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quinta-feira, 23 de agosto de 2018

IMPUGNAÇÃO DO PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA DE LULA DO PT

Exmos  MINISTROS  DO  TRIBUNAL  SUPERIOR  ELEITORAL





Processo RECAN Nº 0600903-50.2018.00.0000




MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, brasileiro, nascido em 29/09/60, com Título Eleitoral nº 0637 0126 0205, da 150ª seção, 152ª Zona, candidato a Deputado Federal no estado de MG, pelo PODE - Podemos, “in fine” assinado, como advogado devidamente registrado na OAB/MG com o Nº 177.991, residente à rua Mons. Gustavo Freire, 338, bairro São Mateus, cidade de Juiz de Fora, MG, CEP: 36016-470, doravante denominado “Impugnante” vem, data máxima venia, à presença dos Ministros do TSE, apresentar uma
IMPUGNAÇÃO ao PEDIDO de REGISTRO de CANDIDATURA à ELEIÇÃO para PRESIDENTE
de LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, pela coligação “O Povo Feliz de Novo”, nº 13, brasileiro, viúvo, filiado ao PT- Partido dos Trabalhadores, doravante denominado "Impugnado", tendo em vista os seguintes fatos e fundamentos de DIREITO:
1              O Impugnante propõe a competente Impugnação, fulcrada na não observância dos mais comezinhos princípios de Direito Constitucional, Administrativo e Eleitoral por parte do Impugnado durante sua gestão no mais alto cargo do Governo Brasileiro, restando diversos crimes e improbidades administrativas na Presidência da República.
DOS FATOS
2              O Impugnante, na qualidade de Candidato a Deputado Federal, vem defender os direitos do povo brasileiro, que merece ser governado por um presidente respeitoso a todos princípios básicos da administração pública, e à probidade no cargo, qualidades inexistente no Impugnado, não obstante, possui contundente retórica administrativa, e capacidade de ludibriar os mais humildes e menos informados, que não conhecem as inúmeras irregularidades praticadas na Presidência da República, desde o início de seu primeiro governo, as quais tipificam improbidades administrativas e crimes de responsabilidade durante ambos os seus mandatos.
3              O Impugnado tomou posse em sessão do Congresso Nacional, para o cargo eletivo de Presidente do Brasil, em Janeiro de 2003, com o compromisso de defender e cumprir a Constituição da República (Art. 78), observando as leis, promovendo o bem geral, unindo, integrando e resguardando a soberania popular, e nunca do poder.
4              Contudo, no discurso da posse do 1º mandato, o Impugnado já começou dando um péssimo exemplo de líder de uma nação, por total falta de conhecimento sobre as idéias humanas, que se manifestam pelas palavras, demonstrando a falta de acuidade e sensibilidade ao dizer que “se havia alguém no Brasil que duvidava que um torneiro mecânico, saído de uma fábrica, chegasse à Presidência da República, 2002 provou exatamente o contrário. E eu, que, durante tantas vezes, fui acusado de não ter um diploma superior, ganho como meu primeiro diploma, o diploma de presidente da República do meu país", o que há de se indagar: que efeito gerou tamanho descuido?
5              Assim, desde o início de seu mandato, o Impugnado agiu sem qualquer cuidado com as palavras exigidas de um governante cuidadoso com os governados. De forma adrede e precipitada encetou ações inconstitucionais, públicas e notórias, contra o povo brasileiro, que serão aqui devidamente questionadas, e mais que suficientes à instrução da presente quaestio, cujo fim é evitar que ele seja novamente candidato.
6              Ab initio, o Impugnado lotou a máquina administrativa federal, criando os novos Ministérios das cidades, do Desenvolvimento Social e da Coordenação Política, bem como, novas Secretarias de Coordenação Política e Assuntos Institucionais, além de criar milhares de cargos políticos de confiança na esfera federal, dando azo as mesmas práticas estaduais e municipais, todas irrelevantes perante a Magna Carta.
7              O Impugnado sancionou a remuneração dos congressistas em 52%, bem como, as verbas indenizatórias em 71%, consubstanciando uma conduta inconstitucional, por agredir violentamente o princípio da isonomia, perante à classe trabalhadora das empresas privadas, e à normas programáticas do Art. 3º da CF, cuja condição é injusta e injurídica, em face do absurdo aumento dos vencimentos, expondo uma brutal diferença de remuneração entre trabalhadores privados e os funcionários públicos, vez que estes foram beneficiados com absurda desproporcionalidade, que vêm rifando a sorte daqueles que produzem riqueza para o Estado.
8              O Impugnado nomeou Ministros para exercerem atribuições da Presidência da República, os quais produziram contundentes condutas de imoralidade e improbidade administrativa, resultando na corrupção generalizada em todos os níveis de poder.
9              Em maio de 2004, o Impugnado feriu direitos individuais à liberdade de imprensa internacional, expulsando do país, um jornalista americano, correspondente do New York Times, causando, inclusive, um desastroso incidente internacional.
10           O Impugnado após assinar o Decreto n° 5.180/2004, abusivamente permitiu o INSS assinar convênio com Banco BMG, para operar com exclusividade por quase dois meses, quando este banco não se dispunha pagar tais benefícios, e pior, não permitiu que outras instituições manifestassem igualitariamente, seus interesses do negócio, nos precisos termos da legalidade na contratação com o poder público.
11           Este ato ilegal foi constatado e denunciado pelo Tribunal de Contas da União (TCU), ao investigar o BMG, que alimentou um esquema de corrupção no repasse de dinheiro aos aliados políticos do governo, através de simulados empréstimos, às empresas do publicitário Marcos Valério, nos meses de fevereiro de 2003 até abril de 2004, quando o banco transferiu mais de R$ 26 milhões ao "‘valérioduto".
12           O TCU apontou um favorecimento de lucros ao BMG, os quais passaram de R$ 90,2 milhões em 2003, para R$ 275,3 milhões em 2004. Em janeiro de 2005, o banco foi autorizado a vender a carteira de empréstimos da CEF, que após a investigação do TCU, o BMG obteve um lucro de R$ 119 milhões, o que há de se indagar: podia o Impugnado agir com tanta dissimulação em benefício próprio e de terceiros? Por que não investigaram se ele recebeu vantagens no negócio?
13           Não há como negar a responsabilidade sobre as ilegalidades do Impugnado, que teve o despautério de assinar o Decreto Presidencial, promovendo danos oriundos do favorecimento ilícito ao BMG, como denunciou o TCU, inclusive com a assinatura dele (Presidente), nas cartas enviadas aos segurados do INSS em 2004, as quais consubstanciam contundente propaganda privada, por oferecer créditos consignados aos aposentados, e pior, repletos de irregularidades, quando tal prática sempre foi proibida, para não ocorrer os danos que vêm ocorrendo.
14           Em abril de 2005, a intervenção federal nos hospitais municipais do Rio de JaneiroSouza Aguiar e o Miguel Couto, foi considerada inconstitucional pelos Ministros do STF, que concederam o Mandado de Segurança, impetrado pela Prefeitura Municipal daquele município, configurando, portanto, abuso de poder e ilegalidade, em detrimento do povo, que tem direito de cuidado com recursos públicos.
15           Este fato revelou escancaradamente, a perda de parâmetros sobre normas da Carta Republicana, visto que os recursos repassados pelo Ministério da Saúde eram insuficientes, certamente, para usar e abusar do seu poder na Presidência, utilizando o governo federal para decretar estado de calamidade pública no sistema de Saúde do Município do Rio de Janeiro, como publicado no Diário Oficial, em 11/03/2005, a rigor, para prejudicar adversários políticos, desestabilizando a democracia.
16           Discursando na homenagem ao "Dia Internacional da Mulher", após fazer um elogio ao avanço das mulheres e suas conquistas, o Impugnado acabou proferindo sua falta de urbanidade, e contrariando o princípio da igualdade estabelecida no primeiro inciso dos direito e garantias fundamentais ditados no Art. 5º da CF, como se vê, in verbis: "...não sejam desaforadas de quererem a presidência da república..."
17           Excelsos Ministros! Enquanto muitos brasileiros estão sendo impedidos de exercerem seus direitos políticos passivos, por conta de prestação de contas, bem como, por outros motivos extremamente burocráticos, o Impugnado não foi punido por confessar que seu partido utilizou o CAIXA DOIS na sua eleição, achando ele que é uma prática comum na política nacional. O pior foi que, na verdade, sua confissão emanou, tão somente, como se fosse uma exclusão de ilicitude, sobre o crime escandaloso de corrupção, batizado de "Mensalão".
18           O Impugnado contratou a prestação de serviços públicos sem licitação, que foi denominada de "Operação Tapa Buraco", realizando 26,4 mil km, para tapar literalmente os buracos da má administração do dinheiro público. E, as ilegalidades não pararam por aí. O TCU não considera emergencial a construção de uma ponte sobre o Rio Manhuaçu em Aimorés, na divisa de Minas com Espírito Santo, BR-259, e por isso, quer explicações que justifiquem a medida, de liberar a quantia de R$ 3,1 milhões, através da Medida Provisória 282. Além de faltar processos licitatórios, o TCU considerou o material escolhido como inadequado para a construção da ponte, feita pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura e Transportes, DNIT.
19           O Jornalista Vinícius Mota, da Folha de São Paulo, apurou que dadas as elevadíssimas taxas de juros, o Brasil paga R$300 milhões de reais por dia, para os detentores da dívida pública, gerando uma ciranda financeira, alcançando o extratosférico valor de R$ 1 trilhão de reais para a divida interna, na época, a qual, a partir disso, explodiu em todos os níveis de governo.
20           O assessor do ministro da Casa Civil, José Dirceu, Waldomiro Diniz, foi acusado de extorquir empresários do Jogo do Bicho e de Casas de Bingo para arrecadar fundos para campanhas políticas do Partido dos Trabalhadores.
21           Paulo Okamoto, Presidente do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE). Disse que pagou uma dívida R$ 29.436,00 do Impugnado com o PT, cujas explicações não foram consideradas convincentes pelos parlamentares que investigaram o caso, porém, nada foi feito pela maioria do Congresso Federal.
22           Em Junho/2005, o Deputado Federal pelo PT, José Dirceu, Ministro Chefe da Casa Civil da Presidência da República, cassado pela Casa Política Legislativa Federal, por quebra de decoro parlamentar, foi acusado por atentar contra deveres de agente na função pública, enquanto Ministro, cargo cujas atribuições eqüivalem aos atos do Impugnado/Presidente.
23           O chefe de gabinete do ministro da Fazenda, Antonio Palocci, pediu demissão em setembro de 2005, em meio às denúncias de ter participado ao lado de Rogério Buratti e Vladimir Poleto, configurando tráfico de influência no Ministério da Fazenda.
24           O ex-dirigente da SECOM (Secretária de Comunicação, até então com status de ministério), Luiz Gushiken, indicou dirigentes para os fundos de pensão, e foi acusado de favorecimento da corretora de seus ex-sócios, ligada aos fundos, com indícios dos bancos BMG e Rural, lucrarem indevidamente. Em seguida, do Ministério da Comunicação e Gestão Estratégica é rebaixado, a pasta deixa de ser um ministério. Gushiken é rebaixado novamente, deixa de comandar a Secretaria de Comunicação e passou a ser assessor do Impugnado.
25           O Ministro da Fazenda Antonio Palocci, foi substituído por Guido Mantega, em 28 de Março deste, pois, foi acusado de ter ordenado a quebra ilegal de sigilo, do caseiro Francenildo dos Santos, para desacreditá-lo das acusações, sobre Palocci, que foi visto “por 10 ou 20 vezes” na casa luxuosa 25 de Brasília, com os bicheiros e as prostitutas pra tratar de negócios da chamada “República do Ribeirão Preto”, como denunciado desde agosto de 2005, pelo ex-assessor Busarto.
26           Jorge Mattoso, presidente da Caixa Econômica Federal, foi o acusado de ter quebrado e vazado ilegalmente pela imprensa à revista Época, quando o assessor de imprensa do ministro Palocci, Marcelo Netto, foi apontado como o responsável pela divulgação ilegal do extrato bancário.
27           Todos estes ilícitos, foram cometidos por Ministros de Estado, portanto, devem ser imputados, também, ao Impugnado, eis que é solidário a todos aqueles que exercem as mesmas atribuições de chefe de estado.
28           Um dos últimos atos ilegais da gestão do Impugnado, no 1º Mandato, configura-se como crime eleitoral, pois, às vésperas da eleição de 2006, ele deu aumento diferenciado à remuneração dos servidores públicos federais, quando mandou publicar a Medida Provisória 295 no Diário Oficial da União (30/05/2006), reestruturando e concedendo gratificações para carreiras do funcionalismo, um total de  160 mil servidores federais poderão beneficiados. O impacto previsto da MP 295 foi orçado em R$ 1,3 bilhão de acréscimo no Orçamento, contrariando LOA, e outras normas financeiras. Em seguida outras MPs foram editadas no mesmo sentido.
29           Por tais absurdos cometidos na Presidência da República, o Impugnante propôs a Impugnação à candidatura do Impugnado, para a reeleição, em 2006, porém, a representação não foi conhecida, sob o pretexto de ter sido intempestiva, como expôs a defesa do Impugnado, é de bom alvitre frisar, promovida pelo atual Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), JOSÉ ANTONIO DIAS TÓFFOLI, até então sub-secretário de Assuntos Jurídicos da Casa Civil, na gestão de José Dirceu, o que demonstra a falta de conhecimento jurídico sobre nossa Carta Magna, o que há de se indagar: como pôde tal agente, ter se tornado Advogado Geral da União, para, depois, ser nomeado Ministro do STF pelo próprio cliente Lula, que foi defendido pelo advogado? Ora, não há nada de errado nas relações jurídicas superficialmente apontadas? Há validade jurídica nestes atos de poder governamental? O que ocorrerá agora com nosso Brasil, com a posse de JOSÉ ANTONIO DIAS TÓFFOLI, como Presidente do STF, com provas de ofensas públicas e notórias deste Ministro ao princípio da impessoalidade, claro e evidente, quando ele vem defendendo José Dirceu, para quem trabalhou, e, por isso, devia se considerar e declarar suspeito?
30           No Segundo Mandato, no lugar de promover a recuperação das nascentes e áreas de vegetação de todo nosso país, o Impugnado resolveu fazer a “Transposição do Rio São Francisco”, supostamente, com o intuito de levar água aos necessitados do Nordeste Brasileiro, quando, na verdade, foi uma malícia demagógica, para conquistas parcela de nosso posso, que vem sendo enganado a tantos anos, tanto que, até hoje, a faraônica obra não produziu os mínimos benefícios necessários, e pior, com absurdo desperdício do dinheiro público.
31           O Impugnado expandiu escrachadamente os gastos do dinheiro público que o povo sua para ganhar, eis que cerca de 95% das despesas com cartões corporativos eram consideradas “secretas”, cujas despesas, até hoje, o TCU não deu conta de esclarecer e informar ao povo, o descalabro de consumo do dinheiro público, cuja falta de transparência impediu a fiscalização, já que não pôde conferir se houve práticas de superfaturamento, justificativas de despesas, enfim, probidade no mais alto cargo, induzindo sua sucessora, presidente Dilma, abusar ainda mais de tais artimanhas.
32           Importa destacar que, se sentindo ainda mais poderoso, como demonstram os vídeos de seus depoimentos ao Exmo. Juiz Sérgio Moro, obviamente, o Impugnado continuou sua saga de obter vantagens indevidas, pelas quais vem respondendo, perante várias Varas e Instâncias da Justiça Federal, agindo como um arquiteto, com projetos de poder, como foi publicamente exposto pela imprensa nacional, durante o Governo da Dilma, a exemplo de influências até na compra de Aviões da Suécia.
DO DIREITO E DA DOUTRINA
33           Destarte, é conveniente e oportuno, cortar do meio societário, este costume, examinando as condições oferecidas pelo governo do Impugnado, à nação brasileira, haja vista que, a evolução social, só se viabilizará, na proporção direta do crescimento das virtudes humanas, encarnadas nos poderes da república, como único meio de alcançar o progresso econômico, social e político, cujo objetivo é promover condições favoráveis ao pleno emprego, que por sua vez é inversamente proporcional à corrupção, produtora do aumento incansável e excessivo da arrecadação tributária.
34           É acreditando nas normas constitucionais programáticas de transformar o Estado Democrático Brasileiro, numa sociedade verdadeiramente livre, justa e solidária, que o Impugnante busca evitar que o Impugnado, novamente, venha plantar a má semente da corrupção, que se alastrou por todo o país, que precisa ser salvaguardado pela Ciência do Direito e da Justiça, em busca de uma gestão proba, moral e eficiente da coisa pública, voltada ao respeito e à consideração com os princípios fundamentais do Estado Democrático de Direitos, eis que, após a eleição do Impugnado em 2002, dando ênfase ao consumismo exacerbado, produziu consequências desastrosas à toda sociedade brasileira, especialmente, por falta de uma educação adequada para a cidadania, para se perder na ilusão, na demagogia, na corrupção, no abuso de poder, na ilegalidade, enfim, em vícios danosos contra a dignidade das pessoas humanas.
35           O regime democrático tem por objetivo atender as necessidades ilimitadas dos cidadãos, protegendo seus interesses familiares, sociais, políticos, econômicos, enfim, dignos à melhor qualidade de vida, que exige a transparência, a honestidade, a verdade e a harmonia na relação submissa do Estado perante a sociedade, de modo que esta sobreviva verdadeiramente em liberdade, igualdade, segurança, propriedade e nas mais elevadas virtudes, que nunca produzam a indigência dos governados, para a derradeira evolução da nação, com a mínima humanidade no mundo.
36           Desde o primeiro mandato do Impugnado, a realidade social demonstra uma degeneração generalizada do Estado Brasileiro, influindo diretamente nas instituições governamentais, quando a desenvolvimento de um povo depende de governantes honestos, capazes de promoverem o crescimento econômico sustentável, cuidando da natureza, ao produzir meios e condições dignas de trabalho, educação, saúde, lazer e as mais diversas atividades necessárias às vontades ilimitadas de um povo, de modo a viver com princípios mínimos de conforto e felicidade na vida em sociedade.
37           Neste particular, a dignidade da pessoa humana não se compraz à imposição demagógica de um projeto poder, que foi exterminado com a participação popular do Século XVIII, quando, além de impedir a continuidade de mandos e desmandos da elite política absolutista, acabou com os privilégios do poder, que produz colapso das contas públicas, em detrimento do povo.
38           O povo brasileiro não pode continuar sendo induzido a viver, novamente, como rebanho de pastor falacioso, que o conduz para a fossa insípida.
39           Os brasileiros merecem viver com a prática das virtudes humanas, como única forma de produzir significativo progresso das relações do poder, com os direitos humanos declarados a mais de 250 anos, cujas qualidades o Impugnado não pode oferecer, já que, após várias insistências em alcançar a Presidência da República, seu empenho na função, não confirmou suas idéias, e as idéias daqueles que o apoiaram.
40           Como dizem os mais sábios e ativos participantes da fundação do Partido dos Trabalhadores, o Impugnado traiu a confiança de todos os sábios, já que sua astúcia e maledicência foram capazes de minar as estruturas excelentes da moral e da probidade administrativa, corrompendo uma turba de indivíduos autômatos, inclusive das esferas dos Poderes Legislativo e Judiciário, em todos os níveis, que passaram a ignorar o discernimento, em face dos costumes medíocres daquele que os governou, fazendo imperar a falácia, a hipocrisia, a troca de favores, o projeto de poder e muitos outros comportamentos iníquos à governabilidade sadia, para, tão-somente, propagar uma versatilidade criminal, que aliada a uma inominável astúcia dos poderes vêm expondo a ganância de apoderamento sobre os recursos públicos, deixando o povo a míngua, quando Declarações de Direitos Humanos condenam todo tipo de corrupção, por redundar em indigência absoluta do povo governado, como vem ocorrendo com muitos povos, em face de atos de imoralidade e improbidade administrativa, e chegam à coação, ao constrangimento ilegal, à corrupção ativa e passiva, ao estelionato, à usurpação de poder, ao peculato, enfim, em práticas governamentais abomináveis aos olhos de um povo esclarecido, pelo desenvolvimento educacional e cultural.
41           Estamos completando 30 (trinta) anos do advento da Constituição Nacional de 1988, quando a esperança do povo renasceu ardente, para escolher governantes virtuosos, e cônscios das vontades principiológicas de seu preâmbulo, cuja redação elaborada não existe para se limitar ao mundo das idéias, como algo absolutamente inatingível e utópico. Não. A Constituição é a força de uma semente viva, instituída formalmente para produzir frutos, capazes de darem autonomia da vontade cidadã e a livre iniciativa de fazê-la realidade, fazendo "CARNE" o "ESPÍRITO DAS LEIS", de modo que as idéias produzam novas e boas sementes, com o fim de transformar a nação brasileira num povo evoluído, como ditam as normas programáticas de nossa Carta Política, que busca expressamente, as virtudes humanas advindas do Estado.
42           Apesar da famigerada democracia eleitoral, surgem com o Impugnado, forças vans e aliciadoras do povo, na verdade, buscando alienar o sufrágio universal, que resulta na insólita tragédia democrática, já que não há nada de democracia, pois, com se vê, do abuso e da versatilidade criminal do Impugnado no governo, o povo foi induzido às práticas do governante, reproduzindo os mesmos exemplos públicos e notórios de pura demagogia, que nada beneficia a própria nação brasileira.
43           Assim, por conta das práticas truculentas do aparelho opressor estatal, de impor ao povo, suas ações criminosas, surge de maneira crescente, a violência urbana, dos excluídos e marginalizados pela ação governamental, que trata desigualmente a desigualdade social, conforme a desigualdade formal das classes sociais.
44           Vale dizer que, se um agente público no poder comete crimes contra  população do Estado, então, deveria sofrer maiores rigores da lei, com penas mais severas que menores infratores de bens individuais, que espelhados nos criminosos institucionais, agem como um aglomerado de bárbaros.
45           Estas práticas alheias ao interesse público ferem princípios que custaram séculos de evolução nas relações do homem em sociedade. Quando estes princípios são aviltados na administração pública, emergem-se as situações de impunidade de usurpadores dos direitos individuais e coletivos consagrados, defraudando a nobre atribuição dos serviços públicos, com reincidência de crimes, e por conseqüência, perpetuando a imoralidade e a improbidade administrativa no âmbito das relações sociais, econômicas e políticas.
Das disposições constitucionais
46           Ínclitos Ministros! De acordo com a Carta Magna, o Estado Democrático Brasileiro, destina-se assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, com liberdade, segurança, bem-estar, progresso, igualdade, justiça, em fim, com valores supremos, capazes de transformar uma sociedade, para ser fraterna, pluralista, sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida com a ordem interna, de forma pacífica de solução das controvérsias.
47           Neste prima, as normas devem ser obrigatoriamente observadas, não admitindo-se exceções perante aos bens da vida, muito embora, os poderes governamentais, exacerbam algumas distinções, em vez de atenuá-las.
48           Conforme o caput do Art. 1º, dos princípios fundamentais, a forma do Estado está instituída como a União indissolúvel dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, cujo objetivo maior, vem explícito no Parágrafo Único, ordenando que "Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de Representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição".
49           Não obstante, esse poder seja delegado aos representantes do povo, ele não tem um fim em si mesmo, mas, é um meio de beneficiar o próprio povo, tanto que, o Art. 3º, prevê normas programáticas, a serem realizadas, com o objetivo de construir uma sociedade livre, justa e solidária, garantindo o desenvolvimento nacional, erradicando a pobreza, a marginalização, e, sobretudo, reduzindo as desigualdades sociais e regionais, com a promoção e benefício de todos, sem preconceitos de qualquer natureza.
50           E, com objetivo de evitar a incontinência à Magna Carta, por parte dos governantes, o Art. 14 - §9º, dita direitos políticos voltados à soberania popular, junto à Lei Complementar 64/90, para denunciar casos de inelegibilidade e prazos de sua cessação, ditados no Art. 15, tudo para proteger a probidade administrativa, a moralidade no mandato e normalidade e legitimidade das eleições, contra a influência do poder econômico, ou, o abuso de autoridade no exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
51           A intervenção nos hospitais do Município do Rio de Janeiro prova que o governo do Impugnado ofendeu o Art. 23, inciso I, por não zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas, pois, conforme o Art. 34, a União não poderia intervir, porque deveria atender, antes, o inciso IV, garantindo o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação, reorganizando as finanças em atendimento ao inciso V, e, possibilitando a efetivação do inciso VII, para assegurar a autonomia municipal.
52           O governo do Impugnado ofendeu princípios da Administração Pública que estão estabelecidos no Art. 37, como legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência. A rigor, fundamentados nos mais elementares princípios de dignidade da justiça, os legisladores constituintes o instituíram, como pilares mestres, adequados e imprescindíveis a edificarem a probidade e a moralidade na administração pública.
53           Com efeito, nenhum texto constitucional anterior ao de 1988 utilizou a expressão "ato de improbidade administrativa", fazendo-o constar junto aos preceitos básicos do Art. 37, os quais devem ser observados, e dos quais não se pode prescindir, vez que visam guarnecer o erário contra o abuso, a usurpação, a ilegalidade e o arbítrio institucional do poder na administração pública, quando deve estar comprometido com as liberdades democráticas vigentes no Estado Democrático Brasileiro.
54           Especificamente, os §§s 4º, 5º e 6º do referido Art. 37 da Carta Pretoriana são normas que se constituem no que há de mais avançado no Estado Democrático de Direito, pois, buscam combater e impedir a atuação ímproba do administrador público, que procura satisfazer seus próprios interesses pessoais e escusos.
55           Neste sentido, os parlamentares do Congresso Nacional, também, estão obrigatoriamente adstritos à legislação concernente aos servidores públicos, conforme inciso X, do Art. 37, observando a revisão geral anual, para a remuneração, sempre na mesma data e sem distinção de índices, contudo, o Impugnado sancionou aumentos desproporcionais.
56           Contrário ao §1º, o Impugnado não podia utilizar a publicidade de atos, obras, serviços, programas e campanhas dos órgãos públicos, de modo diverso do caráter educativo, informativo ou de orientação social. Nunca podia fazê-lo em benefício do BMG. E, durante os eventos produziu discursos explícitos de promoção pessoal, importando em improbidade administrativa, prevista no §4º, cabendo, por isto, a suspensão de seus direitos políticos.
57           Com relação despesas previstas na administração, perante as leis, não são admitidos os aumentos abusivos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, conforme dita o inciso I do Art. 63 da CF.
58           A responsabilidade do Impugnado, está prevista nos termos do Art. 76, o qual preceitua que o Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado por Ministros de Estado, nomeados e exonerados privativamente por ele, como assim manda o Art. 84, ambos da Carta Política.
59           Destarte, não há como negar a responsabilidade do Impugnado sobre os atos dos Ministros, aqui lembrados, além de outros, bem como, dos secretários e assessores, sobretudo, porque o aparato estatal é análogo à uma grande empresa, onde o representante majoritário, é quem assume todas as responsabilidades civis.
60           E, como não poderia deixar de ser, Impugnado atentou contra a Constituição nos termos do Art. 85, que define como crimes de responsabilidade, os atos de: impossibilitar o livre exercício do Poder Legislativo, com a emissão de infinitas Medidas Provisórias, ferindo o inciso II; a improbidade administrativa de seus Ministros (inciso V), não se cogitando qualquer hipótese de exclusão de ilicitude, nem mesmo, com alegação de serem atos definidos no §4º, os quais não são estranhos ao exercício de suas funções.
61           Ainda, o Art. 87, inciso IV define que os Ministros de Estado praticam atos pertinentes às atribuições outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República.
62           Destarte, nada mais justo que, o Impugnado, fiador de seus ministros, ser solidariamente responsável pelas infrações cometidas, e, definidas como crimes, sejam políticas ou funcionais, que atentaram contra: o legislativo, o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; a segurança do país; a probidade na administração; a lei orçamentária, e, cumprimento das leis.
Da disposições legais sobre as normas da eleição
63           Na mesma toada, a Lei Complementar 64/90, destina-se à instituição das Inelegibilidades, não apenas com a finalidade de punir improbidades administrativas, mas, principalmente, tem o objetivo pedagógico de instruir a cidadania, imunizando-a contra o câncer da corrupção que assola o país, a qual se tornou patológica nas instituições governamentais brasileiras.
64           Constitui-se, analogamente à captação de sufrágio, vedada pelo Art. 41-A, da Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, qualquer bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, quando o agente nas atribuições de sua função pública, in casu, na Presidência da República, notadamente, CANDIDATO à REELEIÇÃO, propôs ditatorialmente, através de Medida Provisória, o aumento dos funcionários públicos, em menos e 4 (quatro) meses da eleição. Ademais, se o Art. 73 da norma define condutas proibidas aos agentes públicos nas campanhas, tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais, pelo princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, muito mais rigor, há para os agentes públicos candidatos à reeleição, acima de tudo, a Presidência da República.
Das disposições legais de inelegibilidade
65           A Lei Complementar Nº 64, de 18/05/1990, concernente às Inelegibilidades, no Art. 1º, inciso II, traz uma relação extensa de cidadãos no exercício de atribuições públicas, os quais não podem se candidatar, caso não se afastem de seus cargos ou funções, até 6(seis) meses antes da eleição. Com efeito, tal exigência visa evitar a desigualdade no pleito eleitoral.
66           Diante disto, cabe maior rigor ao Impugnado, candidato a reeleição de presidente da república, conforme o princípio constitucional da isonomia, não podendo, porque no mesmo período de 6(seis), que antecedem o pleito, promover ações que venham favorecê-lo, configurar-se captação ilícita de sufrágio, utilizando a coisa pública, com objetivo individualizado de obter a simpatia da grande parcela de eleitores, servidores públicos, os quais foram desprezados durante os três anos e meio, na conquista de reajustes salariais.
67           Determina o Art. 2º, § único, inciso I, a competência do Tribunal Superior Eleitoral, para conhecer e decidir as argüições sobre inelegibilidades cominadas, quando se trata de candidato à Presidência da República.
68           A legitimidade ativa do Impugnante está prevista no Art. 3º, candidato nas próximas eleições, que através da presente petição bem fundamentada, pretende impugnar o registro de candidatura do Impugnado, visando impedir novos atos atentatórios aos direitos individuais e coletivos do povo brasileiro.
69           Urge esclarecer, em respeito ao §3º deste mesmo dispositivo legal, que os meios de prova, para demonstrar a veracidade do alegado, se baseiam somente em matéria de direito, pois, os fatos são públicos, notórios e suficientes à instrução probatória.
70           Todavia, o Impugnante, representa diretamente no Egrégio Tribunal Eleitoral, relatando fatos, indicando provas, indícios e circunstâncias, para pedir abertura de investigação judicial do uso indevido, desvio ou abuso do poder de autoridade, do Impugnado, inclusive em veículos de comunicação, beneficiando a si próprio, coligados e terceiros, adotando-se o rito ditado no Art. 22.
71           A Colenda Turma do Tribunal Superior Eleitoral, não pode quedar-se inerte diante da verossimilhança do alegado, fazendo-se convicta, na livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções, e, da prova trazida aos autos, atentando-se às circunstâncias e fatos, ainda que não estejam indicados ou alegados pelo Impugnante, de forma a preservar o interesse público de lisura eleitoral, conforme determina o Art. 23.
72           A presente é, portanto, o meio constitucional à disposição do Impugnante, obter o indeferimento pedido de registro de candidatura do Impugnado, por conta de seus atos ilícitos e de seus Ministros de Estado, a ele equiparados, os quais lesaram o patrimônio público, de autarquias, entidades para-estatais e jurídicas subvencionadas com dinheiro público.
73           Frisa-se que o autor aciona o Poder Judiciário, buscando direitos e interesses da coletividade, que será beneficiada, já que se pretende impedir novos danos causados ao patrimônio público, que, segundo a lei, entende-se como sendo os bens e direitos de valor político, econômico, social e outros, da nação brasileira.
74           Busca-se impedir as diversas ações públicas e ilícitas do governo, contrárias aos princípios norteadores da Administração Pública, para a ordem jurídica, moral e cívica, excelentes à construção de uma comunidade respeitosa e voltada ao bem comum.
75           A rigor, esta ação preventiva, busca evitar a reincidência majorada de danos ao patrimônio público, com ilegalidades e ilegitimidades decorrentes de atividades nocivas perpetradas pelo Impugnado, por falhas do controle estatal interno e externo, os quais estão inertes perante à passividade com os bens comuns do povo brasileiro.
76           O Impugnado conta com o Ministério Público, que atuará como fiscal da lei e parte legítima para produzir e impulsionar a produção de provas, podendo, inclusive, assumir a titularidade da ação, fazendo-se necessário requerer sua intimação, bem como, qualquer concidadão para vir a juízo “auxiliar” no processo.
77           O Impugnado, por ação ou omissão, é o sujeito passivo e maior responsável pelas empresas públicas, em que, ministros, secretários, assessores e funcionários, autorizaram, aprovaram, ratificaram e praticaram atos de improbidade e imoralidade administrativa, dando oportunidade à lesão, em benefício de objetivos escusos e interesses particulares.
78           A presunção de lesividade, admissível, se atem ao seu conceito básico, no sentido de partir dos fatos conhecidos, para o alcance da verdade, que, muito embora, haja contumaz exclusão pela falta de provas, é possível extrair tal ilação, do princípio da identidade, através do cuidado com raciocínio lógico de homens cônscios, que trazem primorosamente, em seus corações, os hauridos valores de Justiça, com os quais, não se comprazem às meras suposições abstratas.
79           Diz a doutrina, que havendo no curso da impugnação, comprovação ou indício de existência de ilícitos penais e administrativos, o Tribunal remeterá por oficio, às autoridades competentes os documentos pertinentes para a devida apuração.
80           Destarte, é a presente Impugnação um meio bastante eficaz do Impugnante, exercer seu papel cívico, de fiscalizar o desempenho quanto à conservação dos bens públicos, voltadas para o bem-estar social, por parte das autoridades públicas, inelegíveis ao próximo pleito eleitoral.
81           Só, e somente só, assim, a população estará atenta aos métodos coercitivos e pedagógicos, oferecendo sugestões com vistas à substituição de atos viciados, por princípios de razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade, publicidade, imparcialidade e eficiência, em busca de maior economicidade, independência e garantindo, ao povo, a ampla defesa de seus interesses e direitos, punindo-se os crimes contra a Administração Pública como um todo, detectando ilicitudes ou ilegitimidades lesivas ao Estado Democrático de Direito, que beneficiam particulares em detrimento dos cidadãos brasileiros, sob o escopo de defesa da democracia, quando, na realidade, ela se degenerou para a demagogia.
Das disposições da Lei nº 8.112/90
82           Dos deveres determinados no Art. 116, para o exercício satisfatório dos agentes públicos, o Impugnado não exerceu com zelo as atribuições do seu cargo; foi desleal com as instituições; não observou as normas legais e regulamentares; não se atentou para as irregularidades das autoridades que lhe são subjugadas; não zelou pela economia do material e a conservação do patrimônio público; não guardou sigilo sobre assunto da repartição; não manteve conduta compatível com a moralidade administrativa; não tratou com urbanidade as pessoas; não representou contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
83           Das proibições, ditadas no Art. 117, coagiu subordinados no sentido de se desfiliarem do seu partido político; valeu-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; praticou usura sob qualquer de suas formas (avião e estilista); procedeu de forma desidiosa; utilizou pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares, como demonstram diversas denúncias, que estão sendo apuradas judicialmente.
Das disposições da na Lei n° 1.079/1950
84           O Art. 4º prevê crimes de responsabilidade do presidente da República que atentam contra a Constituição Federal, e, especialmente, contra a probidade na administração, tudo supremamente dissecado.
Das disposições da Lei n° 8.429, de 1992
85           Conforme o Art. 10, "constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei"
86           Ainda, pelo Art. 11, "constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente, " aquele que "praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência".
87           Todas estas considerações se atêm aos fatos inexoráveis e comprovados na conclusão do Tribunal de Contas da União, sobre a inegável participação do Presidente da República, na artimanha montada para o Banco BMG, incorrendo tudo, em cometimento de crime de responsabilidade de improbidade administrativa.
Do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral e a Lei 9840/99
88           O Impugnante/Candidato a Deputado Federal vem dar sua contribuição ao combate à corrupção, com humilde civilidade servil, honra e dignidade, em prol da evolução e progresso do povo brasileiro, preocupado com a promoção da legitimidade do processo eleitoral, e a consciência da ética governamental, cujas conseqüências ultrapassam os danos irreparáveis à democracia, para atingir a nação inteira.
89           O Impugnante luta contra a corrupção, com as regras da Ciência do Direito, as quais não podem sucumbir, haja vista que sem os seus dedicados profissionais, é IMPOSSÍVEL existir a DEMOCRACIA, onde NÃO EXISTE a JUSTIÇA.
90           Sabendo-se que a Lei 9840/99, foi a primeira lei de INICIATIVA POPULAR a entrar em vigor no país, como o mais legítimo e eficiente instrumento de lutar contra a impunidade de crimes eleitorais, é inconcebível que seja desprezada, após reunir mais de um milhão de assinaturas de eleitores, portanto, uma produção trabalhosa da vontade cidadã, autônoma, genuína e direta do povo brasileiro, sequioso por Justiça Social, a qual só será possível, quando houver ética e transparência de Justiça na Política, para efetiva e real igualdade de oportunidades, para todos os candidatos, que não podem se eximir das responsabilidades perante a Lei da Ficha Limpa.
91           Com o Art. 2º da nova Lei 9840/99, refere-se as Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais, o Art. 73 supra ficou com a seguinte a redação:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta ...;
II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos...;
III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal... ;
IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público; (...)
VII - realizar, em ano de eleição, antes do prazo fixado no inciso anterior, despesas com publicidade ... que excedam a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição.
VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.
§ 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.
§ 5o Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos I, II, III, IV e VI do caput, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma. (Redação dada pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999)
§ 6º As multas de que trata este artigo serão duplicadas a cada reincidência.
§ 7º As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III.
§ 8º Aplicam-se as sanções do §4º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem.
§ 9º Na distribuição dos recursos do Fundo Partidário (Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995) oriundos da aplicação do disposto no §4º, deverão ser excluídos os partidos beneficiados pelos atos que originaram as multas.
92           Diante do contexto legal explícito, está demonstrada a captação ilícita de sufrágio prevista no Art. 73, vez que estão absolutamente claras e evidentes, as condutas supramencionadas, no exercício da função pública, sendo crucial que os Excelsos Ministros se posicionem no mais alto posto da pirâmide estatal, submetendo o Impugnado às leis, com máximas exemplares de Justiça, contra a má-fé utilizada na máquina de governo, e projeto de poder na Presidência da República.
93           Será um exemplo para o povo brasileiro, de respeito e consideração com as leis e a Constituição, sobretudo, em face da exagerada carga tributária, que faz minguar as forças produtivas da sociedade, sequiosa da participação nos destinos da nação.
94           Inexoravelmente, demonstrado de forma segura e induvidosa que o Impugnante tem fundados motivos de evocar a prestação jurisdicional, cujo direito líquido e certo está amparado na Carta Magna, é a representação adequada contra atos atentatórios ao Estado Democrático de Direito, relevantes ao fundamento do “petitium”, em vista tantos de resultarem em prejuízos ao país, os quais não suscetíveis de reparação.
DO  PEDIDO
        Pelos substratos fáticos, jurídicos, probatórios e bem fundados da precípua e espontânea razão do pedido, é a presente para suplicar a impugnação do Pedido de Registro de Candidatura do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, para a eleição presidencial de 2018, por cometer absurdas condutas que lhe eram vedadas, e obrigam o Impugnante vir ao Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, com fulcro no Art. 96 da Lei nº 9.504/97, e demais atinentes à espécie, ao abrigo do Art. 5º, incisos XXXIV- a, LXXVII, LXXVIII e § 1º; Art. 14 - §s 9º e 10º; Art. 15 - V; Art.  37 - §s 1º, 2º, 4º,6º; Art. 62, todos da Constituição da República Federativa do Brasil, PARA REQUER:
1 - seja recebida e julgada a presente representação para impugnar o pedido de registro de candidatura, por ilegalidades e de abuso de poder;
2 - a citação do Impugnado, para apresentar defesa em quarenta e oito horas, nos termos do § 5º do art. 96;
3 - a gratuidade da ação por ser ato necessário ao exercício da cidadania;
4 - seja assegurado a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, com aplicação imediata das normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais;
6 - seja DECLARADA A INELEGIBILIDADE do Impugnado, 24 horas após o prazo para apresentação ou não de defesa (§ 7º do art. 96), cumprindo-se a cassação imediata do direito político, nos termos do Art. 15, inciso V, da Constituição, por improbidade administrativa, conferida pelo Art. 37, §4º, e, inciso XXI, especialmente ao anuir as ilícitas medidas provisórias 282 e 295, por não promover licitação, e fazer revisão geral da remuneração dos servidores públicos no ano da eleição;
7 - junto a cassação do registro, a imposição de multa e a aplicação dos demais instrumentos jurídicos, que se afiguram ao conjunto mais adequado de sanções no caso em apreço, garantindo a plena salvaguarda da lei;
8 - o julgamento do processo conforme os fatos públicos e notórios, suficientes à instrução e julgamento imediato da presente quaestio, conforme o rito legal, e com aplicação do Art. 289 do CE, junto ao procedimento do Art. 22 da Lei 64/90, intimando o Impugnado, e, o Ministério Público para atuar como fiscal da lei, produzindo e impulsionando a produção de provas dos fatos aqui abordados;
9 - Mediante à insofismável ameaça de prejuízos aos cidadãos brasileiros, e, à existência de robustas provas públicas e notórias, protesta pelo aprazamento de todos os meios em direito, para que se ratifique todo o alegado através das oitavas testemunhais (Palloci e outras), a serem arroladas “a posteriori”, e que a mesma seja realizada com os privilégios permitidos por lei, mormente do Art. 22 retro.
        Dá a causa o valor R$100,00 (cem reais), para efeitos fiscais.
        Em sendo pela procedência da ação, nos termos que vindicada foi, os Exmos. Ministros, podem estar seguros e convictos de lograr cumprir a honrosa consagração da distribuição dos hauridos princípios do Direito e da Dignidade da JUSTIÇA !

Termos em que, pede deferimento.

Juiz de Fora, 22 de Agosto de 2018.


MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN
Candidato a Deputado Federal de MG pelo PODE com o Nº 1973

OAB/MG Nº 177.991

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