EXMO.
SR. DR. JUIZ DA ª VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DA COMARCA DE JUIZ DE FORA - MG
"Bem
aventurados os que tem fome e sede de justiça, porque serão saciados;
Bem-aventurados
os que sofrem perseguição por causa da Justiça, porque deles é o Reino dos Céus.
(Sermão
da Montanha - Evangelho de Mateus)
MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, cidadão
brasileiro, divorciado, advogado, com registro na OAB/MG
Nº 177.991, Título Eleitoral nº 0 0637 0126 0205, da 150ª seção – 152ª
Zona, residente à R. Monsenhor Gustavo Freire nº 338, e, escritório à R.
Monsenhor Gustavo Freire nº 338, SALA,
bairro São Mateus, Juiz de Fora, MG, CEP 36.016-470, e endereço eletrônico de
email marpacho@hotmail.com,
doravante denominado “Autor”, postulando em causa
própria, em defesa do povo brasileiro, nos termos do Parágrafo único do Art.
103 do CPC, vem à presença de V. Exa., data
maxima venia, fulcrado na Lei nº 4.717/65, e, no Art. 4o da Lei 8.666/93, e no Parágrafo único do Art.
1º da Constituição da República Federativa do Brasil (CR), no exercício
do direito político de democracia direta, propor
a presente
AÇÃO POPULAR
(com pedido de liminar)
contra a GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. inscrita
no Ministério da Fazenda, com CNPJ 27.865.757/0001-02, sito à Rua Jd. Botânico,
266, Rio de Janeiro, CEP 2246100, doravante denominada
“Ré”, e, contra o seu
órgão fiscalizador, MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÃO, sob
responsabilidade do Ministro Marcos Pontes, tendo em vista os seguintes fatos e
fundamentos de direito público a seguir expostos:
DA
OBSERVÂNCIA DO ART. 5º - LXXIII, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL
1
O
Autor propõe a competente Ação Popular contra atos lesivos à moralidade, à probidade, à paz, à tranqüilidade social,
e, principalmente ao direito humano do
povo receber informações jornalísticas isentas de intenções escusas e particulares de órgãos de imprensa, como as
notícias que vêm sendo promovidas pela Ré,
por puro capricho e abuso do seu poder dos seus meios de comunicação de massa,
absurdamente incontinente às leis e à Constituição da República (CR),
especialmente, por atentar contra o direito
subjetivo público de esclarecimentos objetivos sobre as condições de
sobrevivência na vida em sociedade, o que nada condiz com o total desprezo da Ré à dignidade da pessoa humana, de
todos os cidadãos brasileiros, que têm o direito de viver livres de questões de
somenos importância, inerentes aos meios subjetivos da Ré obter audiência de sua programação, em detrimento do povo.
2
Toda concessão ou permissão de serviço público deve cumprir os princípios
constitucionais da administração pública, juntos à probidade exigida pelo nosso
Estado Democrático de Direito, observando-se
esmeradamente os mais comezinhos princípios do direito constitucional, administrativo
e especialmente os mais virtuosos à comunicação
social, os quais a Ré vem ignorando.
DOS
FATOS
3
A Ré vem utilizando seu poder de
comunicação de forma completamente ilícita, por causar pavor, pânico e histeria
na vida dos cidadãos brasileiros, ao propagar notícias exclusivamente persecutórias
às manifestações do Presidente Jair Bolsonaro, durante as atividades da
Presidência da República, sem lhe dar
qualquer direito de resposta, quando noticia suas próprias opiniões contra ele, as quais precisam
ser restringidas, quando não promove o devido debate do contraditório.
4
Tal comportamento impróprio da Ré ficou
absurdamente contundente no último dia 23 de Março último, após pronunciamento do Presidente, em horário “nobre”, e,
logo
que iniciou o Jornal Nacional,
com Willian Boner, ironizando a fala de Bolsonaro, dizendo que o “presidente criticou o pedido para que todos
aqueles que possam fiquem em casa. Bolsonaro culpou os meios de comunicação por
espalhar a sensação de pavor. E disse que se ele contrair o vírus não pegará
mais do que uma gripezinha”. E, poucos minutos depois, Boner asseverou
que: “Consultado o Ministério da saúde,
até o momento, não se pronunciou sobre a fala do presidente”, que havia se
pronunciado aos parcos 5 (cinco) minutos antes.
5
Tais informações, assim como os fatos a seguir
alinhados, estão estampadas no site de notícias da própria Ré,
cujo endereço eletrônico é:
6
Ora
não é difícil compreender que a Ré (um
serviço de comunicação social) vem
realmente espalhando 'pavor' no
meio social, principalmente, por repetir várias vezes ao dia, e, por vários
dias, desgraças que nada tem de vínculo com os atos e os pronunciamentos do
Presidente Bolsonaro, demonstrando que a
forma da Ré manifestar opiniões não
possui qualquer fim público, mas, que tem o objetivo, sim, de obter
vantagens próprias, através de interesses menores, próprios daqueles quem não
toleram a verdade, e contrariam o seu poder de massificação social.
7
Em sua página eletrônica, de igual modo a sua rede
de televisão, a Ré afirma que
“contrariando
tudo o que especialistas e autoridades
sanitárias do país e do mundo inteiro vêm pregando
como forma de evitar que o novo
coronavírus se espalhe, o presidente Jair Bolsonaro criticou,
em pronunciamento na noite desta terça-feira (24) em rede nacional de
televisão, o pedido para que todos aqueles que possam fiquem em casa”, o que há de se indagar: porventura,
o Presidente disse ao povo para NÃO
FICAR EM CASA, “todos aqueles que
possam fiquem em casa”?
8
Como
se lê, o Presidente não contrariou
ninguém, mas, as muitas notícias dadas pela Ré não traduzem, com autenticidade, as manifestações da
Presidência, que não se limita exclusivamente à pessoa do Presidente, pois, as informações
dos Ministros de Estado possuem o mesmo valor de esclarecimento, já que eles exercem
atividades vinculadas à Presidência da República.
9
Notadamente,
nada se vê de absurdo no pronunciamento do Presidente do último dia 23/03, como expressamente
expõe o referido site da Ré, in verbis:
Desde quando resgatamos nossos
irmãos em Wuhan na China numa operação coordenada pelos ministérios da Defesa e
Relações Exteriores surgiu para nós o sinal amarelo. Começamos a nos preparar
para enfrentar o coronavírus, pois sabíamos que mais cedo ou mais tarde ele
chegaria ao Brasil.
Nosso ministro da Saúde
reuniu-se com quase todos os secretários de Saúde dos estados para que o planejamento
estratégico de enfrentamento ao vírus fosse construído.
E, desde então, o doutor
Henrique Mandetta vem desempenhando um excelente trabalho de esclarecimento e
preparação do SUS para o atendimento de possíveis vítimas.
Mas o que tínhamos que conter
naquele momento era o pânico, a histeria e, ao mesmo tempo, traçar a estratégia
para salvar vidas e evitar o desemprego em massa. Assim fizemos, contra tudo e
contra todos.
Grande parte dos meios de
comunicação foram na contramão. Espalharam
exatamente a sensação de pavor, tendo como carro-chefe o anúncio do grande
número de vítimas na Itália, um país com grande número de idosos e com o clima
totalmente diferente do nosso. O cenário perfeito, potencializado pela mídia,
para que uma verdadeira histeria se espalhasse pelo nosso país.
Contudo, Percebe-se que, de
ontem para hoje, parte da imprensa mudou seu editorial, pedem calma e
tranquilidade. Isso é muito bom. Parabéns, imprensa brasileira. É essencial que
o bom senso e o equilíbrio prevaleçam entre nós.
O vírus chegou, está sendo
enfrentado por nós e brevemente passará. Nossa vida tem que continuar. Os
empregos devem ser mantidos. O sustento das famílias deve ser preservado.
Devemos, sim, voltar à normalidade.
Algumas poucas autoridades
estaduais e municipais devem abandonar o conceito de terra arrasada, a
proibição de transportes, o fechamento de comércios e o confinamento em massa.
O que se passa no mundo tem
mostrado que o grupo de risco é o das pessoas acima dos 60 anos. Por que fechar
escolas? Raros são os casos fatais de pessoas sãs com menos de 40 anos de
idade. Noventa por cento de nós não teremos qualquer manifestação caso se
contamine.
Devemos sim é ter extrema
preocupação em não transmitir o vírus para os outros, em especial aos nossos
queridos pais e avós, respeitando as orientações do Ministério da Saúde.
No meu caso particular, pelo
meu histórico de atleta, caso fosse contaminado com o vírus, não precisaria me
preocupar. Nada sentiria ou seria, quando muito, acometido de uma gripezinha ou
resfriadinho, como disse aquele famoso médico daquela famosa televisão.
Enquanto estou falando, o mundo
busca um tratamento para a doença. O FDA americano e o hospital Albert
Einstein, em São Paulo, buscam a comprovação da eficácia da cloroquina no tratamento do Covid-19.
Nosso governo tem recebido notícias positivas sobre esse remédio fabricado no
Brasil e largamente utilizado no combate à malária, ao lúpus e à artrite.
Acredito em Deus, que
capacitará cientistas e pesquisadores do Brasil e do mundo na cura dessa
doença. Aproveito para render minha homenagem a todos os profissionais de
saúde: médicos, enfermeiros técnicos e colaboradores que na linha de frente nos
recebem nos hospitais, nos tratam e nos confortam.
Sem pânico ou histeria, como
venho falando desde o princípio, venceremos o vírus e nos orgulharemos de viver
nesse novo Brasil que tem, sim, tudo para ser uma grande nação. Estamos juntos,
cada vez mais unidos.
Deus abençoe nossa pátria querida.
10
Como
dito, logo após este pronunciamento, a Ré
reportou mais de trinta minutos de críticas
irônicas sobre a manifestação do Presidente preocupado com a total falta de
bom sendo, razão e proporcionalidade nas medidas adotadas por Governadores e
Prefeitos, uma vez que, muitas delas estão realmente equivocadas, por total falta de discernimento, perante
as condições geográficas, demográficas, econômicas, e, acima de tudo, das
condições naturais, como o fator bio-fisiológico do povo brasileiro.
11
Não
é difícil perceber que as notícias da Ré,
sobretudo, durante o atual governo, buscam incessantemente desmoralizar e prejudicar o Presidente, de uma forma jamais vista, nos
legitimando afirmar que o exercício do seu
múnus público de dar informações, não pode ser considerado
adequado ao jornalismo científico e imparcial, porque falta a verdade capaz de nos
dar o merecido saber que nos livra
da ignorância.
12
O que se extrai das notícias da
Ré, na verdade, são afirmações espúrias de um veículo informativo
impróprio e tendente a fazer uma militância política dirigida ao domínio dogmático
do povo brasileiro, que, sem mínimo de bom senso, continue vivendo submetido
às sombras do inconsciente coletivo, cuja condição é inferior àquela que os bois e ovelhas vivem reconhecendo a voz do
seu verdadeiro pastor.
13
Como um meio de comunicação, a Ré vem transgredindo a virtude suprema da
imprensa, na história da humanidade, que é, simplesmente, transmitir a verdade.
14
A
Ré vem, sim, causando pânico na
população, tão-somente, em busca de uma audiência ébria, e pior, promovendo uma
conspiração contra o governo, tão-só
por ele expor uma transparência jamais praticada,
que pela demasiada verdade, vem sendo perseguido pela Ré, que deve, inelutavelmente, dizer tudo aquilo que o povo precisa saber,
sem, contudo, a intenção da Ré deturpar
as intenções e declarações do governo, para, assim, tentar destituí-lo, de
forma adredemente covarde.
15
Não
se pode negar que a Ré, nos dois últimos
meses vem propagando o pânico na
sua atual programação diária de imagens catastróficas, que aterrorizam
o povo, e, acintosamente, vem provocando uma crise econômica que poderá ser
catastrófica, e justificada pela doença e pelo governo, quando se sabe que a
humanidade sempre foi afligida por inúmeras pragas produzidas pelo próprio ser
humano, como a fome, a falta
de saneamento básico, as drogas, e a total falta de assistência aos necessitados, que, incapazes de se
defenderem, são mergulhados na miséria, principalmente, pela total falta de
proteção de governantes, como muitos brasileiros ainda vivem sem qualquer água potável.
16
É
uma enorme covardia a Ré induzir o
povo à desinformação, à ignorância e à cegueira absoluta, que nada se
diferencia do famigerado e hediondo caso
da dona de casa, Fabiane Maria de Jesus, de apenas 33
anos, covardemente espancada por dezenas de moradores de Guarujá (litoral de São Paulo), por
conta de fake news.
17
Ora, como dito, não é difícil os cidadãos perceberem e compreenderem
que os Governadores e Prefeitos estão muito equivocados em confinar todo o povo
dentro de seus lares, quando piores efeitos serão produzidos, uma
vez que estão adiando, prolongando e agravando a "QUARENTENA", porque a partir de Maio o clima
vai esfriando, para começar o inverno, período em que os vírus respiratórios são mais potentes para atacarem a população, como,
assim, ensina a verdadeira Ciência.
18
Ademais, as Ciências Médicas ensinam que em toda
epidemia, a quantidade de infectados imunizados
é muito maior que a quantidade de infectados, e, muitas vezes mais há imunizados
naturalmente do que sintomáticos
e, infelizmente, do que falecidos, que possuem alguma deficiência de saúde,
na maioria das vezes.
19
Não é difícil compreender que, quanto maior
o confinamento de pessoas, mais
longo será o interregno para infecção de todos aqueles que irão se infectar, estando
eles confinados ou não na vida em sociedade, porquanto ocorrerá um óbvio prolongamento
da epidemia, que se agravará no período
de resfriamento do clima, a partir
de maio, e muito mais no
INVERNO, quando poderá ocorrer o colapso do sistema de saúde nacional,
caso não se reprograme o combate ao Covid-19.
20
Logo, é lógico e absurdo promover o isolamento total do
povo. Os infectados continuarão transmitindo o vírus, durante todos os dias
de existência de seu contágio na sociedade humana, principalmente, daqueles
que ainda não estão imunes, o que justifica
a ciência
da infecção e imunização natural, até que se desenvolva a imunização
artificial, produzida por uma vacina,
que poderá
ser elaborada, com a finalidade de imunizar a população, fazendo a
pessoa humana ser resistente contra o agente
viral, sobretudo, quando tal agente é altamente
contagioso e cruel.
21
Infelizmente, falta muito discernimento à humanidade, apesar
de toda ciência e da demasiada informação, que não pode ser maliciosamente deturpada pela Ré. O Brasil continuará sendo um país subdesenvolvido, enquanto não
mudarmos nossa EDUCAÇÃO, que depende de informações categóricas, incontroversas
e sábias.
22
Pelo que se vê, não demora, e o povo não terá como
exercer o seu direito sagrado à saúde, porque os convenientes e necessários
esforços devem ser feitos no tempo oportuno, porque, a sabedoria ensina que: HÁ
TEMPO PARA TUDO!
23
Neste contexto indaga-se: o Estado poderá negar auxílio
aos infectados pelas outras doenças, para garantir leitos aos acometidos pelo
Covid-19? O isolamento total do povo poderá evitar a continuidade de sua
propagação? E se tal medida protelar o pico da doença para o inverno, não serão
piores as consequência, principalmente, para os problemas contra a saúde do
povo? Daí, pode a Ré, reproduzir
depoimentos e testemunhos científicos dirigidos a única solução de isolamento total do povo? Por que a Ré não buscou debater o tema, antes de
induzir todos a seguirem sua única saída, se há pareceres médicos contrários e
igualmente científicos? Com isso, não está a Ré conspirando contra todo nosso povo, prejudicando o atual governo?
24
Indiscutivelmente, podemos asseverar que, infelizmente, sem
direito de resposta e contraditório é muito difícil qualquer pessoa
conseguir se defender da acusação de um poderoso meio de comunicação, que
só produz notícias em seu próprio benefício e interesse, e pior, as quais são muitas
vezes mais agravantes, que uma difamação produzida numa simples rede social,
como ocorreu no caso citado, data venia.
25
Se
não bastavam as irônicas críticas da Ré
no Jornal Nacional e no Jornal da Globo, no dia do
pronunciamento do Presidente, no dia seguinte (24/03) o jornalista Márcio
Gomes dedicou mais de 30(trinta)
minutos de críticas irônicas ao Bolsonaro, expondo a única saída contra o
contágio do Covid-19, quando em nenhum momento, o Presidente destacou o
que a Ré expressamente estampou na TV
e nas suas páginas eletrônicas da web.
Suas ironias não pararam aí. Neste mesmo dia o Jornal Hoje, através da jornalista Maria Júlia Coutinho dedicou
novas e incessantes críticas contra o Presidente, também, por mais de 30 (trinta) minutos.
26
E, neste mesmo dia 24, Renata
Vasconcellos afirmou que o Ministro da Saúde,
Luiz Henrique Mandetta quis amenizar o
pronunciamento presidencial do dia anterior, quando, na verdade, o Ministro
expôs os critérios científicos sobre os quais, no que parece, se fundou
Bolsonaro, com a intenção de acalmar, conscientizar e motivar o povo a voltar à
normalidade da vida consciente e livre
de informações
espúrias da Ré, que tanto
atormentam os cidadãos brasileiros, especialmente, os simples, inocentes e
ingênuos, que acabam apavorados
pela histeria provocada com as “notícias” (opiniões) diárias e catastróficas exploradas pela Ré, e,
diuturnamente referindo-se às desgraças causadas pelo Covid-19.
27
Verifica-se
no pronunciamento do Presidente, que nada, absolutamente nada, se mostra
absurdo, quando ele expôs sua visão positiva e capaz de evitar mais danos à
sociedade brasileira, além daquelas causadas pela histeria da Ré, e a própria
doença.
28
Equilibradamente,
o Presidente ele disse que estamos enfrentando o vírus, mas, a vida deve continuar,
porque o equilíbrio econômico é gerado em sua grande maioria por pequenos e
médios empresários, que produzem renda para as famílias, bastando-nos cumprir certas regras, junto à
normalidade da vida, que está longe do “conceito
de terra arrasada”, porque, “a
proibição de transportes, o fechamento de comércios e o confinamento em massa”,
só retardará e prolongará os efeitos da
contaminação pelo vírus no Estado Brasileiro, cujo povo é sui generis, como a Ciência demonstra nos
dados registrados, como ocorrem as transmissões e contaminações das muitas
doenças que assolam o nosso povo.
29
Importa
que o Presidente enfatizou o cuidado com o grupo de risco referente às pessoas
acima dos 60 anos, tendo ele mesmo, 64 anos de idade, e, destacando o principal
valor sobre o fator de contágio do vírus, asseverou que “devemos sim é ter extrema
preocupação em não transmitir o vírus para os outros, em especial aos nosso queridos pais e
avós, respeitando as orientações do Ministério da Saúde".
30
E
mais: se integrando ao
grupo de risco, o Presidente buscou acalentar o povo, com o benefício conquistado com a atividade
física na saúde humana, sobretudo, perante a massificação de desgraça
propagada pela Ré, que através de sua própria programação, em
“horários nobres”, já expôs o parecer científico do Dr. Dráuzio Varella,
permitindo ao Presidente dizer, quanto à infecção do Covid-19, que ele seria, “quando muito, acometido de uma gripezinha ou
resfriadinho, como disse aquele famoso médico daquela famosa televisão”, e,
concluindo o pronunciamento positivo
de esperança, exortou: “Enquanto estou falando, o mundo busca um tratamento para a doença",
demonstrando que continuaremos a combater eficazmente o vírus.
31
O Presidente informou sobre a esperança de curas através da cloroquina,
por saber que uma dona de casa, paciente de 62 anos, contraiu o Covid-19, mas, se curou
graças ao uso de uma combinação de azitromicina com cloroquina,
tanto que, no dia 27/03 ela foi entrevistada
por Luiz Bacci da TV Record, que a partir das 22:30 deste dia, esclareceu
que um hospital da cidade de São Paulo obteve real sucesso no tratamento da
paciente idosa, usando um derivado
da cloroquina, a hidroxicloroquina, cujo remédio é
indicado para o tratamento de doenças reumáticas
e dermatológicas, como artrite, lúpus
e outras.
32
Diante
das informações que possui, Bolsonaro, indignadamente, culpou meios de
comunicação pela sensação de "pavor" e indução à histeria, mas, não somente segundo ele, e sim, segundo
milhões de brasileiros que não concordam com a enfática perseguição
da Ré ao Chefe Maior da Nação
Brasileira, que em nenhum momento desprezou
o cuidado com o povo, muito menos, que ele “contraria especialistas e autoridades”, por defenderem o “confinamento em massa” contra o vírus, como acusou a Ré
nos seus vários meios de comunicação de massa, induzindo muita gente repetir o
que ela diz, como se fosse um papagaio.
33
O
Ministro Mandetta explicou que alguns
governadores "passaram do ponto" nas medidas de isolamento e
restrição das atividades econômicas, como o fechamento do comércio, de escolas,
de serviços, do Poder Judiciário, enfim, restrições sem mínimo critério, e, supostamente
eficientes para conter e combater o avanço do Covid-19.
34
Não
se pode negar que a Ré foi a primeira instituição público privada a
propagar a radical medida de isolamento total das pessoas, através de seu
poder de comunicação social, inclusive interrompendo
programas diários, semanais e até novelas, o que demonstra o pavor irracional, e, com isso, causando um potente
vetor de intimidação da autonomia da vontade humana de milhões de cidadãos,
que se tornaram temerosos e ficaram constrangidos pela própria liberdade.
35
O
Ministro ainda destacou que, tal medida interromperá o tratamento de saúde de
muitos outros pacientes com diversas enfermidades, o que é desastroso, quando, gradativamente,
deviam ser tomadas as providências de combate ao vírus, com uma forma racional,
articulada, organizada, sincronizada e ajustada à inteligência humana de
engenhar a vida social sadia, que só pode ser sã, plantando o pão de cada dia.
36
Ora,
é fácil investigar, registrar, parametrizar, cientificar e inferir as soluções
minimamente necessárias à prevenção de qualquer doença, quando se usa do devido
método científico, que, partindo-se de
imperativos hipotéticos, se faz capaz de alcançar os imperativos categóricos e justos,
cujos conteúdos definem medidas exatas e de observância obrigatória, sobre o
método a ser adotado e aplicado no mundo jurídico de maior congruência possível
às leis e à supremacia constitucional.
37
A
rigor, os agentes públicos devem operar com olhos postos nos métodos lógicos e indutivos aplicados pelas
Ciências históricas, biomédicas, geográficas, linguísticas, matemáticas,
sociológicas, filosóficas, enfim, nos métodos da teoria do conhecimento científico, cuja certeza jurídica dos valores mais
virtuosos a serem praticados como
máximas das ações nas relações humanas atende as necessidades ilimitadas do
povo, segundo a VERDADE formadora das leis
universais.
38
Neste particular, no lugar de exclusivamente
impor os limites do confinamento a toda sociedade, isolando total e indiscriminadamente as pessoas, existem pré-requisitos
a serem selecionados criteriosamente antes de medidas restritivas, como se faz na
apropriação de dados sociológicos emergidos da própria sociedade.
39
Só assim, o Estado atende as Ciências e
o mundo do Direito instruído pela ideia kantiana dos imperativos categóricos da
Razão Pura Prática, cujos valores científicos são de extrema relevância à Justiça
que emana naturalmente dos corações humanos, para elaboração de normas jurídicas
eivadas de ética à convicção de que os direitos fundamentais são pressupostos indispensáveis
à certeza e à garantia do exercício ético e responsável de um Estado competente
para em promover a pacificação social, em estrita conformidade aos direitos e
liberdades públicas de todos nós humanos.
Da dinâmica evolutiva de disseminação do Covid-19
40
De
acordo com a historicidade infecciosa do novo Coronavírus (Covid-19), em 31 de dezembro de 2019, a China informou a ocorrência
do primeiro caso de um paciente com pneumonia de origem desconhecida, na cidade
de Wuhan, e, em 11 de janeiro de 2020, ocorreu a morte de outro paciente
com a nova pneumonia.
41
Depois,
foi detectada a infecção de cidadãos de outros 16 países, incluindo Japão, Cingapura,
Tailândia, Coreia do Sul, Taiwan e Estados Unidos, todos oriundos de viagens feitas à China, quando, então, o Governo
Brasileiro, em 05 de Fevereiro, mandou dois aviões
da FAB decolarem de Brasília para buscar brasileiros na China, e, em 09
de Fevereiro, os aviões chegaram ao Brasil, com 40 brasileiros embarcados, que oram
recebidos com mensagens de boas vindas do Presidente, que determinou o total confinamento das 58 pessoas que chegaram
da China, as quais só foram liberadas no dia 23, após fazerem os seus exames de negatividade do
contágio.
42
Destarte,
o governo federal começou muito bem o
cuidado contra a infecção, cujas medidas deviam ter sido empreendidas com
afinco pelos Estados e Municípios, investigando todos os cidadãos que chegassem do exterior, registrando-os e monitorando-os
para evitar o contágio, e confinndo-os de forma segura, inclusive em suas
próprias casas, com o controle de todos os seus passos, no período adequado.
43
Pelo
modo metódico, muito mais fácil, adequado e eficiente seria isolar pessoas e evitar
o contágio na convivência comunitária. Contudo, não estudando melhor, o conveniente
e oportuno método de controle, se fez absurdamente irrazoável isolar todas as
pessoas, perante a dinâmica do contágio,
que possui suas características inconfundíveis, desde que vinculado às viagens
internacionais, cujo controle era muito mais fácil e menos dispendioso, bem como,
dependente da urbanização das cidades, da região geográfica, mas,
principalmente, das condições do clima frio e seco.
44
Importa,
portanto, de início, indagar: como se TRANSMITE o VIRUS; se ele é LETAL;
Quem ele PODE MATAR; Se é POSSÍVEL PROTEGER
os VULNERÁVEIS
ao vírus; se devemos aproveitar os ESFORÇOS até agora feitos para REEDUCAR a
sociedade; se há como VERIFICAR quem
está INFECTADO; enfim, se faz prudente analisar os dados sociológicos obtidos
da contaminação viral, e discernirmos, pois, sabe-se que não ocorreram mortes de crianças menores que 10 anos, e, por outro
lado, a maioria das mortes ocorreu na
faixa etária acima dos 70 anos, o que demonstra, claramente, nenhum
absurdo na fala do Presidente.
45
Importa
extrair dos vários conhecimentos científicos, os dados necessários a permitir a
ciência dos governantes, de forma a obter mínimos subsídios suficientes à
iniciação do combate ao contágio do Covid 19, o que não condiz com as medidas adotadas, e induzidas pelo pânico propagado pela Ré, já que a grande maioria das pessoas seguem facilmente
formadores de opinião, sem fazer um só questionamento sobre o sim, sim, e, o
não, não, para se legitimar a comunhão das ideias, permitindo o contraditórios,
em respeito às controvérsias emergidas na vida humana.
46
Para
tanto, é necessário fazer indagações,
em busca do esclarecimento, para, depois promover o discernimento sobre a
verdade ou a mentira, o melhor e o pior, a paz ou o pavor, o adequado ou o
inadequado, o conveniente ou inconveniente, o certo ou o errado, enfim,
escolher juridicamente o justo dentro da dicotomia dos contrários.
47
Assim,
cumpre-nos investigar se O VÍRUS DEIXARÁ de EXISTIR no mundo? A
resposta é NÃO. Se VÍRUS DEIXARÁ de INFECTAR as pessoas? NÃO.
48
Na
verdade, sabe-se que o vírus nunca deixará de existir,
e pior, SOFRERÁ MUTAÇÕES,
que poderão torná-lo ainda mais perigoso,
principalmente nos próximos meses de inverno,
como mostra a maior agressividade do ataque do vírus nas localidades mais frias,
e onde o clima é mais seco, do hemisfério norte.
49
Neste particular, há de indagar: melhor sofrer a infecção pelo vírus
no VERÃO ou no OUTONO? E, melhor ser infectado o OUTONO ou no INVERNO?
50
De acordo com as condições climáticas,
é absolutamente melhor sofrer o
contágio no verão e no outono, e, ao contrário, é muito pior para os brasileiros sofrerem os
contágios que ocorrerão no inverno, cujo fato científico justifica a ponderação
do Presidente, dizendo que é absurdo o isolamento total da sociedade.
51
Todavia, ao contrário do que acusam o
Presidente, o povo está sendo protegido com o pronunciamento, porque ele induziu algumas pessoas a perderem o medo,
e passarem a sair de casa, cuja situação é totalmente diferente de antes, porque
as cidades pareciam totalmente desabitadas, abandonadas, enfim, como se havia uma
condição de “terra
arrasada”, como filosofou o Presidente.
52
A história das sociedades humanas
ensinam que o período de maior evolução de uma sociedade sempre ocorreu quando
o povo enfrentou as adversidades naturais do mundo, e, muitas vezes pela força
de vontade induzida pela profissão de fé, como, no momento, somente os profissionais de saúde vêm se
dedicando ao cuidado das pessoas, quando todos devemos contribuir para o
tratamento profilático e imunizável, porque os profissionais de saúde
enfrentarão uma plena campanha, e, como inexiste
uma vacina potente, é melhor que
eles sejam imunizados naturalmente agora, e caso venham a ser
infectados, o vírus lhes causará
apenas uma “gripezinha”, já que o vírus não terá seu vasto poder
destruidor, nem se prolifera abundantemente.
53
Então, com a natural imunização adquirida na
normalidade da vida das pessoas no verão, podíamos esperar maior tranquilidade nos próximos
meses, quando as condições muito mais noviças e críticas para o combate ao
vírus estarão presentes, o que diferencia muito da luta pela sobrevivência do
povo no período de verão.
54
Logo, o Presidente nada pecou contra o
povo, que deve ser protegido de acordo com a faixa etária das pessoas, as
condições da família, o clima, as habitações, a existência de água potável e esgoto,
a natureza, a cultura, enfim, conforme aos vários fatores existenciais das
sociedades, inclusive a profissão
de FÉ, que é dada conforme a
fé de cada um, os quais influenciam a imunidade e a organização das
vidas humanas numa digna sociedade do século XXI, a exemplo dos países nórdicos
da Europa, cujo contágio vem apresentando um índice muito inferior aos
contágios ocorridos na Itália, na França e na Espanha, apesar de serem tão
próximas e tão semelhantes, mas, extremamente distintas da sociedade
brasileira.
55
Como o vírus se multiplica e se transmite em
ambiente próprio, podemos debelar
sua concentração com a assepsia, que já vem sendo
instruída, porém, não podemos deixar
de isolar e tratar devidamente os infectados, até que adquiram a imunidade natural contra
a moléstia, mormente, porque ela pode produzir o resultado morte, cuja infelicidade leva a incineração do corpo, porque a máxima sublime para a vida perante a
Deus é que “ele não é Deus dos
mortos, mas dos vivos”.
56
Sabendo-se
que é possível investigar se uma pessoa está infectada pelo vírus, então,
devemos multiplicar os esforços para desenvolver um criterioso exame dos
sintomas, acima de tudo, executando o teste científico laboratorial, que, em
caso de contágio, será necessário isolar, proteger e cuidar
de todos aqueles que já possuem alguma deficiência,
principalmente os idosos infectados ou não, os quais merecem o esmerado
tratamento de saúde, com todos os recursos exigidos para sua plena
recuperação e garantia de vida digna, até que a comunidade científica
desenvolva uma vacina e os remédios
potentes para curar
as pessoas, assim como a água
e o ar são os bens materiais
mais caros para a vida humana.
57
No
particular, todo rigor, apoio e proteção será necessário para amparar todos os profissionais da saúde
dedicados aos cuidados dos infectados, realizando imediatamente o teste que
garante a constatação de contaminação pelo Covid-19.
Da proteção dos mais vulneráveis
ao contágio e dos mais desfavorecidos
58
Com
toda certeza e segurança, o controle das pessoas infectadas pelo Covid-19 é que
devia se submeter ao controle restritivo
da liberdade, retendo-as em
local certo, determinado e de forma a impedir o contágio dos outros.
59
Para
tanto, os governos estatais e municipais deviam se concentrar em evitar a chegada
do vírus nas áreas excessivamente povoadas e desfavorecidas, como são as favelas,
onde é quase impossível fazer o controle do contágio, tanto que os Estados nunca
resolvem os problemas graves de violência ali existentes, e pior, não possuem o zeloso cuidado dos milhões de
cidadãos residentes, que convivem nas favelas sem água e sem esgoto
sanitário, o que há de se indagar: como evitar que eles não
sejam contagiados pelo Covid-19? Como impedir a circulação e as
aglomerações em tais locais, de forma a evitar a disseminação do vírus, se os
Estados não atendem as mínimas condições à moradia e ao saneamento básico
dignos? Como proteger tais comunidades do
contágio? Neste ponto, certamente, somente pela força divina.
60
Importa
destacar que os locais hiper-adensados podem ser considerados como um “termômetro”
para atuação eficiente do Estado, sobretudo, porque são aqueles que mais
necessitarão do amparo estatal, para proteção contra a disseminação viral.
61
Com
efeito, é a partir de locais com grande adensamento demográfico e do número de pessoas
ali infectadas que é possível atestar a existência de transmissão comunitária ou
local, sendo de todo prudente apropriar a disseminação do vírus, para tê-la
como endêmica, o que exige um teste viral, para a certeza do contágio, quando será
necessário impedir a circulação e as aglomerações naturais das áreas altamente
povoadas, onde a disseminação do vírus é naturalmente muito mais grave, porque
são pessoas que precisarão da total assistência e cuidado da profilaxia comunitária
fornecida pelos governantes, responsáveis pelos recursos públicos necessários.
62
Presume-se,
portanto, que, se o Covid-19 estivesse tão livremente disponível nas cidades,
então, já deviam existir milhões de pessoas infectadas nas favelas, o que não
vem ocorrendo, exatamente por não existir atuação livre do vírus.
63
Por
outro lado, credita-se à proteção divina, porque “bem-aventurados os que choram, porque serão consolados”, e por
serem pessoas simples, lhe é dado o “Reino dos Céus”, cujos bens da vida são
dádivas de Deus, já que, se se dependesse de governantes, todos os infectados por
moléstia graves não resistiriam as pragas.
Das falsas afirmativas de
priorização da economia em detrimento da saúde
64
Por
várias vezes a Ré comentou que o governo vem priorizando a economia no lugar da saúde.
Isso não é verdade. Quem vem
priorizando a economia em próprio benefício é a Ré. Pior: Ela busca maliciosamente maior audiência televisiva,
da GLOBOPLAY,
a qualquer custo da dignidade das pessoas humanas.
65
O que se pode afirmar é que as medidas
restritivas deviam ser moderadas, em conformidade ao índice de infectação do
vírus, pois, assim, as muitas atividades humanas não sofreriam a irrazoável e inesperada paralisação total
do povo, que teria o tempo necessário de implementar providências de enfrentamento
da endemia.
66
Como a praga está concentrada no hemisfério norte, em vistas dos fatores amplamente dissecados,
nosso povo podia estar produzindo bens e serviços para ajudarmos os países
desenvolvidos, que vêm sofrendo a pandemia de um ataque excomunal e brutal do
vírus, causando as muitas mortes em pouquíssimo tempo.
67
Neste período, nosso povo podia estar
sendo imunizado de forma natural, ao atuar ativamente no combate à pandemia, e,
entrementes, estaria se preparando para o combate ao contágio do vírus em nossa
nação, quando muitos cidadãos já poderiam estar imunizados, muito mais
resistentes, e bem preparados para o ataque viral.
68
Destarte, assim como percebemos a degeneração cultural nas
programações Ré, suas práticas
concedidas pelo povo estão completamente degeneradas, em total prejuízo do
nosso povo, de modo que pode ser vista sob
a ótica da fábula da formiga
e a cigarra, na qual a cigarra passou o verão todo cantando, enquanto a
formiga juntava grãos, para quando chegasse o inverno tivesse o que comer. Porém,
não tendo feito qualquer provisão para sua própria sobrevivência, a cigarra foi
pedir o socorro das formigas, cuja rainha, então, cobrou-a que cantasse para
elas.
69
Também, podemos trazer à lembrança, a parábola dos talentos que o Cristo ensina, dizendo que o Senhor tomou o único talento do servo
covarde e preguiçoso, para dá-lo ao servo que recebeu dez talentos, mas, produziu outros dez.
70
Pelo ângulo da moral da historia, aprendemos que todos
nós possuímos virtudes a serem praticadas, e devemos contribuir com nossas
virtudes à sobrevivência do mundo, para que no futuro, não nos falte um mínimo
da felicidade de vivermos bem.
Das
lições sadias e científicas do Dr. Antony Wong sobre a saúde do povo
71
Excelentíssimo Juízo! Depois de tantas
críticas contra o Presidente, no
dia 28 último o Autor
notou nas redes sociais, cidadãos compartilhando novos dados e conhecimentos
ofertados pelo Dr. Anthony Wong, toxicologista formado pela USP, com
48 anos de experiência,
enfrentando muitas epidemias, como a meningite na década de 1970, Sensibilizado
com nossa triste situação de medidas equivocadas, Dr. Wong passou a dar lições,
apresentando índices de infectação pelo
Covid-19, os quais estão muito abaixo do pessimismo propagado
pela Ré, tanto que, a CNN, também,
não fez questão de esconder sua discriminação contra o saber científico no Dr.
Wong, infectologista, como podemos comprovar na página eletrônica:
72
Como
consta, é absurdo saber que existe um vídeo no YouTube, no qual vemos
repórteres da CNN, adrede e acintosamente interrompendo lições do Nobre Médico,
com objetivo de impedir a transmissão de antídotos contra os vírus oriundos de
tanta informação teratológica, ignorando o conhecimento da verdadeira Ciência
Médica, como achincalham alguns “meios de comunicação”, o que não merece nem
pode prosperar na busca de aquietação, paz e tranquilidade de nosso povo.
73
As lições científicas do Dr. Wong, estão publicadas noutra página
do YouTube:
74
Com efeito, diante das explicações do
Dr. Wong, o Autor não podia deixar de trazê-las, para lastrear todos os
fundamentos aqui apresentados, especialmente, em face dos índices científicos
da dinâmica contagiosa promovida
pelo Covid-19 nos países do
hemisfério norte, a qual pode ser comparada ao poder altamente destrutivo e avassalador da
conspiração promovida pela desinformação da Ré,
ao puro sabor do desprezo à comunidade científica, demonstrando que há algo de
podre no reino da Rede Globo, intencionada em produzir o caos econômico do nosso
país, prejudicando o Governo Bolsonaro, ao fazer oposição transvestida de
supostas informações fidedignas sobre a realidade científica da virtude da
comunicação, uma vez que elas mais se assemelham ao poder maléfico do Covid-19,
porém, sem que esse ainda não está potente para prejudicar a nação
brasileira, como a Ré faz, o que é inadmissível.
75
O
Dr, Wong explica que numa cidade da China, com 60 milhões de habitantes, apenas 10 milhões foram infectados, cuja grande maioria não apresentou
sintomas, demonstrando o poder do vírus,
cuja família detesta o calor, e
gosta de frio.
76
O
Dr. Wong traçou as previsões
pessimistas, medianas e otimistas sobre a infecção em nosso país tropical,
esclarecendo que, desde 1985, o meio científico sabe que a família Corona
não consegue proliferar em temperaturas acima de 22°C, e, ao revés, ela têm
o poder de se multiplicar em
temperaturas abaixo de 12°C, motivos que demonstram os ataques produzidos
noutros países do hemisfério norte, onde o clima é próprio do inverno e do período
de seu término.
77
Com
premissas reais e racionais, o Dr. infere que há razão científica dos Estados
do Nordeste Brasileiro possuírem muito menos casos, em comparação à cidade de
São Paulo, que é mais fria, além de possuir um expressivo número populacional.
78
Sabiamente,
o Dr. lembrou uma máxima da medicina: “o
veneno e o remédio se diferem quanto à dose. Se der o remédio com uma dose
muito alta, pode-se acabar prejudicando, intoxicando e até matando o
paciente”. E lembra que “pânico e
medo mata dez vezes mais que o agente causal”. Por isso, o Dr.
infectologista exorta que os governantes precisam ter prudência e moderação para tranquilizar o povo, obviamente, para os
cidadãos não adoecerem mentalmente, como vem fazendo a Ré.
Do exercício indigno da Ré
na atividade de comunicação social
79
O
Neste contexto, é absurdamente injusto o modo da Ré tratar o pronunciamento do Presidente, motivo pelo qual muitos
vêm repudiando tal tratamento, inclusive com opiniões nas páginas
eletrônicas do sistema de comunicação social da própria Ré, a exemplo dos registros no site https://globoplay.globo.com/v/8428682/,
in verbis:
Volto a dizer, ele não
é perfeito, mas foi o único que se levantou em defesa da nossa família. Devemos
olhar individualmente, não nos deixar levar pelas opiniões de pessoas da
esquerda. Nosso Presidente não fez nada de grave, nada desonesto, ou contra a
moral, está sozinho em um covil de víboras. Ele está se defendendo apenas dos
ataques. Afinal não dá pra apanhar o tempo todo sem reagir. Bolsonaro fala
demais, concordo. Melhor ele, do que aqueles que queriam ensinar sexo aos
nossos filhos. Pensem nisso.
(...)
Não fala nada com
nada, perdida dentro de sua bolha de insensatez totalmente fora da realidade e
razão.
(...)
Bolha de insensatez?
Sério? Pense fora da caixa, pense individual, não seja influenciável.
(...)
A GLOBO, O JORNAL
NACIONAL DETURPA TODA FALA DO PRESIDENTE. CANALHAS!!!!!!!! VEJA O QUE REALMENTE
O PRESIDENTE DISSE E A GLOBO MUDOU. O problema é que Bolsonaro disse em rede
nacional, por 2 minutinhos, exatamente antes do Jornal Nacional de ontem,
24/03, , que, no caso dele, "por exemplo, que tem uma história de vida
como atleta, o corona vírus não passaria de uma gripezinha, um
resfriadinho." No caso dele." Aí a Globo narra deturpando como se ele
tivesse dito que a doença é uma gripezinha.
(...)
Odineia Machado, em
todos os canais da Internet, passou ao vivo, em 20/03, os principais
empresários do Brasil, CEO da Ambev, do Bradesco, da COSAN, junto com o
Presidente Bolsonaro e seus Ministros, reunidos em busca de medidas imediatas,
o que precisa ser feito em frente a esta crise.
(...)
Ademais, se
observarmos com atenção, percebemos que tudo que fazem contra Bolsonaro de
grave, para denegrir sua imagem, logo surge algo do nada, inexplicável, que o
"ajuda e o fortalece". E essa ajuda inexplicável, eu acredito, não
pode ser de outro lugar se não de Deus. Enfim, essa é minha opinião. Imaginemos
o esquerdista hoje como Presidente. Como seria? Estaria tirando proveito
financeiro para seu covil de lobos.
(...)
Jaqueline Couto, falo
o que é coerente, e sim, falo a verdade. Porque não vivo dentro de uma bolha,
não me deixo ser manipulada pela mídia , eu vejo analiso os fatos
individualmente. E busco fontes confiáveis antes de expor minha opinião. Porque
não tenta também avalia de forma individual, sem deixar que a mídia esquerdista
e tantas outras fontes da esquerda te influenciem? Tanta, as vezes é muito bom
mediar e pesquisar.
(...)
Temos que ter cuidado
para não cair na armadilha da mídia. Bolsonaro nunca foi perfeito, ninguém é,
sabíamos disso! Mas é honesto, 100% família, é uma pessoa simples, cristão.
Estamos há 15 meses sem corrupção ou negociatas. A Globo perdeu bilhões em
verbas de propaganda. E vão tentar desconstruir o Presidente agora. Essa gente
não terá escrúpulos, estão usando essa doença grave, que até os países com
setor médico de ponta não estão dando conta.
(...)
Não é possível que
vocês, robôs, saem do Twitter para vir criar teorias da conspiração aqui. Meu
Deus, não sejam GADO!
(...)
Fico perplexa mesmo é
com a insistência da Globo em desmoralizar nosso querido Presidente! Vocês não
desistem! Lamentável isso! Eu vejo nosso Presidente "humano",
tentando em suas palavras encorajar o País! Ele fala em tom de "pessoa, de
ser humano". tudo bem que, como Chefe da Nação, tem suas
responsabilidades! Mas ele é assim, um serumaninho do jeito dos mais simples,
humildes e cheio de força positiva! Veja o que o Presidente dos EUA disse
também, esta preocupado com a economia do País. E então, o que será que a mídia
de lá está fazendo com isso?
80
Além
das reclamações
de assinantes da GLOBOPLAY, muito mais brasileiros estão repudiando
o tratamento dado pela Ré ao Presidente, nas redes sociais, obrigando o
Autor vir através da presente Ação Popular impugnar a forma da Ré
exercer seu mister público, que tanto vem causando prejuízos a todos os
brasileiros.
81
Destarte,
as opiniões da Ré são incomparavelmente muito mais nocivas à vida em
sociedade, do que o bem produzido pela HIDROXCLOROQUINA, se mostrando um abuso,
a Ré criticar o presidente,
tão-somente, por ele expor uma profilaxia.
82
E,
pelo visto, irão proibir o remédio, como ocorreu com a fosfoetanolamina, ignorando que a esperança
é o êmbolo gerador de combustão e energia da autonomia da vontade (FÉ) que fortalece
a natureza humana, como ensinou o ser mais sublime que existiu, dizendo que
todos aqueles que crerem serão salvos.
“Se beberem alguma coisa mortífera, não lhes fará mal”, assim como
ao “imporem a mão sobre os enfermos,
estes serão curados”, e, exatamente
após dizer isso, o Cristo, que se dizia “filho do homem”, se elevou ao céu, sendo o unigênito de
Deus.
83
Mas
antes, o Cristo também exortou: “Todo o
reino, dividido contra si mesmo, será destruído; E, toda a cidade ou família,
dividida contra si mesma, não subsistirá”.
84
Ora,
não é difícil compreender que o comportamento da Ré vem fazendo uma cruel dissensão entre os cidadãos, ao opinar
sobre o Presidente, e ao compartilhar suas opiniões ignorando suas funções
sociais, e o mínimo de ciência da realidade sobre a natureza humana, o que manchará a história de nossa sociedade.
85
Bem
aventurados seremos todos nós, simples e pobres de espírito, buscando fazer o nosso
mundo de uma terra prometida, onde derrama o leite e o mel, como um Reino do Céu, nos resguardando de tanta
infelicidade produzida pela Ré,
86
Para
tanto, é inadmissível o laço da língua
fendida da Ré, exatamente porque
“nem todo o que diz: Senhor, Senhor, entrará no Reino dos
Céus, mas o que faz a vontade de meu Pai”, valendo dizer que: de nada valem
as críticas da Ré, eivadas de hipocrisia,
falsidade, discórdia, confusão, enfim, conspiração
contra o governo, por ela acreditar que é o paráclito salvador de nosso
povo, quando, na verdade, como ensina o Apóstolo Tiago, as
opiniões
da Ré demonstram exatamente que “a língua está entre os nossos membros e contamina todo o corpo e inflama todo nosso viver, sendo ela mesma inflamada pelo inferno”, como
fizeram contra Jó, cuja paciência se
sustentou na fé e declamou, in
verbis:
Bem
aventurado o homem a quem Deus corrige. Não desprezes, pois, a correção do
Senhor, porque ele fere e sara; dá o golpe e as suas mãos curam.
De
seis tribulações o livrará e na sétima o mal não te tocará.
No
tempo da fome ele te salvará da morte, e no tempo da guerra da espada.
ESTARÁS
A COBERTO DO AÇOITE DA LÍNGUA,
E NÃO TEMERÁS A CALAMIDADE QUANDO CHEGAR.
Na desolação e na fome te rirás,
e não temerás as feras da terra.
Até farás aliança com as pedras
dos campos, e as feras da terra te serão pacíficas.
87
Pelo
até aqui exposto, as opiniões (notícias) incansavelmente exprobradas pela Ré, inexoravelmente, não atendem o mister que lhe foi concedido,
razão pela qual o Presidente vem buscando a proteção do povo brasileiro,
principalmente, contra as palavras de
lascívia da Ré, típicas daqueles atos
que podemos chamar de uma pura conspiração contra o bem-estar do povo
brasileiro, que com sua profissão de fé, terá muito mais bênçãos com as
lições proferidas e legadas pelas luzes do Verbo:
Então,
aproximando-se dele os seus discípulos, disseram-lhe:
Sabes
que os fariseus ouvindo estas palavras, se escandalizaram? Ele, respondendo,
disse:
Toda
planta que meu Pai celeste não plantou, será arrancada pela raiz. Deixai-os;
são cegos e guias de cegos; e, se um cego guia outro cego, ambos caem na fossa.
Pedro, tomando a palavra disse-lhe:
Explicai-nos
essa parábola. Jesus respondeu:
Também
vós TENDES TÃO POUCA COMPREENSÃO? Não
compreendeis que tudo o que ENTRA PELA BOCA PASSA AO VENTRE, e se LANÇA
DEPOIS NUM LUGAR ESCUSO?
Mas,
AS COISAS QUE SAEM DA BOCA, vêm do coração, e estas MANCHAM o homem;
porque DO CORAÇÃO SAEM OS MAUS PENSAMENTOS, os homicídios, os adultérios, as
fornicações, os furtos, os FALSOS TESTEMUNHOS, as palavras injuriosas. ESTAS
SÃO AS QUE MANCHAM O HOMEM.
O comer, porém, com a
mão por LAVAR não mancha o homem.
Do objetivo inconfundível da Ação Popular
88
É de bom alvitre frisar que, o Autor não
está aqui discutindo se as medidas adotadas pelos Governadores e Prefeitos são
adequadas ou não.
O que se pretende é demonstrar como a Ré
expôs, ao fulgor dos olhos, sua total falta de compromisso com os serviços
públicos de comunicação e informação, pelos quais obteve a concessão,
que deve ser totalmente feita ao sabor
do interesse público.
89
Assim,
não é difícil compreender que a alquimia adotada pelos Governadores e Prefeito,
isolando todo mundo do convício social e proibindo o exercício de muitas
atividades em sociedade, por indução das
opiniões da Ré, é um triste resultado da alucinada droga que
induz o povo a viver mergulhado no inconsciente coletivo.
90
Incessantemente,
sem se preocupar com o próximo inverno, a Ré
só narra as desgraças, para apavorar
o povo, e não somente causar a inexistência de abertura de postos de
trabalho, pois, muito mais postos de
trabalho serão fechados, quando o trabalho
não produz qualquer perigo à sociedade brasileira, neste momento em que
o Covid-19 está fraco para infestar e
não tem o seu poder total de infecção,
que iniciará no final de maio
próximo, motivos pelos quais a nação
brasileira podia se desenvolver, extraordinariamente, produzindo bens e
serviços para o mundo todo.
91
Como
exemplo claro e evidente de medida equivocada, induzida pela Ré, por profundamente contraditória, data máxima venia, o Poder Judiciário de
MG permitiu a soltura de muitos detentos em regime semi-aberto (300 presos em
Juiz de Fora), entrementes, paralisou
sua atividade jurisdicional essencial à paz social.
92
Ora, a rigor, se a Ré tem toda liberdade de produzir
tanta falta de discernimento no seio social, então, muito mais liberdade tem o
Presidente, o dever de fazer os
pronunciamentos em rede nacional de rádio e televisão, com a finalidade de
iluminar a mente dos cegos, guias de cegos, para o nosso povo não cair na fossa
insípida.
93
Importa que o Presidente não é nenhum covarde para enfrentar o Covid-19, e, muito pelo
contrário, a Ré usa a covardia do seu poder de comunicação para levar
muitos à cegueira absoluta, sobre o mal
que assistem em suas “programações”,
especialmente, para serem ludibriados a contratarem os serviços da GLOBOPLAY.
Das conseqüências dos atos
imorais e ímprobos da Ré
94
Todas
as desgraças puramente catastróficas propagadas incessantemente pela Ré vêm do seu puro egoísmo de conquistar,
a qualquer custo da verdade, a audiência televisiva de muitos cidadãos, que, amedrontados,
se enclausuram dentro dos lares,
deixam de produzir atividades normais na vida social, sobretudo trabalho e
renda, e, entediados, acabam buscando algo para distrair e passar do
tempo, o que não condiz com a missão da Ré,
por lesar a moral e os direitos humanos fundamentais do povo.
95
Juridicamente, toda concessão deve atender as mínimas cautelas
inerentes à prestação de serviços ao povo, observando os limites, de acordo com
os princípios da probidade e da moralidade pública, garantidas no Estado
Democrático de Direito, que não ignora a razoabilidade e a proporcionalidade
dos atos jurídicos, para que sejam válidos no mundo do direito, voltado ao efetivo
e eficaz interesse do povo brasileiro, que paga impostos exorbitantes, para a
mínima e digna contraprestação, e cujo custo/ benefício seja realmente dirigido
as suas necessidades, e nunca em privilégio da Ré.
96
Tais
condições reais e completamente distintas demonstram que as medidas adotadas
por alguns governadores e prefeitos, estão absurdamente exageradas, sobretudo,
com proibições, cujas práticas
autoritárias e ilimitadas são semelhantes ao juízo de exceção, o que é proibido no inciso XXXVII do Art.
5º da CR.
97
Notadamente,
tais proibições são convenientes para aglomerações fúteis, festas, bares, jogos
de futebol, enfim, reuniões dispensáveis em locais fechados e públicas,
e cujas atividades sejam completamente desnecessários, por puramente irrelevantes,
como são inúteis, as atividades dos Poderes Legislativos Brasileiros, que não dispuseram em abdicar de suas portentosas mordomias de marajás.
98
Com
todo rigor de ciências humanas e saúde, devemos continuar reeducando toda a
sociedade, para o tratamento de todas as doenças, sobretudo, do Covid-19, que estará permanentemente em nosso meio,
e, não
causará todas as desgraças tão propagadas pela Ré, senão, a
partir do fim do mês de MAIO, e no INVERNO.
99
No
lugar de sua libertinagem de fazer muitas vítimas com todas as suas críticas
destrutivas e maliciosas, a Ré tem o dever de reportar os
acontecimentos, sem qualquer sensacionalismo, muito menos, com intuito de obter
milhões de adeptos à TV por assinatura (GLOBOPLAY), que deve se submeter ao
Art.
220 e alhures da CR, cujo caráter
é completamente distinto da liberdade de expressão de todo e qualquer
cidadão, garantida no seu Art. 5º, inciso IX, mormente para o
Presidente.
100 Não existem palavras inúteis nas leis
desenvolvidas pela humanidade, assim como é a lição eclesiástica, de que HÁ TEMPO PARA TUDO, mormente, para os
governantes diminuírem gradativamente a vida social, e com muito critério racional, inclusive para
instituição
de uma nova ordem política, para a economia servir ao Estado, mas,
visando atender as necessidades ilimitadas de todas as pessoas, e nunca para
privilegiar governantes, como já foi resolvido
nas revoluções seculares.
101 Todavia, adredemente conspiradora, a Ré continua inflamando o povo contra o
Presidente, tanto que no último dia 04 de Abril, apresentou uma pesquisa
do DATAFOLHA, sobre a atuação do Bolsonaro contra o Covid-19, expondo todo o poder
destrutivo da Ré publicar seus enganos e desenganos
sobre os atos do Presidente, a fim de prejudicá-lo, e pior, buscando
conflitá-lo com o Ministério da Saúde.
102 Neste contexto, então, devemos lutar
contra as mordomias dos políticos, com a dissolução das câmaras legislativas,
uma vez que o Estado Brasileiro precisará fazer uma enorme dívida pública, que certamente nos levará à bancarrota
econômica.
103 Como aumentará a miséria povo, não podemos ter o luxo de mantermos os legisladores
remunerados, sobretudo, por legislarem em
causa própria, ignorando a legislação em benefício do povo, que fica
obrigado a se sujeitar a tais atividades
visivelmente inúteis, perante o combate
a ser feito contra uma praga poderosa e mortal, contra a qual o Estado
deverá assegurar as condições de proteção de todo o povo, contra as doenças que
sempre lhe causam a miséria, a fome e a morte.
104
Daí,
a Ré tem a missão de observar tais
questões, no lugar de atacar uma só
pessoa, que vem se dispondo
corajosamente a enfrentar o vírus, e sem o mínimo de covardia, não vem
se fazendo de vítima, como a própria Ré faz maliciosamente, para inadvertidamente
ofender normas programáticas do Art. 3º da CR, feitas
para transformar e promover a sociedade verdadeiramente livre, justa e
solidária, acima de tudo, ao direito fundamental à comunicação justa, sobre
o exercício das atividades, dos direitos e dos deveres que todos têm de dar
informações honestas, verdadeiras e isentas de qualquer malícia, como é inaceitável
a conspiração promovida pela Ré.
DO DIREITO DA
DOUTRINA E DA JURISPEUDÊNCIA
105 Há mais
de 2000 anos, existe uma lição do humano mais sublime, que se tornou a realidade
máxima para marcação dos tempos: "Não é aquilo que entra
pela boca, que mata o homem, mas aquilo que sai da boa, isto é que torna imundo
o homem”.
106 Destarte, diante dos fatos ocorridos, o
Autor funda-se nas normas constitucionais e de direitos humanos que
garantem a sociedade programada eticamente
responsável com as virtudes preceituadas no Preâmbulo da Constituição da República Brasileira:
Nós, representantes do povo brasileiro,
reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos
sociais e individuais, a liberdade,
a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade
e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista
e sem preconceitos, fundada
na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional,
com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a
proteção de Deus, a seguinte Constituição Da República Federativa Do Brasil
107
E,
para garantir o respeito a tais virtudes o Poder Judiciário deve impor limites
à forma abusiva em que a Ré desgarra-se dos valores da verdade informativa, e
passa a ofender os direitos públicos subjetivos conquistados com muito suor,
sangue e lágrimas da humanidade, na luta pelos valores da justiça.
108
Não
se pode relegar tais valores a serem praticados na vida civilizada, cujas regras de trato social são válidas
para todas as pessoas, principalmente para os poderosos da República, como a Ré, que através dos instrumentos de
comunicação em massa tem o dever de atender as necessidade ilimitadas do povo à
probidade.
109
Neste
particular, todos os atos profissionais promovidos por qualquer atividade
habilitada devem atender os requisitos de existência, validade e eficácia, sob
pena de nulidade, mormente, os termos dos Direitos Humanos internacionalmente
declarados e positivados em nossa Constituição Cidadã, instituindo direitos,
deveres e garantias fundamentais individuais, coletivas e estatais nos Artigos
1º, 5º e Art. 37, in verbis:
Art.
1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados
e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se
em Estado Democrático de Direito e tem
como fundamentos:
Parágrafo
único. Todo o poder emana do povo,
que o exerce por meio de
representantes eleitos ou diretamente,
NOS TERMOS DESTA CONSTITUIÇÃO.
Art.
5º TODOS SÃO IGUAIS PERANTE A LEI, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência (...)
110
Neste contexto, não se pode restringir
direitos humanos ao contraditório, à ampla defesa e ao direito de resposta, mercê de cerceamento de defesa, com ofensa aos direitos e garantias
fundamentais dos cidadãos, por dificuldades
intransponíveis ao exercício adequado dos direitos políticos, sociais e
econômicos de todos os humanos.
111
Como
se verifica, a matéria veiculada pela Ré
foi propagada com uma forma difamatória e até caluniosa, gerando comentários "desonrosos"
de internautas na web, após os meios
de comunicação da Ré, muito mais potentes, opinarem sobre as ideias do
Presidente, dirigidas ao combate voluntarioso e corajoso contra o Covid-19.
112 A rigor, dos comentários da Ré, percebe-se uma adrede e ferrenha
conspiração contra o Presidente disposto ética e espirituosamente a participar
da luta contra ideias jornalísticas de catástrofe
natural, quando deve expor as realidades políticas, sem, contudo, desprezar
elementos éticos de condutas morais, probas e legítimas dirigidas a promover
o bem comum e público do Jornalismo e outras funções virtuosas
da informação, que são distintas da propaganda e do debate político.
113 Assim, a falsa atribuição dada pela Ré, aos pronunciamentos do Presidente, imputando-o condição ofensiva à dignidade do povo, deturpa sua imagem na coletividade, agride
exageradamente o direito à liberdade de expressão, e, amedronta o povo, que precisa viver em paz e tranquilidade, como
garantido e consagrado constitucionalmente, e cujos valores não podem ser ofendidos
por falácia caluniosa, difamatória e
injuriosa, que gera comentários desonrosos,
inclusive com opiniões impróprias à apresentação da pessoa que se dispõe a servir
o povo, eticamente e com espírito público, em cumprimento do seu dever político
de propor as medidas governamentais de cuidados com o bem estar geral da nação.
114 No particular, a Ré tem a “responsabilidade pelo fato do produto e do
serviço” prevista no CDC, mormente, pelas vítimas de consumo dos seus
serviços, que viciados provocam a aplicação do Art. 20 do CDC, in verbis:
Art. 20. O
fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem
impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles
decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem
publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua
escolha:
§2° São impróprios os serviços que se mostrem
inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles
que não atendam às normas regulamentares de prestabilidade.
115 No mesmo contexto, o Art.
22 do CDC determina que a responsabilidade
da Ré é objetiva sobre suas
opiniões, nos “serviços de comunicação
social”, in verbis:
Art. 22. Os
órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias
ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer
serviços adequados, eficientes, seguros
e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo
único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações
referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a
cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste
Código.
116 A rigor, as opiniões da Ré vêm gerando controvérsias jurídicas
do ponto de vista político, social e econômica, cabíveis de supremo
pronunciamento do Presidente, sobre as questões de direitos a serem tutelados
pelo Estado, o que justifica a atuação enérgica do Poder Judiciário, em face da
responsabilidade objetiva dos órgãos de imprensa, especialmente por subsumíveis
à incidência direta do CDC, cujo caráter é eminentemente constitucional, sendo vedado aos meios de comunicação dar
informações sensacionalistas e maliciosas, tão-somente, em busca de audiência.
117 Curialmente constitui questão
constitucional da maior importância impor limites à liberdade de expressão
ofensiva aos direitos de maior hierarquia jurídica, como são os direitos
dos cidadãos, à defesa dos valores inestimáveis à pessoa humana, acima
de tudo, para viverem em paz e tranquilidade, o que impossível com notícias
absurdas e repetidamente abusivas do
poder econômico dos órgãos de imprensa da Ré.
118 Não se permite a liberdade de
expressão jornalística à margem da legalidade, e invadindo as esferas privadas
de bem-estar do povo, dignas de tutela judicial, destinada a cumprir e fazer
cumprir as regras, respeitando as premissas consensuais homenageadas
no Acórdão proferido na ADPF 130, da relatoria do Min. Ayres
Britto (RE 511.961), admitindo a repercussão geral das matérias jornalísticas.
119 As irregularidades e ilegalidades postuladas
na presente quaestio, não podem ser desprezadas,
pois, elas ignoram os elementos éticos de conduta jornalística a serem observados, cumpridos e
praticados pela Ré, por serem questões da mais elevada envergadura para a
Ciência do Direito e da Justiça, e, merecem
o controle do Poder Judiciário, conforme alínea a do inciso XXXIV, do Art. 5º da CR.
120 Curialmente, todos os argumentos buscam
evidenciar os parâmetros a serem
ponderadamente considerados, como já foi pronunciado fundamentadamente, com relação aos valores constitucionais da liberdade de expressão, perante a proteção
de outros direitos humanos
constitucionais fundamentais, cuja matéria é relevante do ponto de vista político, social, jurídico, transcendente e envolvido com o Estado Democrático de Direito, por atingir a moral de toda uma
nação, principalmente dos governos degenerados, que não têm um mínimo respeito à
inviolabilidade dos direitos humanos fundamentais de liberdade, igualdade e
segurança à paz e à tranquilidade.
121 Logo, não se pode negar que cabe ao Poder
Judiciário impor limites e restrições ao abuso
do poder econômico dos órgãos de imprensa da Ré, porque está evidente nas opiniões
e comentários, o objetivo de execrar, difamar, ofender, enfim, conspirar contra o governo, gerando danos
irreparáveis ao povo, que submetido ao poder econômico de libertinagem da
imprensa ofensiva aos direitos invioláveis, se vê num total desequilíbrio de sua sanidade, e pior, de uma forma jamais vista antes.
122 Para tanto, se faz
mister valorar os fatos devidamente comprovados, segundo as regras de
máxima experiência da não contradição e não omissão ao dever do Estado,
através do Poder Judiciário, atuar como o verdadeiro soberano da nação, fazendo “Carne” o “Espírito da Lei e da Justiça”, que emana dos corações justos,
fundados na moral científica, na ética da convicção e na ética da
responsabilidade do poder estatal garantidor dos direitos fundamentais d homem,
da sociedade e do Estado de Direito, sendo eficaz na realização das virtudes mais
caras da humanidade, mormente, de um povo que se diz organizado e dirigido com
a aplicação correta da Ciência do Direito.
123 Com este veemente
espírito, o Autor impugna, com a devida vênia, as condutas da Ré, por descaracterizadas da realidade e da verdade das condutas oficiais da Presidência da República, em detrimento
dos direitos individuais e coletivos do povo brasileiro, e, da
interpretação autêntica das máximas regras do direito e da justiça, as quais
são imunes a qualquer vontade institucional, sobretudo, da Ré.
124 Quanto à questão inerente à colisão de direitos fundamentais,
no caso em tela, é imprescindível assegurar a tutela dos bens jurídicos do
povo, ponderando os valores adequados e convenientes à validade dos atos da Ré, já que o enorme poder de seus meios de comunicação vem causando lesões muitas vezes irreparáveis aos
direitos fundamentais, em face da falácia, da informação
imprecisa, da malícia e da falsidade, em detrimento do atual governo e da própria sociedade brasileira, que vem
sofrendo antecipadamente no mundo fenomênico dos sentidos e sentimentos.
125 De acordo com as provas
públicas e notórias das opiniões e
comentários em meios de comunicação em massa, constata-se e presumem-se os efeitos danosos produzidos pelos atos
jurídicos ilícitos e abusivos da Ré,
os quais se prolongam covardemente,
com um poder muito maior que os efeitos produzidos pela própria infecção
viral, motivo mais que suficiente para o Autor vir lutar pelo direito
do povo.
126 A vontade geral
institui o Estado para realizar direitos fundamentais do povo, que o Poder
Judiciário deve homenagear, por sua finalidade histórica e jurídica de impedir
a vontade egoísta de todos aqueles com atributos públicos do poder.
127 Para o Professor Sahid Maluf, in Teoria Geral do Estado, 13a.
Ed. Saraiva, 1982, p. 104, “a atividade dos governantes não se prende,
absolutamente, à vontade individual, mas sim, a um sistema de funções traçado
objetivamente pelas leis. No ato de governo ou de administração o poder se
exercita precisamente em função dos princípios universais de equilíbrio e harmonia entre o Estado e
o povo”.
128 Toda atividade de poder deve ser eminentemente impessoal, para se fazer como um efetivo instrumento humano de
realização da vontade geral, cuja soberania é inviolável, como disse Rousseau: "ou ela é ela mesma ou é outra - não há meio
termo". “O poder é possível
transmitir-se, mas, a vontade não".
129 E, o Prof. Maluf, na pág. 105 de sua obra, ensina que “o
poder de governo, se bem que exercido por meio de pessoas, reside no sistema de
funções criado e mantido pelo direito objetivo. Os indivíduos investidos nos cargos de governo são apenas órgãos de realização das funções
governamentais, ou melhor, instrumentos de realização da vontade da lei”.
130 Logo, do ordenamento
jurídico harmônico e eficiente, a hermenêutica sistemática aplica, ab initio,
a Constituição, para depois subsumir leis infraconstitucionais.
131 Lógico e eloqüente, é o
Estado Brasileiro respeitar e considerar os valores do Estado de Direito, cuja vontade privada da pessoa é atributo
natural da vontade humana inalienável e intransferível, enquanto a vontade
geral, que é pública e junção das vontades pessoais, é igualmente inalienável e
intransferível, mas, também, é imprescritível e inderrogável pela soberania
popular, desde o advento do Estado Liberal Inglês, que resultou no Contrato
Social, homenageado na Constituição/88.
132 “Conseqüentemente, os órgãos investidos de autoridade
pública não podem abusar dela, uma vez que essa autoridade lhes foi confiada
para o fim de proteção dos direito individuais”, sob o risco eminente de provocar a “resistência
invencível, impulsionadora pela vontade transcendente das massas sacrificadas”,
como ocorreu “com a revolução francesa, abrindo uma nova era na história da
civilização humana”.
133 Se a Ré não cumpre
devidamente o mister de respeitar os interesses do povo, infringe
o contrato, que merece rescisão ou cassação, pois, todo poder deve se submeter à Soberania Popular, evoluída
cientificamente com a Teoria Geral do Estado, instituidora da proteção jurídica
do povo, através do Poder Judiciário, cujo ofício é promover a justiça
distributiva, aplicando as leis minuciosamente elaboradas, à garantia dos
direitos do povo, com informações probas e morais da coisa pública.
134 Todavia, a Soberania popular vem sendo ultrajada pela
vontade arbitrária da Ré, que vem instituindo programas de audiência em benefício próprio, e para obter privilégios
odiosos, ao expor a falta de razão do seu sistema de comunicação, totalmente
degenerado, ambicioso, egoísta e sequioso pelo enriquecimento a qualquer custo
da educação nacional, motivos capazes de provocar o povo a insurgir-se contra a
usurpação de seus bens jurídicos, propondo a presente Ação Popular, com o fito
de por fim aos prejuízos que vem sofrendo, mormente à moralidade pública.
135 Diante
dos vícios e do desenvolvimento
tecnológico da mídia, é hora de fazer a evolução do
Estado, de modo que o povo pratique a democracia direta, como
nos tempos da antiga Grécia (dois milênios e meio atrás), quando os cidadãos
produziram um extraordinário progresso da sociedade humana, com a liberdade do
conhecimento científico, a ponto de transcender a natureza e a consciência
mítica, que mantinha o homem no obscurantismo e dogmatismo sequioso de vícios
políticos, religiosos e artísticos (sofistas), dos quais se libertou da emoção
cega, para ter razão, e viver com a prática de sua natureza cônscia, que desvela
a verdade e a realidade humana, de ser cognoscente e capaz de viver na liberdade produtora de muitas virtudes.
136 Assim, a 2.500 anos atrás, homens sábios, como Platão e Aristóteles
definiram as leis como formas de evoluir a humanidade, semelhantemente às leis
da natureza, para, assim, instituir Estados fortes e capazes de defender a ordem
social digna à ordem universal, em benefício do povo, cuja segurança não pode ser abalada pelas más opiniões, em pleno Século XXI, com informações injustas e
absolutamente irritas e imorais, por beneficiarem somente a audiência da Ré, que
merece o controle Judiciário, para diminuir sua excessiva perseguição ao Presidente, e, assim, usar seu poder de espoliar
bens do povo, o que ofende a vida digna num Estado organizado.
137 Destarte, na
hermenêutica teleológica do Estado Brasileiro, o legislador deve considerar e
respeitar o paradigma do Estado de bem-estar social, inaugurado com a evolução
do Estado Moderno, em busca do bem comum,
que não é possível com um poderoso instrumento de informação enganosa, nem
com um sistema político arcaico e eivado
de luxúria, uma vez que o provo brasileiro não tem capacidade
financeira para instituir
e sustentar uma máquina administrativa perdulária de elaboração de leis, que
é totalmente dispensável, senão, em detrimento
do povo.
138 Contra a má-fé da Ré,
na ordem democrática do Estado de Direito, pede-se à V. Exa. que imponha medidas
corretivas e restritivas, nos termos
da Constituição, em benefício de bens do povo e de aperfeiçoamento dos órgãos
de imprensa (educação), deferindo uma medida heróica contra a inominável imoralidade, improbidade e irresponsabilidade
da Ré, que vem provocando insurgência
ontológica da soberania popular, contra a real e total condição de carestia da verdade, quando todo poder informativo deve se limitar à hermenêutica
abstraída pelo nosso povo brasileiro.
139 Logo, é evidente e
absolutamente incontestável a incongruência da Ré perante a vontade geral do povo. A Ciência da Hermenêutica exige
uma aplicação escorreita de meios jornalísticos, para emanar a real intenção e
vontade do legislador constituinte, positivada no Art. 1º da Carta
Política, cujos princípios supra mencionados, de nosso Estado Democrático de
Direito, são válidos conforme a redação de seu Parágrafo
único, estabelecendo que “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes
eleitos ou DIRETAMENTE, nos termos
desta Constituição”, assim como é a Ação Popular, um instrumento legítimo
do exercício da democracia direta.
140 No mesmo sentido, a
Constituição crivou o Art. 3º, para estabelecer as
virtudes a serem observadas por todos. São Normas Programáticas destinadas à
construção de uma sociedade livre, justa e solidária, bastando ao Poder
Judiciário aplicá-las em garantia do desenvolvimento
nacional, que erradique a pobreza, a marginalização, a desigualdade social
e qualquer forma de discriminação, principalmente, contra as opiniões
dos cidadãos, que dependem do conhecimento científico de cada um.
141 Destarte, a
hermenêutica gramatical das normas constitucionais e ordinárias não pode ser
desprezada, em homenagem ao bom Direito, e à eficácia da Justiça com o bem
comum da coletividade, porém, a Ré, equivocadamente, usa de seus meios de
comunicação com interesses particulares,
quando devem cumprir a função
sócio-política, formadora de opinião do povo, conforme princípios da
Carta Magna, como os definidos no seu Art.
221, e seus incisos: I - preferência a finalidades educativas,
artísticas, culturais e informativas; II - promoção da cultura nacional
e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação; III - regionalização da produção cultural, artística e
jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei; IV - respeito aos
valores éticos e sociais da pessoa e da família.
142 Daí se faz necessário
observar o cumprimento de tais princípios, com o fito de conferir o exercício
de uma atividade tão importante para a sociedade, que deve ser estritamente impessoal, e, assim, se
aplicar o Art. 223 da CR, na renovação
ou cassação a concessão
do serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens ofertadas
pela Ré, observando-se leis e princípios
aqui amplamente postulados.
Da liberdade de
imprensa e a dignidade da pessoa humana dos brasileiros
143 Nossa Suprema Corte
de Justiça já definiu os aspectos jurídicos em que devem ser exercidas as virtudes
mais caras dos meios de comunicação, asseverando que a Constituição garante a
liberdade de expressão, porém, garante muito mais outros direitos fundamentais,
como à inviolabilidade, à privacidade, à honra e à dignidade humana, para se impor as limitações constitucionais à
liberdade de imprensa, com olhos postos no princípio da razoabilidade e proporcionalidade da função.
144 Os ministros garantiram
o direito de resposta, que existe na legislação brasileira desde 1923, porém, com o poder constitucional do Art, 5º
inciso V, e como densidade normativa, para ser aplicada imediatamente,
como já era regulamentada.
145 Tais posicionamentos
foram definidos na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 130 (ADPF130),
em cuja Arguição, a partir da folha 85 do V. Acórdão do STF, o Exmo. Sr. Ministro Menezes Direito proferiu
seu voto, com profunda lição sócio-política, in verbis:
Estamos
julgando questão da mais alta relevância para a vida brasileira, assim,
a liberdade de imprensa e seu modo de exercício, a partir da Constituição
Federal.
(...) Destaquei que nossa realidade constitucional
está subordinada ao princípio da reserva qualificada, isto é, a preservação da dignidade da pessoa humana
como eixo condutor da vida social e política. (...) “a influência da imprensa decorre em grande parte da justificada crença
do público de que uma imprensa livre e poderosa serve para impor
bem-vindas restrições às atitudes de
segredo e desinformação por parte do
Estado. A intenção mais básica dos autores da Constituição era a de criar
um sistema equilibrado de restrições ao poder: o papel político da imprensa agindo dentro de uma imunidade
limitada em relação aos seus
próprios erros, parece agora um elemento essencial desse sistema - pelo
fato mesmo de a imprensa ser a única
instituição dotada de flexibilidade, do âmbito e da iniciativa necessárias para
descobrir e publicar as mazelas secretas do Executivo, deixando a cargo das
outras instituições do sistema a tarefa de saber o que fazer com essas
descobertas" (O direito da liberdade, Martins Fontes, 2006, pág.
300).
Por outro lado, estou convencido, como assinalei em
outra ocasião, de que o sistema de garantia
dos chamados direitos da personalidade ganhou especial proteção da
Constituição de 1988, sejam aqueles relativos à integridade física, sejam aqueles relativos à integridade moral, nestes incluídos os direitos à honra,
à liberdade, ao recato, à imagem (cf. Estudos de direito
público e privado, RENOVAR, 2006, págs. 259 e segs.). Veja-se que o artigo 5º, incisos V e X, expressamente, mostra essa preocupação do constituinte
dos oitenta. No inciso V está assegurado o direito de resposta proporcional
ao agravo, além de garantir a indenização
por dano material, moral ou à imagem; no inciso X está garantida a inviolabilidade
da intimidade, da vida privada, da honra
e da imagem das pessoas, previsto o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua
violação. O próprio Pacto Internacional de São José da Costa Rica,
no artigo 19, estabelece que o exercício da liberdade nele previsto "implicará deveres e responsabilidades
especiais" podendo "estar
sujeito a certas restrições,
que devem, entretanto, ser expressamente previstas em lei" e que sejam
necessárias para "assegurar o respeito dos direitos e
da reputação das demais
pessoas" e, também "proteger a segurança nacional, a
ordem, a saúde ou a moral públicas".
Esse sistema próprio de equilíbrio entre
a liberdade da comunicação e o respeito
aos direitos da personalidade provoca imperativamente
uma análise científica daquilo que nosso Presidente, Ministro Gilmar
Mendes, examinando decisões da Corte Constitucional alemã, particularmente
quando do julgamento do chamado "Caso Lebach", chamou de processo da ponderação. (...)(Revista
de Informação Legislativa n° 122/297).
(...)Isso pode e deve ser feito
considerando o princípio da reserva qualificada previsto na Constituição
Federal no art. 220, §§ 1° e 2°. Note-se
que essa reserva está vinculada ao art. 5°, incisos IV (liberdade
de manifestação do pensamento, vedado o anonimato), V (direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização por
dano moral ou à imagem), X (são
invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de
sua violação), (...)
(...)Essa
estrutura da disciplina
constitucional revela com toda claridade que não se pode deixar ao desabrigo da mediação
estatal esse provável conflito entre a liberdade de imprensa e a dignidade
da pessoa humana, ou seja, objetivamente, esta Suprema Corte, como guardiã da Constituição, será chamada a intervir nas
situações em que esse conflito estiver presente, na melhor tradição das
Cortes Constitucionais.
146 Conforme lições da
Exma. Ministra Ellen Gracie, tecendo
seu voto (fl. 125) com algumas considerações sobre brilhantes votos
anteriormente proferidos, destacou preceitos fundamentais de aplicação
imediata, destacados no Art. 5º da CF, os quais têm total
sintonia com a situação atual que se delineia na presente, in verbis:
Neste ponto, eu sigo a linha agora inaugurada pelo Ministro
Joaquim Barbosa por também entender que a
ofensa proferida por intermédio de meios de comunicação, quanto maior for a
sua extensão, MAIOR GRAVAME TRARÁ e, portanto, MAIOR REPROVABILIDADE
MERECERÁ.
147 Não há como negar a
mais alta gravidade dos prejuízos causados ao povo, ao disseminar só as desgraças, cujos prejuízos são irreparáveis
aos cidadãos, e piores que a infectação pelo vírus, pois, ficam submetidos a
viverem sem qualquer reação voluntariosa contra a doença, como se existisse uma
catástrofe invencível, e como se fosse uma atribuição exclusiva dos governos, quando deve-se promover um planejamento
estratégico de guerra, onde oficiais e soldados lutam ativamente para
preservarem suas vidas, e dominarem o inimigo, como nos parece fazer o
Presidente Bolsonaro, se dispondo a
enfrentar o vírus diretamente, demonstrando que os cidadãos não
podem ficar passivamente esperando ser atacados por um inimigo invisível,
do qual não se pode defender, obviamente, quando não se sabe onde ele está,
fazendo lembrar da análise dos Ministros, que pacificaram no V. Acórdão:
São essas as referências que faço. Também acrescento a
já mencionada referência aos artigos 20, 21 e 22, que conferem sanções às violações ou abusos do direito de livre expressão
do pensamento.
148 Inquestionavelmente, a
presente quaestio busca impedir tais
condutas lesivas à liberdade de expressão do Presidente, especialmente diante
das máximas lições do Exmo. Ministro Decano Celso de Mello, pelas quais folhas
145/200 do V. Acórdão dispensa-se qualquer novo comentários, in verbis:
Se é certo que o direito de informar, considerado o
que prescreve o art. 220 da Carta Política, tem fundamento constitucional (HC
85.629/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE), não é menos exato que o exercício abusivo da liberdade de informação, que deriva do desrespeito aos vetores subordinantes
referidos no § 1º do art. 220 da própria Constituição, "caracteriza
ato ilícito e, como tal, gera o dever de indenizar", consoante observa, em
magistério irrepreensível, o ilustre magistrado ENÉAS COSTA GARCIA ("Responsabilidade
Civil dos Meios de Comunicação", p. 175, 2002, Editora Juarez de
Oliveira), inexistindo, por isso mesmo, quando tal se configurar, situação
evidenciadora de indevida restrição à liberdade de imprensa, tal como pude
decidir em julgamento proferido no Supremo Tribunal Federal :
"LIBERDADE DE
INFORMAÇÃO. PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL QUE NÃO SE REVESTE DE CARÁTER ABSOLUTO.
SITUAÇÃO DE ANTAGONISMO ENTRE O DIREITO
DE INFORMAR E OS POSTULADOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA
INTEGRIDADE DA HONRA E DA IMAGEM. A LIBERDADE DE IMPRENSA EM FACE DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
COLISÃO ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS, QUE SE RESOLVE, EM CADA CASO, PELO MÉTODO
DA PONDERAÇÃO CONCRETA DE VALORES. MAGISTÉRIO DA DOUTRINA. O EXERCÍCIO ABUSIVO DA LIBERDADE DE INFORMAR, DE QUE RESULTE INJUSTO
GRAVAME AO PATRIMÔNIO MORAL/ MATERIAL E À DIGNIDADE DA PESSOA LESADA, ASSEGURA,
AO OFENDIDO, O DIREITO À REPARAÇÃO CIVIL, POR EFEITO DO QUE DETERMINA A PRÓPRIA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (CF, ART. 5º, INCISOS V E X). INOCORRÊNCIA, EM
TAL HIPÓTESE, DE INDEVIDA RESTRIÇÃO JUDICIAL À LIBERDADE DE IMPRENSA. NÃO-RECEPÇÃO
DO ART. 52 E DO ART. 56, AMBOS DA LEI DE IMPRENSA, POR INCOMPATIBILIDADE COM A
CONSTITUIÇÃO DE 1988. DANO MORAL.
AMPLA REPARABILIDADE. PRECEDENTES DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (...)
O reconhecimento 'a posteriori ' da responsabilidade civil, em regular processo judicial de que
resulte a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e à imagem
da pessoa injustamente ofendida, não transgride os §§ 1º e 2º do art. 220 da
Constituição da República,
pois é o próprio estatuto constitucional que estabelece, em cláusula expressa
(CF, art. 5º, V e X), a reparabi1idade
patrimonial de tais gravames, quando
caracterizado o exercício abusivo, pelo órgão de comunicação social, da liberdade de informação. Doutrina.- A Constituição da República, embora garanta o exercício da liberdade de
informação jornalística, impõe-lhe, no entanto, como requisito legitimador de sua
prática, a necessária observância de
parâmetros - dentre os quais avultam, por seu relevo, os direitos da personalidade - expressamente referidos no próprio texto
constitucional (CF, art. 220, § 1º), cabendo,
ao Poder Judiciário, mediante ponderada
avaliação das prerrogativas constitucionais em conflito (direito de informar, de um lado, e direitos da personalidade, de outro),
definir, em cada situação ocorrente, uma vez configurado esse contexto de
tensão dialética, a liberdade que deve prevalecer no caso concreto.
(...)
Cabe
reconhecer que os direitos da personalidade (como os pertinentes à incolumidade da
honra e à preservação da dignidade pessoal dos seres humanos)
representam limitações constitucionais externas à liberdade de expressão, "verdadeiros contrapesos à liberdade
de informação" (L.
G. GRANDINETTI CASTANHO DE CARVALHO, "Liberdade de Informação e o Direito
Difuso à Informação Verdadeira", p. 137, 2a ed., 2003, Renovar), que não pode - e não deve – ser exercida de modo
abusivo (GILBERTO HADDAD JABUR, "Liberdade de Pensamento e Direito
à Vida Privada", 2000, RT) (...)
Na realidade, a própria
Carta Politica, depois de garantir o exercício da liberdade
de informação jornalística, impõe-lhe
parâmetros - dentre os quais avulta, por sua inquestionável importância, o
necessário respeito aos direitos da personalidade (CF, art. 5º, V e X) -
cuja observância não pode ser desconsiderada pelos órgãos de comunicação
social, tal como expressamente determina o texto constitucional (art. 220, §
1º) , cabendo, ao Poder Judiciário, mediante ponderada avaliação das prerrogativas constitucionais em conflito
(direito de informar, de um lado, e direitos da personalidade, de outro), definir, em cada situação ocorrente, uma vez configurado esse
contexto de tensão dialética, a liberdade
que deve prevalecer no caso concreto. Lapidar, sob tal aspecto, o douto
magistério do eminente Desembargador SÉRGIO CAVALIERI FILHO ("Programa de Responsabilidade
Civil", p. 129/131, item n. 19.11, 6a ed., 2005, Malheiros):
"( . . . )É
tarefa do intérprete encontrar o ponto de equilíbrio entre princípios
constitucionais em aparente conflito, porquanto, em face do 'princípio da unidade
constitucional', a Constituição não pode estar em conflito consigo mesma, não
obstante a diversidade de normas e princípios que contém (...).
À luz desses
princípios, é forçoso concluir que, sempre que direitos constitucionais são
colocados em confronto, um condiciona o outro, atuando como limites estabelecidos
pela própria Lei Maior para impedir excessos e arbítrios. Assim, se ao direito à livre expressão da atividade intelectual e de
comunicação contrapõe-se o direito à inviolabilidade da intimidade da vida
privada, da honra e da imagem, segue-se como conseqüência lógica que este
último condiciona o exercício do primeiro.
Os nossos melhores
constitucionalistas, baseados na jurisprudência da Suprema Corte Alemã, indicam
o princípio da 'proporcionalidade'
como sendo o meio mais adequado para se
solucionarem eventuais conflitos entre a liberdade de comunicação e os direitos
da personalidade.
Ensinam que, embora não se deva atribuir primazia absoluta a um ou a outro
princípio ou direito, no processo de ponderação desenvolvido para a solução do
conflito, o direito de noticiar
há de ceder espaço sempre que o seu exercício importar
sacrifício da intimidade, da honra e da imagem das pessoas.
Ademais, o
constituinte brasileiro não concebeu a liberdade de expressão como direito
absoluto, na medida em que estabeleceu que o exercício dessa liberdade deve-se
fazer com observância do disposto na Constituição, consoante seu art. 220, 'in
fine'. Mais expressiva, ainda, é a norma contida no §1º desse artigo ao subordinar,
expressamente, o exercício da liberdade jornalística à 'observância do disposto
no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV'. Temos
aqui verdadeira 'reserva legal qualificada', que autoriza o estabelecimento de
restrição à liberdade de imprensa com vistas a preservar outros direitos
individuais, não menos significativos, como os direitos de personalidade em
geral. Do contrário, não haveria razão para que a própria Constituição se
referisse aos princípios contidos nos incisos acima citados como limites imanentes
ao exercício da liberdade de imprensa.
Em conclusão: os
direitos individuais, conquanto previstos na Constituição, não podem ser
considerados ilimitados e absolutos, em face da natural restrição resultante do
'princípio da convivência das liberdades', pelo quê não se permite que qualquer
deles seja exercido de modo danoso à ordem pública e às liberdades alheias. Fala-se, hoje, não mais em direitos
individuais, mas em direitos do homem inserido na sociedade, de tal modo
que não é mais exclusivamente com relação ao indivíduo, mas com enfoque
de sua inserção na sociedade, que se justificam, no Estado Social de
Direito, tanto os direitos como as suas limitações. (grifei)
Daí a procedente observação feita pelo eminente Ministro
GILMAR FERREIRA MENDES, em trabalho concernente à colisão de direitos
fundamentais (liberdade de expressão e de comunicação, de um lado, e direito à
honra e à imagem, de outro), em que expendeu, com absoluta propriedade, o
seguinte magistério ("Direitos Fundamentais e Controle de Constitucionalidade
- Estudos de Direito Constitucional", p. 89/96, 2º ed., 1999, Celso Bastos
Editor):
"No processo
de 'ponderação' desenvolvido para solucionar o conflito de direitos individuais
não se deve atribuir primazia absoluta a um ou a outro princípio ou direito. Ao
revés, esforça-se o Tribunal para assegurar a aplicação das normas conflitantes, ainda que, no caso concreto, uma
delas sofra atenuação. Como demonstrado, a Constituição
brasileira (...) conferiu
significado especial aos direitos da personalidade, consagrando o princípio da
dignidade humana como postulado essencial da ordem constitucional,
estabelecendo a inviolabilidade do direito à honra e à privacidade e fixando
que a liberdade de expressão e de informação haveria de observar o disposto na
Constituição, especialmente o estabelecido no art. 5°, X. Portanto, tal
como no direito alemão, afigura-se legítima a outorga de tutela judicial contra
a violação dos direitos de personalidade, especialmente do direito à honra e à
imagem, ameaçados pelo exercício abusivo daliberdade de expressão e de
informação." (grifei)
(...) O direito
de resposta não pode ser compreendido no Brasil como direito puramente
individual, nem tampouco como exceção à autonomia editorial dos órgãos
de imprensa. De fato, além de um conteúdo tipicamente defensivo da honra e da imagem das pessoas, o direito de resposta
cumpre também uma missão informativa e democrática, na medida em que permite o
esclarecimento do público sobre os fatos e questões do interesse de toda a
sociedade. Assim, o exercício do direito
de resposta não deve estar necessariamente limitado à prática de algum ilícito
penal ou civil pela empresa de comunicação, mas deve ser elastecido para
abarcar umagama mais ampla de situações que envolvam fatos de interesse público.
Com efeito, algumas notícias, embora
lícitas, contêm informação incorreta ou defeituosa, devendo-se assegurar ao
público o direito de conhecer a versão oposta.
A meu ver, portanto, o direito de resposta deve ser visto
como um instrumento de mídia colaborativa
('collaborative media') em que o público é convidado a colaborar com suas próprias versões de
fatos e a apresentar seus próprios pontos de vista.
Posiciona-se, no mesmo sentido, L. G. GRANDINETTI CASTANHO
DE CARVALHO ("Liberdade de Informação e o Direito Difuso à Informação
Verdadeira", p. 118/119, 2a ed., 2003, Renovar): "A primeira e grande utilidade é
o exercício da defesa da pessoa
ofendida, de maneira pronta e eficaz. Inegável que o direito de resposta, uma
vez aceito pelo órgão de imprensa, acarreta grande economia para a máquina judiciária. Por ele apaziguam-se os ânimos e evitam-se, na maioria das vezes, as
disputas forenses. Esse é o denominado direito de resposta extrajudicial, já
que feito sem a intermediação do Poder Judiciário, que só será chamado a
intervir no caso de o órgão recusar-se a publicar a resposta. Outra
utilidade é a preservação da verdade. Exercida a resposta, ao leitor ou
espectador se oferecem, pelo menos, duas versões do fato, o que, certamente,
concorrerá para a formação livre de sua convicção sobre o assunto objeto da
notícia. Aceita a retificação, pelo próprio veículo, afirma-se a sua credibilidade
e sua retidão na prestação de seu serviço informativo.
A resposta
concorre, igualmente, para
a diversidade de opiniões, salutar para a liberdade de imprensa, concretizando
a aplicação do princípio político do pluralismo nos órgãos da
imprensa." (grifei)
A justa preocupação da
comunidade internacional com a
preservação do direito de
resposta tem representado, em tema de proteção
aos direitos de personalidade, um
tópico sensível e delicado da agenda dos organismos internacionais em
âmbito regional, como o Pacto de São José da Costa Rica (Artigo 14), aplicável ao sistema interamericano, que representa instrumento que reconhece, a qualquer pessoa que se considere
ofendida por meio de informação veiculada
pela imprensa, o direito de resposta e
de retificação:
"Artigo 14
- Direito de retificação ou resposta
1. Toda pessoa atingida por informações inexatas ou ofensivas
emitidas em seu prejuízo por meios de difusão legalmente regulamentados e que
se dirijam ao público em geral tem direito a
fazer, pelo mesmo órgão de difusão, sua retificação ou resposta, nas condições
que estabeleça a lei.
2. Em nenhum caso a retificação ou a resposta eximirão
das outras responsabilidades legais em que se houver incorrido.
3. Para a efetiva proteção da honra e da reputação, toda publicação ou empresa
jornalística, cinematográfica, de rádio ou televisão, deve ter uma pessoa
responsável que não seja protegida por imunidades nem goze de foro
especial." (grifei)
(...) Cabe mencionar, ainda, fragmento da Opinião Consultiva nº 7/86, proferida, em 29 de agosto de 1986, pela
Corte Interamericana de Direitos
Humanos, que, ao ressaltar a
essencialidade desse instrumento
de preservação dos direitos da personalidade,
entendeu que o direito de resposta deve ser aplicado independentemente de regulamentação pelo ordenamento
jurídico interno ou doméstico dos países signatários
do Pacto de São José da Costa
Rica:
"A tese de que a frase 'nas condições que estabeleça a
lei', utilizada no art. 14.1, somente facultaria
aos Estados Partes a criar por lei o direito de retificação ou de
resposta, sem obrigá-los a garanti-lo enquanto seu ordenamento jurídico interno
não o regule, não se compadece nem com o 'sentido corrente' dos termos
empregados nem com o 'contexto' da Convenção. Com efeito, a retificação ou resposta em razão de informações inexatas
ou ofensivas dirigidas ao público em geral se coaduna com o artigo 13.2.a sobre
liberdade de pensamento ou de expressão, que sujeita essa liberdade ao
'respeito aos direitos ou à reputação das demais pessoas' (...); com o
artigo 11.1 e 11.3, segundo o qual '1. Toda pessoa tem direito ao respeito de
sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade' '3. Toda pessoa tem direito à
proteção da lei contra tais ingerências ou tais ofensas' e com o artigo 32.2,
segundo o qual 'Os direitos de cada
pessoa são limitados pelos direitos dos demais, pela segurança de todos e pelas
justas exigências do bem comum, em uma sociedade democrática'.
O direito de
retificação ou de resposta é um direito ao qual são aplicáveis as obrigações
dos Estados Partes consagradas nos artigos 1.1 e 2 da Convenção. E não poderia
ser de outra maneira, já que o próprio sistema da Convenção está direcionado a reconhecer
direitos e liberdades às pessoas e não a facultar que os Estados o façam
(Convenção Americana, Preâmbulo, O efeito das reservas sobre a entrada em vigência
da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (art.s 74 e 75),
Opinião Consultiva OC-2/82 de 24 de setembro
de 1982. Série A, n. 2, parágrafo 33).” (grifei)
Impende ressaltar trecho da
manifestação proferida no âmbito de
mencionada Opinião Consultiva emanada da
Corte Interamericana de Direitos
Humanos, proveniente do eminente
Juiz RODOLFO E. PIZA ESCALANTE, que assim se pronunciou:
"Em outras palavras, o direito de retificação ou de resposta é de tal
relevância que nada impede respeitá-lo
ou garanti-lo, vale dizer aplicá-lo e ampará-lo, ainda que não haja lei que o regulamente, por meio de simples critérios de razoabilidade; no fim das contas, a própria lei, ao
estabelecer as condições de seu
exercício, deve sujeitar-se a iguais limitações, porque, de outra forma, violaria ela mesma o conteúdo essencial do direito regulamentado e,
portanto, o artigo 14.1 da Convenção." (grifei)
Quanto ao direito
argentino, impende assinalar o
magistério doutrinário do ilustre jurista RODOLFO PONCE DE LEÓN ("Derecho de réplica", p.
137/138, "in" "Jerarquía Constitucional de los Tratados internacionales", organizado por JUAN CARLOS VEGA e MARISA ADRIANA GRAHAM, 1996,
Astrea), que assim se manifesta a
respeito do exercício do direito de
resposta, considerada a
circunstância de que inexiste,
na República Argentina, qualquer
regulação legislativa disciplinadora do
exercício do direito de resposta e/ou de
retificação:
"O exercício do direito de retificação ou de resposta supõe o
prejuízo à honra ou à reputação
de uma pessoa, ocasionado por
informações inexatas e ofensivas
por intermédio de meios de
difusão que se dirijam ao público em geral (art. 14, parágrafo 1, Convenção Americana sobre Direitos
Humanos).
Causado esse
prejuízo, nasce o direito
específico, que é o de formular, pelo
mesmo órgão de difusão, sua retificação ou
resposta. Se há lei, nos
termos dela mesma; se não há lei, como
é o nosso caso [argentino] atualmente,
a Constituição opera diretamente. Isso não é uma novidade, mas um critério estabelecido por nossa
Corte Suprema de Justiça desde o caso 'Ekmekdjian
c/Sofovich' anterior à reforma
constitucional.
Esta ação não é outra que a de amparo prevista no parágrafo 1º do art. 43 da
Constituição nacional reformada. Confirmadas as informações inexatas ou ofensivas, e alegado o prejuízo à honra ou à
reputação, o juiz deverá ordenar ao
meio de difusão passiva a publicação de
resposta ou de retificação que satisfaça ao ofendido.
149 Ainda, cabe trazer à
baila, máximas do voto do Min. Gilmar
Mendes (fl. 205):
Comentando o Art. 220, o então
presidente do STF, Pode-se afirmar, pois, que ao constituinte não passou despercebido que a liberdade de informação
haveria de se exercer de modo compatível com o direito à imagem, à honra e à
vida privada (CF, art. 5º, X), deixa entrever mesmo a legitimidade de
intervenção legislativa com o propósito de compatibilizar os valores
constitucionais eventualmente em conflito.
(...) Como demonstrado, a Constituição
brasileira, tal como a Constituição alemã, conferiu
significado especial aos direitos da personalidade, consagrando o princípio da dignidade
humana como postulado essencial
da ordem constitucional, estabelecendo a inviolabilidade do direito à honra e à privacidade e fixando que a liberdade de expressão e de
informação haveria de observar o disposto na Constituição, especialmente o
estabelecido no art. 5.º, X.
150 Concluindo suas
máximas lições constitucionais, o Min.
Gilmar Mendes expõe sobre o poder
político da imprensa, cujo EFEITO
É DEVASTADOR, in verbis:
O pensamento é complementado por Manuel da Costa Andrade,
nos seguintes termos:
"Resumidamente, as empresas de comunicação social
integram, hoje, não raro, grupos econômicos de grande escala, assentes numa
dinâmica de concentração e apostados no domínio vertical e horizontal de
mercados cada vez mais alargados. Mesmo quando tal não acontece, o exercício da atividade jornalística está
invariavelmente associado à mobilização de recursos e investimentos de peso
considerável. O que, se por um lado resulta em ganhos indisfarçáveis de
poder, redunda ao mesmo tempo na submissão a uma lógica orientada para valores
de racionalidade econômica. Tudo com reflexos decisivos em três direções: na direção do poder político, da atividade
jornalística e das pessoas concretas atingidas (na honra,
privacidade/intimidade, palavra ou imagem)." (op. Cit.
P. 62)
É
compreensível, assim, que o exercício desse poder social muitas vezes acabe
por ser realizado de forma abusiva. É tênue a linha que separa a atividade
regular de informação e transmissão de opiniões do ato violador de direitos
da personalidade. E os EFEITOS DO ABUSO DO PODER DA IMPRENSA SÃO PRATICAMENTE
DEVASTADORES E DE DIFICÍLIMA REPARAÇÃO TOTAL.
3.4.2. O direito de resposta
É fácil perceber que entre o indivíduo e os meios de comunicação
há uma patente desigualdade de armas. Nesse
sentido são as considerações de Manuel da Costa Andrade:
"Noutra perspectiva não pode desatender-se a
manifesta e desproporcionada desigualdade de armas entre a comunicação social e
a pessoa eventualmente ferida na sua dignidade pessoal, sempre colocada numa
situação de desvantagem. Também este um dos sintomas da complexidade que as
transformações operadas ou em curso, tanto ao nível do sistema social em 3
RIBEIRO ( 1995, p. 152-154) 4 RIBEIRO (1995, p. 160) geral, como no sistema da
comunicação social, em especial, nãotêm deixado de agravar.
Os meios de comunicação social, sobretudo os grandes
meios de comunicação de massas configuram hoje instâncias ou sistemas
autônomos, obedecendo a 'políticas' próprias e cujo desempenho dificilmente
comporta as 'irritações' do ambiente, designadamente as da voz e dos impulsos
do indivíduo.
Nesta linha e
a este propósito, Gadamer fala
mesmo de 'violência' sobre a pessoa. A violência
de uma opinião pública administrada pela 'política' da comunicação de massas e
atualizada por uma torrente de informação a que a pessoa não pode subtrair-se
nem, minimamente, condicionar. A informação - explicita o autor - já não é
direta mas mediatizada e não veiculada através da conversação entre mim e o
outro, mas através de um órgão seletivo: através da imprensa, da rádio, da
televisão. Certamente, todos estes órgãos estão controlados nos estados
democráticos através da opinião pública. Mas
sabemos também como a pressão objetiva de vias já conhecidas limita a
iniciativa e a possibilidade dos controles. Com outras palavras: exerce-se violência. Na síntese
de Weber: entre o indivíduo e a imprensa
dificilmente pode falar-se de igualdade de armas; aqui é o ordinary citizen que aparece
invariavelmente como mais fraco e
que tudo tem de esperar da proteção dos tribunais. A sua honra é por assim dizer sacrificada
no altar da discussão política, isto é, socializada" (op. cit.
pp. 64-65)
Nesse contexto de total subordinação do indivíduo ao
poder privado dos massa media, o
direito de resposta constitui uma
garantia fundamental e, como ensina Vital Moreira, "um meio de compensar o desequilíbrio natural entre os titulares dos meios de
informação - que dispõem de uma posição de força -
e o cidadão isolado e inerme perante eles. O direito de resposta - continua o autor - releva justamente da
divisão entre os detentores e os não detentores do poder informativo e
visa conferir a estes um meio de defesa perante aqueles" (MOREIRA,
Vital. O direito de resposta na
Comunicação Social. Coimbra: Coimbra Editora; 1994, p. 10).
151 Diante do exposto, o Autor impugna veementemente os danos irreparáveis ao povo, oriundos das opiniões inadequadas da
Ré, profundamente críticas, com o
fito de impingir, ao Presidente, fatos indignos e não ocorridos contra a saúde
do povo, e, tipificados como crime ou improbidade administrativa,
quando são totalmente diferentes dos
atos de coragem e disposição do Presidente do Brasil encarar de frente o
seu dever de cidadão eleito pelo povo, para não permitir covardias ao povo.
152 Com efeito, os danos
causados ao povo são incomensuráveis,
tão-somente, por abuso do poder dos serviços de “imprensa” da Ré, cujos
atos, na verdade, configuram ilegalidades
e inconstitucionalidades perpetradas contra a Constituição da República,
restando, pois, o dever do Estado lhe impor limites, julgando pela total procedência
da presente ação, de forma digna e exemplar, em vista da perseguição e conspiração contra a Presidência da
República, perante os cidadãos, inclusive
manchando sua honra, imagem, reputação, enfim, manchando sua boa fama no Estado
Democrático de Direito, o que não merece nem pode continuar ocorrendo.
153 Por consequência, as condutas
da Ré vêm usurpando bens jurídicos do povo brasileiro, com uma verdadeira
exploração da boa-fé de cidadãos ingênuos, fazendo-os incapazes de perceber que
ela vem impedindo o potencial de crescimento da nação, para mantê-la numa profunda
e triste demagogia, e, assim, continue vivendo subjugada ao eterno subdesenvolvimento
e aos absurdos privilégios aos Poderes da República, que não são instituídos em
benefício de si mesmos, mas, para promover uma sociedade saudável e próspera, o
que não condiz com políticas públicas totalmente equivocadas, perante a vontade
de um povo, que não pode ser governado por privilegiados, que só transforma o
Estado para pior, fazendo que se degenere da democracia para a demagogia, exatamente
como faz a Ré, e as supostas legislações de amparo ao povo, num digno Estado
Democrático de Direitos do Século XXI.
154 Sabe-se que a ideia das revoluções liberais visaram extinguir os
gastos públicos com privilégios e regalias desnecessárias à administração dos
bens jurídicos do povo, reduzindo consequentemente a alta carga tributária do
contribuinte, que não poder conviver com a imoralidade e a improbidade na
administração pública, muito menos, oriundas das inadmissíveis práticas da Ré, de ludibriar, enganar, corromper,
conspirar todo o povo, contra aqueles que realmente defendem seus interesses
e direitos.
155 Não se pode negar que
a presente quaestio vem lutar
veementemente contra os odiosos privilégios, logrando a salvaguarda do
interesse público, por consequência do limite a ser tutelado pelo Poder
Judiciário, impedindo a concessão de serviço ser totalmente lesiva à
moral, à probidade e à sobrevivência digna do povo brasileiro, o
que justifica a participação no polo passivo da lide, do MINISTÉRIO DA CIÊNCIA,
TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÃO, por ser o órgão federal responsável pela fiscalização dos serviços
públicos de comunicação social, como a Ré,
que deve exercer suas atividades com
presteza, perfeição e legalidade, e, assim, exigindo que ela promova resultados
positivos e satisfatórios do serviço público prestado, de modo a atender as
necessidades ilimitadas de toda comunidade.
Das disposições da Lei de Concessões e Permissões, no
8.987/95
156 A lei no 8.987
de 13/02/95 regulamenta o regime de concessão e permissão da prestação de
serviços públicos previstos no Art. 175 da CR. É uma Lei especial
que disciplina as condições para serviços a serem prestados ao consumidor. Seu caráter
nacional estabelece normas gerais para os quatro entes da federação. Seu Art.
2o, II, define que a “concessão de serviço público” é “a delegação de sua prestação, feita pelo
poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa
jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho,
por sua conta e risco e por prazo determinado”.
157 O Art.
3o da Lei das Concessões” estabelece que “as concessões e permissões sujeitar-se-ão à
fiscalização pelo poder concedente responsável pela delegação, com a cooperação
dos usuários”, e serão formalizadas “mediante
contrato, que deverá observar os termos desta Lei, das normas pertinentes e do
edital de licitação” (Art. 4o),
pressupondo “a prestação de serviço
adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei,
nas normas pertinentes e no respectivo contrato” (Art. 6o),
de modo a satisfazer “condições de
regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade,
cortesia na sua prestação” (§1o), tudo isso, preservando-se as regras de revisão ditadas
no Art.
9o desta Lei.
158 Dentre outras
obrigações definidas nos incisos do Art. 23, destaca-se a relação com o
objeto, a forma de fiscalização, pelos órgãos competentes a exercê-la, das
instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução do serviço, e,
as condições para prorrogação do contrato, não se podendo ignorar as
necessidades básicas dos cidadãos, especialmente todas aquelas fundadas no
Código de Defesa do Consumidor (CDC), em total satisfação do povo, o que a Ré não
vem atendendo.
159 Todavia, os serviços da Ré merecem a
fiscalização do poder público controlador, que deve punir os atos alheios à
esfera político-social do poder concedente, cabendo-lhe verificar e aplicar na
execução contratual, incisos do Art. 29, in verbis:
Art. 29. Incumbe ao poder concedente:
III - intervir na prestação do serviço,
nos casos e condições previstos em lei;
IV - EXTINGUIR A CONCESSÃO, nos casos
previstos nesta Lei e na forma prevista no contrato;
V - homologar
reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma desta Lei, das normas
pertinentes e do contrato;
VI - cumprir e fazer cumprir as disposições
regulamentares do serviço e as
cláusulas contratuais da concessão;
VII - zelar pela boa qualidade do serviço,
receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos
usuários, que serão cientificados, em até trinta dias, das providências
tomadas;
VIII - declarar de utilidade pública os bens
necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as
desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária,
caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;
IX - declarar de necessidade ou utilidade
pública, para fins de instituição de servidão administrativa, os bens necessários à execução de serviço ou
obra pública, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes à
concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações
cabíveis;
XII - estimular a formação de associações de usuários
para defesa de interesses relativos ao serviço.
160 Como se vê, deve-se
aplicar, especialmente seus incisos I, II, III, VI e VII,
que visam: aplicar as penalidades cabíveis; intervir na prestação do
serviço; cumprir e fazer cumprir a legislação; zelar pela boa
qualidade do serviço, recebendo,
apurando e solucionando queixas
e reclamações dos usuários;
e até mesmo EXTINGUIR
A CONCESSÃO no caso em apreço, uma vez que os prejuízos ocorridos e
que estão previstos são irreparáveis, justificando impor as normas legais, para
se por fim a tanta ilegalidade, tanto
abuso de poder econômico, e tanta conspiração contra o governo, cujas
práticas certamente não estão previstas
no contrato.
161 Todos estes preceitos
são parâmetros que obrigam o poder público a resguardar a segurança jurídica do
contrato de concessão, que merece
uma coerção exemplar, pelo controle administrativo, no exercício da
fiscalização, diante dos dados relativos à atividade da concessionária, que pode ser arguida por qualquer cidadão (Art.
30).
162 Assim, como a lei permite o usuário fiscalizar
toda regulação econômica, então, muito mais, lhe é permitido suplicar a intervenção
necessária do Estado nos serviços de comunicação social da Ré, assegurando condições mínimas de esperança, à vida normal dos
brasileiros, sobretudo, para a proteção de trabalho e renda, o que exige a
tutela do poder estatal, para assegurar
que a intervenção social seja minimamente racional, e com agentes inteligentes, que regulem
atividades econômicas e sociais de firma livre das práticas covardes,
desleais e desiguais no tratamento geral do povo, como é longo histórico de prejuízos
irreparáveis à dignidade da pessoa humana.
163 Toda intervenção do
Estado na atividade de prestação de serviços públicos vem expressamente
regulada no Capítulo IX da Lei 8.987/95, cujo Art.
32 estabelece que “o poder concedente poderá intervir na
concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como
o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes”,
e será feita por meio de decreto, contendo prazo da intervenção, objetivos e
limites da medida (Parágrafo único), que deverão estar devidamente presentes na
instauração do procedimento administrativo e nos motivos determinantes da
medida, com prazo máximo de cento e oitenta dias de apuração das responsabilidades legais na execução contratual,
depois do prazo de trinta dias concedido para assegurar o direito à ampla
defesa à concessionária, como manda o Art. 33, e sem prejuízo ao
direito do povo à indenização (§1o).
164 A extinção da Concessão
está regulada no Capítulo X, Art. 35, pelos motivos
enumerados de I a VI, e conforme seus §§s1o e 2o.
165 Destarte, é inquestionável o poder estatal de
regulação sobre as atividades públicas de prestação de serviços, lembrando
que tais atribuições de intervenção e regulação compõem um conjunto de
prerrogativas constitucionais de Controle Interno do Estado, inclusive seus
próprios atos e contratos administrativos, com a finalidade de limitar as
atividades do poder ou do serviço público, que também estão submetidas ao
Controle Externo, inclusive de um cidadão
cônscio de seus direitos e deveres de cidadania, provocando a intervenção
administrativa, ou do Poder Judiciário, responsável
em aplicar juridicamente as normas ordinárias e constitucionais dirigidas a
promoção de uma sociedade mais livre, justa e solidária, como aqui postulado.
Das disposições da Lei de Ação Popular no
4.717/65
166 Em plena Ditadura
Militar, foi promulgada a Lei que Regula a Ação Popular, nº 4.717, de
29/06/1965, cujo Art. 1º estabelece que “qualquer cidadão será parte
legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos
ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios”,
“e de quaisquer pessoas jurídicas ou
entidades subvencionadas pelos cofres públicos”.
167 Este direito do
cidadão foi ampliado no advento da Constituição Federal, com a redação do Art. 5º, inciso LXXIII,
ordenando que “qualquer cidadão é parte
legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio
público ou de entidade de que o Estado
participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural”.
168 Neste contexto,
dentre os
bens e direitos de cidadania, inclui-se o poder de exigir moderação de qualquer
poder político, econômico, social, religioso, enfim, qualquer poder que impede
o cidadão de viver dignamente em sociedade, com a paz e a calma imprescindíveis à mente sã e ao corpo são, cujo valor
substancial não combina com os atos abusivos da Ré, causando lesão e profunda miséria de alguns cidadãos.
169 Contra a exploração
da Ré, a Ação Popular é o meio constitucional eficaz do cidadão exigir a
aplicação das leis que asseguram a gestão eficiente e proba da coisa pública, bem
como as medidas reguladoras das concessões, com o fito de impedir e até desfazer
danos causados pela prestação de serviços públicos impróprios ao povo.
170 Com efeito, o Autor
busca fazer valer e satisfazer os interesses coletivos do povo de total
respeito aos seus bens jurídicos inestimáveis, com igualdade absoluta aos bens econômicos
recebidos pelos “legisladores”, para receberem total proteção do Estado à
saúde, especialmente, porque os cuidados médicos são muitas vezes mais
importantes que os proventos e mordomias concedidas em benefício próprio.
171 Nos estritos moldes
do Art. 2º da lei de Ação Popular, os atos lesivos emergidos de serviços
ofensivos aos preceitos de direito, definem-se como nulos, de acordo com as
condições ditadas nas alíneas do Parágrafo único deste dispositivo,
quais sejam:
a)-
a incompetência fica
caracterizada pela opiniões e comentários da Ré, os quais não se incluem nas
atribuições legais dos jornalistas, assim como, não é de sua competência,
conspirar de forma maliciosa contra atos do Presidente;
b)-
o vício
de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou
irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato,
acima de tudo, permitindo o direito de resposta do Presidente às opiniões;
c)-
a ilegalidade
do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de
lei, regulamento ou outro ato normativo, como constam as opiniões totalmente
subjetivas, ilícitas e totalmente isentas da deontologia jornalística, ofendem uma série de obrigações
e deveres que regem a validade dos atos jurídicos, especialmente os inerentes à profissão de jornalismo;
d)-
a inexistência
dos motivos é verificada pela matéria de fato ou de direito que
fundamenta o ato, como os objetos das opiniões e comentários no caso são materialmente
inexistente e juridicamente inadequados à realidade, à verdade e ao resultado
obtido, como consta em todo pronunciando do Presidente, isento de qualquer
escândalo, senão, por interpretações maliciosas ofertadas pela Ré;
e)-
o desvio de finalidade
se verifica quando a Ré pratica o ato
visando um fim diverso da função prevista, explícita ou implicitamente, na
regra de competência, como se verifica nas matérias comentadas de forma subjetiva
e inexoravelmente inescrupulosa,
para chamar a atenção do povo, e com isso, multiplicar suas vendas, a qualquer
custo de sua audiência.
172 A concessão
não prevê a dimensão exagerada das opiniões escandalosas da Ré, as quais não
podem ser desprezadas, muito menos defendidas, pois, o princípio da
objetividade não pode ser ignorado no jornalismo, uma ciência instruída de informações
objetivas, cuja característica é isenta impressões ou comentários do sujeito
observador e redator, que adrede e subjetivamente abusa do caráter crítico e
irônico em suas opiniões e comentários, como vem manifestando a Ré, quando não
pode prestar serviços públicos eivados de ideologia e impregnados de
discriminação, em matérias públicas relevantes.
173 Pior ainda, são
opiniões e comentários eivados de imparcialidade, cujo requisito virtuoso é imprescindível
às narrações jornalísticas, que também devem ser
totalmente desprovidas de intenções escusas e inúteis, como é a desinformação promovida
pela Ré, entrementes ao seu deliberado modo de focar determinados aspectos, em prejuízo
do Presidente, tornando-o vítima de suas “notícias” de sentido tendencioso à
conspiração.
Do Estado de Exceção - Estado de Defesa
174
O
princípio da legalidade, que norteia toda atividade pública estatal, bem como,
toda atividade delegada pelo poder público, incluindo as concessões de serviços
públicos, obriga exercer condutas estritamente sob observância da Ciência do Direito,
regulamentado por todo o sistema jurídico, exceto nos estados de exceção, que
são os estados de defesa e de sítio, caracterizados
pelas situações de anormalidade institucional, gerando restrições ao
princípio da legalidade, decretadas pelo Presidente da República, visando dar
maiores poderes à administração pública.
175 Como o Covid-19 ainda está longe de causar as desgraças
massificadamente propagada pela Ré,
as ordens restritivas das atividades normais nas relações sociais se configura
como o Estado de Defesa, que, segundo o Art. 136 da CR, consiste na instauração da legalidade extraordinária,
que deve ocorrer no tempo oportuno e
determinado, para preservar ou prontamente
restabelecer
“a
ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade
institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza”.
176 Logo, a situação
atual de hipótese de calamidade pública no Estado Brasileiro, nada discrepa do
estado de exceção de defesa, face às brutais restrições aos direitos de
liberdades públicas, ocasião em que a
União responde pelos danos e custos decorrentes das restrições,
conforme inciso II do Art. 136 da CR, que já ultrapassa o
período previsto no seu §2º, e passará muito
mais, pelos argumentos retro postulados.
177 Ocorre que, o Presidente alertou sobre o exagero das medidas, e se submeteu
à justificação do Congresso Nacional, inclusive às críticas dos Presidentes da
Câmara Federal e do Senado, porém, o poder
de persuasão da Ré é
praticamente absoluto, ao ponto de toda nação se submeter aos instrumentos de exceção, que só podiam ser incisivos na ocorrência de uma real e verdadeira calamidade pública, que ainda ocorrerá, e precisará de muito discernimento,
para que os impulsos autoritários atendam o estritamente necessário, para causar o mínimo possível de prejuízos.
DO PEDIDO
Pelos substratos fáticos, jurídicos e probatórios muito bem
fundados sobre o fato, o direito e a precípua e espontânea razão do pedido, do fumus boni iuris do relevante fundamento
da demanda, do abuso de direito de defesa e a manifestação protelatória da Ré, do periculum in mora ao
justificado receio de ineficácia do provimento final, perante os danos irreparáveis,
e outros ainda maiores, muito bem demonstradoz nos autos, é a presente para pleitear a tutela de urgência pretendida, com a
força do Art. 14 do Código de
Defesa do Consumidor, do Código
Civil, da Lei de Concessões,
da Lei de Ação Popular, e demais
atinentes à espécie, tudo sob o abrigo do Art. 37, §6º, do Art.
170 V e VIII, do Art. 173, §1º, I, III, e V da Constituição da República Federativa do
Brasil, que através dos procedimentos do CPC, combinado ao Art.
5º, § 4º, da Lei nº 6.513, de 1977, o Autor
REQUER:
I.
a
ASSISTÊNCIA
JUDICIAL GRATUITA prevista no Art. 18 de Ação Civil Pública, no Art.
90 e ss. do CPC, por ser o Autor
pessoa pobre, sem condições de pagar custas processuais e honorários
advocatícios, e como asseguram os incisos LXXIV, LXXV, LXXVII e LXXIII do Art. 5º da CF, consubstanciando a garantia gratuita do direito a exercício de cidadania, contra lesões aos direitos humanos,
provocadas por ilegalidade e abuso de poder;
II.
a
antecipação da tutela específica,
fulcrada no Art. 374, em vista
da notoriedade dos fatos, junto à presunção legal da veracidade; c/c o Art. 300
e Art. 497,
todos do Código de Processo Civil, e
demais atinentes a espécie, como o Art. 5o, §4º da Lei
4.717/65, para V. Exa., através da ilustre secretaria, expedir mandado ordenando a Ré a NÃO DAR OPINIÕES NEM
FAZER COMENTÁRIOS sobre as
atividades do Presidente Bolsonaro, muito menos expor conflitos inexistentes com o Exmo. Vice-Presidente Hamilton Mourão, e, com os Exmos. Ministros
da Presidência da República, para, assim, não consubstanciar atos de
conspiração;
III.
a
antecipação da tutela específica,
com os mesmos fundamentos legais, para V. Exa., através ilustre secretaria, expedir mandado ordenando a Ré DISPOR
NO HORÁRIO NOBRE (20:30 hs), de 5 (cinco) minutos, para o Presidente Bolsonaro dar as explicações necessárias ao povo, dos
motivos pelos quais defende suas ideias, que podem ser todas as que estão aqui
profundamente postuladas, de modo a pacificar e dar esperança ao povo, sobre os
males do Covid-19, tudo em respeito ao seu direito de resposta;
IV.
a
antecipação da tutela específica,
com os mesmos fundamentos legais, para V. Exa., através ilustre secretaria, expedir mandado ordenando a Ré DISPOR
NO HORÁRIO NOBRE (20:30 hs), o mesmo tempo dedicado às opiniões e
comentários relacionados às atividade do Presidente Bolsonaro,
sobretudo, quando criticá-lo maliciosamente,
tão-somente, para obter audiência a qualquer
custo da verdade, que merece ser
esclarecida ao povo brasileiro, pelos atos
e pronunciamentos em sua defesa e do povo, como prevê o direito de resposta;
V.
subsequentemente, caso o Presidente não possa se
manifestar, que seja defendido por um defensor constituído por ele, ou, se não
houver, que seja dado o direito de
resposta, através da manifestação do Autor da presente, para opor uma digna defesa ao direito de
resposta dos atos e ideias do Presidente;
VI.
a
citação da Ré para querendo contestar o pedido, sob pena de revelia;
VII.
a
aplicação imediata das normas
definidoras dos direitos e garantias coletivas e individuais fundamentais
consagradas pelo Art. 5º, §1º da Carta Magna;
VIII.
a
intimação
do MINISTÉRIO PÚBLICO, para atuar como fiscal da lei, produzindo e
impulsionando a produção de provas;
IX.
a
PROCEDÊNCIA
da ação para manter em definitivo as
liminares, caso deferidas, e, no deslinde da quaestio, profira os pedidos subsequentes;
X.
a
decretação
de invalidade dos atos aqui impugnados, por serem totalmente ofensivos à moralidade administrativa, e,
produzirem pânico à toda sociedade, ao
ponto de induzir os impulsos
autoritários de governantes, para decretarem ordens próprias aos estados de exceção, como restará comprovado
nos próximos seis meses, enquanto o povo poderia estar em plena evolução e
desenvolvimento;
XI.
a
condenação
da Ré, por responder junto à União pelos danos e custos decorrentes
das restrições, que vêm produzindo consequências catastróficas à economia
do país, o que justifica anular os atos
lesivos da Ré, que alcançarão,
obviamente “o patrimônio público e de entidades
que o Estado participa, ao meio
ambiente e ao patrimônio histórico
e cultural” da nação brasileira.
XII.
a
responsabilização
da Ré, pelos seus malfadados comentários
e opiniões, eivados de vícios amplamente dissecados, configurando ilegalidades,
imoralidades e abuso de poder econômico, nos termos do Art. 11º da Lei 4.717/65,
acima de tudo, por aumentar
consideravelmente a DÍVIDA PÚBLICA brasileira;
XIII.
a
condenação
da Ré pelos precisos termos legais de
ressarcimento dos prejuízos econômicos causados ao povo, com o pagamento de
perdas e danos geradas pela sua prática maliciosa, acima de tudo, por beneficiar-se da situação de exceção;
XIV.
a
cassação da CONCESSÃO nos precisos
termos da lei e da Constituição;
XV.
em caso de assim não entender, a SUSPENSÃO
das atividades da Ré, pelo tempo necessário a adequá-las aos preceitos
mínimos exigidos ao seu mister tão importante para uma sociedade evoluir e
desenvolver, principalmente dos seus serviços públicos de comunicação social,
enquadrando-a aos princípios administrativos e constitucionais, de
forma que a probidade e a
moralidade pública sejam condizentes à
dignidade do povo brasileiro, com a ordem pública de aplicação imediata das
normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais, consagradas no Art. 5º, que são possíveis quando há a eficácia do Art. 37 e outros da Constituição Federal que foram amplamente dissecados;
XVI.
junto ao pálio da Assistência Judiciária Gratuita,
na forma prevista na Lei 1060/50.
XVII.
Por fim, a PROCEDÊNCIA da AÇÃO POPULAR, mantendo-se em definitivo
a liminar, caso concedida, DECLARANDO NULO
o ato tendente a instituir mais
privilégios à atividade legislativa, sem mínima necessidade, e pior, em detrimento do povo de Juiz de
Fora, que não pode continuar vivendo
com seus impostos usurpados por quem tem o dever de protegê-los, em satisfação
aos direitos e interesses do povo, de viver com mínima dignidade humana.
XVIII.
A condenação da Ré nos
precisos termos da exordial, para o pagamento
de perdas e danos oriundos
da improbidade administrativa, com a devolução de aluguéis
porventura pagos indevidamente , bem como, ao pagamento das custas judiciais
e honorários advocatícios à razão de 20%, e demais cominações do
estilo;
XIX.
a
condenação
da Ré ao pagamento das custas
judiciais e dos honorários advocatícios
à razão de 20% sobre o valor da Causa, ou, sobre o valor dos
extraordinários danos realmente causados, segundo o cálculo do total que o
Estado Brasileiro deixará de arrecadar nos meses de Março, Abril e Maio,
quando o Covid-19 não produzirá as muitas desgraças incessantemente
exprobradas pela Ré, e em
decorrência da absurda intenção de contratar seus serviços GLOBOPLAY, com
milhares de clientes, justificando uma
lição coercitiva exemplar, para que nunca mais atente contra a paz e a
liberdade do povo, durante tanto tempo de opressão sofrida com pavor e
histeria, e pior, tudo isso assistindo uma covarde e cruel conspiração contra o
Presidente da República Jair Bolsonaro, de modo que tudo isso se faça com os
olhos postos no Art. 95 e no Art. 76 do CDC
XX. Por derradeiro, REQUER, para prova do alegado, a produção
documental, além da já carreada, testemunhal, consoante rol oportuno, e
depoimento pessoal dos representantes legais da Ré, sem prejuízo de outras mais admitias no direito pátrio, que
prementes se façam em tempo hábil.
Dá a causa o valor previsto
de R$1.000.000.000.000,00 (um trilhão de reais), pelo prejuízo cumulado no PIB nos meses de Março, Abril e Maio do
ano de 2020, causando a extraordinária perda de arrecadação tributária do
Estado Brasileiro.
Em sendo pela
procedência da ação nos termos que vindicada foi, V. Exa. pode se sentir seguro
e convicto de lograr cumprir o honroso mister de distribuir JUSTIÇA!
Em sendo pela
procedência da ação nos termos que vindicada foi, V. Exa. pode se sentir seguro
e convicto de lograr cumprir a DIGNIDADE DA JUSTIÇA!
Termos em que espera receber mercê.
Juiz de Fora, 05 de Abril de 2020.
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