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domingo, 15 de outubro de 2017

APELAÇÃO CONTRA A EXTINÇÃO DA AÇÃO POPULAR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, VEDANDO-A NA DEFESA DO DIREITO DO CONSUMIDOR!


EXMA. JUÍZA DA 1ª VARA EMPRESARIAL, DE REGISTROS PÚBLICOS E DE FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS MUNICIPAIS DA COMARCA DE JUIZ DE FORA - MG





PROCESSO Nº: 5018802-81.2017.8.13.0145



MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, qualificado nos autos supra, de AÇÃO POPULAR, doravante denominado “Apelante”, em face do a CESAMA - Compania de Saneamento Municipal, com sede à Av. Rio Branco 1843, 11º andar, CEP: 36013-020, CNPJ Nº 21.572.243/0001-74, WebSite HTTP://www.cesama.com.br, por seu Diretor-Presidente André Borges de Souza, e pelo Diretor-Financeiro Marcos Antonio Teixeira, e, contra a FAZENDA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA, representada pelo Prefeito Bruno de Freitas Siqueira, sito à Av. Brasil, 2001, Centro, nesta cidade, CEP, 36010-060, Juiz de Fora, MG, doravante denominados “Apelados”, igualmente qualificados nos autos, feito que tem curso sob a digna e douta Presidência de V. Exa. e Secretaria respectiva, tendo proferido a V. Sentença, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com apoio no Art. 485, VI, do CPC, por falta de Condições da Ação, com a qual não concorda, vem, data máxima vênia, no interregno legal, com fulcro no Art. 1.009 do CPC, interpor
APELAÇÃO
juntamente às razões de fato e de direito, que seguem, para ser encaminhado ao Egrégio Tribunal ad quem, observando a Gratuidade da Justiça ditada no Art. 98 do CPC, compreendendo as isenções de taxas judiciárias, como garantido no Art. 9º, “os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até a decisão final do litígio, e em todas as instâncias, e, nos direitos e garantias fundamentais consagrados na Constituição (Art. 5º e incisos XXXVII, LXXIII, LIV, LV, LVI, LVII, LXXIV), para a ampla defesa, o contraditório, o devido processo legal, a justiça gratuita, e, principalmente, a indeclinabilidade da jurisdição, visando promover o direito à existência de uma vida digna em sociedade.
Destarte, o presente recurso busca a judicial review da solução justa e jurídica aos direitos fundamentais do Apelante, que, sob jurisdição e presidência de V. Exa., ratifica o pleito, nos termos do Art. 331 do CPC, permitindo o juízo de retratação da V. Sentença, com olhos postos no inciso LXXVII do Art. 5º da CF, ditando que são gratuitas as ações e atos necessários ao exercício da cidadania.
Por ser de direito e justiça, pede-se deferimento.

Juiz de Fora, 12 de Outubro de 2017.


MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN
OAB/MG Nº 177.991

RAZÕES  DA  APELAÇÃO


Pelo Apelante: MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN
Pela Apelada: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA e outros


EGRÉGIO TRIBUNAL

Doutos Desembargadores.



Princípio da legalidade e defesa da cidadania: STF – Ninguém é obrigado a cumprir ordem legal, ou a ela submeter, ainda que emanada de autoridade judicial. Mais: é dever de cidadania opor-se à ordem ilegal; caso contrário, nega-se o Estado de Direito”. Exmo. Ministro Maurício Corrêa, Informativo nº34 do Supremo Tribunal Federal (2ªT. HC nº 73.454-5).


1              Ab initio, MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, qualificado nos autos de AÇÃO POPULAR, que nada mais é que uma AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA, em face dos Apelados, feito em curso sob a digna e douta Presidência da Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito da 1ª Vara Empresarial, de Registros Públicos e da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora, suplica ao Egrégio Tribunal a Assistência Judiciária Gratuita prevista na Constituição Federal, Art. 5º, incisos LXXIII, LXXIV e LXXVII, ditando que o Estado deve prestá-la integralmente, aos que comprovarem insuficiência de recursos, bem como, em face de serem gratuitos os atos necessários ao exercício da cidadania.
2              Para tanto, requer o cumprimento das normas federais sobre a Gratuidade da Justiça aprimoradas no CPC, regulamentando as isenções de taxas judiciárias de selos, preparo, porte de remessa e retorno, enfim, todos os atos do processo até a decisão final do litígio, em todas as instâncias, diante das provas apresentadas de pobreza do Apelante, como cópia do CADÚNICO, da Carteira de Trabalho e de Execuções Fiscais que não podem ser quitadas, por inexistir condição financeira de pagá-las, face à penúria que se encontra, demonstrando, portanto, que ele se qualifica como beneficiário da justiça gratuita, inclusive para os Recursos nos Tribunais Superiores, à judicial review sobre o equivocado dispositivo da V. Sentença, determinando a extinção do processo sem julgamento de mérito.
3              Data Venia, não obstante, os respeitosos fundamentos jurídicos da Sentença, a V. Decisão é nula de pleno jure, por errores in procedendo e in judicando, ao extinguir irregularmente a Ação Popular (Ação Declaratória Negativa).
4              Muito embora, o Art. 20 do CPC dita que “é admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito, a Ação Popular exige uma lesividade produzida pela ilegalidade ou prejuízo ao patrimônio público, não correspondendo, portanto, com o fundamento da V. Sentença, in verbis:
 Dessa forma, uma vez que a ação popular não pode ser utilizada para o fim a que se destina a presente ação, constata-se a inadequação da via eleita. Tal inadequação consiste na ausência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse processual, especificamente em seu binômio adequação.
Destarte, reconhecida a impropriedade da via processual eleita, faz-se imperiosa a extinção do processo sem exame do mérito.
 Diante de todo o exposto, nos termos da fundamentação, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
5              Ora, toda ação judicial visa garantir a defesa de um direito material prejudicado, quando deve ser devidamente protegido, inclusive por simples Ação Declaratória, como é a Ação Popular definida pelo V. Acórdão paradigma citado, porém, não há motivo para o direito de ação ser negado, com fundamento nos seus termos, aqui repetidos, com nossos grifos, que demonstram o direito à proposição, in verbis:
1 - A ação popular é o meio processual posto à disposição do cidadão, e tem como objetivo a ANULAÇÃO DE ATOS ILEGAIS comissivos ou omissivos, que LESEM patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe; À MORALIDADE ADMINISTRATIVA; ao meio ambiente; ao patrimônio histórico e cultural, na forma do art. 5º, inc. LXXIII da Constituição Federal de 1988.
6              Como se vê, a partir da Constituição Cidadã de 1988, a Ação Popular também pode ser proposta quando ocorrem atos estatais nulos e anuláveis, notadamente por ilegalidade ou abuso de poder, que são lesivos à moralidade administrativa, como assim ensina a mais balizada doutrina e as jurisprudências dos Tribunais Pátrios, defendendo como legítima a Ação Popular, faz mais de 60 (sessenta) anos.
7              Cabe trazer à baila, lições de Antônio Carlos Mendes, em Introdução à Teoria das Inelegibilidades - Editora Malheiros - São Paulo - 1994. Pg. 95, que baseado nos fundamentos retrocitados pontificou até a Ação Popular Eleitoral, in verbis:
Com efeito, a disciplina legal da ação popular, erigindo como pressupostos de cabimento (a) a ilegalidade e (b) a lesividade ao patrimônio público afeiçoa-se ao estatuído no §4º do art. 37 da Constituição Federal. Aliás, o art. 2º da Lei n. 4.717/65 estipula que os atos administrativos ilegais são presumidamente lesivos ao patrimônio público. Dessa forma, as hipóteses contidas na Lei de Ação Popular caracterizam inequivocamente atos de improbidade administrativa que, reconhecidos judicialmente, implicam a suspensão dos direitos políticos até o ressarcimento do ônus imposto ao Erário, a teor do art. 15, V, combinado com o art. 37, §4º, da Constituição Federal de 1988.
8              Obviamente, como não poderia deixar de ser, o mestre J. Cretella Júnior, in Comentários à Constituição 1988, V. II, 3ª ed., Rio de Janeiro, Forense Universitária, 1994, p. 784, citando “Hely Lopes Meirelles, que já em 1964, em seu Direito administrativo Brasileiro, ed. Da Revista dos Tribunais, p. 536 e segs., esclarecia”:
lesivo abrange tanto o patrimônio material, quanto o moral”, porque, entender-se, restritivamente, que a ação popular só protege o patrimônio material é relegar os valores espirituais a plano secundário e admitir que a nossa Constituição os desconhece ou os julga indignos da tutela jurídica, quando, na realidade, ele própria os coloca sob sua égide (538/539)
9              Na página seguinte (785) continuam as lições do mestre Meirelles, in verbis:
 “embora os casos mais frequentes de lesão se refiram ao dano pecuniário, o texto constitucional abrange também o patrimônio moral, o que torna evidente que a ação é meio idôneo para o cidadão pleitear a invalidação de atos ilegais e lesivos de bens corpóreos ou dos valores éticos das entidades estatais, autarquias e paraestatais, ou a elas equiparadas (cf. Mandado de Segurança e Ação Popular, 9ª ed, 1983, p. 86).
10           Ademais, inexiste patrimônio público mais importante que a probidade e a moralidade administrativa, avis raras de uma sociedade do regime Democrático e de Direito, como é o Estado Brasileiro, no qual Meirelles ensina à p. 782 que “a nosso ver, o vocábulo dever ser tomado em sentido amplo: ato administrativo, contrato administrativo, fato administrativo. Enfim, qualquer medida do poder público que desfalque o erário, descompensando-o ilegalmente” e, na p. seguinte (783), que:
Lesivo é o ato que produz lesão ao patrimônio público, ao erário. Lesão é dano, diminuição dos bens jurídicos da pessoa, diminuição que, se incide diretamente sobre o patrimônio, torna o dano patrimonial e se fere “o lado íntimo da personalidade – a vida, a honra, a liberdade – caracteriza o dano moral.
11           Por isso, o Art. 1º da Lei nº 4.717 de 1965 destaca um amplo campo de ação, determinando que:
     Art. 1º) Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, §38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
§ 1º - Consideram-se patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico. (Redação dada pela Lei nº 6.513, de 1977)
12           Como se vê, patrimônio público também são todos os bens e direitos de valor econômico, incluindo-se obviamente todas as instalações que tratam e distribuem água, o patrimônio mais valorizado da terra, além de tratar o esgoto com todos os seu agentes trabalhadores, que, juntas aos outros cidadãos consumidores, cujas pessoas humanas, na verdade, são o patrimônio mais valioso do mundo, têm direito à probidade e à moralidade governamental, com tarifas justas de serviços públicos, que não podem ter seus preços reajustados de forma abusiva e ilegal pelo poder público, presumindo-se, pois, motivo de ampla e profunda lesão ao erário.
13           Importa que a Ação Popular é um remédio constitucional heróico, legitimando todo e qualquer cidadão exercer diretamente um poder de natureza essencialmente político, manifestando diretamente a soberania popular, consubstanciada no Art. 1º, da CF, cujo Parágrafo único estabelece que “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”, no caso, a garantia de ação, no inciso LXXIII, do Art. 5º (CF).
14           Na seara processual civil, a Ação Popular é um instituto outorgado ao cidadão, como norma de aplicação imediata político-constitucional (§ do Art. 5º), para defesa do povo, mediante a provocação do controle jurisdicional externo de atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
15           Ora, sabendo-se que a Lei foi instituída na “Ditadura Militar”, como o Governo Militar permitia a escolha dos prefeitos das cidades, então, juridicamente, com o fito de maior eficácia à fiscalização do poder municipal, nada melhor que os cidadãos cônscios de seus direitos e deveres de cidadania, controlarem atos administrativos, numa forma direta do cidadão participar da gestão governamental, como já preceituavam as Declarações de Direitos Humanos, visando a intervenção pacífica e ativa da soberania popular, nos destinos da sociedade e do Estado probo e moral com a coisa pública, consubstanciando exercício democrático do poder.
16           Diante deste contexto, em pleno Século XXI, muito mais razão para se legitimar o exercício do poder pela soberania popular, mormente, quando ocorre a corrupção generalizada das instituições públicas de governo, com a qual o povo não merece nem pode continuar convivendo, a mercê de extravagante retrocesso à evolução do povo, como vem acontecendo em todos os cantos da federação brasileira.
17           Notoriamente, a finalidade da Ação Popular tem o objetivo certo e inarredável de democracia direta na fiscalização de atos administrativos, buscando o interesse público, de invalidade dos atos nulos e lesivos ao povo brasileiro, nos casos de: “a) incompetência; b) vício de forma; c) ilegalidade do objeto; d) inexistência dos motivos; e) desvio de finalidade”, conforme Art. 2º da Lei 4.717/65.
18           Logo, a ação do autor popular é uma virtude que precisa ser incentivada pelo Poder Judiciário, visando a evolução da aplicação deste imprescindível instrumento processual, destinado a impor limites legais aos atos discricionários do Estado, cuja presunção de legitimidade, execução ou operatividade imediata é tolerada, até serem arguidos pelos vícios que os invalidam, através do pronunciamento da própria administração, senão, a mercê da provocação judiciária, para declarar-lhes a nulidade ou anulabilidade, através de um só cidadão, que pode suplicar a suspensão liminar, até o pronunciamento final sobre a validade do ato impugnado, inclusive lançando mão de ação ordinária comum da Declaratória de Nulidade do Ato, ou, especiais, como é a Ação Popular e os Mandados de Segurança (Coletivo).
19           No particular, há de se indagar: o Autor pode acessar o Poder Judiciário para impor limites ao aumento abusivo e ilegal da tarifa de fornecimento de água?
20           Inquestionavelmente, a resposta é uma só: É CLARO e EVIDENTE que SIM!
21           Imaginemos que todos os cidadãos ingressem com ações judiciais, na luta pelo direito de serem respeitados nos contratos de fornecimento de serviços públicos de uma entidade pública subvencionada pelos cofres públicos. Nas ações, os cidadãos não podem postular direitos do consumidor? Se todos os cidadãos impugnam os acréscimos, provocando o Poder Judiciário, os Tribunais podem se negar a julgar as ações nos moldes em que foi julgado a presente quaestio? E, se há milhares de consumidores prejudicados, não podem ser representados numa só ação?
22           Ora, dentre os direitos e garantias fundamentais ditados no Art. 5º da CF, o inciso II estabelece que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, ou seja: esta norma contém o princípio da reserva legal, impondo limites à discricionariedade estatal, que só pode restringir o direito de ação, se houver norma expressa, proibindo o exercício do direito.
23           Ademais, se existir tal lei, ela estará eivada de inconstitucionalidade, e sujeita-se à Declaratória Incidenter Tantum, com fulcro no inciso XXXV, estabelecendo que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, tanto ao direito material quanto ao direito processual.
24           Da lógica-jurídica até aqui dissecada, seria um transtorno irrazoável, milhares de cidadãos buscarem a via judicial para resolverem demandas idênticas, que consubstanciam os interesses transindividuais indivisíveis de legitimação autônoma dos milhares de autores, o que justifica o direito de ação, com uma só Ação, para todos os casos, na verdade, cujo caráter de interesse coletivo, de direito público subjetivo e difuso legitima a Ação Declaratória denominada de AÇÃO POPULAR, que nada mais é que um instituto de democracia direta, capz de afastar o vício do egoísmo da luta de um cidadão pelo próprio direito, para se adotar a virtude da solidariedade, lutando pelo direito do povo, como é o objeto fundamental do Estado brasileiro, ditado no Art. 3º da CF, e conforme doutrina postulada na inicial, no §37.
25           Destarte, não há mínima juridicidade para os Tribunais incorrerem na negativa da jurisdição, quando a inafastabilidade judicial é inexorável à vontade pessoal de todo e qualquer juízo ou tribunal de exceção, que é vedado no Art. 5º, XXXVII (CF).
26           Como a Ação Popular é um processo coletivo, buscando a tutela do povo, aos chamados interesses individuais homogêneos, então, não há de se falar que o CDC não é norma aplicável pelo Autor Popular, um nítido substituto processual da turba de consumidores, profundamente prejudicada pela ilegalidade ou abuso de poder, quando o Art. 5º, XXXIV (CF) assegura a todos, “o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder”.
27           Todo cidadão tem direito de ação contra atos e contratos nulos, motivo que é despiciendo traçar ampla normatividade sobre a validade e invalidade dos atos jurídicos em geral, vez que, condensada simplesmente na Lei 4.717/65, em defesa do povo, a invalidade dos atos administrativos emerge-se do poder público ímprobo e imoral com seus direitos de cidadãos, o que justifica o direito de ação contra a lesividade presumidamente cominada, sendo legítima proposição da Ação Popular, como ensina o r. Rodolfo de Camargo Mancuso, in Ação Pupular, Ed. Revista dos Tribunais, 5ª ed., 2003, p. 101, citando balizada doutrina, in verbis:
Milton Flaks dá notícia de que, "antes mesmo de promulgada a vigente Carta, o STF orientou-se no sentido de que o cabimento da ação popular basta a demonstração da nulidade do ato, dispensada  da lesividade, que se presume (RTJ 118, P. 717, E 129, P. 1339)". Prossegue, aduzindo lúcida observação: "De toda sorte, a Constituição em vigor espancou as últimas dúvidas. Subordinando-se o Poder Público, no Estado de Direito, ao princípio da legalidade, qualquer ato ilegítimo, ainda que não cause prejuízo ao erário e aos demais bens protegidos pela ação popular, sempre será lesivo à moralidade administrativa".
28           Na página 103, doutor Mancuso traz à baila uma fatal redação do Grande professor Hely Lopes Meirelles, bastando a lesão à moralidade administrativa, contra a negativa da jurisdição à aplicabilidade de norma e falta de lesão efetiva, in verbis:
(...) "Na conceituação atual, lesivo é todo ato ou omissão administrativa que desfalca o erário ou prejudica a administração, assim como o que ofende bens ou valores artísticos, cívicos, culturais, ambientais ou históricos da comunidade. E essa lesão tanto pode ser efetiva quanto legalmente presumida, visto que a lei regulamentar estabelece casos de presunção da lesividade (art. 4º), para os quais basta a prova da prática do ato naquelas circunstâncias, para considerar-se lesivo e nulo de pleno direito (STF, RTJ 103/683). Nos demais casos impõe-se a dupla demonstração da ilegalidade e da lesão..."
29           Por consequência, Rodolfo de Camargo Mancuso ensina em sua obra (p. 138):
(...) Basta que o autor popular afirme a lesão, para que o interesse, abstrato, de demandar em ação popular, se verifique, postulando a atividade jurisdicional para apreciar a afirmativa e sobre ela ditar a sentença favorável ou desfavorável. A existência, ou não de vício de lesividade do ato não interfere com o interesse de agir, no caso trata-se de requisito específico da demanda, e não de qualquer de suas condições abstratas.
30           Não obstante estes argumentos e aqueles expressos no §40 da exordial, destacando as lições de renomado administrativista, o interesse foi considerado inexistente no julgamento da ação, quando a Ciência da Hermenêutica ensina que não há palavras inúteis nos textos legislativos, nem na Constituição do Estado, pois, resultam da Ciência do Direito, cujos conhecimentos científicos foram positivados expressamente para serem aplicados na vida em sociedade, com a finalidade de impedirem atos negativos, e emanarem a justiça e a paz no seio social.
31           O mestre Manoel Gonçalves Ferreira Filho, in Direitos Humanos Fundamentais, Ed. Saraiva, São Paulo, 1995, Pág. 111, discorrendo sobre o princípio da igualdade, e da lei justa, defende a proporcionalidade como meio e fim de alcançar o objetivo do Estado, como, assim, o Min. do STF, Gilmar Ferreira Mendes, in Controle de Constitucionalidade, na Representação n. 930, a de n. 1.054 (RTJ, 110:937), a de n. 1.077 (RTJ, 112:34), observa desta doutrina que, in verbis:
... toda restrição ou ônus a ser imposto ao particular deve, em primeiro lugar, corresponder a um princípio de adequação (ser apta a atingir os objetivos pretendidos). Mas não só. Deve também ser não gravosa (obrigatoriamente deve preferir o caminho que menos pese sobre o atingido), o que significa que exigências desnecessárias, porque excessivas - desproporcionais, pois -, são inconstitucionais, devendo sempre a autoridade usar do meio mais adequado. Disso resulta uma exigência de proporcionalidade entre fins e conseqüências, da qual dependerá a validade da medida.
32           E, citando outro autor na sua obra, o professor Manoel Gonçalves Filho diz que o princípio da proporcionalidade exige "ponderação de interesses entre a esfera de liberdade protegida para o indivíduo, os objetivos do legislador em vista dos interesses da coletividade e os meios utilizados para" que resultem em importantes conseqüências no mundo jurídico dos direitos fundamentais, que não podem ser restringidos, mormente, impedindo o devido processo legal, fazendo emergir o direito de postular o controle de constitucionalidade sobre a norma.
33           O Mestre Manoel Gonçalves explica, à fl. 118, que "alegando violação desse princípio o tribunal pode declarar inconstitucional a norma, com a conseqüência de a considerar nula e de nenhum efeito", o Poder Judiciário tem o dever de garantir o direito material de respeito à Constituição, como ensina o r. José Afonso da Silva, in, Aplicabilidade das Normas Constitucionais, Ed. RT, São Paulo, 1968, p. 220:
Qualquer lei que complete o texto constitucional há de limitar-se a desenvolver os princípios traçados no texto. Mas há que desenvolvê-los inteiramente, pois tanto infringe a Constituição desbordar de seus princípios e esquemas, como atuá-los pela metade. Em ambos os casos, ocorre uma deformação constitucional.
34           Isto porque, interpretar a norma jurídica consiste na elaboração intelectual inteligível, buscando o sentido normativo dos preceitos. Isto implica em perquirir, de início, o seu significado semântico, numa interpretação gramatical e lógica, inserindo no contexto das regras de direito, uma interpretação sistemática, para subsumi-las às finalidades da segurança jurídica prometida no ordenamento jurídico, com uma interpretação teleológica. Da elaboração intelectual da interpretação jurídica, passa-se da leitura leiga e política, para a leitura jurídica dos textos normativos.
35           Assim, os mais balizados doutrinadores dizem que qualquer cidadão submetido a uma norma tem potencial de interpretá-la, como dita o Art. 3º da LICC: "ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece", e, o Art. 5º dita que o “juiz atenderá os fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.
36           Logo, o autor popular não pode ser tratado de forma injurídica e injusta perante o direito de Ação Popular, pois, a lei transcende a vontade do legislador, para ser efetivamente aplicada como espírito evoluído dos Direitos Humanos Fundamentais, contra a influência nefasta das decisões estatais arbitrárias, causadoras da morte cívica do cidadão, numa sociedade que se diz organizada pela Ciência do Direito, que, a rigor, considera a pessoa e a água com os mais valiosos patrimônios públicos do povo, e, que a ilegalidade produz efeitos à moralidade pública.
37           Destarte, importa às Condições da Ação Popular, o interesse material nos limites postulados a serem analisados na fase de conhecimento, ultrapassando os pressupostos processuais, visando o julgamento do mérito, apurando-se a devida verossimilhança do alegado pelo Autor, para se saber se há ou não ilegalidade no ato público, capaz de provocar lesão, como ensina José Afonso da Silva, na Ação popular constitucional. São Paulo: RT,1968. p. 158, in verbis :
O que em verdade, move o autor popular é o interesse da sociedade, de ter uma administração honesta, no tocante ao patrimônio público. Toda vez que este, em tese, é tido como lesado, nasce o interesse de agir para o cidadão.
38           a possibilidade jurídica do pedido emerge-se da previsão no ordenamento jurídico, subsumindo os fatos às normas, e, evitar que o Estado negue a ação do autor, como esclarece José Afonso da Silva, na obra retrocitada, p. 154, in verbis :
A possibilidade jurídica do pedido é simplesmente uma autorização abstrata outorgada pela ordem jurídica, enquanto os fundamentos de direito da demanda constituem elementos concretos que se inserem no meritum causae; sua existência efetiva, ou não, nada importa para o exercício da ação, mas para a obtenção de uma decisão favorável da demanda.
39           Assim, a principal finalidade da Ação Popular é proteger os indisponíveis direitos constitucionais, sendo absurdo negá-la, diante da improbidade e imoralidade administrativa encarnadas em nosso país, quando o Art. 37 da Carta Magna institui princípios para promoção de uma gestão pública digna dos bens jurídicos do povo, inclusive no mercado de consumo, quando o inciso XXXII do seu Art. 5º garante que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”, principalmente, os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o que desqualifica o teor jurídico fundamentado na V. Sentença, como se verá mais adiante.
40           Na verdade, é de bom alvitre frisar, que a presente Ação Popular apenas cita alguns preceitos do CDC, obviamente, comprovando a ilegalidade e o abuso do poder ofensivos aos preceitos constitucionais da cidadania, da soberania popular e da dignidade da pessoa humana, princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito do Século XXI, que devem ser respeitados, como diz Vera Lúcia Jucovsky, em Meios de Defesa do Meio Ambiente, Ação Popular e Participação Política, São Paulo, RT, 2000, e Revista de Direito Ambiental 17,p. 79) argumentando:
“(...) ação popular constitucional, no Brasil, tem uma perspectiva política, de participação política do povo na construção da democracia, enfim, do Estado democrático de direito, tão almejado nas modernas sociedades”.
41           Como determina o Art. 37 da Carta Política “a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”, e seu §3º estabelece o legítimo o poder do cidadão:
§3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; (...)
III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. 
42           Como consta, nossa Constituição Cidadã prevê a participação do cidadão na gestão dos negócios públicos, cujo direito material constitucional está garantido em vários diplomas legais, incluindo o CDC, garantidor do direito material e processual do cidadão no mercado consumidor de produtos e serviços, assim como a Lei de Ação Popular foi especialmente elaborada para garantir o direito material de ação especial, instituindo regras processuais que salvaguardam o poder do cidadão fiscalizar todas as atividades públicas, dentre as quais, o fornecimento de produtos e a prestação de serviços ao povo, que tem direito de impor limites perante o poder estatal, vedando a administração pública ilegal e abusiva (§6º, Art. 37).
§6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
43           Oportunamente, a Ação Popular do Século XXI é o máximo instrumento de participação popular no Estado Democrático de Direito. É um instituto democrático de direito destinado a impugnar atos ilegais e abusivos dos três poderes, legitimando todo e qualquer cidadão interessado a representar contra instituições públicas, como ditam diversos dispositivos constitucionais, a exemplo do Art. 74, in verbis:
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
(...)
§2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.
44           Dentre as muitas normas constitucionais apoderando os cidadãos, destacam-se os contundentes e esclarecedores §§s 5ºe do Art. 103-B:
Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros (...):
§5º O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor (...) competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes: 
I receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários.
§7º A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça
45           Ora, uma das máximas de experiência dita: “quem pode mais pode o menos”, não se justificando, pois, negar ao cidadão, o direito de propor Ação Popular contra qualquer ato ilegal ou abusivo, cominado por agentes do poder público, quando, muito mais legitimidade há para os cidadãos representarem contra os abusos e ilegalidades cominadas na ordem econômica e contra a economia popular, atividades públicas que estão irremissivelmente vinculadas aos maiores patrimônios públicos de um povo, que são seus cidadãos consumidores de bens e serviços.
46           Neste particular, para a ordem econômica e financeira, a Carta Econômica dita no Art. 170 que ela funda-se na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, visando assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observando-se especialmente os princípios de defesa do consumidor, da busca do pleno emprego e do tratamento favorecido às empresas de pequeno porte
47           Consequentemente, o inciso I, do §1º do Art. 173 estabelece que a função social de qualquer atividade econômica explorada pelo Estado, está sujeita a formas definidas de fiscalização pelo próprio Estado e pela sociedade, incluindo a produção, a comercialização e a prestação de serviços de serviços de água e esgoto aos cidadãos, cuja atividade é uma das mais importantes para a vida humana, o que justifica o direito do Autor propor Ação Popular em defesa do povo, acima de tudo, em face do §5º ditar que “a lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular”, o que há de se indagar, qual a lei garantidora do devido processo legal aos cidadãos, senão, o CPC?
48           Ora, o Digesto regula o direito processual do povo pleitear direitos materiais, através da Ação Declaratória, fundando-se, também, no Art. 175 da CF, prevendo no Parágrafo único, que a lei disporá sobre as regras para prestação da atividade pública, além das contratuais, os direitos dos usuários, a política tarifária e a obrigação de manter serviço adequado, tudo conforme seus incisos II, III e IV.
49           São preceitos constitucionais e aplicação imediata, os quais legitimam o Autor utilizar o CPC para propor a Ação Declaratória cabível, considerando entrementes a Lei Especial da Ação popular, definindo garantias especiais capazes de incentivar o cidadão a enfrentar o Estado, lutando pelo Direito do povo, através da Ciência do Direito, no lugar do exercício arbitrário das próprias razões, fazendo justiça com as próprias mãos, como sempre ocorreu historicamente nas sociedades humanas, até que, após a Revolução Francesa, a mais violenta de todas, quando se tornou o terror jamais visto de matança indiscriminada de governantes levados diuturnamente à guilhotina, para serem decapitados, sem qualquer humanidade, instituiu-se o Estado Democrático de Direitos, fundado na civilidade servil, que nada se assemelha às Decisões autoritárias e ditatoriais do Poder Judiciário, muito menos, as Sentenças que resguardam ilegalidades de outros Poderes da República.
50           Ademais, no Século XXI, o Estado está submetido às limitações do poder de tributar, como determina a Carta Cidadã, no Art. 150, sem prejuízo de todas as garantias asseguradas ao cidadão/contribuinte, no caso, ao preço do fornecimento de água, cujos recursos financeiros do povo, não pode sofrer o efeito de confisco tarifário, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às finalidades essenciais decorrentes de atividades mantidas pelo Poder Público, que deve promover ao máximo a livre iniciativa e a livre concorrência, no fornecimento de bens e serviços relacionados à exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou quando há contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, matérias ditadas também no CDC.
Do Código de Defesa do Consumidor
51           O Art. 1°estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal”, e, no seu Art. 3° define que também é fornecedora toda pessoa jurídica pública que desenvolve atividade de distribuição de produtos e prestação de serviços, devendo o Estado promover a Política Nacional de Relações de Consumo, objetivando atender as necessidades dos consumidores, com respeito a sua dignidade, e, assim, protegendo seus interesses econômicos e a melhoria das suas qualidades de vida, com transparência e harmonia no mercado de consumo, para efetivar os princípios constitucionais da ordem econômica.
52           Dentre os direitos básicos do consumidor, o Art. 6º inciso VII garante “o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados”, facilitando-lhes a defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (inciso VIII), e tudo com uma “adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral” (X), acima de tudo, à prestação jurisdicional efetiva e eficaz.
53           Curialmente, o Art. 7° expressamente dita que “os direitos previstos neste Código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade”.
54           Ora, não há nada, absolutamente nada, até aqui, capaz de justificar o absurdo V. Acórdão do TJMG, muito ao contrário, em estrita consonância ao inciso XXXV supra, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, como é solar o Art. 7º, ditando que o CDC não exclui sua aplicação de qualquer lei, demonstrando que todo o alegado, garante o direito de se pleitear a Ação Popular, principalmente, porque o CDC também é cabível de aplicação contra atos e contratos estatais, como está translúcido no seu Art. 22, in verbis:
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código.
55           Considera-se, destarte, o CDC para qualquer relação processual com órgãos do Estado, vez que, como o poder não pode emitir Cláusulas Abusivas, o Art. 51 dita que “são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade” (IV), data maxima venia, como vêm julgam alguns Tribunais, a exemplo da 15ª Câmara Cível do TJMG, e, como se vê, a 6ª Câmara Cível do TJMG responsável pelo V. Acórdão paradigma, sobre os quais fundamentos, a Nobre Juíza proferiu a  V. Decisão de 1º Grau, que ora se impugna, especialmente, porque, sabendo que o inciso X do Art. 51, não permite Cláusula Abusiva admitindo o fornecedor, direta ou indiretamente, variar o preço de maneira unilateral, muito menos pode existir uma lei que o permita, ou, que impeça o povo de defender seus direitos de consumidor, através da uma Ação Declaratória, no caso, que é especialmente denominada de Ação Popular, que o Ministério Público está obrigado acompanhar, nos precisos termos do §4°, ainda do Art. 51, o que evoca aplicar o princípio geral de direito: “onde há a mesma razão deve haver o mesmo direito”, ou seja, se o parquer é competente para promover a defesa dos consumidores, então, muito mais é competente para somar-se à Ação Popular, que além seus auspiciosos conhecimentos, poderá contar com o saber do causídico mandatário que ajuíza a competente ação para declarar a nulidade de atos contrários à Constituição, ao CDC, à Lei de Improbidades, enfim, vários diplomas em defesa de uma gestão proba e moral da res pública.
56           Com efeito, o CDC estabelece Sanções Administrativas a serem aplicadas aos órgãos que prejudicam os direitos dos consumidores, dentre as quais se insere a intervenção administrativa, nos mesmos moldes que ocorre nas relações estatais, as quais sacões são aplicadas por um autoridade administrativa definida, que pode agir através de medida cautelar, conforme parágrafo único do Art. 56.
57           Na seara processual, o Capítulo IV, Da Coisa Julgada, Art. 103, I impõe que os efeitos da Sentença da ação coletiva, se dá erga omnes, na mesma forma da Ação Popular, com a procedência do pedido, beneficiando todos os cidadãos do povo, inclusive aquelas ações propostas individualmente, de acordo com seu §3°, cuja coisa julgada do Art. 16, combina-se ao Art. 13 da Ação Civil Pública, regulada pela Lei n° 7.347/1985, que mais à frente será postulada.
58           De acordo com o Art. 104 a ação coletiva não induz litispendência, com as ações individuais, mas, os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes só beneficiam os autores das ações individuais, se for requerida sua suspensão destas, demonstrando, como dito, que todos os cidadãos podem propor a mesma ação, que podem, rigorosamente, propor uma só ação: Ação Popular ou Ação Civil Pública, que são instrumentos jurídicos objetivos previstos para o Art. 105, que, além de outros, “integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, os órgãos federais e estaduais”, incluindo-se, portanto, o Poder Judiciário cabendo-lhe “receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado” (inciso II), tanto que, pelo inciso V, cabe-lhe determinar “à polícia judiciária a instauração de inquérito policial para a apreciação de delito contra os consumidores, nos termos da legislação vigente”, e, “representar ao Ministério Público competente para fins de adoção de medidas processuais no âmbito de suas atribuições” (VI), ou seja, tudo exatamente como pode ser promovido através das referidas Ações Constitucionais previstas para Garantia dos Direitos Fundamentais.
59           Cabe destacar que o Art. 110 do CDC acrescentou o inciso IV ao Art. 1° da Lei n°7.347/85, determinando que a Ação Civil Pública pode ser proposta em defesa de “qualquer outro interesse difuso ou coletivo", valendo dizer que, sendo esta lei de 1985, em plena transição democrática, então, muito mais é legítima sua redação, para a Lei de Ação Popular, elaborada em 1965, em plena “DITADURA MILITAR”, tanto é que, os Arts. 111 e 112 do CDC estabelecem que, in verbis:
Art. 111. O inciso II do art. 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:
"II - inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo."
Art. 112. O § 3° do art. 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:
"§ 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa."
60           A rigor, como se vê, são questões inerentes à Ação Popular, o que há de se indagar: por que esta ação não pode subsumir regras em defesa dos direitos do consumidor ou qualquer outro interesse difuso ou coletivo? Pode o Tribunal negar a jurisdição da Ação Civil Pública, e a Ação Popular, sabendo que o Art. 113 CDC acresce o seguinte §4° ao Art. 5º da Lei n° 7.347/85?
§4° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
61           No particular indaga-se: por que uma entidade legitimada a propor Ação Civil Pública, tem mais direito ou direito desigual à Ação Popular, se ambas buscam os mesmos fins de direito, sendo ambas formadas por cidadãos, e ambas estão total e igualmente subjugadas ao disposto no Art. 116 do CDC, in verbis?
Art. 116. Dê-se a seguinte redação ao art. 18 da Lei n°7.347, de 24 de julho de 1985:
"Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais."
62           Por fim, o Art. 117 do CDC acrescenta à Lei n°7.347/85, o seguinte dispositivo:
Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da Lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor.
64           A Ilustríssima processualista Ada Pellegrini Grinover, juntamente a renomados juristas (Antônio Heman de Vasconcellos e Benjamin, Daniel Roberto FinK, Joser Geraldo Brito Filomeno, Kazuo Watanabe, Nelson Nery Júnior e Zelmo Denari, in Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 4ª Ed., Rio de Janeiro, Editora Forense Universitária, 1995, p. 486, sobre a tutela judiciária do consumidor, ensina, verbis:
  Justamente por isso, a preocupação do legislador, nesse passo, é com a efetividade do processo destinado à proteção do consumidor e com a facilitação de seu acesso à justiça. (...) e, de outro lado, exigia a criação de novas técnicas que, ampliando o arsenal de ações coletivas previstas no ordenamento, realmente representassem a desobstrução do acesso à justiça e o tratamento coletivo de pretensões individuais que isola e fragmentariamente poucas condições teriam de adequada condução. Isso tudo, sem jamais olvidar as garantias do “devido processo legal”.
65           Como se verifica, a reunião de inomináveis doutrinadores admitem que existem diversas “ações coletivas previstas no ordenamento”, antes do CDC, para a tutela dos bens jurídicos dos cidadãos indistintamente, por intermédio das categorias dos interesses difusos e coletivos, como definidos no Art. 81 do Título III do CDC.
66           E o que diz o TÍTULO III, senão, “Da Defesa do Consumidor em Juízo”?
CAPÍTULO I - Disposições Gerais
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; (...)
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
67           Não obstante, o Art. 82 define os legitimados concorrentes à proposição de Ação fundada exclusivamente no Direito do Consumidor, ele não proíbe o direito do cidadão propor uma ação da mesma matéria, nem podia, tanto é que, o Parágrafo Único deste dispositivo, estabelece que, in verbis:
§1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
68           Como se verifica, exatamente como preceitua o §4° do Art. 5º da Lei 7.347/85, importa o interesse público à proposição da Ação, sem prejuízo ao dito no Art. 83:
Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este Código são admissíveis TODAS AS ESPÉCIES DE AÇÕES capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.
69           Obviamente, em benefício do povo, o legislador permitiu que qualquer tipo de Ação seja utilizada em defesa dos direitos difusos e homogêneos, como comenta Kazuo Watanabe, à página 522 da obra retro citada, expondo lições dos mestres doutrinadores ao entendimento comum sobre o Art. 83, in verbis:
O direito processual pátrio, como é cediço, consagra ações especiais, alguma até com procedimento simplificado e bastante ágil, para a tutela processual privilegiada de certos direitos patrimoniais. (...) E para a tutela de direitos não-patrimoniais, o ordenamento nosso é muito acanhado, principalmente nas relações jurídicas entre particulares. Na relação entre o particular e o Poder Público, conta o nosso ordenamento jurídico com ações potenciadas, eficazes e céleres, como Mandado de Segurança, Habeas Corpus, AÇÃO POPULAR, e agora também Habeas Data. (...)
A nós sempre nos pareceu que o princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, hoje inscrito no inc. XXXV do art. 5º da Constituição Federal, não somente possibilita o acesso aos órgãos judiciários como também assegura a garantia efetiva contra qualquer forma de denegação da justiça. E isso significa, a toda evidência, a promessa de preordenação dos instrumentos processuais adequados à concretização dessa garantia.
70           E, ainda, o Art. 90 do CDC determina que “aplicam-se às ações previstas neste Título as normas do Código de Processo Civil e da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985”, o que instiga a indagação: precisava o CDC positivar todas estas regras?
71           CLARO E LEDO ENGANO!!!
72           Todas estas disposições, na verdade, são princípios gerais do direito material e processual, visando a segurança jurídica do cidadão perante o Estado, acima de tudo, contra toda espécie de formalismo retrogrado, que nada se assemelha as regras da legislação meramente formal e objetiva do Direito Processual elaborado com a técnica jurídica, lógica, razoável, proporcional e ponderável da Ciência da Hermenêutica, constituída das interpretações científicas adiante dissecadas.
        Da Ação Civil Pública
73           A Lei No 7.347, de 24 de Julho de 1985 disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e dá outras providências”, e, comparando à Lei de Ação Popular de 1965 (vinte anos atrás), só não há previsão para o direito do consumidor, porque as legislações internacionais de direitos humanos mais modernas na área econômica, em defesa do consumidor, iniciam-se exatamente neste ano de 1985, quando o governo militar fez a reabertura democrática, transferindo o Poder da República para o Presidente José Sarney, que subscreveu a legislação internacional, e assinou a Lei de Ação Civil Pública.
74           É oportuno frisar que o Art. 1º  desta lei, traz em seu Parágrafo único uma vedação expressa, ditando que “não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados”, ou, não homogêneos.
75           E, valendo repetir, o Art. 21 determina que “aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor”, como assim a presente ação visa a defesa dos direitos difusos e homogêneos dos juizforanos a probidade e a moralidade no reajustamento da tarifa de água e esgoto.  
76           A Constituição do Estado de Minas Gerais, no Título V, das Disposições Gerais traz em seu bojo, regra expressa para o cidadão propor ação, conforme o Art. 261:
Art. 261 - É facultado a qualquer pessoa e obrigatório para o servidor público representar ao Ministério Público, quando foro caso, contra ato lesivo ao meio ambiente, ao patrimônio artístico ou histórico, ao turismo ou paisagismo e aos direitos do consumidor.
77           Importa que o direito difuso é próprio ao interesse social de intervenção sobre uma atividade de importância incomensurável à coletividade, como é o fornecimento de água, que deve ser protegido contra as práticas comerciais ilícitas e abusivas, sobretudo, na seara econômico-administrativa, cujas infrações devem ser reprimidas imediatamente através de uma eficaz providência judicial, juridicamente consagrada, protegendo a massa de prejuízos, o que legitima o cidadão arredar a filosofia do egoísmo econômico individual, para lutar em defesa dos direitos da pluralidade de prejudicados, através de uma ação universal, açambarcando todos os cidadãos do povo, pois, estão todos envolvidos na questão, que não podem ser covardemente ludibriados pela gestão ineficiente e relapsa com os recursos arrecadados do povo.
78           Neste contexto, a lógica do razoável impõe que a Lei de Ação Popular deve ser devidamente interpretada pelo amplo campo de sua natureza teleológica, sendo um absurdo restringi-la estando eivada de um excelso interesse público, visando impermeabilizar a superfície protetora da sociedade, capaz de evitar a infiltração de atos e contratos substancialmente nocivos à probidade e à moralidade de um povo.
79           De acordo com os ditames da Lei de Ação Popular presume-se que o cidadão possui o direito subjetivo político de participar da gestão pública, importando obvia e necessariamente conhecer a Ciência da Hermenêutica Jurídica, para se aplicar a interpretação gramatical verificando sobre quais princípios gerais do direito funda-se a norma positiva, especialmente, pesquisando se é possível restringir determinado direito fundamental. Em seguida passa-se à interpretação histórica da evolução da sociedade democrática, após as revoluções do Séc. XVIII e XIX, e as consequências da liberdade jurídica alcançada, passando diretamente para interpretação lógica do texto legal, verificando-se sua coerência com o regime democrático de governo.
80           Da convicta Teoria do Conhecimento Científico, aplica-se a interpretação filosófica, buscando desvelar a infinitude da capacidade humana de evoluir o bem comum e público de todos, através do questionamento das várias teses possíveis, para escolha daquelas que realmente se amoldam à defesa dos direitos humanos, consagrados com a prática da interpretação sociológica, evoluída por dados técnicos e estatísticos dos resultados alcançados pela sociedade livre, justa e solidária, em relação ao autoritarismo dos agentes dos poderes governamentais.
81           Com os dados sociologicamente parametrizados, a interpretação teleológica está seguramente lastreada com os fundamentos capazes de atingir o pretendido na lei, que é uma regra científica, instituída para garantir a eficácia de direitos humanos fundamentais, como são os direitos à cidadania e à soberania popular do interesse público do povo, e nunca dos governantes.
82           Por fim, aplica-se a interpretação sistemática, reunindo todos estes elementos, com a finalidade de uma escorreita subsunção do ordenamento jurídico nacional e internacional, que não podem conter antinomias legislativas, e devem ser resolvidas com a interpretação mais favorável possível aos direitos e deveres de todos os cidadãos com a promoção dos direitos humanos, que só podem ser alcançados através de um órgão judicial competente, que se torna o verdadeiro soberano de uma nação, quando garante o interesse público do povo, com aplicação a científica das regras legislativas, não se incluindo qualquer interpretação formalista do direito e da justiça, vez que as formalidades legais existem para a imposição de limites à vontade de agentes do poder estatal, assegurando juridicamente a sociedade contra toda e qualquer tipo de ilegalidade ou abuso do poder instituído.
83           Destarte, não se pode exigir dos cidadãos obrigações isentas da lógica jurídica, e de mínima justificativa ao ponderável, as quais impossibilitam o digno exercício dos direitos de cidadania, em benefício do povo e do próprio Estado, que é instituído por normas rígidas à validade dos atos jurídicos administrativos, a mercê de se tornarem absolutamente NULOS, e, por isso, considerados ilícitos, bem como, o rigor na aplicação das regras e normas jurídicas pode gerar injustiças.
84             Assim ensinam os mais balizados doutrinadores, como asseverou o Des. Gouthier de Vilhena, lembrado pelo eminente doutrinador, Sávio de Figueiredo Teixeira, in “Curso de Processo Civil Anotado“, 3ª ed., p. 114, o qual ensina que o formalismo excessivo é juridicamente pecaminoso, pois:
O objetivo do processo, de meio a um fim, não deve ser desvirtuado para um fim em si mesmo. Por isso, não se pode aplaudir o magistrado que, deixando-se perder por meandros processuais, ou obedientes a um certo processualismo aparentemente científico, acabe por concretizar um obstáculo à realização do direito material”;
daí,
As formas processuais se constroem para que a lei seja aplicada e nunca para impedir ou retardar a aplicações das regras jurídicas”,
porque,
A forma, e não ao formalismo, representa segurança para as partes. O que se deve combater é o formalismo, apego exagerado à forma, em prejuízo da essência”(obra cit., pág. 76)
85           Diante destes fundamentos, há de se indagar:, se os Tribunais podem exigir formalismos excessivos, nos processos judiciais em defesa do povo?
86           Ipso facto, o devido processo legal não merece sucumbir por causa de uma visão adrede e precipitada do Juízo eivado de abstrações divorciadas do princípio da inafastabilidade da jurisdição, que perante a verdade material dos autos, na pode solver decisões jurisprudenciais eivadas de formalismos excessivos, que impõem sacrifícios desnecessários aos jurisdicionados sedentos por justiça aos seus direitos subjetivos públicos, que da perfunctória análise jurídica subsumem-se aos preceitos legais estabelecidos, para evitarem uma jurisprudencialização do direito equivocado e injusto, por evidenciar, na verdade, uma absurda denegação da justiça.
87           Neste foco, a Hermenêutica Jurídica aponta os julgados vulneráveis à má-fé na aplicação das regras legais, como se elas fossem formalistas e isentas da função social de promoção da paz e da felicidade humana, para consubstanciar o Tribunal de Exceção, com uma prática exclusivamente discricionária e totalitária, quando tal prática é condenada na Constituição, por ergue-se tão-somente sobre atos viciados de abuso do poder, e arredados do interesse público.
88           A interpretação absoluta do ordenamento jurídico contraria a função jurídica, social e institucional da Ciência do Direito e da Justiça minuciosamente elaborada para impedir o autoritarismo e o arbítrio fundados exclusivamente na potestade mítica e supostamente onipotente de um ilimitado poder judicial, quando o exercício da discricionariedade judicial só é legítimo quando serve ao direito e cumpre as leis.
89           Logo, “as formas procedimentais essenciais devem ser certas e determinadas, a fim de assegurar que o resultado do processo espelhe na medida do possível a realidade histórica e axiológica (sistema da legalidade)”, isenta do formalismo judicial excessivo, e do arbítrio institucional, pois, “as exigências legais quanto à forma devem atender critérios racionais”, não tendo, portanto, um fim em si mesmas. Elas buscam manifestar o princípio da instrumentalidade das formas, associando as regras contidas na teoria das nulidades, à legalidade formal.
90           Contra o formalismo exagerado dos Tribunais o Art. 188 do CPC preceitua que "Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial", que é assegurar a Justiça.
91           É oportuno frisar que os Tribunais não podem fundamentar suas decisões nas jurisprudências, indiscriminadamente, pois, elas podem gessar o direito material e processual. As jurisprudências servem para complementar o ordenamento jurídico lacônico, ou seja, elas são mecanismos de integração das normas.
92           Só assim haverá firmeza, independência e serenidade do juízo, perante a visão social do direito, restabelecendo os princípios éticos de submeterem o poder público, político e econômico aos princípios básicos da probidade e da moralidade na gestão administrativa, cuja justiça seja distributiva e comutativa, com ordem e segurança jurídica dos cidadãos perante a instituição do poderoso Estado contemporâneo, o que vale trazer à baila doutrina de Hely Lopes Meirelles, in Mandado de Segurança, Ação Popular e outros institutos constitucionais, 30ª ed., atualizada por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, com a colaboração de Rodrigo Garcia da Fonseca, da Editoras Malheiros, São Paulo, 2007, ensinando, in verbis:
Assim como a ação civil pública respondeu à evolução do tempo e da doutrina no sentido de dar tutela forte e explícita aos interesses difusos, mediante instituição de ação e autor institucional (CF, art. 129, III) à proteção do meio ambiente, do consumidor e dos bens e direitos de valor artístico, histórico, turístico, e paisagístico, a ação popular se destina já à invalidação de atos ou contratos administrativos, ou a eles equiparados, com resultados, que integram seu objeto, de natureza também repressiva e reparadora do dano decorrente daqueles abusos administrativos.”
93           Logo, sabendo-se que a Ação Popular pode ser proposta para proteger o meio ambiente, os bens e direitos de valor artístico, histórico, turístico e paisagístico, é muito absurdo e completamente irrazoável, perante os valores verdadeiramente humanos, denegá-la em defesa da dignidade da pessoa humana, cujos valores estão muito mais elevados que aqueles que têm aparência de benefícios, quando, na verdade, trata-se de uma retórica falaciosa, vez que, não podem os valores dos direitos artístico, histórico, turístico e paisagístico valerem mais do que os valores dos direitos inerentes à própria pessoa humana, dotada de sensibilidade espiritual e racional, de sentimentos, de personalidade, de vontade, enfim, de direito materiais da natureza e da vida humana, como é o seu exercício de consumidor, que merece o mesmo respeito e o tratamento dado aos direitos da personalidade de cada indivíduo, que reunidos em sociedade, devem reger o espírito absoluto do Estado.
94           Todavia, como se depreende da V. Sentença, a Ação Popular está sendo negada, na verdade, data maxima venia, por suposta falta de possibilidade jurídica e legitimidade das partes, quando trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA, o que obriga o Apelante interpor recurso, sobretudo, porque a exordial não pode ser indeferida de logo, tão-somente, com base em jurisprudência errônea, data vênia, especialmente, face à Jurisprudência do TJMG, que no último dia 05/05/2017 publicou o V. Acórdão da Apelação Cível Nº 1.0086.15.004320-5, da relatoria do Des. Vicente De Oliveira Silva, destacar r. doutrinador ensinando sobre a questão de alta indagação, como é o interesse de agir perante ao Poder Judiciário, in verbis:
Pois bem. Primeiramente, acerca do interesse de agir, cumpre-me ressaltar as palavras de Alexandre Freitas Câmara, das quais se depreende que "terá interesse de agir aquele que apresentar necessidade da tutela jurisdicional, tendo pleiteado um provimento que se revele adequado para a tutela da posição jurídica de vantagem afirmada na demanda" - Alexandre Freitas Câmara, Lições de Direito Processual Civil, 6ª ed., Vol. I, Ed. Lumen Juris, RJ, 2001, p. 112.
95           Por consequência, com a devida venia, a Sentença ilícita, obrigando o Apelante evocar o Art. 331 do CPC, in verbis:
Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
§1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.
96           Com efeito, o Apelante se obriga a postular a NULIDADE da V. Sentença, por contrariar princípios elementares da Ciência do Direito, cuja conclusão é absurda ou teratologicamente injurídica, e deve ser considerada nula de pleno jure, acima de tudo, por negativa da indeclinabilidade constitucional da jurisdição.
97           Cândido Rangel Dinamarco, in, Reforma do Código de Processo Civil, 3a. Ed. da Editora Malheiros, São Paulo, 1995, p. 169, manifesta a Justiça:
Como é notório, em direito todo interesse mede-se pela utilidade que a medida postulada seja capaz de crescer em prol de quem a pede: mede-se o interesse recursal pela indispensabilidade do recurso como meio de afastar a decisão desfavorável.
98           Destarte, não se pode dizer que a Sentença de 1º Grau não pode ser reformada, acima de tudo, diante do princípio da reserva legal, dos fundamentos e fatos postulados na petição inicial e no presente recurso, fundados em regras cogentes de direito público objetivo, invioláveis, indisponíveis e indispensáveis ao Estado, para a prestação jurisdicional lícita, que atende no princípio do devido processo legal, com uma exata e escorreita análise dos fundamentos jurídicos prequestionados, contra a incontinência ao Art. 489 do CPC, e ao Art. 93, inciso IX da Constituição Federal (CF), garantidores da segurança jurídica dos direitos humanos fundamentais proclamados e consagrados a mais de dois séculos.
99           Neste foco, inexoravelmente prejudicado, o Apelante impugna a Sentença, de fundamentação ilícita, e condenada pelo direito, como Alexandre Freitas Câmara, ensina in, Lições de Direito Processual Civil, Vol II, Editora Lúmen Júris, 2006, p.55:
O error in procedendo está sempre ligado ao descumprimento de uma norma de natureza processual e consiste em vício formal da decisão, que acarreta sua nulidade. Nesta hipótese, o objeto do recurso não será a reforma da decisão recorrida, mas sua invalidação.
100         Data vênia, assim se expressa a V. Decisão, absolutamente INVÁLIDA, e, pela doutrina de Sérgio Bermudes, in, Direito Processual Civil - Estudos e Pareceres, Rio de Janeiro, Editora Saraiva, 2002, pág. 217, toma-se a seguinte lição, in verbis:
O juiz comete error in procedendo quando viola norma que é destinatário. Dentre outras hipóteses, será nula de pleno direito uma decisão que inobservar regras processuais de ordem pública, tais como: (...)hipóteses, estas sim, que podem ser definidas como erro do magistrado por desrespeito às normas processuais às quais o juiz estava subordinado.
101         Destarte, busca-se a tutela jurisdicional contra o desmando do poder do qual é investido no V. Decisum, exteriorizando a infringência de leis federais e da Carta Magna, que mantêm os limites legais, segundo a necessidade, e conforme as exigentes técnicas ao alcance da Justiça, emergida da eficiência institucional, processada sob a lógica jurídica do benefício, cujo resultado científico espelhe a máxima do princípio da Segurança Jurídica do povo, perante o aparato estatal.
102         O direito à justiça é um valor fundamental à existência humana na sociedade organizada pelo Estado Democrático de Direito, no qual prevalece a Constituição, sobre as leis instituídas e criadas no ordenamento jurídico, visando assegurar a própria autoridade judicial, contra qualquer circunstância e qualquer interesse, e, assim, através de uma exemplar e excelsa judicial “review”, declarar nulos os atos ilícitos e incontinentes aos valores da Ciência do Direito e da Justiça.
103         José Afonso da Silva, in Curso de Direito Constitucional Positivo, 22ª ed. Malheiros Editores, Rio de Janeiro, 2003, à página 762, ensina, in verbis:
        Podemos, então, definir a ação popular constitucional brasileira como instituto processual civil, outorgado a qualquer cidadão como garantia político-constitucional (ou remédio constitucional), para a defesa do interesse da coletividade, mediante provocação do controle jurisdicional corretivo de atos lesivos do patrimônio pública, da moralidade administrativa, do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural.
104         Expressamente identificadas as normas federais infringidas, o E. TJMG não pode quedar-se inerte e falível perante a respeitável decisão nula, data venia, não se admite um Decisum despido de fundamentação necessária à análise profunda das razões postuladas no presente recurso, para reconduzir-se erroneamente ao vício.

DO  PEDIDO
        Considerando-se os substratos fáticos, jurídicos, probatórios, com fulcro nos dispositivos postulados, e sob o amparo da Constituição da República Federativa do Brasil e no Código de Processo Civil o Apelante requer:
a)  – o recebimento e conhecimento do Recurso, considerando-o como corpo uno e indivisível à Petição Inicial, eivada de fundamentos jurídicos, sobretudo, para RETRATAÇÃO da V. Decisão de 1º Grau, fazendo-se eficaz o Art. 331 e seu §1º do CPC;
b)  – a concessão da justiça gratuita para o julgamento do Recurso;
c)   – a aplicação imediata das normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais consagrados e salvaguardados no §1º do Art. 5º;
d)  – a CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, pois a situação assim o exige, pugnando-se sem a realização de audiência de justificação prévia e considerando-se fatos públicos e notórios, cuja presunção legal da veracidade induz à expedição de mandado, para declarar nulo o último aumento aplicado na tarifa de água, na cidade de Juiz de Fora, respeitando a economia popular, até que a tarifa se conforme com os índices de preços ao consumidor conforme o reajuste devidamente acumulado no mundo econômico;
e)  – a CITAÇÃO da Apelada, para contra-razoar o sob pena de confissão e revelia;
f)      a condenação da Apelada a pagar custas e honorários advocatícios;
g)    a oitiva do Ilustre Sr. Dr. Representante do Ministério Público, fiscal da lei;
h)  – a PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, vistos os apregoados atos judiciais defeituosos do processo, que maculam a realização do direito material, processual e constitucional em análise, inadmissíveis à sentença de mérito, concluindo-se pela NULIDADE da V. Sentença, e, para o DEVIDO JULGAMENTO da precípua e urgente razão do pedido, tudo com fulcro nas regras do CPC.
        Protesta-se por todos os meios em direito e justiça, para provar o alegado, além das provas já carreadas, com o depoimento de testemunhas e todos os meios lícitos e moralmente legítimos, e, que tudo se faça em tempo hábil.
O Apelante confia e invoca os áureos suplementos de Vs. Exas., na certeza de que será dado provimento ao pedido, visto os atos processuais defeituosos, cujas irregularidades apontadas na decisão são inadmissíveis e condenadas pelos povos mais evoluídos no Direito e na Justiça, por macularem o exercício do direito material em análise, que visa saciar a fome e a sede de justiça, junto ao Poder Judiciário, cumprindo-se o seu papel protagonista de verdadeiro soberano de uma nação, ao atuar nos precisos termos legais, justificando a instituição do Colendo Tribunal, Ad Quem, homenageando-se os corolários valores do Direito e da dignidade da Justiça.

Termos em que espera receber mercê.


Juiz de Fora, 14 de Outubro de 2017.


MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN

OAB/MG No 177.991