Exma.
Sra. Dra. Juíza de Direito da Vara da Fazenda Pública Municipal da Comarca de
Juiz de Fora - MG
MARCOS
AURÉLIO PASCHOALIN,
brasileiro, nascido em 29/09/60, engenheiro, registrado no CREA/MG sob nº
39.753/D, portador do Título Eleitoral nº 0063701260205, 144ª seção/152ª Zona,
residente à R. Mons. Gustavo Freire, 338/Sala1, bairro São Mateus, Juiz de Fora – MG, CEP-36.016-470, doravante denominado “Autor”, por seu
procurador "in fine"
assinado, vêm, data máxima vênia, à presença V. Exa., impetrar
AÇÃO POPULAR
(com
pedido de tutela antecipada)
contra a FAZENDA MUNICIPAL DA CIDADE DE
JUIZ DE FORA sito à Av. Brasil, 2001, Centro, nesta cidade, CEP:36010-060, representada pela Câmara
Municipal de Vereadores Juiz de Fora, e seus membros: Júlio Carlos
Gasparette; Oliveira Moura
Tresse; Luiz Otávio
Fernandes Coelho; Rodrigo Cabreira de Mattos; Isauro
José de Calais Filho; João Evangelista de Almeida; Francisco
Assis Evangelista; Noraldino Lúcio Dias Júnior; Wanderson
Castelar Gonçalves; Ana das Graças Côrtes Rossignolli; André
Luis Gomes Mariano; Antônio Santos Aguiar; Roberto
Cupolillo; Aparecido Reis Miguel de Oliveira; José
Márcio Lopes Guedes; Nilton Aparecido Militão; Jucélio
Aparecido José Maria; José Mansueto Fiorilo; Hitler Vagner
Candido de Oliveira; bem como, membros da legislatura anterior, Bruno de Freitas Siqueira, prefeito; José Sóter de Figueirôa Neto,
secretário de governo; Flávio Procópio Cheker, secretário de
Assistência Social; José Laerte, secretário de saúde; Luiz
Carlos dos Santos, Diretor da EMCASA; Franciso Canalli,
secretário de esportes; José Emanuel Esteves de Oliveira e Carlos César Bonifácio, doravante denominados
“Réus”.
Da Observância do Art. 5º, Inc.
LXXIII, da Constituição
Federal
1.
O Autor propõe a competente Ação
Popular, fulcrada na não observância dos mais comezinhos princípios do
direito constitucional, administrativo e especialmente de responsabilidade
fiscal, com o fito de anular os atos lesivos, emergidos da incontinência in totum dos Réus, que atentam contra a probidade e a moralidade na
administração pública da cidade de Juiz de Fora, instituída sob o regime de
Estado Democrático de Direito.
DOS FATOS
2.
O Autor pretende ANULAR o ABUSO DE PODER
na concessão de todos os subsídios pagos aos Vereadores, que ofendem as funções
sociais e bens jurídicos tutelados pelo Estado, cujo fim é a gestão moral e
proba da res pública, como prevêem as normas programáticas da
Constituição Federal, para construção de uma sociedade mais igualitária, justa,
livre e solidária, e, assim, à efetiva promoção das necessidades ilimitadas do
povo juizforano, como a paz e a felicidade geral.
3.
Não
obstante, é dever dos Vereadores elaborarem leis, estas devem ser
estrita e rigidamente regidas pelo direito público, que instrui todas as
normas cogentes de aplicação obrigatória, e, por isso, indisponíveis, inclusive
ao Poder Judiciário.
4.
Neste
contexto, a Câmara Municipal não pode instituir qualquer tipo de verba
indenizatória, como: ajuda de custo, sessões extraordinárias e outras.
Também não pode instituir uma remuneração absurdamente ilícita, e
deverasmente repudiada pelo povo, faz 230 anos, quando extinguiu todos os
privilégios dos governantes.
5.
O Autor
se fez presente em Audiência Pública, na Câmara Municipal, destinada a discutir
a legalidade e a legitimidade destas verbas, quando expôs verbalmente, que a
Constituição Federal e as Convenções Internacionais de Direitos Humanos não
permitem tais condutas, e exortou a análise objetiva dos Vereadores, sob pena
de responderem à presente Ação Popular, contra as lesões causadas ao povo de
Juiz de Fora, que sofre por atos absolutos e ilimitados de responsabilidade
legislativa.
6.
Destarte, a presente Ação Popular impugna
veementemente as regalias que os parlamentares
instituíram em benefício próprio, como: três vencimentos
extras de 13o; 14o e 15o salários; R$3.715 (três mil setecentos
e quinze reais) por mês, por participação em 4 (quatro) sessões
extras, e, os valores destinados a cobrir custo de manutenção do
gabinete e o pagamento das contas de telefone até o abastecimento
de veículos e a confecção de material publicitário, cujo total dos privilégios absurdos somavam a quantia de R$951.421,77
(novecentos e cinqüenta e um mil, quatrocentos e vinte e um reais, e
setenta e sete centavos),
em 12 meses.
Da evolução
histórica do Poder Legislativo.
7.
É cediço que com o fim do Absolutismo, acabaram
as regalias instituídas pelos Homens de Estado, como faziam o Clero e a Nobreza
em próprio benefício, enquanto o povo (Terceiro Estado) exigia os mínimos
direitos à dignidade humana, o que resultou nas grandes e traumatizantes
revoluções do século XVIII e XIX, quando fizeram rolar muitas cabeças, sob a
lâmina da guilhotina, entrementes, ao derramamento de muito sangue, suor e
lágrimas da humanidade.
8.
Do estado de terror, resultou a Assembléia,
firme e forte, formulando uma nova Constituição de Estado, em que os princípios
fundamentais do Estado Democrático de Direito são a cidadania, a soberania
(popular), a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da
livre iniciativa, o pluralismo político, e, outros que foram consagrados e
salvaguardados juntos à Constituição da República Federativa do Brasil de 1988,
por vontade do povo, não podendo, de maneira nenhuma, o legislativo instituir
novos privilégios, legislando em causa própria, sobretudo, impondo uma carga
absurda de tributos ao povo que produzem as riquezas, para crescimento e
progresso da nação, e assim, melhorar as condições de vida do povo brasileiro,
que merece um mínimo de consideração e respeito.
9.
Neste ponto, cabe lembrar: se José Joaquim da
Silva Xavier, o Tiradentes, foi esquartejado por insurgir-se contra a carga
tributária de 20% (vinte porcento), e
teve as partes de seu corpo espalhadas em nossa região, porque o povo de Juiz
de Fora tem que se submeter aos caprichos dos vereadores e governantes, que já
contribuem com uma absurda carga tributária, a qual ultrapassa os 60% (sessenta porcento)?
10.
Claro que não, pois, além dos 40% considerados pelo
governo, o povo brasileiro ainda despende recursos para ter: saúde; educação;
transporte; trabalho; moradia; lazer; segurança; proteção; maternidade;
infância; e até previdência social. São motivos mais que suficiente para os governantes não continuarem
causando prejuízos ao povo, que não tolera tanto irresponsabilidade, com a
dignidade da pessoa humana, tanto é que 1/3 (um terço) do povo não vota em
nenhum candidato nas eleições.
11.
Como o Estado é constituído por um Poder
Judiciário independente e soberano, na garantia de uma
sociedade organizada pela Ciência do Direito e da Justiça, ele tem poder de
através de meios disponíveis, garantir o direito do cidadão insurgir-se contra
práticas abusivas de governo, que desviadas da finalidade, com o vício de forma, eivada de ilegalidade do objeto, e,
por inexistência dos motivos,
ofende o interesse público, quando, na Revolução Francesa, a mais violenta da
história, a Assembléia aboliu todos os direitos feudais, confiscando bens dos
privilegiados e instituindo a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão,
cujo Art.
6º dita:
(...)
A lei é a expressão da vontade
geral (...). Ela tem
de ser a mesma
para todos, quer seja
protegendo, quer seja punindo. Todos os cidadãos, sendo iguais aos seus olhos, são igualmente admissíveis a todas as dignidades, lugares e empregos públicos, segundo a capacidade deles, e sem outra distinção do que a de suas
virtudes e talentos.
(...)
12.
Ora, quais são as
capacidades, distinções, virtudes e talentos dos Vereadores, que legitimam a
instituição de absurdas desigualdades, com a instituição de inúmeros privilégios
para si mesmos, cuja atividade é apenas elaborar leis e fiscalizar o Poder
Executivo? E mais: se não elaboram leis condizentes às necessidades do povo, e
não fiscalizam minimamente o bem comum e público, por que instituem subsídios,
tão desiguais aos trabalhadores da iniciativa privada, que genuinamente
promovem o real desenvolvimento da nação brasileira?
13.
Na verdade, como não há
motivo, juridicidade, moralidade, nem legalidade, para tais privilégios,
emergem fundamentos suficientes para a revogação dos mandatos de vereadores,
quando, no sistema representativo de governo, não cumprem o interesse público do povo, que outorgou o exercício do
seu poder de Soberania Popular, cuja vontade política deve ser respeitada,
conforme a vontade geral estabelecida
no pacto ou Contrato Social, representada pela supremacia constitucional, que
limita o poder de instituição de regalias e arbítrio institucional do interesse
subjetivo de governantes agressores ao princípio da impessoalidade.
14.
Todo poder só é lícito
e legítimo quando cumpre o dever
com o povo, no caso, de gerir os negócios
públicos em benefício do povo, e nunca em causa própria. Por isso, o Mandato
Político tem poder relativo, para agir em nome do povo e para o povo.
15. Na
Democracia o poder está submetido à livre vontade do povo, que nomeia representantes,
para a defesa dos interesses do povo, podendo, assim, impedir todo e qualquer
capricho ou privilégio, seja de classe política, econômica ou social, que
prejudica o povo, quando o interesse público atende as vontades, os desejos e
as necessidades ilimitadas do povo, sob pena deste cassar os mandatos.
Da evolução ética e jurídica
do Poder Legislativo.
16.
Não obstante, há o inconsciente coletivo sobre
a gênese instituidora do Estado, isto não significa que o povo concorda com
atos absolutos e ilimitados dos agentes do poder defenderem benefícios
próprios, tanto é que, desde 1965, um cidadão cônscio dos deveres de cidadania,
pode propor Ação Popular para impedir forma autoritária de governo, que afigura
a degeneração prevista por Aristóteles (350 a. C.), e, inspirou o inominável
filósofo Jean J. Rousseau a atualizar o conceito de demagogia, como uma degeneração do governo de Estado, para “transformar a
democracia em ociocracia”, uma hermenêutica histórica a ser respeitada
pelas leis hodiernas do Estado Brasileiro, pois, deve considerar e se submeter
ao paradigma do Estado Moderno inaugurado com o fim do Absolutismo Monárquico,
de Direito Divino dos governantes.
17.
Além da Soberania Popular ser dotada de
consciência e vontade própria, una, indivisível e capaz de submeter os
representantes do povo, aos interesses e direitos do povo, cuja vontade geral deve estar investida
na Câmara Municipal, que, embora autônoma, representa a política de transmissão
de poder soberano do povo, que tem o inexorável poder de limitá-la aos bens,
expectativas e vontade do povo.
18.
Com
efeito, a vontade geral institui o Estado para realizar direitos fundamentais
do povo, que o Poder Judiciário deve homenagear, já que sua finalidade
histórica e jurídica é impedir a vontade egoísta dos governantes ocos de atributos públicos do poder. Para o
Professor Sahid Maluf, in Teoria Geral do Estado, 13a. Ed. Saraiva,
1982, p. 104, “a atividade dos governantes não se prende, absolutamente, à
vontade individual, mas sim, a um sistema de funções traçado objetivamente
pelas leis. No ato de governo ou de administração o poder se exercita
precisamente em função dos princípios universais de equilíbrio e
harmonia entre o Estado e o povo”.
19.
Toda atividade estatal é eminentemente impessoal, pois, é instrumento
humano de realização da vontade geral, cuja soberania é
inviolável. Como disse Rousseau: "ou
ela é ela mesma ou é outra - não há meio termo". “O poder é possível transmitir-se, mas, a vontade não". E, o Prof.
Maluf, na pág. 105 de sua obra, ensina que “o poder de governo, se bem que
exercido por meio de pessoas, reside no sistema de funções criado e mantido
pelo direito objetivo. Os indivíduos
investidos nos cargos de governo são apenas
órgãos de realização das funções governamentais, ou melhor, instrumentos de
realização da vontade da lei”.
20.
Logo,
do ordenamento jurídico harmônico e eficiente, a hermenêutica sistemática
aplica, ab initio, a Constituição, para depois subsumir as leis
infraconstitucionais. E, é lógico
e eloqüente, que o Estado Brasileiro deve respeitar e
considerar os valores do Estado de Direito, cuja vontade privada da pessoa é atributo natural da vontade
humana inalienável e intransferível, enquanto a vontade geral, que é pública e
junção das vontades pessoais, é igualmente inalienável e intransferível, mas,
também, é imprescritível e inderrogável, face à soberania popular, desde o
advento do Estado Liberal Inglês, que resultou no Contrato Social,
homenageado pela Constituição/88.
21.
“Conseqüentemente, os órgãos investidos
de autoridade pública não podem abusar dela, uma vez que essa autoridade lhes
foi confiada para o fim de proteção dos direito individuais”, sob o risco eminente
de provocar a “resistência invencível, impulsionadora pela vontade
transcendente das massas sacrificadas”, como ocorreu “com a revolução
francesa, abrindo uma nova era na história da civilização humana”.
22.
Se o vereador não confere o poder de
representar os interesses do povo, infringe o mandato, que merece ser
desconstituído ou cassado, pois, o Poder Legislativo, como um órgão da
Soberania Popular, evoluiu-se cientificamente com a Teoria Geral do Estado, que
instituiu a proteção jurídica do povo, através do Poder Judiciário, cujo ofício
é promover a justiça distributiva, aplicando as leis minuciosamente elaboradas,
à garantia dos direitos do povo, como é o governo probo e moral da coisa
pública.
23.
O Prof. Sampaio Dória resume, sabiamente, em
duas concepções simples e elucidativas, o significado do Mandato Político: ou o
representante “quer com o povo, ou, quer pelo povo”. Na primeira concepção
não substitui a vontade do povo pela sua vontade; e, na segunda, substitui sua
vontade, pela Soberania Popular, pois, o governo é
puramente funcional. Não serve para atender a
vontade individual do governante. Daí, os vereadores
não podem substituir a vontade dos representados. Ao revés, deve dar eficácia
somente à vontade geral.
24.
Todavia, a Soberania popular vem sendo
ultrajada pela vontade arbitrária da classe política, que vem instituindo
leis coorporativas em benefício próprio, obtendo privilégios
odiosos a muito tempo extintos, e, expondo a falta de razão do
sistema representativo de governo, por mostrar-se degenerado, arcaico,
ambicioso, egoísta e sequioso pelo enriquecimento sem causa, motivos capazes de
provocar o povo a insurgir-se contra a usurpação de seus bens, propondo a
presente Ação Popular, com o fito de por fim aos prejuízos, que vem sofrendo,
inclusive à moral pública.
25.
Diante destes vícios, e do
desenvolvimento tecnológico da mídia, é hora de se pensar na evolução do
Estado, de modo que o povo pratique a democracia direta, como nos tempos da
antiga Grécia (dois milênios e meio atrás), quando os cidadãos produziram um
extraordinário progresso da sociedade humana, com a liberdade do conhecimento
científico, a ponto de transcender a natureza e a consciência mítica, que
mantinha o homem no obscurantismo e dogmatismo sequioso de vícios políticos e
religiosos, dos quais se libertou, para, no lugar da emoção cega, praticar a
natureza cônscia da razão, que desvelou a verdade e a realidade humana, de ser
cognoscente e capaz de viver em liberdade, promovendo suas virtudes.
26.
Assim, a 2.500 anos
atrás, homens sábios, como Platão e Aristóteles definiram as leis como formas
de evoluir a humanidade, com a instituição de um Estado forte, capaz de
defender a paz e a ordem, em benefício do povo, cuja segurança não pode ser
abalada pelas câmaras legislativas, em pleno Século XXI, com elaboração de leis
injustas e absolutamente imorais, por beneficiarem os próprio legisladores, e
merecem o controle Judiciário, para diminuição da excessiva carga tributária,
que espolia os bens do povo, que tem direito a uma vida digna perante o Estado
organizado.
27.
Destarte, na hermenêutica teleológica do Estado
Brasileiro, o legislador deve considerar e respeitar o paradigma do Estado de
bem-estar social, inaugurado com a evolução do Estado Moderno, em busca do bem
comum, no qual não se inserem os benefícios instituídos ao Poder Legislativo,
nem a outro poder, em detrimento do povo.
28.
Contra a má-fé da
Câmara de Vereadores, perante a ordem democrática do Estado de Direito, V. Exa.
deve impor as medidas corretivas e restritivas, nos termos da Constituição,
habilitando o Autor a lutar pelos bens do povo e do aperfeiçoamento do
legislativo, através do remédio heróico desta Ação Popular, mormente, diante da
inominável imoralidade administrativa e irresponsabilidade dos Edis, que
provocam a hermenêutica ontológica da soberania popular, contra a real condição
de carestia, que os poderes governamentais vêm produzindo à vida do nosso povo
brasileiro.
DAS DISPOSIÇÕES
CONSTITUCIONAIS
29.
Feitos estes
necessários esclarecimentos históricos, filosóficos, ontológicos e teleológicos
da Ciência Política, passa-se aos substratos lógicos, sistemáticos e gramaticais
do Direito estabelecido nas leis e na Constituição Federal, que consagra um
Preâmbulo demonstrando a evolução do parlamento, in verbis:
Nós,
representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia
Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais
e individuais, a liberdade, a SEGURANÇA, o bem-estar, o desenvolvimento,
a IGUALDADE e a JUSTIÇA COMO VALORES SUPREMOS DE UMA SOCIEDADE FRATERNA,
pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem
interna e internacional, com a SOLUÇÃO PACÍFICA das controvérsias,
promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO da República
Federativa do Brasil.
Dos princípios de
constituição do Estado Brasileiro
30.
Está evidente e absoluta a congruência com a vontade geral do povo. Não
podem os Vereadores distinguir-se dos cidadãos. A Ciência da Hermenêutica exige
uma aplicação escorreita de seus princípios, para emanar a real intenção e
vontade do legislador constituinte, positivada no Art. 1º da Carta
Política, cujos princípios supra mencionados, de nosso Estado Democrático de
Direito, são válidos conforme a redação de seu Parágrafo
único, estabelecendo que “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes
eleitos ou DIRETAMENTE, nos termos
desta Constituição”.
31.
No mesmo
sentido, a Constituição crivou o Art. 3º, para estabelecer as
virtudes a serem observadas pelos governantes São Normas Programáticas
destinadas à construção de uma sociedade livre, justa e solidária, bastando ao
Poder Judiciário aplicá-las em garantia do desenvolvimento nacional, que erradique a pobreza, a marginalização, a desigualdade
social e qualquer forma de discriminação produzida, principalmente, pelo Poder
Legislativo, que contraria o bem geral do povo, ao instituir leis que
beneficiam somente os interesses dos próprios governantes.
32.
Destarte,
a hermenêutica gramatical das normas constitucionais e ordinárias não pode ser
desprezada, em homenagem ao bom Direito, e, à eficácia da Justiça com o bem
comum da coletividade, que não continuará insatisfeita, com suas expectativas
de viver com igualdade de direitos, face à injusta remuneração dos vereadores,
que têm o dever de defenderem os direitos individuais e coletivos garantidos no
Art.
5º, porque, como "todos são
iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza", os
privilégios causam a desigualdade, o que não pode nem merece prosperar, face à
indagação: pode a remuneração dos vereadores ser absurdamente desproporcional
ao salário pago aos trabalhadores brasileiros, que produzem a riqueza nacional?
CLARO E LEDO
ENGANO!!
33.
Esta visão
puramente civilista não socorre a hermenêutica fundada na axiologia do Direito
Público Constitucional, cujos interesses são absolutamente indisponíveis, por
serem de ordem pública objetiva e subjetiva do povo brasileiro, que pode propor
Ação DECLARATÓRIA de inconstitucionalidade, por ilegalidade e
imoralidade administrativa, as quais são vulneráveis à Ação Popular
consagrada no Art. 5º, LXXIII, da Constituição, bem como, à INICIATIVA POPULAR do inciso
III do Art. 14, no exercício dos direitos políticos da
Soberania Popular, contra tais vícios, que sacrificam o povo, aumentando
vertiginosamente a dívida pública, regulada pela Lei de Responsabilidade Fiscal
(LC 101/2000).
34.
Entre os deveres
constitucionais dos vereadores, o Art. 23 ordena: zelar pela guarda da
Constituição, das leis e das instituições democráticas; patrocinar os meios de
acesso à cultura, à educação e à ciência; promover a melhoria das condições
habitacionais e de vida; e combater as causas da
pobreza e da marginalização, as quais estão diretamente vinculadas às
despesas da máquina administrativa, como as produzidas pela irrazoabilidade e
ilegitimidade do Poder Legislativo, quando feitas fora da atividade meramente
administrativa, e, por isto, supostamente admissíveis como verbas
indenizatórias, a serem pagas aos edis.
Do número de Vereadores e seus Subsídios
35.
Do Art.
29 da Lei Orgânica Municipal, os princípios constitucionais federais e
estaduais, regulam no inciso IV, um NÚMERO de Vereadores, PROPORCIONAL
à POPULAÇÃO do Município, devendo-se, obviamente, fazer uma operação
de interpolação matemática, entre o limite mínimo de 9 (nove), e o limite
máximo de 21 (vinte e um) membros, para os Municípios com até um milhão
de habitantes.
36.
Porém,
diante do princípio hermenêutico da lógica matemática, sob a qual não paira
qualquer dúvida, antes, se faz mister considerar que o limite mínimo de 9
(nove) vereadores, fere o princípio da razoabilidade e da isonomia
constitucional, porque não é difícil compreender que, para municípios muito
pequenos, onde há uma inexpressiva necessidade de legislação e fiscalização,
tal número se mostra absurdo, sobretudo, em face à incapacidade operativa dos
Edis, que não possuem conhecimento sazonal da atividade administrativa, e, por
isso, o número mínimo de 3 (três) vereadores é mais que
suficiente para uma minúscula Câmara funcionar, sob pena de continuar a falta
de recursos à promoção dos direito fundamentais dos munícipes.
37.
Neste
contexto, sendo suficiente, o número de 55 (vinte e um)
vereadores para fiscalizar um município com mais de 5 milhões de
habitantes (grande porte), cuja gestão é extremamente complexa, a qual demanda
muitas regras municipais, em face à grande diversidade cultural da população,
então, podemos inferir que um vereador deve representar um número compatível ao
número de cidadãos de uma cidade deste porte, cuja representação se aproxima de
90.000 (noventa mil) habitantes.
38.
Daí
impende reconhecer, da lógica-jurídica constitucional, que na composição do
número total de membros das câmaras municipais, deve estar atribuída, pelo
princípio da proporcionalidade, em toda federação, fazendo-se justo, certo e
seguro, interpolar matematicamente o número de 11 (onze) Vereadores,
para a cidade de Juiz de Fora, de aproximadamente 550.000
(quinhentos e cinqüenta mil) habitantes, não sendo nada razoável, a
composição atual de 19 (dezenove) vereadores, pois: quanto o povo pode economizar
com os gastos de 8 (oito) Vereadores? E, tão-somente, com verbas
indenizatórias, à quantias absurdas e injustas aos bens do povo juizforano?
39.
Ora,
a rigor, ao diminuir o número de Vereadores, diminui-se a carga tributária
sobre o povo. E, é imperioso reconhecer este tratamento igualitário entre as
cidades, com o fito de alcançar o bem comum do povo, com um custo mínimo do
município.
40.
Este
é o raciocínio a ser dado às regras constitucionais, que são cogentes na
fixação do número ideal de representantes numa Câmara Municipal, sobretudo,
face à vontade geral, que não se submete à discricionariedade autoritária do
Estado.
41.
Assim,
da mesma lógica-jurídica e matemática, os
subsídios dos vereadores devem ser limitados, não somente pelo limite máximo de 75% (setenta e cinco por cento) dos
subsídios dos Deputados Estaduais, ditado na alínea f, inciso
VI,
deste Art. 29, frisa-se, cujo limite percentual,
deva ser discricionariamente atingido, por simples e
pura deliberação dos Vereadores, pois, o preceito busca dar circunstâncias
jurídicas e contábeis às contas públicas, coerentes aos bens do povo, e, face à
receita tributária.
42.
Neste
particular, é evidente que os vereadores não podem ter mesmos subsídios dos
vereadores da cidade de Belo Horizonte, sob pena dos cidadãos residentes na
cidade, menos populosa, pagarem maior tributo que os cidadãos da cidade mais
populosa, ou seja: se para a cidade de 550 mil habitantes, o
valor dos subsídios dos vereadores, for igual ao de uma cidade de 3
milhões de habitantes, os cidadãos deste município mais populoso
pagarão um tributo 5 (cinco) vezes menor que os
cidadãos residentes no município de menor população.
43.
Ora,
sabendo-se que alínea f citada corresponde ao limite
máximo do subsídio ditado na Constituição, é lógico que se faz mister
considerá-lo válido como maior valor de subsídio a ser pago ao vereador
do município mais populoso da Federação, de modo que este valor seja o paradigma
utilizado na interpolação dos subsídios dos demais municípios,
atendendo, assim, o princípio da proporcionalidade, entrementes ao princípio
da isonomia, cuja máxima trata desigualmente os vereadores municipais,
conforme a desigualdade natural entre os quase 5.600 municípios
da Federação, seja pela complexidade geográfica dos locais, dos recursos
naturais, do número de habitantes, da educação fiscal, enfim, das necessidades
ilimitadas dos munícipes.
44.
Neste contexto,
o inciso VII,
do Art.
29 da Constituição, refere-se à remuneração dos Vereadores, cujo
"total
da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante
de cinco por cento da
receita do Município". Então, é um limite máximo que os
municípios muito pequenos, com receita irrisória, devem observar, não podendo
os Edis deliberem subsídios injustos e imorais à realidade do povo, sobretudo,
contrariando os princípios da administração pública, consagrados no Art.
37, de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência,
os quais estão vinculados à vontade geral, nos termos de seu
inciso X, estabelecendo que "a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o §4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei
específica, observada a iniciativa
privativa em cada caso”, no qual se inclui diversos fatores
políticos, econômicos e sociais, e, dependem do aumento ou diminuição da
arrecadação tributária, oriunda da iniciativa privada, que produz
riqueza, e regulada o índices de produção e crescimento econômico, para
produzir melhores condições de vida do povo, e, não somente de governantes,
cujos subsídios devem ser proporcionais aos bens produzidos ao povo, cujos
fatores vinculam-se à capacidade tributária, sob pena de inviabilizar o
equilíbrio das contas públicas, com transgressão da Lei de Responsabilidade
Fiscal.
45.
Outro limite do Art.
37, inciso XI, dita que o subsídio dos detentores
de mandato eletivo, percebidos
cumulativamente, incluídas as vantagens de qualquer natureza,
não podem exceder o subsídio mensal do Prefeito.
46.
E mais: do Art.
39, §4º, ipsi literis, os detentores de mandato eletivo devem
ser remunerados exclusivamente por subsídio fixado em PARCELA ÚNICA, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio,
verba de representação ou outra
espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no Art.
37, X e XI, bem como, o § 6º deste Art. 39, com a publicação anual dos
valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
Da infringência gramatical do Art. 39, §4º da Constituição.
47. Destarte, não há como negar que os subsídios dos Vereadores contrariam a vontade constitucional. V. Exa. não pode vendar os olhos sobre eles, para aplicar a medida de segurança, como propedêutica da formação moral e ética do governo e do povo de Juiz de Fora, que espera conquistar melhor condição de subsistir.
48.
Como se
verá, a dotação das verbas agridem veementemente o senso mínimo de decência
na vida pública em sociedade, demonstrando que os Edis possuem
interesses menores e desviados daqueles verdadeiramente públicos.
49.
O
Jornal Tribuna de Minas de 13/03/10 (Doc. 1) traz em seu bojo,
uma manchete expondo que os “mandatos consomem quase R$1 milhão”,
somente com gastos de manutenção de gabinetes, contas de
telefone, abastecimento de veículos, e, confecção
de material publicitário, o que há de se indagar: não são estas
despesas exclusivas à atividade administrativa da Câmara Municipal? Ou, estas
despesas são produzidas pelos próprios Vereadores, que ultrapassam suas
atividades legislativas, para custearem, na verdade, seus interesses
particulares?
50.
Com
toda certeza e segurança, podemos concluir que a cobrança destas despesas, como
verbas indenizatórias é pura teratologia, e absurdamente ilícita, pois, da
hermenêutica gramatical do Art. 39, §4º abstrai-se que os subsídios
dos vereadores é fixado em PARCELA ÚNICA! O preceito é
taxativo!
51.
Ora,
não há legislação definindo taxativamente que a remuneração do cidadão, que
trabalha arduamente, na produção de riqueza do país, deve ser paga em parcela
única. Ademais, não existir tal preceito, por se tratar de uma
questão júris tantum, na qual todos são iguais perante a lei, e, assim,
todos os cidadãos devem ser igualmente tratados, sendo absurdo legislarem
subsídio trabalhista, e pior: em causa própria.
52.
Como
não poderia deixar de ser, a Constituição define a remuneração dos
detentores de mandato eletivo em cargos públicos, de subsídio,
com a finalidade de impedir os abusos de poder, como vem ocorrendo,
desde sua promulgação (1988), ao cominarem inconstitucionalidades ofensivas aos
princípios históricos epigrafados.
53.
Assim,
o Dicionário Brasileiro da Língua Portuguesa da Editora Globo S.A., São Paulo,
traz o significado de “subsídio: auxílio; adjutório;
ajuda; socorro; quantia com que se subscreve par uma obra e
beneficência; quantia que o Estado ou outra corporação concede para obras de
interesse público; aquilo que serve de subsídio; contribuição; achega; (brás.) vencimento
de senadores, deputados e vereadores”.
54.
Ora,
está evidente na Constituição a definição expressa de REMUNERAÇÃO para salários
de trabalhadores comuns, como são os agentes públicos de governo, e, de
SUBSÍDIO para a remuneração dos detentores de mandato eletivo, não podendo, com
efeito, os vereadores instituírem verbas indenizatórias a título de despesas de
qualquer natureza, muito menos com combustível, telefones, manutenção de
gabinetes particulares, publicidades. Os Edis só podem receber a parcela única
dos salários, que já è absurda: quase R$15.000,00 (quinze mil
reais).
Da imoralidade, da teratologia e da
iliceidade das despesas
55.
V. Exa.
pode verificar que as despesas cobradas pelos vereadores vêm impondo ao povo de
Juiz de Fora, um “diploma de pancrácio”, como se todo cidadão fosse
autômato, boi, ignorante, ou, covarde na luta pelo seu direito de ter um
governo probo e moral da coisa pública, e, em benefício de todos os cidadãos.
56.
A
reportagem (Doc. 1) informa que “R$944.342,32 foram
reembolsados pelos vereadores a título de indenização das
despesas com o mandato”, o que há de se indagar: onde a Constituição
permite tal indenização? Que prejuízos podem ser gerados no exercício de um
cargo eletivo? Que obrigações exigidas pelo povo podem gerar danos aos
mandatários na função de vereador?
57.
Ora, é
óbvio que os vereadores estão, na verdade, usurpando direitos do povo! Os edis
estabeleceram um “teto da verba indenizatória, limitado a R$5.382,37,
dos quais 30% é fixado para o consumo de combustível, ou
seja, R$1.614,71 são destinados ao gasto com combustível,
correspondendo a 673 litros de gasolina por mês, que por
sua vez pode gerar uma autonomia aproximada de 8.000 quilômetros
rodados, ou, 400 km por dia, durante 20 dias. Se considerarmos
uma velocidade máxima de 50 km/h na via urbana, os Vereadores
precisariam de 8 horas diárias, somente para dirigir seus
veículos, na atribuição das atividades da Câmara Municipal, e caminho para
o domicílio. Ou seja, não teriam tempo de cumprir o mister, tão-somente, de
elaborar leis. E mais: somente residindo a 200 km da Câmara seria
possível percorrer tantos quilômetros, mas, tal distância não os habilitaria à
função de Vereadores de Juiz de Fora.
58.
Do
mesmo raciocínio, gastos com telefone são extremamente absurdos e ilícitos, na
função meramente legislativa. Não há justificativa para uso desmesurado de
meios de comunicação, muito menos, para o vereador agir como promotor de
eventos, ou, vendedor, fazendo propaganda ou publicidade de sua função. Tal
prática substancia uma conduta deverasmente inconstitucional, face o Art.
37, §1º, que também é taxativo ao preceituar que: “A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo
ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou
imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”.
59.
Como se apreende do dispositivo, não há razão para os vereadores
fazerem publicidade de seus atos legislativos, transgredindo o princípio
da impessoalidade. E, não é lícito o povo indenizar a manutenção de gabinetes particulares,
mormente, sabendo-se que há um gabinete para cada vereador na sede da Câmara
Municipal, repita-se, destinado apenas à atividade legislativa, cujos
procedimentos são simples, semelhantes a qualquer atividade da administração
pública.
60.
Como se
depreende do Art. 39, §4º, e, como não poderia deixar de ser, este fixa taxativamente a PARCELA
ÚNICA para os detentores de poder governamental, cuja hermenêutica
gramatical e lógica condena os vereadores, por instituírem verbas
indenizatórias, as quais configuram simulação ou fraude, por incompetência,
desvio de finalidade, vício de forma, além da ilegalidade
do objeto e da inexistência dos motivos mínimos e
ponderáveis, configurando bruta lesão ao povo de Juiz de Fora, que espera do
Poder Judiciário a subsunção e aplicação do Art. 2º, da Lei de
Ação Popular, para declaração de NULIDADE de todos os atos que
instituíram as regalias, que podem ser conhecidas a qualquer tempo, pois, são
imprescritíveis (Art. 37, §5º).
61.
Ademais, a
Constituição, até 2006, permitia remuneração extra, somente ao Congresso
Nacional, para atender reunião extraordinária, convocada fora do período
legislativo previsto no Art. 57, e conforme o §6º,
I e II, ou seja, pelo Presidente do Senado,
"em caso de decretação de estado de
defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de
estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente-
Presidente da República;" e, "pelo
Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência
ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a
aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional",
tão-só, fundada num caráter substancial de convocação, que nada tem a
ver com a função normal e trivial do Congresso Nacional, e, por motivos de
força maior, faz jus a verba indenizatória, já que Deputados Federais e
Senadores residem nos Estados.
62.
Porém,
com a Emenda Constitucional nº 50 de 2006, o §8º do Art.
57, veda o pagamento de parcela indenizatória, em razão da
convocação prevista no §7º, cuja sessão legislativa
extraordinária, somente pode deliberar sobre a matéria para a qual foi
convocada, diga-se, cuja competência é distinta dos legislativos
estadual e municipal, não cabendo, portanto, fazer reunião
extraordinária, especialmente, face ao Art. 30, inciso I do
Texto Pretoriano determinando que a competência da Câmara Municipal é “legislar sobre assuntos de INTERESSE LOCAL”.
63.
Por fim,
ressalta-se do Jornal Tribuna de Minas de 24/02/10 (Doc. 2), que
as verbas indenizatórias vêm aumentando. E, surpreendentemente, no mês de
Janeiro/ 2010, época de menor atividade em todos os setores da sociedade, “os
gastos totais dos parlamentares com o custeio de seus respectivos mandatos”,
“quebraram mais uma vez o recorde de despesas”, comprovando abusos de poder
dos Vereadores na função de interesse do povo. Como se vê, um vereador declara
“que atribui suas altas despesas ao SERVIÇO DE TRANSPORTE de pacientes
em tratamento prestados pelos carros ligados ao seu projeto de ação
social”, configurando interesse óbvio de promover-se socialmente,
com dinheiro do povo, e, pior, com desvio de finalidade, pois, trata-se de uma
função da responsabilidade exclusiva do Executivo Municipal, que resulta em
atos de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (Lei 8.429/92).
Da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
64.
Se
já não bastava a LC 101/00 ter sido promulgada 13 anos após a
nova Constituição/88, cujo Art. 163 e 169
precisavam de regulamentação, seus preceitos encontram-se totalmente ignorados
em todas as esferas de governo, pois, não estão sendo obedecidos, quando
preceituam princípios fundamentais do regime adequado à gestão fiscal responsável
com as finanças públicas.
65.
Não
obstante, a Lei preceitua um conjunto de medidas programadas à estabilidade
fiscal, com objetivo de reduzir de forma drástica e veloz o déficit público,
para estabilização do montante da dívida pública, em relação ao Produto Interno
Bruto da economia, o Município de Juiz de Fora, nada fez para reestruturar sua
dívida. Muito pelo contrário, continua extrapolando o endividamento público,
com expansão de despesas, que são incompatíveis ao equilíbrio fiscal, agravando
a dívida nacional.
66.
Pesquisando-se
a dívida pública interna do governo Brasileiro, ficamos sabendo que em Dezembro
de 1994 ela somava R$ 60 bilhões. Na época em que a LRF foi
proposta, 1999, a dívida já estava num total de R$ 344 bilhões.
Em 2002, dois anos após a promulgação, a dívida subiu para R$ 687 bilhões.
Em 2009, a dívida pública interna alcançou o valor de R$ 1,8 trilhões,
e, agora margeia o absurdo valor de R$ 2,4 trilhões, quando nosso
PIB é de pouco mais de R$ 3 trilhões.
67.
Das
Despesas com Pessoal definidas pela Lei Complementar 101/2000, o Art.
18 dita que "entende-se como
despesa total com pessoal: o somatório dos gastos com os ativos, os inativos e
os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos,
civis, militares e de membros de Poder, com
quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis,
subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive
adicionais, gratificações, horas
extras e vantagens pessoais de qualquer
natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às
entidades de previdência". Isto significa que, as despesas com verbas
indenizatórias instituídas pelos vereadores, na verdade, correspondem à
remuneração deles próprios, que de maneira simulada, ofendem a paridade das
contas, em face à lei fiscal, mormente, porque o §1º deste preceito, inclui
os "valores dos contratos de
terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e
empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de
Pessoal".
68.
Do Art.
19, extrai-se que a despesa total com pessoal, em cada período de
apuração, não pode exceder 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida, sob pena
de sofrer o Controle de Despesa Total com Pessoal, ditado no Art.
21, que estabelece a NULIDADE, de pleno direito, dos atos que provoquem
aumento desta despesa, sem cumprir as exigências dos Arts. 16 e 17
da LRF, e, o disposto no inciso XIII do Art. 37 e no §1º
do Art.
169 da Constituição.
69.
O Art.
22 (LRF) prevê "a
verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos Arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre", e,
principalmente, no Parágrafo único, que,
"se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por
cento) do limite", ficam vedados: do inciso I, a "concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração a qualquer título, ressalvada a revisão prevista no inciso X
do art. 37 da Constituição". Destarte, o Poder Judiciário tem
plenos poderes para ordenar a redução in limine dos subsídios!
Da Constituição do Estado de Minas Gerais
70.
O
preâmbulo da Constituição Estadual também assegura a qualquer cidadão o direito de controlar os atos o governo,
para: a plena cidadania, o desenvolvimento, a vida, e a construção de uma
sociedade mais fraterna, pluralista e sem preconceito.
71.
O Art. 1º,
§1º também prevê que “Todo o poder do Estado emana do povo,
que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da
Constituição da República e desta Constituição” do Estado de MG, com os
objetivos ditados no Art. 2º, como: I - garantir a
efetividade dos direitos públicos subjetivos; II - assegurar
o exercício, pelo cidadão, dos mecanismos de controle da
legalidade e legitimidade dos atos do Poder Público e eficácia dos
serviços públicos; III - preservar os valores éticos, e, os
interesses gerais e coletivos (IX), legitimando, o Autor
a provocar o Poder Judiciário, através da presente Ação Popular.
72.
Extrai-se do Art.
73 que a “sociedade tem direito a governo honesto, obediente à lei e
eficaz”. Seu §1º, inciso III prevê o “controle
direto pelo cidadão, mediante amplo e irrestrito exercício do
direito de petição e representação perante órgão de qualquer Poder e
entidade da administração indireta”, sobretudo, em face de seu §2º,
que previne qualquer ato, fato ou omissão de órgão, agente político, servidor
público ou empregado público, que resulte: I - ofensa à moralidade
administrativa, e aos demais interesses legítimos, coletivos ou difusos; III
- propaganda enganosa do Poder Público, e, V, ofensa a direito
coletivo consagrado na Constituição.
73.
São atos
subsumíveis ao Art. 74, prevendo a fiscalização contábil,
financeira e operacional, com o controle externo (§1º) da
legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade da despesa (inc. I);
e, da fidelidade do agente responsável (inc. II), que legitimam o
Autor exercer seu direito de representar contra a Câmara Municipal, com
fundamento no Art. 82, ditando que “qualquer cidadão é parte
legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade de ato
de agente público”, eis que, do Art. 133 é dever do Estado, e
direito e responsabilidade de todos, organizar sistematicamente a garantia da
segurança pública do povo, mediante a manutenção de uma ordem, que coíba os
ilícitos penais, e as infrações administrativas, de modo a proteger os bens
jurídicos, públicos e privados, do povo.
74.
Para tanto o
Conselho de Defesa Social, presidido pelo Judiciário, deve primar pelo §1º
do Art. 134, que manda conduzir à política de: “I
- valorização dos direitos individuais e coletivos; II - estímulo ao
desenvolvimento da consciência individual e coletiva de respeito à lei e ao
direito; III - valorização dos princípios éticos e das práticas da
sociabilidade; IV - prevenção e repressão dos ilícitos penais e das
infrações administrativas; V - preservação da ordem pública; VI -
eficiência e presteza na atividade de colaboração para a atuação jurisdicional
da lei penal”.
75.
Com efeito, não
cabe qualquer negativa da jurisdição em limitar atos absolutos do Legislativo
Municipal, submetendo-o ao Art. 166,
que regula objetivos prioritários do Município, como:I- gerir
interesses locais, como fator essencial de desenvolvimento da comunidade; II
- cooperar com a União e o Estado e associar-se a outros Municípios, na
realização de interesses comuns; III - promover, de forma integrada, o
desenvolvimento social e econômico da população de sua sede e dos Distritos; IV
- promover plano, programas e projetos de interesse dos segmentos mais carentes
da sociedade; V - estimular e difundir o ensino e a cultura, proteger o
patrimônio cultural e histórico e o meio ambiente e combater a poluição; VI
- preservar a moralidade administrativa, enfim, valores que os
Vereadores infringiram, e, provocaram o povo a impetrar a Ação Popular para
ANULAR seus atos ilícitos, imorais e teratológicos.
76.
Por fim, o Art.
175, §1º ratifica o dever da Câmara Municipal compor-se
com um número de vereadores, proporcional à população do
Município, para que não continuar no vertiginoso aumento da Dívida Pública.
77. A ciência da hermenêutica
ensina que não há palavras inúteis nas leis, muito menos, na Constituição de um
Estado. A Ciência do Direito é um conhecimento científico expressamente
positivado em textos, para serem aplicados na vida em sociedade, conferindo a
paz e a felicidade social.
78. O inciso LXXVII, do Art.
5º, dita que "são gratuitas as ações de ‘habeas-corpus’ e ‘habeas-data’, e, na forma
da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania”, para que não ocorram
injustiças sociais com o povo. Para tanto, o inciso XXXV, determina que "a lei
não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito",
impedindo, assim, qualquer atentado às leis, à Constituição e à moral pública,
face à falta de motivo justo, que destroem o sonho de justiça social.
79.
Em face destes
princípios, o Judiciário não pode aplicar uma visão puramente civilista ao
direito público de Justiça. A Ação Popular é um meio público e adequado de
democracia direta, em defesa do povo. Trata-se de um direito de cidadania, cuja
urgência não se concilia à negativa jurisdicional, de um direito é
indisponível, como ensina o eminente Manoel G. Filho, à pg. 113, por tratar-se
de um direito fundamental da vida em sociedade, o qual não pode ser nem
ameaçado pelo Judiciário:
Deixando
explícito que o apelo ao Judiciário há de atender os que temem lesão a seu direito, a
Constituição trouxe uma valiosa contribuição. De fato, aí está a razão básica
pela qual não pode o legislador proibir a edição pelo juiz de medidas preventivas da lesão de direitos,
como as liminares no mandado de segurança, ou em cautelares.
80.
Contra uma norma
que impede o devido processo legal, cabe o Judiciário fazer o
controle de constitucionalidade sobre ela. O d. Manoel Gonçalves explica, à fl.
118, que "alegando violação desse
princípio o tribunal pode declarar inconstitucional a norma, com a conseqüência
de a considerar nula e de nenhum efeito", pó ofender o direito material á dignidade da pessoa humana. O
grande José Afonso da Silva, in,
Aplicabilidade das Normas Constitucionais, Ed. RT, São Paulo, 1968, p. 220:
Qualquer lei que complete o texto
constitucional há de limitar-se a desenvolver
os princípios traçados no texto. Mas há que desenvolvê-los inteiramente,
pois tanto infringe a Constituição desbordar de seus princípios e esquemas,
como atuá-los pela metade. Em ambos os casos, ocorre uma deformação
constitucional.
81.
Isto porque,
interpretar a norma jurídica consiste na elaboração intelectual inteligível,
buscando o sentido normativo dos preceitos. Isto implica em perquirir, de
início, o seu significado semântico, numa interpretação gramatical e lógica,
inserindo no contexto das regras de direito, uma interpretação sistemática,
para subsumi-las às finalidades da segurança jurídica prometida pelo
ordenamento jurídico, com uma interpretação teleológica. Da elaboração
intelectual da interpretação jurídica, passa-se da leitura leiga, e da leitura
política, para a leitura jurídica dos textos normativos, sob os quais, todo
cidadão está submetido, e, a seu turno, tem potencial de interpretá-los, como a
LICC, no Art. 3º dita que "nínguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece", e, o Art. 5º dita
que o “juiz atenderá os fins sociais a que ela se dirige e às exigências do
bem comum”.
82.
Nenhuma pessoa
pode ser tratada de forma injurídica, injusta e inconveniente perante os
poderes, pois, a lei transcende a vontade do legislador, para a efetiva
aplicação do espírito constitucional, de garantia dos direitos individuais e
coletivos, contra a influência nefasta de poderes arbitrários, que causam a morte
cívica do povo, quando todos são
iguais perante a lei, numa
concepção de não discriminação.
Dos Tratados Internacionais
de Direitos Humanos
83.
Da Assembléia
Geral das Nações Unidas, de 10/12/48, declarou-se no Artigo VII que
"Todos são iguais perante a lei e
têm direito, sem qualquer distinção."
84.
Do Pacto
San José de Costa Rica, de 1969, o Artigo 8º positiva as garantias
judiciais do cidadão. Do inciso 1, "Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas
garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente,
independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer
acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos
e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza."
Do inciso
2, até à "pessoa acusada de
um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for
legalmente comprovada sua culpa". No mesmo prisma o Artigo
24 "Todas as pessoas são
iguais perante a lei. Por conseguinte, têm direito, sem discriminação alguma, à igual proteção da lei".
DO PEDIDO
Pelos substratos fáticos, jurídicos e probatórios da
precípua e espontânea razão do pedido; o fumus
boni iuris, por relevante fundamento da demanda; o periculum in mora, por
justificado receio de ineficácia do provimento final; o abuso de direito, defesa e manifestação protelatória da Ré; os fundados danos irreparáveis
ocorridos e a ocorrerem, tudo bem justificado nos autos, é a presente para pleitear:
I.
a
antecipação da tutela específica, fulcrada no Art. 292 e Art. 334, I, III e IV,
em vista da notoriedade dos fatos, junto à presunção legal da veracidade; c/c o
Art.
287 e Art. 461, §3,º§4º e §5º,
todos do Código de Processo Civil, e
demais atinentes a espécie, como o Art. 5o, §4º da
Lei 4.717/65, para SUSPENSÃO LIMINAR dos ATOS LESIVOS
IMPUGNADOS, inaudita altera parte,
pois, a situação assim exige, porquanto é
justo o receio do povo, na hipótese
de demora na decisão, que a Ré
continue ofendendo, ainda mais, a probidade e a moralidade pública, nos termos deduzidos nesta
vestibular, pugnando-se o feito, pois, sem realização da audiência de justificação
prévia, para expedição de um
MANDADO JUDICIAL ANULANDO TODAS AS
NORMAS MUNICIPAIS que estabelecem os REGALIAS para os VEREADORES, como
ordem imediata, sob pena de imposição de multa diária, em caso de descumprimento da tutela
concedida, cuja medida é matéria de ordem pública e aplicação imediata,
para eficácia das normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais,
consagradas no Art. 5º, §1º da Constituição Federal;
II.
Após
a concessão liminar, requer a citação da Ré,
para querendo vir contestar o pedido sob pena de revelia;
III.
A
intimação do Ministério Público, como fiscal da lei, para produzir e
impulsionar a produção de provas, e proteger a cidadania e o patrimônio
público;
IV.
A
Gratuidade da ação, em face à égide dos incisos LXXIV c/c ao LXXVII, da
Constituição Federal, concomitantes ao Art. 18 de Ação Civil Pública, junto
ao pálio da Assistência Judiciária Gratuita, na forma prevista na Lei
1060/50.
V.
Por
fim, a PROCEDÊNCIA da AÇÃO POPULAR, mantendo-se em definitivo a liminar, e,
condenando-se os Vereadores nos precisos termos da exordial, para o pagamento
de perdas e danos oriundos
da improbidade administrativa, a devolução das Verbas recebidas
indevidamente, além do subsídio mensal, bem como, o pagamento das custas
judiciais e honorários advocatícios à razão de 20%, e demais
cominações do estilo;
VI.
Por derradeiro, REQUER, para prova do
alegado, a produção documental, além da já carreada, testemunhal, consoante rol
oportuno, e depoimento pessoal dos representantes legais da Ré, sem prejuízo de outras mais admitias
no direito pátrio, que prementes se façam em tempo hábil.
Dá a causa o valor de R$1.000,00
(mil reais), por ser um direito de cidadania.
Em sendo pela procedência da ação nos
termos que vindicada foi, V. Exa. pode se sentir seguro e convicto de lograr
cumprir o honroso mister de distribuir JUSTIÇA!
Termos
em que
Espera receber mercê!
Juiz de Fora, 11 de Janeiro de 2013.
OAB/MG NO 70.958