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sábado, 14 de dezembro de 2013

CÂMARA MUNICIPAL IGNOROU A IMPUGNAÇÃO DO EDITAL PARA CONSTRUÇÃO DE NOVO PRÉDIO SEDE. VC CONHECE ALGUM ADVOGADO QUE ASSINA UMA AÇÃO CAUTELAR? PRECISAMOS APRESENTÁ-LA AO PODER JUDICIÁRI!

Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Municipal da Comarca de Juiz de Fora - MG

 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
Proc. Nº 0145.05.271329-7
  
MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, cidadão brasileiro, nascido em 29/09/60, engenheiro, registrado no CREA/MG sob nº 39.753/D, portador do Título Eleitoral nº 0 0637 0126 0205, da 144ª seção – 152ª Zona, residente à rua Mons. Gustavo Freire, 338/Sala1, bairro São Mateus, nesta cidade, doravante denominado “Requerente”, vem, mui respeitosamente à presença V. Exa., impetrar  

AÇÃO CAUTELAR INOMINADA

(com pedido de liminar)

contra a CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA, sito à Rua Halfeld, 955, Centro, nesta cidade, Cep- 36016-000, representada pelo Presidente, Julio Gasparetti, doravante denominada Requerida”, tendo em vista os seguintes fatos e fundamentos de direito:
O Requerente propôs Ação Popular, denominada de principal, fulcrada na não observância dos mais comezinhos princípios do direito constitucional e administrativo, regulados pela lei de Licitações e Contratos, visando anular ato promovido pela Requerida, muito lesivo à legalidade e à moralidade administrativa, especialmente, contra o processo licitatório destinado a selecionar o serviço técnico especializado, para elaboração do PROJETO ARQUITETÔNICO, referente à CONSTRUÇÃO de um NOVO PRÉDIO SEDE, para a CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA, haja vista que, feriu princípios da Administração Pública, ditados no Art. 37 da Constituição Federal.
É sabido que a Requerida, no dia 14 de Julho de 2006, REVOGOU a licitação para contratação da empresa de engenharia encarregada de construir o prédio, sob a ótica do Art. 49, in verbis:
Art. 49.  A Autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo ANULÁ-LA POR ILEGALIDADE, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
§1o  A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
§2o  A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
Ora, como a licitação foi revogada, inquestionavelmente, fundada na ilegalidade do objeto, presume-se a lesividade do ato, consubstanciando a questão absoluta e exclusiva de Direito, capaz de julgamento imediato do referido ato ilícito, pois, a revogação da licitação, que só pode ocorrer por ilegalidade do objeto licitado, gera a NULIDADE de todos os atos posteriores, dentre os quais, a nulidade do contrato, e, obviamente, das novas licitações promovidas com base nos mesmos atos ilícitos, cometidos na licitação revogada.
Acontece que a Requerida, desconsiderando tal ilegalidade, e, no abuso do poder de suas atribuições, promoveu nova licitação para o mesmo objeto, através da Concorrência nº 01/2013, aberta ilicitamente em 03/11/2013, e, por isso, obrigou o Requerente a propor apresentar uma nova impugnação ao novo Edital de Licitação (Doc. 1), eivado de ilegalidade, mas, como a Requerida é contumaz na contrariedade à lei, respondeu a Impugnação, asseverando que o prazo para impugnação era de cinco dias antes da abertura dos envelopes, apesar do resultado culminar no valor de quase R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais), ainda mais absurdo, que o valor original e ilícito de R$7.449.395,01 (Sete milhões, quatrocentos e quarenta e nove mil, trezentos e noventa e cinco reais e um centavo), o que não pode nem merece prosperar, em face das infinitas irregularidades cometidas na licitação.
Tão-somente, confiando na pseudo-inexorabilidade de seu poder, a Requerida desconsiderou os argumentos legais, para abusar do poder que lhe é concedido, acima de tudo referente a sua atribuição ou competência de Poder Legislativo, já que só o Poder Executivo pode executar obras.
Ademais, o valor do empreendimento é tão absurdo, que nada atende o interesse público, especialmente, por total contradição aos bens jurídicos do povo, a exemplo de muitas obras públicas, que precisam de recursos financeiros, para serem concluídas, porque estão muitos anos paralisadas, e, ainda, necessitam de verbas, para, depois, serem devidamente equipadas, especialmente, com o fito de promoverem eficazmente a saúde do povo de Juiz de Fora.
De acordo com a Lei de Ação Popular, nº 4.717/65, o Art. 2º prevê a nulidade de atos lesivos ao patrimônio, à moralidade pública, e outros definidos na Carta Magna, quando a Administração Pública age com: “a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou; b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato; c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo; d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido; e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência”.
Diante de todos estes atos, geradores de nulidades absolutas, há ilegalidade do referido processo licitatório, sobretudo, do seu valor de execução, o qual ofende o Princípio da Razoabilidade, e, especialmente, porque é juridicamente ilícito, em face de ser um objeto disposto à análise de V. Exa., para o julgamento da Sentença, o que justifica o direito líquido e certo do Requerente rogar uma medida de urgência, capaz de por fim no ad absurdum ATO LESIVO, origem da presente quaestio.
Excelentíssima Magistrada! As práticas ilegais, compungem prejuízos infindáveis aos cidadãos juizforanos, sejam ao patrimônio ou à moralidade pública, por violação às regras de validade dos atos jurídicos, cujo resultado é a aplicação especial de uma “sanctio juris” de nulidade dos referidos atos, com o ressarcimento do erário, como manda a Lei de Licitações e Contratos, no Art. 7º, § 6o,, instituído para anular os atos e contratos que a infringem, entrementes, à responsabilidade civil sobre os mesmos, como prevê a Carta Magna, no Art. 37, § 6º, os quais ditam, in verbis:
 Art. 7o  As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
§6o  A infringência do disposto neste artigo implica a nulidade dos atos ou contratos realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Destarte, o Requerente cumpriu todas regras processuais exigidas, para exercer seu direito líquido e certo ditado na Carta Magna, cabendo o “Mandamus Specialis” do writ, transferidos para a presente Ação Cautelar, para suspensão “in limine de atos atentatórios ao Estado Democrático de Direito, relevantes no fundamento do “petitium”, em vista dos prejuízos não suscetíveis de reparação, pela decisão final ex tunc, de anulação da licitação, e, o saneamento dos defeitos dos atos ilegais e de abuso de poder, dentre os quais, o contrato que pode vir a ser homologado, que pode produzir mais danos irreparáveis, ou, de difíceis reparações.
DO  PEDIDO
        Pelos substratos fáticos, jurídicos, probatórios e inequívocos da precípua verossimilhança da alegação, da razão do pedido; do fumus boni iuris; do periculum in mora; do abuso de direito de defesa; da manifestação protelatória da Requerida, dos fundados danos irreparáveis, do receio de outros danos ainda maiores, de difíceis reparações; em fim, de tudo bem fundamentado nos autos, é a presente Ação Cautelar, para pleitear a Medida Liminar, fulcrada no Art. 273 c/c ao Art. 796 e ss. do CPC, e demais atinentes a espécie, todos do Código Proc. Civil, para REQUER:
a)          a CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR ab initio, inaudita altera parte, pois, a situação assim o exige, porquanto é justo o receio do Requerente, na hipótese de demora na decisão, a Requerida ofenda ainda mais os direitos públicos do povo de Juiz de Fora, que sofre danos de difíceis reparações, oriundos da atual gestão administrativa, com a CONSTRUÇÃO DO NOVO EDIFÍCIO SEDE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA, nos termos deduzidos nesta vestibular, e na AÇÃO POPULAR nº 0145.05.271329-7, em tramite nesta R, Vara, pugnando-se que o faça, sem a realização de audiência de justificação prévia, considerando-se a notoriedade dos fatos, junto à presunção legal da veracidade, e, a possível reversibilidade do provimento antecipado, Ex Vi do Art. 292; Art. 334, I, III e IV; todos do Código de Processo Civil, EXPEDINDO MANDADO ordenando a IMEDIATA SUSPENÇÃO da LICITAÇÃO, referente à Concorrência Pública nº 01/2013, processo nº 907/2013, supramencionada;
b)    após a concessão liminar, a citação da Requerida, para querendo contestar o pedido sob pena de revelia;
c)     a aplicação imediata das normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais consagrados pelo Art. 5º, §1º da Carta Magna;
d)    a intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO, para atuar como fiscal da lei, produzindo e impulsionando a produção de provas para proteção dos recursos e patrimônio público, com intuito de se ver seguro o juízo e garantida a possibilidade de reversão da medida antecipada;
e)    no fim, a procedência do pedido de anulação da licitação, mantendo-se em definitivo a liminar, se deferida, proibindo a Construção do Edifício Sede da Câmara Municipal de Juiz de Fora/MG;
f)      a condenação da Requerida nos precisos termos da exordial, ao pagamento de perdas e danos oriundos da má administração, em face do comando inserto no Art. 186 do CC, que alude à responsabilidade civil aquiliana, e todos os consectários legais;
g)    que sejam responsabilizados pelo abusivo ato VICIADO DE ILEGALIDADE,  os referidos no Art. 6º da Lei 4.717, condenando ao pagamento dos prejuízos, a título de perdas e danos, as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo, bem como, manda o Art. 37, § 6º da Carta Pretoriana.
h)    os honorários advocatícios à razão de 20% sobre o valor do contrato.
Dá-se o valor da causa de R$500,00 (quinhentos reais), pela gratuidade do exercício dos direitos de cidadania.
Por derradeiro, REQUER, para prova do alegado, a produção documental, além da já carreada, testemunhal, se for o caso, consoante rol oportunamente apresentado e depoimento pessoal do representante legal da Requerida, sob pena de confissão a revelia, sem prejuízo de outras mais admitias no direito pátrio, que prementes se façam em tempo hábil.
Em sendo pela procedência da ação nos termos que vindicada foi, V. Exa. pode se sentir segura e convicta de lograr cumprir a honrosa mister de distribuir JUSTIÇA!

Nestes termos
Pede-se deferimento
 Juiz de Fora, 09 de Dezembro de 2013.
MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN
Engenheiro Civil CREA-MG - Nº 39.753/D

                                                             Estudante de Direito                           

domingo, 8 de dezembro de 2013

APOLOGIA AO PODER JUDICIÁRIO

Na última quinta-feira, 05/12/2013, o Exma Magistrada da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Juiz de Fora, julgou procedente a Ação Anulatória de Débito Fiscal, de ISSQN, ilicitamente constituído pela Prefeitura Municipal de Juiz de Fora!!
Na verdade, este é um momento sublime da Justiça: o fato concreto, no qual o Poder Judiciário se torna o Verdadeiro Soberano de uma nação! Ao aplicar e cumprir a lei, em defesa do povo, “Faz Carne” o “Espírito da Lei”. A moral representada pela ética da convicção é expressada em toda sua essência, pela virtude profissional da ética da responsabilidade, cujo paradigma da complexidade é solvido pelo paradigma da simplicidade, numa escorreita aplicação do Verbo, na Ciência do Direito.
A Justiça só é plena com a realização do estado ideal da lógica do razoável, que ilumina o equilíbrio e a imparcialidade da axiologia legislativa, cujos interesses e direitos são riquezas que oportunamente as pessoas humanas possuem genuinamente em seus corações, mas, que, pelo livre arbítrio do poder de efetivá-los no seio social, deviam buscar escolher a pureza das próprias almas, para, assim, promovermos a paz do espírito humano e social.
Neste ponto, cabe indagar: se com tanta hipocrisia o mundo continua sua vertiginosa evolução, como seria a evolução se a primazia da verdade fosse adotada como o único caminho mais rápido à felicidade na vida?
Com toda certeza, a humanidade alcançaria a perfeição, que na medida certa da comunhão pelo Verbo, seria tranqüila, eficiente e perpétua na vontade da Justiça, que através do julgamento objetivo, enxerga a cientificidade da Perfeição do Direito, cujas lições têm íntima relação com o fenômeno extraordinário, que só pode ser reconhecido como um Deus, por emanar a equidade, o bem-estar, a paz, enfim, a felicidade na vida em sociedade civilizada, e, cujas perspectivas projetam na linha do horizonte, a igualdade, a liberdade, a segurança, a propriedade e a imparcialidade, como as virtudes suficientes ao alcance dessa perfeição, que eivada da razão ontológica, sobre o estado de natureza da pessoa humana, desvincula a sociedade de sua histórica subserviência ao obscurantismo da ignorância, e,  por consequência, torná-la racional e razoável com a sina de não querer para o próximo, o que ninguém quer para si mesmo.
Da imagem se pode chegar à semelhança. Basta promover uma educação para as virtudes humanas, que são lecionadas  no Sermão da Montanha, do Cristo:
"E Jesus vendo a multidão subiu num monte, e sentando-se, aproximaram-se dele os discípulos. E abrindo a sua boca, os ensinava, dizendo:
Bem-aventurados os pobres de espírito, porque deles é o Reino dos Céus.
Bem-aventurados os que choram, porque serão consolados.
Bem-aventurados os mansos, porque herdarão a terra.
Bem-aventurados os que tem fome e sede de Justiça, porque serão  fartos.
Bem-aventurados os misericordiosos, porque encontrarão a Misericórdia.
Bem-aventurados os puros de coração, porque verão a face e Deus.
Bem-aventurados os pacificadores, porque serão chamados filhos de Deus.
Bem-aventurados os que sofrem perseguição por causa da Justiça, porque deles é o Reino dos Céus.
Bem-aventurados sois vós, quando vos injuriarem, perseguirem e mentirem, dizendo todo mal contra vós por minha causa.
Exultai e alegrai-vos, porque é grande vosso galardão nos céus, porque assim perseguiram os profetas que foram antes de vós."
Com se vê, o Cristo já exaltava as liberdades públicas e de direitos humanos, como princípios invioláveis ao alcance da Justiça, que, na atualidade são chamados  de direitos fundamentais à dignidade da pessoa humanas, e são garantidos nas Declarações de Direitos Humanos, para o Estado proteger, em benefício do povo.
Para tanto, é imprescindível que os Juízes sejam formados pelos princípios. Não basta, oramos pelo Sermão, e esperarmos uma providência divina! Pola oração, nos tornamos fortes, porque as orações são a própria manifestação de Deus, como uma Água Viva na fonte, que ao correr pelos rios, sacia a sobrevivência do mundo, mas, alguns homens a ignoram, para serem contumazes adversários do Verbo, e, serem mais do que Deus.
De sua teoria, "amar ao próximo como a ti mesmo", o Cristo expõe a capacidade humana de distinguir o honesto do desonesto, o moral do imoral, o probo do ímprobo, o parcial do imparcial, enfim, o poder de posicionar-se perante a dicotomia dos contrários, com uma tradição, de avaliação individual e social, voltadas as mais comezinhas variáveis dos bens jurídicos em jogo, com o fito de desenvolvermos instrumentos lógicos para realização do bem comum e público, de forma que atenda todos elementos constitutivos do bem-estar substancial de cada pessoa, que depende de signos do entendimento.

Com efeito, os estudiosos do direito lógico difundiram os símbolos representativos da manifestação da Justiça: espada, a balança e a deusa de olhos vendados, pelos quais se faz possível inspiração, e composição de um Hino para a Justiça, a exemplo do:

quarta-feira, 4 de dezembro de 2013

IMPUGNAÇÃO APRESENTADA À CÂMARA MUNICIPAL CONTRA A CONSTRUÇÃO DE UMA NOVA SEDE "FARAÔNICA"!!



Elmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora - MG





 MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, cidadão brasileiro, nascido em 29/09/60, engenheiro, registrado no CREA/MG sob nº 39.753/D, portador do Título Eleitoral nº 0 0637 0126 0205, da 144ª seção – 152ª Zona, residente à rua Mons. Gustavo Freire, 338/Sala1, bairro São Mateus, nesta cidade, doravante denominado “Impugnante”, vem apresentar IMPUGNAÇÃO ao Edital de Licitação referente à seleção de empresa de engenharia, para construção da nova sede do poder legislativo municipal, tendo em vista os seguintes fatos e fundamentos de direito:

O Impugnante propôs a competente Ação Popular, nº 0145.05.271329-7, na Vara da Fazenda Municipal da Comarca de Juiz de Fora, fulcrando-se na não observância dos mais comezinhos princípios do direito constitucional e administrativo, regulados especialmente pela lei de licitações e contratos, visando anular ato lesivo ao povo de Juiz de Fora e à moralidade administrativa, promovido pela Câmara de Vereadores.

A referida Ação Popular encontra-se em julgamento judicial, esperando Sentença Declaratória de Nulidade do processo licitatório que selecionou o serviço técnico especializado de elaboração do PROJETO ARQUITETÔNICO, para construção de um novo prédio, sede para a CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA, por ferir princípios da Administração Pública, ditados no Art. 37 da Constituição Federal.

O remédio constitucional heróico legitima o Impugnante pleitear o direito à gestão eficiente, isenta de ilegalidade, e, proba com coisa pública, para desfazer o dano causado ao interesse público da coletividade.

Muito bem fundamentado nos autos, além dos aspectos formais, o Impugnante, procedeu o exame detalhado do objeto, face à legislação aplicável, e, os aspectos técnicos, sociais, econômicos e políticos do empreendimento.

No dia 14 de Julho de 2006, a Câmara Municipal, através de seu presidente, fundado na Lei 8.666/93, REVOGOU a licitação idêntica à impugnada, simplesmente, sob a ótica do Art. 49, in verbis:
Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
Ora, se a licitação foi revogada, por motivo de ILEGALIDADE DO OBJETO, presumindo-se a ilegalidade e a lesividade daquela licitação, V. Exa não pode reabri-lo, consubstanciando uma conduta absurdamente ilícita, por abuso de poder, cuja matéria é exclusiva de Direito Público, cujos interesses são absolutamente indisponíveis, que dispensam a produção de provas, nos termos do Art. 334 do CPC .

Logo, desconsiderando a Ilegalidade do Objeto, V. Sa. abusa do poder que lhe é concedido, para promover nova licitação ilícita, sobretudo, por não ser atribuição da competência do Poder Legislativo, pois, só o Poder Executivo pode fazer obras, acima de tudo, porque, o valor de aproximadamente R$15.000.000,00 (quinze milhões) está em total contradição aos bens jurídicos do povo, a exemplo do Hospital da Zona Norte, cujas obras precisam de recursos financeiros, sob pena de se tornar um “Elefante Branco”, de igual modo a muitos prédios públicos, inclusive com muitos anos de obras paralisadas, a exemplo de Teatros, UBSs, PAM Marechal, e muitos outros, que tanto necessitam de verbas, para serem terminados e devidamente equipados, com o fito de promoverem eficazmente a saúde para o povo de Juiz de Fora.

De acordo com a Lei de Ação Popular, nº 4.717/65, o Art. 2º prevê a nulidade de atos lesivos ao patrimônio, à moralidade pública, e outros definidos na Carta Magna, quando a Administração Pública age com: “a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou; b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato; c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo; d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido; e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência”.

Diante de todas estas nulidades, há ilegalidade do referido processo licitatório, sobretudo, por seu o valor de execução, que ofende o Princípio da Razoabilidade, e, porque é juridicamente ilícito, em face de ser um objeto disposto à análise do Poder Judiciário, do qual é dependente, até o trânsito em julgado da sentença.

Destarte, o Impugnante requer o julgamento objetivo de V. Sa., sob pena de provocação do Ministério Público e do Poder Judiciário, com uma medida de urgência, capaz de impedir o ad absurdum ato lesivo, ao patrimônio público e à moralidade administrativa, patente no processo licitatório ilícito, que provoca a presente quaestio, e legitima a apresentação da denúncia contra o Poder Legislativo, com o fito de fazer o controle externo governamental, em nome da soberania popular, e, aplicação das regras positivadas contra atos de improbidade administrativa, e suas consequencias, pois, as práticas ilegais compungem prejuízos incomensuráveis aos cidadãos de Juiz de Fora, que têm direito a uma administração proba e moral com a coisa pública, para efetivação respeitosa dos direito fundamentais da comunidade.

Destarte, pelos substratos fáticos e jurídicos da precípua razão do pedido, contra o abuso de poder, os fundados danos irreparáveis, e, o receio de outros maiores de difíceis reparações, tudo bem fundamentado na Ação Popular, é a presente para Impugnar, como de fato impugnado está o Edital de Licitação para CONSTRUÇÃO de NOVO EDIFÍCIO SEDE, para a CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA, conforme às normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais consagrados pelo Art. 5º, §1º da Carta Magna, de aplicação imediata, especialmente contra os vício apontados e condenados pela Lei 4.717/65, que responsabiliza as autoridades e funcionários, que autorizam, aprovam, ratificam ou praticam tal ato impugnado, dando oportunidade à lesão, nos precisos termos do Art. 37, §6º da Carta Pretoriana, para responderem pelas perdas e danos, oriundos da má gestão, face ao comando inserto nos Arts. 186 e 187 do CC, que aludem à responsabilidade civil aquiliana, e os consectários legais.

Nestes termos

Pede-se deferimento



Juiz de Fora, 02 de Dezembro de 2013.




MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN

Estudante de Direito

sábado, 23 de novembro de 2013

PREFEITURA DE JUIZ DE FORA CONFISCA BENS DO CIDADÃO, A PRETEXTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE ISSQN

SE JÁ NÃO BASTAVA A JUÍZA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL INDEFERIR A PETIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO APRESENTADA POR PASCHOALIN, INTIMOU-O SOBRE A PENHORA DE SEU ÚNICO VEÍCULO DE TRANSPORTE, DESTINADO ÀS MAIS DIVERSAS ATIVIDADES NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DA CIDADANIA, NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITOS. TRATA-SE, POIS, DE UM ATO CONFISCATÓRIO, EM FACE DA COBRANÇA ILÍCITA E ARBITRÁRIA DE ISSQN, OBRIGANDO PASCHOALIN A PROPOR UMA AÇÃO ANULATÓRIA CONTRA OS ATOS ABSOLUTOS E ILIMITADOS DO ESTADO, EM EXPROPRIAR BENS DOS CIDADÃOS, A QUALQUER CUSTO, E EM DETRIMENTO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 
LEIA A AÇÃO ANULATÓRIA, E CONHEÇA OS MOTIVOS PELOS QUAIS UM ESTADO PODE CAUSAR A MISÉRIA E A INDIGÊNCIA DE UM POVO, QUANDO AS DECLARAÇÕES DE DIREITOS HUMANOS EXTIRPOU TAL PRÁTICA NA VIDA EM SOCIEDADE.
Exma.  Sr.  Dr. Juiz de Direito da 1a ou 2ª VARA de Registros públicos, da FAZENDA PÚBLICA e AUTARQUIAS MUNICIPAIS, FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA COMARCA DE JUIZ DE FORA  -  MG

Distribuição por Dependência:

Processo de Execução Fiscal nº 0145.10.038587-4

(0385874-44.2010)

  
MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, brasileiro, divorciado, empresário da construção civil, desempregado, residente à Rua Monsenhor Gustavo Freire n. 338, “in fine” assinado, justo representante legal de sua empresa MVM PASCHOALIN ENGENHARIA LTDA, situada à Rua Mamoré, nº 266, bairro São Mateus, Juiz de Fora – MG, com inscrição no CGC nº 23.297.906/0001-15, registrada em Abril de 1987, e, doravante denominado “Requerente”, vem, “data maxima venia”, à presença de V. Exa., fulcrado no Art. 16 e alhures da Lei nº 6.830/80, propor

AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉTITO FISCAL

contra a Fazenda Pública Municipal de Juiz de Fora, em face da Ação de Execução Fiscal em referência, movida pela doravante denominada “Requerida”, referente ao lançamento 038.648/00-8, pelos seguintes fatos e fundamentos jurídicos do pedido:

Dos Fatos

1       O Requerente foi comunicado pelo Banco do Brasil (Doc. 1), sobre o “bloqueio judicial” de sua conta bancária, por “expressa determinação contida na Ordem Judicial no 20120002902577”, de 04/10/2012, proferida pela 1a Vara de Registros Públicos da Fazenda Municipal de Juiz de Fora, em face da AÇÃO de EXECUÇÃO FISCAL de  DÍVIDA ATIVA (Doc. 2), constituída ilicitamente, no valor total de R$7.536,87 (sete mil e quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e sete centavos), inerente à suposta obrigação de pagar Impostos sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), inscritos nas certidões de números: 00.640.092-2; 00.691.341-5; 00744.722-1 e 00.796.186-3.
2       Ora, o Requerente não é um contribuinte autônomo cadastrado na Prefeitura de Juiz de Fora, pois, é sócio-gerente da empresa MVM Paschoalin Engenharia Ltda, cujo objeto sócio-econômico é executar obras e serviços de Construção Civil, conforme Contrato Social da empresa (Doc. 3, registrado na JUCEMG, em 24/04/1987, no CNPJ/MF sob o No 23..297.906/0001-15, e, no Cadastro Municipal de Contribuintes (CMC) da Prefeitura de Juiz de Fora, desde 09/06/1987, com o nº 44.549/008, como prova a copia anexa do Cartão de Inscrição (Doc. 4).
3       Cabe frisar que o Requerente nunca foi notificado nem interpelado pela Prefeitura para recolher ISSQN, e nunca foi intimado para impugnar tais impostos, em processos administrativos, quando tem direito líquido e certo ao devido processo legal, para a perda de seus bens, sobretudo, ao exercício do contraditório e da ampla defesa contra o confisco de uma obrigação tributária ilícita, imposta pelo Estado.
4       Desde 1999, o Estado impede o Requerente de continuar a atividade empresária de sua profissão, causando sua miséria, mais que suficiente, de não ter capacidade contributiva para pagar tributos, que dependem da prestação real de seus serviços, e, sobre os quais são calculados os impostos (ISSQN), ou seja, que só são legítimos quando calculados sobre o valor de serviços efetivamente executados pela sociedade empresária, não sendo lícito, portanto, o Estado cobrar tributo sem haver fato gerador, muito menos, quando este é aferido pela pessoa jurídica, totalmente distinta da profissão autônoma (pessoa física), senão, configura-se a bi-tributação.
5       Por consequência, a falta de fato gerador da obrigação de pagar impostos, não legitima o Estado lançar tributos. A lógica do razoável não permite o lançamento de impostos sobre serviços inexistentes, ou, supostamente executados, os quais são base de cálculo, com valores certos, determinados e discriminados em notas fiscais.
6       De acordo com os inúmeros processos judiciais na Comarca do Poder Judiciário de Juiz de Fora, constata-se que desde 1999, o Requerente nunca mais pôde prestar seus serviços, valendo dizer que está desempregado, faz 13 (treze) anos, por conta do próprio Estado, que deveria garantir-lhe a mínima sobrevivência, e, nunca lhe ofender, com a expropriação arbitrária de imposição de impostos, mormente, porque não pôde quitar as taxas anuais de renovação do seu registro no conselho profissional (CREA/MG), o qual se encontra cancelado, impedindo-o de exercer sua profissão.
7       Ora, se o Requerente está impedido de trabalhar, por conta de atos ilícitos do Estado, este não pode vir, agora, confiscar seus bens, com novos atos ilícitos, de cobranças ilícitas de impostos sobre serviços, que ele não pode prestar, porque o Estado lhe causou prejuízos de tal monta, a lhe deixar na miséria, quando a iniciativa privada, deve ser protegida, nos termos da Constituição Federal do Brasil.
8       Neste contexto, cabe indagar: pode o Estado penhorar bens do contribuinte, sem produzir qualquer fato gerador de tributo? Pode o Estado impor obrigações ao cidadão, sem promover um devido processo administrativo, cabível para constituir seu direito de confiscar bens do povo, através de um lançamento idôneo e lícito de impostos?

DO DIREITO, DA DOUTRINA E DA JURISPRUDÊNCIA

9       A Constituição Federal de 1967/68, com redação da Emenda Constitucional n. 7/77, preceituava no Capítulo de “Direitos e Garantias Individuais”, o Art. 153, §4º que “a lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de direito individual. O ingresso em juízo poderá ser condicionado a que se exaurem previamente as vias administrativas”.
10    Não obstante, a nova Constituição de 88 não reproduziu tal preceito, é sabido e consabido que ela impõe direitos e garantias fundamentais, que conduzem os mais balizados doutrinadores a denominarem-na de “Constituição Cidadã”, cujos incisos do Art. 5o influem direta e indiretamente na segurança do cidadão perante o Estado, que se submete às limitações do poder de tributar, especialmente aos princípios, in verbis:
II - Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei;
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
11    Dentre os princípios, a Constituição determina no Art. 37, que a administração pública, por qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência. São princípios básicos que salvaguardam e consagram a garantia dos direitos e liberdades públicas individuais e coletivas fundamentais, cujas relações com Estado são regidas pelo ordenamento jurídico, organizado por regulamentos, ditados num conjunto de normas delimitadoras ao poder estatal de tributar, as quais devem ser obrigatoriamente observadas e aplicadas, através de procedimentos administrativos lícitos e válidos, como o processo FISCAL, destinado a apurar, no caso, o lançamento de tributo, em nome de um contribuinte, que tem direito à intimação pessoal, para se defender de cobranças indevidas, ilícitas, supervenientes e fundadas em fato gerador inexistente, que não pode gerar qualquer tributo, sendo, pois, absurdo jurídico, gerar alguma coisa do nada, sob pena de ofensa teratológica ao Art. 150 do Texto Magno, in verbis:
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, É VEDADO à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
IV - UTILIZAR TRIBUTO COM EFEITO DE CONFISCO;

Da Exigibilidade de ocorrência efetiva do Fato Gerador

16    O Art. 113 do Código Tributário Nacional (CTN) é cristalino quanto à existência do fato gerador, para o lançamento e a constituição da obrigação tributária:
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§1º A obrigação principal surge com a ocorrência do FATO GERADOR, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
17    A Carta Magna, no Art. 145, §1º dita que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, poderão instituir tributos, sempre que possível, mas, “terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte”.
22    Assim, a definição de Fato Gerador vem substancialmente expressa no Art. 114 e seguintes do CTN, nos seguintes termos, in verbis:
Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a SITUAÇÃO DEFINIDA EM LEI COMO NECESSÁRIA E SUFICIENTE À SUA OCORRÊNCIA.
Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
24    O Requerente afirma categoricamente que não há provas da ocorrência de fatos geradores de impostos, o que contraria o Art. 116 do CTN, in verbis:
Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, CONSIDERA-SE OCORRIDO O FATO GERADOR e EXISTENTES OS SEUS EFEITOS:
I - tratando-se de SITUAÇÃO DE FATO, desde o momento em que o se VERIFIQUEM AS CIRCUNSTÂNCIAS MATERIAIS necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
26    Logo, não se pode prescindir da existência real do fato gerador de imposto, como prevê o Art. 118 do CTN, que a interpretação é abstraída da circunstância geradora de tributo, ou seja, “da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos” (I); e “dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos(II)”.
Do Decreto-Lei Nº 406, de 31 de dezembro de 1968
40    Como não poderia deixar de ser, o Art 9º, deste Decreto 406/68, que “estabelece normas gerais de direito financeiro, aplicáveis aos impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre serviços de qualquer natureza”, taxativamente determina que “a base de cálculo do imposto é o preço do serviço“, e, combinado ao Art. 97 do CTN, obriga a Requerida estabelecer lei, definindo o fato gerador da obrigação tributária principal e do seu sujeito passivo, cuja obrigação principal vincula-se à pessoa, quando tenha relação pessoal e direta com a circunstância que constitua o respectivo fato gerador tributável e disposta expressamente em lei.
41    Só assim atende o CTN, cujo Art. 144 exige que “o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada”, e “é efetuado sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação” (Art. 147), como deve prever a Lei Municipal.
Das exigências do CTN para inscrição de tributo no cadastro da Dívida Ativa
50    A Requerida não cumpriu devidamente o Art. 202 determinando que “o termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I- o nome do devedor... o domicílio ou a residência...; II- a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III- a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV- a data em que foi inscrita; V- ... o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A CERTIDÃO CONTERÁ, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição”, e, por isso, o Art. 203, nos moldes da validade dos atos jurídicos, dita taxativamente que “a omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, como ocorre no caso em tela, pois, no documento que originou os supostos tributos, há irregularidades, como: 1- consta o endereço da sede da empresa MVM Engenharia, (residência do pai do Requerente), quando ela estava ativa; 2- falta a forma de cálculo do imposto e dos juros de mora acrescidos; 3- falta a origem e natureza do crédito, como a lei exige; 4- falta o número do processo administrativo, mesmo porque, não foi promovido pelo Fisco, para originar e legitimar o crédito; e, 5- a certidão não contém a indicação do livro e da folha da inscrição.
Das questões processuais preliminares e extinção do processo
54    Pelo exposto, sendo certas as questões processuais preliminares de mérito, o Requerente assevera que não há legitimidade passiva para ele compor a relação processual, uma vez que não produziu qualquer fato gerador, capaz de legitimar o lançamento do ISSQN de sua empresa, desde 2002, sobretudo, por estar suspensa a sua inscrição profissional, o que não lhe permite exercer sua iniciativa privada, nem executar qualquer serviço de engenharia na cidade de Juiz de Fora.
Dos princípios constitucionais de aplicação imediata à garantia do direito
71    Além dos incisos II, XXII, XXIII, LIV, LV, do Art. 5o da Carta Pretoriana, detida e preambularmente postulados, outros ainda garantem o Requerente contra o abuso de pode e ilegalidade da Requerida, em confiscar bens, a exemplo, in verbis:
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular,..., que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade,...
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
XXXV- a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
 LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
LXXVII - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
72    Neste mesmo nível de garantia, além dos princípios do Art. 170 (CF) supracitado, seu inciso IX obriga o Estado assegurar o “tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte”, de igual modo o Art. 179 manda dispensar “às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei”, não podendo, portanto, jamais serem prejudicadas.
77    Diante do exposto, o Requerente tem absoluto direito à concessão de liminar, pois a presunção de inocência é líquida e certa. Não pode a Requerida, arbitrariamente, usurpar o direito de propriedade, expropriando-a indevidamente, senão, configura-se o enriquecimento ilícito, por apossar-se injuridicamente de tributos sem fato gerador de obrigação ou de créditos inexistentes, resultando na miséria do Requerente, por não conseguir sobreviver dignamente, em face de ter suas próprias forças confiscadas.

DO PEDIDO

78    Pelos substratos fáticos, jurídicos e probatórios, detidamente postulados, requer o Requerente, ao R. Juízo da Vara da Fazenda Pública da cidade de Juiz de Fora, que seja recebida e julgada a presente Ação Anulatória, fundada no Art. 38 da Lei No 6.830/80 (LEF), no Art. 151, IV, V, e Art. 156, X do CTN, com os inclusos documentos, para SUSPENDER A EFICÁCIA e a EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, cominando os seguintes procedimentos judiciais:
I)- a EXPEDIÇÃO de MANDADO ordenando a Requerida abster-se de LANÇAR tributo, sem promover o devido processo legal administrativo, contra o Requerente, a rigor do Art. 7º, III da Lei nº 12.016/09, do Mandado de Segurança, ou, do Art. 273 do CPC, já que não há qualquer perigo de irreversibilidade da medida, que nenhum prejuízo causará à Requerida;
II)- a EXPEDIÇÃO de MANDADO ordenando a BAIXA da CONSTRIÇÃO da conta corrente do Requerente no Banco do Brasil, Agência 2592-5, Marechal Deodoro, Juiz de Fora-MG, em face da concessão da segurança, por medida liminar ou tutela antecipada do direito líquido e certo de cautela e defesa, antes da decisão judicial definitiva, para declarar NULA as Certidões de Dívida Ativa, que deram azo à Ação de Execução Fiscal, ora impugnada;
III)- em seguida, a intimação da Requerida para, querendo vir oferecer defesa contra os termos da presente Ação Anulatória, que o faça no prazo legal, sob pena de confissão e revelia, quando deverá apresentar as provas de instauração dos processos administrativos dos lançamentos de impostos;
IV)- a aplicação imediata das normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais, consagradas e salvaguardadas no Art. 5º, junto ao seu §1o;
V)- a concessão da ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, regulada pela Lei 1060/50, por ser, o Requerente, pessoa pobre, sem condições de pagar custas processuais e honorários advocatícios, para propor o presente feito;
VI)- a oitiva do Ilustre Sr. Dr. Representante do Ministério Público, como fiscal da lei, para impedir ofensas ao ordenamento jurídico;
VII)- no fim, a PROCEDÊNCIA da ação para manter definitivamente as medidas liminares, se deferidas, e, o deslinde a presente quaestio, DECLARANDO a NULIDADE dos LANÇAMENTOS, e suas consequências de Nulidade de todos os atos alhures, com EXTINÇÃO da AÇÃO de EXECUÇÃO FISCAL citada;
VIII) – a condenação da Requerida ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios à base de 20% sobre o valor da causa;
Dá à presente ação o valor de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).
Invocando, ex positis, os áureos suplementos do Douto Juízo, aguarda o Requrente, a procedência da ação, com os corolários princípios de DIREITO e de JUSTIÇA!
Temos em que
Espera receber mercê


MARCOS VENTURA DE BARTOS                                                         Marcos Aurélio Paschoalin
OAB/MG-N 1O70.968                                                                              Filósofo/Engenheiro/Estudante Direito