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quarta-feira, 4 de dezembro de 2013

IMPUGNAÇÃO APRESENTADA À CÂMARA MUNICIPAL CONTRA A CONSTRUÇÃO DE UMA NOVA SEDE "FARAÔNICA"!!



Elmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora - MG





 MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, cidadão brasileiro, nascido em 29/09/60, engenheiro, registrado no CREA/MG sob nº 39.753/D, portador do Título Eleitoral nº 0 0637 0126 0205, da 144ª seção – 152ª Zona, residente à rua Mons. Gustavo Freire, 338/Sala1, bairro São Mateus, nesta cidade, doravante denominado “Impugnante”, vem apresentar IMPUGNAÇÃO ao Edital de Licitação referente à seleção de empresa de engenharia, para construção da nova sede do poder legislativo municipal, tendo em vista os seguintes fatos e fundamentos de direito:

O Impugnante propôs a competente Ação Popular, nº 0145.05.271329-7, na Vara da Fazenda Municipal da Comarca de Juiz de Fora, fulcrando-se na não observância dos mais comezinhos princípios do direito constitucional e administrativo, regulados especialmente pela lei de licitações e contratos, visando anular ato lesivo ao povo de Juiz de Fora e à moralidade administrativa, promovido pela Câmara de Vereadores.

A referida Ação Popular encontra-se em julgamento judicial, esperando Sentença Declaratória de Nulidade do processo licitatório que selecionou o serviço técnico especializado de elaboração do PROJETO ARQUITETÔNICO, para construção de um novo prédio, sede para a CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA, por ferir princípios da Administração Pública, ditados no Art. 37 da Constituição Federal.

O remédio constitucional heróico legitima o Impugnante pleitear o direito à gestão eficiente, isenta de ilegalidade, e, proba com coisa pública, para desfazer o dano causado ao interesse público da coletividade.

Muito bem fundamentado nos autos, além dos aspectos formais, o Impugnante, procedeu o exame detalhado do objeto, face à legislação aplicável, e, os aspectos técnicos, sociais, econômicos e políticos do empreendimento.

No dia 14 de Julho de 2006, a Câmara Municipal, através de seu presidente, fundado na Lei 8.666/93, REVOGOU a licitação idêntica à impugnada, simplesmente, sob a ótica do Art. 49, in verbis:
Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
Ora, se a licitação foi revogada, por motivo de ILEGALIDADE DO OBJETO, presumindo-se a ilegalidade e a lesividade daquela licitação, V. Exa não pode reabri-lo, consubstanciando uma conduta absurdamente ilícita, por abuso de poder, cuja matéria é exclusiva de Direito Público, cujos interesses são absolutamente indisponíveis, que dispensam a produção de provas, nos termos do Art. 334 do CPC .

Logo, desconsiderando a Ilegalidade do Objeto, V. Sa. abusa do poder que lhe é concedido, para promover nova licitação ilícita, sobretudo, por não ser atribuição da competência do Poder Legislativo, pois, só o Poder Executivo pode fazer obras, acima de tudo, porque, o valor de aproximadamente R$15.000.000,00 (quinze milhões) está em total contradição aos bens jurídicos do povo, a exemplo do Hospital da Zona Norte, cujas obras precisam de recursos financeiros, sob pena de se tornar um “Elefante Branco”, de igual modo a muitos prédios públicos, inclusive com muitos anos de obras paralisadas, a exemplo de Teatros, UBSs, PAM Marechal, e muitos outros, que tanto necessitam de verbas, para serem terminados e devidamente equipados, com o fito de promoverem eficazmente a saúde para o povo de Juiz de Fora.

De acordo com a Lei de Ação Popular, nº 4.717/65, o Art. 2º prevê a nulidade de atos lesivos ao patrimônio, à moralidade pública, e outros definidos na Carta Magna, quando a Administração Pública age com: “a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou; b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato; c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo; d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido; e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência”.

Diante de todas estas nulidades, há ilegalidade do referido processo licitatório, sobretudo, por seu o valor de execução, que ofende o Princípio da Razoabilidade, e, porque é juridicamente ilícito, em face de ser um objeto disposto à análise do Poder Judiciário, do qual é dependente, até o trânsito em julgado da sentença.

Destarte, o Impugnante requer o julgamento objetivo de V. Sa., sob pena de provocação do Ministério Público e do Poder Judiciário, com uma medida de urgência, capaz de impedir o ad absurdum ato lesivo, ao patrimônio público e à moralidade administrativa, patente no processo licitatório ilícito, que provoca a presente quaestio, e legitima a apresentação da denúncia contra o Poder Legislativo, com o fito de fazer o controle externo governamental, em nome da soberania popular, e, aplicação das regras positivadas contra atos de improbidade administrativa, e suas consequencias, pois, as práticas ilegais compungem prejuízos incomensuráveis aos cidadãos de Juiz de Fora, que têm direito a uma administração proba e moral com a coisa pública, para efetivação respeitosa dos direito fundamentais da comunidade.

Destarte, pelos substratos fáticos e jurídicos da precípua razão do pedido, contra o abuso de poder, os fundados danos irreparáveis, e, o receio de outros maiores de difíceis reparações, tudo bem fundamentado na Ação Popular, é a presente para Impugnar, como de fato impugnado está o Edital de Licitação para CONSTRUÇÃO de NOVO EDIFÍCIO SEDE, para a CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA, conforme às normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais consagrados pelo Art. 5º, §1º da Carta Magna, de aplicação imediata, especialmente contra os vício apontados e condenados pela Lei 4.717/65, que responsabiliza as autoridades e funcionários, que autorizam, aprovam, ratificam ou praticam tal ato impugnado, dando oportunidade à lesão, nos precisos termos do Art. 37, §6º da Carta Pretoriana, para responderem pelas perdas e danos, oriundos da má gestão, face ao comando inserto nos Arts. 186 e 187 do CC, que aludem à responsabilidade civil aquiliana, e os consectários legais.

Nestes termos

Pede-se deferimento



Juiz de Fora, 02 de Dezembro de 2013.




MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN

Estudante de Direito

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