Elmo. Sr.
Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora - MG
MARCOS
AURÉLIO PASCHOALIN, cidadão
brasileiro, nascido em 29/09/60, engenheiro, registrado no CREA/MG sob nº
39.753/D, portador do Título Eleitoral nº 0 0637 0126 0205, da 144ª seção –
152ª Zona, residente à rua Mons. Gustavo Freire, 338/Sala1, bairro São Mateus,
nesta cidade, doravante denominado “Impugnante”, vem apresentar IMPUGNAÇÃO ao Edital de Licitação
referente à seleção de empresa de engenharia, para construção da nova sede do
poder legislativo municipal, tendo em vista os seguintes fatos e fundamentos de
direito:
O Impugnante propôs a
competente Ação Popular, nº 0145.05.271329-7,
na Vara da Fazenda Municipal da Comarca
de Juiz de Fora, fulcrando-se na não observância dos mais comezinhos
princípios do direito constitucional e administrativo, regulados especialmente
pela lei de licitações e contratos, visando anular ato lesivo ao povo de Juiz
de Fora e à moralidade administrativa, promovido pela Câmara de Vereadores.
A referida Ação Popular encontra-se
em julgamento judicial, esperando Sentença Declaratória de Nulidade do processo licitatório que selecionou o
serviço técnico especializado de elaboração do PROJETO ARQUITETÔNICO, para construção
de um novo prédio, sede para a CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA, por
ferir princípios da Administração Pública, ditados no Art. 37 da Constituição Federal.
O remédio constitucional
heróico legitima o Impugnante pleitear o direito à gestão eficiente, isenta de
ilegalidade, e, proba com coisa pública, para desfazer o dano causado ao interesse
público da coletividade.
Muito bem fundamentado
nos autos, além dos aspectos formais,
o Impugnante, procedeu o exame
detalhado do objeto, face à legislação aplicável, e, os aspectos técnicos,
sociais, econômicos e políticos do empreendimento.
No dia 14 de Julho de
2006, a Câmara Municipal, através de seu presidente, fundado na Lei 8.666/93,
REVOGOU a licitação idêntica à impugnada, simplesmente, sob a ótica do Art.
49, in verbis:
Art. 49. A autoridade
competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a
licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente
devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal
conduta, devendo anulá-la por
ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer
escrito e devidamente fundamentado.
Ora, se a licitação foi revogada, por
motivo de ILEGALIDADE DO OBJETO,
presumindo-se a ilegalidade e a lesividade daquela licitação, V. Exa
não pode reabri-lo, consubstanciando uma conduta absurdamente ilícita, por
abuso de poder, cuja matéria é exclusiva de Direito Público, cujos interesses
são absolutamente indisponíveis, que dispensam a produção de provas, nos termos
do Art.
334 do CPC .
Logo, desconsiderando a Ilegalidade do
Objeto, V. Sa. abusa do poder que lhe é concedido, para promover nova licitação
ilícita, sobretudo, por não ser atribuição da competência do Poder Legislativo,
pois, só o Poder Executivo pode fazer obras, acima de tudo, porque, o valor de
aproximadamente R$15.000.000,00 (quinze milhões) está em total contradição aos
bens jurídicos do povo, a exemplo do Hospital da Zona Norte, cujas obras
precisam de recursos financeiros, sob pena de se tornar um “Elefante Branco”,
de igual modo a muitos prédios públicos, inclusive com muitos anos de obras
paralisadas, a exemplo de Teatros, UBSs, PAM Marechal, e muitos outros, que
tanto necessitam de verbas, para serem terminados e devidamente equipados, com
o fito de promoverem eficazmente a saúde para o povo de Juiz de Fora.
De acordo com a Lei de Ação Popular, nº
4.717/65, o Art. 2º prevê a nulidade de atos lesivos ao patrimônio, à
moralidade pública, e outros definidos na Carta Magna, quando a Administração
Pública age com: “a) a incompetência fica caracterizada quando
o ato não se incluir nas atribuições
legais do agente que o praticou; b) o vício de forma consiste na omissão
ou na observância incompleta ou irregular de formalidades
indispensáveis à existência ou seriedade do ato; c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei,
regulamento ou outro ato normativo; d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de
direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente
inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido; e) o desvio de finalidade se verifica quando
o agente pratica o ato visando a fim
diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de
competência”.
Diante de todas estas nulidades, há ilegalidade
do referido processo licitatório, sobretudo, por seu o valor de execução, que
ofende o Princípio da Razoabilidade, e, porque é
juridicamente ilícito, em face de ser um objeto disposto à análise do Poder
Judiciário, do qual é dependente, até o trânsito em julgado da sentença.
Destarte, o Impugnante requer o
julgamento objetivo de V. Sa., sob pena de provocação do Ministério Público e
do Poder Judiciário, com uma medida de urgência, capaz de impedir o ad absurdum ato lesivo, ao patrimônio
público e à moralidade administrativa, patente no processo licitatório ilícito,
que provoca a presente quaestio, e
legitima a apresentação da denúncia contra o Poder Legislativo, com o fito de fazer
o controle externo governamental, em nome da soberania popular, e, aplicação
das regras positivadas contra atos de improbidade administrativa, e suas
consequencias, pois, as práticas ilegais compungem prejuízos incomensuráveis
aos cidadãos de Juiz de Fora, que têm
direito a uma administração proba e moral com a coisa pública, para efetivação
respeitosa dos direito fundamentais da comunidade.
Destarte, pelos substratos fáticos e
jurídicos da precípua razão do pedido, contra o abuso de poder, os fundados
danos irreparáveis, e, o receio de outros maiores de difíceis reparações, tudo
bem fundamentado na Ação Popular, é a presente para Impugnar, como de fato
impugnado está o Edital de Licitação para CONSTRUÇÃO de NOVO EDIFÍCIO SEDE,
para a CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA, conforme às normas definidoras dos
direitos e garantias fundamentais consagrados pelo Art. 5º, §1º da Carta Magna, de aplicação imediata, especialmente contra os vício apontados e condenados pela Lei 4.717/65, que responsabiliza as autoridades e funcionários, que
autorizam, aprovam, ratificam ou praticam tal ato impugnado, dando oportunidade
à lesão, nos precisos termos do Art. 37, §6º da Carta Pretoriana,
para responderem pelas perdas e danos, oriundos da má gestão, face ao comando
inserto nos Arts. 186 e 187 do CC, que aludem à responsabilidade civil
aquiliana, e os consectários legais.
Nestes
termos
Pede-se
deferimento
Juiz de Fora, 02 de Dezembro de 2013.
MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN
Estudante de Direito
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