EXMO. SR. DR.
JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA FEDERAL da SUB-SEÇÃO JUDICIÁRIA DE JUIZ
DE FORA - MG
Processo Nº 1003971-53.2020.4.01.3801
MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, devidamente qualificado nos autos da AÇÃO POPULAR
c/c pedido de liminar, em
face da GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES, igualmente qualificada, em trâmite perante este R. Juízo da Vara
da Federal, vem, data maxima venia, à
presença de V. Exa., com fulcro no Art. 1.022, interpor
EMBARGOS DECLARATÓRIOS
à V. DECISÃO
assemelhada
ao NIILISMO puro, e, por isso, presumidamente
omissa, obscura e contraditória
aos fatos,
provas e fundamentos jurídicos postulados na inicial, os quais foram totalmente
ignorados, em detrimento de regras
cogentes de direito público constitucional e processual invioláveis e indisponíveis à prestação jurisdicional lícita, traduzindo-se em ato judicial absolutamente nulo, uma vez que o julgamento ignora o princípio do devido processo legal, que depende da exata narração dos fatos
e a escorreita análise dos fundamentos
jurídicos prequestionados, conferindo-se os princípios do contraditório
e da ampla defesa, principalmente, para interposição dos Recursos nos
Tribunais Superiores, que exigem o devido prequestionamento de questões a serem ordinariamente conferidas,
analisadas e expressamente destacadas nas decisões proferidas pelas instâncias
inferiores, a mercê de transgressão ao Art. 489 do CPC e ao Art.
93, inciso IX da Constituição da República (CR), consagrando
os direitos humanos fundamentais proclamados,
e potencialmente capazes de impedirem a iliceidade e o abuso de poder
contra o jurisdicionado, que tem direito a um justo julgamento, na forma
exigida para evitar a aplicação das SÚMULAS Nº 7 e 98
pelo STJ,
bem como, as SÚMULAS Nº 279, 317 e 356
pelo STF,
motivos pelo quais o Embargante necessita
prequestionar a VERDADE expressada
nos autos, requerendo à V. Exa. que se digne manifestar as questões de alta indagação, as quais exigem plena segurança
jurídica dos atos efetivamente
ocorridos e a escorreita subsunção das
regras jurídicas existentes e salvaguardadas com as máximas experiências da
Ciência Processual.data venia, como o
preceitua o Art. 1.022 do CPC, in verbis:
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
II - suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
Art. 489.
São elementos essenciais da sentença:
§1o Não se considera
fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou
acórdão, que:
I - se limitar
à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem
explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados,
sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar
qualquer outra decisão;
IV
- não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de
súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o
caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula,
jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a
existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do
entendimento.
§ 2o No caso de colisão
entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais
da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na
norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.
§ 3o A decisão judicial deve
ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em
conformidade com o princípio da boa-fé.
1
Como consta, demonstra-se
a falta absoluta de legalidade da V. Sentença, por nada destacar dos fatos
muito bem postulados pelo direito de cidadania, revestido da soberania popular,
quando todos precisam ser cotejados, de forma legal, para que não sofresse o cerceamento de defesa, com o relatório
destacando apenas, in verbis:
Trata-se de ação popular proposta por MARCOS
AURÉLIO PASCHOALIN em face da GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A.
Entende o
autor que a emissora ré não está cumprindo o seu papel de informar e denegrindo
a imagem do Presidente de República, neste momento de pandemia causada pelo
coronavirus.
No capítulo
dos pedidos, requer a aplicação de uma série de restrições à Globo.
Requer os benefícios
da assistência judicial gratuita e junta documentos.
2
O Autor Popular apresentou petição
inicial contendo 38 laudas, sendo, portanto, inadmissível a V. Sentença
produzir tão irrisório relatório, e ignorar a fundamentação amplamente fulcrada
no ordenamento jurídico nacional e internacional de direitos humanos
fundamentais, sobretudo, à lisura ao direito de informação e comunicação.
3
O Embargante
propôs Ação Popular contra a Embargada,
por cominar atos lesivos à moralidade, à probidade, à paz, à tranqüilidade
social, e, principalmente ao direito
humano do povo receber informações jornalísticas isentas de intenções escusas e particulares de órgãos
de imprensa, como as notícias que vêm sendo promovidas pela Embargada, por puro capricho e abuso do
seu poder dos seus meios de comunicação de massa, absurdamente incontinente às
leis e à Constituição da República (CR), especialmente, por atentar contra o direito subjetivo público de
esclarecimentos objetivos sobre as condições de sobrevivência na vida em
sociedade, o que nada condiz com o total desprezo da Embargada à dignidade da pessoa humana, de todos os cidadãos
brasileiros, que têm o direito de viver livres de questões de somenos
importância, inerentes aos meios subjetivos da Embargada obter audiência
para a sua programação televisiva, em detrimento do povo brasileiro.
4
A
rigor, tudo isso, ofende o dever de sua concessão ou permissão de serviço público
cumprir os princípios constitucionais da administração pública, juntos à
probidade exigida pelo nosso Estado Democrático de Direito, observando-se
esmeradamente os mais comezinhos princípios do direito constitucional,
administrativo e especialmente os mais virtuosos à comunicação social, mas, totalmente ignorados.
5
Com efeito, a Embargada deve responder junto à União
pelos danos e custos
decorrentes das restrições, que vêm produzindo consequências catastróficas
à economia do país, o que justifica anular
os seu atos imorais, ímprobos e lesivos ao povo, os quais, alcançarão “o patrimônio público e de entidades que o Estado participa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural”
da nação brasileira.
6
Destarte, estes fatos existentes no mundo jurídico e nos autos que
merecem ser destacados na V. Sentença, no lugar do fato inexistente exposto na
fundamentação, de que “sob a alegação de proteger o patrimônio
público, o autor verdadeiramente postula que o Judiciário chancele atos de
censura”,
o que não é verdade.
7
O
Autor impugna veementemente os danos irreparáveis ao povo, oriundos das opiniões inadequadas da
Embargada,
profundamente críticas, com o fito de impingir, ao Presidente, fatos indignos e
não ocorridos contra a saúde do povo, e, tipificados como crime ou improbidade
administrativa, quando são totalmente
diferentes dos atos de coragem e disposição do Presidente do Brasil
encarar de frente o seu dever de cidadão eleito pelo povo, para não permitir covardias
ao povo.
8
Com
efeito, os danos causados ao povo são incomensuráveis,
tão-somente, por abuso do poder dos serviços de “imprensa” da Embargada,
cujos atos, na verdade, configuram
ilegalidades e inconstitucionalidades perpetradas contra a Constituição da
República, restando, pois, o dever do Estado lhe impor limites, julgando
pela total procedência da presente ação, de forma digna e exemplar, em vista da perseguição e conspiração
contra a Presidência da República,
perante os cidadãos, o que não merece nem pode continuar ocorrendo no
Estado Democrático de Direito.
9
A
Embargada vem usurpando bens jurídicos do povo brasileiro, com uma
verdadeira exploração da boa-fé dos cidadãos, o que impede a evolução, face à
falácia e a profunda demagogia, subjugando-o ao eterno subdesenvolvimento e aos
absurdos privilégios dos Poderes da República, que são instituídos em benefício
da sociedade saudável e próspera, o que não condiz com sua política pública de
comunicação social totalmente equivocada, por promover a degeneração da
democracia do Século XXI.
10
De acordo com o Art. 31 da Lei de Concessões,
incumbe à concessionária: “I - prestar
serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e
no contrato; III - prestar contas da gestão do serviço ao poder concedente e
aos usuários, nos termos definidos no contrato; IV - cumprir e fazer cumprir as
normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão; VII - zelar pela
integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-los adequadamente”.
11
Destarte,
o Embargante luta veementemente
contra injustos privilégios, logrando a salvaguarda do interesse público, que
deve ser tutelado pelo Poder Judiciário, de modo a impedir uma concessão
de serviço totalmente lesiva à moral, à probidade e à dignidade do povo
brasileiro, para impor o dever de presteza,
perfeição e legalidade, em benefício à satisfação às necessidades ilimitadas de
toda comunidade.
12
As disposições da Lei de Ação Popular no
4.717/65 regulamentam o
Art. 5º, inciso LXXIII, da
CR, ordenando que “qualquer cidadão é
parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao
patrimônio público ou de entidade de que
o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio
histórico e cultural”, e, para tanto, o Art. 2º da lei de
Ação Popular define os atos lesivos emergidos de serviços ofensivos aos
preceitos de direito como nulos, em conformidade às condições ditadas nas
alíneas do Parágrafo único deste dispositivo, quais sejam:
a)- a incompetência fica
caracterizada pela opiniões e comentários da Embargada, os quais não se
incluem nas atribuições legais dos jornalistas, assim como, não é de sua
competência, conspirar de forma maliciosa contra atos do Presidente;
b)- o vício
de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou
irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato,
acima de tudo, permitindo o direito de resposta do Presidente às opiniões;
c)- a ilegalidade
do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de
lei, regulamento ou outro ato normativo, como constam as opiniões totalmente
subjetivas, ilícitas e totalmente isentas da deontologia jornalística, ofendem uma série
de obrigações e deveres que regem a
validade dos atos jurídicos,
especialmente os inerentes à profissão de jornalismo;
d)- a inexistência
dos motivos é verificada pela matéria de fato ou de direito que
fundamenta o ato, como os objetos das opiniões e comentários no caso são materialmente
inexistente e juridicamente inadequados à realidade, à verdade e ao resultado
obtido, como consta em todo pronunciando do Presidente, isento de qualquer
escândalo, senão, por interpretações maliciosas ofertadas pela Ré;
e)- o desvio de finalidade se
verifica quando a Embargada pratica o
ato visando um fim diverso da função prevista, explícita ou implicitamente, na
regra de competência, como se verifica nas matérias comentadas de forma
subjetiva e inexoravelmente inescrupulosa,
para chamar a atenção do povo, e com isso, multiplicar suas vendas, a qualquer
custo de sua audiência.
13
A
rigor, a concessão não prevê as opiniões escandalosas da Embargada, as quais não podem admitidas,
pois o princípio
da objetividade do jornalismo se instrui com dados objetivos, que são isentos
de impressões ou comentários do sujeito observador e redator adrede e
subjetivo, que abusa do caráter crítico e irônico de suas
opiniões e comentários, quando a Embargada
não pode prestar serviços eivados de ideologia e impregnados de discriminação, o
que não condiz com o equivocado convencimento motivado da V. Decisão:
Ao constatar
que o autor almeja atos de censura, sob o mote de tutelar o patrimônio público,
concluo que a petição inicial é inepta, já que da narração dos fatos não
decorre logicamente a conclusão.
Extingo o processo, com base no artigo 485, inciso I,
do CPC.
14
Por fim, o Embargante suplicou a ASSISTÊNCIA JUDICIAL GRATUITA prevista no Art. 18 de Ação Civil
Pública, no Art. 90 e ss. do CPC, por ser o Autor pessoa pobre, sem condições de pagar custas processuais e
honorários advocatícios, e como asseguram os incisos LXXIV, LXXV, LXXVII e LXXIII do Art. 5º da CF, consubstanciando a garantia gratuita do direito a exercício de cidadania, contra lesões aos direitos humanos,
provocadas por ilegalidade e abuso de poder, o que não se enquadra ao
dispositivo da V. Sentença proferindo, in
verbis:
Sem
condenação em custas ou honorários advocatícios, porquanto a relação processual
não se angularizou.
15
Destarte, o Autor tem
absoluto direito à GRATUIDADE DA JUSTIÇA, por estar postulando direitos difusos,
homogêneos e transindividuais do provo brasileiro.
16
Provada e bem fundamentada a precípua
e espontânea razão do pedido, a Embargante
suplicou sanctio iuris à
responsabilidade do Embargada,
aplicando-lhe todos os pedidos, com fulcro, “ex positis”,
nos termos retro alinhados, sob o comando do Art. 489, §1º,
I
a VI
do CPC, e do Art. 93, IX da CR.
17
Destarte,
há preliminar de nulidade da V. Sentença, por falta de fundamentação, segundo o
Art.
93, IX da CR, a qual o Poder Judiciário deve aplicar a pena de nulidade,
como regula o Art. 11 do CPC ditando que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder
Judiciário serão públicos,
e fundamentadas todas as
decisões, sob pena de nulidade”,
porque, a necessidade de fundamentação das decisões judiciais, segundo lição
do Ministro Celso de Mello do STF, no HC 80.892, publicado no DJ de 23-11-07, in verbis:
(...) a
fundamentação constitui pressuposto de legitimidade das decisões judiciais. A fundamentação dos
atos decisórios qualifica-se como pressuposto constitucional de validade e
eficácia das decisões emanadas do Poder Judiciário. A inobservância do dever
imposto pelo art. 93, IX, da Carta Política, precisamente por traduzir grave
transgressão de natureza constitucional, afeta a legitimidade jurídica da
decisão e gera, de maneira irremissível, a conseqüente nulidade do
pronunciamento judicial.
18
A
doutrina não discrepa. Fredie Didier Júnior, Paula Sarno Braga e Rafael
Oliveira, in Curso de Direito Processual Civil. 5.ed. Salvador: Podivm, 2010.
v.2. p.290, ensinam:
A exigência da motivação das decisões judiciais
tem dupla função. Primeiramente, fala-se numa função endoprocessual, segundo a qual a fundamentação permite, que as partes, conhecendo as razões
que formaram o convencimento do
magistrado, possam saber se foi feita uma análise apurada
da causa, a fim de controlar a
decisão por meio dos recursos cabíveis, bem como para que os juízes de hierarquia superior tenham subsídios para
reformar ou manter essa decisão. (...) Fala-se ainda
numa função exoprocessual ou
extraprocessual, pela qual a fundamentação viabiliza o controle da decisão do
magistrado pela via difusa da democracia participativa, exercida pelo povo em cujo nome a sentença é pronunciada. Não se pode
esquecer que o magistrado exerce parcela de poder que lhe
é atribuído (o poder jurisdicional), mas que pertence, por força do parágrafo
único do artigo 1º da Constituição Federal, ao povo.
19
Todavia,
no caso em análise, data venia, o MM. Juiz
não se houve com o costumeiro acerto, ao decidir apenas
consignando que a matéria abordada pelo Embargante,
para sua pretensão “encontra-se
atingida pela prescrição, tendo
em vista que o contrato em tela foi firmado no ano de
1998, tendo a parte autora sido notificada acerca da intenção da requerida em rescindir o contrato no mesmo ano,
conforme narrado na petição
inicial e confirmado pelos documentos constantes
dos autos”.
20
Cediço que, a Carta Magna e o CPC impõem que qualquer decisão
judicial precisa ser fundamentada, de forma a expor os elementos de
convencimento do julgador, e que sejam aptos a especificar os contornos do caso
concreto, a mercê de carência na fundamentação, representando prejuízo ao direito de
defesa da parte, e inviabilizando o controle da decisão pelo órgão revisor
ante a insuficiência de subsídios para
manter ou reformar o decisum.
21
Logo, como a decisão proferida
pelo Nobre Juízo padece de nulidade, não atendendo a exigência da
motivação, ela ofende os princípios acima invocados
22
Destarte, a Autor
suplica à V. Exa. que se digne proferiu uma Sentença nos moldes legais,
destacando minimamente as ilegalidade e o abuso de poder da Embargada, especialmente, a síntese que
passa a expor:
23
Como se verifica, V. Exa. cometeu “erro de fato e de
direito”,
ao admitir na decisão fato inexistente em detrimento de fatos efetivamente
ocorridos, mas, que foram considerados inexistentes, sendo estes incontroversos
nos autos, e pior, sem qualquer pronunciamento judicial, e não correspondendo à verdade expressa nos autos, a Sentença
não atende a validade dos atos jurídicos, por ser nula de pleno jure, e pode
ser rescindida como determinado no Art. 966 do CPC, in verbis:
§ 1o Há erro de fato quando a
decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente
fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato
não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se
pronunciado.
24
Como se vê, há “erro de fato e de
direito”
no julgado, que admite fato inexistente em
detrimento de fatos efetivamente ocorridos e incontroversos, e como
manda a Lei de Concessões, não correspondendo à verdade expressada nos autos,
o V. Decisum não atende a validade dos
atos jurídicos, inquinando-se à
nulidade de pleno jure, e a rescisão prevista no Art.
966, V, VIII e §1º do CPC.
25
Não
se pode negar que a V. Sentença inquina-se à nulidade e invalidade, por ofensa
ao princípio do convencimento motivado, que é crucial ao devido
processo legal, que é isento omissões, contradições, equívocos e
obscuridades sobre a Ciência do Direito e da Justiça.
Destarte,
o Embargante suplica à V. Exa. que se
digne elaborar nova Decisão, para a ampla defesa de direitos humanos fundamentais nos
Recursos Superiores, prequestionando os atos ilícitos e de
abuso de poder estatal, administrativos e judiciais, os quais estão eivados de NULIDADE
ABSOLUTA, por transgressão teratológica aos mais
hauridos valores do Direito e da dignidade da Justiça.
Termos em que pede e
espera deferimento.
Juiz de Fora, 13 de
Maio de 2017.
MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN
OAB/MG Nº 177.991
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