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quinta-feira, 23 de agosto de 2018

IMPUGNAÇÃO DO PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA DE DILMA ROUSSEFF

Exmos  DESEMBARGADORES  DO  TRIBUNAL  REGIONAL  ELEITORAL MG





Processo RECAN Nº 0602388-25.2018.6.13.0000



MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, brasileiro, nascido em 29/09/60, com Título Eleitoral nº 0637 0126 0205, da 150ª seção, 152ª Zona, candidato a Deputado Federal no estado de MG, pelo PODE - Podemos, “in fine” assinado, como advogado devidamente registrado na OAB/MG com o Nº 177.991, residente à rua Mons. Gustavo Freire, 338, bairro São Mateus, cidade de Juiz de Fora, MG, CEP: 36016-470, doravante denominado “Impugnante” vem, data máxima venia, à presença dos Ministros do TSE, apresentar uma
IMPUGNAÇÃO ao PEDIDO de REGISTRO de CANDIDATURA à ELEIÇÃO para Impugnada
de DILMA VANA ROUSSEF, pela coligação “Do Lado do Povo” Nº 133, brasileira, divorciada, filiada ao PT- Partido dos Trabalhadores, doravante denominada "Impugnada", tendo em vista os seguintes fatos e fundamentos de DIREITO:
1              O Impugnante propõe a competente Impugnação, fulcrada na não observância dos mais comezinhos princípios de Direito Constitucional, Administrativo e Eleitoral por parte da Impugnada durante sua gestão no mais alto cargo do Governo Brasileiro, restando diversos crimes e improbidades administrativas na Presidência da República.
DOS FATOS
2              O Impugnante, na qualidade de Candidato a Deputado Federal, vem defender os direitos do povo brasileiro, que merece ser governado por um presidente respeitoso a todos princípios básicos da administração pública, e à probidade no cargo, qualidades inexistente na Impugnada, não obstante, possui contundente retórica administrativa, e capacidade de ludibriar os mais humildes e menos informados, que não conhecem as inúmeras irregularidades praticadas na Presidência da República, desde o início de seu primeiro governo, as quais tipificam improbidades administrativas e crimes de responsabilidade durante ambos os seus mandatos.
3              A Impugnada tomou posse em sessão do Congresso Nacional, para o cargo de Presidente do Brasil, em Janeiro de 2010, com o compromisso de defender e cumprir a Constituição da República (Art. 78), observando as leis, promovendo o bem geral, unindo, integrando e resguardando a soberania popular, e nunca do poder.
4              Contudo, não foi assim que ela procedeu, pois, desde o início de seu mandato, a Impugnada agiu sem o cuidado de um governante cuidadoso com os governados. De forma adrede e precipitada encetou ações inconstitucionais, públicas e notórias, contra o povo brasileiro, que serão aqui questionadas e mais que suficientes à instrução da presente quaestio, cujo fim é evitar que ele seja novamente candidata.
5              Ab initio, a Impugnada continuou a desastrosa má administração federal, criando Ministério de forma dissimulada, mantendo milhares de cargos políticos de confiança na esfera federal, todas irrelevantes perante a Magna Carta.
6              A Impugnada nomeou Ministros para exercerem atribuições da Presidência da República, os quais produziram contundentes condutas de imoralidade e improbidade administrativa, resultando na corrupção generalizada em todos os níveis de poder.
7              No dia 17 de Março de 2016, em Rede Nacional de Televisão, a Impugnada produziu fato histórico de Demagogia, já que, falaciosamente, empossou Lula no cargo de Ministro da Casa Civil do atual governo, sob o pretexto de buscar recuperar o respeito e a consideração do povo brasileiro, perante sua trágica gestão, num estado de impossível recuperação, face à degeneração da Democracia produzida pelos Governos do PT, cujo estado degenerativo alertado a mais de 2.300 anos, por Aristóteles, pois, isto ocorre quando há continuidade de poder estatal nas mãos de uma só pessoa, elevando sua vaidade, para se achar superior aos outros.
8              Tal fato é comprovado pelo pronunciamento do ex-presidente Lula, em rede nacional de televisão, no último dia 04 de Março, expondo a síndrome do poder perpétuo, após 8(oito) anos, por conta da reeleição, quando a humanidade a mais de dois milênios tomou ciência, que não se pode perpetuar o poder de nenhum homem, senão, ele se torna autoritário, totalitário e tirano, pensando ser imune à repreensão da opinião pública, e, ignorando totalmente suas funções públicas de buscar promover inexoravelmente os direitos humanos do povo.
9              É de bom alvitre frisar que, o próprio Lula não fez questão de esconder sua arrogância, sua falta de decoro e educação, inclusive dizendo que tentaram “matar a jararaca”, mas, como bateram no rabo, ela está mais viva do que nunca, com toda certeza para atacar e inocular o seu veneno contra as instituições, espalhando e disseminando a desordem no seio do povo, instigando a violência entre os cidadãos, e pior, juntamente à Dilma, repetir contumazmente que o atual governo não consegue governar em consequência de “ataques da oposição”, quando tudo vem ocorrendo por consequência da má administração do PT, cuja oposição vem se manifestando com as regras de direito e Justiça, bem como, a operação “Lava a Jato”, o que não justifica a total falta de ética da Impugnada e do Lula.
10           A rigor, é pública e notória a prova de que os atos jurídicos da Impugnada nasceram nulos de pleno jure, como demonstra o Diário Oficial da União (DOU) anexo (Doc. 1), do dia 16 último, quando a Impugnada exonerou e nomeou, nesta mesma data, o Ministro Jaques Wagner da Casa Civil, para assumir um cargo inexistente de Ministro Chefe de Gabinete Pessoal da Presidência.
11           Ora, o Art. 88 da CF exige uma Lei regulamentando devidamente a criação, a estrutura e as atribuições constitucionais de um Novo Ministério, porém, como se verifica na MEDIDA PROVISÓRIA Nº 717/2016, também publicada no referido DOU, consta apenas a criação do cargo de Ministro, ou seja, foi constituído de forma totalmente irregular, configurando um Decreto ABSOLUTAMENTE NULO, especialmente porque todos os atos da administração pública devem ser regulados conforme a validade dos atos jurídicos em geral, além de atenderem os princípios inarredáveis dos atos administrativos.
12           Se não bastava tudo isso, a Impugnada emitiu um Termo de Posse apócrifo, o qual não tinha qualquer validade para impugnar atos do Exmo. Juiz Sérgio Moro, acusando-o de crime contra a Presidência, ao grampear ligações telefônicas do Lula, quando foi ela quem praticou ato atentatório ao livre funcionamento do Poder Judiciário, para a investigação de atos ilícitos e criminosos do Lula, ou seja, ela inverteu o sentido, o valor e o significado das atribuições dos Poderes, querendo anular o Poder constituído para salvaguardar e garantir juridicamente os interesses do povo, com estrita aplicação e cumprimento da Constituição, não podendo a Impugnada Dilma praticar crime de Denunciação Caluniosa (Art. 339 do CP), acusando o Douto Juiz de ter cometido crime contra a Presidência da República.
13           E, agindo precipitadamente, sem as cautelas legais, ao nomear o Ministro Jaques Wagner para um Ministério que não existe, a Impugnada Dilma inquinou o referido Decreto à NULIDADE ABSOLUTA, o qual não pode existir, devendo-se, portanto, declarar a Nulidade de todos os atos aqui denunciados, anulando, por via de consequência, a nomeação dos referidos “Ministros”, porque, na verdade, não há legítimas condições definidas em lei, especialmente, para novo Ministério, cuja irregularidade é insanável, por não existirem as devidas atribuições para o cargo.
14           Diante destas condutas completamente isentas da ética da responsabilidade com o cargo de Presidente, outro caminho não para o povo brasileiro, senão, afastar Dilma Rousseff do cargo de Presidente do Brasil, por cometer crimes e improbidades administrativas, sobretudo, com clara, evidente e dissimulada intenção de livrar Lula do trato comum nas investigações, além de agravante irregularidade de aumentar o número de Ministérios, aumentando a despesa pública, com ofensa aos Regimentos, às Leis, especialmente à Responsabilidade Fiscal e à Constituição.
15           Curialmente, como Art. 112 do Código Civil (CC) dita que “nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem”, então, as nomeações de Jaques Wagner e de Lula não atendem o fim legal, já que pela Teoria dos Motivos Determinantes, os motivos indicados vinculam os atos, para surtirem os efeitos jurídicos desejados, correspondendo-se totalmente com a realidade, incluindo os atos discricionários da Impugnada, que ao transgredir a existência e a legitimidade dos motivos gera a invalidade dos atos, por desconformidade e com desvio de finalidade, como ensina Helly Meirelles:
Por aí se conclui que, nos atos vinculados, a motivação é obrigatória; nos discricionários é facultativa, mas, se for feita, atua como elemento vinculante da Administração aos motivos declarados, como determinantes do ato. Se tais motivos são falsos ou inexistentes, nulo é o ato praticado.
16           Com efeito, para se instituir órgãos da gestão pública exige-se a existência de uma Lei prévia, não se admitindo afastar um agente de um cargo, e, na mesma data, nomeá-lo para outro cargo inexistente, para o qual deve existir uma lei instituindo-o e autorizando-o, com as medidas administrativas minimamente necessárias e legais, as quais não podem ser promovidas por um só ato arbitrário e abusivo do Poder titular, quando este só é legítimo cumprindo a lei.
17           Não é difícil compreender que não se pode exonerar e nomear um agente público na mesma data, uma vez que não condiz com a segurança jurídica necessária ao Estado, que fica vulnerável à ocorrência de erros e danos ao erário público, em vista da possibilidade de confusão de datas nos registros de dados de admissão, no quadro de servidores, sobretudo, na relação de pagamentos, quando poderá gerar duplicidade de remuneração, o que é inadmissível.
18           Além de serem absolutos os atos de Improbidade Administrativa da Impugnada, tais atos são absurdamente ofensivos à Moralidade na Gestão Pública, legitimando o Impugnante a impetrar o presente remédio constitucional heróico, sobretudo, porque no lugar de economizar na máquina administrativa, a Impugnada ostenta-se exclusivamente no seu abuso de poder, para aumentar a despesa pública com pessoal, sem mínima razoabilidade e benefício para o povo.
19           E mais: a Impugnada despreza a já absurda e debilitada falta de recursos, e a extraordinária carga tributária imposta ao povo brasileiro, tão-somente, para proteger e privilegiar uma só pessoa, o “cidadão” Lula, cuja prática governamental da governante foi extinta na Revolução Francesa, que resultou na Declaração de Direitos Humanos, exterminando todo tipo de privilégio nos poderes do Estado, e, transferindo ao povo o poder de participar ativa e efetivamente da gestão pública, cuja soberania popular é incontestável, especialmente em vista do atual momento político, econômico, social e jurídico da República Federativa do Brasil.
20           Ademais, como o Lula vem sendo investigado, ele vem praticando condutas impróprias à assunção de qualquer cargo público no momento, principalmente, após o seu referido pronunciamento feito no dia 04 último, não se podendo negar o seu comportamento indigno perante o povo brasileiro, que pode impedir sua posse.
21           Neste contexto, é de bom alvitre frisar que todos os atos da administração pública devem atender estritamente as previsões legais e constitucionais, não se admitindo aviltá-los dissimuladamente, muito menos, com atos ilícitos da Impugnada Dilma, que, por pronunciamento em rede nacional de imprensa, atacou o Poder Judiciário, e induziu os Legisladores do PT a dizerem que seu governo está sofrendo um “GOLPE”, quando é induvidoso que ela vem atentando contra o texto constitucional, com profundo ataque à liberdade e soberania do povo brasileiro, que age moderadamente, nos limites legais e juridicamente razoáveis, não obstante, sabe que a Impugnada praticou a violência armada contra o Governo Militar.
22           E, assim como o povo, o Impugnante utiliza meios democráticos, para denunciá-la por atos de responsabilidade, tipificando crimes e improbidades administrativas, que merecem uma medida austera do Poder Judiciário, como o verdadeiro soberano da nação, e, do Poder Legislativo, para a instauração do devido processo legal por crime de responsabilidade na Presidência, com atos cominados contra lei, os quais merecem as penas legais administrativas, civis, penais e eleitorais, inclusive com a perda do cargo (Impeachment), e cassação de seus direitos políticos.
23           Esta é a máxima do Regime Democrático de Governo, que assegura o povo contra a má gestão do erário público, cujos fundamentos estão positivados na Constituição, com o fito de garantirem a ordem e a defesa dos direitos do povo brasileiro, que vem sendo ludibriado desde 2003, quando o então Presidente Lula cominou inúmeras irregularidades, a exemplo das MEDIDAS PROVISÓRIAS Nº 130 e 282, as quais foram arguidas por Ministros do Tribunal de Contas da União (TCU), que solicitou à Procuradoria-Geral da República, o oferecimento de denúncia de improbidade administrativa, por crime de responsabilidade do ex presidente.
24           E, acreditando nos sonhos e desejos desesperados do povo por um fim na corrupção generalizada, e trilhar o caminho da construção de numa sociedade verdadeiramente livre, justa e solidária, o Impugnante clama a atuação enérgica do Poder Legislativo, visando efetivar os programas estabelecidos no Texto Pretoriano, para exigir uma gestão eficiente e proba da res pública, com princípios mínimos de conforto à vida em sociedade, pela qual os cidadãos clamam proteção ao Judiciário, visando garantir os princípios da moralidade e da probidade administrativa, por serem as máximas legislativas constituintes de elaboração das normas rígidas e voltadas à segurança jurídica do erário e das atividades públicas capazes de efetivarem e darem eficácia às normas programáticas do Estado Democrático, cujo preâmbulo constitucional só pode ser atendido quando há a imputação adequada e justa às responsabilidades civis e objetivas dos governantes.
25           Daí, após perfunctória análise das considerações apresentadas, que são de total conhecimento público, e estão muito bem comprovadas pela atuação eficiente da Imprensa nacional, não se faz necessário maior esforço para comprovar e compreender a urgente necessidade da tomada de medidas protetivas, impondo os limites à Presidente da República, como mandam as leis e a Carta Política Maior.
26           Excelsos Ministros! Enquanto muitos brasileiros estão sendo impedidos de exercerem seus direitos políticos passivos, por conta de prestação de contas, bem como, por outros motivos extremamente burocráticos, a Impugnada não foi punido por confessar que seu partido utilizou o CAIXA DOIS na sua eleição, achando ele que é uma prática comum na política nacional.
27           A Impugnada expandiu escrachadamente os gastos do dinheiro público que o povo sua para ganhar, eis que cerca de 95% das despesas com cartões corporativos eram consideradas “secretas”, cujas despesas, até hoje, o TCU não deu conta de esclarecer e informar ao povo, o descalabro de consumo do dinheiro público, cuja falta de transparência impediu a fiscalização, já que não pôde conferir se houve práticas de superfaturamento, justificativas de despesas, enfim, probidade no mais alto cargo, induzindo sua sucessora Impugnada abusar ainda mais de tais artimanhas.
DO DIREITO E DA DOUTRINA
28           Destarte, é conveniente e oportuno, cortar do meio societário, este costume, examinando as condições oferecidas pelo governo da Impugnada, à nação brasileira, haja vista que, a evolução social, só se viabilizará, na proporção direta do crescimento das virtudes humanas, encarnadas nos poderes da república, como único meio de alcançar o progresso econômico, social e político, cujo objetivo é promover condições favoráveis ao pleno emprego, que por sua vez é inversamente proporcional à corrupção, produtora do aumento incansável e excessivo da arrecadação tributária.
29           É acreditando nas normas constitucionais programáticas de transformar o Estado Democrático Brasileiro, numa sociedade verdadeiramente livre, justa e solidária, que o Impugnante busca evitar que a Impugnada, novamente, venha plantar a má semente da corrupção, que se alastrou por todo o país, que precisa ser salvaguardado pela Ciência do Direito e da Justiça, em busca de uma gestão proba, moral e eficiente da coisa pública, voltada ao respeito e à consideração com os princípios fundamentais do Estado Democrático de Direitos, eis que, após a eleição da Impugnada em 2002, dando ênfase ao consumismo exacerbado, produziu consequências desastrosas à toda sociedade brasileira, especialmente, por falta de uma educação adequada para a cidadania, para se perder na ilusão, na demagogia, na corrupção, no abuso de poder, na ilegalidade, enfim, em vícios danosos contra a dignidade das pessoas humanas.
30           O regime democrático tem por objetivo atender as necessidades ilimitadas dos cidadãos, protegendo seus interesses familiares, sociais, políticos, econômicos, enfim, dignos à melhor qualidade de vida, que exige a transparência, a honestidade, a verdade e a harmonia na relação submissa do Estado perante a sociedade, de modo que esta sobreviva verdadeiramente em liberdade, igualdade, segurança, propriedade e nas mais elevadas virtudes, que nunca produzam a indigência dos governados, para a derradeira evolução da nação, com a mínima humanidade no mundo.
31           Desde o mandato da Impugnada, a realidade social mostra a degeneração generalizada do Estado Brasileiro, influindo diretamente nas instituições governamentais, quando a desenvolvimento de um povo depende de governantes honestos, capazes de promoverem o crescimento econômico sustentável, cuidando da natureza, ao produzir meios e condições dignas de trabalho, educação, saúde, lazer e as mais diversas atividades necessárias às vontades ilimitadas de um povo, de modo a viver com princípios mínimos de conforto e felicidade na vida em sociedade.
32           Neste particular, a dignidade da pessoa humana não se compraz à imposição demagógica de um projeto poder, que foi exterminado com a participação popular do Século XVIII, quando, além de impedir a continuidade de mandos e desmandos da elite política absolutista, acabou com os privilégios do poder, que produz colapso das contas públicas, em detrimento do povo.
33           Os brasileiros merecem viver com a prática das virtudes humanas, como única forma de produzir significativo progresso das relações do poder, com os direitos humanos declarados a mais de 250 anos, cujas qualidades a Impugnada não pode oferecer, já que, após várias insistências em alcançar a Presidência da República, seu empenho na função, não confirmou suas idéias, e as idéias daqueles que o apoiaram.
34           Estamos completando 30 (trinta) anos do advento da Constituição Nacional de 1988, quando a esperança do povo renasceu ardente, para escolher governantes virtuosos, e cônscios das vontades principiológicas de seu preâmbulo, cuja redação elaborada não existe para se limitar ao mundo das idéias, como algo absolutamente inatingível e utópico. Não. A Constituição é a força de uma semente viva, instituída formalmente para produzir frutos, capazes de darem autonomia da vontade cidadã e a livre iniciativa de fazê-la realidade, fazendo "CARNE" o "ESPÍRITO DAS LEIS", de modo que as idéias produzam novas e boas sementes, com o fim de transformar a nação brasileira num povo evoluído, como ditam as normas programáticas de nossa Carta Política, que busca expressamente, as virtudes humanas advindas do Estado.
35           Apesar da famigerada democracia eleitoral, surgem com a Impugnada, forças vans e aliciadoras do povo, na verdade, buscando alienar o sufrágio universal, que resulta na insólita tragédia democrática, já que não há nada de democracia, pois, com se vê, do abuso e da versatilidade criminal da Impugnada no governo, o povo foi induzido às práticas do governante, reproduzindo os mesmos exemplos públicos e notórios de pura demagogia, que nada beneficia a própria nação brasileira.
36           Assim, por conta das práticas truculentas do aparelho opressor estatal, de impor ao povo, suas ações criminosas, surge de maneira crescente, a violência urbana, dos excluídos e marginalizados pela ação governamental, que trata desigualmente a desigualdade social, conforme a desigualdade formal das classes sociais.
37           Vale dizer que, se um agente público no poder comete crimes contra  população do Estado, então, deveria sofrer maiores rigores da lei, com penas mais severas que menores infratores de bens individuais, que espelhados nos criminosos institucionais, agem como um aglomerado de bárbaros.
38           Estas práticas alheias ao interesse público ferem princípios que custaram séculos de evolução nas relações do homem em sociedade. Quando estes princípios são aviltados na administração pública, emergem-se as situações de impunidade de usurpadores dos direitos individuais e coletivos consagrados, defraudando a nobre atribuição dos serviços públicos, com reincidência de crimes, e por conseqüência, perpetuando a imoralidade e a improbidade administrativa no âmbito das relações sociais, econômicas e políticas.
Das disposições constitucionais
39           Ínclitos Ministros! De acordo com a Carta Magna, o Estado Democrático Brasileiro, destina-se assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, com liberdade, segurança, bem-estar, progresso, igualdade, justiça, em fim, com valores supremos, capazes de transformar uma sociedade, para ser fraterna, pluralista, sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida com a ordem interna, de forma pacífica de solução das controvérsias, utilizando as normas a serem devida e obrigatoriamente observadas, não se admitindo exceções perante aos bens da vida, muito embora, os poderes governamentais fazem distinções em vez de atenuá-las.
40           Conforme o caput do Art. 1º, dos princípios fundamentais, a forma do Estado está instituída como a União indissolúvel dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, cujo objetivo maior, vem explícito no Parágrafo Único, ordenando que "Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de Representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição".
41           Não obstante, esse poder seja delegado aos representantes do povo, ele não tem um fim em si mesmo, mas, é um meio de beneficiar o próprio povo, tanto que, o Art. 3º, prevê normas programáticas, a serem realizadas, com o objetivo de construir uma sociedade livre, justa e solidária, garantindo o desenvolvimento nacional, erradicando a pobreza, a marginalização, e, sobretudo, reduzindo as desigualdades sociais e regionais, com a promoção e benefício de todos, sem preconceitos de qualquer natureza.
42           E, com objetivo de evitar a incontinência à Magna Carta, por parte dos governantes, o Art. 14 - §9º, dita direitos políticos voltados à soberania popular, junto à Lei Complementar 64/90, para denunciar casos de inelegibilidade e prazos de sua cessação, ditados no Art. 15, tudo para proteger a probidade administrativa, a moralidade no mandato e normalidade e legitimidade das eleições, contra a influência do poder econômico, ou, o abuso de autoridade no exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
43           O governo da Impugnada ofendeu princípios da Administração Pública que estão estabelecidos no Art. 37, como legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência. A rigor, fundamentados nos mais elementares princípios de dignidade da justiça, os legisladores constituintes o instituíram, como pilares mestres, adequados e imprescindíveis a edificarem a probidade e a moralidade na administração pública.
44           Com efeito, nenhum texto constitucional anterior ao de 1988 utilizou a expressão "ato de improbidade administrativa", fazendo-o constar junto aos preceitos básicos do Art. 37, os quais devem ser observados, e dos quais não se pode prescindir, vez que visam guarnecer o erário contra o abuso, a usurpação, a ilegalidade e o arbítrio institucional do poder na administração pública, quando deve estar comprometido com as liberdades democráticas vigentes no Estado Democrático Brasileiro.
45           Especificamente, os §§s 4º, 5º e 6º do referido Art. 37 da Carta Pretoriana são normas que se constituem no que há de mais avançado no Estado Democrático de Direito, pois, buscam combater e impedir a atuação ímproba do administrador público, que procura satisfazer seus próprios interesses pessoais e escusos.
46           Neste sentido, os parlamentares do Congresso Nacional, também, estão obrigatoriamente adstritos à legislação concernente aos servidores públicos, conforme inciso X, do Art. 37, observando a revisão geral anual, para a remuneração, sempre na mesma data e sem distinção de índices, contudo, a Impugnada sancionou aumentos desproporcionais.
47           Contrário ao §1º, a Impugnada não podia utilizar a publicidade de atos, obras, serviços, programas e campanhas dos órgãos públicos, de modo diverso do caráter educativo, informativo ou de orientação social, importando em improbidade no cargo, prevista no §4º, cabendo, por isto, a suspensão de seus direitos políticos.
48           Com relação despesas previstas na administração, perante as leis, não são admitidos os aumentos abusivos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, conforme dita o inciso I do Art. 63 da CF.
49           Inexoravelmente, a responsabilidade da Impugnada, está prevista nos termos do Art. 76, o qual preceitua que o Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliada por Ministros de Estado, nomeados e exonerados privativamente por ele, como assim manda o Art. 84, ambos da Carta Política.
50           Não há como negar a responsabilidade da Impugnada sobre os atos dos Ministros, aqui lembrados, além de outros, bem como, dos secretários e assessores, sobretudo, porque o aparato estatal é análogo à uma grande empresa, onde o representante majoritário, é quem assume todas as responsabilidades civis.
51           E, como não poderia deixar de ser, Impugnado atentou contra a Constituição nos termos do Art. 85, que define como crimes de responsabilidade, os atos de: impossibilitar o livre exercício do Poder Legislativo, com a emissão de infinitas Medidas Provisórias, ferindo o inciso II; a improbidade administrativa de seus Ministros (inciso V), não se cogitando qualquer hipótese de exclusão de ilicitude, nem mesmo, com alegação de serem atos definidos no §4º, os quais não são estranhos ao exercício de suas funções. Ainda, o Art. 87, inciso IV define que os Ministros de Estado praticam atos pertinentes às atribuições outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República.
52           Destarte, nada mais justo que, a Impugnada ser solidariamente responsável pelas infrações cometidas, e, definidas como crimes, sejam políticas ou funcionais, que atentaram contra: o legislativo, o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; a segurança do país; a probidade na administração; a lei orçamentária, e, cumprimento das leis.
53           Ora, sendo a nomeação do Lula para o Ministério uma questão de interesse público, então, o povo tem direito às informações sobre as investigações da Lava Jato”. É um absurdo a Impugnada e o Lula acusar o Exmo. Juiz Sérgio Moro de cometer erros judiciários de procedimento, quando tem o dever de dar publicidade aos atos institucionais que lhe são atribuídos, acima de tudo, de ligações telefônicas públicas, porque o inciso XXXIII do Art. 5º dita, verbis:
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu INTERESSE particular, ou de interesse COLETIVO ou GERAL, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
54           Ora, diante das manifestações pacíficas do povo brasileiro, não se pode dizer que há qualquer perigo à Segurança da Sociedade e do Estado, fato que obriga os Poderes da República darem todas as informações ao povo brasileiro, de acordo com os máximos princípios da administração pública, dentre eles a PUBLICIDADE.
55           Também, do Art. 5º, sabendo-se que o inciso XXXV impõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, muito menos, pode a Impugnada impedir a função do Poder Judicial, que apenas aplicou o XXXVI, prevendo que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”, não podendo a Impugnada prejudicá-los, com ofensa tirana ao inciso XXXVII, determinando que “não haverá juízo ou tribunal de exceção como vem fazendo a Impugnada, abusando do poder, tentando garantir imunidade absoluta ao Lula, e, assim, atentando contra direitos do povo brasileiro.
56           No particular, como a Impugnada sempre atacou o Governo Militar, inclusive com armas de fogo, e, como há fortes indícios que ela vem pactuando na corrupção instalada desde o primeiro governo do Lula, então, podemos asseverar que, nestes moldes, ambos acabaram cometendo crimes contra o Estado Democrático, em face da hermenêutica jurídica sobre os precisos termos ditados no inciso XLIV, Art. 5º:
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.
57           Ora, não se pode negar que há uma organização criminosa instalada no país, nos últimos 13 anos de governo, configurando “ações de grupos civis” (PT, PMDB, etc) contrários à ordem constitucional e ao Estado Democrático, quando a história das civilizações alcançou o acalento neste Estado, com a Ciência do Direito, tanto que nossa Constituição Cidadã homenageia a Ação Popular, ratificando a Lei 4.717, de 1965, promulgada na Ditadura Militar, que, distinta de atos desatinados e violentos cominados pela Dilma Rousseff, instituiu um processo legal para dar poder total ao cidadão cônscio de seus direitos e deveres de cidadania, de lutar civilizadamente com as armas da Ciência do Direito e da Justiça, abdicando da violência das Revoluções, para ter o status de estrita igualdade à Presidente da República, como máxima democrática do Ordenamento Jurídico Nacional, verbis:
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, À MORALIDADE ADMINISTRATIVA, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
58           Destarte, o Impugnante, no exercício dos direitos constitucionais e pelo seu dever de cidadania, vem impetrar a presente ação buscando salvaguardar a moralidade e a probidade administrativa, ofendidas pelas condutas absolutas e ilimitadas da Impugnada, cuja prática não pode se tornar um costume, influenciando outros órgãos da Administração Pública à prática de tais atos viciados contra a moral do povo, como vem ocorrendo por todo o Brasil.
59           Não é a toa que a Carta Política institui as atribuições e formas de governar o país, cuja fiscalização contábil, financeira e orçamentária deve atender o Art. 74, cujo §1º também dá poder ao cidadão de fiscalizar o governo, como se vê, in verbis:
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: (...)
§1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.
60           Logo, o Impugnante pode denunciar à Câmara, os atos aqui postulados, porque a Impugnada devia cumprir a Constituição, como manda o seu CAPÍTULO II, e como ela se comprometeu defendê-la, cumpri-la e mantê-la dignamente, ao tomar posse do cargo, observando as leis, em busca do bem geral do povo brasileiro, conforme Art. 78, porém, ela vem atentando ferrenhamente contra os princípios constitucionais, como demonstra sua forma autoritária de agir.
61           Dentre as suas atribuições, a Impugnada da República deve cumprir o Art. 84, competindo-lhe, privativamente e mediante decreto, a ética da responsabilidade com o inciso VI, para determinar a: “a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos”.
62           Para tanto, o inciso XI obriga-a “remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias”, para evitar os abusos do seu poder constituído, principalmente, para a criação de um novo Ministério sem estas cautelas constitucionais, cuja criação devia ser enviada previamente ao Congresso Nacional, juntamente com plano plurianual, com o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e com as propostas de orçamento, tudo de acordo com a Constituição, cujos instrumentos, com toda certeza, não contêm a previsão de instituição de um novo Ministério, o que obviamente produz novas despesas, que são proibidas, por não estarem previstas no parco orçamento.
63           Ademais, das atribuições do Art. 84, a Impugnada deve cumprir o seu inciso XXV, pois, só pode criar e extinguir cargos públicos federais na forma da lei. Como nada disso foi cumprido, a Carta Magna lhe impõe as responsabilidades que estão ditadas no Art. 85, definindo crimes de responsabilidade que atentam contra a Constituição Federal e, especialmente, contra, in verbis:
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança interna do País;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.
64           Ora, como detidamente epigrafado, o Art. 88 da CF dita que “a lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública”, mas, a Medida Provisória 717 não atende minimamente os requisitos constitucionais, sobretudo, porque o Art. 165, §2º prevê que a lei de diretrizes orçamentárias inclui metas e prioridades da administração, definindo as despesas do exercício financeiro subseqüente, orientando a elaboração da lei orçamentária anual, de acordo com o seu §5º, compreendendo o orçamento fiscal de seus órgãos, não se admitindo a SIMULAÇÃO de instituição ilícita do novo Ministério, condenado pelo §8º, pois, a lei orçamentária anual não pode ter um dispositivo tão absurdo e estranho à fixação da despesa, cujos prazos estão definidos no ordenamento jurídico nacional.
65           Com efeito, o Art. 167 determina que “são vedados: I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários, mormente, em concomitância ao Art. 169, §1º que prevê, in verbis:
§1º. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
66           Ora, os atos da Impugnada contrariam o §3º deste artigo, estabelecendo limites durante o prazo fixado na lei complementar, para os poderes executivos adotarem providências que reduzam em pelo menos vinte por cento as despesas com cargos em comissão e funções de confiança, e a exoneração, para redução dos servidores não estáveis, podendo-se alcançar os servidores estáveis, nos termos dos seus §§s seguintes (,,, e ), tudo isso sob observância dos princípios da administração pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
67           Como a Impugnada violou os princípios fundamentais da administração pública do Art. 37 e seus preceitos (inciso I, II e outros), se faz mister aplicar a “sanctio juris” de nulidade de tais atos, para ressarcimento do erário, com fundamentos nos seus parágrafos, regulando no §2º que “a não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei”.
68           Para aplicação de punições, o §3o legitima o Impugnante participar da gestão pública, como faz o presente instrumento, visando regulando especialmente as ofensas da Presente Dilma, aos preceitos constantes nos seus incisos, in verbis:
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;
III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.
69           Como se verifica, não pode a Impugnada asseverar que o povo brasileiro não tem direito de saber e avaliar a qualidade, a legalidade, o abuso de poder, enfim, à ciência efetiva das atuações do Doutro Juiz Sérgio Moro, sobre as investigações públicas sobre crimes e improbidades administrativas, que devem ser devidamente arguidas, para aplicação dos §§s 4º, , e deste Art. 37, in verbis:
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
§ 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.
70           Extrai-se da inspiração principiológica que a Impugnada da República tem que responder os termos de todo Art. 37, ressarcindo os danos ocasionados ao povo brasileiro, porque somente em caso de relevância e urgência, lhe é permitido adotar Medidas Provisórias, com força de lei (Art. 62), não se incluindo, a rigor da Carta Magna, a instituição de novo, muito menos por motivos escusos, que impedem o normal funcionamento do Poder Legislativo, no controle de atos presidenciais.
71           Neste contexto, contrariando os princípios e normas aqui alinhados, a MP 717 da Impugnada Dilma consubstancia contundente ato de improbidade administrativa, definido §4º, o que justifica retirá-la do cargo, suspender os seus direitos políticos, e, ainda, diante da perda da função pública, declarar a indisponibilidade dos bens, para o ressarcimento do erário, conforme as gradações previstas em lei, sem prejuízo do devido processo legal, apresentando a ação penal cabível, com o fito de demonstrar a todos, o sentido educativo de todas as medidas especificadas na legislação atual, com o fim de impedir o uso do cargo público, para satisfação de interesse pessoal.
72           Com efeito, a Medida Provisória da Impugnada fere a Constituição Federal, cujo Art. 85 proíbe-a, também, prejudicar o livre exercício do Poder Legislativo, eis que, ao emitir desmesurada Medida impede o normal funcionamento do Legislativo, a quem é delegada tal atribuição, evitando que outros órgãos exorbitem suas funções constitucionais, mormente, por falta o princípio da impessoalidade.
73           No particular, o Art. 9º da Lei n°1.079/50, definindo crimes de responsabilidade contra a probidade na administração, dita nos incisos 4, 5 e 7, circunstâncias que convergem aos fatos e direitos postulados na presente quaestio, já que a Impugnada expediu: 1- ordens e requisições de forma contrária às disposições constitucionais; 2- infringiu normas legais de provimento dos cargos públicos; e, 3- procedeu de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decoro do cargo de presidente.
74           O Impugnante pleiteia a NULIDADE do ato da Impugnada, por ofender a gestão legal, mormente, a Lei Orçamentária Anual (LOA), e, por isso, ofende as funções sociais do Estado, com uma gestão austera dos bens jurídicos tutelados pelo Direito, cujas regras buscam efetivar as normas programadas para sua evolução, atendendo as necessidades ilimitadas dos cidadãos, que têm direito à felicidade geral do povo.
75           Não obstante há liberdade para os gestores comporem e aprovarem a LOA, ela deve estar adstrita às regras rígidas de direito público, cogentes, indisponíveis, e de aplicação imediata e obrigatória, por todos aos poderes da república, sob pena de consubstanciar a IMORALIDADE e IMPROBIDADE administrativa, fazendo-se mister e cabível a INTERVENÇÃO dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como, do povo brasileiro, contra o anunciado DESEQUILÍBRIO DAS CONTAS PÚBLICAS, cujo termo se enquadra em ilícito administrativo, vedado na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), pois, são atos totalmente fora da realidade na arrecadação tributária, e desobedientes ao Art. 1º, §1° da LRF, prevendo a responsabilidade na gestão fiscal, de forma planejada, transparente, para o equilíbrio das contas públicas.
76           Do mesmo modo, o Art. 4º, inciso I da LRF, determina que a lei de diretrizes orçamentárias tem que contemplar o equilíbrio entre receitas e despesas, o que não vem ocorrendo, afrontando os direitos constitucionais, num absolutismo assustador, e não condizente ao Estado Democrático de Direito, deixando perplexa a sociedade, com tanto abuso de poder na depredação do patrimônio público, quando devem protegê-lo e preservá-lo.
77           Neste ponto, cabe lembrar que o Poder Judiciário é instituído como o único e verdadeiro soberano da nação, quando seus julgados atendem a Ciência do Direito e da Justiça, a qual todos estão submetidos, em respeito à soberania popular, como proclama o Art. 1º, §1 da Constituição da República, ditando que TODO PODER EMANA DO POVO, que pode exercê-lo diretamente, para o poder lhe seja dirigido, nos moldes previstos constitucionalmente e nas leis, para faz carne, o espírito da lei, com a personificação da ordem jurídica do Estado, encarnando a vontade do bem, do belo, do bom, da verdade, do justo e da esperança do povo, em alcançar a Justiça Social, programada no Art. 3º do digesto constitucional, como a mão forte e invisível de Deus, no mundo fenomênico, e cujos poderes podem: 1- extinguir a barbárie, instituindo a mansidão; 2- punir a má-fé, aplaudindo a boa-fé; 3- amenizar a complexidade, festejando a simplicidade; 4- acordar a indolência, instigando a boa vontade; 5- condenar o néscio, dando razão ao cônscio; 6- proibir o desalento, oferecendo a segurança; 7- abrandar a pena, aplicando o perdão; 8- enfim, extirpar a iniquidade, manifestando a Justiça!
78           Desde a Revolução Francesa, a mais sangrenta da história humana, busca-se instituir os Estados com um Poder Judiciário e Legislativos independentes, nos moldes republicanos de governo, motivo pelo qual o Texto Pretoriano expressa garantias inexoráveis, para o livre exercício das funções da Justiça e garantia do respeito aos Direitos Humanos proclamados nas Declarações Internacionais.
79           Sobre estes fundamentos, o Impugnante ergue a presente ação, para rogar ao MMo. Juízo que se digne as proteger o povo, exercendo a Soberania absoluta do Poder Judiciário, dando eficácia ao exercício da cidadania, no direito à gestão proba e moral, impedindo atos contrários ao Art. 37, especialmente ditados no seu §8º, verbis:
§8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal.
80           Ora, então, não podia a Impugnada inventar um novo Ministério sem os mínimos critérios legais, dentre os quais o Título VI, Capítulo II, DAS FINANÇAS PÚBLICAS, Seção I, Normas Gerais, o Art. 165, é público e notório que não pode instituir novo Ministério, sem existir orçamento para tal medida absurda, o que justifica as limitações do Art. 166, dentre as quais do §§s 3º e estabelecendo critérios para apreciação dos projetos do PPA, LDO e do LOA, verbis:
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
§ 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
81           Extrai-se dos preceitos, que a Impugnada não atendeu a Constituição, nem a
Da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) - LC nº 101, de 04/05/2000
82           Conforme os fatos, a Impugnada infringiu o §1º do Art. 1º, in verbis:
§1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
83           Como as despesas estão muito mais vultosas que as receitas, a gestão vem infringindo o Art. 4º, inciso I, alíneas a, b e e que ditam:
Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2º do art. 165 da Constituição e:
I - disporá também sobre:
a)          EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS;
b)          critérios e forma de limitaçào de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9º e no inciso II do §1º do art. 31;
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financeiros com recursos dos orçamentos;
84           Ora, é publico e notório que a DÍVIDA PÚBLICA vem aumentando rapidamente e sem controle, sendo necessário constatar as infrações aos Art. 5º, regulamentando como proceder no dimensionamento financeiro do Estado, compatibilizando com a lei de diretrizes orçamentárias com o plano plurianual, ou seja, com as normas da LRF, cabendo investiga rigorosamente a Administração Federal, acima de tudo, porque a Impugnada, juntamente aos seus comparsas, quer dar um "diploma de pancrácio" para todos os cidadãos brasileiro, no lugar de sua fantasiosa marca administrativa, denominada de uma gestão para a "PÁTRIA EDUCADORA", quando sua má educação vem produzindo a má gestão do Estado, na verdade, com Atos Ilícitos e garantido resultados desajustados na economia e na sociedade, o que justifica uma medida de urgência, enérgica e exemplar do Poder Legislativo.
85           Assim, as despesas não se encontram nos termos do Art. 15 e Art. 16 da LRF, e, notadamente, os contratos as Grande Empreiteiras, porque na há nada de lisura nas contratações, inclusive, com toda certeza, para publicidade de atos da gestão proba e moral da coisa pública, porque, contém o teor de promoção pessoal, e a falácia iludível do povo, enganado sobre a verdadeira condição financeira do país.
86           Longe do equilíbrio financeiro do Estado, a gestão não cumpriu o Art. 45 da LRF:
Art. 45. Observado o disposto no § 5º do art. 5º, a lei orçamentária e as de créditos adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, NOS TERMOS EM QUE DISPUSER A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS.
Parágrafo único. O Poder Executivo de cada ente encaminhará ao Legislativo, até a data do envio do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, relatório com as informações necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo, ao qual será dada ampla divulgação.
87           E isso tudo não é recente, pois, vem ocorrendo desde a Primeira Gestão do Lula, que prometeu entregar diversas obras, que nunca foram terminadas, e pior, com o lançamento de novas obras, igualmente perdidas, por conta de tanto desvio de dinheiro público, causando a miséria do povo brasileiro, o que agride o Pacto de San Jose de Costa Rica, e outras Declarações e Convenções Internacionais.
88           Todas as obras intermináveis, e faraônicas, com mais de 8 anos, demonstram que o erário vem sofrendo com a dilapidação e malbaratamento, do mesmo modo que o Rio São Francisco vem sendo destruído, desde a gestão Lula, que não investiu na mesma proporção em saúde, educação, moradia, meio ambiente, infra-estrutura, urbanização das cidades, saneamento básico, recuperação de nascentes, transportes, enfim, não investe eficientemente o dinheiro público, de modo capaz de dinamizar o desenvolvimento sustentável e equilibrado do país.
89           A Impugnada e o Lula não se importam com a dívida pública, e pior, através de crimes, improbidades e imoralidades administrativas juntam-se ao legislativo para instituírem privilégios condenados na Revolução Francesa, que passou a exigir a publicidade dos atos estatais, com o fito de controle da gestão, pelos cidadãos e órgãos de fiscalização, capaz de impedir decisões contrárias aos direitos do povo, que não tem pleno conhecimento jurídico, porque os gestores não cumprem o Art. 48:
Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos.
90           As contas públicas, também não ficam à disposição como manda o Art. 49:
Art. 49. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.
Do Regime Jurídico dos Servidores Públicos da UniãoLei nº 8.112/90
91           A Lei prevê a admissão do cidadão no serviço público, quando deve obedecer normas legais regulamentares constantes em instruções gerais ou cogentes, dos cargos públicos, que foi consolidada no Art. 13 da Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997 (DO nº 52, de 18/03/98), e, atualizada até 12/02/99, cujo Art. 116, do Título IV, dita o Regime Disciplinar, definindo o dever do servidor observar as normas legais e regulamentares, com conduta compatível com a moralidade administrativa.
92           Diante deste preceito, não se pode ignorar o princípio da isonomia, que, sem qualquer sombra de dúvida, ao nomear Jaques Wagner e Lula precipitadamente para cargos de Ministros, feriu os melhores princípios da moral pública, subsumindo-se com equidade o inciso IX do Art. 117, pois, não pode a Impugnada "valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública", além de outros princípios inerentes ao decoro.
93           Logo, a Impugnada cometeu Improbidade Administrativa ao nomeá-los com estrita ilegalidade, motivo mais que suficiente para arcar com as responsabilidades administrativas, civis, penais e eleitorais de seus atos desatinados, não sendo necessário muito esforço para se compreender a lesão, face às práticas eivadas de vícios degenerativos aos valores supremos de uma sociedade democrática e comprometida com o Estado de Direito e a dignidade da Justiça.
Das disposições do Decreto Nº 1.171, de 22 de Junho de 1994
94           O Decreto que instituiu o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, também, pode ser trazido à baila, para demonstrar que a Impugnada transgrediu Regras Deontológicas, como, em especial, os preceitos:
II - O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput, e § 4°, da Constituição Federal
III - A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da idéia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo
VII - Salvo os casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse superior do Estado e da Administração Pública, a serem preservados em processo previamente declarado sigiloso, nos termos da lei, a PUBLICIDADE de qualquer ato administrativo constitui REQUISITO DE EFICÁCIA E MORALIDADE, ensejando sua omissão COMPROMETIMENTO ÉTICO CONTRA O BEM COMUM, imputável a quem a negar.
95           E, das “Vedações ao Servidor Público” sabe-se que o inciso XV, determina que “é vedado ao servidor público dar o seu concurso a qualquer instituição que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana”, dentre muitas outras que podem ser arguidas, perante os atos da Impugnada.
Da Lei Nº 4.898, de 9 de Dezembro de 1965 – Abuso de Poder
96           A Lei que regula o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal, nos casos de abuso de autoridade, também, serve para impor as devidas penalidades à Impugada, especialmente, diante do seu Art. 6º, que a condena por abuso de autoridade, sujeitando-a à sanção administrativa, civil e penal, independentes entre si, e, de acordo com o seu §1º, a sanção será aplicada de acordo com a gravidade do abuso cometido, consistindo, principalmente, na “c) suspensão do cargo, função ou posto por prazo de cinco a cento e oitenta dias, com perda de vencimentos e vantagens; d) destituição de função; e) demissão; f) demissão, a bem do serviço público.
97           Curialmente, seu §3º determina que “a sanção penal será aplicada de acordo com as regras dos artigos 42 a 56 do Código Penal e consistirá em: a) multa (...); b) detenção por dez dias a seis meses; c) perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo até três anos.
98           Das disposições da lei de improbidade administrativa (LI) - Lei Nº 8.429/92
99           O Art. 3°, desta lei, alcança "àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta". E, o seu Art. 4° estabelece que os agentes públicos "são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios" da administração pública, "no trato dos assuntos que lhe são afetos", sob pena de subsunção do seu Art. 5°, dirigido especialmente para o ressarcimento integral do dano, independentemente da ação ou omissão, dolosa ou culposa do agente.
100         Como os atos da Impugnada, juntamente aos Ministros Jaques Wagner e Lula, tipificam Atos de Improbidade Administrativa, importando em enriquecimento ilícito de empreiteiras e de gestores públicos, quando auferiram qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida, no exercício de cargo, subsume-se, notadamente, o Art. 9°:
I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;
VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;
IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;
X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;
XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei;
XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.
101         Dos Atos de Improbidade Administrativa que causam lesão ao Erário, o Art. 10, inclui "qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens públicos, e notadamente", in verbis:
II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas e verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;
VIII - FRUSTRAR A LICITUDE DE PROCESSO LICITATÓRIO OU DISPENSÁ-LO INDEVIDAMENTE;
IX - ordenar a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;
X - agir negligentemente ... no que diz respeito à conservação do patrimônio público;
XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;
XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;
XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.
102         Dos atos de improbidade administrativa, que atentam contra os princípios da gestão pública, do Art. 11, é "qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
V - FRUSTRAR A LICITUDE DE CONCURSO PÚBLICO;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço
103         Diante de atos comissivos e omissivos, deve-se aplicar o estatuído no Art. 12:
Art. 12. INDEPENDENTEMENTE DAS SANÇÕES PENAIS, CIVIS E ADMINISTRATIVAS, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações:
I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, PERDA da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial (...);
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, PERDA da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes (...).
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, PERDA da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração (...)
104         Por derradeiro, o Art. 14 prevê o devido processo legal, para aplicação das sanções, quando "qualquer pessoa pode representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade", que deve ser imediatamente apurado, conforme o seu §3º, ou seja, através "dos respectivos regulamentos disciplinares", inclusive pelo rito processual de responsabilidade da Impugnada, que merece perder ser suspensa dos direitos políticos, conforme dita o Art. 15, V da Constituição Cidadã.
105         Então, o Poder Legislativo pode aplicá-lo automaticamente, sob o prisma da dignidade da justiça, impedindo o exercício do cargo, e assegurando a vontade geral do povo, sob pena de danos irreparáveis ao patrimônio, à moralidade pública e às normas programáticas do Estado Brasileiro, sendo oportuno e conveniente banir do meio político, os agentes ímprobos, desvelando ao povo, a centelha que o ilumine na escuridão do túnel que se encontra, obstruído com atos atentatórios a DEMOCRACIA, que não existe quando NÃO HÁ JUSTIÇA!
Da disposições legais sobre as normas da eleição
106         Na mesma toada, a Lei Complementar 64/90 institui as Inelegibilidades, não apenas para punir improbidades administrativas, mas, principalmente, com o objetivo pedagógico de instruir a cidadania, imunizando-a contra o câncer da corrupção que assola o país, a qual se tornou patológica nas instituições governamentais brasileiras.
107         Constitui-se, analogamente à captação de sufrágio, vedada pelo Art. 41-A, da Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, qualquer bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, quando o agente nas atribuições de sua função pública, in casu, na Presidência da República, notadamente, CANDIDATO à REELEIÇÃO, propôs ditatorialmente, através de Medida Provisória, o aumento dos funcionários públicos, em menos e 4 (quatro) meses da eleição. Ademais, se o Art. 73 da norma define condutas proibidas aos agentes públicos nas campanhas, tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais, pelo princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, muito mais rigor, há para os agentes públicos candidatos à reeleição, acima de tudo, a Presidência da República.
Das disposições legais sobre inelegibilidades
108         A Lei Complementar Nº 64, de 18/05/1990, concernente às Inelegibilidades, no Art. 1º, inciso II, traz uma relação extensa de cidadãos no exercício de atribuições públicas, os quais não podem se candidatar, caso não se afastem de seus cargos ou funções, até 6(seis) meses antes da eleição. Com efeito, tal exigência visa evitar a desigualdade no pleito eleitoral.
109         Diante disto, cabe maior rigor à candidatura da Impugnada para o cargo de Senadora da República, conforme o princípio constitucional da isonomia, não podendo, porque no mesmo período de 6(seis), que antecedem o pleito, promover ações que venham favorecê-lo, configurar-se captação ilícita de sufrágio, utilizando a coisa pública, com objetivo individualizado de obter a simpatia da grande parcela de eleitores, servidores públicos, os quais foram desprezados durante os três anos e meio, na conquista de reajustes salariais.
110         Determina o Art. 2º, § único, inciso I, a competência do Tribunal Superior Eleitoral, para conhecer e decidir as argüições sobre inelegibilidades cominadas, quando se trata de candidato à Presidência da República.
111         A legitimidade ativa do Impugnante está prevista no Art. 3º, candidato nas próximas eleições, que através da presente petição bem fundamentada, pretende impugnar o registro de candidatura da Impugnada, visando impedir novos atos atentatórios aos direitos individuais e coletivos do povo brasileiro.
112         Urge esclarecer, em respeito ao §3º deste mesmo dispositivo legal, que os meios de prova, para demonstrar a veracidade do alegado, se baseiam somente em matéria de direito, pois, os fatos são públicos, notórios e suficientes à instrução probatória.
113         Todavia, o Impugnante, representa diretamente no Egrégio Tribunal Eleitoral, relatando fatos, indicando provas, indícios e circunstâncias, para pedir abertura de investigação judicial do uso indevido, desvio ou abuso do poder de autoridade, da Impugnada, inclusive em veículos de comunicação, beneficiando a si próprio, coligados e terceiros, adotando-se o rito ditado no Art. 22.
114         A Colenda Turma do Tribunal Superior Eleitoral, não pode quedar-se inerte diante da verossimilhança do alegado, fazendo-se convicta, na livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções, e, da prova trazida aos autos, atentando-se às circunstâncias e fatos, ainda que não estejam indicados ou alegados pelo Impugnante, de forma a preservar o interesse público de lisura eleitoral, conforme determina o Art. 23.
115         A presente é, portanto, o meio constitucional à disposição do Impugnante, obter o indeferimento pedido de registro de candidatura da Impugnada, por conta de seus atos ilícitos e de seus Ministros de Estado, a ele equiparados, os quais lesaram o patrimônio público, de autarquias, entidades para-estatais e jurídicas subvencionadas com dinheiro público.
116         Frisa-se que o autor aciona o Poder Judiciário, buscando direitos e interesses da coletividade, que será beneficiada, já que se pretende impedir novos danos causados ao patrimônio público, que, segundo a lei, entende-se como sendo os bens e direitos de valor político, econômico, social e outros, da nação brasileira.
117         Busca-se impedir as diversas ações públicas e ilícitas do governo, contrárias aos princípios norteadores da Administração Pública, para a ordem jurídica, moral e cívica, excelentes à construção de uma comunidade respeitosa e voltada ao bem comum.
118         A rigor, esta ação preventiva, busca evitar a reincidência majorada de danos ao patrimônio público, com ilegalidades e ilegitimidades decorrentes de atividades nocivas perpetradas pela Impugnada, por falhas do controle estatal interno e externo, os quais estão inertes perante à passividade com os bens comuns do povo brasileiro.
119         A Impugnada conta com o Ministério Público, que atuará como fiscal da lei e parte legítima para produzir e impulsionar a produção de provas, podendo, inclusive, assumir a titularidade da ação, fazendo-se necessário requerer sua intimação, bem como, qualquer concidadão para vir a juízo “auxiliar” no processo.
120         A Impugnada, por ação ou omissão, é o sujeito passivo e maior responsável pelas empresas públicas, em que, ministros, secretários, assessores e funcionários, autorizaram, aprovaram, ratificaram e praticaram atos de improbidade e imoralidade administrativa, dando oportunidade à lesão, em benefício de objetivos escusos e interesses particulares.
121         A presunção de lesividade, admissível, se atem ao seu conceito básico, no sentido de partir dos fatos conhecidos, para o alcance da verdade, que, muito embora, haja contumaz exclusão pela falta de provas, é possível extrair tal ilação, do princípio da identidade, através do cuidado com raciocínio lógico de homens cônscios, que trazem primorosamente, em seus corações, os hauridos valores de Justiça, com os quais, não se comprazem às meras suposições abstratas.
122         Diz a doutrina, que havendo no curso da impugnação, comprovação ou indício de existência de ilícitos penais e administrativos, o Tribunal remeterá por oficio, às autoridades competentes os documentos pertinentes para a devida apuração.
123         Destarte, é a presente Impugnação um meio bastante eficaz do Impugnante, exercer seu papel cívico, de fiscalizar o desempenho quanto à conservação dos bens públicos, voltadas para o bem-estar social, por parte das autoridades públicas, inelegíveis ao próximo pleito eleitoral.
124         Só, e somente só, assim, a população estará atenta aos métodos coercitivos e pedagógicos, oferecendo sugestões com vistas à substituição de atos viciados, por princípios de razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade, publicidade, imparcialidade e eficiência, em busca de maior economicidade, independência e garantindo, ao povo, a ampla defesa de seus interesses e direitos, punindo-se os crimes contra a Administração Pública como um todo, detectando ilicitudes ou ilegitimidades lesivas ao Estado Democrático de Direito, que beneficiam particulares em detrimento dos cidadãos brasileiros, sob o escopo de defesa da democracia, quando, na realidade, ela se degenerou para a demagogia.
Das disposições da Lei nº 8.112/90
125         Dos deveres determinados no Art. 116, para o exercício satisfatório dos agentes públicos, a Impugnada não exerceu com zelo as atribuições do seu cargo; foi desleal com as instituições; não observou as normas legais e regulamentares; não se atentou para as irregularidades das autoridades que lhe são subjugadas; não zelou pela economia do material e a conservação do patrimônio público; não guardou sigilo sobre assunto da repartição; não manteve conduta compatível com a moralidade administrativa; não tratou com urbanidade as pessoas; não representou contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
126         Das proibições, ditadas no Art. 117, coagiu subordinados no sentido de se desfiliarem do seu partido político; valeu-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; praticou usura sob qualquer de suas formas (avião e estilista); procedeu de forma desidiosa; utilizou pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares, como demonstram diversas denúncias, que estão sendo apuradas judicialmente.
O Art. 4º da Lei n° 1.079/1950 prevê crimes de responsabilidade do presidente da República que atentam contra a Constituição Federal, e , especialmente, contra a probidade na administração, tudo supremamente dissecado.
Como foi amplamente dissecado, muitos outros crimes resultam do ato ilícito da Impugnada, que ao nomear o Lula para exercer o cargo de Ministro, na verdade, buscou imunizá-lo perante a Justiça Federal, que não podia julgá-lo pela referida nomeação, ao adquirir a prerrogativa de função, evitando-se o processo e o julgado da 13ª Vara da Justiça Federal de Curitiba/PR, responsável pelos processos da “Operação Lava-Jato”, o que configura, pela ótica da lógica da razoabilidade, que a Presidente quer proteger o Lula, com uma patente obstrução da Justiça, como dito, conforme a perfunctória análise do surpreendente ato ilícito da Presidente Dilma, mudando a competência do juiz natural da demanda que ele responde, também, constituindo muitos crimes e improbidades administrativas.
Das disposições da Lei n° 8.429, de 1992
127         Conforme o Art. 10, "constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei"
128         Ainda, pelo Art. 11, "constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente, " aquele que "praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência".
129         O Impugnante/Candidato a Deputado Federal vem dar sua contribuição ao combate à corrupção, com humilde civilidade servil, honra e dignidade, em prol da evolução e progresso do povo brasileiro, preocupado com a promoção da legitimidade do processo eleitoral, e a consciência da ética governamental, cujas conseqüências ultrapassam os danos irreparáveis à democracia, para atingir a nação inteira.
130         O Impugnante luta contra a corrupção, com as regras da Ciência do Direito, as quais não podem sucumbir, haja vista que sem os seus dedicados profissionais, é IMPOSSÍVEL existir a DEMOCRACIA, onde NÃO EXISTE a JUSTIÇA, sequiosa por Justiça Social, a qual só será possível, quando houver ética e transparência de Justiça na Política, para efetiva e real igualdade de oportunidades, para todos os candidatos, que não podem se eximir das responsabilidades perante a Lei da Ficha Limpa.
131         Diante do contexto legal explícito de ilegalidades claras e evidentes no exercício da função pública, é crucial que os Excelsos Ministros se posicionem no mais alto posto da pirâmide estatal, submetendo a Impugnada às leis, com máximas de Justiça, contra a má-fé utilizada de projeto de poder na Presidência da República.
132         Será um exemplo para o povo brasileiro, de respeito e consideração com as leis e a Constituição, sobretudo, em face da exagerada carga tributária, que faz minguar as forças produtivas da sociedade, sequiosa da participação nos destinos da nação.
133         Inexoravelmente, demonstrado de forma segura e induvidosa que o Impugnante tem fundados motivos de evocar a prestação jurisdicional, cujo direito líquido e certo está amparado na Carta Magna, é a representação adequada contra atos atentatórios ao Estado Democrático de Direito, relevantes ao fundamento do “petitium”, em vista tantos de resultarem em prejuízos ao país, os quais não suscetíveis de reparação.
DO  PEDIDO
        Pelos substratos fáticos, jurídicos, probatórios e bem fundados da precípua e espontânea razão do pedido, é a presente para suplicar a impugnação do Pedido de Registro de Candidatura à Senadora da República DILMA VANA ROUSSEFF, com o Nº 133, por cometer absurdas condutas que lhe eram vedadas, e obrigam o Impugnante vir ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, com fulcro no Art. 96 da Lei nº 9.504/97, e demais atinentes à espécie, ao abrigo do Art. 5º, incisos XXXIV- a, LXXVII, LXXVIII e § 1º; Art. 14 - §s 9º e 10º; Art. 15 - V; Art.  37 - §s 1º, 2º, 4º,6º; Art. 62, todos da Constituição da República Federativa do Brasil, para REQUERER:
1 - seja recebida e julgada a presente representação para impugnar o pedido de registro de candidatura, por ilegalidades e de abuso de poder;
2 - a citação da Impugnada, para apresentar defesa em quarenta e oito horas, nos termos do § 5º do art. 96;
3 - a gratuidade da ação por ser ato necessário ao exercício da cidadania;
4 - seja assegurado a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, com aplicação imediata das normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais;
5 - seja DECLARADA A INELEGIBILIDADE da Impugnada, 24 horas após o prazo para apresentação ou não de defesa (§ 7º do art. 96), cumprindo-se a cassação imediata do direito político, nos termos do Art. 15, inciso V, da Constituição, por improbidade administrativa, conferida pelo Art. 37, §4º, e, inciso XXI, especialmente ao anuir o ilícito tipificado como FALSIDADE IDEOLÓGICA, ditada no Art. 299 do Código Penal (CP), que não se limita à fraude da nomeação de cargo, exigindo os instrumentos jurídicos, que se afiguram ao conjunto mais adequado de sanções no caso em apreço, garantindo a plena salvaguarda das leis e da Constituição;
6 - o julgamento do processo conforme os fatos públicos e notórios, suficientes à instrução e julgamento imediato da presente quaestio, conforme o rito legal, e com aplicação do Art. 289 do CE, junto ao procedimento do Art. 22 da Lei 64/90, intimando a Impugnada, e, o Ministério Público para atuar como fiscal da lei, produzindo e impulsionando a produção de provas dos fatos aqui abordados;
7 - Mediante à insofismável ameaça de prejuízos aos cidadãos brasileiros, e, à existência de robustas provas públicas e notórias, protesta pelo aprazamento de todos os meios em direito, para que se ratifique todo o alegado através das oitavas testemunhais (Palloci e outras), a serem arroladas “a posteriori”, e que a mesma seja realizada com os privilégios permitidos por lei, mormente do Art. 22 retro.
        Dá a causa o valor R$100,00 (cem reais), para efeitos fiscais.
        Em sendo pela procedência da ação, nos termos que vindicada foi, os Exmos. Ministros, podem estar seguros e convictos de lograr cumprir a honrosa consagração da distribuição dos hauridos princípios do Direito e da Dignidade da JUSTIÇA !

Termos em que, pede deferimento.


Juiz de Fora, 22 de Agosto de 2018.


MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN
Candidato a Deputado Federal de MG pelo PODE com o Nº 1973

OAB/MG Nº 177.991

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