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terça-feira, 14 de abril de 2020

EMBARGOS DECLARATÓRIOS contra a EXTINÇÃO da AÇÃO contra a REDE GLOBO


EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA FEDERAL da SUB-SEÇÃO JUDICIÁRIA DE JUIZ DE FORA - MG






Processo Nº 1003971-53.2020.4.01.3801



MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, devidamente qualificado nos autos da AÇÃO POPULAR c/c pedido de liminar, em face da GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES, igualmente qualificada, em trâmite perante este R. Juízo da Vara da Federal, vem, data maxima venia, à presença de V. Exa., com fulcro no Art. 1.022, interpor
EMBARGOS DECLARATÓRIOS
à V. DECISÃO assemelhada ao NIILISMO puro, e, por isso, presumidamente omissa, obscura e contraditória aos fatos, provas e fundamentos jurídicos postulados na inicial, os quais foram totalmente ignorados, em detrimento de regras cogentes de direito público constitucional e processual invioláveis e indisponíveis à prestação jurisdicional lícita, traduzindo-se em ato judicial absolutamente nulo, uma vez que o julgamento ignora o princípio do devido processo legal, que depende da exata narração dos fatos e a escorreita análise dos fundamentos jurídicos prequestionados, conferindo-se os princípios do contraditório e da ampla defesa, principalmente, para interposição dos Recursos nos Tribunais Superiores, que exigem o devido prequestionamento de questões a serem ordinariamente conferidas, analisadas e expressamente destacadas nas decisões proferidas pelas instâncias inferiores, a mercê de transgressão ao Art. 489 do CPC e ao Art. 93, inciso IX da Constituição da República (CR), consagrando os direitos humanos fundamentais proclamados, e potencialmente capazes de impedirem a iliceidade e o abuso de poder contra o jurisdicionado, que tem direito a um justo julgamento, na forma exigida para evitar a aplicação das SÚMULAS Nº 7 e 98 pelo STJ, bem como, as SÚMULAS Nº 279, 317 e 356 pelo STF, motivos pelo quais o Embargante necessita prequestionar a VERDADE expressada nos autos, requerendo à V. Exa. que se digne manifestar as questões de alta indagação, as quais exigem plena segurança jurídica dos atos efetivamente ocorridos e a escorreita subsunção das regras jurídicas existentes e salvaguardadas com as máximas experiências da Ciência Processual.data venia, como o preceitua o Art. 1.022 do CPC, in verbis:
Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que:
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1o.
Art. 489.  São elementos essenciais da sentença:
§1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
§ 2o No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.
§ 3o A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.
1           Como consta, demonstra-se a falta absoluta de legalidade da V. Sentença, por nada destacar dos fatos muito bem postulados pelo direito de cidadania, revestido da soberania popular, quando todos precisam ser cotejados, de forma legal, para que não sofresse o cerceamento de defesa, com o relatório destacando apenas, in verbis:
Trata-se de ação popular proposta por MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN em face da GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A.
Entende o autor que a emissora ré não está cumprindo o seu papel de informar e denegrindo a imagem do Presidente de República, neste momento de pandemia causada pelo coronavirus.
No capítulo dos pedidos, requer a aplicação de uma série de restrições à Globo.
Requer os benefícios da assistência judicial gratuita e junta documentos.
2           O Autor Popular apresentou petição inicial contendo 38 laudas, sendo, portanto, inadmissível a V. Sentença produzir tão irrisório relatório, e ignorar a fundamentação amplamente fulcrada no ordenamento jurídico nacional e internacional de direitos humanos fundamentais, sobretudo, à lisura ao direito de informação e comunicação.
3           O Embargante propôs Ação Popular contra a Embargada, por cominar atos lesivos à moralidade, à probidade, à paz, à tranqüilidade social, e, principalmente ao direito humano do povo receber informações jornalísticas isentas de intenções escusas e particulares de órgãos de imprensa, como as notícias que vêm sendo promovidas pela Embargada, por puro capricho e abuso do seu poder dos seus meios de comunicação de massa, absurdamente incontinente às leis e à Constituição da República (CR), especialmente, por atentar contra o direito subjetivo público de esclarecimentos objetivos sobre as condições de sobrevivência na vida em sociedade, o que nada condiz com o total desprezo da Embargada à dignidade da pessoa humana, de todos os cidadãos brasileiros, que têm o direito de viver livres de questões de somenos importância, inerentes aos meios subjetivos da Embargada obter audiência para a sua programação televisiva, em detrimento do povo brasileiro.
4           A rigor, tudo isso, ofende o dever de sua concessão ou permissão de serviço público cumprir os princípios constitucionais da administração pública, juntos à probidade exigida pelo nosso Estado Democrático de Direito, observando-se esmeradamente os mais comezinhos princípios do direito constitucional, administrativo e especialmente os mais virtuosos à comunicação social, mas, totalmente ignorados.
5           Com efeito, a Embargada deve responder junto à União pelos danos e custos decorrentes das restrições, que vêm produzindo consequências catastróficas à economia do país, o que justifica anular os seu atos imorais, ímprobos e lesivos ao povo, os quais, alcançarão o patrimônio público e de entidades que o Estado participa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e culturalda nação brasileira.
6           Destarte, estes fatos existentes no mundo jurídico e nos autos que merecem ser destacados na V. Sentença, no lugar do fato inexistente exposto na fundamentação, de que “sob a alegação de proteger o patrimônio público, o autor verdadeiramente postula que o Judiciário chancele atos de censura”, o que não é verdade.
7           O Autor impugna veementemente os danos irreparáveis ao povo, oriundos das opiniões inadequadas da Embargada, profundamente críticas, com o fito de impingir, ao Presidente, fatos indignos e não ocorridos contra a saúde do povo, e, tipificados como crime ou improbidade administrativa, quando são totalmente diferentes dos atos de coragem e disposição do Presidente do Brasil encarar de frente o seu dever de cidadão eleito pelo povo, para não permitir covardias ao povo.
8           Com efeito, os danos causados ao povo são incomensuráveis, tão-somente, por abuso do poder dos serviços de “imprensa” da Embargada, cujos atos, na verdade, configuram ilegalidades e inconstitucionalidades perpetradas contra a Constituição da República, restando, pois, o dever do Estado lhe impor limites, julgando pela total procedência da presente ação, de forma digna e exemplar, em vista da perseguição e conspiração contra a Presidência da República, perante os cidadãos, o que não merece nem pode continuar ocorrendo no Estado Democrático de Direito.
9           A Embargada vem usurpando bens jurídicos do povo brasileiro, com uma verdadeira exploração da boa-fé dos cidadãos, o que impede a evolução, face à falácia e a profunda demagogia, subjugando-o ao eterno subdesenvolvimento e aos absurdos privilégios dos Poderes da República, que são instituídos em benefício da sociedade saudável e próspera, o que não condiz com sua política pública de comunicação social totalmente equivocada, por promover a degeneração da democracia do Século XXI.
10         De acordo com o Art. 31 da Lei de Concessões, incumbe à concessionária: “I - prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato; III - prestar contas da gestão do serviço ao poder concedente e aos usuários, nos termos definidos no contrato; IV - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão; VII - zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-los adequadamente”.
11         Destarte, o Embargante luta veementemente contra injustos privilégios, logrando a salvaguarda do interesse público, que deve ser tutelado pelo Poder Judiciário, de modo a impedir uma concessão de serviço totalmente lesiva à moral, à probidade e à dignidade do povo brasileiro, para impor o dever de presteza, perfeição e legalidade, em benefício à satisfação às necessidades ilimitadas de toda comunidade.
12         As disposições da Lei de Ação Popular no 4.717/65 regulamentam o Art. 5º, inciso LXXIII, da CR, ordenando que “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural”, e, para tanto, o Art. 2º da lei de Ação Popular define os atos lesivos emergidos de serviços ofensivos aos preceitos de direito como nulos, em conformidade às condições ditadas nas alíneas do Parágrafo único deste dispositivo, quais sejam:
a)- a incompetência fica caracterizada pela opiniões e comentários da Embargada, os quais não se incluem nas atribuições legais dos jornalistas, assim como, não é de sua competência, conspirar de forma maliciosa contra atos do Presidente;
b)- o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato, acima de tudo, permitindo o direito de resposta do Presidente às opiniões;
c)- a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo, como constam as opiniões totalmente subjetivas, ilícitas e totalmente isentas da deontologia jornalística, ofendem uma série de obrigações e deveres que regem a validade dos atos jurídicos, especialmente os inerentes à profissão de jornalismo;
d)- a inexistência dos motivos é verificada pela matéria de fato ou de direito que fundamenta o ato, como os objetos das opiniões e comentários no caso são materialmente inexistente e juridicamente inadequados à realidade, à verdade e ao resultado obtido, como consta em todo pronunciando do Presidente, isento de qualquer escândalo, senão, por interpretações maliciosas ofertadas pela ;
e)- o desvio de finalidade se verifica quando a Embargada pratica o ato visando um fim diverso da função prevista, explícita ou implicitamente, na regra de competência, como se verifica nas matérias comentadas de forma subjetiva e inexoravelmente inescrupulosa, para chamar a atenção do povo, e com isso, multiplicar suas vendas, a qualquer custo de sua audiência.
13         A rigor, a concessão não prevê as opiniões escandalosas da Embargada, as quais não podem admitidas, pois o princípio da objetividade do jornalismo se instrui com dados objetivos, que são isentos de impressões ou comentários do sujeito observador e redator adrede e subjetivo, que abusa do caráter crítico e irônico de suas opiniões e comentários, quando a Embargada não pode prestar serviços eivados de ideologia e impregnados de discriminação, o que não condiz com o equivocado convencimento motivado da V. Decisão:
Ao constatar que o autor almeja atos de censura, sob o mote de tutelar o patrimônio público, concluo que a petição inicial é inepta, já que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão.
Extingo o processo, com base no artigo 485, inciso I, do CPC.
14         Por fim, o Embargante suplicou a ASSISTÊNCIA JUDICIAL GRATUITA prevista no Art. 18 de Ação Civil Pública, no Art. 90 e ss. do CPC, por ser o Autor pessoa pobre, sem condições de pagar custas processuais e honorários advocatícios, e como asseguram os incisos LXXIV, LXXV, LXXVII e LXXIII do Art. 5º da CF, consubstanciando a garantia gratuita do direito a exercício de cidadania, contra lesões aos direitos humanos, provocadas por ilegalidade e abuso de poder, o que não se enquadra ao dispositivo da V. Sentença proferindo, in verbis:
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, porquanto a relação processual não se angularizou.
15         Destarte, o Autor tem absoluto direito à GRATUIDADE DA JUSTIÇA, por estar postulando direitos difusos, homogêneos e transindividuais do provo brasileiro.
16         Provada e bem fundamentada a precípua e espontânea razão do pedido, a Embargante suplicou sanctio iuris à responsabilidade do Embargada, aplicando-lhe todos os pedidos, com fulcro, ex positis”, nos termos retro alinhados, sob o comando do Art. 489, §1º, I a VI do CPC, e do Art. 93, IX da CR.
17         Destarte, há preliminar de nulidade da V. Sentença, por falta de fundamentação, segundo o Art. 93, IX da CR, a qual o Poder Judiciário deve aplicar a pena de nulidade, como regula o Art. 11 do CPC ditando quetodos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”, porque, a necessidade de fundamentação das decisões judiciais, segundo lição do Ministro Celso de Mello do STF, no HC 80.892, publicado no DJ de 23-11-07, in verbis:
(...) a fundamentação constitui pressuposto de legitimidade das decisões judiciais. A fundamentação dos atos decisórios qualifica-se como pressuposto constitucional de validade e eficácia das decisões emanadas do Poder Judiciário. A inobservância do dever imposto pelo art. 93, IX, da Carta Política, precisamente por traduzir grave transgressão de natureza constitucional, afeta a legitimidade jurídica da decisão e gera, de maneira irremissível, a conseqüente nulidade do pronunciamento judicial.
18         A doutrina não discrepa. Fredie Didier Júnior, Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira, in Curso de Direito Processual Civil. 5.ed. Salvador: Podivm, 2010. v.2. p.290, ensinam:
A exigência da motivação das decisões judiciais tem dupla função. Primeiramente, fala-se numa função endoprocessual, segundo a qual a fundamentação permite, que as partes, conhecendo as razões que formaram o convencimento do magistrado, possam saber se foi feita uma análise apurada da causa, a fim de controlar a decisão por meio dos recursos cabíveis, bem como para que os juízes de hierarquia superior tenham subsídios para reformar ou manter essa decisão. (...) Fala-se ainda numa função exoprocessual ou extraprocessual, pela qual a fundamentação viabiliza o controle da decisão do magistrado pela via difusa da democracia participativa, exercida pelo povo em cujo nome a sentença é pronunciada. Não se pode esquecer que o magistrado exerce parcela de poder que lhe é atribuído (o poder jurisdicional), mas que pertence, por força do parágrafo único do artigo 1º da Constituição Federal, ao povo.
19         Todavia, no caso em análise, data venia, o MM. Juiz não se houve com o costumeiro acerto, ao decidir apenas consignando que a matéria abordada pelo Embargante, para sua pretensãoencontra-se atingida pela prescrição, tendo em vista que o contrato em tela foi firmado no ano de 1998, tendo a parte autora sido notificada acerca da intenção da requerida em rescindir o contrato no mesmo ano, conforme narrado na petição inicial e confirmado pelos documentos constantes dos autos”.
20         Cediço que, a Carta Magna e o CPC impõem que qualquer decisão judicial precisa ser fundamentada, de forma a expor os elementos de convencimento do julgador, e que sejam aptos a especificar os contornos do caso concreto, a mercê de carência na fundamentação, representando prejuízo ao direito de defesa da parte, e inviabilizando o controle da decisão pelo órgão revisor ante a insuficiência de subsídios para manter ou reformar o decisum.
21         Logo, como a decisão proferida pelo Nobre Juízo padece de nulidade, não atendendo a exigência da motivação, ela ofende os princípios acima invocados
22         Destarte, a Autor suplica à V. Exa. que se digne proferiu uma Sentença nos moldes legais, destacando minimamente as ilegalidade e o abuso de poder da Embargada, especialmente, a síntese que passa a expor:
23         Como se verifica, V. Exa. cometeu “erro de fato e de direito”, ao admitir na decisão fato inexistente em detrimento de fatos efetivamente ocorridos, mas, que foram considerados inexistentes, sendo estes incontroversos nos autos, e pior, sem qualquer pronunciamento judicial, e não correspondendo à verdade expressa nos autos, a Sentença não atende a validade dos atos jurídicos, por ser nula de pleno jure, e pode ser rescindida como determinado no Art. 966 do CPC, in verbis:
Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
V - violar manifestamente norma jurídica;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
24         Como se vê, há “erro de fato e de direito” no julgado, que admite fato inexistente em detrimento de fatos efetivamente ocorridos e incontroversos, e como manda a Lei de Concessões,  não correspondendo à verdade expressada nos autos, o V. Decisum não atende a validade dos atos jurídicos, inquinando-se à nulidade de pleno jure, e a rescisão prevista no Art. 966, V, VIII e §1º do CPC.
25         Não se pode negar que a V. Sentença inquina-se à nulidade e invalidade, por ofensa ao princípio do convencimento motivado, que é crucial ao devido processo legal, que é isento omissões, contradições, equívocos e obscuridades sobre a Ciência do Direito e da Justiça.
Destarte, o Embargante suplica à V. Exa. que se digne elaborar nova Decisão, para a ampla defesa de direitos humanos fundamentais nos Recursos Superiores, prequestionando os atos ilícitos e de abuso de poder estatal, administrativos e judiciais, os quais estão eivados de NULIDADE ABSOLUTA, por transgressão teratológica aos mais hauridos valores do Direito e da dignidade da Justiça.

Termos em que pede e espera deferimento.



Juiz de Fora, 13 de Maio de 2017.




MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN
OAB/MG Nº 177.991

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