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quinta-feira, 20 de junho de 2013

FUNDAMENTOS CONTRA A PRORROGAÇÃO DOS CONTRATOS DE TRANSPORTE PÚBLICO URBANO DE JUIZ DE FORA

APÊNDICE

1- Viciado no poder, o chefe do executivo, denotou a inconveniência da Reeleição para cargos políticos. Os eleitos, aparentemente revestem-se de ovelhas, mas, são lobos vorazes à ladrar falsamente, "formalidades legais", e cujas práticas escusas são veementemente condenadas pelos mais balizados doutrinadores, como ensina Hely Lopes Meirelles:

O agente administrativo, como ser humano dotado da capacidade de atuar, deve , necessariamente, distinguir o bem do mal, o honesto do desonesto. E, ao atuar, não poderá desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, do justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também, entre o honesto e o desonesto. ( Direito Administrativo Brasileiro. 2. Ed. São Paulo: RT, 1996. p.56)

2- Com sua visão puramente viciada, discricionária e civilista, que não socorre qualquer interpretação dos direitos de ordem pública, especialmente nos Contratos administrativos, nos quais os interesses são absolutamente indisponíveis, o prefeito, ao adotá-la, fatalmente inquinou de NULIDADE o seu DECRETO, principalmente por não promover a Licitação Pública, imposta como regra, já faziam de 10 (dez) anos de obrigatoriedade constitucional, e, por via de conseqüência, acabou por ensejar oportunidade de favorecimento às concessionárias, em detrimento do povo de Juiz de Fora.

3- Estranhável e muito infeliz, a falta de compromisso público do ex-prefeito. Seus atos foram infantis, não obstante sua estada por 9 anos à frente do poder executivo da cidade, dentre outros cargos na administração. E o pior é saber que ele não progrediu sua capacidade de governar, porque, após ser reeleito para o cargo, não se dignou, ou, não foi capaz de impedir tamanho desalento ao povo juizforano, que em boa hora, aparece no exercício da cidadania, para lembrar aos delegados a assumirem funções públicas, o dever de servirem às necessidades humanas, já que todo poder emana do povo, e para ele deve ser dirigido.

4- O mais grave é que os usuários de ônibus urbano, continuam sob a INJUSTIÇA da tarifa do serviço, porque, somente eles contribuem para a melhoria destes serviços, bem como, de outros, usufruídos por todos munícipes da cidade de Juiz de Fora, ocasionando uma absurda DESIGUALDADE, e exclusão social, quando a Carta Magna dita normas programáticas em busca da diminuição das diferenças, as quais completam duas décadas neste ano, porém, os poderes, nada fazem para mudar esta triste realidade.

DO DIREITO E DA DOUTRINA

5- Em vista das absurdas ilegalidades, imoralidade, e demais improbidades administrativas, outro caminho não há ao Autor, senão, bater às portas do Poder Judiciário, para evocar princípios de Reserva Legal, em respeito às vigas mestras do Estado de Direito Constitucional, segundo o Remédio Heróico da Ação Popular em defesa do povo, do patrimônio e da moralidade com res pública, contra atos atentatórios às liberdades públicas e de direitos humanos.

6- De acordo com o Art. 2º da lei de Ação Popular, são deverasmente NULOS, os atos lesivos ao erário, por: Vício de forma, ao desprezar elemento ético de conduta, desrespeitando o entendimento do Ministério Público; o modo de contratação; o usuário do serviço; e outros procedimentos de ordem moral e jurídica. Ilegalidade do objeto, ao ponto de infringir o CDC, a Lei de Licitações e Concessões, e a Lei Maior. Inexistência dos motivos, verificada no fato de atribuir serviços incoerentes aos serviços, e, em prejuízo dos índices de reajustamento das tarifas, muito superiores aos insumos, e, às possibilidades da renda do povo.

7- O controle externo do Poder Judiciário, em nome da soberania popular, não pode quedar-se inerte à tamanha injustiça com os interesses coletivos. A Ação Popular é um meio eficaz o controle dos atos ímprobos, sobretudo, para exigir a subsunção às leis, voltadas à gestão publicista, moral, legal, impessoal, e eficiente da administração.

8- O direito líquido e certo da presente Ação Popular, encontra-se na Lei Nº 4.717, de 29 de junho de 1965, cujo Art. 4º expressis verbis:

Art. 4º São também NULOS os seguintes atos ou contratos, praticados ou celebrados por quaisquer das pessoas ou entidades referidas no art. 1º.:

III - A empreitada, a tarefa e a concessão do serviço público, quando:

a) o respectivo contrato houver sido celebrado sem prévia CONCORRÊNCIA PÚBLICA ou administrativa, sem que essa condição seja estabelecida em lei, regulamento ou norma geral;

IV - As MODIFICAÇÕES OU VANTAGENS, inclusive prorrogações que forem admitidas, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos de empreitada, tarefa e concessão de serviço público, sem que estejam previstas em lei ou nos respectivos instrumentos;

IX - A emissão, quando efetuada sem observância das normas constitucionais, legais e regulamentadoras que regem a espécie.

9- Destarte, a Ação Popular é o meio constitucional para o Autor exigir a legalidade e a moralidade na gestão eficiente e proba com coisa pública, buscando desfazer o dano causado, e, fazendo valer os interesses coletivos.

Das Disposições do CDC

10- Neste sentido, devem ser ressarcidos os danos impressos aos usuários de transporte coletivo, conforme as responsabilidades ditadas no Art. 14:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela REPARAÇÃO DOS DANOS causados aos consumidores por DEFEITOS relativos à prestação dos serviços...

11- O Art. 20 ratifica a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, como assim é a do próprio Estado:

Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem IMPRÓPRIOS ao consumo, ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a REEXECUÇÃO DOS SERVIÇOS, sem custo adicional ...;

II - a RESTITUIÇÃO imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o ABATIMENTO proporcional do preço.

§ 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam às normas regulamentares de prestabilidade.

12- Não há como as Rés se eximirem, pois, determina o Art. 22, in verbis:

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a REPARAR OS DANOS causados, na forma prevista neste Código.

13- As Rés, estão submetidas às vedações do CDC, in verbis

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços:

I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ...;

II - recusar atendimento às demandas dos consumidores...,

III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ...;

XI - aplicar fórmula ou índice de reajuste DIVERSO do legal ou contratualmente estabelecido;

14- E, por aumentos abusivos o Art. 41, preceitua, in verbis:

Art. 41. No caso de fornecimento de produtos ou de serviços sujeitos ao regime de controle ou de tabelamento de preços, os fornecedores deverão respeitar os limites oficiais sob pena de, não o fazendo, responderem pela RESTITUIÇÃO da quantia recebida em excesso, monetariamente atualizada, podendo o consumidor exigir, à sua escolha, o desfazimento do negócio, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

15- É indubitável que os preceitos do CDC, pendem-se ao pleno exercício dos direitos fundamentais do consumidor. O Art. 47 expressa esta vontade:

Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

16- Os atos iníquos das Rés que infringem direitos fundamentais do consumidor, inquinam-se às declarações de NULIDADE, nos termos do Art. 51, in verbis:

Art. 51 - São NULAS de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em DESVANTAGEM exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;

XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;

§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;

III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

§ 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, EXCETO QUANDO DE SUA AUSÊNCIA, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

17- Ora, se é verdade a NULIDADE de pleno jure, de uma cláusula contratual abusiva, e, se esta INVALIDA O NEGÓCIO JURÍDICO, quando NÃO ESTÁ no PACTO, então, é muito mais verdade dizer que, deve-se considerar INEXISTENTE, o NEGÓCIO JURÍDICO não observa regras de competência jurídica, e, infringe normas de ordem pública.

18- Destarte, todos os atos concernentes à prestação de serviços de transporte urbano de Juiz de Fora, são nulos e deverasmente inválidos, especialmente, os aumentos abusivos da tarifa.

19- Diante disto, o Autor evoca o Art. 81, ao Douto Juízo, em defesa dos interesses e direitos coletivos dos cidadãos juisforanos, consumidores e vítimas, fazendo mister, a participação do Ministério Público, conforme o Art. 82, vez que, evidenciado está, o manifesto interesse social, emergido na dimensão do dano, bem como, na relevância do bem jurídico a ser protegido.

Das Leis de Licitações e Contratos, e Concessões

20- Conforme a Lei 8.666/93, o Poder Público pode alterar e controlar os contratos, detalhando regras de procedimentos licitatórios, responsabilidades das partes, condições de extinção do pacto, e diversos outros aspectos relevantes à execução.

21- No entanto, pelo princípio da prevalência da Lei de Licitações sobre a Lei de Concessões, o prazo contratual máximo é de cinco anos, sem renovação contratual e de acordo com a realidade econômica do setor, além da possibilidade de renovar a concessão. Portanto, o ex-prefeito não podia aditar o contrato em oito anos.

22- Estas leis têm como princípio, assegurar o caráter competitivo, maximizando os ganhos econômicos e financeiros da Administração, dentro dos princípios da licitação pública, sobretudo, da constitucionalidade.

23- Mas, a Constituição determina a licitação como regra obrigatória para todo e qualquer contrato administrativo, no qual os direitos e garantias fundamentais do povo, espelhem o conjunto de limitações às Rés, em razão de evitar o autoritarismo e o arbítrio de um ente público, como o Executivo Municipal.

Das Disposições da Lei Orgânica do município de Juiz de Fora.

24- A lei orgânica do município de Juiz de Fora, também preceitua que o transporte é um direito fundamental da pessoa humana, devendo o Juízo, nos termos do Art. 5º, inciso XLI, da Lei Magna, punir a discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais.

25- Na verdade, os aumentos abusivos, se resumiram numa forma de proteger as permissionárias, cujos privilégios impuseram dificuldades ao objetivo principal do serviço, que é propiciar os direitos sociais ao serviço a todos os cidadãos.

26- A NULIDADE do Decreto-Lei, também pode ser erguida pelo não cumprimento do Art. 86, inciso I, pois, o Prefeito tinha o dever de promover a Licitação.

Das disposições constitucionais

27- O Art. 173, §s 4º e 5º determinam, que a lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, e o aumento arbitrário dos lucros, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, por atos praticados contra a ordem econômica e a economia popular.

28- As Rés ineficientes, não planejaram, não fiscalizaram, nem incentivaram na forma da lei, as atividades do transporte coletivo urbano, como manda o Art. 174.

29- O artigo seguinte da Carta Pretoriana, expressa as obrigações das Rés:

Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, SEMPRE ATRAVÉS DE LICITAÇÃO, a prestação de serviços públicos.

30- É óbvio que o mandamento supra, procura defender os interesses do povo, e a maior economia possível, a ser ofertada por um pretendente virtuoso e consciente do bem comum e público, porque, o concessionário não faz jus a qualquer direito de exclusividade, senão quando comprove a necessidade e viabilidade econômica.

31- Pior é saber que o vício de qualidade das Rés, com elevação absurda da tarifa de transporte coletivo provocou, na mesma proporção, a exclusão social.

32- Daí é oportuno promover uma política voltada ao bem estar dos usuários do serviço, a qual só é possível, a partir de uma licitação pública, para tornar os ambientes da cidade, mais humanos, com uma vida mais fácil, prática, justa, saudável, e, feliz de viver em sociedade.

33- Só assim, haverá preocupação do concessionário em cumprir as normas que propiciem os direitos sociais, com uma tarifa digna à renda média do trabalhador, com mais igualdade, fraternidade e solidariedade humana na vida em comunidade, em satisfação da necessidade de ir e vir, às mais diversas precariedades da vida.

34- Destarte, o Autor utiliza a ética da convicção para exigir a adequação do poder público à ética da responsabilidade, expondo o exame da situação emergida, que gerou prejuízo incomensurável aos cidadãos juizforanos.

35- O Princípio da Reserva Legal, impõe limites à discricionaridade no poder, que viciado, contrariou a lei, desprezando fundamentos de fato e de direito, públicos e notórios de ineficiência administrativa e indolência empresarial, em não guardar a proporção adequada entre os meios empregados, ao fim que a lei deseja alcançar.

36- Para a proteção aos "bolsos do povo", o Autor, investe-se no Judiciário, com fundamentos legais, para prevalecer em qualquer circunstância e sobre qualquer interesse, a letra e o espírito da Constituição, instituída e criada como a ordem mor, assegurando ao Douto Juízo, a condenar as Rés em perdas e danos, ressarcindo os direitos individuais e coletivos, para construção da sociedade, de acordo às normas programáticas do estado brasileiro.

37- É oportuno e propício, então, aplicá-las ao meio sócio-político, para banir atos abusivos, possibilitando aos cidadãos, uma centelha, como saída da escuridão imposta ao povo, pois, SEM JUSTIÇA, NÃO HÁ DIREITO, NEM DEMOCRACIA!

38- Roga-se para que este Apêndice, se torne como um corpo uno e indivisível à petição inicial, por ser permitido pelo Direito e pela Justiça!!

Juiz de Fora, 11 de Fevereiro de 2006.

MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN
Estudante de Direito e Filosofia

AÇÃO POPULAR CONTRA CONTRATO DE PRORROGAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO, FEITO POR TARCÍCIO DELGADO. VEJA O MOTIVO PELO QUAL BEJANI RENOVOU O CONTRATO COM EMEPRESAS DE ÔNIBUS

Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Juiz de Fora - MG

MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, cidadão brasileiro, nascido em 29/09/60, engenheiro, registrado no CREA/MG sob nº 39.753/D, portador do Título Eleitoral nº 0 0637 0126 0205, da 144ª seção – 152ª Zona, residente à rua Mons. Gustavo Freire, 338/Sala1, bairro São Mateus, nesta cidade, doravante denominado “Autor”, com seu procurador Dr. RODOLPHO NORBERTO DE PAULO, advogado, devida e regularmente, inscrito na OAB/MG sob nº 76.794 B, com escritório à Rua Monsenhor Gustavo Freire, nº 344, bairro São Mateus, Juiz de Fora – MG, CEP-36.016-470, "in fine" assinados, vêm à presença V. Exa., impetrar

AÇÃO POPULAR
(com pedido de tutela antecipada)

contra a FAZENDA MUNICIPAL DA CIDADE DE JUIZ DE FORA sito à Av. Brasil, 2001, Centro, nesta cidade, CEP:36010-060, e o Sr. Raimundo Tarcísio Delgado, ex-prefeito da cidade de Juiz de Fora, de 2001 à 2004, doravante denominados “Réus”, tendo em vista os seguintes fatos e fundamentos de direito:

Da Observância do Art. 5º, Inc. LXXIII, da Constituição Federal

A Autor propõe a competente Ação Popular, fulcrada na não observância dos mais comezinhos princípios do direito constitucional, administrativo e de defesa do consumidor, visando anular ato lesivo e emergido da incontinência in totum das Réus às leis, por ferirem direito fundamental dos cidadãos, o maior patrimônio público de uma sociedade, instituída sob o regime de Estado Democrático de Direito.

DOS FATOS

1- O Autor, na qualidade de cidadão, engenheiro, estudante de Direito, acreditava que, se promovesse uma Ação Popular lutando pelos direitos do povo, poderia ajudar a transformar a sociedade brasileira, no moldes das normas programáticas do Estado Democrático de Direito, seja para ser mais livre, mais justa e mais solidária.

2- No entanto, o Poder Judiciário, após dois anos, não efetivou o direito dos cidadãos de ir e vir, através do transporte público urbano, digno de eficiência com a dignidade da pessoa humana, tão necessitada de condições mínimas à sua realidade social, locomovendo-se para o trabalho, a educação, a saúde, o lazer, e outras atividades do homem inserido na vida em sociedade.

3- Fundou-se as Ações, no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que tem status de norma fundamental garantida na Constituição, mas, não se sabe por quais fundamentos, o Judiciário não aplicou seus preceitos, diga-se, de ordem pública, no que tange ao reajustamento da tarifa, uma vez que, deixou ocorrer reajustes ilícitos e graves contra a economia popular, que deve estar voltada à melhoria da qualidade de vida, com transparência e harmonia das relações principiológicas dispostas neste código.

4- Aconteceu que, após às Rés contestarem a Ação Popular, defendendo o aumento abusivo das tarifas do serviços de transporte público urbano da cidade de Juiz de Fora, o Autor teve ciência das iliceidades cominadas pela Administração municipal, desde o ano 2000, quando o Prefeito da época, Sr. Raimundo Tarcísio Delgado, prorrogou o contrato das empresas de ônibus, através de termo aditivo ao contrato, com cláusulas inconstitucionais.

5- As justificativas inconsistentes das contestações, na verdade confissões, demonstram, não só, os motivos do AUMENTO ABUSIVO, mas, também, o nexo de causalidade da LESÃO ao erário, acostando provas da ilegalidade e da imoralidade administrativa, por contemplarem o enriquecimento ilícito das concessionárias, na renovação do contrato.

6- As Rés comprovaram cabalmente, os prejuízos do povo de Juiz de Fora, desde 1997, através de uma tabela (Dados Sistema Transporte Coletivo - Juiz de Fora) (Doc. 1), composta de índices estatísticos inerentes ao reajuste das tarifas, à demanda e à quilometragem mensal percorrida, cujos percentuais positivos ou negativos, demonstram prejuízos ao povo, oriundos da má gestão do ex-prefeito.

7- Foi exatamente a partir de 2000, que a demanda começou a diminuir, conforme o cristalino empobrecimento dos usuários, quando o razoável seria aumentar em conformidade com o crescimento demográfico. Fazendo um paralelo entre o índice acumulado no mês, aplicado ao aumento, com o IGPM do mesmo período, desvela-se o motivo da diminuição brusca da demanda mensal. É inquestionável que o reajuste foi muito acima da legalidade, ou, da renda do trabalhador, como preceituado pelo CDC. Veja Excelentíssimo, o quadro comparativo:



ANO EXERCÍCIO Abril/2000 Março/2001 Fevereiro/2002 Fevereiro/2003 Abril/2004 Abril/2005 Fevereiro/2006 Fevereiro/2007

% (AUMENTO)

18,18 15,38 13,33 29,41 9,09 10,74 19,23 12,5

IGPM acumulado 13,2 9,0 9,9 14,92 7,37 8,33 1,00 3,3

DEMANDA 10.625.710 10.273.441 9.711.638 9.466.737 8.466.138 8.187.578 8.212.126 7.480.000



8- Ora, como se percebe, não é necessário muito esforço para reconhecer que os REAJUSTES dados à tarifa, muito superiores ao IGPM, causou a proporção inversa da procura pelo serviço, ou seja, não tendo renda suficiente, o povo teve seu direito fundamental de ir e vir, excluído de sua vida.

9- Com efeito, os reajustes produziram danosos. Por isto, são ilícitos e geradores de responsabilidade civil daqueles que deram causa aos prejuízos econômicos do povo de Juiz de Fora.

10- O documento confere, também, imoralidades administrativas cometidas desde 1996. Constata-se que, ao ser reeleito em 2000, o prefeito Tarcísio Delgado, se viu onipotente para abusar da confiança dos eleitores, ao fazer reajustes ilimitados, sobretudo, em 2003, na Segunda metade de seu mandato consecutivo, quando permitiu o criminoso acréscimo de 29,41%, ou seja, DOBRO do IGPM acumulado no período de 14,92%.

11- Bastava a síntese destes fatos, para evidenciar as injustas e injurídicas gestões dos últimos 10 anos na cidade de Juiz de Fora, que consubstanciaram atos, que vistos por outra ótica, são crimes contra o erário e o povo, legitimando o direito líquido e certo da presente Ação Popular, para o devido ressarcimento dos danos.

12- Mas as ilegalidades não pararam aí. Não cumprindo a lei 8.666/93, de Licitações e Concessões, as Rés cometem crimes, principalmente contra o usuário do Transporte Urbano, porque o Prefeito deliberou responsabilidades na execução de obras, que não podem ser adjuntas ao serviço de transporte público.

13- As empresas de transporte devem prover benfeitorias de caráter estritamente continuativo, relacionadas à melhoria de seus serviços, cujo custo é exclusivamente às suas expensas, não cabendo ao usuário assumir a ineficiência empresarial.

14- Neste sentido, o aditivo estabeleceu uma Cláusula Inconstitucional e ilegal ao Contrato, ao permitir o acréscimo de 5% sobre a composição tarifária destinada à melhoria dos serviços. E, pior, deliberou a execução de obras e serviços públicos, contrários à legislação, permitindo as empresas aplicarem verbas em viadutos, avenidas, ruas, e instalações de terminais de transportes, ofendendo gravemente o PRINCÍPIO de ISONOMIA CONSTITUCIONAL, eis que, somente os usuários do transporte coletivo, vêm contribuindo com sua parca renda, na melhoria dos serviços, ou, na promoção de bens e serviços públicos, utilizados por todo o município, fato este de uma incomensurável INJUSTIÇA.

15- Ao confessarem expressamente que o reajuste contemplou a execução de serviços impertinentes à prestação de seus serviços, aviltaram o interesse social do Contrato. Além destas ilegalidades crassas, consubstanciou-se a falta de eficiência e competitividade das Rés, pois, o Executivo Municipal não fiscalizou os serviços, nem conferiu a substituição dos ônibus, e mais, contemplou as empresas de ônibus com um aumento na tarifa, que possibilitou-as a mudança da frota.

16- Então, cometeram infração contratual, pois esta responsabilidade é exclusiva da própria iniciativa privada, prestadora de serviços, cujos recursos estão previsto na depreciação dos veículos, tanto na planilha de custos do serviço, quanto na contabilidade fiscal.

17- Neste sentido, as planilhas de dimensionamento da tarifa, explicitam o custo depreciativo do equipamento, conforme a Cláusula Oitava do Termo Aditivo de Prorrogação Contratual de Permissão para Prestação e Exploração de Serviços de Transporte Coletivo, assinado em 19/01/2000, o qual dita as RESPONSAILIDADES DA PERMISSIONÁRIA, mormente os itens, in verbis:

8.2. - A Permissionária deverá arcar, por sua conta única e exclusiva, com todas as despesas necessárias à execução deste contrato, em especial:

8.2.4 - investimentos ou despesas com bens imóveis e móveis vinculados à operação, em especial, veículos, abrangendo aquisição, locação, uso, manutenção ou reparo.

18- Ainda, depois das confissões de lucros exorbitantes aplicados em atividades permissíveis, ou, não em lei, alegaram que fizeram carta de fiança para realizá-las, merecendo, portanto, um conveniente e oportuno controle deste atos ilícitos, para a garantia da ordem econômica regulamentada na Constituição.

19- Ora, é bom alvitre lembrar, que estes serviços não contratuais, são proibidos pelo motivo do fato ocorrido, especificamente, no Terminal de Integração do bairro Santa Lúcia, impróprio ao interesse público, tanto pela localização, quanto por sua estrutura funcional, que não atende o fim almejado.

20- Sua inépcia e inviabilidade econômica, não atendeu minimamente a prestação do serviço. Por força das ilegalidades aqui denunciadas, geraram danos que só podem ser reparados, com o ressarcimento do patrimônio público, imputando aos contraentes, as responsabilidades cabíveis e, o fim de novos prejuízos ao povo, que assistiu as empresas aplicarem irregularmente vultuosos recursos em atividades jurídicas estranhas ao transporte coletivo.

21- Por conta de uma conduta proibida na lei, as Rés produziram um prejuízo de inacreditáveis R$ 47 milhões (Doc. 2), só com o citado Terminal da Zona Norte, porque não comportou os princípios da Engenharia Civil, nem a de Transportes.

22- O curioso é saber que tal empreendimento foi aprovado pelo Tribunal de Contas do Estado (Doc. 3). O ex-prefeito considera tal iniciativa pública "uma galinha dos ovos de ouro". E mais, em absoluto desatinado, afirma que "Foi uma parceria inédita. O município não gastou nada, as empresas entraram com os recursos para desenvolvermos as melhorias e tiveram a sua contrapartida.".

23- Ora! Calatina!! Como pode o município não ter gasto nada, com contrapartida das concessionárias? Será que ele não sabe que o município é o conjunto de todos os cidadãos da sociedade, vivendo todos limitados a um território?

24- Bem! O que se conclui, é que o ex-prefeito pensa que os usuários de ônibus, não são munícipes. Talvez, para ele, estes são mesmo, os excluídos sociais.

25- Destarte, a inaceitável, estarrecedora e contumaz incontinência do ex-prefeito, aos preceitos de ordem pública, e, aos seus próprios regulamentos; conduz à necessidade de uma correição exemplar, nos melhores princípios de Direito e de Justiça, para que a competência de um Homem de Estado, seja eficiente na proteção dos mais desfavorecidos, do patrimônio público, da moralidade e da probidade administrativa, que, per se, fizeram manifestar a inversão do espírito da Excelsa Carta, explícito nos atos de IMPROBIDADE.

26- A Lei de Licitações e Contratos, prevê condições inarredáveis para os serviços, que infringidas, acarretam a responsabilidade de quem causa a danos. Daí, é lícito ao Autor, sub specie, usar os meios admitidos em direito, como preconiza o Art. 332 do CPC, para ostentar quesitos essenciais à legalidade e à moralidade do poder.

27- Nítido resta, da análise às considerações apresentadas, que V. Exa. produza magistral lição de exegese das normas e princípios que regem os contratos das Rés absoluta e estranhamente discricionárias.

28- É bom alvitre frisar, que a concessão deste Writ, será a restauração dos princípios invocados pelo Autor, tidos como, corolários da JUSTIÇA, pois, o caso em exame, oferece, de forma segura e induvidosa, que a Ação Popular cumpriu todas as regras processuais exigidas, com esmerada eficiência, para consubstanciar o direito líquido e certo de lutar contra atos atentatórios ao Estado Democrático de Direito, relevantes ao fundamento do “petitium”, em vista dos resultantes prejuízos e danos, suscetíveis de reparação, condenando-se as Rés aos efeitos jurídicos.

DO PEDIDO

Pelos substratos fáticos, jurídicos, probatórios e bem fundados da precípua e espontânea razão do pedido, é a presente para pleitear:

a) que a Ação Popular com a produção de documental, e Apêndice seja recebido e os presentes autos processados;

b) a citação das Rés, para querendo contestar o pedido sob pena de revelia;

c) a aplicação imediata das normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais consagrados pelo Art. 5º, §1º da Constituição Federal;

d) a intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO, como fiscal da lei, para produzir e impulsionar a produção de provas, e proteger a cidadania e o patrimônio público;

e) o acesso aos órgãos judiciários para reparar os danos patrimoniais e morais, e, assegurando a proteção jurídica, Ex vi do CDC, Art. 6º, inciso IV, c/c ao inciso VIII, para inversão do ônus da prova, por sua hiposuficiência na lide;

f) que sejam responsabilizados pelo aumento abusivo e viciado da tarifa de transporte coletivo, os referidos no Art. 6º da Lei 4.717, condenando ao pagamento dos prejuízos, a título de perdas e danos, o ex-prefeito e as concessionárias, beneficiárias diretas;

g) a publicar edital no órgão oficial, conforme Art. 94 do CDC, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.

h) a PROCEDÊNCIA da ação, condenando-se a Ré nos precisos termos da exordial, ao pagamento de perdas e danos oriundos da má administração, em face ao comando inserto no Art. 186 do CC, que alude à responsabilidade civil aquiliana, junto ao Art. 95 e o Art. 76, ambos do CDC, e, ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios à razão de 20% e demais cominações do estilo;

i) a GRATUIDADE da ação, como a situação assim exige, em face à a égide dos incisos LXXIV c/c ao LXXVII, da Constituição Federal; concomitantes ao Art. 116 do CDC, que prevê nova redação ao Art. 18 de Ação Civil Pública;

j) que seja deferido o pálio da ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, na forma prevista na Lei 1060/50, mormente, nos termos do Art. 18, e, ainda, do Art. 36 do CPC, facultando-se ao Autor, estudante de Direito, a prerrogativa constitucional da ampla defesa, com direito de acesso à Justiça, eis que, se encontra em dificuldades financeiras, para pagar honorários advocatícios, sob pena de impossibilitar sua subsistência, e de seus cinco filhos.

Dá a causa o valor de R$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), considerando as diferenças mínimas de 5% no percentual de reajuste da tarifa, comados aos 5% destinados ao fundo de melhorias do serviços de transporte coletivo urbano, e multiplicados pela demanda média nos longos anos de exclusão social promovida pelas Rés.

Por derradeiro, REQUER, para prova do alegado, a produção documental, além da já carreada, testemunhal, consoante rol oportuno, e depoimento pessoal dos representantes legais da Rés, sem prejuízo de outras mais admitias no direito pátrio, que prementes se façam em tempo hábil.

Em sendo pela procedência da ação nos termos que vindicada foi, V. Exa. pode se sentir seguro e convicto de lograr cumprir o honroso mister de distribuir JUSTIÇA!

Termos em que
Espera receber mercê!

Juiz de Fora, 11 de Fevereiro de 2006.

MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN
Estudante de Direito e Filosofia

SE NÃO BASTAVAM AS AÇÕES POPULARES IMPETRADAS CONTRA OS AUMENTOS ABUSIVOS DAS TARIFAS DE ÔNIBUS, PASCHOALIN TEVE QUE PROPOR AÇÃO POPULAR CONTRA O DECRETO DO BEJANI, PROLONGANDO OS CONTRATOS ILÍCITOS DAS CONCESSIONÁRIAS, POR MAIS 10(DEZ) ANOS. CRIME CONTRA O POVO

Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito da Vara da Fazenda Municipal da Comarca de Juiz de Fora - MG


MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, cidadão brasileiro, nascido em 29/09/60, divorciado, engenheiro, registrado no CREA/MG sob nº 39.753/D, portador do Título Eleitoral nº 0 0637 0126 0205, da 144ª seção – 152ª Zona, residente à rua Mons. Gustavo Freire, 338/Sala1, bairro São Mateus, nesta cidade, doravante denominado “Autor”, vem, mui respeitosamente “data maxima venia” à augusta presença V. Exa., impetrar

AÇÃO POPULAR
(com pedido de liminar)

contra a FAZENDA MUNICIPAL DA CIDADE DE JUIZ DE FORA- MG, representada pelo Prefeito, Sr. Carlos Alberto Bejani, da cidade de Juiz de Fora, sito à Rua Halfeld, 955, Centro, nesta cidade, Cep- 36016-000, doravante denominados “Ré”, tendo em vista os seguintes fatos e fundamentos de direito:

1- Autor propõe a competente Ação Popular fulcrada nos mais comezinhos princípios do direito constitucional e administrativo, arredados e inobservados pela Ré, ao emitir um Decreto-Lei, substancialmente nulo, lesando a LEGALIDADE e a MORALIDADE ADMINISTRATIVA.

2- Ab initio, se faz mister algumas importantes considerações.

3- No exercício da cidadania, sentido-se sensivelmente prejudicado com o desmesurado aumento da tarifa de ônibus urbano, o Autor procurou o Poder Judiciário, para restaurar o equilíbrio das finanças dos concidadãos da cidade de Juiz de Fora, os quais tiveram maculado, o mais sagrado direito de LIBERDADE, para ir e vir, nos moldes constitucionais do Estado Democrático de Direito, onde as relações sociais são pluralistas e ilimitadas, em busca da dignidade de toda pessoa humana.

4- Em Maio de 2006 o Autor cidadão/engenheiro, estudante de Direito e Filosofia propôs uma Ação Popular, sob nº 0145.06.305113.3, para defender os direitos da coletividade, contra o aumento abusivo da tarifa.

5- Acreditando que o Judiciário efetivaria a norma programática do Art. 3º da Constituição Federal, cujo corolário é transformar o estado brasileiro, numa sociedade verdadeiramente livre, justa e solidária, o Autor popular, clamou pela prestação jurisdicional, em socorro ao direito fundamental de ir e vir através do transporte público, de forma eficiente e econômica, no exercício dos mais diversos deveres de sua realidade social, no trabalho, na educação, na saúde, e, outras atividades inerentes à vida em sociedade.

6- Como até o momento, o Poder Judiciário não julgou a supramencionada quaestio, não foram atendidos, os direitos fundamentais estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor ( LEI N° 8.078, de 11 de setembro de 1990)- CDC, à política de consumo na prestação de serviço público, voltada aos interesses dos cidadãos, conforme as relações principiológicas do disposto no Art. 4°.

7- O preceito dita que o Estado, têm que reconhecer a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, protegendo-o, e garantindo serviços padronizados e adequados ao seu poder aquisitivo, com uma tarifa justa dos serviços, balizando a boa-fé e o equilíbrio das obrigações.

8- Na oportunidade da Ação Popular o Autor explanou condições favoráveis ao pleno emprego, na proporção direta do crescimento econômico, o qual é inversamente proporcional às tarifas de serviços públicos, que devem ser condizentes com a realidade das pequenas e médias empresas, as maiores empregadoras do país.

9- Frisou-se os 35 anos da inconveniente e viciada ineficiência na engenharia de transportes da cidade de Juiz de Fora, por não acompanhar a dinâmica social, à evolução urbana, projetando e planejando meios necessários à adequação do progresso econômico, com uma análise minuciosa e técnica do desempenho operacional dos serviços e suas infinitas configurações.

10- Autor provou o absurdo valor da tarifa de R$1,55 praticada na cidade, sobretudo, na maioria dos deslocamentos acima de 6 km, obrigando o usuário desembolsar duas tarifas, totalizando R$3,10, quantia muito superior ao do valor de R$1,70 praticado na Região da Grade Vitória, Capital do ES, bem como, noutros grandes centros urbanos, quando o custo operacional de um ônibus, por quilômetro rodado, é praticamente o mesmo.

11- Por outro lado, apresentou-se o índice econômico de 1,45% (IGPM da FGV - acumulado no período de 12 meses, até Fevereiro/ 2006) utilizado no reajuste dos insumos correspondentes ao custo unitário, por quilômetro rodado, portanto, adequado e considerado legalmente legítimo no aumento da planilha tarifária, contudo, a Ré permitiu um índice DEZENOVE vezes maior, quase 20% de reajuste, ofendendo absurdamente o Art. 39, inciso XI, do CDC, por ser vedado aplicar índices de reajuste diverso da lei.

12- A Contestação, não foi minimamente capaz de refutar as inquestionáveis argumentações bem fundamentos da exordial, e, muito pelo contrário, ela explicitou as ilegalidades do Contrato Administrativo, para os serviços de transporte urbano, CONFESSANDO, a confecção de um Termo Aditivo, agressor à Lei de Licitações e Concessões, ferindo por derradeiro, o princípio da ISONOMIA CONSTITUCIONAL.

13- As Justificativas inconsistentes da contestação, na verdade admitiram, em outras palavras, a existência, não só, do nexo de causalidade da LESÃO com o AUMENTO ABUSIVO, mas, também, acostou provas da ilegalidade e imoralidade administrativa, redundando no enriquecimento ilícito.

14- A réplica ratificou do pedido imediato de anulabilidade do AUMENTO TARIFÁRIO, em atendimento ao pedido mediato de usufruto ao bem da vida, substanciado pelo direito subjetivo de transporte urbano, conforme a parca renda do povo, cujo prejuízo está cristalino na planilha de coeficientes de reajustes nos últimos dez anos, que redundaram na queda brusca da demanda pelo serviços, como ocorreu no último aumento, qual seja, em 10%, passando de 8,4 milhões para 7,6 milhões de usuários, quando o razoável, seria aumentar, de acordo com o crescimento demográfico.

15- A SÍNTESE DOS FATOS, evidenciou a injusta e antijuridicidade das alegações da Ré, consubstanciando o direito líquido e certo, de uma conclusão lógica do pedido postulado pelo Autor, contudo, a antijuridicidade não parou aí.

16- Muito embora, absolutamente inexeqüíveis à prestação jurisdicional, a peça Contestatória da Ré, além de ratificar a verossimilhança do alegado pelo Autor, ADMITIU que a prestação de serviço deve ser delegada por normas cogentes de LICITAÇÃO e CONCESSÃO.

17- Procurando esquivar-se de suas responsabilidades inerentes à lei de contratos administrativos, a Ré tentou justificar o reajuste da tarifa, por aquiescência do Conselho Municipal de Transportes, composto por uma parcela significativa de toda a sociedade, tratando-se de uma deslavada falta de ética, porque, para questões publicistas jurisdicionais, não procedem pareceres com visão puramente civilista.

18- A Ré provou que o reajuste contemplou as concessionárias, a renovarem a frota, em 151 veículos, alguns tardios, e por isto, ilegalmente, tudo por falta competitividade e eficiência do Poder Público.

19- Além de não substituírem os ônibus conforme a lei, cometeram crime contra o erário, porque é o contrato prevê a responsabilidade exclusiva das empresas, na arrecadação tarifária, no cálculo técnico da depreciação do veículo, tanto na planilha tarifária, quanto na contabilidade fiscal da empresa, para a declaração de imposto de renda da pessoa jurídica.

20- As ilegalidades crassas de lucros exorbitantes, gerou novos ilícitos na prestação de serviços, ao permitir às concessionárias, aplicarem recursos em outras atividades, não a fins às suas atividades jurídicas, resultando em lesividade ao patrimônio público, como a execução de obras citadas num Termo Aditivo, elaborado e pactuado ilegalmente.

21- Neste foco, a lei proíbe tais práticas, exatamente pelos fatos ocorridos na cidade de Juiz de Fora, quando algumas obras, como o Terminal de Integração da Zona Norte, foi desativado por total inviabilidade técnica e econômica, a qual não atende minimamente a prestação do serviço.

22- Muito embora, implícito e mais grave neste Termo Aditivo, é constatar o motivo de tal prática ser PROIBIDA NA LEI, pois, é exatamente para evitar esta INJUSTIÇA, emergida na desigualdade entre os cidadãos.

23- Por todos estes motivos determinantes, o Autor informou à D. Juíza, sobre o PRAZO DE VIGÊNCIA DA ÚLTIMA CONCESSÃO, o qual findou-se em Dezembro de 2006, justificando a preocupação com a legalidade na continuação dos serviços, subsumido aos interesses dos cidadãos de Juiz de Fora, qual seja, à realização de CONCORRÊNCIA PÚBLICA.

24- Feitos estes necessários e imprescindíveis esclarecimentos, passa-se aos vícios ilegais, contra os quais insurge-se o Autor na presente quaestio.

25- Passados os 87 meses da última prorrogação contratual, o Autor impetra a inédita, conveniente e oportuna Ação Popular, visando extirpar de uma vez por todas, os atos viciados, cartelizados a 25 anos, evitando-se, assim, a contínua usurpação dos direitos fundamentais dos cidadãos de Juiz de Fora, que mantêm uma imensa burocracia Estatal, para um menor custo-benefício da vida em sociedade, entretanto, não atingem o objetivo da justiça social.

26- Sabendo-se publicamente, que em meados deste mês, a Ré, franqueada pelo Prefeito, enviou à Câmara Municipal, um Decreto-Lei, prorrogando por mais DEZ ANOS, o direito das concessionárias, continuarem usurpando os direitos fundamentais dos cidadãos, na prestação dos serviços de transporte urbano, sem realização obrigatória da devida CONCORRÊNCIA PÚBLICA, está cristalino e certo, que o ato é absoluto e ilimitado, nos moldes do totalitarismo tirânico, se comparado ao hodierno Estado DEMOCRÁTICO de Direitos, cuja virtuosidade, está voltada na defesa da DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.

27- Destarte, é inaceitável a estarrecedora e contumaz incontinência do chefe do Executivo Municipal, aos seus próprios regulamentos, e, aos melhores princípios de Direito e de Justiça, comprovando que não têm competência de um Homem de Estado, clarividente em sua ineficiência com o patrimônio público e com a moralidade administrativa, que, per se, manifesta a inversão do espírito da Excelsa Carta, através dos atos de IMPROBIDADE.

28- Com sua visão puramente discricionária, que não pode socorrer qualquer interpretação no Campo do Direito Administrativo, especialmente nos Contratos, onde os interesses e direitos públicos são absolutamente indisponíveis, o prefeito, ao adotá-la, fatalmente inquinou de NULIDADE o seu DECRETO, sobretudo, por ensejar oportunidades que favorecem as concessionárias.

29- Estranhável e muito infeliz, a falta de compromisso público do prefeito, demonstrando que " há algo de podre no reino da Dinamarca", ou, da Ré, pois, ela tem que seguir o princípio da equidade e da justiça, segundo o qual FAVORABILIA AMPLIANDA, ODIOSA RESTRINGENDA.

30- Em vista de mais uma absurda ilegalidade e imoralidade, não há outro caminho ao Autor, se não, bater às portas do Poder Judiciário, para evocar o Princípio da Reserva Legal, viga mestra do Estado de Direito Constitucional, segundo o qual ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude da lei, valendo dizer que, não há Lei que obrigue a Ré renovar contrato administrativo, muito menos, há legitimidade e legalidade, do povo se submeter aos caprichos e interesses subjetivos particulares.

31- Muito pelo contrário!! O prefeito é um servidor público, e, por isto, está obrigado e subjugado aos interesses do povo de Juiz de Fora.

32- Por isto, Bastos chama nossa atenção para o fato de que a Administração Pública, goza em certas hipóteses de margem à discricionaridade, o que pode conduzir à idéia precipitada de que, se estaria diante de uma brecha no Estado de Direito, porém, sua boa doutrina assevera a compatibilidade de um certo poder discricionário com o princípio da legalidade:

“Vamos encontrar tolerância da discricionaridade no que diz respeito à escolha e à decisão, mas, não no que respeita aos pressupostos de fato. Assim, a Administração tem livre arbítrio para decidir se uma manifestação pública é ou não perturbadora da ordem, bem como poderá decidir-se por uma das possíveis alternativas que a lei lhe faculta. No entanto, ao administrador não é dado exercer o seu poder discricionário quanto à fixação dos pressupostos de fato;. Ainda assim, esta discrição pode incorrer em vícios, por exemplo: o de excesso ou abuso do poder discricionário. Fica claro que as Autoridades administrativas tanto podem ir além do que a lei lhes permite – excesso de poder quanto atuarem em dissonância com os fins almejados pela lei – abuso de poder. Ambas as hipóteses ensinadoras de controle judiciário.”

33- Inobstante, vale ressalvar que é ilegal e inconcebível as concessionárias continuarem prestando serviços, sem Contrato Administrativo, fato este, cabível das penas constitucionais, administrativas e penais ao prefeito.

34- Os direitos dos cidadãos, contra as infinitas ilegalidades no processo de concessão ora questionado, podem vir no Art. 39 do CDC, in verbis:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços:

I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços;

XI - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido;

35- Diante destes preceitos, infere-se a notoriedade do funcionamento viciado, a mais de 35 anos, do sistema de transporte urbano de Juiz de Fora, tudo isto, pela demasiada ilegalidade, da não promoção de Licitação Pública, para a livre concorrência de concessão do serviço.

36- A Ação Popular imperada em Maio de 2006, denunciou o expediente extemporâneo e torto, do Chefe do Executivo Municipal, o qual se acha onipotente para cometer malfadados atos administrativos, como insuflou publicamente a sociedade, para depositar no Poder Judiciário, a esperança de desfazer os infinitos prejuízos aos direitos de cidadania, salvaguardados e consagrados constitucionalmente.

37- Se já não bastavam tantas ilegalidades, agora, na pseudo-inexorabilidade delegada por apenas, 33% dos votos válidos na eleição de 2004, correspondente a poucos 25% da população da cidade de Juiz de Fora, o prefeito emitiu um Decreto-Lei, nos moldes do aumento abusivo da tarifa, porém, com ilegalidade maior, pois, não obstante sua autoridade, não tem legitimidade para desprezar os mínimos e imprescindíveis deveres do cargo, com os direitos indisponíveis do povo, vilipendiando-os de tal forma, que substanciam inexoráveis crimes de Improbidade administrativa, tornando nulo, irreprochavelmente nulo, o DESATINADO DECRETO, prorrogando os Contratos para prestação de serviços de transporte coletivo.

38- Neste sentido, a Ré agrediu direitos do consumidor, preceituados no Art. 6º - CDC, in verbis:

Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:

II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

39- Fulcrado no CDC, o Autor evoca o Art. 81 para que a Douta Juíza, defenda os interesses e direitos coletivos dos cidadãos juisforanos, consumidores e vítimas, tal como, evidenciado está, a necessidade de satisfazer a justiça social, emergida na dimensão do dano, bem como, na relevância do bem jurídico afetado.

Das Disposições da Lei Orgânica do município de Juiz de Fora.

40- A Lei Orgânica, da mesma forma, preceitua que o transporte é um direito fundamental da pessoa humana, o qual o Judiciário tem que preservar na forma da lei, obrigando a realização do processo de licitação, como dita, inclusive, o próprio texto legal da Ré, como se vê, in verbis:

Art. 40 - As obras e a prestação de serviços pelo Município deverão ser planificadas e obedecer a critérios técnicos e aos requisitos previstos nesta Lei Orgânica, observadas as normas gerais constantes de leis federais e estaduais.

Parágrafo Único - As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da Administração Indireta e por terceiros MEDIANTE LICITAÇÃO.

41- Neste prisma, as concessionárias de transporte coletivo, não podem executar obras, e, para o contratos de concessão e permissão, a Ré deve promover a CONCORRÊNCIA PÚBLICA, como diz o Art. 41, in verbis.

Art. 41 - A permissão de serviço público, a título precário, será outorgada por decreto do Prefeito, após edital de chamamento de interessados para a escolha do melhor pretendente, mediante contrato, precedido de concorrência pública.

Parágrafo Único - SERÃO NULAS, de pleno direito, as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.

42- Daqui extrai-se a NULIDADE do Decreto-Lei, objeto da presente quaestio.

43- No mesmo diapasão, determina o Art. 191, a obrigatoriedade de licitação para novas linhas, in verbis:

Art. 191 - A concessão para atendimento a novas linhas de ônibus será estabelecida, obrigatoriamente, em concorrência pública, a partir da promulgação da Lei Orgânica.

44- O Prefeito não cumpriu o Art. 86, inciso I, apresentado, por sua própria iniciativa, o Decreto-Lei, para prorrogação dos Contratos de Concessão de serviços públicos de transporte urbano, agredindo a Lei Orgânica Municipal.

45- Conforme o Art. 186, o transporte coletivo urbano é um direito fundamental do cidadão, e sua organização é de competência do Município, direta ou em regime de concessão ou permissão, nos termos do Art. 189, in verbis:

Não será permitido o monopólio privado no transporte urbano.

Das disposições Constitucionais

46- Fundado nestes princípios da Magna Carta, é a presente, para o exercício da cidadania, extinguindo atos viciados a décadas, em busca de maior economicidade, independência e garantia do povo, a ampla defesa de seus interesses e direitos, nos termos do Art. 37, in verbis:

Art.37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98)

XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;

47- O Art. 173, inciso I ,da Carta Magna prevê que, mesmo para as empresas públicas de atividade econômica indireta, na prestação de seus serviços, deve ater-se à sua função social, e, seu inciso III, a promoção de licitação e contratação para obras, serviços, compras e alienações, de acordo com os princípios da administração pública, sob pena das responsabilidades de seus administradores, (inciso V), no desempenho funcional.

48- Do mesmo título legal, os §s 4º e 5º determinam, in verbis:

§ 4º - A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.

§ 5º - A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.

49- Como se viu, a Ré não planejou, não fiscalizou, muito menos, incentivou na forma da lei, as atividades do transporte coletivo urbano, procurando sua viabilidade econômica, como manda o Art. 174.

50- O artigo seguinte da Carta Pretoriana, expressa claramente as obrigações da Ré, no que tange às concessões e permissões, in verbis:

Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, SEMPRE ATRAVÉS DE LICITAÇÃO, a prestação de serviços públicos.

51- É óbvio que o mandamento supra, procura defender os interesses do povo, a maior economicidade possível, que possa ser ofertada por algum pretendente virtuoso e consciente do bem comum e público.

52- Como a Ré feriu princípios fundamentais do Art. 5º, seu inciso XLI, dita que a lei deve punir os atos atentatórios aos direitos e liberdades fundamentais, dos quais inclui-se o transporte coletivo, conforme preceitua no Art. 30, inciso V, através de contrato administrativo.

53- Portanto, além da ilegalidade, a imoralidade administrativa subsiste nestas práticas, que muito embora revestidas de "formalidades legais", são veementemente condenadas pelos mais balizados doutrinadores, como ensina Hely Lopes Meirelles, in verbis:

"O agente administrativo, como ser humano dotado da capacidade de atuar, deve , necessariamente, distinguir o bem do mal, o honesto do desonesto. E, ao atuar, não poderá desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, do justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também, entre o honesto e o desonesto. ( Direito Administrativo Brasileiro. 2. Ed. São Paulo: RT, 1996. p.56).

Das disposições da Lei de Licitações e Contratos, e da Lei de Concessões

54- A Lei 8.666/93, também define a competência ao Poder Público para alterar e revogar unilateralmente os contratos, controlando-os e detalhando regras para os procedimentos licitatórios, as responsabilidades das partes, as condições para a extinção dos pactos, como diversos outros aspectos relevantes à execução dos serviços.

55- Esta Lei de Licitações e Concessões, determinam a obrigatoriedade da Licitação, nos respectivos Art. 2º, e Art. 14, in verbis:

Art. 2o As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.

56- E, de acordo com o Art. 3o, a licitação destina-se a garantir a observância dos princípios constitucionais, de maneira formal, em qualquer esfera da Administração Pública, bem como, o Art. 124, determina a supremacia desta Lei, em caso de antagonismos com a lei de Concessões.

57- Na Lei especial das Concessões (Lei 8.987/95), o Art. 42 dispõe que, as concessões outorgadas antes de sua entrada em vigor, são válidas no prazo contratual, que quando vencido, o poder concedente procederá a licitação, nos termos § 1o desta Lei, como se vê, in verbis:

Art. 42. As concessões de serviço público outorgadas anteriormente à entrada em vigor desta Lei consideram-se válidas pelo prazo fixado no contrato ou no ato de outorga, observado o disposto no art. 43 desta Lei.

§ 1o Vencido o prazo da concessão, O PODER CONCEDENTE PROCEDERÁ A SUA LICITAÇÃO, nos termos desta Lei.

§ 2o As concessões em caráter precário, as que estiverem com prazo vencido e as que estiverem em vigor por prazo indeterminado, inclusive por força de legislação anterior, permanecerão válidas pelo prazo necessário à realização dos levantamentos e avaliações indispensáveis à organização das licitações que precederão a outorga das concessões que as substituirão, prazo esse que não será inferior a 24 (vinte e quatro) meses.

58- Com se vê, a Ré vem arredando, adredemente, e de má-fé, desde 1988, a pelo menos dezoito anos.

59- E mais, as concessões contratadas sem licitação, deveriam ser extintas, a muito tempo atrás, como se vê no Art. 43, in verbis:

Art. 43. Ficam extintas todas as concessões de serviços públicos outorgadas sem licitação na vigência da Constituição de 1988.

60- Conforme o princípio da prevalência da norma específica sobre a geral, a Lei de Licitações prevalece sobre a Lei das Concessões, enquanto não houver norma que disponha ao contrário. Enquanto aquela prevê um prazo contratual máximo de cinco anos, sem renovação contratual, nesta, o prazo é de acordo com a realidade econômica do setor, além da possibilidade de renovar a concessão, não pode a Ré, fazê-la por DEZ anos.

61- Destarte, ambas as leis têm como princípio, assegurar o caráter competitivo, maximizando os ganhos econômicos e financeiros ao povo, através da Administração, dentro dos princípios da legalidade, da igualdade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade, probidade administrativa, vinculação aos termos do edital e de julgamento objetivo.

62- Como, a Ré não se submete as estas regras, durante os longos 35 anos, mas, sua autonomia não está isenta de controle, sobretudo, quando seus atos espelham o Abuso do Poder, levantando-se contra os princípios de direito e garantias fundamentais, denominados de liberdades públicas e de direitos humanos, cujos componentes delimitam o Estado de Direito, impondo limites à sua atuação, em relação ao interesse do povo. Neste sentido, Bastos argumenta que:

“Dá-se o nome de liberdades públicas, de direitos humanos ou individuais àquelas prerrogativas que tem o indivíduo em face do Estado. É um dos componentes mínimos do Estado constitucional ou do Estado de Direito. Neste, o exercício dos seus poderes soberanos não vai ao ponto de ignorar que há limites para a sua atividade além dos quais se invade a esfera jurídica do cidadão.”

63- A rigor, o concessionário não faz jus a qualquer direito de exclusividade, a menos que esteja comprovada sua necessidade de viabilidade econômica do contrato, em benefício do povo, ou, capacidade técnica na prestação de serviços.

64- Como visto, o emprego ilícito de verbas em outros setores, o transporte coletivo vem sendo muito bem remunerado, garantido preços realmente compensadores, somente às concessionárias, que indolentes na eficiência econômica do setor, absorvem o entesouramento, em detrimento dos cidadãos, excluídos de um direito digno e imprescindível de ir e vir.

65- Frisa-se que estes atos viciados, com falta de qualidades administrativas, provoca a exclusão social, com elevação exorbitantemente das tarifas públicas de serviços, submetendo covardemente os cidadãos juizforanos, quando a promoção de licitação pública é a oportunidade possível de tornar a vida mais humana, verdadeiramente fácil, prática, justa, saudável, e, por isto tudo, feliz de viver em sociedade.

66- Na verdade, a renovação dos contratos, é um contundente papel de proteger as permissões ou concessões de décadas atrás, privilegiando os empresários, e, impondo dificuldades ao objetivo principal do serviço, que é propiciar os direitos sociais de todos os cidadãos.

67- Como conseqüência deste processo ilegal e não competitivo, continuarão as concessionárias nos "castelos medievais", ou, na pseudo-fortaleza dos cartéis, impossibilitando a evolução social do Estado, idealizada na promoção das potencialidades humanas, capazes de transformar o mundo, produzindo eficientemente e com eficácia, o bem estar dentro regras adequadas à garantia da qualidade de vida, voltada à felicidade geral, in casu, do povo de Juiz de Fora.

68- No entanto, esta situação só será efetivada, quando as autoridades cumprirem suas atribuições de homens de estado, permitindo a inclusão social, com igualdade, fraternidade e solidariedade humana, na vida em comunidade, bastando tão-somente, aplicarem leis existentes, cujos princípios fundam-se na dignidade da pessoa humana, de liberdade natural para ir e vir, às mais diversas precariedades da vida.

69- Evidentemente, estas primícias, implicam na transigência do Poder Judiciário sobre atos absolutos e ilimitados do Executivo Municipal, impondo a Lei e a Moral, como sustentáculos de uma sociedade de direito, que resulta no Espírito Positivo da Ciência, com progresso das empresas, e mais, da administração pública, corrompida em seus atos ímprobos, para passar à produzir o máximo de oferta pecuniária, com maior eficiência da Gestão Pública, e suas mais relações de poder em benefício do povo.

70- Com a prorrogação dos contratos, as operadoras do transporte público, juntas às autoridades, continuarão em sua letargia, transferindo suas incompetências ao povo, agredindo eternamente, direitos individuais e coletivos protegidos na Carta Pretoriana, que diante das dificuldades, ficará arredado de um bem jurídico da vida.

71- Contra isto luta, o Autor, utilizando a ética da convicção, para submeter o poder público, à ética da responsabilidade, através da presente Ação Popular, que num simples exame da situação emergida, percebe-se prejuízos incomensuráveis aos cidadãos juizforanos, o que não pode, nem merece prosperar.

72- O Autor com larga experiência na prestação de serviços, tem legítimidade para impugnar veementemente o ato abusivo, almejando a transformação do Estado Brasileiro, numa nação verdadeiramente comprometida com os valores virtuosos da Revolução Francesa, contrários à confiança de autoridades despóticas, na pseudo-inexorabilidade de seus atos irresponsáveis com a res publica, e, promotores de danos ao patrimônio público e à moralidade administrativa.

73- No exercício da cidadania, o Autor, além dos aspectos formais, procedeu o exame detalhado do objeto, face à legislação aplicável, procurando o interesse público, e, a oportunidade de ANULAR o malfadado DECRETO municipal, na estrita conformidade aos mais balizados doutrinadores e dispositivos acessíveis no ordenamento jurídico.

74- Como o controle externo do Poder Legislativo, em nome da soberania popular, vem menosprezando os interesses coletivos, V. Exa., não pode quedar-se inerte à tamanha injustiça.

75- Destarte, a Ação Popular é o Remédio Constitucional, para o Autor exigir a promoção de licitação, para uma gestão moral, legal, impessoal, publicista e eficiente da administração, desfazendo assim, os danos causados ao povo.

76- O Art. 2º da lei de Ação Popular define como nulos, alguns atos lesivos ao patrimônio, como: a uma, por vício de forma, diante da omissão e inobservância das formalidades indispensáveis à existência e seriedade do ato; a duas, por ilegalidade do objeto, um vez que resultará de um ato agressor às Leis supramencionadas; a três, por inexistência dos motivos, verificada na matéria de fato e de direito, em que se funda o ato, inquinado de inexistência ou juridicamente inadequado, quer dizer, nulo de pleno jure, pelo resultado previsto; e, a quatro, por desvio de finalidade, verificado na vontade do chefe do executivo, que implicitamente, pratica um ato preterido da vontade legal.

77- Demonstrado o direito líquido e certo da presente Ação Popular, a Lei Nº 4.717, de 29 de junho de 1965, expressamente dita o Art. 4º, in verbis:

Art. 4º São também nulos os seguintes atos ou contratos, praticados ou celebrados por quaisquer das pessoas ou entidades referidas no art. 1º.

III - A empreitada, a tarefa e a concessão do serviço público, quando:

a) o respectivo contrato houver sido celebrado sem prévia CONCORRÊNCIA PÚBLICA ou administrativa, sem que essa condição seja estabelecida em lei, regulamento ou norma geral;

78- O Autor, investe-se no Judiciário, com fundamentos legais, para fazer prevalecer em qualquer circunstância e sobre qualquer interesse, a letra, e, o espírito da Constituição, instituída e criada como o ordenamento maior, assegurando à Douta Juíza, para DECLARAR NULO o DECRETO-LEI, para prorrogação dos Contratos de Concessões.

79- O Autor traz à baila, a lição de Hely Lopes Meirelles, em seu curso de Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 19ª Ed. 1994, São Paulo, pg. 183:

“ A Administração Pública, como instituição destinada a realizar o Direito e a propiciar o bem comum, não pode agir fora das normas jurídicas e da moral administrativa, nem relegar os fins sociais a que sua ação se dirige. Se, por erro, culpa, dolo ou interesses escusos de seus agentes, a atividade do Poder Público desgarra-se da lei, divorcia-se da moral ou desvia-se do bem comum, é dever da Administração invalidar, espontaneamente ou mediante provocação, o próprio ato, contrário à sua finalidade, por inoportuno, inconveniente, imoral ou ilegal. Se não fizer a tempo, poderá o interessado recorrer às vias judiciárias.”

80- Assim, os direitos e garantias fundamentais do povo, representam o conjunto de limitações constitucionais da Ré, em razão do contrato administrativo, ou ainda, constituem o conjunto de direitos que limitam a atuação da Ré junto ao Autor, contra o autoritarismo e o arbítrio do Executivo Municipal.

81- O insigne Rodolfo de Camargo Mancuso, in AÇÃO PUPULAR, Ed. Revista dos Tribunais, 5ª ed., 2003, p. 100, pontifica, in verbis:

Também no Pretório Excelso, Moacyr Amaral Santos relatou v. acórdão, salientando que, pela Lei 4.717/65, " são pressupostos da ação, sem as quais é inatendível a pretensão: a) a lesividade do ato ao patrimônio público (da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas etc.); b) que o ato lesivo seja contaminado de vício ou de defeito de nulidade ou anulabilidade" (RTJ 54/95).

82- Mais a frente, na página 101, da mesma obra, o Procurador do Município de São Paulo, ensina, que há outra vertente defendendo a simples presunção da lesividade, como legítimo para propor a ação, in verbis:

Milton Flaks dá notícia de que, "antes mesmo de promulgada a vigente Carta, o STF orientou-se no sentido de que o cabimento da ação popular basta a demonstração da nulidade do ato, dispensada da lesividade, que se presume (RTJ 118, P. 717, E 129, P. 1339)". Prossegue, aduzindo lúcida observação: "De toda sorte, a Constituição em vigor espancou as últimas dúvidas. Subordinando-se o Poder Público, no Estado de Direito, ao princípio da legalidade, qualquer ato ilegítimo, ainda que não cause prejuízo ao erário e aos demais bens protegidos pela ação popular, sempre será lesivo à moralidade administrativa".

83- Ainda, na mesma obra, página 103, o doutor Mancuso, trouxe uma fatal redação do Grande professor Hely Lopes Meirelles:

... " Na conceituação atual, lesivo é todo ato ou omissão administrativa que desfalca o erário ou prejudica a administração, assim como o que ofende bens ou valores artísticos, cívicos, culturais, ambientais ou históricos da comunidade. E essa lesão tanto pode ser efetiva quanto legalmente presumida, visto que a lei regulamentar estabelece casos de presunção da lesividade (art. 4º), para os quais basta a prova da prática do ato naquelas circunstâncias, para considerar-se lesivo e nulo de pleno direito (STF, RTJ 103/683). Nos demais casos impõe-se a dupla demonstração da ilegalidade e da lesão..."

84- O Decreto do novo Contrato administrativo, continua a saga retratada de ilegalidade e imoralidade administrativa, tratando-se de contundentes atos de improbidade condenados por lei apropriada, carreando tudo, ao integro mérito da presente quaestio. O Autor prossegue com mesmo ideal e espírito público, para salvaguarda dos justos interesses do povo de Juiz de Fora, e nunca em detrimento do bem público, como fazem as Ré.

85- Provado e bem fundamentado a precipua e espontânea razão do pedido, resta uma exemplar sanctio iuris de nulidade, para declarar nulo o aumento abusivo da tarifa de transporte urbano, que vem causando prejuízos incomensuráveis ao povo de Juiz de Fora, atendendo as regras elementares de direito administrativo, para controle externo dos atos governamentais.

86- É lícito, pois, ao Autor, sub specie, usar de todos os meios em direito admitidos, como preconizado no Art. 332 do CPC, e, ostentar requisitos essenciais à legalidade e a moralidade do poder público.

87- Nítido resta, a análise das considerações apresentadas, para que V. Exa. produza magistral lição de exegese das normas e princípios que regem os contratos da Ré absoluta e estranhamente discricionária.

88- É bom alvitre frisar, que a concessão deste Writ, será a restauração dos princípios invocados pelo Autor, tidos como, corolários da JUSTIÇA.

89- Por todos os argumentos sobre os infinitos e irreversíveis prejuízos, o Autor, respeitosamente, suplica pela concessão da LIMINAR, hic et nunc pleiteada, em razão do periculum in mora denunciado, sob pena de ineficácia jurídica da medida;

90- Destarte, o caso em exame, oferece, de forma segura e induvidosa, que o Autor Popular cumpriu todas as regras processuais exigidas, com esmerada eficiência, consubstanciando-se no seu direito líquido e certo amparado na Carta Magna, cabíveis de proteção pelo “Mandamus Specialis”, para a suspensão “in limine” de atos atentatórios ao Estado Democrático de Direito, relevantes ao fundamento do “petitium”, em vista dos resultantes prejuízos e danos, não suscetíveis de reparação, que pela decisão ex tunc, ao final, desfará todos estes maléficos efeitos, de promulgação do Decreto ilícito.

DO PEDIDO

Pelos substratos fáticos, jurídicos, probatórios e bem fundados da precípua e espontânea razão do pedido; o fumus boni iuris; o abuso de direito de defesa; a manifestação protelatória da Ré, com 35 anos de fundados danos irreparáveis, o receio de outros maiores de difíceis reparações; tudo bem fundamentado nos autos, é a presente para pleitear a tutela pretendida, sob força do Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e demais atinentes à espécie, ao abrigo do Art. 37 - § 6º, do Art. 170 V e VIII; do Art. 173 - §1º- I, III, e V, todos da Constituição da República Federativa do Brasil, que através do procedimento do Art. 273, do CPC, conjugado ao Art. 5º, § 4º, da Lei nº 6.513, de 1977, REQUER o Autor:

a) a CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR ab initio, inaudita altera parte, pois a situação assim o exige, pugnando-se que o faça sem a realização de audiência de justificação prévia, considerando-se a notoriedade dos fatos, bem como, a presunção legal da veracidade, a rigor de todos os incisos do Art. 334 do CPC, para a EXPEDIÇÃO DE MANDADO, AFASTANDO do Legislativo Municipal, o Decreto-lei de concessão de serviços públicos para o transporte urbano da cidade de Juiz de Fora, referente ao objeto substancialmente postulado, até a tomada de providências necessárias a sua viabilização econômica, induzindo atos pautados na Lei e na moralidade administrativa;

b) que após a concessão liminar, a citação da Ré, para querendo contestar o pedido sob pena de revelia, sendo ao final julgada totalmente procedente a presente AÇÃO POPULAR, com a condenação da RÉ, e/ou, responsáveis ao pagamento de todos os consectários legais;

c) a aplicação imediata das normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais consagrados pelo Art. 5º, §1º da Carta Magna;



d) a intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO, para atuar como fiscal da lei, produzindo e impulsionando a produção de provas;

e) a publicar edital no órgão oficial, conforme Art. 94 do CDC, a fim de que os interessados possam intervir no processo, sem prejuízo de divulgar nos meios de comunicação social, os órgãos de defesa do consumidor.

f) a citação da Ré, logo após a antecipação da tutela, in limini litis, para querendo contestar o pedido sob pena de revelia, para no final ser julgada totalmente procedente, condenando-se a RÉ em custas, 20% honorários advocatícios e demais despesas atinentes à espécie, sobre o valor da causa;

g) a PROCEDÊNCIA da ação, para se ver mantida em definitivo a liminar deferida, no final deslinde do feito principal, ANULANDO-SE O DECRETO-LEI, para concessão dos serviços de transporte urbano da cidade de Juiz de Fora;

h) que seja responsabilizado o Prefeito de Juiz de Fora, Sr. Carlos Alberto Bejani, pelo malfadado, eivado de ilegalidade e imoralidade administrativa, nos termos do Art. 6º da Lei 4.717/65, condenando-o nos precisos termos da exordial, ao pagamento dos prejuízos, a título de perdas e danos, e, da má administração, no Art. 95 com os agravantes do Art. 76, ambos do CDC;

i) a ASSISTÊNCIA JUDICIAL GRATUITA, por ser o Autor, por ser pessoa pobre, sem condições de pagar custas processuais e honorários advocatícios, condições legítimas de propor o feito, ditadas na Constituição Federal, no Art. 5º, incisos LXXIV, LXXV, LXXVII e LXXIII, sobretudo, os incisos XXXIV- a - b e XXXV, e, §1º, consubstanciadas na garantia gratuita do direito de cidadania, contra lesões e ameaças de direitos, oriundos de ilegalidade e abuso de poder.

Mediante à insofismável ameaça quanto aos prejuízos dos cidadãos juizforanos virem a sofrer, e, a existência de robustas provas documentais, caso V.Exª. achar por bem realizar audiência de justificação, protesta pelo imediato aprazamento de todos os meios em direito, para que se ratifique todo o alegado através de todos os meios do direito, com as oitavas testemunhais arroladas “a posteriori”, e que a mesma seja realizada com os privilégios proporcionados pela “INALDITA ALTERA PARTE”, alertando que a Ré poderá consumar suas práticas abusivas e lesivas ao erário.

Dá a causa o valor de R$1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de reais), por prazo previsto de 10 anos, à razão de R$1,55 à tarifa, para 9.000.000,00 (nove milhões) de passageiros/mês.

Em sendo pela procedência da ação nos termos que vindicada foi, V. Exa. pode se sentir segura e convicta de lograr cumprir a DIGNIDADE DA JUSTIÇA!

Termos em que
Espera receber mercê!

Juiz de Fora, 26 de Janeiro de 2007.

MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN
Engenheiro Civil - CREA-MG - N º 39.753/D
Estudante de Direito