, representada por DILMA VANA
ROUSSEFF, brasileira, divorciada, economista, tendo em vista os seguintes
fatos e fundamentos de direito:
DA LEGITIMIDADE ATIVA CONSTITUCIONAL
DO CIDADÃO BRASILEIRO
1
No exercício do seu legítimo direito
constitucional de cidadania, à Democracia Direta, o Denunciante apresenta denúncia
juridicamente inédita, para instauração de processo contra a Presidente
Dilma, por Crimes de Responsabilidade
e Improbidades Administrativas
produzidas nos últimos dias, tudo com fulcro no Art. 37, §3º,
inciso III, da Constituição Federal (CF), in verbis:
§
3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração
pública direta e indireta, regulando especialmente:
III - a
disciplina da representação contra o
exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na
administração pública.
2
O preceito é regulamentado pelo
Regimento Interno da Câmara dos
Deputados Federais, Art. 218,
determinando, in verbis:
Art. 218. É permitido a qualquer cidadão denunciar
à Câmara dos Deputados o Presidente da República, o Vice-Presidente da
República ou Ministro de Estado por crime
de responsabilidade.
DA OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 51, I da CF
3
De
acordo com a Constituição, o Art. 51 estabelece a competência privativa
da Câmara dos Deputados para “autorizar,
por dois terços de seus membros, a instauração
de processo contra a Presidente”, motivo pelo qual, tem o dever de
receber a presente Denúncia, profundamente fundamentada, com a finalidade de
produzir os efeitos desejados e esperados pela grande maioria do povo
brasileiro.
Das disposições Lei
nº 1.079, de 10.04.50
4
Para oferecer a presente
denúncia, observa-se os ditames do Art. 14, da Lei n° 1.079/1950,
estabelecendo que: “é permitido a
qualquer cidadão denunciar o Presidente da República ou Ministro de Estado, por
crime de responsabilidade, perante a Câmara dos Deputados”.
5
Feitios os necessários
esclarecimentos, demonstrando a legitimidade ativa do Denunciante, promove-se a
sua análise jurídica, para devida e necessária instauração do processo
plenamente admissível, e verificação das consistentes argumentações jurídicas,
cujos fatos e provas são plausíveis à notícia e sua total procedência, porque a
Lei e o Direito, não têm um fim em si mesmos, mas, expressam a lógica do
razoável, conforme a própria razão da vida humana.
6
O Denunciante propôs uma competente Ação Popular fulcrada na não observância dos mais
comezinhos princípios do direito
constitucional, administrativo e da Presidência da República, visando anular ato lesivo à moralidade e à probidade administrativa, cominado pela
Presidente, tanto por ilegalidade,
quanto por abuso de poder, face à
brutal transgressão ao ordenamento jurídico nacional, e cuja conduta tipifica
crime de “lesa pátria”, por produzir profundo constrangimento ao povo brasileiro, que tem absoluto direito a um governo probo e moral da coisa pública, inclusive em defendê-lo, utilizando meios diretos do exercício do poder,
como os instrumentos jurídicos constitucionais, como o presente e
legítimo remédio jurídico heróico proposto pelo Denunciante, que salvaguarda a sociedade brasileira,
constituída em regime político do Estado Democrático de Direito.
DOS FATOS
6
No dia 17 de Março de 2016, em Rede Nacional de Televisão, a Presidente
da República produziu fato histórico de Demagogia, já que, falaciosamente, empossou Lula no cargo de Ministro da Casa
Civil do atual governo, sob o pretexto de buscar recuperar o respeito e
a consideração do povo brasileiro, perante sua trágica gestão, num estado
de impossível recuperação, face à degeneração
da Democracia produzida pelos
Governos do PT, cujo estado degenerativo alertado a mais de 2.300 anos, por
Aristóteles, pois, isto ocorre quando há continuidade de poder estatal nas mãos
de uma só pessoa, elevando sua vaidade, para se achar superior aos outros.
7
Tal fato é comprovado pelo pronunciamento
do ex-presidente Lula, em rede nacional de televisão, no último dia 04 de
Março, expondo a síndrome do poder perpétuo,
após 8(oito) anos, por conta da reeleição, quando a humanidade a mais de dois milênios tomou ciência, que não se pode perpetuar o poder de
nenhum homem, senão, ele se torna autoritário, totalitário e tirano,
pensando ser imune à repreensão da opinião pública, e, ignorando totalmente
suas funções públicas de buscar promover inexoravelmente os direitos humanos do
povo.
8
É de bom alvitre frisar que, o próprio Lula não fez questão de esconder
sua arrogância, sua falta de decoro e educação, inclusive dizendo que tentaram
“matar a jararaca”, mas, como bateram no rabo, ela está mais viva do que nunca,
com toda certeza para atacar e inocular
o seu veneno contra as instituições, espalhando e disseminando a desordem no seio
do povo, instigando a violência entre os cidadãos, e pior, juntamente à
Dilma, repetir contumazmente que o atual governo não consegue governar em
consequência de “ataques da oposição”, quando tudo vem ocorrendo por
consequência da má administração do PT, cuja oposição vem se manifestando com
as regras de direito e Justiça, bem como, a operação “Lava a Jato”, o que não
justifica a total falta de ética da Presidente e do Lula.
9
A rigor, é pública e notória a
prova de que os atos jurídicos da
Presidente nasceram nulos de pleno jure, como demonstra o Diário Oficial da União (DOU) anexo (Doc.
1), do dia 16 último, quando a Presidente exonerou e nomeou,
nesta
mesma data, o Ministro
Jaques Wagner da Casa Civil, para assumir um cargo inexistente de Ministro
Chefe de Gabinete Pessoal da Presidência.
10
Ora, o Art. 88 da CF exige uma Lei regulamentando devidamente a criação,
a estrutura e as atribuições constitucionais de um Novo Ministério, porém, como se
verifica na MEDIDA PROVISÓRIA Nº 717/2016, também publicada no referido
DOU, consta apenas a criação
do cargo de Ministro, ou seja, foi constituído de forma totalmente irregular,
configurando um Decreto ABSOLUTAMENTE NULO,
especialmente porque todos os atos da administração pública devem ser regulados
conforme a validade dos atos jurídicos em geral, além de atenderem os
princípios inarredáveis dos atos administrativos.
11
Se não bastava tudo isso, a Presidente emitiu um Termo de Posse
apócrifo, o qual não tinha qualquer validade para impugnar atos do
Exmo. Juiz Sérgio Moro, acusando-o de crime contra a Presidência, ao grampear ligações telefônicas do Lula,
quando foi ela quem praticou ato atentatório ao livre funcionamento do Poder Judiciário, para a investigação
de atos ilícitos e criminosos do Lula, ou seja, ela inverteu o sentido, o
valor e o significado das atribuições dos Poderes, querendo anular o Poder
constituído para salvaguardar e garantir juridicamente os interesses do povo,
com estrita aplicação e cumprimento da Constituição, não podendo a Presidente Dilma praticar crime de Denunciação Caluniosa
(Art.
339 do CP), acusando o Douto
Juiz de ter cometido crime contra a Presidência da República.
12
E, agindo precipitadamente, sem
as cautelas legais, ao nomear o
Ministro Jaques Wagner para um Ministério que não existe, a Presidente Dilma inquinou o referido Decreto à NULIDADE ABSOLUTA, o qual não pode existir,
devendo-se, portanto, declarar a
Nulidade de todos os atos aqui denunciados, anulando, por via de
consequência, a nomeação dos referidos “Ministros”, porque, na verdade,
não há legítimas condições definidas em
lei, especialmente, para novo Ministério, cuja irregularidade é insanável,
por não existirem as devidas atribuições para o cargo.
13
Diante destas condutas completamente isentas da ética da responsabilidade com o cargo de Presidente, outro
caminho não para o povo brasileiro, senão, afastar Dilma Rousseff do cargo de
Presidente do Brasil, por cometer crimes e improbidades administrativas,
sobretudo, com clara, evidente e dissimulada
intenção de livrar Lula do trato
comum nas investigações, além de agravante irregularidade de aumentar
o número de Ministérios, aumentando a despesa pública,
com ofensa aos Regimentos, às Leis, especialmente à Responsabilidade Fiscal e à
Constituição.
14
Curialmente, como Art. 112 do Código Civil (CC) dita
que “nas declarações de vontade se atenderá
mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem”, então, as nomeações de Jaques Wagner e de Lula não atendem o fim legal, já que pela Teoria
dos Motivos Determinantes, os motivos
indicados vinculam os atos, para surtirem os efeitos jurídicos desejados, correspondendo-se
totalmente com a realidade, incluindo os atos discricionários da Presidente, que
ao transgredir a existência e a legitimidade dos motivos gera a invalidade dos atos, por desconformidade e com desvio de finalidade, como ensina Helly Meirelles:
Por aí se conclui que, nos atos
vinculados, a motivação é obrigatória; nos discricionários é facultativa, mas,
se for feita, atua como elemento vinculante da Administração aos motivos
declarados, como determinantes do ato. Se tais motivos são falsos ou
inexistentes, nulo é o ato praticado.
15
Com efeito, para se instituir órgãos da gestão
pública exige-se
a existência de uma Lei prévia, não se admitindo afastar
um agente de um cargo, e, na mesma data, nomeá-lo para outro cargo inexistente, para o qual deve
existir uma lei instituindo-o e autorizando-o, com as medidas
administrativas minimamente necessárias e legais, as quais não podem ser
promovidas por um só ato arbitrário e
abusivo do Poder titular, quando este só é legítimo cumprindo a lei.
16
Não é difícil compreender que não se pode exonerar e nomear
um agente público na mesma data,
uma vez que não condiz com a segurança
jurídica necessária ao Estado, que fica vulnerável à ocorrência de erros
e danos ao erário público, em vista da possibilidade de confusão de
datas nos registros de dados de admissão, no quadro de servidores, sobretudo,
na relação de pagamentos, quando poderá gerar duplicidade de remuneração, o que
é inadmissível.
17
Além de serem absolutos os atos de Improbidade
Administrativa da Presidente, tais atos são absurdamente
ofensivos à Moralidade na Gestão Pública, legitimando
o Denunciante a impetrar o presente remédio
constitucional heróico, sobretudo, porque no lugar de economizar na
máquina administrativa, a Presidente ostenta-se exclusivamente no seu abuso de
poder, para aumentar a despesa
pública com pessoal, sem mínima razoabilidade e benefício para o povo.
18
E mais: a Presidente despreza a já absurda e debilitada falta de
recursos, e a extraordinária carga
tributária imposta ao povo brasileiro, tão-somente, para proteger e privilegiar uma só pessoa, o
“cidadão” Lula, cuja prática governamental da governante foi extinta na
Revolução Francesa, que resultou na Declaração de Direitos Humanos, exterminando todo tipo de privilégio nos
poderes do Estado, e, transferindo
ao povo o poder de participar
ativa e efetivamente da gestão pública, cuja soberania popular é
incontestável, especialmente em vista do atual momento político, econômico,
social e jurídico da República Federativa do Brasil.
19
Ademais, como o Lula vem sendo investigado, ele vem praticando condutas
impróprias à assunção de qualquer cargo
público no momento, principalmente, após o seu referido pronunciamento
feito no dia 04 último, não se podendo negar o seu comportamento indigno
perante o povo brasileiro, que pode impedir sua posse.
20
Neste contexto, é de bom alvitre frisar que todos os atos da
administração pública devem atender estritamente as previsões legais e
constitucionais, não se admitindo aviltá-los dissimuladamente, muito menos, com
atos ilícitos da Presidente Dilma, que, por pronunciamento em rede nacional
de imprensa, atacou o Poder Judiciário, e induziu os Legisladores do PT a dizerem
que seu governo está sofrendo um “GOLPE”,
quando é induvidoso que ela vem atentando
contra o texto constitucional, com
profundo ataque à liberdade e soberania do povo brasileiro, que age
moderadamente, nos limites legais e juridicamente razoáveis, não obstante, sabe
que a Presidente praticou a violência
armada contra o Governo Militar.
21
E, assim como o povo, o Denunciante
utiliza meios democráticos, para denunciá-la por atos de responsabilidade,
tipificando crimes e improbidades administrativas, que merecem uma medida austera
do Poder Judiciário, como o verdadeiro soberano da nação, e, do Poder
Legislativo, para a instauração do
devido processo legal por crime de responsabilidade na Presidência, com atos
cominados contra lei, os quais merecem as penas
legais administrativas, civis, penais e eleitorais, inclusive com a perda do cargo
(Impeachment), e cassação de seus direitos
políticos.
22
Esta é a máxima do Regime Democrático de Governo, que assegura o povo contra a má gestão do
erário público, cujos fundamentos estão positivados na Constituição,
com o fito de garantirem a ordem e a
defesa dos direitos do povo brasileiro, que vem sendo ludibriado desde
2003, quando o então Presidente Lula cominou inúmeras irregularidades,
a exemplo das MEDIDAS PROVISÓRIAS Nº 130 e 282, as quais foram
arguidas por Ministros do Tribunal de Contas da União (TCU), que solicitou à
Procuradoria-Geral da República, o oferecimento de denúncia de improbidade
administrativa, por crime de responsabilidade do ex presidente.
23
E, acreditando nos sonhos e
desejos desesperados do povo por um fim na corrupção generalizada, e
trilhar o caminho da construção de numa sociedade verdadeiramente livre, justa
e solidária, o Denunciante clama a
atuação enérgica do Poder Legislativo, visando efetivar os programas
estabelecidos no Texto Pretoriano, para exigir uma gestão eficiente e proba da res pública, com princípios mínimos de
conforto à vida em sociedade, pela qual os cidadãos clamam proteção ao Judiciário, visando garantir os princípios da moralidade e da probidade administrativa, por serem as
máximas legislativas constituintes de elaboração das normas rígidas e voltadas à
segurança jurídica do erário e das atividades públicas capazes de
efetivarem e darem eficácia às normas programáticas do Estado Democrático, cujo
preâmbulo constitucional só pode ser atendido quando há a imputação adequada e justa às responsabilidades civis e objetivas dos
governantes.
24
Daí, após perfunctória análise das considerações apresentadas, que são
de total conhecimento público, e estão muito bem comprovadas pela atuação eficiente
da Imprensa nacional, não se faz necessário maior esforço para comprovar e compreender
a urgente necessidade da tomada de medidas protetivas, impondo os limites à Presidente da República, como
mandam as leis e a Carta Política Maior.
DO DIREITO E DA DOUTRINA
25
Com o advento da Constituição de 1988, nasceu junto a esperança do povo
no Regime Democrático de Governo, que veda a Presidente da República cominar
atos atentatórios aos direitos devidamente salvaguardados e consagrados em seu
texto, os quais não podem ser adredemente aviltados nem rechaçados pelos
governantes.
26
Na Democracia as instituições são criadas e dirigidas à satisfação dos
direitos e garantias individuais e coletivas, com fulcro nos princípios
fundamentais do Estado de Direito e Democrático, garantindo-se a todos os
brasileiros o exercício da cidadania,
da soberania popular, dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, da dignidade
da pessoa e do pluralismo
político, imprescindíveis à evolução de uma nação, como assim estabelece
o Art.
1º da CF, cujo Parágrafo único estabelece que: “Todo
o poder emana do povo, que o exerce por meio de
representantes eleitos ou diretamente,
nos termos desta Constituição”.
Das Disposições
Constitucionais
27
E, para eficácia imediata destes princípios, não pode a Presidente
conceder privilégios ao Lula, a mercê de ofensa ao Art. 5º da CF, in verbis:
Art. 5º. Todos
são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, (...)
28
Ora, sendo a nomeação do Lula
para o Ministério uma questão de interesse público, então, o povo
tem direito às informações sobre as
investigações da “Lava Jato”. É um absurdo a Presidente e o Lula acusar
o Exmo. Juiz Sérgio Moro de cometer erros judiciários de procedimento,
quando ele tem o dever de dar publicidade
aos atos institucionais que lhe são atribuídos, acima de tudo, de ligações
telefônicas públicas, porque o inciso XXXIII do Art. 5º dita, verbis:
XXXIII - todos têm direito a
receber dos órgãos públicos informações de seu INTERESSE particular, ou de
interesse COLETIVO ou GERAL, que serão prestadas no prazo da lei, sob
pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à
segurança da sociedade e do Estado;
29
Ora, diante das manifestações
pacíficas do povo brasileiro,
não se pode dizer que há qualquer
perigo à Segurança da Sociedade e do Estado, fato que obriga os Poderes da República darem
todas as informações ao povo brasileiro, de acordo com os máximos princípios
da administração pública, dentre eles a PUBLICIDADE.
30
Também, do Art. 5º, sabendo-se que o inciso XXXV impõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder
Judiciário lesão ou ameaça a direito”, muito menos, pode a
Presidente impedir a função do Poder Judicial, que apenas aplicou o XXXVI, prevendo que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o
ato jurídico perfeito e a coisa julgada”, não podendo a Presidente
prejudicá-los, com ofensa tirana ao inciso XXXVII,
determinando que “não haverá juízo ou tribunal de exceção” como vem fazendo a Presidente, abusando do poder, tentando garantir
imunidade absoluta ao Lula, e, assim, atentando contra direitos do povo brasileiro.
31
No particular, como a Presidente sempre atacou o Governo Militar, inclusive
com armas de fogo, e, como há fortes indícios que ela vem pactuando na
corrupção instalada desde o primeiro governo do Lula, então, podemos asseverar
que, nestes moldes, ambos acabaram cometendo crimes contra o Estado
Democrático, em face da hermenêutica jurídica sobre os precisos termos
ditados no inciso XLIV, Art. 5º:
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível
a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem
constitucional e o Estado Democrático.
32
Ora, não se pode negar que há uma organização criminosa instalada no
país, nos últimos 13 anos de governo, configurando “ações de grupos civis” (PT, PMDB, etc) contrários à ordem constitucional e ao Estado
Democrático, quando a história das civilizações alcançou o acalento neste Estado,
com a Ciência do Direito, tanto que nossa Constituição Cidadã homenageia
a Ação Popular, ratificando a Lei 4.717, de 1965, promulgada na
Ditadura Militar, que, distinta de atos desatinados e violentos
cominados pela Dilma Rousseff, instituiu
um processo legal para dar poder total ao cidadão cônscio de seus
direitos e deveres de cidadania, de lutar civilizadamente com as armas da Ciência
do Direito e da Justiça, abdicando da violência das Revoluções,
para ter o status de estrita
igualdade à Presidente da República, como máxima democrática do Ordenamento Jurídico Nacional, verbis:
LXXIII
- qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular
que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que
o Estado participe, À MORALIDADE ADMINISTRATIVA, ao meio ambiente e ao
patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento
de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
33
Destarte, o Denunciante, no
exercício dos direitos constitucionais e pelo seu dever de cidadania, vem
impetrar a presente ação buscando salvaguardar
a moralidade e a probidade administrativa, ofendidas pelas condutas
absolutas e ilimitadas da Presidente, cuja prática não pode se
tornar um costume, influenciando outros órgãos da Administração Pública à
prática de tais atos viciados contra a moral do povo, como vem ocorrendo por
todo o Brasil.
34
Não é a toa que a Carta Política institui as atribuições e formas de
governar o país, cuja fiscalização contábil, financeira e orçamentária deve
atender o Art. 74, cujo §1º também dá poder ao cidadão de
fiscalizar o governo, como se vê, in
verbis:
Art. 74. Os
Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma
integrada, sistema de controle
interno com a finalidade de: (...)
§1º - Os responsáveis pelo controle interno,
ao tomarem conhecimento de qualquer
irregularidade ou ilegalidade, dela darão
ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade
solidária.
§
2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte
legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades
perante o Tribunal de Contas da União.
35
Logo, o Denunciante pode denunciar
à Câmara, os atos aqui postulados, porque a Presidente devia cumprir a
Constituição, como manda o seu CAPÍTULO II, e como ela se comprometeu defendê-la,
cumpri-la e mantê-la dignamente, ao tomar posse do cargo, observando as
leis, em busca do bem geral do povo brasileiro, conforme Art.
78, porém, ela vem atentando ferrenhamente contra os princípios constitucionais, como demonstra sua forma autoritária
de agir.
36
Dentre as suas atribuições, a Presidente da República deve cumprir o Art.
84, competindo-lhe, privativamente e mediante decreto, a ética da
responsabilidade com o inciso VI, para determinar a: “a) organização e funcionamento da
administração federal, quando não
implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos
públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos”.
37
Para tanto, o inciso XI obriga-a “remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por
ocasião da abertura da sessão
legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências
que julgar necessárias”, para evitar
os abusos do seu poder constituído, principalmente, para a criação de um novo Ministério sem
estas cautelas constitucionais, cuja criação devia ser enviada previamente ao Congresso Nacional,
juntamente com plano plurianual, com o projeto de lei de diretrizes
orçamentárias e com as propostas de
orçamento, tudo de acordo com a
Constituição, cujos instrumentos, com toda certeza, não contêm a previsão de
instituição de um novo Ministério, o que obviamente produz novas despesas, que são
proibidas, por não estarem previstas no parco orçamento.
38
Ainda, das atribuições do Art. 84, a Presidente deve cumprir o
seu inciso XXV, pois, só pode
criar e extinguir cargos públicos federais na forma da lei.
39
Como nada disso foi cumprido, a Carta Magna lhe impõe as responsabilidades
que estão ditadas no Art. 85, definindo crimes de
responsabilidade que atentam contra a Constituição Federal e, especialmente,
contra, in verbis:
II - o
livre exercício do Poder
Legislativo, do Poder Judiciário,
do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades
da Federação;
Parágrafo
único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas
de processo e julgamento.
40
Ora, como detidamente epigrafado, o Art. 88 da CF dita que “a
lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração
pública”, mas, a Medida Provisória 717 não atende
minimamente os requisitos constitucionais, sobretudo, porque o Art.
165, §2º prevê que a lei de
diretrizes orçamentárias inclui metas e prioridades da administração, definindo
as despesas do exercício financeiro subseqüente, orientando a elaboração da lei
orçamentária anual, de acordo com o seu §5º, compreendendo o orçamento fiscal
de seus órgãos, não se admitindo a SIMULAÇÃO
de instituição
ilícita do novo Ministério, condenado pelo §8º,
pois, a lei orçamentária anual não pode
ter um dispositivo tão absurdo e estranho à fixação da despesa, cujos
prazos estão definidos no ordenamento jurídico nacional.
41
Com efeito, o Art. 167 determina que “são
vedados: I - o início de programas ou projetos não
incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou
a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos
orçamentários”, mormente, em concomitância ao Art. 169, §1º que prevê, in verbis:
§1º. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos,
empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão
ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e
entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas
e mantidas pelo poder público, só
poderão ser feitas:
I - se houver
prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa
de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se
houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias,
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
42
Ora, os atos da Presidente contrariam o §3º deste artigo,
estabelecendo limites durante o prazo fixado na lei complementar, para os
poderes executivos adotarem providências que reduzam em pelo menos vinte por
cento as despesas com cargos em comissão e funções de confiança, e a exoneração, para redução dos servidores não estáveis,
podendo-se alcançar os servidores estáveis, nos termos dos seus §§s seguintes
(4º,5º,6º,
e 7º),
tudo isso sob observância dos princípios
da administração pública: legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade
e eficiência.
43
Como a Presidente violou os princípios fundamentais da administração
pública do Art. 37 e seus preceitos (inciso I, II e outros), se faz
mister aplicar a “sanctio juris” de
nulidade de tais atos, para ressarcimento do erário, com fundamentos nos seus
parágrafos, regulando no §2º que “a não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade
do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei”, nos caso,
que regulam igualmente a contratação de Ministros de Estado.
44
Para aplicação de punições, o §3o legitima o Denunciante participar da gestão
pública, como faz o presente instrumento, visando regulando especialmente as
ofensas da Presente Dilma, aos preceitos constantes nos seus incisos, in verbis:
I - as reclamações relativas à prestação dos
serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento
ao usuário e a avaliação periódica,
externa e interna, da qualidade dos serviços;
II - o acesso
dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos
de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;
III - a disciplina
da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo,
emprego ou função na administração pública.
45
Como se verifica, não pode a Presidente asseverar que o povo brasileiro não tem direito de saber e avaliar a
qualidade, a legalidade, o abuso de poder, enfim, à ciência efetiva das atuações do Doutro Juiz Sérgio Moro, sobre as
investigações públicas sobre crimes e improbidades administrativas, que devem
ser devidamente arguidas, para aplicação dos §§s 4º, 5º,6º
e 7º
deste Art. 37, in verbis:
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa
importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda
da função pública, a indisponibilidade
dos bens e o ressarcimento ao erário,
na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§5º
- A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por
qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas
as respectivas ações de ressarcimento.
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as
de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que
seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
§
7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou
emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a
informações privilegiadas.
46
Extrai-se da inspiração principiológica que a Presidente da República
tem que responder os termos de todo Art. 37, ressarcindo os danos
ocasionados ao povo brasileiro, porque somente em caso de relevância e urgência,
lhe é permitido adotar Medidas Provisórias, com força de
lei (Art.
62), não se incluindo, a rigor da Carta Magna, a instituição de novo,
muito menos por motivos escusos, que impedem o normal funcionamento do Poder Legislativo,
no controle de atos presidenciais.
47
Neste contexto, contrariando os princípios e normas aqui alinhados, a MP
717 da Presidente Dilma consubstancia contundente ato de improbidade administrativa, definido §4º,
o que justifica retirá-la do cargo, suspender os seus direitos
políticos, e, ainda, diante da perda da função pública, declarar a
indisponibilidade dos bens, para o ressarcimento do erário, conforme as
gradações previstas em lei, sem prejuízo do devido processo legal, apresentando
a ação penal cabível, com o fito de demonstrar a todos, o sentido educativo de
todas as medidas especificadas na legislação atual, com o fim de impedir o uso
do cargo público, para satisfação de interesse pessoal.
48
Com efeito, a Medida Provisória da Presidente fere a Constituição
Federal, cujo Art. 85 proíbe-a,
também, prejudicar o livre exercício do Poder Legislativo, eis que, ao emitir desmesurada Medida impede o normal
funcionamento do Legislativo, a quem é delegada tal atribuição, evitando
que outros órgãos exorbitem suas funções constitucionais, mormente, por
falta o princípio da impessoalidade.
49
No particular, o Art. 9º da Lei n°1.079/50, definindo
crimes de responsabilidade contra a probidade na administração, dita nos
incisos 4, 5 e 7, circunstâncias que convergem aos fatos e direitos
postulados na presente quaestio, já
que a Presidente expediu: 1- ordens e
requisições de forma contrária às disposições constitucionais; 2- infringiu normas legais de provimento dos
cargos públicos; e, 3- procedeu de
modo incompatível com a dignidade, a honra e o decoro do cargo de presidente.
50
O Denunciante pleiteia a NULIDADE
do ato da Presidente, por ofender a gestão legal, mormente, a Lei Orçamentária
Anual (LOA), e, por isso, ofende as funções sociais do Estado, com uma gestão
austera dos bens jurídicos tutelados pelo Direito, cujas regras buscam efetivar
as normas programadas para sua evolução, atendendo as necessidades ilimitadas
dos cidadãos, que têm direito à felicidade geral do povo.
51
Não obstante há liberdade para os gestores comporem e
aprovarem a LOA, ela deve estar
adstrita às regras rígidas de direito público, cogentes, indisponíveis, e de aplicação
imediata e obrigatória, por todos aos poderes da república, sob pena de consubstanciar
a IMORALIDADE
e IMPROBIDADE administrativa, fazendo-se mister e cabível a INTERVENÇÃO
dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como, do povo brasileiro,
contra o anunciado DESEQUILÍBRIO DAS CONTAS PÚBLICAS, cujo termo se enquadra em
ilícito administrativo, vedado na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), pois,
são atos totalmente fora da realidade
na arrecadação tributária, e desobedientes ao Art. 1º, §1° da LRF, prevendo a responsabilidade na gestão fiscal,
de forma planejada, transparente, para o equilíbrio
das contas públicas.
52
Do mesmo modo, o Art. 4º, inciso I
da LRF, determina que a lei de
diretrizes orçamentárias tem que contemplar o equilíbrio entre receitas e
despesas, o que não vem ocorrendo, afrontando os
direitos constitucionais, num absolutismo assustador, e não condizente ao Estado Democrático de Direito, deixando
perplexa a sociedade, com tanto abuso de
poder na depredação do patrimônio público, quando devem protegê-lo e preservá-lo.
53
Neste ponto, cabe lembrar que o Poder Judiciário é
instituído como o único e verdadeiro soberano da nação, quando seus julgados
atendem a Ciência do Direito e da Justiça, a qual todos estão submetidos, em
respeito à soberania popular, como
proclama o Art. 1º, §1 da Constituição da República, ditando que TODO
PODER EMANA DO POVO, que pode exercê-lo diretamente, para o poder lhe seja dirigido,
nos moldes previstos constitucionalmente e nas leis, para faz carne, o espírito da lei, com a personificação da ordem
jurídica do Estado, encarnando a vontade do bem, do belo, do bom, da verdade,
do justo e da esperança do povo, em
alcançar a Justiça Social, programada no Art. 3º do
digesto constitucional, como a mão forte
e invisível de Deus, no mundo fenomênico, e cujos poderes podem:
1- extinguir a barbárie, instituindo a mansidão; 2- punir a má-fé, aplaudindo a boa-fé; 3- amenizar a complexidade, festejando a
simplicidade; 4- acordar a
indolência, instigando a boa vontade; 5- condenar o néscio, dando razão ao
cônscio; 6- proibir o desalento,
oferecendo a segurança; 7- abrandar a pena, aplicando o perdão;
8- enfim, extirpar a iniquidade, manifestando a Justiça!
54
Desde a Revolução Francesa, a mais sangrenta da história
humana, busca-se instituir os Estados com um Poder Judiciário e Legislativos independentes,
nos moldes republicanos de governo, motivo pelo qual o Texto Pretoriano expressa
garantias inexoráveis, para o livre exercício das funções da Justiça e garantia
do respeito aos Direitos Humanos proclamados nas Declarações Internacionais.
55
Sobre estes fundamentos, o Denunciante ergue a presente ação, para rogar ao MMo.
Juízo que se digne com o povo brasileiro, exercendo a Soberania absoluta do
Poder Judiciário, dando eficácia ao exercício da cidadania, na busca do direito
à gestão proba e moral da administração pública, que só é possível, extinguindo
atos viciados contrários ao Art.
37, especialmente ditados no seu §8º, in verbis:
§8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da
administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre
seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de
metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I - o prazo de
duração do contrato;
II - os controles
e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade
dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal.
56
Ora, então, não pode a Presidente Dilma inventar um novo
Ministério sem os mínimos critérios legais, dentre
os quais o Título VI, Capítulo II, DAS FINANÇAS PÚBLICAS, Seção I, Normas
Gerais, o Art. 165, é público e
notório que não pode instituir novo Ministério, sem existir orçamento para tal medida absurda, o que justifica as limitações do
Art. 166, dentre as quais do §§s 3º e 4º
estabelecendo critérios para apreciação dos projetos do PPA, LDO e do LOA, verbis:
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano
plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos
adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma
do regimento comum.
§ 3º - As emendas
ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente
podem ser aprovadas caso:
I - sejam
compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os
recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação
de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
§ 4º - As emendas ao
projeto de lei de diretrizes orçamentárias
não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
57
Extrai-se dos preceitos, que a Presidente não atendeu a
Constituição, nem a:
58
Da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) - LC nº 101,
de 04/05/2000
59
Conforme os fatos, a Presidente infringiu o §1º do Art. 1º, in verbis:
§1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação
planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem
desvios capazes de afetar o equilíbrio
das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência
a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da
seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de
crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e
inscrição em Restos a Pagar.
60
Como as despesas
estão muito mais vultosas que as receitas, a gestão vem infringindo o Art.
4º, inciso I, alíneas a, b e e que
ditam:
Art. 4º A lei de
diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2º do art. 165 da
Constituição e:
I - disporá também sobre:
a)
EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS;
b)
critérios e forma de limitaçào de
empenho, a
ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no
art. 9º e no inciso II do §1º do art. 31;
e) normas
relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas
financeiros com recursos dos orçamentos;
61
Ora, é publico e notório que a DÍVIDA PÚBLICA vem
aumentando rapidamente e sem controle, sendo necessário constatar as infrações
aos Art.
5º, regulamentando como proceder no dimensionamento financeiro
do Estado, compatibilizando com a lei de diretrizes orçamentárias com o plano
plurianual, ou seja, com as normas da LRF, cabendo
investiga rigorosamente a Administração Federal, acima de tudo, porque a
Presidente, juntamente aos seus comparsas, quer dar um "diploma de pancrácio" para todos os
cidadãos brasileiro, no lugar de sua fantasiosa marca administrativa,
denominada de uma gestão para a "PÁTRIA
EDUCADORA", quando sua má
educação vem produzindo a má gestão do Estado, na verdade, com Atos Ilícitos e garantido resultados desajustados na economia e na sociedade, o que
justifica uma medida de urgência, enérgica e exemplar do Poder Legislativo.
62
Assim, as despesas não se encontram nos termos do Art.
15 e Art. 16 da LRF, e, notadamente, os contratos as Grande
Empreiteiras, porque na há nada de lisura nas contratações, inclusive, com toda
certeza, para publicidade de atos da gestão proba e moral da coisa pública,
porque, contém o teor de promoção pessoal, e a falácia iludível do povo, enganado
sobre a verdadeira condição financeira do país.
63
Muito longe do equilíbrio financeiro necessário ao Estado, a gestão não
cumpre o Art. 45 da LRF, in verbis:
Art. 45. Observado o disposto no § 5º do art. 5º, a lei orçamentária e as de créditos adicionais só incluirão novos projetos após
adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de
conservação do patrimônio público, NOS TERMOS EM QUE DISPUSER A LEI DE
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS.
Parágrafo único. O Poder Executivo de
cada ente encaminhará ao Legislativo, até a data do envio do projeto de lei de
diretrizes orçamentárias, relatório
com as informações necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo, ao qual
será dada ampla divulgação.
64
E isso tudo não é recente, pois, vem ocorrendo desde a Primeira Gestão
do Lula, que prometeu entregar diversas
obras, que nunca foram terminadas, e pior, com o lançamento de novas obras, igualmente perdidas, por conta de
tanto desvio de dinheiro público,
causando a miséria do povo brasileiro,
o que agride o Pacto de San Jose de Costa Rica, e outras Declarações e
Convenções Internacionais.
65
Todas as obras intermináveis, e faraônicas, com mais de 8 anos, demonstram que o
erário vem sofrendo com a dilapidação e malbaratamento, do mesmo modo que o Rio
São Francisco vem sendo destruído, desde
a gestão Lula, que não investiu na mesma proporção em saúde, educação, moradia,
meio ambiente, infra-estrutura, urbanização das cidades, saneamento básico, recuperação
de nascentes, transportes, enfim, não investe eficientemente o dinheiro
público, de modo capaz de dinamizar o desenvolvimento sustentável e equilibrado
do país.
66
Está evidente à luz do Sol, que a Presidente e o Lula não se importam
com a dívida pública, e pior, através de crimes, improbidades e imoralidades administrativas,
juntam-se ao legislativo, para instituírem privilégios condenados na Revolução
Francesa, que inaugurou a Publicidade dos Atos de Estado, com o fito de permitir o controle externo da gestão, provocando-se
os órgãos de fiscalização, para agir contra decisões agressoras aos direitos do
povo brasileiro, que não tem pleno conhecimento delas, porque os gestores, não
cumprem o Art. 48, in verbis
Art.
48. São instrumentos de transparência
da gestão fiscal, aos quais será dada ampla
divulgação, inclusive em meios
eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de
diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer
prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão
Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
Parágrafo
único. A transparência será assegurada também mediante incentivo à participação popular e realização de audiências
públicas, durante os processos de elaboração e de discussão dos planos, lei de
diretrizes orçamentárias e orçamentos.
67
As contas públicas, também não ficam à disposição como
manda o Art. 49:
Art.
49. As contas apresentadas pelo
Chefe do Poder Executivo ficarão
disponíveis, durante todo o
exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável
pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições
da sociedade.
Do Regime Jurídico dos Servidores Públicos da União - Lei nº 8.112/90
68
A Lei prevê a admissão do cidadão no serviço público, quando deve obedecer
normas legais regulamentares constantes em instruções gerais ou cogentes,
dos cargos públicos, que foi consolidada no Art. 13 da Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997 (DO
nº 52, de 18/03/98), e, atualizada até 12/02/99, cujo Art. 116, do
Título IV, dita o Regime Disciplinar, definindo o dever do servidor observar
as normas legais e regulamentares, com
conduta compatível com a moralidade administrativa.
69
Diante deste preceito, não se pode ignorar o princípio da isonomia,
que, sem qualquer sombra de dúvida, ao nomear Jaques Wagner e Lula
precipitadamente para cargos de Ministros, feriu os melhores princípios da moral pública, subsumindo-se com
equidade o inciso IX do Art. 117, pois, não pode a
Presidente "valer-se do cargo para lograr proveito
pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública",
além de outros princípios inerentes ao decoro.
70
Logo, a Presidente cometeu
Improbidade Administrativa ao nomeá-los com estrita ilegalidade, motivo
mais que suficiente para arcar com as responsabilidades administrativas, civis,
penais e eleitorais de seus atos desatinados, não sendo necessário muito
esforço para se compreender a lesão, face às práticas eivadas de vícios degenerativos aos valores supremos
de uma sociedade democrática e comprometida com o Estado de Direito e a
dignidade da Justiça.
Das disposições do Decreto Nº 1.171, de 22 de
Junho de 1994
71
O
Decreto que instituiu o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil
do Poder Executivo Federal, também, pode ser trazido à baila, para demonstrar
que a Presidente transgrediu Regras Deontológicas, como, em especial, os preceitos:
II - O servidor
público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal
e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e
o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as
regras contidas no art. 37, caput, e § 4°, da Constituição Federal
III - A moralidade da Administração Pública não se
limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da idéia de que o
fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na
conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato
administrativo
VII - Salvo
os casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse
superior do Estado e da Administração Pública, a serem preservados em processo
previamente declarado sigiloso, nos termos da lei, a PUBLICIDADE
de qualquer ato administrativo constitui REQUISITO DE EFICÁCIA
E MORALIDADE, ensejando sua omissão COMPROMETIMENTO ÉTICO CONTRA
O BEM COMUM, imputável a quem a negar.
72
E, das “Vedações ao Servidor Público” sabe-se que o inciso XV, determina que “é vedado ao servidor público dar o
seu concurso a qualquer instituição que atente contra a moral, a honestidade
ou a dignidade da pessoa humana”, dentre muitas outras que podem ser arguidas,
perante os atos da Presente Dilma.
Da Lei Nº 4.898, de
9 de Dezembro de 1965 – Abuso de Poder
73
A Lei que
regula o direito de representação e o processo de responsabilidade
administrativa civil e penal, nos casos de abuso de autoridade, também, serve
para impor as devidas penalidades à Presidente, especialmente, diante do seu Art. 6º, que a condena por abuso de autoridade, sujeitando-a à sanção administrativa, civil e penal, independentes entre si, e, de acordo com o seu §1º,
a sanção será aplicada de acordo com a gravidade do abuso cometido,
consistindo, principalmente, na “c) suspensão do cargo, função ou posto por prazo de cinco a
cento e oitenta dias, com perda
de vencimentos e vantagens; d) destituição
de função; e) demissão; f) demissão, a bem do serviço público”.
74
Curialmente,
seu §3º
determina que “a sanção penal será
aplicada de acordo com as regras dos artigos 42 a 56 do Código Penal e
consistirá em: a) multa (...); b)
detenção por dez dias a seis meses; c) perda do cargo e a inabilitação para o
exercício de qualquer outra função pública por prazo até três anos.
Das disposições da lei de
improbidade administrativa (LI) - Lei Nº 8.429/92
75
O Art. 3°, desta lei, alcança "àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade
ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta".
E, o seu Art. 4° estabelece que os agentes públicos "são
obrigados a velar pela estrita observância dos princípios" da
administração pública, "no trato dos
assuntos que lhe são afetos", sob pena de subsunção do seu Art.
5°, dirigido especialmente para o ressarcimento integral do dano,
independentemente da ação ou omissão, dolosa ou culposa do agente.
76
Como os atos
da Presidente, juntamente aos Ministros Jaques Wagner e Lula, tipificam Atos de
Improbidade Administrativa, importando em enriquecimento ilícito de
empreiteiras e de gestores públicos, quando auferiram qualquer tipo de vantagem
patrimonial indevida, no exercício de cargo, subsume-se, notadamente, o Art.
9°:
I - receber, para si
ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra
vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão,
percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou
indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente
das atribuições do agente público;
VIII - aceitar
emprego, comissão ou exercer
atividade de consultoria ou assessoramento
para pessoa física ou jurídica
que tenha interesse suscetível de
ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições
do agente público, durante a atividade;
IX - perceber
vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública
de qualquer natureza;
X - receber vantagem econômica de
qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício,
providência ou declaração a que esteja obrigado;
XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas,
verbas ou valores integrantes do acervo
patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei;
XII - usar,
em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores
integrantes do acervo patrimonial
das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.
77
Dos Atos de Improbidade Administrativa que causam lesão ao Erário, o Art.
10, inclui "qualquer ação ou
omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento
ou dilapidação dos bens públicos, e notadamente", in verbis:
II - permitir ou concorrer para que pessoa
física ou jurídica privada utilize bens, rendas e verbas ou
valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º
desta lei, sem a observância das
formalidades legais ou regulamentares
aplicáveis à espécie;
VI - realizar operação financeira sem
observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente
ou inidônea;
VIII - FRUSTRAR A LICITUDE DE PROCESSO
LICITATÓRIO OU DISPENSÁ-LO INDEVIDAMENTE;
IX - ordenar a realização de despesas não
autorizadas em lei ou regulamento;
X - agir negligentemente ... no que diz
respeito à conservação do patrimônio público;
XI - liberar verba pública sem a
estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma
para a sua aplicação irregular;
XII - permitir, facilitar ou concorrer para
que terceiro se enriqueça ilicitamente;
XIII -
permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas,
equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição
de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho
de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.
78
Dos atos de improbidade administrativa, que atentam contra os princípios
da gestão pública, do Art. 11, é "qualquer ação ou omissão que viole os
deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições,
e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei
ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente,
ato de ofício;
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das
atribuições e que deva permanecer em segredo;
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
V - FRUSTRAR A LICITUDE DE CONCURSO PÚBLICO;
VI - deixar de prestar contas quando esteja
obrigado a fazê-lo;
VII - revelar ou permitir que
chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial,
teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem
ou serviço
79
Diante de atos comissivos e omissivos, deve-se aplicar o estatuído no Art. 12:
Art. 12. INDEPENDENTEMENTE DAS SANÇÕES
PENAIS, CIVIS E ADMINISTRATIVAS,
previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de
improbidade sujeito às seguintes cominações:
I - na hipótese
do art. 9°, perda dos bens ou
valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, PERDA da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos,
pagamento de multa civil de até três
vezes o valor do acréscimo patrimonial (...);
II - na hipótese
do art. 10, ressarcimento integral
do dano, perda dos bens ou
valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância,
PERDA da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco
a oito anos, pagamento de
multa civil de até duas vezes (...).
III - na hipótese
do art. 11, ressarcimento integral
do dano, se houver, PERDA da
função pública, suspensão
dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração (...)
80
Por derradeiro, o Art. 14
prevê o devido processo legal, para aplicação das sanções, quando "qualquer pessoa pode
representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada
investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade",
que deve ser imediatamente apurado, conforme o seu §3º, ou seja, através "dos respectivos regulamentos
disciplinares", inclusive pelo rito processual de responsabilidade
da Presidente, que merece perder ser suspensa dos direitos políticos, conforme
dita o Art. 15, V da Constituição Cidadã.
81
Então, o Poder Legislativo pode aplicá-lo automaticamente, sob o prisma da dignidade da justiça, impedindo o exercício
do cargo, e assegurando a vontade geral do povo, sob pena de danos irreparáveis
ao patrimônio, à moralidade pública e às normas programáticas do Estado
Brasileiro, sendo oportuno e conveniente banir do meio político, os agentes
ímprobos, desvelando ao povo, a centelha que o ilumine na escuridão do túnel
que se encontra, obstruído com atos
atentatórios a DEMOCRACIA, que não
existe quando NÃO HÁ JUSTIÇA!
Da observância da Lei nº 4.717, DE 29/07/65 - Lei de Ação Popular
82
O Art. 1º da Lei de Ação Popular, em seu §1º, conceitua o que é patrimônio público, que
ilegalmente sofreu profunda lesão, por ato da Presidente, generalizando a
lesividade contra a sociedade brasileira e perante toda administração do
Estado, motivo de subsunção do Art. 2º, expressando uma ordem para anular atos lesivos ao patrimônio moral, os quais foram
cominados no abuso de atribuições, ao ignorar formalidades legais
indispensáveis à validade dos atos, resultando em vícios, como é o desvio de finalidade, verificado
obviamente no interesse pessoal da Presidente, contra o interesse público, e
pior, ofendendo o princípio da impessoalidade.
83
O Art. 4º, inciso I, desta Lei Popular, determina a nulidade da
admissão de pessoa no serviço público remunerado, quando desobedece as normas
legais regulamentares ou constantes de instruções gerais ou cogentes,
dentre as quais as instruções gerais do Regime Jurídico dos Servidores Públicos
Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, publicado na Lei nº 8.112/90, resumidamente identificada,
84
A Ação Popular é o único meio jurídico e politicamente capaz
de garantir o direito do cidadão agir contra os desmandos do Poder Executivo,
como bem argumentou, Cândido Rangel Dinamarco, in Fundamentos do Processo Civil Moderno. São Paulo: Malheiros
Editores, 2000, v. 1, p. 424-425, cujos aspectos processuais desta ação o Supremo Tribunal Federal (STF –
PET n.º 2.131-2 – rel. Min. Celso de Mello – p. DJU de 20.10.2000 – n.º 203-E –
p. 131) ensina, in verbis:
“Hoje,
no entanto, registra-se sensível evolução no magistério da doutrina, que agora,
identifica o Denunciante como aquele que, ao exercer uma prerrogativa de
caráter cívico-político, busca proteger, em nome próprio, um direito, que,
fundado em sua condição de cidadão, também lhe é próprio (ROGÉRIO LAURIA
TUCCI e JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI, “Constituição de 1988 e Processo”,
“Ação Popular”, p. 108/109, 1994, RT; ALEXANDRE DE MORAES, “Direito
Constitucional”, p. 172/173, item n. 7.5, 3ª ed., 1998, Atlas; CELSO RIBEIRO
BASTOS, “Comentários à Constituição do Brasil”, vol. 2/369, 1989, Saraiva;
ÁLVARO LUIZ VALERY MIRRA, “Um Estudo sobre a Legitimação para Agir no Direito
Processual Civil – A legitimação ordinária do Denunciante”, in RT 168/34-47,
45-46, v.g.).
85
Compartilhando de tal posição teórica, o iminente
constitucionalista José Afonso da Silva lapidou o entendimento que vem se incorporando
no panorama doutrinário contemporâneo, in,
Ação Popular Constitucional, p. 195, item n. 155, 1968, RT, onde leciona que, in verbis:
(...) a ação popular constitui um instituto de democracia direta, e o
cidadão, que a intenta, fá-lo em nome próprio, por direito próprio, na defesa
de direito próprio, que é o de sua participação na vida política do Estado,
fiscalizando a gestão do patrimônio público, a fim de que esta se conforme com
os princípios da legalidade e da moralidade.
86
Destarte, promulgou-se normas precisas, minuciosas, de eficácia plena e
de aplicação imediata na Carta Magna, buscando revestir a pureza de direitos
humanos estabelecidos, para impermeabilizar a superfície, com sua
intangibilidade ideológica, filosófica e política, visando organizar as
relações humanas, sobretudo, para impedirem a infiltração de práticas escusas e
lesivas ao interesse público.
87
E, para proteger estes preceitos, o legislador constituinte, aprimorou a
Ação Popular, incentivando o cidadão
ao exercício cívico de provocar os Poderes Judiciário e Legislativo, para
conhecerem lesões promovidas pela imoralidade e improbidade administrativa,
abuso do poder e ilegalidade do poder estatal.
88
Assim, o Art. 2º da lei de Ação
Popular define como nulos, atos lesivos ao patrimônio, como define seus
incisos, quais sejam: 1- por incompetência do ato, que não
são da atribuição legal do Presidente; 2- por vício de forma,
consistente na inobservância das formalidades indispensáveis à existência do
ato; 3- por ilicitude do objeto, quando só pode existir, após disposição
literal de lei existente; 4- por inexistência de motivos,
verificada na materialidade do fato e do direito, em que se fundou o ato
inquinado de inexistência no mundo jurídico, além de ser juridicamente
inadequado, e, por isso, NULO de
pleno jure, e cujo resultado obtido é
ineficaz; e, 5- por desvio de finalidade, ocorrido quando a Presidente
praticou, implicitamente um ato, com finalidade
diversa da prevista na regra de competência.
89
Exmo. Juiz! A Presidente Dilma atentou contra os princípios da
administração pública, bem como, o Princípio da Reserva Legal Relativa, que
impõe limites à discricionariedade do seu Poder, que contrariou a lei,
desprezou fundamentos de fato e de direito, não examinou os fatos de
expediente, públicos e notórios de soberania popular, enfim, não guardou a proporção
adequada, entre os meios empregados, e a finalidade da Medida Provisória, de imoralidade administrativa.
90
Daí, o Princípio da da
Finalidade ou Impessoalidade foi brutalmente atacado
por questões diversas do interesse público, da necessidade e da concordância do
povo, e, por isso, os atos abusivos do presidente, num contundente papel de
autoritarismo e arbítrio institucional, reinstituem os odiosos privilégios condenados
e extintos a mais de 200 anos atrás, obrigando o Denunciante utilizar a ética da convicção, para reivindicar a
adequação da Presidência da República, à ética da responsabilidade, de tais
atos absolutos e ilimitados, que emergiram em detrimento incomensurável dos
cidadãos brasileiros, que precisam do controle externo, além do exercido pelo Poder
Legislativo, em nome da soberania popular, mas, que vem menosprezando-a com
flagrante injustiça, quando ambos devem guardar dos interesses coletivos do
povo, em estrita conformidade à Constituição Federal.
91
Neste foco, devemos
interpretar a Lei Magna, evitando as
contradições e antagonismos, privilegiando, afinal, um princípio digno de
lógica-jurídica, traçada na
Lei Maior, buscando exigir o cumprimento da finalidade do governo na prestação
dos serviços com eficiência à satisfação das necessidades públicas, conforme o principio
da legalidade determinando à Presidente, que ela só pode atuar nos exatos e precisos termos da lei, e
conforme as explanações supra, não assumindo as atribuições in totum às avessas da estrutura
constitucional de governo.
92
O Princípio
da Moralidade, além da obediência jurídica, obriga a obediência à moral e a ética,
pois, nem tudo que é legal é ético. Nesta linha, subsiste a imoralidade,
sabendo-se que não será o Lula que salvará seu desastroso governo.
93
O Princípio
da Publicidade obriga a divulgação objetiva de todos os atos para
conhecimento público e produzir
efeitos de ciência efetiva dos interessados, provocando-se decursos de prazos
jurídicos, impedindo as alegações de ignorância das decisões.
94
O Princípio
da Eficiência rege-se no
melhor aproveitamento econômico dos recursos financeiros e humanos da
administração, que já são exorbitantes, não se verificando, no caso em apreço,
qualquer necessidade do objeto.
95
O Princípio
da Razoabilidade surgiu na intenção de dar armas à imposição de limites à discricionariedade
dos poderes públicos, instituindo o imprescindível controle
externo de atos e contratos administrativos, sob a apreciação do Poder
Jurisdicional, o Legislativo, e de qualquer cidadão cônscio.
96
Com visto, o Princípio da Motivação foi
instituído como garantia da legalidade dos atos vinculados e discricionários,
viabilizando sua aferição institucional, tanto em relação aos interessados como
da própria Presidente.
97
O Denunciante suplica ao Poder
Legislativo, com fundamentos legais, para fazer prevalecer em qualquer
circunstância e sobre qualquer interesse, a letra e o espírito da interpretação
constitucional, cuja hermenêutica ensina a instituição e criação do ordenamento
maior, para assegurar a declaração de atos presidenciais nulos, como busca
a Lei de Ação Popular, de acordo
com o Art. 1º e seguintes, como o Art. 4º:
Art. 4º
São também nulos os seguintes atos
ou contratos, praticados ou
celebrados por quaisquer das pessoas ou entidades referidas no art. 1º.
II - A operação bancária ou de crédito
real, quando:
a) for realizada com desobediência a normas legais,
regulamentares, estatutárias, regimentais ou internas;
IX - A emissão, quando efetuada sem
observância das normas constitucionais, legais e regulamentadoras que regem
a espécie.
98
Sendo público, notório e inquestionável a ilegalidade e a lesividade
produzida pela Presidente, aplicam-se regras da Ciência do Direito, dispensando
a produção de novas provas, nos termos do Art. 374 do CPC, mormente, porque
práticas ilegais compungem prejuízos incomensuráveis à nação brasileira, que sofre danos ao seu patrimônio moral, que pode ser plena
com as virtudes humanas, possibilitando angariar créditos, à eficácia
das normas programáticas do Art. 3º da Lex Mater.
99
Com certeza, todas as Ações Populares apresentadas postularam o crime da
Presidente, tão-somente, fundados no
crime de fraude processual, que só pode ocorrer perante à esfera da
administração pública, todavia, seu ato ilícito
deve ser analisado, também, pela condição do direito concreto, cuja
tipificação se expressa conforme o Art. 299 também do Código Penal (CP),
ou seja, o ato é uma contundente FALSIDADE IDEOLÓGICA, que é muito mais grave, não se limitando,
portanto, à fraude no processo administrativo de nomeação de cargo.
100 Como foi amplamente
dissecado, muitos outros crimes resultam do ato ilícito da Presidente, que ao
nomear o Lula para exercer o cargo de Ministro, na verdade, busca dar-lhe a
possibilidade de se imunizar na Justiça Federal, que não pode julgá-lo pela
referida nomeação, já que adquire a prerrogativa de função, evitando-se o
processo e o julgado da 13ª Vara da Justiça Federal de Curitiba/PR, responsável
pelos processos da “Operação Lava-Jato”,
o que configura, pela ótica da lógica da razoabilidade, que a Presidente quer
proteger o Lula, com uma patente obstrução da Justiça, como dito, conforme a
perfunctória análise do surpreendente ato ilícito
da Presidente Dilma, mudando a competência do juiz natural da demanda que ele
responde, também, constituindo muitos
crimes e improbidades administrativas.
101
Todas as ações judiciais sobre o caso são exemplos do exercício
da democracia direta da nação, que
pode lutar contra a má administração das atividades públicas, o que
incentiva a participação popular nos destinos de uma sociedade verdadeiramente
justa, livre e democrática, porque, o caso em exame, oferece, de forma segura e
induvidosa, que o Denunciante cumpre todas as regras processuais exigidas, com
esmerada eficiência, consubstanciando-se no seu direito líquido e certo
amparado na Carta Magna, cabíveis de instauração do Processo Especial (Impeachment), para a por fim nos atos atentatórios ao Estado
Democrático, relevantes ao fundamento do petitium, acima de tudo, em vista dos prejuízos percebidos pelo povo brasileiro.
102
Nítido resta, com a análise das considerações apresentadas,
que V. Exa. dê magistral lição de exegese das normas e princípios, sendo de bom
alvitre frisar, que a admissibilidade da Denúncia restaurará os princípios aqui muito bem fundados e invocados pelo Denunciante, tidos como, os mais corolários
da JUSTIÇA.
DOS PEDIDOS
Pelos substratos fáticos, jurídicos, probatórios e
bem fundamentados da precípua e espontânea razão do pedido, o abuso de direito
de defesa, a manifestação protelatória da Presidente, sobre os fundados danos
irreparáveis, e o receio de outros maiores de difíceis reparações, tudo bem
fundamentado nos autos, é a presente Denúncia para pleitear a instauração do processo, sob força dos
demais dispositivos atinentes à espécie, amplamente dissecados, tudo ao abrigo
da Constituição da República Federativa do Brasil, para REQUER:
I. Nos moldes do Art. 425 do CPC,
o recebimento, a admissibilidade
e o processamento da presente denúncia, com o documento acostado à presente denúncia,
para ser incluso na instauração do processo na Câmara dos Deputados Federais,
de forma que seja encaminhado ao no Senado Federal, contra a Presidente da
República, oportunizado-a o devido processo legal, e o julgamento de crimes de
responsabilidade e improbidades administrativas;
II. Que sejam
determinadas todas as providências legais necessárias e urgentes, para o
cumprimento das Leis e da Constituição, junto à Excelsa Câmara de Legisladores
Brasileira;
III.
a PROCEDÊNCIA da DENÚNCIA, visando a IMEDIATA CASSAÇÃO DO MANDATO ELETIVO DA PRESIDENTE
DA REPÚBLICA nos precisos termos das leis e da Constituição Federal;
IV. A aplicação imediata das normas definidoras dos direitos e garantias
fundamentais consagrados pelo Art. 5º, §1º da Carta Magna;
Termos em que,
Espera receber
mercê
Juiz de Fora, 29 de Março de 2016.
MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN
OAB/MG Nº
44.857E