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sábado, 14 de dezembro de 2013

CÂMARA MUNICIPAL IGNOROU A IMPUGNAÇÃO DO EDITAL PARA CONSTRUÇÃO DE NOVO PRÉDIO SEDE. VC CONHECE ALGUM ADVOGADO QUE ASSINA UMA AÇÃO CAUTELAR? PRECISAMOS APRESENTÁ-LA AO PODER JUDICIÁRI!

Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Municipal da Comarca de Juiz de Fora - MG

 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
Proc. Nº 0145.05.271329-7
  
MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, cidadão brasileiro, nascido em 29/09/60, engenheiro, registrado no CREA/MG sob nº 39.753/D, portador do Título Eleitoral nº 0 0637 0126 0205, da 144ª seção – 152ª Zona, residente à rua Mons. Gustavo Freire, 338/Sala1, bairro São Mateus, nesta cidade, doravante denominado “Requerente”, vem, mui respeitosamente à presença V. Exa., impetrar  

AÇÃO CAUTELAR INOMINADA

(com pedido de liminar)

contra a CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA, sito à Rua Halfeld, 955, Centro, nesta cidade, Cep- 36016-000, representada pelo Presidente, Julio Gasparetti, doravante denominada Requerida”, tendo em vista os seguintes fatos e fundamentos de direito:
O Requerente propôs Ação Popular, denominada de principal, fulcrada na não observância dos mais comezinhos princípios do direito constitucional e administrativo, regulados pela lei de Licitações e Contratos, visando anular ato promovido pela Requerida, muito lesivo à legalidade e à moralidade administrativa, especialmente, contra o processo licitatório destinado a selecionar o serviço técnico especializado, para elaboração do PROJETO ARQUITETÔNICO, referente à CONSTRUÇÃO de um NOVO PRÉDIO SEDE, para a CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA, haja vista que, feriu princípios da Administração Pública, ditados no Art. 37 da Constituição Federal.
É sabido que a Requerida, no dia 14 de Julho de 2006, REVOGOU a licitação para contratação da empresa de engenharia encarregada de construir o prédio, sob a ótica do Art. 49, in verbis:
Art. 49.  A Autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo ANULÁ-LA POR ILEGALIDADE, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
§1o  A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
§2o  A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
Ora, como a licitação foi revogada, inquestionavelmente, fundada na ilegalidade do objeto, presume-se a lesividade do ato, consubstanciando a questão absoluta e exclusiva de Direito, capaz de julgamento imediato do referido ato ilícito, pois, a revogação da licitação, que só pode ocorrer por ilegalidade do objeto licitado, gera a NULIDADE de todos os atos posteriores, dentre os quais, a nulidade do contrato, e, obviamente, das novas licitações promovidas com base nos mesmos atos ilícitos, cometidos na licitação revogada.
Acontece que a Requerida, desconsiderando tal ilegalidade, e, no abuso do poder de suas atribuições, promoveu nova licitação para o mesmo objeto, através da Concorrência nº 01/2013, aberta ilicitamente em 03/11/2013, e, por isso, obrigou o Requerente a propor apresentar uma nova impugnação ao novo Edital de Licitação (Doc. 1), eivado de ilegalidade, mas, como a Requerida é contumaz na contrariedade à lei, respondeu a Impugnação, asseverando que o prazo para impugnação era de cinco dias antes da abertura dos envelopes, apesar do resultado culminar no valor de quase R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais), ainda mais absurdo, que o valor original e ilícito de R$7.449.395,01 (Sete milhões, quatrocentos e quarenta e nove mil, trezentos e noventa e cinco reais e um centavo), o que não pode nem merece prosperar, em face das infinitas irregularidades cometidas na licitação.
Tão-somente, confiando na pseudo-inexorabilidade de seu poder, a Requerida desconsiderou os argumentos legais, para abusar do poder que lhe é concedido, acima de tudo referente a sua atribuição ou competência de Poder Legislativo, já que só o Poder Executivo pode executar obras.
Ademais, o valor do empreendimento é tão absurdo, que nada atende o interesse público, especialmente, por total contradição aos bens jurídicos do povo, a exemplo de muitas obras públicas, que precisam de recursos financeiros, para serem concluídas, porque estão muitos anos paralisadas, e, ainda, necessitam de verbas, para, depois, serem devidamente equipadas, especialmente, com o fito de promoverem eficazmente a saúde do povo de Juiz de Fora.
De acordo com a Lei de Ação Popular, nº 4.717/65, o Art. 2º prevê a nulidade de atos lesivos ao patrimônio, à moralidade pública, e outros definidos na Carta Magna, quando a Administração Pública age com: “a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou; b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato; c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo; d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido; e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência”.
Diante de todos estes atos, geradores de nulidades absolutas, há ilegalidade do referido processo licitatório, sobretudo, do seu valor de execução, o qual ofende o Princípio da Razoabilidade, e, especialmente, porque é juridicamente ilícito, em face de ser um objeto disposto à análise de V. Exa., para o julgamento da Sentença, o que justifica o direito líquido e certo do Requerente rogar uma medida de urgência, capaz de por fim no ad absurdum ATO LESIVO, origem da presente quaestio.
Excelentíssima Magistrada! As práticas ilegais, compungem prejuízos infindáveis aos cidadãos juizforanos, sejam ao patrimônio ou à moralidade pública, por violação às regras de validade dos atos jurídicos, cujo resultado é a aplicação especial de uma “sanctio juris” de nulidade dos referidos atos, com o ressarcimento do erário, como manda a Lei de Licitações e Contratos, no Art. 7º, § 6o,, instituído para anular os atos e contratos que a infringem, entrementes, à responsabilidade civil sobre os mesmos, como prevê a Carta Magna, no Art. 37, § 6º, os quais ditam, in verbis:
 Art. 7o  As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
§6o  A infringência do disposto neste artigo implica a nulidade dos atos ou contratos realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Destarte, o Requerente cumpriu todas regras processuais exigidas, para exercer seu direito líquido e certo ditado na Carta Magna, cabendo o “Mandamus Specialis” do writ, transferidos para a presente Ação Cautelar, para suspensão “in limine de atos atentatórios ao Estado Democrático de Direito, relevantes no fundamento do “petitium”, em vista dos prejuízos não suscetíveis de reparação, pela decisão final ex tunc, de anulação da licitação, e, o saneamento dos defeitos dos atos ilegais e de abuso de poder, dentre os quais, o contrato que pode vir a ser homologado, que pode produzir mais danos irreparáveis, ou, de difíceis reparações.
DO  PEDIDO
        Pelos substratos fáticos, jurídicos, probatórios e inequívocos da precípua verossimilhança da alegação, da razão do pedido; do fumus boni iuris; do periculum in mora; do abuso de direito de defesa; da manifestação protelatória da Requerida, dos fundados danos irreparáveis, do receio de outros danos ainda maiores, de difíceis reparações; em fim, de tudo bem fundamentado nos autos, é a presente Ação Cautelar, para pleitear a Medida Liminar, fulcrada no Art. 273 c/c ao Art. 796 e ss. do CPC, e demais atinentes a espécie, todos do Código Proc. Civil, para REQUER:
a)          a CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR ab initio, inaudita altera parte, pois, a situação assim o exige, porquanto é justo o receio do Requerente, na hipótese de demora na decisão, a Requerida ofenda ainda mais os direitos públicos do povo de Juiz de Fora, que sofre danos de difíceis reparações, oriundos da atual gestão administrativa, com a CONSTRUÇÃO DO NOVO EDIFÍCIO SEDE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA, nos termos deduzidos nesta vestibular, e na AÇÃO POPULAR nº 0145.05.271329-7, em tramite nesta R, Vara, pugnando-se que o faça, sem a realização de audiência de justificação prévia, considerando-se a notoriedade dos fatos, junto à presunção legal da veracidade, e, a possível reversibilidade do provimento antecipado, Ex Vi do Art. 292; Art. 334, I, III e IV; todos do Código de Processo Civil, EXPEDINDO MANDADO ordenando a IMEDIATA SUSPENÇÃO da LICITAÇÃO, referente à Concorrência Pública nº 01/2013, processo nº 907/2013, supramencionada;
b)    após a concessão liminar, a citação da Requerida, para querendo contestar o pedido sob pena de revelia;
c)     a aplicação imediata das normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais consagrados pelo Art. 5º, §1º da Carta Magna;
d)    a intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO, para atuar como fiscal da lei, produzindo e impulsionando a produção de provas para proteção dos recursos e patrimônio público, com intuito de se ver seguro o juízo e garantida a possibilidade de reversão da medida antecipada;
e)    no fim, a procedência do pedido de anulação da licitação, mantendo-se em definitivo a liminar, se deferida, proibindo a Construção do Edifício Sede da Câmara Municipal de Juiz de Fora/MG;
f)      a condenação da Requerida nos precisos termos da exordial, ao pagamento de perdas e danos oriundos da má administração, em face do comando inserto no Art. 186 do CC, que alude à responsabilidade civil aquiliana, e todos os consectários legais;
g)    que sejam responsabilizados pelo abusivo ato VICIADO DE ILEGALIDADE,  os referidos no Art. 6º da Lei 4.717, condenando ao pagamento dos prejuízos, a título de perdas e danos, as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo, bem como, manda o Art. 37, § 6º da Carta Pretoriana.
h)    os honorários advocatícios à razão de 20% sobre o valor do contrato.
Dá-se o valor da causa de R$500,00 (quinhentos reais), pela gratuidade do exercício dos direitos de cidadania.
Por derradeiro, REQUER, para prova do alegado, a produção documental, além da já carreada, testemunhal, se for o caso, consoante rol oportunamente apresentado e depoimento pessoal do representante legal da Requerida, sob pena de confissão a revelia, sem prejuízo de outras mais admitias no direito pátrio, que prementes se façam em tempo hábil.
Em sendo pela procedência da ação nos termos que vindicada foi, V. Exa. pode se sentir segura e convicta de lograr cumprir a honrosa mister de distribuir JUSTIÇA!

Nestes termos
Pede-se deferimento
 Juiz de Fora, 09 de Dezembro de 2013.
MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN
Engenheiro Civil CREA-MG - Nº 39.753/D

                                                             Estudante de Direito                           

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