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quarta-feira, 4 de outubro de 2017

AÇÃO POPULAR CONTRA AUMENTO ABUSIVO DE ÁGUA EM JUIZ DE FORA


Exma. Sr. Dr. Juiz de Direito da 1a VARA de Registros públicos, da FAZENDA PÚBLICA e AUTARQUIAS MUNICIPAIS, FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA COMARCA DE JUIZ DE FORA  -  MG









MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, brasileiro, divorciado, ADVOGADO, com registro na OAB/MG Nº 177.991, Título Eleitoral nº 0 0637 0126 0205, da 150ª seção – 152ª Zona, residente à R. Monsenhor Gustavo Freire nº 338, e, escritório à R. Monsenhor Gustavo Freire nº 338, SALA, bairro São Mateus, Juiz de Fora, MG, CEP 36.016-470, e endereço eletrônico de email marpacho@hotmail.com, doravante denominado “Autor”, postulando em causa própria, nos termos do Parágrafo único do Art. 103 do CPC, vem à presença de V. Exa., data maxima venia, fulcrado na Lei nº 4.717/65, propor a presente

AÇÃO  POPULAR

(com pedido de liminar)
contra a CESAMA - Compania de Saneamento Municipal, com sede à Av. Rio Branco 1843, 11º andar, CEP: 36013-020, CNPJ Nº 21.572.243/0001-74, WebSite HTTP://www.cesama.com.br, por seu Diretor-Presidente André Borges de Souza, e pelo Diretor-Financeiro Marcos Antonio Teixeira, e, contra a FAZENDA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA, representada pelo Prefeito Bruno de Freitas Siqueira, sito à Av. Brasil, 2001, Centro, nesta cidade, CEP, 36010-060, Juiz de Fora, MG, doravante denominados “Réus”, tendo em vista os seguintes fatos e fundamentos de direito público a seguir expostos:
DA OBSERVÂNCIA DO ART. 5º - LXXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
1              O Autor Popular busca a anulação de atos lesivos aos cidadãos de Juiz de Fora, através da presente e competente Ação Popular, contra a inobservância dos mais comezinhos princípios do direito constitucional, administrativo e de defesa do consumidor perante a prestação de serviços públicos.

DOS FATOS

2              Os Réus ignoram os princípios retro mencionados, aplicando índices ilícitos e abusivos aos reajustes financeiros da tarifa de fornecimento do metro cúbico da água para os cidadãos da cidade de Juiz de Fora, como demonstram os cálculos da tabela anexa, sobre os acréscimos aplicados nas faturas.
3              Como se verifica na conta vencida em 14/9/2012, o valor da fatura (Doc. 7) foi de R$234,91, para um consumo de 66 m3. Em Abril de 2013, a nova administração empossada em 1º de Janeiro de 2013, aumentou a tarifa em cerca de 5,8%, como publicamente noticiado, até que em Março de 2014, conforme fatura vencida em 17/03/2014 (Doc. 7), no valor de R$245,34, a tarifa foi aumentada em mais 11,5%.
4              No mês seguinte, a fatura vencida em 15/04/2014 (Doc. 7), no valor de R$335,46 prova que a tarifa foi aumentada em mais 5,6%, para consumo de 80m3. Após oito meses, em 17/12/2102, conforme fatura no valor de 387,14 (Doc. 7), verifica-se um reajuste de 0,4%, até que em 17/01/2015, a tarifa foi aumentada em mais 4,2%, já que 112 m3 de consumo custou R$ 401,10 (Doc. 7).
5              Mas três meses depois, vencida em 17/08/2015, a tarifa foi aumentada em mais 5,3%, conforme a fatura no valor de R$423,28, sobre o consumo de 91 m3 (Doc. 8).  E, os abusos não pararam por aí. Quatro meses depois, aumentou-se a tarifa em mais 6,8%, como demonstra a fatura vencida em 17/08/2015, no valor total de R$ 384,75 (Doc. 8), para 78 m3 consumidos.
6               Por fim, absurdamente, em 17/04/2016, a administração reajustou a tarifa em 17%, conforme a fatura de R$421,33, para 73m3 (Doc. 8), e pior, no mês seguinte, a fatura de R$592,43, para 97m3, demonstra um percentual de 5,8% de aumento na tarifa (Doc. 8), em 17/05/2016.
VALOR DO M3 DA ÁGUA
ANO
VENCIMENTO
 FATURA
M3
$/M3
Mês2/Mês1
%
2012
14/9/2012
 R$  234,92
66
 R$  3,56

2014
17/3/2014
 R$  345,34
87
 R$  3,97
1,115
  11,50
2014
15/4/2014
 R$  335,46
80
 R$  4,19
1,056
    5,60
2014
17/4/2014
 R$  387,14
92
 R$  4,21
1,004
    0,40
2014
17/1/2015
 R$  491,10
112
 R$  4,38
1,042
    4,20
2015
17/4/2015
 R$  420,28
91
 R$  4,62
1,053
    5,30
2015
17/8/2015
 R$  384,75
78
 R$  4,93
1,068
    6,80
2016
17/4/2016
 R$  421,33
73
 R$  5,77
1,170
  17,00
2016
17/5/2016
 R$  592,43
97
 R$  6,11
1,058
    5,80


2016
ABRIL
 R$  592,43
97
 R$  6,11
1,716
  71,60

7              Desde então, Maio de 2016, a administração pública vem moderando seus reajustamentos na tarifa de consumo de água, todavia, como se confere na tabela supra, não há de se negar prejuízos enormes causados à população de Juiz de Fora, que vinha sendo injusta e injuridicamente cobrada, pelo consumo deste bem tão precioso à vida humana, o qual não pode ser objeto de lucratividade do por parte do poder público municipal, e pior, com toda certeza, baseada em objetivos escusos.
8              Neste particular, Excelência, como exposto na ultima linha da tabela, confere-se que no intervalo entre esta última fatura de 2014, e a primeira fatura do quadro, vencida em 14/09/2012, o reajuste chegou a um absurdo total acumulado de 71,6%, quando a média dos índices econômicos oficiais calculados pelo Banco Central demonstram que a correção no período de 24 meses foi de no máximo 32% (trinta e dois por cento), ou seja, a tarifa do consumo de água foi reajustada num percentual maior que o dobro dos índices oficiais, apresentados na tabela a seguir destacada, extraída da página eletrônica do Banco Central do Brasil (Doc. 9), constando os Índices de preços ao consumidor, IPC, IGP, IPCA e INPC, mais que suficientes para comprovar que os aumentos aplicados às tarifas são ilícitos e abusivos.
Indicadores Econômicos ---- 6-set-2017
I.4 - Índices de preços ao consumidor
Variações percentuais
Período
IPC (IGP-DI)
IPC-C1
IPC-3i
INPC
IPCA
Mensal
12 meses
Mensal
12 meses
Mensal
12 meses
Mensal
12 meses
Mensal
12 meses
2012
Dez
 0,66
 5,74
 0,76
 6,91
 0,68
 5,84
 0,74
 6,20
 0,79
 5,84
2013
Dez
 0,69
 5,63
 0,56
 4,98
 0,78
 5,48
0,72
5,56
0,92
5,91
2014
Dez
 0,75
 6,87
 0,70
 6,29
 0,78
 6,61
 0,62
 6,23
 0,78
 6,41
2015
Dez
 0,88
 10,53
 0,97
11,51
 0,93
 10,79
 0,90
11,28
 0,96
10,67
9               
10           Ora, diante destes reajustes absurdos na tarifa de consumo de água, o Autor indaga se os Réus podiam cometer tão grave ato contra a economia popular, o que lhe gera indignação e a proposição da presente quaestio, que somente agora pôde ter oportunidade, após examinar alguns fatores inafastáveis da motivação para a aplicação de reajustes às tarifas de bens e serviços públicos em geral.
11           Sabendo-se que a triste realidade da crise hídrica no Estado de São Paulo, que vem passando por momentos críticos, desde 2014, onde se encontra o maior coeficiente de habitante por metro quadrado no Brasil, cujos níveis da seca estão reduzindo assustadoramente a oferta de água, especialmente com a diminuição drástica do imenso reservatório do Sistema Cantareira, administrado pela Sabesp, que responde pelo abastecimento do município mais populoso do país, e periferias, com cerca de 20 milhões de habitantes, outro caminho não há para o povo de Juiz de Fora, senão provocar o Controle Externo do poder executivo municipal, uma vez que o Índice de Reposicionamento tarifário foi publicado (Doc. 10)conforme os seguintes valores percentuais: 5,15% em 2012; 5,5% em 2013; 6,5% em 2014; 15,24% em 2015; e, 8,45% em 2016.
12           A crise hídrica no Estado de São Paulo teve seu momento crítico iniciado em 2014, cujo nível de seca e redução de oferta de água atingiu nível alarmante, acima de tudo, em vista do imenso reservatório do Sistema Cantareira, da Sabesp com a diminuição drástica do abastecimento da maior Região Metropolitana do Brasil,
13           Para solucionar o problema o governo de São Paulo anunciou um programa de descontos na conta de água, incentivando a redução do consumo, e, iniciou obras nas represas de Nazaré Paulista e Joanópolis, orçadas em 80 milhões de reais, para captar o chamado "volume morto", uma reserva de água que fica abaixo do nível das comportas, e, depois, passou a utilizar água do Sistema Rio Grande.
14           Apesar de todos os problemas graves ocorridos com a Grande São Paulo, durante o mesmo período analisado para a tarifa de água em Juiz de Fora, as tarifas de água tiveram um aumento de 48% no período, conforme os seguintes reajustes:
2012
 R$  1,00
5,150
 R$ 0,052
2013
 R$  1,05
2,350
 R$ 0,025
2013
 R$  1,08
3,140
 R$ 0,034
2014
 R$  1,11
6,500
 R$ 0,072
2015
 R$  1,18
15,240
 R$ 0,180
2016
 R$  1,36
8,450
 R$ 0,115
 R$ 1,48

15           Comparando os reajustes na tarifa de água, a administração pública de Juiz de Fora, nada promoveu para dar maior eficiência dos serviços de abastecimento de água, alcançando um absurdo crime contra a economia popular, na verdade, um contundente papel da falta de objetivo do poder municipal com o bem estar do povo.
16           Por isso, o Autor vem defender os interesses e direitos do povo, de acordo com o princípio da dignidade humana, para ter acesso ao bem mais precioso de forma justa, de forma a não sofre o EXCESSO de EXAÇÃO, e pior, com a perniciosa desvalorização dos bens naturais sobre a terra, e pela corrupção generalizada, face à falta de compromisso dos governantes com os bens jurídicos do povo, que tem direito à gestão pública proba, moral, digna e voltada ao bem comum de todos.
17           O Código de Defesa do Consumidor (CDC) foi instituído para proteger os interesses econômicos dos cidadãos, buscando a melhoria da qualidade de vida, com transparência e harmonia das relações principiológicas do disposto no Art. 4° deste código.
18           O executivo municipal, no lugar de reconhecer a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, protegendo-o diretamente, luta contra isto, cometendo abusos de toda ordem contra a economia popular, e, assim, prejudica sensivelmente a vida do povo juizforano.
19           Contra esta prática a presente Ação Popular luta para tutelar direitos individuais e coletivos fundamentais garantidos na Constituição do Estado Democrático de Direito, exigindo do poder público, serviços padronizados e adequados ao poder aquisitivo do povo, balizando a boa-fé e o equilíbrio das relações sociais.
20           A engenharia ambiental recomenda que, sabendo-se da dinâmica social, o poder público deve estar sempre voltado à evolução das atividades urbanas, projetando, planejando e construindo meios eficazes de adequar o crescimento das cidades, ao fim precípuo de incorporar à realidade social, uma analise técnica e econômica do desempenho dos serviços de saneamento básico, com redes de captação suficientemente dimensionadas com diferentes configurações.
21           Daí, após a breve análise da prestação destes serviços, a autoridade responsável pelo nosso município está longe de atender eficientemente os interesses da comunidade, aplicando índices de correção às tarifas públicas totalmente fora da legalidade e da moralidade administrativa.
22           Excelência! O custo operacional de um determinado serviço é verosimilhante para qualquer local, valendo dizer que, não importa a estrutura da cidade e a demanda, e sim, a competência administrativa, sendo de bom alvitre frisar que, o sul do país sofre na estação seca, enquanto a cidade de Juiz de Fora, possui numa região privilegiada, haja vista a condição geográfica propícia ao desenvolvimento de técnicas econômicas, a serem utilizadas no sistema de abastecimento de água e esgoto da cidade.
23           Por outro lado, se a maior metrópole do Brasil pode suportar os problemas proporcionalmente muito maiores, então é possível obter os mesmos resultados nos serviços de saneamento básico de Juiz de Fora.
DO DIREITO E DA DOUTRINA
Das Disposições do CDC
24           O Art. 4º, inciso VII do CDC, prevê a racionalização e melhoria dos serviços públicos, que entrementes ao estudo constante das modificações do mercado de consumo do seu inciso VIII, constituem-se nos princípios fundamentais da presente quaestio. Para a proteção do consumidor, um dos direitos do Art. 14, o inciso IV, veda os métodos comerciais coercitivos ou desleais, e, as práticas ou cláusulas abusivas impostas no fornecimento de produtos e serviços, sobretudo, à adequada e eficaz prestação de serviços públicos (inciso X).
25           O CDC, ainda veda no Art. 39, inciso X, ao fornecedor de serviços, a elevação do preço aplicando fórmulas ou índices de reajuste, diversos do legal, como determina o inciso XI. Conforme o Art. 41, o fornecimento de serviços de abastecimento de água, sujeita-se ao regime de controle de preços, através de limites oficiais sob pena de, não o fazendo, a responsabilidade pela restituição da quantia recebida em excesso, monetariamente atualizada, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
26           Diante disto, o Autor evoca o Art. 81, ao Douto Juízo, na defesa dos interesses e direitos coletivos dos cidadãos juisforanos, consumidores e vítimas da ma gestão, fazendo-se mister, a participação do Ministério Público, conforme o Art. 82, vez que, evidenciado está o manifesto interesse social, emergido na dimensão do dano, bem como, na relevância do bem jurídico a ser protegido.
27           Fundado nestes princípios, a presente Ação Popular tem o objetivo pedagógico de governantes, no exercício da cidadania, substituindo atos viciados, por aqueles atos inspirados nos de razoabilidade, igualdade, proporcionalidade, impessoalidade, publicidade, imparcialidade, e eficiência, em busca de maior economicidade, independência e garantia do povo à ampla defesa de seus interesses e direitos.
28           O vício de validade dos serviços das autoridades públicas provoca a exclusão social, com a elevação exorbitante das tarifas públicas, submetendo covardemente o povo, sendo oportuno promover uma política voltada ao bem estar dos cidadãos, que é possível quando a tarifa é condizente com a realidade social, especialmente no abastecimento de água, que apenas necessita do esforço de torná-la potável.
29           Só assim será possível tornar os ambientes da cidade mais humanos, com uma vida mais fácil, prática, justa, saudável, verdadeiramente feliz em sociedade, e fazendo a realidade de tais princípios, cujos conceitos aqui explanados são técnicos e perfeitamente dimensionáveis, o que permite engendrar uma política tarifária fundada nos princípios de dignidade humana, especialmente, diminuindo os custos, com uma política integrada à área urbana ao nível de resultados semelhantes aos promovidos na Grande São Paulo, cujos fatores econômicos da tarifa praticada são provas de que os acréscimos exorbitantes da tarifa de água exigem uma rigorosa fiscalização da receita, e sua mínima plausividade de aplicação nos serviços.
30           Neste contexto, o Autor tem direito de utilizar a ética da convicção para reivindicar a adequação do poder público à ética da responsabilidade, examinando os prejuízos incomensuráveis aos cidadãos juizforanos, que merecem proteção da Ação Popular constitucional, com a participação direta do cidadãos na gestão eficiente e proba com coisa pública, para assim desfazer danos causados ao interesses do povo, fulcrando-se no Art. 2º da Lei de Ação Popular, definindo como nulos, atos lesivos ao patrimônio, como define seus incisos, seja por vício de forma, consistindo na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato. Seja por ilegalidade do objeto, patente pelo ato agressor ao Código de Defesa do Consumo, e, seja por inexistência de motivos, verificada na matéria de fato e de direito abusivo nos acréscimos, inquinados de inexistência ou juridicamente inadequados, e, por isso, nulos.
31           Nítido está que o Poder Executivo é viciado em contrariar a lei, ao desprezar fundamentos de fato e de direito, no reajuste da tarifa, quando deve se basear no exame dos fatos públicos e notórios de ineficiência administrativa e do abuso do poder, por falta de proporção adequada aos meios empregados pela lei, resultando na imposição de valores excessivos que saqueiem os bolsos do povo.
32           O Autor investe-se no Judiciário com fundamentos legais, para fazer prevalecer em qualquer circunstância e sobre qualquer interesse, a letra e o espírito da Carta Magna, instituída e criada como o ordenamento maior, que assegura o Douto Juízo declarar nulos aumentos absurdos da tarifa de água e esgoto.
33           Para tanto, funda-se no Art. 5º, inciso LXXIII da Constituição Cidadã, suficiente para o deslinde da questão, in verbis:
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
34           O Art. 1º da Lei nº 4.717, DE 29 DE JUNHO DE 1965, em seu §1º, define como patrimônio público, os bens e direitos de valor econômico. Na redação dada pela Lei nº 6.513, de 1977, inclui-se como um bem da vida e de direito econômico, o fornecimento de água nas condições ditadas no CDC, com uma tarifa justa.
35           E, como a tarifa do metro cúbico de água foi ilegalmente reajustada pelo poder público, vem causando profunda lesão ao povo, vez que, lesividade é gerada porque os recursos financeiros dos cidadãos são escassos para sobreviverem dignamente na sociedade que se diz organizada em Estado Democrático de Direito, no qual o ato administrativo nulo transgride a moralidade e a probidade administrativa, razão mais que suficiente dos acréscimos serem invalidados.
36           Destarte, os pressupostos à actio popularis de cidadania, estão plenamente atendidos, com a ilegalidade do objeto e a lesividade do ato inquinado de nulidade, como entende a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ – REsp. 28.833-6, rel. Min. César Asfor Rocha – RSTJ 54/203):
        “(...). Para que possam ser respondidas tais colocações há necessidade de se refletir um pouco sobre os requisitos que constituem os pressupostos da demanda, sem os quais não se viabiliza a ação popular, que são, na lição de Hely Lopes Meirelles (in "Mandado de Segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, Habeas Data", Malheiros Editores, 14ª ed., atualizada por Arnoldo Wald, 1992, São Paulo, ps. 88/89), os seguintes:
“a) condição de eleitor, isto é, que o autor seja cidadão brasileiro, no gozo dos seus direitos cívicos e políticos;
“b) ilegalidade ou ilegitimidade, "vale dizer, que o ato seja contrário ao direito por infringir as normas específicas que regem sua prática ou se desviar dos princípios gerais que norteiam a Administração Pública" (fls. 88); e,
“c) lesividade, isto é, há necessidade de que o ato ou a omissão administrativa desfalquem o erário ou prejudiquem a Administração, ou que ofendam bens ou valores artísticos, cívicos, culturais, ambientais ou históricos da comunidade (fls. 88).
37           Expressamente identificada a legitimidade ativa, os vícios incontestáveis no reajuste da tarifa de saneamento básico, e a lesão imposta ao povo de Juiz de Fora, o Autor Popular, membro ativo da sociedade, pleiteia a anulabilidade dos aumentos abusivo, através da presente quaestio, evidenciando uma preocupação com a boa-fé do povo, que deve ser apreciada pela função jurisdicional, em vista do conteúdo jurídico e político denunciado, capaz de abrir vias com o objetivo fundamental de garantir o direito de agir contra os desmandos do poder executivo, cuja prática vem se incorporando de forma sorrateira, com profunda corrupção, o que faz lembrar dos ensinamentos do iminente constitucionalista José Afonso Da Silva, in Ação Popular Constitucional ”, p. 195, item n. 155, 1968, RT, in verbis:
(...) a ação popular constitui um instituto de democracia direta, e o cidadão, que a intenta, fá-lo em nome próprio, por direito próprio, na defesa de direito próprio, que é o de sua participação na vida política do Estado, fiscalizando a gestão do patrimônio público, a fim de que esta se conforme com os princípios da legalidade e da moralidade.
38           De acordo com os dados plena e preambularmente fundamentados, atesta-se a veracidade absoluta de todo o alegado, tornando inexoravelmente importante, a participação do Ministério Público, para promover as diligências necessárias ao livre convencimento motivado da V. Decisão, com o escopo demonstrado pelo mínimo de provas legais, públicas e notórias, que exigem promoção da responsabilidade civil e criminal de quem vem dando causa aos prejuízos impostos ao povo de Juiz de Fora.
39           Sob os aspectos processuais da ação popular, notadamente o da legitimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF – PET n.º 2.131-2 – rel. Min. Celso de Mello – j. 13.10.2000 – DJU de 20.10.2000 – n.º 203-E – p. 131) deixou consignado:
         Hoje, no entanto, registra-se sensível evolução no magistério da doutrina, que agora, identifica o autor popular como aquele que, ao exercer uma prerrogativa de caráter cívico-político, busca proteger, em nome próprio, um direito, que, fundado em sua condição de cidadão, também lhe é próprio (ROGÉRIO LAURIA TUCCI e JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI, “Constituição de 1988 e Processo”, “Ação Popular”, p. 108/109, 1994, RT; ALEXANDRE DE MORAES, “Direito Constitucional”, p. 172/173, item n. 7.5, 3ª ed., 1998, Atlas; CELSO RIBEIRO BASTOS, “Comentários à Constituição do Brasil”, vol. 2/369, 1989, Saraiva; ÁLVARO LUIZ VALERY MIRRA, “Um Estudo sobre a Legitimação para Agir no Direito Processual Civil – A legitimação ordinária do autor popular”, in RT 168/34-47, 45-46, v.g.).
40           Quanto à individualização da lesividade, cabe trazer a baila as lições extraídas da excelente obra do eminente jurista, Rodolfo de Camargo Mancuso, in, AÇÃO POPULAR, 4ª Ed., São Paulo: Editora RT, 2001, p. 43, in verbis:
E ademais, embora na CF e na LAP não haja menção expressa a respeito, parece-nos possível, também, o uso da ação popular em face do Estado e da sociedade civil na área do consumo, porque:
a)          - o objeto da ação civil pública inclui a defesa do consumidor ( Lei 7.347/85, art. 1º, II), sendo que o caput remete, subsidiariamente, à ação popular;
b)          - parágrafo único do art. 2º do CDC (Lei 8.078/90) equipara a consumidor "a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo";
c)           - o órgão público e os entes que os compõem são incluídos no conceito legal de "fornecedores" (CDC, arts. 3º e 22).
         Afigura-se possível, assim, v.g., uma ação popular movida contra a União (Ministério da Saúde), o órgão competente na área da regulamentação publicitária e a entidade que congrega as empresas fabricantes de cigarros, ao argumento de que a saúde pública não está satisfatoriamente preservada com a singela 'advertência', em letras miúdas, de que "fumar é prejudicial à saúde."
41           Do contexto retro, extrai-se a individualização da lesividade, sobretudo, por ser um tema inexoravelmente importante e essencial à sobrevivência humana.
42           Com efeito, a maior finalidade da Ação Popular é proteger os indisponíveis e constitucionais direitos individuais do Erário e, especialmente, a probidade, além da moralidade administrativa prevista nos termos do Art. 37 da Carta Magna.
43           Destarte, o Art. 5º constitucional, dita no inciso XXXIV, alínea a, que são assegurados a todos, independentemente do pagamento de taxas, o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos e contra a ilegalidade ou abuso de poder, que são as razões da presente quaestio, cuja proteção o legislador constituinte garante no inciso XXXV, ditando que nenhuma lei excluirá da apreciação do Poder Judiciário, conhecer as lesões promovidas por abuso do poder e ilegalidade de um poder estatal, com as normas constitucionais de eficácia plena, de aplicação imediata, direta, integral e intangível à qualquer diapositivo institucional, o que obrigam o Judiciário produzir imediatamente os seus efeitos jurídicos.
44           Destarte, o caso em exame oferece de forma segura e induvidosa que o Autor Popular cumpriu todas as regras processuais exigidas, com esmerada eficiência, consubstanciando o seu direito líquido e certo amparado na Carta Cidadã, cabendo a proteção por “Mandamus Specialis”, de suspensão “in limine” de atos atentatórios aos direitos do consumidor, relevantes ao fundamento do “petitium”, sobre os danos irreparáveis causados, ou, de difícil reparação, que pela decisão ex tunc, ao final, desfará todos estes maléficos efeitos, desde a prolação do inusitado aumento.
DO  PEDIDO
        Pelos substratos fáticos, jurídicos, probatórios e bem fundados da precípua e espontânea razão do pedido, o fumus boni iuris, o periculum in mora, o abuso de direito de defesa, a manifestação protelatória da , sobre os fundados danos irreparáveis, além do receio de outros maiores de difíceis reparações, tudo bem fundamentado nos autos, é a presente para pleitear a tutela de urgência, sob força do Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e demais atinentes à espécie, ao abrigo do Art. 37 - § 6º, do Art. 170, V; do Art. 173 - §1º- I, II, e V,- §4º- §5º; do Art. 175 - II, III, IV,  todos da Constituição da República Federativa do Brasil, os quais através do Digesto Processual, para o Autor suplicar, in verbis:
a)  a ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA garantida na CF, no Art. 5º, incisos LXXIV, LXXV, LXXVII e LXXIII, sobretudo, os incisos XXXIV- a - b e XXXV, e, §1º, em cumprimento à aplicação imediata das normas de dignidade humana,  consubstanciadas na garantia do direito de petição para julgar lesões e ameaças de direitos, oriundos de ilegalidades e abuso de poder.
b)  a CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, pois a situação assim o exige, pugnando-se sem a realização de audiência de justificação prévia e considerando-se fatos públicos e notórios, cuja presunção legal da veracidade induz à expedição de mandado, para declarar nulo o último aumento aplicado na tarifa de água, na cidade de Juiz de Fora, respeitando a economia popular, até que a tarifa se conforme com os índices de preços ao consumidor conforme o reajuste devidamente acumulado no mundo econômico;
c)  a citação dos Réus, para querendo contestar o pedido, sob pena de revelia:
c.1 – CESAMA - Compania de Saneamento Municipal, com sede à Av. Rio Branco 1843, 11º andar, CEP: 36013-020, CNPJ Nº 21.572.243/0001-74, WebSite HTTP://www.cesama.com.br, por seu Diretor-Presidente André Borges de Souza, e pelo Diretor-Financeiro Marcos Antonio Teixeira;
c.2 – a FAZENDA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA, representada pelo Prefeito Bruno de Freitas Siqueira, sito à Av. Brasil, 2001, Centro, nesta cidade, CEP, 36010-060, Juiz de Fora, MG;
d)  a publicação de edital nos órgãos oficiais sobre a Ação, conforme Art. 94 do CDC, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.
e)  a aplicação imediata das normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais consagrados pelo Art. 5º, §1º da Carta Magna;
f)    a intimação do Ministério Público, como fiscal da lei, para produzir e impulsionar a produção de provas, para proteção dos cidadãos-consumidores;
g)  a inversão do ônus da prova, Ex vi, do Art. 6º - VIII do Código de Defesa do Consumidor, por ser o Autor hipossuficiente na lide;
h)  a PROCEDÊNCIA da ação, para manter em definitivo a liminar deferida, e no final deslinde, condenar os Réus nos precisos termos da exordial, ao pagamento de perdas e danos oriundos da má administração, em face do comando inserto no Art. 186 do CC, que alude à responsabilidade civil aquiliana e no Art. 95 com os agravantes do Art. 76, ambos do CDC, e demais cominações do estilo;
i)as responsabilidades das autoridades e funcionários, referidos no Art. 6º da Lei 4.717, condenando-os ao pagamento dos prejuízos, e perdas e danos, por terem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que foram omissas, dando oportunidade à lesão produzida pelo aumento abusivo e viciado da tarifa de tratamento de água;
j)    a condenação dos Réus ao pagamento de todos os consectários legais.
        Mediante à insofismável ameaça quanto aos prejuízos dos cidadãos juizforanos virem a sofrer, e, a existência de robustas provas documentais, caso V.Exª. achar por bem realizar audiência de justificação, protesta pelo imediato aprazamento de todos os meios em direito, para que se ratifique todo o alegado através das oitavas testemunhais, perícias, e outros meios admitidos em direito, alertando que os Réus continuarão as práticas abusivas e lesivas ao povo.
        Dá a causa o valor de R$100.000,00 (cem mil reais) para fins de alçada.
        A procedência da ação como se vindica será, com toda certeza e segurança, a mais honrosa mister de distribuir J U S T I Ç A ! ! !

Termos em que espera receber mercê.

Juiz de Fora, 02 de Outubro de 2017.


MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN

OAB/MG Nº 177.991

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