Desde a Revolução Francesa, a
humanidade reconheceu o Estado de Direito, como o regime de governo capaz de
garantir os mais comezinhos direitos do homem. E, ao findar a Segunda Guerra Mundial (1945),
promulgaram uma nova Declaração de Direitos Humanos, de forma a proteger a
evolução do regime, para o Estado Democrático de Direito, no qual todos os
cidadãos participem ativamente dos governos de seus países, com a finalidade de
promoverem mudanças necessárias à melhoria das condições de vida, de uma forma
pacífica, obrigando os governos a atenderem a finalidade precípua de sempre
aprimorar a administração dos bens públicos, ratificando o propósito de
construir uma sociedade mais livre, justa, fraterna e solidária, que promova o
bem comum de todos, sem qualquer tipo de preconceito ou discriminação nas
relações humanas, acima de tudo, para o exercício efetivo e regular dos
direitos fundamentais, em face aos poderes instituídos.
Neste contexto, nossa Constituição de
1988 estabelece no Art. 1º, que “a República Federativa do Brasil, forma-se pela união
indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal”, e, “constitui-se
em Estado Democrático de Direito”, tendo como fundamentos: “I
- a soberania; II - a cidadania; III - a
dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho
e da livre iniciativa; V - o pluralismo político”, tudo isso
submetido ao seu Parágrafo único, eis que ordena categoricamente
que “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio
de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.
Logo, o poder a ser exercido é
plenamente do povo, e para ele deve ser dirigido, a fim de atender suas
necessidades básicas e ilimitadas, principalmente, ao direito de viver sob a
gestão de um governo probo e moral com a coisa pública, cuja soberania
constitucional está vinculada à soberania popular, que emana da vontade
do povo, e em seu benefício, como é o efetivo exercício dos direitos políticos
subjetivos e públicos. Vale dizer que,
sendo soberana, qualquer vontade do povo, nenhum poder instituído tem
legitimidade para ignorá-la, muito menos contrariá-la, tanto é que se positivou
a soberania do povo, nas Constituições dos Estados mais evoluídos, seja pela
razão, pela experiência, ou, pela evolução da humanidade.
Isto porque, a lei existe para
defender a liberdade, a igualdade, a segurança, e a propriedade de cada um, e
nunca para sujeitar o homem às vontades dos líderes ou gestores públicos
imbuídos de poderes de governo, cujo dever é servir o povo, tanto é que são
denominados de servidores públicos.
Deste modo, os direitos políticos do
povo, à soberania popular, são exercidos através do “sufrágio universal e
pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei,
mediante” os termos do Art. 14 da Carta Pretoriana, que, além
permitir, em regra, o exercício destes direitos fundamentais, para todos os
cidadãos capazes, ainda prevê sanções a serem aplicadas aos maus gestores
públicos, que agem com improbidade ou crime contra a administração pública, os
quais são condenados conforme os preceitos dos §§s9º e 10o, prescrevendo:
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de
inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger
a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada
vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições
contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função,
cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
§ 10 - O mandato
eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias
contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder
econômico, corrupção ou fraude.
Assim, para
aplicação destes preceitos, o Art. 15 da Constituição estatui as
condições para a “cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só
se dará nos casos de: I - cancelamento da naturalização por
sentença transitada em julgado; II - incapacidade civil
absoluta; III - condenação criminal transitada em julgado,
enquanto durarem seus efeitos; IV - recusa de cumprir
obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º,
VIII; V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, §4º”,
que se funda em princípios e regras de boa e possível administração pública, os
quais são de observância e aplicação obrigatória e imediata, como expressa o
seu texto:
“§4º
Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos
direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade
dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas
em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.”
Como se constata, quando um agente
público ignora ou fere os princípios estabelecidos no Art. 37,
ele responde, a rigor, pelo ato comissivo ou omissivo, sujeitando-se à
aplicação de sanções ditadas neste dispositivo constitucional, que tem por
finalidade, punir a improbidade e a imoralidade na administração pública.
São sanções enumeradas pelas quatro
formas absolutamente distintas e independentes de punibilidade nas esferas:
cível, penal, administrativo e eleitoral.
Referindo-se a estas possibilidades
distintas, a perda da função pública é uma espécie de sanção aplicada
pela jurisdição administrativa. O ressarcimento do erário e a perda
de bens referem-se às sanções aplicadas na jurisdição civil. Já a
sanção penal é aplicada pela jurisdição penal, com fulcro na lei de improbidade
administrativa. E, por fim, a suspensão dos direitos políticos, do
mau gestor público, só pode ser aplicada através da jurisdição eleitoral,
cujo processo judicial segue os procedimentos da Lei Complementar nº
64/90, porquanto “estabelece, de acordo com o art. 14, §
9º, da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e
determina outras providências”, inclusive ditadas nos dispositivos seguintes (Arts. 15 e
16), as quais compõem os regulamentos que denominam esta lei de Lei
das Inelegibilidades, que estabelece dois ritos processuais céleres,
destinados à cassação de direitos políticos de agentes públicos,
causadores de prejuízos ao povo brasileiro, e, por consequência, devem
responder por seus atos, perante a Justiça Eleitoral, através de Representações
propostas contra seus pedidos de registro
de candidatura, regulados pelo Código Eleitoral, juntamente às Leis Eleitorais,
aos Estatutos Partidários, e à Constituição.
Destarte, desde 1990 é possível e
legítimo ao povo impedir candidaturas à eleição, dos maus gestores dos bens
públicos, quando a vida pregressa deles não os habilita ao exercício das
funções governamentais. É, portanto, um ato de Estado de Direito previsto na
Constituição, destinado a cassar direitos políticos, como é a sanção específica
de suspensão do direito político de ser votado, fundada na pena legal de
inelegibilidade, cujo objeto de convicção pertence ao povo, vez que é um
direito adquirido, incluído no patrimônio público dos Direitos Humanos, que
merecem proteção, com o fito de evitar a violência das revoluções, e, manchar
as mãos, como no derramamento de muito sangue, suor e lágrimas na história da
humanidade.
A Lei de Inelegibilidades então existe
como uma das formas do povo defender-se de maus governantes, em todos os níveis
e espécies de poder, mas, ela nunca foi aplicada, ou, quando foi, não foi
devidamente interpretada e cumprida, mormente, em face do Ministério Público e
do Poder Judiciário impedirem a eficácia dos direitos de defesa do povo, contra
os atentados a sua ordem constitucional.
Como esta Lei não é aplicada, ou, é
incorretamente interpretada pelos operadores do direito, o Ministério Público e
a própria Justiça Eleitoral fazem dela, uma letra morta, a exemplo de muitas
outras leis elaboradas neste país, que nunca são respeitadas, nem utilizadas na
defesa do povo, demonstrando que “há algo de pode no Reino da Dinamarca”, ou
seja, na Organização Judiciária, que, por muita falta de ciência sobre os seus
postulados legais, ou, muitas vezes, o que é pior, por uma forma astuciosa e
dissimulada de enganar o povo, como dizia o saudoso Dr. Rodolpho Norberto de
Paulo, “no país de faz de conta”, que cuida dos bens do povo, e, sua boa-fé,
quando, na verdade, usam uma espécie mesquinha de estelionato, transformando o
poder instituído numa verdadeira arma, ou, numa forma covarde de atacar
dignidade daqueles que lutam pelo direito do povo, fazendo um julgamento
político, no lugar de um julgamento jurídico, de modo a impor à pessoa humana,
a coação e o constrangimento ilegal, que a impossibilita o exercício de seus
direitos humanos, e, com efeito, submete-la à MORTE CÍVICA, o que há de se
indagar: que diferença há entre os agentes públicos dos Poderes da República,
que, ilicitamente, armados com o poder concedido ao Estado, para
defesa do povo, atentam contra o próprio povo, e, o povo que luta contra o mau
governo, através da ação de grupos armados, civis ou militares? Ambos não
atentam contra a ordem constitucional e o Estado Democrático e de Direito (Art.
5o, XLIV - CF)?
Ora, a rigor, não há como negar que,
muito embora, ambos atentam contra a soberania popular, é muito mais criminosa,
a ação de agentes públicos no exercício da função, que atenta contra os
cidadãos, quando a ordem constitucional do Estado Democrático de Direito manda
o poder público assegurar todos os direitos fundamentais individuais e
coletivos do povo, dentre os quais, o poder democrático de impedir a
candidatura à eleição de candidatos com uma FICHA SUJA.
O que se pode perceber é a enorme
inutilidade das leis, demonstrando o quão inútil é a instituição do Poder
Legislativo, bem como, é imprópria a forma de instituição do Poder Judiciário,
motivos mais que suficientes de nos provocar a fazermos uma análise desta
realidade, para compreendermos sazonalmente que se faz mister a evolução, o
aprimoramento da concessão de poderes públicos, e, um controle social destas
atividades governamentais, principalmente, quanto ao custo-benefício delas, na
promoção de condições propícias à melhoria de vida do povo.
Fundados nestes preceitos, Paschoalin
candidatou-se às eleições municipais de 2004, mas, foi impedido de participar
do processo eleitoral, pelo simples capricho do abuso dos poderes públicos e
econômico, quando o Ministério Público impugnou sua candidatura, para Prefeito
de Juiz de Fora, e, a Justiça Eleitoral cassou seu direito político de ser
votado, sem as mínimas cautelas legais, especialmente, do devido processo
legal, do contraditório e da ampla defesa, por coisa julgada lícita, referente
aos direitos adquiridos através de atos jurídicos perfeitos.
Após ajudar a fundar o PSOL,
Paschoalin candidatou-se a Deputado Federal, em 2006, e, acreditando por conta
da injusta e injurídica cassação de seu direito, fundou-se na Lei de
Inelegibilidades, para Representar uma Impugnação ao pedido de registro
de registro de candidatura de Luiz Inácio Lula da Silva, à reeleição de
Presidente da República, quando no exercício do cargo, cometeu improbidades e
crimes contra o nosso povo brasileiro, conforme o inteiro teor dos fundamentos
jurídicos da peça jurídica de Representação exposta neste Blog.
Em 2008, Paschoalin se candidatou à
eleição de Prefeito de Juiz de Fora, e, novamente teve seu pedido de registro
negado, com a cassação sumária de seu direito político de ser votado, não
obstante, tenha protocolado 3 (três) Impugnações
aos pedidos de registro de candidaturas dos três correligionários, filiados ao
PSOL, que cometeram absurdos crimes e infidelidades partidárias, que atentaram
contra a ordem constitucional, bem como, contra as funções de direção do
partido na cidade, quando eles traíram as concepções ideológicas partidárias e
convencionais.
Na ocasião, Paschoalin, também,
apresentou 13 (treze) impugnações aos pedidos de
registro de candidaturas de 13 (treze) vereadores de Juiz de
Fora, por se negarem a instaurar os dois Impeachments que ele
protocolou na Câmara Municipal, visando CASSAR O MANDATO de prefeito de
Carlos Alberto Bejani.
E, ainda, protocolou uma Impugnação
ao pedido de registro de candidatura de Omar Peres, para prefeito de Juiz de
Fora, por abusar de seu poder econômico, ao fazer propaganda antecipada,
durante 3 (três) anos.
Os inteiros teores dos fatos e
argumentos jurídicos destas Impugnações estão expostos neste Blog, que podem
ser conhecidos, e, verificada a ciência que eles expõem, mas, as Impugnações
foram adrede e totalmente ignoradas pela Justiça Eleitoral, que extinguiu todos
os processos, com absoluta iniquidade e ofensa à Lei de Inelegibilidades (Lei
64/90), e à Carta Magna, quando o tema é da absoluta e plena competência e
interesse da soberania popular, cujo direito de vetar as candidaturas dos maus
políticos, encontra-se perfeitamente positivado nas leis.
Por isso, precisamos
promover as Iniciativas Populares de elaboração de leis bem fundamentadas,
sobre exercício de nossa cidadania e soberania popular, para, assim,
substituirmos os representantes, a teor do Parágrafo único do Art.1º
(CF), como são os exemplos da primeira lei (LC nº 9.840/99), e, da segunda,
denominada de Lei da Ficha Limpa (LC nº 135/2010), as quais precisam ser respeitadas e
aplicadas pelos poderes da República, e, que devemos fiscalizar, cobrar e impor
a sua aplicação, além de todas aquelas leis existentes, conforme a vontade que
foram elaboradas, cuja lógica jurídica é atender a vontade do povo, que
conviveu com a experiência da ditadura.
Instrumentos da Lei de Inelegibilidades
A
Lei Complementar 64/90 prevê a possibilidade de Representação nos seus artigos
22 e 24, caput, que dispõe:
"Art. 22. Qualquer candidato poderá
representar à Justiça Eleitoral, diretamente, relatando fatos e
indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação
judicial para apurar o abuso do poder
econômico, ou utilização indevida do partido político, em benefício de
candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:”
Nos
termos da legislação pode-se apresentar denúncia à Justiça Eleitoral que deverá
instaurar imediatamente a investigação judicial eleitoral, observando o rito
processual e os prazos consignados neste artigo, quando, julgada procedente a
Representação, deve determinar a cassação do registro, ou a diplomação daquele
candidato que lesou os direitos do povo, e, por isso, merece as devidas
sanções.
Logo, não se pode admitir que uma AÇÃO de IMPUGNAÇÃO de PEDIDO de REGISTRO DE
CANDIDATURA seja rejeitada pela Justiça Eleitoral, quando está prevista
legalmente, acima de tudo, para INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL, destinada a
apurar condutas vedadas na Constituição. Ao extinguir uma Impugnação desta
natureza, a Justiça Eleitoral expõe uma exegese flagrantemente contra legem.
Com uma simples leitura da Lei
Complementar 64/90 conclui-se que ela é um rito processual sumário,
com a finalidade de proteger os princípios da probidade, da moralidade, da
normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder
econômico e de autoridade, que sendo repudiados pelo povo, legitima-o a
usar este mais haurido instituto de direito político eleitoral,
constitucionalmente garantido, e, cuja notoriedade prevê a Representação Eleitoral, como forma de equilíbrio na disputa
eleitoral, impedindo abusos de candidatos ou partidos políticos nas eleições,
que devidamente comprovados, e
capazes de prejudicar o povo, devem se evitados, com o inquestionável
propósito, eminentemente de direito público, que dispensa novas provas, na
presença do seu Art. 5º, semelhantemente ao Art. 334 do CPC.
Da perfunctória análise do caso em apreço, deve-se analisar a
subjetividade dos fatos jurídicos postulados, com a melhor subsunção possível,
capaz de penetrar na essência da justiça, e no mundo jurídico das leis de
proteção do povo, não sendo, pois, minimamente razoável a Justiça Eleitoral indeferir prematuramente o pedido de investigação
judicial imbuído de indícios e provas, para o indeferimento ou cassação do
registro da candidatura impugnada, especialmente,
porque o pedido só pode ser negado após o transito em julgado da decisão (Art.
15, LC 64/90), quando se deve observar e proteger os princípios ditados
no Texto Político, regulados na legislação, e acompanhado de provas, para
apreciação do Juízo, nos moldes preceituados no Art. 23 da Lei 64/90, não
cabendo à Justiça Eleitoral dizer que a matéria limita-se apenas às alegações
de abuso
do poder de autoridade.
Não obstante, alguns doutrinadores
defendem que o Art. 14,§9o, constitucional, não pode ser aplicado
diretamente, eles defendem que a LC 64/90 é o meio eficaz de fazer valer a
vontade do legislador constituinte. Qualquer hermenêutica contra, é
reducionista e sem base jurídica, o que não merece e nem pode prosperar, por: 1
-cercear o direito material de defesa contra o abuso de autoridade; 2 -
desatender o ordenamento jurídico positivo, que não impôs limites probatórios a
este remédio jurídico processual; e, 3 - má compreensão da finalidade da Ação
de Impugnação do Pedido de Registro de Candidatura (AIRC), e, da Ação de
Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), as
quais sofrem uma indevida perda de utilidade pública, quando malferidos os seus
propósitos.
O Art. 3º da LC 64/90 expressa o
direito material de ação declaratória negativa, contra a pretensão de um
cidadão ao direito de registro de candidatura, estando este, submetido ao manto da
inelegibilidade cominada. Como tal ação só é possível através de uma impugnação (direito material, Art. 5º, XXXIV-a, CF), conforme dicção precisa deste
preceito, basta que a petição seja fundamentada e proposta com os meios
jurídicos disponíveis (direito processual, Art. 5º, LIV, CF), especificando, desde o início,
os meios probatórios e suficientes
para demonstrar a veracidade do alegado, inclusive, caso necessário, arrolando
até seis testemunhas.
Sendo mais enfático, sobre a
possibilidade ampla de dilação probatória, ou, INVESTIGATÓRIA, o Art.
4º prescreve que, ao contestar (direito defesa, Art. 5º, LIV, CF) o impugnado pode juntar
documentos, indicar rol de testemunhas, e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, periciais,
depoimento pessoal das partes, e outras permitidas em Direito.
Destarte, estando presentes os
requisitos mínimos, não há base legal para a Justiça Eleitoral extinguir uma
AIRC, que visa punir e impedir atos de abuso do poder econômico ou político,
além de atos criminosos de responsabilidade e improbidades administrativas
ocorridos antes de seu ajuizamento da ação.
Ademais, pelo princípio da
razoabilidade, a AIRC dá eficácia à Constituição e à lei, até a diplomação dos
eleitos, ou seja, destina-se a provocar o Judiciário para negar ou cassar o
registro do candidato inelegível, ao passo que, a AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO
ELETIVO (AIME), destina-se a cassar o diploma do candidato eleito, que tomou
posse, semelhante ao processo de Impeachment.
A inteligência e lógica-jurídica da
Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) verifica-se com um procedimento
investigativo que pode ser utilizado em ambas as ações (AIRC e AIME), ou seja,
são os devidos processos legais, inerentes ao tempus regit actum, podendo
esta, ser impetrada em qualquer momento, em que um agente eleito pelo povo, age
criminosamente ou com improbidade ou imoralidade na função pública. Ademais,
há de se indagar: para que serve a AIJE, senão, para ser aplicada em concomitância à AIRC
e à AIME? Será lógico e jurídico instaurar a INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL
sem um propósito concreto?
Ora, certo é que não há outros meios
de se aplicar estes instrumentos jurídicos. Por isso, Paschoalin propôs
Impugnações aos pedidos de registros de candidaturas, fundando-se em fatos
públicos e notórios, cujos fundamentos obrigam a Justiça Eleitoral instaurar a
AIJE, com a finalidade de dar subsídios à AIRC, e à AIME, como quer prevê o
nosso direito positivo, contra os fatos
ilícitos ocorridos em qualquer tempo, homenageando-se, assim, a soberania
popular, cujo poder emana do povo.
Destarte, a AIRC é o devido
processo legal regulado para atacar o abuso do poder de autoridade ou político
de qualquer candidato, visando inocular na sua esfera jurídica, a sanção
de inelegibilidade, enquanto, a AIJE, pode ser aplicada à qualquer
pessoa, que beneficie ilicitamente a
si mesmo ou outro candidato.
Para alguns doutrinadores, como o
Exmo. Juiz Adriano Soares da Costa, o "abuso
de poder econômico e abuso de poder
político são hipóteses causadoras de inelegibilidade, e como tais previstas
na Lei Complementar 64/90. Destarte, se ocorrerem antes do registro, e não
forem suscitadas quando da AIRC, precluirá
a faculdade de vergastá-las por meio de AIJE, eis que não são causa de
inelegibilidades decorrentes de preceito constitucional", como
é a improbidade.
Como se vê, para o professor, a AIJE é
um procedimento inserido na Ação de Impugnação de Registro de Candidaturas. E,
como dito, tais fundamentos erguem-se sobre a finalidade das diferentes
competências: administrativa, cível, penal e eleitoral, cabendo a cada uma
delas aplicar as sanções, independentemente das outras, pois, todas devem
proteger e restaurar os princípios da administração pública, com as suas
devidas proporções e instituições.
Diante do exposto, infere-se que a
AIRC é juris tantum, e, a
decisão judicial que a extingue, infringe o Art. 93, inciso X,
da Carta Magna, por arredar o dever de competência da Justiça Eleitoral, em
julgar as irregularidades eleitorais, como dita o Art. 35, Inciso II;
IV
e V e do Art. 356, § 1º ;§ 2º do Código Eleitoral, visto que, como
salientou Antonio Scarance Fernandes, a grande destinatária da motivação das
decisões judiciais é a comodidade, quando há “condições de verificar se o Juiz e por conseqüência a própria Justiça,
decide com imparcialidade e com conhecimento da causa. É através da motivação
que se avalia o exercício da função jurisdicional”.
Qualquer interpretação contrária reveste-se de uma visão
puramente Civilista que não socorre qualquer interpretação do Direito
Constitucional, Processual, Eleitoral e Administrativo, Ramos do Direito
Público, cujos direitos e liberdades
públicas são absolutamente indisponíveis, especialmente nos hauridos
institutos reguladores da atividade pública direta ou indireta, sob pena de
inquinar fatalmente à nulidade, todos os Certames Eleitorais, quando adotam um
procedimento revés aos ditames legais, inerentes à segurança jurídica do povo
ou da soberania popular, pois, as regras eleitorais, eminentemente
administrativas, também, estão subjugadas aos princípios do Art.
37 da Carta Magna, os quais devem ser respeitados, eis que, seus
procedimentos são essencialmente formais, por se desenvolverem calcados
rigorosamente nos dispositivos legais, que jamais podem ser arredados.
De acordo com o Código Eleitoral, de
1965, uma denúncia apresentada nos termos da lei não pode ser rejeitada
pela Justiça Eleitoral, eis que, a impugnação da candidatura de quem comete
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, por macular as atribuições do cargo público, merece
uma análise, como dita o Art. 50 da Resolução 22.717/2008 do
TSE, referindo-se aos Arts. 7º e 23 da
LC 64/90, investigando a pregressa do candidato, nos termos
constitucionais, acima de tudo, quando o Impugnado não cumpre a ética, o decoro parlamentar e os estatutos
dos servidores dos públicos, os quais impõem os deveres, dentre os quais o exercício zeloso e dedicado à defesa dos
interesses do povo, isentos de interesses particulares, para manter a conduta compatível com a
probidade e a moralidade administrativa.
Cabe frisar que as ações contra
a ilegalidade, a omissão e, principalmente, contra o abuso de poder de
autoridade, expondo as razões de controle tais atos, merecem o máximo
de cautela e segurança possível da Justiça Eleitoral, porque a via estreita e
rápida do presente dos instrumentos, nem sempre oferecem os meios adequados ao
julgamento correto e equânime dos fundamentos jurídicos postulados, face à
forma de instituição da Justiça Eleitoral.
Da ineficiência da Justiça Eleitoral
Neste contexto, a estrutura da Justiça
Eleitoral não atende a dinâmica do Direito, nem a pluralidade das argumentações
jurídicas, uma vez ela não é uma autêntica jurisdição, pois, é presidida por
Juízes e Desembargadores titulares de outras varas e áreas judiciais, ou,
outros tribunais, cujas matérias e competências são distintas e totalmente
independentes da Justiça Eleitoral, cujos julgados têm uma cognição célere, por
utilizar expedientes de prazo exíguo, e, por isso, factível de cometer
equívocos jurídicos e injustiças, face à decisão que não atende a dinâmica do
Direito, gerando insegurança jurídica e dependência.
Não pode, portanto, a Justiça
Eleitoral examinar os fundamentos jurídicos de uma Representação, negando o direito, ou, omitindo-se, desprezar os
danos ao Estado Democrático de Direitos, a mercê de cerceamento injurídico no
exercício de direitos, por uma atividade viciada, de descumprimento da LC 64/90, cujas regras tendem a efetivar
a segurança jurídica do direito
adquirido de aplicar a norma, através de ato jurídico perfeito, para o devido processo legal de
buscar fazer uma coisa julgada lícita,
nos moldes pretorianos, com o exaurimento pleno da denúncia.
Além do mais, se houve captação
ilícita de sufrágio, defesa em lei, antes do pedido de registro, ainda cabe a
ação penal pelo crime eleitoral previsto no Art. 299 do CE, tanto é
que, o advento da Lei nº 9.840/99, inaugurou uma nova era do Direito Eleitoral
Brasileiro, convertendo os olhos à construção da democracia, para a qual
devemos dedicar e aprimorar, exigindo julgamento imediato das Representações,
quando há a convicção fundada nas provas
postuladas, demonstrando o alegado, e cuja concretude não há controvérsia,
que dispensa qualquer instrução probatória, em face de se tornar uma matéria de
ordem pública.
Não
obstante, a Lei 9.840/99 simplifica, até certo ponto, a caracterização da
infração, precisamos impermeabilizar a seleção de candidatos proeminentes ao sufrágio
universal, impedindo, assim, a infiltração invisível de condutas oportunistas
que vislumbram a má-fé das artimanhas dos
políticos profissionais, que a cada eleição, se reelegem com a passividade do
nosso povo, perante os dirigentes partidários, que controlam o poder político,
impedindo cidadãos de se candidatem, e, causando graves prejuízos à democracia,
eis que, beneficiam os próprios interesses e as vantagens pessoais,
especialmente diante de tantas carências populares.
Do
resultado obtido no julgamento da Representação, o Art. 1º
da Lei 9.840, prevê o Art. 22 e 21 da Lei
complementar nº 64/90, cujo procedimento sumaríssimo, se faz pela investigação
judicial eleitoral, de forma rápida, como um procedimento administrativo, para
não haver a demora dos processos penais, para uma punição imediata, antes do
resultado eleitoral, não obstante, há um Acórdão do Tribunal Superior Eleitoral
(n. 1242, de 19/08/98), que exorta a aplicação das sanções o mais rápido
possível, de preferência antes do pedido de registro dos candidatos, quando a
propaganda eleitoral deixa de ser proibida por Lei (Art. 36 da Lei 9.504/97).
Com
referência a esta lei (nº 9504/97), o Art. 73 proíbe uma série de
condutas aos agentes públicos, que caracterizam o uso da máquina administrativa,
tendentes a afetar a igualdade de
oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais, como: 1- ceder ou
usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou
imóveis pertencentes à administração pública direta ou indireta; 2- usar
materiais ou serviços, custeados com verbas públicas; 3- ceder servidor público
ou usar de seus serviços direto ou indireto, em campanha eleitoral de
candidato, partido político ou coligação; 4- permitir promoções em favor de
candidato, partido político ou coligação, de bens e serviços gratuitos,
custeados ou subvencionados pelo Poder Público; em fim, condutas tendentes à
captação ilícita de votos.
Todavia,
a Justiça Eleitoral vem causando danos irreparáveis aos direitos de cidadania,
à soberania popular e ao pluralismo político, quando deveria dar eficácia a
estes princípios de observância obrigatória e institucional, a fim de se
promover a igualdade de oportunidades para todos os candidatos brasileiros, sem
discriminação.
Por
estes motivos, precisamos participar das eleições, e alcançarmos as forças
capazes de orientar, organizar e conscientizar a sociedade, sobre a
substituição de alguns agentes públicos eleitos pelo sufrágio universal. É a
única forma de modificarmos a situação econômica de nosso país, cada vez mais
endividado, e, incapaz de aumentar a renda percapita, que exige a redução da
relação proporcional do Produto Interno Bruto, e, os gastos com a máquina
administrativa, cujo fator econômico vem sendo inversamente proporcional ao
crescimento populacional.
Nosso
país é uma das maiores economias do mundo, mas, com distribuição de renda
injusta, e incapaz de fomentar a produção e o crescimento. Continuaremos a ser
um país essencialmente exportador de matérias primas, e um grande importador de
bens de consumo industriais, sem o incentivo e investimento na educação de
nosso povo, como presenciamos, pela falta de pessoas qualificadas à realização
de serviços especializados, demonstrando que a produção da riqueza nacional é
pessimamente distribuída, acima de tudo, quando o montante desta riqueza,
restringe-se às mãos de governantes, que não produzem os benefícios com
equivalência, e, ainda, aumentam extraordinariamente a carga tributária.
E,
como sempre fazem, fixam aumento irrisório para o restante do povo, que
realmente trabalha na produção da riqueza brasileira, diga-se de passagem, uma
absurda inconstitucionalidade, lesiva aos Princípios Fundamentais da Carta
Magna.
Só
com a participação do povo, será possível defender os direitos do povo, que apresentou
o novo Projeto de Lei, denominado de Ficha Limpa, para candidatos às eleições,
visando cumprir efetivamente os princípios básicos constitucionais, e um
sistema realmente democrático. Mas, será que esta Lei será aplicada?
Lei da
Ficha Limpa ou Lei Complementar nº 135/2010
Esta lei
pretende tornar inelegível, por oito anos, todo candidato que tiver o mandato
cassado, renunciar para evitar a cassação ou for condenado por decisão de uma
turma de Tribunal, mesmo na possibilidade de recursos.
Apesar de todos
os esforços do povo, a lei não foi validada para as eleições de 2010. Não
obstante, ficou empatado em cinco ministros a favor e cinco contra, o STF
julgou pela invalidade da lei para as eleições 2010, em face ao voto do
ministro Luiz Fux, sustentando a Constituição “diz textualmente que qualquer
lei que altere o processo eleitoral — e esse é o caso — não valerá para as
eleições até um ano da data de sua vigência”, sabendo ele que a Lei da Ficha
Limpa foi de Iniciativa Popular e contou com mais de 1,6 milhões de
assinaturas, e, na verdade, é um adendo à Lei de Inelegibilidades (LC 64/90),
ou seja, o advento a Lei Complementar nº 135/2010, apenas ratificou a Lei Complementar nº 64/1990, como estabelece a
Constituição Cidadã, cuja participação do povo é imprescindível, por ser
portadora da soberania de seus direitos fundamentais de um governo conforme a
sua vontade.
E,
pasme-se: a LC 135/10, ainda, passou pela
análise de constitucionalidade, quando o STF, através de sete ministros, votou
a favor da lei, baseando-se somente no "princípio da moralidade",
enquanto outros quatro ministros foram contrários a ela, quando a Lei de
Inelegibilidades contém preceitos de aplicação imediata, como visto
anteriormente, inclusos no Art.
14, §§s9º e 10o da Constituição
Federal.
Os outros
quatro votos contrários fundaram-se no chamado princípio de presunção da
inocência, previsto no inciso LVII do Art. 5º da
Constituição do Brasil, dizendo que ninguém será considerado culpado até o
trânsito em julgado de sentença penal condenatória, quando, como se viu
preambularmente, inelegibilidade não se trata de sanção penal, mas, sim, de uma
sanção eleitoral, cuja competência se submete à soberania popular, ou, melhor
dizendo, à vontade do povo.
Da
participação direta do povo na vida política do país.
Nossa
cidadania só será completa, quando trabalharmos incansavelmente para educarmos
e valorarmos os direitos fundamentais consagrados e salvaguardados na Carta
Política, que dá poder ao cidadão de lutar pela promoção da JUSTIÇA, da qual
não se pode prescindir, sob pena de extinção das liberdades públicas.
Ora, é óbvio que sem
JUSTIÇA não há como haver uma DEMOCRACIA!
Precisamos
elevar o nível de consciência política, especialmente dos alienados, e
ensiná-los os direitos natos, de satisfazer as necessidades imediatas de mais
justiça social, de maneira elaborada, e multiplicadora do máximo de bem comum,
fazendo prevalecer a moral e a ética das políticas públicas de evolução.
Mas,
cada ano que entra, o governo bate recordes de arrecadação tributária, mas, a
maioria dos recursos é absurdamente mal aplicada pelos poderes públicos.
Por conta dos abusos dos políticos,
inclusive com proteção do Poder Judiciário, Paschoalin propôs uma Ação
Rescisória, contra uma sentença fundada contra
legem, e pior, sem os propósitos da justiça, cujos equívocos exegéticos
são notórios, vez que esta Ação não é
recurso, e sim, uma Ação Processual, que não legitima o TSE negar
“seguimento à ação nos termos do art. 36, § 6º, RITSE”.
Uma decisão, que assim fundamenta o
julgado, inquina-se à declaração de sua nulidade, por desgarrar-se da
deontologia jurídica, e, explicitar práticas arbitrárias de uma prestação
jurisdicional, semelhante aos atos de tirania, por configurar uma verdadeira,
inexplicável e inadmissível interpretação ofensiva à lei e à Constituição.
O Tribunal Superior Eleitoral não pode extinguir o
direito líquido e certo do cidadão (Art. 5º, LV
CF), aplicando o cerceamento de defesa do seu espírito público e civilidade
servil, com fulcro nos mais comezinhos princípios de justiça, como o
direito constitucional ao contraditório
e ampla defesa, entrementes, ao princípio da indeclinabilidade da jurisdição,
com interpretação extensivamente o Art. 22, I, "j" do
Código Eleitoral, que submete o TSE para julgar a inelegibilidade postulada,
após aferir a elegibilidade, como um bem jurídico da cidadania passiva, que ao
ser cassada, pela Sentença Judicial, legitima o cidadão a expor os aspectos
processuais de propositura da Ação Rescisória, como: o pressuposto genérico da coisa julgada material lícita, sobre o pressuposto especial de elegibilidade
ou inelegibilidade, passa pelos pressupostos
específicos do Art. 485 do CPC, como ocorreu no indeferimento
de seu pedido de registro de candidatura em 2004, quando ocorreram erros judiciários
subsumíveis a quase todos os incisos deste dispositivo: inciso I - a Sentença foi proferida com prevaricação, concussão
e corrupção do juiz, por má aferição de duas Representações contra inéditos
crimes eleitorais; III - a Sentença resultou de dolo da parte vencedora,
que fraudou a lei, em detrimento do seu direito de ser candidato, vencido; IV
- a Sentença ofendeu a coisa julgada, ao desobedecer o transito em julgado
da decisão superior, executando sumariamente o registro do candidato; V
- a Sentença violou literalmente dispositivos legais; VI - a Sentença
fundou-se em provas falsas sutilmente apuradas e provadas na própria ação
rescisória; VII - após a Sentença proferida o candidato obteve a ata da
verdadeira convenção do PSL, um documento novo, cuja existência ignorava, capaz
de lhe assegurar pronunciamento favorável, atestando as fraudes denunciadas; IX
- a Sentença fundada em erro de fato, resultou dos atos e documentos da causa,
que insuflaram uma ferrenha perseguição do juiz ao direito do agravante; §1º - Há erro na sentença por admitir o fato inexistente da convenção
fraudulenta não realizada, pela comissão provisória do PSDC, entrementes ao
considerar inexistente o fato efetivamente ocorrido dentro dos hauridos
institutos legais, referentes à convenção que escolheu o agravante como
candidato a prefeito de Juiz de Fora, e por fim, o §2º - não houve controvérsia, nem pronunciamento
judicial sobre estes fatos.
Destarte, é condicionante ao futuro da nova geração da nação
brasileira, o conhecimento das legislações, com o fito de impedir os crimes
cometidos e vedados nos Arts. 14, § 9º e § 10 da Carta Pretoriana, os
quais são classificados como “crimes
políticos”, em face à gravidade dos fatos públicos e notórios de corrupção
eleitoral, abuso do poder econômico e de autoridade, verbas de caixa dois de
verba de propaganda eleitoral, em suma, condutas dirigidas, subjetiva e
objetivamente, de modo mediato e imediato, contra a unidade orgânica de
instituições políticas, econômicas e sociais formadoras de um Estado
Democrático, não só dos direitos, mas, também, dos deveres obrigatórios com a
dignidade da espécie humana.