AS CLARAS E SOBRE OS TETOS, TUDO PODE SER VISTO E OUVIDO!

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sexta-feira, 25 de maio de 2012

NÃO PRECISAMOS DA LEI DE FICHA LIMPA - JÁ EXISTE LEI PARA IMPEDIR OS MAUS POLÍTICOS DE SE CANDIDATAREM ÀS ELEIÇÕES!!

LEI DAS INELEGIBILIDADES – LEI 64/90 - QUANDO AS LEIS NÃO SÃO APLICADAS NO BRASIL, ELAS SÃO ERRONEAMENTE APLICADAS.
Desde a Revolução Francesa, a humanidade reconheceu o Estado de Direito, como o regime de governo capaz de garantir os mais comezinhos direitos do homem. E, ao findar a Segunda Guerra Mundial (1945), promulgaram uma nova Declaração de Direitos Humanos, de forma a proteger a evolução do regime, para o Estado Democrático de Direito, no qual todos os cidadãos participem ativamente dos governos de seus países, com a finalidade de promoverem mudanças necessárias à melhoria das condições de vida, de uma forma pacífica, obrigando os governos a atenderem a finalidade precípua de sempre aprimorar a administração dos bens públicos, ratificando o propósito de construir uma sociedade mais livre, justa, fraterna e solidária, que promova o bem comum de todos, sem qualquer tipo de preconceito ou discriminação nas relações humanas, acima de tudo, para o exercício efetivo e regular dos direitos fundamentais, em face aos poderes instituídos.
Neste contexto, nossa Constituição de 1988 estabelece no Art. 1º, que “a República Federativa do Brasil, forma-se pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal”, e, “constitui-se em Estado Democrático de Direito”, tendo como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político”, tudo isso submetido ao seu Parágrafo único, eis que ordena categoricamente que “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.
Logo, o poder a ser exercido é plenamente do povo, e para ele deve ser dirigido, a fim de atender suas necessidades básicas e ilimitadas, principalmente, ao direito de viver sob a gestão de um governo probo e moral com a coisa pública, cuja soberania constitucional está vinculada à soberania popular, que emana da vontade do povo, e em seu benefício, como é o efetivo exercício dos direitos políticos subjetivos e públicos. Vale dizer que, sendo soberana, qualquer vontade do povo, nenhum poder instituído tem legitimidade para ignorá-la, muito menos contrariá-la, tanto é que se positivou a soberania do povo, nas Constituições dos Estados mais evoluídos, seja pela razão, pela experiência, ou, pela evolução da humanidade.
Isto porque, a lei existe para defender a liberdade, a igualdade, a segurança, e a propriedade de cada um, e nunca para sujeitar o homem às vontades dos líderes ou gestores públicos imbuídos de poderes de governo, cujo dever é servir o povo, tanto é que são denominados de servidores públicos.
Deste modo, os direitos políticos do povo, à soberania popular, são exercidos através do “sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante” os termos do Art. 14 da Carta Pretoriana, que, além permitir, em regra, o exercício destes direitos fundamentais, para todos os cidadãos capazes, ainda prevê sanções a serem aplicadas aos maus gestores públicos, que agem com improbidade ou crime contra a administração pública, os quais são condenados conforme os preceitos dos §§s9º e 10o, prescrevendo:
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
§ 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
Assim, para aplicação destes preceitos, o Art. 15 da Constituição estatui as condições para a “cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; II - incapacidade civil absoluta; III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, §4º”, que se funda em princípios e regras de boa e possível administração pública, os quais são de observância e aplicação obrigatória e imediata, como expressa o seu texto:
§4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.”
Como se constata, quando um agente público ignora ou fere os princípios estabelecidos no Art. 37, ele responde, a rigor, pelo ato comissivo ou omissivo, sujeitando-se à aplicação de sanções ditadas neste dispositivo constitucional, que tem por finalidade, punir a improbidade e a imoralidade na administração pública.
São sanções enumeradas pelas quatro formas absolutamente distintas e independentes de punibilidade nas esferas: cível, penal, administrativo e eleitoral.
Referindo-se a estas possibilidades distintas, a perda da função pública é uma espécie de sanção aplicada pela jurisdição administrativa. O ressarcimento do erário e a perda de bens referem-se às sanções aplicadas na jurisdição civil. Já a sanção penal é aplicada pela jurisdição penal, com fulcro na lei de improbidade administrativa. E, por fim, a suspensão dos direitos políticos, do mau gestor público, só pode ser aplicada através da jurisdição eleitoral, cujo processo judicial segue os procedimentos da Lei Complementar nº 64/90, porquanto “estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º, da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências”, inclusive ditadas nos dispositivos seguintes (Arts. 15 e 16), as quais compõem os regulamentos que denominam esta lei de Lei das Inelegibilidades, que estabelece dois ritos processuais céleres, destinados à cassação de direitos políticos de agentes públicos, causadores de prejuízos ao povo brasileiro, e, por consequência, devem responder por seus atos, perante a Justiça Eleitoral, através de Representações propostas contra seus pedidos de registro de candidatura, regulados pelo Código Eleitoral, juntamente às Leis Eleitorais, aos Estatutos Partidários, e à Constituição.
Destarte, desde 1990 é possível e legítimo ao povo impedir candidaturas à eleição, dos maus gestores dos bens públicos, quando a vida pregressa deles não os habilita ao exercício das funções governamentais. É, portanto, um ato de Estado de Direito previsto na Constituição, destinado a cassar direitos políticos, como é a sanção específica de suspensão do direito político de ser votado, fundada na pena legal de inelegibilidade, cujo objeto de convicção pertence ao povo, vez que é um direito adquirido, incluído no patrimônio público dos Direitos Humanos, que merecem proteção, com o fito de evitar a violência das revoluções, e, manchar as mãos, como no derramamento de muito sangue, suor e lágrimas na história da humanidade.
A Lei de Inelegibilidades então existe como uma das formas do povo defender-se de maus governantes, em todos os níveis e espécies de poder, mas, ela nunca foi aplicada, ou, quando foi, não foi devidamente interpretada e cumprida, mormente, em face do Ministério Público e do Poder Judiciário impedirem a eficácia dos direitos de defesa do povo, contra os atentados a sua ordem constitucional.
Como esta Lei não é aplicada, ou, é incorretamente interpretada pelos operadores do direito, o Ministério Público e a própria Justiça Eleitoral fazem dela, uma letra morta, a exemplo de muitas outras leis elaboradas neste país, que nunca são respeitadas, nem utilizadas na defesa do povo, demonstrando que “há algo de pode no Reino da Dinamarca”, ou seja, na Organização Judiciária, que, por muita falta de ciência sobre os seus postulados legais, ou, muitas vezes, o que é pior, por uma forma astuciosa e dissimulada de enganar o povo, como dizia o saudoso Dr. Rodolpho Norberto de Paulo, “no país de faz de conta”, que cuida dos bens do povo, e, sua boa-fé, quando, na verdade, usam uma espécie mesquinha de estelionato, transformando o poder instituído numa verdadeira arma, ou, numa forma covarde de atacar dignidade daqueles que lutam pelo direito do povo, fazendo um julgamento político, no lugar de um julgamento jurídico, de modo a impor à pessoa humana, a coação e o constrangimento ilegal, que a impossibilita o exercício de seus direitos humanos, e, com efeito, submete-la à MORTE CÍVICA, o que há de se indagar: que diferença há entre os agentes públicos dos Poderes da República, que, ilicitamente, armados com o poder concedido ao Estado, para defesa do povo, atentam contra o próprio povo, e, o povo que luta contra o mau governo, através da ação de grupos armados, civis ou militares? Ambos não atentam contra a ordem constitucional e o Estado Democrático e de Direito (Art. 5o, XLIV - CF)?
Ora, a rigor, não há como negar que, muito embora, ambos atentam contra a soberania popular, é muito mais criminosa, a ação de agentes públicos no exercício da função, que atenta contra os cidadãos, quando a ordem constitucional do Estado Democrático de Direito manda o poder público assegurar todos os direitos fundamentais individuais e coletivos do povo, dentre os quais, o poder democrático de impedir a candidatura à eleição de candidatos com uma FICHA SUJA.
O que se pode perceber é a enorme inutilidade das leis, demonstrando o quão inútil é a instituição do Poder Legislativo, bem como, é imprópria a forma de instituição do Poder Judiciário, motivos mais que suficientes de nos provocar a fazermos uma análise desta realidade, para compreendermos sazonalmente que se faz mister a evolução, o aprimoramento da concessão de poderes públicos, e, um controle social destas atividades governamentais, principalmente, quanto ao custo-benefício delas, na promoção de condições propícias à melhoria de vida do povo.
Fundados nestes preceitos, Paschoalin candidatou-se às eleições municipais de 2004, mas, foi impedido de participar do processo eleitoral, pelo simples capricho do abuso dos poderes públicos e econômico, quando o Ministério Público impugnou sua candidatura, para Prefeito de Juiz de Fora, e, a Justiça Eleitoral cassou seu direito político de ser votado, sem as mínimas cautelas legais, especialmente, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, por coisa julgada lícita, referente aos direitos adquiridos através de atos jurídicos perfeitos.
Após ajudar a fundar o PSOL, Paschoalin candidatou-se a Deputado Federal, em 2006, e, acreditando por conta da injusta e injurídica cassação de seu direito, fundou-se na Lei de Inelegibilidades, para Representar uma Impugnação ao pedido de registro de registro de candidatura de Luiz Inácio Lula da Silva, à reeleição de Presidente da República, quando no exercício do cargo, cometeu improbidades e crimes contra o nosso povo brasileiro, conforme o inteiro teor dos fundamentos jurídicos da peça jurídica de Representação exposta neste Blog.
Em 2008, Paschoalin se candidatou à eleição de Prefeito de Juiz de Fora, e, novamente teve seu pedido de registro negado, com a cassação sumária de seu direito político de ser votado, não obstante, tenha protocolado 3 (três) Impugnações aos pedidos de registro de candidaturas dos três correligionários, filiados ao PSOL, que cometeram absurdos crimes e infidelidades partidárias, que atentaram contra a ordem constitucional, bem como, contra as funções de direção do partido na cidade, quando eles traíram as concepções ideológicas partidárias e convencionais.
Na ocasião, Paschoalin, também, apresentou 13 (treze) impugnações aos pedidos de registro de candidaturas de 13 (treze) vereadores de Juiz de Fora, por se negarem a instaurar os dois Impeachments que ele protocolou na Câmara Municipal, visando CASSAR O MANDATO de prefeito de Carlos Alberto Bejani.
E, ainda, protocolou uma Impugnação ao pedido de registro de candidatura de Omar Peres, para prefeito de Juiz de Fora, por abusar de seu poder econômico, ao fazer propaganda antecipada, durante 3 (três) anos.
Os inteiros teores dos fatos e argumentos jurídicos destas Impugnações estão expostos neste Blog, que podem ser conhecidos, e, verificada a ciência que eles expõem, mas, as Impugnações foram adrede e totalmente ignoradas pela Justiça Eleitoral, que extinguiu todos os processos, com absoluta iniquidade e ofensa à Lei de Inelegibilidades (Lei 64/90), e à Carta Magna, quando o tema é da absoluta e plena competência e interesse da soberania popular, cujo direito de vetar as candidaturas dos maus políticos, encontra-se perfeitamente positivado nas leis.
Por isso, precisamos promover as Iniciativas Populares de elaboração de leis bem fundamentadas, sobre exercício de nossa cidadania e soberania popular, para, assim, substituirmos os representantes, a teor do Parágrafo único do Art.1º (CF), como são os exemplos da primeira lei (LC nº 9.840/99), e, da segunda, denominada de Lei da Ficha Limpa (LC nº 135/2010), as quais precisam ser respeitadas e aplicadas pelos poderes da República, e, que devemos fiscalizar, cobrar e impor a sua aplicação, além de todas aquelas leis existentes, conforme a vontade que foram elaboradas, cuja lógica jurídica é atender a vontade do povo, que conviveu com a experiência da ditadura.

Instrumentos da Lei de Inelegibilidades

A Lei Complementar 64/90 prevê a possibilidade de Representação nos seus artigos 22 e 24, caput, que dispõe:
"Art. 22. Qualquer candidato poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar o abuso do poder econômico, ou utilização indevida do partido político, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:”
Nos termos da legislação pode-se apresentar denúncia à Justiça Eleitoral que deverá instaurar imediatamente a investigação judicial eleitoral, observando o rito processual e os prazos consignados neste artigo, quando, julgada procedente a Representação, deve determinar a cassação do registro, ou a diplomação daquele candidato que lesou os direitos do povo, e, por isso, merece as devidas sanções.
Logo, não se pode admitir que uma AÇÃO de IMPUGNAÇÃO de PEDIDO de REGISTRO DE CANDIDATURA seja rejeitada pela Justiça Eleitoral, quando está prevista legalmente, acima de tudo, para INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL, destinada a apurar condutas vedadas na Constituição. Ao extinguir uma Impugnação desta natureza, a Justiça Eleitoral expõe uma exegese flagrantemente contra legem.
Com uma simples leitura da Lei Complementar 64/90 conclui-se que ela é um rito processual sumário, com a finalidade de proteger os princípios da probidade, da moralidade, da normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico e de autoridade, que sendo repudiados pelo povo, legitima-o a usar este mais haurido instituto de direito político eleitoral, constitucionalmente garantido, e, cuja notoriedade prevê a Representação Eleitoral, como forma de equilíbrio na disputa eleitoral, impedindo abusos de candidatos ou partidos políticos nas eleições, que devidamente comprovados, e capazes de prejudicar o povo, devem se evitados, com o inquestionável propósito, eminentemente de direito público, que dispensa novas provas, na presença do seu Art. 5º, semelhantemente ao Art. 334 do CPC.
Da perfunctória análise do caso em apreço, deve-se analisar a subjetividade dos fatos jurídicos postulados, com a melhor subsunção possível, capaz de penetrar na essência da justiça, e no mundo jurídico das leis de proteção do povo, não sendo, pois, minimamente razoável a Justiça Eleitoral indeferir prematuramente o pedido de investigação judicial imbuído de indícios e provas, para o indeferimento ou cassação do registro da candidatura impugnada, especialmente, porque o pedido só pode ser negado após o transito em julgado da decisão (Art. 15, LC 64/90), quando se deve observar e proteger os princípios ditados no Texto Político, regulados na legislação, e acompanhado de provas, para apreciação do Juízo, nos moldes preceituados no Art. 23 da Lei 64/90, não cabendo à Justiça Eleitoral dizer que a matéria limita-se apenas às alegações de abuso do poder de autoridade.
Não obstante, alguns doutrinadores defendem que o Art. 14,§9o, constitucional, não pode ser aplicado diretamente, eles defendem que a LC 64/90 é o meio eficaz de fazer valer a vontade do legislador constituinte. Qualquer hermenêutica contra, é reducionista e sem base jurídica, o que não merece e nem pode prosperar, por: 1 -cercear o direito material de defesa contra o abuso de autoridade; 2 - desatender o ordenamento jurídico positivo, que não impôs limites probatórios a este remédio jurídico processual; e, 3 - má compreensão da finalidade da Ação de Impugnação do Pedido de Registro de Candidatura (AIRC), e, da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), as quais sofrem uma indevida perda de utilidade pública, quando malferidos os seus propósitos.
O Art. 3º da LC 64/90 expressa o direito material de ação declaratória negativa, contra a pretensão de um cidadão ao direito de registro de candidatura, estando este, submetido ao manto da inelegibilidade cominada. Como tal ação só é possível através de uma impugnação (direito material, Art. 5º, XXXIV-a, CF), conforme dicção precisa deste preceito, basta que a petição seja fundamentada e proposta com os meios jurídicos disponíveis (direito processual, Art. 5º, LIV, CF), especificando, desde o início, os meios probatórios e suficientes para demonstrar a veracidade do alegado, inclusive, caso necessário, arrolando até seis testemunhas.
Sendo mais enfático, sobre a possibilidade ampla de dilação probatória, ou, INVESTIGATÓRIA, o Art. 4º prescreve que, ao contestar (direito defesa, Art. 5º, LIV, CF) o impugnado pode juntar documentos, indicar rol de testemunhas, e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, periciais, depoimento pessoal das partes, e outras permitidas em Direito.
Destarte, estando presentes os requisitos mínimos, não há base legal para a Justiça Eleitoral extinguir uma AIRC, que visa punir e impedir atos de abuso do poder econômico ou político, além de atos criminosos de responsabilidade e improbidades administrativas ocorridos antes de seu ajuizamento da ação.
Ademais, pelo princípio da razoabilidade, a AIRC dá eficácia à Constituição e à lei, até a diplomação dos eleitos, ou seja, destina-se a provocar o Judiciário para negar ou cassar o registro do candidato inelegível, ao passo que, a AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME), destina-se a cassar o diploma do candidato eleito, que tomou posse, semelhante ao processo de Impeachment.
A inteligência e lógica-jurídica da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) verifica-se com um procedimento investigativo que pode ser utilizado em ambas as ações (AIRC e AIME), ou seja, são os devidos processos legais, inerentes ao tempus regit actum, podendo esta, ser impetrada em qualquer momento, em que um agente eleito pelo povo, age criminosamente ou com improbidade ou imoralidade na função pública. Ademais, há de se indagar: para que serve a AIJE, senão, para ser aplicada em concomitância à AIRC e à AIME? Será lógico e jurídico instaurar a INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL sem um propósito concreto?
Ora, certo é que não há outros meios de se aplicar estes instrumentos jurídicos. Por isso, Paschoalin propôs Impugnações aos pedidos de registros de candidaturas, fundando-se em fatos públicos e notórios, cujos fundamentos obrigam a Justiça Eleitoral instaurar a AIJE, com a finalidade de dar subsídios à AIRC, e à AIME, como quer prevê o nosso direito positivo, contra os fatos ilícitos ocorridos em qualquer tempo, homenageando-se, assim, a soberania popular, cujo poder emana do povo.
Destarte, a AIRC é o devido processo legal regulado para atacar o abuso do poder de autoridade ou político de qualquer candidato, visando inocular na sua esfera jurídica, a sanção de inelegibilidade, enquanto, a AIJE, pode ser aplicada à qualquer pessoa, que beneficie ilicitamente a si mesmo ou outro candidato.
Para alguns doutrinadores, como o Exmo. Juiz Adriano Soares da Costa, o "abuso de poder econômico e abuso de poder político são hipóteses causadoras de inelegibilidade, e como tais previstas na Lei Complementar 64/90. Destarte, se ocorrerem antes do registro, e não forem suscitadas quando da AIRC, precluirá a faculdade de vergastá-las por meio de AIJE, eis que não são causa de inelegibilidades decorrentes de preceito constitucional", como é a improbidade.
Como se vê, para o professor, a AIJE é um procedimento inserido na Ação de Impugnação de Registro de Candidaturas. E, como dito, tais fundamentos erguem-se sobre a finalidade das diferentes competências: administrativa, cível, penal e eleitoral, cabendo a cada uma delas aplicar as sanções, independentemente das outras, pois, todas devem proteger e restaurar os princípios da administração pública, com as suas devidas proporções e instituições.
Diante do exposto, infere-se que a AIRC é juris tantum, e, a decisão judicial que a extingue, infringe o Art. 93, inciso X, da Carta Magna, por arredar o dever de competência da Justiça Eleitoral, em julgar as irregularidades eleitorais, como dita o Art. 35, Inciso II; IV e V e do Art. 356, § 1º ;§ 2º do Código Eleitoral, visto que, como salientou Antonio Scarance Fernandes, a grande destinatária da motivação das decisões judiciais é a comodidade, quando há “condições de verificar se o Juiz e por conseqüência a própria Justiça, decide com imparcialidade e com conhecimento da causa. É através da motivação que se avalia o exercício da função jurisdicional”.
Qualquer interpretação contrária reveste-se de uma visão puramente Civilista que não socorre qualquer interpretação do Direito Constitucional, Processual, Eleitoral e Administrativo, Ramos do Direito Público, cujos direitos e liberdades públicas são absolutamente indisponíveis, especialmente nos hauridos institutos reguladores da atividade pública direta ou indireta, sob pena de inquinar fatalmente à nulidade, todos os Certames Eleitorais, quando adotam um procedimento revés aos ditames legais, inerentes à segurança jurídica do povo ou da soberania popular, pois, as regras eleitorais, eminentemente administrativas, também, estão subjugadas aos princípios do Art. 37 da Carta Magna, os quais devem ser respeitados, eis que, seus procedimentos são essencialmente formais, por se desenvolverem calcados rigorosamente nos dispositivos legais, que jamais podem ser arredados.
De acordo com o Código Eleitoral, de 1965, uma denúncia apresentada nos termos da lei não pode ser rejeitada pela Justiça Eleitoral, eis que, a impugnação da candidatura de quem comete IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, por macular as atribuições do cargo público, merece uma análise, como dita o Art. 50 da Resolução 22.717/2008 do TSE, referindo-se aos Arts. 7º e 23 da LC 64/90, investigando a pregressa do candidato, nos termos constitucionais, acima de tudo, quando o Impugnado não cumpre a ética, o decoro parlamentar e os estatutos dos servidores dos públicos, os quais impõem os deveres, dentre os quais o exercício zeloso e dedicado à defesa dos interesses do povo, isentos de interesses particulares, para manter a conduta compatível com a probidade e a moralidade administrativa.
Cabe frisar que as ações contra a ilegalidade, a omissão e, principalmente, contra o abuso de poder de autoridade, expondo as razões de controle tais atos, merecem o máximo de cautela e segurança possível da Justiça Eleitoral, porque a via estreita e rápida do presente dos instrumentos, nem sempre oferecem os meios adequados ao julgamento correto e equânime dos fundamentos jurídicos postulados, face à forma de instituição da Justiça Eleitoral.

Da ineficiência da Justiça Eleitoral

Neste contexto, a estrutura da Justiça Eleitoral não atende a dinâmica do Direito, nem a pluralidade das argumentações jurídicas, uma vez ela não é uma autêntica jurisdição, pois, é presidida por Juízes e Desembargadores titulares de outras varas e áreas judiciais, ou, outros tribunais, cujas matérias e competências são distintas e totalmente independentes da Justiça Eleitoral, cujos julgados têm uma cognição célere, por utilizar expedientes de prazo exíguo, e, por isso, factível de cometer equívocos jurídicos e injustiças, face à decisão que não atende a dinâmica do Direito, gerando insegurança jurídica e dependência.
Não pode, portanto, a Justiça Eleitoral examinar os fundamentos jurídicos de uma Representação, negando o direito, ou, omitindo-se, desprezar os danos ao Estado Democrático de Direitos, a mercê de cerceamento injurídico no exercício de direitos, por uma atividade viciada, de descumprimento da LC 64/90, cujas regras tendem a efetivar a segurança jurídica do direito adquirido de aplicar a norma, através de ato jurídico perfeito, para o devido processo legal de buscar fazer uma coisa julgada lícita, nos moldes pretorianos, com o exaurimento pleno da denúncia.
Além do mais, se houve captação ilícita de sufrágio, defesa em lei, antes do pedido de registro, ainda cabe a ação penal pelo crime eleitoral previsto no Art. 299 do CE, tanto é que, o advento da Lei nº 9.840/99, inaugurou uma nova era do Direito Eleitoral Brasileiro, convertendo os olhos à construção da democracia, para a qual devemos dedicar e aprimorar, exigindo julgamento imediato das Representações, quando há a convicção fundada nas provas postuladas, demonstrando o alegado, e cuja concretude não há controvérsia, que dispensa qualquer instrução probatória, em face de se tornar uma matéria de ordem pública.
Não obstante, a Lei 9.840/99 simplifica, até certo ponto, a caracterização da infração, precisamos impermeabilizar a seleção de candidatos proeminentes ao sufrágio universal, impedindo, assim, a infiltração invisível de condutas oportunistas que vislumbram a má-fé das artimanhas dos políticos profissionais, que a cada eleição, se reelegem com a passividade do nosso povo, perante os dirigentes partidários, que controlam o poder político, impedindo cidadãos de se candidatem, e, causando graves prejuízos à democracia, eis que, beneficiam os próprios interesses e as vantagens pessoais, especialmente diante de tantas carências populares.
Do resultado obtido no julgamento da Representação, o Art. 1º da Lei 9.840, prevê o Art. 22 e 21 da Lei complementar nº 64/90, cujo procedimento sumaríssimo, se faz pela investigação judicial eleitoral, de forma rápida, como um procedimento administrativo, para não haver a demora dos processos penais, para uma punição imediata, antes do resultado eleitoral, não obstante, há um Acórdão do Tribunal Superior Eleitoral (n. 1242, de 19/08/98), que exorta a aplicação das sanções o mais rápido possível, de preferência antes do pedido de registro dos candidatos, quando a propaganda eleitoral deixa de ser proibida por Lei (Art. 36 da Lei 9.504/97).
Com referência a esta lei (nº 9504/97), o Art. 73 proíbe uma série de condutas aos agentes públicos, que caracterizam o uso da máquina administrativa, tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais, como: 1- ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração pública direta ou indireta; 2- usar materiais ou serviços, custeados com verbas públicas; 3- ceder servidor público ou usar de seus serviços direto ou indireto, em campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação; 4- permitir promoções em favor de candidato, partido político ou coligação, de bens e serviços gratuitos, custeados ou subvencionados pelo Poder Público; em fim, condutas tendentes à captação ilícita de votos.
Todavia, a Justiça Eleitoral vem causando danos irreparáveis aos direitos de cidadania, à soberania popular e ao pluralismo político, quando deveria dar eficácia a estes princípios de observância obrigatória e institucional, a fim de se promover a igualdade de oportunidades para todos os candidatos brasileiros, sem discriminação.
Por estes motivos, precisamos participar das eleições, e alcançarmos as forças capazes de orientar, organizar e conscientizar a sociedade, sobre a substituição de alguns agentes públicos eleitos pelo sufrágio universal. É a única forma de modificarmos a situação econômica de nosso país, cada vez mais endividado, e, incapaz de aumentar a renda percapita, que exige a redução da relação proporcional do Produto Interno Bruto, e, os gastos com a máquina administrativa, cujo fator econômico vem sendo inversamente proporcional ao crescimento populacional.
Nosso país é uma das maiores economias do mundo, mas, com distribuição de renda injusta, e incapaz de fomentar a produção e o crescimento. Continuaremos a ser um país essencialmente exportador de matérias primas, e um grande importador de bens de consumo industriais, sem o incentivo e investimento na educação de nosso povo, como presenciamos, pela falta de pessoas qualificadas à realização de serviços especializados, demonstrando que a produção da riqueza nacional é pessimamente distribuída, acima de tudo, quando o montante desta riqueza, restringe-se às mãos de governantes, que não produzem os benefícios com equivalência, e, ainda, aumentam extraordinariamente a carga tributária.
E, como sempre fazem, fixam aumento irrisório para o restante do povo, que realmente trabalha na produção da riqueza brasileira, diga-se de passagem, uma absurda inconstitucionalidade, lesiva aos Princípios Fundamentais da Carta Magna.
Só com a participação do povo, será possível defender os direitos do povo, que apresentou o novo Projeto de Lei, denominado de Ficha Limpa, para candidatos às eleições, visando cumprir efetivamente os princípios básicos constitucionais, e um sistema realmente democrático. Mas, será que esta Lei será aplicada?
Lei da Ficha Limpa ou Lei Complementar nº 135/2010
Esta lei pretende tornar inelegível, por oito anos, todo candidato que tiver o mandato cassado, renunciar para evitar a cassação ou for condenado por decisão de uma turma de Tribunal, mesmo na possibilidade de recursos.
Apesar de todos os esforços do povo, a lei não foi validada para as eleições de 2010. Não obstante, ficou empatado em cinco ministros a favor e cinco contra, o STF julgou pela invalidade da lei para as eleições 2010, em face ao voto do ministro Luiz Fux, sustentando a Constituição “diz textualmente que qualquer lei que altere o processo eleitoral — e esse é o caso — não valerá para as eleições até um ano da data de sua vigência”, sabendo ele que a Lei da Ficha Limpa foi de Iniciativa Popular e contou com mais de 1,6 milhões de assinaturas, e, na verdade, é um adendo à Lei de Inelegibilidades (LC 64/90), ou seja, o advento a Lei Complementar nº 135/2010, apenas ratificou a Lei Complementar nº 64/1990, como estabelece a Constituição Cidadã, cuja participação do povo é imprescindível, por ser portadora da soberania de seus direitos fundamentais de um governo conforme a sua vontade.
E, pasme-se: a LC 135/10, ainda, passou pela análise de constitucionalidade, quando o STF, através de sete ministros, votou a favor da lei, baseando-se somente no "princípio da moralidade", enquanto outros quatro ministros foram contrários a ela, quando a Lei de Inelegibilidades contém preceitos de aplicação imediata, como visto anteriormente, inclusos no Art. 14, §§s9º e 10o da Constituição Federal.
Os outros quatro votos contrários fundaram-se no chamado princípio de presunção da inocência, previsto no inciso LVII do Art. 5º da Constituição do Brasil, dizendo que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, quando, como se viu preambularmente, inelegibilidade não se trata de sanção penal, mas, sim, de uma sanção eleitoral, cuja competência se submete à soberania popular, ou, melhor dizendo, à vontade do povo.
Da participação direta do povo na vida política do país.
Nossa cidadania só será completa, quando trabalharmos incansavelmente para educarmos e valorarmos os direitos fundamentais consagrados e salvaguardados na Carta Política, que dá poder ao cidadão de lutar pela promoção da JUSTIÇA, da qual não se pode prescindir, sob pena de extinção das liberdades públicas.
Ora, é óbvio que sem JUSTIÇA não há como haver uma DEMOCRACIA!
Precisamos elevar o nível de consciência política, especialmente dos alienados, e ensiná-los os direitos natos, de satisfazer as necessidades imediatas de mais justiça social, de maneira elaborada, e multiplicadora do máximo de bem comum, fazendo prevalecer a moral e a ética das políticas públicas de evolução.
Mas, cada ano que entra, o governo bate recordes de arrecadação tributária, mas, a maioria dos recursos é absurdamente mal aplicada pelos poderes públicos.
Por conta dos abusos dos políticos, inclusive com proteção do Poder Judiciário, Paschoalin propôs uma Ação Rescisória, contra uma sentença fundada contra legem, e pior, sem os propósitos da justiça, cujos equívocos exegéticos são notórios, vez que esta Ação não é recurso, e sim, uma Ação Processual, que não legitima o TSE negar “seguimento à ação nos termos do art. 36, § 6º, RITSE”.
Uma decisão, que assim fundamenta o julgado, inquina-se à declaração de sua nulidade, por desgarrar-se da deontologia jurídica, e, explicitar práticas arbitrárias de uma prestação jurisdicional, semelhante aos atos de tirania, por configurar uma verdadeira, inexplicável e inadmissível interpretação ofensiva à lei e à Constituição.
O Tribunal Superior Eleitoral não pode extinguir o direito líquido e certo do cidadão (Art. 5º, LV CF), aplicando o cerceamento de defesa do seu espírito público e civilidade servil, com fulcro nos mais comezinhos princípios de justiça, como o direito  constitucional ao contraditório e ampla defesa, entrementes, ao princípio da indeclinabilidade da jurisdição, com interpretação extensivamente o Art. 22, I, "j" do Código Eleitoral, que submete o TSE para julgar a inelegibilidade postulada, após aferir a elegibilidade, como um bem jurídico da cidadania passiva, que ao ser cassada, pela Sentença Judicial, legitima o cidadão a expor os aspectos processuais de propositura da Ação Rescisória, como: o pressuposto genérico da coisa julgada material lícita, sobre o pressuposto especial de elegibilidade ou inelegibilidade, passa pelos pressupostos específicos do Art. 485 do CPC, como ocorreu no indeferimento de seu pedido de registro de candidatura em 2004, quando ocorreram erros judiciários subsumíveis a quase todos os incisos deste dispositivo: inciso I - a Sentença foi proferida com prevaricação, concussão e corrupção do juiz, por má aferição de duas Representações contra inéditos crimes eleitorais; III - a Sentença resultou de dolo da parte vencedora, que fraudou a lei, em detrimento do seu direito de ser candidato, vencido; IV - a Sentença ofendeu a coisa julgada, ao desobedecer o transito em julgado da decisão superior, executando sumariamente o registro do candidato; V - a Sentença violou literalmente dispositivos legais; VI - a Sentença fundou-se em provas falsas sutilmente apuradas e provadas na própria ação rescisória; VII - após a Sentença proferida o candidato obteve a ata da verdadeira convenção do PSL, um documento novo, cuja existência ignorava, capaz de lhe assegurar pronunciamento favorável, atestando as fraudes denunciadas; IX - a Sentença fundada em erro de fato, resultou dos atos e documentos da causa, que insuflaram uma ferrenha perseguição do juiz ao direito do agravante; §1º - Há erro na sentença por admitir o fato inexistente da convenção fraudulenta não realizada, pela comissão provisória do PSDC, entrementes ao considerar inexistente o fato efetivamente ocorrido dentro dos hauridos institutos legais, referentes à convenção que escolheu o agravante como candidato a prefeito de Juiz de Fora,  e por fim, o §2º - não houve controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre estes fatos.
Destarte, é condicionante ao futuro da nova geração da nação brasileira, o conhecimento das legislações, com o fito de impedir os crimes cometidos e vedados nos Arts. 14, § 9º e § 10 da Carta Pretoriana, os quais são classificados como “crimes políticos”, em face à gravidade dos fatos públicos e notórios de corrupção eleitoral, abuso do poder econômico e de autoridade, verbas de caixa dois de verba de propaganda eleitoral, em suma, condutas dirigidas, subjetiva e objetivamente, de modo mediato e imediato, contra a unidade orgânica de instituições políticas, econômicas e sociais formadoras de um Estado Democrático, não só dos direitos, mas, também, dos deveres obrigatórios com a dignidade da espécie humana.

sexta-feira, 18 de maio de 2012

IMPUGANAÇÃO DO PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA DE LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA POR IMPROBIDADES ADMINISTRATIVAS E CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA, PARA A REELEIÇÃO DE 2006


Exmos  MINISTROS  DO  TRIBUNAL  SUPERIOR  ELEITORAL





MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, brasileiro, casado, nascido em 29/09/60, portador do Título Eleitoral nº 0 0637 0126 0205, da 144ª seção – 152ª Zona, candidato a Deputado Federal no estado de MG, pelo PSOL - Partido Socialismo e Liberdade, residente à rua Mons. Gustavo Freire, 340/101, bairro São Mateus, cidade de Juiz de Fora - MG, doravante denominado “Impugnante” “in fine” assinado, vem a presença dessa Colenda Turma, propor
IMPUGNAÇÃO
contra o candidato Luiz Inácio Lula da Silva, pela coligação Força do Povo, brasileiro, casado, Presidente da República, filiado ao Partido dos Trabalhadores, doravante denominado "Impugnado", tendo em vista os seguintes fatos e fundamentos de DIREITO:
            O Impugnante, propõe a competente Impugnação, fulcrada na não observância dos mais comezinhos princípios de Direito Constitucional, Administrativo e Eleitoral por parte do Impugnado durante sua gestão do mais alto cargo do governo brasileiro.
DOS FATOS
O Impugnante, na qualidade de Candidato a Deputado Federal, vem defender os direitos dos concidadãos brasileiros, contra as inúmeras irregularidades praticadas pelo Impugnado na Presidência da República desde o início de seu governo.
Acreditando nas normas constitucionais programáticas de transformar o Estado Democrático Brasileiro, numa sociedade verdadeiramente livre, justa e solidária, o Impugnante aciona o Poder Judiciário, para salvaguardar o direito dos cidadãos, de uma gestão proba, moral e eficiente da coisa pública, voltada ao respeito e à consideração com seu princípio fundamental, que é a dignidade da pessoa humana.
É cediço que o regime democrático, tem por objetivo, atender as necessidades ilimitadas dos cidadãos, protegendo seus interesses econômicos, sociais e políticos, com a liberdade de buscar a melhoria da qualidade de vida, e, dentro da maior transparência e harmonia nas relação estado/sociedade.
 No entanto, a realidade social, demonstra uma degeneração generalizada do Estado Brasileiro, influindo diretamente no crescimento econômico, o único meio de produzir as condições dignas de trabalho, educação, saúde, lazer, e, as atividades capazes promover os princípios mínimos de conforto e felicidade de viver em sociedade.
A dignidade da pessoa humana, não se compraz à imposição demagógica do poder, que muito embora, tenha evoluído sensivelmente a participação popular a partir do Século XVIII, entra em colapso, na contumaz na condução do povo, nos estritos moldes de um rebanho de ruminantes, ao caminho do matadouro, como se fosse um holocausto humano.
A prática das virtudes humanas, introduz um significativo progresso nas relações sociais, contudo, uma só maledicência, é capaz de minar as estruturas excelentes da moral, corrompendo uma turba de indivíduos autômatos, que não tem discernimento, para os costumes medíocres, em que impera a falácia, a hipocrisia, a troca de favores, e outros comportamentos iníquos da personalidade, que aplicados nos poderes, redundam numa versatilidade criminal, inominável, com atos de imoralidade, como a coação, os constrangimentos ilegais, a corrupção ativa, os estelionatos, a usurpação, o peculato, em fim, instruções abomináveis ao desenvolvimento cultural de um povo.
Com o advento da Constituição Nacional de 1988, a esperança do povo renasceu junto. E, juntamente às vontades principiológicas de sua redação (elaborada, não para ficar apenas, no mundo das idéias, como algo absolutamente inatingível), veio a autonomia da vontade cidadã, para fazê-lo realidade, ou seja, fazer " CARNE " o " ESPÍRITO DA LEI ", sabendo-se que as idéias, não têm um fim, em si mesmas, mas sim, transformar o mundo, com a natureza angelical do homem.
Ao chegar a festa da democracia, a sede pelo poder ensoberbece, fazendo surgir, forças aliciadoras, que buscam alienar o sufrágio universal, resultando na insólita tragédia libertária, compungidas de abuso e versatilidade criminal no governo, induzindo automaticamente a conivência do povo, que identificando-se com estas práticas, reproduz os mesmos exemplos públicos e notórios, com um agravante, na proporção direta do número de cidadãos.
Destarte, por conta das práticas truculentas do aparelho opressor estatal, de impor ao povo, suas ações criminosas, surge de maneira crescente, a violência urbana, dos excluídos e marginalizados pela ação governamental, que deixa de tratar desigualmente a desigualdade social, conforme a desigualdade formal das classes sociais.
Valendo dizer que, se um agente público no poder, comete crimes contra  população do estado, então, deveria sofrer maiores rigores da lei, com penas mais severas que menores infratores de bens individuais, que espelhados nos criminosos institucionais, agem como um aglomerado de bárbaros.
Estas práticas alheias ao interesse público, fere princípios que custaram séculos de evolução nas relações do homem em sociedade. Quando estes princípios são aviltados na administração pública, emergem-se as situações de impunidade de usurpadores dos direitos individuais e coletivos consagrados, defraudando a nobre atribuição dos serviços públicos, com reincidência de crimes, e por conseqüência, perpetuando a improbidade administrativa no âmbito das relações sociais, econômicas e políticas.
Fundamentado nos mais elementares princípios de dignidade da justiça, o legislador constituinte, projetou o Art. 37, com pilares mestres, adequados e imprescindíveis para edificar a probidade na administração pública.
É bom alvitre frisar que, nenhum texto constitucional anterior ao de 1988, utilizou a expressão " ato de improbidade administrativa", fazendo constar no Art. 37, preceitos básicos a serem observados, dos quais não se pode prescindir.
Veio em boa hora, a boa, clara e evidente norma ao Estado Brasileiro, com a intenção do legislador constituinte, guarnecer o erário contra o abuso, a usurpação, a ilegalidade e o arbítrio institucional do poder na administração pública, supostamente comprometidos com as liberdades democráticas.
Os §s 4º, 5º e 6º do Art. 37, da Carta Pretoriana, constituem-se no maior avanço do Estado Democrático de Direito, porque, combate a atuação desvirtuada do administrador público voltado à satisfação de interesses escusos e pessoais.
Na mesma toada, a Lei Complementar 64/90, destina-se à instituição das Inelegibilidades, não apenas com a finalidade de punir às improbidades administrativas, mas, principalmente, com o objetivo pedagógico, na instrução da cidadania, imunizando-a contra o câncer da corrupção que assola o país, a qual  tornou-se quase patológica nas instituições governamentais brasileiras.
Destarte, é conveniente e oportuno, cortar do meio societário, este costume, examinando as condições oferecidas pelo governo do Impugnado, à nação brasileira, haja vista que, a evolução social, só se viabilizará, na proporção direta do crescimento das virtudes humanas, encarnadas nos poderes da república, como único meio de alcançar o progresso econômico, social e político, cujo objetivo é promover condições favoráveis ao pleno emprego, que por sua vez, é inversamente proporcional à corrupção, produtora do aumento incansável e excessivo da arrecadação tributária.
O Impugnado, tomou posse, em sessão do Congresso Nacional, para o cargo eletivo de Presidente do Brasil, em Janeiro de 2003, com o compromisso de defender e cumprir o Art. 78 constitucional, observando as leis, promovendo o bem geral do povo, unindo, integrando e resguardando a soberania nacional.
Acontece que, desde o início de seu mandato, vem agindo de forma adrede e precipitada, encetando contra o povo brasileiro, diversas ações inconstitucionais públicas e notórias, aqui devidamente questionadas e suficientes à instrução da presente quaestio.
Ab initio, o governo do Impugnado, criou novos ministérios, quais sejam, Das cidades, do Desenvolvimento Social e da Coordenação Política, bem como, as Secretarias de Coordenação Política e Assuntos Institucionais, aumentando a máquina administrativa federal, irrelevantes perante a Magna Carta.
O Impugnado, sancionou a remuneração dos congressistas em 52%, bem como, as verbas indenizatórias em 71%, uma conduta inconstitucional, que agrediu violentamente o princípio da isonomia, e as normas programáticas do Art.3º da Constituição, vez que, aumentou desproporcionalmente os vencimentos, com diferenças na remuneração dos funcionários públicos, vez que não foram beneficiados com este esplêndido aumento.
No início de sua gestão, o Impugnado nomeou Ministros, que exercerem atribuições da Presidência da República, contudo, alguns na atividade ministerial, produziram contundentes imoralidades administrativas, redundando em infinitas condutas de improbidade administrativa.
Em maio de 2004, o Impugnado feriu os direitos individuais de liberdade de imprensa, expulsando do país, um jornalista americano, correspondente o New York Times, causando, inclusive, um desastroso incidente internacional.
O Impugnado após assinar o Decreto n° 5.180/2004, permitiu ao INSS assinar convênio com Banco BMG, para operar durante quase dois meses, quando este, foi o primeiro dos bancos, a não se dispor a pagar tais benefícios, deixando outras instituições que manifestaram interesse, fora do negócio.
Este fato irregular, foi constatado e denunciado pelo Tribunal de Contas da União, ao investigar o BMG, que alimentou um esquema de corrupção no repasse de dinheiro aos aliados políticos do governo, através de simulados empréstimos, às empresas do publicitário Marcos Valério, nos meses de fevereiro de 2003 até abril de 2004, quando o banco transferiu mais de R$ 26 milhões ao "‘valérioduto".
O TCU, apontou um favorecimento de lucros ao BMG, os quais subiram de R$ 90,2 milhões, em 2003, para R$ 275,3 milhões em 2004. Em janeiro de 2005, o banco foi autorizado a vender a carteira de empréstimos da CEF, que após a investigação do TCU, o BMG obteve um lucro de R$ 119 milhões.
Não há como negar a responsabilidade destas irregularidades ao Impugnado pois, foi quem depositou a assinatura no Decreto Presidencial, e, a ele deve ser imputado pessoal e diretamente, os danos oriundos pelo favorecer ilícito ao BMG, como assim, afirmou o Tribunal de Contas da União, que as cartas enviadas aos segurados do INSS em 2004, consideradas como propaganda privada, tem sua assinatura, oferecendo créditos consignados, repletos de irregularidades.
Em abril de 2005, os ministros do STF, consideraram inconstitucional,  a intervenção federal nos hospitais municipais do Rio de Janeiro, Souza Aguiar e o Miguel Couto, acatando o Mandado de Segurança, impetrado pela Prefeitura Municipal daquele município.
Este fato, revelou escancaradamente, a perda de parâmetros, sobre as margens da Carta Republicana, visto que, os recursos repassados pelo Ministério da Saúde, eram insuficientes, contudo, no abuso de seu poder, o governo federal decretou estado de calamidade pública no sistema de Saúde do Município do Rio de Janeiro, publicando no Diário Oficial, em 11/03/2005, a intervenção no Município, uma efetiva desestabilização da democracia.
Discursando na homenagem ao "Dia Internacional da Mulher", ao fazer um elogio ao avanço das mulheres e suas conquistas, o Impugnado acabou proferindo sua falta de urbanidade, contrariando o princípio da igualdade estabelecida no primeiro inciso do Art. 5º da Carta Magna, com se vê: " ... não sejam desaforadas de quererem a presidência da república ..."
Excelsos Ministros! Enquanto muitos brasileiros estão impossibilitados de exercer seus direitos políticos passivos, por conta de uma prestação de contas, extremamente burocrática, o Impugnado, não foi penalizado, ao confessar que na sua eleição, seu partido utilizou o CAIXA DOIS, para ele, uma prática comum na política nacional. Na verdade, sabe-se que tal confissão, emanou tão somente, como exclusão de ilicitude, de outro o crime escandaloso de corrupção, batizado de "Mensalão".
O Impugnado contratou sem licitação, a prestação de serviços públicos, denominada de "Operação Tapa Buraco", realizando 26,4 mil km, para tapar literalmente os buracos da má administração do dinheiro público. E, as ilegalidades não pararam por aí. O TCU não considera emergencial a construção de uma ponte sobre o Rio Manhuaçu em Aimorés, na divisa de Minas com Espírito Santo, BR-259, e por isso, quer explicações que justifiquem a medida, de liberar a quantia de R$ 3,1 milhões, através da Medida Provisória 282.
Além de faltar o processo licitatório, o TCU considerou inadequado o material escolhido para a construção da ponte, pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura e Transportes, Dnit, órgão que deverá explicar.
O Jornalista Vinícius Mota, da Folha de São Paulo, apurou que dadas as elevadíssimas taxas de juros, o Brasil paga R$300 milhões de reais por dia, para os detentores da dívida pública, gerando uma ciranda financeira, alcançando o extratosférico valor de R$ 1 trilhão de reais para a divida interna.
O assessor do ministro da Casa Civil, José Dirceu, Waldomiro Diniz, foi acusado de extorquir empresários do Jogo do Bicho e de Casas de Bingo para arrecadar fundos para campanhas políticas do Partido dos Trabalhadores.
Paulo Okamoto, Presidente do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE). Disse que pagou uma dívida R$ 29.436,00 do Impugnado com o PT, mas, suas explicações não foram consideradas convincentes pelos parlamentares que investigaram o caso.
Em Junho/2005, o Deputado Federal pelo PT, José Dirceu, Ministro Chefe da Casa Civil da Presidência da República, cassado pela Casa Política Legislativa Federal, por quebra de decoro parlamentar, foi acusado por atentar contra deveres de agente na função pública, enquanto Ministro, cargo cujas atribuições eqüivalem aos tos do Impugnado/Presidente.
O chefe de gabinete do ministro da Fazenda, Antonio Palocci, pediu demissão em setembro de 2005, em meio às denúncias de ter participado ao lado de Rogério Buratti e Vladimir Poleto, em operações de tráfico de influência no Ministério da Fazenda.
O ex-dirigente da SECOM (Secretária de Comunicação, até então com status de ministério), Luiz Gushiken, indicou dirigentes para os fundos de pensão, e foi acusado de favorecimento da corretora de seus ex-sócios, ligada aos fundos, com indícios dos bancos BMG e Rural, lucrarem indevidamente. Em seguida, do Ministério da Comunicação e Gestão Estratégica é rebaixado, a pasta deixa de ser um ministério. Gushiken é rebaixado novamente, deixa de comandar a Secretaria de Comunicação e passou a ser assessor do Impugnado.
O Ministro da Fazenda Antonio Palocci, foi substituído por Guido Mantega, em 28 de Março deste, pois, foi acusado de ter ordenado a quebra ilegal do caseiro Francenildo dos Santos, o Nildo, para desacreditá-lo das acusações, sobre o próprio, de que o ministro foi visto “por 10 ou 20 vezes” na casa luxuosa 25 de Brasília, com os bicheiros e as prostitutas pra tratar de negócios da chamada “República do Ribeirão Preto”, como denunciara desde agosto de 2005 o ex-assessor Busarto.
Jorge Mattoso, presidente da Caixa Econômica Federal, foi acusado de ter quebrado e vazado ilegalmente pela imprensa à revista Época, o sigilo bancário do caseiro Francenildo dos Santos, o Nildo, para desacreditá-lo das acusações que pesam sobre o ministro Palocci.
E por fim, sobre o caso Nildo, o jornalista Marcelo Amorim Netto, assessor de imprensa do ministro Palocci. Marcelo Netto foi apontado como o responsável pela divulgação ilegal do extrato bancário do caseiro Francenildo dos Santos pela imprensa na revista Época.
Todos estes ilícitos, foram cometidos por Ministros de Estado, portanto, devem ser imputados, também, ao Impugnado, eis que é solidário, uma vez que todos exercem as mesmas atribuições de chefe de estado.
Um dos últimos atos ilegais da gestão do Impugnado, configura-se como crime eleitoral, pois deu aumento diferenciado à remuneração dos servidores públicos federais. O Impugnado publicou no dia 30 de maio, no Diário Oficial da União, a Medida Provisória 295, reestruturando e concedendo gratificações para seis carreiras do funcionalismo. No total, 160 mil servidores federais poderão beneficiados. O impacto da MP é de R$ 1,3 bilhão por ano no Orçamento. Em seguida outras MPs foram editadas no mesmo sentido.
DO DIREITO E DA DOUTRINA
Das disposições constitucionais
Ínclitos Ministros! De acordo com a Carta Magna, o Estado Democrático Brasileiro, destina-se assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, com liberdade, segurança, bem-estar, progresso, igualdade, justiça, em fim, com valores supremos, capazes de transformar uma sociedade, para ser fraterna, pluralista, sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida com a ordem interna, de forma pacífica de solução das controvérsias.
Neste prima, as normas devem ser obrigatoriamente observadas, não admitindo-se exceções perante aos bens da vida, muito embora, os poderes governamentais, exacerbam algumas distinções, em vez de atenuá-las.
Conforme o caput do Art. 1º, dos princípios fundamentais, a forma do Estado está instituída como a União indissolúvel dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, cujo objetivo maior, vem explícito no Parágrafo Único, ordenando que " Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de Representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição".
Não obstante, esse poder seja delegado aos representantes do povo, ele não tem um fim em si mesmo, mas, é um meio de beneficiar o próprio povo, tanto que, o Art. 3º, prevê normas programáticas, a serem realizadas, com o objetivo de construir uma sociedade livre, justa e solidária, garantindo o desenvolvimento nacional, erradicando a pobreza, a marginalização, e, sobretudo, reduzindo as desigualdades sociais e regionais, com a promoção e benefício de todos, sem preconceitos de qualquer natureza.
E, com objetivo de evitar a incontinência à Magna Carta, por parte dos governantes, o Art. 14 - §9º, dita direitos políticos voltados à soberania popular, junto à Lei Complementar 64/90, para denunciar casos de inelegibilidade e prazos de sua cessação, ditados no Art. 15, tudo para proteger a probidade administrativa, a moralidade no mandato e normalidade e legitimidade das eleições, contra a influência do poder econômico, ou, o abuso de autoridade no exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
A intervenção nos hospitais do Município do Rio de Janeiro, prova que o governo do Impugnado ofendeu o Art. 23, inciso I, por não zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas, pois, conforme o Art. 34, a União não poderia intervir, porque deveria atender, antes, o inciso IV, garantindo o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação, reorganizando as finanças em atendimento ao inciso V, e, possibilitando a efetivação do inciso VII, para assegurar a autonomia municipal.
O governo do Impugnado, em muitas ocasiões, não acatou princípios da Administração Pública, estabelecidos no Art. 37, como legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.
Neste sentido, os parlamentares do Congresso Nacional, também, estão obrigatoriamente adstritos à legislação concernente aos servidores públicos, conforme inciso X, deste artigo, observando a revisão geral anual, para a remuneração, sempre na mesma data e sem distinção de índices, contudo, o Impugnado sancionou aumentos desproporcionais.
Contrário ao §1º, o Impugnado, não poderia utilizar a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, de modo diverso do caráter educativo, informativo ou de orientação social. E mais, durante os eventos, produziu discursos explícitos de promoção pessoal, importando em improbidade administrativa, prevista no §4º, cabendo, por isto, a suspensão de seus direitos políticos.
Com relação despesas previstas na administração, não são admitidos os aumentos abusivos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, conforme dita o inciso I do Art. 63.
            A responsabilidade do Impugnado, está prevista nos termos do Art. 76, o qual preceitua que o Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado por Ministros de Estado, nomeados e exonerados privativamente por ele, como assim manda o Art. 84.
            Destarte, não há como negar a responsabilidade do Impugnado sobre os atos dos Ministros, aqui lembrados, além de outros, bem como, dos secretários e assessores, sobretudo, porque o aparato estatal é análogo à uma grande empresa, onde o representante majoritário, é quem assume todas as responsabilidades civis.
            E, como não poderia deixar de ser, Impugnado atentou contra a Constituição nos termos do Art. 85, que define como crimes de responsabilidade, os atos de: impossibilitar o livre exercício do Poder Legislativo, com a emissão de infinitas Medidas Provisórias, ferindo o inciso II; a improbidade administrativa de seus Ministros (inciso V), não se cogitando qualquer hipótese de exclusão de ilicitude, nem mesmo, com alegação de serem atos definidos no §4º, os quais não são estranhos ao exercício de suas funções; e, ainda, o Art. 87, inciso IV,  define que os Ministros de Estado praticam atos pertinentes às atribuições outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República.
Destarte, o Impugnado, fiador de seus ministros, é solidariamente responsável pelas infrações cometidas, e, definidas como crimes, sejam políticas ou funcionais, que atentaram contra: o legislativo, o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; a segurança do país; a probidade na administração; a lei orçamentária, e, cumprimento das leis.
Da disposições legais sobre as normas da eleição
Constitui-se, analogamente à captação de sufrágio, vedada pelo Art. 41-A, da Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, qualquer bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, quando o agente nas atribuições de sua função pública, in casu, na Presidência da  República, notadamente, CANDIDATO à REELEIÇÃO, propõe ditatorialmente, através de Medida Provisória, o aumento dos funcionários públicos, em menos e 4 (quatro) meses da eleição.
E mais, se o Art. 73, define condutas proibidas aos agentes públicos nas campanhas, tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais, pelo princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, muito mais rigor, há para os agentes públicos candidatos à reeleição, acima de tudo, a presidência da república.
Das disposições legais de inelegibilidade
A Lei Complementar Nº 64, de 18 de maio de 1990, concernentes às Inelegibilidades, no Art. 1º, inciso II, traz uma relação extensa de cidadãos no exercício de atribuições públicas, os quais não podem se candidatar, caso não se afastem de seus cargos ou funções, até 6(seis) meses antes da eleição. Com efeito, tal exigência visa evitar o desigualdade no pleito eleitoral.
Diante disto, cabe maior rigor ao Impugnado, candidato a reeleição de presidente da república, conforme o princípio constitucional da isonomia, não podendo, porque no mesmo período de 6(seis), que antecedem o pleito, promover ações que venham favorecê-lo, configurar-se captação ilícita de sufrágio,  utilizando a coisa pública, com objetivo individualizado de obter a simpatia da grande parcela de eleitores, servidores públicos, os quais foram desprezados durante os três anos e meio, na conquista de reajustes salariais.
Determina o Art. 2º, § único, inciso I, a competência do Tribunal Superior Eleitoral, para conhecer e decidir as argüições sobre inelegibilidades cominadas, quando se trata de candidato à Presidência da República.
A legitimidade ativa do Impugnante, está prevista no Art. 3º, candidato nas próximas eleições, que através da presente petição bem fundamentada, pretende impugnar o registro de candidatura do Impugnado, visando impedir novos atos atentatórios aos direitos individuais e coletivos do povo brasileiro.
Urge esclarecer, em respeito ao § 3º do mesmo dispositivo legal, que os meios de prova, para demonstrar a veracidade do alegado, se baseiam somente em matéria de direito, pois, o documental anexo e os fatos públicos e notórios, são suficientes à instrução probatória.
Todavia, o Impugnante, representa diretamente no Egrégio Tribunal Eleitoral, relatando fatos, indicando provas, indícios e circunstâncias, para pedir abertura de investigação judicial do uso indevido, desvio ou abuso do poder de autoridade, do Impugnado, inclusive em veículos de comunicação, beneficiando a si próprio e coligados, adotando-se o rito ditado no Art. 22.
A Colenda Turma do Tribunal Superior Eleitoral, não pode quedar-se inerte diante da verossimilhança do alegado, fazendo-se convicta, na livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções, e, da prova trazida aos autos, atentando-se às circunstâncias e fatos, ainda que não estejam indicados ou alegados pelo Impugnante, de forma a preservar o interesse público de lisura eleitoral, conforme determina o Art. 23.
A presente é, portanto, o meio constitucional à disposição do Impugnante, obter a cassação do registro de candidatura do Impugnado, por conta de seus atos ilícitos e dos Ministros de Estado, a ele equiparados, os quais lesaram o patrimônio público, de autarquias, entidades para-estatais e jurídicas, subvencionadas com dinheiro público.
Diga-se de passagem que o autor age, acionando o Poder Judiciário, buscando fazer valer os interesses da coletividade, isto é, será um beneficiário indireto dessa ação, no momento em que pretende desfazer danos causados ao patrimônio público, que, segundo a lei, entende-se como sendo os bens e direitos de valor político, econômico, social e outros, da nação brasileira.
Não se está aqui, questionando qualquer ato, mas, diversas ações públicas e cristalinas do governo, contrárias aos princípios norteadores da Administração Pública, sobretudo, de valores de ordem jurídica, moral e cívica, excelentes para a construção de uma comunidade respeitosa e voltada ao bem comum.
A rigor, esta ação preventiva, busca evitar a rescindência majorada dos causadores de lesão ao patrimônio público, com ilegalidades e ilegitimidades, decorrentes de atividades nocivas perpetradas pelos conluiados ao Impugnado, todos conhecedores das falhas do controle estatal interno e externo, os quais estão inertes perante à passividade com os bens comuns do povo brasileiro.
O Impugnado conta com o Ministério Público, que atuará como fiscal da lei e parte legítima para produzir e impulsionar a produção de provas, podendo, inclusive, assumir a titularidade da ação, fazendo-se necessário requerer sua intimação, bem como, qualquer concidadão para vir a juízo “auxiliar” no processo.
O presidente, Impugnado, por ação ou omissão, é o sujeito passivo e maior responsável pelas empresas públicas, em que, ministros, secretários, assessores e funcionários, autorizaram, aprovaram, ratificaram e praticaram atos de improbidade e imoralidade administrativa, dando oportunidade à lesão, em benefício de objetivos escusos e interesses particulares.
A presunção de lesividade, admissível, se atem ao seu conceito básico, no sentido de partir dos fatos conhecidos, para o alcance da verdade, que, muito embora, haja contumaz exclusão pela falta de provas, é possível extrair tal ilação, do princípio da identidade, através do cuidado com raciocínio lógico de homens cônscios, que trazem primorosamente, em seus corações, os hauridos valores de Justiça, com os quais, não se comprazem às meras suposições abstratas.
Diz a doutrina, que havendo no curso da impugnação, comprovação ou indício de existência de ilícitos penais e administrativos, o Tribunal remeterá, através de oficio, às autoridades competentes os documentos pertinentes para a devida apuração.
Destarte, é a presente Impugnação um meio bastante eficaz do Impugnante, exercer seu papel cívico, de fiscalizar o desempenho quanto à conservação dos bens públicos, voltadas para o bem-estar social, por parte das autoridades públicas, inelegíveis ao próximo pleito eleitoral.
Só, e somente só, assim, a população estará atenta aos métodos coercitivos e pedagógicos, oferecendo sugestões com vistas à substituição de atos viciados, por princípios de razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade, publicidade, imparcialidade, e eficiência, em busca de maior economicidade, independência e garantindo, ao povo, a ampla defesa de seus interesses e direitos, punindo-se os crimes contra a Administração Pública como um todo, detectando ilicitudes ou ilegitimidades lesivas ao Estado Democrático de Direito, que beneficiam particulares em detrimento dos cidadãos brasileiros, sob o escopo de defesa da democracia, quando, na realidade, ela se degenera para a demagogia.
Das disposições da Lei nº 8.112/90
Dos deveres determinados no Art. 116, para o exercício satisfatório dos agentes públicos, o Impugnado não exerceu com zelo as atribuições do seu cargo; foi desleal com as instituições; não observou as normas legais e regulamentares; não atentou-se às irregularidades das autoridades que lhe são subjugadas; não zelou pela economia do material e a conservação do patrimônio público; não guardou sigilo sobre assunto da repartição; não manteve conduta compatível com a moralidade administrativa; não tratou com urbanidade as pessoas; não representou contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Das proibições, ditadas no Art. 117, aliciou subordinados no sentido de desfiliarem-se do seu partido político; valeu-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; praticou usura sob qualquer de suas formas (avião e estilista); procedeu de forma desidiosa; utilizou pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares (Benedita e outros).
Das disposições da na Lei n° 1.079/1950
O Art. 4º prevê crimes de responsabilidade do presidente da República que atentam contra a Constituição Federal, e, especialmente, contra a probidade na administração, tudo supremamente dissecado.
Das disposições da Lei n° 8.429, de 1992
Conforme o Art. 10, "constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei"
Ainda, pelo Art. 11, "constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente, " aquele que "praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência".
Todas estas considerações, se atêm aos fatos inexoráveis, comprovados na conclusão do Tribunal de Contas da União, sobre a inegável participação do Presidente da República, na artimanha montada para o Banco BMG, incorrendo tudo, em cometimento de crime de responsabilidade de probidade administrativa.

Do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral e a Lei 9840/99
            O Impugnante/Candidato a Deputado Federal, e, integrante do 1º Seminário Regional pela ÉTICA NA POLÍTICA, realizado em Juiz de Fora - MG, em 2004, vem dar sua contribuição ao combate à corrupção eleitoral, com humilde civilidade servil, honra e dignidade, em prol da evolução e progresso do povo brasileiro. No fórum de debates, estiveram presentes doutos Juízes, Procuradores, Promotores, Advogados Eleitorais, em fim, cidadãos preocupados com a promoção da legitimidade do processo eleitoral, com a finalidade de conscientizar a Ética na Política, pois, voto não tem preço, mas, tem muitas conseqüências de danos irreparáveis à democracia e, por isto, à nação. No encontro, o Impugnante abstraiu diversos conceitos e exemplos de luta contra a corrupção eleitoral, os quais não podem sucumbir, mormente, por conta dos profissionais defensores da Ciência do Direito, haja vista que, é IMPOSSÍVEL HAVER DEMOCRACIA, ONDE NÃO EXISTE JUSTIÇA!
Sabendo-se que a Lei 9840/99, foi a primeira lei de INICIATIVA POPULAR a entrar em vigor no país, como o mais legítimo e eficiente instrumento de lutar contra a impunidade de crimes eleitorais, é inconcebível que seja desprezada, após reunir mais de um milhão de assinaturas de eleitores, portanto, uma produção trabalhosa da vontade cidadã, autônoma, genuína e direta do povo brasileiro, sequioso por JUSTIÇA SOCIAL, a qual só será possível, quando houver ética e transparência de JUSTIÇA na POLÍTICA, com a efetiva e real igualdade de oportunidades para todos os candidatos.
Com o Art.2º da nova Lei 9840/9, o Art. 73, referente às Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais, ficou com a seguinte a redação, in verbis:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta ...;
II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos...;
III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal... ;
IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;
...
VII - realizar, em ano de eleição, antes do prazo fixado no inciso anterior, despesas com publicidade ... que excedam a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição.
VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.
§ 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.
§ 5o Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos I, II, III, IV e VI do caput, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma. (Redação dada pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999)
§ 6º As multas de que trata este artigo serão duplicadas a cada reincidência.
§ 7º As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III.
§ 8º Aplicam-se as sanções do §4º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem.
§ 9º Na distribuição dos recursos do Fundo Partidário (Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995) oriundos da aplicação do disposto no §4º, deverão ser excluídos os partidos beneficiados pelos atos que originaram as multas.
Diante do contexto explícito, está demonstrada a captação ilícita de sufrágio prevista no Art. 73, vez que, estão absolutamente claras e evidentes, as condutas supramencionadas, no exercício da função pública.
É um momento crucial para que os Excelsos Ministros se posicionem no mais alto posto da pirâmide estatal, submetendo o Impugnado, “político profissional” e pseudo-inexorável às leis, aplicando uma exemplar ação do Egrégio Tribunal Eleitoral, com máximas de Justiça, contra a má-fé utilizada na máquina de governo, sobretudo, na Presidência da República, para a construção do uma sociedade verdadeiramente livre, justa e solidária.
Será um exemplo ao povo brasileiro, de luta a favor do respeito e consideração com os recursos públicos, recolhidos por uma exagerada carga tributária, a qual faz minguar as forças produtivas da sociedade, tão necessitada participação popular no destino do país.
Destarte, o caso em exame, demonstra de forma segura e induvidosa, que o Impugnante, tem fundados motivos de evocar a prestação jurisdicional, para o seu direito líquido e certo, amparado na Carta Magna, de representar contra atos atentatórios ao Estado Democrático de Direito, relevantes ao fundamento do “petitium”, que resultaram em prejuízos à nação, não suscetíveis de reparação.
DO  PEDIDO
         Pelos substratos fáticos, jurídicos, probatórios e bem fundados da precípua e espontânea razão do pedido, é a presente para impugnar, como impugnado tem, o Pedido de Registro de Candidatura do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, à eleição presidencial, por CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS.
            E, por isto, o Impugnante vem ao Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, observando o Art. 96, da Lei nº 9.504/97, e demais atinentes à espécie, ao abrigo do Art. 5º, incisos XXXIV- a, LXXVII, LXXVIII e § 1º; Art. 14 - §s 9º e 10º; Art. 15 - V; Art.  37 - §s 1º, 2º, 4º,6º; Art. 62, todos da Constituição da República Federativa do Brasil, PARA REQUER:
1 - seja recebida e julgada a presente impugnação por irregularidades supramencionadas, ilegais e de abuso de poder;
2 - a citação do Impugnado, para apresentar defesa em quarenta e oito horas, nos termos do § 5º do art. 96;
3 - a gratuidade da ação na forma da lei, aos atos necessários ao exercício da cidadania;
4 - seja assegurado a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, com aplicação imediata das normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais;
6 - seja declarada a inelegibilidade nas 24 horas seguintes, conforme § 7º do art. 96, ao prazo do Impugnado apresentar ou não sua defesa, com a cassação imediata dos seus direitos políticos, nos termos do Art. 15, inciso V, da Constituição, por improbidade administrativa, conferida pelo Art. 37, §4º, e, inciso XXI, especialmente ao anuir as ilícitas medidas provisórias 282 e 295, por não promover licitação, e, por fazer revisão geral da remuneração dos servidores públicos, em ano de eleição;
7 - junto a cassação do registro, a imposição de multa e a aplicação dos demais instrumentos jurídicos, que se afiguram ao conjunto mais adequado de sanções no caso em apreço, garantindo a plena salvaguarda da lei;
8 - o julgamento do processo conforme os fatos públicos e notórios, suficientes à instrução da presente quaestio, com julgamento imediato da lide, contudo, caso os Eminentes Ministros, achem o rito inadequado, e não puderem adotá-lo, roga-se pela aplicação do Art. 289, para o procedimento do Art. 22 da Lei 64/90, intimando o Impugnado, bem como, o Ministério, para atuar como fiscal da lei, produzindo e impulsionando a produção de provas dos fatos aqui abordados;
9 - Mediante à insofismável ameaça quanto aos prejuízos dos cidadãos brasileiros virem a sofrer, e, a existência de robustas provas documentais, caso a Colenda Turma, achar por bem aplicar o art. 22, protesta pelo imediato aprazamento de todos os meios em direito, para que se ratifique todo o alegado através das oitavas testemunhais, arroladas “a posteriori”, e que a mesma seja realizada com os privilégios permitidos por lei.
         Dá a causa o valor R$100,00 (cem reais), para efeitos fiscais.
         Em sendo pela procedência da ação, nos termos que vindicada foi, os Exmos. Ministros, podem estar seguros e convictos de lograr cumprir o honrosa consagração de distribuir os hauridos princípios do Direito e da Dignidade da JUSTIÇA !

Termos em que,
Pede Deferimento.

Juiz de Fora, 17 de Julho de 2006.



MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN
Candidato a Deputado Federal
Partido Socialismo e Liberdade
Estado de Minas Gerais