Exmos MINISTROS
DO TRIBUNAL SUPERIOR
ELEITORAL
Processo RECAN Nº 0600903-50.2018.00.0000
MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, brasileiro, nascido em
29/09/60, com Título Eleitoral nº 0637 0126 0205, da 150ª seção, 152ª Zona, candidato
a Deputado Federal no estado de MG, pelo PODE - Podemos, “in fine” assinado, como advogado
devidamente registrado na OAB/MG com o Nº 177.991, residente à rua Mons.
Gustavo Freire, 338, bairro São Mateus, cidade de Juiz de Fora, MG, CEP:
36016-470, doravante denominado “Impugnante” vem, data máxima venia, à presença dos
Ministros do TSE, apresentar uma
IMPUGNAÇÃO ao PEDIDO de
REGISTRO de CANDIDATURA à ELEIÇÃO para PRESIDENTE
de LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA,
pela coligação “O Povo Feliz de Novo”, nº
13, brasileiro, viúvo, filiado ao PT- Partido dos Trabalhadores, doravante
denominado "Impugnado",
tendo em vista os seguintes fatos e fundamentos de DIREITO:
1
O Impugnante propõe a
competente Impugnação, fulcrada na
não observância dos mais comezinhos princípios de Direito Constitucional,
Administrativo e Eleitoral por parte do Impugnado
durante sua gestão no mais alto cargo do Governo Brasileiro, restando diversos
crimes e improbidades administrativas na Presidência da República.
DOS
FATOS
2
O Impugnante, na
qualidade de Candidato a Deputado Federal, vem defender os direitos do povo brasileiro,
que merece ser governado por um presidente respeitoso a todos princípios
básicos da administração pública, e à probidade no cargo, qualidades inexistente
no Impugnado, não obstante, possui
contundente retórica administrativa, e capacidade de ludibriar os mais humildes
e menos informados, que não conhecem as
inúmeras irregularidades praticadas na Presidência da República, desde o
início de seu primeiro governo, as quais tipificam improbidades administrativas
e crimes de responsabilidade durante ambos os seus mandatos.
3
O Impugnado tomou posse em sessão do Congresso Nacional, para o cargo
eletivo de Presidente do Brasil, em Janeiro de 2003, com o compromisso de
defender e cumprir a Constituição da República (Art. 78), observando as
leis, promovendo o bem geral, unindo, integrando e resguardando a soberania popular,
e nunca do poder.
4
Contudo, no discurso da
posse do 1º mandato, o Impugnado já
começou dando um péssimo exemplo de líder de uma nação, por total falta de
conhecimento sobre as idéias humanas, que se manifestam pelas palavras,
demonstrando a falta de acuidade e sensibilidade ao dizer que “se havia alguém no Brasil que duvidava que um torneiro mecânico,
saído de uma fábrica, chegasse à Presidência da República, 2002 provou
exatamente o contrário. E eu, que, durante tantas vezes, fui acusado de não ter
um diploma superior, ganho como meu primeiro diploma, o diploma de presidente
da República do meu país", o que há de se indagar: que efeito
gerou tamanho descuido?
5
Assim, desde o início de
seu mandato, o Impugnado agiu sem
qualquer cuidado com as palavras exigidas de um governante cuidadoso com os
governados. De forma adrede e precipitada encetou ações inconstitucionais,
públicas e notórias, contra o povo brasileiro, que serão aqui devidamente
questionadas, e mais que suficientes à instrução da presente quaestio, cujo fim é evitar que ele seja
novamente candidato.
6
Ab initio, o Impugnado lotou a máquina administrativa federal,
criando os novos Ministérios das cidades, do Desenvolvimento Social e da
Coordenação Política, bem como, novas Secretarias de Coordenação Política e
Assuntos Institucionais, além de criar milhares de cargos políticos de
confiança na esfera federal, dando azo as mesmas práticas estaduais e
municipais, todas irrelevantes perante a Magna Carta.
7
O Impugnado sancionou a remuneração dos congressistas em 52%, bem como, as verbas indenizatórias
em 71%, consubstanciando uma conduta
inconstitucional, por agredir
violentamente o princípio da isonomia, perante à classe trabalhadora das
empresas privadas, e à normas programáticas do Art. 3º da CF,
cuja condição é injusta e injurídica, em face do absurdo aumento dos vencimentos, expondo uma brutal diferença de
remuneração entre trabalhadores privados e os funcionários públicos, vez que estes
foram beneficiados com absurda desproporcionalidade, que vêm rifando a sorte
daqueles que produzem riqueza para o Estado.
8
O Impugnado nomeou Ministros para exercerem atribuições da
Presidência da República, os quais produziram contundentes condutas de imoralidade
e improbidade administrativa, resultando na corrupção generalizada em todos os níveis de poder.
9
Em maio de 2004, o Impugnado feriu direitos individuais à
liberdade de imprensa internacional, expulsando do país, um jornalista
americano, correspondente do New York Times, causando, inclusive, um desastroso
incidente internacional.
10
O Impugnado após assinar o Decreto n° 5.180/2004, abusivamente permitiu
o INSS assinar convênio com Banco BMG,
para operar com exclusividade por quase dois meses, quando este banco não se dispunha pagar tais benefícios, e
pior, não permitiu que outras instituições manifestassem igualitariamente, seus
interesses do negócio, nos precisos termos da legalidade na contratação com o poder público.
11
Este ato ilegal foi constatado
e denunciado pelo Tribunal de
Contas da União (TCU), ao investigar o BMG, que alimentou um esquema de corrupção no repasse de dinheiro
aos aliados políticos do governo, através de simulados
empréstimos, às empresas do publicitário
Marcos Valério, nos meses de fevereiro de 2003 até abril de 2004, quando o
banco transferiu mais de R$ 26 milhões ao "‘valérioduto".
12
O TCU apontou um favorecimento de lucros ao BMG, os quais passaram de R$ 90,2 milhões em 2003, para R$ 275,3
milhões em 2004. Em janeiro de 2005, o banco foi autorizado a vender a
carteira de empréstimos da CEF, que após a investigação do TCU, o BMG
obteve um lucro de R$ 119 milhões, o que há de se indagar: podia o Impugnado agir com tanta dissimulação em
benefício próprio e de terceiros? Por que não investigaram se ele recebeu
vantagens no negócio?
13
Não há como negar a responsabilidade sobre as ilegalidades do
Impugnado, que teve o despautério de assinar
o Decreto Presidencial, promovendo danos
oriundos do favorecimento ilícito ao BMG, como denunciou o TCU, inclusive
com a assinatura dele (Presidente), nas
cartas enviadas aos segurados
do INSS em 2004, as quais consubstanciam
contundente propaganda privada, por oferecer créditos consignados
aos aposentados, e pior, repletos
de irregularidades, quando tal prática sempre foi proibida, para não
ocorrer os danos que vêm ocorrendo.
14
Em abril de 2005, a intervenção federal nos hospitais
municipais do Rio de Janeiro – Souza
Aguiar e o Miguel Couto, foi considerada inconstitucional pelos Ministros
do STF, que concederam o Mandado de Segurança, impetrado pela Prefeitura
Municipal daquele município, configurando, portanto, abuso de poder e
ilegalidade, em detrimento do povo, que tem direito de cuidado com recursos
públicos.
15
Este fato revelou
escancaradamente, a perda de parâmetros sobre normas da Carta Republicana,
visto que os recursos repassados pelo Ministério da Saúde eram insuficientes, certamente,
para usar e abusar do seu poder na Presidência, utilizando o governo federal para
decretar estado de calamidade pública no sistema de Saúde do Município do Rio
de Janeiro, como publicado no Diário Oficial, em 11/03/2005, a rigor, para
prejudicar adversários políticos, desestabilizando a democracia.
16
Discursando na homenagem ao
"Dia Internacional da Mulher",
após fazer um elogio ao avanço das mulheres e suas conquistas, o Impugnado acabou proferindo sua falta de urbanidade, e contrariando o princípio da igualdade estabelecida no
primeiro inciso dos direito e garantias fundamentais ditados no Art.
5º da CF, como se vê, in verbis:
"...não sejam desaforadas de quererem a presidência da república..."
17
Excelsos Ministros!
Enquanto muitos brasileiros estão sendo impedidos
de exercerem seus direitos políticos passivos, por conta de prestação
de contas, bem como, por outros motivos extremamente burocráticos, o Impugnado não foi punido por
confessar que seu partido utilizou o
CAIXA DOIS na sua eleição, achando
ele que é uma prática comum na política nacional. O pior foi que, na verdade,
sua confissão emanou, tão somente, como se fosse uma exclusão de ilicitude, sobre
o crime escandaloso de corrupção, batizado de "Mensalão".
18
O Impugnado contratou a
prestação de serviços públicos sem licitação, que foi denominada de
"Operação Tapa Buraco",
realizando 26,4 mil km, para tapar literalmente os buracos da má administração
do dinheiro público. E, as ilegalidades não pararam por aí. O TCU
não considera emergencial a
construção de uma ponte sobre
o Rio Manhuaçu em Aimorés, na divisa de Minas com Espírito Santo,
BR-259, e por isso, quer explicações que justifiquem a medida, de liberar a
quantia de R$ 3,1 milhões, através da Medida
Provisória 282.
Além de faltar processos
licitatórios, o TCU considerou o material escolhido como inadequado para a construção da ponte, feita pelo Departamento
Nacional de Infra-Estrutura e Transportes, DNIT.
19
O Jornalista Vinícius Mota,
da Folha de São Paulo, apurou que dadas as elevadíssimas taxas de juros, o
Brasil paga R$300 milhões de reais
por dia, para os detentores da dívida pública, gerando uma ciranda
financeira, alcançando o extratosférico valor de R$ 1 trilhão de reais
para a divida interna, na época, a qual, a partir disso, explodiu em
todos os níveis de governo.
20
O assessor do ministro da Casa Civil, José
Dirceu, Waldomiro Diniz, foi acusado de extorquir empresários do Jogo do Bicho
e de Casas de Bingo para arrecadar fundos para campanhas políticas do Partido
dos Trabalhadores.
21
Paulo Okamoto, Presidente do Serviço
Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE). Disse que pagou uma
dívida R$ 29.436,00 do Impugnado com
o PT, cujas explicações não foram consideradas convincentes pelos parlamentares
que investigaram o caso, porém, nada foi feito pela maioria do Congresso
Federal.
22
Em Junho/2005, o Deputado
Federal pelo PT, José Dirceu, Ministro Chefe da Casa Civil da Presidência da
República, cassado pela Casa Política Legislativa Federal, por quebra de decoro
parlamentar, foi acusado por atentar contra deveres de agente na função
pública, enquanto Ministro, cargo cujas
atribuições eqüivalem aos atos do Impugnado/Presidente.
23
O chefe de gabinete do ministro da
Fazenda, Antonio Palocci, pediu demissão em setembro de 2005, em meio às
denúncias de ter participado ao lado de Rogério Buratti e Vladimir Poleto, configurando
tráfico de influência no Ministério da Fazenda.
24
O ex-dirigente da SECOM (Secretária de
Comunicação, até então com status de
ministério), Luiz Gushiken, indicou dirigentes para os fundos de pensão, e foi
acusado de favorecimento da corretora de seus ex-sócios, ligada aos fundos, com
indícios dos bancos BMG e Rural, lucrarem indevidamente. Em seguida, do
Ministério da Comunicação e Gestão Estratégica é rebaixado, a pasta deixa de
ser um ministério. Gushiken é rebaixado novamente, deixa de comandar a Secretaria
de Comunicação e passou a ser assessor do Impugnado.
25
O Ministro da Fazenda Antonio Palocci, foi
substituído por Guido Mantega, em 28 de Março deste, pois, foi acusado de ter
ordenado a quebra ilegal de sigilo, do caseiro Francenildo dos Santos, para desacreditá-lo
das acusações, sobre Palocci, que foi visto “por 10 ou 20 vezes” na casa luxuosa 25 de Brasília, com os
bicheiros e as prostitutas pra tratar de negócios da chamada “República do
Ribeirão Preto”, como denunciado desde agosto de 2005, pelo ex-assessor
Busarto.
26
Jorge Mattoso, presidente da Caixa Econômica
Federal, foi o acusado de ter quebrado e vazado ilegalmente pela imprensa à
revista Época, quando o assessor de imprensa do ministro Palocci, Marcelo Netto,
foi apontado como o responsável pela divulgação ilegal do extrato bancário.
27
Todos estes ilícitos, foram cometidos por
Ministros de Estado, portanto, devem ser
imputados, também, ao Impugnado, eis
que é solidário a todos aqueles que exercem as mesmas atribuições de chefe de
estado.
28
Um dos últimos atos ilegais
da gestão do Impugnado, no 1º
Mandato, configura-se como crime eleitoral, pois, às vésperas da eleição de
2006, ele deu aumento diferenciado à
remuneração dos servidores públicos federais, quando mandou publicar a Medida
Provisória 295 no Diário Oficial da União (30/05/2006), reestruturando
e concedendo gratificações para carreiras do funcionalismo, um total de 160 mil
servidores federais poderão beneficiados. O impacto previsto da MP 295 foi orçado
em R$ 1,3 bilhão de acréscimo no
Orçamento, contrariando LOA, e outras normas financeiras. Em seguida outras MPs
foram editadas no mesmo sentido.
29
Por tais absurdos cometidos
na Presidência da República, o Impugnante propôs a Impugnação à candidatura
do Impugnado, para a reeleição, em
2006, porém, a representação não foi
conhecida, sob o pretexto de ter sido intempestiva,
como expôs a defesa do Impugnado, é
de bom alvitre frisar, promovida pelo atual Ministro do Supremo Tribunal
Federal (STF), JOSÉ ANTONIO DIAS TÓFFOLI,
até então sub-secretário de Assuntos
Jurídicos da Casa Civil, na gestão de José Dirceu, o que demonstra a falta
de conhecimento jurídico sobre nossa Carta Magna, o que há de se indagar: como
pôde tal agente, ter se tornado Advogado
Geral da União, para, depois, ser nomeado
Ministro do STF pelo próprio cliente Lula, que foi defendido pelo advogado?
Ora, não há nada de errado nas relações jurídicas superficialmente apontadas?
Há validade jurídica nestes atos de poder governamental? O que ocorrerá agora
com nosso Brasil, com a posse de JOSÉ ANTONIO
DIAS TÓFFOLI, como Presidente do STF,
com provas de ofensas públicas e notórias deste Ministro ao princípio da impessoalidade, claro
e evidente, quando ele vem defendendo
José Dirceu, para quem trabalhou, e, por isso, devia se considerar e declarar
suspeito?
30
No Segundo Mandato, no
lugar de promover a recuperação das
nascentes e áreas de vegetação de todo nosso país, o Impugnado resolveu fazer a “Transposição do Rio São Francisco”,
supostamente, com o intuito de levar água aos necessitados do Nordeste
Brasileiro, quando, na verdade, foi uma malícia demagógica, para conquistas
parcela de nosso posso, que vem sendo enganado a tantos anos, tanto que, até
hoje, a faraônica obra não produziu os mínimos benefícios necessários, e pior,
com absurdo desperdício do dinheiro público.
31
O Impugnado expandiu escrachadamente os gastos do dinheiro público que o
povo sua para ganhar, eis que cerca de 95% das despesas com cartões
corporativos eram consideradas “secretas”, cujas despesas, até hoje, o TCU não
deu conta de esclarecer e informar ao povo, o descalabro de consumo do dinheiro
público, cuja falta de transparência impediu a fiscalização, já que não pôde
conferir se houve práticas de superfaturamento, justificativas de despesas, enfim,
probidade no mais alto cargo, induzindo sua sucessora, presidente Dilma, abusar
ainda mais de tais artimanhas.
32
Importa
destacar que, se sentindo ainda mais poderoso, como demonstram os vídeos de seus depoimentos
ao Exmo. Juiz Sérgio Moro, obviamente, o Impugnado
continuou sua saga de obter vantagens indevidas, pelas quais vem respondendo,
perante várias Varas e Instâncias da Justiça Federal, agindo como um arquiteto,
com projetos de poder, como foi publicamente exposto pela imprensa nacional,
durante o Governo da Dilma, a exemplo de influências até na compra de Aviões da
Suécia.
DO DIREITO E DA DOUTRINA
33
Destarte, é conveniente e oportuno, cortar do meio societário,
este costume, examinando as condições oferecidas pelo governo do Impugnado, à nação brasileira, haja
vista que, a evolução social, só se viabilizará, na proporção direta do
crescimento das virtudes humanas, encarnadas nos poderes da república, como
único meio de alcançar o progresso econômico, social e político, cujo objetivo
é promover condições favoráveis ao pleno emprego, que por sua vez é
inversamente proporcional à corrupção, produtora do aumento incansável e
excessivo da arrecadação tributária.
34
É acreditando nas normas constitucionais programáticas de
transformar o Estado Democrático Brasileiro, numa sociedade verdadeiramente
livre, justa e solidária, que o Impugnante
busca evitar que o Impugnado, novamente,
venha plantar a má semente da corrupção,
que se
alastrou por todo o país, que precisa ser salvaguardado pela Ciência do
Direito e da Justiça, em busca de uma gestão proba, moral e eficiente da coisa
pública, voltada ao respeito e à consideração com os princípios fundamentais do
Estado Democrático de Direitos, eis que, após a eleição do Impugnado em 2002, dando
ênfase ao consumismo exacerbado, produziu consequências desastrosas à toda
sociedade brasileira, especialmente, por falta de uma educação adequada para a
cidadania, para se perder na ilusão, na demagogia, na corrupção, no abuso de
poder, na ilegalidade, enfim, em vícios danosos contra a dignidade das pessoas humanas.
35
O
regime
democrático tem por objetivo atender as necessidades ilimitadas dos cidadãos,
protegendo seus interesses familiares, sociais, políticos, econômicos, enfim, dignos à melhor qualidade de vida, que
exige a transparência, a honestidade, a verdade e a harmonia na relação
submissa do Estado perante a sociedade, de modo que esta sobreviva
verdadeiramente em liberdade, igualdade, segurança, propriedade e nas mais
elevadas virtudes, que nunca produzam a indigência dos governados, para a
derradeira evolução da nação, com a mínima humanidade no mundo.
36
Desde o primeiro mandato do Impugnado,
a realidade social demonstra uma degeneração generalizada do Estado Brasileiro,
influindo diretamente nas instituições governamentais, quando a desenvolvimento
de um povo depende de governantes honestos, capazes de promoverem o crescimento
econômico sustentável, cuidando da natureza, ao produzir meios e condições
dignas de trabalho, educação, saúde, lazer e as mais diversas atividades necessárias
às vontades ilimitadas de um povo, de modo a viver com princípios mínimos de
conforto e felicidade na vida em sociedade.
37
Neste particular, a dignidade da pessoa humana não se compraz à
imposição demagógica de um projeto poder, que foi exterminado com a
participação popular do Século XVIII, quando, além de impedir a continuidade de
mandos e desmandos da elite política absolutista, acabou com os privilégios do
poder, que produz colapso das contas públicas, em detrimento do povo.
38
O povo brasileiro não pode continuar sendo induzido a viver, novamente,
como rebanho de pastor falacioso, que o conduz para a fossa insípida.
39
Os
brasileiros merecem viver com a prática das virtudes humanas, como única forma
de produzir significativo progresso das relações do poder, com os direitos
humanos declarados a mais de 250 anos, cujas qualidades o Impugnado não pode oferecer, já que, após várias insistências em
alcançar a Presidência da República, seu empenho na função, não confirmou suas
idéias, e as idéias daqueles que o apoiaram.
40
Como dizem os mais sábios e ativos participantes da fundação do
Partido dos Trabalhadores, o Impugnado
traiu a confiança de todos os sábios, já que sua astúcia e maledicência foram capazes
de minar as estruturas excelentes da moral e da probidade administrativa,
corrompendo uma turba de indivíduos autômatos, inclusive das esferas dos
Poderes Legislativo e Judiciário, em todos os níveis, que passaram a ignorar o discernimento,
em face dos costumes medíocres daquele que os governou, fazendo imperar a
falácia, a hipocrisia, a troca de favores, o projeto de poder e muitos outros
comportamentos iníquos à governabilidade sadia, para, tão-somente, propagar uma
versatilidade criminal, que aliada a uma inominável astúcia dos poderes vêm
expondo a ganância de apoderamento sobre os recursos públicos, deixando o povo
a míngua, quando Declarações de Direitos Humanos condenam todo tipo de
corrupção, por redundar em indigência absoluta do povo governado, como vem
ocorrendo com muitos povos, em face de atos de imoralidade e improbidade administrativa,
e chegam à coação, ao constrangimento ilegal, à corrupção ativa e passiva, ao
estelionato, à usurpação de poder, ao peculato, enfim, em práticas
governamentais abomináveis aos olhos de um povo esclarecido, pelo desenvolvimento
educacional e cultural.
41
Estamos completando 30 (trinta) anos do advento da Constituição
Nacional de 1988, quando a esperança do povo renasceu ardente, para escolher
governantes virtuosos, e cônscios das vontades principiológicas de seu
preâmbulo, cuja redação elaborada não existe para se limitar ao mundo das
idéias, como algo absolutamente inatingível e utópico. Não. A Constituição é a
força de uma semente viva, instituída formalmente para produzir frutos, capazes
de darem autonomia da vontade cidadã e a livre iniciativa de fazê-la realidade,
fazendo "CARNE" o "ESPÍRITO DAS LEIS", de modo que as
idéias produzam novas e boas sementes, com o fim de transformar a nação
brasileira num povo evoluído, como ditam as normas programáticas de nossa Carta
Política, que busca expressamente, as virtudes humanas advindas do Estado.
42
Apesar da famigerada democracia eleitoral, surgem com o Impugnado, forças vans e aliciadoras do
povo, na verdade, buscando alienar o sufrágio universal, que resulta na
insólita tragédia democrática, já que não há nada de democracia, pois, com se
vê, do abuso e da versatilidade criminal do Impugnado
no governo, o povo foi induzido às práticas do governante, reproduzindo os
mesmos exemplos públicos e notórios de pura demagogia, que nada beneficia a
própria nação brasileira.
43
Assim, por conta das práticas truculentas do aparelho opressor
estatal, de impor ao povo, suas ações criminosas, surge de maneira crescente, a
violência urbana, dos excluídos e marginalizados pela ação governamental, que trata
desigualmente a desigualdade social, conforme a desigualdade formal das classes
sociais.
44
Vale dizer que, se um agente público no poder comete crimes
contra população do Estado, então,
deveria sofrer maiores rigores da lei, com penas mais severas que menores
infratores de bens individuais, que espelhados nos criminosos institucionais,
agem como um aglomerado de bárbaros.
45
Estas práticas alheias ao interesse público ferem princípios que
custaram séculos de evolução nas relações do homem em sociedade. Quando estes
princípios são aviltados na administração pública, emergem-se as situações de
impunidade de usurpadores dos direitos individuais e coletivos consagrados,
defraudando a nobre atribuição dos serviços públicos, com reincidência de
crimes, e por conseqüência, perpetuando a imoralidade e a improbidade
administrativa no âmbito das relações sociais, econômicas e políticas.
Das disposições constitucionais
46
Ínclitos Ministros! De acordo
com a Carta Magna, o Estado Democrático Brasileiro, destina-se assegurar o
exercício dos direitos sociais e individuais, com liberdade, segurança,
bem-estar, progresso, igualdade, justiça, em fim, com valores supremos, capazes
de transformar uma sociedade, para ser fraterna, pluralista, sem preconceitos,
fundada na harmonia social e comprometida com a ordem interna, de forma
pacífica de solução das controvérsias.
47
Neste prima, as normas devem ser obrigatoriamente observadas, não
admitindo-se exceções perante aos bens da vida, muito embora, os poderes
governamentais, exacerbam algumas distinções, em vez de atenuá-las.
48
Conforme o caput do Art. 1º, dos princípios fundamentais,
a forma do Estado está instituída como a União indissolúvel dos
Estados, Municípios e do Distrito Federal, cujo objetivo maior, vem explícito
no Parágrafo Único, ordenando que "Todo
o poder emana do povo, que o exerce por meio de Representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta
Constituição".
49
Não obstante, esse poder seja delegado aos representantes do povo,
ele não tem um fim em si mesmo, mas, é um meio de beneficiar o próprio povo,
tanto que, o Art. 3º, prevê normas programáticas, a serem realizadas, com o
objetivo de construir uma sociedade livre, justa e solidária, garantindo o
desenvolvimento nacional, erradicando a pobreza, a marginalização, e,
sobretudo, reduzindo as desigualdades sociais e regionais, com a promoção e benefício de todos, sem
preconceitos de qualquer natureza.
50
E, com objetivo de evitar a incontinência à Magna Carta, por parte
dos governantes, o Art. 14 - §9º, dita direitos políticos voltados à
soberania popular, junto à Lei Complementar 64/90, para denunciar casos de
inelegibilidade e prazos de sua cessação, ditados no Art. 15, tudo para
proteger a probidade administrativa, a moralidade no mandato e normalidade e
legitimidade das eleições, contra a influência do poder econômico, ou, o abuso
de autoridade no exercício de função, cargo ou emprego na administração direta
ou indireta.
51
A intervenção nos hospitais
do Município do Rio de Janeiro prova que o governo do Impugnado ofendeu o Art. 23, inciso I, por não zelar pela
guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas, pois,
conforme o Art. 34, a União não poderia intervir, porque
deveria atender, antes, o inciso IV, garantindo o livre exercício de
qualquer dos Poderes nas unidades da Federação, reorganizando as finanças em
atendimento ao inciso V, e, possibilitando a efetivação do
inciso VII, para assegurar a autonomia municipal.
52
O governo do Impugnado ofendeu princípios da
Administração Pública que estão estabelecidos no Art. 37, como legalidade,
moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência. A rigor, fundamentados nos
mais elementares princípios de dignidade da justiça, os legisladores
constituintes o instituíram, como pilares mestres, adequados e imprescindíveis
a edificarem a probidade e a moralidade na administração pública.
53
Com efeito, nenhum texto constitucional anterior ao de 1988
utilizou a expressão "ato de
improbidade administrativa", fazendo-o constar junto aos preceitos
básicos do Art. 37, os quais devem ser observados, e dos quais não se pode
prescindir, vez que visam guarnecer o erário contra o abuso, a usurpação, a
ilegalidade e o arbítrio institucional do poder na administração pública, quando
deve estar comprometido com as liberdades democráticas vigentes no Estado Democrático
Brasileiro.
54
Especificamente, os §§s 4º, 5º
e 6º do referido Art. 37 da Carta Pretoriana são
normas que se constituem no que há de mais avançado no Estado Democrático de
Direito, pois, buscam combater e impedir a atuação ímproba do administrador
público, que procura satisfazer seus próprios interesses pessoais e escusos.
55
Neste sentido, os
parlamentares do Congresso Nacional, também, estão obrigatoriamente adstritos à
legislação concernente aos servidores públicos, conforme inciso X,
do Art.
37, observando a revisão geral anual, para a remuneração, sempre na
mesma data e sem distinção de índices, contudo, o Impugnado sancionou aumentos desproporcionais.
56
Contrário ao §1º,
o Impugnado não podia utilizar a
publicidade de atos, obras, serviços, programas e campanhas dos órgãos
públicos, de modo diverso do caráter educativo, informativo ou de orientação
social. Nunca podia fazê-lo em benefício do BMG. E, durante os eventos produziu
discursos explícitos de promoção pessoal, importando em improbidade
administrativa, prevista no §4º, cabendo, por isto, a suspensão
de seus direitos políticos.
57
Com relação despesas
previstas na administração, perante as leis, não são admitidos os aumentos
abusivos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, conforme dita o
inciso I do Art. 63 da CF.
58
A responsabilidade do Impugnado,
está prevista nos termos do Art. 76, o qual preceitua que o
Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado por Ministros de Estado, nomeados e exonerados
privativamente por ele, como assim manda o Art. 84, ambos da Carta Política.
59
Destarte, não há como negar a responsabilidade do Impugnado sobre os atos dos Ministros,
aqui lembrados, além de outros, bem como, dos secretários e assessores,
sobretudo, porque o aparato estatal é análogo à uma grande empresa, onde o
representante majoritário, é quem assume todas as responsabilidades civis.
60
E, como não poderia deixar
de ser, Impugnado atentou contra a
Constituição nos termos do Art. 85, que define como crimes de
responsabilidade, os atos de: impossibilitar o livre exercício do Poder
Legislativo, com a emissão de infinitas Medidas Provisórias, ferindo o inciso II;
a improbidade administrativa de seus Ministros (inciso V), não se cogitando
qualquer hipótese de exclusão de ilicitude, nem mesmo, com alegação de serem
atos definidos no §4º, os quais não são estranhos ao exercício de suas funções.
61
Ainda, o Art.
87, inciso IV define que os Ministros de Estado praticam atos pertinentes
às atribuições outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República.
62
Destarte, nada mais justo
que, o Impugnado, fiador de seus
ministros, ser solidariamente
responsável pelas infrações cometidas, e, definidas como crimes, sejam
políticas ou funcionais, que atentaram contra: o legislativo, o exercício dos
direitos políticos, individuais e sociais; a segurança do país; a probidade na
administração; a lei orçamentária, e, cumprimento das leis.
Da
disposições legais sobre as normas da eleição
63
Na mesma toada, a Lei Complementar 64/90, destina-se à instituição das Inelegibilidades, não apenas com a finalidade de punir
improbidades administrativas, mas, principalmente, tem o objetivo pedagógico de
instruir a cidadania, imunizando-a contra o câncer da corrupção que assola o país, a qual se tornou patológica nas instituições governamentais
brasileiras.
64
Constitui-se, analogamente à captação de sufrágio, vedada pelo Art.
41-A, da Lei 9.504, de 30 de
setembro de 1997, qualquer bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza,
quando o agente nas atribuições de sua função pública, in casu, na Presidência da República, notadamente, CANDIDATO à
REELEIÇÃO, propôs ditatorialmente, através
de Medida Provisória, o aumento dos funcionários públicos, em menos
e 4 (quatro) meses da eleição. Ademais, se o Art. 73 da norma define condutas
proibidas aos agentes públicos nas campanhas, tendentes a afetar a igualdade de
oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais, pelo princípio da
razoabilidade e da proporcionalidade, muito mais rigor, há para os agentes
públicos candidatos à reeleição, acima de tudo, a Presidência da República.
Das
disposições legais de inelegibilidade
65
A Lei Complementar Nº 64, de 18/05/1990, concernente às Inelegibilidades, no Art.
1º, inciso II, traz uma relação extensa de cidadãos no exercício de
atribuições públicas, os quais não podem se candidatar, caso não se afastem de
seus cargos ou funções, até 6(seis) meses antes da eleição. Com efeito, tal
exigência visa evitar a desigualdade no pleito eleitoral.
66
Diante disto, cabe maior rigor ao Impugnado, candidato a reeleição de presidente da república,
conforme o princípio constitucional da isonomia, não podendo, porque no mesmo
período de 6(seis), que antecedem o pleito, promover ações que venham
favorecê-lo, configurar-se captação ilícita de sufrágio, utilizando a
coisa pública, com objetivo individualizado de obter a simpatia da grande
parcela de eleitores, servidores públicos, os quais foram desprezados durante
os três anos e meio, na conquista de reajustes salariais.
67
Determina o Art. 2º, § único, inciso I, a
competência do Tribunal Superior Eleitoral, para conhecer e decidir as
argüições sobre inelegibilidades cominadas, quando se trata de candidato à
Presidência da República.
68
A legitimidade ativa do Impugnante
está prevista no Art. 3º, candidato nas próximas eleições, que através da
presente petição bem fundamentada, pretende impugnar o registro de candidatura
do Impugnado, visando impedir novos
atos atentatórios aos direitos individuais e coletivos do povo brasileiro.
69
Urge esclarecer, em respeito ao §3º deste mesmo dispositivo
legal, que os meios de prova, para demonstrar a veracidade do alegado, se
baseiam somente em matéria de direito, pois, os fatos são públicos, notórios e
suficientes à instrução probatória.
70
Todavia, o Impugnante,
representa diretamente no Egrégio Tribunal Eleitoral, relatando fatos,
indicando provas, indícios e circunstâncias, para pedir abertura de
investigação judicial do uso indevido, desvio ou abuso do poder de autoridade,
do Impugnado, inclusive em veículos
de comunicação, beneficiando a si próprio, coligados e terceiros, adotando-se o
rito ditado no Art. 22.
71
A Colenda Turma do Tribunal Superior Eleitoral, não pode quedar-se
inerte diante da verossimilhança do alegado, fazendo-se convicta, na livre
apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções, e, da
prova trazida aos autos, atentando-se às circunstâncias e fatos, ainda que não
estejam indicados ou alegados pelo Impugnante,
de forma a preservar o interesse público de lisura eleitoral, conforme
determina o Art. 23.
72
A presente é, portanto, o meio constitucional à disposição do Impugnante, obter o indeferimento pedido
de registro de candidatura do Impugnado,
por conta de seus atos ilícitos e de seus Ministros de Estado, a ele
equiparados, os quais lesaram o patrimônio público, de autarquias, entidades
para-estatais e jurídicas subvencionadas com dinheiro público.
73
Frisa-se que o autor aciona o Poder Judiciário, buscando direitos
e interesses da coletividade, que será beneficiada, já que se pretende impedir
novos danos causados ao patrimônio público, que, segundo a lei, entende-se como
sendo os bens e direitos de valor político, econômico, social e outros, da
nação brasileira.
74
Busca-se impedir as diversas ações públicas e ilícitas do governo,
contrárias aos princípios norteadores da Administração Pública, para a ordem
jurídica, moral e cívica, excelentes à construção de uma comunidade respeitosa
e voltada ao bem comum.
75
A rigor, esta ação preventiva, busca evitar a reincidência
majorada de danos ao patrimônio público, com ilegalidades e ilegitimidades
decorrentes de atividades nocivas perpetradas pelo Impugnado, por falhas do controle estatal interno e externo, os
quais estão inertes perante à passividade com os bens comuns do povo
brasileiro.
76
O Impugnado conta com o
Ministério Público, que atuará como fiscal da lei e parte legítima para
produzir e impulsionar a produção de provas, podendo, inclusive, assumir a
titularidade da ação, fazendo-se necessário requerer sua intimação, bem como,
qualquer concidadão para vir a juízo “auxiliar” no processo.
77
O Impugnado, por ação ou
omissão, é o sujeito passivo e maior responsável pelas empresas públicas, em
que, ministros, secretários, assessores e funcionários, autorizaram, aprovaram,
ratificaram e praticaram atos de improbidade e imoralidade administrativa,
dando oportunidade à lesão, em benefício de objetivos escusos e interesses
particulares.
78
A presunção de lesividade,
admissível, se atem ao seu conceito básico, no sentido de partir dos fatos
conhecidos, para o alcance da verdade, que, muito embora, haja contumaz
exclusão pela falta de provas, é possível extrair tal ilação, do princípio da
identidade, através do cuidado com raciocínio lógico de homens cônscios, que
trazem primorosamente, em seus corações, os hauridos valores de Justiça, com os
quais, não se comprazem às meras suposições abstratas.
79
Diz a doutrina, que havendo no curso da impugnação, comprovação ou
indício de existência de ilícitos penais e administrativos, o Tribunal remeterá
por oficio, às autoridades competentes os documentos pertinentes para a devida
apuração.
80
Destarte, é a presente Impugnação
um meio bastante eficaz do Impugnante,
exercer seu papel cívico, de fiscalizar o desempenho quanto à conservação dos
bens públicos, voltadas para o bem-estar social, por parte das autoridades públicas,
inelegíveis ao próximo pleito eleitoral.
81
Só, e somente só, assim, a população estará atenta aos métodos
coercitivos e pedagógicos, oferecendo sugestões com vistas à substituição de
atos viciados, por princípios de razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade,
publicidade, imparcialidade e eficiência, em busca de maior economicidade,
independência e garantindo, ao povo, a ampla defesa de seus interesses e
direitos, punindo-se os crimes contra a Administração Pública como um todo,
detectando ilicitudes ou ilegitimidades lesivas ao Estado Democrático de
Direito, que beneficiam particulares em detrimento dos cidadãos brasileiros,
sob o escopo de defesa da democracia, quando, na realidade, ela se degenerou
para a demagogia.
Das
disposições da Lei nº 8.112/90
82
Dos deveres determinados no Art. 116, para o exercício
satisfatório dos agentes públicos, o Impugnado
não exerceu com zelo as atribuições do seu cargo; foi desleal com as
instituições; não observou as normas legais e regulamentares; não se atentou para
as irregularidades das autoridades que lhe são subjugadas; não zelou pela
economia do material e a conservação do patrimônio público; não guardou sigilo
sobre assunto da repartição; não manteve conduta compatível com a moralidade
administrativa; não tratou com urbanidade as pessoas; não representou contra
ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
83
Das proibições, ditadas no Art. 117, coagiu subordinados no
sentido de se desfiliarem do seu partido político; valeu-se do cargo para
lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função
pública; praticou usura sob qualquer de suas formas (avião e estilista);
procedeu de forma desidiosa; utilizou pessoal ou recursos materiais da
repartição em serviços ou atividades particulares, como demonstram diversas
denúncias, que estão sendo apuradas judicialmente.
Das
disposições da na Lei n° 1.079/1950
84
O Art. 4º prevê crimes de responsabilidade do presidente da
República que atentam contra a Constituição Federal, e, especialmente, contra a
probidade na administração, tudo supremamente dissecado.
Das
disposições da Lei n° 8.429, de 1992
85
Conforme o Art. 10, "constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao
erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda
patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou
haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei"
86
Ainda, pelo Art. 11, "constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os
princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os
deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições,
e notadamente, " aquele que "praticar
ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na
regra de competência".
87
Todas estas considerações se atêm aos fatos inexoráveis e
comprovados na conclusão do Tribunal de Contas da União, sobre a inegável
participação do Presidente da República, na artimanha montada para o Banco BMG,
incorrendo tudo, em cometimento de crime de responsabilidade de improbidade
administrativa.
Do
Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral e a Lei 9840/99
88
O Impugnante/Candidato a
Deputado Federal vem dar sua contribuição ao combate à corrupção, com humilde
civilidade servil, honra e dignidade, em prol da evolução e progresso do povo
brasileiro, preocupado com a promoção da legitimidade do processo eleitoral, e
a consciência da ética governamental, cujas conseqüências ultrapassam os danos
irreparáveis à democracia, para atingir a nação inteira.
89
O Impugnante luta contra
a corrupção, com as regras da Ciência do Direito, as quais não podem sucumbir, haja
vista que sem os seus dedicados profissionais, é IMPOSSÍVEL existir a DEMOCRACIA, onde NÃO EXISTE a JUSTIÇA.
90
Sabendo-se que a Lei 9840/99, foi a primeira lei de INICIATIVA POPULAR a entrar em vigor no
país, como o mais legítimo e eficiente instrumento de lutar contra a impunidade
de crimes eleitorais, é inconcebível que seja desprezada, após reunir mais de
um milhão de assinaturas de eleitores, portanto, uma produção trabalhosa da
vontade cidadã, autônoma, genuína e direta do povo brasileiro, sequioso por Justiça
Social, a qual só será possível, quando houver ética e transparência de Justiça
na Política, para efetiva e real igualdade de oportunidades, para todos os
candidatos, que não podem se eximir das responsabilidades perante a Lei da
Ficha Limpa.
91
Com o Art. 2º da
nova Lei 9840/99, refere-se as Condutas
Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais, o Art.
73 supra ficou com a seguinte a redação:
Art. 73. São proibidas aos agentes
públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a
igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
I - ceder ou usar, em
benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis
pertencentes à administração direta ou indireta ...;
II - usar materiais
ou serviços, custeados pelos Governos...;
III - ceder servidor
público ou empregado da administração direta ou indireta federal... ;
IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de
candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e
serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público; (...)
VII - realizar, em
ano de eleição, antes do prazo fixado no inciso anterior, despesas com publicidade ... que excedam a média dos gastos nos três
últimos anos que antecedem
o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição.
VIII - fazer, na circunscrição do
pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a
recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a
partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos
eleitos.
§ 4º O descumprimento do disposto
neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o
caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.
§ 5o Nos casos de descumprimento do disposto nos
incisos I, II, III, IV e VI do caput, sem prejuízo do disposto no parágrafo
anterior, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à
cassação do registro ou do diploma. (Redação dada pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999)
§ 6º As multas de que trata este artigo serão duplicadas a cada
reincidência.
§ 7º As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de
improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e
sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do
art. 12, inciso III.
§ 8º Aplicam-se as sanções do §4º aos agentes públicos responsáveis
pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se
beneficiarem.
§ 9º Na distribuição
dos recursos do Fundo Partidário (Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995)
oriundos da aplicação do disposto no §4º, deverão ser excluídos os partidos
beneficiados pelos atos que originaram as multas.
92
Diante do contexto legal explícito, está demonstrada a captação
ilícita de sufrágio prevista no Art. 73, vez que estão absolutamente
claras e evidentes, as condutas supramencionadas, no exercício da função
pública, sendo crucial que os Excelsos Ministros se posicionem no mais alto
posto da pirâmide estatal, submetendo o Impugnado
às leis, com máximas exemplares de Justiça, contra a má-fé utilizada na máquina
de governo, e projeto de poder na Presidência da República.
93
Será um exemplo para o povo brasileiro, de respeito e consideração
com as leis e a Constituição, sobretudo, em face da exagerada carga tributária,
que faz minguar as forças produtivas da sociedade, sequiosa da participação nos
destinos da nação.
94
Inexoravelmente, demonstrado de forma segura
e induvidosa que o Impugnante tem
fundados motivos de evocar a prestação jurisdicional, cujo direito líquido e
certo está amparado na Carta Magna, é a representação adequada contra atos
atentatórios ao Estado Democrático de Direito, relevantes ao fundamento do “petitium”, em vista tantos de resultarem
em prejuízos ao país, os quais não suscetíveis de reparação.
DO PEDIDO
Pelos substratos
fáticos, jurídicos, probatórios e bem fundados da precípua e espontânea razão
do pedido, é a presente para suplicar a impugnação do Pedido de Registro de Candidatura do Presidente Luiz
Inácio Lula da Silva, para a eleição presidencial de 2018, por cometer
absurdas condutas que lhe eram vedadas, e obrigam o Impugnante vir ao Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, com
fulcro no Art. 96 da Lei nº 9.504/97, e demais atinentes à
espécie, ao abrigo do Art. 5º, incisos XXXIV- a,
LXXVII,
LXXVIII e § 1º; Art. 14 - §s 9º e 10º; Art. 15 - V;
Art. 37 - §s 1º, 2º,
4º,6º; Art. 62, todos da Constituição da República Federativa do
Brasil, PARA REQUER:
1 - seja recebida e julgada a presente representação para impugnar o
pedido de registro de candidatura, por ilegalidades
e de abuso de poder;
2 - a citação do Impugnado, para apresentar defesa em quarenta e oito horas, nos
termos do § 5º do art. 96;
3 - a gratuidade da ação por ser ato necessário ao exercício da
cidadania;
4 - seja assegurado a razoável duração do processo e os meios que garantam
a celeridade de sua tramitação, com aplicação
imediata das normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais;
6 - seja DECLARADA A
INELEGIBILIDADE do Impugnado, 24
horas após o prazo para apresentação ou não de defesa (§ 7º do art. 96), cumprindo-se a cassação imediata do direito
político, nos termos do Art. 15,
inciso V, da Constituição, por
improbidade administrativa, conferida pelo Art.
37, §4º, e, inciso XXI,
especialmente ao anuir as ilícitas
medidas provisórias 282 e 295, por não
promover licitação, e fazer revisão
geral da remuneração dos servidores públicos no ano da eleição;
7 - junto a cassação do registro, a imposição de multa e a aplicação
dos demais instrumentos jurídicos, que se afiguram ao conjunto mais adequado de
sanções no caso em apreço, garantindo a plena salvaguarda da lei;
8 - o julgamento do processo conforme os fatos públicos e
notórios, suficientes à instrução e julgamento imediato da presente quaestio,
conforme o rito legal, e com aplicação do Art.
289 do CE, junto ao procedimento
do Art. 22 da Lei 64/90, intimando o
Impugnado, e, o Ministério Público para atuar como fiscal da lei,
produzindo e impulsionando a produção de provas dos fatos aqui abordados;
9 - Mediante à insofismável ameaça de prejuízos aos cidadãos
brasileiros, e, à existência de robustas provas públicas e notórias, protesta pelo
aprazamento de todos os meios em direito, para que se ratifique todo o alegado através
das oitavas testemunhais (Palloci e outras), a serem arroladas “a posteriori”,
e que a mesma seja realizada com os privilégios permitidos por lei, mormente do
Art. 22 retro.
Dá a causa o valor R$100,00 (cem reais), para efeitos
fiscais.
Em sendo pela procedência da ação, nos termos que vindicada
foi, os Exmos. Ministros, podem estar seguros e convictos de lograr cumprir a
honrosa consagração da distribuição dos hauridos princípios do Direito e da
Dignidade da JUSTIÇA !
Termos em que, pede deferimento.
Juiz de Fora, 22 de Agosto
de 2018.
MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN
Candidato a Deputado
Federal de MG pelo PODE com o Nº 1973
OAB/MG Nº 177.991
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