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quarta-feira, 4 de outubro de 2017

AÇÃO POPULAR CONTRA ESTACIONAMENTO DE MOTOS EM VIAS PÚBLICAS


Exma. Sr. Dr. Juiz de Direito da    a VARA de Registros públicos, da FAZENDA PÚBLICA e AUTARQUIAS MUNICIPAIS, FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA COMARCA DE JUIZ DE FORA  -  MG

  


  
MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, cidadão brasileiro, divorciado, advogado, com registro na OAB/MG Nº 177.991, Título Eleitoral nº 0 0637 0126 0205, da 150ª seção – 152ª Zona, residente à R. Monsenhor Gustavo Freire nº 338, e, escritório à R. Monsenhor Gustavo Freire nº 338, SALA, bairro São Mateus, Juiz de Fora, MG, CEP 36.016-470, e endereço eletrônico de email marpacho@hotmail.com, doravante denominado “Autor”, postulando em causa própria, nos termos do Parágrafo único do Art. 103 do CPC, vem à presença de V. Exa., data maxima venia, fulcrado na Lei nº 4.717/65, par o exercício do direito político de propor a presente

AÇÃO  POPULAR

(com pedido de liminar)
contra a FAZENDA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA, representada pelo Prefeito Bruno de Freitas Siqueira, sito à Av. Brasil, 2001, Centro, nesta cidade, CEP, 36010-060, Juiz de Fora, MG, doravante denominados “Réus”, tendo em vista os seguintes fatos e fundamentos de direito público a seguir expostos:
DA OBSERVÂNCIA DO ART. 5º - LXXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
1              O Autor Popular busca a anulação de atos lesivos aos cidadãos de Juiz de Fora, através da presente e competente Ação Popular, contra a inobservância dos mais comezinhos princípios do direito constitucional, administrativo e de defesa do consumidor perante a prestação de serviços públicos.

DOS FATOS

2              Em 02 de Março de 2015, o prefeito de Juiz de Fora, Bruno Siqueira baixou o Decreto Nº 12.278 (Doc. 1), que “Regulamenta o sistema de estacionamento rotativo pago de veículos em vias de logradouro, corredores de tráfego e locais de eventos públicos do Município de Juiz de Fora”, cujo Art. 19 preceitua, in verbis:
Art. 19. A Concessionária será remunerada diretamente pelos usuários dos serviços, sendo fixada, a partir de 02/03/2015, em R$2,00 (dois reais) a tarifa de crédito do estacionamento rotativo para automóveis e em R$1,00 (um real) a tarifa de crédito do estacionamento rotativo para motocicletas nas vias públicas definidas para este fim, nos termos deste Decreto.
3              Ora, não é necessário muito esforço para perceber que o decreto traz em seu bojo uma norma absurdamente ilícita e inconstitucional, haja vista que ela não atende as mínimas cautelas inerentes a uma digna elaboração legislativa.
4              E mais: no 28 de março de 2017, novamente, o prefeito baixou novo Decreto Nº 12.928 (Doc. 2) alterando o Decreto nº 12.278/15, constando o Art. 1º, in verbis:
Art. 1º O art. 19, do Decreto nº 12.278, de 02 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. A Concessionária será remunerada diretamente pelos usuários dos serviços, sendo fixada em R$2,30 (dois reais e trinta centavos) a tarifa de crédito do estacionamento rotativo para automóveis e em R$1,15 (um real e quinze centavos) a tarifa de crédito do estacionamento rotativo para motocicletas nas vias públicas definidas para este fim, nos termos deste Decreto.”
5              Como se constata, o prefeito manteve a iliceidade e a inconstitucionalidade da norma, o que justifica o povo lutar contra a ilegalidade e o abuso de poder instituído, que arredou a legalidade e a moralidade administrativa, justificando o Autor buscar no Poder Judiciário, a restauração a dignidade financeira dos concidadãos da cidade de Juiz de Fora, pois, tiveram maculados o mais sagrados direitos de liberdade, para ir e vir nos moldes constitucionais do Estado Democrático de Direito, com relações sociais respeitosas à dignidade da pessoa humana.
6              Ora, uma vaga de automóvel comporta, no mínimo, 5 (cinco) motocicletas, e pode comportar até 8(oito) motocicletas, ou seja: é inquestionável que a tarifa definida para as motos, de R$1,00 e, agora, R$1,25, corresponde à metade daquele valor, sendo, pois, absoluta a inexistência de proporcionalidade e razoabilidade na tarifa, mormente, porque as pessoas utilizam motocicleta para irem e virem às mais variadas necessidades ilimitadas das atividades numa vida digna em sociedade.
7              Quem utiliza moto, o faz por necessidade, precisando enfrentar os diversos inconvenientes e dificuldades que são incomparáveis ao conforto de um automóvel, como é maior o risco de vida no trânsito, não sendo justo nem jurídico ser obrigado a pagar por um estacionamento que, na verdade, não ocupa espaço, nem impede a liberdade de ninguém, por sua própria natureza, que é muito mais econômica que qualquer automóvel, cujos usuários têm maior poder financeiro que os motoqueiros.
DO DIREITO DA DOUTRINA E DA JURISPRUDÊNCIA
8              O Estado tem a missão de observar as normas programáticas do Art. 3º da Constituição Federal, cujo corolário é transformar o estado brasileiro, numa sociedade verdadeiramente livre, justa e solidária, mormente, no exercício do direito fundamental de ir e vir, para o exercício das atividades inerentes à vida em sociedade, com mais diversos direitos e deveres na realidade da família, da educação, da saúde, do trabalho, e noutras tão importante quanto.
9              É cediço que, inserido nos direitos fundamentais, os direitos do consumidor estão estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor (LEI N° 8.078/90), cuja política na prestação de serviço público dirige-se aos interesses dos cidadãos, conforme as relações principiológicas do disposto no seu Art. 4°, devendo o Estado reconhecer a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, protegendo-o, e garantindo serviços padronizados e adequados ao seu poder aquisitivo, com uma tarifa ou taxa justa dos serviços, balizando a boa-fé e o equilíbrio das obrigações.
10           Nesta oportunidade, o Autor impugna o abuso dos Réus, para que as condições favoráveis à plena liberdade sejam efetivas, na proporção direta do bem econômico, as quais são inversamente proporcionais às tarifas de serviços públicos, que devem condizer com o poder aquisitivo do povo, carente da eficiência na evolução dinâmica dos meios necessários à adequação e ao desempenho operacional dos serviços, sob uma análise minuciosa e técnica das infinitas configurações existentes nas relações humanas, que não podem ser tão desproporcionais, como no caso em apreço.
11           O Autor demonstra que tarifa de R$1,25 praticada na cidade é de valor absurdo, não somente em comparação ao automóvel, mas, também, perante o valor de uma motocicleta e outros valores que lhes são inerentes, como o IPVA e outras taxas de expediente necessárias a sua manutenção legal, mecânica e de segurança.
12           E, ainda, o acréscimo de 25% no valor original da tarifa não corresponde aos índices econômicos de correção do período, que giram em torno de 15% (IPCA, INPC, IPC, etc), importando com isso, na urgente coerção judiciária, contra o reiterado abuso de poder público municipal, que deve ser combatido rigorosamente, não só em relação ao estacionamento de motocicletas, mas, também de automóveis, cuja correção da tarifa deve ficar em torno de R$2,30 (dois reais e trinta centavos), cujo reajuste corresponde ao adequado e considerado estado de crise financeira existente, para ser legalmente legítimo, e não ofender absurdamente o Art. 39, inciso XI, do CDC, por ser vedado aplicar índices de reajuste diverso da lei.
13           Destarte, diante da existência do nexo de causalidade de lesão com o aumento abusivo, há ilegalidade e imoralidade administrativa redundantes no enriquecimento ilícito, em detrimento da economia popular, o que justifica o pedido imediato de anulabilidade do aumento tarifário, além da desproporcionalidade na tarifa, para o estacionamento de motos, cujo direito dá razão ao pedido mediato de usufruto do bem jurídico à dignidade, substanciada pelo direito subjetivo à liberdade de viver longe de coação e constrangimentos ilegais do poder público, que só busca expropriar a parca renda do nosso povo, que não recebe qualquer benefício do Estado, que, por sua vez, não pode promover a injustiça da desigualdade entre os cidadãos, que têm seus direitos fundamentais ferrenhamente usurpados, frente à contínua manutenção da imensa burocracia administrativa, que deve corresponder ao menor custo-benefício possível à vida em sociedade, atingindo o objetivo do bem comum e da justiça social, prometidos pelo Estado Democrático de Direitos, cuja virtuosidade dirige-se à defesa da dignidade da pessoa humana.
14           Destarte, é inaceitável a estarrecedora e contumaz incontinência dos prefeitos aos direitos humanos do povo, por conta de sua ineficiência com estes direitos, com o patrimônio público e com a moralidade administrativa, que, per se, manifesta a inversão do espírito da Excelsa Carta, através dos atos de improbidade, por cominar crimes contra a economia popular, sob uma visão puramente discricionária, que não pode socorre a devida interpretação da regras de Direito Público, especialmente, no Campo do Direito Administrativo, no qual os interesses e direitos dos cidadãos são absolutamente indisponíveis, a mercê de inquinar-se à NULIDADE ABSOLUTA do ato jurídico, no caso do DECRETO, ensejando oportunidades que desfavorecem as garantias dos direitos do consumidor/cidadão.
15           O mestre Celso Ribeiro Bastos chama atenção para o fato da Administração Pública gozar de certas hipóteses de discricionariedade, o que pode conduzir à idéia precipitada de estar diante de uma brecha no Estado de Direito, quando a boa doutrina ensina compatibilizar o poder discricionário com o princípio da legalidade:
Vamos encontrar tolerância da discricionaridade no que diz respeito à escolha e à decisão, mas, não no que respeita aos pressupostos de fato. Assim, a Administração tem livre arbítrio para decidir se uma manifestação pública é ou não perturbadora da ordem, bem como poderá decidir-se por uma das possíveis alternativas que a lei lhe faculta. No entanto, ao administrador não é dado exercer o seu poder discricionário quanto à fixação dos pressupostos de fato;.  Ainda assim, esta discrição pode incorrer em vícios, por exemplo: o de excesso ou abuso do poder discricionário. Fica claro que as Autoridades administrativas tanto podem ir além do que a lei lhes permite – excesso de poder quanto atuarem em dissonância com os fins almejados pela lei – abuso de poder. Ambas as hipóteses ensinadoras de controle judiciário.”
16           Os direitos dos cidadãos, contra as infinitas ilegalidades no processo de concessão ora questionado, podem vir no Art. 39 do CDC, in verbis:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços:
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços;
XI - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido;
17           18           Além dos princípios constitucionais da administração pública ditados na Carta Magna, a Constituição Estadual de MG acrescenta o princípio da razoabilidade (Art. 13), que deve ser respeitado perante o seu Art. 40, determinando que a administração deve “assegurar na prestação de serviços públicos, a efetividade dos requisitos, dentre outros, de eficiência, segurança e continuidade dos serviços públicos, e do preço ou tarifa justa e compensada (inciso I), não conferindo Decreto-Lei, razão pela qual deve ser declarado nulo de pleno jure.
19           O Art. 173, inciso I, da Carta Política institui políticas públicas na prestação de serviços públicos, cuja função social está submetida aos §§s 4º e 5º, in verbis:
§ 4º - A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
§5º - A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.
20           É óbvio que os mandamentos supra, procuram defender os interesses do povo, à maior economicidade possível, fazendo factível o bem comum e público, sob pena de aplicação imediata das normas  do Art. 5º, cujo inciso XLI dita que a lei punirá os atos atentatórios aos direitos e liberdades fundamentais, nos quais se inclui a liberdade do estacionamento de veículos na via pública, cujas formalidades legais devem ser observadas com o fim precípuo de promoção da justiça, como ensinam os mais balizados doutrinadores, a exemplo de Hely Lopes Meirelles, que traz à luz, lições para se incorporarem aos elementos éticos de conduta, in verbis:
O agente administrativo, como ser humano dotado da capacidade de atuar, deve, necessariamente, distinguir o bem do mal, o honesto do desonesto. E, ao atuar, não poderá desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, do justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também, entre o honesto e o desonesto. (Direito Administrativo Brasileiro. 2. Ed. São Paulo: RT, 1996. p.56).
21           Frisa-se que os atos viciados de ilegalidade e imoralidade administrativa, provocam a exclusão social, com elevação extraordinária das tarifas de serviços públicos, submetendo os cidadãos à exação abusiva, quando é plenamente possível tornar a vida mais humana, verdadeiramente livre, justa, saudável, feliz e idealizada na promoção de virtudes e potencialidades humanas transformadoras do mundo, que produzem eficientemente melhor qualidade de vida, e o tratamento digno da inclusão social, com igualdade, fraternidade, solidariedade e liberdade de ir e vir para as mais diversas precariedades da vida em comunidade, com o bem-estar geral de todos.
22           Evidentemente, tais primícias implicam na transigência do Poder Judiciário sobre atos absolutos e ilimitados do Executivo Municipal, impondo-lhes a Lei e a Moral, como sustentáculos da Ciência do Direito, cujo espírito positivo de progresso das relações humanas com a administração pública, evitando-se a corrupção dos atos ímprobos, e promovendo-se o máximo de oferta pecuniária, com uma maior eficiência da Gestão Pública, e suas mais variadas relações de poder em benefício do povo.
23           O Autor utiliza a ética da convicção para submeter o poder público à ética da responsabilidade, através da presente Ação Popular, que por um simples exame da situação emergida, percebe-se prejuízos incomensuráveis aos cidadãos juizforanos, o que não pode nem merece prosperar numa nação verdadeiramente comprometida com os valores virtuosos consagrados na Revolução Francesa, os quais são reveses à pseudo-inexorabilidade de uma autoridade despótica e irresponsável com a res publica, promovendo danos ao patrimônio público e à moralidade administrativa.
24           Com efeito, o Autor tem legitimidade para impugnar veementemente os atos abusivos dos Réus, almejando a transformação do Estado Brasileiro, numa nação que busque dar eficácia ao exercício da cidadania, cujos aspectos formais devem sofrer o exame detalhado e objetivo da legislação aplicável, de acordo com o interesse público do povo, em anular malfadados decretos contrários ao ordenamento jurídico, através do controle externo do Poder Judiciário, sobretudo, quando o Legislativo se faz inerte perante a economia popular, menosprezando os interesses coletivos.
25           Destarte, a Ação Popular é o Remédio Constitucional para o exercício do civismo e da democracia direta, educando o cidadão a participar e exigir uma gestão estatal moral, legal, impessoal, publicista e eficiente da administração, que não pode causar danos ao povo.
26           O Art. 2º da lei de Ação Popular define como nulos atos lesivos ao patrimônio, seja por: 1- vício de forma na omissão e inobservância de formalidades indispensáveis à existência e seriedade do ato; 2- ilegalidade do objeto que resulta de ato agressor às Leis supramencionadas; 3 - inexistência dos motivos do aumento absurdo da tarifa, cuja matéria de fato e de direito expõe a inexistência ou inadequação jurídica, que o faz nulo de pleno jure, em face do resultado; e, 4- desvio de finalidade na vontade exclusiva de arrecadar recursos, expropriando, implicitamente, bens jurídicos do povo, que no lugar de ter garantido seu direito o livre direito de ir e vir em paz, se vê coagido pela prática de um ato preterido da vontade legal.
27           Demonstradas a ilegalidade e a lesividade aos bens do povo, o direito líquido e certo da presente Ação Popular garantida pela Lei Nº 4.717 de 1965, expressamente investida no Poder Judiciário, com fundamentos legais, para fazer prevalecer em qualquer circunstância e sobre qualquer interesse, a letra e o espírito da Constituição, instituída e criada como ordenamento maior, assegurando à Douta Juíza a conhecer e julgar a presente, para DECLARAR NULO o DECRETO-LEI Nº 12.278/2015, assim como a lição de Hely Lopes Meirelles, em seu curso de Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 19ª Ed. 1994, São Paulo, pg. 183, preceitua, in verbis:
A Administração Pública, como instituição destinada a realizar o Direito e a propiciar o bem comum, não pode agir fora das normas jurídicas e da moral administrativa, nem relegar os fins sociais a que sua ação se dirige. Se, por erro, culpa, dolo ou interesses escusos de seus agentes, a atividade do Poder Público desgarra-se da lei, divorcia-se da moral ou desvia-se do bem comum, é dever da Administração invalidar, espontaneamente ou mediante provocação, o próprio ato, contrário à sua finalidade, por inoportuno, inconveniente, imoral ou ilegal. Se não fizer a tempo, poderá o interessado recorrer às vias judiciárias.
28           Assim, os direitos e garantias fundamentais do povo representam o conjunto de limitações constitucionais aos Réus, em razão dos princípios do ato administrativo, que deve constituir-se pelo conjunto de direitos que limitam a atuação do poder público, impedindo o autoritarismo e o arbítrio do Executivo Municipal, que ofende os mais comezinhos direitos, que o insigne Rodolfo de Camargo Mancuso, in AÇÃO PUPULAR, Ed. Revista dos Tribunais, 5ª ed., 2003, p. 100, pontifica, in verbis:
Também no Pretório Excelso, Moacyr Amaral Santos relatou v. acórdão, salientando que, pela Lei 4.717/65, "são pressupostos da ação, sem as quais é inatendível a pretensão: a) a lesividade do ato ao patrimônio público (da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas etc.); b) que o ato lesivo seja contaminado de vício ou de defeito de nulidade ou anulabilidade" (RTJ 54/95).
29           Mais a frente, na página 101, ex-procurador do Município de São Paulo ensina que outra vertente defende a simples presunção da lesividade, para legitimar a ação:
Milton Flaks dá notícia de que, "antes mesmo de promulgada a vigente Carta, o STF orientou-se no sentido de que o cabimento da ação popular basta a demonstração da nulidade do ato, dispensada  da lesividade, que se presume (RTJ 118, P. 717, E 129, P. 1339)". Prossegue, aduzindo lúcida observação: "De toda sorte, a Constituição em vigor espancou as últimas dúvidas. Subordinando-se o Poder Público, no Estado de Direito, ao princípio da legalidade, qualquer ato ilegítimo, ainda que não cause prejuízo ao erário e aos demais bens protegidos pela ação popular, sempre será lesivo à moralidade administrativa".
30           E, à página 103, Doutor Mancuso traz à baila, uma fatal e contundente redação do Grande professor Hely Lopes Meirelles, in verbis:
(...)  Na conceituação atual, lesivo é todo ato ou omissão administrativa que desfalca o erário ou prejudica a administração, assim como o que ofende bens ou valores artísticos, cívicos, culturais, ambientais ou históricos da comunidade. E essa lesão tanto pode ser efetiva quanto legalmente presumida, visto que a lei regulamentar estabelece casos de presunção da lesividade (art. 4º), para os quais basta a prova da prática do ato naquelas circunstâncias, para considerar-se lesivo e nulo de pleno direito (STF, RTJ 103/683). Nos demais casos impõe-se a dupla demonstração da ilegalidade e da lesão..."
Da juridicidade sobre a tarifa ou taxa do estacionamento em via pública
31           Juridicamente, é deverasmente polêmica a cobrança de estacionamento em via pública, muito embora, o Art. 24 do CTB prevê que “compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição”, implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias” (inciso X).
32           Ainda, não obstante, o Art. 68 do CC autoriza cobrança retributiva do uso de bens de uso comum do povo, tal regulação não pode ser abusiva, sob pena de cair no vício da ilegalidade, especialmente, quando inexiste fato gerador da contribuição, por ser de difícil identificação e definição jurídica de um serviço ou bem posto à disposição do cidadão, quando, na verdade, está disposto a todos indistintamente, tão-somente, porque as vias são bens de uso comum do povo, que são afetados, e, por isso, não têm disposição privada do município, senão, com a desafetação, pois, o Art. 66 do CC, inciso I estabelece que são bens de uso comum do povo, os mares, rios, estradas, ruas e praças.
33           Por outro lado, o Art. 77 do Código Tributário Nacional (CTN) acompanha o Texto Magno, cujo Art. 145, II, ditando que a taxa tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, o que nada condiz com o estacionamento em via pública.
34           E, sendo um bem de uso comum do povo, e não sendo um bem dominical do município, que exige o pagamento para seu uso, através do preço público ou tarifa vinculada à utilização do bem, então, não pode haver cobrança, a mercê de configurar o abuso, mormente, porque os veículos já sofrem a tributação para livre uso e utilização, cujo valor pago, comparado ao valor estabelecido para estacionamento, é muito inferior, ou seja: as cobranças de estacionamento tipificam o crime de excesso de exação, face à proporção entre a tarifa para estacionar e a taxa de IPVA definida para se utilizar o veículo, o que é absurdo, ainda, por assemelhar-se ao bis in idem.
35           Destarte, é estarrecedora a falta razoabilidade e proporcionalidade à tarifa instituída para o cidadão estacionar motocicleta em via pública, a qual configura, na verdade, o CONFISCO, já que ofende teratologicamente o Art. 150 do Texto Magno, proibindo o confisco, como consta, in verbis:
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, É VEDADO à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
IV - UTILIZAR TRIBUTO COM EFEITO DE CONFISCO;
36           Ora, Excelência, é óbvio que tal cobrança vem causando inúmeras dificuldades e prejuízos aos motoqueiros, que são expropriados dos seus parcos recursos, e pior, muitas vezes são multados por falta de pagamento da tarifa, o que não merece nem pode prosperar, já que isso causar-lhes a pobreza e a indigência.
37            No Curso de Direito Financeiro e de Direito Tributário. 3a. Ed. Editora Saraiva. São Paulo, 1994, p. 121, o mestre constitucionalista Celso Ribeiro Bastos ensina:
(...) uma tributação pode ser confiscatória sob duas modalidades fundamentais: uma consiste na tomada em consideração exclusiva da operação tributária; a outra traduz-se na significação da cobrança daquela quantia ante a situação patrimonial do contribuinte.
38           À p. 134/135, Bastos cita lição do Min. Ives Gandra da Silva Martins, ensinando que “não é fácil definir o que seja confisco”, mas, entende “que, sempre que a tributação agregada retire a capacidade de o contribuinte se sustentar e se desenvolver (ganhos para suas necessidades essenciais e ganhos superiores ao atendimento destas necessidades para o reinvestimento ou desenvolvimento), estar-se-á perante o confisco”, sobretudo, se o imposto impede “o pagador de tributos a viver e se desenvolver”, e, “principalmente aquele tributo que, quando criado, ultrapasse o limite da capacidade contributiva do cidadão.
39           Em termos ontológicos, a proibição do confisco é princípio constitucional inovador da interpretação tributária, que no dizer de Luiz Ricardo Gomes Aranha, in, Direito Tributário, Ed. Del Rey, Belo Horizonte, 2001, p. 118, é, in verbis:
Como princípio, uma beleza, como regra de execução do sistema, um desastre. É evidente que tributo algum deve levar à indigência o sujeito passivo, expropriando-lhe as próprias forças de solver suas obrigações. Seria injusto e ilógico. O Estado precisa, isto sim, preservar e aumentar as fontes possíveis de receita tributária, não fazer com que definhem.
40           De acordo com Amilcar Falcão, in, Introdução ao Direito Tributário, 5a ed., Rio de Janeiro, Forense, 1994, p. 104, in verbis:
Já se vê que o fator relevante para a instituição do tributo não é a forma jurídica por que se exteriorize o fato gerador, mas a realidade econômica, ou seja, a relação econômica que se efetua aquela forma externa.
41           Neste foco, instituiu-se a LEI Nº 8.021/90, dispondo sobre “a identificação dos contribuintes para fins fiscais”, cujo Art. 6° preceitua que o lançamento de ofício, sobre rendimentos com base na renda presumida, deve ser feito “mediante utilização dos sinais exteriores de riqueza”, segundo seus parágrafos, in verbis:
§1° Considera-se sinal exterior de riqueza a realização de gastos incompatíveis com a renda disponível do contribuinte.
42           Conforme conceitos e considerações de justiça, na possibilidade de se aplicar tributo sobre um fato gerador consistente, os pressupostos devem ser adequados à capacidade econômica real de cada contribuinte, que tem direito à propriedade, garantido no inciso XXII do Art. 5o da Constituição, combinado à função social da propriedade (XXIII), devem ser tutelados pelo Estado, nos termos do Art. 170, II e III, determinando que “a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados” estes princípios, que não admitem o Estado expropriar arbitrariamente bens de cidadãos, para deixá-los na miséria e indigência absoluta, consubstanciando um crime contra a humanidade e o Estado de Direito.
43           Assim, os tribunais pátrios entendem que, in verbis:
A prevalência do valor real da operação sobre o valor estimado, decorre da incidência dos princípios da estrita legalidade da tributação, da capacidade contributiva e da proibição do confisco. Por força do princípio da legalidade a base de cálculo deve estar expressamente prevista em lei. Fere o princípio da capacidade contributiva e, por conseqüência, caracteriza tributação confiscatória, aquela que, desprezando a base de cálculo real e legítima, pela qual a operação foi efetivamente praticada, adota outra, que não corresponde a esta realidade. (TJRS, EI nº 70006981955, Rel. Des. Arno Werlang, j. 05/12/03)
44           Diante do exposto, toda tarifa ou taxa deve ser condizente ao custo-benefício retribuído pelo Estado, não podendo ser injusto e injurídico, sob pena do competente controle externo do Poder Judiciário, proibindo o ato, no caso, da cobrança absurda, face à falta de caráter contributivo ou retributivo à manutenção do bem comum, o que inexiste no caso em apreço, pois, deve limitar-se ao mínimo espaço utilizado, pelo irrisório tempo necessário ao estacionamento, cuja cobrança deve limitar-se a ZERO, face à impossibilidade de elaboração dos cálculos inerentes à exatidão da tarifa.
45           Com efeito, o Prof. Hely Lopes Meirelles, in, Direito Administrativo Brasileiro, 23ª. Ed., São Paulo, Malheiros, 1998, p. 483, sobre a utilização dos bens públicos, ensina:
Uso comum do povo é todo aquele que se reconhece à coletividade em geral sobre os bens públicos, sem discriminação de usuários ou ordem especial para fluição. É o uso que o povo fez das ruas e logradouros públicos, dos rios navegáveis, do mar e das praias naturais.
Esse uso comum não exige qualquer qualificação ou cometimento especial, nem admite freqüência limitada ou remunerada, pois isto importaria atentado ao direito subjetivo público do indivíduo de fruir os bens de uso comum do povo sem qualquer limitação individual.
46           Por fim, nenhuma tarifa ou taxa pode ter caráter lucrativo, mas, somente com o caráter retributivo, com o fito de manter o sistema público de administração, cujos fins dirigem-se ao interesse publico, com legalidade e moralidade administrativa, evitando-se os atos de improbidade condenados e punidos nas leis, com o ideal e espírito de salvaguardar os justos interesses do povo, e nunca em detrimento do bem público,
47           Provada e bem fundamentada a precípua e espontânea razão do pedido, resta ao Poder Judiciário aplicar uma exemplar sanctio iuris de nulidade, declarando nulo o valor e aumento abusivo da tarifa de estacionamento de motocicletas em via pública, a qual vem causando prejuízos incomensuráveis ao povo de Juiz de Fora, que tem direito controle externo dos atos governamentais, com a finalidade de adequá-los às regras elementares do Direito Administrativo.
48           É lícito, pois, ao Autor, sub specie, usar de todos os meios em direito admitidos, para suplicar a aplicação do Art. 374 do CPC, para ostentar requisitos essenciais à comprovação de todo o alegado, junto à análise das considerações apresentadas, para que V. Exa. produza magistral lição de exegese das normas e princípios que regem os atos administrativos, contra a Ré, absoluta e estranhamente discricionária.
49           É bom alvitre frisar, que a concessão deste Writ, restaurará os princípios dissecadamente invocados pelo Autor, tidos como, os mais corolários da Justiça, face aos argumentos sobre os muitos danos irreversíveis ao povo, data vênia, motivando o Autor suplicar a concessão da LIMINAR, hic et nunc pleiteada, em razão do periculum in mora denunciado, sob pena de ineficácia jurídica da medida;
50           Destarte, o caso em exame, oferece, de forma segura e induvidosa, que o Autor Popular cumpriu todas as regras processuais exigidas, consubstanciando o seu direito líquido e certo amparado na Carta Magna, que garante a proteção por Mandamus Specialis, suspendendo-se in limine, is atos atentatórios ao Estado Democrático de Direito, relevantes ao fundamento do petitium, em vista dos resultantes prejuízos não suscetíveis ou de difícil reparação, que pela decisão ex tunc, ao final, corrigirá todos os efeitos maléficos produzidos pela tarifa imposta pelo Decreto ilícito.
DO  PEDIDO
        Pelos substratos fáticos, jurídicos, probatórios e bem fundados argumentos de fato e de direito sobre o fumus boni iuris, o abuso de direito de defesa, a manifestação protelatória da , os fundados danos irreparáveis, o receio de outros maiores e de difíceis reparações, tudo bem demonstrado nos autos, é a presente para pleitear a tutela de urgência pretendida, com a força do Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e demais atinentes à espécie, e, tudo sob o abrigo do Art. 37, §6º, do Art. 170 V e VIII, do Art. 173, §1º, I, III, e V, todos da Constituição da República Federativa do Brasil, que através dos procedimentos do CPC, combinado ao Art. 5º, § 4º, da Lei nº 6.513, de 1977, REQUER o Autor:
     I.       a ASSISTÊNCIA JUDICIAL GRATUITA, por ser o Autor, por ser pessoa pobre, sem condições de pagar custas processuais e honorários advocatícios, como ditam os incisos LXXIV, LXXV, LXXVII e LXXIII, do Art. 5º da CF, consubstanciando a garantia gratuita do direito a exercício de cidadania, contra lesões a direitos, provocadas por ilegalidade e abuso de poder;
   II.       a CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR ab initio, pois a situação assim o exige, pugnando-se sem a realização de audiência de justificação prévia, considerando-se os fatos públicos e notórios, cuja presunção legal da veracidade induz à expedição de mandado, afastando o Decreto de ESTACIONAMENTO DE MOTOCICLETAS em VIA PÚIBLICA na cidade de Juiz de Fora, viabilizando a economia popular.
 III.       a citação dos Réus, para querendo contestar o pedido, sob pena de revelia;
IV.       a aplicação imediata das normas definidoras dos direitos e garantias coletivas e individuais fundamentais consagradas pelo Art. 5º, §1º da Carta Magna;
  V.       a intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO, para atuar como fiscal da lei, produzindo e impulsionando a produção de provas;
VI.       a PROCEDÊNCIA da ação para manter em definitivo a liminar, caso deferida, e, no deslinde da quaestio, DECLARE NULO O DECRETO-LEI;
VII.        a responsabilização dos Réus, pelo malfadado ato, eivado de ilegalidade e abuso e imoralidade administrativa, nos termos do Art. 6º da Lei 4.717/65, condenando-o todos nos precisos termos das leis, ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios à razão de 20% sobre o valor da Causa, a ser arbitrado, segundo os cálculos do total arrecadado no pagamento das tarifas, somando-se ao total composto pelo valor das multas aplicadas aos cidadãos, em decorrência da absurda cobrança, dando-se, assim, uma lição coercitiva contra a má administração, e, tudo isso, com olhos postos no Art. 95 e no Art. 76 do CDC.
        Mediante a insofismável ameaça de novos prejuízos aos cidadãos juizforanos, e, a existência de robustas provas documentais, que V. Exª. se digne com a situação, e, achar por bem realizar audiência de justificação, protesta pelo imediato aprazamento de todos os meios em direito, para que se ratifique todo o alegado através de todos os meios em direito, com oitava de testemunhas arroladas a posteriori, e que a mesma seja realizada com os privilégios proporcionados por todas as provas admitidas, alertando que os Réus continuarão prejudicando o povo, com suas práticas abusivas e lesivas ao interesso público.
        Dá a causa o valor de R$1.000,00 (mil reais).
        Em sendo pela procedência da ação nos termos que vindicada foi, V. Exa. pode se sentir segura e convicta de lograr cumprir a DIGNIDADE DA JUSTIÇA!
Termos em que espera receber mercê.
Juiz de Fora, 15 de Setembro de 2017.

MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN

OAB/MG Nº 177.991

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