Exma. Sr. Dr. Juiz de
Direito da 1a VARA de Registros públicos, da FAZENDA PÚBLICA e
AUTARQUIAS MUNICIPAIS, FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA COMARCA DE JUIZ DE
FORA -
MG
MARCOS AURÉLIO
PASCHOALIN, brasileiro, divorciado, ADVOGADO, com registro na OAB/MG Nº 177.991, Título Eleitoral nº 0 0637 0126 0205, da
150ª seção – 152ª Zona, residente à R. Monsenhor Gustavo Freire nº 338, e, escritório à R.
Monsenhor Gustavo Freire nº 338, SALA,
bairro São Mateus, Juiz de Fora, MG, CEP 36.016-470, e endereço eletrônico de
email marpacho@hotmail.com,
doravante denominado “Autor”, postulando em causa própria,
nos termos do Parágrafo único do Art. 103 do CPC, vem à presença de V. Exa., data maxima venia, fulcrado na Lei nº 4.717/65,
propor a presente
AÇÃO POPULAR
(com pedido de liminar)
contra a CESAMA - Compania de Saneamento Municipal, com sede à Av. Rio Branco 1843, 11º andar, CEP: 36013-020, CNPJ Nº 21.572.243/0001-74, WebSite HTTP://www.cesama.com.br, por seu Diretor-Presidente André Borges de
Souza, e pelo Diretor-Financeiro
Marcos
Antonio Teixeira, e, contra a FAZENDA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA, representada
pelo Prefeito Bruno de Freitas Siqueira, sito à Av. Brasil, 2001, Centro, nesta cidade, CEP,
36010-060, Juiz de Fora, MG, doravante denominados “Réus”, tendo em vista os seguintes fatos e fundamentos de
direito público a seguir expostos:
DA OBSERVÂNCIA DO ART. 5º - LXXIII, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL
1
O Autor Popular busca
a anulação de atos lesivos aos cidadãos de Juiz de Fora, através da presente e competente
Ação Popular, contra a inobservância dos mais
comezinhos princípios do direito constitucional, administrativo e de defesa do
consumidor perante a prestação de serviços públicos.
DOS FATOS
2
Os Réus ignoram os
princípios retro mencionados, aplicando índices
ilícitos e abusivos aos
reajustes financeiros da tarifa de
fornecimento do metro cúbico da água para os cidadãos da cidade de Juiz de
Fora, como demonstram os cálculos da tabela anexa, sobre os acréscimos
aplicados nas faturas.
3
Como se verifica na
conta vencida em 14/9/2012, o valor da fatura (Doc. 7) foi de R$234,91, para um consumo de 66 m3. Em Abril de 2013, a nova administração
empossada em 1º de Janeiro de 2013, aumentou
a tarifa em cerca de 5,8%, como publicamente noticiado, até
que em Março de 2014, conforme fatura vencida em 17/03/2014 (Doc. 7), no valor de R$245,34, a tarifa foi aumentada em mais 11,5%.
4
No mês seguinte, a
fatura vencida em 15/04/2014 (Doc. 7), no valor de R$335,46 prova que a tarifa foi aumentada em mais 5,6%, para consumo de 80m3.
Após oito meses, em 17/12/2102, conforme fatura no valor de 387,14 (Doc. 7), verifica-se um reajuste de 0,4%, até que em 17/01/2015, a tarifa
foi aumentada em mais 4,2%, já que 112 m3 de consumo custou R$ 401,10 (Doc. 7).
5
Mas três meses
depois, vencida em 17/08/2015, a tarifa foi aumentada em mais 5,3%, conforme a fatura no valor de R$423,28, sobre o consumo de 91 m3 (Doc. 8). E,
os abusos não pararam por aí. Quatro meses depois, aumentou-se a tarifa em
mais 6,8%, como demonstra a fatura vencida em 17/08/2015,
no valor total de R$ 384,75 (Doc. 8),
para 78 m3 consumidos.
6
Por fim, absurdamente, em 17/04/2016, a
administração reajustou a tarifa em 17%,
conforme a fatura de R$421,33,
para 73m3 (Doc. 8), e pior, no mês seguinte, a fatura de R$592,43, para 97m3, demonstra um percentual de 5,8% de aumento na tarifa (Doc. 8), em 17/05/2016.
VALOR DO M3 DA ÁGUA
|
||||||
ANO
|
VENCIMENTO
|
FATURA
|
M3
|
$/M3
|
Mês2/Mês1
|
%
|
2012
|
14/9/2012
|
R$ 234,92
|
66
|
R$ 3,56
|
||
2014
|
17/3/2014
|
R$ 345,34
|
87
|
R$ 3,97
|
1,115
|
11,50
|
2014
|
15/4/2014
|
R$ 335,46
|
80
|
R$ 4,19
|
1,056
|
5,60
|
2014
|
17/4/2014
|
R$ 387,14
|
92
|
R$ 4,21
|
1,004
|
0,40
|
2014
|
17/1/2015
|
R$ 491,10
|
112
|
R$ 4,38
|
1,042
|
4,20
|
2015
|
17/4/2015
|
R$ 420,28
|
91
|
R$ 4,62
|
1,053
|
5,30
|
2015
|
17/8/2015
|
R$ 384,75
|
78
|
R$ 4,93
|
1,068
|
6,80
|
2016
|
17/4/2016
|
R$ 421,33
|
73
|
R$ 5,77
|
1,170
|
17,00
|
2016
|
17/5/2016
|
R$ 592,43
|
97
|
R$ 6,11
|
1,058
|
5,80
|
2016
|
ABRIL
|
R$ 592,43
|
97
|
R$ 6,11
|
1,716
|
71,60
|
7
Desde então, Maio de
2016, a administração pública vem moderando seus reajustamentos na tarifa de
consumo de água, todavia, como se confere na tabela supra, não há de se negar
prejuízos enormes causados à população de Juiz de Fora, que vinha sendo injusta
e injuridicamente cobrada, pelo consumo deste bem tão precioso à vida humana, o
qual não pode ser objeto de lucratividade do por parte do poder público
municipal, e pior, com toda certeza, baseada em objetivos escusos.
8
Neste particular, Excelência,
como exposto na ultima linha da tabela, confere-se que no intervalo entre esta
última fatura de 2014, e a primeira fatura do quadro, vencida em 14/09/2012, o
reajuste chegou a um absurdo total acumulado de 71,6%, quando a média dos índices econômicos oficiais
calculados pelo Banco Central demonstram que a correção no período de 24 meses
foi de no máximo 32%
(trinta e dois por cento), ou seja, a tarifa do consumo de água foi reajustada
num percentual maior que o dobro dos índices oficiais, apresentados na tabela a
seguir destacada, extraída da página eletrônica do Banco Central do Brasil (Doc. 9), constando os Índices de preços ao
consumidor, IPC, IGP, IPCA e INPC, mais que suficientes para comprovar que os
aumentos aplicados às tarifas são ilícitos e abusivos.
Indicadores Econômicos ---- 6-set-2017
|
|||||||||||
I.4 - Índices de preços ao consumidor
|
|||||||||||
Variações percentuais
|
|||||||||||
Período
|
IPC (IGP-DI)
|
IPC-C1
|
IPC-3i
|
INPC
|
IPCA
|
||||||
Mensal
|
12 meses
|
Mensal
|
12 meses
|
Mensal
|
12 meses
|
Mensal
|
12 meses
|
Mensal
|
12 meses
|
||
2012
|
Dez
|
0,66
|
5,74
|
0,76
|
6,91
|
0,68
|
5,84
|
0,74
|
6,20
|
0,79
|
5,84
|
2013
|
Dez
|
0,69
|
5,63
|
0,56
|
4,98
|
0,78
|
5,48
|
0,72
|
5,56
|
0,92
|
5,91
|
2014
|
Dez
|
0,75
|
6,87
|
0,70
|
6,29
|
0,78
|
6,61
|
0,62
|
6,23
|
0,78
|
6,41
|
2015
|
Dez
|
0,88
|
10,53
|
0,97
|
11,51
|
0,93
|
10,79
|
0,90
|
11,28
|
0,96
|
10,67
|
9
10
Ora, diante destes
reajustes absurdos na tarifa de consumo de água, o Autor indaga se os Réus podiam cometer tão
grave ato contra a economia popular, o que lhe gera indignação e a proposição da
presente quaestio, que somente agora pôde ter oportunidade, após examinar
alguns fatores inafastáveis da motivação para a aplicação de reajustes às
tarifas de bens e serviços públicos em geral.
11
Sabendo-se que a
triste realidade da crise hídrica no Estado de São Paulo, que vem passando por momentos críticos,
desde 2014, onde se encontra o maior coeficiente de habitante por metro
quadrado no Brasil, cujos níveis da seca estão reduzindo assustadoramente a
oferta de água, especialmente com a diminuição drástica do imenso reservatório do Sistema
Cantareira, administrado pela Sabesp, que responde pelo
abastecimento do município mais populoso do país, e periferias, com cerca de 20
milhões de habitantes, outro caminho não há para o povo de Juiz de Fora, senão
provocar o Controle Externo do poder executivo municipal, uma vez que o Índice
de Reposicionamento tarifário foi publicado (Doc. 10)conforme os seguintes valores percentuais: 5,15% em
2012; 5,5% em 2013; 6,5% em 2014; 15,24% em 2015; e, 8,45% em 2016.
12
A crise hídrica no Estado de São Paulo teve seu momento crítico iniciado em
2014, cujo nível de seca e redução de oferta de água atingiu
nível alarmante, acima de tudo, em vista do imenso reservatório do Sistema Cantareira, da Sabesp com a
diminuição drástica do abastecimento da maior Região
Metropolitana do Brasil,
13
Para solucionar o
problema o governo de São Paulo anunciou um programa de
descontos na conta de água, incentivando a redução do consumo, e, iniciou obras
nas represas de Nazaré Paulista e Joanópolis,
orçadas em 80 milhões de reais, para captar o chamado "volume morto",
uma reserva de água que fica abaixo do nível das comportas, e, depois, passou a
utilizar água do Sistema Rio
Grande.
14
Apesar de todos os problemas graves ocorridos com a Grande
São Paulo, durante o mesmo período analisado para a tarifa de água em Juiz de
Fora, as tarifas de água tiveram um aumento de 48% no período, conforme os
seguintes reajustes:
2012
|
R$ 1,00
|
5,150
|
R$ 0,052
|
|
2013
|
R$ 1,05
|
2,350
|
R$ 0,025
|
|
2013
|
R$ 1,08
|
3,140
|
R$ 0,034
|
|
2014
|
R$ 1,11
|
6,500
|
R$ 0,072
|
|
2015
|
R$ 1,18
|
15,240
|
R$ 0,180
|
|
2016
|
R$ 1,36
|
8,450
|
R$ 0,115
|
R$ 1,48
|
15
Comparando os reajustes
na tarifa de água, a administração pública de Juiz de Fora, nada promoveu para
dar maior eficiência dos serviços de abastecimento de água, alcançando um
absurdo crime contra a economia popular, na verdade, um contundente papel da falta de objetivo do poder
municipal com o bem estar do povo.
16
Por isso, o Autor vem defender os
interesses e direitos do povo, de acordo com o princípio da dignidade humana, para
ter acesso ao bem mais precioso de forma justa, de forma a não sofre o EXCESSO
de EXAÇÃO, e pior, com a perniciosa desvalorização dos bens naturais sobre a
terra, e pela corrupção generalizada, face à falta de compromisso dos
governantes com os bens jurídicos do povo, que tem direito à gestão pública
proba, moral, digna e voltada ao bem comum de todos.
17
O Código de Defesa do
Consumidor (CDC) foi instituído para proteger os interesses econômicos dos
cidadãos, buscando a melhoria da qualidade de vida, com transparência e
harmonia das relações principiológicas do disposto no Art. 4° deste código.
18
O executivo
municipal, no lugar de reconhecer a vulnerabilidade do consumidor no mercado de
consumo, protegendo-o diretamente, luta contra isto, cometendo abusos de toda
ordem contra a economia popular, e, assim, prejudica sensivelmente a vida do
povo juizforano.
19
Contra esta prática a
presente Ação Popular luta para tutelar direitos individuais e coletivos
fundamentais garantidos na Constituição do Estado Democrático de Direito,
exigindo do poder público, serviços padronizados e adequados ao poder
aquisitivo do povo, balizando a boa-fé e o equilíbrio das relações sociais.
20
A engenharia
ambiental recomenda que, sabendo-se da dinâmica social, o poder público deve
estar sempre voltado à evolução das atividades urbanas, projetando, planejando
e construindo meios eficazes de adequar o crescimento das cidades, ao fim
precípuo de incorporar à realidade social, uma analise técnica e econômica do
desempenho dos serviços de saneamento básico, com redes de captação suficientemente dimensionadas com diferentes
configurações.
21
Daí, após a breve
análise da prestação destes serviços, a autoridade responsável pelo nosso
município está longe de atender eficientemente os interesses da comunidade, aplicando
índices de correção às tarifas públicas totalmente fora da legalidade e da
moralidade administrativa.
22
Excelência! O custo
operacional de um determinado serviço é verosimilhante para qualquer local,
valendo dizer que, não importa a estrutura da cidade e a demanda, e sim, a
competência administrativa, sendo de bom alvitre frisar que, o sul do país
sofre na estação seca, enquanto a cidade de Juiz de Fora, possui numa região
privilegiada, haja vista a condição geográfica propícia ao desenvolvimento de
técnicas econômicas, a serem utilizadas no sistema de abastecimento de água e
esgoto da cidade.
23
Por outro lado, se a
maior metrópole do Brasil pode suportar os problemas proporcionalmente muito maiores,
então é possível obter os mesmos resultados nos serviços de saneamento básico
de Juiz de Fora.
DO DIREITO E DA DOUTRINA
Das Disposições do CDC
24
O Art. 4º, inciso VII do CDC, prevê a racionalização e melhoria dos serviços
públicos, que entrementes ao estudo constante das modificações do mercado de
consumo do seu inciso VIII,
constituem-se nos princípios fundamentais da presente quaestio.
Para a proteção do consumidor, um dos direitos do Art. 14, o inciso IV,
veda os métodos comerciais coercitivos ou desleais, e, as práticas ou cláusulas
abusivas impostas no fornecimento de produtos e serviços, sobretudo, à adequada
e eficaz prestação de serviços públicos (inciso X).
25
O CDC, ainda veda no Art. 39, inciso X, ao fornecedor de serviços, a elevação do preço aplicando
fórmulas ou índices de reajuste, diversos do legal, como determina o inciso XI. Conforme o Art. 41, o fornecimento de serviços de abastecimento de água,
sujeita-se ao regime de controle de preços, através de limites oficiais sob
pena de, não o fazendo, a responsabilidade pela restituição da quantia recebida
em excesso, monetariamente atualizada, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
26
Diante disto, o Autor evoca o Art. 81, ao Douto Juízo, na defesa dos
interesses e direitos coletivos dos cidadãos juisforanos, consumidores e
vítimas da ma gestão, fazendo-se mister, a participação do Ministério Público,
conforme o Art. 82, vez que,
evidenciado está o manifesto interesse social, emergido na dimensão do dano,
bem como, na relevância do bem jurídico a ser protegido.
27
Fundado nestes
princípios, a presente Ação Popular tem o objetivo pedagógico de governantes, no
exercício da cidadania, substituindo atos viciados, por aqueles atos inspirados
nos de razoabilidade, igualdade, proporcionalidade, impessoalidade,
publicidade, imparcialidade, e eficiência, em busca de maior economicidade,
independência e garantia do povo à ampla defesa de seus interesses e direitos.
28
O vício de validade
dos serviços das autoridades públicas provoca a exclusão social, com a elevação
exorbitante das tarifas públicas, submetendo covardemente o povo, sendo oportuno
promover uma política voltada ao bem estar dos cidadãos, que é possível quando a
tarifa é condizente com a realidade social, especialmente no abastecimento de
água, que apenas necessita do esforço de torná-la potável.
29
Só assim será possível
tornar os ambientes da cidade mais humanos, com uma vida mais fácil, prática,
justa, saudável, verdadeiramente feliz em sociedade, e fazendo a realidade de tais
princípios, cujos conceitos aqui explanados são técnicos e perfeitamente
dimensionáveis, o que permite engendrar uma política tarifária fundada nos
princípios de dignidade humana, especialmente, diminuindo os custos, com uma
política integrada à área urbana ao nível de resultados semelhantes aos
promovidos na Grande São Paulo, cujos fatores econômicos da tarifa praticada são
provas de que os acréscimos exorbitantes da tarifa de água exigem uma
rigorosa fiscalização da receita, e sua mínima plausividade de aplicação nos
serviços.
30
Neste contexto, o Autor tem direito de
utilizar a ética da convicção para reivindicar a adequação do poder público à
ética da responsabilidade, examinando os prejuízos incomensuráveis aos cidadãos
juizforanos, que merecem proteção da Ação Popular constitucional, com a participação
direta do cidadãos na gestão eficiente e proba com coisa pública, para assim desfazer
danos causados ao interesses do povo, fulcrando-se no Art. 2º da Lei de Ação Popular, definindo como nulos, atos lesivos
ao patrimônio, como define seus incisos, seja por vício de forma,
consistindo na omissão ou na observância incompleta ou irregular de
formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato. Seja por
ilegalidade do objeto, patente pelo ato agressor ao Código de Defesa do
Consumo, e, seja por inexistência de motivos, verificada na matéria de
fato e de direito abusivo nos acréscimos, inquinados de inexistência ou
juridicamente inadequados, e, por isso, nulos.
31
Nítido está que o
Poder Executivo é viciado em contrariar a lei, ao desprezar fundamentos de fato
e de direito, no reajuste da tarifa, quando deve se basear no exame dos fatos
públicos e notórios de ineficiência
administrativa e do abuso do poder, por falta de proporção adequada aos
meios empregados pela lei, resultando na imposição de valores excessivos que saqueiem
os bolsos do povo.
32
O Autor investe-se no
Judiciário com fundamentos legais, para fazer prevalecer em qualquer
circunstância e sobre qualquer interesse, a letra e o espírito da Carta Magna,
instituída e criada como o ordenamento maior, que assegura o Douto Juízo
declarar nulos aumentos absurdos da tarifa de água e esgoto.
33
Para tanto, funda-se no Art. 5º, inciso LXXIII
da Constituição Cidadã, suficiente para o deslinde da questão, in verbis:
LXXIII
- qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular
ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao
meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo
comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
34
O Art. 1º da Lei nº 4.717, DE 29 DE JUNHO DE 1965, em seu §1º, define como patrimônio público, os
bens e direitos de valor econômico. Na redação dada pela Lei nº 6.513, de
1977, inclui-se como um bem da vida e de direito econômico, o
fornecimento de água nas condições ditadas no CDC, com uma tarifa justa.
35
E, como a tarifa do
metro cúbico de água foi ilegalmente reajustada pelo poder público, vem causando
profunda lesão ao povo, vez que, lesividade é gerada porque os recursos
financeiros dos cidadãos são escassos para sobreviverem dignamente na sociedade
que se diz organizada em Estado Democrático de Direito, no qual o ato
administrativo nulo transgride a moralidade e a probidade administrativa, razão
mais que suficiente dos acréscimos serem invalidados.
36
Destarte, os
pressupostos à actio popularis de cidadania, estão plenamente atendidos, com a
ilegalidade do objeto e a lesividade do ato inquinado de nulidade, como entende
a Jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (STJ – REsp. 28.833-6, rel. Min. César
Asfor Rocha – RSTJ 54/203):
“(...). Para que possam ser respondidas tais colocações
há necessidade de se refletir um pouco sobre os requisitos que constituem os
pressupostos da demanda, sem os quais não se viabiliza a ação popular, que são,
na lição de Hely Lopes Meirelles (in "Mandado de Segurança, ação popular,
ação civil pública, mandado de injunção, Habeas Data", Malheiros Editores,
14ª ed., atualizada por Arnoldo Wald, 1992, São Paulo, ps. 88/89), os
seguintes:
“a) condição de eleitor,
isto é, que o autor seja cidadão brasileiro, no gozo dos seus direitos cívicos
e políticos;
“b) ilegalidade ou
ilegitimidade, "vale dizer, que o ato seja contrário ao direito por
infringir as normas específicas que regem sua prática ou se desviar dos
princípios gerais que norteiam a Administração Pública" (fls. 88); e,
“c) lesividade, isto é,
há necessidade de que o ato ou a omissão administrativa desfalquem o erário ou prejudiquem a Administração, ou que
ofendam bens ou valores artísticos, cívicos, culturais, ambientais ou
históricos da comunidade (fls. 88).
37
Expressamente
identificada a legitimidade ativa, os vícios incontestáveis no reajuste da
tarifa de saneamento básico, e a lesão imposta ao povo de Juiz de Fora, o Autor
Popular, membro
ativo da sociedade, pleiteia a anulabilidade dos aumentos abusivo, através da presente quaestio, evidenciando uma
preocupação com a boa-fé do povo, que deve ser apreciada pela função
jurisdicional, em vista do conteúdo jurídico e político denunciado, capaz de
abrir vias com o objetivo fundamental de garantir o direito de agir contra os
desmandos do poder executivo, cuja prática vem se incorporando de forma
sorrateira, com profunda corrupção, o que faz lembrar dos ensinamentos do
iminente constitucionalista José Afonso Da Silva, in Ação Popular
Constitucional ”, p. 195, item n. 155, 1968, RT, in verbis:
(...) a ação popular constitui um
instituto de democracia direta, e o cidadão, que a intenta, fá-lo em
nome próprio, por direito próprio, na defesa de direito próprio, que é o de sua
participação na vida política do Estado, fiscalizando a gestão do patrimônio
público, a fim de que esta se conforme com os princípios da legalidade e da
moralidade.
38
De acordo com os dados
plena e preambularmente fundamentados, atesta-se a veracidade absoluta de todo
o alegado, tornando inexoravelmente importante, a participação do Ministério
Público, para promover as diligências necessárias ao livre convencimento
motivado da V. Decisão, com o escopo demonstrado pelo mínimo de provas legais,
públicas e notórias, que exigem promoção da responsabilidade civil e criminal
de quem vem dando causa aos prejuízos impostos ao povo de Juiz de Fora.
39
Sob os
aspectos processuais da ação popular, notadamente o da legitimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF – PET
n.º 2.131-2 – rel. Min. Celso de Mello – j. 13.10.2000 – DJU de 20.10.2000 –
n.º 203-E – p. 131) deixou consignado:
Hoje, no entanto, registra-se sensível
evolução no magistério da doutrina, que agora, identifica o autor popular como
aquele que, ao exercer uma prerrogativa de caráter cívico-político,
busca proteger, em nome próprio, um direito, que, fundado em sua condição de
cidadão, também lhe é próprio (ROGÉRIO LAURIA TUCCI e JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E
TUCCI, “Constituição
de 1988
e Processo”, “Ação Popular”, p. 108/109, 1994, RT; ALEXANDRE DE MORAES,
“Direito Constitucional”, p. 172/173, item n. 7.5, 3ª ed., 1998, Atlas; CELSO
RIBEIRO BASTOS, “Comentários à Constituição do Brasil”, vol. 2/369, 1989,
Saraiva; ÁLVARO LUIZ VALERY MIRRA, “Um Estudo sobre a Legitimação para Agir no
Direito Processual Civil – A legitimação ordinária do autor popular”, in RT
168/34-47, 45-46, v.g.).
40
Quanto à individualização da lesividade, cabe trazer a baila
as lições extraídas da excelente obra do eminente jurista, Rodolfo de Camargo
Mancuso, in, AÇÃO POPULAR, 4ª Ed., São Paulo: Editora RT, 2001, p.
43, in verbis:
E
ademais, embora na CF e na LAP não haja menção expressa a respeito, parece-nos
possível, também, o uso da ação
popular em face do Estado e da sociedade civil na área do consumo,
porque:
a)
-
o objeto da ação civil pública inclui a defesa do consumidor ( Lei 7.347/85,
art. 1º, II), sendo que o caput remete, subsidiariamente, à ação
popular;
b)
-
parágrafo único do art. 2º do CDC (Lei 8.078/90) equipara a
consumidor "a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja
intervindo nas relações de consumo";
c)
-
o órgão público e os entes que os compõem são incluídos no conceito legal de
"fornecedores" (CDC, arts.
3º e 22).
Afigura-se possível, assim,
v.g., uma ação popular movida contra a União (Ministério da Saúde), o órgão
competente na área da regulamentação publicitária e a entidade que congrega
as empresas fabricantes de cigarros, ao argumento de que a saúde pública
não está satisfatoriamente preservada com a singela 'advertência', em
letras miúdas, de que "fumar é prejudicial à saúde."
41
Do contexto retro, extrai-se a individualização da
lesividade, sobretudo, por ser um tema inexoravelmente importante e essencial à
sobrevivência humana.
42
Com efeito, a
maior finalidade da Ação Popular é proteger
os indisponíveis e constitucionais direitos individuais do Erário e,
especialmente, a probidade, além da moralidade administrativa prevista nos
termos do Art. 37 da Carta Magna.
43
Destarte, o Art. 5º
constitucional, dita no inciso XXXIV,
alínea a, que são assegurados a
todos, independentemente do pagamento de taxas, o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos e
contra a ilegalidade ou abuso de poder, que são as razões da presente quaestio,
cuja proteção o legislador constituinte garante no inciso XXXV, ditando que nenhuma lei excluirá
da apreciação do Poder Judiciário, conhecer as lesões promovidas por abuso do
poder e ilegalidade de um poder estatal, com as normas constitucionais de
eficácia plena, de aplicação imediata, direta, integral e intangível à qualquer
diapositivo institucional, o que obrigam o Judiciário produzir imediatamente os
seus efeitos jurídicos.
44
Destarte, o caso em
exame oferece de forma segura e induvidosa que o Autor Popular cumpriu todas as
regras processuais exigidas, com esmerada eficiência, consubstanciando o seu
direito líquido e certo amparado na Carta Cidadã, cabendo a proteção por “Mandamus Specialis”, de suspensão “in
limine” de atos
atentatórios aos direitos do consumidor, relevantes ao fundamento do “petitium”,
sobre os danos irreparáveis causados, ou, de difícil reparação, que pela
decisão ex tunc, ao final, desfará todos estes maléficos efeitos, desde a
prolação do inusitado aumento.
DO
PEDIDO
Pelos substratos fáticos, jurídicos,
probatórios e bem fundados da precípua e espontânea razão do pedido, o fumus boni iuris, o periculum in mora, o abuso de direito de defesa, a
manifestação protelatória da Ré, sobre os fundados danos irreparáveis, além
do receio de outros maiores de difíceis reparações, tudo bem fundamentado nos
autos, é a presente para pleitear a tutela de urgência, sob força do Art. 14 do Código de Defesa do
Consumidor e demais atinentes à espécie, ao abrigo do Art. 37 - § 6º, do
Art.
170, V; do
Art. 173 - §1º- I,
II, e V,- §4º- §5º; do Art. 175 - II, III, IV, todos da Constituição da República
Federativa do Brasil, os quais através do Digesto Processual, para o Autor suplicar, in verbis:
a) a ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA garantida na CF, no Art. 5º, incisos LXXIV,
LXXV, LXXVII e LXXIII,
sobretudo, os incisos XXXIV- a - b e XXXV, e, §1º, em cumprimento à aplicação imediata das normas de dignidade
humana, consubstanciadas na garantia do direito de petição para julgar lesões e ameaças de direitos, oriundos
de ilegalidades e abuso de poder.
b) a CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR, inaudita
altera pars, pois a situação assim o exige, pugnando-se sem a realização de
audiência de justificação prévia e considerando-se fatos públicos e notórios,
cuja presunção legal da veracidade induz à expedição de mandado, para declarar
nulo o último aumento aplicado na
tarifa de água, na cidade de Juiz de Fora, respeitando a economia popular, até que a tarifa se conforme com os índices
de preços ao consumidor conforme o reajuste devidamente acumulado
no mundo econômico;
c) a citação dos Réus,
para querendo contestar o pedido, sob pena de revelia:
c.1
– CESAMA - Compania de Saneamento Municipal, com sede à Av. Rio Branco 1843, 11º andar, CEP: 36013-020, CNPJ Nº 21.572.243/0001-74, WebSite HTTP://www.cesama.com.br, por seu Diretor-Presidente André Borges de Souza, e pelo Diretor-Financeiro Marcos Antonio
Teixeira;
c.2 – a FAZENDA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA, representada
pelo Prefeito Bruno de Freitas Siqueira, sito à Av. Brasil, 2001, Centro, nesta cidade, CEP,
36010-060, Juiz de Fora, MG;
d) a publicação de edital nos órgãos oficiais
sobre a Ação, conforme Art. 94 do
CDC, a fim de que os interessados possam intervir no processo como
litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação
social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.
e) a aplicação imediata das normas
definidoras dos direitos e garantias fundamentais consagrados pelo Art. 5º, §1º da Carta Magna;
f) a intimação do Ministério Público, como
fiscal da lei, para produzir e impulsionar a produção de provas, para proteção
dos cidadãos-consumidores;
g) a inversão
do ônus da prova, Ex vi, do Art.
6º - VIII do Código de Defesa do Consumidor, por ser o Autor hipossuficiente na
lide;
h) a PROCEDÊNCIA da ação, para manter em
definitivo a liminar deferida, e no final deslinde, condenar os Réus nos precisos termos
da exordial, ao pagamento de perdas e danos oriundos da má administração, em
face do comando inserto no Art. 186
do CC, que alude à responsabilidade civil aquiliana e no Art. 95 com os agravantes do Art.
76, ambos do CDC, e demais cominações do estilo;
i)as responsabilidades das autoridades e
funcionários, referidos no Art. 6º
da Lei 4.717, condenando-os ao pagamento dos prejuízos, e perdas e danos, por
terem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que foram
omissas, dando oportunidade à lesão produzida pelo aumento abusivo e viciado da
tarifa de tratamento de água;
j) a condenação dos Réus ao pagamento de todos
os consectários legais.
Mediante à
insofismável ameaça quanto aos prejuízos dos cidadãos juizforanos virem a sofrer,
e, a existência de robustas provas documentais, caso V.Exª. achar por bem
realizar audiência de justificação, protesta pelo imediato aprazamento de todos
os meios em direito, para que se ratifique todo o alegado através das oitavas
testemunhais, perícias, e outros meios admitidos em direito, alertando que os Réus continuarão as práticas abusivas e
lesivas ao povo.
Dá a causa o
valor de R$100.000,00 (cem mil reais) para fins de alçada.
A procedência
da ação como se vindica será, com toda certeza e segurança, a mais honrosa
mister de distribuir J U S T I Ç A ! ! !
Termos em que espera receber mercê.
Juiz
de Fora, 02 de Outubro de 2017.
MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN
OAB/MG Nº 177.991
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