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terça-feira, 5 de abril de 2016

PEDIDO DE IMPEACHMENT, DENÚNCIA CONTRA DILMA

Exmo Senhor Presidente da Câmara dos Deputados Federais da República Federativa do Brasil










MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, cidadão brasileiro, divorciado, OAB/MG Nº 44.857E, CPF 247.452.786, portador do Título Eleitoral nº 0 0637 0126 0205 da 154 seção/152 Zona Eleitoral, residente à rua Mons. Gustavo Freire 338/Sala1, bairro São Mateus, cidade de Juiz de Fora, MG, CEP:36016-470, aqui denominado “Denunciante”, vem, mui respeitosamente, à augusta presença V. Exa., apresentar

D E N Ú N C I A

contra a PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, Palácio do Planalto, CEP: 36010-060, na cidade Brasília - DF, representada por DILMA VANA ROUSSEFF, brasileira, divorciada, economista, tendo em vista os seguintes fatos e fundamentos de direito:
DA LEGITIMIDADE ATIVA CONSTITUCIONAL DO CIDADÃO BRASILEIRO
1           No exercício do seu legítimo direito constitucional de cidadania, à Democracia Direta, o Denunciante apresenta denúncia juridicamente inédita, para instauração de processo contra a Presidente Dilma, por Crimes de Responsabilidade e Improbidades Administrativas produzidas nos últimos dias, tudo com fulcro no Art. 37, §3º, inciso III, da Constituição Federal (CF), in verbis:
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.
2           O preceito é regulamentado pelo Regimento Interno da Câmara dos Deputados Federais, Art. 218, determinando, in verbis:
Art. 218. É permitido a qualquer cidadão denunciar à Câmara dos Deputados o Presidente da República, o Vice-Presidente da República ou Ministro de Estado por crime de responsabilidade.
DA OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 51, I da CF
3           De acordo com a Constituição, o Art. 51 estabelece a competência privativa da Câmara dos Deputados para “autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra a Presidente”, motivo pelo qual, tem o dever de receber a presente Denúncia, profundamente fundamentada, com a finalidade de produzir os efeitos desejados e esperados pela grande maioria do povo brasileiro.
Das disposições Lei nº 1.079, de 10.04.50
4           Para oferecer a presente denúncia, observa-se os ditames do Art. 14, da Lei n° 1.079/1950, estabelecendo que: “é permitido a qualquer cidadão denunciar o Presidente da República ou Ministro de Estado, por crime de responsabilidade, perante a Câmara dos Deputados”.
5           Feitios os necessários esclarecimentos, demonstrando a legitimidade ativa do Denunciante, promove-se a sua análise jurídica, para devida e necessária instauração do processo plenamente admissível, e verificação das consistentes argumentações jurídicas, cujos fatos e provas são plausíveis à notícia e sua total procedência, porque a Lei e o Direito, não têm um fim em si mesmos, mas, expressam a lógica do razoável, conforme a própria razão da vida humana.
6           O Denunciante propôs uma competente Ação Popular fulcrada na não observância dos mais comezinhos princípios do direito constitucional, administrativo e da Presidência da República, visando anular ato lesivo à moralidade e à probidade administrativa, cominado pela Presidente, tanto por ilegalidade, quanto por abuso de poder, face à brutal transgressão ao ordenamento jurídico nacional, e cuja conduta tipifica crime de “lesa pátria”, por produzir profundo constrangimento ao povo brasileiro, que tem absoluto direito a um governo probo e moral da coisa pública, inclusive em defendê-lo, utilizando meios diretos do exercício do poder, como os instrumentos jurídicos constitucionais, como o presente e legítimo remédio jurídico heróico proposto pelo Denunciante, que salvaguarda a sociedade brasileira, constituída em regime político do Estado Democrático de Direito.

DOS FATOS

6           No dia 17 de Março de 2016, em Rede Nacional de Televisão, a Presidente da República produziu fato histórico de Demagogia, já que, falaciosamente, empossou Lula no cargo de Ministro da Casa Civil do atual governo, sob o pretexto de buscar recuperar o respeito e a consideração do povo brasileiro, perante sua trágica gestão, num estado de impossível recuperação, face à degeneração da Democracia produzida pelos Governos do PT, cujo estado degenerativo alertado a mais de 2.300 anos, por Aristóteles, pois, isto ocorre quando há continuidade de poder estatal nas mãos de uma só pessoa, elevando sua vaidade, para se achar superior aos outros.
7           Tal fato é comprovado pelo pronunciamento do ex-presidente Lula, em rede nacional de televisão, no último dia 04 de Março, expondo a síndrome do poder perpétuo, após 8(oito) anos, por conta da reeleição, quando a humanidade a mais de dois milênios tomou ciência, que não se pode perpetuar o poder de nenhum homem, senão, ele se torna autoritário, totalitário e tirano, pensando ser imune à repreensão da opinião pública, e, ignorando totalmente suas funções públicas de buscar promover inexoravelmente os direitos humanos do povo.
8           É de bom alvitre frisar que, o próprio Lula não fez questão de esconder sua arrogância, sua falta de decoro e educação, inclusive dizendo que tentaram “matar a jararaca”, mas, como bateram no rabo, ela está mais viva do que nunca, com toda certeza para atacar e inocular o seu veneno contra as instituições, espalhando e disseminando a desordem no seio do povo, instigando a violência entre os cidadãos, e pior, juntamente à Dilma, repetir contumazmente que o atual governo não consegue governar em consequência de “ataques da oposição”, quando tudo vem ocorrendo por consequência da má administração do PT, cuja oposição vem se manifestando com as regras de direito e Justiça, bem como, a operação “Lava a Jato”, o que não justifica a total falta de ética da Presidente e do Lula.
9           A rigor, é pública e notória a prova de que os atos jurídicos da Presidente nasceram nulos de pleno jure, como demonstra o Diário Oficial da União (DOU) anexo (Doc. 1), do dia 16 último, quando a Presidente exonerou e nomeou, nesta mesma data, o Ministro Jaques Wagner da Casa Civil, para assumir um cargo inexistente de Ministro Chefe de Gabinete Pessoal da Presidência.
10        Ora, o Art. 88 da CF exige uma Lei regulamentando devidamente a criação, a estrutura e as atribuições constitucionais de um Novo Ministério, porém, como se verifica na MEDIDA PROVISÓRIA Nº 717/2016, também publicada no referido DOU, consta apenas a criação do cargo de Ministro, ou seja, foi constituído de forma totalmente irregular, configurando um Decreto ABSOLUTAMENTE NULO, especialmente porque todos os atos da administração pública devem ser regulados conforme a validade dos atos jurídicos em geral, além de atenderem os princípios inarredáveis dos atos administrativos.
11        Se não bastava tudo isso, a Presidente emitiu um Termo de Posse apócrifo, o qual não tinha qualquer validade para impugnar atos do Exmo. Juiz Sérgio Moro, acusando-o de crime contra a Presidência, ao grampear ligações telefônicas do Lula, quando foi ela quem praticou ato atentatório ao livre funcionamento do Poder Judiciário, para a investigação de atos ilícitos e criminosos do Lula, ou seja, ela inverteu o sentido, o valor e o significado das atribuições dos Poderes, querendo anular o Poder constituído para salvaguardar e garantir juridicamente os interesses do povo, com estrita aplicação e cumprimento da Constituição, não podendo a Presidente Dilma praticar crime de Denunciação Caluniosa (Art. 339 do CP), acusando o Douto Juiz de ter cometido crime contra a Presidência da República.
12        E, agindo precipitadamente, sem as cautelas legais, ao nomear o Ministro Jaques Wagner para um Ministério que não existe, a Presidente Dilma inquinou o referido Decreto à NULIDADE ABSOLUTA, o qual não pode existir, devendo-se, portanto, declarar a Nulidade de todos os atos aqui denunciados, anulando, por via de consequência, a nomeação dos referidos “Ministros”, porque, na verdade, não há legítimas condições definidas em lei, especialmente, para novo Ministério, cuja irregularidade é insanável, por não existirem as devidas atribuições para o cargo.
13        Diante destas condutas completamente isentas da ética da responsabilidade com o cargo de Presidente, outro caminho não para o povo brasileiro, senão, afastar Dilma Rousseff do cargo de Presidente do Brasil, por cometer crimes e improbidades administrativas, sobretudo, com clara, evidente e dissimulada intenção de livrar Lula do trato comum nas investigações, além de agravante irregularidade de aumentar o número de Ministérios, aumentando a despesa pública, com ofensa aos Regimentos, às Leis, especialmente à Responsabilidade Fiscal e à Constituição.
14        Curialmente, como Art. 112 do Código Civil (CC) dita que “nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem”, então, as nomeações de Jaques Wagner e de Lula não atendem o fim legal, já que pela Teoria dos Motivos Determinantes, os motivos indicados vinculam os atos, para surtirem os efeitos jurídicos desejados, correspondendo-se totalmente com a realidade, incluindo os atos discricionários da Presidente, que ao transgredir a existência e a legitimidade dos motivos gera a invalidade dos atos, por desconformidade e com desvio de finalidade, como ensina Helly Meirelles:
Por aí se conclui que, nos atos vinculados, a motivação é obrigatória; nos discricionários é facultativa, mas, se for feita, atua como elemento vinculante da Administração aos motivos declarados, como determinantes do ato. Se tais motivos são falsos ou inexistentes, nulo é o ato praticado.
15        Com efeito, para se instituir órgãos da gestão pública exige-se a existência de uma Lei prévia, não se admitindo afastar um agente de um cargo, e, na mesma data, nomeá-lo para outro cargo inexistente, para o qual deve existir uma lei instituindo-o e autorizando-o, com as medidas administrativas minimamente necessárias e legais, as quais não podem ser promovidas por um só ato arbitrário e abusivo do Poder titular, quando este só é legítimo cumprindo a lei.
16        Não é difícil compreender que não se pode exonerar e nomear um agente público na mesma data, uma vez que não condiz com a segurança jurídica necessária ao Estado, que fica vulnerável à ocorrência de erros e danos ao erário público, em vista da possibilidade de confusão de datas nos registros de dados de admissão, no quadro de servidores, sobretudo, na relação de pagamentos, quando poderá gerar duplicidade de remuneração, o que é inadmissível.
17        Além de serem absolutos os atos de Improbidade Administrativa da Presidente, tais atos são absurdamente ofensivos à Moralidade na Gestão Pública, legitimando o Denunciante a impetrar o presente remédio constitucional heróico, sobretudo, porque no lugar de economizar na máquina administrativa, a Presidente ostenta-se exclusivamente no seu abuso de poder, para aumentar a despesa pública com pessoal, sem mínima razoabilidade e benefício para o povo.
18        E mais: a Presidente despreza a já absurda e debilitada falta de recursos, e a extraordinária carga tributária imposta ao povo brasileiro, tão-somente, para proteger e privilegiar uma só pessoa, o “cidadão” Lula, cuja prática governamental da governante foi extinta na Revolução Francesa, que resultou na Declaração de Direitos Humanos, exterminando todo tipo de privilégio nos poderes do Estado, e, transferindo ao povo o poder de participar ativa e efetivamente da gestão pública, cuja soberania popular é incontestável, especialmente em vista do atual momento político, econômico, social e jurídico da República Federativa do Brasil.
19        Ademais, como o Lula vem sendo investigado, ele vem praticando condutas impróprias à assunção de qualquer cargo público no momento, principalmente, após o seu referido pronunciamento feito no dia 04 último, não se podendo negar o seu comportamento indigno perante o povo brasileiro, que pode impedir sua posse.
20        Neste contexto, é de bom alvitre frisar que todos os atos da administração pública devem atender estritamente as previsões legais e constitucionais, não se admitindo aviltá-los dissimuladamente, muito menos, com atos ilícitos da Presidente Dilma, que, por pronunciamento em rede nacional de imprensa, atacou o Poder Judiciário, e induziu os Legisladores do PT a dizerem que seu governo está sofrendo um “GOLPE”, quando é induvidoso que ela vem atentando contra o texto constitucional, com profundo ataque à liberdade e soberania do povo brasileiro, que age moderadamente, nos limites legais e juridicamente razoáveis, não obstante, sabe que a Presidente praticou a violência armada contra o Governo Militar.
21        E, assim como o povo, o Denunciante utiliza meios democráticos, para denunciá-la por atos de responsabilidade, tipificando crimes e improbidades administrativas, que merecem uma medida austera do Poder Judiciário, como o verdadeiro soberano da nação, e, do Poder Legislativo, para a instauração do devido processo legal por crime de responsabilidade na Presidência, com atos cominados contra lei, os quais merecem as penas legais administrativas, civis, penais e eleitorais, inclusive com a perda do cargo (Impeachment), e cassação de seus direitos políticos.
22        Esta é a máxima do Regime Democrático de Governo, que assegura o povo contra a má gestão do erário público, cujos fundamentos estão positivados na Constituição, com o fito de garantirem a ordem e a defesa dos direitos do povo brasileiro, que vem sendo ludibriado desde 2003, quando o então Presidente Lula cominou inúmeras irregularidades, a exemplo das MEDIDAS PROVISÓRIAS Nº 130 e 282, as quais foram arguidas por Ministros do Tribunal de Contas da União (TCU), que solicitou à Procuradoria-Geral da República, o oferecimento de denúncia de improbidade administrativa, por crime de responsabilidade do ex presidente.
23        E, acreditando nos sonhos e desejos desesperados do povo por um fim na corrupção generalizada, e trilhar o caminho da construção de numa sociedade verdadeiramente livre, justa e solidária, o Denunciante clama a atuação enérgica do Poder Legislativo, visando efetivar os programas estabelecidos no Texto Pretoriano, para exigir uma gestão eficiente e proba da res pública, com princípios mínimos de conforto à vida em sociedade, pela qual os cidadãos clamam proteção ao Judiciário, visando garantir os princípios da moralidade e da probidade administrativa, por serem as máximas legislativas constituintes de elaboração das normas rígidas e voltadas à segurança jurídica do erário e das atividades públicas capazes de efetivarem e darem eficácia às normas programáticas do Estado Democrático, cujo preâmbulo constitucional só pode ser atendido quando há a imputação adequada e justa às responsabilidades civis e objetivas dos governantes.
24        Daí, após perfunctória análise das considerações apresentadas, que são de total conhecimento público, e estão muito bem comprovadas pela atuação eficiente da Imprensa nacional, não se faz necessário maior esforço para comprovar e compreender a urgente necessidade da tomada de medidas protetivas, impondo os limites à Presidente da República, como mandam as leis e a Carta Política Maior.
DO DIREITO E DA DOUTRINA
25        Com o advento da Constituição de 1988, nasceu junto a esperança do povo no Regime Democrático de Governo, que veda a Presidente da República cominar atos atentatórios aos direitos devidamente salvaguardados e consagrados em seu texto, os quais não podem ser adredemente aviltados nem rechaçados pelos governantes.
26        Na Democracia as instituições são criadas e dirigidas à satisfação dos direitos e garantias individuais e coletivas, com fulcro nos princípios fundamentais do Estado de Direito e Democrático, garantindo-se a todos os brasileiros o exercício da cidadania, da soberania popular, dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, da dignidade da pessoa e do pluralismo político, imprescindíveis à evolução de uma nação, como assim estabelece o Art. 1º da CF, cujo Parágrafo único estabelece que: “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.
Das Disposições Constitucionais
27        E, para eficácia imediata destes princípios, não pode a Presidente conceder privilégios ao Lula, a mercê de ofensa ao Art. 5º da CF, in verbis:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, (...)
28        Ora, sendo a nomeação do Lula para o Ministério uma questão de interesse público, então, o povo tem direito às informações sobre as investigações da Lava Jato”. É um absurdo a Presidente e o Lula acusar o Exmo. Juiz Sérgio Moro de cometer erros judiciários de procedimento, quando ele tem o dever de dar publicidade aos atos institucionais que lhe são atribuídos, acima de tudo, de ligações telefônicas públicas, porque o inciso XXXIII do Art. 5º dita, verbis:
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu INTERESSE particular, ou de interesse COLETIVO ou GERAL, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
29        Ora, diante das manifestações pacíficas do povo brasileiro, não se pode dizer que há qualquer perigo à Segurança da Sociedade e do Estado, fato que obriga os Poderes da República darem todas as informações ao povo brasileiro, de acordo com os máximos princípios da administração pública, dentre eles a PUBLICIDADE.
30        Também, do Art. 5º, sabendo-se que o inciso XXXV impõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, muito menos, pode a Presidente impedir a função do Poder Judicial, que apenas aplicou o XXXVI, prevendo que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”, não podendo a Presidente prejudicá-los, com ofensa tirana ao inciso XXXVII, determinando que “não haverá juízo ou tribunal de exceção como vem fazendo a Presidente, abusando do poder, tentando garantir imunidade absoluta ao Lula, e, assim, atentando contra direitos do povo brasileiro.
31        No particular, como a Presidente sempre atacou o Governo Militar, inclusive com armas de fogo, e, como há fortes indícios que ela vem pactuando na corrupção instalada desde o primeiro governo do Lula, então, podemos asseverar que, nestes moldes, ambos acabaram cometendo crimes contra o Estado Democrático, em face da hermenêutica jurídica sobre os precisos termos ditados no inciso XLIV, Art. 5º:
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.
32        Ora, não se pode negar que há uma organização criminosa instalada no país, nos últimos 13 anos de governo, configurando “ações de grupos civis” (PT, PMDB, etc) contrários à ordem constitucional e ao Estado Democrático, quando a história das civilizações alcançou o acalento neste Estado, com a Ciência do Direito, tanto que nossa Constituição Cidadã homenageia a Ação Popular, ratificando a Lei 4.717, de 1965, promulgada na Ditadura Militar, que, distinta de atos desatinados e violentos cominados pela Dilma Rousseff, instituiu um processo legal para dar poder total ao cidadão cônscio de seus direitos e deveres de cidadania, de lutar civilizadamente com as armas da Ciência do Direito e da Justiça, abdicando da violência das Revoluções, para ter o status de estrita igualdade à Presidente da República, como máxima democrática do Ordenamento Jurídico Nacional, verbis:
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, À MORALIDADE ADMINISTRATIVA, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
33        Destarte, o Denunciante, no exercício dos direitos constitucionais e pelo seu dever de cidadania, vem impetrar a presente ação buscando salvaguardar a moralidade e a probidade administrativa, ofendidas pelas condutas absolutas e ilimitadas da Presidente, cuja prática não pode se tornar um costume, influenciando outros órgãos da Administração Pública à prática de tais atos viciados contra a moral do povo, como vem ocorrendo por todo o Brasil.
34        Não é a toa que a Carta Política institui as atribuições e formas de governar o país, cuja fiscalização contábil, financeira e orçamentária deve atender o Art. 74, cujo §1º também dá poder ao cidadão de fiscalizar o governo, como se vê, in verbis:
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: (...)
§1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.
35        Logo, o Denunciante pode denunciar à Câmara, os atos aqui postulados, porque a Presidente devia cumprir a Constituição, como manda o seu CAPÍTULO II, e como ela se comprometeu defendê-la, cumpri-la e mantê-la dignamente, ao tomar posse do cargo, observando as leis, em busca do bem geral do povo brasileiro, conforme Art. 78, porém, ela vem atentando ferrenhamente contra os princípios constitucionais, como demonstra sua forma autoritária de agir.
36        Dentre as suas atribuições, a Presidente da República deve cumprir o Art. 84, competindo-lhe, privativamente e mediante decreto, a ética da responsabilidade com o inciso VI, para determinar a: “a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos”.
37        Para tanto, o inciso XI obriga-a “remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias”, para evitar os abusos do seu poder constituído, principalmente, para a criação de um novo Ministério sem estas cautelas constitucionais, cuja criação devia ser enviada previamente ao Congresso Nacional, juntamente com plano plurianual, com o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e com as propostas de orçamento, tudo de acordo com a Constituição, cujos instrumentos, com toda certeza, não contêm a previsão de instituição de um novo Ministério, o que obviamente produz novas despesas, que são proibidas, por não estarem previstas no parco orçamento.
38        Ainda, das atribuições do Art. 84, a Presidente deve cumprir o seu inciso XXV, pois, só pode criar e extinguir cargos públicos federais na forma da lei.
39        Como nada disso foi cumprido, a Carta Magna lhe impõe as responsabilidades que estão ditadas no Art. 85, definindo crimes de responsabilidade que atentam contra a Constituição Federal e, especialmente, contra, in verbis:
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança interna do País;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.
40        Ora, como detidamente epigrafado, o Art. 88 da CF dita que “a lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública”, mas, a Medida Provisória 717 não atende minimamente os requisitos constitucionais, sobretudo, porque o Art. 165, §2º prevê que a lei de diretrizes orçamentárias inclui metas e prioridades da administração, definindo as despesas do exercício financeiro subseqüente, orientando a elaboração da lei orçamentária anual, de acordo com o seu §5º, compreendendo o orçamento fiscal de seus órgãos, não se admitindo a SIMULAÇÃO de instituição ilícita do novo Ministério, condenado pelo §8º, pois, a lei orçamentária anual não pode ter um dispositivo tão absurdo e estranho à fixação da despesa, cujos prazos estão definidos no ordenamento jurídico nacional.
41        Com efeito, o Art. 167 determina que “são vedados: I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários, mormente, em concomitância ao Art. 169, §1º que prevê, in verbis:
§1º. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
42        Ora, os atos da Presidente contrariam o §3º deste artigo, estabelecendo limites durante o prazo fixado na lei complementar, para os poderes executivos adotarem providências que reduzam em pelo menos vinte por cento as despesas com cargos em comissão e funções de confiança, e a exoneração, para redução dos servidores não estáveis, podendo-se alcançar os servidores estáveis, nos termos dos seus §§s seguintes (,,, e ), tudo isso sob observância dos princípios da administração pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
43        Como a Presidente violou os princípios fundamentais da administração pública do Art. 37 e seus preceitos (inciso I, II e outros), se faz mister aplicar a “sanctio juris” de nulidade de tais atos, para ressarcimento do erário, com fundamentos nos seus parágrafos, regulando no §2º que “a não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei”, nos caso, que regulam igualmente a contratação de Ministros de Estado.
44        Para aplicação de punições, o §3o legitima o Denunciante participar da gestão pública, como faz o presente instrumento, visando regulando especialmente as ofensas da Presente Dilma, aos preceitos constantes nos seus incisos, in verbis:
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;
III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.
45        Como se verifica, não pode a Presidente asseverar que o povo brasileiro não tem direito de saber e avaliar a qualidade, a legalidade, o abuso de poder, enfim, à ciência efetiva das atuações do Doutro Juiz Sérgio Moro, sobre as investigações públicas sobre crimes e improbidades administrativas, que devem ser devidamente arguidas, para aplicação dos §§s 4º, , e deste Art. 37, in verbis:
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
§ 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.
46        Extrai-se da inspiração principiológica que a Presidente da República tem que responder os termos de todo Art. 37, ressarcindo os danos ocasionados ao povo brasileiro, porque somente em caso de relevância e urgência, lhe é permitido adotar Medidas Provisórias, com força de lei (Art. 62), não se incluindo, a rigor da Carta Magna, a instituição de novo, muito menos por motivos escusos, que impedem o normal funcionamento do Poder Legislativo, no controle de atos presidenciais.
47        Neste contexto, contrariando os princípios e normas aqui alinhados, a MP 717 da Presidente Dilma consubstancia contundente ato de improbidade administrativa, definido §4º, o que justifica retirá-la do cargo, suspender os seus direitos políticos, e, ainda, diante da perda da função pública, declarar a indisponibilidade dos bens, para o ressarcimento do erário, conforme as gradações previstas em lei, sem prejuízo do devido processo legal, apresentando a ação penal cabível, com o fito de demonstrar a todos, o sentido educativo de todas as medidas especificadas na legislação atual, com o fim de impedir o uso do cargo público, para satisfação de interesse pessoal.
48        Com efeito, a Medida Provisória da Presidente fere a Constituição Federal, cujo Art. 85 proíbe-a, também, prejudicar o livre exercício do Poder Legislativo, eis que, ao emitir desmesurada Medida impede o normal funcionamento do Legislativo, a quem é delegada tal atribuição, evitando que outros órgãos exorbitem suas funções constitucionais, mormente, por falta o princípio da impessoalidade.
49        No particular, o Art. 9º da Lei n°1.079/50, definindo crimes de responsabilidade contra a probidade na administração, dita nos incisos 4, 5 e 7, circunstâncias que convergem aos fatos e direitos postulados na presente quaestio, já que a Presidente expediu: 1- ordens e requisições de forma contrária às disposições constitucionais; 2- infringiu normas legais de provimento dos cargos públicos; e, 3- procedeu de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decoro do cargo de presidente.
50        O Denunciante pleiteia a NULIDADE do ato da Presidente, por ofender a gestão legal, mormente, a Lei Orçamentária Anual (LOA), e, por isso, ofende as funções sociais do Estado, com uma gestão austera dos bens jurídicos tutelados pelo Direito, cujas regras buscam efetivar as normas programadas para sua evolução, atendendo as necessidades ilimitadas dos cidadãos, que têm direito à felicidade geral do povo.
51        Não obstante há liberdade para os gestores comporem e aprovarem a LOA, ela deve estar adstrita às regras rígidas de direito público, cogentes, indisponíveis, e de aplicação imediata e obrigatória, por todos aos poderes da república, sob pena de consubstanciar a IMORALIDADE e IMPROBIDADE administrativa, fazendo-se mister e cabível a INTERVENÇÃO dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como, do povo brasileiro, contra o anunciado DESEQUILÍBRIO DAS CONTAS PÚBLICAS, cujo termo se enquadra em ilícito administrativo, vedado na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), pois, são atos totalmente fora da realidade na arrecadação tributária, e desobedientes ao Art. 1º, §1° da LRF, prevendo a responsabilidade na gestão fiscal, de forma planejada, transparente, para o equilíbrio das contas públicas.
52        Do mesmo modo, o Art. 4º, inciso I da LRF, determina que a lei de diretrizes orçamentárias tem que contemplar o equilíbrio entre receitas e despesas, o que não vem ocorrendo, afrontando os direitos constitucionais, num absolutismo assustador, e não condizente ao Estado Democrático de Direito, deixando perplexa a sociedade, com tanto abuso de poder na depredação do patrimônio público, quando devem protegê-lo e preservá-lo.
53        Neste ponto, cabe lembrar que o Poder Judiciário é instituído como o único e verdadeiro soberano da nação, quando seus julgados atendem a Ciência do Direito e da Justiça, a qual todos estão submetidos, em respeito à soberania popular, como proclama o Art. 1º, §1 da Constituição da República, ditando que TODO PODER EMANA DO POVO, que pode exercê-lo diretamente, para o poder lhe seja dirigido, nos moldes previstos constitucionalmente e nas leis, para faz carne, o espírito da lei, com a personificação da ordem jurídica do Estado, encarnando a vontade do bem, do belo, do bom, da verdade, do justo e da esperança do povo, em alcançar a Justiça Social, programada no Art. 3º do digesto constitucional, como a mão forte e invisível de Deus, no mundo fenomênico, e cujos poderes podem: 1- extinguir a barbárie, instituindo a mansidão; 2- punir a má-fé, aplaudindo a boa-fé; 3- amenizar a complexidade, festejando a simplicidade; 4- acordar a indolência, instigando a boa vontade; 5- condenar o néscio, dando razão ao cônscio; 6- proibir o desalento, oferecendo a segurança; 7- abrandar a pena, aplicando o perdão; 8- enfim, extirpar a iniquidade, manifestando a Justiça!
54        Desde a Revolução Francesa, a mais sangrenta da história humana, busca-se instituir os Estados com um Poder Judiciário e Legislativos independentes, nos moldes republicanos de governo, motivo pelo qual o Texto Pretoriano expressa garantias inexoráveis, para o livre exercício das funções da Justiça e garantia do respeito aos Direitos Humanos proclamados nas Declarações Internacionais.
55        Sobre estes fundamentos, o Denunciante ergue a presente ação, para rogar ao MMo. Juízo que se digne com o povo brasileiro, exercendo a Soberania absoluta do Poder Judiciário, dando eficácia ao exercício da cidadania, na busca do direito à gestão proba e moral da administração pública, que só é possível, extinguindo atos viciados contrários ao Art. 37, especialmente ditados no seu §8º, in verbis:
§8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal.
56        Ora, então, não pode a Presidente Dilma inventar um novo Ministério sem os mínimos critérios legais, dentre os quais o Título VI, Capítulo II, DAS FINANÇAS PÚBLICAS, Seção I, Normas Gerais, o Art. 165, é público e notório que não pode instituir novo Ministério, sem existir orçamento para tal medida absurda, o que justifica as limitações do Art. 166, dentre as quais do §§s 3º e estabelecendo critérios para apreciação dos projetos do PPA, LDO e do LOA, verbis:
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
§ 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
57        Extrai-se dos preceitos, que a Presidente não atendeu a Constituição, nem a:
58        Da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) - LC nº 101, de 04/05/2000
59        Conforme os fatos, a Presidente infringiu o §1º do Art. 1º, in verbis:
§1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
60        Como as despesas estão muito mais vultosas que as receitas, a gestão vem infringindo o Art. 4º, inciso I, alíneas a, b e e que ditam:
Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2º do art. 165 da Constituição e:
I - disporá também sobre:
a)           EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS;
b)            critérios e forma de limitaçào de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9º e no inciso II do §1º do art. 31;
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financeiros com recursos dos orçamentos;
61        Ora, é publico e notório que a DÍVIDA PÚBLICA vem aumentando rapidamente e sem controle, sendo necessário constatar as infrações aos Art. 5º, regulamentando como proceder no dimensionamento financeiro do Estado, compatibilizando com a lei de diretrizes orçamentárias com o plano plurianual, ou seja, com as normas da LRF, cabendo investiga rigorosamente a Administração Federal, acima de tudo, porque a Presidente, juntamente aos seus comparsas, quer dar um "diploma de pancrácio" para todos os cidadãos brasileiro, no lugar de sua fantasiosa marca administrativa, denominada de uma gestão para a "PÁTRIA EDUCADORA", quando sua má educação vem produzindo a má gestão do Estado, na verdade, com Atos Ilícitos e garantido resultados desajustados na economia e na sociedade, o que justifica uma medida de urgência, enérgica e exemplar do Poder Legislativo.
62        Assim, as despesas não se encontram nos termos do Art. 15 e Art. 16 da LRF, e, notadamente, os contratos as Grande Empreiteiras, porque na há nada de lisura nas contratações, inclusive, com toda certeza, para publicidade de atos da gestão proba e moral da coisa pública, porque, contém o teor de promoção pessoal, e a falácia iludível do povo, enganado sobre a verdadeira condição financeira do país.
63        Muito longe do equilíbrio financeiro necessário ao Estado, a gestão não cumpre o Art. 45 da LRF, in verbis:
Art. 45. Observado o disposto no § 5º do art. 5º, a lei orçamentária e as de créditos adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, NOS TERMOS EM QUE DISPUSER A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS.
Parágrafo único. O Poder Executivo de cada ente encaminhará ao Legislativo, até a data do envio do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, relatório com as informações necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo, ao qual será dada ampla divulgação.
64        E isso tudo não é recente, pois, vem ocorrendo desde a Primeira Gestão do Lula, que prometeu entregar diversas obras, que nunca foram terminadas, e pior, com o lançamento de novas obras, igualmente perdidas, por conta de tanto desvio de dinheiro público, causando a miséria do povo brasileiro, o que agride o Pacto de San Jose de Costa Rica, e outras Declarações e Convenções Internacionais.
65        Todas as obras intermináveis, e faraônicas, com mais de 8 anos, demonstram que o erário vem sofrendo com a dilapidação e malbaratamento, do mesmo modo que o Rio São Francisco vem sendo destruído, desde a gestão Lula, que não investiu na mesma proporção em saúde, educação, moradia, meio ambiente, infra-estrutura, urbanização das cidades, saneamento básico, recuperação de nascentes, transportes, enfim, não investe eficientemente o dinheiro público, de modo capaz de dinamizar o desenvolvimento sustentável e equilibrado do país.
66        Está evidente à luz do Sol, que a Presidente e o Lula não se importam com a dívida pública, e pior, através de crimes, improbidades e imoralidades administrativas, juntam-se ao legislativo, para instituírem privilégios condenados na Revolução Francesa, que inaugurou a Publicidade dos Atos de Estado, com o fito de permitir o controle externo da gestão, provocando-se os órgãos de fiscalização, para agir contra decisões agressoras aos direitos do povo brasileiro, que não tem pleno conhecimento delas, porque os gestores, não cumprem o Art. 48, in verbis
Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos.
67        As contas públicas, também não ficam à disposição como manda o Art. 49:
Art. 49. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.
Do Regime Jurídico dos Servidores Públicos da UniãoLei nº 8.112/90
68        A Lei prevê a admissão do cidadão no serviço público, quando deve obedecer normas legais regulamentares constantes em instruções gerais ou cogentes, dos cargos públicos, que foi consolidada no Art. 13 da Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997 (DO nº 52, de 18/03/98), e, atualizada até 12/02/99, cujo Art. 116, do Título IV, dita o Regime Disciplinar, definindo o dever do servidor observar as normas legais e regulamentares, com conduta compatível com a moralidade administrativa.
69        Diante deste preceito, não se pode ignorar o princípio da isonomia, que, sem qualquer sombra de dúvida, ao nomear Jaques Wagner e Lula precipitadamente para cargos de Ministros, feriu os melhores princípios da moral pública, subsumindo-se com equidade o inciso IX do Art. 117, pois, não pode a Presidente "valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública", além de outros princípios inerentes ao decoro.
70        Logo, a Presidente cometeu Improbidade Administrativa ao nomeá-los com estrita ilegalidade, motivo mais que suficiente para arcar com as responsabilidades administrativas, civis, penais e eleitorais de seus atos desatinados, não sendo necessário muito esforço para se compreender a lesão, face às práticas eivadas de vícios degenerativos aos valores supremos de uma sociedade democrática e comprometida com o Estado de Direito e a dignidade da Justiça.
Das disposições do Decreto Nº 1.171, de 22 de Junho de 1994
71        O Decreto que instituiu o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, também, pode ser trazido à baila, para demonstrar que a Presidente transgrediu Regras Deontológicas, como, em especial, os preceitos:
II - O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput, e § 4°, da Constituição Federal
III - A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da idéia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo
VII - Salvo os casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse superior do Estado e da Administração Pública, a serem preservados em processo previamente declarado sigiloso, nos termos da lei, a PUBLICIDADE de qualquer ato administrativo constitui REQUISITO DE EFICÁCIA E MORALIDADE, ensejando sua omissão COMPROMETIMENTO ÉTICO CONTRA O BEM COMUM, imputável a quem a negar.
72        E, das “Vedações ao Servidor Público” sabe-se que o inciso XV, determina que “é vedado ao servidor público dar o seu concurso a qualquer instituição que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana”, dentre muitas outras que podem ser arguidas, perante os atos da Presente Dilma.
Da Lei Nº 4.898, de 9 de Dezembro de 1965Abuso de Poder
73        A Lei que regula o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal, nos casos de abuso de autoridade, também, serve para impor as devidas penalidades à Presidente, especialmente, diante do seu Art. 6º, que a condena por abuso de autoridade, sujeitando-a à sanção administrativa, civil e penal, independentes entre si, e, de acordo com o seu §1º, a sanção será aplicada de acordo com a gravidade do abuso cometido, consistindo, principalmente, na “c) suspensão do cargo, função ou posto por prazo de cinco a cento e oitenta dias, com perda de vencimentos e vantagens; d) destituição de função; e) demissão; f) demissão, a bem do serviço público.
74        Curialmente, seu §3º determina que “a sanção penal será aplicada de acordo com as regras dos artigos 42 a 56 do Código Penal e consistirá em: a) multa (...); b) detenção por dez dias a seis meses; c) perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo até três anos.
Das disposições da lei de improbidade administrativa (LI) - Lei Nº 8.429/92
75        O Art. 3°, desta lei, alcança "àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta". E, o seu Art. 4° estabelece que os agentes públicos "são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios" da administração pública, "no trato dos assuntos que lhe são afetos", sob pena de subsunção do seu Art. 5°, dirigido especialmente para o ressarcimento integral do dano, independentemente da ação ou omissão, dolosa ou culposa do agente.
76        Como os atos da Presidente, juntamente aos Ministros Jaques Wagner e Lula, tipificam Atos de Improbidade Administrativa, importando em enriquecimento ilícito de empreiteiras e de gestores públicos, quando auferiram qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida, no exercício de cargo, subsume-se, notadamente, o Art. 9°:
I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;
VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;
IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;
X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;
XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei;
XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.
77        Dos Atos de Improbidade Administrativa que causam lesão ao Erário, o Art. 10, inclui "qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens públicos, e notadamente", in verbis:
II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas e verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;
VIII - FRUSTRAR A LICITUDE DE PROCESSO LICITATÓRIO OU DISPENSÁ-LO INDEVIDAMENTE;
IX - ordenar a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;
X - agir negligentemente ... no que diz respeito à conservação do patrimônio público;
XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;
XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;
XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.
78        Dos atos de improbidade administrativa, que atentam contra os princípios da gestão pública, do Art. 11, é "qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
V - FRUSTRAR A LICITUDE DE CONCURSO PÚBLICO;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço
79        Diante de atos comissivos e omissivos, deve-se aplicar o estatuído no Art. 12:
Art. 12. INDEPENDENTEMENTE DAS SANÇÕES PENAIS, CIVIS E ADMINISTRATIVAS, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações:
I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, PERDA da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial (...);
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, PERDA da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes (...).
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, PERDA da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração (...)
80        Por derradeiro, o Art. 14 prevê o devido processo legal, para aplicação das sanções, quando "qualquer pessoa pode representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade", que deve ser imediatamente apurado, conforme o seu §3º, ou seja, através "dos respectivos regulamentos disciplinares", inclusive pelo rito processual de responsabilidade da Presidente, que merece perder ser suspensa dos direitos políticos, conforme dita o Art. 15, V da Constituição Cidadã.
81        Então, o Poder Legislativo pode aplicá-lo automaticamente, sob o prisma da dignidade da justiça, impedindo o exercício do cargo, e assegurando a vontade geral do povo, sob pena de danos irreparáveis ao patrimônio, à moralidade pública e às normas programáticas do Estado Brasileiro, sendo oportuno e conveniente banir do meio político, os agentes ímprobos, desvelando ao povo, a centelha que o ilumine na escuridão do túnel que se encontra, obstruído com atos atentatórios a DEMOCRACIA, que não existe quando NÃO HÁ JUSTIÇA!
Da observância da Lei nº 4.717, DE 29/07/65 - Lei de Ação Popular
82        O Art. 1º da Lei de Ação Popular, em seu §1º, conceitua o que é patrimônio público, que ilegalmente sofreu profunda lesão, por ato da Presidente, generalizando a lesividade contra a sociedade brasileira e perante toda administração do Estado, motivo de subsunção do Art. 2º, expressando uma ordem para anular atos lesivos ao patrimônio moral, os quais foram cominados no abuso de atribuições, ao ignorar formalidades legais indispensáveis à validade dos atos, resultando em vícios, como é o desvio de finalidade, verificado obviamente no interesse pessoal da Presidente, contra o interesse público, e pior, ofendendo o princípio da impessoalidade.
83        O Art. 4º, inciso I, desta Lei Popular, determina a nulidade da admissão de pessoa no serviço público remunerado, quando desobedece as normas legais regulamentares ou constantes de instruções gerais ou cogentes, dentre as quais as instruções gerais do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, publicado na Lei nº 8.112/90, resumidamente identificada,
84        A Ação Popular é o único meio jurídico e politicamente capaz de garantir o direito do cidadão agir contra os desmandos do Poder Executivo, como bem argumentou, Cândido Rangel Dinamarco, in Fundamentos do Processo Civil Moderno. São Paulo: Malheiros Editores, 2000, v. 1, p. 424-425, cujos aspectos processuais desta ação o Supremo Tribunal Federal (STF – PET n.º 2.131-2 – rel. Min. Celso de Mello – p. DJU de 20.10.2000 – n.º 203-E – p. 131) ensina, in verbis:
         “Hoje, no entanto, registra-se sensível evolução no magistério da doutrina, que agora, identifica o Denunciante como aquele que, ao exercer uma prerrogativa de caráter cívico-político, busca proteger, em nome próprio, um direito, que, fundado em sua condição de cidadão, também lhe é próprio (ROGÉRIO LAURIA TUCCI e JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI, “Constituição de 1988 e Processo”, “Ação Popular”, p. 108/109, 1994, RT; ALEXANDRE DE MORAES, “Direito Constitucional”, p. 172/173, item n. 7.5, 3ª ed., 1998, Atlas; CELSO RIBEIRO BASTOS, “Comentários à Constituição do Brasil”, vol. 2/369, 1989, Saraiva; ÁLVARO LUIZ VALERY MIRRA, “Um Estudo sobre a Legitimação para Agir no Direito Processual Civil – A legitimação ordinária do Denunciante”, in RT 168/34-47, 45-46, v.g.).
85        Compartilhando de tal posição teórica, o iminente constitucionalista José Afonso da Silva lapidou o entendimento que vem se incorporando no panorama doutrinário contemporâneo, in, Ação Popular Constitucional, p. 195, item n. 155, 1968, RT, onde leciona que, in verbis:
         (...) a ação popular constitui um instituto de democracia direta, e o cidadão, que a intenta, fá-lo em nome próprio, por direito próprio, na defesa de direito próprio, que é o de sua participação na vida política do Estado, fiscalizando a gestão do patrimônio público, a fim de que esta se conforme com os princípios da legalidade e da moralidade.
86        Destarte, promulgou-se normas precisas, minuciosas, de eficácia plena e de aplicação imediata na Carta Magna, buscando revestir a pureza de direitos humanos estabelecidos, para impermeabilizar a superfície, com sua intangibilidade ideológica, filosófica e política, visando organizar as relações humanas, sobretudo, para impedirem a infiltração de práticas escusas e lesivas ao interesse público.
87        E, para proteger estes preceitos, o legislador constituinte, aprimorou a Ação Popular, incentivando o cidadão ao exercício cívico de provocar os Poderes Judiciário e Legislativo, para conhecerem lesões promovidas pela imoralidade e improbidade administrativa, abuso do poder e ilegalidade do poder estatal.
88        Assim, o Art. 2º da lei de Ação Popular define como nulos, atos lesivos ao patrimônio, como define seus incisos, quais sejam: 1- por incompetência do ato, que não são da atribuição legal do Presidente; 2- por vício de forma, consistente na inobservância das formalidades indispensáveis à existência do ato; 3- por ilicitude do objeto, quando só pode existir, após disposição literal de lei existente; 4- por inexistência de motivos, verificada na materialidade do fato e do direito, em que se fundou o ato inquinado de inexistência no mundo jurídico, além de ser juridicamente inadequado, e, por isso, NULO de pleno jure, e cujo resultado obtido é ineficaz; e, 5- por desvio de finalidade, ocorrido quando a Presidente praticou, implicitamente um ato, com finalidade diversa da prevista na regra de competência.
89        Exmo. Juiz! A Presidente Dilma atentou contra os princípios da administração pública, bem como, o Princípio da Reserva Legal Relativa, que impõe limites à discricionariedade do seu Poder, que contrariou a lei, desprezou fundamentos de fato e de direito, não examinou os fatos de expediente, públicos e notórios de soberania popular, enfim, não guardou a proporção adequada, entre os meios empregados, e a finalidade da Medida Provisória, de imoralidade administrativa.
90        Daí, o Princípio da da Finalidade ou Impessoalidade foi brutalmente atacado por questões diversas do interesse público, da necessidade e da concordância do povo, e, por isso, os atos abusivos do presidente, num contundente papel de autoritarismo e arbítrio institucional, reinstituem os odiosos privilégios condenados e extintos a mais de 200 anos atrás, obrigando o Denunciante utilizar a ética da convicção, para reivindicar a adequação da Presidência da República, à ética da responsabilidade, de tais atos absolutos e ilimitados, que emergiram em detrimento incomensurável dos cidadãos brasileiros, que precisam do controle externo, além do exercido pelo Poder Legislativo, em nome da soberania popular, mas, que vem menosprezando-a com flagrante injustiça, quando ambos devem guardar dos interesses coletivos do povo, em estrita conformidade à Constituição Federal.
91        Neste foco, devemos interpretar a Lei Magna, evitando as contradições e antagonismos, privilegiando, afinal, um princípio digno de lógica-jurídica, traçada na Lei Maior, buscando exigir o cumprimento da finalidade do governo na prestação dos serviços com eficiência à satisfação das necessidades públicas, conforme o principio da legalidade determinando à Presidente, que ela só pode atuar nos exatos e precisos termos da lei, e conforme as explanações supra, não assumindo as atribuições in totum às avessas da estrutura constitucional de governo.
92        O Princípio da Moralidade, além da obediência jurídica, obriga a obediência à moral e a ética, pois, nem tudo que é legal é ético. Nesta linha, subsiste a imoralidade, sabendo-se que não será o Lula que salvará seu desastroso governo.
93        O Princípio da Publicidade obriga a divulgação objetiva de todos os atos para conhecimento público e produzir efeitos de ciência efetiva dos interessados, provocando-se decursos de prazos jurídicos, impedindo as alegações de ignorância das decisões.
94        O Princípio da Eficiência rege-se no melhor aproveitamento econômico dos recursos financeiros e humanos da administração, que já são exorbitantes, não se verificando, no caso em apreço, qualquer necessidade do objeto.
95        O Princípio da Razoabilidade surgiu na intenção de dar armas à imposição de limites à discricionariedade dos poderes públicos, instituindo o imprescindível controle externo de atos e contratos administrativos, sob a apreciação do Poder Jurisdicional, o Legislativo, e de qualquer cidadão cônscio.
96        Com visto, o Princípio da Motivação foi instituído como garantia da legalidade dos atos vinculados e discricionários, viabilizando sua aferição institucional, tanto em relação aos interessados como da própria Presidente.
97        O Denunciante suplica ao Poder Legislativo, com fundamentos legais, para fazer prevalecer em qualquer circunstância e sobre qualquer interesse, a letra e o espírito da interpretação constitucional, cuja hermenêutica ensina a instituição e criação do ordenamento maior, para assegurar a declaração de atos presidenciais nulos, como busca a Lei de Ação Popular, de acordo com o Art. 1º e seguintes, como o Art. 4º:
Art. 4º São também nulos os seguintes atos ou contratos, praticados ou celebrados por quaisquer das pessoas ou entidades referidas no art. 1º.
II - A operação bancária ou de crédito real, quando:
a) for realizada com desobediência a normas legais, regulamentares, estatutárias, regimentais ou internas;
IX - A emissão, quando efetuada sem observância das normas constitucionais, legais e regulamentadoras que regem a espécie.
98        Sendo público, notório e inquestionável a ilegalidade e a lesividade produzida pela Presidente, aplicam-se regras da Ciência do Direito, dispensando a produção de novas provas, nos termos do Art. 374 do CPC, mormente, porque práticas ilegais compungem prejuízos incomensuráveis à nação brasileira, que sofre danos ao seu patrimônio moral, que pode ser plena com as virtudes humanas, possibilitando angariar créditos, à eficácia das normas programáticas do Art. 3º da Lex Mater.
99        Com certeza, todas as Ações Populares apresentadas postularam o crime da Presidente, tão-somente, fundados no crime de fraude processual, que só pode ocorrer perante à esfera da administração pública, todavia, seu ato ilícito deve ser analisado, também, pela condição do direito concreto, cuja tipificação se expressa conforme o Art. 299 também do Código Penal (CP), ou seja, o ato é uma contundente FALSIDADE IDEOLÓGICA, que é muito mais grave, não se limitando, portanto, à fraude no processo administrativo de nomeação de cargo.
100      Como foi amplamente dissecado, muitos outros crimes resultam do ato ilícito da Presidente, que ao nomear o Lula para exercer o cargo de Ministro, na verdade, busca dar-lhe a possibilidade de se imunizar na Justiça Federal, que não pode julgá-lo pela referida nomeação, já que adquire a prerrogativa de função, evitando-se o processo e o julgado da 13ª Vara da Justiça Federal de Curitiba/PR, responsável pelos processos da “Operação Lava-Jato”, o que configura, pela ótica da lógica da razoabilidade, que a Presidente quer proteger o Lula, com uma patente obstrução da Justiça, como dito, conforme a perfunctória análise do surpreendente ato ilícito da Presidente Dilma, mudando a competência do juiz natural da demanda que ele responde, também, constituindo muitos crimes e improbidades administrativas.
101      Todas as ações judiciais sobre o caso são exemplos do exercício da democracia direta da nação, que pode lutar contra a má administração das atividades públicas, o que incentiva a participação popular nos destinos de uma sociedade verdadeiramente justa, livre e democrática, porque, o caso em exame, oferece, de forma segura e induvidosa, que o Denunciante cumpre todas as regras processuais exigidas, com esmerada eficiência, consubstanciando-se no seu direito líquido e certo amparado na Carta Magna, cabíveis de instauração do Processo Especial (Impeachment), para a por fim nos atos atentatórios ao Estado Democrático, relevantes ao fundamento do petitium, acima de tudo, em vista dos prejuízos percebidos pelo povo brasileiro.
102      Nítido resta, com a análise das considerações apresentadas, que V. Exa. dê magistral lição de exegese das normas e princípios, sendo de bom alvitre frisar, que a admissibilidade da Denúncia restaurará os princípios aqui muito bem fundados e invocados pelo Denunciante, tidos como, os mais corolários da JUSTIÇA.
DOS  PEDIDOS
  Pelos substratos fáticos, jurídicos, probatórios e bem fundamentados da precípua e espontânea razão do pedido, o abuso de direito de defesa, a manifestação protelatória da Presidente, sobre os fundados danos irreparáveis, e o receio de outros maiores de difíceis reparações, tudo bem fundamentado nos autos, é a presente Denúncia para pleitear a instauração do processo, sob força dos demais dispositivos atinentes à espécie, amplamente dissecados, tudo ao abrigo da Constituição da República Federativa do Brasil, para REQUER:
    I.  Nos moldes do Art. 425 do CPC, o recebimento, a admissibilidade e o processamento da presente denúncia, com o documento acostado à presente denúncia, para ser incluso na instauração do processo na Câmara dos Deputados Federais, de forma que seja encaminhado ao no Senado Federal, contra a Presidente da República, oportunizado-a o devido processo legal, e o julgamento de crimes de responsabilidade e improbidades administrativas;
   II.  Que sejam determinadas todas as providências legais necessárias e urgentes, para o cumprimento das Leis e da Constituição, junto à Excelsa Câmara de Legisladores Brasileira;
 III.  a PROCEDÊNCIA da DENÚNCIA, visando a IMEDIATA CASSAÇÃO DO MANDATO ELETIVO DA PRESIDENTE DA REPÚBLICA nos precisos termos das leis e da Constituição Federal;
IV.  A aplicação imediata das normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais consagrados pelo Art. 5º, §1º da Carta Magna;

Termos em que,
Espera receber mercê

Juiz de Fora, 29 de Março de 2016.



MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN

OAB/MG Nº 44.857E 

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