Exmos DESEMBARGADORES DO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL MG
Processo RECAN Nº 0602388-25.2018.6.13.0000
MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, brasileiro, nascido em
29/09/60, com Título Eleitoral nº 0637 0126 0205, da 150ª seção, 152ª Zona, candidato
a Deputado Federal no estado de MG, pelo PODE - Podemos, “in fine” assinado, como advogado
devidamente registrado na OAB/MG com o Nº 177.991, residente à rua Mons.
Gustavo Freire, 338, bairro São Mateus, cidade de Juiz de Fora, MG, CEP:
36016-470, doravante denominado “Impugnante” vem, data máxima venia, à presença dos
Ministros do TSE, apresentar uma
IMPUGNAÇÃO ao PEDIDO de
REGISTRO de CANDIDATURA à ELEIÇÃO para Impugnada
de DILMA VANA ROUSSEF, pela
coligação “Do Lado do Povo” Nº 133, brasileira, divorciada, filiada
ao PT- Partido dos Trabalhadores, doravante denominada "Impugnada", tendo em vista os
seguintes fatos e fundamentos de DIREITO:
1
O Impugnante propõe a
competente Impugnação, fulcrada na
não observância dos mais comezinhos princípios de Direito Constitucional,
Administrativo e Eleitoral por parte da Impugnada durante sua gestão no mais
alto cargo do Governo Brasileiro, restando diversos crimes e improbidades
administrativas na Presidência da República.
DOS
FATOS
2
O Impugnante, na
qualidade de Candidato a Deputado Federal, vem defender os direitos do povo brasileiro,
que merece ser governado por um presidente respeitoso a todos princípios
básicos da administração pública, e à probidade no cargo, qualidades inexistente
na Impugnada, não obstante, possui contundente retórica administrativa, e
capacidade de ludibriar os mais humildes e menos informados, que não conhecem as inúmeras irregularidades
praticadas na Presidência da República, desde o início de seu primeiro governo,
as quais tipificam improbidades administrativas e crimes de responsabilidade
durante ambos os seus mandatos.
3
A Impugnada tomou posse em
sessão do Congresso Nacional, para o cargo de Presidente do Brasil, em Janeiro
de 2010, com o compromisso de defender e cumprir a Constituição da República (Art.
78), observando as leis, promovendo o bem geral, unindo, integrando e
resguardando a soberania popular, e nunca do poder.
4
Contudo, não foi assim que
ela procedeu,
pois, desde o início de seu
mandato, a Impugnada agiu sem o cuidado
de um governante cuidadoso com os governados. De forma adrede e precipitada
encetou ações inconstitucionais, públicas e notórias, contra o povo brasileiro,
que serão aqui questionadas e mais que suficientes à instrução da presente quaestio, cujo fim é evitar que ele seja
novamente candidata.
5
Ab initio, a Impugnada continuou a desastrosa má administração federal,
criando Ministério de forma dissimulada, mantendo milhares de cargos políticos de
confiança na esfera federal, todas irrelevantes perante a Magna Carta.
6
A Impugnada nomeou Ministros para exercerem atribuições da
Presidência da República, os quais produziram contundentes condutas de imoralidade
e improbidade administrativa, resultando na corrupção generalizada em todos os níveis de poder.
7
No
dia 17 de Março de 2016, em Rede Nacional de Televisão, a Impugnada produziu fato histórico de Demagogia, já que,
falaciosamente, empossou Lula no cargo
de Ministro da Casa Civil do atual governo, sob o pretexto de buscar
recuperar o respeito e a consideração do povo brasileiro, perante sua
trágica gestão, num estado de impossível recuperação, face à degeneração da Democracia produzida pelos Governos do PT, cujo
estado degenerativo alertado a mais de 2.300 anos, por Aristóteles, pois, isto
ocorre quando há continuidade de poder estatal nas mãos de uma só pessoa,
elevando sua vaidade, para se achar superior aos outros.
8
Tal
fato é comprovado pelo pronunciamento do
ex-presidente Lula, em rede nacional de televisão, no último dia 04 de
Março, expondo a síndrome do poder
perpétuo, após 8(oito) anos, por conta da reeleição, quando a humanidade a mais de dois milênios tomou
ciência, que não se pode perpetuar o
poder de nenhum homem, senão, ele se torna autoritário, totalitário e tirano,
pensando ser imune à repreensão da opinião pública, e, ignorando
totalmente suas funções públicas de buscar promover inexoravelmente os direitos
humanos do povo.
9
É
de bom alvitre frisar que, o próprio Lula não fez questão de esconder sua
arrogância, sua falta de decoro e educação, inclusive dizendo que tentaram “matar
a jararaca”, mas, como bateram no rabo, ela está mais viva do que nunca, com toda certeza para atacar e inocular o
seu veneno contra as instituições, espalhando e disseminando a desordem no seio
do povo, instigando a violência entre os cidadãos, e pior, juntamente à
Dilma, repetir contumazmente que o atual governo não consegue governar em
consequência de “ataques da oposição”, quando tudo vem ocorrendo por
consequência da má administração do PT, cuja oposição vem se manifestando com
as regras de direito e Justiça, bem como, a operação “Lava a Jato”, o que não
justifica a total falta de ética da Impugnada e do Lula.
10
A
rigor, é pública e notória a prova
de que os atos jurídicos da Impugnada
nasceram nulos de pleno jure, como demonstra o Diário Oficial da União (DOU) anexo (Doc. 1), do dia 16
último, quando a Impugnada exonerou e nomeou,
nesta
mesma data, o Ministro
Jaques Wagner da Casa Civil, para assumir um cargo inexistente de Ministro
Chefe de Gabinete Pessoal da Presidência.
11
Ora,
o Art.
88 da CF exige uma Lei regulamentando devidamente a criação,
a estrutura e as atribuições constitucionais de um Novo Ministério, porém, como se
verifica na MEDIDA PROVISÓRIA Nº 717/2016, também publicada no referido
DOU, consta apenas a criação
do cargo de Ministro, ou seja, foi constituído de forma totalmente irregular,
configurando um Decreto ABSOLUTAMENTE
NULO, especialmente porque todos os atos da administração pública devem ser
regulados conforme a validade dos atos jurídicos em geral, além de atenderem os
princípios inarredáveis dos atos administrativos.
12
Se
não bastava tudo isso, a Impugnada emitiu um Termo de Posse apócrifo, o
qual não tinha qualquer validade para impugnar atos do Exmo. Juiz Sérgio
Moro, acusando-o de crime contra a Presidência, ao grampear ligações telefônicas do Lula, quando foi ela quem praticou ato atentatório ao livre funcionamento do Poder Judiciário, para a investigação
de atos ilícitos e criminosos do Lula, ou seja, ela inverteu o sentido, o
valor e o significado das atribuições dos Poderes, querendo anular o Poder
constituído para salvaguardar e garantir juridicamente os interesses do povo,
com estrita aplicação e cumprimento da Constituição, não podendo a Impugnada Dilma praticar crime de Denunciação
Caluniosa (Art. 339 do CP), acusando
o Douto Juiz de ter cometido crime contra a Presidência da República.
13
E,
agindo precipitadamente, sem as cautelas
legais, ao nomear o Ministro
Jaques Wagner para um Ministério que
não existe, a Impugnada Dilma inquinou o referido Decreto à NULIDADE ABSOLUTA,
o qual não pode existir, devendo-se, portanto, declarar a Nulidade de todos os atos aqui denunciados, anulando,
por via de consequência, a nomeação dos referidos “Ministros”, porque,
na verdade, não há legítimas condições
definidas em lei, especialmente, para novo Ministério, cuja irregularidade
é insanável, por não existirem as devidas atribuições para o cargo.
14
Diante
destas condutas completamente isentas da ética
da responsabilidade com o cargo de Presidente, outro caminho não para o
povo brasileiro, senão, afastar Dilma Rousseff do cargo de Presidente do
Brasil, por cometer crimes e improbidades administrativas, sobretudo, com clara, evidente e dissimulada intenção de livrar Lula do trato
comum nas investigações, além de agravante irregularidade de aumentar
o número de Ministérios, aumentando a despesa pública,
com ofensa aos Regimentos, às Leis, especialmente à Responsabilidade Fiscal e à
Constituição.
15
Curialmente,
como Art.
112 do Código Civil (CC) dita que “nas
declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que
ao sentido literal da linguagem”, então, as nomeações de Jaques Wagner e de
Lula não atendem o fim legal, já que
pela Teoria dos Motivos Determinantes, os motivos indicados vinculam os atos,
para surtirem os efeitos jurídicos desejados, correspondendo-se totalmente com
a realidade, incluindo os atos discricionários da Impugnada, que ao transgredir
a existência e a legitimidade dos motivos gera
a invalidade dos atos, por desconformidade
e com
desvio de finalidade, como
ensina Helly Meirelles:
Por aí se conclui que, nos atos vinculados, a
motivação é obrigatória; nos discricionários é facultativa, mas, se for feita,
atua como elemento vinculante da Administração aos motivos declarados, como
determinantes do ato. Se tais motivos são falsos ou inexistentes, nulo é o ato
praticado.
16
Com
efeito, para se instituir órgãos da gestão pública exige-se a existência
de uma Lei prévia, não se admitindo afastar um agente de
um cargo, e, na mesma data, nomeá-lo para outro cargo inexistente, para o qual deve existir uma lei instituindo-o e
autorizando-o, com as medidas administrativas minimamente
necessárias e legais, as quais não podem ser promovidas
por um só ato arbitrário e abusivo do
Poder titular, quando este só é legítimo cumprindo a lei.
17
Não
é difícil compreender que não se pode exonerar e nomear um agente
público na mesma data, uma
vez que não condiz com a segurança
jurídica necessária ao Estado, que fica vulnerável à ocorrência de erros
e danos ao erário público, em vista da possibilidade de confusão de
datas nos registros de dados de admissão, no quadro de servidores, sobretudo,
na relação de pagamentos, quando poderá gerar duplicidade de remuneração, o que
é inadmissível.
18
Além
de serem absolutos os atos de Improbidade Administrativa da
Impugnada, tais atos são absurdamente ofensivos à Moralidade na Gestão
Pública, legitimando o Impugnante
a impetrar o presente remédio constitucional heróico,
sobretudo, porque no lugar de economizar na máquina administrativa, a
Impugnada ostenta-se exclusivamente no seu abuso de poder, para aumentar a despesa pública com pessoal,
sem mínima razoabilidade e benefício para o povo.
19
E
mais: a Impugnada despreza a já absurda e debilitada falta de recursos,
e a extraordinária carga tributária
imposta ao povo brasileiro, tão-somente, para proteger e privilegiar uma só pessoa, o “cidadão” Lula, cuja prática
governamental da governante foi extinta na Revolução Francesa, que resultou
na Declaração de Direitos Humanos, exterminando
todo tipo de privilégio nos poderes do Estado, e, transferindo ao povo o
poder de participar ativa e efetivamente da gestão pública, cuja
soberania popular é incontestável, especialmente em vista do atual momento
político, econômico, social e jurídico da República Federativa do Brasil.
20
Ademais,
como o Lula vem sendo investigado, ele vem praticando condutas impróprias à assunção de qualquer cargo público no
momento, principalmente, após o seu referido pronunciamento feito no dia 04
último, não se podendo negar o seu comportamento indigno perante o povo
brasileiro, que pode impedir sua posse.
21
Neste
contexto, é de bom alvitre frisar que todos os atos da administração pública
devem atender estritamente as previsões legais e constitucionais, não se
admitindo aviltá-los dissimuladamente, muito menos, com atos ilícitos da
Impugnada Dilma, que, por pronunciamento em rede nacional de imprensa, atacou
o Poder Judiciário, e induziu os Legisladores do PT a dizerem
que seu governo está sofrendo um “GOLPE”,
quando é induvidoso que ela vem atentando
contra o texto constitucional, com
profundo ataque à liberdade e soberania do povo brasileiro, que age
moderadamente, nos limites legais e juridicamente razoáveis, não obstante, sabe
que a Impugnada praticou a violência
armada contra o Governo Militar.
22
E,
assim como o povo, o Impugnante
utiliza meios democráticos, para denunciá-la por atos de responsabilidade,
tipificando crimes e improbidades administrativas, que merecem uma medida
austera do Poder Judiciário, como o verdadeiro soberano da nação, e, do Poder
Legislativo, para a instauração do
devido processo legal por crime de responsabilidade na Presidência, com
atos cominados contra lei, os quais merecem as penas legais administrativas, civis, penais e eleitorais, inclusive com a perda do cargo
(Impeachment), e cassação de seus direitos
políticos.
23
Esta
é a máxima do Regime Democrático de Governo, que assegura o povo contra a má gestão do erário público, cujos
fundamentos estão positivados na Constituição, com o fito de garantirem a ordem e a defesa dos direitos
do povo brasileiro, que vem sendo ludibriado desde 2003, quando o
então Presidente Lula cominou inúmeras irregularidades, a exemplo das MEDIDAS
PROVISÓRIAS Nº 130 e 282, as quais foram arguidas por
Ministros do Tribunal de Contas da União (TCU), que solicitou à
Procuradoria-Geral da República, o oferecimento de denúncia de improbidade
administrativa, por crime de responsabilidade do ex presidente.
24
E,
acreditando nos sonhos e desejos
desesperados do povo por um fim na corrupção generalizada, e trilhar o
caminho da construção de numa sociedade verdadeiramente livre, justa e
solidária, o Impugnante clama a
atuação enérgica do Poder Legislativo, visando efetivar os programas
estabelecidos no Texto Pretoriano, para exigir uma gestão eficiente e proba da res pública, com princípios mínimos de
conforto à vida em sociedade, pela qual os cidadãos clamam proteção ao Judiciário, visando garantir os princípios da moralidade e da probidade administrativa, por serem as
máximas legislativas constituintes de elaboração das normas rígidas e voltadas à
segurança jurídica do erário e das atividades públicas capazes de
efetivarem e darem eficácia às normas programáticas do Estado Democrático, cujo
preâmbulo constitucional só pode ser atendido quando há a imputação adequada e justa às responsabilidades civis e objetivas
dos governantes.
25
Daí,
após perfunctória análise das considerações apresentadas, que são de total
conhecimento público, e estão muito bem comprovadas pela atuação eficiente da
Imprensa nacional, não se faz necessário maior esforço para comprovar e
compreender a urgente necessidade da tomada de medidas protetivas, impondo
os limites à Presidente da
República, como mandam as leis e a Carta Política Maior.
26
Excelsos Ministros!
Enquanto muitos brasileiros estão sendo impedidos
de exercerem seus direitos políticos passivos, por conta de prestação
de contas, bem como, por outros motivos extremamente burocráticos, a
Impugnada não foi punido por confessar que seu partido utilizou o CAIXA DOIS na sua eleição, achando ele que é uma prática comum na política
nacional.
27
A Impugnada expandiu escrachadamente os gastos do dinheiro público que o
povo sua para ganhar, eis que cerca de 95% das despesas com cartões
corporativos eram consideradas “secretas”, cujas despesas, até hoje, o TCU não
deu conta de esclarecer e informar ao povo, o descalabro de consumo do dinheiro
público, cuja falta de transparência impediu a fiscalização, já que não pôde
conferir se houve práticas de superfaturamento, justificativas de despesas, enfim,
probidade no mais alto cargo, induzindo sua sucessora Impugnada abusar ainda mais de tais artimanhas.
DO DIREITO E DA DOUTRINA
28
Destarte, é conveniente e oportuno, cortar do meio societário,
este costume, examinando as condições oferecidas pelo governo da Impugnada, à nação brasileira, haja vista que, a
evolução social, só se viabilizará, na proporção direta do crescimento das
virtudes humanas, encarnadas nos poderes da república, como único meio de
alcançar o progresso econômico, social e político, cujo objetivo é promover
condições favoráveis ao pleno emprego, que por sua vez é inversamente
proporcional à corrupção, produtora do aumento incansável e excessivo da
arrecadação tributária.
29
É acreditando nas normas constitucionais programáticas de
transformar o Estado Democrático Brasileiro, numa sociedade verdadeiramente
livre, justa e solidária, que o Impugnante
busca evitar que a Impugnada, novamente, venha plantar a má semente da corrupção, que se alastrou por todo o país,
que precisa ser salvaguardado pela Ciência do Direito e da Justiça, em busca de
uma gestão proba, moral e eficiente da coisa pública, voltada ao respeito e à
consideração com os princípios fundamentais do Estado Democrático de Direitos, eis
que, após a eleição da Impugnada em 2002,
dando ênfase ao consumismo exacerbado, produziu consequências desastrosas à
toda sociedade brasileira, especialmente, por falta de uma educação adequada
para a cidadania, para se perder na ilusão, na demagogia, na corrupção, no
abuso de poder, na ilegalidade, enfim, em vícios danosos contra a dignidade das
pessoas humanas.
30
O
regime
democrático tem por objetivo atender as necessidades ilimitadas dos cidadãos,
protegendo seus interesses familiares, sociais, políticos, econômicos, enfim, dignos à melhor qualidade de vida, que
exige a transparência, a honestidade, a verdade e a harmonia na relação
submissa do Estado perante a sociedade, de modo que esta sobreviva
verdadeiramente em liberdade, igualdade, segurança, propriedade e nas mais
elevadas virtudes, que nunca produzam a indigência dos governados, para a
derradeira evolução da nação, com a mínima humanidade no mundo.
31
Desde o mandato da Impugnada, a realidade social mostra a
degeneração generalizada do Estado Brasileiro, influindo diretamente nas
instituições governamentais, quando a desenvolvimento de um povo depende de
governantes honestos, capazes de promoverem o crescimento econômico sustentável,
cuidando da natureza, ao produzir meios e condições dignas de trabalho,
educação, saúde, lazer e as mais diversas atividades necessárias às vontades
ilimitadas de um povo, de modo a viver com princípios mínimos de conforto e
felicidade na vida em sociedade.
32
Neste particular, a dignidade da pessoa humana não se compraz à
imposição demagógica de um projeto poder, que foi exterminado com a
participação popular do Século XVIII, quando, além de impedir a continuidade de
mandos e desmandos da elite política absolutista, acabou com os privilégios do
poder, que produz colapso das contas públicas, em detrimento do povo.
33
Os
brasileiros merecem viver com a prática das virtudes humanas, como única forma
de produzir significativo progresso das relações do poder, com os direitos
humanos declarados a mais de 250 anos, cujas qualidades a Impugnada não pode
oferecer, já que, após várias insistências em alcançar a Presidência da
República, seu empenho na função, não confirmou suas idéias, e as idéias
daqueles que o apoiaram.
34
Estamos completando 30 (trinta) anos do advento da Constituição
Nacional de 1988, quando a esperança do povo renasceu ardente, para escolher
governantes virtuosos, e cônscios das vontades principiológicas de seu
preâmbulo, cuja redação elaborada não existe para se limitar ao mundo das
idéias, como algo absolutamente inatingível e utópico. Não. A Constituição é a
força de uma semente viva, instituída formalmente para produzir frutos, capazes
de darem autonomia da vontade cidadã e a livre iniciativa de fazê-la realidade,
fazendo "CARNE" o "ESPÍRITO DAS LEIS", de modo que as
idéias produzam novas e boas sementes, com o fim de transformar a nação
brasileira num povo evoluído, como ditam as normas programáticas de nossa Carta
Política, que busca expressamente, as virtudes humanas advindas do Estado.
35
Apesar da famigerada democracia eleitoral, surgem com a Impugnada,
forças vans e aliciadoras do povo, na verdade, buscando alienar o sufrágio
universal, que resulta na insólita tragédia democrática, já que não há nada de
democracia, pois, com se vê, do abuso e da versatilidade criminal da Impugnada
no governo, o povo foi induzido às práticas do governante, reproduzindo os
mesmos exemplos públicos e notórios de pura demagogia, que nada beneficia a
própria nação brasileira.
36
Assim, por conta das práticas truculentas do aparelho opressor
estatal, de impor ao povo, suas ações criminosas, surge de maneira crescente, a
violência urbana, dos excluídos e marginalizados pela ação governamental, que trata
desigualmente a desigualdade social, conforme a desigualdade formal das classes
sociais.
37
Vale dizer que, se um agente público no poder comete crimes contra população do Estado, então, deveria sofrer
maiores rigores da lei, com penas mais severas que menores infratores de bens
individuais, que espelhados nos criminosos institucionais, agem como um
aglomerado de bárbaros.
38
Estas práticas alheias ao interesse público ferem princípios que
custaram séculos de evolução nas relações do homem em sociedade. Quando estes
princípios são aviltados na administração pública, emergem-se as situações de
impunidade de usurpadores dos direitos individuais e coletivos consagrados,
defraudando a nobre atribuição dos serviços públicos, com reincidência de
crimes, e por conseqüência, perpetuando a imoralidade e a improbidade
administrativa no âmbito das relações sociais, econômicas e políticas.
Das disposições constitucionais
39
Ínclitos Ministros! De acordo
com a Carta Magna, o Estado Democrático Brasileiro, destina-se assegurar o
exercício dos direitos sociais e individuais, com liberdade, segurança,
bem-estar, progresso, igualdade, justiça, em fim, com valores supremos, capazes
de transformar uma sociedade, para ser fraterna, pluralista, sem preconceitos,
fundada na harmonia social e comprometida com a ordem interna, de forma
pacífica de solução das controvérsias, utilizando as normas a serem devida e obrigatoriamente
observadas, não se admitindo exceções perante aos bens da vida, muito embora,
os poderes governamentais fazem distinções em vez de atenuá-las.
40
Conforme o caput do Art. 1º, dos princípios fundamentais,
a forma do Estado está instituída como a União indissolúvel dos
Estados, Municípios e do Distrito Federal, cujo objetivo maior, vem explícito
no Parágrafo Único, ordenando que "Todo
o poder emana do povo, que o exerce por meio de Representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta
Constituição".
41
Não obstante, esse poder seja delegado aos representantes do povo,
ele não tem um fim em si mesmo, mas, é um meio de beneficiar o próprio povo,
tanto que, o Art. 3º, prevê normas programáticas, a serem realizadas, com o
objetivo de construir uma sociedade livre, justa e solidária, garantindo o
desenvolvimento nacional, erradicando a pobreza, a marginalização, e,
sobretudo, reduzindo as desigualdades sociais e regionais, com a promoção e benefício de todos, sem
preconceitos de qualquer natureza.
42
E, com objetivo de evitar a incontinência à Magna Carta, por parte
dos governantes, o Art. 14 - §9º, dita direitos políticos voltados à
soberania popular, junto à Lei Complementar 64/90, para denunciar casos de
inelegibilidade e prazos de sua cessação, ditados no Art. 15, tudo para
proteger a probidade administrativa, a moralidade no mandato e normalidade e
legitimidade das eleições, contra a influência do poder econômico, ou, o abuso
de autoridade no exercício de função, cargo ou emprego na administração direta
ou indireta.
43
O governo da Impugnada ofendeu
princípios da Administração Pública que estão estabelecidos no Art. 37, como legalidade, moralidade,
impessoalidade, publicidade e eficiência. A rigor, fundamentados nos mais elementares
princípios de dignidade da justiça, os legisladores constituintes o instituíram,
como pilares mestres, adequados e imprescindíveis a edificarem a probidade e a
moralidade na administração pública.
44
Com efeito, nenhum texto constitucional anterior ao de 1988
utilizou a expressão "ato de
improbidade administrativa", fazendo-o constar junto aos preceitos
básicos do Art. 37, os quais devem ser observados, e dos quais não se pode
prescindir, vez que visam guarnecer o erário contra o abuso, a usurpação, a
ilegalidade e o arbítrio institucional do poder na administração pública, quando
deve estar comprometido com as liberdades democráticas vigentes no Estado Democrático
Brasileiro.
45
Especificamente, os §§s 4º, 5º
e 6º do referido Art. 37 da Carta Pretoriana são
normas que se constituem no que há de mais avançado no Estado Democrático de
Direito, pois, buscam combater e impedir a atuação ímproba do administrador
público, que procura satisfazer seus próprios interesses pessoais e escusos.
46
Neste sentido, os
parlamentares do Congresso Nacional, também, estão obrigatoriamente adstritos à
legislação concernente aos servidores públicos, conforme inciso X,
do Art.
37, observando a revisão geral anual, para a remuneração, sempre na
mesma data e sem distinção de índices, contudo, a Impugnada sancionou aumentos
desproporcionais.
47
Contrário ao §1º,
a Impugnada não podia utilizar a publicidade de atos, obras, serviços, programas
e campanhas dos órgãos públicos, de modo diverso do caráter educativo,
informativo ou de orientação social, importando em improbidade no cargo,
prevista no §4º, cabendo, por isto, a suspensão de seus direitos políticos.
48
Com relação despesas
previstas na administração, perante as leis, não são admitidos os aumentos
abusivos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, conforme dita o
inciso I do Art. 63 da CF.
49
Inexoravelmente, a responsabilidade da Impugnada, está prevista nos termos do Art. 76, o
qual preceitua que o Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliada por Ministros de
Estado, nomeados e exonerados privativamente por ele, como assim manda o Art.
84, ambos da Carta Política.
50
Não há como negar a responsabilidade da Impugnada sobre os atos
dos Ministros, aqui lembrados, além de outros, bem como, dos secretários e
assessores, sobretudo, porque o aparato estatal é análogo à uma grande empresa,
onde o representante majoritário, é quem assume todas as responsabilidades
civis.
51
E, como não poderia deixar
de ser, Impugnado atentou contra a
Constituição nos termos do Art. 85, que define como crimes de
responsabilidade, os atos de: impossibilitar o livre exercício do Poder
Legislativo, com a emissão de infinitas Medidas Provisórias, ferindo o inciso II;
a improbidade administrativa de seus Ministros (inciso V), não se cogitando
qualquer hipótese de exclusão de ilicitude, nem mesmo, com alegação de serem
atos definidos no §4º, os quais não são estranhos ao exercício de suas funções. Ainda, o Art. 87, inciso IV define que os
Ministros de Estado praticam atos pertinentes às atribuições outorgadas ou
delegadas pelo Presidente da República.
52
Destarte, nada mais justo
que, a Impugnada ser solidariamente responsável pelas infrações
cometidas, e, definidas como crimes, sejam políticas ou funcionais, que
atentaram contra: o legislativo, o exercício dos direitos políticos,
individuais e sociais; a segurança do país; a probidade na administração; a lei
orçamentária, e, cumprimento das leis.
53
Ora,
sendo a nomeação do Lula para o
Ministério uma questão de interesse público, então, o povo tem
direito às informações sobre as
investigações da “Lava Jato”. É um absurdo a Impugnada e o Lula acusar
o Exmo. Juiz Sérgio Moro de cometer erros
judiciários de procedimento, quando tem o dever de dar publicidade aos
atos institucionais que lhe são atribuídos, acima de tudo, de ligações
telefônicas públicas, porque o inciso XXXIII do Art. 5º dita, verbis:
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos
públicos informações de seu INTERESSE particular, ou de interesse COLETIVO
ou GERAL, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de
responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à
segurança da sociedade e do Estado;
54
Ora,
diante das manifestações pacíficas
do povo brasileiro, não se pode dizer que há qualquer perigo
à Segurança da Sociedade e do Estado, fato que obriga os Poderes da República darem todas as informações ao povo
brasileiro, de acordo com os máximos princípios da administração pública,
dentre eles a PUBLICIDADE.
55
Também,
do Art.
5º, sabendo-se que o inciso XXXV impõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”,
muito menos, pode a Impugnada impedir a função do Poder Judicial,
que apenas aplicou o XXXVI, prevendo que “a lei
não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”,
não podendo a Impugnada prejudicá-los, com ofensa tirana ao inciso XXXVII, determinando que “não haverá juízo ou tribunal de exceção” como vem fazendo a Impugnada, abusando do poder, tentando garantir
imunidade absoluta ao Lula, e, assim, atentando contra direitos do povo brasileiro.
56
No
particular, como a Impugnada sempre atacou o Governo Militar, inclusive com
armas de fogo, e, como há fortes indícios que ela vem pactuando na
corrupção instalada desde o primeiro governo do Lula, então, podemos asseverar
que, nestes moldes, ambos acabaram cometendo crimes contra o Estado
Democrático, em face da hermenêutica jurídica sobre os precisos termos
ditados no inciso XLIV, Art. 5º:
XLIV - constitui
crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados,
civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado
Democrático.
57
Ora,
não se pode negar que há uma organização criminosa instalada no país,
nos últimos 13 anos de governo, configurando “ações de grupos civis” (PT, PMDB, etc) contrários à ordem constitucional e ao Estado
Democrático,
quando a história das civilizações alcançou o acalento neste Estado, com a
Ciência do Direito, tanto que nossa Constituição Cidadã homenageia a Ação Popular,
ratificando a Lei 4.717, de 1965, promulgada na Ditadura Militar, que, distinta
de atos
desatinados e violentos cominados pela Dilma Rousseff, instituiu um processo legal para dar poder
total ao cidadão cônscio de seus direitos e deveres de cidadania, de
lutar
civilizadamente com as armas da
Ciência do Direito e da Justiça,
abdicando da violência das Revoluções, para ter o status de estrita igualdade à Presidente da República, como máxima democrática do Ordenamento
Jurídico Nacional, verbis:
LXXIII - qualquer
cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise
a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado
participe, À MORALIDADE ADMINISTRATIVA, ao meio ambiente e ao patrimônio
histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas
judiciais e do ônus da sucumbência;
58
Destarte,
o Impugnante, no exercício dos
direitos constitucionais e pelo seu dever de cidadania, vem impetrar a presente
ação buscando salvaguardar a moralidade
e a probidade administrativa, ofendidas pelas condutas absolutas
e ilimitadas da Impugnada, cuja prática não pode se tornar um costume,
influenciando outros órgãos da Administração Pública à prática de tais atos
viciados contra a moral do povo, como vem ocorrendo por todo o Brasil.
59
Não
é a toa que a Carta Política institui as atribuições e formas de governar o
país, cuja fiscalização contábil, financeira e orçamentária deve atender o Art.
74, cujo §1º também dá poder ao cidadão de fiscalizar o governo, como se
vê, in verbis:
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário
manterão, de forma integrada, sistema
de controle interno com a finalidade de: (...)
§1º - Os responsáveis
pelo controle interno, ao tomarem
conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da
União, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º - Qualquer cidadão, partido
político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei,
denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.
60
Logo,
o Impugnante pode denunciar à Câmara,
os atos aqui postulados, porque a Impugnada devia cumprir a Constituição, como
manda o seu CAPÍTULO II, e como ela se
comprometeu defendê-la, cumpri-la e
mantê-la dignamente, ao tomar posse do cargo, observando as leis, em
busca do bem geral do povo brasileiro, conforme Art. 78, porém, ela vem
atentando ferrenhamente contra os princípios constitucionais, como demonstra sua forma autoritária
de agir.
61
Dentre
as suas atribuições, a Impugnada da República deve cumprir o Art.
84, competindo-lhe, privativamente e mediante decreto, a ética da
responsabilidade com o inciso VI, para determinar a: “a) organização e funcionamento da
administração federal, quando não
implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos
públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos”.
62
Para
tanto, o inciso XI obriga-a “remeter
mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa,
expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias”,
para evitar os abusos do seu poder
constituído, principalmente, para a criação
de um novo Ministério sem estas cautelas constitucionais,
cuja criação devia ser enviada previamente ao Congresso Nacional, juntamente com plano plurianual,
com o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e com as propostas de orçamento, tudo de acordo
com a Constituição, cujos
instrumentos, com toda certeza, não contêm a previsão de instituição de um
novo Ministério, o que obviamente produz novas despesas, que são proibidas, por não estarem previstas no
parco orçamento.
63
Ademais,
das atribuições do Art. 84, a Impugnada deve cumprir o seu inciso XXV,
pois, só pode criar e extinguir
cargos públicos federais na forma da lei. Como nada disso foi
cumprido, a Carta Magna lhe impõe as responsabilidades que estão ditadas no Art. 85, definindo crimes de responsabilidade que atentam
contra a Constituição Federal e, especialmente, contra, in verbis:
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades
da Federação;
Parágrafo único. Esses crimes serão
definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.
64
Ora,
como detidamente epigrafado, o Art. 88 da CF dita que “a
lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração
pública”, mas, a Medida Provisória 717 não atende
minimamente os requisitos constitucionais, sobretudo, porque o Art.
165, §2º prevê que a lei de
diretrizes orçamentárias inclui metas e prioridades da administração,
definindo as despesas do exercício financeiro subseqüente, orientando a elaboração da lei
orçamentária anual, de acordo com o seu §5º, compreendendo o orçamento fiscal
de seus órgãos, não se admitindo a SIMULAÇÃO
de instituição
ilícita do novo Ministério, condenado pelo §8º,
pois, a lei orçamentária anual não pode
ter um dispositivo tão absurdo e estranho à fixação da despesa, cujos
prazos estão definidos no ordenamento jurídico nacional.
65
Com
efeito, o Art. 167 determina que “são
vedados: I - o início de programas ou projetos não
incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou
a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos
orçamentários”, mormente, em concomitância ao Art. 169, §1º que prevê, in verbis:
§1º. A concessão de qualquer vantagem ou
aumento de remuneração, a criação de
cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como
a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos
órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo poder público, só
poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária
suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos
dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei
de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as
sociedades de economia mista.
66
Ora,
os atos da Impugnada contrariam o §3º deste artigo, estabelecendo
limites durante o prazo fixado na lei complementar, para os poderes executivos
adotarem providências que reduzam em pelo menos vinte por cento as despesas com
cargos em comissão e funções de confiança, e a exoneração,
para redução dos servidores não estáveis, podendo-se alcançar os servidores
estáveis, nos termos dos seus §§s seguintes (4º,5º,6º, e 7º),
tudo isso sob observância dos princípios
da administração pública: legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade
e eficiência.
67
Como a Impugnada violou os princípios fundamentais da administração
pública do Art. 37 e seus preceitos (inciso I, II e outros), se faz
mister aplicar a “sanctio juris” de
nulidade de tais atos, para ressarcimento do erário, com fundamentos nos seus
parágrafos, regulando no
§2º que “a não
observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a
punição da autoridade responsável, nos termos da lei”.
68
Para
aplicação de punições, o §3o
legitima o Impugnante participar
da gestão pública, como faz o presente instrumento, visando regulando
especialmente as ofensas da Presente Dilma, aos preceitos constantes nos seus
incisos, in verbis:
I - as
reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a
manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
II - o acesso dos usuários a registros
administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o
disposto no art. 5º, X e XXXIII;
III - a disciplina da representação contra o
exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na
administração pública.
69
Como
se verifica, não pode a Impugnada asseverar que o povo brasileiro não tem direito de saber e avaliar a
qualidade, a legalidade, o abuso de poder, enfim, à ciência efetiva das atuações do Doutro Juiz Sérgio Moro, sobre as
investigações públicas sobre crimes e improbidades administrativas, que devem
ser devidamente arguidas, para aplicação dos §§s 4º, 5º,6º
e 7º
deste Art. 37, in verbis:
§ 4º - Os atos
de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos
políticos, a perda da
função pública, a indisponibilidade
dos bens e o ressarcimento ao erário,
na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§5º - A lei estabelecerá os prazos de
prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que
causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de
ressarcimento.
§ 6º - As
pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de
serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos
casos de dolo ou culpa.
§ 7º A lei disporá sobre os requisitos e
as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e
indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.
70
Extrai-se
da inspiração principiológica que a Impugnada da República tem que responder os
termos de todo Art. 37, ressarcindo os danos ocasionados ao
povo brasileiro, porque somente em caso de relevância e urgência,
lhe é permitido adotar Medidas Provisórias, com força de
lei (Art.
62), não se incluindo, a rigor da Carta Magna, a instituição de novo,
muito menos por motivos escusos, que impedem o normal funcionamento do Poder
Legislativo, no controle de atos presidenciais.
71
Neste
contexto, contrariando os princípios e normas aqui alinhados, a MP
717 da Impugnada Dilma consubstancia contundente ato de improbidade administrativa, definido §4º,
o que justifica retirá-la do cargo, suspender os seus direitos
políticos, e, ainda, diante da perda da função pública, declarar a
indisponibilidade dos bens, para o ressarcimento do erário, conforme as
gradações previstas em lei, sem prejuízo do devido processo legal, apresentando
a ação penal cabível, com o fito de demonstrar a todos, o sentido educativo de
todas as medidas especificadas na legislação atual, com o fim de impedir o uso
do cargo público, para satisfação de interesse pessoal.
72
Com
efeito, a Medida Provisória da Impugnada fere a Constituição Federal, cujo Art.
85 proíbe-a, também,
prejudicar o livre exercício do Poder Legislativo, eis que, ao emitir desmesurada Medida impede o normal
funcionamento do Legislativo, a quem é delegada tal atribuição, evitando
que outros órgãos exorbitem suas funções constitucionais, mormente, por
falta o princípio da impessoalidade.
73
No
particular, o Art. 9º da Lei n°1.079/50, definindo crimes de
responsabilidade contra a probidade na administração, dita nos incisos 4, 5 e 7,
circunstâncias que convergem aos fatos e direitos postulados na presente quaestio, já que a Impugnada expediu: 1-
ordens e requisições de forma contrária
às disposições constitucionais; 2- infringiu
normas legais de provimento dos cargos públicos; e, 3- procedeu de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decoro do
cargo de presidente.
74
O Impugnante pleiteia a NULIDADE do ato da Impugnada, por ofender a gestão
legal, mormente, a Lei Orçamentária Anual (LOA), e, por isso, ofende as funções
sociais do Estado, com uma gestão austera dos bens jurídicos tutelados pelo
Direito, cujas regras buscam efetivar as normas programadas para sua evolução,
atendendo as necessidades ilimitadas dos cidadãos, que têm direito à felicidade
geral do povo.
75
Não obstante há liberdade
para os gestores comporem e aprovarem a LOA, ela deve estar adstrita às regras rígidas de direito público, cogentes,
indisponíveis, e de aplicação
imediata e obrigatória, por todos aos poderes da república, sob pena de
consubstanciar a IMORALIDADE e IMPROBIDADE
administrativa, fazendo-se mister e
cabível a INTERVENÇÃO dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como, do
povo brasileiro, contra o anunciado DESEQUILÍBRIO DAS CONTAS PÚBLICAS,
cujo termo se enquadra em ilícito administrativo, vedado na Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF), pois, são atos totalmente fora da realidade na arrecadação tributária, e desobedientes
ao Art.
1º, §1° da LRF, prevendo a responsabilidade na gestão fiscal,
de forma planejada, transparente, para o equilíbrio
das contas públicas.
76
Do mesmo modo, o Art.
4º, inciso I da LRF, determina que a lei de diretrizes orçamentárias
tem que contemplar o equilíbrio entre receitas e despesas,
o que não vem ocorrendo, afrontando os direitos constitucionais, num
absolutismo assustador, e não
condizente ao Estado Democrático de Direito, deixando perplexa a
sociedade, com tanto abuso de poder na
depredação do patrimônio público, quando devem protegê-lo e preservá-lo.
77
Neste ponto, cabe lembrar
que o Poder Judiciário é instituído como o único e verdadeiro soberano da
nação, quando seus julgados atendem a Ciência do Direito e da Justiça, a qual
todos estão submetidos, em respeito à soberania
popular, como proclama o Art. 1º, §1 da Constituição da República, ditando que TODO PODER EMANA DO
POVO, que pode exercê-lo diretamente, para o poder lhe seja dirigido, nos
moldes previstos constitucionalmente e nas leis, para faz carne, o espírito da lei, com a personificação da ordem
jurídica do Estado, encarnando a vontade do bem, do belo, do bom, da verdade,
do justo e da esperança do povo, em
alcançar a Justiça Social, programada no Art. 3º do
digesto constitucional, como a mão forte
e invisível de Deus, no mundo fenomênico, e cujos poderes podem:
1- extinguir a barbárie, instituindo a mansidão; 2- punir a má-fé, aplaudindo a boa-fé; 3- amenizar a complexidade, festejando a
simplicidade; 4- acordar a
indolência, instigando a boa vontade; 5- condenar o néscio, dando razão ao
cônscio; 6- proibir o desalento,
oferecendo a segurança; 7- abrandar a pena, aplicando o perdão;
8- enfim, extirpar a iniquidade, manifestando a Justiça!
78
Desde a Revolução
Francesa, a mais sangrenta da história humana, busca-se instituir os Estados
com um Poder Judiciário e Legislativos independentes, nos moldes republicanos
de governo, motivo pelo qual o Texto Pretoriano expressa garantias inexoráveis,
para o livre exercício das funções da Justiça e garantia do respeito aos
Direitos Humanos proclamados nas Declarações Internacionais.
79
Sobre
estes fundamentos, o Impugnante ergue a presente
ação, para rogar ao MMo. Juízo que se
digne as proteger o povo, exercendo a Soberania absoluta do Poder Judiciário,
dando eficácia ao exercício da cidadania, no direito à gestão proba e moral, impedindo
atos contrários ao Art. 37, especialmente
ditados no seu §8º, verbis:
§8º A autonomia gerencial, orçamentária
e financeira dos órgãos e entidades
da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre
seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de
metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos,
obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal.
80
Ora, então, não podia a
Impugnada inventar um novo Ministério sem os mínimos critérios legais, dentre
os quais o Título VI, Capítulo
II, DAS FINANÇAS PÚBLICAS, Seção I, Normas Gerais, o Art.
165, é público e notório que não pode instituir novo Ministério, sem existir orçamento para tal medida absurda, o que justifica as limitações do
Art. 166, dentre as quais do §§s 3º e 4º estabelecendo
critérios para apreciação dos projetos do PPA, LDO e do LOA, verbis:
Art. 166. Os projetos de lei relativos
ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos
créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na
forma do regimento comum.
§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos
que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os
provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam
sobre:
a) dotações para pessoal e seus
encargos;
b) serviço da dívida;
§ 4º - As emendas ao projeto de lei de
diretrizes orçamentárias não poderão
ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
81
Extrai-se dos preceitos,
que a Impugnada não atendeu a
Constituição, nem a
Da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) - LC nº 101, de 04/05/2000
82
Conforme os fatos, a Impugnada infringiu o §1º do Art. 1º, in verbis:
§1º A
responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de
afetar o equilíbrio das contas
públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência
a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da
seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de
crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e
inscrição em Restos a Pagar.
83
Como as despesas estão muito mais vultosas que as
receitas, a gestão vem infringindo o Art. 4º, inciso I,
alíneas a, b e e que ditam:
Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá
o disposto no § 2º do art. 165 da Constituição e:
I - disporá também sobre:
a)
EQUILÍBRIO
ENTRE RECEITAS E DESPESAS;
b)
critérios
e forma de limitaçào de empenho, a ser efetivada nas
hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9º
e no inciso II do §1º do art. 31;
e)
normas relativas ao controle de custos e
à avaliação dos resultados dos programas financeiros com recursos dos
orçamentos;
84
Ora, é publico e notório
que a DÍVIDA PÚBLICA vem aumentando rapidamente e sem controle, sendo
necessário constatar as infrações aos Art. 5º, regulamentando
como proceder no dimensionamento financeiro do Estado, compatibilizando com a
lei de diretrizes orçamentárias com o plano plurianual, ou seja, com as normas
da LRF, cabendo investiga rigorosamente
a Administração Federal, acima de tudo, porque a Impugnada, juntamente aos
seus comparsas, quer dar um "diploma
de pancrácio" para todos os cidadãos brasileiro, no lugar de sua
fantasiosa marca administrativa, denominada de uma gestão para a "PÁTRIA EDUCADORA", quando sua má educação vem produzindo a má gestão do Estado, na
verdade, com Atos Ilícitos e garantido resultados desajustados na
economia e na sociedade, o que justifica uma medida de urgência, enérgica e
exemplar do Poder Legislativo.
85
Assim, as despesas não se
encontram nos termos do Art. 15 e Art. 16 da LRF, e,
notadamente, os contratos as Grande Empreiteiras, porque na há nada de lisura
nas contratações, inclusive, com toda certeza, para publicidade de atos da
gestão proba e moral da coisa pública, porque, contém o teor de promoção
pessoal, e a falácia iludível do povo, enganado sobre a verdadeira condição
financeira do país.
86
Longe do equilíbrio financeiro do Estado, a gestão não cumpriu o Art.
45 da LRF:
Art.
45. Observado o disposto no § 5º
do art. 5º, a lei orçamentária e as
de créditos adicionais só incluirão
novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as
despesas de conservação do patrimônio público, NOS TERMOS EM QUE
DISPUSER A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS.
Parágrafo
único. O Poder Executivo de cada ente encaminhará ao Legislativo, até a data do
envio do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, relatório com as informações necessárias ao cumprimento do disposto
neste artigo, ao qual será dada ampla divulgação.
87
E
isso tudo não é recente, pois, vem ocorrendo desde a Primeira Gestão do Lula,
que prometeu entregar diversas obras,
que nunca foram terminadas, e pior, com o lançamento
de novas obras, igualmente perdidas, por conta de tanto desvio de dinheiro público, causando a miséria do povo brasileiro, o que
agride o Pacto de San Jose de Costa Rica, e outras Declarações e Convenções
Internacionais.
88
Todas
as obras intermináveis, e faraônicas, com mais de 8 anos, demonstram que o erário vem sofrendo com a dilapidação e
malbaratamento, do mesmo modo que o Rio São Francisco vem sendo destruído, desde a gestão Lula, que não investiu na mesma
proporção em saúde, educação, moradia, meio ambiente, infra-estrutura,
urbanização das cidades, saneamento básico, recuperação de nascentes,
transportes, enfim, não investe eficientemente o dinheiro público, de modo
capaz de dinamizar o desenvolvimento sustentável e equilibrado do país.
89
A
Impugnada e o Lula não se importam com a
dívida pública, e pior, através de crimes, improbidades e imoralidades
administrativas juntam-se ao legislativo para instituírem privilégios
condenados na Revolução Francesa, que passou a exigir a publicidade dos atos estatais,
com o fito de controle da gestão, pelos
cidadãos e órgãos de fiscalização, capaz de impedir decisões contrárias aos
direitos do povo, que não tem pleno conhecimento jurídico, porque os gestores
não cumprem o Art. 48:
Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais
será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso
público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as
prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da
Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões
simplificadas desses documentos.
Parágrafo único. A transparência será
assegurada também mediante incentivo à
participação popular e realização de audiências públicas, durante os
processos de elaboração e de discussão dos planos, lei de diretrizes
orçamentárias e orçamentos.
90
As contas públicas, também
não ficam à disposição como manda o Art. 49:
Art. 49. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo
Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para
consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.
Do Regime Jurídico dos Servidores
Públicos da União
- Lei
nº 8.112/90
91
A Lei prevê a admissão do cidadão no
serviço público, quando deve obedecer normas legais regulamentares constantes
em instruções gerais ou cogentes, dos cargos públicos, que foi
consolidada no Art. 13 da Lei nº 9.527,
de 10 de dezembro de 1997 (DO nº 52, de 18/03/98), e, atualizada até
12/02/99, cujo Art. 116, do Título IV, dita o Regime
Disciplinar, definindo o dever do servidor observar as normas legais e regulamentares, com conduta compatível com a moralidade
administrativa.
92
Diante deste preceito, não se pode
ignorar o princípio da isonomia, que, sem qualquer sombra de dúvida, ao nomear
Jaques Wagner e Lula precipitadamente para cargos de Ministros, feriu os melhores princípios da moral pública,
subsumindo-se com equidade o inciso IX do Art. 117, pois, não pode a
Impugnada "valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em
detrimento da dignidade da função pública", além de outros
princípios inerentes ao decoro.
93
Logo, a Impugnada cometeu Improbidade Administrativa ao nomeá-los com estrita
ilegalidade, motivo mais que suficiente para arcar com as responsabilidades
administrativas, civis, penais e eleitorais de seus atos desatinados, não sendo
necessário muito esforço para se compreender a lesão, face às práticas eivadas de vícios
degenerativos aos valores supremos de uma sociedade democrática e
comprometida com o Estado de Direito e a dignidade da Justiça.
Das disposições do Decreto Nº 1.171,
de 22 de Junho de 1994
94
O Decreto que instituiu o Código de Ética
Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, também, pode
ser trazido à baila, para demonstrar que a Impugnada transgrediu Regras
Deontológicas,
como, em especial, os preceitos:
II - O servidor público não poderá jamais
desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não
terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o
conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente
entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput,
e § 4°, da Constituição Federal
III - A moralidade
da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo
ser acrescida da idéia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a
legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá
consolidar a moralidade do ato administrativo
VII - Salvo os casos de segurança nacional,
investigações policiais ou interesse superior do Estado e da Administração
Pública, a serem preservados em processo previamente declarado sigiloso, nos
termos da lei, a PUBLICIDADE de qualquer ato administrativo constitui
REQUISITO DE EFICÁCIA E MORALIDADE, ensejando sua
omissão COMPROMETIMENTO ÉTICO CONTRA O BEM COMUM, imputável a quem a
negar.
95
E,
das “Vedações ao Servidor Público” sabe-se que o inciso XV, determina que “é vedado ao servidor público dar o seu concurso a qualquer
instituição que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade
da pessoa humana”, dentre muitas outras que podem ser arguidas, perante
os atos da Impugnada.
Da
Lei Nº 4.898, de 9 de Dezembro de 1965 – Abuso de Poder
96
A
Lei que regula o direito de representação e o processo de responsabilidade
administrativa civil e penal, nos casos de abuso de autoridade, também, serve
para impor as devidas penalidades à Impugada,
especialmente, diante do seu Art. 6º,
que a condena por abuso de autoridade,
sujeitando-a à sanção administrativa,
civil e penal, independentes entre si, e, de acordo com o seu §1º,
a sanção será aplicada de acordo com a gravidade do abuso cometido,
consistindo, principalmente, na “c) suspensão do cargo, função ou posto por prazo de cinco a
cento e oitenta dias, com perda
de vencimentos e vantagens; d) destituição
de função; e) demissão; f) demissão, a bem do serviço público”.
97
Curialmente,
seu §3º
determina que “a sanção penal será
aplicada de acordo com as regras dos artigos 42 a 56 do Código Penal e
consistirá em: a) multa (...); b)
detenção por dez dias a seis meses; c) perda do cargo e a inabilitação para o
exercício de qualquer outra função pública por prazo até três anos.
98
Das disposições da lei de improbidade administrativa (LI) - Lei
Nº 8.429/92
99
O
Art.
3°, desta lei, alcança "àquele
que, mesmo não sendo agente público,
induza ou concorra para a prática
do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma
direta ou indireta". E, o seu Art. 4° estabelece que os agentes
públicos "são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios"
da administração pública, "no trato
dos assuntos que lhe são afetos", sob pena de subsunção do seu Art.
5°, dirigido especialmente para o ressarcimento integral do dano,
independentemente da ação ou omissão, dolosa ou culposa do agente.
100
Como
os atos da Impugnada, juntamente aos Ministros Jaques Wagner e Lula, tipificam
Atos de Improbidade Administrativa, importando em enriquecimento ilícito de
empreiteiras e de gestores públicos, quando auferiram qualquer tipo de vantagem
patrimonial indevida, no exercício de cargo, subsume-se, notadamente, o Art.
9°:
I - receber, para si
ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra
vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão,
percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou
indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente
das atribuições do agente público;
VIII - aceitar
emprego, comissão ou exercer
atividade de consultoria ou assessoramento
para pessoa física ou jurídica
que tenha interesse suscetível de
ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições
do agente público, durante a atividade;
IX - perceber
vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública
de qualquer natureza;
X - receber
vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir
ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;
XI - incorporar,
por qualquer forma, ao seu patrimônio
bens, rendas, verbas ou valores integrantes
do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei;
XII - usar, em proveito próprio, bens,
rendas, verbas ou valores integrantes do acervo
patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.
101
Dos
Atos de Improbidade Administrativa que causam lesão ao Erário, o Art.
10, inclui "qualquer ação ou
omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento
ou dilapidação dos bens públicos, e notadamente", in verbis:
II - permitir
ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas e
verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas
no art. 1º desta lei, sem a
observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
VI - realizar
operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou
aceitar garantia insuficiente ou inidônea;
VIII - FRUSTRAR
A LICITUDE DE PROCESSO LICITATÓRIO OU DISPENSÁ-LO INDEVIDAMENTE;
IX - ordenar
a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;
X - agir
negligentemente ... no que diz respeito à conservação do patrimônio público;
XI -
liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes
ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;
XII - permitir,
facilitar ou concorrer para que terceiro
se enriqueça ilicitamente;
XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço
particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza,
de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1°
desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros
contratados por essas entidades.
102
Dos
atos de improbidade administrativa, que atentam contra os princípios da gestão
pública, do Art. 11, é "qualquer
ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade,
legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar
ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto,
na regra de competência;
II - retardar
ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
III - revelar
fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva
permanecer em segredo;
IV - negar
publicidade aos atos oficiais;
V - FRUSTRAR
A LICITUDE DE CONCURSO PÚBLICO;
VI - deixar de
prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento
de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou
econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço
103
Diante
de atos comissivos e omissivos, deve-se aplicar o estatuído no Art. 12:
Art.
12. INDEPENDENTEMENTE DAS SANÇÕES PENAIS, CIVIS
E ADMINISTRATIVAS, previstas na legislação específica,
está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes
cominações:
I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos
ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento
integral do dano, quando houver, PERDA
da função pública, suspensão
dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três
vezes o valor do acréscimo patrimonial (...);
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos
ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, PERDA da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco
a oito anos, pagamento de
multa civil de até duas vezes (...).
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se
houver, PERDA da função pública,
suspensão dos direitos políticos
de três a cinco anos, pagamento
de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração (...)
104
Por
derradeiro, o Art. 14 prevê o
devido processo legal, para aplicação das sanções, quando "qualquer pessoa pode
representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada
investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade",
que deve ser imediatamente apurado, conforme o seu §3º, ou seja, através "dos respectivos regulamentos
disciplinares", inclusive pelo rito processual de responsabilidade
da Impugnada, que merece perder ser suspensa dos direitos políticos,
conforme dita o Art. 15, V da Constituição Cidadã.
105
Então,
o Poder Legislativo pode aplicá-lo automaticamente, sob o prisma da dignidade
da justiça, impedindo o exercício do cargo, e assegurando a vontade geral do
povo, sob pena de danos irreparáveis ao patrimônio, à moralidade pública e às
normas programáticas do Estado Brasileiro, sendo oportuno e conveniente banir
do meio político, os agentes ímprobos, desvelando ao povo, a centelha que o
ilumine na escuridão do túnel que se encontra, obstruído com atos atentatórios a DEMOCRACIA, que não existe quando NÃO HÁ JUSTIÇA!
Da
disposições legais sobre as normas da eleição
106
Na mesma toada, a Lei Complementar 64/90 institui as Inelegibilidades, não apenas para punir improbidades
administrativas, mas, principalmente, com o objetivo pedagógico de instruir a
cidadania, imunizando-a contra o câncer
da corrupção que assola o país, a qual se tornou patológica nas
instituições governamentais brasileiras.
107
Constitui-se, analogamente à captação de sufrágio, vedada pelo Art.
41-A, da Lei 9.504, de 30 de
setembro de 1997, qualquer bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza,
quando o agente nas atribuições de sua função pública, in casu, na Presidência da República, notadamente, CANDIDATO à
REELEIÇÃO, propôs ditatorialmente, através
de Medida Provisória, o aumento dos funcionários públicos, em menos
e 4 (quatro) meses da eleição. Ademais, se o Art. 73 da norma define condutas
proibidas aos agentes públicos nas campanhas, tendentes a afetar a igualdade de
oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais, pelo princípio da
razoabilidade e da proporcionalidade, muito mais rigor, há para os agentes
públicos candidatos à reeleição, acima de tudo, a Presidência da República.
Das
disposições legais sobre inelegibilidades
108
A Lei Complementar Nº 64, de 18/05/1990, concernente às Inelegibilidades, no Art.
1º, inciso II, traz uma relação extensa de cidadãos no exercício de
atribuições públicas, os quais não podem se candidatar, caso não se afastem de
seus cargos ou funções, até 6(seis) meses antes da eleição. Com efeito, tal
exigência visa evitar a desigualdade no pleito eleitoral.
109
Diante disto, cabe maior rigor à candidatura da Impugnada para o cargo de Senadora
da República, conforme o princípio constitucional da isonomia, não
podendo, porque no mesmo período de 6(seis), que antecedem o pleito, promover
ações que venham favorecê-lo, configurar-se captação ilícita de
sufrágio, utilizando a coisa pública, com objetivo individualizado
de obter a simpatia da grande parcela de eleitores, servidores públicos, os
quais foram desprezados durante os três anos e meio, na conquista de reajustes
salariais.
110
Determina o Art. 2º, § único, inciso I, a
competência do Tribunal Superior Eleitoral, para conhecer e decidir as
argüições sobre inelegibilidades cominadas, quando se trata de candidato à
Presidência da República.
111
A legitimidade ativa do Impugnante
está prevista no Art. 3º, candidato nas próximas eleições, que através da
presente petição bem fundamentada, pretende impugnar o registro de candidatura
da Impugnada, visando impedir novos atos atentatórios aos direitos individuais
e coletivos do povo brasileiro.
112
Urge esclarecer, em respeito ao §3º deste mesmo
dispositivo legal, que os meios de prova, para demonstrar a veracidade do
alegado, se baseiam somente em matéria de direito, pois, os fatos são públicos,
notórios e suficientes à instrução probatória.
113
Todavia, o Impugnante,
representa diretamente no Egrégio Tribunal Eleitoral, relatando fatos,
indicando provas, indícios e circunstâncias, para pedir abertura de
investigação judicial do uso indevido, desvio ou abuso do poder de autoridade,
da Impugnada, inclusive em veículos de comunicação, beneficiando a si próprio, coligados
e terceiros, adotando-se o rito ditado no Art. 22.
114
A Colenda Turma do Tribunal Superior Eleitoral, não pode quedar-se
inerte diante da verossimilhança do alegado, fazendo-se convicta, na livre
apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções, e, da
prova trazida aos autos, atentando-se às circunstâncias e fatos, ainda que não
estejam indicados ou alegados pelo Impugnante,
de forma a preservar o interesse público de lisura eleitoral, conforme
determina o Art. 23.
115
A presente é, portanto, o meio constitucional à disposição do Impugnante, obter o indeferimento pedido
de registro de candidatura da Impugnada, por conta de seus atos ilícitos e de
seus Ministros de Estado, a ele equiparados, os quais lesaram o patrimônio
público, de autarquias, entidades para-estatais e jurídicas subvencionadas com
dinheiro público.
116
Frisa-se que o autor aciona o Poder Judiciário, buscando direitos
e interesses da coletividade, que será beneficiada, já que se pretende impedir
novos danos causados ao patrimônio público, que, segundo a lei, entende-se como
sendo os bens e direitos de valor político, econômico, social e outros, da
nação brasileira.
117
Busca-se impedir as diversas ações públicas e ilícitas do governo,
contrárias aos princípios norteadores da Administração Pública, para a ordem
jurídica, moral e cívica, excelentes à construção de uma comunidade respeitosa
e voltada ao bem comum.
118
A rigor, esta ação preventiva, busca evitar a reincidência
majorada de danos ao patrimônio público, com ilegalidades e ilegitimidades
decorrentes de atividades nocivas perpetradas pela Impugnada, por falhas do
controle estatal interno e externo, os quais estão inertes perante à
passividade com os bens comuns do povo brasileiro.
119
A Impugnada conta com o Ministério Público, que atuará como fiscal
da lei e parte legítima para produzir e impulsionar a produção de provas,
podendo, inclusive, assumir a titularidade da ação, fazendo-se necessário requerer
sua intimação, bem como, qualquer concidadão para vir a juízo “auxiliar” no
processo.
120
A Impugnada, por ação ou omissão, é o sujeito passivo e maior
responsável pelas empresas públicas, em que, ministros, secretários, assessores
e funcionários, autorizaram, aprovaram, ratificaram e praticaram atos de
improbidade e imoralidade administrativa, dando oportunidade à lesão, em
benefício de objetivos escusos e interesses particulares.
121
A presunção de lesividade,
admissível, se atem ao seu conceito básico, no sentido de partir dos fatos
conhecidos, para o alcance da verdade, que, muito embora, haja contumaz
exclusão pela falta de provas, é possível extrair tal ilação, do princípio da
identidade, através do cuidado com raciocínio lógico de homens cônscios, que
trazem primorosamente, em seus corações, os hauridos valores de Justiça, com os
quais, não se comprazem às meras suposições abstratas.
122
Diz a doutrina, que havendo no curso da impugnação, comprovação ou
indício de existência de ilícitos penais e administrativos, o Tribunal remeterá
por oficio, às autoridades competentes os documentos pertinentes para a devida
apuração.
123
Destarte, é a presente Impugnação
um meio bastante eficaz do Impugnante,
exercer seu papel cívico, de fiscalizar o desempenho quanto à conservação dos
bens públicos, voltadas para o bem-estar social, por parte das autoridades
públicas, inelegíveis ao próximo pleito eleitoral.
124
Só, e somente só, assim, a população estará atenta aos métodos
coercitivos e pedagógicos, oferecendo sugestões com vistas à substituição de
atos viciados, por princípios de razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade,
publicidade, imparcialidade e eficiência, em busca de maior economicidade,
independência e garantindo, ao povo, a ampla defesa de seus interesses e direitos,
punindo-se os crimes contra a Administração Pública como um todo, detectando
ilicitudes ou ilegitimidades lesivas ao Estado Democrático de Direito, que
beneficiam particulares em detrimento dos cidadãos brasileiros, sob o escopo de
defesa da democracia, quando, na realidade, ela se degenerou para a demagogia.
Das
disposições da Lei nº 8.112/90
125
Dos deveres determinados no Art. 116, para o exercício
satisfatório dos agentes públicos, a Impugnada não exerceu com zelo as
atribuições do seu cargo; foi desleal com as instituições; não observou as
normas legais e regulamentares; não se atentou para as irregularidades das
autoridades que lhe são subjugadas; não zelou pela economia do material e a
conservação do patrimônio público; não guardou sigilo sobre assunto da
repartição; não manteve conduta compatível com a moralidade administrativa; não
tratou com urbanidade as pessoas; não representou contra ilegalidade, omissão
ou abuso de poder.
126
Das proibições, ditadas no Art. 117, coagiu subordinados no
sentido de se desfiliarem do seu partido político; valeu-se do cargo para
lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função
pública; praticou usura sob qualquer de suas formas (avião e estilista);
procedeu de forma desidiosa; utilizou pessoal ou recursos materiais da
repartição em serviços ou atividades particulares, como demonstram diversas
denúncias, que estão sendo apuradas judicialmente.
O Art.
4º da Lei n° 1.079/1950 prevê crimes de
responsabilidade do presidente da República que atentam contra a Constituição
Federal, e , especialmente, contra a probidade na administração, tudo
supremamente dissecado.
Como foi
amplamente dissecado, muitos outros crimes resultam do ato ilícito da Impugnada,
que ao nomear o Lula para exercer o cargo de Ministro, na verdade, buscou imunizá-lo
perante a Justiça Federal, que não podia julgá-lo pela referida nomeação, ao
adquirir a prerrogativa de função, evitando-se o processo e o julgado da 13ª
Vara da Justiça Federal de Curitiba/PR, responsável pelos processos da “Operação Lava-Jato”, o que configura,
pela ótica da lógica da razoabilidade, que a Presidente quer proteger o Lula,
com uma patente obstrução da Justiça, como dito, conforme a perfunctória análise do surpreendente ato ilícito da
Presidente Dilma, mudando a competência do juiz natural da demanda que ele
responde, também, constituindo muitos
crimes e improbidades administrativas.
Das
disposições da Lei n° 8.429, de 1992
127
Conforme o Art. 10, "constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário
qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial,
desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das
entidades referidas no art. 1º desta Lei"
128
Ainda, pelo Art. 11, "constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os
princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os
deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições,
e notadamente, " aquele que "praticar
ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na
regra de competência".
129
O Impugnante/Candidato a
Deputado Federal vem dar sua contribuição ao combate à corrupção, com humilde
civilidade servil, honra e dignidade, em prol da evolução e progresso do povo
brasileiro, preocupado com a promoção da legitimidade do processo eleitoral, e
a consciência da ética governamental, cujas conseqüências ultrapassam os danos
irreparáveis à democracia, para atingir a nação inteira.
130
O Impugnante luta contra
a corrupção, com as regras da Ciência do Direito, as quais não podem sucumbir, haja
vista que sem os seus dedicados profissionais, é IMPOSSÍVEL existir a DEMOCRACIA, onde NÃO EXISTE a JUSTIÇA, sequiosa por Justiça
Social, a qual só será possível, quando houver ética e transparência de Justiça
na Política, para efetiva e real igualdade de oportunidades, para todos os
candidatos, que não podem se eximir das responsabilidades perante a Lei da
Ficha Limpa.
131
Diante do contexto legal explícito de ilegalidades claras e
evidentes no exercício da função pública, é crucial que os Excelsos Ministros
se posicionem no mais alto posto da pirâmide estatal, submetendo a Impugnada às
leis, com máximas de Justiça, contra a má-fé utilizada de projeto de poder na
Presidência da República.
132
Será um exemplo para o povo brasileiro, de respeito e consideração
com as leis e a Constituição, sobretudo, em face da exagerada carga tributária,
que faz minguar as forças produtivas da sociedade, sequiosa da participação nos
destinos da nação.
133
Inexoravelmente, demonstrado de forma segura
e induvidosa que o Impugnante tem
fundados motivos de evocar a prestação jurisdicional, cujo direito líquido e
certo está amparado na Carta Magna, é a representação adequada contra atos
atentatórios ao Estado Democrático de Direito, relevantes ao fundamento do “petitium”, em vista tantos de resultarem
em prejuízos ao país, os quais não suscetíveis de reparação.
DO PEDIDO
Pelos substratos
fáticos, jurídicos, probatórios e bem fundados da precípua e espontânea razão
do pedido, é a presente para suplicar a impugnação do Pedido de Registro de Candidatura à Senadora da República DILMA VANA ROUSSEFF, com o Nº
133, por cometer absurdas condutas que lhe eram vedadas, e obrigam o Impugnante vir ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, com
fulcro no Art. 96 da Lei nº 9.504/97, e demais atinentes à
espécie, ao abrigo do Art. 5º, incisos XXXIV- a,
LXXVII,
LXXVIII e § 1º; Art. 14 - §s 9º e 10º; Art. 15 - V;
Art. 37 - §s 1º, 2º,
4º,6º; Art. 62, todos da Constituição da República Federativa do
Brasil, para REQUERER:
1 - seja recebida e julgada a presente representação para impugnar o
pedido de registro de candidatura, por ilegalidades
e de abuso de poder;
2 - a citação da Impugnada, para apresentar defesa em quarenta e oito horas, nos
termos do § 5º do art. 96;
3 - a gratuidade da ação por ser ato necessário ao exercício da
cidadania;
4 - seja assegurado a razoável duração do processo e os meios que garantam
a celeridade de sua tramitação, com aplicação
imediata das normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais;
5 - seja DECLARADA A
INELEGIBILIDADE da Impugnada, 24
horas após o prazo para apresentação ou não de defesa (§ 7º do art. 96), cumprindo-se a cassação imediata do direito
político, nos termos do Art. 15,
inciso V, da Constituição, por
improbidade administrativa, conferida pelo Art.
37, §4º, e, inciso XXI,
especialmente ao anuir o ilícito tipificado como FALSIDADE
IDEOLÓGICA, ditada no Art. 299 do Código Penal (CP), que não
se limita à fraude da nomeação de cargo, exigindo os instrumentos
jurídicos, que se afiguram ao conjunto mais adequado de sanções no caso em
apreço, garantindo a plena salvaguarda das leis e da Constituição;
6 - o julgamento do processo conforme os fatos públicos e
notórios, suficientes à instrução e julgamento imediato da presente quaestio,
conforme o rito legal, e com aplicação do Art.
289 do CE, junto ao procedimento
do Art. 22 da Lei 64/90, intimando a
Impugnada, e, o Ministério Público para atuar como fiscal da lei,
produzindo e impulsionando a produção de provas dos fatos aqui abordados;
7 - Mediante à insofismável ameaça de prejuízos aos cidadãos
brasileiros, e, à existência de robustas provas públicas e notórias, protesta pelo
aprazamento de todos os meios em direito, para que se ratifique todo o alegado
através das oitavas testemunhais (Palloci e outras), a serem arroladas “a
posteriori”, e que a mesma seja realizada com os privilégios permitidos por lei,
mormente do Art. 22 retro.
Dá a causa o valor R$100,00 (cem reais), para efeitos
fiscais.
Em sendo pela procedência da ação, nos termos que vindicada
foi, os Exmos. Ministros, podem estar seguros e convictos de lograr cumprir a
honrosa consagração da distribuição dos hauridos princípios do Direito e da
Dignidade da JUSTIÇA !
Termos em que, pede deferimento.
Juiz de Fora, 22 de Agosto
de 2018.
MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN
Candidato a Deputado
Federal de MG pelo PODE com o Nº 1973
OAB/MG Nº 177.991
Nenhum comentário:
Postar um comentário