Exma. Sr. Dr. Juiz de Direito da a VARA de Registros públicos, da
FAZENDA PÚBLICA e AUTARQUIAS MUNICIPAIS, FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA
COMARCA DE JUIZ DE FORA - MG
MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, cidadão brasileiro, divorciado, advogado,
com registro na OAB/MG Nº 177.991, Título Eleitoral nº 0 0637 0126 0205, da 150ª seção –
152ª Zona,
residente à R. Monsenhor Gustavo Freire nº 338, e, escritório
à R. Monsenhor Gustavo Freire nº 338, SALA,
bairro São Mateus, Juiz de Fora, MG, CEP 36.016-470, e endereço eletrônico de
email marpacho@hotmail.com, doravante
denominado “Autor”, postulando em causa
própria, nos termos do Parágrafo único do Art.
103 do CPC, vem à presença de V. Exa., data
maxima venia, fulcrado na Lei
nº 4.717/65, par o exercício do direito político de propor
a presente
AÇÃO POPULAR
(com pedido de liminar)
contra a FAZENDA MUNICIPAL DE JUIZ
DE FORA, representada pelo Prefeito Bruno de Freitas Siqueira, sito à Av. Brasil, 2001, Centro, nesta cidade,
CEP, 36010-060, Juiz de Fora, MG, doravante denominados “Réus”, tendo em vista os
seguintes fatos e fundamentos de direito público a seguir expostos:
DA
OBSERVÂNCIA DO ART. 5º - LXXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
1
O Autor Popular busca a anulação de atos
lesivos aos cidadãos de Juiz de Fora, através da presente e competente Ação Popular, contra a inobservância dos
mais comezinhos princípios do direito constitucional, administrativo e de
defesa do consumidor perante a prestação de serviços públicos.
DOS FATOS
2
Em 02 de Março
de 2015, o prefeito de Juiz de Fora,
Bruno Siqueira baixou o Decreto Nº 12.278 (Doc. 1), que “Regulamenta o sistema de estacionamento
rotativo pago de veículos em
vias de logradouro, corredores de tráfego e locais de eventos públicos do
Município de Juiz de Fora”, cujo Art. 19 preceitua, in verbis:
Art. 19. A Concessionária
será remunerada diretamente pelos usuários dos serviços, sendo fixada, a partir
de 02/03/2015, em R$2,00 (dois reais)
a tarifa de crédito do estacionamento rotativo para automóveis e em R$1,00 (um real) a tarifa de crédito
do estacionamento rotativo para motocicletas nas vias públicas
definidas para este fim, nos termos deste Decreto.
3
Ora, não é
necessário muito esforço para perceber que o decreto traz em seu bojo uma norma absurdamente ilícita e inconstitucional,
haja vista que ela não atende as mínimas
cautelas inerentes a uma digna elaboração legislativa.
4
E mais: no 28 de março de
2017, novamente, o prefeito baixou novo Decreto Nº 12.928 (Doc. 2)
alterando o Decreto nº 12.278/15, constando o Art. 1º, in verbis:
Art. 1º O art. 19, do
Decreto nº 12.278, de 02 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 19. A Concessionária
será remunerada diretamente pelos usuários dos serviços, sendo fixada em R$2,30 (dois reais e trinta centavos)
a tarifa de crédito do estacionamento rotativo para automóveis e em R$1,15 (um real e quinze centavos) a
tarifa de crédito do estacionamento rotativo para motocicletas nas
vias públicas definidas para este fim, nos termos deste Decreto.”
5
Como se constata,
o prefeito manteve a iliceidade e a inconstitucionalidade da norma, o que
justifica o povo lutar contra a ilegalidade e o abuso de poder instituído, que arredou
a legalidade
e a moralidade administrativa, justificando o Autor buscar no Poder Judiciário, a restauração a dignidade financeira
dos concidadãos da cidade de Juiz de Fora, pois, tiveram maculados o mais
sagrados direitos de liberdade, para ir e vir nos moldes constitucionais do
Estado Democrático de Direito, com relações sociais respeitosas à dignidade da
pessoa humana.
6
Ora, uma vaga de automóvel comporta,
no mínimo, 5 (cinco) motocicletas,
e pode comportar até 8(oito) motocicletas,
ou seja: é inquestionável que a tarifa definida para as motos, de R$1,00
e, agora, R$1,25, corresponde à metade
daquele valor, sendo, pois, absoluta a inexistência
de proporcionalidade
e razoabilidade
na tarifa, mormente, porque as pessoas utilizam motocicleta para irem e virem
às mais variadas necessidades ilimitadas das atividades numa vida digna em
sociedade.
7
Quem utiliza
moto, o faz por necessidade, precisando
enfrentar os diversos inconvenientes
e dificuldades que são incomparáveis
ao conforto de um automóvel, como é maior o risco de vida no trânsito, não
sendo justo nem jurídico ser obrigado a pagar por um estacionamento
que, na verdade, não ocupa espaço, nem impede a liberdade de ninguém, por sua
própria natureza, que é muito mais
econômica que qualquer automóvel, cujos usuários têm maior poder
financeiro que os motoqueiros.
DO DIREITO
DA DOUTRINA E DA JURISPRUDÊNCIA
8
O Estado tem a
missão de observar as normas programáticas do Art. 3º da
Constituição Federal, cujo corolário é transformar o estado brasileiro, numa
sociedade verdadeiramente livre, justa e solidária, mormente, no exercício do direito
fundamental de ir e vir, para o exercício das atividades inerentes à vida em
sociedade, com mais diversos direitos e deveres na realidade da família, da
educação, da saúde, do trabalho, e noutras tão importante quanto.
9
É cediço que,
inserido nos direitos fundamentais, os direitos do consumidor estão estabelecidos
no Código de Defesa do Consumidor (LEI N° 8.078/90), cuja política na prestação
de serviço público dirige-se aos interesses dos cidadãos, conforme as relações
principiológicas do disposto no seu Art. 4°, devendo o Estado reconhecer a vulnerabilidade do consumidor
no mercado de consumo, protegendo-o, e garantindo serviços padronizados e adequados
ao seu poder aquisitivo, com uma tarifa ou taxa justa dos serviços, balizando a boa-fé e o equilíbrio das
obrigações.
10
Nesta
oportunidade, o Autor impugna o abuso
dos Réus, para que as condições
favoráveis à plena liberdade sejam efetivas, na proporção direta do bem econômico,
as quais são inversamente proporcionais às tarifas de serviços públicos, que
devem condizer com o poder aquisitivo do povo, carente da eficiência na evolução
dinâmica dos meios necessários à adequação e ao desempenho operacional dos
serviços, sob uma análise minuciosa e técnica das infinitas configurações
existentes nas relações humanas, que não podem ser tão desproporcionais, como
no caso em apreço.
11
O Autor demonstra
que tarifa de R$1,25 praticada na cidade é de valor absurdo, não somente em
comparação ao automóvel, mas, também, perante o valor de uma motocicleta e
outros valores que lhes são inerentes, como o IPVA e outras taxas de expediente
necessárias a sua manutenção legal, mecânica e de segurança.
12
E, ainda, o
acréscimo de 25% no valor original da tarifa não corresponde aos índices econômicos de correção do período, que
giram em torno de 15% (IPCA, INPC, IPC, etc), importando com isso, na urgente
coerção judiciária, contra o reiterado abuso
de poder público municipal, que deve ser combatido rigorosamente, não só em
relação ao estacionamento de motocicletas, mas, também de automóveis, cuja
correção da tarifa deve ficar em torno de R$2,30 (dois reais e trinta
centavos), cujo reajuste corresponde ao adequado e considerado estado de crise
financeira existente, para ser legalmente legítimo, e não ofender absurdamente o Art. 39, inciso XI, do CDC, por ser vedado aplicar índices de reajuste
diverso da lei.
13
Destarte, diante
da existência do nexo de causalidade de lesão com o aumento abusivo, há ilegalidade e imoralidade administrativa redundantes no enriquecimento ilícito,
em detrimento da economia popular, o que justifica o pedido imediato de anulabilidade do aumento tarifário, além da
desproporcionalidade na tarifa, para o
estacionamento de motos, cujo direito dá razão ao pedido mediato de usufruto do bem jurídico à dignidade, substanciada pelo direito subjetivo à
liberdade de viver longe de coação e constrangimentos ilegais do poder público,
que só busca expropriar a parca renda
do nosso povo, que não recebe qualquer benefício do Estado, que, por
sua vez, não pode promover a injustiça da desigualdade entre os cidadãos,
que têm seus direitos fundamentais ferrenhamente usurpados, frente à contínua manutenção
da imensa burocracia administrativa, que deve corresponder ao menor
custo-benefício possível à vida em sociedade, atingindo o objetivo do bem comum
e da justiça social, prometidos pelo Estado Democrático de Direitos, cuja
virtuosidade dirige-se à defesa da dignidade
da pessoa humana.
14
Destarte, é
inaceitável a estarrecedora e contumaz incontinência dos prefeitos aos direitos
humanos do povo, por conta de sua ineficiência com estes direitos, com o
patrimônio público e com a moralidade administrativa, que, per se, manifesta a inversão do espírito da
Excelsa Carta, através dos atos de improbidade, por cominar crimes contra a
economia popular, sob uma visão puramente discricionária, que não pode socorre a
devida interpretação da regras de Direito Público, especialmente, no Campo do
Direito Administrativo, no qual os
interesses e direitos dos cidadãos são absolutamente indisponíveis, a
mercê de inquinar-se à NULIDADE ABSOLUTA
do ato jurídico, no caso do DECRETO,
ensejando oportunidades que desfavorecem as garantias dos direitos do
consumidor/cidadão.
15
O mestre Celso
Ribeiro Bastos chama atenção para o fato da Administração Pública gozar de certas
hipóteses de discricionariedade, o
que pode conduzir à idéia precipitada de
estar diante de uma brecha no Estado de Direito, quando a boa doutrina ensina
compatibilizar o poder discricionário com o princípio da legalidade:
Vamos encontrar
tolerância da discricionaridade no que diz respeito à escolha e à decisão, mas,
não no que respeita aos pressupostos de fato. Assim, a Administração tem livre
arbítrio para decidir se uma manifestação pública é ou não perturbadora da
ordem, bem como poderá decidir-se por uma das possíveis alternativas que a lei
lhe faculta. No entanto, ao administrador não é dado exercer o seu poder
discricionário quanto à fixação dos pressupostos de fato;. Ainda assim, esta discrição pode incorrer em
vícios, por exemplo: o de excesso ou abuso do poder discricionário.
Fica claro que as Autoridades administrativas tanto podem ir além do que a lei
lhes permite – excesso de poder quanto atuarem em dissonância com os fins
almejados pela lei – abuso de poder. Ambas as hipóteses ensinadoras de controle
judiciário.”
16
Os direitos dos
cidadãos, contra as infinitas ilegalidades no processo de concessão ora
questionado, podem vir no Art. 39 do CDC, in verbis:
Art.
39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços:
IV
- prevalecer-se da fraqueza ou
ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento
ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
V
- exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
X
- elevar sem justa causa o preço de
produtos ou serviços;
XI
- aplicar fórmula ou índice de
reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido;
17 18
Além dos princípios constitucionais da administração pública ditados na
Carta Magna, a Constituição Estadual de MG acrescenta o princípio da razoabilidade (Art. 13), que deve ser
respeitado perante o seu Art. 40, determinando que a
administração deve “assegurar na
prestação de serviços públicos, a efetividade dos requisitos, dentre outros, de
eficiência, segurança e continuidade dos serviços públicos, e do preço ou tarifa justa e compensada” (inciso
I), não conferindo Decreto-Lei,
razão pela qual deve ser declarado nulo de pleno jure.
19
O Art. 173, inciso
I,
da Carta Política institui políticas públicas na prestação de serviços públicos,
cuja função social está submetida aos §§s 4º e 5º, in verbis:
§ 4º - A
lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos
mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
§5º - A lei, sem
prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica,
estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com
sua natureza, nos atos praticados contra
a ordem econômica e financeira e
contra a economia popular.
20
É óbvio que os
mandamentos supra, procuram defender os interesses do povo, à maior
economicidade possível, fazendo factível o bem comum e público, sob pena de
aplicação imediata das normas do Art.
5º, cujo inciso XLI dita que a lei punirá os atos atentatórios
aos direitos e liberdades fundamentais, nos quais se inclui a liberdade do estacionamento de veículos na via pública,
cujas formalidades legais devem ser
observadas com o fim precípuo de promoção da justiça, como ensinam os mais
balizados doutrinadores, a exemplo de Hely Lopes Meirelles, que traz à luz, lições
para se incorporarem aos elementos éticos de conduta, in verbis:
O
agente administrativo, como ser humano dotado da capacidade de atuar, deve,
necessariamente, distinguir o bem do mal, o honesto do desonesto. E, ao atuar, não poderá desprezar o elemento ético de
sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, do
justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno,
mas também, entre o honesto e o desonesto. (Direito Administrativo
Brasileiro. 2. Ed. São Paulo: RT, 1996. p.56).
21
Frisa-se que os
atos viciados de ilegalidade e imoralidade administrativa, provocam a exclusão
social, com elevação extraordinária das tarifas de serviços públicos,
submetendo os cidadãos à exação abusiva, quando é plenamente possível tornar a
vida mais humana, verdadeiramente livre, justa, saudável, feliz e idealizada na
promoção de virtudes e potencialidades humanas transformadoras do mundo, que
produzem eficientemente melhor qualidade de vida, e o tratamento digno da inclusão
social, com igualdade, fraternidade, solidariedade e liberdade de ir e vir para
as mais diversas precariedades da vida em comunidade, com o bem-estar geral de
todos.
22
Evidentemente, tais
primícias implicam na transigência do Poder Judiciário sobre atos absolutos e
ilimitados do Executivo Municipal, impondo-lhes a Lei e a Moral, como
sustentáculos da Ciência do Direito, cujo espírito positivo de progresso das relações
humanas com a administração pública, evitando-se a corrupção dos atos ímprobos,
e promovendo-se o máximo de oferta pecuniária, com uma maior eficiência da
Gestão Pública, e suas mais variadas relações de poder em benefício do povo.
23
O Autor utiliza a ética da convicção para
submeter o poder público à ética da responsabilidade, através da presente Ação
Popular, que por um simples exame da situação emergida, percebe-se prejuízos
incomensuráveis aos cidadãos juizforanos, o que não pode nem merece prosperar numa
nação verdadeiramente comprometida com os valores virtuosos consagrados na
Revolução Francesa, os quais são reveses à pseudo-inexorabilidade de uma autoridade
despótica e irresponsável com a res
publica, promovendo danos ao patrimônio público e à moralidade
administrativa.
24
Com efeito, o Autor tem legitimidade para impugnar
veementemente os atos abusivos dos Réus,
almejando a transformação do Estado Brasileiro, numa nação que busque dar
eficácia ao exercício da cidadania, cujos aspectos formais devem sofrer o exame
detalhado e objetivo da legislação aplicável, de acordo com o interesse público
do povo, em anular malfadados decretos
contrários ao ordenamento jurídico,
através do controle externo do Poder Judiciário, sobretudo, quando o
Legislativo se faz inerte perante a economia popular, menosprezando os
interesses coletivos.
25
Destarte, a Ação Popular é o Remédio Constitucional
para o exercício do civismo e da democracia direta, educando o cidadão a
participar e exigir uma gestão estatal moral, legal, impessoal, publicista e
eficiente da administração, que não pode causar danos ao povo.
26
O Art.
2º da lei de Ação Popular define como nulos atos lesivos ao patrimônio,
seja por: 1- vício de forma na
omissão e inobservância de formalidades indispensáveis à existência e seriedade
do ato; 2- ilegalidade do objeto
que resulta de ato agressor às Leis supramencionadas; 3 - inexistência dos motivos do aumento absurdo da tarifa, cuja
matéria de fato e de direito expõe a inexistência ou inadequação jurídica, que
o faz nulo de pleno jure, em face do
resultado; e, 4- desvio de finalidade
na vontade exclusiva de arrecadar recursos, expropriando, implicitamente, bens
jurídicos do povo, que no lugar de ter garantido seu direito o livre direito de
ir e vir em paz, se vê coagido pela prática de um ato preterido da vontade
legal.
27
Demonstradas a
ilegalidade e a lesividade aos bens do povo, o direito líquido e certo da
presente Ação Popular garantida pela Lei Nº 4.717 de 1965, expressamente investida
no Poder Judiciário, com fundamentos legais, para fazer prevalecer em qualquer
circunstância e sobre qualquer interesse, a letra e o espírito da Constituição,
instituída e criada como ordenamento maior, assegurando à Douta Juíza a
conhecer e julgar a presente, para DECLARAR NULO o DECRETO-LEI Nº 12.278/2015, assim como a lição de Hely Lopes Meirelles, em seu
curso de Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 19ª Ed. 1994, São Paulo,
pg. 183, preceitua, in verbis:
A Administração Pública, como instituição destinada
a realizar o Direito e a propiciar o bem comum, não pode agir fora das normas jurídicas e da moral administrativa,
nem relegar os fins sociais a que sua ação se dirige. Se, por erro,
culpa, dolo ou interesses escusos de seus agentes, a atividade do Poder Público
desgarra-se da lei, divorcia-se da
moral ou desvia-se do bem comum, é dever da Administração invalidar,
espontaneamente ou mediante provocação, o próprio ato, contrário à sua
finalidade, por inoportuno, inconveniente, imoral ou ilegal. Se não fizer a tempo, poderá o
interessado recorrer às vias judiciárias.
28
Assim, os
direitos e garantias fundamentais do povo
representam o conjunto de limitações constitucionais aos Réus, em razão dos princípios do ato administrativo, que deve constituir-se
pelo conjunto de direitos que limitam a atuação do poder público, impedindo o
autoritarismo e o arbítrio do Executivo Municipal, que ofende os mais
comezinhos direitos, que o insigne Rodolfo de Camargo Mancuso, in AÇÃO PUPULAR, Ed. Revista dos Tribunais,
5ª ed., 2003, p. 100, pontifica, in verbis:
Também no
Pretório Excelso, Moacyr Amaral Santos relatou v. acórdão, salientando que, pela
Lei 4.717/65, "são pressupostos da ação, sem as quais é inatendível a
pretensão: a) a lesividade do ato
ao patrimônio público (da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos
Municípios, de entidades autárquicas etc.); b) que o ato lesivo seja contaminado de vício ou de defeito de nulidade ou anulabilidade" (RTJ 54/95).
29
Mais a frente, na
página 101, ex-procurador do Município de São Paulo ensina que outra vertente
defende a simples presunção da lesividade, para legitimar a ação:
Milton Flaks dá notícia de que, "antes mesmo de
promulgada a vigente Carta, o STF orientou-se no sentido de que o cabimento da
ação popular basta a demonstração da nulidade do ato, dispensada da lesividade,
que se presume (RTJ 118, P. 717, E 129, P. 1339)". Prossegue,
aduzindo lúcida observação: "De toda sorte, a Constituição em vigor
espancou as últimas dúvidas. Subordinando-se
o Poder Público, no Estado de Direito, ao
princípio da legalidade, qualquer ato ilegítimo, ainda que não cause prejuízo ao erário e aos demais bens
protegidos pela ação popular, sempre será lesivo à moralidade administrativa".
30
E, à página 103,
Doutor Mancuso traz à baila, uma fatal e contundente redação do Grande
professor Hely Lopes Meirelles, in verbis:
(...) Na conceituação atual, lesivo é todo ato ou
omissão administrativa que desfalca o
erário ou prejudica a administração, assim como o que ofende bens ou valores artísticos, cívicos,
culturais, ambientais ou históricos da comunidade. E essa lesão tanto pode ser efetiva quanto legalmente presumida,
visto que a lei regulamentar estabelece casos de presunção da lesividade (art.
4º), para os quais basta a prova da
prática do ato naquelas circunstâncias, para considerar-se lesivo e
nulo de pleno direito (STF, RTJ 103/683). Nos demais casos impõe-se a dupla demonstração da ilegalidade e da
lesão..."
Da
juridicidade sobre a tarifa ou taxa do estacionamento em via pública
31
Juridicamente, é deverasmente
polêmica a cobrança de estacionamento em via pública, muito embora, o Art. 24 do CTB prevê
que “compete aos órgãos e entidades
executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição”, “implantar, manter e operar sistema de estacionamento
rotativo pago nas vias” (inciso X).
32
Ainda, não obstante, o Art.
68 do CC autoriza cobrança retributiva do uso de bens de uso comum do
povo, tal regulação não
pode ser abusiva, sob pena de cair no vício da ilegalidade, especialmente, quando inexiste
fato gerador da contribuição, por ser de difícil identificação e definição jurídica
de um serviço ou bem posto à disposição do cidadão, quando, na verdade, está
disposto a todos indistintamente, tão-somente, porque as vias são bens de uso
comum do povo, que são afetados, e, por isso, não têm disposição privada do município,
senão, com a desafetação, pois, o Art. 66 do CC, inciso I
estabelece que são bens de uso comum do povo, os mares, rios, estradas, ruas e
praças.
33
Por outro lado, o Art. 77 do Código
Tributário Nacional (CTN) acompanha o Texto Magno, cujo Art. 145, II,
ditando que a taxa tem como fato gerador o exercício regular do poder de
polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e
divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, o que nada
condiz com o estacionamento em via pública.
34
E, sendo um bem de uso comum do povo, e não
sendo um bem dominical do município, que exige o pagamento para seu uso, através
do preço público ou tarifa vinculada à utilização do bem, então, não pode haver
cobrança, a mercê de configurar o abuso, mormente, porque os veículos já sofrem a tributação para livre uso
e utilização, cujo valor pago, comparado ao valor estabelecido para
estacionamento, é muito inferior, ou seja: as cobranças de estacionamento
tipificam o crime de excesso de exação, face à proporção entre a tarifa para
estacionar e a taxa de IPVA definida para se utilizar o veículo, o que é
absurdo, ainda, por assemelhar-se ao bis
in idem.
35
Destarte, é estarrecedora a falta razoabilidade e proporcionalidade à tarifa
instituída para o cidadão estacionar motocicleta em via pública, a qual
configura, na verdade, o CONFISCO, já que ofende
teratologicamente o Art. 150 do Texto Magno, proibindo o
confisco, como consta, in verbis:
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE
TRIBUTAR
Art. 150. Sem prejuízo de outras
garantias asseguradas ao contribuinte, É VEDADO à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
II - instituir tratamento desigual
entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida
qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles
exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou
direitos;
36
Ora, Excelência, é óbvio que tal cobrança vem causando inúmeras
dificuldades e prejuízos aos motoqueiros, que são expropriados dos seus parcos recursos, e pior, muitas vezes são multados
por falta de pagamento da tarifa, o que não merece nem pode prosperar, já
que isso causar-lhes a pobreza e a indigência.
37
No Curso de Direito Financeiro e
de Direito Tributário. 3a. Ed. Editora Saraiva. São Paulo, 1994, p.
121, o mestre constitucionalista Celso Ribeiro Bastos ensina:
(...) uma tributação pode ser
confiscatória sob duas modalidades fundamentais: uma consiste na tomada em
consideração exclusiva da operação tributária; a outra traduz-se na
significação da cobrança daquela quantia ante a situação patrimonial
do contribuinte.
38
À p. 134/135, Bastos cita lição do Min. Ives Gandra da Silva Martins,
ensinando que “não é fácil definir o que seja confisco”, mas, entende
“que, sempre que a tributação agregada retire a capacidade de o contribuinte
se sustentar e se desenvolver (ganhos para suas necessidades essenciais e
ganhos superiores ao atendimento destas necessidades para o reinvestimento ou
desenvolvimento), estar-se-á perante o confisco”, sobretudo,
se o imposto impede “o pagador de tributos a viver e se desenvolver”,
e, “principalmente aquele tributo que, quando criado, ultrapasse o limite da
capacidade contributiva do cidadão.
39
Em termos ontológicos, a proibição do confisco é princípio
constitucional inovador da interpretação tributária, que no dizer de Luiz
Ricardo Gomes Aranha, in, Direito Tributário, Ed. Del Rey, Belo Horizonte,
2001, p. 118, é, in verbis:
Como
princípio, uma beleza, como regra de execução do sistema, um desastre. É evidente
que tributo algum deve levar à indigência o sujeito passivo, expropriando-lhe
as próprias forças de solver suas obrigações. Seria injusto e ilógico.
O Estado precisa, isto sim, preservar e aumentar as fontes possíveis de receita
tributária, não fazer com que definhem.
40
De acordo com Amilcar Falcão, in, Introdução ao Direito Tributário, 5a
ed., Rio de Janeiro, Forense, 1994, p. 104, in
verbis:
Já se
vê que o fator relevante para a instituição do tributo não é a forma
jurídica por que se exteriorize o fato gerador, mas a realidade
econômica, ou seja, a relação
econômica que se efetua aquela forma externa.
41
Neste foco, instituiu-se a LEI
Nº 8.021/90, dispondo
sobre “a identificação dos contribuintes para fins fiscais”, cujo Art. 6° preceitua
que o lançamento de ofício, sobre rendimentos com base na renda
presumida, deve ser feito “mediante utilização dos sinais exteriores de
riqueza”, segundo seus parágrafos, in
verbis:
§1° Considera-se sinal exterior de riqueza a realização de gastos
incompatíveis com a renda disponível do contribuinte.
42
Conforme conceitos e considerações de justiça, na possibilidade de se
aplicar tributo sobre um fato gerador consistente, os pressupostos devem ser
adequados à capacidade econômica real
de cada contribuinte, que tem direito à propriedade, garantido no inciso
XXII do Art. 5o da Constituição, combinado à função social da propriedade (XXIII),
devem ser tutelados pelo Estado, nos termos do Art. 170, II
e III, determinando que “a ordem econômica, fundada na
valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar
a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social,
observados” estes princípios, que não admitem o Estado expropriar
arbitrariamente bens de cidadãos, para deixá-los na miséria e
indigência absoluta, consubstanciando um crime contra a humanidade e
o Estado de Direito.
43
Assim, os tribunais pátrios entendem que, in verbis:
A prevalência
do valor real da operação sobre o valor estimado, decorre da
incidência dos princípios da estrita legalidade da tributação, da capacidade
contributiva e da proibição do confisco. Por força do princípio da
legalidade a base de cálculo deve estar expressamente prevista em lei. Fere
o princípio da capacidade contributiva e, por conseqüência, caracteriza
tributação confiscatória, aquela que, desprezando a base de
cálculo real e legítima, pela qual a operação foi efetivamente praticada,
adota outra, que não corresponde a
esta realidade. (TJRS, EI nº 70006981955, Rel. Des. Arno Werlang, j.
05/12/03)
44
Diante do exposto, toda tarifa ou taxa deve
ser condizente ao custo-benefício retribuído pelo Estado, não podendo ser injusto
e injurídico, sob pena do competente controle externo do Poder Judiciário, proibindo
o ato, no caso, da cobrança absurda, face à falta de caráter contributivo ou retributivo
à manutenção do bem comum, o que inexiste no caso em apreço, pois, deve
limitar-se ao mínimo espaço utilizado, pelo irrisório tempo necessário ao
estacionamento, cuja cobrança deve limitar-se a ZERO, face à impossibilidade de
elaboração dos cálculos inerentes à exatidão da tarifa.
45
Com efeito, o Prof. Hely Lopes Meirelles, in, Direito Administrativo Brasileiro, 23ª.
Ed., São Paulo, Malheiros, 1998, p. 483, sobre a utilização dos bens
públicos, ensina:
Uso comum do povo é todo aquele que se
reconhece à coletividade em geral sobre os bens públicos, sem
discriminação de usuários ou ordem especial para fluição. É o uso que o povo
fez das ruas e logradouros públicos, dos rios navegáveis, do mar e das praias
naturais.
Esse uso comum não exige qualquer qualificação
ou cometimento especial, nem admite freqüência limitada ou remunerada, pois
isto importaria atentado ao direito subjetivo público do indivíduo
de fruir os bens de uso comum do povo sem qualquer limitação individual.
46
Por fim, nenhuma tarifa ou taxa pode ter
caráter lucrativo, mas, somente com o caráter retributivo, com o fito de manter
o sistema público de administração, cujos fins dirigem-se ao interesse publico,
com legalidade e moralidade
administrativa, evitando-se os atos de improbidade condenados e punidos nas leis,
com o ideal e espírito de salvaguardar os justos interesses do povo, e nunca em detrimento do bem público,
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Provada e bem
fundamentada a precípua e espontânea razão do pedido, resta ao Poder Judiciário
aplicar uma exemplar sanctio iuris de
nulidade, declarando nulo o valor e aumento
abusivo da tarifa de estacionamento de motocicletas em via
pública, a qual vem causando prejuízos
incomensuráveis ao povo de Juiz de Fora, que tem direito controle
externo dos atos governamentais, com a finalidade de adequá-los às regras
elementares do Direito Administrativo.
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É lícito, pois,
ao Autor, sub specie, usar de todos os meios em direito
admitidos, para suplicar a aplicação do Art. 374 do CPC, para ostentar
requisitos essenciais à comprovação de todo o alegado, junto à análise das
considerações apresentadas, para que V. Exa. produza magistral lição de exegese
das normas e princípios que regem os atos administrativos, contra a Ré, absoluta e estranhamente
discricionária.
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É bom alvitre
frisar, que a concessão deste Writ, restaurará os princípios dissecadamente
invocados pelo Autor, tidos como, os
mais corolários da Justiça, face aos argumentos sobre os muitos danos irreversíveis
ao povo, data vênia, motivando o Autor suplicar a concessão da LIMINAR, hic
et nunc pleiteada, em razão do periculum in mora denunciado, sob pena de ineficácia jurídica da
medida;
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Destarte, o caso
em exame, oferece, de forma segura e induvidosa, que o Autor Popular cumpriu todas as regras processuais exigidas,
consubstanciando o seu direito líquido e certo amparado na Carta Magna, que
garante a proteção por Mandamus
Specialis, suspendendo-se in
limine, is atos atentatórios ao Estado Democrático de Direito,
relevantes ao fundamento do petitium,
em vista dos resultantes prejuízos não suscetíveis ou de difícil reparação, que
pela decisão ex tunc, ao final, corrigirá todos os efeitos maléficos
produzidos pela tarifa imposta pelo Decreto ilícito.
DO PEDIDO
Pelos substratos fáticos, jurídicos,
probatórios e bem fundados argumentos de fato e de direito sobre o fumus boni iuris, o abuso de direito de
defesa, a manifestação protelatória da Ré,
os fundados danos irreparáveis, o receio de outros maiores e de difíceis
reparações, tudo bem demonstrado nos autos, é a presente para pleitear a tutela
de urgência pretendida, com a força do Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e demais atinentes à espécie,
e, tudo sob o abrigo do Art. 37, §6º, do Art.
170 V e VIII, do Art. 173, §1º, I, III, e V, todos da Constituição da República Federativa do Brasil,
que através dos procedimentos do CPC, combinado ao Art. 5º, § 4º,
da Lei nº 6.513, de 1977, REQUER o Autor:
I. a ASSISTÊNCIA JUDICIAL GRATUITA, por ser o Autor, por ser pessoa pobre, sem condições de pagar custas
processuais e honorários advocatícios, como ditam os incisos LXXIV,
LXXV, LXXVII e LXXIII, do Art. 5º da CF, consubstanciando a garantia gratuita do direito
a exercício de cidadania, contra
lesões a direitos, provocadas por ilegalidade e abuso de poder;
II. a CONCESSÃO DA
MEDIDA LIMINAR ab initio, pois
a situação assim o exige, pugnando-se sem a realização de audiência de
justificação prévia, considerando-se os fatos públicos e notórios, cuja
presunção legal da veracidade induz à expedição de mandado, afastando o Decreto de ESTACIONAMENTO
DE MOTOCICLETAS em VIA PÚIBLICA na cidade de Juiz
de Fora, viabilizando a economia popular.
III. a citação dos
Réus, para querendo contestar o
pedido, sob pena de revelia;
IV. a aplicação
imediata das normas definidoras dos direitos e garantias coletivas e
individuais fundamentais consagradas pelo Art. 5º, §1º da Carta Magna;
V.
a intimação
do MINISTÉRIO PÚBLICO, para atuar como fiscal da lei, produzindo e
impulsionando a produção de provas;
VI. a PROCEDÊNCIA da ação para manter em definitivo a liminar, caso
deferida, e, no deslinde da quaestio, DECLARE
NULO O DECRETO-LEI;
VII. a responsabilização
dos Réus, pelo malfadado ato, eivado
de ilegalidade e abuso e imoralidade administrativa, nos termos do Art.
6º da Lei 4.717/65, condenando-o todos nos precisos termos das leis, ao
pagamento das custas judiciais e dos honorários
advocatícios à razão de 20% sobre o valor da Causa, a ser arbitrado,
segundo os cálculos do total arrecadado no pagamento das tarifas, somando-se
ao total composto pelo valor das multas aplicadas aos cidadãos, em
decorrência da absurda cobrança, dando-se, assim, uma lição coercitiva contra
a má administração, e, tudo isso, com olhos postos no Art.
95 e no Art. 76 do CDC.
Mediante a
insofismável ameaça de novos prejuízos aos cidadãos juizforanos, e, a
existência de robustas provas documentais, que V. Exª. se digne com a situação,
e, achar por bem realizar audiência de justificação, protesta pelo imediato
aprazamento de todos os meios em direito, para que se ratifique todo o alegado
através de todos os meios em direito, com oitava de testemunhas arroladas a posteriori, e que a mesma seja
realizada com os privilégios proporcionados por todas as provas admitidas, alertando
que os Réus continuarão prejudicando
o povo, com suas práticas abusivas e lesivas ao interesso público.
Dá a causa o
valor de R$1.000,00 (mil reais).
Em sendo pela
procedência da ação nos termos que vindicada foi, V. Exa. pode se sentir segura
e convicta de lograr cumprir a DIGNIDADE DA JUSTIÇA!
Termos em que espera receber mercê.
Juiz de
Fora, 15 de Setembro de 2017.
MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN
OAB/MG Nº 177.991
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